Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 11985I/PRO/03

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 3 relativo às trocas de mercadorias entre a Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias

    JO L 302 de 15.11.1985, p. 410–421 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

    ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/acc_1985/act_1/pro_3/sign

    11985I/PRO/03

    ACTOS relativos à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias, ACTO relativo às condições de adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa e às adaptações dos Tratados, Protocolo n°. 3 relativo às trocas de mercadorias entre a Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias

    Jornal Oficial nº L 302 de 15/11/1985 p. 0410


    Protocolo n . 3 relativo às trocas de mercadorias entre a Espanha e Portugal durante o período de aplicação das medidas transitórias

    Artigo 1 .

    1. Salvo para os produtos incluídos no Anexo II do Tratado CEE e sem prejuízo do disposto no presente protocolo, a Espanha e Portugal aplicarão nas suas trocas comerciais o tratamento acordado entre estes Estados, por um lado, e a Comunidade, na sua composição actual, por outro, tal como definido no Capítulo I do Título II e no Capítulo I do Título III da Quarta Parte do Acto de Adesão.

    2. Aos produtos originários de Portugal incluídos nos capítulos 25 a 99 da pauta aduaneira comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n . 2783/75, n . 3033/80 e n . 3035/80, o Reino de Espanha aplicará o mesmo regime que o aplicado pela Comunidade na sua composição actual a Portugal, nomeadamente no que diz respeito à eliminação dos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente, bem como das restrições quantitativas à importação e à exportação, e medidas de efeito equivalente, às mercadorias que são objecto do Tratado CEE que preencham, em Portugal, as condições dos artigos 9 . e 10 . deste mesmo Tratado, bem com às mercadorias que são objecto do Tratado CECA e que se encontram em livre prática em Portugal, nos termos deste Tratado.

    A República Portuguesa aplicará aos produtos originários de Espanha incluídos nos capítulos 25 a 99 da pauta aduaneira comum, com excepção dos que são objecto dos Regulamentos (CEE) n . 2783/75, n . 3033/80 e n . 3035/80, o mesmo regime que aplicar em relação à Comunidade, na sua composição actual.

    3. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, adoptará, antes de 1 de Março de 1986, as regras de origem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugal.

    Artigo 2 .

    Para efeitos do disposto no artigo 48 . do Acto de Adesão, no que diz respeito aos produtos incluídos na lista que consta do Anexo A, a abolição dos direitos exclusivos de importação em Espanha, prevista no n . 3 do referido artigo, efectua-se, a partir de 1 de Março de 1986, através da abertura progressiva de contingentes de importação de produtos originários de Portugal. Os volumes dos contingentes para o ano de 1986 estão indicados na referida lista.

    O Reino de Espanha aumenta os volumes dos contingentes nas condições indicadas no mesmo anexo. Os aumentos, expressos em percentagens, são acrescidos a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total assim obtido.

    Artigo 3 .

    1. Em derrogação do artigo 1 ., o Reino de Espanha instaurará, para os produtos originários de Portugal incluídos no Anexo B, a partir de 1 de Março de 1986 e até 31 de Dezembro de 1990, limites pautais com direito nulo. No caso de as quantidades previstas para cada um dos referidos limites serem atingidas, o Reino de Espanha pode reintroduzir direitos aduaneiros até ao fim do ano civil em curso; estes serão, então, idênticos aos que a Espanha aplicar, na mesma altura, à comunidade, na sua composição actual.

    O volume dos limites para o ano de 1986 está indicado no Anexo B e o calendário anual de aumento progressivo é o seguinte:

    - 1987: 10%

    - 1988: 12%

    - 1989: 14%

    - 1990: 16%

    O aumento é acrescido a cada contingente e o aumento seguinte é calculado com base no valor total obtido.

    2. O regime de limites pautais previsto no n . 1, será igualmente aplicável, em relação ao ano de 1990, aos produtos têxteis que constam do Anexo C.

    3. O Reino de Espanha e a República Portuguesa podem submeter, até 31 de Dezembro de 1990, as importações dos produtos incluídos no Anexo B a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.

    Relativamente ao ano de 1990, o Reino de Espanha poderá submeter as importações dos produtos referidos no Anexo C a uma fiscalização prévia, com fins exclusivamente estatísticos.

    Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

    Artigo 4 .

    1. O Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1990, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Portugal:

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

    2. Nas condições e dentro dos prazos previstos no n . 1, a República Portuguesa pode submeter os produtos referidos no n . 1, originários de Espanha, a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos.

    Artigo 5 .

    1. A República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1988, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:

    a) Os produtos submetidos à competência do Tratado CECA

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    Em qualquer caso, a importação dos produtos acima referidos não pode sofrer qualquer atraso resultante da aplicação dessa fiscalização estatística.

    As duas partes podem, de comum acordo, prorrogar o regime de fiscalização estatística por um período que não ultrapasse 31 de Dezembro de 1990. Em caso de desacordo, e a pedido de um dos dois Estados, a Comissão pode decidir a prorrogação do referido regime se verificar perturbações importantes no mercado português.

    2. Nas condições previstas no segundo parágrafo do n . 1, a República Portuguesa pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os seguintes produtos, originários de Espanha:

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    3. Nas condições previstas no segundo parágrafo do n . 1, o Reino de Espanha pode, até 31 de Dezembro de 1992, submeter a uma fiscalização prévia à importação, com fins exclusivamente estatísticos, os produtos incluídos no Anexo VII do Acto de Adesão, bem como as bebidas espirituosas incluídas na subposição 22.09 C da pauta aduaneira comum, originárias de Portugal.

    Artigo 6 .

    1. Até 31 de Dezembro de 1990, relativamente aos produtos referidos no artigo 4 ., se se verificarem alterações bruscas e importantes nas respectivas correntes tradicionais de trocas comerciais, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de cinco dias úteis a partir do pedido feito por um destes Estados-membros para o exame da situação tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.

    2. Até 31 de Dezembro de 1988, relativamente aos produtos referidos no n . 1 do artigo 5 ., se se verificarem alterações bruscas e importantes nas importações em Portugual dos produtos originários de Espanha, o Reino de Espanha e a República Portuguesa consultam-se num prazo máximo de cinco dias úteis a partir da recepção do pedido pelo reino de Espanha para o exame da situação, tendo como objectivo a obtenção de um acordo quanto às eventuais medidas a adoptar.

    3. Se, nas consultas previstas nos nos. 1 e 2, o Reino de Espanha e a República Portuguesa não chegarem a acordo, a Comissão, tendo em conta os critérios que regulam a cláusula de protecção que consta do artigo 379 . do Acto de Adesão, fixa, através de um procedimento de urgência, as medidas de protecção que considere necessárias, precisando as respectivas condições e as regras de aplicação.

    Artigo 7 .

    1. No caso dos montantes compensatórios referidos nos artigos 72 . e 240 . do Acto de Adesão ou do mecanismo de montantes compensatório referido no artigo 270 ., serem aplicados nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal a um ou vários produtos de base considerados como tendo entrado no fabrico de mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 3033/80 do Conselho, de 11 de Novembro de 1980, que determina o regime de trocas comerciais aplicável a certas mercadorias que resultam da transformação de produtos agrícolas, as medidas transitórias aplicáveis são determinadas de acordo com as regras previstas nos artigos 53 . e 213 . do referido Acto. Os montantes compensatórios aplicáveis nas trocas comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa são cobrados ou concedidos pelo Estado no qual os preços dos produtos agrícolas de base em causa sejam mais elevados.

    2. O direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável, à data da adesão, à importação em Portugal proveniente de Espanha e, reciprocamente, das mercadorias que são objecto do Regulamento (CEE) n . 3033/80, determina-se de acordo com as disposições dos artigos 53 . e 213 . do Acto de Adesão.

    Todavia, se, em relação aos produtos que constam do Anexo XIX, do referido Acto, o direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações provenientes de Espanha, calculado de acordo com as disposições acima referidas, for inferior aos direitos indicados nesse anexo, são este últimos que se aplicam.

    Se, relativamente aos mesmos produtos, este direito aduaneiro for superior ao direito aduaneiro que constitui o elemento fixo da imposição aplicável por Portugal às importações da Comunidade, na sua composição actual, é este último que se aplica.

