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Document 11957E201
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART FIVE - INSTITUTIONS OF THE COMMUNITY, TITLE II - FINANCIAL PROVISIONS, ARTICLE 201
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 201º
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 201º
In force
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 201º
Artigo 202 . Salvo disposições em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 209 ., as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro. O créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209 . Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209 . As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.