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Document 02021R0241-20230301

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/241/2023-03-01

    02021R0241 — PT — 01.03.2023 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de fevereiro de 2021

    que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência

    (JO L 057 de 18.2.2021, p. 17)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2023/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2023

      L 63

    1

    28.2.2023


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 410, 18.11.2021, p.  197 (2021/241)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de fevereiro de 2021

    que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCIAMENTO

    Artigo 1.°

    Objeto

    O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).

    O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.

    Artigo 2.°

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Fundos da União», os fundos abrangidos por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquacultura, e regras financeiras para esses Fundos e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (a seguir designado Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027);

    2) 

    «Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do mecanismo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro;

    3) 

    «Semestre Europeu», o processo estabelecido pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho ( 1 );

    4) 

    «Marcos e metas», medida do progresso no sentido da realização de uma reforma ou de um investimento, sendo os marcos realizações qualitativas e as metas realizações quantitativas;

    5) 

    «Resiliência», a capacidade de fazer face, de forma justa, sustentável e inclusiva, a choques económicos, sociais e ambientais, ou a mudanças estruturais persistentes; e

    6) 

    «Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente, se for caso disso, os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.

    Artigo 3.o

    Âmbito de aplicação

    O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:

    a) 

    Transição ecológica;

    b) 

    Transformação digital;

    c) 

    Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;

    d) 

    Coesão social e territorial;

    e) 

    Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e

    f) 

    Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.

    Artigo 4.o

    Objetivos gerais e específicos

    ▼M1

    1.  
    Em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o do presente regulamento e com a coerência e as sinergias que geram, e no contexto da crise da COVID-19, o objetivo geral do Mecanismo é promover a coesão económica, social e territorial da União, melhorando a resiliência, a preparação para situações de crises, a capacidade de ajustamento e o potencial de crescimento dos Estados-Membros, atenuando o impacto social e económico da crise, sobretudo no que diz respeito às mulheres, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, apoiando a transição ecológica, contribuindo para atingir as metas da União para 2030 em matéria de clima previstas no artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2018/1999, cumprindo o objetivo da neutralidade climática da UE até 2050 e da transição digital, e reforçando a resiliência, segurança e sustentabilidade do sistema energético da União por meio da necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União, nomeadamente pelo aumento da utilização de energia renovável, da eficiência energética e da capacidade de armazenamento de energia, contribuindo assim para a convergência económica e social ascendente, restaurando e promovendo o crescimento sustentável e a integração das economias da União, favorecendo a criação de emprego de alta qualidade, e contribuindo para a autonomia estratégica da União, a par de uma economia aberta e gerando valor acrescentado europeu.

    ▼B

    2.  
    Para atingir este objetivo geral, o objetivo específico do mecanismo consiste em prestar apoio financeiro aos Estados-Membros, com vista a atingir os marcos e as metas das reformas e dos investimentos previstos nos seus planos de recuperação e resiliência. Este objetivo específico deve ser prosseguido em cooperação estreita e transparente com os Estados-Membros em causa.

    Artigo 5.o

    Princípios horizontais

    1.  
    O apoio ao abrigo do mecanismo não substitui, exceto em casos devidamente justificados, as despesas orçamentais nacionais recorrentes e respeita o princípio da adicionalidade do financiamento da União a que se refere o artigo 9.o.

    ▼M1

    2.  
    O Mecanismo apoia apenas medidas que respeitem o princípio de “não prejudicar significativamente”, o qual é igualmente aplicável às medidas constantes dos capítulos REPowerEU, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 6.o

    Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia

    1.  

    As medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 são executadas ao abrigo do mecanismo:

    a) 

    Através de um montante até 312 500 000 000 EUR, tal como enunciado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (EU) 2020/2094, a preços de 2018, disponível para apoio financeiro não reembolsável, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o s 4 e 7, do referido Regulamento.

    Conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, esses montantes constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;

    b) 

    Através de um montante até 360 000 000 000 EUR, tal como enunciado no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094, a preços de 2018, disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros nos termos dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/2094.

    2.  
    Os montantes referidos no n.o 1, alínea a), podem também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação, necessárias para a gestão do mecanismo e a realização dos seus objetivos, em especial estudos, reuniões de peritos, consulta de partes interessadas, ações de informação e comunicação, incluindo ações de sensibilização inclusivas, e a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do presente regulamento, despesas ligadas às redes informáticas, centradas no processamento e intercâmbio de informações, ferramentas informáticas institucionais, e todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa efetuadas pela Comissão para a gestão do mecanismo. As despesas podem também abranger os custos de outras atividades de apoio, tais como o controlo da qualidade e o acompanhamento de projetos no terreno, assim como os custos do aconselhamento pelos pares e por peritos para a avaliação e execução das reformas e dos investimentos.

    Artigo 7.o

    Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos

    1.  
    Os recursos afetados aos Estados-Membros em regime de gestão partilhada podem, a pedido do Estado-Membro em causa, ser transferidos para o mecanismo nas condições estabelecidas no artigo 21.o do Regulamento relativo às disposições comuns. A Comissão executa esses recursos diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Financeiro. Esses recursos devem ser utilizados exclusivamente em benefício do Estado-Membro em causa.
    2.  
    Os Estados-Membros podem propor incluir nos seus planos de recuperação e resiliência, como custos estimados, o pagamento relativo a assistência técnica adicional, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2021/240, e o montante da contribuição em numerário para efeitos da componente dos Estados-Membros, nos termos das disposições pertinentes do Regulamento do InvestEU. Esses custos não podem exceder 4 % da dotação financeira total do plano de recuperação e resiliência e as medidas pertinentes, conforme previstas no plano de recuperação e resiliência, devem respeitar os requisitos do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Execução

    O mecanismo é executado pela Comissão em regime de gestão direta, nos termos das regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE, nomeadamente o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

    Artigo 9.o

    Adicionalidade e financiamento complementar

    O apoio ao abrigo do mecanismo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As reformas e os projetos de investimento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.

    Artigo 10.o

    Medidas que associam o mecanismo a uma boa governação económica

    1.  
    A Comissão apresenta ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou dos pagamentos caso o Conselho decida, nos termos do artigo 126.o, n.o 8 ou n.o 11, do TFUE, que um Estado-Membro não tomou medidas eficazes para corrigir o seu défice excessivo, exceto se tiver determinado a existência de uma recessão económica grave que afete a União no seu conjunto, na aceção dos artigos 3.o, n.o 5, e 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho ( 3 ).
    2.  

    A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou dos pagamentos em relação a qualquer dos seguintes casos:

    a) 

    Caso o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;

    b) 

    Caso o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de este não ter aplicado as medidas corretivas recomendadas;

    c) 

    Caso a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou as medidas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;

    d) 

    Caso o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013, ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

    É dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos apenas são suspensos quando é solicitada ação imediata e em caso de incumprimento significativo.

    A decisão de suspender os pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da decisão de suspensão.

    3.  
    A proposta da Comissão de uma decisão de suspensão das autorizações é considerada adotada pelo Conselho, salvo se o Conselho decidir, por meio de um ato de execução, rejeitar a referida proposta, deliberando por maioria qualificada, no prazo de um mês a contar da apresentação da proposta da Comissão.

    A suspensão das autorizações aplica-se às autorizações a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da adoção da decisão de suspensão.

    O Conselho adota uma decisão, por meio de um ato de execução, sob proposta da Comissão a que se referem os n.os 1 e 2, relativamente à suspensão dos pagamentos.

    4.  
    O âmbito e o nível da suspensão das autorizações ou dos pagamentos a aplicar devem ser proporcionados, respeitar a igualdade de tratamento entre Estados-Membros e ter em conta a situação económica e social do Estado-Membro em causa, em especial o nível de desemprego, o nível de pobreza ou exclusão social no Estado-Membro em causa em comparação com a média da União e o impacto da suspensão na economia desse Estado-Membro.
    5.  

    A suspensão das autorizações fica sujeita a um máximo de 25 % das autorizações ou de 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer dos seguintes casos:

    a) 

    No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.o 1;

    b) 

    No primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 2, alínea a);

    c) 

    Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 2, alínea b);

    d) 

    No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 2, alíneas c) e d).

    Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.

    6.  

    O Conselho levanta a suspensão das autorizações sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do presente artigo, nos seguintes casos:

    a) 

    Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;

    b) 

    Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, ou se o procedimento por desequilíbrio excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento;

    c) 

    Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002;

    d) 

    Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para executar o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.

    Depois de o Conselho ter levantado a suspensão das autorizações, a Comissão pode voltar a proceder às autorizações anteriormente suspensas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o s 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094.

    A decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos é adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento previsto no terceiro parágrafo do n.o 3, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis previstas no primeiro parágrafo do presente número.

    7.  
    A Comissão mantém o Parlamento Europeu informado sobre a execução do presente artigo. Em especial, quando apresentar uma proposta nos termos dos n.os 1 ou 2, a Comissão informa de imediato o Parlamento Europeu e fornece informações detalhadas sobre as autorizações e os pagamentos que podem ser objeto de suspensão.

    A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a debater a aplicação do presente artigo no contexto de um diálogo estruturado, a fim de permitir que o Parlamento Europeu expresse os seus pontos de vista. A Comissão tem devidamente em conta os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu.

    A Comissão transmite a proposta de suspensão, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem demora após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.

    8.  
    Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão procede a uma avaliação da aplicação do presente artigo. Para esse efeito, a Comissão elabora um relatório, que transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa.
    9.  
    Caso ocorram alterações importantes da situação social e económica da União, a Comissão pode apresentar uma proposta de revisão da aplicação do presente artigo, ou o Parlamento Europeu ou o Conselho podem, nos termos, respetivamente, do artigo 225.o ou do artigo 241.o do TFUE, requerer que a Comissão apresente a referida proposta.



    CAPÍTULO II

    CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA, PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, EMPRÉSTIMOS E REVISÃO

    Artigo 11.°

    Contribuição financeira máxima

    1.  

    A contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada do seguinte modo:

    a) 

    Em relação a 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro, conforme estabelecido na metodologia prevista no anexo II;

    b) 

    Em relação a 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, com base na população, no inverso do PIB per capita e, em partes iguais, na variação do PIB real em 2020 e na variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021, conforme estabelecido na metodologia prevista no anexo III. A variação do PIB real em 2020 e a variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021 são baseadas nas previsões de outono da Comissão de 2020.

    2.  
    O cálculo da contribuição financeira máxima nos termos do n.o 1, alínea b), é atualizado até 30 de junho de 2022 para cada Estado-Membro, substituindo os dados das previsões de outono da Comissão de 2020 pelos resultados efetivos no que respeita à variação do PIB real de 2020 e à variação agregada do PIB real para o período de 2020-2021.

    Artigo 12.°

    Atribuição da contribuição financeira

    1.  
    Cada Estado-Membro pode apresentar um pedido até ao limite da sua contribuição financeira máxima, a que se refere o artigo 11.o, para executar o seu plano de recuperação e resiliência.
    2.  
    Até 31 de dezembro de 2022, a Comissão disponibiliza para atribuição 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes.
    3.  
    De 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, a Comissão disponibiliza para atribuição 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes.
    4.  
    As atribuições previstas nos n.os 2 e 3 não prejudicam o disposto no artigo 6.o, n.o 2.

    Artigo 13.o

    Pré-financiamento

    1.  
    Sob condição da adoção pelo Conselho, até 31 de dezembro de 2021, da decisão de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, e a pedido de um Estado-Membro juntamente com a apresentação do seu plano de recuperação e resiliência, a Comissão efetua um pagamento de pré-financiamento de um montante até 13 % da contribuição financeira e, se for o caso, até 13 % do empréstimo, conforme previsto no artigo 20.o, n.os 2 e 3. Em derrogação do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão efetua o pagamento correspondente no prazo de, na medida do possível, dois meses após a adoção, pela Comissão, do compromisso jurídico a que se refere o artigo 23.o.
    2.  
    Em casos de pré-financiamento ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, as contribuições financeiras e, se for o caso, o empréstimo a pagar como referido no artigo 20.o, n.o 5, respetivamente alínea a) ou alínea h), são ajustados proporcionalmente.
    3.  
    Se o montante de pré-financiamento da contribuição financeira ao abrigo do no 1 do presente artigo exceder 13 % da contribuição financeira máxima calculada de acordo com o artigo 11.o, n.o 2, até 30 de junho de 2022, o pagamento seguinte, autorizado nos termos do artigo 24.o, n.o 5, e, caso necessário, os pagamentos subsequentes são reduzidos até à compensação do montante em excesso. Caso os pagamentos remanescentes sejam insuficientes, o montante em excesso é restituído.

    Artigo 14.o

    Empréstimos

    1.  
    Até 31 de dezembro de 2023, a pedido de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder ao Estado-Membro em causa um empréstimo para a execução do seu plano de recuperação e resiliência.
    2.  
    Um Estado-Membro pode solicitar apoio sob a forma de empréstimos no momento da apresentação de um plano de recuperação e resiliência a que se refere o artigo 18.o, ou num momento diferente, até 31 de agosto de 2023. Neste último caso, o pedido deve ser acompanhado de um plano de recuperação e resiliência revisto, incluindo marcos e metas adicionais.
    3.  

    O pedido de apoio sob a forma de empréstimos de um Estado-Membro deve indicar:

    a) 

    Os motivos do apoio sob a forma de empréstimos, justificados pelas necessidades financeiras mais elevadas associadas a reformas e investimentos adicionais;

    b) 

    As reformas e os investimentos adicionais, de acordo com o artigo 18.o;

    c) 

    O custo mais elevado do plano de recuperação e de resiliência em causa, em comparação com o montante das contribuições financeiras atribuídas ao plano de recuperação e resiliência, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, respetivamente alínea a) ou alínea b);

    ▼M1

    d) 

    Caso seja aplicável, as reformas e os investimentos em consonância com o artigo 21.o-C.

