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Document 02021R0241-20230301
Regulation (EU) 2021/241 of the European Parliament and of the Council of 12 February 2021 establishing the Recovery and Resilience Facility
Consolidated text: Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
02021R0241 — PT — 01.03.2023 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 12 de fevereiro de 2021 que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 057 de 18.2.2021, p. 17) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2023/435 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de fevereiro de 2023 |
L 63 |
1 |
28.2.2023 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2021/241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 12 de fevereiro de 2021
que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINANCIAMENTO
Artigo 1.°
Objeto
O presente regulamento cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (a seguir designado «mecanismo»).
O presente regulamento estabelece os objetivos do mecanismo, o seu financiamento, as formas de financiamento pela União ao abrigo do mesmo e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Fundos da União», os fundos abrangidos por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabeleça disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu Mais, o Fundo de Coesão, o Fundo para uma Transição Justa e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquacultura, e regras financeiras para esses Fundos e o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, o Fundo para a Segurança Interna e o Instrumento de Gestão das Fronteiras e dos Vistos (a seguir designado Regulamento relativo às disposições comuns para 2021-2027);
«Contribuição financeira», o apoio financeiro não reembolsável ao abrigo do mecanismo que está disponível para atribuição ou que foi atribuído a um Estado-Membro;
«Semestre Europeu», o processo estabelecido pelo artigo 2.o-A do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho ( 1 );
«Marcos e metas», medida do progresso no sentido da realização de uma reforma ou de um investimento, sendo os marcos realizações qualitativas e as metas realizações quantitativas;
«Resiliência», a capacidade de fazer face, de forma justa, sustentável e inclusiva, a choques económicos, sociais e ambientais, ou a mudanças estruturais persistentes; e
«Não prejudicar significativamente», não apoiar nem realizar atividades económicas que prejudiquem significativamente, se for caso disso, os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852.
Artigo 3.o
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do mecanismo tem por referência domínios de intervenção de relevância europeia, estruturados em seis pilares:
Transição ecológica;
Transformação digital;
Crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com PME fortes;
Coesão social e territorial;
Saúde e resiliência económica, social e institucional, com o objetivo de, entre outros, aumentar a preparação para situações de crise e a capacidade de resposta a situações de crise; e
Políticas para a próxima geração, as crianças e os jovens, como sejam as políticas para a educação e as competências.
Artigo 4.o
Objetivos gerais e específicos
Artigo 5.o
Princípios horizontais
Artigo 6.o
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
As medidas referidas no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2020/2094 são executadas ao abrigo do mecanismo:
Através de um montante até 312 500 000 000 EUR, tal como enunciado no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (EU) 2020/2094, a preços de 2018, disponível para apoio financeiro não reembolsável, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o s 4 e 7, do referido Regulamento.
Conforme previsto no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/2094, esses montantes constituem receitas afetadas externas para efeitos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;
Através de um montante até 360 000 000 000 EUR, tal como enunciado no artigo 2.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2020/2094, a preços de 2018, disponível para apoio sob a forma de empréstimos aos Estados-Membros nos termos dos artigos 14.o e 15.o do presente regulamento, sob condição do cumprimento do disposto no artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2020/2094.
Artigo 7.o
Recursos dos programas de gestão partilhada e utilização dos recursos
Artigo 8.o
Execução
O mecanismo é executado pela Comissão em regime de gestão direta, nos termos das regras pertinentes adotadas nos termos do artigo 322.o do TFUE, nomeadamente o Regulamento Financeiro e o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
Artigo 9.o
Adicionalidade e financiamento complementar
O apoio ao abrigo do mecanismo acresce ao apoio prestado ao abrigo de outros programas e instrumentos da União. As reformas e os projetos de investimento podem receber apoio de outros programas e instrumentos da União, desde que esse apoio não cubra os mesmos custos.
Artigo 10.o
Medidas que associam o mecanismo a uma boa governação económica
A Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta de suspensão da totalidade ou de parte das autorizações ou dos pagamentos em relação a qualquer dos seguintes casos:
Caso o Conselho adote duas recomendações sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, com base no facto de o Estado-Membro ter apresentado um plano de medidas corretivas insuficiente;
Caso o Conselho adote duas decisões sucessivas no âmbito de um mesmo procedimento por desequilíbrio excessivo, nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, declarando o incumprimento de um Estado-Membro com base no facto de este não ter aplicado as medidas corretivas recomendadas;
Caso a Comissão conclua que um Estado-Membro não tomou as medidas a que se refere o Regulamento (CE) n.o 332/2002 e, consequentemente, decida não autorizar o pagamento da assistência financeira concedida a esse Estado-Membro;
Caso o Conselho decida que um Estado-Membro não cumpre o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013, ou as medidas solicitadas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.
É dada prioridade à suspensão das autorizações; os pagamentos apenas são suspensos quando é solicitada ação imediata e em caso de incumprimento significativo.
A decisão de suspender os pagamentos é aplicável aos pedidos de pagamento apresentados após a data da decisão de suspensão.
A suspensão das autorizações aplica-se às autorizações a partir de 1 de janeiro do ano seguinte ao da adoção da decisão de suspensão.
O Conselho adota uma decisão, por meio de um ato de execução, sob proposta da Comissão a que se referem os n.os 1 e 2, relativamente à suspensão dos pagamentos.
A suspensão das autorizações fica sujeita a um máximo de 25 % das autorizações ou de 0,25 % do PIB nominal, consoante o que for mais baixo, em qualquer dos seguintes casos:
No primeiro caso de incumprimento de um procedimento por défice excessivo, tal como referido no n.o 1;
No primeiro caso de incumprimento relativo a um plano de medidas corretivas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 2, alínea a);
Em caso de incumprimento das medidas corretivas recomendadas no âmbito de um procedimento por desequilíbrio excessivo, tal como referido no n.o 2, alínea b);
No primeiro caso de incumprimento, tal como referido no n.o 2, alíneas c) e d).
Em caso de incumprimento persistente, a suspensão das autorizações pode exceder as percentagens máximas indicadas no primeiro parágrafo.
O Conselho levanta a suspensão das autorizações sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento previsto no primeiro parágrafo do n.o 3 do presente artigo, nos seguintes casos:
Se o procedimento por défice excessivo for suspenso nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 ou o Conselho tiver decidido, nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do TFUE, revogar a decisão sobre a existência de um défice excessivo;
Se o Conselho aprovar o plano de medidas corretivas apresentado pelo Estado-Membro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, ou se o procedimento por desequilíbrio excessivo for suspenso, nos termos do artigo 10.o, n.o 5, desse regulamento, ou se o Conselho encerrar o procedimento por desequilíbrio excessivo nos termos do artigo 11.o do mesmo regulamento;
Se a Comissão concluir que um Estado-Membro tomou medidas adequadas, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 332/2002;
Se a Comissão concluir que o Estado-Membro em causa tomou medidas adequadas para executar o programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 472/2013 ou as medidas requeridas por decisão do Conselho adotada nos termos do artigo 136.o, n.o 1, do TFUE.
Depois de o Conselho ter levantado a suspensão das autorizações, a Comissão pode voltar a proceder às autorizações anteriormente suspensas, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o s 4, 7 e 9 do Regulamento (UE) 2020/2094.
A decisão relativa ao levantamento da suspensão dos pagamentos é adotada pelo Conselho, sob proposta da Comissão, nos termos do procedimento previsto no terceiro parágrafo do n.o 3, se estiverem preenchidas as condições aplicáveis previstas no primeiro parágrafo do presente número.
A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a debater a aplicação do presente artigo no contexto de um diálogo estruturado, a fim de permitir que o Parlamento Europeu expresse os seus pontos de vista. A Comissão tem devidamente em conta os pontos de vista expressos pelo Parlamento Europeu.
A Comissão transmite a proposta de suspensão, ou a proposta de levantamento dessa suspensão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho sem demora após a sua adoção. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão a explicar as razões da sua proposta.
CAPÍTULO II
CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA, PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO, EMPRÉSTIMOS E REVISÃO
Artigo 11.°
Contribuição financeira máxima
A contribuição financeira máxima para cada Estado-Membro é calculada do seguinte modo:
Em relação a 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, com base na população, no inverso do produto interno bruto (PIB) per capita e na taxa de desemprego relativa de cada Estado-Membro, conforme estabelecido na metodologia prevista no anexo II;
Em relação a 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, com base na população, no inverso do PIB per capita e, em partes iguais, na variação do PIB real em 2020 e na variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021, conforme estabelecido na metodologia prevista no anexo III. A variação do PIB real em 2020 e a variação agregada do PIB real durante o período de 2020-2021 são baseadas nas previsões de outono da Comissão de 2020.
Artigo 12.°
Atribuição da contribuição financeira
Artigo 13.o
Pré-financiamento
Artigo 14.o
Empréstimos
O pedido de apoio sob a forma de empréstimos de um Estado-Membro deve indicar:
Os motivos do apoio sob a forma de empréstimos, justificados pelas necessidades financeiras mais elevadas associadas a reformas e investimentos adicionais;
As reformas e os investimentos adicionais, de acordo com o artigo 18.o;
O custo mais elevado do plano de recuperação e de resiliência em causa, em comparação com o montante das contribuições financeiras atribuídas ao plano de recuperação e resiliência, nos termos do artigo 20.o, n.o 4, respetivamente alínea a) ou alínea b);
Caso seja aplicável, as reformas e os investimentos em consonância com o artigo 21.o-C.
Artigo 15.o
Acordo de empréstimo
Antes de celebrar um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa, a Comissão avalia se:
A justificação para solicitar o apoio sob a forma de empréstimos e o seu montante é considerada razoável e plausível em relação às reformas e aos investimentos adicionais; e
As reformas e os investimentos adicionais cumprem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3.
Se considerar que o pedido de apoio sob a forma de empréstimos cumpre os critérios enunciados no n.o 1, e após a adoção da decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, a Comissão celebra um acordo de empréstimo com o Estado-Membro em causa. Além dos elementos previstos no artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o acordo de empréstimo deve incluir os seguintes elementos:
O montante do empréstimo em euros, incluindo, se for o caso, o montante do empréstimo pré-financiado nos termos do artigo 13.o;
O prazo de vencimento médio; o artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro não é aplicável a este prazo de vencimento;
A fórmula de cálculo dos preços e o período de disponibilidade do empréstimo;
O número máximo de parcelas e o calendário de reembolso;
Os outros elementos necessários para a execução do empréstimo em relação às reformas e aos projetos de investimento em causa, de acordo com a decisão a que se refere o artigo 20.o, n.o 3.
Artigo 16.o
Relatório de revisão
O relatório de revisão compreende os seguintes elementos:
Uma avaliação sobre em que medida é que a execução dos planos de recuperação e resiliência está em consonância com os objetivos do presente Regulamento e contribui para os seus objetivos gerais em consonância com os seis pilares referidos no artigo 3.o, nomeadamente a forma como os planos de recuperação e resiliência fazem face às desigualdades entre homens e mulheres;
Uma avaliação quantitativa da contribuição dos planos de recuperação e resiliência para:
a meta em matéria de clima, de pelo menos 37 %,
a meta em matéria digital, de pelo menos 20 %,
cada um dos seis pilares referidos no artigo 3.o.