    O parágrafo anterior não é aplicável ao chocolate e aos outros preparados alimentares que contenham cacau da posição 18.06 da pauta aduaneira comum. Quanto a estes, o elemento fixo da imposição aplicável por Portugual às importações provenientes de Espanha não pode ser superior a 30%.

    Artigo 8 .

    1. A Comissão determina, tomando devidamente em conta as disposições em vigor e nomeadamente as relativas ao trânsito comunitário, os métodos de cooperação administrativa destinados a assegurar que as mercadorias que satisfaçam as condições para tal exigidas beneficiem do tratamento previsto pelo presente protocolo.

    Estes métodos incluirão nomeadamente as medidas necessárias a fim de assegurar que as mercadorias que tenham beneficiado do referido tratamento em Espanha ou em Portugual, no momento da sua reexpedição para a Comunidade, nas sua composição actual, sejam sujeitas ao mesmo tratamento que o que lhes seria aplicável no caso da respectiva importação directa.

    2. Até 28 de Fevereiro de 1986, os regimes que actualmente regem as relações comerciais entre o Reino de Espanha e a República Portuguesa permanecem aplicáveis às trocas comerciais entre Espanha e Portugual.

    3. A Comissão determinará as disposições aplicáveis a partir de 1 de Março de 1986 à trocas comerciais, entre Espanha e Portugal, das mercadorias obtidas em Espanha ou em Portugal no fabrico das quais tenham entrado:

    - produtos que não foram sujeitos aos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente que lhes eram aplicáveis em Espanha ou em Portugal, ou que tenham beneficiado de draubaque total ou parcial destes direitos ou encargos;

    - produtos agrícolas que não satisfaçam as condições requeridas para serem admitidos à livre circulação em Espanha ou em Portugal.

    Ao adoptar esta disposições, a Comissão toma em consideração as regras previstas no Acto de Adesão para a eliminação dos direitos aduaneiros entre a Comunidade, na sua composição actual, e Espanha e Portugal e para aplicação progressiva, pelo Reino de Espanha e pela República Portuguesa, da pauta aduaneira comum, bem como as disposições em matéria de política agrícola comum.

    Artigo 9 .

    1. Salvo disposição em contrário do Acto de Adesão e do presente protocolo, as disposições em vigor em matéria de legislação aduaneira relativamente à trocas comerciais com países terceiros aplicam-se nas mesmas condições às trocas comerciais entre Espanha e Portugal enquanto forem cobrados direitos aduaneiros no momento dessas trocas comerciais.

    Para a determinação do valor aduaneiro nas trocas comerciais entre Espanha e Portugal, bem como nas trocas comerciais com os países terceiros até:

    - 31 de Dezembro de 1992 para os produtos industriais e

    - 31 de Dezembro de 1995 para os produtos agrícolas,

    o território aduaneiro a tomar em consideração é o definido pela legislação em vigor no Reino de Espanha e na República Portuguesa em 31 de Dezembro de 1985.

    2. O Reino de Espanha e a República Portuguesa aplicarão, nas suas trocas comerciais, a partir de 1 de Março de 1986, a nomenclatura da pauta aduaneira comum e da pauta unificada CECA.

    Artigo 10 .

    A República Portuguesa, no âmbito das suas trocas comerciais com as Ilhas Canárias e Ceuta e Melilha, aplica os regimes específicos acordados a este respeito entre a Comunidade, na sua composição actual, e o Reino de Espanha, referidos no Protocolo n . 2.

    Artigo 11 .

    Sem prejuízo do disposto no n . 2, segundo parágrafo, do artigo 1 ., a Comissão adoptará, a partir da adesão, qualquer medida de aplicação que possa revelar- se necessária tendo em vista a execução das disposições do presente protocolo, e nomeadamente as regras de aplicação da fiscalização prevista nos artigos 3 ., 4 . e 5 .

    ANEXO A

    Lista prevista no artigo 2 . do Protocolo n . 3.

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    ANEXO B

    Lista dos produtos referidos no artigo 3 . do Protocolo n . 3.

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    ANEXO C

    Lista de produtos referidos no artigo 3 . do Protocolo n . 3.

    POSIÇÃO NUMA TABELA

    Top