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Document 11985I354
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, ARTICLE 354
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção III - Recursos externos, Artigo 354°.
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção III - Recursos externos, Artigo 354°.
JO L 302 de 15.11.1985, p. 128
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_354/sign
Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 4 - Pesca, Secção III - Recursos externos, Artigo 354°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0128
Artigo 354°. 1. A partir da adesão, a gestão dos acordos de pesca concluídos pela República Portuguesa com países terceiros será assegurada pela Comunidade. 2. Os direitos e obrigações decorrentes, para a República Portuguesa, dos acordos referidos no n°. 1 não serão afectados durante o período em que as disposições desses acordos forem provisoriamente mantidas. 3. Logo que possível, e em qualquer caso antes do termo dos acordos referidos no n°. 1, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará em cada caso as decisões adequadas à preservação das actividades piscatórias que deles decorrem, incluindo-se a possibilidade de prorrogação de certos acordos por períodos de um ano, no máximo.