O ponto da situação relativo à execução dos planos de recuperação e resiliência, bem como observações e orientações destinadas aos Estados-Membros antes da atualização dos respetivos planos de recuperação e resiliência a que se refere o artigo 18.o, n.o 2.
CAPÍTULO III
PLANOS DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA
Artigo 17.°
Elegibilidade
No entanto, as novas reformas e investimentos referidos no artigo 21.o-C, n.o 1, só são elegíveis para constar dos capítulos REPowerEU caso tenham início em 1 de fevereiro de 2022.
Artigo 18.o
Plano de recuperação e resiliência
O plano de recuperação e resiliência deve ser devidamente fundamentado e justificado. O referido plano deve conter os seguintes elementos:
Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência, tendo em conta as medidas nele incluídas, constitui uma resposta abrangente e adequadamente equilibrada para a situação económica e social do Estado-Membro, contribuindo assim, de forma adequada, para todos os pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa;
Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes, nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso, dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;
Uma explicação detalhada de como o plano de recuperação e resiliência reforça o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro em causa, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e atenua o impacto económico e social da crise da COVID-19, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, e reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;
Uma explicação de como o capítulo REPowerEU contribui para combater a pobreza energética, inclusive, se for caso disso, dando prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos;
Uma explicação de como o plano de recuperação e resiliência assegura que nenhuma medida para a execução de reformas e investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»);
Uma explicação qualitativa de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, que indique se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se as medidas desse tipo no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, conforme explicado no plano de recuperação e resiliência;
Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a transição digital ou para os desafios daí resultantes, e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nesses objetivos digitais;
Se for caso disso, para investimentos em capacidades digitais e conectividade, uma autoavaliação da segurança baseada em critérios objetivos comuns que identifiquem quaisquer problemas de segurança e especifiquem a forma como esses problemas serão tratados a fim de respeitar o direito da União e o direito nacional aplicável;
Uma indicação sobre se as medidas incluídas no plano de recuperação e resiliência contemplam projetos transfronteiriços ou plurinacionais, uma explicação sobre a forma como as medidas pertinentes no capítulo REPowerEU, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, e uma indicação sobre se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos estimados do capítulo REPowerEU;
Os marcos e metas previstos e um calendário indicativo para a execução das reformas e dos investimentos, a concluir até 31 de agosto de 2026;
Os projetos de investimento previstos e o respetivo período de investimento;
Os custos totais estimados das reformas e dos investimentos constantes do plano de recuperação e resiliência apresentado (também designados por «custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência»), apoiados por uma justificação adequada e por uma explicação sobre de que forma estão em consonância com o princípio da eficiência em termos de custos e é proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;
Se for caso disso, informações sobre o financiamento da União existente ou previsto;
As medidas de acompanhamento que se revelem necessárias;
Uma justificação da coerência do plano de recuperação e resiliência e uma explicação da sua congruência com os princípios, os planos e, se for caso disso, os programas a que se refere o artigo 17.o;
Uma explicação de como se espera que as medidas constantes do plano de recuperação e resiliência contribuam para a igualdade de género e de oportunidades para todos e para a integração desses objetivos, em consonância com os princípios 2 e 3 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 das Nações Unidas e, se for caso disso, com a estratégia nacional para a igualdade de género;
As disposições para o acompanhamento e a execução eficaz do plano de recuperação e resiliência pelo Estado-Membro em causa, incluindo os marcos e as metas propostos, bem como os indicadores conexos;
Tendo em vista a preparação e, quando disponível, a execução do plano de recuperação e resiliência, um resumo do processo de consulta, realizado nos termos do regime jurídico nacional, das autoridades locais e regionais, dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das organizações de juventude e de outras partes interessadas pertinentes, e a forma como os contributos das partes interessadas se refletem no plano de recuperação e resiliência, sendo esse resumo complementado, caso tenha sido incluído um capítulo REPowerEU, através do estabelecimento das partes interessadas consultadas, de uma descrição do resultado do processo de consulta no que respeita a esse capítulo, e de uma exposição sobre a forma como os contributos recebidos nele se refletiram;
Uma explicação do sistema do Estado-Membro para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos previstos no mecanismo, e as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;
Se for caso disso, o pedido de apoio sob a forma de empréstimos e os marcos adicionais a que se refere o artigo 14.o, n.o s 2 e 3, e os respetivos elementos; e
Quaisquer outras informações pertinentes.
Artigo 19.o
Avaliação da Comissão
A Comissão avalia a relevância, a eficácia, a eficiência e a coerência do plano de recuperação e resiliência e, para esse efeito, tem em conta os seguintes critérios, que deve aplicar nos termos do anexo V:
Relevância:
Se o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social, contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa;
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu;
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União;
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»); a Comissão deve fornecer orientações técnicas aos Estados-Membros para esse efeito;
Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que contribuem de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030;
Se o capítulo REPowerEU contém as reformas e os investimentos referidos no artigo 21.o-C que são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais;
Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, e se tais medidas no capítulo REPowerEU correspondem a um montante que represente, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas constantes desse capítulo, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão;
Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e se essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; essa metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem o seu impacto nos objetivos digitais;
Eficácia:
Se o plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa;
Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de assegurar um acompanhamento e uma execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos;
Eficiência:
Se a justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional;
Se as disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, nomeadamente as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União;
Coerência:
Se o plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representem ações coerentes.
Artigo 20.o
Proposta da Comissão e decisão de execução do Conselho
A contribuição financeira a que se refere o n.o 2 deve ser determinada com base nos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, conforme avaliado ao abrigo dos critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3. O montante da contribuição financeira é fixado do seguinte modo:
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o;
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;
Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa.
A proposta da Comissão referida no n.o 2 estabelece também:
A contribuição financeira a pagar em parcelas logo que o Estado-Membro tiver cumprido de forma satisfatória os marcos e metas pertinentes, identificados em relação à execução do plano de recuperação e resiliência;
A contribuição financeira e, se for o caso, o montante do apoio sob a forma de empréstimos a pagar sob a forma de pré-financiamento, nos termos do artigo 13.o, após aprovação do plano de recuperação e resiliência;
A descrição das reformas e dos projetos de investimento e o montante do custo total estimado do plano de recuperação e resiliência;
Um resumo das medidas propostas no capítulo REPowerEU que têm uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, incluindo as medidas destinadas a responder aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão; caso os custos estimados dessas medidas correspondam a um montante que represente menos de 30 % dos custos estimados de todas as medidas constantes do capítulo REPowerEU, uma explicação das razões para tal, em particular uma demonstração de que outras medidas constantes do capítulo REPowerEU cumprem melhor os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, ou de que não existem projetos realistas suficientes com dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais, em particular tendo em conta a duração do Mecanismo;
A data limite, que deverá ser no máximo 31 de agosto de 2026, para a conclusão dos marcos definitivos e das metas definitivas, tanto para os projetos de investimento como para as reformas;
As disposições e o calendário para o acompanhamento e a execução do plano de recuperação e resiliência, nomeadamente, se for o caso, as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto no artigo 22.o;
Os indicadores pertinentes relacionados com o cumprimento dos marcos e das metas previstos;
As disposições para permitir que a Comissão tenha total acesso aos dados pertinentes subjacentes; e
Se for caso disso, o montante do empréstimo a pagar em parcelas e os marcos e as metas adicionais relacionados com o pagamento do empréstimo.
Artigo 21.o
Alteração do plano de recuperação e resiliência do Estado-Membro
CAPÍTULO III-A
REPower EU
Artigo 21.o-A
Receitas do sistema de comércio de emissões sob a Diretiva 2003/87/CE
Artigo 21.o-B
Recursos dos programas de gestão partilhada para apoiar os objetivos REPowerEU
Artigo 21.o-C
Capítulos REPowerEU nos planos de recuperação e resiliência
As reformas e os investimentos constantes do capítulo REPowerEU visam contribuir para, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
A melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto; as medidas relativas às infraestruturas e instalações petrolíferas necessárias para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento podem ser incluídas no capítulo REPowerEU de um Estado-Membro apenas se aquele Estado-Membro tiver sido objeto da derrogação temporária excecional prevista no artigo 3.o-M, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 833/2014 até 1 de março de 2023, devido à sua dependência específica do petróleo bruto e à sua situação geográfica;
O reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis;
O combate à pobreza energética;
O incentivo à redução da procura de energia;
A resolução dos estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, o apoio ao armazenamento de eletricidade e a aceleração da integração das fontes de energia renováveis, bem como o apoio aos transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro;
O apoio aos objetivos estabelecidos nas alíneas a) a e) através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como através do apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica.
Em derrogação do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 17.o, n.o 4, do artigo 18.o, n.o 4, alínea d), e do artigo 19.o, n.o 3, alínea d), o princípio de “não prejudicar significativamente” não é aplicável às reformas e investimentos nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, sob reserva de a Comissão fazer uma avaliação positiva do cumprimento dos seguintes requisitos:
A medida é necessária e proporcionada para satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento, nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo, tendo em conta alternativas mais limpas e viáveis e os riscos de efeitos de dependência;
O Estado-Membro em causa envidou esforços satisfatórios no sentido de limitar o potencial prejuízo para os objetivos ambientais, na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852, sempre que for viável, bem como de atenuar o prejuízo através de outras medidas, incluindo as medidas constantes do capítulo REPowerEU;
A medida não compromete a consecução das metas climáticas da União para 2030 e do objetivo da neutralidade climática da União até 2050, com base em considerações qualitativas;
A medida deverá estar operacional o mais tardar em 31 de dezembro de 2026.
