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Document 11985I264

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 264°.

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 102 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_264/sign

    11985I264

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 2 - Primeira etapa, A. - Mercado interno português, Artigo 264°.

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0102


    Artigo 264 .

    1. Os objectivos específicos referidos no artigo 262 . constam, de acordo com o sector de produtos em causa, da Secção V.

    2. a) Para efeitos da realização dos objectivos específicos, a Comissão elaborará, durante o período intercalar, um programa de acção em estreita colaboração com as autoridades portuguesas.

    b) Em seguida, a Comissão acompanhará atentamente a evolução da situação em Portugal à luz:

    - dos progressos atingidos na realização dos objectivos fixados;

    - dos resultados obtidos pela execução das medidas estruturais horizontais e específicas.

    c) A Comissão dará o seu parecer sobre esta evolução através de relatórios a transmitir ao Conselho:

    - no termo do período intercalar, tendo em vista o estabelecimento de um balanço da evolução ocorrida antes da data da adesão;

    - em tempo útil antes do final do terceiro ano após a adesão;

    - em qualquer momento que a Comissão julgue útil ou necessário fazê-lo.

    d) Tendo em conta, nomeadamente, deliberações do Conselho sobre os relatórios referidos na alínea c), a Comissão pode formular, se necessário, recomendações à República Portuguesa em relação às acções que devam ser empreendidas tendo em vista a realização dos objectivos em causa.

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