    ▼M1

    4.  
    O apoio sob a forma de empréstimos para o plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro em causa não pode ser superior à diferença entre o custo total do plano de recuperação e resiliência, eventualmente revisto, e a contribuição financeira máxima referida no artigo 11.o, incluindo, se for caso disso, as receitas referidas no artigo 21.o-A, bem como os recursos transferidos dos programas de gestão partilhada.

    ▼B

    5.  
    O volume máximo do apoio sob a forma de empréstimos para cada Estado-Membro não deve exceder 6,8 % do seu rendimento nacional bruto de 2019, a preços correntes.

    ▼M1

    6.  
    Em derrogação do n.o 5, sob condição da disponibilidade de recursos e em circunstâncias excecionais, o montante do apoio sob a forma de empréstimos pode ser aumentado, considerando as necessidades do Estado-Membro requerente, bem como os pedidos de apoio sob a forma de empréstimos já apresentados ou previstos por outros Estados-Membros, no respeito dos princípios da igualdade de tratamento, da solidariedade, da proporcionalidade e da transparência. A fim de facilitar a aplicação destes princípios, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 31 de março de 2023, se tencionam solicitar apoio sob a forma de empréstimos. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, simultaneamente, em igualdade de condições e sem demora injustificada, um panorama geral das intenções expressas pelos Estados-Membros e a via proposta para a distribuição dos recursos disponíveis. Tal comunicação da intenção de solicitar apoio sob a forma de empréstimos não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros solicitarem apoio sob a forma de empréstimos até 31 de agosto de 2023, inclusive no caso de pedidos superiores a 6,8 % do RNB, sempre que se apliquem as condições pertinentes. Também não prejudica o acordo de empréstimo correspondente de ocorrer após a adoção da relevante decisão de execução do Conselho.

    ▼B

    7.  
    O empréstimo é pago em parcelas, sob condição do cumprimento dos marcos e das metas, de acordo com o artigo 20.o, n.o 5, alínea h).
    8.  
    A Comissão avalia o pedido de apoio sob a forma de empréstimos nos termos do artigo 19.o. O Conselho adota uma decisão de execução, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 20.o, n.o 1. Se for caso disso, o plano de recuperação e resiliência é alterado em conformidade.

    Artigo 15.o

    Acordo de empréstimo

    1.  

    Antes de celebrar um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa, a Comissão avalia se:

    a) 

    A justificação para solicitar o apoio sob a forma de empréstimos e o seu montante é considerada razoável e plausível em relação às reformas e aos investimentos adicionais; e

    b) 

    As reformas e os investimentos adicionais cumprem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3.

    2.  

    Se considerar que o pedido de apoio sob a forma de empréstimos cumpre os critérios enunciados no n.o 1, e após a adoção da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa. Além dos elementos previstos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo deve incluir os seguintes elementos:

    a) 

    O montante do empréstimo em euros, incluindo, se for o caso, o montante do empréstimo pré-financiado nos termos do artigo 13.o;

    b) 

    O prazo de vencimento médio; o artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro não é aplicável a este prazo de vencimento;

    c) 

    A fórmula de cálculo dos preços e o período de disponibilidade do empréstimo;

    d) 

    O número máximo de parcelas e o calendário de reembolso;

    e) 

    Os outros elementos necessários para a execução do empréstimo em relação às reformas e aos projetos de investimento em causa, de acordo com a decisão a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.

    3.  
    Nos termos do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, os custos relacionados com a obtenção de fundos destinados aos empréstimos referidos no presente artigo são suportados pelos Estados-Membros beneficiários.
    4.  
    A Comissão estabelece as disposições necessárias para assegurar a gestão das operações de concessão de empréstimos relacionadas com empréstimos concedidos nos termos do presente artigo.
    5.  
    Um Estado-Membro que beneficie de um empréstimo concedido nos termos do presente artigo deve abrir uma conta específica para a gestão do empréstimo recebido. Deve igualmente transferir o capital e os juros devidos sobre qualquer empréstimo conexo para uma conta indicada pela Comissão de acordo com as disposições adotadas nos termos do n.o 4, no prazo de 20 dias úteis antes da respetiva data de vencimento.

    Artigo 16.o

    Relatório de revisão

    1.  
    Até 31 de julho de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de revisão sobre a execução do mecanismo.
    2.  

    O relatório de revisão compreende os seguintes elementos:

    a) 

    Uma avaliação sobre em que medida é que a execução dos planos de recuperação e resiliência está em consonância com os objetivos do presente Regulamento e contribui para os seus objetivos gerais em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o, nomeadamente a forma como os planos de recuperação e resiliência fazem face às desigualdades entre homens e mulheres;

    b) 

    Uma avaliação quantitativa da contribuição dos planos de recuperação e resiliência para:

    i) 

    a meta em matéria de clima, de pelo menos 37 %,

    ii) 

    a meta em matéria digital, de pelo menos 20 %,

    iii) 

    cada um dos seis pilares referidos no artigo 3.o.

    c) 

    O ponto da situação relativo à execução dos planos de recuperação e resiliência, bem como observações e orientações destinadas aos Estados-Membros antes da atualização dos respetivos planos de recuperação e resiliência a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.

    3.  
    Para efeitos do relatório de revisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta a grelha de avaliação a que se refere o artigo 30.o, os relatórios dos Estados-Membros a que se refere o artigo 27.o e quaisquer outras informações pertinentes sobre o cumprimento dos marcos e das metas dos planos de recuperação e resiliência, conforme disponíveis nos procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão a que se refere o artigo 24.o.
    4.  
    A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a apresentar as principais conclusões do relatório de revisão no contexto do diálogo sobre a recuperação e a resiliência a que se refere o artigo 26.o.



    CAPÍTULO III

    PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA

    Artigo 17.°

    Elegibilidade

    1.  
    Os Estados-Membros devem preparar planos nacionais de recuperação e resiliência de acordo com o âmbito de aplicação estabelecido no artigo 3.o e para alcançar os objetivos previstos no artigo 4.o. Esses planos devem estabelecer a agenda de reformas e de investimento do Estado-Membro em causa. Os planos de recuperação e resiliência elegíveis para financiamento ao abrigo do mecanismo devem incluir medidas para a execução de reformas e de investimentos públicos por meio de um pacote global e coerente, que pode igualmente abranger regimes públicos destinados a incentivar o investimento privado.

    ▼M1

    2.  
    As medidas iniciadas em 1 de fevereiro de 2020 são elegíveis desde que cumpram os requisitos estabelecidos no presente regulamento.

    No entanto, as novas reformas e investimentos referidos no artigo 21.o-C, n.o 1, só são elegíveis para constar dos capítulos REPowerEU caso tenham início em 1 de fevereiro de 2022.

    ▼B

    3.  
    Os planos de recuperação e resiliência devem ser coerentes com os desafios e prioridades específicos por país identificados no contexto do Semestre Europeu, bem como com os identificados na mais recente Recomendação do Conselho sobre a política económica da área do euro para os Estados-Membros cuja moeda é o euro. Os planos de recuperação e resiliência devem também ser coerentes com as informações incluídas pelos Estados-Membros nos programas nacionais de reformas no âmbito do Semestre Europeu, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima e respetivas atualizações ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1999, nos planos territoriais de transição justa ao abrigo de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institua o Fundo para uma Transição Justa (a seguir designado «Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa»), nos planos de execução da Garantia para a Juventude e nos acordos de parceria e programas operacionais ao abrigo dos fundos da União.
    4.  
    Os planos de recuperação e resiliência devem respeitar os princípios horizontais estabelecidos no artigo 5.o.
    5.  
    Caso um Estado-Membro esteja isento da supervisão e avaliação no quadro do Semestre Europeu com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou esteja sujeito a vigilância ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 332/2002, o presente regulamento é aplicável ao Estado-Membro em causa no que respeita aos desafios e prioridades identificados pelas medidas previstas nesses regulamentos.

    Artigo 18.o

    Plano de recuperação e resiliência

    1.  
    Um Estado-Membro que pretenda receber uma contribuição financeira nos termos do artigo 12.o deve apresentar à Comissão um plano de recuperação e resiliência, tal como previsto no artigo 17.o, n.o 1.
    2.  
    Depois de a Comissão disponibilizar o montante a que se refere o artigo 12.o, n.o 3, um Estado-Membro pode atualizar e apresentar o plano de recuperação e resiliência a que se refere o n.o 1 do presente artigo para que seja tida em consideração a contribuição financeira máxima atualizada calculada nos termos do artigo 11.o, n.o 2.
    3.  
    O plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa pode ser apresentado num documento integrado único juntamente com o programa nacional de reformas e deve ser oficialmente apresentado, em regra, até 30 de abril. Os Estados-Membros podem apresentar um projeto de plano de recuperação e resiliência a partir de 15 de outubro do ano anterior.
    4.  

    O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. O referido plano deve conter os seguintes elementos:

    a) 

    Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa;

    b) 

    Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso, dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;

    c) 

    Uma explicação detalhada de como o plano de recuperação e resiliência reforça o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro em causa, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e atenua o impacto económico e social da crise da COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;

    ▼M1

    c-A) 

    Uma explicação de como o capítulo REPowerEU contribui para combater a pobreza energética, inclusive, se for caso disso, dando prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos;

    ▼B

    d) 

    Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência assegura que nenhuma medida para a execução de reformas e investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»);

    ▼M1

    e) 

    Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, que indique se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se as medidas desse tipo no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;

    ▼B

    f) 

    Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição digital ou para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais;

    g) 

    Se for caso disso, para investimentos em capacidades digitais e conectividade, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que identifiquem quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável;

    ▼M1

    h) 

    Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais, uma explicação sobre a forma como as medidas pertinentes no capítulo REPowerEU, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, e uma indicação sobre se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos estimados do capítulo REPowerEU;

    ▼B

    i) 

    Os marcos e metas previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos, a concluir até 31 de agosto de 2026;

    j) 

    Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento;

    k) 

    Os custos totais estimados das reformas e dos investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência apresentado (também designados por «custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência»), apoiados por uma justificação adequada e por uma explicação sobre de que forma estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;

    l) 

    Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto;

    m) 

    As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias;

    n) 

    Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência e uma explicação da sua congruência com os princípios, os planos e, se for caso disso, os programas a que se refere o artigo 17.o;

    o) 

    Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;

    p) 

    As disposições para o acompanhamento e a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo os marcos e as metas propostos, bem como os indicadores conexos;

    ▼M1

    q) 

    Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência, sendo esse resumo complementado, caso tenha sido incluído um capítulo REPowerEU, através do estabelecimento das partes interessadas consultadas, de uma descrição do resultado do processo de consulta no que respeita a esse capítulo, e de uma exposição sobre a forma como os contributos recebidos nele se refletiram;

    ▼B

    r) 

    Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos previstos no mecanismo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;

    s) 

    Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os marcos adicionais a que se refere o artigo 14.o, n.o s 2 e 3, e os respetivos elementos; e

    t) 

    Quaisquer outras informações pertinentes.

    5.  
    Aquando da preparação dos respetivos planos de recuperação e resiliência, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que organize um intercâmbio de boas práticas para que os Estados-Membros requerentes possam beneficiar da experiência de outros Estados-Membros. Os Estados-Membros podem igualmente solicitar assistência técnica ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica. Os Estados-Membros devem ser incentivados a promover sinergias com os planos de recuperação e resiliência de outros Estados-Membros.

    Artigo 19.o

    Avaliação da Comissão

    1.  
    A Comissão avalia o plano de recuperação e resiliência ou, se for o caso, a atualização desse plano conforme apresentada pelo Estado-Membro nos termos do artigo 18.o, n.o 1 ou n.o 2, no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial e apresenta uma proposta de decisão de execução do Conselho nos termos do artigo 20.o, n.o 1. Ao efetuar essa avaliação, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas e pode, se necessário, rever o plano de recuperação e resiliência, incluindo após a sua apresentação oficial. O Estado-Membro em causa e a Comissão podem acordar em prorrogar o prazo de avaliação por um período razoável, se necessário.
    2.  
    Ao avaliar o plano de recuperação e resiliência e na determinação do montante a atribuir ao Estado-Membro em causa, a Comissão deve ter em conta as informações analíticas sobre o Estado-Membro em causa disponíveis no contexto do Semestre Europeu, bem como a justificação e os elementos fornecidos por esse Estado-Membro referidos no artigo 18.o, n.o 4, bem como quaisquer outras informações pertinentes como, em especial, as informações incluídas no programa nacional de reformas, no plano nacional em matéria de energia e clima desse Estado-Membro, nos planos territoriais de transição justa ao abrigo do Regulamento relativo ao Fundo para uma Transição Justa e nos planos de execução da Garantia para a Juventude e, se for caso disso, as informações provenientes da assistência técnica recebida através do Instrumento de Assistência Técnica.
    3.  

    A Comissão avalia a relevância, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano de recuperação e resiliência e, para esse efeito, tem em conta os seguintes critérios, que deve aplicar nos termos do anexo V:

    Relevância:

    a) 

    Se o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa;

    b) 

    Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;

    c) 

    Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;

    d) 

    Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»); a Comissão deve fornecer orientações técnicas aos Estados-Membros para esse efeito;

    ▼M1

    d-A) 

    Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que contribuem de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030;

    d-B) 

    Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais;

    ▼M1

    e) 

    Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se tais medidas no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão;

    ▼B

    f) 

    Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem o seu impacto nos objetivos digitais;

    Eficácia:

    g) 

    Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa;

    h) 

    Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de assegurar um acompanhamento e uma execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos;

    Eficiência:

    i) 

    Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;

    j) 

    Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, nomeadamente as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;

    Coerência:

    k) 

    Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes.