Artigo 21.o-D
Pré-financiamento REPowerEU
Em derrogação do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, a Comissão deve fazer os pagamentos de pré-financiamento, na medida do possível e sob reserva dos recursos disponíveis, nos termos seguintes:
No que diz respeito ao primeiro pagamento de pré-financiamento, no prazo de dois meses a contar da celebração, pela Comissão e pelo Estado-Membro em causa, do acordo que constitui um compromisso jurídico conforme referido no artigo 23.o;
No que diz respeito ao segundo pagamento de pré-financiamento, no prazo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da decisão de execução do Conselho que aprova a avaliação do plano de recuperação e resiliência que inclui um capítulo REPowerEU.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 22.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Os acordos a que se referem o artigo 15.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.o 1, devem estipular que os Estados-Membros ficam obrigados a:
Verificar regularmente que o financiamento disponibilizado foi devidamente utilizado de acordo com todas as regras aplicáveis e que qualquer medida de execução das reformas e projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência foi devidamente executada de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial relativamente à prevenção, deteção e correção de fraude, corrupção e conflitos de interesses;
Adotar as medidas adequadas para prevenir, detetar e corrigir situações de fraude, corrupção e conflitos de interesses, na aceção do artigo 61.o, n.os 2 e 3, do Regulamento Financeiro, lesivos dos interesses financeiros da União, e a intentar ações judiciais para recuperar os fundos que tenham sido objeto de apropriação indevida, inclusive no que respeita a qualquer medida de execução das reformas e dos projetos de investimento ao abrigo do plano de recuperação e resiliência;
Juntar a todo e qualquer pedido de pagamento:
uma declaração de gestão que comprove que os fundos foram utilizados para a finalidade prevista, que a informação apresentada com o pedido de pagamento está completa, é exata e fiável e que os sistemas de controlo aplicados fornecem as garantias necessárias de que os fundos foram geridos de acordo com todas as regras aplicáveis, em especial as regras relativas à prevenção de conflitos de interesses, de fraude, de corrupção e do duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União, de acordo com o princípio da boa gestão financeira, e
um resumo das auditorias efetuadas, incluindo as vulnerabilidades identificadas e quaisquer medidas corretivas adotadas;
Para efeitos de auditoria e controlo e a fim de providenciar dados comparáveis sobre a utilização dos fundos em relação a medidas de execução de reformas e de projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência, recolher e garantir acesso às seguintes categorias de dados normalizados:
o nome do destinatário final dos fundos,
o nome do contratante e do subcontratante, caso o destinatário final dos fundos seja uma entidade adjudicante nos termos do direito da União ou do direito nacional em matéria de contratação pública,
o(s) nome(s) próprio(s) e apelido(s) e a data de nascimento do(s) beneficiário(s) efetivo(s) do destinatário dos fundos ou do contratante, na aceção do artigo 3.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
uma lista de todas as medidas de execução de reformas e de projetos de investimento no âmbito do plano de recuperação e resiliência com o montante total do financiamento público dessas medidas, indicando o montante dos fundos pagos ao abrigo do mecanismo e ao abrigo de outros fundos da União;
Autorizar expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, e a imporem a todos os destinatários finais dos fundos pagos para as medidas destinadas à execução das reformas e dos projetos de investimento incluídas no plano de recuperação e resiliência, ou a todas as outras pessoas ou entidades envolvidas na sua execução, a obrigação de autorizarem expressamente a Comissão, o OLAF, o Tribunal de Contas e, se for caso disso, a Procuradoria Europeia a exercerem os seus direitos, tal como previsto no artigo 129.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro, e a imporem obrigações similares a todos os destinatários finais dos fundos desembolsados;
Conservar registos nos termos do artigo 132.o do Regulamento Financeiro.
Ao decidir sobre o montante da recuperação e redução ou o montante a reembolsar antecipadamente, a Comissão deve respeitar o princípio da proporcionalidade e ter em conta a gravidade da fraude, da corrupção e dos conflitos de interesses lesivos dos interesses financeiros da União ou do incumprimento de uma obrigação. O Estado-Membro deve ter a oportunidade de apresentar as suas observações antes de ser efetuada a redução ou de ser solicitado o reembolso antecipado.
Artigo 23.o
Compromisso da contribuição financeira
Artigo 24.o
Regras relativas aos pagamentos, à suspensão e à rescisão de acordos relativos às contribuições financeiras e ao apoio sob a forma de empréstimos
A suspensão apenas é levantada caso o Estado-Membro em causa tenha tomado as medidas necessárias para garantir o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas estabelecidos na decisão de execução do Conselho a que se refere o artigo 20.o, n.o 1.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Artigo 25.o
Transparência
Artigo 25.o-A
Transparência em relação aos destinatários finais
Relativamente aos destinatários finais referidos no n.o 1, são publicadas as seguintes informações:
No caso de uma pessoa coletiva, a denominação legal completa e o número de identificação IVA ou número de identificação fiscal do destinatário, se disponível, ou outro identificador único usado a nível nacional;
No caso de uma pessoa singular, o nome próprio e o apelido do destinatário;
O montante recebido por cada destinatário, bem como as medidas conexas para as quais um Estado-Membro tenha recebido financiamento ao abrigo do Mecanismo.
Artigo 26.o
Diálogo sobre a recuperação e a resiliência
A fim de reforçar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar a Comissão, de dois em dois meses, para debater as seguintes questões:
A situação em matéria de recuperação, resiliência e capacidade de ajustamento na União, bem como as medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento;
Os planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;
A avaliação dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;
As principais conclusões do relatório de revisão referido no artigo 16.o, n.o 2;
O ponto da situação relativamente ao cumprimento dos marcos e das metas dos planos de recuperação e resiliência dos Estados-Membros;
Os procedimentos de pagamento, suspensão e rescisão, incluindo quaisquer observações apresentadas e medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros para assegurar o cumprimento satisfatório dos marcos e das metas;
Quaisquer outras informações e documentação pertinentes fornecidas pela Comissão à comissão competente do Parlamento Europeu sobre a execução do mecanismo;
Os progressos da execução das reformas e investimentos constantes dos capítulos REPowerEU.
CAPÍTULO VI
COMUNICAÇÃO
Artigo 27.o
Relato pelo Estado-Membro no âmbito do Semestre Europeu
O Estado-Membro em causa deve dar nota, duas vezes por ano, no contexto do Semestre Europeu, dos progressos realizados na concretização do seu plano de recuperação e resiliência, incluindo as disposições operacionais a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, e sobre os indicadores comuns referidos no artigo 29.o, n.o 4. Para esse efeito, os relatórios dos Estados-Membros devem ser adequadamente refletidos nos programas nacionais de reformas, que devem ser utilizados como instrumento de comunicação dos progressos realizados no sentido da conclusão dos planos de recuperação e resiliência.
CAPÍTULO VII
COMPLEMENTARIDADE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
Artigo 28.o
Coordenação e complementaridade
A Comissão e os Estados-Membros interessados devem, na proporção das respetivas responsabilidades, promover sinergias e assegurar uma coordenação eficaz entre o mecanismo e outros programas e instrumentos da União, incluindo o Instrumento de Assistência Técnica, e em especial com as medidas financiadas pelos fundos da União. Para o efeito, devem:
Assegurar a complementaridade, a sinergia, a coerência e a congruência entre os diferentes instrumentos a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, em especial no que se refere a medidas financiadas por fundos da União, tanto na fase de planeamento como durante a execução;
Otimizar os mecanismos de coordenação para evitar a duplicação de esforços; e
Assegurar uma estreita cooperação entre os responsáveis pela execução e pelo controlo a nível da União, a nível nacional e, se for caso disso, a nível regional, a fim de alcançar os objetivos do mecanismo.
Artigo 29.o
Acompanhamento da execução
A Comissão fica habilitada a adotar, até ao final de dezembro de 2021, atos delegados de acordo com o artigo 33.o que completem o presente regulamento, a fim de:
Estabelecer os indicadores comuns a utilizar para dar nota sobre os progressos realizados e para fins de acompanhamento e avaliação do mecanismo, tendo em vista a realização dos objetivos gerais e específicos; e
Definir uma metodologia para dar nota sobre despesas sociais, incluindo relativas a crianças e jovens, no âmbito do mecanismo.
Artigo 30.o
Grelha de avaliação da recuperação e resiliência
Artigo 31.o
Relatório anual
O relatório anual inclui também as seguintes informações:
O contributo do mecanismo para as metas em matéria de clima e digitais;
O desempenho do mecanismo com base nos indicadores comuns a que se refere o artigo 29.o, n.o 4;
As despesas financiadas pelo mecanismo no âmbito dos seis pilares a que se refere o artigo 3.o, incluindo as despesas sociais nomeadamente as relativas a crianças e jovens, tal como referido no artigo 29.o, n.o 4;
Uma panorâmica das medidas com uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais constantes de todos os capítulos REPowerEU, os seus custos totais estimados e uma indicação quanto a saber se os custos totais dessas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 30 % dos custos totais estimados das medidas constantes de todos os capítulos REPowerEU;
O número de medidas abrangidas pelo artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), constantes de todos os capítulos REPowerEU, e os seus custos totais estimados;
O progresso da execução das reformas e investimentos constantes do capítulo REPowerEU, através de uma seção específica que inclua lições aprendidas após a análise dos dados disponíveis sobre os destinatários finais e exemplos de boas práticas.
Artigo 32.o
Avaliação e avaliação ex post do mecanismo
Artigo 33.o
Exercício da delegação
CAPÍTULO VIII
COMUNICAÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.o
Informação, comunicação e publicidade
Artigo 35.o
Procedimento de comité
Artigo 36.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima por Estado-Membro ao abrigo do mecanismo
O presente anexo estabelece a metodologia para o cálculo da contribuição financeira máxima disponível para cada Estado-Membro, nos termos do artigo 11.o. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:
Para evitar uma concentração excessiva de recursos:
A contribuição financeira máxima de um Estado-Membro ao abrigo do mecanismo (MFCi) é definida da seguinte forma:
MFCi = ν i × (FS)
em que:
FS (apoio financeiro - do inglês “financial support”) é o financiamento disponível ao abrigo do mecanismo conforme referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a); e
νi é a chave de repartição do Estado-Membro i, definida como:
νi = 0,7 κi + 0,3 αi
em que
κi é a chave de repartição aplicada a 70 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a) e enunciada no anexo II; e
αi é a chave de repartição aplicada a 30 % do montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e enunciada no anexo III.
ANEXO II
A chave de repartição aplicada a 70 % do montante κi referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
,
em quee,
,
υi ≤ 0,75 para os Estados-Membros come
υi ≤ 1,5 para os Estados-Membros com.
