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Document 02017R1509-20221212

    Consolidated text: Regulamento (UE) 2017/1509 do Conselho, de 30 de agosto de 2017, que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/1509/2022-12-12

    02017R1509 — PT — 12.12.2022 — 027.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) 2017/1509 DO CONSELHO

    de 30 de agosto de 2017

    que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007

    (JO L 224 de 31.8.2017, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2017/1548 DO CONSELHO de 14 de setembro de 2017

      L 237

    39

    15.9.2017

    ►M2

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1568 DO CONSELHO de 15 de setembro de 2017

      L 238

    10

    16.9.2017

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2017/1836 DO CONSELHO de 10 de outubro de 2017

      L 261

    1

    11.10.2017

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2017/1858 DO CONSELHO de 16 de outubro de 2017

      L 265I

    1

    16.10.2017

    ►M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1859 DO CONSELHO de 16 de outubro de 2017

      L 265I

    5

    16.10.2017

     M6

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/1897 DO CONSELHO de 18 de outubro de 2017

      L 269

    1

    19.10.2017

    ►M7

    REGULAMENTO (UE) 2017/2062 DO CONSELHO de 13 de novembro de 2017

      L 295

    4

    14.11.2017

    ►M8

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/12 DO CONSELHO de 8 de janeiro de 2018

      L 4

    1

    9.1.2018

     M9

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/53 DO CONSELHO de 12 de janeiro de 2018

      L 10

    1

    13.1.2018

     M10

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/87 DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2018

      L 16I

    1

    22.1.2018

    ►M11

    REGULAMENTO (UE) 2018/285 DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2018

      L 55

    1

    27.2.2018

    ►M12

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/286 DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2018

      L 55

    15

    27.2.2018

    ►M13

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/324 DO CONSELHO de 5 de março de 2018

      L 63

    1

    6.3.2018

    ►M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/548 DO CONSELHO de 6 de abril de 2018

      L 91

    2

    9.4.2018

     M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/602 DO CONSELHO de 19 de abril de 2018

      L 101

    16

    20.4.2018

    ►M16

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/714 DO CONSELHO de 14 de maio de 2018

      L 120

    1

    16.5.2018

     M17

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/814 DO CONSELHO de 1 de junho de 2018

      L 137

    1

    4.6.2018

    ►M18

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1009 DO CONSELHO de 17 de julho de 2018

      L 181

    1

    18.7.2018

     M19

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1074 DO CONSELHO de 30 de julho de 2018

      L 194

    32

    31.7.2018

    ►M20

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1231 DO CONSELHO de 13 de setembro de 2018

      L 231

    11

    14.9.2018

     M21

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1284 DO CONSELHO de 24 de setembro de 2018

      L 240

    2

    25.9.2018

    ►M22

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1606 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018

      L 268

    20

    26.10.2018

    ►M23

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1654 DO CONSELHO de 6 de novembro de 2018

      L 276

    3

    7.11.2018

     M24

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/93 DO CONSELHO de 21 de janeiro de 2019

      L 19

    3

    22.1.2019

    ►M25

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1083 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2019

      L 171

    8

    26.6.2019

     M26

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

    ►M27

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1207 DO CONSELHO de 15 de julho de 2019

      L 191

    1

    17.7.2019

     M28

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/730 DO CONSELHO de 2 de junho de 2020

      L 172I

    1

    3.6.2020

    ►M29

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (EU) 2020/1129 DO CONSELHO de 30 de julho de 2020

      L 247

    5

    31.7.2020

    ►M30

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1300 DO CONSELHO de 5 de agosto de 2021

      L 283

    1

    6.8.2021

    ►M31

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

      L 114

    60

    12.4.2022

    ►M32

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/659 DO CONSELHO de 21 de abril de 2022

      L 120

    5

    21.4.2022

    ►M33

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1331 DO CONSELHO de 28 de julho de 2022

      L 201

    5

    1.8.2022

    ►M34

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1503 DO CONSELHO de 9 de setembro de 2022

      L 235

    6

    12.9.2022

    ►M35

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2180 DO CONSELHO de 8 de novembro de 2022

      L 288

    5

    9.11.2022

    ►M36

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2429 DO CONSELHO de 12 de dezembro de 2022

      L 318I

    13

    12.12.2022


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 237, 15.9.2017, p.  89 (2017/1509)

     C2

    Rectificação, JO L 251, 29.9.2017, p.  29 (2017/1568)

     C3

    Rectificação, JO L 007, 12.1.2018, p.  41 (2017/1509)

    ►C4

    Rectificação, JO L 036, 9.2.2018, p.  38 (2018/12)

     C5

    Rectificação, JO L 102, 23.4.2018, p.  96 (2018/286)

    ►C6

    Rectificação, JO L 121, 20.4.2020, p.  33 (2018/548)

     C7

    Rectificação, JO L 177, 5.6.2020, p.  58 (2020/730)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) 2017/1509 DO CONSELHO

    de 30 de agosto de 2017

    que institui medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 329/2007



    CAPÍTULO I

    Definições

    Artigo 1.o

    O presente regulamento é aplicável:

    a) 

    No território da União;

    b) 

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos que, total ou parcialmente, exerçam na União qualquer atividade económica.

    Artigo 2.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1) 

    «Sucursal» de uma instituição financeira ou estabelecimento de crédito, um centro de exploração que constitua uma parte, desprovida de personalidade jurídica, de uma instituição de crédito ou de uma instituição financeira e efetue diretamente, no todo ou em parte, as transações inerentes à atividade de instituição de crédito ou de instituição financeira;

    2) 

    «Serviços de corretagem»:

    a) 

    A negociação ou a organização de transações com vista à compra, à venda ou ao fornecimento de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente de um país terceiro para outro país terceiro; ou

    b) 

    A venda ou a compra de produtos e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    3) 

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido verificado judicialmente ou não, no âmbito de um contrato ou transação ou relacionado com um contrato ou transação, nomeadamente:

    a) 

    Um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou relacionada com um contrato ou transação,

    b) 

    Um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    c) 

    Um pedido de indemnização relativamente a um contrato ou transação,

    d) 

    Um pedido reconvencional,

    e) 

    Um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, uma decisão arbitral ou uma decisão equivalente, independentemente do local em que tenham sido proferidas;

    4) 

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes identificadas nos sítios Internet indicados no anexo I;

    5) 

    «Contrato ou transação», qualquer operação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    6) 

    «Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), incluindo as respetivas sucursais na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 17, do mesmo regulamento, localizadas na União ou num país terceiro, independentemente do facto de a sua sede social se situar na União ou num país terceiro;

    7) 

    «Missões diplomáticas, postos consulares e seus membros», os definidos na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1963, incluindo igualmente as missões da RPDC junto de organizações internacionais sediadas nos Estados-Membros e os membros norte-coreanos dessas missões;

    8) 

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, efetivos ou potenciais, que não sejam fundos mas possam ser utilizados na obtenção de fundos, produtos ou serviços, incluindo navios, nomeadamente navios marítimos;

    9) 

    «Instituição financeira»:

    a) 

    uma empresa, diferente de uma instituição de crédito, que executa uma ou mais das atividades enumeradas na Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), anexo I, pontos 2 a 12, 14 e 15, incluindo atividades de agência de câmbios;

    b) 

    uma empresa de seguros, na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), na medida em que exerça atividades de seguro de vida abrangidas pela mesma diretiva;

    c) 

    uma empresa de investimento, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

    d) 

    uma empresa de investimento coletivo que comercializa as suas unidades ou quotas;

    e) 

    um mediador de seguros, na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), na medida em que atue em relação a seguros de vida e outros serviços relacionados com investimentos, com exceção de um mediador de seguros ligado, na aceção do ponto 7 do mesmo artigo;

    f) 

    sucursais, quando localizadas na União, das instituições ou financeiras referidas nos pontos a) a e), quer as suas sedes se situem num Estado-Membro ou num país terceiro;

    10) 

    «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, produtos ou serviços por qualquer meio, designada mas não exclusivamente, mediante as suas venda, locação ou hipoteca;

    11) 

    «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir o movimento, a transferência, a alteração, a utilização ou operação de fundos ou o acesso aos mesmos, suscetível de provocar uma alteração dos respetivos volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

    12) 

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, embora não exclusivamente:

    a) 

    Numerário, cheques, direitos sobre numerário, livranças, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

    b) 

    Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

    c) 

    Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

    d) 

    Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;

    e) 

    Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

    f) 

    Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

    g) 

    Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

    13) 

    «Seguro», o compromisso mediante o qual uma ou várias pessoas singulares ou coletivas se obrigam, em contrapartida de um pagamento, a prestar a uma ou várias outras pessoas, em caso de concretização de um risco, a indemnização ou prestação prevista no compromisso;

    14) 

    «Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

    a) 

    Receção e transmissão de ordens relativas a um ou mais instrumentos financeiros;

    b) 

    Execução de ordens em nome de clientes;

    c) 

    Negociação por conta própria;

    d) 

    Gestão de carteiras;

    e) 

    Consultoria em matéria de investimento;

    f) 

    Tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

    g) 

    Colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

    h) 

    Qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

    15) 

    «Beneficiário», uma pessoa singular ou coletiva destinatária da transferência de fundos;

    16) 

    «Ordenante», uma pessoa que é titular de uma conta de pagamento e que autoriza uma transferência de fundos a partir dessa conta ou, na ausência de conta de pagamento, que emite uma ordem de transferência de fundos;

    17) 

    «Prestador de serviços de pagamento», as categorias de prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), as pessoas singulares ou coletivas que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva 2007/64/CE e as pessoas coletivas que beneficiam de uma derrogação em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), que prestam serviços de transferência de fundos;

    18) 

    «Resseguro», a atividade que consiste na aceitação de riscos cedidos por uma empresa de seguros ou por outra empresa de resseguros ou, no caso da associação de subscritores designada por Lloyd's, a aceitação de riscos, cedidos por qualquer membro da Lloyd's, por uma empresa de seguros ou de resseguros distinta da associação de subscritores designada por Lloyd's;

    19) 

    «Serviços acessórios», os serviços prestados à comissão ou mediante contrato por unidades que exercem a sua atividade principal na produção de bens transportáveis, bem como os serviços geralmente relacionados com a produção desses bens;

    20) 

    «Proprietário de navio», o proprietário registado de um navio de mar ou qualquer outra pessoa como o afretador em casco nu que seja responsável pela exploração do navio;

    21) 

    «Assistência técnica», apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

    22) 

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

    23) 

    «Transferência de fundos»:

    a) 

    Qualquer transação realizada pelo menos parcialmente por meios eletrónicos em nome de um ordenante, por intermédio de um prestador de serviços de pagamento, com vista a disponibilizar fundos a um beneficiário por intermédio de um prestador de serviços de pagamento, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa e independentemente de o prestador de serviços de pagamento do ordenante e o do beneficiário serem a mesma pessoa, incluindo:

    i) 

    Transferências a crédito, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

    ii) 

    Débitos diretos, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 260/2012;

    iii) 

    Envios de fundos, na aceção do artigo 4.o, ponto 13, da Diretiva 2007/64/CE, quer nacionais quer internacionais;

    iv) 

    Transferências realizadas por meio de cartões de pagamento, instrumentos de moeda eletrónica, telemóveis ou outros dispositivos digitais ou informáticos pré-pagos ou pós-pagos com características semelhantes; e

    b) 

    Qualquer transação realizada por meios não eletrónicos — por exemplo, sob a forma de numerário, cheques ou ordens de pagamento —, com vista a disponibilizar os fundos a um beneficiário, independentemente de o ordenante e o beneficiário serem a mesma pessoa;

    24) 

    «Navio tripulado pela RPDC»:

    a) 

    Um navio cuja tripulação é controlada por:

    i) 

    uma pessoa singular da RPDC, ou

    ii) 

    uma pessoa coletiva, entidade ou organismo criado ou estabelecido ao abrigo do direito da RPDC;

    b) 

    um navio totalmente tripulado por nacionais da RPDC.



    CAPÍTULO II

    Restrições a exportações e importações

    Artigo 3.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as tecnologias e os produtos, incluindo o suporte lógico, que o anexo II enumera, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

    b) 

    Vender, fornecer, transferir ou exportar para a RPDC, direta ou indiretamente, o combustível para aviação que o anexo III enumera ou transportar para a RPDC, a bordo de aeronaves ou navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, combustível para aviação, independentemente de ser ou não originário dos territórios dos Estados-Membros;

    c) 

    Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os artigos de luxo que o anexo II enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC;

    d) 

    Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos ouro, minério de titânio, minério de vanádio ou terras raras que o anexo IV enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC;

    e) 

    Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos carvão, ferro ou minério de ferro que o anexo V enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC;

    f) 

    Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos petrolíferos que o anexo VI enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC; e

    g) 

    Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os produtos cobre, níquel, prata ou zinco que o anexo VII enumera, independentemente de serem ou não originários da RPDC.

    2.  
    No anexo II, a parte I inclui todos os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias, incluindo programas informáticos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização na aceção do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho ( 9 ).

    No anexo II, a parte II inclui outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    No anexo II, a parte III inclui determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos.

    No anexo II, a parte IV inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam designados, nos termos do ponto 25 da RCSNU 2270 (2016).

    No anexo II, a parte V inclui artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam designados, nos termos do ponto 4 da RCSNU 2321 (2016).

    ▼M1

    No anexo II, a parte VI deve incluir os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2371 (2017).

    ▼M3

    No anexo II, a parte VII inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).

    ▼M3

    No anexo II, a parte VIII inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017).

    No anexo II, a parte IX inclui os artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2375 (2017).

    ▼B

    O anexo III inclui o combustível para aviação referido no n.o 1, alínea b).

    O anexo IV inclui os produtos ouro, minério de titânio, minério de vanádio e terras raras referidos no n.o 1, alínea d).

    O anexo V inclui os produtos carvão, ferro e minério de ferro referidos no n.o 1, alínea e).

    O anexo VI inclui os produtos petrolíferos referidos no n.o 1, alínea f).

    O anexo VII inclui os produtos cobre, níquel, prata e zinco referidos no n.o 1, alínea g).

    3.  
    A proibição a que se refere o n.o 1, alínea b), não se aplica à venda ou ao fornecimento de combustível para aeronaves civis de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante os seus voos para a RPDC e seu regresso aos aeroportos de origem.

    Artigo 4.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento ou a transferência de combustível para aviação, desde que o Estado-Membro tenha obtido, a título excecional e numa base casuística, a autorização prévia do Comité de Sanções para transferir o combustível para a RPDC para satisfazer necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva de se adotarem disposições específicas para o controlo efetivo das suas distribuição e utilização.

    ▼M1

    2.  
    Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de carvão, desde que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa tenham determinado, com base em informações credíveis, que a remessa não é originária da RPDC e foi transportada através da RPDC unicamente para exportação do Porto de Rajin (Rason), que o Estado exportador notificou previamente estas transações ao Comité das Sanções e que as referidas transações não se destinam a gerar receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017) ou 2371 (2017), ou pelo presente regulamento.

    ▼B

    3.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

    Artigo 5.o

    1.  

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC qualquer produto, exceto comida ou medicamentos, se o exportador souber ou tiver motivos razoáveis para crer que:

    a) 

    O produto se destina, direta ou indiretamente, às forças armadas da RPDC; ou

    b) 

    A exportação do produto poderá apoiar ou reforçar as capacidades operacionais das forças armadas de um outro Estado além da RPDC.

    2.  
    É proibido importar, adquirir ou transportar, a partir da RPDC, os produtos a que se refere o n.o 1 se o importador ou o transportador souber ou tiver motivos razoáveis para crer que se verifica uma das razões referidas nas alíneas a) ou b) do n.o 1.

    Artigo 6.o

    1.  

    Em derrogação do disposto no artigo 5.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de um produto para a RPDC ou a importação, a aquisição ou o transporte de um produto a partir da RPDC, se:

    a) 

    O produto não estiver relacionado com a produção, o desenvolvimento, a manutenção ou a utilização de materiais militares nem com o desenvolvimento ou a manutenção de pessoal militar e a autoridade competente tiver determinado que o produto não contribui diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC nem para exportações que apoiem ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de um país terceiro além da RPDC;

    b) 

    O Comité de Sanções tiver determinado que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016); ou

    c) 

    A autoridade competente do Estado-Membro em causa tiver determinado de que a atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou de subsistência, não será utilizada por pessoas, entidades ou organismos da RPDC para gerar receitas e não está relacionada com qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016) ou 2321 (2016), desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções de tal determinação e o informe das medidas tomadas para prevenir o desvio do produto para qualquer fim proibido.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do presente artigo, pelo menos uma semana antes de a conceder.

    Artigo 7.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país, assistência técnica e serviços de corretagem relacionados com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II, bem como relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II;

    b) 

    Financiar ou prestar, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país: assistência financeira relacionada com os produtos e as tecnologias enumerados na Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou no anexo II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente assistência técnica;

    c) 

    Obter, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país: assistência técnica relacionada com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II, bem como com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no anexo II;

    d) 

    Obter, direta ou indiretamente, de qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização nesse país: financiamento ou assistência financeira relacionados com as tecnologias e os produtos enumerados na Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou no anexo II, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos ou para a prestação da correspondente assistência técnica.

    2.  
    As proibições impostas pelo n.o 1 não se aplicam aos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da UE e dos seus Estados-Membros na RPDC.

    Artigo 8.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nos termos e condições que considerarem adequados, o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, dos artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e b), ou a assistência ou os serviços de corretagem a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, desde que os artigos e tecnologias, a assistência ou os serviços de corretagem se destinem a fins alimentares, agrícolas, médicos ou outros fins humanitários.
    2.  
    Em derrogação do disposto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações aí referidas nas condições que considerarem adequadas, desde que o CSNU tenha aprovado o pedido.
    3.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar aos demais Estados-Membros e à Comissão qualquer pedido de aprovação que tiver apresentado ao CSNU ao abrigo do n.o 3.
    4.  
    No prazo de quatro semanas, o Estado-Membro em causa deve notificar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo.

    Artigo 9.o

    1.  
    Além da obrigação de comunicar às autoridades aduaneiras competentes as informações prévias à chegada e à partida, conforme determinam as disposições pertinentes relativas às declarações sumárias de entrada e saída, bem como as declarações aduaneiras previstas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão ( 11 ) e no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 12 ), a pessoa que comunica as informações referidas no n.o 2 deve declarar se os produtos são abrangidos pela Lista Comum de Equipamento Militar da UE ou pelo presente regulamento e, caso a exportação dos produtos esteja sujeita a autorização, indicar os produtos e tecnologias abrangidos pela licença de exportação concedida.
    2.  
    As informações complementares exigidas devem ser apresentadas por meio de uma declaração aduaneira eletrónica ou, na falta dessa declaração, sob qualquer outra forma eletrónica ou escrita, consoante o caso.

    Artigo 10.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    Vender, fornecer, transferir ou exportar para a RPDC, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no anexo VIII;

    b) 

    Importar, adquirir ou transferir da RPDC, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no anexo VIII, originários ou não da RPDC.

    2.  
    Em derrogação do disposto no n.o 1, alínea b), a proibição aí referida não se aplica a objetos de uso pessoal dos viajantes nem a produtos sem caráter comercial contidos nas bagagens dos viajantes para seu uso pessoal.
    3.  
    As proibições referidas no n.o 1 não se aplicam a produtos necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na RPDC ou das organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.
    4.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, transações relativas a produtos referidos no anexo VIII, ponto 17, desde que esses produtos se destinem a fins humanitários.

    Artigo 11.o

    É proibido:

    a) 

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ao e para o governo da RPDC, os seus organismos, empresas e agências públicos, o Banco Central da RPDC, qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo: ouro, metais preciosos e diamantes, enumerados na lista do anexo IX, originários ou não da União;

    b) 

    Importar, adquirir ou transportar, direta ou indiretamente, do governo da RPDC, dos seus organismos, empresas e agências públicos, do Banco Central da RPDC e de qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou de qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo: ouro, metais preciosos e diamantes, enumerados na lista do anexo IX, originários ou não da RPDC;

    c) 

    Prestar, direta ou indiretamente, ao Governo da RPDC, aos seus organismos, empresas e agências públicos, ao Banco Central da RPDC e a qualquer pessoa, entidade ou organismo que atue em seu nome ou sob as suas orientações ou qualquer entidade ou organismo que seja sua propriedade ou esteja sob o seu controlo: assistência técnica ou serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, em relação com os produtos referidos nas alíneas a) e b).

    Artigo 12.o

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, ao Banco Central da RPDC ou a seu favor: notas e moedas expressas na divisa da RPDC recém-impressas ou cunhadas ou não emitidas.

    Artigo 13.o

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC: estátuas, enumeradas no anexo X, originárias ou não da RPDC.

    Artigo 14.o

    Em derrogação da proibição imposta no artigo 13.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência, desde que o Estado-Membro em causa tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

    Artigo 15.o

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC helicópteros e navios enumerados no anexo XI.

    Artigo 16.o

    Em derrogação da proibição imposta no artigo 15.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação em causa, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.

    ▼M11

    Artigo 16.o-A

    1.  
    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, produtos do mar, incluindo peixe, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos sob qualquer forma, enumerados no anexo XI-A, originários ou não da RPDC.
    2.  
    É proibido adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, direitos de pesca a partir da RPDC.

    ▼M1

    Artigo 16.o-B

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, chumbo ou minério de chumbo, tal como previsto no anexo XI-B, independentemente de ser ou não originário da RPDC.

    ▼M3

    Artigo 16.o-C

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC líquidos de gás natural ou condensados, enumerados no anexo XI-C.

    ▼M11

    Artigo 16.o-D

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC, produtos de petróleo refinado, enumerados no anexo XI-D, originários ou não da União.

    Artigo 16.o-E

    1.  

    Em derrogação do artigo 16.o-D, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações de produtos petrolíferos refinados que se tenha determinado serem exclusivamente destinadas a fins humanitários, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a) 

    As transações não envolvam pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo as pessoas, entidades e organismos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI e XVII;

    b) 

    As transações não estejam relacionadas com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU;

    c) 

    O Comité de Sanções não tenha notificado os Estados-Membros de que foram atingidos 90 % do limite máximo anual; e

    d) 

    O Estado-Membro em causa notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, do montante da exportação e comunique informações sobre todas as partes na transação.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 16.o-F

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC, petróleo bruto, enumerado no anexo XI-E, originário ou não da União.

    ▼M4

    Artigo 16.o-G

    ▼M11

    1.  

    Em derrogação do artigo 16.o-F, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações de petróleo bruto, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a) 

    A autoridade competente do Estado-Membro tenha determinado que a transação se destina exclusivamente a fins humanitários; e

    b) 

    O Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso, em conformidade com o ponto 4 da Resolução 2397 (2017) do CSNU.

    ▼M4

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

    ▼M3

    Artigo 16.o-H

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC produtos têxteis, enumerados no anexo XI-F, originários ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-I

    1.  
    Em derrogação do artigo 16.o-H, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de têxteis, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.
    2.  

    Em derrogação do artigo 16.o-H, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar autorizar a importação, a aquisição ou a transferência de têxteis até 10 de dezembro de 2017, desde que:

    a) 

    A importação, aquisição ou transferência sejam devidas no âmbito de um contrato escrito que entrou em vigor antes de 11 de setembro de 2017; e

    b) 

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa importação, aquisição ou transferência até 24 de janeiro de 2018.

    3.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 1 e 2.

    ▼M11

    Artigo 16.o-J

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, produtos alimentares e agrícolas enumerados no anexo XI-G, originários ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-K

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, máquinas e material elétrico enumerados no anexo XI-H, originários ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-L

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, enumeradas no anexo XI-I, originárias ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-M

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, madeira indicada no anexo XI-J, originária ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-N

    É proibido importar, adquirir ou transferir, direta ou indiretamente, a partir da RPDC, navios enumerados no anexo XI-K, originários ou não da RPDC.

    Artigo 16.o-O

    1.  

    Em derrogação dos artigos 16.o-J a 16.o-N, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a importação, a aquisição ou a transferência dos artigos a que se referem essas disposições, até 21 de janeiro de 2018, desde que:

    a) 

    A importação, a aquisição ou a transferência se efetue por força de um contrato escrito que tenha entrado em vigor antes de 22 de dezembro de 2017; e

    b) 

    O Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções das modalidades dessa importação, aquisição ou transferência até 5 de fevereiro de 2018.

    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 16.o-P

    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, para a RPDC, todas as máquinas industriais, veículos de transporte, bem como ferro, aço e outros metais enumerados no anexo XI-L, parte A, originários ou não da União.

    Artigo 16.o-Q

    1.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a exportação de peças sobressalentes necessárias para manter o funcionamento seguro das aeronaves civis comerciais de passageiros da RPDC dos modelos e tipos enumerados no anexo XI-L, parte B.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    ▼B



    CAPÍTULO III

    Restrições a determinadas atividades comerciais

    Artigo 17.o

    1.  

    No território da União, é proibido aceitar ou aprovar investimentos em qualquer atividade comercial se tais investimentos forem efetuados por:

    a) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos do governo da RPDC;

    b) 

    O Partido dos Trabalhadores da Coreia;

    c) 

    Nacionais da RPDC;

    d) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos criados ou estabelecidos ao abrigo do direito da RPDC;

    e) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob as ordens de pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) a d); e

    f) 

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de pessoas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) a d).

    2.  

    É proibido:

    ▼M4

    a) 

    Criar, manter ou explorar um empreendimento conjunto ou uma entidade cooperativa com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1, ou com domicilio ou estabelecimento na RPDC, ou adquirir, manter ou aumentar uma participação no capital, inclusive pela sua aquisição na totalidade ou pela aquisição de ações ou outros valores mobiliários com caráter de participação, das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 ou com estabelecimento na RPDC ou em atividades ou ativos na RPCD;

    ▼B

    b) 

    Conceder financiamento ou assistência financeira a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1, alíneas d) a f), ou com o objetivo comprovado de financiar tais pessoas coletivas, entidades ou organismos;

    c) 

    Prestar serviços de investimento direta ou indiretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a) e b) do presente número; e

    d) 

    Participar direta ou indireta em empreendimentos conjuntos ou outras atividades comerciais com entidades enumeradas no anexo XIII, bem como com pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em seu nome ou sob a sua orientação.

    ▼M3

    3.  
    Os empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas existentes, referidos no n.o 2, alínea a), devem ser encerrados até 9 de janeiro de 2018, ou no prazo de 120 dias após o indeferimento pelo Comité de Sanções do pedido de aprovação.

    ▼M4

    Artigo 17.o-A

    1.  
    Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, nomeadamente as que digam respeito a empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas de caráter não comercial e projetos de infraestrutura de utilidade pública sem fins lucrativos, desde que o Estado-Membro tenha obtido, caso a caso, a aprovação prévia do Comité de Sanções.
    2.  
    Em derrogação do artigo 17.o, n.o 2, alínea a), e na medida em que não estejam relacionadas com empreendidmentos conjuntos nem com entidades cooperativas, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar essas atividades, desde que o Estado-Membro tenha determinado que se destinam exclusivamente a fins humanitários e não sejam desenvolvidas nos setores mineiro, da refinação e químico, da metalurgia e da metalomecânica, aeroespacial ou na indústria relacionada com armas convencionais.

    O Estado-Membro em causa notifica os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 e do n.o 2.

    ▼M3

    Artigo 17.o-B

    Em derrogação do artigo 17.o, n.o 3, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar que esses empreendimentos conjuntos ou entidades cooperativas continuem em funcionamento, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, numa base casuística.

    ▼B

    Artigo 18.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar, direta ou indiretamente, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da RPDC ou para utilização neste país: serviços acessórios da mineração ou serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação, referidos no anexo XII, parte A; e

    b) 

    Prestar, direta ou indiretamente, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos da RPDC ou para utilização neste país: serviços informáticos e conexos, referidos no anexo XII, parte B.

    2.  
    A proibição imposta no n.o 1, alínea b), não se aplica a serviços informáticos e conexos destinados exclusivamente à utilização oficial de missões diplomáticas ou consulares ou de organizações internacionais que gozem de imunidades na RPDC, em conformidade com o direito internacional.
    3.  
    A proibição imposta no n.o 1, alínea b), não se aplica à prestação de serviços informáticos e conexos por organismos públicos ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos que recebem financiamento público da União ou de Estados-Membros a fim de prestarem estes serviços para fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou para a promoção da desnuclearização.

    Artigo 19.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços acessórios da mineração e a prestação de serviços acessórios da transformação nas indústrias química, mineira e de refinação, na medida em que esses serviços se destinem exclusivamente a fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização.
    2.  
    Nos casos não abrangidos pelo artigo 18.o, n.o 3, e em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços informáticos e conexos, na medida em que esses serviços se destinem exclusivamente a fins de desenvolvimento que visem diretamente as necessidades da população civil ou para a promoção da desnuclearização.

    Artigo 20.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    Dar em arrendamento ou disponibilizar de outro modo, direta ou indiretamente, bens imóveis a pessoas, entidades ou organismos do governo da RPDC para quaisquer fins que não sejam atividades diplomáticas ou consulares, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963;

    b) 

    Tomar em arrendamento, direta ou indiretamente, bens imóveis de pessoas, entidades ou organismos do governo da RPDC; e

    c) 

    Exercer qualquer atividade associada à utilização de bens imóveis pertencentes a pessoas, entidades ou organismos do governo da RPDC, arrendados por tais pessoas, entidades ou organismos ou a cuja utilização tais pessoas, entidades ou organismos tenham direito, com exceção do fornecimento de bens e serviços que:

    i) 

    são essenciais ao funcionamento de missões diplomáticas ou de postos consulares, nos termos das Convenções de Viena de 1961 e 1963; e

    ii) 

    não podem ser utilizados para gerar receitas ou lucro, direta ou indiretamente, em benefício do governo da RPDC.

    2.  
    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «bens imóveis» terrenos, edifícios e suas partes situados fora do território da RPDC.



    CAPÍTULO IV

    Restrições a transferências de fundos e serviços financeiros

    Artigo 21.o

    ▼M1

    1.  
    São proibidas as transferências de fundos, incluindo a compensação de fundos, de e para a RPDC.

    ▼B

    2.  

    É proibido às instituições de crédito ou financeiras iniciarem ou continuarem a participar em transações com:

    a) 

    Instituições de crédito ou financeiras estabelecidas na RPDC;

    b) 

    Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, das instituições de crédito ou financeiras estabelecidas na RPDC;

    c) 

    Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, das instituições de crédito ou financeiras estabelecidas na RPDC;

    d) 

    Instituições de crédito ou financeiras não estabelecidas na RPDC abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o e controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na RPDC;

    e) 

    Instituições de crédito ou financeiras não estabelecidas na RPDC nem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, mas que são controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos na RPDC.

    3.  
    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às transferências de fundos ou transações necessárias para os fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares de Estados-Membros na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades na RPDC nos termos do direito internacional.

    ▼M4

    4.  

    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam a qualquer das seguintes transações, desde que envolvam transferências de fundos de montante igual ou inferior a 15 000 EUR ou equivalente:

    a) 

    Transações relativas a alimentos, cuidados de saúde ou equipamento médico ou para fins agrícolas ou humanitários;

    b) 

    Transações relativas à execução das derrogações previstas no presente regulamento;

    c) 

    Transações relativas a contratos comerciais específicos não proibidas pelo presente regulamento;

    d) 

    Transações exigidas exclusivamente para a execução de projetos financiados pela União ou pelos seus Estados-Membros para fins de desenvolvimento, diretamente dirigidos às necessidades da população civil ou à promoção da desnuclearização; e

    e) 

    Transações relativas a missões diplomáticas ou consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional, na medida em que tais transações se destinem a servir fins oficiais das missões diplomáticas ou consulares ou das organizações internacionais.

    ▼M4

    5.  
    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam às transações relativas a remessas pessoais, desde que envolvam transferências de fundos de montante igual ou inferior a 5 000 EUR ou equivalente.

    ▼B

    Artigo 22.o

    ▼M4

    1.  

    Em derrogação das proibições referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar:

    a) 

    As transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, alíneas a) a e), cujo valor exceda 15 000 EUR ou equivalente; e

    b) 

    As transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 5, cujo valor exceda 5 000 EUR ou equivalente.

    2.  

    O requisito de autorização referido no n.o 1 é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, o conceito «operações aparentemente ligadas entre si» inclui:

    a) 

    Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou instituição de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 21.o, n.o 2, para ou da mesma pessoa, entidade ou organismo da RPDC, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior a 15 000 EUR no caso das transações mencionadas no artigo 21.o, n.o 4, ou a 5 000 EUR no caso das mencionadas no artigo 21.o, n.o 5, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para autorização; e

    b) 

    Uma série de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas, relacionada com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

    ▼B

    3.  
    Os Estados-Membros informam-se mutuamente e informam a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do n.o 1.
    4.  
    Em derrogação das proibições referidas no artigo 21.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar as transações relativas a pagamentos para a satisfação de direitos reclamados à RPDC, a nacionais seus ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito da RPDC, bem como transações de natureza semelhante que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em causa tiver notificado os outros Estados-Membros e a Comissão pelo menos 10 dias antes de conceder a autorização.

    Artigo 23.o

    ▼M1

    1.  

    No âmbito das suas atividades, incluindo a incluindo a compensação de fundos, com as instituições financeiras e de crédito referidas no artigo 21.o, n.o 2, as instituições financeiras e de crédito devem:

    ▼B

    a) 

    Aplicar medidas de vigilância da clientela estabelecidas nos termos dos artigos 13.o e 14.o da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 );

    b) 

    Garantir o respeito dos procedimentos em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo estabelecidos nos termos da Diretiva (UE) 2015/849 e do Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 );

    c) 

    Exigir que as transferências de fundos sejam acompanhadas de informações quer sobre os ordenantes quer sobre os beneficiários, conforme prevê o Regulamento (UE) 2015/847, e recusar o processamento das transações se essas informações forem omissas ou incompletas;

    d) 

    Manter registos das transações nos termos do artigo 40.o, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/849;

    e) 

    Se houver motivos razoáveis para suspeitar que os fundos poderão contribuir para programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça («financiamento da proliferação»), notificar imediatamente a competente unidade de informação financeira (UIF), conforme indica a Diretiva (UE) 2015/849, ou qualquer outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto no artigo 7.o, n.o 1, ou no artigo 33.o do presente regulamento;

    f) 

    Comunicar imediatamente qualquer transação suspeita, inclusive sob forma tentada;

    g) 

    Abster-se de efetuar transações relativamente às quais haja motivos razoáveis para suspeitar que poderão estar associadas ao financiamento da proliferação, até terem concluído as medidas necessárias em conformidade com a alínea e) e cumprido as instruções da UIF ou da autoridade competente.

    2.  
    Para efeitos do disposto no n.o 1, a UIF ou qualquer outra autoridade competente que funcione como centro nacional para receber e analisar transações suspeitas deve receber informações sobre potenciais operações de financiamento da proliferação e ter acesso, direta ou indiretamente e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e de aplicação da lei de que necessita para desempenhar esta função, nomeadamente a análise das informações sobre transações suspeitas.

    Artigo 24.o

    É proibido às instituições de crédito ou financeiras:

    a) 

    Abrir contas bancárias junto das instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2;

    b) 

    Estabelecer relações de correspondente bancário com as instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2;

    c) 

    Abrir escritórios de representação na RPDC ou estabelecer novas sucursais ou filiais neste país; e

    d) 

    Criar empreendimentos conjuntos ou adquirir direitos de propriedade junto das instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2.

    Artigo 25.o

    1.  
    Em derrogação das proibições referidas no artigo 24.o, alíneas b) e d), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar transações que tenham sido aprovadas antecipadamente pelo Comité de Sanções.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente aos outros Estados-Membros e à Comissão as autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 26.o

    Em conformidade com o requerido na RCSNU 2270 (2016), as instituições de crédito ou financeiras devem, o mais tardar em 31 de maio de 2016:

    a) 

    Encerrar contas junto das instituições de crédito ou financeiras às quais se refere o artigo 21.o, n.o 2;

    b) 

    Pôr termo a qualquer relação de correspondente bancário com instituições de crédito ou financeiras das referidas no artigo 21.o, n.o 2;

    c) 

    Encerrar escritórios de representação, sucursais e filiais na RPDC;

    d) 

    Pôr termo a empreendimentos conjuntos com instituições de crédito ou financeiras das referidas no artigo 21.o, n.o 2; e

    e) 

    Abdicar de qualquer participação no capital de instituições de crédito ou financeiras das referidas no artigo 21.o, n.o 2;

    Artigo 27.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 26.o, alíneas a) e c), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar que certos escritórios de representação, filiais ou contas permaneçam em atividade, desde que o Comité de Sanções tenha determinado, numa casuística, que esses escritórios de representação, filiais ou contas bancárias são necessários para as atividades humanitárias, para as atividades das missões diplomáticas na RPDC ou para as atividades das Nações Unidas ou das suas agências especializadas ou de organizações correlatas, bem como para quaisquer outros fins compatíveis com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017).
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    Artigo 28.o

    1.  
    As instituições de crédito ou financeiras abrangidas estão proibidas de abrir contas para missões diplomáticas ou postos consulares da RPDC e para os seus membros da RPDC.
    2.  
    Até, o mais tardar, 11 de abril de 2017, as instituições de crédito ou financeiras devem encerrar contas detidas ou controladas por missões diplomáticas ou postos consulares da RPDC e pelos seus membros da RPDC.