    4.  
    Caso o Estado-Membro em causa tenha solicitado um empréstimo a que se refere o artigo 14.o, a Comissão avalia se o pedido de empréstimo cumpre os critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, e em especial se as reformas e os investimentos adicionais relativamente aos quais foi formulado o pedido de empréstimo cumprem os critérios de avaliação previstos no n.o 3.
    5.  
    Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for negativa, a Comissão comunica uma avaliação devidamente justificada no prazo previsto no n.o 1.
    6.  
    Para efeitos da avaliação dos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, a Comissão pode ser assistida por peritos.

    Artigo 20.o

    Proposta da Comissão e decisão de execução do Conselho

    1.  
    Sob proposta da Comissão, o Conselho aprova, por meio de uma decisão de execução, a avaliação do plano de recuperação e resiliência apresentado pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 18.o n.o 1, ou, se for o caso, da respetiva atualização apresentada nos termos do artigo 18.o, n.o 2.
    2.  
    Se a avaliação pela Comissão do plano de recuperação e resiliência for positiva, a proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho estabelece as reformas e os projetos de investimento a executar pelo Estado-Membro, incluindo os marcos e as metas, bem como as contribuições financeiras calculadas nos termos do artigo 11.o.
    3.  
    Caso o Estado-Membro em causa solicite apoio sob a forma de empréstimos, a proposta da Comissão de uma decisão de execução do Conselho deve igualmente estabelecer o montante do apoio sob a forma de empréstimos a que se refere o artigo 14.o, n.os 4 e 6, e as reformas e os projetos de investimento adicionais a executar pelo Estado-Membro abrangidos por esse empréstimo, incluindo os marcos e as metas adicionais.
    4.  

    A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 deve ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, conforme avaliado ao abrigo dos critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3. O montante da contribuição financeira é fixado do seguinte modo:

    a) 

    Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o;

    b) 

    Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;

    c) 

    Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa.

    5.  

    A proposta da Comissão referida no n.o 2 estabelece também:

    a) 

    A contribuição financeira a pagar em parcelas logo que o Estado-Membro tiver cumprido de forma satisfatória os marcos e metas pertinentes, identificados em relação à execução do plano de recuperação e resiliência;

    b) 

    A contribuição financeira e, se for o caso, o montante do apoio sob a forma de empréstimos a pagar sob a forma de pré-financiamento, nos termos do artigo 13.o, após aprovação do plano de recuperação e resiliência;

    c) 

    A descrição das reformas e dos projetos de investimento e o montante do custo total estimado do plano de recuperação e resiliência;

    ▼M1

    c-A) 

    Um resumo das medidas propostas no capítulo REPowerEU que têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão; caso os custos estimados dessas medidas correspondam a um montante que represente menos de 30 % dos custos estimados de todas as medidas constantes do capítulo REPowerEU, uma explicação das razões para tal, em particular uma demonstração de que outras medidas constantes do capítulo REPowerEU cumprem melhor os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, ou de que não existem projetos realistas suficientes com dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, em particular tendo em conta a duração do Mecanismo;

    ▼B

    d) 

    A data limite, que deverá ser no máximo 31 de agosto de 2026, para a conclusão dos marcos definitivos e das metas definitivas, tanto para os projetos de investimento como para as reformas;

    e) 

    As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência, nomeadamente, se for o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o;

    f) 

    Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e das metas previstos;

    g) 

    As disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes; e

    h) 

    Se for caso disso, o montante do empréstimo a pagar em parcelas e os marcos e as metas adicionais relacionados com o pagamento do empréstimo.

    6.  
    As disposições e o calendário para acompanhamento e execução a que se refere o n.o 5, alínea e), os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e das metas previstos a que se refere o n.o 5, alínea f), as disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados subjacentes a que se refere o n.o 5, alínea g), e, se for caso disso, os marcos e as metas adicionais relacionados com o pagamento do empréstimo a que se refere o n.o 5, alínea h), são especificados mais pormenorizadamente em disposições operacionais, a acordar entre o Estado-Membro em causa e a Comissão após a adoção da decisão a que se refere o n.o 1.
    7.  
    Por norma, o Conselho adota as decisões de execução a que se refere o n.o 1 no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta da Comissão.
    8.  
    O Conselho, sob proposta da Comissão, altera a sua decisão de execução adotada nos termos do artigo 20.o, n.o 1, a fim de incluir a contribuição financeira máxima atualizada, calculada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, sem demora injustificada.

    Artigo 21.o

    Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro

    1.  
    Se o plano de recuperação e resiliência, incluindo os marcos e as metas pertinentes, deixar de ser parcial ou totalmente exequível pelo Estado-Membro em causa devido a circunstâncias objetivas, o Estado-Membro pode apresentar um pedido fundamentado à Comissão para que esta apresente uma proposta para alterar ou substituir as decisões de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.os 1 e 3. Para esse efeito, o Estado-Membro pode propor um plano de recuperação e resiliência alterado ou um novo plano. Os Estados-Membros podem solicitar assistência técnica para a preparação da referida proposta ao abrigo do Instrumento de Assistência Técnica.
    2.  
    Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão avalia o plano de recuperação e resiliência, novo ou atualizado, nos termos do artigo 19.o e apresenta uma proposta para uma nova decisão de execução do Conselho nos termos do artigo 20.o, n.o 1, no prazo de dois meses a contar da apresentação oficial do pedido. Se necessário, o Estado-Membro em causa e a Comissão podem decidir prorrogar esse prazo por um período razoável. Por norma, o Conselho adota a nova decisão de execução no prazo de quatro semanas a contar da adoção da proposta da Comissão.
    3.  
    Se considerar que os motivos invocados pelo Estado-Membro em causa não justificam uma alteração do plano de recuperação e resiliência, a Comissão indefere o pedido dentro do prazo referido no n.o 2, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação das conclusões da Comissão.

    ▼M1



    CAPÍTULO III-A

    REPower EU

    Artigo 21.o-A

    Receitas do sistema de comércio de emissões sob a Diretiva 2003/87/CE

    1.  
    São disponibilizados 20 000 000 000  EUR, a preços correntes, obtidos nos termos do artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), a título de apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo, para execução ao abrigo do presente regulamento, a fim de aumentar a resiliência do sistema energético da União através da diminuição da dependência dos combustíveis fósseis e da diversificação do aprovisionamento energético a nível da União. Tal como disposto no artigo 10.o-E da Diretiva 2003/87/CE, esse montante constitui receitas afetadas externas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
    2.  
    A quota-parte do montante referido no n.o 1 disponível para cada Estado-Membro é calculada com base nos indicadores estabelecidos na metodologia constante do anexo IV-A.
    3.  
    O montante referido no n.o 1 é afetado exclusivamente às medidas referidas no artigo 21.o-C, com exceção das medidas referidas no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a). O montante referido no n.o 1 também pode cobrir as despesas referidas no artigo 6.o, n.o 2.
    4.  
    As dotações de autorização que cobrem o montante referido no n.o 1 são disponibilizadas automaticamente nesse montante a partir de 1 de março de 2023.
    5.  
    Cada Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido de atribuição de um montante que não exceda a sua quota-parte, incluindo no seu plano as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C e indicando os respetivos custos estimados.
    6.  
    A decisão de execução do Conselho adotada nos termos do artigo 20.o, n.o 1, estabelece o montante das receitas a que se refere o n.o 1 do presente artigo, atribuídas ao Estado-Membro na sequência da apresentação de um pedido nos termos do n.o 5 do presente artigo. O montante correspondente deve ser pago em parcelas, sob reserva do financiamento disponível, nos termos do artigo 24.o, logo que o Estado-Membro em causa tenha cumprido de forma satisfatória os marcos e metas identificados em relação à execução das medidas a que se refere o artigo 21.o-C.

    Artigo 21.o-B

    Recursos dos programas de gestão partilhada para apoiar os objetivos REPowerEU

    1.  
    No âmbito dos recursos que lhes são afetados, os Estados-Membros podem solicitar, ao abrigo do Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027, apoio para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, do presente regulamento, a partir de programas apoiados pelo Fundo Europeu do Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu Mais e pelo Fundo de Coesão, sob reserva das condições estabelecidas no artigo 26.o-A do Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027 e nos regulamentos específicos dos Fundos. Esse apoio é executado em conformidade com o disposto no Regulamento sobre as Disposições Comuns para 2021-2027 e nos regulamentos específicos dos Fundos.
    2.  
    Os recursos podem ser transferidos ao abrigo do artigo 4.o-A do Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) para apoiar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C do presente regulamento.

    Artigo 21.o-C

    Capítulos REPowerEU nos planos de recuperação e resiliência

    1.  
    Os planos de recuperação e resiliência apresentados à Comissão após 1 de março de 2023 que necessitem de recorrer a financiamento adicional ao abrigo do artigo 14.o, do artigo 21.o-A ou do artigo 21.o-B, devem incluir um capítulo REPowerEU que contenha as medidas e os marcos e metas correspondentes. As medidas do capítulo REPowerEU devem consistir quer em novas reformas e investimentos, iniciados em 1 de fevereiro de 2022, quer na parte reforçada das reformas e investimentos constantes da decisão de execução do Conselho já adotada para o Estado-Membro em causa.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros sujeitos a uma diminuição da contribuição financeira máxima nos termos do artigo 11.o, n.o 2, podem também incluir nos capítulos do REPowerEU medidas incluídas nas decisões de execução do Conselho já adotadas sem as terem ampliado, até um montante de custos estimados igual a essa diminuição.
    3.  

    As reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU visam contribuir para, pelo menos, um dos seguintes objetivos:

    a) 

    A melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto; as medidas relativas às infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento podem ser incluídas no capítulo REPowerEU de um Estado-Membro apenas se aquele Estado-Membro tiver sido objeto da derrogação temporária excecional prevista no artigo 3.o-M, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 até 1 de março de 2023, devido à sua dependência específica do petróleo bruto e à sua situação geográfica;

    b) 

    O reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis;

    c) 

    O combate à pobreza energética;

    d) 

    O incentivo à redução da procura de energia;

    e) 

    A resolução dos estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, o apoio ao armazenamento de eletricidade e a aceleração da integração das fontes de energia renováveis, bem como o apoio aos transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro;

    f) 

    O apoio aos objetivos estabelecidos nas alíneas a) a e) através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como através do apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica.

    4.  
    O capítulo REPowerEU também deve conter uma explicação sobre a forma como as medidas nesse capítulo são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, bem como uma explicação do contributo global dessas medidas e de outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para esses objetivos.
    5.  
    Para efeitos do cálculo da dotação total do plano de recuperação e resiliência nos termos do artigo 18.o, n.o 4, alínea f), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea f), não são tomados em conta os custos estimados das reformas e dos investimentos constantes do capítulo REPowerEU.
    6.  

    Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4, do artigo 18.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea d), o princípio de “não prejudicar significativamente” não é aplicável às reformas e investimentos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, sob reserva de a Comissão fazer uma avaliação positiva do cumprimento dos seguintes requisitos:

    a) 

    A medida é necessária e proporcionada para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, tendo em conta alternativas mais limpas e viáveis e os riscos de efeitos de dependência;

    b) 

    O Estado-Membro em causa envidou esforços satisfatórios no sentido de limitar o potencial prejuízo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, sempre que for viável, bem como de atenuar o prejuízo através de outras medidas, incluindo as medidas constantes do capítulo REPowerEU;

    c) 

    A medida não compromete a consecução das metas climáticas da União para 2030 e do objetivo da neutralidade climática da União até 2050, com base em considerações qualitativas;

    d) 

    A medida deverá estar operacional o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.

    7.  
    Ao efetuar a avaliação referida no n.o 6, a Comissão atua em estreita cooperação com o Estado-Membro em causa. A Comissão pode apresentar observações ou solicitar informações suplementares. O Estado-Membro em causa fornece as informações suplementares solicitadas.
    8.  
    As receitas disponibilizadas nos termos do artigo 21.o-A não contribuem para as reformas e os investimentos ao abrigo do n.o 3, alínea a), do presente artigo.
    9.  
    Os custos totais estimados das medidas que receberam uma avaliação positiva da Comissão nos termos do n.o 6 não podem exceder 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes do capítulo REPowerEU.

    Artigo 21.o-D

    Pré-financiamento REPowerEU

    1.  
    Os planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU podem ser acompanhados de um pedido de pré-financiamento. Sob reserva da adoção pelo Conselho da decisão de execução a que se referem o artigo 20.o, n.o 1, e o artigo 21.o, n.o 2, até 31 de dezembro de 2023, a Comissão efetua até dois pagamentos de pré-financiamento num montante total máximo de 20 % do financiamento adicional solicitado pelo Estado-Membro em causa para financiar o seu capítulo REPowerEU, nos termos do artigos 7.o, 12.o, 14.o, 21.o-A e 21.o-B, respeitando simultaneamente os princípios da igualdade de tratamento entre os Estados-Membros e da proporcionalidade.
    2.  
    No que diz respeito aos recursos transferidos nas condições estabelecidas no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2021/1060, nenhum dos dois pagamentos de pré-financiamento pode exceder 1 000 000 000  EUR.
    3.  