Definindo ( 7 ):
ANEXO III
A chave de repartição aplicada a 30 % do montante αi referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), é definida da seguinte forma:
em que
e
em que
,e
Definindo:
A queda do PIB real em 2020 (δGDPi,2020–2019) e a queda cumulativa do PIB real durante o período de 2020-2021 (δGDPi,2020–2019) devem basear-se nas previsões de outono da Comissão de 2020 e devem ser atualizadas até 30 de junho de 2022 para cada Estado-Membro mediante a substituição dos dados das previsões de outono da Comissão de 2020 pelos resultados efetivos, tal como constam da última atualização disponível da série "tec00115 (Taxa de crescimento do PIB real - em volume)" do código Eurostat
ANEXO IV
Através da aplicação das metodologias constantes dos anexos I, II e III ao montante referido no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), convertido em preços correntes, obter-se-á a seguinte percentagem e o seguinte montante correspondentes à contribuição financeira máxima por Estado-Membro, sem prejuízo do cálculo atualizado até 30 de junho de 2022:
Contribuição financeira máxima por Estado Membro da UE |
|||||
|
para 70% do montante disponível |
para 30% do montante disponível (montante indicativo baseado nas previsões de outono de 2020 da Comissão) |
|
||
|
Quota-parte em % do total |
Montante (em milhares de euros) |
Quota-parte em % do total |
Montante (em milhares de euros) |
Total |
BE |
1,56 % |
3 646 437 |
2,20 % |
2 278 834 |
5 925 271 |
BG |
1,98 % |
4 637 074 |
1,58 % |
1 631 632 |
6 268 706 |
CZ |
1,51 % |
3 538 166 |
3,41 % |
3 533 509 |
7 071 676 |
DK |
0,56 % |
1 303 142 |
0,24 % |
248 604 |
1 551 746 |
DE |
6,95 % |
16 294 947 |
9,01 % |
9 324 228 |
25 619 175 |
EE |
0,32 % |
759 715 |
0,20 % |
209 800 |
969 515 |
IE |
0,39 % |
914 572 |
0,07 % |
74 615 |
989 186 |
EL |
5,77 % |
13 518 285 |
4,11 % |
4 255 610 |
17 773 895 |
ES |
19,88 % |
46 603 232 |
22,15 % |
22 924 818 |
69 528 050 |
FR |
10,38 % |
24 328 797 |
14,54 % |
15 048 278 |
39 377 074 |
HR |
1,98 % |
4 632 793 |
1,61 % |
1 664 039 |
6 296 831 |
IT |
20,45 % |
47 935 755 |
20,25 % |
20 960 078 |
68 895 833 |
CY |
0,35 % |
818 396 |
0,18 % |
187 774 |
1 006 170 |
LV |
0,70 % |
1 641 145 |
0,31 % |
321 944 |
1 963 088 |
LT |
0,89 % |
2 092 239 |
0,13 % |
132 450 |
2 224 690 |
LU |
0,03 % |
76 643 |
0,02 % |
16 883 |
93 526 |
HU |
1,98 % |
4 640 462 |
2,45 % |
2 535 376 |
7 175 838 |
MT |
0,07 % |
171 103 |
0,14 % |
145 371 |
316 474 |
NL |
1,68 % |
3 930 283 |
1,96 % |
2 032 041 |
5 962 324 |
AT |
0,95 % |
2 231 230 |
1,19 % |
1 230 938 |
3 462 169 |
PL |
8,65 % |
20 275 293 |
3,46 % |
3 581 694 |
23 856 987 |
PT |
4,16 % |
9 760 675 |
4,01 % |
4 149 713 |
13 910 387 |
RO |
4,36 % |
10 213 809 |
3,90 % |
4 034 211 |
14 248 020 |
SI |
0,55 % |
1 280 399 |
0,48 % |
496 924 |
1 777 322 |
SK |
1,98 % |
4 643 840 |
1,63 % |
1 686 154 |
6 329 994 |
FI |
0,71 % |
1 661 113 |
0,41 % |
424 692 |
2 085 805 |
SE |
1,24 % |
2 911 455 |
0,36 % |
377 792 |
3 289 248 |
EU27 |
100,00 % |
234 461 000 |
100,00 % |
103 508 000 |
337 969 000 |
ANEXO IV-A
O presente anexo estabelece a metodologia para calcular a quota-parte dos recursos, a título do apoio financeiro adicional não reembolsável ao abrigo do Mecanismo a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, disponível para cada Estado-Membro. A metodologia tem em conta, para cada Estado-Membro:
Para evitar uma concentração excessiva de recursos:
A chave de repartição ρi aplicada ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, é definida da seguinte forma:
em que os Estados-Membros i a z são os Estados-Membros que beneficiam de uma quota-parte mínima e os Estados-Membros i a q são os que beneficiam de uma quota-parte máxima.
em que
em que
e
e
,em que
para os Estados-Membros i com
e
para os Estados-Membros i com
Definindo ( 8 ):
como a média ponderada do PIB nominal per capita dos Estados-Membros da UE-27 em 2021;
como o PIB nominal per capita do Estado-Membro i em 2021;
como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o Estado-Membro i;
como o rácio entre o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2022 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27 e o índice de preços da formação bruta de capital fixo no segundo trimestre de 2021 (deflator implícito, 2015=100, moeda nacional, dados corrigidos de sazonalidade e de efeitos de calendário) para o conjunto da UE-27.
A aplicação da metodologia ao montante referido no artigo 21.o-A, n.o 1, resultará na quota-parte e no montante por Estado-Membro seguintes:
Estado-Membro |
Quota-parte em % do total |
Montante (em milhares de EUR, a preços correntes) |
Bélgica |
1,41 % |
282 139 |
Bulgária |
2,40 % |
480 047 |
Chéquia |
3,41 % |
681 565 |
Dinamarca |
0,65 % |
130 911 |
Alemanha |
10,45 % |
2 089 555 |
Estónia |
0,42 % |
83 423 |
Irlanda |
0,45 % |
89 598 |
Grécia |
3,85 % |
769 222 |
Espanha |
12,93 % |
2 586 147 |
França |
11,60 % |
2 320 955 |
Croácia |
1,35 % |
269 441 |
Itália |
13,80 % |
2 760 000 |
Chipre |
0,26 % |
52 487 |
Letónia |
0,62 % |
123 983 |
Lituânia |
0,97 % |
194 020 |
Luxemburgo |
0,15 % |
30 000 |
Hungria |
3,51 % |
701 565 |
Malta |
0,15 % |
30 000 |
Países Baixos |
2,28 % |
455 042 |
Áustria |
1,05 % |
210 620 |
Polónia |
13,80 % |
2 760 000 |
Portugal |
3,52 % |
704 420 |
Roménia |
7,00 % |
1 399 326 |
Eslovénia |
0,58 % |
116 910 |
Eslováquia |
1,83 % |
366 959 |
Finlândia |
0,56 % |
112 936 |
Suécia |
0,99 % |
198 727 |
UE-27 |
100,00 % |
20 000 000 |
ANEXO V
Orientações para a avaliação do mecanismo
1. Âmbito
As presentes orientações têm por objetivo, em conjunto com o presente regulamento, servir de base para a Comissão avaliar, de forma transparente e equitativa, os planos de recuperação e resiliência propostos pelos Estados-Membros e determinar a contribuição financeira em conformidade com os objetivos e quaisquer outros requisitos aplicáveis estabelecidos no presente regulamento. Estas orientações constituem a base para a aplicação dos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira a que se referem, respetivamente, o artigo 19.o, n.o 3, e o artigo 20.o, n.o 4.
As orientações de avaliação foram concebidas para:
Dar orientações suplementares sobre o processo de avaliação das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros;
Fornecer detalhes adicionais sobre os critérios de avaliação e prever um sistema de classificação a ser estabelecido com o objetivo de assegurar um processo equitativo e transparente; e
Definir a ligação entre a avaliação a realizar pela Comissão com base nos critérios de avaliação e a determinação da contribuição financeira que deve ser estabelecida na proposta da Comissão de uma decisão do Conselho relativa aos planos de recuperação e resiliência.
As orientações são um instrumento que facilita a avaliação pela Comissão das propostas de planos de recuperação e resiliência apresentadas pelos Estados-Membros e que assegura que os planos de recuperação e resiliência apoiam reformas e investimentos públicos que são relevantes e apresentam um valor acrescentado elevado relativamente aos objetivos do mecanismo, garantindo simultaneamente a igualdade de tratamento entre os Estados-Membros.
2. Critérios de avaliação
Em conformidade com o artigo 19.o, n.o 3, a Comissão avalia os planos de recuperação e resiliência de acordo com os critérios da relevância, eficácia, eficiência e coerência. Na sequência do processo de avaliação, a Comissão atribui classificações aos planos de recuperação e resiliência apresentados pelos Estados-Membros, para cada um dos critérios de avaliação referidos no artigo 19.o, n.o 3, a fim de estabelecer a dotação financeira nos termos do artigo 20.o, n.o 4.
Por uma questão de simplificação e eficiência, o sistema de classificação varia de A a C, de acordo com o seguinte:
Relevância:
2.1. |
O plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta abrangente e devidamente equilibrada à situação económica e social contribuindo assim adequadamente para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos e a dotação financeira do Estado-Membro em causa. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
o plano de recuperação e resiliência contribui de forma abrangente e devidamente equilibrada para todos os seis pilares a que se refere o artigo 3.o, tendo em conta os desafios específicos do Estado-Membro em causa e atendendo à contribuição financeira do Estado-Membro em causa e ao apoio sob a forma de empréstimos solicitado.
Classificação
A –
Em grande medida
B –
Moderadamente
C –
Em pequena medida |
2.2. |
O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país pertinentes - nomeadamente os respetivos aspetos orçamentais e as recomendações formuladas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1176/2011, se for caso disso - dirigidas ao Estado-Membro em causa ou aos desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no contexto do Semestre Europeu, tendo em conta a contribuição financeira do Estado-Membro em causa e o apoio sob a forma de empréstimos solicitado, bem como o âmbito e a escala dos desafios específicos por país e a informação incluída no Programa Nacional de Reformas;
e
—
o plano de recuperação e resiliência constitui uma resposta global e adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa;
e
—
os desafios enfrentados pelo plano de recuperação e resiliência são considerados cruciais para impulsionar o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa de forma sustentável;
e
—
após a conclusão das reformas e dos investimentos propostos, espera-se que os desafios com eles relacionados tenham sido superados ou enfrentados de forma a contribuir significativamente para a sua resolução.
Classificação
A –
O plano de recuperação e resiliência contribui para responder de forma eficaz a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.
B –
O plano de recuperação e resiliência contribui para dar uma resposta parcial a todos ou a uma parte significativa dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou desafios identificados noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa.
C –
O plano de recuperação e resiliência não contribui para dar resposta a nenhum dos desafios identificados nas recomendações específicas por país, ou noutros documentos pertinentes adotados oficialmente pela Comissão no âmbito do Semestre Europeu, e não constitui uma resposta adequada à situação económica e social do Estado-Membro em causa. |
2.3. |
O plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir, de forma eficaz, para reforçar o potencial de crescimento, a criação de postos de trabalho e a resiliência económica, social e institucional do Estado-Membro, contribuindo para a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, nomeadamente através da promoção de políticas dirigidas a crianças e jovens, e para atenuar o impacto económico e social da crise da COVID-19, reforçando assim a coesão económica, social e territorial e a convergência no seio da União. Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que visam promover o crescimento económico e a coesão económica de forma inclusiva, em especial corrigindo as fragilidades da economia dos Estados-Membros, impulsionando o potencial de crescimento da economia do Estado-Membro em causa, estimulando a criação de postos de trabalho e atenuando os efeitos adversos da crise;
e
—
o plano de recuperação e resiliência inclui medidas que visam a reforçar a coesão social e os sistemas de proteção social, incluindo políticas dirigidas a crianças e jovens, através da redução das vulnerabilidades sociais, da contribuição para a aplicação dos princípios do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e da contribuição para melhorar os níveis dos indicadores da sua grelha de avaliação de indicadores sociais;
e
—
o plano de recuperação e resiliência visa reduzir as vulnerabilidades económicas do Estado-Membro a choques,
e
—
o plano de recuperação e resiliência visa aumentar a capacidade das estruturas e instituições económicas e/ou sociais dos Estados-Membros para se adaptarem e resistirem a choques,
e
—
o plano de recuperação e resiliência é suscetível de contribuir para reforçar a coesão e a convergência económicas, sociais e territoriais.
Classificação
A –
Impacto esperado elevado.
B –
Impacto esperado moderado.
C –
Impacto esperado reduzido. |
2.4. |
O plano de recuperação e resiliência é suscetível de assegurar que nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudique significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de «não prejudicar significativamente»). Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
nenhuma das medidas de execução das reformas e dos projetos de investimento constantes do plano de recuperação e resiliência prejudica significativamente os objetivos ambientais na aceção do artigo 17.o do Regulamento (UE) 2020/852 (princípio de não «prejudicar significativamente»).
Classificação
A –
Nenhuma medida prejudica significativamente os objetivos ambientais (princípio de «não prejudicar significativamente»).