    Artigo 29.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 28.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, a pedido de uma missão diplomática ou posto consular da RPDC ou de um dos seus membros, autorizar a abertura de uma conta por missão, por posto ou por membro, desde que a missão ou o posto tenham sede no Estado-Membro em causa ou que o membro da missão ou do posto esteja acreditado junto do Estado-Membro em causa.

    ▼C1

    2.  

    Em derrogação do disposto no artigo 28.o, n.o 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a manutenção em aberto de uma conta, mediante pedido de uma missão, um posto ou um membro da RPDC, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que:

    i) 

    a missão diplomática ou o posto consular está alojado no Estado-Membro em causa ou o membro da missão diplomática ou do posto consular está aí acreditado; e

    ii) 

    a missão, o posto ou o seu membro não possui outra conta no Estado-Membro em causa.

    Caso detenha mais de uma conta no Estado-Membro em causa, a missão, o posto ou o membro da RPDC pode indicar qual a conta que deseja manter.

    3.  
    Sob reserva das disposições aplicáveis da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, cada Estado-Membro deve comunicar aos outros Estados-Membros e à Comissão, até 13 de março de 2017, os nomes e os dados de identificação dos membros da RPDC de missões diplomáticas e postos consulares acreditados junto do Estado-Membro em causa, bem como atualizações subsequentes da lista, no prazo de uma semana.
    4.  
    As autoridades competentes de cada Estado-Membro podem comunicar às instituições de crédito ou financeiras do Estado-Membro em causa a identidade de qualquer membro da RPDC de uma missão diplomática ou de um posto consular acreditado junto desse ou de outro Estado-Membro.

    ▼B

    5.  
    Os Estados-Membros devem comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações que concederem nos termos dos n.os 1 e 2.

    Artigo 30.o

    É proibido:

    a) 

    Autorizar a abertura de escritórios de representação ou a criação de sucursais ou filiais na União de instituições de crédito ou financeiras a que se refere o artigo 21.o, n.o 2;

    b) 

    Celebrar acordos por conta ou em nome de instituições de crédito ou financeiras a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, tendo em vista a abertura de escritórios de representação ou o estabelecimento de sucursais ou filiais na União;

    c) 

    Conceder autorizações de acesso e de exercício da atividade de instituição de crédito ou de qualquer outra atividade que exija autorização prévia, a escritórios de representação, sucursais ou filiais de instituições de crédito ou financeiras a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, nos casos em que o escritório de representação, a sucursal ou a filial não estavam em funcionamento antes de 19 de fevereiro de 2013;

    d) 

    Adquirir ou alargar participações ou adquirir qualquer outro direito de propriedade em instituições de crédito ou financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, por parte de instituições de crédito ou financeiras referidas no artigo 21.o, n.o 2; e

    e) 

    Explorar ou facilitar a exploração de escritórios de representação, sucursais ou filiais de instituições de crédito ou financeiras referidas no artigo 21.o, n.o 2.

    Artigo 31.o

    É proibido:

    a) 

    Vender ou comprar, direta ou indiretamente, obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 19 de fevereiro de 2013:

    i) 

    à RPDC ou ao seu governo e agências, empresas e organismos públicos;

    ii) 

    ao Banco Central da RPDC;

    iii) 

    a qualquer instituição de crédito ou financeira das referidas no artigo 21.o, n.o 2;

    iv) 

    a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos nas subalíneas i) ou ii);

    v) 

    a pessoas coletivas, entidades ou organismos detidos ou controlados por pessoas, entidades ou organismos referidos nas subalíneas i), ii) ou iii);

    b) 

    Prestar serviços de corretagem relativamente a obrigações públicas ou garantidas pelo Estado emitidas depois de 19 de fevereiro de 2013 a pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a);

    c) 

    Assistir pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a) na emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, mediante a prestação de serviços de corretagem, publicidade ou quaisquer outros serviços relativos a tais obrigações.

    Artigo 32.o

    É proibido financiar ou prestar assistência financeira ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, a prestação de garantias ou a subscrição de seguros, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidos nesse comércio.

    Artigo 33.o

    1.  
    Em derrogação do disposto no artigo 32.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar apoio financeiro ao comércio com a RPDC, desde que o Estado-Membro em causa tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções numa base casuística.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão as autorizações que conceder ao abrigo do n.o 1.



    CAPÍTULO V

    Congelamento de fundos e recursos económicos

    Artigo 34.o

    1.  
    São congelados os fundos e recursos económicos pertencentes a pessoas, entidades ou organismos enunciados nos anexos XIII, XV, XVI e XVII, na sua posse ou por eles detidos ou controlados.

    ▼M3

    2.  
    São apresados os navios enunciados no anexo XIV, caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.

    ▼B

    3.  
    Não podem ser disponibilizados, direta ou indiretamente, a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI e XVII, nem utilizados em seu benefício quaisquer fundos ou recursos económicos.

    ▼M3

    4.  
    O anexo XIII inclui as pessoas, as entidades e os organismos designados pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas nos termos do ponto 8, alínea d), da RCSNU 1718 (2006) e do ponto 8 da RCSNU 2094 (2013).

    O anexo XIV inclui os navios designados pelo Comité de Sanções nos termos do ponto 12 da RCSNU 2321 (2016) e do ponto 8 da RCSNU 2375 (2017).

    O anexo XV inclui as pessoas, as entidades e os organismos não referidos nos anexos XIII e XIV e que, nos termos do artigo 27.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (PESC) 2016/849 ou de qualquer disposição subsequente equivalente, tenham sido identificados pelo Conselho como:

    a) 

    Responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou pessoas, entidades ou organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, inclusive através de meios ilícitos;

    b) 

    Que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território da União, através dele ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no território da União, de quaisquer ativos financeiros ou de outra natureza ou de recursos suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou pessoas, entidades ou organismos que atuam em seu nome ou sob as suas ordens ou sejam delas propriedade ou por elas controladas; ou

    c) 

    Envolvidos, inclusive mediante a prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC ou proveniente da RPDC de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    ▼B

    5.  
    O anexo XVI inclui as pessoas, as entidades ou os organismos não abrangidos pelos anexos XIII, XIV ou XV que atuam em nome ou sob a direção de pessoas, entidades ou organismos enumerados nos anexos XIII, XIV ou XV ou pessoas que contribuem para contornar as sanções ou violam o disposto no presente regulamento.
    6.  
    O anexo XVII inclui as entidades ou os organismos do governo da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, bem como as pessoas, as entidades ou os organismos que atuam em seu nome ou sob a sua direção e as entidades ou os organismos que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo, associados aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017) e não contempladas nos anexos XIII, XIV, XV ou XVI.

    ▼M11 —————

    ▼B

    ►M11  7. ◄   
    As proibições previstas nos n.os 1 e 3, na medida em que se referem a pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo XVII, não são aplicáveis se os fundos e recursos económicos forem necessários para levar a efeito as atividades das missões da RPDC às Nações Unidas e às suas agências especializadas e organizações afins ou de outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, ou se as autoridades competentes dos Estados-Membros tiverem obtido aprovação prévia e casuística do Comité de Sanções, no sentido de esses fundos, ativos financeiros ou recursos económicos serem necessários para a prestação de ajuda humanitária, a desnuclearização ou quaisquer outros fins compatíveis com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).
    ►M11  8. ◄   
    O disposto no n.o 3 não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições de crédito ou financeiras da União que recebam fundos transferidos por terceiros para contas de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição de crédito ou financeira deve notificar imediatamente as autoridades competentes dessas operações.
    ►M11  9. ◄   

    Se não houver juros, outros rendimentos ou pagamentos congelados por força do disposto no n.o 1, o disposto no n.o 3 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

    a) 

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; e

    b) 

    Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data de designação da pessoa, da entidade ou do organismo a que se refere o presente artigo,

    Artigo 35.o

    1.  

    Em derrogação do disposto no artigo 34.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, desde que se verifiquem as seguintes condições:

    a) 

    Após ter sido determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, das entidades ou dos organismos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII e dos familiares a cargo dessas pessoas singulares, nomeadamente pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguros e taxas de serviços públicos, bem como pagamentos destinados exclusivamente a:

    i) 

    honorários profissionais razoáveis e reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

    ii) 

    encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; e

    b) 

    Caso a autorização se refira a uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados no anexo XIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e o Comité de Sanções não tenha apresentado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação.

    2.  

    Em derrogação do disposto no artigo 34.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos são necessários para fazer face a despesas extraordinárias, desde que:

    a) 

    Se a autorização se referir a uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados no anexo XIII, o Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité de Sanções a tenha aprovado;

    b) 

    Se a autorização se referir a uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados nos anexos XV, XVI ou XVII, o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos demais Estados-Membros e à Comissão os motivos pelos quais considera dever conceder uma autorização específica pelo menos duas semanas antes de a conceder.

    3.  
    O Estado-Membro em causa deve comunicar rapidamente aos demais Estados-Membros e à Comissão qualquer autorização concedida ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2.

    Artigo 36.o

    1.  

    Em derrogação do disposto no artigo 34.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se se verificarem as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral tomada antes da data de designação da pessoa, da entidade ou do organismo a que se refere o artigo 34.o ou de um direito de retenção judicial, administrativo ou arbitral proferido antes dessa data;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos destinam-se exclusivamente a satisfazer direitos garantidos pela decisão ou reconhecidos como válidos pelo direito de retenção, nos limites fixados pela legislação e pela regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares de tais direitos garantidos ou reconhecidos;

    c) 

    A decisão ou o direito de retenção não devem beneficiar pessoas, entidades ou organismos dos enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII;

    d) 

    O reconhecimento da decisão ou do direito de retenção não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa;

    e) 

    A decisão ou o direito de retenção relativos a pessoas, entidades e organismos enumerados no anexo XIII tiverem sido notificados pelo Estado-Membro em causa ao Comité de Sanções.

    2.  

    Em derrogação do disposto no artigo 34.o e desde que um pagamento a efetuar por uma pessoa, uma entidade ou um organismo dos enumerados nos anexos XV, XVI ou XVII seja devido no âmbito de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, essa entidade ou esse organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a) 

    O contrato não está relacionado com qualquer elemento, funcionamento, manutenção ou transação dos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no artigo 3.o, n.o 3, ou no artigo 7.o; e

    b) 

    O pagamento não beneficia, direta ou indiretamente, pessoas, entidades ou organismos dos enumerados nos anexos XV, XVI ou XVII.

    3.  
    Pelo menos 10 dias antes de conceder qualquer autorização ao abrigo do n.o 2, o Estado-Membro em causa deve comunicar aos demais Estados-Membros e à Comissão essa decisão e a sua intenção de conceder uma autorização.

    Artigo 37.o

    As proibições previstas no artigo 34.o, n.os 1 e 3, não são aplicáveis a fundos e recursos económicos pertencentes ou postos à disposição do Foreign Trade Bank ou da Korean National Insurance Company (KNIC), na medida em que esses fundos e recursos económicos se destinem exclusivamente aos fins oficiais de missões diplomáticas ou consulares na RPDC, ou às atividades de assistência humanitária levadas a cabo pelas Nações Unidas ou em coordenação com as Nações Unidas.



    CAPÍTULO VI

    Restrições aos transportes

    Artigo 38.o

    1.  

    A carga, incluindo bagagem pessoal e bagagem registada, que se encontrar no interior da União ou em trânsito através da União, inclusive em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, conforme referem os artigos 243.o a 249.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, pode ser inspecionada para garantir que não contém artigos proibidos pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017) ou pelo presente regulamento, se:

    a) 

    A carga for proveniente da RPDC;

    b) 

    A carga tem como destino a RPDC;

    c) 

    A carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus, por pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob a sua direção ou por entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

    d) 

    A carga tiver sido objeto de corretagem ou facilitada por pessoas, entidades ou organismos dos enumerados no anexo XIII;

    e) 

    A carga for transportada em navios com pavilhão da RPDC, em aeronaves registadas na RPDC ou em navios ou aeronaves apátridas.

    2.  

    Se a carga que se encontra no interior da UE ou em trânsito através desta, inclusive em aeroportos, portos marítimos e zonas francas, não for abrangida pelo disposto no n.o 1, pode ser inspecionada nas circunstâncias a seguir expostas, caso haja motivos razoáveis para crer que pode conter artigos de venda, fornecimento, transferência ou exportação proibidos pelo presente regulamento:

    a) 

    A carga provém da RPDC;

    b) 

    A carga tem como destino a RPDC; ou

    c) 

    A carga foi objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuam em seu nome.

    3.  
    O disposto nos n.os 1 e 2 não prejudica a inviolabilidade e a proteção das malas diplomática e consular previstas na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 1961, e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963.
    4.  
    É proibida a prestação de serviços de abastecimento de combustível ou provisões e de outros serviços a navios da RPDC, se os prestadores do serviço forem informados, nomeadamente pelas competentes autoridades aduaneiras, com base nas informações que antecedem a chegada ou a partida referidas no artigo 9.o, n.o 1, de que há motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos de fornecimento, venda, transferência ou exportação proibidos por força do presente regulamento, a menos que a prestação dos referidos serviços seja necessária para fins humanitários.

    Artigo 39.o

    1.  

    É proibido facultar o acesso a portos no território da União a qualquer navio:

    a) 

    Detido, explorado ou tripulado pela RPDC;

    b) 

    Com pavilhão da RPDC;

    c) 

    Relativamente ao qual haja motivos razoáveis para crer que é detido ou controlado, direta ou indiretamente, por pessoas ou entidades enumeradas no anexo XIII, XV, XVI ou XVII;

    d) 

    Se houver motivos razoáveis para crer que contém artigos de fornecimento, venda, transferência ou exportação proibidos pelo presente regulamento;

    e) 

    Que tenha recusado ser inspecionado depois de a inspeção ter sido autorizada pelo Estado de pavilhão ou pelo Estado de registo do navio;

    f) 

    Que seja apátrida e tenha recusado ser inspecionados nos termos do artigo 38.o, n.o 1; ou

    ▼M3

    g) 

    Que estejam enumerados no anexo XIV caso o Comité de Sanções assim o estabeleça.

    ▼B

    2.  

    O disposto no n.o 1 não se aplica:

    a) 

    Em casos de emergência;

    b) 

    Quando o navio regressa ao seu porto de origem;

    c) 

    Quando o navio entra no porto para efeitos de inspeção, caso se lhe aplique o disposto no n.o 1, alíneas a) a e).

    Artigo 40.o

    1.  

    Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, caso ao navio se aplique o disposto nas alíneas a) a e), a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar esse navio a entrar no porto se:

    a) 

    O Comité de Sanções tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos da RCSNU 2270 (2016); ou

    b) 

    O Estado-Membro tiver determinado previamente que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

    ▼M1

    2.  
    Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, sempre que se trate de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea f), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar esse navio a entrar num porto se o Comité das Sanções assim o determinar.

    ▼M3

    3.  
    Em derrogação da proibição imposta no artigo 39.o, n.o 1, sempre que se trate de um navio abrangido pelo âmbito de aplicação da alínea g), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar esse navio a entrar num porto se o Comité de Sanções tiver determinado antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017) ou 2375 (2017).

    ▼B

    Artigo 41.o

    1.  
    É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras da RPDC ou originária da RPDC descolar ou aterrar no território da União ou sobrevoá-lo.
    2.  

    O disposto no n.o 1 não se aplica:

    a) 

    No caso de a aeronave efetuar uma aterragem para efeitos de inspeção;

    b) 

    No caso de uma aterragem de emergência.

    Artigo 42.o

    Em derrogação do disposto no artigo 41.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar aeronaves a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se tiverem determinado antecipadamente que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

    ▼M11

    Artigo 43.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    Ceder em locação ou fretar navios ou aeronaves ou prestar serviços de tripulação à RPDC, a pessoas ou entidades enumeradas nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII, a quaisquer outras entidades da RPDC, a outras pessoas ou entidades que tenham contribuído para violar o disposto nas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016) ou 2371 (2017) do CSNU ou a pessoas ou entidades que atuem em nome ou sob as orientações dessas pessoas ou entidades, bem como a entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo;

    b) 

    Adquirir serviços de tripulação de navios ou aeronaves junto da RPDC;

    c) 

    Deter, tomar em locação, explorar, fretar, segurar ou fornecer serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios que arvorem o pavilhão da RPDC;

    d) 

    Fornecer serviços de classificação de navios aos navios enumerados no anexo XVIII;

    e) 

    Solicitar o registo, apoiar o registo ou manter no registo qualquer navio pertencente à RPDC ou a nacionais da RPDC, que seja controlado ou explorado pela RPDC ou por nacionais da RPDC, qualquer navio enumerado no anexo XVIII ou cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016) do CSNU ou do ponto 8 da Resolução 2375 (2017) do CSNU ou do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU; ou

    f) 

    Prestar serviços de seguro ou resseguro a navios pertencentes à RPDC ou controlados ou explorados pela RPDC ou a navios enumerados no anexo XVIII.

    2.  
    O Anexo XVIII inclui os navios que não constam da lista do anexo XIV relativamente aos quais o Conselho tem motivo para considerar que foram utilizados em atividades, ou no transporte de produtos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

    Artigo 44.o

    1.  
    Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, n.o 1, alínea a), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a locação, o fretamento ou a prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.
    2.  
    Em derrogação das proibições impostas no artigo 43.o, n.o 1, alíneas c) e e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a propriedade, a locação, a exploração, o fretamento ou a prestação de serviços de classificação de navios ou serviços conexos a navios com pavilhão da RPDC, bem como o registo ou a manutenção no registo de navios pertencentes à RPDC ou a nacionais da RPDC ou que sejam controlados ou explorados pela RPDC ou por nacionais da RPDC, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.
    3.  
    Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, n.o 1, alínea d), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de classificação de navios aos navios enumerados no anexo XVIII, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.
    4.  
    Em derrogação das proibições impostas no artigo 43.o, n.o 1, alínea e), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o registo de um navio cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU, desde que o Estado-Membro tenha obtido a aprovação prévia do Comité de Sanções, caso a caso.
    5.  
    Em derrogação da proibição imposta no artigo 43.o, n.o 1, alínea f), as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a prestação de serviços de seguro ou de resseguro, desde que o Comité de Sanções tenha determinado previamente, caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente destinadas a fins humanitários.
    6.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5.

    ▼M3

    Artigo 44.o-A

    É proibido facilitar ou participar em transbordos de navio a navio de ou para qualquer navio com pavilhão da RPDC, de quaisquer bens ou artigos vendidos, fornecidos, transferidos ou exportados de ou para a RPDC.

    ▼B



    CAPÍTULO VII

    Disposições gerais e finais

    ▼M11

    Artigo 45.o

    1.  
    Em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar quaisquer atividades se o Comité de Sanções tiver determinado, caso a caso, que as mesmas são necessárias para facilitar o trabalho de organizações internacionais ou não governamentais que exercem atividades de assistência e ajuda na RPDC em benefício da população civil do país ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos dessas resoluções do CSNU.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    ▼M11

    Artigo 45.o-A

    1.  
    Salvo disposição em contrário do presente regulamento e em derrogação das proibições decorrentes das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, caso a caso, quaisquer atividades que sejam necessárias para o funcionamento das missões diplomáticas ou postos consulares na RPDC ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
    2.  
    O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1.

    ▼B

    Artigo 46.o

    A Comissão tem poderes para:

    a) 

    Alterar o anexo I com base em informações prestadas pelos Estados-Membros;

    ▼M11

    b) 

    Alterar o anexo II, partes II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e os anexos VI, VII, IX, X, XI, XI-A, XI-B, XI-C, XI-D, XI-E, XI-F, XI-G, XI-H, XI-I, XI-J, XI-K e XI-L com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU e atualizar os códigos da Nomenclatura Combinada que figuram no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87;

    ▼B

    c) 

    Alterar o anexo VIII a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, tendo em conta eventuais definições ou orientações adotadas pelo Comité de Sanções, ou acrescentar os correspondentes códigos de referência da Nomenclatura Combinada que figuram no Regulamento (CEE) n.o 2658/87, anexo I;

    d) 

    Alterar os anexos III, IV e V com base em determinações do Comité de Sanções ou do CSNU ou em decisões tomadas relativamente àqueles anexos na Decisão (PESC) 2016/849;

    e) 

    Alterar o anexo XII a fim de acurar ou adaptar a lista dos produtos nele incluídos, tendo em conta informações prestadas pelos Estados-Membros, bem como qualquer definição ou orientação eventualmente emitida pela Comissão de Estatística das Nações Unidas, ou a fim de acrescentar códigos de referência do sistema de Classificação Central de Produtos para bens e serviços, adotado pela Comissão de Estatística das Nações Unidas.

    Artigo 47.o

    1.  
    Se o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designar uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo nos anexos XIII ou XIV.

    ▼M11

    2.  
    Se decidir submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas a que se refere o artigo 34.o, n.os 1, 2 ou 3, ou designar um navio nos termos do artigo 43.o, o Conselho deve alterar os anexos XV, XVI, XVII ou XVIII em conformidade.

    ▼B

    3.  
    O Conselho deve comunicar a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
    4.  
    Se forem apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho deve reexaminar a sua decisão e informar em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo a que se referem os n.os 1 e 2.
    5.  
    Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, o Conselho deve alterar os anexos XIII ou XIV em conformidade.

    ▼M11

    Artigo 47.o-A

    1.  
    Os anexos XV, XVI, XVII e XVIII devem ser reexaminados periodicamente, pelo menos de 12 em 12 meses.
    2.  
    Os anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII devem indicar os motivos que justificam a inclusão na lista das pessoas, entidades, organismos e navios em causa.
    3.  
    Os anexos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII devem igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades, organismos e navios em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir o nome, nomeadamente outros nomes por que a pessoa seja conhecida, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e de bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    ▼B

    Artigo 48.o

    A Comissão e os Estados Membros devem notificar-se mútua e imediatamente das medidas adotadas por força do presente regulamento e comunicar entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

    Artigo 49.o

    1.  
    Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificá-las nos sítios web enumerados no anexo I ou através desses sítios.
    2.  
    Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das informações relativas às suas autoridades competentes, imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 50.o

    1.  

    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos devem:

    a) 

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 34.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e transmitir tais informações, diretamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

    b) 

    Colaborar com as autoridades competentes na verificação daquelas informações.

    2.  
    Qualquer informação complementar recebida diretamente pela Comissão deve ser disponibilizada imediatamente ao Estado-Membro em causa.
    3.  
    As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 51.o

    A Comissão assegura o tratamento dos dados pessoais por forma a exercer as funções que lhe competem ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

    Artigo 52.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no presente regulamento.

    Artigo 53.o

    1.  

    Não podem ser satisfeitos pedidos relacionados com contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou quaisquer outros dessa natureza, como pedidos de compensação ou pedidos ao abrigo de garantias, designadamente pedidos de prorrogação ou de pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se forem apresentados por:

    ▼M11

    a) 

    Pessoas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos XIII, XV, XVI ou XVII, ou proprietários de navios enumerados no anexo XIV ou no anexo XVIII;

    ▼B

    b) 

    Qualquer outra pessoa, entidade ou organismo da RPDC, incluindo o governo da RPDC e os seus organismos públicos, empresas e agências;

    c) 

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, das entidades ou dos organismos referidos nas alíneas a) e b).

    2.  
    Considera-se que a execução de um contrato ou de uma transação foi afetada pelas medidas impostas pelo presente regulamento quando a existência ou o teor do pedido resultar direta ou indiretamente dessas medidas.
    3.  
    Nos procedimentos de execução de pedidos, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo disposto no n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
    4.  
    O disposto no presente artigo não prejudica o direito das pessoas, das entidades e dos organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do incumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 54.o

    1.  
    O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, realizados de boa-fé, no pressuposto de que tal ação está conforme com o disposto no presente regulamento, em nada responsabiliza a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo que a execute nem os seus diretores ou assalariados, exceto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.
    2.  
    As pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam e não tinham motivos razoáveis para supor que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

    Artigo 55.o

    1.  
    Os Estados-Membros devem estabelecer as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e adotar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
    2.  
    Os Estados-Membros devem comunicar aquelas regras à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

    Artigo 56.o

    O Regulamento (CE) n.o 329/2007 é revogado. As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como feitas para o presente regulamento.

    Artigo 57.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    ▼M31

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue de Spa 2

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    ▼M25




    ANEXO II

    Produtos e tecnologias referidos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e c), e no artigo 7.o

    Para efeitos do presente anexo, aplicam-se as notas, os acrónimos e as abreviaturas, assim como as definições constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    PARTE I

    Todos os produtos e tecnologias enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    PARTE II

    Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, outras armas de destruição maciça ou mísseis balísticos.

    Salvo indicação em contrário, os números de referência utilizados na coluna infra intitulada «Descrição» referem-se às descrições dos artigos e tecnologias de dupla utilização enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

    Um número de referência na coluna intitulada «Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009» significa que as características do artigo descrito na coluna «Descrição» não coincidem com os parâmetros indicados na descrição da dupla utilização a que se faz referência.

    As definições dos termos entre aspas simples são dadas em notas técnicas nas rubricas correspondentes.

    As definições dos termos entre aspas duplas encontram-se no anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, com exceção das seguintes:

    NOTAS GERAIS

    O objetivo das proibições contidas no presente anexo não deve ser contrariado pela exportação de produtos não proibidos (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes proibidos, quando os componentes proibidos forem o elemento principal desses produtos e puderem ser removidos ou utilizados para outros fins.

    Nota: Para avaliar se o(s) componente(s) proibidos deve(m) ou não ser considerado(s) o elemento principal, é necessário ponderar os fatores quantidade, valor e conhecimento tecnológico em jogo, bem como outras circunstâncias especiais que possam justificar a classificação do(s) componente(s) proibido(s) como elemento principal do bem em questão.

    Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados.

    NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)

    (ler em conjugação com a Parte C)

    São proibidos, em conformidade com o disposto na parte B, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de «tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens cuja venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam proibidos na parte A (Produtos).

    A «tecnologia» que é «necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de bens objeto da proibição mantém-se sujeita a proibição mesmo quando aplicável a bens não proibidos.

    As proibições não se aplicam à «tecnologia» mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) e reparação de bens não proibidos.

    As proibições de transferência de «tecnologia» não se aplicam às informações «do domínio público», à «investigação científica de base» ou à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.

    A.    PRODUTOS

    II.A0.    MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES



    Número

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A0.001

    Lâmpadas catódicas ocas:

    a.  Lâmpadas catódicas de iodo ocas com visores em silício puro ou quartzo;

    b.  Lâmpadas catódicas de urânio ocas.

    Não aplicável

    II.A0.002

    Isoladores de Faraday na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

    Não aplicável

    II.A0.003

    Retículos óticos na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm.

    Não aplicável

    II.A0.004

    Fibras óticas na faixa de comprimento de onda 500 nm – 650 nm revestidas de camadas antirrefletoras na faixa de comprimento de onda

    500 nm – 650 nm e com núcleos de diâmetros compreendidos entre 0,4 mm e 2 mm.

    Não aplicável

    II.A0.005

    Componentes de cubas de reatores nucleares e equipamento de ensaio, não referidos em 0A001:

    a.  Vedantes;

    b.  Componentes internos;

    c.  Equipamento para vedação, ensaio e medição.

    0A001

    II.A0.006

    Sistemas de deteção nuclear, não referidos em 0A001.j. nem 1A004.c., para a deteção, a identificação e a quantificação de materiais radioativos e de radiações de origem nuclear e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    Importante: No que respeita ao equipamento individual, ver II.A1.004.

    0A001.j.

    1A004.c.

    II.A0.007

    Válvulas com vedante de fole, não referidas em 0B001.c.6., 2A226 ou 2B350, feitas de ligas de alumínio ou de aço inoxidável do tipo 304, 304L ou 316L.

    0B001.c.6.

    2A226

    2B350

    II.A0.008

    Espelhos laser, não referidos em 6A005.e., constituídos por substratos com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10– 6 K– 1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida ou safira).

    Nota: A presente rubrica não abrange sistemas óticos especialmente concebidos para aplicações astronómicas, exceto se os espelhos contiverem sílica fundida.

    0B001.g.5.

    6A005.e.

    II.A0.009

    Lentes laser, não referidas em 6A005.e.2, constituídas por substratos com coeficiente de dilatação térmica igual ou inferior a 10– 6 K– 1 a 20 °C (por exemplo, sílica fundida).

    0B001.g.

    6A005.e.2.

    II.A0.010

    Tubos, tubagem, flanges e suportes, feitos ou revestidos de níquel ou de ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %, não referidos em 2B350.h.1.

    2B350

    II.A0.011

    Bombas de vácuo, não referidas em 0B002.f.2. ou 2B231:

    a.  Bombas turbomoleculares com capacidade de débito igual ou superior a 400 l/s;

    b.  Bombas de vácuo rotativas de tipo Roots com capacidade de aspiração volumétrica superior a 200 m3/h;

    c.  Compressores scroll a seco com vedante de fole e bombas de vácuo scroll a seco com vedante de fole.

    0B002.f.2.

    2B231

    II.A0.012

    Câmaras blindadas para a manipulação, o armazenamento e o manuseamento de substâncias radioativas (células quentes).

    0B006

    II.A0.013

    «Urânio natural» ou «urânio empobrecido» ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, não referidos em 0C001.

    0C001

    II.A0.014

    Câmaras de detonação com capacidade de absorção da explosão superior a 2,5 kg de equivalente TNT.

    Não aplicável

    II.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A1.001

    Qualquer quantidade do solvente ácido bis(2-etil-hexil)fosfórico (HDEHP ou D2HPA): [Chemical Abstract Service (CAS) 298-07-7], de pureza superior a 90 %.

    Não aplicável

    II.A1.002

    Flúor gasoso (CAS 7782-41-4), de pureza igual ou superior a 95 %.

    Não aplicável

    II.A1.003

    Vedantes e juntas em forma de anel, de diâmetro interior igual ou inferior a 400 mm, feitos de qualquer um dos seguintes materiais:

    a.  Copolímeros de fluoreto de vinilideno, com 75 % ou mais de estrutura cristalina beta, sem estiramento;

    b.  Poli-imidas fluoradas, com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 10 %;

    c.  Elastómeros de fosfazenos fluorados, com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 30 %;

    d.  Policlorotrifluoroetileno (PCTFE; p. ex.: Kel-F®);

    e.  Fluoroelastómeros (p. ex.: Viton®, Tecnoflon®);

    f.  Politetrafluoroetileno (PTFE).

    1A001

    II.A1.004

    Equipamento individual para a deteção de radiações de origem nuclear não referido em 1A004.c., incluindo dosímetros pessoais.

    1A004.c.

    II.A1.005

    Células eletrolíticas para a produção de flúor não referidas em 1B225, com capacidade de produção superior a 100 g de flúor por hora.

    1B225

    II.A1.006

    Catalisadores, não referidos em 1A225 nem 1B231, contendo platina, paládio ou ródio usados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada.

    1A225

    1B231

    II.A1.007

    Alumínio e ligas de alumínio, não referidos em 1C002b.4 nem 1C202.a, de forma em bruto e semiacabada, com uma das seguintes características:

    a.  «Capazes de» uma tensão de rutura à tração igual ou superior a 460 MPa a 293 K (20 °C); ou

    b.  Com resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 298 K (25 °C).

    Nota técnica:

    A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

    1C002.b.4.

    1C202.a.

    II.A1.008

    Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, não referidos em 1C003.a., com «permeabilidade inicial relativa» igual ou superior a 120 000 e espessura entre 0,05 mm e 0,1 mm.

    Nota técnica:

    A «permeabilidade inicial relativa» deve ser medida em materiais totalmente recozidos.

    1C003.a.

    II.A1.009

    «Materiais fibrosos ou filamentosos» ou materiais pré-impregnados, não referidos em 1C010.a, 1C010.b, 1C210.a ou 1C210.b:

    a.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de aramida, com uma das seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 10 × 106 m; ou

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 17 × 104 m.

    b.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro, com uma das seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; ou

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m.

    c.  «Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 15 mm (pré-impregnados), fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de vidro não referidos em IA.A1.010.a;

    d.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono;

    e.  «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono;

    f.  «Fios», «mechas», «bandas» ou «cabos de fibras (tows)» contínuos de poliacrilonitrilo (PAN);

    g.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de para-aramida (Kevlar® e de tipo Kevlar®).

    1C010.a

    1C010.b

    1C210.a

    1C210.b

    II.A1.010

    Fibras impregnadas de resinas ou de breu (pré-impregnados), fibras revestidas de metal ou de carbono (pré-formas) ou «pré-formas de fibras de carbono»:

    a.  Fabricadas a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» referidos em II.A1.009;

    b.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epóxida (pré-impregnados), referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves, desde que cada folha de pré-impregnado não exceda 50 cm × 90 cm;

    c.  Pré-impregnados referidos em 1C010.a, 1C010.b ou 1C010.c, quando impregnados com resinas fenólicas ou epóxidas com temperatura de transição vítrea (Tg) inferior a 433 K (160 °C) e temperatura de cura inferior à temperatura de transição vítrea.

    1C010

    1C210

    II.A1.011

    Materiais compósitos cerâmicos reforçados com carboneto de silício, utilizáveis em pontas de ogiva, veículos de reentrada, aletas (flaps) de tubeira, utilizáveis em «mísseis», não referidos em 1C107.

    1C107

    II.A1.012

    Não utilizado

     

    II.A1.013

    Tântalo, carboneto de tântalo, tungsténio, carboneto de tungsténio e respetivas ligas, não referido em 1C226, com ambas as seguintes características:

    a.  Em formas de simetria cilíndrica ou esférica da parte oca (incluindo segmentos de cilindro) com diâmetro interior compreendido entre 50 mm e 300 mm; e

    b.  Massa superior a 5 kg.

    1C226

    II.A1.014

    «Pós elementares» de cobalto, neodímio ou samário ou ligas ou misturas destes, com teor ponderal de cobalto, neodímio ou samário igual ou superior a 20 %, com granulometria inferior a 200 μm.

    Nota técnica: Entende-se por «pó elementar» um pó de elevada pureza de um elemento.

    Não aplicável

    II.A1.015

    Fosfato de tributilo puro (n.o CAS: 126-73-8) ou qualquer mistura com teor ponderal de fosfato de tributilo superior a 5 %.

    Não aplicável

    II.A1.016

    Aços maraging não abrangidos por 1C116 ou 1C216.

    Notas técnicas:

    1.  A expressão aços maraging«capazes de» aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico.

    2.  Aços maraging são ligas de ferro normalmente caracterizadas por teor elevado de níquel e teor muito baixo de carbono e pela utilização de outros elementos de liga ou de precipitados para promover o reforço e o endurecimento por envelhecimento da liga.

    1C116

    1C216

    II.A1.017

    Metais, pós e materiais metálicos:

    a.  Tungsténio e ligas de tungsténio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas com diâmetro igual ou inferior a 500 μm e teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 97 %;

    b.  Molibdénio e ligas de molibdénio, não referidos em 1C117, na forma de partículas uniformes esféricas ou atomizadas com diâmetro igual ou inferior a 500 μm e teor ponderal de molibdénio igual ou superior a 97 %;

    c.  Materiais de tungsténio no estado sólido, não referidos em 1C226, com as seguintes composições materiais:

    1.  Tungsténio e ligas com teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 97 %;

    2.  Tungsténio infiltrado com cobre, com teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 80 %; ou

    3.  Tungsténio infiltrado com prata, com teor ponderal de tungsténio igual ou superior a 80 %.

    1C117

    1C226

    II.A1.018

    Ligas magnéticas macias, não referidas em 1C003, com a seguinte composição química:

    a.  Teor de ferro entre 30 % e 60 %; e

    b.  Teor de cobalto entre 40 % e 60 %.

    1C003

    II.A1.019

    Não utilizado

     

    II.A1.020

    Grafite, não referida em 0C004 nem em 1C107.a, concebida ou destinada a ser utilizada em máquinas de eletroerosão (EDM).

    0C004

    1C107.a

    II.A1.021

    Ligas de aço em folha ou chapa, com qualquer das seguintes características:

    a)  Ligas de aço «capazes de» uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1 200 MPa, a 293 K (20 °C); ou

    b)  Aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio.

    Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

    Nota técnica: O «aço inoxidável duplex estabilizado com nitrogénio» tem microestrutura bifásica formada por grãos de aço ferrítico e austenítico e estabilizada por adição de nitrogénio.

    1C116

    1C216

    II.A1.022

    Material compósito carbono-carbono.

    1A002.b.1

    II.A1.023

    Ligas de níquel em formas brutas ou semifabricadas com teor ponderal de níquel igual ou superior a 60 %.

    1C002.c.1.a

    II.A1.024

    Ligas de titânio em folha ou chapa «capazes de» uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 900 MPa, a 293 K (20 °C).

    Nota: A expressão ligas «capazes de» aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico.

