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Document 11985I221

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção II - O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis, Artigo 221°.

JO L 302 de 15.11.1985, p. 89 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/art_221/sign

11985I221

ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos tratados, QUARTA PARTE - MEDIDAS TRANSITÓRIAS, TÍTULO III - MEDIDAS TRANSITÓRIAS RELATIVAS A PORTUGAL, CAPÍTULO 2 - A livre circulação de pessoas, de serviços e de capitais, Secção II - O direito de estabelecimento, os serviços, os movimentos de capitais e as transacções de invisíveis, Artigo 221°.

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0089


Artigo 221 .

A República Portuguesa pode manter restrições ao direito de estabelecimento e à livre prestação de serviços:

- até 31 de Dezembro de 1988, para as actividades do sector das agências de viagens e de turismo;

- até 31 de Dezembro de 1990, para as actividades do sector do cinema.

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