C –
Uma ou mais medidas prejudicam significativamente os objetivos ambientais (princípio de «não prejudicar significativamente»). |
2.5. |
O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, ou para responder aos desafios daí resultantes, e que correspondem a um montante que representa, pelo menos, 37 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, correspondendo essas medidas constantes do capítulo REPowerEU a um montante que representa, pelo menos, 37 % dos custos totais estimados das medidas do capítulo REPowerEU, com base na metodologia de acompanhamento da ação climática estabelecida no anexo VI; essa metodologia é utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI; os coeficientes do apoio aos objetivos em matéria de clima podem ser aumentados até um montante total de 3 % da dotação do plano de recuperação e resiliência para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de modo credível o seu impacto sobre os objetivos em matéria de clima, mediante acordo da Comissão. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a transição ecológica, incluindo a biodiversidade, e, se for caso disso, para responder aos desafios daí resultantes, contribuindo assim para a consecução das metas em matéria de clima da União para 2030 e cumprindo simultaneamente o objetivo de neutralidade climática da UE até 2050;
e
—
os Estados-Membros aplicam uma metodologia que consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos em matéria de clima. As ponderações devem basear-se nas dimensões e nos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VI e podem ser aumentadas no caso de investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem de forma credível o seu impacto nesses objetivos em matéria de clima. O mesmo sistema de ponderações aplica-se relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VI.
e
—
a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.
Classificação
A –
Em grande medida.
B –
Moderadamente.
C –
Em pequena medida. |
2.6. |
O plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem de forma eficaz para a transição digital ou para dar resposta aos desafios daí resultantes e essas medidas correspondem a um montante que represente, pelo menos, 20 % da dotação total do plano de recuperação e resiliência, calculado com base na metodologia de etiquetagem digital estabelecida no anexo VII; a metodologia deve ser utilizada em conformidade relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII; os coeficientes do apoio aos objetivos digitais podem ser aumentados para investimentos específicos a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforcem o seu impacto nos objetivos digitais. Para a avaliação deste critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para a transformação digital dos setores económicos ou sociais;
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir significativamente para dar resposta aos desafios resultantes da transição digital;
e
—
os Estados-Membros aplicam uma metodologia que consiste na atribuição de uma ponderação específica ao apoio concedido, a um nível que reflita a medida em que esse apoio contribui para os objetivos digitais. As ponderações devem basear-se nas dimensões e nos códigos dos tipos de intervenção estabelecidos no anexo VII e podem ser aumentadas para investimentos específicos, a fim de ter em conta as medidas de acompanhamento das reformas que reforçam o seu impacto nos objetivos digitais. O mesmo sistema de ponderações aplica-se relativamente a medidas que não possam ser diretamente enquadradas num domínio de intervenção enumerado no anexo VII.
e
—
a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.
Classificação
A –
Em grande medida.
B –
Moderadamente.
C –
Em pequena medida. Eficácia: |
2.7. |
O plano de recuperação e resiliência é suscetível de ter um impacto duradouro no Estado-Membro em causa. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural na administração ou nas instituições relevantes,
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de operar uma mudança estrutural nas políticas relevantes,
e
—
a execução das medidas previstas é suscetível de ter um impacto duradouro.
Classificação
A –
Em grande medida
B –
Moderadamente
C –
Em pequena medida |
2.8. |
As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de assegurar um acompanhamento e execução eficazes do plano de recuperação e resiliência, incluindo o calendário previsto, os marcos e as metas, bem como os indicadores conexos. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
no Estado-Membro, uma estrutura está incumbida: i) da execução do plano de recuperação e resiliência, ii) do acompanhamento do progresso em relação aos marcos e às metas, e iii) da prestação de informações,
e
—
os marcos e as metas são claros e realistas, e os indicadores propostos para os marcos e as metas em causa são pertinentes, aceitáveis e sólidos,
e
—
as disposições gerais propostas pelos Estados-Membros no que se refere à organização (incluindo disposições para assegurar uma afetação suficiente de pessoal) da execução das reformas e dos investimentos são credíveis.
Classificação
A –
Disposições adequadas para uma execução eficaz
B –
Disposições mínimas para uma execução eficaz
C –
Disposições insuficientes para uma execução eficaz Eficiência: |
2.9. |
A justificação apresentada pelo Estado-Membro sobre o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é razoável, plausível, congruente com o princípio da eficiência em termos de custos e proporcional ao impacto económico e social esperado a nível nacional. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é adequado (razoável),
e
—
o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência está em conformidade com a natureza e o tipo de reformas e investimentos previstos (plausível),
e
—
o Estado-Membro forneceu informações e elementos de prova suficientes para demonstrar que o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência a financiar ao abrigo do mecanismo não está coberto por financiamentos existentes ou previstos da União,
e
—
o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência é proporcional ao impacto social e económico esperado das medidas previstas constantes do plano no Estado-Membro em causa.
Classificação
A –
Em grande medida
B –
Moderadamente
C –
Em pequena medida |
2.10. |
As disposições propostas pelos Estados-Membros em causa são suscetíveis de prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo, nomeadamente as disposições destinadas a evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
o sistema de controlo interno descrito no plano de recuperação e resiliência baseia-se em processos e estruturas sólidos e identifica claramente os intervenientes (organismos/entidades) e as respetivas funções e responsabilidades em matéria de execução das tarefas de controlo interno; o referido sistema assegura, nomeadamente, uma separação adequada das funções relevantes,
e
—
o sistema de controlo e outras disposições pertinentes, incluindo para a recolha e disponibilização de dados sobre os destinatários finais descritos no plano de recuperação e resiliência, em especial para prevenir, detetar e corrigir a corrupção, a fraude e os conflitos de interesses ao utilizar os fundos disponibilizados ao abrigo do mecanismo são adequados,
e
—
as disposições descritas no plano de recuperação e resiliência para evitar o duplo financiamento proveniente do mecanismo e de outros programas da União são adequadas,
e
—
os intervenientes (organismos/entidades) responsáveis pelos controlos dispõem de capacidade jurídica e administrativa para desempenharem as funções e tarefas previstas.
Classificação
A-
Disposições adequadas
C-
Disposições insuficientes Coerência: |
2.11. |
O plano de recuperação e resiliência contém medidas para a execução de reformas e de projetos de investimento público que representam ações coerentes. Para a avaliação de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
o plano de recuperação e resiliência contém medidas que contribuem para o reforço mútuo dos seus efeitos,
ou
—
o plano de recuperação e resiliência contém medidas que são complementares entre si.
Classificação
A –
Em grande medida
B –
Moderadamente
C –
Em pequena medida |
2.12. |
As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de contribuir de forma eficaz para a segurança energética, a diversificação do aprovisionamento energético da União, o aumento da utilização de energia renovável e da eficiência energética, o aumento das capacidades de armazenamento de energia ou a necessária redução da dependência dos combustíveis fósseis antes de 2030. Ao avaliar as medidas a que se refere o artigo 21.o-C de acordo com este critério, a Comissão tem em consideração os desafios específicos e o financiamento adicional disponibilizado ao Estado-Membro em causa ao abrigo do Mecanismo. A Comissão tem ainda em consideração os seguintes elementos: Âmbito
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para a melhoria das infraestruturas e instalações energéticas com vista a satisfazer as necessidades imediatas de segurança do aprovisionamento de gás, incluindo gás natural liquefeito, ou petróleo nos casos em que se aplique a derrogação prevista no artigo 21.o-C, n.o 3, alínea a), nomeadamente para permitir a diversificação do aprovisionamento no interesse da União no seu conjunto,
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o reforço da eficiência energética dos edifícios e das infraestruturas energéticas críticas, a descarbonização da indústria, o aumento da produção e da utilização de biometano sustentável e de hidrogénio renovável ou não fóssil, bem como o aumento da quota-parte e a aceleração da implantação das energias renováveis,
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para combater a pobreza energética e, se for caso disso, dar prioridade adequada às necessidades das pessoas afetadas pela pobreza energética, bem como à redução das vulnerabilidades durante os próximos invernos,
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para incentivar a redução da procura de energia,
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de resolver os estrangulamentos internos e transfronteiriços no transporte e na distribuição de energia, apoiar o armazenamento de eletricidade e acelerar a integração das fontes de energia renováveis, bem como apoiar os transportes sem emissões e respetivas infraestruturas, incluindo os caminhos de ferro,
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir de forma eficaz para o apoio dos objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, alíneas a) a e), através de uma requalificação acelerada da mão de obra com vista à aquisição de competências verdes e competências digitais conexas, bem como para o apoio às cadeias de valor em matérias-primas e tecnologias críticas associadas à transição ecológica,
e
—
as medidas previstas são coerentes com os esforços envidados pelo Estado-Membro em causa para alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta as medidas constantes da decisão de execução do Conselho já adotada, e outras medidas complementares ou de acompanhamento financiadas a nível nacional e financiadas pela União, para os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3.
Classificação A — Em grande medida
B — Moderadamente
C — Em pequena medida
|
2.13. |
As medidas referidas no artigo 21.o-C são suscetíveis de ter uma dimensão ou efeitos transfronteiriços ou plurinacionais. A Comissão tem em consideração os seguintes elementos para a avaliação no âmbito do presente critério: Âmbito
—
a execução a nível nacional das medidas previstas é suscetível de contribuir para garantir o aprovisionamento energético na União no seu conjunto, inclusive, nomeadamente, respondendo aos desafios identificados na mais recente avaliação das necessidades efetuada pela Comissão, em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 21.o-C, n.o 3, tendo em conta a contribuição financeira disponibilizada ao Estado-Membro em causa e a sua situação geográfica;
ou
—
a execução das medidas previstas é suscetível de contribuir para reduzir a dependência dos combustíveis fósseis e a procura de energia.
Classificação A — Em grande medida
B — Moderadamente
C — Em pequena medida
|
3. |
Determinação da contribuição financeira Nos termos do artigo 20.o, a proposta da Comissão determina a contribuição financeira tendo em conta a importância e a coerência do plano de recuperação e resiliência proposto pelo Estado-Membro em causa, avaliadas com base nos critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 3. Para esse efeito, a Comissão aplica os seguintes critérios:
a)
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e de resiliência for igual ou superior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro em causa é igual ao montante total da contribuição financeira máxima calculada para o Estado-Membro nos termos do artigo 11.o;
b)
Se o plano de recuperação e resiliência cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, e o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência for inferior à contribuição financeira máxima calculada para esse Estado-Membro nos termos do artigo 11.o, a contribuição financeira atribuída ao Estado-Membro é igual ao montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência;
c)
Se o plano de recuperação e resiliência não cumprir de forma satisfatória os critérios previstos no artigo 19.o, n.o 3, não é atribuída nenhuma contribuição financeira ao Estado-Membro em causa. Para efeitos da execução do presente parágrafo, aplicam-se as seguintes fórmulas:
—
para efeitos da alínea a) supra: Se Ci ≥ MFCi o Estado-Membro i recebe MFCi
—
para efeitos da alínea b) supra: Se Ci < MFCi o Estado-Membro i recebe Ci
em que:
—
i se refere ao Estado-Membro em causa
—
MFC é a contribuição financeira máxima para o Estado-Membro em causa
—
C é o montante dos custos totais estimados do plano de recuperação e resiliência.
