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Document 11985I259
DOCUMENTS CONCERNING THE ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC TO THE EUROPEAN COMMUNITIES, ACT CONCERNING THE CONDITIONS OF ACCESSION OF THE KINGDOM OF SPAIN AND THE PORTUGUESE REPUBLIC AND THE ADJUSTMENTS TO THE TREATIES, ARTICLE 259
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 1 - Âmbito de aplicação, Artigo 259°.
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 1 - Âmbito de aplicação, Artigo 259°.
JO L 302 de 15.11.1985, p. 101
(DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_259/sign
ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 3 - Agricultura, Secção III - Transição por etapas, Subsecção 1 - Âmbito de aplicação, Artigo 259°.
Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0101
Artigo 259 . 1. Ficam sujeitos a transição por etapas os produtos que são objecto dos seguintes actos: - Regulamento (CEE) n . 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e produtos lácteos; - Regulamento (CEE) n . 805/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino; - Regulamento (CEE) n . 1035/72, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas; - Regulamento (CEE) n . 2727/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais; - Regulamento (CEE) n . 2759/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno; - Regulamento (CEE) n . 2771/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos; - Regulamento (CEE) n . 2777/75, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira; - Regulamento (CEE) n . 1418/76, que estabelece a organização comum do mercado do arroz; - Regulamento (CEE) n . 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. 2. A glicose e a lactose que são objecto do Regulamento (CEE) n . 2730/75 e a ovoalbumina e a lactoalbumina que são objecto do Regulamento (CEE) n . 2783/75 ficam sujeitos ao mesmo regime transitório que o aplicável aos produtos agrícolas correspondentes.