    1C002.b.3

    II.A1.025

    Ligas de titânio não referidas em 1C002 e 1C202.

    1C002

    1C202

    II.A1.026

    Zircónio e ligas de zircónio não referidas em 1C011, 1C111 e 1C234.

    1C011

    1C111

    1C234

    II.A1.027

    Materiais explosivos não referidos em 1C239 ou materiais ou misturas com teor ponderal desses explosivos superior a 2 %, densidade cristalina superior a 1,5 g/cm3 e velocidade de detonação superior a 5 000 m/s.

    1C239

    II.A2.    TRATAMENTO DE MATERIAIS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A2.001

    Sistemas para ensaio de vibrações, equipamento e respetivos componentes, não referidos em 2B116:

    a.  Sistemas para ensaios de vibrações que utilizem técnicas de realimentação negativa ou de ciclo fechado e disponham de um controlador digital, capazes de fazer vibrar um sistema a uma aceleração igual ou superior a 0,1 g rms entre 0,1 Hz e 2 kHz e de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN medidas em «mesa nua»;

    b.  Controladores digitais, combinados com programas informáticos especialmente concebidos para ensaios de vibrações, com «largura de banda de controlo em tempo real» superior a 5 kHz e concebidos para utilização com os sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

    Nota técnica:«Largura de banda de controlo em tempo real» designa a frequência máxima a que um controlador pode executar ciclos completos de amostragem, processamento de dados e transmissão de sinais de controlo.

    c.  Impulsores de vibrações (agitadores), com ou sem amplificadores associados, capazes de transmitir forças iguais ou superiores a 50 kN medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.;

    d.  Estruturas de suporte da peça a ensaiar e unidades eletrónicas concebidas para combinar múltiplos agitadores num sistema capaz de comunicar forças combinadas efetivas iguais ou superiores a 50 kN medidas em «mesa nua», e utilizáveis nos sistemas para ensaios de vibrações referidos em a.

    Nota técnica:«Mesa nua» designa uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório.

    2B116

    II.A2.002

    Máquinas-ferramentas, não referidas em 2B001 ou 2B201, e suas combinações, para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou «compósitos», que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de «controlo numérico», com precisão de posicionamento ao longo de um eixo linear igual ou inferior a (melhor do que) 30 μm, de acordo com a ISO 230/2 (1988) ou com normas nacionais equivalentes.

    Nota técnica: Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a ISO 230/2 (1997) devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro em que estão estabelecidos.

    2B001

    2B201

    II.A2.002a

    Componentes e controlos numéricos, especialmente concebidos para máquinas-ferramentas referidas em 2B001, 2B201, ou em II.A2.002.

    Não aplicável

    II.A2.003

    Máquinas de equilibragem e equipamento conexo:

    a.  Máquinas de equilibragem projetadas ou modificadas para equipamento dentário ou outro equipamento médico, com todas as características seguintes:

    1.  Incapacidade para equilibrar rotores/conjuntos de massa superior a 3 kg;

    2.  Capacidade para equilibrar rotores/conjuntos a velocidades superiores a 12 500 rpm;

    3.  Capacidade para corrigir desequilíbrios em dois ou mais planos; e

    4.  Capacidade para efetuar a equilibragem com um desequilíbrio residual específico de 0,2 g × mm por kg de massa do rotor;

    b.  «Cabeças indicadoras» concebidas ou modificadas para utilização com as máquinas referidas em a.

    Nota técnica: As «cabeças indicadoras» são por vezes conhecidas como instrumentos de equilibragem.

    2B119

    II.A2.004

    Manipuladores de comando à distância que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, não referidos em 2B225, com uma das seguintes características:

    a.  Capazes de penetrar em paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento através da parede); ou

    b.  Capazes de transpor, em ponte, a parte superior de paredes de células quentes de espessura igual ou superior a 0,3 m (funcionamento por cima da parede).

    Nota técnica: Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo servomecanismo ou comandados por um joystick ou um teclado.

    2B225

    II.A2.005

    Fornos de tratamento térmico de atmosfera controlada ou fornos de oxidação capazes de funcionar a temperaturas superiores a 400 °C.

    Nota: A presente rubrica não abrange fornos de túnel com rolos ou vagonas, fornos de túnel com correia transportadora, fornos de tipo empurrador ou fornos intermitentes, especialmente concebidos para a produção de vidro, de louça em cerâmica ou de cerâmica de estrutura.

    2B226

    2B227

    II.A2.006

    Não utilizado.

     

    II.A2.007

    «Transdutores de pressão» não referidos em 2B230, capazes de medir pressões absolutas em qualquer ponto da escala de 0 kPa a 200 kPa e com ambas as seguintes características:

    a.  Elementos sensores da pressão fabricados ou protegidos com «materiais resistentes à corrosão por hexafluoreto de urânio, UF6»; e

    b.  Com uma das seguintes características:

    1.  Escala completa inferior a 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) ± 1 % de escala completa; ou

    2.  Escala completa igual ou superior a 200 kPa e «precisão» superior a (melhor que) 2 kPa.

    Nota técnica: Para efeitos de 2B230, a «precisão» inclui a não-linearidade, a histerese e a repetibilidade à temperatura ambiente.

    2B230

    II.A2.008

    Equipamento de contacto líquido-líquido (misturadoras-separadoras, colunas pulsadas, colunas de pratos, contactores centrífugos); e distribuidores de líquido, distribuidores de vapor ou coletores de líquido concebidos para esse tipo de equipamento, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

    a.  Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    b.  Fluoropolímeros;

    c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

    d.  Grafite ou «carbono grafite»;

    e.  Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    f.  Tântalo ou ligas de tântalo;

    g.  Titânio ou ligas de titânio;

    h.  Zircónio ou ligas de zircónio; ou

    i.  Aço inoxidável.

    Nota técnica:«Carbono-grafite» é uma mistura de carbono amorfo e grafite, com teor ponderal de grafite igual ou superior a 8 %.

    2B350.e

    II.A2.009

    Equipamento industrial e componentes, não referidos em 2B350.d:

    Permutadores de calor ou condensadores com uma superfície de transferência de calor superior a 0,05 m2 e inferior a 30 m2; e tubos, placas, serpentinas ou blocos (núcleos) para esses permutadores ou condensadores, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) fluido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

    a.  Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    b.  Fluoropolímeros;

    c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

    d.  Grafite ou «carbono grafite»;

    e.  Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    f.  Tântalo ou ligas de tântalo;

    g.  Titânio ou ligas de titânio;

    h.  Zircónio ou ligas de zircónio;

    i.  Carboneto de silício;

    j.  Carboneto de titânio; ou

    k.  Aço inoxidável.

    Nota: A presente rubrica não abrange os radiadores para veículos.

    Nota técnica: Os materiais usados para juntas, vedantes e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo do permutador de calor.

    2B350.d

    II.A2.010

    Bombas com vedante múltiplo ou sem vedante, não referidas em 2B350.i, adequadas para fluidos corrosivos, ou bombas de vácuo e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores pré-formados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem fabricadas de um dos seguintes materiais:

    a.  Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    b.  Materiais cerâmicos;

    c.  Ferrossilício;

    d.  Fluoropolímeros;

    e.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

    f.  Grafite ou «carbono grafite»;

    g.  Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    h.  Tântalo ou ligas de tântalo;

    i.  Titânio ou ligas de titânio;

    j.  Zircónio ou ligas de zircónio;

    k.  Nióbio ou ligas de nióbio;

    l.  Aço inoxidável;

    m.  Ligas de alumínio; ou

    n.  Borracha.

    Notas técnicas: Os materiais usados para juntas, vedantes e outras aplicações com funções de calafetagem não determinam o estatuto de controlo da bomba.

    O termo «borracha» abrange todos os tipos de borracha natural e sintética.

    2B350.i

    II.A2.011

    «Separadores centrífugos», não referidos em 2B352.c, capazes de separação contínua sem propagação de aerossóis e fabricadas de um dos seguintes materiais:

    a.  Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    b.  Fluoropolímeros;

    c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

    d.  Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    e.  Tântalo ou ligas de tântalo;

    f.  Titânio ou ligas de titânio; ou

    g.  Zircónio ou ligas de zircónio.

    Nota técnica:

    Os «separadores centrífugos» incluem os decantadores.

    2B352.c

    II.A2.012

    Filtros metálicos sinterizados, não referidos em 2B352.d, fabricados em níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %.

    2B352.d

    II.A2.013

    Máquinas com funções de enformação por rotação e de enformação contínua, não referidas em 2B009, 2B109 ou 2B209, e componentes especialmente concebidos para essas máquinas.

    Nota técnica: Para efeitos desta rubrica, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua.

    2B009

    2B109

    2B209

    II.A2.014

    Equipamento e reagentes, não especificados em 2B350 ou 2B352:

    a.  Fermentadores capazes de cultivar vírus ou «microrganismos» patogénicos ou de produzir toxinas, sem propagação de aerossóis, com capacidade total igual ou superior a 10 l;

    b.  Agitadores para fermentadores como referidos no ponto anterior;

    Nota técnica: Os fermentadores incluem biorreatores, quimióstatos e sistemas de débito contínuo.

    c.  Equipamento de laboratório:

    1.  Equipamento para reação de polimerase em cadeia (PCR),

    2.  Equipamento de sequenciação genética,

    3.  Sintetizadores genéticos,

    4.  Equipamento de eletroporação,

    5.  Reagentes específicos associados ao equipamento em I.A2.014.c., n.os 1 a 4 supra;

    d.  Filtros, microfiltros, nanofiltros e ultrafiltros utilizados em biologia industrial e laboratorial para filtragem contínua, exceto filtros especialmente concebidos ou modificados para fins médicos ou de depuração de água ou destinados a utilização em projetos oficialmente apoiados pela UE ou pela ONU;

    e.  Ultracentrífugas, rotores e adaptadores para ultracentrífugas;

    f.  Equipamento de liofilização.

    2B350

    2B352

    II.A2.015

    Equipamentos não referidos em 2B005, 2B105 ou 3B001.d, para a deposição de revestimentos metálicos, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

    a.  Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo químico (CVD);

    b.  Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico (PVD);

    c.  Equipamentos de produção para deposição por aquecimento indutivo ou resistivo.

    2B005

    2B105

    3B001.d

    II.A2.016

    Recipientes, tanques ou reservatórios de armazenagem, com ou sem agitadores, de volume interior (geométrico) total superior a 0,5 m3 (500 l), caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) ou contido(s) serem constituídas por um dos seguintes materiais:

    a.  Ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    b.  Fluoropolímeros;

    c.  Vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas e revestimentos de vidro);

    d.  Níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    e.  Tântalo ou ligas de tântalo;

    f.  Titânio ou ligas de titânio;

    g.  Zircónio ou ligas de zircónio;

    h.  Nióbio ou ligas de nióbio;

    i.  Aço inoxidável;

    j.  Madeira; ou

    k.  Borracha.

    Nota técnica: O termo «borracha» abrange todos os tipos de borracha natural e sintética.

    2B350

    II.A3.    ELETRÓNICA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A3.001

    Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não referidas em 0B001.j.5. ou 3A227, com as duas características seguintes:

    a.  Capazes de produzir continuamente, durante 8 horas, uma tensão igual ou superior a 10 kV com uma corrente de saída igual ou superior a 5 kW, com ou sem varrimento; e

    b.  Com estabilidade da corrente ou tensão melhor que 0,1 %, durante quatro horas.

    0B001.j.5

    3A227

    II.A3.002

    Espetrómetros de massa, exceto os referidos em 0B002.g ou 3A233, capazes de medir iões com massa atómica igual ou superior a 200 u.m.a., com resolução melhor que duas partes em 200, e respetivas fontes iónicas:

    a.  Espetrómetros de massa de plasma com acoplamento por indução (ICP/MS);

    b.  Espetrómetros de massa de descarga luminescente (GDMS);

    c.  Espetrómetros de massa de ionização térmica (TIMS);

    d.  Espetrómetros de massa de bombardeamento de eletrões que tenham uma câmara-fonte construída, forrada ou revestida com «Materiais resistentes à corrosão por hexafluoreto de urânio, UF6»;

    e.  Espetrómetros de massa de feixe molecular, com uma das seguintes características:

    1.  Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com aço inoxidável ou molibdénio e equipada com uma câmara de frio capaz de atingir uma temperatura igual ou inferior 193 K (– 80 °C); ou

    2.  Câmara-fonte construída, forrada ou revestida com materiais resistentes ao UF6;

    f.  Espetrómetros de massa equipados com fonte iónica de microfluoração concebida para actinídeos ou fluoretos de actinídeos.

    0B002.g

    3A233

    II.A3.003

    Modificadores ou geradores de frequência, não referidos em 0B001.b.13 nem 3A225, com todas as características que se seguem, e componentes e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito:

    a.  Saída multifásica capaz de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W;

    b.  Capazes de funcionar na gama de frequências de 600 Hz a 2 000 Hz;

    c.  Com controlo de frequência melhor que (inferior a) 0,1 %.

    Notas técnicas:

    1.  Os modificadores de frequência são igualmente conhecidos por conversores, inversores, geradores, equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores ou variadores de frequência.

    2.  A funcionalidade especificada nesta rubrica pode ser desempenhada por equipamento comercializado com as seguintes designações: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.

    0B001.b.13

    3A225

    II.A3.004

    Espetrómetros e difractómetros, concebidos para testes indicativos ou análises quantitativas da composição elementar de metais ou ligas, sem decomposição química do material.

    Não aplicável

    II.A6.    SENSORES E LASERS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A6.001

    Barras de granadas ítrio-alumínio (YAG).

    Não aplicável

    II.A6.002

    Equipamento ótico e componentes, não referidos em 6A002 e 6A004.b:

    Aparelhos óticos de infravermelhos na faixa de comprimento de onda 9 μm – 17 μm e respetivos componentes, incluindo componentes de telureto de cádmio (CdTe).

    6A002

    6A004.b

    II.A6.003

    Sistemas de correção da frente de onda, diferentes dos espelhos referidos em 6A004.a, 6A005.e ou 6A005.f, para utilização com um feixe laser de diâmetro superior a 4 mm, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, incluindo sistemas de controlo, sensores da fase da frente de onda e «espelhos deformáveis», incluindo espelhos bimorfos.

    6A004.a

    6A005.e

    6A005.f

    II.A6.004

    «Lasers» de iões de árgon, não referidos em 0B001.g.5, 6A005.a.6 e/ou 6A205.a, com potência média de saída igual ou superior a 5 W.

    0B001.g.5

    6A005.a.6

    6A205.a

    II.A6.005

    «Lasers» de semicondutores, não referidos em 0B001.g.5, 0B001.h.6 ou 6A005.b, e componentes dos mesmos:

    a.  «Lasers» individuais de semicondutores com potência de saída superior a 200 mW cada, em quantidades superiores a 100;

    b.  Agregados de «lasers» semicondutores com potência de saída superior a 20 W.

    Notas:

    1.  Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por «díodos laser».

    2.  A presente rubrica não abrange os díodos «laser» com comprimento de onda na faixa 1,2 μm – 2,0 μm.

    0B001.g.5

    0B001.h.6

    6A005.b

    II.A6.006

    «Lasers» de semicondutores sintonizáveis e agregados de «lasers» de semicondutores sintonizáveis, não referidos em 0B001.h.6 nem 6A005.b, com comprimento de onda entre 9 μm e 17 μm, bem como pilhas de agregados de «lasers» de semicondutores que contenham pelo menos um agregado de «lasers» de semicondutores sintonizáveis com esse comprimento de onda.

    Nota: Os «lasers» de semicondutores são vulgarmente designados por «díodos laser».

    0B001.h.6

    6A005.b

    II.A6.007

    «Lasers» de estado sólido «sintonizáveis», não referidos em 0B001.g.5, 0B001.h.6 ou 6A005.c.1, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.  Lasers de titânio-safira;

    b.  Lasers de alexandrite.

    0B001.g.5

    0B001.h.6

    6A005.c.1

    II.A6.008

    «Lasers» (não de vidro) dopados com neodímio, não referidos em 6A005.c.2.b, com comprimento de onda de saída compreendido entre 1,0 μm e 1,1 μm e uma energia de saída superior a 10 J por impulso.

    6A005.c.2.b

    II.A6.009

    Componentes de dispositivos acústico-óticos:

    a.  Tubos de imagens separadas e dispositivos de imagem de estado sólido com frequência de repetição igual ou superior a 1 kHz;

    b.  Componentes para frequência de repetição;

    c.  Células de Pockels.

    6A203.b.4

    II.A6.010

    Câmaras resistentes a radiações, ou respetivas lentes, não referidas em 6A203.c, especialmente concebidas ou preparadas para suportarem uma dose total de radiações superior a 50 × 103 Gy (silício) [5 × 106 rad (silício)] sem que o seu funcionamento seja afetado.

    Nota técnica: O termo Gy (silício) refere-se à energia, em Joules por kg, absorvida por uma amostra de silício não protegida exposta a radiações ionizantes.

    6A203.c

    II.A6.011

    Amplificadores e osciladores para lasers de corantes sintonizáveis que funcionem em regime pulsado, não referidos em 0B001.g.5, 6A005 e ou 6A205.c, com todas as seguintes características:

    a.  Funcionamento a comprimentos de onda entre 300 nm e 800 nm;

    b.  Potência de saída média compreendida entre 10 W e 30 W;

    c.  Taxa de repetição superior a 1 kHz; e

    d.  Duração do impulso inferior a 100 ns.

    Nota: A presente rubrica não abrange os osciladores de modo único.

    0B001.g.5.

    6A005

    6A205.c.

    II.A6.012

    «Lasers» pulsantes de dióxido de carbono, não referidos em 0B001.h.6, 6A005.d ou 6A205.d, com todas as seguintes características:

    a.  Funcionamento a comprimentos de onda entre 9 μm e 11 μm;

    b.  Taxa de repetição superior a 250 Hz;

    c.  Potência de saída média compreendida entre 100 W e 500 W; e

    d.  Duração do impulso inferior a 200 ns.

    0B001.h.6

    6A005.d

    6A205.d

    II.A6.013

    Lasers, não referidos em 6A005 ou 6A205.

    6A005

    6A205

    II.A7.    NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A7.001

    Sistemas de navegação por inércia e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.  Sistemas de navegação por inércia aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades civis de um Estado parte no Acordo de Wassenaar, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    1.  Sistemas de navegação por inércia (INS) (suspensos por cardan ou rígidos) e equipamentos por inércia concebidos para «aeronaves», veículos terrestres, navios (de superfície ou submarinos) ou «veículos espaciais», para atitude, orientação ou controlo, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.  Erro de navegação (só por inércia) depois de um alinhamento normal igual ou inferior a (melhor do que) 0,8 milhas náuticas por hora (nm/hr) de «erro circular provável» (CEP); ou

    b.  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 10 g.

    2.  Sistemas de navegação por inércia híbridos, associados a (um) sistema(s) de navegação global por satélite (GNSS) ou a (um) «sistema(s) de navegação referenciada com recurso a bases de dados» («DBRN») para atitude, orientação ou controlo após o alinhamento normal, com erro de navegação por INS após a perda do GNSS ou do «DBRN» por um período até quatro minutos, inferior a (melhor que) 10 metros [«erro circular provável» (CEP)];

    3.  Equipamentos por inércia para indicação do azimute, do rumo e do norte, com uma das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.  Concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com erro igual ou inferior a (melhor do que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude; ou

    b.  Concebidos para um nível de choque não operacional igual ou superior a 900 g durante 1 msec ou mais.

    b.  Sistemas de teodolitos com equipamento por inércia, especialmente concebidos para levantamentos com fins civis e concebidos para assegurar a indicação do azimute, do rumo ou do norte com erro igual ou inferior a (melhor que) 6 minutos de arco (valor médio quadrático) a 45 graus de latitude, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    c.  Equipamento por inércia e outro equipamento que utilize os acelerómetros especificados na rubrica 7A001 ou 7A101, sempre que tais acelerómetros tenham sido especialmente concebidos e desenvolvidos como sensores de MWD (Measurement While Drilling) para utilização em operações de serviço em poços.

    Nota: Os parâmetros referidos em a.1. e a.2. são aplicáveis com qualquer das seguintes condições ambientais:

    1.  Vibração aleatória de entrada da ordem dos 7,7 g rms na primeira meia hora e duração total do ensaio de hora e meia por eixo em cada um dos três eixos perpendiculares, quando a vibração aleatória satisfaça as seguintes condições:

    a.  Densidade espetral de potência (PSD) de valor constante de 0,04 g2/Hz numa gama de frequências de 15 Hz a 1 000 Hz; e

    b.  Diminuição da PSD, de 0,04 g2/Hz para 0,01 g2/Hz em função da frequência na gama de 1 000 Hz a 2 000 Hz;

    2.  Velocidade de oscilação e de guinada igual ou superior a + 2,62 radianos/s (150 graus/s); ou

    3.  De acordo com normas nacionais equivalentes aos pontos 1 ou 2 supra.

    Notas técnicas:

    1.  a.2. refere-se a sistemas em que um INS e outros auxiliares de navegação independentes estão incorporados numa única unidade (associados) para conseguir melhor desempenho.

    2.  «Erro circular provável» («CEP») — Numa distribuição circular normal, o raio do círculo que contém 50 % das medições em curso, ou o raio do círculo dentro do qual existe uma probabilidade de 50 % de um ponto estar situado.

    7A001

    7A003

    7A101

    7A103

    II.A9.    AEROSPAÇO E PROPULSÃO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.A9.001

    Parafusos explosivos.

    Não aplicável

    II.A9.002

    Motores de combustão interna (ou seja, dos tipos êmbolo axial e êmbolo rotativo), concebidos ou modificados para a propulsão de «aeronaves» ou de «veículos mais leves que o ar», e respetivos componentes especialmente concebidos.

    Não aplicável

    II.A9.003

    Camiões, à exceção dos especificados em 9A115, com mais de um eixo motorizado e capacidade de carga superior a 5 toneladas.

    Nota: Esta rubrica abrange reboques-estrado, semirreboques e outros reboques.

    9A115

    B.    PROGRAMAS INFORMÁTICOS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.B.001

    Programas informáticos necessários para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos artigos referidos na parte A (Produtos).

    Não aplicável

    C.    TECNOLOGIA



    Dispensa

    Descrição dos artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    II.C.001

    Programas informáticos necessários para o desenvolvimento, a produção ou a utilização dos artigos referidos na parte A (Produtos).

    Não aplicável

    PARTE III

    Outros artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias que possam ser utilizados no setor dos mísseis balísticos da RPDC.

    A.    PRODUTOS

    III.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    III.A1.001

    Alumínio em formas brutas

    1C002

    III.A1.002

    Desperdícios e resíduos de alumínio

    1C002

    III.A1.003

    Pós e escamas de alumínio

    1C111

    III.A1.004

    Barras e perfis de alumínio

    1C002

    III.A1.005

    Fios de alumínio

    1C002

    III.A1.006

    Chapas, folhas e tiras de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

    1C002

    III.A1.007

    Tubos de alumínio

    1C002

    III.A1.008

    Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas) de alumínio

    1C002

    III.A1.009

    Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes de alumínio, não isolados para usos elétricos

    1C002

    PARTE IV

    Artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam identificados e designados em conformidade com o n.o 25 da Resolução 2270 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2016).

    A.    PRODUTOS

    IV.A0.    MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IV.A0.001

    Ímanes de anel

    Materiais de ímanes permanentes, com ambas as seguintes características:

    i.  Ímane de forma anular cuja relação entre os diâmetros externo e interno é igual ou inferior a 1,6:1; e

    ii.  Fabricados com os seguintes materiais magnéticos: Alumínio-níquel-cobalto, ferrites, samário-cobalto, ou neodímio-ferro-boro.

    3A201.b.

    IV.A0.002

    Modificadores de frequência (também conhecidos por conversores e inversores)

    Os modificadores de frequência não referidos nas entradas 0B001.b.13 ou 3A225 do anexo 1, com todas as características que se seguem, e programas informáticos especialmente concebidos para eles:

    i.  Frequência elétrica multifásica de saída;

    ii.  Capazes de fornecer uma potência igual ou superior a 40 W; e

    iii.  Capazes de funcionar em qualquer lugar (em qualquer ponto ou mais) na gama de frequências entre 600 Hz e 2 000 Hz.

    Notas técnicas:

    1)  Os modificadores de frequência são também conhecidos por conversores ou inversores.

    2)  A funcionalidade especificada acima pode ser desempenhada por equipamento descrito ou comercializado como: equipamento eletrónico de ensaio, fontes de alimentação de corrente alterna, variadores de velocidade para motores elétricos ou variadores de frequência.

    0B001.b.13.

    3A225

    IV.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IV.A1.001

    Aço maraging com ambas as seguintes características:

    i.  «Capaz de» uma resistência à tração igual ou superior a 1 500 MPa, a 293 K (20 °C);

    ii.  Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

    1C216

    IV.A1.002

    Ligas de materiais magnéticos em forma de folha ou tira fina com ambas as seguintes características:

    a)  Espessura igual ou inferior a 0,05 mm; ou altura igual ou inferior a 25 mm; e

    b)  Fabricados com um dos seguintes materiais de ligas metálicas magnéticas: ferro-crómio-cobalto, ferro-cobalto-vanádio, ferro-crómio-cobalto-vanádio ou ferro-crómio.

    1C005

    IV.A1.003

    Liga de alumínio de alta resistência

    Ligas de alumínio com ambas as seguintes características:

    i.  «Capazes de» uma resistência à tração igual ou superior a 415 MPa, a 293 K (20 °C) e

    ii.  Em forma de barra ou tubo, com diâmetro exterior igual ou superior a 75 mm.

    Nota técnica:

    A expressão «capazes de» compreende as ligas de alumínio antes ou depois de tratamento térmico.

    1C202

    IV.A1.004

    «Materiais fibrosos ou filamentosos» e materiais pré-impregnados, a saber:

    i.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro, com ambas as seguintes características:

    1)  «Módulo de elasticidade específico» superior a 3,18 × 106 m; e

    2)  «Resistência específica à tração» superior a 76,2 × 103 m;

    ii.  Pré-impregnados: «Fios», «mechas», «bandas» e «cabos de fibras (tows)» contínuos, impregnados de resina termocurada, de largura igual ou inferior a 30 mm, fabricados a partir dos «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de aramida ou de vidro controlados na alínea a) supra.

    1C210

    IV.A1.005

    Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo:

    i.  Máquinas de bobinar filamentos com todas as seguintes características:

    1)  Movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras coordenados e programados em dois ou mais eixos;

    2)  Especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos»; e

    3)  Capazes de bobinar tubos cilíndricos de diâmetro igual ou superior a 75 mm;

    ii.  Comandos de coordenação e programação para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra;

    iii.  Mandris para as máquinas de bobinar filamentos especificadas na alínea a) supra.

    1B201

    IV.A1.006

    Hidretos de metais como o zircónio

    1B231

    IV.A1.007

    Sódio metálico (7440-23-5)

    1C350

    IV.A1.008

    Trióxido de enxofre (7446-11-9)

    1C350

    IV.A1.009

    Cloreto de alumínio (7446-70-0)

    Não aplicável

    IV.A1.010

    Brometo de potássio (7758-02-3)

    1C350

    IV.A1.011

    Brometo de sódio (7647-15-6)

    1C350

    IV.A1.012

    Diclorometano (75-09-2)

    1C350

    IV.A1.013

    Brometo de isopropilo (75-26-3)

    1C350

    IV.A1.014

    Éter isopropílico (108-20-3)

    1C350

    IV.A1.015

    Monoisopropilamina (75-31-0)

    1C350

    IV.A1.016

    Trimetilamina (75-50-3)

    1C350

    IV.A1.017

    Tributilamina (102-82-9)

    1C350

    IV.A1.018

    Trietilamina (121-44-8)

    1C350

    IV.A1.019

    N,N-Dimetilanilina (121-69-7)

    1C350

    IV.A1.020

    Piridina (110-86-1)

    1C350

    IV.A2.    TRATAMENTO DE MATERIAIS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IV.A2.001

    Máquinas de enformação contínua

    Conforme descrição em INFCIRC/254/Rev.9/Part2 e S/2014/253

    2B209

    IV.A2.002

    Equipamento para soldadura a laser

    Não aplicável

    IV.A2.003

    Máquinas-ferramentas CNC de 4 e 5 eixos

    2B201

    IV.A2.004

    Equipamento de corte a plasma

    Não aplicável

    IV.A2.005

    Vasos de reação, reatores, agitadores, permutadores de calor, condensadores, bombas, válvulas, reservatórios, recipientes, recetores e colunas de destilação ou de absorção que satisfaçam os parâmetros de desempenho descritos em S/2006/853 e S/2006/853/corr.1

    Bombas com vedante único, cujo caudal máximo especificado pelo fabricante seja superior a 0,6 m3/h, e carcaças (corpos de bomba), revestimentos interiores pré-formados, impulsores, rotores ou tabeiras para essas bombas, caracterizados pelo facto de todas as superfícies que entram em contacto direto com o(s) produto(s) químico(s) processado(s) serem feitas de um dos seguintes materiais:

    a)  níquel ou ligas com teor ponderal de níquel superior a 40 %;

    b)  ligas com teor ponderal de níquel superior a 25 % e teor ponderal de crómio superior a 20 %;

    c)  fluoropolímeros (materiais poliméricos ou elastoméricos com teor ponderal de flúor superior a 35 %);

    d)  vidro ou revestimento interior de vidro (incluindo superfícies vitrificadas ou esmaltadas);

    e)  grafite ou carbono-grafite;

    f)  tântalo ou ligas de tântalo;

    g)  titânio ou ligas de titânio;

    h)  zircónio ou ligas de zircónio;

    i)  materiais cerâmicos;

    j)  ferrossilício (ligas de ferro com alto teor de silício); ou

    k)  nióbio ou ligas de nióbio.

    2B350

    IV.A2.006

    Instalações de atmosfera limpa com fluxo convencional ou turbulento e unidades autónomas de ventilação com filtro HEPA que possam ser utilizadas nas instalações de contenção de tipo P3 ou P4 (BSL 3, BSL 4, L3, L4).

    2B352

    PARTE V

    «Armas de destruição maciça de artigos, materiais, equipamento, produtos e tecnologia que sejam identificados e designados em conformidade com o n.o 4 da Resolução 2321 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (2016).»

    A.    PRODUTOS

    V.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    V.A1.001

    Isocianatos [TDI – di-isocianato de tolueno, MDI – metileno-bis(isocianato de fenilo)], IPDI (di-iosocianato de isoforona), HNMDI ou IDH (di-isocianato de hexametileno) e DDI (di-isocianato de dimerilo), e respetivos equipamentos de produção.

    Não aplicável

    V.A1.002

    Nitrato de amónio, quimicamente puro ou estabilizado em fase (PSAN).

    1C111

    V.A1.003

    Substâncias poliméricas (poliéter com um grupo hidroxilo terminal – HTPE), éter de caprolactona com um grupo hidroxilo terminal (HTCE), polipropilenoglicol (PPG), adipato de polidietilenoglicol (PGA) e polietilenoglicol (PEG)

    1C111

    V.A1.004

    Folhas de brasagem de metal manganês

    1C111

    V.A2.    TRATAMENTO DE MATERIAIS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    V.A2.001

    Máquinas de hidroformação

    2B109

    V.A2.002

    Fornos de tratamento térmico – temperatura > 850 °C e uma dimensão > 1 m,

    II.A2.005

    2B226

    2B227

    V.A2.003

    Máquinas de eletroerosão (EDM)

    2B001.d

    V.A2.004

    Máquinas de soldagem por fricção

    Não aplicável

    V.A2.005

    Proteções antifumo fixas (de abrir, entrar e fechar) com largura nominal igual ou superior a 2,5 m

    2B352

    V.A2.006

    Centrifugadoras descontínuas com rotor de capacidade igual ou superior a 4 l, utilizáveis para matérias biológicas

    II.A2.014.e.

    2B350

    2B352

    V.A2.007

    Fermentadores com um volume interno de 10 l a 20 l (0,01-0,02 m3), utilizáveis com materiais biológicos

    2B352

    II.A2.014.a.

    V.A6.    SENSORES E LASERS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    V.A6.001

    Câmaras de alta velocidade, com exceção das utilizadas em sistemas de imagiologia médica

    6A003.a.2

    V.A9.    AEROSPAÇO E PROPULSÃO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    V.A9.001

    Câmaras de ensaio não destrutivo com uma dimensão interna crítica igual ou superior a 1 m.

    9B106

    V.A9.002

    Turbobombas para motores de foguete de combustível líquido ou híbrido.

    9A006

    V.A9.003

    Sistemas de contramedidas e penetração (por exemplo, perturbadores ou distribuidores de engodos, engodos) concebidos para saturar, confundir, ou contornar as defesas antimísseis.

    Não aplicável

    V.A9.004

    Chassis de camiões de seis eixos ou mais

    9A115

    II.A9.003

    B.    PROGRAMAS INFORMÁTICOS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    V.B.001

    Modelização e conceção de programas informáticos relacionados com a modelização da análise aerodinâmica e termodinâmica dos sistemas de foguetes ou veículos aéreos não tripulados.

    Não aplicável

    PARTE VI

    Artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam identificados e designados em conformidade com o ponto 4 da RCSNU 2371 (2017).

    A.    PRODUTOS

    VI.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VI.A1.001

    Pernos, porcas e grilhetas explosivas, cargas lineares flexíveis, fechaduras de esferas, molas de compressão, dispositivos de corte circular e foguetes de aceleração utilizáveis para mecanismos de separação de andares

    Não aplicável

    VI.A1.002

    Todas as câmaras de ensaio ambientais capazes de simular condições de voo (temperatura, pressão, choques e vibrações), com exceção das utilizadas para fins de segurança em aeronaves civis

    9B106

    VI.A1.003

    Prototipificação rápida, incluindo equipamentos de fabrico aditivo

    Não aplicável

    VI.A1.004

    Fibras de poliacrilonitrilo (PAN) utilizáveis como precursores para a produção de fibras de carbono e equipamentos de produção conexos

    1C010

    1C210

    9C110

    VI.A1.005

    No ponto 12 da lista constante do relatório da Comissão elaborado em conformidade com o n.o 25 da Resolução 2270 (2016) (S/2016/308, anexo) deve ler-se «hidretos metálicos, como o hidreto de zircónio, o hidreto de berílio, o hidreto de alumínio, o hidreto de lítio e alumínio e o hidreto de titânio»

    1C111

    VI.A1.006

    Plastificantes utilizáveis em propulsores compostos, tais como

    — adipato de dioctilo (DOA) (CAS 123-79-5)

    — sebacato de dioctilo (DOS) (CAS 122-62-3)

    — azelato de dioctilo (DOZ) (CAS 103-24-2)

    1C111

    VI.A1.007

    Aço maraging dotado de uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1 950 MPa a 293 K (20 °C), em qualquer das seguintes formas:

    a)  Folhas, chapas ou tubagens de espessura de parede ou de chapa igual ou inferior a 5,0 mm;

    b)  Formas tubulares com uma espessura de parede igual ou inferior a 50 mm e de diâmetro interior igual ou superior a 270 mm.

    1C216

    VI.A1.008

    Máquinas de bobinar filamentos e equipamento conexo:

    Máquinas de bobinar filamentos ou máquinas de colocação de fibras cujos movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras possam ser coordenados e programados em dois ou mais eixos, concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados compósitos a partir de materiais fibrosos ou filamentosos, bem como os respetivos comandos de coordenação e de programação e mandris de precisão.

    1B001

    1B101

    1B201

    VI.A1.009

    Máscaras respiratórias integrais de purificação de ar ou de afluxo de ar, com exceção das utilizadas em aparelhos respiratórios para bombeiros

    1A004.a.

    2B352

    VI.A1.010

    Outros produtos químicos adequados para a descontaminação de agentes de guerra química:

    Dietilenotriamina (CAS 111-40-0)

    Não aplicável

    VI.A1.011

    Quimioprofilaxia contra agentes neurotóxicos:

    — Butirilcolinesterase (BCHE)

    — Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8)

    — Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9)

    Não aplicável

    PARTE VII

    Artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2371 (2017).

    A.    PRODUTOS

    VII.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A1.001

    Estruturas e laminados «compósitos» constituídos por uma «matriz» orgânica e pelos seguintes materiais:

    Nota:

    Não abrange as estruturas ou laminados «compósitos» fabricados com «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados de resinas epoxídicas destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis» com todas as seguintes características:

    — Área não superior a 1 m2;

    — Comprimento não superior a 2,5 m;

    — Largura superior a 15 mm.

    Não abrange os produtos semiacabados especialmente concebidos para aplicações de caráter puramente civil, como se segue: artigos de desporto, produtos da indústria automóvel, da indústria das máquinas-ferramentas e aplicações medicinais. Não abrange os produtos acabados especialmente concebidos para uma aplicação específica.

    a)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos com «módulo de elasticidade específico» superior a 2,54 × 106 m e ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 649  °C em ambiente inerte.