Na sequência do processo de avaliação, e tendo em conta as classificações: O plano de recuperação e resiliência cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação: Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:
—
uma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,
e, quanto aos outros critérios:
—
apenas classificações A
ou
—
não há mais classificações B do que à classificações A e não há nenhuma classificação C.
O plano de recuperação e resiliência não cumpre de forma satisfatória os critérios de avaliação: Se a classificação final para os critérios previstos no ponto 2 incluir a seguinte pontuação:
—
nenhuma classificação A nos critérios 2.2, 2.3, 2.5, 2.6 e 2.12,
e, quanto aos outros critérios:
—
mais classificações B do que A
ou
—
pelo menos uma classificação C.
|
ANEXO VI
Metodologia para acompanhamento da ação climática
Dimensões e códigos relativos aos tipos de intervenção do mecanismo
|
DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas |
Coeficiente para o cálculo do apoio aos objetivos ambientais |
001 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
002 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em pequenas e médias empresas (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
002bis1 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em empresas de grande dimensão (1) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
003 |
Investimento em ativos fixos, incluindo infraestruturas de investigação, em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
004 |
Investimento em ativos intangíveis em microempresas diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
005 |
Investimento em ativos intangíveis em PME (incluindo centros de investigação privados) diretamente ligadas a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
005bis1 |
Investimentos em ativos intangíveis em grandes empresas diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
006 |
Investimento em ativos intangíveis em centros de investigação públicos e ensino superior diretamente ligados a atividades de investigação e de inovação |
0 % |
0 % |
007 |
Atividades de investigação e de inovação em microempresas, incluindo trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade) |
0 % |
0 % |
008 |
Atividades de investigação e de inovação em PME, incluindo trabalho em rede |
0 % |
0 % |
008bis1 |
Atividades de investigação e de inovação em grandes empresas, incluindo trabalho em rede |
0 % |
0 % |
009 |
Atividades de investigação e de inovação em centros públicos de investigação, no ensino superior e em centros de competências, incluindo o trabalho em rede (investigação industrial, desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade) |
0 % |
0 % |
010 |
Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web e empresas em fase de arranque no setor das TIC comércio eletrónico entre empresas (B2B) |
0 % |
0 % |
010bis1 |
Digitalização das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B)) |
0% |
0 % |
010ter |
Digitalização de PME e das grandes empresas (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empreendedores Web, empresas em fase de arranque no setor das TIC e comércio eletrónico entre empresas (B2B) conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência energética (2) |
40 % |
0% |
011 |
Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações |
0 % |
0 % |
011bis |
Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos, aplicações conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (2) |
40 % |
0% |
012 |
Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital |
0 % |
0 % |
013 |
Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio) |
0 % |
0 % |
014 |
Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais) |
0 % |
0 % |
015 |
Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluindo os investimentos produtivos |
0 % |
0 % |
015bis |
Apoio às grandes empresas através de instrumentos financeiros, incluindo investimentos produtivos |
0 % |
0% |
016 |
Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial, o empreendedorismo e a capacidade de adaptação das empresas à mudança |
0 % |
0 % |
017 |
Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design) |
0 % |
0 % |
018 |
Incubação, apoio a desdobramentos de empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups) |
0 % |
0 % |
019 |
Apoio a polos de inovação, incluindo entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME |
0 % |
0 % |
020 |
Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura) |
0 % |
0 % |
021 |
Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior |
0 % |
0 % |
022 |
Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia hipocarbónica, na resiliência e na adaptação às alterações climáticas |
100 % |
40 % |
023 |
Processos de investigação e de inovação, transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, incidindo na economia circular |
40 % |
100 % |
024 |
Projetos de eficiência energética e de demonstração nas PME e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
024bis |
Eficiência energética e projetos de demonstração nas grandes empresas e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
024ter |
Projetos de eficiência energética e de demonstração de energia nas PME ou nas grandes empresas e medidas de apoio, conformes com critérios de eficiência energética (3) |
100 % |
40% |
025 |
Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
025bis |
Renovação do parque habitacional existente visando a eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio, conformes com critérios de eficiência energética (4) |
100 % |
40% |
025ter |
Construção de novos edifícios energeticamente eficientes (5) |
40 % |
40% |
026 |
Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio |
40 % |
40 % |
026bis |
Renovação de infraestruturas públicas visando a eficiência energética ou medidas de eficiência energética relativas a tais infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, em conformidade com critérios de eficiência energética (6) |
100 % |
40% |
027 |
Apoio a empresas que fornecem serviços que contribuem para a economia hipocarbónica e para a resiliência às alterações climáticas, incluindo medidas de sensibilização |
100 % |
40 % |
028 |
Energia renovável: eólica |
100 % |
40 % |
029 |
Energia renovável: solar |
100 % |
40 % |
030 |
Energia renovável: biomassa (7) |
40 % |
40 % |
030bis |
Energia renovável: biomassa com grandes poupanças de gases com efeito de estufa (8) |
100 % |
40% |
031 |
Energia renovável: marinha |
100 % |
40 % |
032 |
Outras energias renováveis (incluindo a energia geotérmica) |
100 % |
40 % |
033 |
Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento. |
100 % |
40 % |
034 |
Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano |
40 % |
40 % |
034bis0 |
Cogeração de elevada eficiência, aquecimento e arrefecimento urbano eficientes com poucas emissões ao longo do ciclo de vida (9) |
100 % |
40% |
034bis1 |
Substituição dos sistemas de aquecimento a carvão por sistemas de aquecimento a gás para efeitos de atenuação das alterações climáticas |
0 % |
0 % |
034bis2 |
Distribuição e transporte de gás natural em substituição do carvão |
0 % |
0 % |
035 |
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: inundações (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes e abordagens baseadas nos ecossistemas) |
100 % |
100 % |
036 |
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: incêndios (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes e abordagens baseadas nos ecossistemas) |
100 % |
100 % |
037 |
Medidas de adaptação às alterações climáticas e prevenção e gestão de riscos associados ao clima: outros, por exemplo, tempestades e secas (incluindo sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes, e abordagens baseadas nos ecossistemas) |
100 % |
100 % |
038 |
Prevenção e gestão de riscos naturais não relacionados com o clima (por exemplo, sismos) e de riscos ligados à atividade humana (por exemplo, acidentes tecnológicos), incluindo ações de sensibilização, proteção civil e sistemas e infraestruturas de gestão de catástrofes, e abordagens baseadas nos ecossistemas |
0 % |
100 % |
039 |
Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável) |
0 % |
100 % |
039bis |
Abastecimento de água para consumo humano (extração, tratamento, infraestruturas de armazenamento e distribuição, medidas de eficiência e fornecimento de água potável), em conformidade com critérios de eficiência (10) |
40 % |
100 % |
040 |
Gestão de água e conservação de recursos hídricos (incluindo gestão de bacias hidrográficas, medidas específicas de adaptação às alterações climáticas, reutilização e redução de fugas) |
40 % |
100 % |
041 |
Recolha e tratamento de águas residuais |
0 % |
100 % |
041bis |
Recolha e tratamento de águas residuais conformes com critérios de eficiência energética (11) |
40 % |
100 % |
042 |
Gestão de resíduos domésticos: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem |
40 % |
100% |
042bis |
Gestão de resíduos domésticos: gestão de resíduos finais |
0 % |
100% |
044 |
Gestão de resíduos comerciais e industriais: medidas de prevenção, minimização, triagem, reutilização e reciclagem |
40 % |
100 % |
044bis |
Gestão de resíduos comerciais e industriais: resíduos finais e perigosos |
0 % |
100 % |
045 |
Promoção da utilização de materiais reciclados como matérias-primas |
0 % |
100 % |
045bis |
Utilização de materiais reciclados como matérias-primas de acordo com critérios de eficiência (12) |
100 % |
100 % |
046 |
Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados |
0 % |
100 % |
046bis |
Reabilitação de instalações industriais e terrenos contaminados de acordo com critérios de eficiência (13) |
40 % |
100 % |
047 |
Apoio a processos de produção amigos do ambiente e a medidas de eficiência dos recursos nas PME |
40 % |
40 % |
047bis |
Apoio aos processos de produção respeitadores do ambiente e à utilização eficiente dos recursos nas grandes empresas |
40 % |
40 % |
048 |
Medidas relativas à qualidade do ar e à redução do ruído |
40 % |
100 % |
049 |
Proteção, restauração e utilização sustentável dos sítios Natura 2000 |
40 % |
100 % |
050 |
Proteção da natureza e da biodiversidade, património e recursos naturais, infraestruturas verdes e azuis |
40 % |
100 % |
051 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia) |
0 % |
0 % |
052 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar) |
0 % |
0 % |
053 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais) |
0 % |
0 % |
054 |
TIC: Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios) |
0 % |
0 % |
055 |
TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) |
0 % |
0 % |
055bis |
TIC: Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) conformes com os critérios de redução das emissões de carbono e de eficiência energética (2). |
40 % |
0 % |
056 |
Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede principal da RTE-T (14) |
0 % |
0 % |
057 |
Autoestradas e estradas recém-construídas ou melhoradas – rede global da RTE-T |
0 % |
0 % |
058 |
Ligações rodoviárias secundárias à rede e aos nós rodoviários da RTE-T, recém-construídas ou melhoradas |
0 % |
0 % |
059 |
Outras estradas nacionais, regionais e de acesso local, recém-construídas ou melhoradas |
0 % |
0 % |
060 |
Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede principal da RTE-T |
0 % |
0 % |
061 |
Autoestradas e estradas reconstruídas ou modernizadas – rede global da RTE-T |
0 % |
0 % |
062 |
Outras estradas reconstruídas ou modernizadas (autoestradas, estradas nacionais, regionais ou locais) |
0 % |
0 % |
063 |
Digitalização dos transportes: transporte rodoviário |
0 % |
0 % |
063bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: estrada |
40 % |
0% |
064 |
Caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados – rede principal da RTE-T |
100 % |
40 % |
065 |
Caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados – rede global da RTE-T |
100 % |
40 % |
066 |
Outras caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados |
40 % |
40 % |
066bis |
Outros caminhos de ferro recém-construídos ou melhorados - elétricos/emissões nulas (15) |
100 % |
40% |
067 |
Caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – rede principal da RTE-T |
100 % |
40 % |
068 |
Caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – rede global da RTE-T |
100 % |
40 % |
069 |
Outros caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados |
40 % |
40 % |
069bis |
Outros caminhos de ferro reconstruídos ou melhorados – elétricos/emissões nulas (15) |
100 % |
40% |
070 |
Digitalização dos transportes: ferroviário |
40 % |
0 % |