    Em derrogação do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve fazer os pagamentos de pré-financiamento, na medida do possível e sob reserva dos recursos disponíveis, nos termos seguintes:

    a) 

    No que diz respeito ao primeiro pagamento de pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da celebração, pela Comissão e pelo Estado-Membro em causa, do acordo que constitui um compromisso jurídico conforme referido no artigo 23.o;

    b) 

    No que diz respeito ao segundo pagamento de pré-financiamento, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU.

    4.  
    Um pagamento de pré-financiamento relativamente aos recursos referidos no n.o 2 é efetuado após a receção de informações, por parte de todos os Estados-Membros, sobre se estes tencionam solicitar o pré-financiamento desses recursos, e, se necessário, numa base proporcional, a fim de respeitar o limite máximo total de 1 000 000 000  EUR.
    5.  
    Em casos de pré-financiamento ao abrigo do n.o 1, a contribuição financeira referida no artigo 20.o, n.o 5, alínea a), e, se for o caso, o montante do empréstimo a pagar conforme referido no artigo 20.o, n.o 5, alínea h), são ajustados proporcionalmente.

    ▼B



    CAPÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

    Artigo 22.o

    Proteção dos interesses financeiros da União

    1.  
    Ao executar o mecanismo, os Estados-Membros, na qualidade de beneficiários ou mutuários de fundos ao abrigo do mecanismo, adotam as medidas adequadas para proteger os interesses financeiros da União e para assegurar que a utilização de fundos em relação a medidas apoiadas pelo mecanismo cumpra o direito da União e o direito nacional aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraudes, corrupção e conflitos de interesses. Para este efeito, os Estados-Membros devem prever um sistema de controlo interno eficaz e eficiente e a recuperação dos montantes indevidamente pagos ou utilizados de forma incorreta. Os Estados-Membros podem recorrer aos seus sistemas de gestão orçamental nacionais habituais.
    2.  

    Os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, devem estipular que os Estados-Membros ficam obrigados a:

    a) 

    Verificar regularmente que o financiamento disponibilizado foi devidamente utilizado de acordo com todas as regras aplicáveis e que qualquer medida de execução das reformas e projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência foi devidamente executada de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;

    b) 

    Adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, lesivos dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida de execução das reformas e dos projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência;

    c) 

    Juntar a todo e qualquer pedido de pagamento:

    i) 

    uma declaração de gestão que comprove que os fundos foram utilizados para a finalidade prevista, que a informação apresentada com o pedido de pagamento está completa, é exata e fiável e que os sistemas de controlo aplicados fornecem as garantias necessárias de que os fundos foram geridos de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, e

    ii) 

    um resumo das auditorias efetuadas, incluindo as vulnerabilidades identificadas e quaisquer medidas corretivas adotadas;

    d) 

    Para efeitos de auditoria e controlo e a fim de providenciar dados comparáveis sobre a utilização dos fundos em relação a medidas de execução de reformas e de projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência, recolher e garantir acesso às seguintes categorias de dados normalizados:

    i) 

    o nome do destinatário final dos fundos,

    ii) 

    o nome do contratante e do subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de contratação pública,

    iii) 

    o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s) e a data de nascimento do(s) beneficiário(s) efetivo(s) do destinatário dos fundos ou do contratante, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

    iv) 

    uma lista de todas as medidas de execução de reformas e de projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência com o montante total do financiamento público dessas medidas, indicando o montante dos fundos pagos ao abrigo do mecanismo e ao abrigo de outros fundos da União;

    e) 

    Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, e a imporem a todos os destinatários finais dos fundos pagos para as medidas destinadas à execução das reformas e dos projetos de investimento incluídas no plano de recuperação e resiliência, ou a todas as outras pessoas ou entidades envolvidas na sua execução, a obrigação de autorizarem expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, e a imporem obrigações similares a todos os destinatários finais dos fundos desembolsados;

    f) 

    Conservar registos nos termos do artigo 132.o do Regulamento Financeiro.

    3.  
    Os dados pessoais a que se refere o n.o 2, alínea d), do presente artigo, só podem ser tratados pelos Estados-Membros e pela Comissão para os fins, e pela correspondente duração, das auditorias de quitação e dos processos de controlo relacionados com a utilização dos fundos no âmbito da execução dos acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1. No âmbito do processo de quitação à Comissão, nos termos do artigo 319.o do TFUE, o mecanismo está sujeito à obrigação de apresentação de relatórios no âmbito da apresentação integrada de relatórios financeiros e de prestação de contas a que se refere o artigo 247.o do Regulamento Financeiro e, em especial, separadamente no relatório anual de gestão e desempenho.
    4.  
    A Comissão disponibiliza aos Estados-Membros um sistema integrado e interoperável de informação e de acompanhamento, que inclui uma ferramenta única de exploração de dados e de pontuação do risco, para aceder aos dados pertinentes e analisá-los, com vista a uma aplicação generalizada desse sistema pelos Estados-Membros, nomeadamente com a assistência do Instrumento de Assistência Técnica.
    5.  
    Os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, devem igualmente prever o direito de a Comissão reduzir proporcionalmente o apoio concedido ao abrigo do mecanismo e de recuperar qualquer montante devido ao orçamento da União ou de solicitar o reembolso antecipado do empréstimo, em casos de fraude, corrupção e conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União que não tenham sido corrigidos pelo Estado-Membro ou de incumprimento grave das obrigações decorrentes dos referidos acordos.

    Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução ou o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento de uma obrigação. O Estado-Membro deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução ou de ser solicitado o reembolso antecipado.

    Artigo 23.o

    Compromisso da contribuição financeira

    ▼M1

    1.  
    Assim que o Conselho tiver adotado uma decisão de execução a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra com o Estado-Membro em causa um acordo que constitui um compromisso jurídico individual na aceção do Regulamento Financeiro. Para cada Estado-Membro, o compromisso jurídico não pode exceder a soma da contribuição financeira a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), para 2021 e 2022, da contribuição financeira atualizada a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, para 2023, e do montante calculado nos termos do artigo 21.o-A, n.o 2.

    ▼B

    2.  
    As autorizações orçamentais podem basear-se nas autorizações globais e, se for o caso, podem ser repartidas em parcelas anuais ao longo de vários anos.

    Artigo 24.o

    Regras relativas aos pagamentos, à suspensão e à rescisão de acordos relativos às contribuições financeiras e ao apoio sob a forma de empréstimos

    1.  
    Os pagamentos das contribuições financeiras e, se for o caso, do empréstimo ao Estado-Membro em causa, ao abrigo do presente artigo, são efetuados até 31 de dezembro de 2026 e de acordo com as dotações orçamentais e sujeitos aos fundos disponíveis.
    2.  
    Uma vez alcançados os marcos e as metas pertinentes acordados indicados no plano de recuperação e resiliência aprovado de acordo com o artigo 20.o, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão um pedido devidamente justificado de pagamento da contribuição financeira e, se for caso disso, da parcela do empréstimo. Esses pedidos de pagamento podem ser apresentados à Comissão pelos Estados-Membros duas vezes por ano.
    3.  
    A Comissão avalia, a título preliminar e sem demora injustificada, e no máximo no prazo de dois meses a contar da receção do pedido, se os marcos e as metas pertinentes estabelecidos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, foram cumpridos de forma satisfatória. O cumprimento de forma satisfatória dos marcos e das metas pressupõe que o Estado-Membro em causa não tenha revertido as medidas relacionadas com os marcos e as metas anteriormente cumpridos de forma satisfatória. Para efeitos da avaliação, são igualmente tidas em conta as disposições operacionais a que se refere o artigo 20.o, n.o 6. A Comissão pode ser assistida por peritos.
    4.  
    Se a Comissão fizer uma avaliação preliminar positiva do cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes, apresenta as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro e solicita o seu parecer sobre o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas pertinentes. A Comissão tem em consideração o parecer do Comité Económico e Financeiro para a sua avaliação.
    5.  
    Se a Comissão fizer uma avaliação positiva, adota, sem demora injustificada, uma decisão que autoriza o pagamento da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo em conformidade com o Regulamento Financeiro. Essa decisão é adotada de acordo com o procedimento de exame a que se refere o artigo 35.o, n.o 2.
    6.  
    Se, na sequência da avaliação a que se refere o n.o 3, a Comissão concluir que os marcos e as metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho referida no artigo 20.o, n.o 1, não foram satisfatoriamente cumpridos, é suspenso o pagamento da totalidade ou de parte da contribuição financeira ou, se for o caso, do empréstimo. O Estado-Membro em causa pode apresentar observações no prazo de um mês a contar da comunicação da avaliação da Comissão.

    A suspensão apenas é levantada caso o Estado-Membro em causa tenha tomado as medidas necessárias para garantir o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1.

    7.  
    Não obstante o disposto no artigo 116.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o prazo de pagamento começa a correr a partir da data da comunicação da decisão que autoriza o desembolso ao Estado-Membro em causa por força do n.o 5 do presente artigo, ou a partir da data da comunicação do levantamento de uma suspensão por força do n.o 6, segundo parágrafo, do presente artigo.
    8.  
    Se o Estado-Membro em causa não tiver tomado as medidas necessárias no prazo de seis meses a contar da suspensão, a Comissão reduz o montante da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo proporcionalmente após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da comunicação das suas conclusões.
    9.  
    Se, no prazo de 18 meses a contar da data de adoção da decisão de execução do Conselho referida no artigo 20.o, n.o 1, o Estado-Membro em causa não tiver realizado progressos concretos no que respeita aos marcos e às metas pertinentes, a Comissão rescinde os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, e anula o montante da contribuição financeira, sem prejuízo do disposto no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro. Qualquer pré-financiamento nos termos do artigo 13.o deve ser recuperado na íntegra. A Comissão toma uma decisão sobre a rescisão dos acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2 e o artigo 23.o, n.o 1, e, se for o caso, a recuperação do pré-financiamento, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar observações no prazo de dois meses a contar da data da comunicação da sua avaliação relativa à falta de progressos concretos.
    10.  
    Caso se verifiquem circunstâncias excecionais, a adoção da decisão que autoriza o desembolso da contribuição financeira e, se for o caso, do empréstimo nos termos do n.o 5, pode ser adiada por um período máximo de três meses.



    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

    Artigo 25.o

    Transparência

    1.  
    A Comissão transmite, simultaneamente e em igualdade de condições, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sem demora injustificada, os planos de recuperação e resiliência oficialmente apresentados pelos Estados-Membros, bem como as propostas de decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, conforme publicadas pela Comissão.
    2.  
    As informações transmitidas pela Comissão ao Conselho ou a qualquer uma das suas instâncias preparatórias no contexto do presente regulamento ou da sua execução devem ser disponibilizadas simultaneamente ao Parlamento Europeu, sob condição do cumprimento de disposições de confidencialidade, se necessário. Os resultados pertinentes dos debates realizados no seio das instâncias preparatórias do Conselho devem ser partilhados com as comissões competentes do Parlamento Europeu.
    3.  
    O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que expurgue informações sensíveis ou confidenciais cuja divulgação seja suscetível de prejudicar os interesses públicos do Estado-Membro. Nesse caso, a Comissão deve estabelecer contacto com o Parlamento Europeu e com o Conselho para determinar de que modo a informação expurgada lhes poderá ser disponibilizada de forma confidencial, em conformidade com as normas aplicáveis.
    4.  
    A Comissão fornece às comissões competentes do Parlamento Europeu uma síntese das suas conclusões preliminares relativas ao cumprimento satisfatório dos marcos e das metas relevantes constantes dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros.
    5.  
    A comissão competente do Parlamento Europeu poderá convidar a Comissão a fornecer informações sobre o ponto da situação da avaliação dos planos de recuperação e resiliência no contexto do diálogo sobre a recuperação e a resiliência a que se refere o artigo 26.o.

    ▼M1

    Artigo 25.o-A

    Transparência em relação aos destinatários finais

    1.  
    Cada Estado-Membro cria um portal público de fácil utilização que contenha dados sobre os 100 destinatários finais que recebem o montante mais elevado de financiamento para a execução de medidas ao abrigo do Mecanismo. Os Estados-Membros atualizam esses dados duas vezes por ano.
    2.  

    Relativamente aos destinatários finais referidos no n.o 1, são publicadas as seguintes informações:

    a) 

    No caso de uma pessoa coletiva, a denominação legal completa e o número de identificação IVA ou número de identificação fiscal do destinatário, se disponível, ou outro identificador único usado a nível nacional;

    b) 

    No caso de uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido do destinatário;

    c) 

    O montante recebido por cada destinatário, bem como as medidas conexas para as quais um Estado-Membro tenha recebido financiamento ao abrigo do Mecanismo.

    3.  
    As informações referidas no artigo 38.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro não são publicadas.
    4.  
    Em caso de publicação de dados pessoais, as informações referidas no n.o 2 são suprimidas pelos Estados-Membros em causa dois anos após o termo do exercício em que o financiamento foi concedido ao destinatário final.
    5.  
    A Comissão centraliza os portais públicos dos Estados-Membros e publica os dados referidos no n.o 1 na grelha de avaliação da recuperação e resiliência referida no artigo 30.o.

    ▼B

    Artigo 26.o

    Diálogo sobre a recuperação e a resiliência

    1.  

    A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão, de dois em dois meses, para debater as seguintes questões:

    a) 

    A situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União, bem como as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento;

    b) 

    Os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;

    c) 

    A avaliação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;

    d) 

    As principais conclusões do relatório de revisão referido no artigo 16.o, n.o 2;

    e) 

    O ponto da situação relativamente ao cumprimento dos marcos e das metas dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;

    f) 

    Os procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão, incluindo quaisquer observações apresentadas e medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas;

    g) 

    Quaisquer outras informações e documentação pertinentes fornecidas pela Comissão à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução do mecanismo;

    ▼M1

    h) 

    Os progressos da execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU.