    Nota: Não abrange o seguinte:

    — Fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor ponderal de sílica igual ou superior a 3 % e «módulo de elasticidade específico» inferior a 10 × 106 m

    — Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio

    — Fibras de boro

    — Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 1 770 °C em ambiente inerte.

    b)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» com qualquer das seguintes características:

    1.  Materiais constituídos por polieterimidas aromáticas com temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 290 °C,

    2.  Poliarilenocetonas,

    3.  Poli(sulfuretos de arileno) cujo grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

    4.  Poli(bifenilenoetersulfona) com Tg superior a 290 °C, ou

    5.  Qualquer dos materiais supra«combinado» com um dos seguintes:

    a.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos de «módulo de elasticidade específico» superior a 12,7 × 106 m e «resistência específica à tração» superior a 23,5 × 104 m.

    b.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de «módulo de elasticidade específico» superior a 14,65 × 106 m e resistência específica à tração superior a 26,82 × 104 m.

    c.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos, de «módulo de elasticidade específico» superior a 2,54 × 106 m e ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 649 °C em ambiente inerte.

    Notas:

    1.  Não abrange o polietileno.

    2.  Não abrange:

    — Os «materiais fibrosos ou filamentosos» destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves civis, de área não superior a 1 m2, comprimento não superior a 2,5 m e largura superior a 15 mm.

    — Os «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

    3.  Não abrange as fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor ponderal de sílica igual ou superior a 3 % e «módulo de elasticidade específico» inferior a 10 × 106 m; Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio; Fibras de boro; Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 1 770 °C em ambiente inerte.

    c)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos, de «módulo de elasticidade específico» superior a 12,7 × 106 m e «resistência específica à tração» superior a 23,5 × 104 m.

    d)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de «módulo de elasticidade específico» superior a 14,65 × 106 m e «resistência específica à tração» superior a 26,82 × 104 m.

    e)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), «materiais fibrosos ou filamentosos» revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou pré-formas de fibras de carbono com qualquer dos seguintes «materiais fibrosos ou filamentosos» e resinas:

    1.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos, de «módulo de elasticidade específico» superior a 2,54 × 106 m e ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 1 649 °C em ambiente inerte, ou

    2.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos ou de carbono com todas as seguintes características:

    a.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 10,15 × 106 m; e

    b.  «Resistência específica à tração» superior a 17,7 × 104 m; ou

    3.  Resinas ou pez de compostos fluorados não tratados, nomeadamente:

    a.  Poli-imidas fluoradas com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 10 %;

    b.  Elastómeros de fosfazenos fluorados com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 30 %; ou

    4.  Resinas fenólicas com temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg) igual ou superior a 180 °C e com uma resina fenólica; ou ou

    5.  Outras resinas ou pez com temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg) igual ou superior a 232 °C.

    Nota:

    Não abrange:

    — Os «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis», com todas as seguintes características:

    — Área não superior a 1 m2;

    — Comprimento não superior a 2,5 m; e

    — Largura superior a 15 mm.

    1A002

    1A202

    VII.A1.002

    Os «materiais fibrosos ou filamentosos» com uma das seguintes características:

    a)  Materiais constituídos por polieterimidas aromáticas com temperatura de transição vítrea (Tg) superior a 290 °C;

    b)  Poliarilenocetonas;

    c)  Poli(sulfuretos de arileno) cujo grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

    d)  Poli(bifenilenoetersulfona) com Tg superior a 290 °C, ou

    e)  Qualquer dos materiais supra«combinado» com um dos seguintes:

    1.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos de «módulo de elasticidade específico» superior a 12,7 × 106 m e «resistência específica à tração» superior a 23,5 × 104 m,

    2.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono, de «módulo de elasticidade específico» superior a 14,65 × 106 m e «resistência específica à tração» superior a 26,82 × 104 m,

    3.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos, de «módulo de elasticidade específico» superior a 2,54 × 106 m e ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 1 649 °C em ambiente inerte.

    Notas:

    1.  Não abrange o polietileno.

    2.  Não abrange:

    — Os «materiais fibrosos ou filamentosos» destinados à reparação de estruturas ou laminados de aeronaves civis, de área não superior a 1 m2, comprimento não superior a 2,5 m e largura superior a 15 mm.

    — Os «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

    3.  Não abrange as fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor ponderal de sílica igual ou superior a 3 % e «módulo de elasticidade específico» inferior a 10 × 106 m; Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio; Fibras de boro; Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 1 770 °C em ambiente inerte.

    1C008

    1C010

    1C210

    9C110

    VII.A1.003

    Equipamentos para a «produção» ou inspeção de estruturas «compósitas»

    Os componentes e acessórios especialmente concebidos incluem:

    a)  Máquinas de bobinar filamentos cujos movimentos de posicionamento, enrolamento e bobinagem das fibras sejam coordenados e programados em três ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas ou laminados «compósitos» a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos».

    b)  «Máquinas para a colocação de bandas» cujos movimentos de posicionamento e colocação das bandas ou folhas sejam coordenados e programados em cinco ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas «compósitas» de células ou mísseis.

    c)  Máquinas de tecer multidirecionais e multidimensionais ou máquinas de entrelaçar, incluindo adaptadores e conjuntos de modificação, especialmente concebidos ou modificados para tecer, entrelaçar ou entrançar fibras destinadas a estruturas «compósitas».

    d)  Equipamentos especialmente concebidos ou adaptados para o «fabrico» de fibras de reforço, como se segue:

    1.  Equipamentos para a conversão de fibras poliméricas (por exemplo, poliacrilonitrilo, rayon, breu ou policarbossilano) em fibras de carbono ou de carbeto de silício, incluindo equipamentos especiais para a estiragem das fibras durante o aquecimento;

    2.  Equipamentos para a deposição química de vapores de elementos ou de compostos em substratos filamentosos aquecidos, para o fabrico de fibras de carbeto de silício;

    3.  Equipamentos para a extrusão húmida de materiais cerâmicos refratários (por exemplo, óxido de alumínio);

    4.  Equipamentos para a conversão de fibras precursoras com alumínio em fibras de alumina, por tratamento térmico;

    5.  Equipamentos para a produção, pelo método da fusão a quente, dos pré-impregnados especificados em VII.A1.003, ponto d., «Materiais»;

    6.  Equipamentos para a inspeção não destrutiva especialmente concebidos para materiais «compósitos», como se segue:

    a.  Sistemas de tomografia por raios X para inspeção tridimensional de defeitos;

    b.  Máquinas de ensaio ultrassónicas de controlo numérico em que os movimentos de posicionamento dos transmissores ou dos recetores sejam simultaneamente coordenados e programados em quatro ou mais eixos, por forma a acompanhar os contornos tridimensionais da componente a inspecionar.

    Notas:

    1.  Para efeitos do presente anexo, as «máquinas para a colocação de bandas» têm capacidade para colocar uma ou mais «bandas de filamentos» limitadas a larguras superiores a 25 mm e inferiores ou iguais a 305 mm, e cortar e reiniciar camadas individuais de «bandas de filamentos» durante o processo de colocação.

    2.  A técnica de entrelaçamento inclui a tricotagem.

    1B001.a

    1B001.b

    1B001.c

    1B001.d

    1B001.e

    1B001

    1B101

    1B201

    VII.A1.004

    Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, nomeadamente os seguintes:

    a)  Aluminetos, incluindo:

    1.  Aluminetos de níquel com um teor ponderal mínimo de alumínio de 15 %, um teor ponderal máximo de alumínio de 38 %, e pelo menos um elemento de liga adicional;

    2.  Aluminetos de titânio com um teor ponderal de alumínio igual ou superior a 10 %, e pelo menos um elemento de liga adicional.

    b)  Ligas metálicas obtidas a partir de pós ou partículas dos seguintes materiais:

    1.  Ligas de níquel com uma vida útil à rotura sob tensão igual ou superior a 10 000 horas, a 650 °C e a uma tensão de 676 MPa, ou uma resistência à fadiga de baixo ciclo igual ou superior a 10 000 ciclos, a 550 °C e à tensão máxima de 1 095 MPa;

    2.  Ligas de nióbio com uma vida útil à rotura sob tensão igual ou superior a 10 000 horas, a 800 °C e a uma tensão de 400 MPa, ou uma resistência à fadiga de baixo ciclo igual ou superior a 10 000 ciclos, a 700 °C e à tensão máxima de 700 MPa;

    3.  Ligas de titânio com uma vida útil à rotura sob tensão igual ou superior a 10 000 horas, a 450 °C e a uma tensão de 200 MPa, ou uma resistência à fadiga de baixo ciclo igual ou superior a 10 000 ciclos, a 450 °C e à tensão máxima de 400 MPa;

    4.  Ligas de alumínio com uma resistência à tração igual ou superior a 240 MPa, a 200 °C, ou igual ou superior a 415 MPa, a 25°C;

    5.  Ligas de magnésio com uma resistência à tração igual ou superior a 345 MPa e velocidade de corrosão inferior a 1 mm/ano numa solução aquosa de cloreto de sódio a 3 %, medida de acordo com a norma ASTM G-31 ou com equivalentes nacionais;

    6.  Pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características e fabricados a partir de um dos seguintes sistemas de composição:

    a.  Ligas de níquel (Ni-Al-X, Ni-X-Al), qualificadas para peças ou componentes de motores de turbina, ou seja, com menos de 3 partículas não metálicas (introduzidas durante o processo de fabrico) de dimensões superiores a 100 μm por 109 partículas da liga

    b.  Ligas de nióbio (Nb-Al-X ou Nb-X-Al, Nb-Si-X ou Nb-X-Si, Nb-Ti-X ou Nb-X-Ti)

    c.  Ligas de titânio (Ti-Al-X ou Ti-X-Al);

    d.  Ligas de alumínio (Al-Mg-X ou Al-X-Mg, Al-Zn-X ou Al-X-Zn, Al-Fe-X ou Al-X-Fe); ou

    e.  Ligas de magnésio (Mg-Al-X ou Mg-X-Al);

    7.  Obtidos, em atmosfera controlada, por qualquer dos seguintes processos:

    a.  «Atomização sob vácuo»

    b.  «Atomização por gás»

    c.  «Atomização centrífuga»

    d.  «Solidificação com impacto»

    e.  «Solidificação em rotação com enregelamento» e «cominuição»;

    Nota:

    Salvo disposição em contrário, os termos «metais» e «ligas» abrangem formas em bruto e semimanufaturadas.

    Formas em bruto: ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas. Formas semimanufaturadas: materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração, isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão. Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó.

    1C002

    1C202

    VII.A1.005

    Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:

    a)  Permeabilidade relativa inicial igual ou superior a 120 000 e espessura igual ou inferior a 0,5 mm;

    b)  Ligas magnetostritivas com qualquer das seguintes características:

    1.  Magnetostrição de saturação superior a 5 × 10– 4; ou

    2.  Fator de acoplamento magnetomecânico (k) superior a 0,8; ou

    c)  Bandas de liga amorfa ou «nanocristalina» com todas as seguintes características:

    1.  No mínimo, 75 %, em massa, de ferro, cobalto ou níquel;

    2.  Indução magnética de saturação (Bs) igual ou superior a 1,6 T; e com qualquer das seguintes características:

    a.  Espessura igual ou inferior a 0,02 mm; ou

    b.  Resistividade elétrica igual ou superior a 2 × 10– 4 ohm.cm.

    1C003

    VII.A1.006

    Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com «matriz» à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:

    a)  Densidade superior a 17,5 g/cm3;

    b)  Limite de elasticidade superior a 880 MPa;

    c)  Tensão de rotura à tração superior a 1 270 MPa; e

    d)  Alongamento superior a 8 %.

    1C004

    VII.A1.007

    Condutores de materiais compósitos «supercondutores», com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:

    a)  Condutores de materiais «compósitos»«supercondutores» com um ou mais «filamentos» de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

    1.  Integrados numa «matriz» que não seja de cobre ou de uma mistura à base de cobre; e e

    2.  Com uma secção transversal de área inferior a 0,28 × 10– 4 mm2 (6 μm de diâmetro no caso de «filamentos» de secção circular);

    b)  Condutores de materiais «compósitos»«supercondutores», constituídos por um ou mais «filamentos»«supercondutores» que não sejam de nióbio-titânio, com todas as seguintes características:

    1.  «Temperatura crítica», a indução magnética nula, superior a -263,31 °C; e

    2.  Que permaneçam no estado «supercondutor» à temperatura de -268,96 °C, quando expostos a um campo magnético orientado em qualquer direção perpendicular ao eixo longitudinal do condutor e correspondente a uma indução magnética de 12 T com uma densidade de corrente crítica superior a 1 750 A/mm2 na secção transversal do condutor;

    c)  Condutores de materiais «compósitos»«supercondutores», constituídos por um ou mais «filamentos»«supercondutores» que permaneçam no estado «supercondutor» a uma temperatura superior a -158,16 °C

    1C005

    VII.A1.008

    Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:

    a)  Materiais lubrificantes que contenham, como ingredientes principais, qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

    1.  Éteres ou tioéteres fenilénicos ou alquilfenilénicos, ou suas misturas que contenham mais de duas funções éter ou tioéter, ou suas misturas; ou

    2.  Fluidos de silicone fluorado de viscosidade cinemática inferior a 5 000 mm2/s (5 000 centistokes), medida a 25 °C;

    b)  Fluidos de amortecimento ou de flutuação com todas as seguintes características:

    1.  Com grau de pureza superior a 99,8 %;

    2.  Contendo menos de 25 partículas de dimensões iguais ou superiores a 200 μm por

    3.  100 ml; e

    4.  Constituídos, em pelo menos 85 %, por qualquer dos seguintes compostos ou produtos:

    a.  Dibromotetrafluoroetano (CAS 25497-30-7, 124-73-2, 27336-23-8);

    b.  Poli(clorotrifluoroetileno) (apenas nas suas formas oleosas e cerosas); ou

    c.  Poli(bromotrifluoroetileno)

    c)  Fluidos de arrefecimento eletrónico de fluorocarbonetos, com todas as seguintes características:

    1.  Teor ponderal igual ou superior a 85 %, de qualquer dos seguintes materiais ou suas misturas:

    a.  Formas monoméricas de perfluoropolialquiléter-triazinas ou de éteres perfluoroalifáticos;

    b.  Perfluoroalquilaminas;

    c.  Perfluorocicloalcanos; ou

    d.  Perfluoroalcanos

    e.  Densidade a 298 K (25 °C) igual ou superior a 1,5 g/ml;

    f.  No estado líquido a 273 K (0 °C); e

    g.  Com teor ponderal de flúor igual ou superior a 60 %.

    Nota: Não abrange materiais especificados e embalados como medicamentos.

    1C006

    VII.A1.009

    Pós cerâmicos, materiais cerâmicos não «compósitos», materiais «compósitos» de «matriz» cerâmica e materiais precursores, como se segue:

    a)  Pós cerâmicos constituídos por boretos de titânio simples ou complexos, com um total de impurezas metálicas, excluindo aditivos intencionalmente incorporados, inferior a 5 000 ppm, com uma granulometria média das partículas igual ou inferior a 5 μm e com não mais de 10 % de partículas de dimensão superior a 10 μm;

    b)  Materiais cerâmicos não «compósitos» constituídos por boretos de titânio, em bruto ou semimanufaturados, de densidade igual ou superior a 98 % do valor teórico;

    c)  Materiais «compósitos» cerâmico-cerâmicos com «matriz» de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras, com todas as seguintes características:

    1.  Obtidos a partir de qualquer dos seguintes materiais:

    a.  Si-N;

    b.  Si-C;

    c.  Si-A1-O-N; ou

    d.  Si-O-N; e

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 12,7 × 103 m.

    d)  Materiais «compósitos» cerâmico-cerâmicos com ou sem uma fase metálica contínua, contendo partículas, cristais capilares ou fibras, em que a «matriz» seja constituída por carbetos ou nitretos de silício, de zircónio ou de boro;

    e)  Materiais precursores (isto é, materiais poliméricos ou metalo-orgânicos para fins especiais) para a produção de qualquer das fases dos materiais atrás especificados, como se segue:

    1.  Polidiorganossilanos (para a produção de carbeto de silício);

    2.  Polissilazanos (para a produção de nitreto de silício);

    3.  Policarbossilazanos (para a produção de materiais cerâmicos com compostos de silício, de carbono e de azoto).

    f)  Materiais «compósitos» cerâmico-cerâmicos com «matriz» de vidro ou de óxidos, reforçados com fibras contínuas de qualquer dos seguintes sistemas:

    1.  Al2O3 (CAS 1344-28-1); ou

    2.  Si-C-N.

    Notas:

    1.  Não abrange os abrasivos.

    2.  Não é aplicável a «compósitos» que contenham fibras destes sistemas com uma «resistência à tração» inferior a 700 MPa a 1 273 K (1 000 °C) ou com uma resistência à fluência superior a 1 % de deformação à fluência sob uma solicitação de 100 MPa a 1 273 K (1 000 °C) durante 100 horas.

    1C007

    VII.A1.010

    Polímeros não fluorados, como se segue:

    a)  Imidas, como se segue:

    1.  Bismaleimidas;

    2.  Poliamidimidas aromáticas (PAI) com uma «temperatura de transição vítrea (Tg)» superior a 290 °C;

    3.  Poli-imidas aromáticas com uma «temperatura de transição vítrea (Tg)» superior a 232 °C;

    4.  Polieterimidas aromáticas com uma «temperatura de transição vítrea (Tg)» superior a 290 °C;

    b)  Poliarilenocetonas;

    c)  Poli(sulfuretos de arileno) cujo grupo arileno seja bifenileno, trifenileno ou uma combinação destes grupos;

    d)  Poli(bifenilenoetersulfona) com uma «temperatura de transição vítrea (Tg)» superior a 290 °C.

    Nota: Abrange substâncias «fusíveis» na forma líquida ou sólida, incluindo resinas, pós, granulados, películas, folhas, fitas ou bandas.

    1C008

    VII.A1.011

    Compostos fluorados não tratados, como se segue:

    a)  Poli-imidas fluoradas com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 10 % em massa;

    b)  Elastómeros de fosfazenos fluorados com teor ponderal de flúor combinado igual ou superior a 30 %.

    1C009

    VII.A1.012

    «Materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue:

    a)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 12,7 × 106 m; e

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 23,5 × 104 m.

    b)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 14,65 × 106 m; e

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 26,82 × 104 m.

    c)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 2,54 × 106 m; e

    2.  Ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 649 °C em ambiente inerte.

    d)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» com qualquer das seguintes características:

    1.  Constituídos por:

    a.  Polieterimidas especificadas no ponto VII.A1.010.

    b.  Outros materiais especificados no ponto VII.A1.010.

    2.  Constituídos pelos materiais atrás especificados e combinados com outras fibras especificadas no ponto VII.A1.012.

    e)  Materiais fibrosos ou filamentosos total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu (pré-impregnados), «materiais fibrosos ou filamentosos» revestidos de metal ou de carbono (pré-formas) ou pré-formas de fibras de carbono, com todas as seguintes características:

    1.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos especificados atrás;

    b.  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos ou de carbono com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 10,15 × 106 m; e

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 17,7 × 104 m; e

    2.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  Resina ou breu especificados nas secções anteriores;

    b.  «Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)» igual ou superior a 180 °C e com uma resina fenólica; ou

    c.  «Temperatura de transição vítrea por Análise Mecânica Dinâmica (DMA Tg)» igual ou superior a 232 °C e com uma resina ou breu não especificada atrás, e que não seja uma resina fenólica.

    Notas:

    1.  Não abrange o polietileno.

    2.  Não abrange os «materiais fibrosos ou filamentosos» destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis» com todas as seguintes características:

    a)  Área não superior a 1 m2;

    b)  Comprimento não superior a 2,5 m; e

    c)  Largura superior a 15 mm. Nem os «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, de comprimento igual ou inferior a 25,0 mm.

    3.  Não abrange o seguinte:

    a)  Fibras policristalinas, multifásicas e descontínuas de alumina sob a forma de fibras cortadas ou de emaranhados irregulares com teor ponderal de sílica igual ou superior a 3 % e «módulo de elasticidade específico» inferior a 10×106 m;

    b)  Fibras de molibdénio e de ligas de molibdénio;

    c)  Fibras de boro;

    d)  Fibras cerâmicas descontínuas com ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação inferior a 2 043 K (1 770 °C) em ambiente inerte.

    4.  Não abrange:

    a)  Os «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono impregnados em «matrizes» de resina epoxídica (pré-impregnados), destinados à reparação de estruturas ou laminados de «aeronaves civis», com todas as seguintes características:

    1.  Área não superior a 1 m2;

    2.  Comprimento não superior a 2,5 m; e

    3.  Largura superior a 15 mm.

    b)  Os «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono triturados, moídos ou cortados mecanicamente, total ou parcialmente impregnados de resinas ou de breu e de comprimento inferior ou igual a 25,0 mm, quando sejam utilizados uma resina ou breu não especificados atrás.

    1C010.a

    1C010.b

    1C010.c

    VII.A1.013

    Metais e compostos, como se segue:

    a)  Metais em partículas de granulometria inferior a 60 μm, esféricas, atomizadas, esferoidais, em palhetas ou moídas, fabricados a partir de material constituído por 99 % ou mais de zircónio, magnésio ou ligas destes metais;

    b)  Boro ou ligas de boro com uma granulometria igual ou inferior a 60 μm, como se segue:

    1.  Boro com um grau de pureza igual ou superior a 85 %, em massa;

    2.  Ligas de boro com um teor ponderal de boro igual ou superior a 85 %;

    c)  Nitrato de guanidina (CAS 506-93-4);

    d)  Nitroguanidina (NQ) (CAS 556-88-7).

    Nota: Os metais referidos no presente ponto abrangem também metais ou ligas encapsulados em alumínio, magnésio, zircónio ou berílio.

    1C011

    VII.A1.014

    Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue:

    a)  Fatos blindados maleáveis não fabricados segundo normas ou especificações militares, ou equivalentes, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

    b)  Chapas rígidas para os fatos blindados que confiram uma proteção balística de nível IIIA ou inferior (norma NIJ 0101.06, de julho de 2008) ou equivalentes nacionais.

    Nota: Este parágrafo não abrange os fatos blindados que acompanhem o utilizador para efeitos da sua proteção pessoal, os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção frontal apenas contra os estilhaços e o sopro provocados por engenhos explosivos não militares e os fatos blindados concebidos para assegurar a proteção apenas contra facas, pregos, agulhas ou traumatismos contundentes.

    1A005

    VII.A4.    COMPUTADORES



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A4.001

    Computadores eletrónicos e sistemas, equipamentos e componentes conexos, ou «conjuntos eletrónicos» com qualquer das seguintes características:

    a)  Especialmente concebidos para apresentarem qualquer das seguintes características:

    1.  Reforçados contra radiações de modo a superarem qualquer das seguintes especificações:

    a.  Dose total 5 × 103 Gy (Si);

    b.  Perturbação do débito de dose 5 × 106 Gy (Si)/s; ou

    c.  Perturbação de evento singular 1 × 10– 8 erros/bit/dia.

    4A001

    VII.A5.    TELECOMUNICAÇÕES E «SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO»



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A5.001

    Sistemas e equipamentos para telecomunicações, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com qualquer das seguintes características, funções ou elementos:

    a)  Especialmente concebidos para apresentarem qualquer das seguintes características:

    1.  Códigos de expansão programáveis pelo utilizador; ou

    2.  Largura de banda total de transmissão igual ou superior a 100 vezes a largura de banda de qualquer canal único de informação e superior a 50 kHz.

    Nota: Não abrange os equipamentos de rádio especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes equipamentos:

    a)  Sistemas de radiocomunicações celulares para uso civil; ou

    b)  Estações terrestres do serviço fixo ou móvel por satélite para telecomunicações civis comerciais.

    b)  Serem recetores de radiocomunicações de comando digital com todas as seguintes características:

    1.  Mais de 1 000 canais;

    2.  Um «tempo de comutação de canais» inferior a 1 ms;

    3.  Procura ou varrimento automáticos de uma parte do espetro eletromagnético; e

    4.  Identificação dos sinais recebidos ou do tipo de emissor.

    Nota: Não abrange os equipamentos de rádio especialmente concebidos para utilização em sistemas de radiocomunicações celulares para uso civil.

    Nota técnica:

    Por «tempo de comutação de canais» entende-se: o tempo (isto é, demora) para mudar de uma frequência de receção para outra, para atingir a frequência de receção final especificada ou um valor situado entre ± 0,05 % da mesma. Os produtos com uma gama de frequências especificada inferior a ± 0,05 % da sua frequência central são definidos como incapazes de comutação de frequência de canal.

    5A001.b

    VII.A5.002

    Equipamentos para ensaio, inspeção e produção de telecomunicações, bem como componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou a «produção» dos equipamentos, funções ou elementos de telecomunicações.

    Nota: Não abrange equipamentos de caracterização de fibras óticas.

    5B002

    VII.A6    SENSORES E LASERS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A6.001

    Hidrofones com qualquer das seguintes características:

    a)  Dotados de elementos sensores flexíveis contínuos;

    b)  Dotados de conjuntos flexíveis de elementos sensores discretos de diâmetro ou comprimento inferior a 20 mm e distância entre elementos inferior a 20 mm;

    c)  Com qualquer dos seguintes elementos sensores:

    1.  Fibras óticas;

    2.  Películas de «polímeros piezoelétricos», exceto o poli(fluoreto de vinilideno) (PVDF) e seus copolímeros P(VDF-TrFE) e P(VDF-TFE);

    3.  «Compósitos piezoelétricos flexíveis»;

    4.  Monocristais piezoelétricos de niobato de chumbo e magnésio/titanato de chumbo [i.e., Pb(Mg1/3 Nb2/3)O3-PbTiO3, ou PMN-PT] obtidos a partir de uma solução sólida; ou

    5.  Monocristais piezoelétricos de niobato de chumbo e índio/niobato de chumbo e magnésio/titanato de chumbo [i.e., Pb(In1/2 Nb1/2)O3–Pb(Mg1/3 Nb2/3)O3–PbTiO3, ou PIN-PMN-PT] obtidos a partir de uma solução sólida;

    d)  Concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 m, com compensação da aceleração; ou

    e)  Concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m.

    Nota: O estatuto dos hidrofones especialmente concebidos para outros equipamentos é determinado pelo estatuto desses equipamentos.

    6A001.a

    VII.A6.002

    Agregados de hidrofones acústicos rebocados com qualquer das seguintes características:

    a)  Intervalo entre os grupos de hidrofones inferior a 12,5 m ou «podendo ser modificados» para passar a ter um intervalo entre os grupos de hidrofones inferior a 12,5 m;

    b)  Concebidos ou «podendo ser modificados» para funcionar a profundidades superiores a 35 m;

    c)  Sensores de rumo especificados em VII.A6.003.;

    d)  Revestimentos de proteção do agregado reforçados longitudinalmente;

    e)  Diâmetro do conjunto montado inferior a 40 mm;

    f)  Características dos hidrofones especificadas na alínea a) ou hidrofones com sensibilidade superior a 180 dB, a qualquer profundidade, sem aceleração, ou

    g)  Sensores hidroacústicos baseados em acelerómetros, com as seguintes características:

    1.  Compostos por três acelerómetros dispostos ao longo de três eixos distintos;

    2.  Com «sensibilidade de aceleração» global superior a 48 dB (referência 1 000 mV rms por 1 g);

    3.  Concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 metros; e

    4.  Frequência de funcionamento inferior a 20 kHz.

    6A001.a

    VII.A6.003

    Sensores de rumo que possuam todas as seguintes características:

    a)  «Precisão» superior a 0,5.o; e

    b)  Estarem concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 m ou possuírem um sensor de profundidade ajustável ou amovível que lhes permita funcionar a profundidades superiores a 35 m;

    6A001.a

    VII.A6.004

    Agregados de hidrofones de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com qualquer das seguintes características:

    a)  Dotados de hidrofones especificados em VII.A6.002 ou hidrofones com sensibilidade superior a 180 dB, a qualquer profundidade, sem aceleração;

    b)  Incluírem multiplexagem dos sinais do grupo de hidrofones com todas as seguintes características:

    1.  Estarem concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 m ou possuírem um sensor de profundidade ajustável ou amovível que lhes permita funcionar a profundidades superiores a 35 m; e

    2.  Poderem ser permutados durante o funcionamento com módulos de agregados de hidrofones acústicos rebocados; ou

    c)  Incluírem sensores hidroacústicos baseados em acelerómetros.

    Nota técnica:

    Sensores hidroacústicos baseados em acelerómetros com todas as seguintes características:

    1.  Compostos por três acelerómetros dispostos ao longo de três eixos distintos;

    2.  Com «sensibilidade de aceleração» global superior a 48 dB (referência 1 000 mV rms por 1 g);

    3.  Concebidos para funcionar a profundidades superiores a 35 metros; e

    4.  Frequência de funcionamento inferior a 20 kHz.

    Notas:

    1.  Não abrange os sensores de velocidade de partículas ou geófonos.

    2.  Também abrange os equipamentos de receção, relacionados ou não, em funcionamento normal, com equipamentos ativos separados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    6A001.a

    VII.A6.005

    «Sensores de imagem monoespetrais» e «sensores de imagem multiespectrais» concebidos para aplicações de deteção à distância que possuam qualquer das seguintes características:

    a)  Campo de visão instantâneo (IFOV) inferior a 200 μrad (microrradianos); ou

    b)  Previstos para funcionar na gama de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 30 000 nm, e com todas as seguintes características:

    1.  Saída de dados de imagem em formato digital; e

    2.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  «Qualificados para uso espacial»; ou

    b.  Concebidos para funcionar a bordo de aeronaves, utilizando detetores que não sejam de silício e com um IFOV inferior a 2,5 mrad (milirradianos);

    Nota: Não abrange «sensores de imagem monoespetrais» com resposta de pico na gama de comprimentos de onda superiores a 300 nm mas não superiores a 900 nm e que incorporem qualquer dos seguintes detetores não «qualificados para uso espacial» ou das «matrizes de plano focal» não «qualificadas para uso espacial»:

    a)  Dispositivos de acoplamento por carga não concebidos ou modificados para obter «multiplicação de carga»; ou

    b)  Dispositivos semicondutores de óxido metálico complementar não concebidos ou modificados para obter «multiplicação de carga».

    6A002

    VII.A6.006

    Componentes de sistemas óticos «qualificados para uso espacial», como se segue:

    a)  Componentes tornados mais leves, até menos de 20 %, em termos de «densidade equivalente», em relação a uma peça maciça de referência de abertura e espessura idênticas;

    b)  Substratos em bruto e substratos tratados com revestimentos superficiais (monocamada ou em camadas múltiplas, metálicos ou dielétricos, condutores, semicondutores ou isolantes) ou com películas protetoras;

    c)  Segmentos ou conjuntos de espelhos concebidos para serem montados no espaço de forma a constituírem um sistema ótico de abertura coletora equivalente ou superior ao de uma ótica única com 1 metro de diâmetro;

    d)  Componentes fabricados a partir de materiais «compósitos» de coeficiente de dilatação térmica linear igual ou inferior a 5 × 10– 6 em qualquer direção de coordenadas.

    6A004.a

    VII.A6.007

    Equipamentos óticos de controlo, como se segue:

    a)  Equipamento especialmente concebido para manter a qualidade da superfície ou a orientação dos componentes «qualificados para uso espacial» especificados supra;

    b)  Equipamento de direcionamento, seguimento, estabilização ou de alinhamento do ressoador, como se segue:

    1.  Suportes de espelhos direcionadores de feixes concebidos para espelhos de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 50 mm e com todas as seguintes características, e os equipamentos de controlo eletrónicos especialmente concebidos para os mesmos:

    a.  Deslocação angular máxima igual ou superior a ± 26 mrad;

    b.  Frequência de ressonância mecânica igual ou superior a 500 Hz; e

    c.  «Precisão angular igual ou inferior (melhor) a 10 μrad (microrradianos);

    2.  Equipamentos de alinhamento de ressoadores com larguras de banda iguais ou superiores a 100 Hz e» precisão igual ou inferior (melhor) a 10 μrad;

    c)  Suspensões por cardãs com todas as seguintes características:

    1.  Movimento giratório máximo superior a 5.o;

    2.  Largura de banda igual ou superior a 100 Hz;

    3.  Erros de apontamento angular iguais ou inferiores a 200 μrad (microrradianos); e

    4.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 0,15 m, mas não superior a 1 m e capacidade para acelerações angulares superiores a 2 rad (radianos)/s2; ou

    b.  Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 1 m e capacidade para acelerações angulares superiores a 0,5 rad (radianos)/s2.

    6A004.d

    VII.A6.008

    «Magnetómetros» que utilizem a tecnologia dos supercondutores (SQUID) e tenham qualquer das seguintes características:

    a)  Sistemas SQUID concebidos para funcionamento estacionário, sem subsistemas especialmente concebidos para reduzir o ruído em movimento, e com «sensibilidade» igual ou inferior a (melhor que) 50 fT (rms) por raiz quadrada de Hz a uma frequência de 1 Hz; ou

    b)  Sistemas SQUID com «sensibilidade» de um magnetómetro em movimento inferior a (melhor que) 2 pT (rms) por raiz quadrada de Hz a uma frequência de 1 Hz e especialmente concebidos para reduzir o ruído em movimento.

    6A006

    Exceto:

    — 6A006.a.3. «Magnetómetros» que utilizem «tecnologia» de fluxo

    — 6A006.a.4. «Magnetómetros» de bobina de indução

    — 6A006.b. Sensores de campo elétrico subaquáticos

    VII.A6.009

    «Magnetómetros» que utilizem «tecnologia» de bombeamento ótico ou precessão nuclear (do protão/de Overhauser), com «sensibilidade» inferior a (melhor que) 2 pT (rms) por raiz quadrada de Hz para uma frequência de 1 Hz.

    6A006

    VII.A6.010

    «Gradiómetros magnéticos» que utilizem vários «magnetómetros» especificados em VII.A6.

    6A006

    VII.A6.011

    «Sistemas de compensação» para o seguinte:

    a)  «Magnetómetros» que utilizem «tecnologia» de bombeamento ótico ou precessão nuclear (do protão/de Overhauser), com «sensibilidade» inferior a (melhor que) 20 pT (rms) por raiz quadrada de Hz para uma frequência de 1 Hz, e que que utilizem «tecnologia» de bombeamento ótico ou precessão nuclear (do protão/de Overhauser) de forma a permitir-lhes realizar uma «sensibilidade» inferior a (melhor que) 2 pT (rms) por raiz quadrada de Hz;

    b)  Sensores do campo elétrico subaquáticos de «sensibilidade» inferior a (melhor que) 8 nanovolts por metro por raiz quadrada de Hz quando medido a 1 Hz;

    c)  «Gradiómetros magnéticos» especificados em VII.A6.010 que permitam a estes sensores realizar uma «sensibilidade» inferior a (melhor que) 3 pT (rms) por raiz quadrada de Hz.

    Nota:

    «Gradiómetros magnéticos intrínsecos» de fibras óticas com «sensibilidade» de gradiente de campo magnético inferior a (melhor que) 0,3 nT/m (rms) por raiz quadrada de Hz;

    «Gradiómetros magnéticos intrínsecos» que utilizem «tecnologia» que não seja a das fibras óticas, com «sensibilidade» de gradiente de campo magnético inferior a (melhor que) 0,015 nT/m (rms) por raiz quadrada de Hz.

    6A006

    VII.A6.012

    Recetores eletromagnéticos subaquáticos que incorporem «magnetómetros» especificados em VII.A6.008 ou VII.A6.009.

    6A006

    VII.A7.    NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A7.001

    Acelerómetros, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a)  Acelerómetros lineares com qualquer das seguintes características:

    1.  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear inferiores ou iguais a 15 g e com qualquer das seguintes características:

    a.  «Estabilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 130 micro g em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano; ou

    b.  «Estabilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 130 ppm em relação a um valor calibrado fixo durante um período de um ano;

    2.  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 15 g mas inferiores ou iguais a 100 g e com todas as seguintes características:

    a.  «Repetibilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 1 250 micro g durante um período de um ano; e

    b.  «Repetibilidade» de «fator de escala» inferior a (melhor que) 1 250 ppm durante um período de um ano; ou

    3.  Concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação ou orientação inercial e especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g;

    Nota: Os pontos supra não abrangem os acelerómetros limitados exclusivamente à medição de vibrações ou choques.

    b)  Acelerómetros angulares ou rotacionais especificados para funcionarem a níveis de aceleração linear superiores a 100 g.

    7A001

    VII.A7.002

    Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;

    a)  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear inferiores ou iguais a 100 g e com qualquer das seguintes características:

    1.  Variação da velocidade inferior a 500 graus por segundo e com qualquer das seguintes características:

    a.  «Estabilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 0,5 graus por hora, medida num ambiente de 1 g durante um período de um mês e em relação a um valor calibrado fixo; ou

    b.  «Percurso aleatório angular» inferior a (melhor que) ou igual a 0,0035 graus por raiz quadrada de hora; ou

    Nota: Este ponto não abrange os «giroscópios de massa rotativa».

