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Document 11985I/TTE/02

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Estados-membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha, a República Portuguesa, relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, Artigo 2 .

JO L 302 de 15.11.1985, p. 13 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/art_2/sign

11985I/TTE/02

Actos relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Estados-membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha, a República Portuguesa, relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, Artigo 2 .

Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0013


Artigo 2 .

1. O presente Tratado será ratificado pelas Altas Partes Contratantes, em conformidade com as previstas normas constitucionais. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Governo da República Italiana, o mais tardar em 31 de Dezembro de 1985.

2. O presente Tratado entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, desde que todos os instrumentos de ratificação tenham sido depositados antes desta data e que todos os instrumentos de adesão à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço estejam depositados nessa data.

Se, contudo, um dos Estados referidos no n . 1 do artigo 1 . não tiver depositado em devido tempo os seus instrumentos de ratificação e de adesão, o Tratado entrará em vigor para o outro Estado que tenha depositado os seus instrumentos. Neste caso, o Conselho das Comunidades Europeias, deliberando por unanimidade, decidirá imediatamente das adaptações que, por esse facto, se torne indispensável introduzir no artigo 3 . do presente Tratado e nos artigos 14 ., 17 ., 19 ., 20 ., 23 ., 383 ., 384 ., 385 ., 386 ., 388 ., 397 . e 402 . do Acto de Adesão, nas disposições do seu Anexo I, que se referem à composição e ao funcionamento de diversos comités, e nos artigos pertinentes do Protocolo n . 1 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo a esse Acto; o Conselho, deliberando por unanimidade, pode igualmente declarar caducas ou adaptar as disposições do Acto acima mencionado que se refiram expressamente ao Estado que não tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão.

3. Em derrogação do n . 2, as instituições da Comunidade podem adoptar antes da adesão as medidas referidas nos artigos 27 ., 91 ., 161 ., 163 ., 164 ., 165 ., 171 ., 179 ., 258 ., 349 ., 351 ., 358 ., 366 ., 378 ., 396 . e nos artigos 2 ., 3 . e 4 . do Protocolo n . 2 do Acto de Adesão. Estas medidas só entram em vigor sob reserva e à data da entrada em vigor do presente Tratado.

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