    ▼B

    2.  
    O Parlamento Europeu pode apresentar os seus pontos de vista em resoluções sobre as questões referidas no n.o 1.
    3.  
    A Comissão deve ter em conta quaisquer elementos decorrentes dos pontos de vista expressos no âmbito do diálogo sobre recuperação e resiliência, incluindo as eventuais resoluções do Parlamento Europeu.
    4.  
    A grelha de avaliação da recuperação e resiliência referida no artigo 30.o serve de base para o diálogo sobre recuperação e resiliência.



    CAPÍTULO VI

    COMUNICAÇÃO

    Artigo 27.o

    Relato pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu

    O Estado-Membro em causa deve dar nota, duas vezes por ano, no contexto do Semestre Europeu, dos progressos realizados na concretização do seu plano de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, e sobre os indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4. Para esse efeito, os relatórios dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência.



    CAPÍTULO VII

    COMPLEMENTARIDADE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

    Artigo 28.o

    Coordenação e complementaridade

    A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o Instrumento de Assistência Técnica, e em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União. Para o efeito, devem:

    a) 

    Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a congruência entre os diferentes instrumentos a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução;

    b) 

    Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e

    c) 

    Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de alcançar os objetivos do mecanismo.

    Artigo 29.o

    Acompanhamento da execução

    ▼M1

    1.  
    A Comissão acompanha a execução do Mecanismo e mede a consecução dos objetivos estabelecidos no artigo 4.o, incluindo a execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU e a sua contribuição para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3. O acompanhamento da execução deve ser orientado e proporcional às atividades realizadas ao abrigo do Mecanismo.

    ▼B

    2.  
    O sistema de declaração de desempenho da Comissão assegura que os dados para efeitos de acompanhamento da execução das atividades e dos resultados sejam recolhidos de forma eficiente, eficaz e atempada. Para o efeito, devem impor-se aos destinatários dos fundos da União requisitos proporcionados em matéria de apresentação de informações.
    3.  
    A Comissão deve prestar contas, ex post, sobre as despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito de cada um dos pilares a que se refere o artigo 3.o. Essas informações basear-se-ão na repartição das despesas estimadas apresentadas nos planos de recuperação e resiliência aprovados.
    4.  

    A Comissão fica habilitada a adotar, até ao final de dezembro de 2021, atos delegados de acordo com o artigo 33.o que completem o presente regulamento, a fim de:

    a) 

    Estabelecer os indicadores comuns a utilizar para dar nota sobre os progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a realização dos objetivos gerais e específicos; e

    b) 

    Definir uma metodologia para dar nota sobre despesas sociais, incluindo relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo.

    5.  
    Os Estados-Membros devem dar nota à Comissão sobre os indicadores comuns.

    Artigo 30.o

    Grelha de avaliação da recuperação e resiliência

    1.  
    A Comissão estabelece uma grelha de avaliação da recuperação e resiliência (a seguir designada «grelha de avaliação»), que apresenta os progressos na execução dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em cada um dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o. A grelha de avaliação constitui o sistema de elaboração de relatórios sobre o desempenho do mecanismo.
    2.  
    A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado de acordo com o artigo 33.o para completar o presente regulamento, definindo os elementos pormenorizados da grelha de avaliação com vista à apresentação dos progressos na execução dos planos de recuperação e resiliência tal como referido no n.o 1.

    ▼M1

    3.  
    A grelha de avaliação deve também apresentar os progressos realizados na execução dos planos de recuperação e resiliência em relação aos indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4. Deve também incluir o progresso da execução das medidas nos capítulos REPowerEU e a sua contribuição para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, e apresentar as informações sobre a redução das importações da União de combustíveis fósseis e a diversificação dos aprovisionamentos energéticos.

    ▼B

    4.  
    A grelha de avaliação deve estar operacional o mais tardar em dezembro de 2021, e ser atualizada duas vezes por ano pela Comissão. A referida grelha deve ser disponibilizada ao público num sítio ou portal Internet.

    Artigo 31.o

    Relatório anual

    1.  
    A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do mecanismo.
    2.  
    O relatório anual inclui informações sobre os progressos realizados no que respeita aos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros em causa ao abrigo do mecanismo, incluindo informações sobre o estado do cumprimento dos marcos e das metas, bem como dos respetivos pagamentos e suspensões.

    ▼M1

    3.  

    O relatório anual inclui também as seguintes informações:

    ▼B

    a) 

    O contributo do mecanismo para as metas em matéria de clima e digitais;

    b) 

    O desempenho do mecanismo com base nos indicadores comuns a que se refere o artigo 29.o, n.o 4;

    c) 

    As despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o, incluindo as despesas sociais nomeadamente as relativas a crianças e jovens, tal como referido no artigo 29.o, n.o 4;

    ▼M1

    d) 

    Uma panorâmica das medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais constantes de todos os capítulos REPowerEU, os seus custos totais estimados e uma indicação quanto a saber se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes de todos os capítulos REPowerEU;

    e) 

    O número de medidas abrangidas pelo artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), constantes de todos os capítulos REPowerEU, e os seus custos totais estimados;

    f) 

    O progresso da execução das reformas e investimentos constantes do capítulo REPowerEU, através de uma seção específica que inclua lições aprendidas após a análise dos dados disponíveis sobre os destinatários finais e exemplos de boas práticas.

    3-A.  
    As informações referidas no n.o 3, alíneas d) e e), só são incluídas no relatório anual após a aprovação da avaliação de todos os planos de recuperação e resiliência que contenham um capítulo REPowerEU.

    ▼B

    4.  
    Para efeitos da apresentação de relatórios sobre as atividades a que se referem os n.o s 2 e 3, a Comissão pode utilizar o conteúdo dos documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, conforme adequado.

    Artigo 32.o

    Avaliação e avaliação ex post do mecanismo

    1.  
    Até 20 de fevereiro de 2024 [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões um relatório de avaliação independente sobre a execução do mecanismo e, até 31 de dezembro de 2028, um relatório de avaliação ex post independente.

    ▼M1

    2.  
    O relatório de avaliação avalia, nomeadamente, em que medida os objetivos foram alcançados, a eficiência da utilização dos recursos e o valor acrescentado europeu. Examina também em que medida todos os objetivos e ações continuam a ser relevantes e avalia a execução dos capítulos REPowerEU e os seus contributos para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.

    ▼B

    3.  
    Se for caso disso, a avaliação é acompanhada de uma proposta de alteração do presente regulamento.
    4.  
    O relatório de avaliação ex post consiste numa avaliação global do mecanismo e inclui informações sobre o seu impacto a longo prazo.

    Artigo 33.o

    Exercício da delegação

    1.  
    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
    2.  
    O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 30.o, n.o 2, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a partir de 19 de fevereiro de 2021 [data da entrada em vigor do presente regulamento].
    3.  
    A delegação de poderes referida no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 30.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
    4.  
    Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
    5.  
    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
    6.  
    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 30.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.



    CAPÍTULO VIII

    COMUNICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 34.o

    Informação, comunicação e publicidade

    1.  
    A Comissão pode desenvolver atividades de comunicação para assegurar a notoriedade do financiamento da União no que respeita ao apoio financeiro previsto no plano de recuperação e resiliência pertinente, nomeadamente através de atividades de comunicação conjuntas com as autoridades nacionais em causa. A Comissão pode, se for caso disso, assegurar que o apoio ao abrigo do mecanismo seja comunicado e reconhecido através de uma declaração de financiamento.
    2.  
    Os destinatários do financiamento da União devem dar reconhecimento à origem do financiamento e assegurar a respetiva notoriedade, incluindo, se for caso disso, mediante a aposição do emblema da União e de uma declaração de financiamento adequada com a formulação «financiado pela União Europeia – NextGenerationEU», em especial ao promoverem as ações ou os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
    3.  
    A Comissão realiza ações de informação e comunicação sobre o mecanismo, sobre as ações levadas a cabo ao seu abrigo e sobre os resultados obtidos. A Comissão deve, se for caso disso, informar os gabinetes de representação do Parlamento Europeu sobre as suas ações e associá-los a essa tarefa. Os recursos financeiros afetados ao mecanismo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos referidos no artigo 4.o.

    Artigo 35.o

    Procedimento de comité

    1.  
    A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
    2.  
    Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 36.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo

    O presente anexo estabelece a metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, nos termos do artigo 11.o. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:

    — 
    a população,
    — 
    o inverso do PIB per capita,
    — 
    a taxa média de desemprego nos últimos cinco anos em comparação com a média da União (2015-2019),
    — 
    a queda do PIB real em 2020 e a queda cumulativa do PIB real em 2020 e 2021.

    Para evitar uma concentração excessiva de recursos:

    — 
    o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 150 % da média da União,
    — 
    o desvio da taxa de desemprego de cada Estado-Membro em relação à média da União fica limitado a um máximo de 150 % da média da União,
    — 
    para ter em conta os mercados de trabalho geralmente mais estáveis dos Estados-Membros mais ricos (com o rendimento nacional bruto per capita superior à média da União), o desvio da taxa de desemprego destes Estados-Membros em relação à média da União fica limitado a um máximo de 75 %.

    A contribuição financeira máxima de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo (MFCi) é definida da seguinte forma:

    MFCi = ν i × (FS)

    em que:

    FS (apoio financeiro - do inglês “financial support”) é o financiamento disponível ao abrigo do mecanismo conforme referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a); e

    νi é a chave de repartição do Estado-Membro i, definida como:

    νi = 0,7 κi + 0,3 αi

    em que

    κi é a chave de repartição aplicada a 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e enunciada no anexo II; e

    αi é a chave de repartição aplicada a 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e enunciada no anexo III.




    ANEXO II

    A chave de repartição aplicada a 70 % do montante κi referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é definida da seguinte forma:

    image,

    em queimageeimage,

    image,

    υi ≤ 0,75 para os Estados-Membros comimagee

    υi ≤ 1,5 para os Estados-Membros comimage.

    Definindo ( 7 ):

    — 
    imagecomo o PIB nominal per capita do Estado-Membro i em 2019;
    — 
    imagecomo o PIB médio ponderado per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2019;
    — 
    popi,2019 como a população total no Estado-Membro i em 2019;
    — 
    popEU,2019 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019;
    — 
    Ui,2015-2019 como a taxa média de desemprego do Estado-Membro i no período 2015-2019;
    — 
    UEU,2015-2019 como a taxa média de desemprego na UE-27 no período 2015-2019 (em cada ano, a média ponderada dos Estados-Membros da UE-27);
    — 
    imagecomo o rendimento nacional bruto per capita em 2019 do Estado-Membro i;
    — 
    imagecomo o rendimento nacional bruto médio ponderado per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2019;




    ANEXO III

    A chave de repartição aplicada a 30 % do montante αi referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é definida da seguinte forma:

    image

    em que

    imageeimage

    em que

    image,imageeimage

    image

    Definindo:

    — 
    GDPi,t como o PIB real do Estado-Membro i no período t = 2019, 2020, 2021;
    — 
    imagecomo o PIB per capita do Estado-Membro i em 2019;
    — 
    imagecomo o PIB médio ponderado per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2019;
    — 
    popi,2019 como a população total no Estado-Membro i em 2019;
    — 
    popEU,2019 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2019.

    A queda do PIB real em 2020 (δGDPi,2020–2019) e a queda cumulativa do PIB real durante o período de 2020-2021 (δGDPi,2020–2019) devem basear-se nas previsões de outono da Comissão de 2020 e devem ser atualizadas até 30 de junho de 2022 para cada Estado-Membro mediante a substituição dos dados das previsões de outono da Comissão de 2020 pelos resultados efetivos, tal como constam da última atualização disponível da série "tec00115 (Taxa de crescimento do PIB real - em volume)" do código Eurostat




    ANEXO IV

    Através da aplicação das metodologias constantes dos anexos I, II e III ao montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, obter-se-á a seguinte percentagem e o seguinte montante correspondentes à contribuição financeira máxima por Estado-Membro, sem prejuízo do cálculo atualizado até 30 de junho de 2022:



    Contribuição financeira máxima por Estado Membro da UE

     

    para 70% do montante disponível

    para 30% do montante disponível (montante indicativo baseado nas previsões de outono de 2020 da Comissão)

     

     

    Quota-parte em % do total

    Montante (em milhares de euros)

    Quota-parte em % do total

    Montante (em milhares de euros)

    Total

    BE

    1,56 %

    3 646 437

    2,20 %

    2 278 834

    5 925 271

    BG

    1,98 %

    4 637 074

    1,58 %

    1 631 632

    6 268 706

    CZ

    1,51 %

    3 538 166

    3,41 %

    3 533 509

    7 071 676

    DK

    0,56 %

    1 303 142

    0,24 %

    248 604

    1 551 746

    DE

    6,95 %

    16 294 947

    9,01 %

    9 324 228

    25 619 175

    EE

    0,32 %

    759 715

    0,20 %

    209 800

    969 515

    IE

    0,39 %

    914 572

    0,07 %

    74 615

    989 186

    EL

    5,77 %

    13 518 285

    4,11 %

    4 255 610

    17 773 895

    ES

    19,88 %

    46 603 232

    22,15 %

    22 924 818

    69 528 050

    FR

    10,38 %

    24 328 797

    14,54 %

    15 048 278

    39 377 074

    HR

    1,98 %

    4 632 793

    1,61 %

    1 664 039

    6 296 831

    IT

    20,45 %

    47 935 755

    20,25 %

    20 960 078

    68 895 833

    CY

    0,35 %

    818 396

    0,18 %

    187 774

    1 006 170

    LV

    0,70 %

    1 641 145

    0,31 %

    321 944

    1 963 088

    LT

    0,89 %

    2 092 239

    0,13 %

    132 450

    2 224 690

    LU

    0,03 %

    76 643

    0,02 %

    16 883

    93 526

    HU

    1,98 %

    4 640 462

    2,45 %

    2 535 376

    7 175 838

    MT

    0,07 %

    171 103

    0,14 %

    145 371

    316 474

    NL

    1,68 %

    3 930 283

    1,96 %

    2 032 041

    5 962 324

    AT

    0,95 %

    2 231 230

    1,19 %

    1 230 938

    3 462 169

    PL

    8,65 %

    20 275 293

    3,46 %

    3 581 694

    23 856 987

    PT

    4,16 %

    9 760 675

    4,01 %

    4 149 713

    13 910 387

    RO

    4,36 %

    10 213 809

    3,90 %

    4 034 211

    14 248 020

    SI

    0,55 %

    1 280 399

    0,48 %

    496 924

    1 777 322

    SK

    1,98 %

    4 643 840

    1,63 %

    1 686 154

    6 329 994

    FI

    0,71 %

    1 661 113

    0,41 %

    424 692

    2 085 805

    SE

    1,24 %

    2 911 455

    0,36 %

    377 792

    3 289 248

    EU27

    100,00 %

    234 461 000

    100,00 %

    103 508 000

    337 969 000

    ▼M1




    ANEXO IV-A

    O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a quota-parte dos recursos, a título do apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:

    — 
    a população,
    — 
    o inverso do PIB per capita,
    — 
    o deflator de preços da formação bruta de capital fixo,
    — 
    a quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia.