071 |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS - do inglês "European Rail Traffic Management System") |
40 % |
40 % |
072 |
Ativos ferroviários móveis |
0 % |
40 % |
072bis |
Ativos móveis para serviços ferroviários com emissões nulas/eletrificação (16) |
100 % |
40% |
073 |
Infraestruturas de transportes urbanos limpos (17) |
100 % |
40 % |
074 |
Material circulante de transportes urbanos limpos (18) |
100 % |
40 % |
075 |
Infraestruturas para bicicletas |
100 % |
100 % |
076 |
Digitalização dos transportes urbanos |
0 % |
0 % |
076bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transportes urbanos |
40 % |
0% |
077 |
Infraestruturas para combustíveis alternativos (19) |
100 % |
40 % |
078 |
Transportes multimodais (RTE-T) |
40 % |
40 % |
079 |
Transportes multimodais (não urbanos) |
40 % |
40 % |
080 |
Portos marítimos (RTE-T) |
0 % |
0 % |
080bis |
Portos marítimos (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
081 |
Outros portos marítimos |
0 % |
0 % |
081bis |
Outros portos marítimos, excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
082 |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (RTE-T) |
0 % |
0 % |
082bis |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (RTE-T), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
083 |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (regionais e locais) |
0 % |
0 % |
083bis0 |
Vias navegáveis interiores e portos fluviais (regionais e locais), excluindo instalações destinadas ao transporte de combustíveis fósseis |
40 % |
0% |
083bis1 |
Sistemas de proteção, de segurança e de gestão do tráfego aéreo para os aeroportos já existentes |
0 % |
0 % |
084 |
Digitalização dos transportes: outros meios de transporte |
0 % |
0 % |
084bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: outros meios de transporte |
40 % |
0% |
085 |
Infraestruturas de ensino e acolhimento na primeira infância |
0 % |
0 % |
086 |
Infraestruturas de ensino primário e secundário |
0 % |
0 % |
087 |
Infraestruturas de ensino superior |
0 % |
0 % |
088 |
Infraestruturas de ensino e formação profissional e de educação de adultos |
0 % |
0 % |
089 |
Infraestruturas de habitação para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional |
0 % |
0 % |
090 |
Infraestruturas de habitação (exceto para os migrantes, os refugiados e as pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional) |
0 % |
0 % |
091 |
Outras infraestruturas sociais que contribuam para a inclusão social na comunidade |
0 % |
0 % |
092 |
Infraestruturas de saúde |
0 % |
0 % |
093 |
Equipamentos de saúde |
0 % |
0 % |
094 |
Ativos móveis de saúde |
0 % |
0 % |
095 |
Digitalização no domínio dos cuidados de saúde |
0 % |
0% |
096 |
Infraestruturas de acolhimento temporário de migrantes, refugiados e pessoas que requerem ou beneficiam de proteção internacional |
0 % |
0 % |
097 |
Medidas destinadas a melhorar o acesso ao emprego |
0 % |
0 % |
098 |
Medidas destinadas a promover o acesso ao emprego dos desempregados de longa duração |
0 % |
0 % |
099 |
Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica |
0 % |
0 % |
100 |
Apoio ao emprego independente e à criação de empresas em fase de arranque |
0 % |
0 % |
101 |
Apoio à economia social e às empresas sociais |
0 % |
0 % |
102 |
Medidas de modernização e reforço das instituições e serviços do mercado de trabalho no sentido de avaliar e antecipar necessidades de competências e garantir uma assistência individualizada em tempo útil |
0 % |
0 % |
103 |
Apoio para adequar oferta e procura no mercado de trabalho e favorecer as transições |
0 % |
0 % |
104 |
Apoio à mobilidade da mão-de-obra |
0 % |
0 % |
105 |
Medidas destinadas a promover a participação das mulheres e reduzir a segregação baseada no género no mercado de trabalho |
0 % |
0 % |
106 |
Medidas destinadas a promover a conciliação da vida profissional e familiar, incluindo o acesso a estruturas de acolhimento de crianças e de cuidados às pessoas dependentes |
0 % |
0 % |
107 |
Medidas para um ambiente de trabalho saudável e bem adaptado capaz de prevenir riscos para a saúde, incluindo a promoção da atividade física |
0 % |
0 % |
108 |
Apoio ao desenvolvimento de competências digitais |
0 % |
0 % |
109 |
Apoio à adaptação dos trabalhadores, das empresas e dos empresários à mudança |
0 % |
0 % |
110 |
Medidas de incentivo ao envelhecimento ativo e saudável |
0 % |
0 % |
111 |
Apoio ao ensino e acolhimento na primeira infância (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
112 |
Apoio ao ensino primário e secundário (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
113 |
Apoio ao ensino superior (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
114 |
Apoio à educação de adultos (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
115 |
Medidas de promoção da igualdade de oportunidades e da participação ativa na sociedade |
0 % |
0 % |
116 |
Vias para a integração e reinserção no emprego das pessoas desfavorecidas |
0 % |
0 % |
117 |
Medidas destinadas a melhorar o acesso de grupos marginalizados, como os ciganos, à educação e ao emprego e a promover a sua inclusão social |
0 % |
0 % |
118 |
Apoio à sociedade civil que trabalha com comunidades marginalizadas, tais como os ciganos |
0 % |
0 % |
119 |
Ações específicas para aumentar a participação de nacionais de países terceiros no emprego |
0 % |
0 % |
120 |
Medidas para a integração social dos nacionais de países terceiros |
0 % |
0 % |
121 |
Medidas destinadas a reforçar a igualdade de acesso em tempo útil a serviços de qualidade, sustentáveis e a preços comportáveis |
0 % |
0 % |
122 |
Medidas destinadas a melhorar a prestação de serviços de cuidados por familiares e de proximidade |
0 % |
0 % |
123 |
Medidas destinadas a melhorar a acessibilidade, a eficácia e a resiliência dos sistemas de cuidados de saúde (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
124 |
Medidas destinadas a melhorar o acesso aos cuidados prolongados (excluindo infraestruturas) |
0 % |
0 % |
125 |
Medidas de modernização dos sistemas de proteção social, inclusive mediante a promoção do acesso à proteção social |
0 % |
0 % |
126 |
Promoção da integração social das pessoas em risco de pobreza ou de exclusão social, incluindo as mais carenciadas e as crianças |
0 % |
0 % |
127 |
Mitigar situações de privação material através da distribuição de alimentos e/ou de assistência material às pessoas mais carenciadas, incluindo medidas de acompanhamento |
0 % |
0 % |
128 |
Proteção, desenvolvimento e promoção de ativos públicos de turismo e serviços turísticos |
0 % |
0 % |
129 |
Proteção, desenvolvimento e promoção do património cultural e dos serviços culturais |
0 % |
0 % |
130 |
Proteção, desenvolvimento e promoção do património natural e do ecoturismo, com exceção dos sítios Natura 2000 |
0 % |
100 % |
131 |
Reabilitação física e segurança de espaços públicos |
0 % |
0 % |
131bis |
Iniciativas de desenvolvimento territorial, incluindo a preparação de estratégias territoriais |
0 % |
0 % |
132 |
Melhorar a capacidade das autoridades dos programas e dos organismos ligados à execução dos fundos |
0 % |
0 % |
133 |
Reforçar a cooperação com parceiros, tanto no interior como no exterior de um dado Estado-Membro |
0 % |
0 % |
134 |
Financiamento cruzado no âmbito do FEDER (apoio a ações do tipo FSE necessárias para a execução da parte FEDER da operação e diretamente ligadas à operação) |
0 % |
0 % |
135 |
Reforçar a capacidade institucional das autoridades públicas e das partes interessadas para executar projetos e iniciativas de cooperação territorial num contexto transfronteiriço, transnacional, marítimo e inter-regional |
0 % |
0 % |
135bis |
Interreg: gestão da passagem das fronteiras e gestão da mobilidade e da migração |
0 % |
0 % |
136 |
Regiões ultraperiféricas: compensação de eventuais sobrecustos ligados ao défice de acessibilidade e à fragmentação territorial |
0 % |
0 % |
137 |
Regiões ultraperiféricas: ações específicas destinadas a compensar sobrecustos ligados à dimensão do mercado |
0 % |
0 % |
138 |
Regiões ultraperiféricas: apoios para compensar sobrecustos decorrentes das condições climáticas e de dificuldades associadas ao relevo geográfico |
40 % |
40 % |
139 |
Regiões ultraperiféricas: aeroportos |
0 % |
0 % |
140 |
Informação e comunicação |
0 % |
0 % |
141 |
Preparação, aplicação, monitorização e controlo |
0 % |
0 % |
142 |
Avaliação e estudos, recolha de dados |
0 % |
0 % |
143 |
Reforço da capacidade das autoridades dos Estados-Membros, dos beneficiários e dos parceiros relevantes |
0 % |
0 % |
01 |
Contribuir para as competências e os empregos verdes e para a economia verde |
100 % |
|
(1)
Empresas de grande dimensão são todas as empresas que não são PME, incluindo as empresas de média capitalização.
(2)
Se o objetivo da medida for que a atividade deva processar ou recolher dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. Se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
(3)
a) Se o objetivo das medidas consistir em alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios ou b) se o objetivo das medidas consistir em alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante.
(4)
Se o objetivo da medida for alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação de edifícios. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.
(5)
Se o objetivo das medidas disser respeito à construção de novos edifícios com uma procura de energia primária inferior em, pelo menos, 20 % ao requisito NZEB (edifícios com necessidades quase nulas de energia, diretivas nacionais - do inglês “nearly zero-energy building, national directives”). A construção de novos edifícios energeticamente eficientes destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.
(6)
Se o objetivo da medida consistir em a) alcançar, em média, pelo menos uma renovação de nível médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão sobre a renovação dos edifícios ou b) alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante. A renovação de edifícios destina-se igualmente a incluir infraestruturas na aceção dos domínios de intervenção 85 a 92.
(7)
Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(8)
Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de eletricidade ou calor a partir da biomassa, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 80 % das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao correspondente combustível fóssil de referência estabelecido no anexo VI da Diretiva (UE) 2018/2001. Se o objetivo da medida estiver relacionado com a produção de biocombustíveis a partir de biomassa (excluindo culturas destinadas à alimentação humana e animal), em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001; e se o objetivo da medida consistir em alcançar uma redução de, pelo menos, 65% das emissões de gases com efeito de estufa na instalação graças à utilização de biomassa para este efeito em relação à metodologia de redução dos gases com efeito de estufa e ao combustível fóssil de referência relativo estabelecido no anexo V da Diretiva (UE) 2018/2001.
(9)
No caso da cogeração de elevada eficiência, se o objetivo da medida consistir em alcançar emissões ao longo do ciclo de vida inferiores a 100gCO2e/kWh ou calor/frio produzidos a partir de calor residual. No caso do aquecimento/arrefecimento urbano, se a infraestrutura associada cumprir a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1), ou se a infraestrutura existente for renovada de modo a corresponder à definição de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente, ou se o projeto for um sistema-piloto avançado (sistemas de controlo e gestão da energia, Internet das coisas) ou for conducente a um regime de temperaturas mais baixas no sistema de aquecimento e arrefecimento urbano.
(10)
Se o objetivo da medida consistir em que o sistema construído tenha um consumo médio de energia < = 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura de < = 1,5, e em que a atividade de renovação reduza o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminua as perdas em mais de 20 %.
(11)
Se o objetivo da medida consistir em que o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tenha um consumo líquido de energia nulo, ou que a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduza a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 % (exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga).
(12)
Se o objetivo da medida for a conversão de, pelo menos, 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos tratados e sujeitos a recolha seletiva em matérias-primas secundárias.
(13)
Se o objetivo da medida consistir em transformar as instalações industriais e terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.
