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Document 11957E130Q
TREATY ESTABLISHING THE EUROPEAN ECONOMIC COMMUNITY, PART THREE - POLICY OF THE COMMUNITY, TITLE VI: RESEARCH AND TECHNOLOGICAL DEVELOPMENT, ARTICLE 130Q
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título VI - A investigação e o desenvolvimento tecnológico, Artigo 130ºQ
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título VI - A investigação e o desenvolvimento tecnológico, Artigo 130ºQ
JO L 169 de 29.6.1987, p. 11
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1993; revog. impl. por 192MG/D38
Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título VI - A investigação e o desenvolvimento tecnológico, Artigo 130ºQ
Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1987 p. 0011
Artigo 130 .-q. (*) o TÍTULO vi inclui os artigos 130 .-f, 130 .-g, 130 .-h, 130 .-i, 130 .-k, 130 .-l, 130 .-m, 130 .-n, 130 .-o, 130 .-p, 130 .-Q, e foi aditado à parte III do Tratado pelo artigo 24 . do AUE. 1. O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130 .-I e 130 .-O. 2. O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130 .-K, 130 .-L, 130 .-M, 130 .-N e no N .1 do artigo 130 .-P. A adopção dos programas complementares requer, além disso, o acordo dos Estados- membros interessados.