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Document 11957E201

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 201º

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/teec/art_201/sign

11957E201

Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte V - As instituições da Comunidade, Título II - Disposições financeiras, Artigo 201º


Artigo 202 .

Salvo disposições em contrário da regulamentação adoptada por força do artigo 209 ., as despesas inscritas no orçamento são autorizadas para o período de um ano financeiro.

O créditos que não tenham sido utilizados até ao final do ano financeiro, exceptuando os respeitantes às despesas de pessoal, podem transitar para o ano financeiro seguinte, e unicamente para esse, nas condições que serão fixadas em execução do artigo 209 .

Os créditos são especificados em capítulos, agrupando as despesas segundo a sua natureza ou destino, e subdivididos, quando necessário, em conformidade com a regulamentação adoptada por força do artigo 209 .

As despesas do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão e do Tribunal de Justiça são objecto de partes separadas do orçamento, sem prejuízo de um regime especial destinado a certas despesas comuns.

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