    Para evitar uma concentração excessiva de recursos:

    — 
    o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 160 % da média ponderada da União,
    — 
    o inverso do PIB per capita não pode exceder um máximo de 55 % da média ponderada da União se o PIB per capita do Estado-Membro em causa for superior a 130 % da média da UE-27,
    — 
    é fixada uma quota-parte mínima de 0,15 %,
    — 
    é fixada uma quota-parte máxima de 13,80 %.

    A chave de repartição ρi aplicada ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, é definida da seguinte forma:

    image

    em que os Estados-Membros i a z são os Estados-Membros que beneficiam de uma quota-parte mínima e os Estados-Membros i a q são os que beneficiam de uma quota-parte máxima.

    em que

    image

    em que

    image

    e

    image

    e

    image

    ,em que

    image

    para os Estados-Membros i com

    image

    e

    image

    para os Estados-Membros i com

    image

    Definindo ( 8 ):

    — 
    popi,2021 como a população total do Estado-Membro i em 2021;
    — 
    popEU,2021 como a população total dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;
    — 

    image

    como a média ponderada do PIB nominal per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;
    — 

    image

    como o PIB nominal per capita do Estado-Membro i em 2021;
    — 
    FFGICi,2020 como a quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia do Estado-Membro i em 2020;
    — 
    FFGICEU,2020 como a média ponderada da quota-parte dos combustíveis fósseis no consumo interno bruto de energia dos Estados-Membros da UE-27 em 2020;
    — 

    image

    como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i;
    — 

    image

    como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27 e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27.

    A aplicação da metodologia ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, resultará na quota-parte e no montante por Estado-Membro seguintes:



    Estado-Membro

    Quota-parte em % do total

    Montante (em milhares de EUR, a preços correntes)

    Bélgica

    1,41 %

    282 139

    Bulgária

    2,40 %

    480 047

    Chéquia

    3,41 %

    681 565

    Dinamarca

    0,65 %

    130 911

    Alemanha

    10,45 %

    2 089 555

    Estónia

    0,42 %

    83 423

    Irlanda

    0,45 %

    89 598

    Grécia

    3,85 %

    769 222

    Espanha

    12,93 %

    2 586 147

    França

    11,60 %

    2 320 955

    Croácia

    1,35 %

    269 441

    Itália

    13,80 %

    2 760 000

    Chipre

    0,26 %

    52 487

    Letónia

    0,62 %

    123 983

    Lituânia

    0,97 %

    194 020

    Luxemburgo

    0,15 %

    30 000

    Hungria

    3,51 %

    701 565

    Malta

    0,15 %

    30 000

    Países Baixos

    2,28 %

    455 042

    Áustria

    1,05 %

    210 620

    Polónia

    13,80 %

    2 760 000

    Portugal

    3,52 %

    704 420

    Roménia

    7,00 %

    1 399 326

    Eslovénia

    0,58 %

    116 910

    Eslováquia

    1,83 %

    366 959

    Finlândia

    0,56 %

    112 936

    Suécia

    0,99 %

    198 727

    UE-27

    100,00 %

    20 000 000

    ▼B




    ANEXO V

    Orientações para a avaliação do mecanismo

    1.   Âmbito

    As presentes orientações têm por objetivo, em conjunto com o presente regulamento, servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, os planos de recuperação e resiliência propostos pelos Estados-Membros e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Estas orientações constituem a base para a aplicação dos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira a que se referem, respetivamente, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 4.

    As orientações de avaliação foram concebidas para:

    a) 

    Dar orientações suplementares sobre o processo de avaliação das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros;

    b) 

    Fornecer detalhes adicionais sobre os critérios de avaliação e prever um sistema de classificação a ser estabelecido com o objetivo de assegurar um processo equitativo e transparente; e

    c) 

    Definir a ligação entre a avaliação a realizar pela Comissão com base nos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira que deve ser estabelecida na proposta da Comissão de uma decisão do Conselho relativa aos planos de recuperação e resiliência.

    As orientações são um instrumento que facilita a avaliação pela Comissão das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros e que assegura que os planos de recuperação e resiliência apoiam reformas e investimentos públicos que são relevantes e apresentam um valor acrescentado elevado relativamente aos objetivos do mecanismo, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros.

    2.   Critérios de avaliação

    Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, a Comissão avalia os planos de recuperação e resiliência de acordo com os critérios da relevância, eficácia, eficiência e coerência. Na sequência do processo de avaliação, a Comissão atribui classificações aos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, para cada um dos critérios de avaliação referidos no artigo 19.o, n.o 3, a fim de estabelecer a dotação financeira nos termos do artigo 20.o, n.o 4.

    Por uma questão de simplificação e eficiência, o sistema de classificação varia de A a C, de acordo com o seguinte:

    Relevância:

    2.1.

    O plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    o plano de recuperação e resiliência contribui de forma abrangente e devidamente equilibrada para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa e atendendo à contribuição financeira do Estado-Membro em causa e ao apoio sob a forma de empréstimos solicitado.

    Classificação

    A – 

    Em grande medida

    B – 

    Moderadamente

    C – 

    Em pequena medida

    2.2.

    O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, tendo em conta a contribuição financeira do Estado-Membro em causa e o apoio sob a forma de empréstimos solicitado, bem como o âmbito e a escala dos desafios específicos por país e a informação incluída no Programa Nacional de Reformas;

    e

    — 
    o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta global e adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa;

    e

    — 
    os desafios enfrentados pelo plano de recuperação e resiliência são considerados cruciais para impulsionar o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa de forma sustentável;

    e

    — 
    após a conclusão das reformas e dos investimentos propostos, espera-se que os desafios com eles relacionados tenham sido superados ou enfrentados de forma a contribuir significativamente para a sua resolução.

    Classificação

    A – 

    O plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

    B – 

    O plano de recuperação e resiliência contribui para dar uma resposta parcial a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

    C – 

    O plano de recuperação e resiliência não contribui para dar resposta a nenhum dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e não constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.

    2.3.

    O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União.

    Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que visam promover o crescimento económico e a coesão económica de forma inclusiva, em especial corrigindo as fragilidades da economia dos Estados-Membros, impulsionando o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa, estimulando a criação de postos de trabalho e atenuando os efeitos adversos da crise;

    e

    — 
    o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que visam a reforçar a coesão social e os sistemas de proteção social, incluindo políticas dirigidas a crianças e jovens, através da redução das vulnerabilidades sociais, da contribuição para a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da contribuição para melhorar os níveis dos indicadores da sua grelha de avaliação de indicadores sociais;

    e

    — 
    o plano de recuperação e resiliência visa reduzir as vulnerabilidades económicas do Estado-Membro a choques,

    e

    — 
    o plano de recuperação e resiliência visa aumentar a capacidade das estruturas e instituições económicas e/ou sociais dos Estados-Membros para se adaptarem e resistirem a choques,

    e

    — 
    o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para reforçar a coesão e a convergência económicas, sociais e territoriais.

    Classificação

    A – 

    Impacto esperado elevado.

    B – 

    Impacto esperado moderado.

    C – 

    Impacto esperado reduzido.

    2.4.

    O plano de recuperação e resiliência é suscetível de assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»).

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de não «prejudicar significativamente»).

    Classificação

    A – 

    Nenhuma medida prejudica significativamente os objetivos ambientais (princípio de «não prejudicar significativamente»).

    C – 

    Uma ou mais medidas prejudicam significativamente os objetivos ambientais (princípio de «não prejudicar significativamente»).

    2.5.

    ▼M1

    O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e que correspondem a um montante que representa, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, correspondendo essas medidas constantes do capítulo REPowerEU a um montante que representa, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas do capítulo REPowerEU, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia é utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão.

    ▼B

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, e, se for caso disso, para responder aos desafios daí resultantes, contribuindo assim para a consecução das metas em matéria de clima da União para 2030 e cumprindo simultaneamente o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050;

    e

    — 
    os Estados-Membros aplicam uma metodologia que consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos em matéria de clima. As ponderações devem basear-se nas dimensões e nos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI e podem ser aumentadas no caso de investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de forma credível o seu impacto nesses objetivos em matéria de clima. O mesmo sistema de ponderações aplica-se relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI.

    e

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.

    Classificação

    A – 

    Em grande medida.

    B – 

    Moderadamente.

    C – 

    Em pequena medida.

    2.6.

    O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; a metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem o seu impacto nos objetivos digitais.

    Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para a transformação digital dos setores económicos ou sociais;

    ou

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para dar resposta aos desafios resultantes da transição digital;

    e

    — 
    os Estados-Membros aplicam uma metodologia que consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos digitais. As ponderações devem basear-se nas dimensões e nos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VII e podem ser aumentadas para investimentos específicos, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nos objetivos digitais. O mesmo sistema de ponderações aplica-se relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII.

    e

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.

    Classificação

    A – 

    Em grande medida.

    B – 

    Moderadamente.

    C – 

    Em pequena medida.

    Eficácia:

    2.7.

    O plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural na administração ou nas instituições relevantes,

    ou

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural nas políticas relevantes,

    e

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.

    Classificação

    A – 

    Em grande medida

    B – 

    Moderadamente

    C – 

    Em pequena medida

    2.8.

    As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de assegurar um acompanhamento e execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    no Estado-Membro, uma estrutura está incumbida: i) da execução do plano de recuperação e resiliência, ii) do acompanhamento do progresso em relação aos marcos e às metas, e iii) da prestação de informações,

    e

    — 
    os marcos e as metas são claros e realistas, e os indicadores propostos para os marcos e as metas em causa são pertinentes, aceitáveis e sólidos,

    e

    — 
    as disposições gerais propostas pelos Estados-Membros no que se refere à organização (incluindo disposições para assegurar uma afetação suficiente de pessoal) da execução das reformas e dos investimentos são credíveis.

    Classificação

    A – 

    Disposições adequadas para uma execução eficaz

    B – 

    Disposições mínimas para uma execução eficaz

    C – 

    Disposições insuficientes para uma execução eficaz

    Eficiência:

    2.9.

    A justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é adequado (razoável),

    e

    — 
    o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência está em conformidade com a natureza e o tipo de reformas e investimentos previstos (plausível),

    e

    — 
    o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência a financiar ao abrigo do mecanismo não está coberto por financiamentos existentes ou previstos da União,

    e

    — 
    o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é proporcional ao impacto social e económico esperado das medidas previstas constantes do plano no Estado-Membro em causa.

    Classificação

    A – 

    Em grande medida

    B – 

    Moderadamente

    C – 

    Em pequena medida

    2.10.

    As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, nomeadamente as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    o sistema de controlo interno descrito no plano de recuperação e resiliência baseia-se em processos e estruturas sólidos e identifica claramente os intervenientes (organismos/entidades) e as respetivas funções e responsabilidades em matéria de execução das tarefas de controlo interno; o referido sistema assegura, nomeadamente, uma separação adequada das funções relevantes,

    e

    — 
    o sistema de controlo e outras disposições pertinentes, incluindo para a recolha e disponibilização de dados sobre os destinatários finais descritos no plano de recuperação e resiliência, em especial para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo são adequados,

    e

    — 
    as disposições descritas no plano de recuperação e resiliência para evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União são adequadas,

    e

    — 
    os intervenientes (organismos/entidades) responsáveis pelos controlos dispõem de capacidade jurídica e administrativa para desempenharem as funções e tarefas previstas.

    Classificação

    A- 

    Disposições adequadas

    C- 

    Disposições insuficientes

    Coerência:

    2.11.

    O plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes.

    Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem para o reforço mútuo dos seus efeitos,

    ou

    — 
    o plano de recuperação e resiliência contém medidas que são complementares entre si.

    Classificação

    A – 

    Em grande medida

    B – 

    Moderadamente

    C – 

    Em pequena medida

    ▼M1

    2.12.

    As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de contribuir de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030.

