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Document 11957E130Q

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título VI - A investigação e o desenvolvimento tecnológico, Artigo 130ºQ

    JO L 169 de 29.6.1987, p. 11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/11/1993; revog. impl. por 192MG/D38

    11957E130Q

    Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia (Tratado CEE), Parte III - A política da Comunidade, Título VI - A investigação e o desenvolvimento tecnológico, Artigo 130ºQ

    Jornal Oficial nº L 169 de 29/06/1987 p. 0011


    Artigo 130 .-q. (*) o TÍTULO vi inclui os artigos 130 .-f, 130 .-g, 130 .-h, 130 .-i, 130 .-k, 130 .-l, 130 .-m, 130 .-n, 130 .-o, 130 .-p, 130 .-Q, e foi aditado à parte III do Tratado pelo artigo 24 . do AUE.

    1. O Conselho adoptará por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, as disposições referidas nos artigos 130 .-I e 130 .-O.

    2. O Conselho adoptará por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Comité Económico e Social e em cooperação com o Parlamento Europeu, as disposições referidas nos artigos 130 .-K, 130 .-L, 130 .-M, 130 .-N e no N .1 do artigo 130 .-P. A adopção dos programas complementares requer, além disso, o acordo dos Estados- membros interessados.

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