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Document 11985I259

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 1 - Âmbito de aplicação, Artigo 259°.

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 101 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_259/sign

    11985I259

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 1 - Âmbito de aplicação, Artigo 259°.

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0101


    Artigo 259 .

    1. Ficam sujeitos a transição por etapas os produtos que são objecto dos seguintes actos:

    - Regulamento (CEE) n . 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos;

    - Regulamento (CEE) n . 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino;

    - Regulamento (CEE) n . 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas;

    - Regulamento (CEE) n . 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais;

    - Regulamento (CEE) n . 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno;

    - Regulamento (CEE) n . 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos;

    - Regulamento (CEE) n . 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira;

    - Regulamento (CEE) n . 1418/76, que estabelece a organização comum do mercado do arroz;

    - Regulamento (CEE) n . 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola.

    2. A glicose e a lactose que são objecto do Regulamento (CEE) n . 2730/75 e a ovoalbumina e a lactoalbumina que são objecto do Regulamento (CEE) n . 2783/75 ficam sujeitos ao mesmo regime transitório que o aplicável aos produtos agrícolas correspondentes.

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