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Document 11985I354

    Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção III - Recursos externos, Artigo 354°.

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 128 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_354/sign

    11985I354

    Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção III - Recursos externos, Artigo 354°.

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0128


    Artigo 354°.

    1. A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa com países terceiros será assegurada pela Comunidade.

    2. Os direitos e obrigações decorrentes, para a República Portuguesa, dos acordos referidos no n°. 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas.

    3. Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n°. 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo-se a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.

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