    2.  Variação da velocidade superior ou igual a 500 graus por segundo e com qualquer das seguintes características:

    a.  «Estabilidade» de «polarização» inferior a (melhor que) 4 graus por hora, medida num ambiente de 1 g durante um período de três minutos e em relação a um valor calibrado fixo; ou

    b.  «Percurso aleatório angular» inferior a (melhor que) ou igual a 0,1 graus por raiz quadrada de hora; ou

    Nota: Este ponto não abrange os «giroscópios de massa rotativa».

    b)  Especificados para funcionar a níveis de aceleração linear superiores a 100 g.

    7A002

    VII.A7.003

    «Equipamentos ou sistemas de medição inercial», com qualquer das seguintes características:

    Notas:

    1.  Os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» incorporam acelerómetros ou giroscópios para medir alterações na velocidade e orientação a fim de determinar ou manter o rumo ou a posição que não precisam de uma referência externa uma vez alinhados. Os «equipamentos ou sistemas de medição inercial» incluem:

    — Sistemas de referência de atitude e de rumo (AHRS);

    — Bússolas giroscópicas;

    — Unidades de medição inercial (IMU);

    — Sistemas de navegação inercial (INS);

    — Sistemas de referência inerciais (IRS);

    — Unidades de referência inerciais (IRS).

    2.  Este ponto não abrange «equipamentos ou sistemas de medição inercial» aprovados para utilização em «aeronaves civis» pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros.

    a)  Concebidos para «aeronaves», veículos terrestres ou navios, indicando a posição sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento», e com qualquer das seguintes «precisões» depois de um alinhamento normal:

    1.  0,8 milhas náuticas por hora (mn/h) de taxa de «erro circular provável» («CEP») ou menos (melhor);

    2.  0,5 % de distância percorrida de «CEP» ou menos (melhor); ou

    3.  Deriva total de uma milha náutica de «CEP» ou menos (melhor) num período de 24 horas;

    b)  Concebidos para «aeronaves», veículos terrestres ou navios, com uma «referência de ajuda ao posicionamento» integrada e indicando a posição após a perda de todas as «referências de ajuda ao posicionamento» por um período até 4 minutos, com uma «precisão» inferior a (melhor que) 10 metros «CEP»;

    c)  Concebidos para «aeronaves», veículos terrestres ou navios, indicando o rumo ou a determinação do Norte verdadeiro, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Velocidade angular operacional máxima inferior a 500 graus/s e uma «precisão» de rumo sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento» igual ou inferior a (melhor que) 0,07 graus/s (Lat) (equivalente a um valor eficaz de 6 minutos de arco a 45 graus de latitude); ou

    2.  Velocidade angular operacional máxima igual ou superior a 500 graus/s e uma «precisão» de rumo sem a utilização de «referências de ajuda ao posicionamento» igual ou inferior a (melhor que) 0,2 graus/s (Lat) (equivalente a um valor eficaz de 17 minutos de arco a 45 graus de latitude);

    d)  Fornecerem medições da aceleração ou medições da velocidade angular, em mais do que uma dimensão, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Desempenho especificado para acelerómetros ou giroscópios ao longo de qualquer eixo, sem recurso a quaisquer referências de ajuda; ou

    2.  Serem «qualificados para uso espacial» e fornecerem medições da velocidade angular com um «percurso aleatório angular» ao longo de qualquer eixo inferior (melhor que) ou igual a 0,1 graus por raiz quadrada de hora.

    7A003

    VII.A8.    MATERIAL NAVAL



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A8.001

    Sistemas de potência independentes do ar, especialmente concebidos para utilização subaquática, como se segue:

    a)  Sistemas de potência independentes do ar que utilizem motores de ciclo Brayton ou Rankine, com qualquer das seguintes características:

    1.  Sistemas de depuração ou de absorção química especialmente concebidos para a remoção de dióxido de carbono, monóxido de carbono e partículas dos gases de escape do motor recirculados;

    2.  Sistemas especialmente concebidos para a utilização de um gás monoatómico;

    3.  Dispositivos ou caixas especialmente concebidos para a redução dos ruídos subaquáticos de frequência inferior a 10 kHz ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento de choques; ou

    4.  Sistemas com todas as seguintes características:

    a.  Especialmente concebidos para a pressurização dos produtos da reação ou a reformação do combustível;

    b.  Especialmente concebidos para a armazenagem dos produtos da reação; e

    c.  Especialmente concebidos para a descarga dos produtos da reação contra uma pressão igual ou superior a 100 kPa;

    8A002.j.

    VII.A8.002

    Sistemas independentes do ar que utilizem motores de ciclo diesel, com todas as seguintes características:

    a)  Sistemas de depuração ou de absorção química especialmente concebidos para a remoção de dióxido de carbono, monóxido de carbono e partículas dos gases de escape do motor recirculados;

    b)  Sistemas especialmente concebidos para a utilização de um gás monoatómico;

    c)  Dispositivos ou caixas especialmente concebidos para a redução dos ruídos subaquáticos de frequência inferior a 10 kHz ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento de choques; e

    d)  Sistemas de escape especialmente concebidos para não descarregarem os produtos da combustão de uma forma contínua.

    8A002.j

    VII.A8.003

    Sistemas de potência independentes do ar que utilizem pilhas de combustível, de potência superior a 2 kW e com qualquer das seguintes características:

    a)  Dispositivos ou caixas especialmente concebidos para a redução dos ruídos subaquáticos de frequência inferior a 10 kHz ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento de choques; ou

    b)  Sistemas com todas as seguintes características:

    1.  Especialmente concebidos para a pressurização dos produtos da reação ou a reformação do combustível;

    2.  Especialmente concebidos para a armazenagem dos produtos da reação; e

    3.  Especialmente concebidos para a descarga dos produtos da reação contra uma pressão igual ou superior a 100 kPa.

    8A002.j

    VII.A8.004

    Sistemas de potência independentes do ar, com motores de ciclo Stirling, com todas as seguintes características:

    a)  Dispositivos ou caixas especialmente concebidos para a redução dos ruídos subaquáticos de frequência inferior a 10 kHz ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento de choques; e

    b)  Sistemas de escape especialmente concebidos para proceder à descarga dos produtos da combustão contra uma pressão igual ou superior a 100 kPa;

    8A002.p

    VII.A8.005

    Veículos submersíveis tripulados com cabo de ligação, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m.

    8A001.a.

    VII.A9.    AEROSPAÇO E PROPULSÃO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.A9.001

    Equipamentos, ferramentas ou gabaritos especialmente concebidos para o fabrico de pás, palhetas, ou «proteções das extremidades» de motores de turbina a gás, como se segue:

    a)  Equipamentos para solidificação dirigida ou para a obtenção de monocristais;

    b)  Elementos para fundição, fabricados a partir de metais ou materiais cerâmicos refratários, como se segue:

    1.  Machos;

    2.  Caixas de moldagem (moldes);

    3.  Unidades combinadas de macho e caixa de moldagem (molde);

    c)  Equipamentos de fabrico aditivo para solidificação dirigida ou estruturas monocristalinas.

    9B001

    VII.A9.002

    Motores aeronáuticos de turbina a gás, exceto os que satisfazem todos os seguintes requisitos:

    a)  Certificados pelas autoridades de aviação civil de um ou mais Estados-Membros; e

    b)  Destinados a propulsar «aeronaves» com tripulação não militar para as quais um dos documentos seguintes tenha sido emitido pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros para a «aeronave» com este tipo específico de motor:

    1.  Um certificado de tipo civil; ou

    2.  Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional.

    9A001

    B.    PROGRAMAS INFORMÁTICOS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.B.001

    «Programas informáticos» para o «desenvolvimento» dos materiais enumerados em VII.A1.

    1D002

    VII.B.002

    Programas informáticos especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou a «produção» dos seguintes equipamentos:

    a)  Máquinas-ferramentas para tornear com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno» com qualquer das seguintes características:

    1.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 0,9 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1,0 m; ou

    2.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1,0 m;

    b)  Máquinas-ferramentas para fresar, com uma das seguintes características:

    1.  Três eixos lineares mais um eixo de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno» com qualquer das seguintes características:

    a.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 0,9 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1,0 m; ou

    b.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1,0 m;

    2.  Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno» com qualquer das seguintes características;

    a.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 0,9 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso inferior a 1,0 m;

    b.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 1,4 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 1 m e inferior a 4 m;

    c.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 6,0 μm, em um ou mais eixos lineares com um curso igual ou superior a 4 m;

    3.  «Repetibilidade do posicionamento unidirecional» para mandriladoras por coordenadas igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares.

    4.  Máquinas de eletroerosão do tipo sem fio com dois ou mais eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno».

    5.  Máquinas de furação profunda e tornos modificados para furação profunda, com capacidade para perfurar a profundidades máximas superiores a 5 m.

    6.  Máquinas-ferramentas com «controlo numérico» ou manuais, especialmente concebidas para talhar, acabar, retificar ou polir engrenagens de dentes retos, helicoidais e helicoidais duplas endurecidas (Rc = 40 ou mais) com um diâmetro da circunferência primitiva superior a 1 250 mm e uma largura de dente igual a 15 % ou mais do diâmetro da circunferência primitiva, com acabamento de qualidade AGMA 14 ou superior (equivalente à classe 3 da norma ISO 328), bem como componentes, controlos e acessórios especialmente concebidos para as mesmas.

    2D001

    2D002

    VII.B.003

    Programas informáticos para os equipamentos de ensaio, teste, inspeção e «produção» de sistemas, equipamentos e componentes marítimos e outras tecnologias conexas

    8D001

    8D002

    C.    TECNOLOGIA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VII.C.001

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» dos materiais enumerados em VII.A.

    1E001

    1E002

    1E102

    1E103

    1E104

    1E201

    VII.C.002

    «Tecnologia» para a reparação das estruturas, laminados ou materiais «compósitos» especificados na secção «Sistemas, equipamentos e componentes» enumerados em VII.A1.

    Nota: Não abrange a «tecnologia» para a reparação de estruturas de «aeronaves civis» com «materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono e resinas epoxídicas, descrita nos manuais dos fabricantes de «aeronaves».

    1E001

    1E002

    1E201

    1E103

    VII.C.003

    «Tecnologia» para os equipamentos de ensaio, teste, inspeção e «produção» de sistemas, equipamentos e componentes marítimos e outras tecnologias conexas.

    8E001

    8E002

    PARTE VIII

    Artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas de destruição maciça que sejam designados nos termos do ponto 4 da RCSNU 2375 (2017).

    A.    PRODUTOS

    VIII.A0.    MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VIII.A0.001

    Ímanes de anel (exceto os concebidos para produtos eletrónicos de consumo ou para aplicações na indústria automóvel)

    0B001

    VIII.A0.002

    Células quentes

    0B006

    VIII.A0.003

    Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos

    0B005

    VIII.A0.004

    Células eletrolíticas para a produção de flúor

    0B001

    VIII.A0.005

    Aceleradores de partículas

    Não aplicável

    VIII.A0.006

    Sistemas de arrefecimento à base de freon ou de água refrigerada, com uma capacidade de arrefecimento contínuo igual ou superior a 100 000 Btu/h (29,3 kW)

    0B001

    0B002

    1B231

    VIII.A0.007

    Válvulas seladas com foles

    0B001

    2A226

    VIII.A0.008

    Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes (tubagens e válvulas de diâmetro superior a 8 polegadas, para pressões de 500 psi; reservatórios de capacidade superior a 500 l)

    0B001

    2A226

    2B350

    VIII.A0.009

    Placas, válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável austenítico de grau 304, 316 (tubagens e válvulas de diâmetro superior a 8 polegadas, para pressões de 500 psi; reservatórios de capacidade superior a 500 l)

    0B001

    1C116

    1C216

    VIII.A0.010

    Válvulas, tubagens, flanges e juntas de vácuo e equipamentos conexos, especialmente concebidos para utilização em condições de alto vácuo (pressões iguais ou inferiores a 0,1 Pa)

    0B001

    0B002

    2A226

    2B350

    VIII.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VIII.A1.001

    Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações

    1A004

    6A002

    6A102

    VIII.A1.002

    Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência (exceto equipamentos de raios X especialmente concebidos para fins médicos)

    1B001

    9B007

    VIII.A1.003

    Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8)

    Não aplicável

    VIII.A1.004

    Ácido nítrico em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa

    1C111

    VIII.A1.005

    Flúor (exceto se utilizado para fins estritamente civis, como em refrigerantes, incluindo o freon e o flúor para a produção de pastas dentífricas)

    1C350

    VIII.A1.006

    Radionuclidos emissores alfa

    1C236

    VIII.A1.007

    Câmaras de televisão resistentes a radiações

    6A003

    VIII.A2.    TRATAMENTO DE MATERIAIS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VIII.A2.001

    Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio

    (diâmetro igual ou superior a 3 mm)

    2A001

    2A101

    VIII.A2.002

    Prensas isoestáticas

    2B004

    2B104

    2B204

    VIII.A2.003

    Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio

    2B005

    VIII.A2.004

    Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles

    2B009

    2B109

    2B209

    VIII.A2.005

    Soldadores de metais inertes a gás

    (de dimensão superior a 180 A DC)

    Não aplicável

    VIII.A2.006

    Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos

    2B119

    2B219

    VIII.A2.007

    Equipamentos de deteção sísmica ou sistemas sísmicos de deteção de intrusão que detetam, classificam e determinam a direção da fonte de um sinal detetado II.A7.001

    2B116

    9B006

    VIII.A3.    ELETRÓNICA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VIII.A3.001

    Moduladores de frequência capazes de funcionar na gama 300-600 Hz

    3A225

    VIII.A3.002

    Espetrómetros de massa

    3A233

    VIII.A3.003

    Todas as máquinas de raios X de relâmpago e «partes» e «componentes» de sistemas concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores e interruptores de alta tensão

    3A102

    VIII.A3.004

    Equipamentos eletrónicos de frequências sintetizadas iguais ou superiores a 31,8 GHz e potência de saída igual ou superior a 100 mW, para temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

    a)  Temporizadores digitais com uma resolução não superior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo não inferiores a 1 microssegundo; ou

    b)  Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução não superior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo não inferiores a 1 microssegundo.

    3B002

    VIII.A3.005

    Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria

    3A233

    B.    PROGRAMAS INFORMÁTICOS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    VIII.B.001

    Programas informáticos para cálculos/modelização em neutrónica

    0D001

    VIII.B.002

    Programas informáticos para cálculos/modelização em transferência radiativa

    0D001

    VIII.B.003

    Programas informáticos para cálculos/modelização em hidrodinâmica (exceto os utilizados para fins estritamente civis, como, por exemplo, mas não exclusivamente, infraestruturas de aquecimento coletivo)

    0D001

    PARTE IX

    Artigos, materiais, equipamentos, produtos e tecnologias relacionados com armas convencionais designados nos termos do ponto 5 da RCSNU 2375 (2017).

    A.    PRODUTOS

    IX.A1.    MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A1.001

    Vedantes, juntas ou reservatórios flexíveis de combustível especialmente concebidos para aplicações «aeronáuticas» ou espaciais e constituídos em mais de 50 %, em massa, de quaisquer elastómeros à base de poli-imidas fluoradas ou de fosfazenos fluorados.

    1A001

    IX.A1.002

    Produtos fabricados com poli-imidas aromáticas não «fusíveis», sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:

    a)  Espessura superior a 0,254 mm; ou

    b)  Revestidos ou laminados com carbono, grafite, metais ou substâncias magnéticas.

    Nota: A categoria supra não abrange os produtos revestidos ou laminados com cobre destinados à produção de placas de circuitos impressos eletrónicos.

    1A003

    IX.A1.003

    Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:

    a)  Máscaras completas, filtros, fatos, luvas e calçado de proteção, sistemas de deteção e equipamentos de descontaminação, concebidos ou modificados para defesa contra qualquer um dos seguintes:

    1.  «Agentes biológicos»;

    2.  «Materiais radioativos»; ou

    3.  Agentes de guerra química (CW).

    1A004.a.

    Exceto 1A004.a: agentes antimotim

    IX.A1.004

    Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo «materiais energéticos», por meios elétricos, como se segue:

    a)  Dispositivos de ignição de detonadores explosivos concebidos para ativar detonadores de explosivos especificados na alínea b);

    b)  Detonadores de explosivos controlados eletricamente, como se segue:

    1.  Ponte explosiva (EB);

    2.  Fio de ponte explosiva (EBW);

    3.  Percussor; ou

    4.  Desencadeadores de folha fina explosiva (EFI).

    1A007

    IX.A1.005

    Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:

    a)  «Cargas moldadas»;

    1.  Massa líquida de explosivo superior a 90 g; e

    2.  Diâmetro do invólucro externo igual ou superior a 75 mm;

    b)  Cargas de corte linear;

    1.  Carga explosiva superior a 40 g/m; e

    2.  Largura igual ou superior a 10 mm;

    c)  Cordão detonador com alma explosiva de mais de 64 g/m; ou

    d)  Instrumentos de corte e ferramentas de separação, que tenham uma massa líquida de explosivo superior a 3,5 kg, e outras ferramentas de separação.

    1A008

    IX.A1.006

    Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados «compósitos» ou «materiais fibrosos ou filamentosos» e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:

    a)  «Máquinas para a colocação de cabos de fibras» em que os movimentos de posicionamento e colocação dos cabos de fibras sejam coordenados e programados em dois ou mais eixos de «posicionamento do servo primário», especialmente concebidas para o fabrico de estruturas «compósitas» de células ou «mísseis».

    1B001.g

    IX.A1.007

    Equipamento para a produção das ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados especialmente concebidos para evitar a contaminação e para utilização num dos seguintes processos:

    a)  Atomização sob vácuo;

    b)  Atomização por gás;

    c)  Atomização centrífuga;

    d)  Solidificação com impacto;

    e)  Solidificação em rotação com enregelamento e cominuição;

    f)  Solidificação em extração com enregelamento e cominuição;

    g)  Obtenção de ligas por meios mecânicos; ou

    h)  Atomização por plasma.

    1B002

    IX.A1.008

    Ferramentas, matrizes, moldes ou acessórios, para «enformação superplástica» ou «soldadura por difusão» de titânio, alumínio ou ligas destes metais:

    a)  Células ou estruturas aeroespaciais;

    b)  Motores «aeronáuticos» ou aeroespaciais; ou

    c)  Componentes especialmente concebidos para as estruturas especificadas na alínea a) ou para os motores especificados na alínea b).

    1B003

    IX.A1.009

    Materiais especialmente concebidos para absorver ondas eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:

    a)  Materiais poliméricos intrinsecamente condutores, de «condutividade elétrica global» superior a 10 000 S/m (Siemens por metro) ou «resistividade superficial» inferior a 100 ohms/quadrado, à base de qualquer dos seguintes polímeros:

    1.  Polianilina;

    2.  Polipirrol;

    3.  Politiofeno;

    4.  Poli(fenileno-vinileno); ou

    5.  Poli(tienileno-vinileno).

    Nota técnica: A «condutividade elétrica global» e a «resistividade superficial» devem ser determinadas de acordo com a norma ASTM D-257 ou equivalentes nacionais.

    1C001.c

    IX.A1.010

    Condutores de materiais «compósitos»«supercondutores», constituídos por um ou mais «filamentos»«supercondutores» que permaneçam no estado «supercondutor» a uma temperatura superior a 115 K (– 158,16 °C).

    Nota técnica: Para efeitos da entrada supra, os «filamentos» podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda.

    1C005.a

    IX.A1.011

    «Materiais fibrosos ou filamentosos», como se segue:

    a)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» orgânicos com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 12,7 × 106 m; e

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 23,5 × 104 m;

    Nota: Não abrange o polietileno.

    b)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» de carbono com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 14,65 × 106 m; e

    2.  «Resistência específica à tração» superior a 26,82 × 104 m;

    c)  «Materiais fibrosos ou filamentosos» inorgânicos com todas as seguintes características:

    1.  «Módulo de elasticidade específico» superior a 2,54 × 106 m; e

    2.  Ponto de fusão, de amolecimento, de decomposição ou de sublimação superior a 1 922 K (1 649 °C) em ambiente inerte.

    1C010.a

    1C010.b

    1C010.c

    IX.A2.    TRATAMENTO DE MATERIAIS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A2.001

    Rolamentos e sistemas de rolamentos antiatrito, como se segue, e respetivos componentes:

    Nota: Não abrange as esferas com tolerâncias especificadas pelo fabricante como sendo de grau 5 ou piores, de acordo com a norma ISO 3290.

    a)  Rolamentos de esferas e rolamentos de rolos maciços com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 4 da norma ISO 492 (ou com equivalentes nacionais) ou superiores, e em que tanto os «caminhos de rolamento» como os «elementos de revolução» sejam de monel ou de berílio;

    Notas técnicas:

    1.  «Caminho de rolamento» – peça anular de um rolamento radial que incorpore uma ou mais caixas (ISO 5593:1997).

    2.  «Elemento de revolução» – esfera ou cilindro que rola em caixas (ISO 5593:1997).

    b)  Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas que utilizem:

    1.  Materiais com densidades de fluxo iguais ou superiores a 2,0 T e uma resistência-limite superior a 414 MPa;

    2.  Atuadores tridimensionais totalmente eletromagnéticos com polarização homopolar; ou

    3.  Sensores de posição de alta temperatura [450 K (177 °C) ou mais].

    2A001.a

    2A001.c

    IX.A2.002

    Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou «compósitos» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de «controlo numérico»:

    a)  Máquinas-ferramentas para retificar, com qualquer das seguintes características:

    1.  Três ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno» e uma «repetibilidade do posicionamento unidirecional» igual ou inferior a (melhor que) 1,1 μm, em um ou mais eixos lineares; ou

    2.  Cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno»;

    b)  Máquinas-ferramentas para remover metais ou materiais cerâmicos ou «compósitos» com todas as seguintes características:

    1.  Remoção de material por qualquer dos seguintes meios:

    a.  Jatos de água ou de outros líquidos, incluindo as que utilizam aditivos abrasivos;

    b.  Feixes de eletrões; ou

    c.  Feixes de «laser»; e

    2.  Pelo menos dois eixos de rotação que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno».

    2B001.c

    IX.A2.003

    Máquinas-ferramentas de acabamento ótico com controlo numérico equipadas para remoção seletiva de materiais para produzir superfícies óticas não esféricas com todas as seguintes características:

    a)  Permitam obter um acabamento inferior a (melhor que) 1,0 μm;

    b)  Permitam obter um acabamento com uma rugosidade inferior a (melhor que) 100 nm rms;

    c)  Quatro ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno»; e

    d)  Utilizem qualquer dos processos seguintes:

    1.  «Acabamento magnetorreológico (MRF)»;

    2.  «Acabamento eletrorreológico (ERF)»;

    3.  «Acabamento por feixe de partículas energéticas»;

    4.  «Acabamento com instrumento de membrana deformável»; ou

    5.  «Acabamento por jato de fluido».

    Notas técnicas: Para efeitos das entradas supra:

    1.  Por «MRF» entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido magnético abrasivo de viscosidade controlada por um campo magnético.

    2.  Por «ERF» entende-se um processo de remoção de material que utiliza um fluido abrasivo de viscosidade controlada por um campo elétrico.

    3.  O «acabamento por feixe de partículas energéticas» utiliza plasmas de átomos reativos ou feixes de iões para a remoção de material de forma seletiva.

    4.  O «acabamento com instrumento de membrana deformável» é um processo que utiliza uma membrana pressurizada que se deforma ao contacto com a peça numa área reduzida.

    5.  O «acabamento por jato de fluido» utiliza uma corrente de fluido para a remoção de material.

    2B002.a

    2B002.b

    2B002.c

    2B002.d

    IX.A2.004

    «Prensas isostáticas» a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:

    a)  Com ambiente térmico controlado na cavidade fechada e uma câmara de trabalho de diâmetro interior igual ou superior a 406 mm; e

    b)  Com qualquer das seguintes características:

    1.  Pressão máxima de trabalho superior a 207 MPa;

    2.  Ambiente térmico controlado superior a 1 773 K (1 500 °C); ou

    3.  Meios que possibilitem a impregnação com hidrocarbonetos e a remoção dos produtos gasosos resultantes da sua degradação.

    2B004

    2B104

    2B204

    IX.A2.005

    Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, o tratamento e o controlo durante o processo no caso de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, como se segue:

    a)  Equipamentos de produção para deposição química em fase vapor (CVD) com todas as seguintes características:

    1.  Modificados para aplicação de um dos seguintes processos:

    a.  Deposição em fase vapor, por processo químico, pulsante;

    b.  Deposição térmica com nucleação controlada (CNTD); ou

    c.  Deposição em fase vapor, por processo químico, ativada ou assistida por plasma; e

    2.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  Vedantes rotativos para alto vácuo (igual ou inferior a 0,01 Pa); ou

    b.  Controlo in situ da espessura do revestimento;

    b)  Equipamentos de produção para implantação iónica, com feixes de intensidade de corrente igual ou superior a 5 mA;

    c)  Equipamentos de produção para deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (EB-PVD), equipados com sistemas de potência dimensionados para mais de 80 kW, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um sistema de controlo por «laser» do nível do banho líquido que regule com precisão a velocidade de avanço dos lingotes; ou

    2.  Um monitor controlado por computador, funcionando com base no princípio da fotoluminescência dos átomos ionizados na corrente evaporada, para controlar a velocidade de deposição de revestimentos que contenham dois ou mais elementos;

    d)  Equipamentos de produção para pulverização por plasma, com qualquer das seguintes características:

    1.  Funcionamento em atmosfera controlada a pressão reduzida (igual ou inferior a 10 kPa, sendo a medição efetuada acima e a não mais de 300 mm da saída do pulverizador do canhão), numa câmara de vácuo com capacidade de evacuação até uma pressão de 0,01 Pa antes do início do processo de pulverização; ou

    2.  Controlo in situ da espessura do revestimento;

    e)  Equipamentos de produção para deposição por pulverização catódica, com capacidade para densidades de corrente iguais ou superiores a 0,1 mA/mm2, para velocidades de deposição iguais ou superiores a 15 μm/hora;

    f)  Equipamentos de produção para deposição por arco catódico, com um conjunto de eletroímanes para controlo automático da direção do arco no cátodo; ou

    g)  Equipamentos de produção para metalização iónica, com capacidade para a medição in situ de qualquer das seguintes características:

    1.  Espessura do revestimento no substrato e controlo da velocidade de deposição; ou

    2.  Características óticas.

    2B005

    IX.A2.006

    Sistemas, equipamentos e «conjuntos eletrónicos» de controlo dimensional ou de medição, como se segue:

    a)  Máquinas de medição por coordenadas (CMM) comandadas por computador ou com controlo numérico com um erro máximo admissível para a medição do comprimento (E0,MPE) tridimensional (volumétrico) em qualquer ponto, dentro da gama de funcionamento da máquina (ou seja, dentro do comprimento dos eixos), igual ou inferior a (melhor que) 1,7 + L/1 000 μm (L é o comprimento medido em mm), de acordo com a norma ISO 10360-2 (2009);

    b)  Instrumentos para a medição de deslocamentos lineares e angulares, como se segue:

    1.  Instrumentos de medição de «deslocamentos lineares» com qualquer das seguintes características:

    a.  Sistemas de medição do tipo sem contacto, com «resolução» igual ou inferior a (melhor que) 0,2 μm numa gama de medida até 0,2 mm;

    b.  Sistemas de transformadores diferenciais de variável linear (LVDT):

    1.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  «Linearidade» igual ou inferior a (melhor que) 0,1 %, medida de 0 à «plena gama de funcionamento», para LVDT com uma «plena gama de funcionamento» até ± 5 mm, inclusive (better) than 0,1 % measured from 0 to the «full operating range», for LVDTs with a «full operating range» up to and including ± 5 mm; ou

    b.  «Linearidade» igual ou inferior a (melhor que) 0,1 %, medida de 0 a 5 mm, para LVDT com uma «plena gama de funcionamento» superior a ± 5 mm; less (better) than 0,1 % measured from 0 to 5 mm for LVDTs with a «full operating range» greater than ± 5 mm; e

    2.  Desvio igual ou inferior a (melhor que) 0,1 % por dia, à temperatura ambiente normal das salas de ensaio ± 1 K; than 0,1 % per day at a standard ambient test room temperature ±1 K;

    Nota técnica:

    Para efeitos do ponto b, por «plena gama de funcionamento» entende-se a metade do deslocamento linear possível total do LVDT. Por exemplo, LVDT com uma «plena gama de funcionamento» até ± 5 mm, inclusive, podem medir um deslocamento linear possível total de 10 mm.

    c.  Sistemas de medição com todas as seguintes características:

    1.  Um «laser»;

    2.  Uma «resolução» igual ou inferior a (melhor que) 0,200 nm na escala completa; scale of 0,200 nm or less (better); e

    3.  Capazes de atingir uma «incerteza de medição» igual ou inferior a (melhor que) (1,6 + L/2 000 ) nm (L é a distância medida em mm) em qualquer ponto dentro do intervalo de medição, quando compensada pelo índice de refração do ar e medida durante um período de 30 segundos à temperatura de 20 ± 0,01 °C; Incerteza das medições; equal to or less (better) than (1,6 + L/2 000 ) nm (L is the measured length in mm) at any point within a measuring range, when compensated for the refractive index of air and measured over a period of 30 seconds at a temperature of 20 ± 0,01.oC; ou

    d.  «Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos para disporem de uma capacidade de retroalimentação em sistemas especificados supra;

    2.  Instrumentos para a medição de deslocamentos angulares;

    Nota: Não abrange os instrumentos óticos, por exemplo, autocolimadores, que utilizem luz colimada (por exemplo, luz «laser») para detetar deslocamentos angulares de espelhos.

    c)  Equipamentos para a medição de rugosidade (incluindo defeitos superficiais) através da dispersão ótica, com sensibilidades iguais ou inferiores a (melhores que) 0,5 nm.

    2B006.b

    2B206.b

    IX.A2.007

    «Robôs», com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e «efetores terminais» especialmente concebidos para os mesmos:

    a)  Com capacidade de processamento de imagens tridimensionais efetivas ou de «análise de cenas» tridimensionais efetivas em tempo real, para gerar ou modificar «programas» ou gerar ou modificar dados numéricos de programas;

    Nota técnica:

    A limitação imposta à «análise de cenas» não abrange a aproximação à terceira dimensão por visionamento num determinado ângulo, nem a interpretação de escalas de cinzentos limitadas para perceção de profundidades ou de texturas para fins aprovados (2 1/2 D).

    b)  Especialmente concebidos para satisfazerem normas nacionais de segurança aplicáveis a ambientes onde se encontrem munições potencialmente explosivas;

    c)  Especialmente concebidos ou dimensionados para resistirem a uma dose total de radiações superior a 5 × 103 Gy (Si) sem degradação do funcionamento; ou

    d)  Especialmente concebidos para operar a altitudes superiores a 30 000 m.

    2B007

    2B207

    IX.A2.008

    Conjuntos ou unidades especialmente concebidos para máquinas-ferramentas ou para sistemas e equipamentos de medição ou de controlo dimensional, como se segue:

    a)  Unidades de retroalimentação da posição linear de «precisão» total inferior a (melhor que) [800 + (600 × L/1 000 )] nm (L é a distância efetiva em mm);

    b)  Unidades de retroalimentação da posição angular de «precisão» inferior a (melhor que) 0,00025.o; ou

    c)  «Mesas rotativas de movimentos compostos» e «fusos basculantes», para utilização com máquinas-ferramentas para níveis iguais ou superiores aos especificados para esta categoria.

    2B008

    IX.A2.009

    Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de «controlo numérico» ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características:

    a)  Três ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o «controlo de contorno»; e

    b)  Uma força dos rolos superior a 60 kN.

    Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas máquinas de enformação contínua.

    2B009

    2B109

    2B209

    IX.A3.    ELETRÓNICA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A3.001

    Elementos eletrónicos como se segue:

    a)  Circuitos integrados de uso geral, como se segue:

    Notas:

    1.  O estatuto das bolachas (acabadas ou não acabadas), nas quais tenha sido determinada a função, será avaliado em função dos parâmetros apresentados em 3A001.a.

    2.  Nos circuitos integrados estão incluídos os seguintes tipos:

    — «Circuitos integrados monolíticos»;

    — «Circuitos integrados híbridos»;

    — «Circuitos integrados multipastilhas»;

    — «Circuitos integrados do tipo película», incluindo circuitos integrados de silício sobre safira;

    — «Circuitos integrados óticos»;

    — «Circuitos integrados tridimensionais»;

    — «Circuitos integrados monolíticos de micro-ondas» («MMIC»).

    3A001.a

    IX.A3.002

    Circuitos integrados concebidos ou classificados como reforçados contra radiações, capazes de suportar:

    a)  Uma dose total igual ou superior a 5 × 103 Gy (Si);

    b)  Uma perturbação do débito de dose igual ou superior a 5 × 106 Gy (Si)/s; ou

    c)  Uma fluência (fluxo integrado) de neutrões (equivalente de 1 MeV) igual ou superior a 5 × 1 013 n/cm2 em silício, ou o seu equivalente noutros materiais.

    Nota: Não se aplica aos semicondutores isolantes metálicos (MIS).

    3A001.a

    IX.A3.003

    «Microcircuitos microprocessadores»,

    «microcircuitos microcomputadores», microcircuitos microcontroladores, circuitos integrados de memória fabricados a partir de um semicondutor composto, conversores analógico-digitais, circuitos integrados que contêm conversores analógico-digitais e armazenam ou processam os dados digitalizados, conversores digital-analógicos, «circuitos integrados óticos» ou eletro-óticos para «processamento de sinais», dispositivos lógicos de campo programáveis, circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto é desconhecido, processadores de transformada rápida de Fourier (TRF), memórias programáveis apagáveis eletronicamente somente para leitura (EEPROM), memórias instantâneas, memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) ou memórias magnéticas de acesso aleatório (MRAM) com qualquer das seguintes características:

    a)  Classificados como aptos a funcionar a uma temperatura ambiente superior a 398 K (+ 125 °C);

    b)  Classificados como aptos a funcionar a uma temperatura ambiente inferior a 218 K (– 55 °C); ou

    c)  Classificados como aptos a funcionar em toda a gama de temperaturas ambientes de 218 K (– 55 °C) a 398 K (+ 125 °C);

    Nota: Não abrange circuitos integrados destinados a aplicações civis em viaturas rodoviárias ou ferroviárias.

    3A001.a.2

    IX.A3.004

    «Circuitos integrados óticos» ou eletro-óticos para «processamento de sinais» e com todas as seguintes características:

    a)  Um ou mais díodos «laser» internos;

    b)  Um ou mais elementos fotodetetores internos; e

    c)  Guias de ondas óticas.

    3A001.a

    IX.A3.005

    4.  Dispositivos lógicos de campo programáveis com qualquer das seguintes características:

    a)  Um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa superior a 700; ou

    b)  Um «débito de dados unidirecional global de pico de emissão-receção em série» de 500 Gb/s ou superior.

    Nota: Esta categoria abrange:

    — Dispositivos lógicos programáveis simples (SPLD);

    — Dispositivos lógicos programáveis complexos (CPLD);

    — Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA);

    — Matrizes lógicas de campo programáveis (FPLA);

    — Interligações de campo programáveis (FPIC).

    3A001.a

    IX.A3.006

    Circuitos integrados de redes neuronais;

    3A001.a

    IX.A3.007

    Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

    a)  Mais de 1 500 terminais;

    b)  Um «tempo de propagação por porta lógica elementar» típico inferior a 0,02 ns; ou

    c)  Uma frequência de funcionamento superior a 3 GHz.

    3A001.a

    IX.A3.008

    Circuitos integrados de sintetizador digital direto (DDS) com qualquer das seguintes características:

    a)  Uma frequência de relógio do conversor digital-analógico (DAC) igual ou superior a 3,5 GHz e uma resolução do DAC igual ou superior a 10 bits, mas inferior a 12 bits; ou

    b)  Uma frequência de relógio do DAC igual ou superior a 1,25 GHz e uma resolução do DAC igual ou superior a 12 bits;

    Nota técnica: A frequência de relógio do DAC pode ser especificada como a frequência de relógio-mestre ou a frequência de relógio de entrada.

    3A001.a

    IX.A3.009

    Elementos de micro-ondas ou de ondas milimétricas, como se segue:

    a)  «Dispositivos eletrónicos a vácuo» de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas;

    1.  Dispositivos que funcionem a frequências superiores a 31,8 GHz;

    2.  Dispositivos que tenham um elemento para aquecimento do cátodo com um tempo de arranque para a potência RF nominal inferior a 3 segundos;

    3.  Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados, com uma «largura de banda fracionada» superior a 7 % ou uma potência de pico superior a 2,5 kW;

    4.  Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes características:

    a.  «Largura de banda instantânea» superior a uma oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,5;

    b.  «Largura de banda instantânea» igual ou inferior a uma oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 1;

    c.  «Qualificados para uso espacial»; ou

    d.  Canhão de eletrões com grelha;

    5.  Dispositivos com uma «largura de banda fracionada» superior ou igual a 10 %, com qualquer uma das seguintes características:

    a.  Feixe de eletrões anular;

    b.  Feixe de eletrões não axissimétrico; ou

    c.  Feixes de eletrões múltiplos;

    b)  «Dispositivos eletrónicos a vácuo» amplificadores de campo cruzado com ganho superior a 17 dB;

    c)  Cátodos termoiónicos concebidos para «dispositivos eletrónicos a vácuo» que produzam uma densidade de corrente emitida nas condições nominais de funcionamento superior a 5 A/cm2 ou uma densidade de corrente pulsada (não contínua) nas condições nominais de funcionamento superior a 10 A/cm2;

    d)  «Dispositivos eletrónicos a vácuo» com capacidade para funcionamento «bimodal».

