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Document 11985I265

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 265°.

JO L 302 de 15.11.1985, p. 103 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_265/sign

11985I265

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 265°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0103


Artigo 265 .

Durante a primeira etapa, a República Portuguesa aplicará as seguintes disciplinas:

1. Uma disciplina de preços:

a) Se os preços portugueses, expressos em ECUs, forem inferiores ou iguais aos preços comuns:

- sem prejuízo da harmonização dos preços no sector do leite e produtos lácteos referida na alínea d) do artigo 309 ., os aumentos anuais de preços não poderão exceder, em valor, o aumento dos preços comuns;

- todavia:

aa) No caso de os preços portugueses serem inferiores aos preços comuns e sempre que, nos termos da disciplina das ajudas referidas, no n . 2, a supressão de certas ajudas - directamente concedidas aos produtos ao nível da produção primária ou concedidas aos meios de produção - origine uma diminuição dos rendimentos dos produtores portugueses, poderá ser aplicado um aumento complementar ao referido no primeiro travessão limitado à incidência das ajudas suprimidas sobre o rendimento dos produtores (1);

(1) Subalínea aa) do n . 1, alínea a), segundo travessão, do artigo 265 ., na redacção que lhe foi dada pela rectificação ao AA ESP/PORT publicada no JO das CE n . L 116 de 4 de Maio de 1988.

bb) No que diz respeito aos produtos da posição pautal 22.05 da pauta aduaneira comum em relação aos quais são fixados preços institucionais, o aumento anual dos preços portugueses pode atingir, sem o exceder, o nível da fracção resultante de uma aproximação dos preços efectuada em dez anos.

Os preços portugueses não podem exceder em caso algum o nível dos preços comuns.

Tendo em vista a aplicação da disciplina de preços definida na presente alínea a), o nível dos preços portugueses a tomar em consideração aquando da primeira campanha de comercialização seguinte à adesão é o nível dos preços portugueses fixados para a campanha de 1985/1986, convertidos em ECUs à taxa e vigor no início desta campanha de comercialização para os produtos em causa.

b) No caso de a duração da primeira etapa não ser reduzida nos termos do n . 2 do artigo 260 . e sempre que os preços portugueses sejam inferiores aos preços comuns, a República Portuguesa procederá, no decurso do quinto ano da primeira etapa, no início da campanha de comercialização do produto em causa, a um movimento de aproximação dos preços em relação ao nível dos preços comuns aplicáveis par a mesma campanha, nos termos a determinar.

Para esse efeito, os preços portugueses a aproximar são os preços, expressos em ECUs, ao nível atingido em 31 de Dezembro de 1989 nos termos das regras da disciplina de preços referidas na alínea a).

c) Se o nível atingido pelos preços portugueses para a campanha de 1985/1986, expressos em ECUs por meio da taxa de conversão em vigor no início da campanha de comercialização do produto em causa, for superior ao nível dos preços comuns, o nível dos preços portugueses não pode ser aumentado em relação ao seu nível anterior.

Outrossim, se os preços portugueses, expressos em ECUs, fixados sob o regime nacional anterior para a campanha de 1984/1985, entre os preços portugueses e os preços comuns, a República Portuguesa fixará os seus preços, aquando das campanhas posteriores, de forma a que este excedente seja totalmente reabsorvido durante as sete primeiras campanhas de comercialização posteriores à adesão;

Por outro lado, Portugal adaptará os seus preços na medida do necessário para evitar o aumento da diferença entre os seus preços e os preços comuns.

d) A Comissão velará pelo cumprimento das regras atrás enunciadas. Não será tido em consta qualquer excedente do nível de preços resultante da aplicação destas regras aquando da determinação do nível de partida para a aproximação dos preços durante a segunda etapa referida no artigo 285 .

2. Uma disciplina de ajudas:

A título desta disciplina e sem prejuízo do artigo 248 ., a República Portuguesa está autorizada a manter as suas ajudas nacionais, durante a primeira etapa.

Todavia, durante este período, a República Portuguesa procurará efectuar um certo desmantelamento das ajudas nacionais que não estejam em conformidade com o direito comunitário e introduzir progressivamente na organização do seu mercado interno o esquema de ajudas comunitárias, sem que o nível destas ajudas exceda o nível comum.

3. Uma disciplina de produção:

A título desta disciplina, a República Portuguesa tomará as medidas necessárias para evitar que, nos sectores em relação aos quais a regulamentação comunitária estabeleça regras de disciplina de produção:

- os eventuais aumentos de produção verificados no seu território no decurso da primeira etapa conduzam a um agravamento da situação de conjunto da produção comunitária;

- a recepção do adquirido comunitário a partir do início da segunda etapa se torne mais difícil.

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