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Document 02019R0452-20211223
Regulation (EU) 2019/452 of the European Parliament and of the Council of 19 March 2019 establishing a framework for the screening of foreign direct investments into the Union
Consolidated text: Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União
Regulamento (UE) 2019/452 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União
02019R0452 — PT — 23.12.2021 — 002.001
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REGULAMENTO (UE) 2019/452 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União (JO L 079I de 21.3.2019, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1298 DA COMISSÃO de 13 de julho de 2020 |
L 304 |
1 |
18.9.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2126 DA COMISSÃO de 29 de setembro de 2021 |
L 432 |
1 |
3.12.2021 |
REGULAMENTO (UE) 2019/452 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de março de 2019
que estabelece um regime de análise dos investimentos diretos estrangeiros na União
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Investimento direto estrangeiro», um investimento de qualquer natureza por um investidor estrangeiro a fim de criar ou manter relações duradouras e diretas entre o investidor estrangeiro e o empresário ou a empresa à qual o capital é disponibilizado com vista ao exercício de uma atividade económica num Estado-Membro, incluindo os investimentos que permitam uma participação efetiva na gestão ou no controlo de uma empresa que exerça uma atividade económica;
«Investidor estrangeiro», uma pessoa singular de um país terceiro ou uma empresa de um país terceiro que pretenda realizar ou tenha realizado um investimento direto estrangeiro;
«Análise», um procedimento que permite avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros;
«Mecanismo de análise», um instrumento de aplicação geral, como uma lei ou regulamentação, e os requisitos administrativos, regras ou orientações de execução conexos, que estabelece os termos, condições e procedimentos para avaliar, investigar, autorizar, condicionar, proibir ou anular investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública;
«Investimento direto estrangeiro que esteja a ser analisado», um investimento direto estrangeiro que esteja a ser submetido a uma avaliação ou investigação formal de acordo com um mecanismo de análise;
«Decisão de análise», uma medida adotada em aplicação de um mecanismo de análise;
«Empresa de um país terceiro», uma empresa constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação de um país terceiro.
Artigo 3.o
Mecanismos de análise dos Estados-Membros
Artigo 4.o
Fatores que podem ser tomados em consideração pelos Estados-Membros ou pela Comissão
Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem considerar os seus efeitos potenciais sobre, nomeadamente:
As infraestruturas críticas, sejam elas físicas ou virtuais, incluindo a energia, os transportes, a água, a saúde, as comunicações, os media, o tratamento ou armazenamento de dados, a infraestrutura aeroespacial, de defesa, eleitoral ou financeira e as instalações sensíveis, bem como os prédios rústicos e urbanos essenciais para a utilização de tais infraestruturas;
As tecnologias críticas e os produtos de dupla utilização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 1 ), incluindo a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores, a cibersegurança, a indústria aeroespacial, a defesa, o armazenamento de energia, as tecnologias quântica e nuclear, bem como as nano e biotecnologias;
O aprovisionamento de fatores de produção críticos, incluindo a energia ou as matérias-primas, bem como a segurança alimentar;
O acesso a informações sensíveis, incluindo dados pessoais, ou a capacidade de controlar essas informações; ou
A liberdade e o pluralismo dos media.
Para determinar se um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar a segurança ou a ordem pública, os Estados-Membros e a Comissão podem também ter em conta, em especial:
Se o investidor estrangeiro é controlado direta ou indiretamente pelo governo, incluindo os organismos estatais ou as forças armadas, de um país terceiro, nomeadamente através da estrutura de propriedade ou de um financiamento importante;
Se o investidor estrangeiro já esteve envolvido em atividades que afetassem a segurança ou a ordem pública num Estado-Membro; ou
Se existe um risco grave de o investidor estrangeiro se envolver em atividades ilegais ou criminosas.
Artigo 5.o
Relatórios anuais
Artigo 6.o
Mecanismo de cooperação respeitante aos investimentos diretos estrangeiros que estejam a ser analisados
A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações.
A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foi emitido um parecer.
O pedido de informações adicionais deve ser devidamente fundamentado, limitado às informações necessárias para apresentar as observações nos termos do n.o 2 ou para emitir um parecer nos termos do n.o 3, proporcionado em relação à finalidade do pedido e não constituir um encargo indevidamente excessivo para o Estado-Membro que efetua a análise. Os pedidos de informações e as respostas dos Estados-Membros são enviados à Comissão em simultâneo.
Não obstante o primeiro parágrafo, se forem solicitadas informações adicionais nos termos do n.o 6, essas observações ou pareceres são emitidos o mais tardar 20 dias consecutivos após a receção das informações adicionais ou da notificação nos termos do artigo 9.o, n.o 5.
Não obstante o n.o 6, a Comissão pode emitir um parecer na sequência de observações de outros Estados-Membros, se possível dentro dos prazos referidos no presente número e, em todo o caso, o mais tardar cinco dias consecutivos após o termo desses prazos.
Artigo 7.o
Mecanismo de cooperação respeitante aos investimentos diretos estrangeiros que não estejam a ser analisados
A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foram apresentadas observações.
A Comissão notifica os outros Estados-Membros de que foi emitido um parecer.
O pedido de informações deve ser devidamente fundamentado, limitado às informações necessárias para apresentar as observações nos termos do n.o 1 ou para emitir um parecer nos termos do n.o 2, proporcionado em relação à finalidade do pedido e não constituir um encargo indevidamente excessivo para o Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro.
Os pedidos de informações e as respostas dos Estados-Membros são enviados à Comissão em simultâneo.
