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Document 02020D0440-20210219
Decision (EU) 2020/440 of the European Central Bank of 24 March 2020 on a temporary pandemic emergency purchase programme (ECB/2020/17)
Consolidated text: Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)
Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)
02020D0440 — PT — 19.02.2021 — 002.001
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DECISÃO (UE) 2020/440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 24 de março de 2020 relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 091 de 25.3.2020, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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DECISÃO (UE) 2020/1143 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 28 de julho de 2020 |
L 248 |
24 |
31.7.2020 |
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DECISÃO (UE) 2021/174 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de fevereiro de 2021 |
L 50 |
29 |
15.2.2021 |
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DECISÃO (UE) 2020/440 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 24 de março de 2020
relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17)
Artigo 1.o
Criação e âmbito do PEPP
Salvo disposição expressa em contrário na presente decisão, os bancos centrais do Eurosistema adquirem, ao abrigo do PEPP:
Títulos de dívida transacionáveis elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu (BCE/2020/9);
Obrigações com ativos subjacentes e outros títulos de dívida transacionáveis elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu (BCE/2016/16) ( 1 );
Obrigações com ativos subjacentes elegíveis na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu (BCE/2020/8) ( 2 );
Títulos de dívida titularizados elegíveis (eligible asset-backed securities, ABS) na aceção e em conformidade com as disposições da Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu (BCE/2014/45) ( 3 ).
Artigo 2.o
Vencimento dos títulos de dívida pública transacionáveis
Para poderem ser elegíveis para compra ao abrigo do PEPP, os títulos de dívida transacionáveis na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), devem ter um vencimento residual mínimo de 70 dias e um vencimento residual máximo de 30 anos no momento da sua aquisição pelo banco central do Eurosistema em causa. Para facilitar a boa execução do programa, os títulos de dívida transacionáveis com um prazo de vencimento residual de 30 anos e 364 dias são elegíveis ao abrigo do PEPP.
Artigo 3.o
Isenção relativa aos títulos de dívida transacionáveis emitidos pela República Helénica
Não obstante os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9), os títulos de dívida transacionáveis denominadas em euros emitidos pela administração central da República Helénica são elegíveis para as compras ao abrigo do PEPP desde que cumpram os critérios relativos a compras previstos no artigo 3.o, n.o 4, da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9).
Artigo 4.o
Montantes das compras
São realizadas compras ao abrigo do PEPP na medida em que forem consideradas necessárias e proporcionadas para combater as ameaças à capacidade do Eurosistema para cumprir o seu mandato constituídas pelas condições económicas e de mercado extraordinárias. A fim de permitir a eficácia da presente decisão excecional, a consolidação das detenções de títulos ao abrigo do artigo 5.o da Decisão (UE) 2020/188 (BCE/2020/9) não se aplica às detenções ao abrigo do PEPP.
Artigo 5.o
Repartição das carteiras
Artigo 6.o
Transparência
Artigo 7.o
Empréstimo de títulos
Para garantir a eficácia do PEPP, o Eurosistema disponibiliza para empréstimo os títulos de dívida adquiridos ao abrigo do PEPP, incluindo acordos de recompra.
Artigo 8.o
Disposição final
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
( 1 ) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).
( 2 ) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).
( 3 ) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).