    Nota técnica:«Bimodal» significa que a corrente de feixe do «dispositivo eletrónico a vácuo» pode ser mudada intencionalmente entre funcionamento em modo contínuo e funcionamento em modo pulsado com a utilização de uma grelha e que produz uma potência de saída em pico de impulso superior à potência de saída em onda contínua.

    3A001.b

    IX.A3.010

    Amplificadores de «circuitos integrados monolíticos de micro-ondas» (MMIC) com qualquer das seguintes características:

    a)  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 2,7 GHz até 6,8 GHz, inclusive, com uma «largura de banda fracionada» superior a 15 %, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 75 W (48,75 dBm) a quaisquer frequências superiores a 2,7 GHz até 2,9 GHz, inclusive;

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 55 W (47,4 dBm) a quaisquer frequências superiores a 2,9 GHz até 3,2 GHz, inclusive;

    3.  Um pico de potência saturada de saída superior a 40 W (46 dBm) a quaisquer frequências superiores a 3,2 GHz até 3,7 GHz, inclusive; ou

    4.  Um pico de potência saturada de saída superior a 20 W (43 dBm) a quaisquer frequências superiores a 3,7 GHz até 6,8 GHz, inclusive;

    b)  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 6,8 GHz até 16 GHz, inclusive, com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 10 W (40 dBm) a quaisquer frequências superiores a 6,8 GHz até 8,5 GHz, inclusive; ou

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 5 W (37 dBm) a quaisquer frequências superiores a 8,5 GHz até 16 GHz, inclusive;

    c)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 3 W (34,77 dBm) a qualquer frequência superior a 16 GHz até 31,8 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %;

    d)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 0,1 nW (–70 dBm) a quaisquer frequências superiores a 31,8 GHz até 37 GHz, inclusive;

    e)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 1 W (30 dBm) a quaisquer frequências superiores a 37 GHz até 43,5 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %;

    f)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 31,62 mW (15 dBm) a quaisquer frequências superiores a 43,5 GHz até 75 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %;

    g)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 10 mW (10 dBm) a quaisquer frequências superiores a 75 GHz até 90 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 5 %; ou

    h)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 0,1 nW (–70 dBm) a quaisquer frequências superiores a 90 GHz.

    Notas:

    1.  O estatuto dos MMIC cuja classificação de frequência de funcionamento inclua frequências especificadas em mais do que uma das gamas de frequências é determinado pelo limiar inferior do pico de potência saturada de saída.

    2.  Não abrange os MMIC que sejam especialmente concebidos para outras aplicações, por exemplo, telecomunicações, radar, automóveis.

    3A001.b

    IX.A3.011

    Transístores de micro-ondas discretos com qualquer das seguintes características:

    a.  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 2,7 GHz até 6,8 GHz, inclusive, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 400 W (56 dBm) a quaisquer frequências superiores a 2,7 GHz até 2,9 GHz, inclusive;

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 205 W (53,12 dBm) a quaisquer frequências superiores a 2,9 GHz até 3,2 GHz, inclusive;

    3.  Um pico de potência saturada de saída superior a 115 W (50,61 dBm) a quaisquer frequências superiores a 3,2 GHz até 3,7 GHz, inclusive; ou

    4.  Um pico de potência saturada de saída superior a 60 W (47,78 dBm) a quaisquer frequências superiores a 3,7 GHz até 6,8 GHz, inclusive;

    b.  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 6,8 GHz até 31,8 GHz, inclusive, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 50 W (47 dBm) a quaisquer frequências superiores a 6,8 GHz até 8,5 GHz, inclusive;

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 15 W (41,76 dBm) a quaisquer frequências superiores a 8,5 GHz até 12 GHz, inclusive;

    3.  Um pico de potência saturada de saída superior a 40 W (46 dBm) a quaisquer frequências superiores a 12 GHz até 16 GHz, inclusive; ou

    4.  Um pico de potência saturada de saída superior a 7 W (38,45 dBm) a quaisquer frequências superiores a 16 GHz até 31,8 GHz, inclusive;

    c.  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 0,5 W (27 dBm) a quaisquer frequências superiores a 31,8 GHz até 37 GHz, inclusive;

    d.  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 1 W (30 dBm) a quaisquer frequências superiores a 37 GHz até 43,5 GHz, inclusive; ou

    e.  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 0,1 nW (–70 dBm) a quaisquer frequências superiores a 43,5 GHz.

    Notas:

    1.  O estatuto dos transístores cuja classificação de frequência de funcionamento inclua frequências especificadas em mais do que uma das gamas de frequências é determinado pelo limiar inferior do pico de potência saturada de saída.

    2.  Abrange pastilhas nuas, pastilhas montadas em portadores ou pastilhas montadas em pacotes. Alguns transístores discretos podem também ser referidos como amplificadores de potência.

    3A001.b

    IX.A3.012

    Amplificadores de micro-ondas de semicondutores e conjuntos/módulos de micro-ondas que contenham amplificadores de micro-ondas de semicondutores, com qualquer das seguintes características:

    a)  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 2,7 GHz até 6,8 GHz, inclusive, com uma «largura de banda fracionada» superior a 15 %, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 500 W (57 dBm) a quaisquer frequências superiores a 2,7 GHz até 2,9 GHz, inclusive;

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 270 W (54,3 dBm) a quaisquer frequências superiores a 2,9 GHz até 3,2 GHz, inclusive;

    3.  Um pico de potência saturada de saída superior a 200 W (53 dBm) a quaisquer frequências superiores a 3,2 GHz até 3,7 GHz, inclusive; ou

    4.  Um pico de potência saturada de saída superior a 90 W (49,54 dBm) a quaisquer frequências superiores a 3,7 GHz até 6,8 GHz, inclusive;

    b)  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 6,8 GHz até 31,8 GHz, inclusive, com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %, e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 70 W (48,54 dBm) a quaisquer frequências superiores a 6,8 GHz até 8,5 GHz, inclusive;

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 50 W (47 dBm) a quaisquer frequências superiores a 8,5 GHz até 12 GHz, inclusive;

    3.  Um pico de potência saturada de saída superior a 30 W (44,77 dBm) a quaisquer frequências superiores a 12 GHz até 16 GHz, inclusive; ou

    4.  Um pico de potência saturada de saída superior a 20 W (43 dBm) a quaisquer frequências superiores a 16 GHz até 31,8 GHz, inclusive;

    c)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 0,5 W (27 dBm) a quaisquer frequências superiores a 31,8 GHz até 37 GHz, inclusive;

    d)  Classificados para funcionamento com um pico de potência saturada de saída superior a 2 W (33 dBm) a quaisquer frequências superiores a 37 GHz até 43,5 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %;

    e)  Classificados para funcionamento a frequências superiores a 43,5 GHz e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um pico de potência saturada de saída superior a 0,2 W (23 dBm) a quaisquer frequências superiores a 43,5 GHz até 75 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 10 %;

    2.  Um pico de potência saturada de saída superior a 20 mW (13 dBm) a quaisquer frequências superiores a 75 GHz até 90 GHz, inclusive, e com uma «largura de banda fracionada» superior a 5 %; ou

    3.  Um pico de potência saturada de saída superior a 0,1 nW (–70 dBm) a quaisquer frequências superiores a 90 GHz.

    Nota: O estatuto dos artigos cuja classificação de frequência de funcionamento inclua frequências especificadas em mais do que uma das gamas de frequências é determinado pelo limiar inferior do pico de potência saturada de saída.

    3A001.b

    IX.A3.013

    Filtros passa-banda ou corta-banda sintonizáveis eletrónica ou magneticamente com mais de 5 ressoadores sintonizáveis capazes de sintonização numa banda de frequências de 1,5:1 (fmáx/fmín) em menos de 10 μs e com qualquer das seguintes características:

    a)  Largura da banda passante superior a 0,5 % da frequência central; ou

    b)  Largura da banda suprimida inferior a 0,5 % da frequência central.

    3A001.b

    IX.A3.014

    Conversores e misturadores harmónicos com qualquer das seguintes características:

    a)  Concebidos para alargar a gama de frequências dos «analisadores de sinais» para além de 90 GHz;

    b)  Concebidos para alargar a gama de funcionamento de geradores de sinais do seguinte modo:

    1.  Para além de 90 GHz;

    2.  Para uma potência de saída superior a 100 mW (20 dBm) em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 43,5 GHz mas não superiores a 90 GHz;

    c)  Concebidos para alargar a gama de funcionamento dos analisadores de rede do seguinte modo:

    1.  Para além dos 110 GHz;

    2.  Para uma potência de saída superior a 31,62 mW (15 dBm) em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 43,5 GHz mas não superiores a 90 GHz;

    3.  Para uma potência de saída superior a 1 mW (0 dBm) em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 90 GHz mas não superiores a 110 GHz; ou

    d)  Concebidos para alargar a gama de frequências dos recetores de ensaio de micro-ondas para além dos 110 GHz.

    3A001.b

    IX.A3.015

    Amplificadores de potência de micro-ondas que contenham «dispositivos eletrónicos a vácuo» especificados supra e com todas as seguintes características:

    a)  Frequências de funcionamento superiores a 3 GHz;

    b)  Potência de saída média em relação à massa superior a 80 W/kg; e

    c)  Volume inferior a 400 cm3.

    Nota: Não abrange o equipamento concebido ou classificado como apto para funcionamento em qualquer banda de frequências «atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT)» para serviços de radiocomunicações, mas não para radiodeterminação.

    3A001.b

    IX.A3.016

    Módulos de potência de micro-ondas (MPM) formados por, no mínimo, um «dispositivo eletrónico de vácuo» de ondas progressivas, um «circuito integrado monolítico de micro-ondas» («MMIC») e um adaptador de potência eletrónico integrado e com todas as seguintes características:

    a)  Um «tempo de arranque», desde o momento em que a ligação é ativada até à operacionalidade plena, inferior a 10 segundos;

    b)  Uma capacidade inferior à potência nominal máxima, em watts, multiplicada por 10 cm3/W; e

    c)  Uma «largura de banda instantânea» superior a uma oitava (fmáx > 2fmín) e com qualquer das seguintes características:

    1.  Para frequências iguais ou inferiores a 18 GHz, uma potência de saída RF superior a 100 W; ou

    2.  Uma frequência superior a 18 GHz;

    Notas técnicas:

    1.  Para calcular a capacidade no ponto b, apresenta-se o seguinte exemplo: para uma potência nominal máxima de 20 W, a capacidade seria 20 W × 10 cm3/W = 200 cm3.

    2.  O «tempo de arranque» no ponto a refere-se ao tempo que decorre entre a fase de completamente desligado à de operacionalidade plena, ou seja, inclui o tempo de aquecimento do MPM.

    3A001.b

    IX.A3.017

    Osciladores ou conjuntos de osciladores, especificados para funcionar com ruído de fase em banda lateral única (SSB), expresso em dBc/Hz, inferior a (melhor que) – (126 + 20log10F – 20log10f), em qualquer ponto na gama de 10 Hz ≤ F ≤ 10 kHz;

    Nota técnica:

    Na categoria supra, F é a diferença em relação à frequência de funcionamento em Hz e f a frequência de funcionamento em MHz.

    3A001.b

    IX.A3.018

    «Conjuntos eletrónicos»«sintetizadores de frequências» com um «tempo de comutação de frequência» com qualquer das seguintes especificações:

    a)  Inferior a 143 ps;

    b)  Inferior a 100 μs para qualquer mudança de frequência superior a 2,2 GHz dentro da gama de frequências sintetizadas superiores a 4,8 GHz mas não superiores a 31,8 GHz;

    c)  Inferior a 500 μs para qualquer mudança de frequência superior a 550 MHz dentro da gama de frequências sintetizadas superiores a 31,8 GHz mas não superiores a 37 GHz;

    d)  Inferior a 100 μs para qualquer mudança de frequência superior a 2,2 GHz dentro da gama de frequências sintetizadas superiores a 37 GHz mas não superiores a 90 GHz; ou

    e)  Inferior a 1 ms dentro da gama de frequências sintetizadas superiores a 90 GHz.

    3A001.b

    IX.A3.019

    «Módulos de transmissão/receção», «MMIC de transmissão/receção», «módulos de transmissão» e «MMIC de transmissão», classificados para funcionamento a frequências superiores a 2,7 GHz e com todas as seguintes características:

    a)  Um pico de potência saturada de saída (em watts), Psat, superior a 505,62 a dividir pela frequência máxima de funcionamento (em GHz) elevada ao quadrado [Psat>505,62 W*GHz2/fGHz 2] para qualquer canal;

    b)  «Largura de banda fracionada» igual ou superior a 5 % para qualquer canal;

    c)  Qualquer lado plano com comprimento d (em cm) igual ou inferior a 15 a dividir pela frequência mínima de funcionamento em GHz [d ≤ 15 cm*GHz*N/fGHz] em que N é o número de canais de transmissão ou de transmissão/receção;

    d)  Um desfasador eletronicamente variável por canal.

    Notas técnicas:

    1.  Um «módulo de transmissão/receção» é um «conjunto eletrónico» multifunções que proporciona controlo bidirecional de amplitude e fase para a transmissão e a receção de sinais.

    2.  Um «módulo de transmissão» é um «conjunto eletrónico» que proporciona controlo de amplitude e fase para a transmissão de sinais.

    3.  Um «MMIC de transmissão/receção» é um «MMIC» multifunções que proporciona controlo bidirecional de amplitude e fase para a transmissão e a receção de sinais.

    4.  Um «MMIC de transmissão» é um «MMIC» que proporciona controlo de amplitude e fase para a transmissão de sinais.

    5.  Nos módulos de transmissão/receção ou de transmissão classificados numa gama de funcionamento que desça até 2,7 GHz e abaixo, deve utilizar-se a frequência 2,7 GHz como frequência de funcionamento mais baixa (fGHz) na fórmula constante da alínea c) [d≤15 cm*GHz*N/2,7 GHz].

    6.  O ponto IX.A3.019 é aplicável a «módulos de transmissão/receção» ou «módulos de transmissão», com ou sem dissipador de calor. O valor de d em 11.c. não inclui qualquer parte do «módulo de transmissão/receção» ou do «módulo de transmissão» que funcione como dissipador de calor.

    7.  Os «módulos de transmissão/receção», os «módulos de transmissão», os «MMIC de transmissão/receção» ou os «MMIC de transmissão» podem ter ou não integrados N elementos de antena radiante em que N é o número de canais de transmissão ou de transmissão/receção.

    3A001.b

    IX.A3.020

    Dsitivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial) com qualquer das seguintes características:

    a)  Frequência portadora superior a 6 GHz;

    b)  Frequência portadora superior a 1 GHz, mas não a 6 GHz, e com qualquer das seguintes características:

    1.  «Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 65 dB;

    2.  Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100;

    3.  Largura da banda superior a 250 MHz; ou

    4.  Atraso dispersivo superior a 10 μs; ou

    c)  Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz e com qualquer das seguintes características:

    1.  Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo em μs e largura de banda em MHz) superior a 100;

    2.  Atraso dispersivo superior a 10 μs; ou

    3.  «Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 65 dB e largura da banda superior a 100 MHz.

    3A001.c

    IX.A3.021

    Ondas acústicas volumétricas que permitam o processamento direto de sinais a frequências superiores a 6 GHz;

    3A001.c

    IX.A3.022

    Dispositivos acústico-óticos de «processamento de sinais» que utilizem a interação de ondas acústicas (onda volumétrica ou onda superficial) e ondas de luz que permitam o processamento direto de sinais ou imagens, incluindo análise espetral, correlação ou convolução;

    3A001.c

    IX.A3.023

    Dispositivos ou circuitos eletrónicos que contenham componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores» especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos constituintes «supercondutores», e com qualquer das seguintes características:

    a)  Comutação de corrente para circuitos digitais que utilizam portas lógicas «supercondutoras» com um produto do tempo de propagação por porta lógica (em segundos) pela dissipação de potência por porta lógica (em watts) inferior a 10– 14 J; ou

    b)  Seleção de frequência a todas as frequências utilizando circuitos ressonantes que tenham um fator Q superior a 10 000 .

    3A001.d

    IX.A3.024

    Células de alta energia, como se segue:

    a)  «Elementos primários» com uma «densidade de energia» superior a 550 Wh/kg a 20 °C;

    b)  «Elementos secundários» com uma «densidade de energia» superior a 350 Wh/kg a 20 °C;

    Notas técnicas:

    1.  Para efeitos dos dispositivos de alta energia, a «densidade de energia» (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal em ampere-hora (Ah) dividida pela massa em quilogramas. Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado que é depois multiplicada pela duração da descarga, em horas, dividida pela resistência de descarga, em ohms, e pela massa, em quilogramas.

    2.  Para efeitos dos dispositivos de alta energia, um «elemento» é um dispositivo eletroquímico, que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

    3.  Para efeitos dos dispositivos de alta energia, um «elemento primário» é um «elemento» que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

    4.  Para efeitos dos dispositivos de alta energia, um «elemento secundário» é um «elemento» concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

    Nota: Os dispositivos de alta energia não abrangem as baterias, incluindo as baterias de elemento único.

    3A001.e

    IX.A3.025

    Condensadores de armazenamento de alta energia, como se segue:

    a)  Condensadores com uma frequência de repetição inferior a 10 Hz (condensadores monodisparo) e com todas as seguintes características):

    1.  Tensão nominal igual ou superior a 5 kV;

    2.  Densidade de energia igual ou superior a 250 J/kg; e

    3.  Energia total igual ou superior a 25 kJ;

    b)  Condensadores com uma frequência de repetição igual ou superior a 10 Hz (condensadores de repetição) e com todas as seguintes características:

    1.  Tensão nominal igual ou superior a 5 kV;

    2.  Densidade de energia igual ou superior a 50 J/kg;

    3.  Energia total igual ou superior a 100 J; e

    4.  Vida em ciclos carga/descarga igual ou superior a 10 000 .

    3A001.e

    IX.A3.026

    Eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de um segundo e com todas as seguintes características:

    Nota: Não abrange eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (MRI).

    a)  Energia fornecida durante a descarga superior a 10 kJ no primeiro segundo;

    b)  Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

    c)  Previstos para uma indução magnética superior a 8 T ou uma «densidade total de corrente» no enrolamento superior a 300 A/mm2.

    3A001.e

    IX.A3.027

    Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares «qualificados para uso espacial», com uma eficiência média mínima superior a 20 % a uma temperatura de funcionamento de 301 K (28 °C) em condições de iluminação simulada «AM0» com uma irradiância de 1 367 watts por metro quadrado (W/m2).

    Nota técnica:«AM0» ou «massa atmosférica zero», refere-se à irradiância espetral da luz solar na atmosfera exterior da Terra quando a distância entre a Terra e o Sol é de uma unidade astronómica (UA).

    3A001.e

    IX.A3.028

    Codificadores de posição absoluta com entrada rotativa com uma «precisão» igual ou inferior a (melhor que) 1,0 segundos de arco e anéis, discos ou escalas especialmente concebidos para esses codificadores.

    3A001.f

    IX.A3.029

    Dispositivos tirístores de estado sólido pulsados de interrupção de potência e «módulos tirístores» que utilizem métodos de comutação elétricos, óticos ou por radiação de eletrões e com qualquer das seguintes características:

    1.  Um crescimento máximo da corrente de arranque (di/dt) superior a 30 000 A/μs e uma tensão de estado de bloqueio superior a 1 100 V; ou

    2.  Um crescimento máximo da corrente de arranque (di/dt) superior a 2 000 A/μs e com ambas as seguintes características:

    a.  Uma tensão de pico de estado de bloqueio igual ou superior a 3 000 V; e

    b.  Um pico (oscilação) de corrente igual ou superior a 3 000 A.

    Notas:

    1.  A alínea g) abrange:

    — Retificadores controlados de silício (SCR);

    — Tirístores ativados pela eletricidade (ETT);

    — Tirístores ativados pela luz (LTT);

    — Tirístores comutados com porta integrada (IGCT);

    — Tirístores de bloqueio por porta (GTO);

    — Tirístores controlados por MOS (MCT);

    — Solidtrons.

    2.  A alínea g) não abrange dispositivos tirístores nem «módulos tirístores» integrados em equipamento concebido para aplicações em transporte ferroviário civil ou em «aeronaves civis».

    Nota técnica: Para efeitos da alínea g), um «módulo tirístor» contém um ou mais dispositivos tirístores.

    3A001.g

    IX.A3.030

    Comutadores, díodos ou «módulos» com semicondutores de energia de estado sólido, com todas as seguintes características:

    1.  Previstos para uma temperatura máxima da junção em funcionamento superior a 488 K (215 °C);

    2.  Tensão de pico repetitiva em estado de bloqueio (tensão de bloqueio) superior a 300 V; e

    3.  Corrente contínua superior a 1 A.

    Nota: No ponto supra, a tensão de pico repetitiva em estado de bloqueio inclui a tensão saída-fonte, a tensão coletor-emissor, a tensão inversa de pico repetitiva e a tensão de pico repetitiva em estado de bloqueio.

    3A001.h

    IX.A3.031

    Equipamentos de registo e osciloscópios, como se segue:

    1.  Gravadores de dados digitais com todas as seguintes características:

    a.  Um «débito contínuo» superior a 6,4 Gbit/s para disco ou para unidade de memória de estado sólido; e

    b.  Um processador que efetue a análise dos dados do sinal de radiofrequência enquanto este está a ser gravado;

    Notas técnicas:

    1.  Para os gravadores com uma arquitetura de barramentos em paralelo, o «débito contínuo» é o produto do débito mais elevado de palavras pelo número de bits de uma palavra.

    2.  «Débito contínuo» é o débito de dados mais elevado que o instrumento pode gravar em disco ou em unidade de memória de estado sólido sem perda de qualquer informação, mantendo, ao mesmo tempo, a velocidade de entrada de dados digitais ou a velocidade de conversão do digitalizador.

    2.  Osciloscópios em tempo real com uma tensão de ruído vertical eficaz (rms) inferior a 2 % da escala total na escala vertical que proporciona o valor mais baixo de ruído para qualquer entrada a 3 dB de largura de banda de 60 GHz ou mais por canal;

    3A002.a

    IX.A3.032

    «Analisadores de sinais», como se segue:

    1.  «Analisadores de sinais» com uma largura de banda de resolução a 3dB superior a 10 MHz em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 31,8 GHz mas não superiores a 37 GHz;

    2.  «Analisadores de sinais» com nível de ruído médio apresentado (DANL, Displayed Average Noise Level) inferior a (melhor que) –150 dBm/Hz em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 43,5 GHz mas não superiores a 90 GHz;

    3.  «Analisadores de sinais» com frequência superior a 90 GHz;

    4.  «Analisadores de sinais» com todas as seguintes características:

    a.  «Largura de banda em tempo real» superior a 170 MHz; e

    b.  Com qualquer das seguintes características:

    1.  100 % de probabilidade de deteção, com redução inferior a 3 dB da plena amplitude devido a lacunas ou efeitos de janelamento («windowing»), de sinais com uma duração de 15 μs ou menos; ou

    2.  Uma função de «ativador por máscara de frequência» com 100 % de probabilidade de ativação (captura) para sinais com uma duração de 15 μs ou menos;

    Notas técnicas:

    1.  A probabilidade de deteção do ponto 1 é também referida como probabilidade de interceção ou probabilidade de captura.

    2.  Para efeitos do ponto 1, a duração para 100 % de probabilidade de deteção é equivalente à duração de sinal mínima necessária para o nível especificado de incerteza de medição.

    Nota: Não abrange os «analisadores de sinais» que utilizam apenas filtros de largura de banda de percentagem constante (também conhecidos por filtros de oitava ou fração de oitava).

    3A002.c

    IX.A3.033

    Geradores de sinais com qualquer das seguintes características:

    1.  Especificados para gerar sinais modulados por impulsos com todas as seguintes características, em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 31,8 GHz mas não superiores a 37 GHz:

    a.  «Duração de impulso» inferior a 25 ns; e

    b.  Relação ligado/desligado igual ou superior a 65 dB;

    2.  Potência de saída superior a 100 mW (20 dBm) em qualquer ponto dentro da gama de frequências superiores a 43,5 GHz mas não superiores a 90 GHz;

    3.  «Tempo de comutação de frequência» com qualquer das seguintes especificações:

    a.  Inferior a 100 μs para qualquer mudança de frequência superior a 2,2 GHz dentro da gama de frequências superiores a 4,8 GHz mas não superiores a 31,8 GHz;

    b.  Inferior a 500 μs para qualquer mudança de frequência superior a 550 MHz dentro da gama de frequências superiores a 31,8 GHz mas não superiores a 37 GHz; ou

    c.  Inferior a 100 μs para qualquer mudança de frequência superior a 2,2 GHz dentro da gama de frequências superiores a 37 GHz mas não superiores a 90 GHz.

    3A002.d

    IX.A3.034

    Analisadores de rede com qualquer das seguintes características:

    1.  Potência de saída superior a 31,62 mW (15 dBm) em qualquer ponto dentro da gama de frequências de funcionamento superiores a 43,5 GHz mas não superiores a 90 GHz;

    2.  Potência de saída superior a 1 mW (0 dBm) em qualquer ponto dentro da gama de frequências de funcionamento superiores a 90 GHz mas não superiores a 110 GHz;

    3.  «Funcionalidade de medição do vetor não linear» a frequências superiores a 50 GHz mas não superiores a 110 GHz; ou

    4.  Frequência máxima de funcionamento superior a 110 GHz.

    Nota técnica:«Funcionalidade de medição do vetor não linear» é a capacidade de um instrumento analisar os resultados do ensaio de dispositivos acionados no domínio de sinal largo ou na gama de distorção não linear.

    3A002.e

    IX.A3.035

    Recetores de ensaio de micro-ondas com todas as seguintes características:

    1.  Frequência máxima de funcionamento superior a 110 GHz; e

    2.  Capacidade de medição simultânea de amplitude e fase.

    3A002.f

    IX.A3.036

    Padrões atómicos de frequência com qualquer das seguintes características:

    1.  «Qualificados para uso espacial»;

    2.  Que não sejam de rubídio e com uma estabilidade a longo prazo inferior a (melhor que) 1 × 10– 11/mês; ou

    3.  Não «qualificados para uso espacial» e com todas as seguintes características:

    a.  Ser um padrão de rubídio;

    b.  Estabilidade a longo prazo inferior a (melhor que) 1 × 10– 11/mês; e

    c.  Consumo total de energia inferior a 1 watt.

    3A002.f

    IX.A3.037

    Equipamentos para o fabrico de dispositivos ou materiais semicondutores, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

    a)  Equipamentos concebidos para implantação iónica e com qualquer das seguintes características:

    1.  Concebidos e otimizados para funcionar com uma energia do feixe igual ou superior a 20 keV e corrente do feixe igual ou superior a 10 mA para a implantação de hidrogénio, deutério ou hélio;

    2.  Capacidade de escrita direta;

    3.  Energia do feixe igual ou superior a 65 keV e corrente do feixe igual ou superior a 45 mA para a implantação de oxigénio com elevada energia num «substrato» de material semicondutor aquecido; ou

    4.  Concebidos e otimizados para funcionar com uma energia do feixe igual ou superior a 20 keV e corrente do feixe igual ou superior a 10 mA para a implantação de silício num «substrato» de material semicondutor aquecido a uma temperatura de 600 °C ou mais;

    b)  Equipamentos litográficos, como se segue, e equipamentos de impressão litográfica capazes de produzir traços iguais ou inferiores a 45 nm;

    1.  Equipamentos com repetição de alinhamento e exposição (avanço em bolacha) ou avanço e varrimento (dispositivo de varrimento) para o processamento de bolachas através de métodos de raios X ou foto-óticos e com qualquer das seguintes características:

    a.  Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 193 nm; ou

    b.  Capazes de produzir um padrão com «dimensão do Traço Mínimo Resolúvel» (TMR) igual ou inferior a 45 nm;

    Nota técnica: A «dimensão do Traço Mínimo Resolúvel» (TMR) é calculada pela seguinte fórmula:

    image

    em que o fator K = 0,35

    c)  Equipamentos especialmente concebidos para máscaras a utilizar com feixes de eletrões, de iões ou de «laser» focados e defletidos.

    3B001.b

    3B001.f

    3B001.f

    IX.A3.038

    Equipamentos concebidos para o tratamento de dispositivos por métodos de escrita direta;

    Máscaras e retículas concebidas para circuitos integrados.

    3B001.g

    IX.A3.038

    Equipamentos de ensaio especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos semicondutores e de micro-ondas, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:

    a)  Para ensaio dos parâmetros S de dispositivos com transístores a frequências superiores a 31,8 GHz;

    b)  Para ensaio dos circuitos integrados de micro-ondas especificados supra.

    3B002

    IX.A3.039

    Materiais heteroepitaxiais constituídos por um «substrato» com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:

    a)  Silício (Si);

    b)  Germânio (Ge);

    c)  Carbeto de silício (SiC); ou

    d)  «Compostos III/V» de gálio ou índio.

    Nota: Não abrange um «substrato» com uma ou mais camadas epitaxiais de tipo P de GaN, InGaN, AlGaN, InAlN, InAlGaN, GaP, GaAs, AlGaAs, InP, InGaP, AlInP ou InGaAlP, independente da sequência dos elementos, exceto se a camada epitaxial do tipo P estiver entre camadas de tipo N.

    3C001

    IX.A3.040

    Resinas fotossensíveis e «substratos» revestidos das seguintes resinas fotossensíveis:

    a)  Resinas fotossensíveis concebidas para litografia de semicondutores, como se segue:

    1.  Resinas fotossensíveis positivas ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda inferiores a 245 nm mas iguais ou superiores a 15 nm;

    2.  Resinas fotossensíveis ajustadas para utilização em comprimentos de onda inferiores a 15 nm mas superiores a 1 nm;

    b)  Todas as resinas fotossensíveis concebidas para utilização com feixes de eletrões ou iões, com uma sensibilidade igual ou superior a 0,01 μcoulomb/mm2;

    c)  Todas as resinas fotossensíveis otimizadas para as tecnologias de imagem de superfície;

    d)  Todas as resinas fotossensíveis concebidas ou otimizadas para serem utilizadas com equipamentos de impressão litográfica capazes de produzir um padrão de 45 nm ou inferior que utilizam um processo térmico ou fotocurável.

    3C002

    IX.A3.041

    Compostos organo-inorgânicos:

    a)  Compostos organometálicos de alumínio, gálio ou índio, com um grau de pureza (no que respeita ao elemento metálico) superior a 99,999 %;

    b)  Compostos orgânicos de arsénio, antimónio ou fósforo com um grau de pureza (no que respeita ao elemento inorgânico) superior a 99,999 %.

    3C003

    IX.A3.042

    Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999 %, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio.

    Nota: Não abrange hidretos com uma percentagem molar igual ou superior a 20 % de gases inertes ou de hidrogénio.

    3C004

    IX.A3.043

    «Substratos» semicondutores de carboneto de silício (SiC), nitreto de gálio (GaN), nitreto de alumínio (AlN) ou nitreto de gálio-alumínio (AlGaN), ou lingotes, compostos sintéticos ou outras pré-formas daqueles materiais, com uma resistividade superior a 10 000 ohm-cm a 20 °C.

    3C005

    IX.A3.044

    «Substratos» especificados no ponto 5 com pelo menos uma camada epitaxial de carbeto de silício, nitreto de gálio, nitreto de alumínio ou nitreto de gálio-alumínio.

    3C006

    IX.A6.    SENSORES E LASERS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A6.001

    Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:

    a)  Componentes auxiliares especiais para sensores óticos, como se segue:

    1.  Sistemas de refrigeração criogénicos «qualificados para uso espacial»;

    6A002.d

    IX.A6.002

    Sistemas de refrigeração criogénicos não «qualificados para uso espacial» com a temperatura da fonte frigorífica inferior a 218 K (– 55 °C), como se segue:

    a)  De ciclo fechado, com um tempo médio sem falhas (MTTF) especificado ou um tempo médio entre falhas (MTBF) superior a 2 500 horas;

    b)  Miniarrefecedores de Joule-Thomson (JT) com autorregulação, com diâmetros (exteriores) de orifício inferiores a 8 mm.

    6A002.d

    IX.A6.003

    Fibras óticas sensoras especialmente fabricadas, em termos de composição ou de estrutura, ou modificadas por revestimento, de modo a terem sensibilidade acústica, térmica, inercial, eletromagnética ou às radiações nucleares.

    6A002.d

    IX.A6.004

    Câmaras, sistemas ou equipamentos, e componentes dos mesmos, como se segue:

    a)  Aparelhos de captação e registo de imagens e componentes especialmente concebidos para as mesmas, como se segue:

    Nota: Os aparelhos de captação e registo de imagens especificados acima com estruturas modulares devem ser avaliados com base na sua capacidade máxima, usando módulos de expansão disponíveis, em conformidade com as instruções do fabricante dos aparelhos.

    6A003

    IX.A6.005

    Câmaras de filmar de alta velocidade que utilizem qualquer formato de filme entre 8 mm e 16 mm, inclusive, caracterizadas por o filme avançar continuamente durante todo o período de filmagem e capazes de filmar a velocidades superiores a 13 150 imagens/s.

    Nota: Não abrange máquinas de filmar concebidas para fins civis.

    2.  Câmaras mecânicas de alta velocidade, em que a película não se movimenta, capazes de fotografar a velocidades superiores a 1 000 000 de imagens/s para o comprimento total do fotograma do filme de 35 mm ou a velocidades proporcionalmente maiores para fotogramas de menor comprimento ou proporcionalmente menores para fotogramas de maior comprimento;

    3.  Câmaras mecânicas ou eletrónicas de registo contínuo, como se segue:

    a.  Câmaras mecânicas de registo contínuo com velocidade de registo superior a 10 mm/μs;

    b.  Câmaras eletrónicas de registo contínuo com resolução temporal superior a 50 ns;

    4.  Câmaras eletrónicas de imagens separadas com velocidade de registo superior a 1 000 000 de imagens/s;

    5.  Câmaras eletrónicas com todas as seguintes características:

    a.  Velocidade de obturação eletrónica (capacidade de disparo) inferior a 1 μs por fotograma completo; e

    b.  Tempo de leitura que permita velocidades de registo de imagem superiores a 125 fotogramas completos por segundo;

    6.  Módulos de expansão com todas as seguintes características:

    a.  Especialmente concebidos para os aparelhos de captação e registo de imagens com estrutura modular especificados no presente ponto; e

    b.  Adequados para fazer com que essas câmaras satisfaçam as características especificadas acima, de acordo com as especificações do fabricante.

    6A003

    IX.A6.006

    Aparelhos de captação e formação de imagem:

    Nota: Não abrange as câmaras de vídeo ou de televisão especialmente concebidas para radiodifusão televisiva.

    1.  Câmaras de vídeo com sensores de semicondutores com pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 10 nm, mas não superiores a 30 000 nm, e que possuam todas as seguintes características:

    a.  Com qualquer das seguintes características:

    1.  No que se refere às câmaras monocromáticas (preto e branco), mais de 4 × 106«píxeis ativos» por matriz de semicondutores;

    2.  No que se refere às câmaras a cores com três matrizes de semicondutores, mais de 4 × 106«píxeis ativos» por matriz de semicondutores; ou

    3.  No que se refere às câmaras a cores com uma matriz de semicondutores, mais de 12 × 106«píxeis ativos»; e

    b.  Com qualquer das seguintes características:

    1.  Espelhos óticos especificados abaixo;

    2.  Equipamentos óticos de controlo especificados abaixo; ou

    3.  Capacidade para anotar «dados de orientação da câmara» gerados internamente.

    Notas técnicas:

    1.  Para efeitos do presente ponto, as câmaras de vídeo digitais devem ser avaliadas pelo número máximo de «píxeis ativos» utilizados para captar imagens em movimento.

    2.  Para efeitos do presente ponto, por «dados de orientação da câmara» entende-se as informações necessárias para definir a orientação da linha de visão da câmara em relação à Terra. Tal inclui: a) O ângulo horizontal da linha de visão da câmara em relação à direção do campo magnético da Terra; b) O ângulo vertical entre a linha de visão da câmara e o horizonte da Terra.

    6A003

    IX.A6.007

    Câmaras de varrimento e sistemas de câmaras de varrimento com todas as seguintes características:

    a.  Pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 10 nm, mas não superiores a 30 000 nm;

    b.  Matrizes de detetores lineares com mais de 8 192 elementos por matriz; e

    c.  Varrimento mecânico numa direção.

    Nota: Não abrange as câmaras de varrimento e sistemas de câmaras de varrimento especialmente concebidos para qualquer dos seguintes fins:

    a)  Fotocopiadoras industriais ou civis;

    b)  Equipamentos de digitalização de imagens concebidos para aplicações de digitalização civis, estacionárias e de grande proximidade (p. ex. reprodução de imagens ou impressões contidas em documentos, obras de arte ou fotografias); ou

    c)  Equipamento médico.