Artigo 8.o
Investimentos diretos estrangeiros suscetíveis de afetar projetos ou programas do interesse da União
Os procedimentos previstos nos artigos 6.o e 7.o aplicam-se, com as necessárias adaptações, sem prejuízo das seguintes modificações:
Como parte da notificação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1, ou das observações a que se referem o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 7.o, n.o 1, um Estado-Membro pode indicar se considera que um investimento direto estrangeiro é suscetível de afetar projetos e programas do interesse da União;
O parecer da Comissão deve ser enviado aos demais Estados-Membros;
O Estado-Membro no qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro tem na máxima conta o parecer da Comissão e fornece uma explicação à Comissão se não seguir o parecer dessa instituição.
Artigo 9.o
Requisitos de informação
As informações a que se refere o n.o 1 devem incluir:
A estrutura de propriedade do investidor estrangeiro e da empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro, incluindo informações sobre o investidor final e a participação no capital;
O valor aproximado do investimento direto estrangeiro;
Os produtos, serviços e operações comerciais do investidor estrangeiro e da empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro;
Os Estados-Membros em que o investidor estrangeiro e a empresa na qual está previsto ou tenha sido realizado o investimento direto estrangeiro efetuam operações comerciais pertinentes;
O financiamento do investimento e a sua fonte, com base nas melhores informações de que disponha o Estado-Membro;
A data em que está previsto que se realize ou em que foi realizado o investimento direto estrangeiro.
Se não forem fornecidas informações, quaisquer observações emitidas por outro Estado-Membro ou qualquer parecer emitido pela Comissão, podem basear-se nas informações de que disponham.
Artigo 10.o
Confidencialidade das informações transmitidas
Artigo 11.o
Pontos de contacto
Artigo 12.o
Grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia
O grupo de peritos para a análise dos investimentos diretos estrangeiros na União Europeia, que dá aconselhamento e presta assistência especializada à Comissão, deve continuar a debater as questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros, a partilhar melhores práticas e ensinamentos e a trocar pontos de vista sobre tendências e questões de interesse comum relativas aos investimentos diretos estrangeiros. A Comissão deve também considerar recorrer ao aconselhamento desse grupo no que respeita a questões sistémicas relacionadas com a execução do presente regulamento.
Os debates no seio desse grupo são confidenciais.
Artigo 13.o
Cooperação internacional
Os Estados-Membros e a Comissão podem cooperar com as autoridades responsáveis de países terceiros sobre questões relacionadas com a análise dos investimentos diretos estrangeiros por razões de segurança ou de ordem pública.
Artigo 14.o
Tratamento de dados pessoais
Artigo 15.o
Avaliação
Artigo 16.o
Exercício da delegação
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 11 de outubro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista dos projetos ou programas do interesse da União a que se refere o artigo 8.o, n.o 3
1. Programas GNSS europeus (Galileu & EGNOS) ( 2 )
Regulamento (UE) n.o 1285/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 1).
2. Copérnico ( 3 )
Regulamento (UE) n.o 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n.o 911/2010 (JO L 122 de 24.4.2014, p. 44).
3. Ação preparatória para a preparação do novo programa da UE intitulado GOVSATCOM
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
4. Programa Espacial
Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
5. Horizonte 2020, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.o do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.o do TFUE
Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104), incluindo ações nele previstas relativas às tecnologias facilitadoras essenciais, como a inteligência artificial, a robótica, os semicondutores e a cibersegurança.
6. Horizonte Europa, incluindo programas de investigação e desenvolvimento nos termos do artigo 185.o do TFUE, bem como empresas comuns ou quaisquer outras estruturas criadas nos termos do artigo 187.o do TFUE
Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Pesquisa e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
7. Programa de Investigação e Formação da Euratom 2021-2025
Regulamento (Euratom) 2021/765 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que cria o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica para o período de 2021-2025 que complementa o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação e que revoga o Regulamento (Euratom) 2018/1563 (JO L 167I de 12.5.2021, p. 81).
8. Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T)
Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
9. Redes Transeuropeias de Energia (RTE-E)
Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
10. Redes Transeuropeias de Telecomunicações ( 4 )
Regulamento (UE) n.o 283/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo às orientações para as redes transeuropeias na área das infraestruturas de telecomunicações e que revoga a Decisão n.o 1336/97/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 14).
11. Mecanismo Interligar a Europa
Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
12. Programa Europa Digital
Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
13. Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa
Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).
14. Ação preparatória em matéria de investigação no domínio da defesa
Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente o artigo 58.o, n.o 2, alínea b) (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
15. Fundo Europeu de Defesa
Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
16. Cooperação estruturada permanente (CEP)
Decisão (PESC) 2018/340 do Conselho, de 6 de março de 2018, que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 65 de 8.3.2018, p. 24).
Decisão (PESC) 2018/1797 do Conselho, de 19 de novembro de 2018, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 294 de 21.11.2018, p. 18).
Decisão (PESC) 2019/1909 do Conselho, de 12 de novembro de 2019, que altera e atualiza a Decisão (PESC) 2018/340 que estabelece a lista dos projetos a desenvolver no âmbito da CEP (JO L 293 de 14.11.2019, p. 113).
17. Empresa Comum Europeia para o ITER
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).
18. Programa UE pela Saúde
Regulamento (UE) 2021/522 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria um programa de ação da União no domínio da saúde («Programa UE pela Saúde») para o período 2021-2027 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 282/2014 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 1).
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
( 2 ) Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 1285/2013 no presente anexo, tendo em conta o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696.
( 3 ) Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 377/2014 no presente anexo, tendo em conta o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/696.
( 4 ) Mantém-se o Regulamento (UE) n.o 283/2014 no presente anexo, tendo em conta o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/1153 que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014.