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Document 11985I379

    Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES, Artigo 379°.

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 135 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_379/sign

    11985I379

    Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO IV - OUTRAS DISPOSIÇÕES, Artigo 379°.

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0135


    Artigo 379°.

    1. Até 31 de Dezembro de 1992, em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem num sector de actividade económica, bem como de dificuldades que possam determinar grave deterioração de uma situação económica regional, qualquer um dos novos Estados-membros pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção que permitam reequilibrar a situação e adaptar os sector em causa à economia do mercado comum.

    Nas mesmas condições, um Estado-membro actual pode pedir que lhe seja autorizado tomar medidas de protecção relativamente a um ou aos dois novos Estados-membros.

    Esta disposição é aplicável até 31 de Dezembro de 1995 relativamente a produtos e sectores para os quais estejam previstas, nos termos do presente Acto, medidas derrogatórias transitórias de vigência equivalente.

    2. A pedido do Estado interessado, a Comissão, mediante processo de urgência, estabelecerá as medidas de protecção que considerar necessárias, especificando as condições e modalidades da sua aplicação.

    Em caso de dificuldades económicas graves e a pedido expresso do Estado-membro interessado, a Comissão deliberará, no prazo de cinco dias úteis a contar da recepção do pedido, acompanhado dos elementos de apreciação respectivos. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis.

    Quando, no sector da agricultura e da pesca, sem prejuízo do disposto nos Capítulos 3 dos Títulos II e III, o comércio entre a Comunidade, na sua composição actual, e qualquer um dos novos Estados-membros, ou entre estes, cause ou ameace causar perturbações sérias no mercado de um Estado-membro, a Comissão, a pedido do Estado-membro interessado, deliberará sobre as medidas de protecção que considerar necessárias, nas vinte e quatro horas seguintes à recepção desse pedido. As medidas assim decididas são imediatamente aplicáveis e devem ter em conta os interesses de todas as partes interessadas, nomeadamente os problemas de transporte.

    3. As medidas autorizadas nos termos do n°. 2 podem comportar derrogações às normas do Tratado CEE, do Tratado CECA e do presente Acto, até ao limite e durante os prazos estritamente necessários para atingir os fins previstos no n°. 1. Devem escolher-se prioritariamente as medidas que impliquem o mínimo de perturbações no funcionamento do mercado comum.

    4. Em caso de graves dificuldades susceptíveis de persistirem no mercado de emprego do Grão- Ducado do Luxemburgo, este Estado pode pedir que lhe seja autorizado, nos termos do procedimento previsto nos primeiro e segundo parágrafos do n°. 2, e nas condições definidas no n°. 3, aplicar temporariamente, até 31 de Dezembro de 1995, medidas de protecção no âmbito das disposições nacionais que regulam a mudança de emprego, relativamente a trabalhadores nacionais de um dos novos Estados-membros admitidos, após a data dessa autorização, a imigrar para o Grão-Ducado, a fim de aí exercerem um trabalho assalariado.

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