    6A003

    IX.A6.008

    Câmaras de imagem que incorporem tubos intensificadores de imagem com qualquer das seguintes características:

    a.  Com todas as seguintes características:

    1.  Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050 nm;

    2.  Amplificação eletrónica de imagem que utilize qualquer dos seguintes elementos:

    a.  Uma placa de microcanais com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 12 μm; ou

    b.  Um dispositivo sensor de eletrões com uma distância entre píxeis sem compressão igual ou inferior a 500 μm, especialmente concebido ou modificado para obter uma «multiplicação de carga» por outros meios que não a placa de microcanais; e

    3.  Qualquer dos fotocátodos seguintes:

    a.  Fotocátodos multialcalinos (p. ex. S-20 e S-25) com uma sensibilidade luminosa superior a 350 μΑ/lm;

    b.  Fotocátodos de GaAs ou de GaInAs; ou

    c.  Outros fotocátodos semicondutores «compostos III/IV» com uma «sensibilidade radiante» máxima superior a 10 mA/W; ou

    b.  Com todas as seguintes características:

    1.  Pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 1 050 nm, mas não superiores a 1 800 nm;

    2.  Amplificação eletrónica de imagem que utilize qualquer dos seguintes elementos:

    a.  Uma placa de microcanais com espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 12 μm; ou

    b.  Um dispositivo sensor de eletrões com uma distância entre píxeis sem compressão igual ou inferior a 500 μm, especialmente concebido ou modificado para obter uma «multiplicação de carga» por outros meios que não a placa de microcanais; e

    3.  Fotocátodos semicondutores (p. ex. GaAs ou GaInAs) «compostos III/V» e fotocátodos de transferência de eletrões com uma «sensibilidade radiante» máxima superior a 15 mA/W.

    6A003

    IX.A6.009

    Câmaras de imagem que incorporem «matrizes de plano focal» com qualquer das seguintes características:

    a.  «Matrizes de plano focal» não «qualificadas para uso espacial» com todas as seguintes características:

    1.  Com todas as seguintes características:

    a)  Elementos individuais com pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 900 nm, mas não superiores a 1 050 nm; e

    b)  Qualquer das seguintes características:

    1.  «Constante de tempo» de resposta inferior a 0,5 ns; ou

    2.  Especialmente concebidas ou modificadas para obter uma «multiplicação de carga» e com uma «sensibilidade radiante» máxima superior a 10 mA/W;

    2.  Com todas as seguintes características:

    a.  Elementos individuais com pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 1 050 nm, mas não superiores a 1 200 nm; e

    b.  Qualquer das seguintes características:

    1.  «Constante de tempo» de resposta igual ou inferior a 95 ns; ou

    2.  Especialmente concebidas ou modificadas para obter uma «multiplicação de carga» e com uma «sensibilidade radiante» máxima superior a 10 mA/W; ou

    3.  Com «matrizes de plano focal» não lineares (bidimensionais) não «qualificadas para uso espacial» que possuam elementos individuais com pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, mas não superiores a 30 000 nm;

    4.  «Matrizes de plano focal» lineares (unidimensionais) não «qualificadas para uso espacial» que possuam todas as seguintes características:

    a.  Elementos individuais com pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 1 200 nm, mas não superiores a 3 000 nm; e

    b.  Qualquer das seguintes características:

    1.  Razão entre a dimensão do elemento detetor na «direção de varrimento» e a dimensão do elemento detetor na «direção de varrimento transversal» inferior a 3,8; ou

    2.  Processamento do sinal nos elementos detetores; ou

    5.  «Matrizes de plano focal» lineares (unidimensionais) não «qualificadas para uso espacial» que possuam elementos individuais com pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 3 000 nm, mas não superiores a 30 000 nm;

    b.  Com «matrizes de plano focal» de infravermelhos não lineares (bidimensionais) não «qualificadas para uso espacial» baseadas em materiais para «microbolómetro» que possuam elementos individuais com resposta não filtrada na banda de comprimentos de onda iguais ou superiores a 8 000 nm, mas não superiores a 14 000 nm; ou

    c.  Que incorporem «matrizes de plano focal» não «qualificadas para uso espacial» com todas as seguintes características:

    1.  Elementos detetores individuais com pico de resposta na gama de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 900 nm;

    2.  Especialmente concebidas ou modificadas para obter uma «multiplicação de carga» e com uma «sensibilidade radiante» máxima superior a 10 mA/W para comprimentos de onda superiores a 760 nm; e

    3.  Mais de 32 elementos.

    Notas:

    1.  As câmaras de imagem especificadas no ponto 4 incluem «matrizes de plano focal» combinadas com um circuito eletrónico de «processamento do sinal», para além do circuito integrado de leitura do sinal, que seja suficiente para produzir, no mínimo, quando posto sob tensão, um sinal analógico ou digital.

    2.  O ponto 4.a não abrange as câmaras de imagem com «matrizes de plano focal» lineares de 12 elementos ou menos, que não usem temporização e integração no elemento e concebidas para qualquer das seguintes utilizações:

    a)  Sistemas de alarme contra intrusão em locais industriais ou civis ou sistemas de contagem ou de controlo dos movimentos em zonas industriais ou de tráfego;

    b)  Equipamentos industriais utilizados na inspeção ou monitorização de fluxos de calor em edifícios, equipamentos ou processos industriais;

    c)  Equipamentos industriais utilizados na inspeção, classificação ou análise das propriedades dos materiais;

    d)  Equipamento especialmente concebido para uso laboratorial; ou

    e)  Equipamento médico.

    3.  O ponto 4.b. não abrange as câmaras de imagem com qualquer das seguintes características:

    a)  Uma frequência de registo máxima igual ou inferior a 9 Hz;

    b)  Com todas as seguintes características:

    1.  Com um «campo de visão instantâneo (IFOV)» mínimo horizontal ou vertical de pelo menos 10 mrad (milirradianos);

    2.  Com uma lente com distância focal fixa, que não seja removível;

    3.  Sem um painel de «visão direta»; e

    Nota técnica:

    «Visão direta» refere-se a uma câmara de imagem que opere no espetro infravermelho e que apresente uma imagem visível por um observador humano através de um visor de microvisualização que comporte um mecanismo de proteção da luminosidade.

    4.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  Inexistência de uma função que permita obter uma imagem visualizável do campo de visão detetado; ou

    b.  A câmara foi concebida para um único tipo de aplicação e de modo a não poder ser modificada pelo utilizador; ou

    Nota técnica:

    O «campo de visão instantâneo (IFOV)» da nota 3.b é o menor valor de «IFOV horizontal» ou de «IFOV vertical».

    «IFOV horizontal» = campo de visão horizontal (FOV) / número de elementos detetores horizontais.

    «IFOV vertical» = campo de visão vertical (FOV) / número de elementos detetores verticais.

    c)  A câmara foi especialmente concebida para ser instalada num veículo terrestre civil de transporte de passageiros e com todas as seguintes características:

    1.  A colocação e configuração da câmara no interior do veículo destinam-se meramente a ajudar o condutor a efetuar uma utilização segura do veículo.

    6A003

    IX.A6.010

    Espelhos óticos (refletores):

    1.  «Espelhos deformáveis» com uma abertura ótica ativa superior a 10 mm e com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a.  Com todas as seguintes características:

    1.  Frequência de ressonância mecânica igual ou superior a 750 Hz; e

    2.  Mais de 200 atuadores; ou

    b.  Um dos limiares de danos induzidos por laser seguintes:

    1.  Superior a 1 kW/cm2 com um «laser contínuo»; ou

    2.  Superior a 2 J/cm2 utilizando impulsos «laser» de 20 ns com uma frequência de repetição de 20 Hz;

    2.  Espelhos monolíticos leves de «densidade equivalente» média inferior a 30 kg/m2 e massa total superior a 10 kg;

    3.  Estruturas especulares «compósitas» ou celulares leves de «densidade equivalente» média inferior a 30 kg/m2 e massa total superior a 2 kg.

    Nota: Os pontos 2 e 3 não abrangem os espelhos especialmente concebidos para a radiação solar direta de instalações heliostáticas terrestres.

    6A004.a

    IX.A6.011

    Espelhos especialmente concebidos para suportes de espelhos direcionadores de feixes cujo plano ótico não apresente desvios superiores a λ/10 (λ corresponde a 633 nm) e com qualquer das seguintes características:

    a.  Diâmetro ou comprimento do eixo principal igual ou superior a 100 mm; ou

    b.  Com todas as seguintes características:

    1.  Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 50 mm mas inferior a 100 mm; e

    2.  Um dos limiares de danos induzidos por laser seguintes:

    a.  Superior a 10 kW/cm2 com um «laser contínuo»; ou

    b.  Superior a 20 J/cm2 utilizando impulsos «laser» de 20 ns com uma frequência de repetição de 20 Hz;

    6A004.b

    IX.A6.012

    Componentes óticos de selenieto de zinco (ZnSe) ou de sulfureto de zinco (ZnS) transmissores na banda de comprimentos de onda superiores a 3 000 nm, mas não superiores a 25 000 nm, que possuam qualquer das seguintes características:

    1.  Volume superior a 100 cm3; ou

    2.  Diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 80 mm e espessura (profundidade) superior a 20 mm;

    c)  Componentes de sistemas óticos «qualificados para uso espacial», como se segue:

    1.  Componentes tornados mais leves, até menos de 20 %, em termos de «densidade equivalente», relativamente a uma peça maciça de referência de abertura e espessura idênticas;

    2.  Substratos em bruto e substratos tratados com revestimentos superficiais (monocamada ou em camadas múltiplas, metálicos ou dielétricos, condutores, semicondutores ou isolantes) ou com películas protetoras;

    3.  Segmentos ou conjuntos de espelhos concebidos para serem montados no espaço de forma a constituírem um sistema ótico de abertura coletora equivalente ou superior ao de uma ótica única com 1 metro de diâmetro;

    4.  Componentes fabricados a partir de materiais «compósitos» de coeficiente de dilatação térmica linear igual ou inferior a 5 × 10– 6 em qualquer direção de coordenadas.

    6A004.c

    IX.A6.013

    «Lasers (CW)» de onda contínua não «sintonizáveis» com qualquer das seguintes características:

    1.  Comprimento de onda de saída inferior a 150 nm e potência de saída superior a 1 W;

    2.  Comprimento de onda de saída igual ou superior a 150 nm mas não superior a 510 nm e potência de saída superior a 30 W;

    Nota: O ponto 2 não abrange «lasers» de árgon com uma potência de saída igual ou inferior a 50 W.

    3.  Comprimento de onda de saída superior a 510 nm mas não superior a 540 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  Saída em modo transversal único e potência de saída superior a 50 W; ou

    b.  Saída em modo transversal múltiplo e potência de saída superior a 150 W;

    4.  Comprimento de onda de saída superior a 540 nm mas não superior a 800 nm e potência de saída superior a 30 W;

    5.  Comprimento de onda de saída superior a 800 nm mas não superior a 975 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  Saída em modo transversal único e potência de saída superior a 50 W; ou

    b.  Saída em modo transversal múltiplo e potência de saída superior a 80 W;

    6.  Comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150 nm e com qualquer das seguintes características:

    a.  Saída em modo transversal único e potência de saída superior a 500 W; ou

    b.  Saída em modo transversal múltiplo e qualquer das seguintes características:

    1.  «Eficiência de tomada» superior a 18 % e potência de saída superior a 500 W; ou

    2.  Potência de saída superior a 2 kW.

    Notas:

    1.  O ponto b não abrange o modo transversal múltiplo e «lasers» industriais com potência de saída superior a 2 kW mas não superior a 6 kW com uma massa total superior a 1 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do «laser», p. ex., «laser», fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui óticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

    2.  O ponto b não abrange o modo transversal múltiplo e «lasers» industriais com qualquer das seguintes características:

    a)  Potência de saída superior a 500 W mas não superior a 1 kW e com todas as seguintes características:

    1.  Produto dos parâmetros do feixe (BPP) superior a 0,7 mm · mrad; e

    2.  «Brilho» não superior a 1 024 W/(mm · mrad)2;

    b)  Potência de saída superior a 1 kW mas não superior a 1,6 kW e com um BPP superior a 1,25 mm · mrad;

    c)  Potência de saída superior a 1,6 kW mas não superior a 2,5 kW e com um BPP superior a 1,7 mm · mrad;

    d)  Potência de saída superior a 2,5 kW mas não superior a 3,3 kW e com um BPP superior a 2,5 mm · mrad;

    e)  Potência de saída superior a 3,3 kW mas não superior a 4 kW e com um BPP superior a 3,5 mm · mrad;

    f)  Potência de saída superior a 4 kW mas não superior a 5 kW e com um BPP superior a 5 mm · mrad;

    g)  Potência de saída superior a 5 kW mas não superior a 6 kW e com um BPP superior a 7,2 mm · mrad;

    h)  Potência de saída superior a 6 kW mas não superior a 8 kW e com um BPP superior a 12 mm · mrad; ou

    i)  Potência de saída superior a 8 kW mas não superior a 10 kW e com um BPP superior a 24 mm · mrad;

    Nota técnica:

    Para efeitos da nota 2.a, por «brilho» entende-se a potência de saída do «laser» dividida pelo quadrado do produto dos parâmetros do feixe (BPP), ou seja, (potência de saída)/BPP2.

    6A005.a.1

    6A005.a.2

    6A005.a.3

    6A005.a.4

    6A005.a.5

    6A005.a.6

    IX.A6.014

    «Lasers»«sintonizáveis» com qualquer das seguintes características:

    1.  Comprimento de onda de saída inferior a 600 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e «potência de pico» superior a 1 W; ou

    b.  Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

    Nota: O ponto 1 não abrange os «lasers» de corantes ou outros «lasers» líquidos com saída multimodal e comprimento de onda igual ou superior a 150 nm mas não superior a 600 nm e com todas as seguintes características:

    1.  Energia de saída inferior a 1,5 J por impulso ou «potência de pico» inferior a 20 W; e

    2.  Potência de saída média ou em ondas contínuas inferior a 20 W.

    2.  Comprimento de onda de saída igual ou superior a 600 nm mas não superior a 1 400 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  Energia de saída superior a 1 J por impulso e «potência de pico» superior a 20 W; ou

    b.  Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 20 W; ou

    3.  Comprimento de onda de saída superior a 1 400 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  Energia de saída superior a 50 mJ por impulso e «potência de pico» superior a 1 W; ou

    b.  Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

    6A005.c

    IX.A6.015

    Outros «lasers» de semicondutores, como se segue:

    Notas:

    1.  Abrange os «lasers» de semicondutores com conectores de saída óticos (p. ex., espirais de fibras óticas).

    2.  O estatuto dos «lasers» de semicondutores especialmente concebidos para outros equipamentos é determinado pelo estatuto desses equipamentos.

    a.  «Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal único com qualquer das seguintes características:

    1.  Comprimento de onda igual ou inferior a 1 510 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1,5 W; ou

    2.  Comprimento de onda superior a 1 510 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 500 mW;

    b.  «Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo com qualquer das seguintes características:

    1.  Comprimento de onda inferior a 1 400 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 15 W;

    2.  Comprimento de onda igual ou superior a 1 400 nm mas inferior a 1 900 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 2,5 W; ou

    3.  Comprimento de onda igual ou superior a 1 900 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W.

    c.  «Barras» singulares de «lasers» de semicondutores com qualquer das seguintes características:

    1.  Comprimento de onda inferior a 1 400 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 100 W;

    2.  Comprimento de onda igual ou superior a 1 400 nm mas inferior a 1 900 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 25 W; ou

    3.  Comprimento de onda igual ou superior a 1 900 nm e potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 10 W;

    d.  «Pilhas de agregados» de «lasers» de semicondutores (agregados bidimensionais) com qualquer das seguintes características:

    1.  Comprimento de onda inferior a 1 400 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas inferior a 3 kW e «densidade de potência» média de saída ou em ondas contínuas superior a 500 W/cm2;

    b.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas igual ou superior a 3 kW, mas inferior ou igual a 5 kW, e «densidade de potência» média de saída ou em ondas contínuas superior a 350 W/cm2;

    c.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas superior a 5 kW;

    d.  «Densidade de potência» pulsada de pico superior a 2 500 W/cm2; ou

    Nota: O ponto d não abrange dispositivos monolíticos fabricados por epitaxia.

    e.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas espacialmente coerente superior a 150 W;

    2.  Comprimento de onda superior ou igual a 1 400 nm, mas inferior a 1 900 nm, e qualquer das seguintes características:

    a.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas inferior a 250 W e «densidade de potência» média de saída ou em ondas contínuas superior a 150 W/cm2;

    b.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas igual ou superior a 250 W, mas inferior ou igual a 500 W, e «densidade de potência» média de saída ou em ondas contínuas superior a 50 W/cm2;

    c.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas superior a 500 W;

    d.  «Densidade de potência» pulsada de pico superior a 500 W/cm2; ou

    Nota: O ponto d não abrange dispositivos monolíticos fabricados por epitaxia.

    e.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas espacialmente coerente superior a 15 W.

    3.  Comprimento de onda superior ou igual a 1 900 nm e qualquer das seguintes características:

    a.  «Densidade de potência» média de saída ou em ondas contínuas superior a 50 W/cm2;

    b.  Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 10 W; ou

    c.  Potência de saída total média ou em ondas contínuas espacialmente coerente superior a 1,5 W; ou

    4.  Pelo menos uma «barra» de «laser» especificada acima.

    Nota técnica:

    Para efeitos desta categoria, por «densidade de potência» entende-se a potência de saída total do «laser» dividida pela área de superfície do emissor da «pilha de agregados».

    6A005.d.1

    IX.A6.016

    «Lasers químicos», como se segue:

    a.  «Lasers» de fluoreto de hidrogénio (HF);

    b.  «Lasers» de fluoreto de deutério (DF);

    c.  «Lasers de transferência», como se segue:

    1.  «Lasers» de oxigénio-iodo (O2-I);

    2.  «Lasers» de fluoreto de deutério-dióxido de carbono (DF-CO2);

    3.  «Lasers» de Nd: vidro «pulsados não repetitivos» com qualquer das seguintes características:

    a.  «Duração de impulso» não superior a 1 μs e energia de saída superior a 50 J por impulso; ou

    b.  «Duração de impulso» superior a 1 μs e energia de saída superior a 100 J por impulso;

    6A005.d.5

    IX.A6.017

    Componentes:

    1.  Espelhos arrefecidos, quer por «arrefecimento ativo», quer por arrefecimento por tubos de calor;

    Nota técnica:

    O «arrefecimento ativo» é uma técnica de arrefecimento de componentes óticos caracterizada pela circulação de fluidos refrigerantes debaixo da superfície ótica desses componentes (nominalmente menos de 1 mm abaixo da superfície ótica), de modo a remover calor da ótica.

    2.  Espelhos óticos ou componentes óticos ou eletro-óticos transmissivos ou parcialmente transmissivos, exceto combinadores de fibras fundidas e adelgaçadas e redes multicamadas dielétricas (MLD), especialmente concebidos para utilização com «lasers» especificados;

    3.  Componentes de «laser» de fibras:

    a.  Combinadores multimodo-multimodo de fibras fundidas e adelgaçadas com todas as seguintes características:

    1.  Uma perda por inserção melhor que (inferior a) ou igual a 0,3 dB mantida a uma potência de saída total média ou em ondas contínuas (exceto potência de saída transmitida pelo núcleo monomodo, se existir) superior a 1 000 W; e

    2.  Número de fibras de entrada igual ou superior a 3;

    b.  Combinadores monomodo-multimodo de fibras fundidas e adelgaçadas com todas as seguintes características:

    1.  Uma perda por inserção melhor que (inferior a) a 0,5 dB mantida a uma potência de saída total média ou em ondas contínuas superior a 4 600 W;

    2.  Número de fibras de entrada igual ou superior a 3; e

    3.  Com qualquer das seguintes características:

    a.  Produto dos parâmetros do feixe (BPP) medido à saída não superior a 1,5 mm mrad para um número de fibras de entrada inferior ou igual a 5; ou

    b.  Produto dos parâmetros do feixe (BPP) medido à saída não superior a 2,5 mm mrad para um número de fibras de entrada superior a 5;

    c.  MLD com todas as seguintes características:

    1.  Concebidos para combinação de feixes espetral ou coerente de 5 ou mais «lasers» de fibras; e

    2.  Limiar de danos induzidos por «laser» contínuo (LIDT) superior ou igual a 10 kW/cm2.

    6A005.e

    IX.A6.018

    Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, como se segue:

    a)  Gravímetros concebidos ou modificados para utilização terrestre e com «precisão» estática inferior a (melhor que) 10 μGal;

    Nota: O ponto a não abrange os gravímetros para utilização terrestre com elemento de quartzo (tipo Worden).

    b)  Gravímetros concebidos para plataformas móveis, com todas as seguintes características:

    1.  «Precisão» estática inferior a (melhor que) 0,7 mGal; e

    2.  «Precisão» em serviço (operacional) inferior a (melhor que) 0,7 mGal, atingindo o «registo em estado estacionário» em menos de 2 minutos, sob qualquer combinação de compensações corretivas e influências dinâmicas associadas;

    Nota técnica: Para efeitos da alínea b), o «registo em estado estacionário» (também referido como o tempo de resposta do gravímetro) é o tempo de redução dos efeitos perturbadores das acelerações induzidas pela plataforma (ruído de alta frequência).

    c)  Gradiómetros de gravidade.

    6A007

    IX.A6.019

    1.  Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    Nota: A presente secção não abrange:

    — Radares de vigilância secundários (SSR);

    — Radares civis instalados em automóveis;

    — Visores ou monitores utilizados no controlo do tráfego aéreo (CTA);

    — Radares meteorológicos;

    — Equipamentos de radar de aproximação de precisão (PAR) conformes com as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e que utilizam agregados lineares (unidimensionais) eletronicamente orientáveis ou antenas passivas mecanicamente posicionáveis.

    a)  Funcionamento a frequências compreendidas entre 40 GHz e 230 GHz e com qualquer das seguintes características:

    1.  Potência de saída média superior a 100 mW; ou

    2.  «Rigor» de localização igual ou inferior a (melhor que) 1 m em distância e igual ou inferior a (melhor que) 0,2 graus em azimute;

    b)  Banda sintonizável de largura superior a ± 6,25 % da «frequência central de funcionamento»;

    Nota técnica:

    A «frequência central de funcionamento» é igual a metade da soma das frequências de funcionamento mais elevada e mais baixa especificadas.

    c)  Capacidade de funcionamento simultâneo em mais de duas frequências portadoras;

    d)  Capacidade de funcionamento em modos radar de abertura sintética (SAR), de abertura sintética inversa (ISAR) ou a bordo com observação lateral (SLAR);

    e)  Com antena multielementos em fase eletronicamente orientável;

    f)  Possibilidade de determinação da altura de alvos não cooperativos;

    g)  Especialmente concebidos para funcionamento a bordo (montados em balões ou em células de aeronaves) e com capacidade de «processamento de sinais» Doppler para a deteção de alvos em movimento;

    h)  Com sistemas de processamento de sinais de radar que utilizem:

    1.  Técnicas de «espetro de radar alargado»; ou

    2.  Técnicas de «agilidade de frequência de radar»;

    i)  Possibilidade de funcionamento terrestre com «cobertura efetiva do radar» superior a 185 km;

    Nota: A alínea i) não abrange

    a)  Os radares de vigilância de zonas de pesca;

    b)  Os equipamentos de radar terrestres especialmente concebidos para o controlo do tráfego aéreo em voo, e com todas as seguintes características:

    1.  «Cobertura efetiva do radar» máxima igual ou inferior a 500 km;

    2.  Equipamento configurado de tal modo que os dados dos alvos do radar só possam ser transmitidos num sentido, do equipamento de radar para um ou mais centros civis de controlo do tráfego aéreo;

    3.  Sem possibilidade de controlo remoto da velocidade de varrimento do radar a partir do centro de controlo do tráfego aéreo em voo; e

    4.  Instalação fixa.

    c)  Os radares de seguimento de balões meteorológicos.

    j)  Serem radares de «laser» ou equipamentos LIDAR (Light Detection and Ranging) de deteção e localização por «laser» com qualquer das seguintes características:

    1.  «Qualificados para uso espacial»;

    2.  Que utilizem técnicas de deteção heteródina ou homódina coerente e tenham uma resolução angular inferior a (melhor que) 20 μrad (microrradianos); ou

    3.  Concebidos para efetuar levantamentos aéreos batimétricos do litoral até ao nível da norma de ordem 1a da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) (5.a edição, fevereiro de 2008) ou melhor, e utilizando um ou mais «lasers» com comprimento de onda superior a 400 nm mas não superior a 600 nm;

    Notas:

    1.  Os equipamentos LIDAR especialmente concebidos para os levantamentos são especificados apenas no ponto 3.

    2.  Não abrange os equipamentos LIDAR especialmente concebidos para observação meteorológica.

    3.  Os parâmetros da ordem 1a da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) (5.a edição, fevereiro de 2008) podem resumir-se do seguinte modo:

    Precisão horizontal (nível de confiança = 95 %) = 5 m + 5 % de profundidade.

    Precisão de profundidade para profundidades reduzidas (nível de confiança = 95 %) = ± √[a2+ (b * d)2], em que:

    a = 0,5 m = erro de profundidade constante, ou seja, a soma de todos os erros de profundidade constantes

    b = 0.013 = fator de erro dependente da profundidade

    b * d = erro dependente da profundidade, ou seja, soma de todos os erros dependentes da profundidade

    d = profundidade

    Deteção dos elementos = elementos cúbicos > 2 m em profundidades até 40 m; 10 % da profundidade para além de 40 m.

    k)  Equipados com subsistemas de «processamento de sinais» que utilizem «compressão de impulsos», com qualquer das seguintes características:

    1.  Relação de «compressão de impulsos» superior a 150; ou

    2.  Duração do impulso comprimido inferior a 200 ns; ou

    Nota: O ponto 2 não abrange «radares marítimos» bidimensionais nem radares de «serviço de tráfego marítimo», com todas as seguintes características:

    a)  Relação de «compressão de impulsos» não superior a 150;

    b)  Ação do impulso comprimido superior a 30 ns;

    c)  Antena única e rotativa com varrimento mecânico;

    d)  Potência de saída de pico não superior a 250 W; e

    e)  Sem capacidade de «salto de frequência».

    l)  Equipados com subsistemas de processamento de dados com qualquer das seguintes características:

    1.  «Seguimento automático do alvo», com previsão, em qualquer rotação da antena, da posição do alvo para além do momento de passagem subsequente do feixe da antena; ou

    Nota: Não abrange os meios de alerta de sistemas de controlo do tráfego aéreo (CTA) em caso de trajetórias incompatíveis, nem os «radares marítimos».

    2.  Configurados para proporcionar sobreposição e correlação, ou fusão, dos dados dos alvos em seis segundos, obtidos a partir de dois ou mais sensores de radar «geograficamente dispersos», para melhorar o desempenho agregado para além do de qualquer sensor singular especificado nas alíneas f) ou i).

    Nota: Não abrange os sistemas, equipamentos e conjuntos utilizados em «serviços de tráfego marítimo».

    Notas técnicas:

    1.  Para efeitos da presente secção, por «radar marítimo» entende-se um radar que é utilizado para navegar com segurança em ambientes marítimos, de vias navegáveis interiores ou quase-litorais.

    2.  Para efeitos da presente secção, por «serviço de tráfego marítimo» entende-se um serviço de monitorização e de controlo de tráfego de navios semelhante ao controlo do tráfego aéreo para «aeronaves».

    6A008

    IX.A6.020

    Equipamentos óticos, como se segue:

    a)  Equipamentos para a medição de refletâncias absolutas com uma «precisão» igual a ou melhor do que 0,1 % do valor da refletância;

    b)  Equipamentos, exceto os equipamentos de medição da dispersão luminosa em superfícies óticas, com uma abertura de passagem de luz superior a 10 cm e especialmente concebidos para efetuar a medição ótica, sem contacto, da qualidade (perfil) de superfícies óticas não planas com uma «precisão» igual ou inferior a (melhor que) 2 nm em relação ao perfil requerido.

    Nota: Não abrange os microscópios.

    6B004

    IX.A6.021

    Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com «precisão» estática melhor que 0,1 mGal.

    6B007

    IX.A6.022

    Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas.

    6B008

    IX.A6.023

    Materiais sensores óticos, como se segue:

    a)  Telúrio (Te) elementar com um grau de pureza igual ou superior a 99,9995 %;

    b)  Monocristais (incluindo placas epitaxiais) de qualquer dos seguintes materiais:

    1.  Telureto de cádmio e zinco (CdZnTe) com um teor de zinco inferior a 6 % em «fração molar»;

    2.  Telureto de cádmio (CdTe) de qualquer grau de pureza; ou

    3.  Telureto de mercúrio e cádmio (HgCdTe) de qualquer grau de pureza.

    Nota técnica:

    Por «fração molar» entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

    6C002

    IX.A6.024

    Materiais óticos, como se segue:

    a)  «Substratos em bruto» de selenieto de zinco (ZnSe) e de sulfureto de zinco (ZnS) obtidos por deposição química em fase vapor, com qualquer das seguintes características:

    1.  Volume superior a 100 cm3; ou

    2.  Diâmetro superior a 80 mm e espessura igual ou superior a 20 mm;

    b)  Materiais eletro-óticos e materiais óticos não lineares, como se segue:

    1.  Arsenato de potássio e titanilo (KTA) (CAS 59400-80-5);

    2.  Selenieto de prata e gálio (AgGaSe2, também designado por AGSE) (CAS 12002-67-4);

    3.  Selenieto de tálio e arsénio (Tl3AsSe3, também designado por TAS) (CAS 16142-89-5);

    4.  Fosforeto de germânio e zinco (ZnGeP2, também conhecido como ZGP, bifosforeto de germânio e zinco ou difosfoforeto de germânio e zinco); ou

    5.  Selenieto de gálio (GaSe) (CAS 12024-11-2).

    6C004.a.

    6C004.b.

    IX.A6.025

    «Substratos em bruto» de carboneto de silício ou depósitos de berílio/berílio (Be/Be) de diâmetro ou comprimento do eixo principal superior a 300 mm;

    6C004.d

    IX.A6.026

    Vidro, incluindo sílica fundida, vidro fosfatado, vidro fluorofosfatado, fluoreto de zircónio (ZrF4) (CAS 7783-64-4) e fluoreto de háfnio (HfF4) (CAS 13709-52-9), com todas as seguintes características:

    1.  Concentração do ião hidroxilo (OH) inferior a 5 ppm;

    2.  Teor de impurezas metálicas inferior a 1 ppm; e

    3.  Grande homogeneidade (em termos de variação do índice de refração), inferior a 5 × 10– 6;

    e)  Diamantes artificiais, com taxa de absorção inferior a 10– 5 cm– 1 nos comprimentos de onda superiores a 200 nm, mas não superiores a 14 000 nm.

    6C004.e

    IX.A6.027

    Materiais para «laser», como se segue:

    a)  Materiais cristalinos artificiais para «lasers» em formas brutas, como se segue:

    1.  Safiras dopadas com titânio;

    b)  Fibras com duplo revestimento dopadas com metais de terras raras;

    1.  Comprimento de onda «laser» nominal de 975 nm a 1 150 nm e com todas as seguintes características:

    a.  Diâmetro médio do núcleo igual ou superior a 25 μm; e

    b.  «Abertura numérica» («NA») do núcleo inferior a 0,065; ou

    Nota: Não abrange fibras com duplo revestimento com um revestimento interior de vidro de diâmetro superior a 150 μm mas não superior a 300 μm.

    2.  Comprimento de onda «laser» nominal superior a 1 530 nm e com todas as seguintes características:

    a.  Diâmetro médio do núcleo igual ou superior a 20 μm; e

    b.  «NA» do núcleo inferior a 0,1.

    Notas técnicas:

    1.  Para efeitos do ponto acima, a «abertura numérica» («NA») do núcleo é medida nos comprimentos de onda de emissão da fibra.

    2.  A alínea b) abrange fibras montadas com ponteiras.

    6C005

    IX.A7.    NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A7.001

    «Seguidores de estrelas» e componentes para os mesmos, como se segue:

    a)  «Seguidores de estrelas» com uma «precisão» de azimute especificada igual ou inferior a (melhor que) 20 segundos de arco durante a vida útil especificada do equipamento;

    b)  Componentes especialmente concebidos para os equipamentos especificados na alínea a), como se segue:

    1.  Cabeças ou defletores óticos;

    2.  Unidades de processamento de dados.

    Nota técnica:

    Os «seguidores de estrelas» são também referidos como sensores de atitude estelar ou giroastrobússolas.

    7A004

    IX.A7.002

    Equipamentos de receção para Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS) com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:

    a)  Que utilizem um algoritmo de decifragem especialmente concebido ou modificado para uso governamental para aceder ao código telemétrico de posição e tempo; ou

    b)  Que utilizem «sistemas de antenas adaptativas».

    Nota: A alínea b) não abrange os equipamentos de receção GNSS que só utilizam componentes concebidos para filtrar, comutar ou combinar sinais provenientes de múltiplas antenas omnidirecionais que não implementam técnicas de antenas adaptativas.

    Nota técnica:

    Para efeitos da alínea b), os «sistemas de antenas adaptativas» geram dinamicamente um ou mais nulos espaciais numa antena multielementos por processamento de sinais no domínio do tempo ou no domínio da frequência.

    7A005

    IX.A7.003

    Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 GHz a 4,4 GHz e com qualquer das seguintes características:

    a)  «Gestão de potência»; ou

    b)  Que utilizem modulação por deslocamento de fase.

    7A006

    IX.A7.004

    Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados na secção acima.

    7B001

    IX.A7.005

    Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a «laser» em anel, como se segue:

    a)  Medidores de dispersão com uma «precisão» de medida igual ou inferior a (melhor que) 10 ppm;

    b)  Medidores de perfil com uma «precisão» de medida igual ou inferior (melhor) a 0,5 nm (5 angström).

    7B002

    IX.A7.006

    Equipamentos especialmente concebidos para a «produção» de equipamentos especificados em IX.A7.

    Nota: Abrange:

    — Estações de ensaio para a afinação de giroscópios;

    — Estações de equilibragem dinâmica de giroscópios;

    — Estações de rodagem/de ensaio de motores de giroscópios;

    — Estações de esvaziamento e enchimento de giroscópios;

    — Dispositivos de centrifugação para rolamentos de giroscópios;

    — Estações de alinhamento de eixos de acelerómetros;

    — Bobinadoras giroscópicas de cabos de fibra ótica.

    7B003

    IX.A8.    ENGENHARIA NAVAL



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A8.001

    Sistemas, equipamentos e componentes especialmente concebidos ou modificados para veículos submersíveis, concebidos para funcionar a profundidades superiores a 1 000 m, como se segue:

    1.  Caixas ou cascos pressurizados com câmara interior de diâmetro máximo superior a 1,5 m;

    2.  Motores de propulsão ou impulsores de corrente contínua;

    3.  Cabos umbilicais, e respetivos conectores, que utilizem fibras óticas e sejam reforçados com elementos sintéticos;

    4.  Componentes fabricados a partir de materiais, como se segue: «Espumas sintáticas» concebidas para utilização subaquática e com todas as seguintes características:

    a.  Concebidas para profundidades superiores a 1 000 m; e

    b.  De densidade inferior a 561 kg/m3.

    8A002.a

    IX.A8.002

    Sistemas especialmente concebidos ou modificados para o controlo automático dos movimentos de veículos submersíveis especificados acima que utilizem dados de navegação, disponham de servocomandos em circuito fechado e possuam qualquer das seguintes características:

    1.  Permitam movimentar o veículo num raio de 10 m em relação a um ponto pré-determinado da coluna de água;

    2.  Permitam manter a posição do veículo num raio de 10 m em relação a um ponto pré-determinado da coluna de água; ou

    3.  Permitam manter a posição do veículo num raio de 10 m em relação a um cabo assente ou enterrado no fundo marinho.

    8A002.b

    IX.A8.003

    Dispositivos de fibras óticas para penetração de cascos pressurizados;

    8A002.c

    IX.A8.004

    «Robôs» especialmente concebidos para utilização subaquática, comandados por computadores específicos e com qualquer das seguintes características:

    a)  Sistemas de comando do «robô» fazendo uso de informações provenientes de sensores que meçam a força ou o binário aplicados a um objeto exterior, a distância a um objeto exterior ou a perceção tátil de um objeto exterior pelo «robô»; ou

    b)  Possibilidade de exercerem uma força igual ou superior a 250 N ou um binário igual ou superior a 250 Nm e que utilizem ligas de titânio ou «materiais fibrosos ou filamentosos»«compósitos» nos seus elementos estruturais.

    8A002.h

    IX.A8.005

    Sistemas de potência independentes do ar, com motores de ciclo Stirling, com todas as seguintes características:

    a)  Dispositivos ou caixas especialmente concebidos para a redução dos ruídos subaquáticos de frequência inferior a 10 kHz ou dispositivos de montagem especiais para o amortecimento de choques; e

    b)  Sistemas de escape especialmente concebidos para proceder à descarga dos produtos da combustão contra uma pressão igual ou superior a 100 kPa.

