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Document 11985I269

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, B. - Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, Artigo 269°.

JO L 302 de 15.11.1985, p. 104 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_269/sign

11985I269

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, B. - Regime aplicável nas trocas comerciais entre a Comunidade, na sua composição actual, e Portugal, Artigo 269°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0104


Artigo 269°.

1. Sem prejuízo do disposto no n°. 2, a República Portuguesa eliminará, a partir de 1 de Março de 1986, a aplicação de qualquer restrição quantitativa e de qualquer medida de efeito equivalente à importação dos produtos referidos no artigo 259°. provenientes da Comunidade, na sua composição actual.

2. a) Até ao termo da primeira etapa, a República Portuguesa pode manter restrições quantitativas à importação proveniente da Comunidade, na sua composição actual, dos produtos referidos no Anexo XXIII.

b) As restrições quantitativas referidas na alínea a) consistem em contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos.

O contingente inicial em 1986 para cada produto, expresso, conforme o caso, em volume ou em ECUs, é fixado:

- quer em 3% da média da produção anual portuguesa durante os três últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis,

- quer na média das importações portuguesas realizadas durante os três últimos anos anteriores à adesão relativamente aos quais existam estatísticas disponíveis, se este último critério conduzir a um volume ou a um montante mais elevado.

c) O aumento progressivo dos contingentes é de, pelo menos, 15% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em valor, e de, pelo menos, 10% no início de cada ano, no que diz respeito aos contingentes expressos em volume.

O aumento é aditado a cada contingente e o aumento seguinte calculado a partir do número total obtido.

d) Sempre que as importações efectuadas em Portugal durante dois anos consecutivos sejam inferiores a 90% do contingente anual aberto, serão abolidas as restrições quantitativas em vigor em Portugal.

e) Para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986, o contingente aplicável é igual ao contingente inicial diminuído de um sexto.

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