(14)
Para os domínios de intervenção 56 a 62, os domínios de intervenção 73, 74 e 77 podem ser utilizados para os elementos das medidas relacionados com intervenções em combustíveis alternativos, incluindo o carregamento de veículos elétricos, ou transportes públicos.
(15)
Se o objetivo da medida disser respeito a vias eletrificadas e a subsistemas associados ou se existir um plano de eletrificação ou se se adaptar a uma utilização por comboios com emissões de escape nulas no prazo de 10 anos.
(16)
Também se aplica aos comboios de tração dual.
(17)
As infraestruturas de transportes urbanos limpos são infraestruturas que permitem o funcionamento de material circulante com emissões nulas.
(18)
O material circulante para transportes urbanos limpos refere-se a material circulante com emissões nulas.
(19)
Se o objetivo da medida estiver em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001. |
ANEXO VII
Metodologia para a etiquetagem digital no âmbito do mecanismo
Metodologia para a etiquetagem digital:
Código |
Domínio de intervenção e tipo de intervenção (1) |
Coeficiente para o cálculo do apoio à transição digital |
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Domínio de intervenção 1: Conectividade Dimensão 1 do IDES: Conectividade |
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051 |
Rede de banda larga de capacidade muito elevada (incluindo rede principal/intermédia) (2) |
100 % |
052 |
Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso dos edifícios de habitação multifamiliar) |
100 % |
053 |
Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até ao ponto de distribuição no local de serviço no caso de habitações individuais e instalações empresariais) |
100 % |
054 |
Rede de banda larga de capacidade muito elevada (acesso/lacete local com desempenho equivalente ao de uma instalação de fibra ótica até à estação de base no caso dos sistemas avançados de comunicação sem fios) (3) |
100 % |
054bis |
Cobertura da rede 5G, incluindo o fornecimento ininterrupto de conectividade ao longo das vias de transporte; Conectividade a gigabits (redes que oferecem, pelo menos, 1 Gbps quer nos carregamentos, quer nos descarregamentos) para os agentes socioeconómicos, tais como escolas, plataformas de transporte e principais prestadores de serviços públicos |
100 % |
054ter |
Conectividade de dados móveis com ampla cobertura territorial |
100 % |
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Domínio de intervenção 2: Investimento no setor digital em I&D IDES: «O setor das TIC da UE e o seu desempenho em matéria de I&D» |
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009bis |
Investimento em atividades de I&I relacionadas com a digitalização (incluindo centros de investigação de excelência, investigação industrial, desenvolvimento experimental, estudos de viabilidade, aquisição de ativos fixos ou incorpóreos para atividades de I&I relacionadas com o setor digital) |
100 % |
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Domínio de intervenção 3: Capital humano Dimensão 2 do IDES: Capital humano |
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012 |
Serviços e aplicações informáticos para as competências digitais e a inclusão digital (4) |
100 % |
016 |
Desenvolvimento de competências para a especialização inteligente, a transição industrial, o empreendedorismo e a capacidade de adaptação das empresas à mudança |
40 % |
108 |
Apoio ao desenvolvimento de competências digitais (5) |
100 % |
099 |
Apoio específico ao emprego dos jovens e à sua integração socioeconómica |
40 % |
100 |
Apoio ao emprego independente e à criação de empresas |
40 % |
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Domínio de intervenção 4: Administração pública em linha, serviços públicos digitais e ecossistemas digitais locais Dimensão 5 do IDES: Serviços públicos digitais |
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011 |
Soluções governamentais de TIC, serviços eletrónicos e aplicações (6) |
100 % |
011bis |
Soluções TIC para a administração, serviços eletrónicos, aplicações conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa ou de eficiência energética (7) |
100 % |
011ter |
Implantação do sistema europeu de identidade digital para utilização pública e privada |
100 % |
013 |
Serviços e aplicações de saúde em linha (incluindo cuidados em linha, a Internet das coisas para a atividade física e a assistência à autonomia no domicílio) |
100 % |
095 |
Digitalização no domínio dos cuidados de saúde |
100 % |
063 |
Digitalização dos transportes: estrada |
100 % |
063bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: estrada |
100 % |
070 |
Digitalização dos transportes: ferroviário |
100 % |
071 |
Sistema Europeu de Gestão do Tráfego Ferroviário (ERTMS) |
100 % |
076 |
Digitalização dos transportes urbanos |
100 % |
076bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: transportes urbanos |
100 % |
084 |
Digitalização dos transportes: outros meios de transporte |
100 % |
084bis |
Digitalização dos transportes cujo objetivo seja, em parte, a redução das emissões de gases com efeito de estufa: outros meios de transporte |
100 % |
033 |
Sistemas energéticos inteligentes (incluindo as redes inteligentes e sistemas de TIC) e respetivo armazenamento |
40 % |
011quater |
Digitalização dos sistemas judiciais |
100 % |
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Domínio de intervenção 5: Digitalização das empresa Dimensão 4 do IDES: Integração de tecnologias digitais |
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010 |
Digitalização de PME (incluindo comércio eletrónico, negócio eletrónico e processos empresariais em rede, polos de inovação digital, laboratórios vivos, empresários na Internet e novas empresas de TIC, B2B) |
100 % |
010bis |
Digitalização das grandes empresas (incluindo o comércio eletrónico, o negócio eletrónico e os processos empresariais em rede, os polos de inovação digital, os laboratórios vivos, os empresários Web, as empresas em fase de arranque no setor das TIC e o comércio eletrónico entre empresas (B2B)) |
100% |
010ter |
Digitalização de PME e das grandes empresas (incluindo o comércio eletrónico, o negócio eletrónico e os processos empresariais em rede, os polos de inovação digital, os laboratórios vivos, os empresários Web, as empresas em fase de arranque no setor das TIC e o comércio eletrónico entre empresas (B2B), conformes com os critérios de redução das emissões de gases com efeito de estufa e de eficiência energética (7). |
100% |
014 |
Infraestruturas comerciais para PME (incluindo instalações e parques industriais) (8) |
40% |
015 |
Desenvolvimento empresarial e internacionalização das PME, incluindo os investimentos produtivos (8) |
40% |
017 |
Serviços avançados de apoio a PME e grupos de PME (incluindo serviços de gestão, marketing e design) (8) |
40% |
018 |
Incubação, apoio a novas empresas (spin offs), a empresas derivadas (spin outs) e a empresas em fase de arranque (start ups) (8) |
40% |
019 |
Apoio a polos de inovação, incluindo entre empresas, organismos de investigação e autoridades públicas e redes de empresas, sobretudo em benefício das PME (8) (9) |
40% |
020 |
Processos de inovação nas PME (processos, organização, marketing, cocriação e inovação dinamizada pelo utilizador e pela procura) (8) |
40% |
021 |
Transferência de tecnologias e cooperação entre empresas, centros de investigação e o setor do ensino superior (8) |
40% |
021bis |
Apoio à produção e distribuição de conteúdos digitais |
100% |
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Domínio de intervenção 6: Investimento em capacidades digitais e implantação de tecnologias avançadas Dimensão 4 do IDES: Integração de tecnologias digitais + recolhas de dados ad hoc |
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055 |
Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) |
100% |
055bis |
Outros tipos de infraestruturas de TIC (incluindo equipamentos/recursos informáticos de larga escala, centros de dados, sensores e outro equipamento sem fios) conformes com os critérios de redução das emissões de carbono e de eficiência energética (7). |
100% |
021ter |
Desenvolvimento de serviços e instalações de apoio altamente especializados para as administrações públicas e as empresas (centros nacionais de competências em HPC, centros de cibernética, instalações de ensaio e experimentação de IA, cadeias de blocos, Internet das coisas, etc.) |
100% |
021quater |
Investimento em tecnologias avançadas, tais como: Computação e capacidades de computação quântica de elevado desempenho/capacidades de comunicação quântica (incluindo encriptação quântica); na conceção, produção e integração de sistemas microeletrónicos; próxima geração de capacidades europeias de dados, computação em nuvem e periférica (infraestruturas, plataformas e serviços); realidade virtual e aumentada, tecnologia Deeptech e outras tecnologias digitais avançadas. Investimento na segurança da cadeia de abastecimento digital. |
100% |
021quinquies |
Desenvolvimento e implantação de tecnologias, medidas e mecanismos de apoio em matéria de cibersegurança destinados aos utilizadores dos setores público e privado. |
100% |
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Domínio de intervenção 7: Tornar o setor digital mais ecológico |
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027bis |
Investimento em tecnologias, competências, infraestruturas e soluções que melhorem a eficiência energética e garantam a neutralidade climática dos centros e das redes de dados. |
100% |
(1)
A descrição das intervenções neste quadro não prejudica o cumprimento das regras da concorrência, em especial para garantir que as intervenções não afastem os investimentos privados.
(2)
Incluindo cabos submarinos nos Estados-Membros e entre estes e entre a União e países terceiros.
(3)
Incluindo redes 5G e 6G.
(4)
Incluindo: medidas de apoio à digitalização das instituições de ensino e formação (incluindo investimentos em infraestruturas de TIC), incluindo o ensino e formação profissionais e a educação de adultos.
(5)
Trata-se das competências digitais a todos os níveis e inclui: programas de ensino altamente especializados para formar especialistas digitais (ou seja, programas centrados na tecnologia); formação de professores, desenvolvimento de conteúdos digitais para fins educativos e capacidades organizacionais relevantes. Tal inclui igualmente medidas e programas destinados a melhorar as competências digitais básicas.
(6)
Incluindo a utilização de tecnologias avançadas (como a computação de alto desempenho, a cibersegurança ou a inteligência artificial) para os serviços públicos e a tomada de decisões e a interoperabilidade dos serviços e infraestruturas públicos digitais (regionais, nacionais e transfronteiriços).
(7)
Se o objetivo da medida consistir em que a atividade trate ou recolha dados para permitir reduções das emissões de gases com efeito de estufa que se traduzam em reduções substanciais comprovadas das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida. Se o objetivo da medida exigir que os centros de dados cumpram o código de conduta europeu relativo à eficiência energética dos centros de dados.
(8)
O coeficiente digital de 40 % só deve ser aplicado se a intervenção se centrar em elementos diretamente relacionados com a digitalização das empresas, como os produtos digitais, ativos TIC, etc.
(9)
Incluindo entidades da economia social. |
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 209 de 2.8.1997, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (JO L 433I de 22.12.2020, p. 1).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
( 4 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
( 5 ) Regulamento (UE) 2021/1755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2021, que estabelece a Reserva de Ajustamento ao Brexit (JO L 357 de 8.10.2021, p. 1).
( 6 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
( 7 ) Todos os dados constantes do regulamento provêm do Eurostat; data-limite de maio de 2020 para os dados históricos.
( 8 ) Todos os dados do presente regulamento são do Eurostat. Data-limite de 20 de setembro de 2022 para os dados históricos utilizados para a aplicação da chave de alocação deste anexo. Os combustíveis fósseis incluem combustíveis fósseis sólidos, gases manufaturados, turfa e produtos de turfa, xisto betuminoso e areias betuminosas, petróleo e produtos petrolíferos (excluindo a parte de biocombustíveis), gás natural e resíduos não renováveis.