    Ao avaliar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os desafios específicos e o financiamento adicional disponibilizado ao Estado-Membro em causa ao abrigo do Mecanismo. A Comissão tem ainda em consideração os seguintes elementos:

    Âmbito

    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, ou petróleo nos casos em que se aplique a derrogação prevista no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto,
    ou
    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis,
    ou
    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para combater a pobreza energética e, se for caso disso, dar prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos,
    ou
    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para incentivar a redução da procura de energia,
    ou
    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de resolver os estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, apoiar o armazenamento de eletricidade e acelerar a integração das fontes de energia renováveis, bem como apoiar os transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro,
    ou
    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o apoio dos objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como para o apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica,
    e
    — 
    as medidas previstas são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, e outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.

    Classificação

    A — Em grande medida
    B — Moderadamente
    C — Em pequena medida

    2.13.

    As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais.

    A Comissão tem em consideração os seguintes elementos para a avaliação no âmbito do presente critério:

    Âmbito

    — 
    a execução a nível nacional das medidas previstas é suscetível de contribuir para garantir o aprovisionamento energético na União no seu conjunto, inclusive, nomeadamente, respondendo aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta a contribuição financeira disponibilizada ao Estado-Membro em causa e a sua situação geográfica;
    ou
    — 
    a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e a procura de energia.

    Classificação

    A — Em grande medida
    B — Moderadamente
    C — Em pequena medida

    ▼B

    3.

    Determinação da contribuição financeira

    Nos termos do artigo 20.o, a proposta da Comissão determina a contribuição financeira tendo em conta a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, avaliadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3. Para esse efeito, a Comissão aplica os seguintes critérios:

    a) 

    Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima calculada para o Estado-Membro nos termos do artigo 11.o;

    b) 

    Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;

    c) 

    Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa.

    ▼C1

    Para efeitos da execução do presente parágrafo, aplicam-se as seguintes fórmulas:

    — 
    para efeitos da alínea a) supra: Se Ci ≥ MFCi o Estado-Membro i recebe MFCi
    — 
    para efeitos da alínea b) supra: Se Ci < MFCi o Estado-Membro i recebe Ci

    em que:

    — 
    i se refere ao Estado-Membro em causa
    — 
    MFC é a contribuição financeira máxima para o Estado-Membro em causa
    — 
    C é o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência.

    ▼B

    Na sequência do processo de avaliação, e tendo em conta as classificações:

    O plano de recuperação e resiliência cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:

    Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:

    ▼M1

    — 
    uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,

    ▼B

    e, quanto aos outros critérios:

    — 
    apenas classificações A

    ou

    — 
    não há mais classificações B do que à classificações A e não há nenhuma classificação C.

    O plano de recuperação e resiliência não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação:

    Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:

    ▼M1

    — 
    nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,

    ▼B

    e, quanto aos outros critérios:

    — 
    mais classificações B do que A

    ou

    — 
    pelo menos uma classificação C.




    ANEXO VI

    Metodologia para acompanhamento da ação climática

    Dimensões e códigos relativos aos tipos de intervenção do mecanismo



     

    DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO

    Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

    Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais

    001

    Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    002

    Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    002bis1

    Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em empresas de grande dimensão (1) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    003

    Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    004

    Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    005

    Investimento em ativos intangíveis em PME (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    005bis1

    Investimentos em ativos intangíveis em grandes empresas diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    006

    Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação

    0 %

    0 %

    007

    Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

    0 %

    0 %

    008

    Atividades de investigação e de inovação em PME, incluindo trabalho em rede

    0 %

    0 %

    008bis1

    Atividades de investigação e de inovação em grandes empresas, incluindo trabalho em rede

    0 %

    0 %

    009

    Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação, no ensino superior e em centros de competências, incluindo o trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade)

    0 %

    0 %

    010

    Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web e empresas em fase de arranque no setor das TIC comércio eletrónico entre empresas (B2B)

    0 %

    0 %

    010bis1

    Digitalização das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B))

    0%

    0 %

    010ter

    Digitalização de PME e das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B) conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência energética (2)

    40 %

    0%

    011

    Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações

    0 %

    0 %

    011bis

    Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos, aplicações conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (2)

    40 %

    0%

    012

    Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital

    0 %

    0 %

    013

    Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio)

    0 %

    0 %

    014

    Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais)

    0 %

    0 %

    015

    Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluindo os investimentos produtivos

    0 %

    0 %

    015bis

    Apoio às grandes empresas através de instrumentos financeiros, incluindo investimentos produtivos

    0 %

    0%

    016

    Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial, o empreendedorismo e a capacidade de adaptação das empresas à mudança

    0 %

    0 %

    017

    Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design)

    0 %

    0 %

    018

    Incubação, apoio a desdobramentos de empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups)

    0 %

    0 %

    019

    Apoio a polos de inovação, incluindo entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME

    0 %

    0 %

    020

    Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura)

    0 %

    0 %

    021

    Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior

    0 %

    0 %

    022

    Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas

    100 %

    40 %

    023

    Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia circular

    40 %

    100 %

    024

    Projetos de eficiência energética e de demonstração nas PME e medidas de apoio

    40 %

    40 %

    024bis

    Eficiência energética e projetos de demonstração nas grandes empresas e medidas de apoio

    40 %

    40 %

    024ter

    Projetos de eficiência energética e de demonstração de energia nas PME ou nas grandes empresas e medidas de apoio, conformes com critérios de eficiência energética (3)

    100 %

    40%

    025

    Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio

    40 %

    40 %

    025bis

    Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio, conformes com critérios de eficiência energética (4)

    100 %

    40%

    025ter

    Construção de novos edifícios energeticamente eficientes (5)

    40 %

    40%

    026

    Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio

    40 %

    40 %

    026bis

    Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, em conformidade com critérios de eficiência energética (6)

    100 %

    40%

    027

    Apoio a empresas que fornecem serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas, incluindo medidas de sensibilização

    100 %

    40 %

    028

    Energia renovável: eólica

    100 %

    40 %

    029

    Energia renovável: solar

    100 %

    40 %

    030

    Energia renovável: biomassa (7)

    40 %

    40 %

    030bis

    Energia renovável: biomassa com grandes poupanças de gases com efeito de estufa (8)

    100 %

    40%

    031

    Energia renovável: marinha

    100 %

    40 %

    032

    Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica)

    100 %

    40 %

    033

    Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento.

    100 %

    40 %

    034

    Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano

    40 %

    40 %

    034bis0

    Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano eficientes com poucas emissões ao longo do ciclo de vida (9)

    100 %

    40%

    034bis1

    Substituição dos sistemas de aquecimento a carvão por sistemas de aquecimento a gás para efeitos de atenuação das alterações climáticas

    0 %

    0 %

    034bis2

    Distribuição e transporte de gás natural em substituição do carvão

    0 %

    0 %

    035

    Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes e abordagens baseadas nos ecossistemas)

    100 %

    100 %

    036

    Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes e abordagens baseadas nos ecossistemas)

    100 %

    100 %

    037

    Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros, por exemplo, tempestades e secas (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes, e abordagens baseadas nos ecossistemas)

    100 %

    100 %

    038

    Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes, e abordagens baseadas nos ecossistemas

    0 %

    100 %

    039

    Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável)

    0 %

    100 %

    039bis

    Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável), em conformidade com critérios de eficiência (10)

    40 %

    100 %

    040

    Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas)

    40 %

    100 %

    041

    Recolha e tratamento de águas residuais

    0 %

    100 %

    041bis

    Recolha e tratamento de águas residuais conformes com critérios de eficiência energética (11)

    40 %

    100 %

    042

    Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem

    40 %

    100%

    042bis

    Gestão de resíduos domésticos: gestão de resíduos finais

    0 %

    100%

    044

    Gestão de resíduos comerciais e industriais: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem

    40 %

    100 %

    044bis

    Gestão de resíduos comerciais e industriais: resíduos finais e perigosos

    0 %

    100 %

    045

    Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas

    0 %

    100 %

    045bis

    Utilização de materiais reciclados como matérias-primas de acordo com critérios de eficiência (12)

    100 %

    100 %

    046

    Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados

    0 %

    100 %

    046bis

    Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados de acordo com critérios de eficiência (13)

    40 %

    100 %

    047

    Apoio a processos de produção amigos do ambiente e a medidas de eficiência dos recursos nas PME

    40 %

    40 %

    047bis

    Apoio aos processos de produção respeitadores do ambiente e à utilização eficiente dos recursos nas grandes empresas

    40 %

    40 %

    048

    Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído

    40 %

    100 %

    049

    Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios Natura 2000

    40 %

    100 %

    050

    Proteção da natureza e da biodiversidade, património e recursos naturais, infraestruturas verdes e azuis

    40 %

    100 %

    051

    TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia)

    0 %

    0 %

    052

    TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar)

    0 %

    0 %

    053

    TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais)

    0 %

    0 %

    054

    TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios)

    0 %

    0 %

    055

    TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios)

    0 %

    0 %

    055bis

    TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) conformes com os critérios de redução das emissões de carbono e de eficiência energética (2).

    40 %

    0 %

    056

    Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede principal da RTE-T (14)

    0 %

    0 %

    057

    Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede global da RTE-T

    0 %

    0 %

    058

    Ligações rodoviárias secundárias à rede e aos nós rodoviários da RTE-T, recém-construídas ou melhoradas

    0 %

    0 %

    059

    Outras estradas nacionais, regionais e de acesso local, recém-construídas ou melhoradas

    0 %

    0 %

    060

    Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede principal da RTE-T

    0 %

    0 %

    061

    Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede global da RTE-T

    0 %

    0 %

    062

    Outras estradas reconstruídas ou modernizadas (autoestradas, estradas nacionais, regionais ou locais)

    0 %

    0 %

    063

    Digitalização dos transportes: transporte rodoviário

    0 %

    0 %

    063bis

    Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: estrada

    40 %

    0%

    064

    Caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados – rede principal da RTE-T

    100 %

    40 %

    065

    Caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados – rede global da RTE-T

    100 %

    40 %

    066

    Outras caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados

    40 %

    40 %

    066bis

    Outros caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados - elétricos/emissões nulas (15)

    100 %

    40%

    067

    Caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – rede principal da RTE-T

    100 %

    40 %

    068

    Caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – rede global da RTE-T

    100 %

    40 %

    069

    Outros caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados

    40 %

    40 %

    069bis

    Outros caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – elétricos/emissões nulas (15)

    100 %

    40%

    070

    Digitalização dos transportes: ferroviário

    40 %

    0 %

    071

    Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS - do inglês "European Rail Traffic Management System")

    40 %

    40 %

    072

    Ativos ferroviários móveis

    0 %

    40 %

    072bis

    Ativos móveis para serviços ferroviários com emissões nulas/eletrificação (16)

    100 %

    40%

    073

    Infraestruturas de transportes urbanos limpos (17)

    100 %

    40 %

    074

    Material circulante de transportes urbanos limpos (18)

    100 %

    40 %

    075

    Infraestruturas para bicicletas

    100 %

    100 %

    076

    Digitalização dos transportes urbanos

    0 %

    0 %

    076bis

    Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transportes urbanos

    40 %

    0%

    077

    Infraestruturas para combustíveis alternativos (19)

    100 %

    40 %

    078

    Transportes multimodais (RTE-T)

    40 %

    40 %

    079

    Transportes multimodais (não urbanos)

    40 %

    40 %

    080

    Portos marítimos (RTE-T)

    0 %

    0 %

    080bis

    Portos marítimos (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

    40 %

    0%

    081

    Outros portos marítimos

    0 %

    0 %

    081bis

    Outros portos marítimos, excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

    40 %

    0%

    082

    Vias navegáveis interiores e portos fluviais (RTE-T)

    0 %

    0 %

    082bis

    Vias navegáveis interiores e portos fluviais (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

    40 %

    0%

    083

    Vias navegáveis interiores e portos fluviais (regionais e locais)

    0 %

    0 %

    083bis0

    Vias navegáveis interiores e portos fluviais (regionais e locais), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis

    40 %

    0%

    083bis1

    Sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo para os aeroportos já existentes

    0 %

    0 %

    084

    Digitalização dos transportes: outros meios de transporte

    0 %

    0 %

    084bis

    Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: outros meios de transporte

    40 %

    0%

    085

    Infraestruturas de ensino e acolhimento na primeira infância

    0 %

    0 %

    086

    Infraestruturas de ensino primário e secundário

    0 %

    0 %

    087

    Infraestruturas de ensino superior

    0 %

    0 %

    088

    Infraestruturas de ensino e formação profissional e de educação de adultos

    0 %

    0 %

    089

    Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

    0 %

    0 %

    090

    Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional)

    0 %

    0 %

    091

    Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade

    0 %

    0 %

    092

    Infraestruturas de saúde

    0 %

    0 %

    093

    Equipamentos de saúde

    0 %

    0 %

    094

    Ativos móveis de saúde

    0 %

    0 %

    095

    Digitalização no domínio dos cuidados de saúde

    0 %

    0%

    096

    Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional

    0 %

    0 %

    097

    Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego

    0 %

    0 %

    098

    Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração

    0 %

    0 %

    099

    Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica

    0 %

    0 %

    100

    Apoio ao emprego independente e à criação de empresas em fase de arranque

    0 %

    0 %

    101

    Apoio à economia social e às empresas sociais

    0 %

    0 %

    102

    Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil

    0 %

    0 %

    103

    Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições

    0 %

    0 %

    104

    Apoio à mobilidade da mão-de-obra

    0 %

    0 %

    105

    Medidas destinadas a promover a participação das mulheres e reduzir a segregação baseada no género no mercado de trabalho

    0 %

    0 %

    106

    Medidas destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes

    0 %

    0 %

    107

    Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo a promoção da atividade física

