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Document 11997E137
Treaty establishing the European Community (Amsterdam consolidated version)#Part Three: Community policies#Title XI: Social policy, education, vocational training and youth#Chapter 1: Social Provisions#Article 137#Article 118 - EC Treaty (Maastricht consolidated version)#Article 118 - EEC Treaty
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 1: Disposições sociais
Artigo 137º
Artigo 118º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 118º - Tratado CEE
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam)
Parte III: As políticas da Comunidade
Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude
Capítulo 1: Disposições sociais
Artigo 137º
Artigo 118º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht)
Artigo 118º - Tratado CEE
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) - Parte III: As políticas da Comunidade - Título XI: A política social, a educação, a formação profissional e a juventude - Capítulo 1: Disposições sociais - Artigo 137º - Artigo 118º-E - Tratado CE (versão compilada Maastricht) - Artigo 118º - Tratado CEE
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0239 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 224 de 31/08/1992 p. 0045 - Versão consolidada
(Tratado CEE - não existe publicação oficial disponível)
Tratado que institui a Comunidade Europeia (versão compilada Amsterdam) Artigo 137º 1. A fim de realizar os objectivos enunciados no artigo 136º, a Comunidade apoiará e completará a acção dos Estados-Membros nos seguintes domínios: - melhoria, principalmente, do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; - condições de trabalho; - informação e consulta dos trabalhadores; - integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 150º; - igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no trabalho. 2. Para o efeito, o Conselho pode adoptar, por meio de directivas, prescrições mínimas progressivamente aplicáveis, tendo em conta as condições e as regulamentações técnicas existentes em cada um dos Estados-Membros. Essas directivas devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras e jurídicas contrárias à criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas. O Conselho deliberará nos termos do artigo 251º, após consulta ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões. O Conselho, deliberando nos mesmos termos, pode adoptar medidas destinadas a fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, através de iniciativas que tenham por objectivo melhorar os conhecimentos, desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, promover abordagens inovadoras e avaliar a experiência adquirida, a fim de combater a exclusão social. 3. Todavia, o Conselho deliberará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, nos seguintes domínios: - segurança social e protecção social dos trabalhadores; - protecção dos trabalhadores em caso de rescisão do contrato de trabalho; - representação e defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e das entidades patronais, incluindo a co-gestão, sem prejuízo do disposto no nº 6; - condições de emprego dos nacionais de países terceiros que residam legalmente no território da Comunidade; - contribuições financeiras destinadas à promoção do emprego e à criação de postos de trabalho, sem prejuízo das disposições relativas ao Fundo Social. 4. Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a aplicação das directivas adoptadas em aplicação dos nºs 2 e 3. Nesse caso, assegurará que, o mais tardar na data em que determinada directiva deva ser transposta nos termos do artigo 249º, os parceiros sociais tenham introduzido, por acordo, as disposições necessárias, devendo o respectivo Estado-Membro tomar as medidas necessárias para poder garantir, a todo o tempo, os resultados impostos por essa directiva. 5. As disposições adoptadas ao abrigo do presente artigo não obstam a que os Estados-Membros mantenham ou introduzam medidas de protecção mais estritas compatíveis com o presente Tratado. 6. O disposto no presente artigo não é aplicável às remunerações, ao direito sindical, ao direito de greve e ao direito de «lock-out».