    0 %

    0 %

    108

    Apoio ao desenvolvimento de competências digitais

    0 %

    0 %

    109

    Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança

    0 %

    0 %

    110

    Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável

    0 %

    0 %

    111

    Apoio ao ensino e acolhimento na primeira infância (excluindo infraestruturas)

    0 %

    0 %

    112

    Apoio ao ensino primário e secundário (excluindo infraestruturas)

    0 %

    0 %

    113

    Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas)

    0 %

    0 %

    114

    Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas)

    0 %

    0 %

    115

    Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade

    0 %

    0 %

    116

    Vias para a integração e reinserção no emprego das pessoas desfavorecidas

    0 %

    0 %

    117

    Medidas destinadas a melhorar o acesso de grupos marginalizados, como os ciganos, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social

    0 %

    0 %

    118

    Apoio à sociedade civil que trabalha com comunidades marginalizadas, tais como os ciganos

    0 %

    0 %

    119

    Ações específicas para aumentar a participação de nacionais de países terceiros no emprego

    0 %

    0 %

    120

    Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros

    0 %

    0 %

    121

    Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis

    0 %

    0 %

    122

    Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados por familiares e de proximidade

    0 %

    0 %

    123

    Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde (excluindo infraestruturas)

    0 %

    0 %

    124

    Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados prolongados (excluindo infraestruturas)

    0 %

    0 %

    125

    Medidas de modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social

    0 %

    0 %

    126

    Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças

    0 %

    0 %

    127

    Mitigar situações de privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento

    0 %

    0 %

    128

    Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos

    0 %

    0 %

    129

    Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais

    0 %

    0 %

    130

    Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000

    0 %

    100 %

    131

    Reabilitação física e segurança de espaços públicos

    0 %

    0 %

    131bis

    Iniciativas de desenvolvimento territorial, incluindo a preparação de estratégias territoriais

    0 %

    0 %

    132

    Melhorar a capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos fundos

    0 %

    0 %

    133

    Reforçar a cooperação com parceiros, tanto no interior como no exterior de um dado Estado-Membro

    0 %

    0 %

    134

    Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas à operação)

    0 %

    0 %

    135

    Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional

    0 %

    0 %

    135bis

    Interreg: gestão da passagem das fronteiras e gestão da mobilidade e da migração

    0 %

    0 %

    136

    Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial

    0 %

    0 %

    137

    Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado

    0 %

    0 %

    138

    Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico

    40 %

    40 %

    139

    Regiões ultraperiféricas: aeroportos

    0 %

    0 %

    140

    Informação e comunicação

    0 %

    0 %

    141

    Preparação, aplicação, monitorização e controlo

    0 %

    0 %

    142

    Avaliação e estudos, recolha de dados

    0 %

    0 %

    143

    Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros relevantes

    0 %

    0 %

    01

    Contribuir para as competências e os empregos verdes e para a economia verde

    100 %

     

    (1)   

    Empresas de grande dimensão são todas as empresas que não são PME, incluindo as empresas de média capitalização.

    (2)   

    Se o objetivo da medida for que a atividade deva processar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. Se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

    (3)   

    a) Se o objetivo das medidas consistir em alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios ou b) se o objetivo das medidas consistir em alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.

    (4)   

    Se o objetivo da medida for alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação de edifícios. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.

    (5)   

    Se o objetivo das medidas disser respeito à construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia, diretivas nacionais - do inglês “nearly zero-energy building, national directives”). A construção de novos edifícios energeticamente eficientes destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.

    (6)   

    Se o objetivo da medida consistir em a) alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios ou b) alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.

    (7)   

    Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

    (8)   

    Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 80 % das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao correspondente combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de biocombustíveis a partir de biomassa (excluindo culturas destinadas à alimentação humana e animal), em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 65% das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa para este efeito em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao combustível fóssil de referência relativo estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.

    (9)   

    No caso da cogeração de elevada eficiência, se o objetivo da medida consistir em alcançar emissões ao longo do ciclo de vida inferiores a 100gCO2e/kWh ou calor/frio produzidos a partir de calor residual. No caso do aquecimento/arrefecimento urbano, se a infraestrutura associada cumprir a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1), ou se a infraestrutura existente for renovada de modo a corresponder à definição de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, ou se o projeto for um sistema-piloto avançado (sistemas de controlo e gestão da energia, Internet das coisas) ou for conducente a um regime de temperaturas mais baixas no sistema de aquecimento e arrefecimento urbano.

    (10)   

    Se o objetivo da medida consistir em que o sistema construído tenha um consumo médio de energia < = 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura de < = 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %.

    (11)   

    Se o objetivo da medida consistir em que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 % (exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga).

    (12)   

    Se o objetivo da medida for a conversão de, pelo menos, 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos tratados e sujeitos a recolha seletiva em matérias-primas secundárias.

    (13)   

    Se o objetivo da medida consistir em transformar as instalações industriais e terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.

    (14)   

    Para os domínios de intervenção 56 a 62, os domínios de intervenção 73, 74 e 77 podem ser utilizados para os elementos das medidas relacionados com intervenções em combustíveis alternativos, incluindo o carregamento de veículos elétricos, ou transportes públicos.

    (15)   

    Se o objetivo da medida disser respeito a vias eletrificadas e a subsistemas associados ou se existir um plano de eletrificação ou se se adaptar a uma utilização por comboios com emissões de escape nulas no prazo de 10 anos.

    (16)   

    Também se aplica aos comboios de tração dual.

    (17)   

    As infraestruturas de transportes urbanos limpos são infraestruturas que permitem o funcionamento de material circulante com emissões nulas.

    (18)   

    O material circulante para transportes urbanos limpos refere-se a material circulante com emissões nulas.

    (19)   

    Se o objetivo da medida estiver em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001.




    ANEXO VII

    Metodologia para a etiquetagem digital no âmbito do mecanismo

    Metodologia para a etiquetagem digital:

    Quadro das intervenções



    Código

    Domínio de intervenção e tipo de intervenção (1)

    Coeficiente para o cálculo do apoio à transição digital

     

    Domínio de intervenção 1: Conectividade

    Dimensão 1 do IDES: Conectividade

     

    051

    Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia) (2)

    100 %

    052

    Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar)

    100 %

    053

    Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais)

    100 %

    054

    Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios) (3)

    100 %

    054bis

    Cobertura da rede 5G, incluindo o fornecimento ininterrupto de conectividade ao longo das vias de transporte; Conectividade a gigabits (redes que oferecem, pelo menos, 1 Gbps quer nos carregamentos, quer nos descarregamentos) para os agentes socioeconómicos, tais como escolas, plataformas de transporte e principais prestadores de serviços públicos

    100 %

    054ter

    Conectividade de dados móveis com ampla cobertura territorial

    100 %

     

    Domínio de intervenção 2: Investimento no setor digital em I&D

    IDES: «O setor das TIC da UE e o seu desempenho em matéria de I&D»

     

    009bis

    Investimento em atividades de I&I relacionadas com a digitalização (incluindo centros de investigação de excelência, investigação industrial, desenvolvimento experimental, estudos de viabilidade, aquisição de ativos fixos ou incorpóreos para atividades de I&I relacionadas com o setor digital)

    100 %

     

    Domínio de intervenção 3: Capital humano

    Dimensão 2 do IDES: Capital humano

     

    012

    Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital (4)

    100 %

    016

    Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial, o empreendedorismo e a capacidade de adaptação das empresas à mudança

    40 %

    108

    Apoio ao desenvolvimento de competências digitais (5)

    100 %

    099

    Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica

    40 %

    100

    Apoio ao emprego independente e à criação de empresas

    40 %

     

    Domínio de intervenção 4: Administração pública em linha, serviços públicos digitais e ecossistemas digitais locais

    Dimensão 5 do IDES: Serviços públicos digitais

     

    011

    Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações (6)

    100 %

    011bis

    Soluções TIC para a administração, serviços eletrónicos, aplicações conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (7)

    100 %

    011ter

    Implantação do sistema europeu de identidade digital para utilização pública e privada

    100 %

    013

    Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio)

    100 %

    095

    Digitalização no domínio dos cuidados de saúde

    100 %

    063

    Digitalização dos transportes: estrada

    100 %

    063bis

    Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: estrada

    100 %

    070

    Digitalização dos transportes: ferroviário

    100 %

    071

    Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS)

    100 %

    076

    Digitalização dos transportes urbanos

    100 %

    076bis

    Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transportes urbanos

    100 %

    084

    Digitalização dos transportes: outros meios de transporte

    100 %

    084bis

    Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: outros meios de transporte

    100 %

    033

    Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento

    40 %

    011quater

    Digitalização dos sistemas judiciais

    100 %

     

    Domínio de intervenção 5: Digitalização das empresa

    Dimensão 4 do IDES: Integração de tecnologias digitais

     

    010

    Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC, B2B)

    100 %

    010bis

    Digitalização das grandes empresas (incluindo o comércio eletrónico, o negócio eletrónico e os processos empresariais em rede, os polos de inovação digital, os laboratórios vivos, os empresários Web, as empresas em fase de arranque no setor das TIC e o comércio eletrónico entre empresas (B2B))

    100%

    010ter

    Digitalização de PME e das grandes empresas (incluindo o comércio eletrónico, o negócio eletrónico e os processos empresariais em rede, os polos de inovação digital, os laboratórios vivos, os empresários Web, as empresas em fase de arranque no setor das TIC e o comércio eletrónico entre empresas (B2B), conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência energética (7).

    100%

    014

    Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais) (8)

    40%

    015

    Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluindo os investimentos produtivos (8)

    40%

    017

    Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design) (8)

    40%

    018

    Incubação, apoio a novas empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups) (8)

    40%

    019

    Apoio a polos de inovação, incluindo entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME (8) (9)

    40%

    020

    Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura) (8)

    40%

    021

    Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior (8)

    40%

    021bis

    Apoio à produção e distribuição de conteúdos digitais

    100%

     

    Domínio de intervenção 6: Investimento em capacidades digitais e implantação de tecnologias avançadas

    Dimensão 4 do IDES: Integração de tecnologias digitais + recolhas de dados ad hoc

     

    055

    Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios)

    100%

    055bis

    Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) conformes com os critérios de redução das emissões de carbono e de eficiência energética (7).

    100%

    021ter

    Desenvolvimento de serviços e instalações de apoio altamente especializados para as administrações públicas e as empresas (centros nacionais de competências em HPC, centros de cibernética, instalações de ensaio e experimentação de IA, cadeias de blocos, Internet das coisas, etc.)

    100%

    021quater

    Investimento em tecnologias avançadas, tais como: Computação e capacidades de computação quântica de elevado desempenho/capacidades de comunicação quântica (incluindo encriptação quântica); na conceção, produção e integração de sistemas microeletrónicos; próxima geração de capacidades europeias de dados, computação em nuvem e periférica (infraestruturas, plataformas e serviços); realidade virtual e aumentada, tecnologia Deeptech e outras tecnologias digitais avançadas. Investimento na segurança da cadeia de abastecimento digital.

    100%

    021quinquies

    Desenvolvimento e implantação de tecnologias, medidas e mecanismos de apoio em matéria de cibersegurança destinados aos utilizadores dos setores público e privado.

    100%

     

    Domínio de intervenção 7: Tornar o setor digital mais ecológico

     

    027bis

    Investimento em tecnologias, competências, infraestruturas e soluções que melhorem a eficiência energética e garantam a neutralidade climática dos centros e das redes de dados.

    100%

    (1)   

    A descrição das intervenções neste quadro não prejudica o cumprimento das regras da concorrência, em especial para garantir que as intervenções não afastem os investimentos privados.

    (2)   

    Incluindo cabos submarinos nos Estados-Membros e entre estes e entre a União e países terceiros.

    (3)   

    Incluindo redes 5G e 6G.

    (4)   

    Incluindo: medidas de apoio à digitalização das instituições de ensino e formação (incluindo investimentos em infraestruturas de TIC), incluindo o ensino e formação profissionais e a educação de adultos.

    (5)   

    Trata-se das competências digitais a todos os níveis e inclui: programas de ensino altamente especializados para formar especialistas digitais (ou seja, programas centrados na tecnologia); formação de professores, desenvolvimento de conteúdos digitais para fins educativos e capacidades organizacionais relevantes. Tal inclui igualmente medidas e programas destinados a melhorar as competências digitais básicas.

    (6)   

    Incluindo a utilização de tecnologias avançadas (como a computação de alto desempenho, a cibersegurança ou a inteligência artificial) para os serviços públicos e a tomada de decisões e a interoperabilidade dos serviços e infraestruturas públicos digitais (regionais, nacionais e transfronteiriços).

    (7)   

    Se o objetivo da medida consistir em que a atividade trate ou recolha dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. Se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.

    (8)   

    O coeficiente digital de 40 % só deve ser aplicado se a intervenção se centrar em elementos diretamente relacionados com a digitalização das empresas, como os produtos digitais, ativos TIC, etc.

    (9)   

    Incluindo entidades da economia social.



    ( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).

    ( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

    ( 4 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    ( 5 ) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).

    ( 6 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    ( 7 ) Todos os dados constantes do regulamento provêm do Eurostat; data-limite de maio de 2020 para os dados históricos.

    ( 8 ) Todos os dados do presente regulamento são do Eurostat. Data-limite de 20 de setembro de 2022 para os dados históricos utilizados para a aplicação da chave de alocação deste anexo. Os combustíveis fósseis incluem combustíveis fósseis sólidos, gases manufaturados, turfa e produtos de turfa, xisto betuminoso e areias betuminosas, petróleo e produtos petrolíferos (excluindo a parte de biocombustíveis), gás natural e resíduos não renováveis.

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