    8A002.j

    IX.A8.006

    Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1 000 toneladas, como se segue:

    a)  Sistemas que atenuem os ruídos subaquáticos de frequência inferior a 500 Hz, constituídos por apoios acústicos compostos para o isolamento acústico de motores diesel, grupos geradores com motores diesel, turbinas a gás, grupos geradores com turbinas a gás, motores de propulsão ou engrenagens de redução da propulsão, especialmente concebidos para o isolamento acústico ou das vibrações e com uma massa intermédia superior a 30 % da massa do equipamento a montar;

    b)  «Sistemas ativos de redução ou de anulação do ruído», ou chumaceiras magnéticas, especialmente concebidos para sistemas de transmissão de potência.

    Nota técnica:

    Os «sistemas ativos de redução ou de anulação do ruído» incorporam sistemas eletrónicos de controlo, capazes de reduzir ativamente as vibrações dos equipamentos através da geração de sinais antirruído ou antivibração dirigidos à fonte.

    8A002.j

    IX.A9.    AEROSPAÇO E PROPULSÃO



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.A9.001

    Motores aeronáuticos de turbina a gás:

    a)  Que incorporem uma das «tecnologias» especificadas no ponto 2 da secção «Tecnologia»infra; ou

    Nota 1: Não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás que satisfaçam todos os seguintes requisitos:

    a)  Certificados pelas autoridades de aviação civil; e

    b)  Destinados a propulsar «aeronaves» com tripulação não militar para as quais um dos documentos seguintes tenha sido emitido pelas autoridades da aviação civil para a «aeronave» com este tipo específico de motor:

    1.  Um certificado de tipo civil; ou

    2.  Um documento equivalente reconhecido pela ICAO.

    Nota 2: Não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás concebidos para unidades auxiliares de potência (APU) aprovadas pela autoridade de aviação civil do Estado-Membro.

    b)  Concebidos para propulsar «aeronaves» que voem a Mach 1 ou mais durante mais de 30 minutos.

    9A001

    IX.A9.002

    «Motores marítimos de turbina a gás» com uma potência contínua nominal (ISO) igual ou superior a 24 245 kW e um consumo específico de combustível não superior a 0,219 kg/kWh na gama de potências de 35 % a 100 %, e conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    Nota: O termo «motores marítimos de turbina a gás» abrange os motores de turbina a gás industriais, ou aeroderivados, adaptados para geração de eletricidade a bordo do navio ou para a sua propulsão.

    9A002

    IX.A9.003

    Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando uma das «tecnologias» especificadas no ponto 2 da secção «Tecnologia»infra, para qualquer dos seguintes motores aeronáuticos de turbina a gás:

    a)  Especificados no ponto 1; ou

    b)  Cuja conceção ou produção tenham origem desconhecida do fabricante.

    9A003

    IX.A9.004

    Veículos lançadores espaciais, «espaçonaves», «plataformas de espaçonave», «cargas úteis de espaçonaves», sistemas ou equipamentos de bordo de «espaçonaves» e equipamentos terrestres, como se segue;

    a)  Veículos lançadores espaciais;

    b)  «Espaçonaves»;

    c)  «Plataformas de espaçonave»;

    d)  «Cargas úteis das espaçonaves» que incorporam produtos especificados na presente lista;

    e)  Sistemas ou equipamentos de bordo especialmente concebidos para «espaçonaves» e com qualquer uma das seguintes funções:

    1.  «Tratamento dos dados dos comandos e da telemetria»;

    f)  Equipamentos terrestres especialmente concebidos para «espaçonaves», como se segue:

    1.  Equipamentos de telemetria e de telecomando;

    2.  Simuladores.

    9A004

    IX.A9.005

    Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido.

    9A005

    IX.A9.006

    Sistemas e componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido, como se segue:

    a)  Refrigeradores criogénicos, vasos de Dewar embarcados, condutas de calor criogénicas ou sistemas criogénicos especialmente concebidos para serem utilizados em veículos espaciais e capazes de limitar as perdas de fluido criogénico a menos de 30 % por ano;

    b)  Reservatórios criogénicos ou sistemas de refrigeração de ciclo fechado capazes de assegurar temperaturas iguais ou inferiores a 100 K (–173 °C) para «aeronaves» que possam voar prolongadamente a velocidades superiores a Mach 3, veículos lançadores ou «espaçonaves»;

    c)  Sistemas de armazenamento ou transferência de hidrogénio pastoso;

    d)  Turbobombas de alta pressão (superior a 17,5 MPa), componentes de bombas ou respetivos sistemas de acionamento por turbinas geradoras a gás ou de turbinas de ciclo de expansão;

    e)  Câmaras de impulso de alta pressão (superior a 10,6 MPa) e suas tubeiras;

    f)  Sistemas de armazenamento do propelente, funcionando segundo o princípio da retenção capilar ou expulsão efetiva (ou seja, com membranas flexíveis);

    g)  Injetores de propelente líquido, com orifícios de diâmetro igual ou inferior a 0,381 mm (uma área de 1,14 × 10–3 cm2 ou inferior para os orifícios não circulares) e especialmente concebidos para propulsores de foguetes de propelente líquido;

    h)  Câmaras de impulso carbono-carbono monobloco ou cones de saída carbono-carbono monobloco com densidades superiores a 1,4 g/cm3 e uma resistência à tração superior a 48 MPa.

    9A006

    IX.A9.007

    Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido.

    9A007

    IX.A9.008

    Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, como se segue:

    a)  Sistemas de isolamento e sistemas de ligação do propelente que utilizem camisas para garantir uma «forte ligação mecânica» ou uma barreira à migração química entre o propelente sólido e o material de isolamento do cárter;

    b)  Cárteres de motor em filamentos «compósitos» enrolados de diâmetro superior a 0,61 m ou com «coeficientes de eficiência estrutural (PV/W)» superiores a 25 km;

    Nota técnica:

    O «coeficiente de eficiência estrutural (PV/W)» é o quociente entre o produto da pressão de rutura (P) pelo volume (V) do recipiente sob pressão e a massa total (W) deste.

    c)  Tubeiras com níveis de impulso que excedam 45 kN ou velocidades de erosão da garganta inferiores a 0,075 mm/s;

    d)  Tubeiras móveis ou sistemas de controlo do vetor de impulso por injeção secundária de fluido, capazes de:

    1.  Movimentos omniaxiais superiores a ± 5.o;

    2.  Velocidades angulares do vetor de 20.o/s ou mais; ou

    3.  Acelerações angulares do vetor de 40.o/s2 ou mais.

    9A008

    IX.A9.009

    Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente híbrido.

    9A009

    IX.A9.010

    Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou «espaçonaves», como se segue:

    a)  Componentes e estruturas especialmente concebidos para os sistemas de propulsão dos veículos lançadores fabricados com qualquer dos seguintes materiais:

    1.  «Materiais fibrosos ou filamentosos»;

    2.  Materiais «compósitos» de «matriz» metálica; ou

    3.  Materiais «compósitos» de «matriz» cerâmica.

    9A010

    IX.A9.011

    «Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), «dirigíveis» não tripulados, equipamento e componentes conexos, como se segue:

    a)  «UAV» ou «dirigíveis» não tripulados, concebidos para voo controlado fora do campo de «visão natural» direta do «operador» e com qualquer das seguintes características:

    1.  Com todas as seguintes características:

    a.  «Autonomia» máxima igual ou superior a 30 minutos, mas inferior a 1 hora; e

    b.  Concebidos para descolar e ter um voo estável e controlado com rajadas de vento iguais ou superiores a 46,3 km/h (25 nós); ou

    2.  «Autonomia» máxima igual ou superior a 1 hora;

    Notas técnicas:

    1.  Para efeitos do ponto acima, «operador» é a pessoa que inicia ou comanda o voo do «UAV» ou do «dirigível» não tripulado.

    2.  Para efeitos do ponto acima, a «autonomia» calcula-se segundo as condições de atmosfera padrão internacional, ISA (ISO 2533:1975), ao nível do mar e com ausência total de vento.

    3.  Para efeitos do ponto acima, «visão natural» é a visão do olho humano, com ou sem lentes de correção.

    b)  Equipamento e componentes conexos, como se segue:

    1.  Equipamento ou componentes especialmente concebidos para converter uma «aeronave» tripulada ou «dirigível» tripulado num «UAV» ou «dirigível» não tripulado especificados na alínea a);

    2.  Motores de combustão interna rotativos ou alternativos aeróbios, especialmente concebidos ou modificados para propulsar «UAV» ou «dirigíveis» não tripulados, a altitudes superiores a 15 240 metros (50 000 pés).

    9A012

    IX.A9.012

    Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para o «desenvolvimento» de motores de turbinas a gás ou dos seus conjuntos ou componentes e que incorporem uma das «tecnologias» especificadas no ponto 2, alíneas b) ou c), da secção «Tecnologia»infra.

    9B002

    IX.A9.013

    Equipamentos especialmente concebidos para a «produção» ou o ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500 °C) e componentes ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

    9B003

    IX.A9.014

    Ferramentas, matrizes ou gabaritos para a união em estado sólido de combinações de «superligas», titânio, ou perfis aerodinâmicos intermetálicos descritos no ponto 2 da secção «Tecnologia»infra para turbinas a gás.

    9B004

    IX.A9.015

    Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização em túneis aerodinâmicos concebidos para velocidades iguais ou superiores a Mach 1,2.

    9B005

    IX.A9.016

    Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 Pa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos.

    9B006

    IX.A9.017

    Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção da integridade de propulsores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo que não a análise planar por raios X ou a análise física ou química básicas.

    9B007

    IX.A9.018

    Transdutores de medição direta do atrito no revestimento da parede especialmente concebidos para funcionar a uma temperatura total de fluxo de ensaio (estagnação) superior a 833 K (560 °C).

    9B008

    IX.A9.019

    Ferramentas especialmente concebidas para a produção de componentes rotativos para motores de turbina a gás obtidos através de processos da metalurgia dos pós, com todas as seguintes características:

    a)  Concebidas para funcionar a níveis de tensão iguais ou superiores a 60 % da tensão de rotura à tração (UTS), medida à temperatura de 873 K (600 °C); e

    b)  Concebidas para funcionar a uma temperatura igual ou superior a 873 K (600 °C).

    Nota: Não abrange as ferramentas para a produção de pós.

    9B008

    IX.A9.020

    Equipamentos especialmente concebidos para a produção de produtos especificados em «Veículos aéreos não tripulados» («UAV»), «dirigíveis» não tripulados e respetivos componentes.

    9B010

    B.    PROGRAMAS INFORMÁTICOS



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.B.001

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em IX.A1.

    1D001

    1D002

    1D003

    IX.B.002

    Programas informáticos para o desenvolvimento dos materiais especificados em IX.A1.

    1D001

    1D002

    1D003

    IX.B.003

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos não enumerados desempenhem as funções de qualquer equipamento especificado em IX.A1.

    1D001

    1D002

    1D003

    IX.B.004

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em IX.A2.

    2D001

    IX.B.005

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos não enumerados funcionem como qualquer equipamento especificado em IX.A2.

    2D003

    2D101

    2D202

    IX.B.006

    Programas informáticos especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamento especificado em IX.A3.

    3D001

    3D002

    3D003

    IX.B.007

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos não enumerados funcionem como qualquer equipamento especificado em IX.A3.

    3D001

    3D002

    3D003

    IX.B.008

    Programas informáticos especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos especificados em IX.A6.

    6D001

    6D003

    6D002

    6D102

    6D203

    6D203

    IX.B.009

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos não enumerados funcionem como qualquer equipamento especificado em IX.A6.

    6D001

    6D003

    6D002

    6D102

    6D203

    6D203

    IX.B.010

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos especificados em IX.A7.

    7D001

    7D002

    7D003

    7D004

    7D005

    7D102

    7D103

    7D104

    IX.B.011

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos não enumerados funcionem como qualquer equipamento especificado em IX.A7.

    7D001

    7D002

    7D003

    7D004

    7D005

    7D102

    7D103

    7D104

    IX.B.012

    «Código-fonte» para o funcionamento ou a manutenção de equipamentos especificados em IX.A7.

    7D001

    7D002

    7D003

    7D004

    7D005

    7D102

    7D103

    7D104

    IX.B.013

    Programas informáticos de conceção assistida por computador (CAD) especialmente concebido para o «desenvolvimento» de «sistemas de controlo ativo de voo», comandos de voo multiaxiais que utilizem sinais elétricos (fly-by-wire) ou optoeletrónicos (fly-by-light) para helicópteros ou «sistemas antitorque ou sistemas de controlo direcional controlados por circulação» para helicópteros.

    7D001

    7D002

    7D003

    7D004

    7D005

    7D102

    7D103

    7D104

    IX.B.014

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos especificados em IX.A9.

    9D001

    9D002

    9D003

    9D004

    9D005

    9D101

    9D103

    9D104

    9D105

    IX.B.015

    Programas informáticos especialmente concebidos ou modificados para permitir que equipamentos não enumerados funcionem como qualquer equipamento especificado em IX.A9.

    9D001

    9D002

    9D003

    9D004

    9D005

    9D101

    9D103

    9D104

    9D105

    C.    TECNOLOGIA



    Dispensa

    Descrição

    Rubrica conexa do anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

    IX.C.001

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» dos equipamentos ou programas informáticos especificados em IX.A1.

    2E001

    IX.C.002

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de materiais especificados em IX.A3.

    3E001

    3E003

    3E101

    3E102

    3E201

    IX.C.003

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» e a «utilização» de equipamentos ou programas informáticos especificados em IX.A7.

    7E001

    7E002

    7E003

    7E004

    7D005

    7E101

    7E102

    7E104

    IX.C.004

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos ou programas informáticos especificados em IX.A9.

    9E001

    9E002

    IX.C.005

    Outra «tecnologia», como se segue:

    a)  «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de qualquer dos seguintes componentes ou sistemas de motores de turbina a gás:

    1.  Lâminas ou palhetas de turbinas a gás ou «proteções das extremidades», obtidas a partir de ligas de solidificação dirigida (DS) ou monocristalinas (SC), que tenham (na direção 001 do Índice de Miller) um tempo de resistência à rutura superior a 400 horas a 1 273 K (1 000 °C) com uma tensão de 200 MPa, com base nos valores médios das características dos materiais;

    2.  Câmaras de combustão com qualquer das seguintes características:

    a.  «Camisas termicamente desacopladas» concebidas para operar a uma «temperatura de saída da câmara de combustão» superior a 1 883 K (1 610 °C);

    b.  Camisas não metálicas;

    c.  Cascas não metálicas; ou

    d.  Camisas concebidas para operar a uma «temperatura de saída da câmara de combustão» superior a 1 883 K (1 610 °C) e com furos que satisfazem os parâmetros especificados em 9E003.c;

    3.  Quaisquer dos componentes seguintes:

    a.  Fabricados com materiais «compósitos» orgânicos concebidos para funcionar a temperaturas superiores a 588 K (315 °C);

    b.  Fabricados com qualquer dos seguintes materiais:

    1.  Materiais «compósitos» de «matriz» metálica; ou

    2.  Materiais «compósitos» de «matriz» cerâmica; ou

    c.  Estatores, palhetas, lâminas, proteções das extremidades, anéis monobloco com palhetas, discos monobloco com palhetas, ou «condutas separadoras», com todas as seguintes características:

    1.  Não especificados acima;

    2.  Concebidos para compressores ou ventiladores;

    3.  Fabricados a partir de «materiais fibrosos ou filamentosos» com resinas;

    4.  Lâminas, palhetas ou «proteções das extremidades» de turbinas não arrefecidas, concebidas para funcionar a uma «temperatura do fluxo de gás» igual ou superior a 1 373 K (1 100 °C);

    5.  Lâminas, palhetas ou «proteções das extremidades» de turbinas arrefecidas, concebidas para funcionar a uma «temperatura do fluxo de gás» igual ou superior a 1 693 K (1 420 °C);

    6.  Combinações perfil aerodinâmico-disco de lâminas que utilizem uniões em estado sólido;

    7.  Componentes de motores de turbina a gás que utilizem a «tecnologia» de «soldadura por difusão»;

    8.  Componentes rotativos de motores de turbina a gás «tolerantes a danos» que utilizem materiais obtidos através de processos da metalurgia dos pós;

    9.  Pás ocas de ventiladores.

    9E003.a

    IX.C.006

    «Tecnologia» para «sistemas de comando digital de motor com controlo total (FADEC)» de motores de turbina a gás, como se segue:

    1.  «Tecnologia» de «desenvolvimento» para a obtenção dos requisitos funcionais dos componentes necessários para o «sistema FADEC» regular o impulso do motor ou a potência no veio (p. ex., constantes de tempo e precisão dos sensores de retroalimentação, velocidade de varrimento associada à válvula de combustível);

    2.  «Tecnologia» de «desenvolvimento» ou de «produção» para os componentes de controlo e de diagnóstico específicos do «sistema FADEC» e utilizados para regular o impulso do motor ou a potência no veio;

    3.  «Tecnologia» de «desenvolvimento» para os algoritmos da lei de comando, incluindo o «código-fonte», específicos do «sistema FADEC» e utilizados para regular o impulso do motor ou a potência no veio;

    Nota: A alínea b) não abrange os dados técnicos relacionados com a integração do motor na «aeronave» exigidos pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros a publicar para utilização geral das companhias aéreas (ex. manuais de instalação, instruções de operação, instruções para a aeronavegabilidade contínua) ou as funções de interface (p. ex. processamento de entrada/saída, impulso da célula ou exigência de potência no veio).

    9E003.h

    IX.C.007

    «Tecnologia» para sistemas de percurso de escoamento ajustável concebidos para manter a estabilidade do motor das turbinas geradoras a gás, das turbinas de ventilador ou de potência ou das tubeiras propulsoras, como se segue:

    1.  «Tecnologia» de «desenvolvimento» para a obtenção dos requisitos funcionais dos componentes que mantêm a estabilidade do motor;

    2.  «Tecnologia» de «desenvolvimento» ou de «produção» para os componentes específicos do sistema de percurso de escoamento ajustável e que mantêm a estabilidade do motor;

    3.  «Tecnologia» de «desenvolvimento» para os algoritmos da lei de comando, incluindo o «código-fonte», específicos do sistema de percurso de escoamento ajustável e que mantêm a estabilidade do motor.

    9E003.i

    ▼B




    ANEXO III

    Combustível para aviação a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código

    Descrição

    De 2710 12 31 a 2710 12 59

    Gasolina

    2710 12 70

    Nafta para aviação a jato

    2710 19 21

    Querosene para aviação a jato

    2710 19 25

    Querosene para foguetes




    ANEXO IV

    Ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais de terras raras referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea d)

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código

    Descrição

    ex 2530 90 00

    Minérios dos metais terras raras

    ex 26 12

    Monazite e outros minérios utilizados exclusiva ou principalmente para a extração de urânio ou de tório

    ex 2614 00 00

    Minério de titânio

    ex 2615 90 00

    Minério de vanádio

    2616 90 00 10

    Minérios de ouro e seus concentrados




    ANEXO V

    Carvão, ferro e minério de ferro referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea e)

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código

    Descrição

    ex 26 01

    Minério de ferro

    2701

    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    2702

    Linhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

    2703

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    ▼M3

    2704

    Coques e semicoques, de hulha, de linhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

    ▼B

    7201

    Ferro fundido bruto e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

    7202

    Ferro-ligas

    7203

    Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

    7204 10 00

    Desperdícios e resíduos de ferro fundido

    ex 7204 30 00

    Desperdícios e resíduos de ferro ou aço, estanhados

    ex 7204 41

    Outros desperdícios e resíduos: Resíduos do torno e da fresa, aparas, lascas (meulures), pó de serra, limalhas e desperdícios da estampagem ou do corte, mesmo em fardos

    ex 7204 49

    Outros desperdícios e resíduos: Outros

    ex 7204 50 00

    Outros desperdícios e resíduos: Desperdícios em lingotes

    ex 7205 10 00

    Granalhas

    ex 7205 29 00

    Pós, exceto de ligas de aço

    ex 7206 10 00

    Lingotes

    ex 7206 90 00

    Outros

    ex 72 07

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

    ex 72 08

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    ex 72 09

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    ex 72 10

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

    ex 72 11

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    ex 72 12

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

    ex 72 14

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

    ex 72 15

    Outras barras de ferro ou aço não ligado

    ex 72 16

    Perfis de ferro ou aço não ligado

    ex 72 17

    Fios de ferro ou aço não ligado




    ANEXO VI

    Produtos petrolíferos referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea f)

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



     

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

     

    2709

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

     

    2712 10

    Vaselina

     

    2712 20

    Parafina com teor ponderal de óleo inferior a 0,75 %

    Ex

    2712 90

    Outros

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Ex

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Ex

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

     

     

    –  Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

    3403 11

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

     

    3403 19

    – –  Outros

     

     

    –  Outros

    Ex

    3403 91

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    Ex

    3403 99

    – –  Outros

     

     

    – – – – –  Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Ex

    3824 99 92

    – – – – – –  Na forma líquida a 20 °C

    Ex

    3824 99 93

    – – – – – –  Outros

    Ex

    3824 99 96

    – – – – –  Outros

     

    3826 00 10

    –  Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), com teor volúmico de ésteres igual ou superior a 96,5 %

     

    3826 00 90

    –  Outros




    ANEXO VII

    Cobre, níquel, prata e zinco referidos no artigo 3.o, n.o 1, alínea g)

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    Cobre



     

    2603

    Minérios de cobre e seus concentrados

     

    74

    Cobre e suas obras

     

    8536 90 95 30

    Rebites de contacto

    –  de cobre

    –  revestidos com uma liga de prata e níquel AgNi10 ou com prata contendo 11,2 % (± 1,0 %), em peso, de óxido de estanho e de óxido de índio, no seu conjunto

    –  com uma espessura do revestimento de 0,3 mm (– 0/+ 0,015mm)

    ex

    8538 90 99

    Partes de cobre reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537

     

    8544 11

    Fios para bobinar, de cobre

     

     

    –  Outros condutores elétricos de cobre, para uma tensão não superior a 1 000 V:

    ex

    8544 42

    – –  Munidos de peças de conexão

    ex

    8544 49

    – –  Outros

     

     

    –  Outros condutores elétricos, para uma tensão superior a 1 000 V:

     

    8544 60 10

    – –  Com condutor de cobre

    Níquel



     

    2604

    Minérios de níquel e seus concentrados

     

     

    Ferroligas:

     

    7202 60

    –  Ferroníquel

     

     

    Fios de aço inoxidável:

     

    7223 00 11

    – –  Que contenham, em peso, 28 % ou mais, mas não mais de 31 % de níquel e 20 % ou mais, mas não mais de 22 % de crómio

     

    75

    Níquel e suas obras

     

    8105 90 00 10

    Barras e fios de liga de cobalto, contendo, em peso:

    — 35 % (± 2 %) de cobalto,

    — 25 % (± 1 %) de níquel,

    — 19 % (± 1 %) de crómio e

    — 7 % (± 2 %) de ferro

    em conformidade com as especificações dos materiais AMS 5842, do tipo utilizado para a indústria aeroespacial

    Prata



     

    2616 10

    Minérios de prata e seus concentrados

    Zinco



     

    2608

    Minérios de zinco e seus concentrados

     

    79

    Zinco e suas obras

    ▼M7




    ANEXO VIII

    Produtos de luxo referidos no artigo 10.o

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    (1)   Cavalos



     

    0101 21 00

    Reprodutores de raça pura

    ex

    0101 29 90

    Outros

    (2)   Caviar e seus sucedâneos



     

    1604 31 00

    Caviar

     

    1604 32 00

    Sucedâneos de caviar

    (3)   Trufas e suas preparações



     

    0709 59 50

    Trufas

    ex

    0710 80 69

    Outros

    ex

    0711 59 00

    Outros

    ex

    0712 39 00

    Outros

    ex

    2001 90 97

    Outros

     

    2003 90 10

    Trufas

    ex

    2103 90 90

    Outros

    ex

    2104 10 00

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    ex

    2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    ex

    2106 00 00

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    (4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas



     

    2203 00 00

    Cervejas de malte

     

    2204 10 11

    Champanhe

     

    2204 10 91

    Asti spumante

     

    2204 10 93

    Outros

     

    2204 10 94

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

     

    2204 10 96

    Outros vinhos de casta

     

    2204 10 98

    Outros

     

    2204 21 00

    Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

     

    2204 29 00

    Outros

     

    2205 00 00

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

     

    2206 00 00

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saké); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

     

    2207 10 00

    Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %

     

    2208 00 00

    Álcool etílico não-desnaturado, com teor volúmico de álcool inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    (5)   Charutos e cigarrilhas



     

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

     

    2402 90 00

    Outros

    (6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem



     

    3303

    Perfumes e águas-de-colónias

     

    3304 00 00

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

     

    3305 00 00

    Preparações capilares

     

    3307 00 00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

     

    6704 00 00

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo humano, de pelo animal ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas em outras posições

    (7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes, de valor superior a 50 EUR cada



    ex

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforjes, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    ex

    4202 00 00

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, bem como estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas, câmaras de filmar, instrumentos musicais e armas, coldres e artefactos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    ex

    4205 00 90

    Outros

    ex

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    (8)   Casacos de valor superior a 75 EUR cada, ou outro vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados) de valor superior a 20 EUR cada



    ex

    4203 00 00

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    ex

    4303 00 00

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

    ex

    6101 00 00

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

    ex

    6102 00 00

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

    ex

    6103 00 00

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

    ex

    6104 00 00

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

    ex

    6105 00 00

    Camisas de malha, de uso masculino

    ex

    6106 00 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

    ex

    6107 00 00

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

    ex

    6108 00 00

    Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

    ex

    6109 00 00

    T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

    ex

    6110 00 00

    Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

    ex

    6111 00 00

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

    ex

    6112 11 00

    De algodão

    ex

    6112 12 00

    De fibras sintéticas

    ex

    6112 19 00

    De outras matérias têxteis

     

    6112 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

     

    6112 31 00

    De fibras sintéticas

     

    6112 39 00

    De outras matérias têxteis

     

    6112 41 00

    De fibras sintéticas

     

    6112 49 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6113 00 10

    De tecidos de malha da posição 5906

    ex

    6113 00 90

    Outros

    ex

    6114 00 00

    Outro vestuário de malha

    ex

    6115 00 00

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

    ex

    6116 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

    ex

    6117 00 00

    Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

    ex

    6201 00 00

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

    ex

    6202 00 00

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

    ex

    6203 00 00

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

    ex

    6204 00 00

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

    ex

    6205 00 00

    Camisas de uso masculino

    ex

    6206 00 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

    ex

    6207 00 00

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

    ex

    6208 00 00

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

    ex

    6209 00 00

    Vestuário e seus acessórios, para bebés

    ex

    6210 10 00

    Com as matérias das posições 5602 ou 5603

    ex

    6210 20 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

    ex

    6210 30 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

    ex

    6210 40 00

    Outro vestuário para uso masculino

    ex

    6210 50 00

    Outro vestuário para uso feminino

     

    6211 11 00

    Para uso masculino

     

    6211 12 00

    Para uso feminino

     

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6211 32 00

    De algodão

    ex

    6211 33 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    ex

    6211 39 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6211 42 00

    De algodão

    ex

    6211 43 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    ex

    6211 49 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6212 00 00

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

    ex

    6213 00 00

    Lenços de assoar e de bolso

    ex

    6214 00 00

    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

    ex

    6215 00 00

    Gravatas, laços e plastrões

    ex

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    ex

    6217 00 00

    Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212 :

    ex

    6401 00 00

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

    ex

    6402 20 00

    Calçado com parte superior em tiras ou correias fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    ex

    6402 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6402 99 00

    Outros

    ex

    6403 19 00

    Outros

    ex

    6403 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    ex

    6403 40 00

    Outro calçado, com biqueira protetora de metal

    ex

    6403 51 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6403 59 00

    Outros

    ex

    6403 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6403 99 00

    Outros

    ex

    6404 19 10

    Pantufas e outro calçado de interior

    ex

    6404 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

    ex

    6405 00 00

    Outro calçado

    ex

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    ex

    6505 00 10

    De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    ex

    6505 00 30

    Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

    ex

    6505 00 90

    Outros

    ex

    6506 99 00

    De outras matérias

    ex

    6601 91 00

    De haste ou cabo telescópico

    ex

    6601 99 00

    Outros

    ex

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

    ex

    9619 00 81

    Fraldas para bebés

    (9)   Tapetes, tapetes e tapeçarias feitas à mão ou não



     

    5701 00 00

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

     

    5702 10 00

    Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes, tecidos à mão

     

    5702 20 00

    Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

     

    5702 31 80

    Outros

     

    5702 32 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    5702 39 00

    De outras matérias têxteis

     

    5702 41 90

    Outros

     

    5702 42 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    5702 50 00

    Outros, não aveludados, não confecionados

     

    5702 91 00

    De lã ou de pelos finos

     

    5702 92 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificiais

     

    5702 99 00

    De outras matérias têxteis

     

    5703 00 00

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

     

    5704 00 00

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

     

    5705 00 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

     

    5805 00 00

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

    (10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata



     

    7101 00 00

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

    7102 00 00

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

     

    7103 00 00

    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

     

    7104 20 00

    Outras, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas

     

    7104 90 00

    Outros

     

    7105 00 00

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

     

    7106 00 00

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

     

    7108 00 00

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

     

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

     

    7110 11 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 19 00

    Outros

     

    7110 21 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 29 00

    Outros

     

    7110 31 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 39 00

    Outros

     

    7110 41 00

    Em formas brutas ou em pó

     

    7110 49 00

    Outros

     

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

     

    7113 00 00

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7114 00 00

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7115 00 00

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7116 00 00

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    (11)   Moedas e notas, sem curso legal



    ex

    4907 00 30

    Papel-moeda

     

    7118 10 00

    Moedas sem curso legal, exceto de ouro

    ex

    7118 90 00

    Outros

    (12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos



     

    7114 00 00

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    7115 00 00

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    8214 00 00

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    ex

    8215 00 00

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    ex

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    (13)   Serviços de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina



     

    6911 00 00

    Serviços de mesa, artigos de cozinha, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

     

    6912 00 23

    De grés

     

    6912 00 25

    De faiança ou de barro fino

     

    6912 00 83

    De grés

     

    6912 00 85

    De faiança ou de barro fino

     

    6914 10 00

    De porcelana

     

    6914 90 00

    Outros

    (14)   Artigos de cristal de chumbo



    ex

    7009 91 00

    Não emoldurados

    ex

    7009 92 00

    Emoldurados

    ex

    7010 00 00

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

     

    7013 22 00

    De cristal de chumbo

     

    7013 33 00

    De cristal de chumbo

     

    7013 41 00

    De cristal de chumbo

     

    7013 91 00

    De cristal de chumbo

    ex

    7018 10 00

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

    ex

    7018 90 00

    Outros

    ex

    7020 00 80

    Outros

    ex

    9405 10 50

    De vidro

    ex

    9405 20 50

    De vidro

    ex

    9405 50 00

    Aparelhos não elétricos de iluminação

    ex

    9405 91 00

    De vidro

    (15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico de valor superior a 50 EUR cada



    ex

    8414 51

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

    ex

    8414 59 00

    Outros

    ex

    8414 60 00

    Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    ex

    8415 10 00

    Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

    ex

    8418 10 00

    Combinações de refrigeradores e congeladores, munidas de portas exteriores separadas:

    ex

    8418 21 00

    De compressão

    ex

    8418 29 00

    Outros

    ex

    8418 30 00

    Congeladores horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

    ex

    8418 40 00

    Congeladores verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

    ex

    8419 81 00

    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

    ex

    8422 11 00

    Do tipo doméstico

    ex

    8423 10 00

    Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    ex

    8443 12 00

    Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não exceda 22 cm e o outro não exceda 36 cm, quando não dobradas

    ex

    8443 31 00

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    ex

    8443 32 00

    Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    ex

    8443 39 00

    Outros

    ex

    8450 11 00

    Máquinas inteiramente automáticas

    ex

    8450 12 00

    Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    ex

    8450 19 00

    Outros

    ex

    8451 21 00

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    ex

    8452 10 00

    Máquinas de costura de uso doméstico

    ex

    8470 10 00

    Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    ex

    8470 21 00

    Com dispositivo impressor incorporado

    ex

    8470 29 00

    Outros

    ex

    8470 30 00

    Outras máquinas de calcular

    ex

    8471 00 00

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    ex

    8472 90 40

    Máquinas de tratamento de textos

    ex

    8472 90 90

    Outros

    ex

    8479 60 00

    Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    ex

    8508 11 00

    Com potência não superior a 1 500 W e volume do reservatório não superior a 20 l

    ex

    8508 19 00

    Outros

    ex

    8508 60 00

    Outros aspiradores

    ex

    8509 80 00

    Outros aparelhos

    ex

    8516 31 00

    Secadores de cabelo

    ex

    8516 50 00

    Fornos de micro-ondas

    ex

    8516 60 10

    Fogões de cozinha

    ex

    8516 71 00

    Aparelhos para preparação de café ou de chá

    ex

    8516 72 00

    Torradeiras de pão

    ex

    8516 79 00

    Outros

    ex

    8517 11 00

    Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    ex

    8517 12 00

    Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio

    ex

    8517 18 00

    Outros

    ex

    8517 61 00

    Estações-base

    ex

    8517 62 00

    Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    ex

    8517 69 00

    Outros

    ex

    8526 91 00

    Aparelhos de radionavegação

    ex

    8529 10 31

    Para receção por satélite

    ex

    8529 10 39

    Outros

    ex

    8529 10 65

    Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

    ex

    8529 10 69

    Outros

    ex

    8531 10 00

    Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

    ex

    8543 70 10

    Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

    ex

    8543 70 30

    Amplificadores de antenas

    ex

    8543 70 50

    Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

    ex

    8543 70 90

    Outros

     

    9504 50 00

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

     

    9504 90 80

    Outros

    (16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou óticos para gravação e reprodução de som e imagem, de valor superior a 50 EUR cada



    ex

    8519 00 00

    Aparelhos de gravação de som ou aparelhos de reprodução de som

    ex

    8521 00 00

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

    ex

    8525 80 30

    Câmaras fotográficas digitais

    ex

    8525 80 91

    Que permitam unicamente o registo de som e de imagens obtidos pela câmara de televisão

    ex

    8525 80 99

    Outros

    ex

    8527 00 00

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    ex

    8528 71 00

    Não concebidos para incorporar dispositivos de visualização ou ecrãs, de vídeo

    ex

    8528 72 00

    Outros, a cores (policromo)

    ex

    9006 00 00

    Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

    ex

    9007 00 00

    Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    (17)   Veículos para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima, de valor superior a 10 000 EUR cada, incluindo teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 1 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes



    ex

    4011 10 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    ex

    4011 20 00

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    ex

    4011 30 00

    Dos tipos utilizados em veículos aéreos

    ex

    4011 40 00

    Dos tipos utilizados em motocicletas

    ex

    4011 90 00

    Outros

    ex

    7009 10 00

    Espelhos retrovisores para veículos

    ex

    8407 00 00

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    ex

    8408 00 00

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    ex

    8409 00 00

    Partes exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    ex

    8411 00 00

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

     

    8428 60 00

    Teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

    ex

    8431 39 00

    Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

    ex

    8483 00 00

    Veios (árvores) de transmissão — incluindo árvores de cames (excêntricos) e cambotas (virabrequins) — e manivelas chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

    ex

    8511 00 00

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

    ex

    8512 20 00

    Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    ex

    8512 30 10

    Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

    ex

    8512 30 90

    Outros

    ex

    8512 40 00

    Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

    ex

    8544 30 00

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    ex

    8603 00 00

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

    ex

    8605 00 00

    Vagões de passageiros, não autopropulsores; Vagões de passageiros, furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

    ex

    8607 00 00

    Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

    ex

    8702 00 00

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    ex

    8703 00 00

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

    ex

    8706 00 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    ex

    8707 00 00

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

    ex

    8708 00 00

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    ex

    8711 00 00

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    ex

    8712 00 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    ex

    8714 00 00

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8711 a 8713

    ex

    8716 10 00

    Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

    ex

    8716 40 00

    Outros reboques e semirreboques

    ex

    8716 90 00

    Partes

    ex

    8801 00 00

    Balões e dirigíveis; planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor

    ex

    8802 11 00

    De peso não superior a 2 000 kg, sem carga

    ex

    8802 12 00

    De peso superior a 2 000 kg, sem carga

     

    8802 20 00

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga não superior a 2 000 kg

    ex

    8802 30 00

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso superior a 2 000 kg, mas não superior a 15 000 kg, sem carga

    ex

    8802 40 00

    Aviões e outros veículos aéreos, de peso sem carga superior a 15 000 kg

    ex

    8803 10 00

    Hélices e rotores e suas partes

    ex

    8803 20 00

    Trens de aterragem e suas partes

    ex

    8803 30 00

    Outras partes de aviões ou de helicópteros

    ex

    8803 90 10

    De papagaios

    ex

    8803 90 90

    Outros

    ex

    8805 10 00

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos, e suas partes; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes, e suas partes

    ex

    8901 10 00

    Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

    ex

    8901 90 00

    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

    ex

    8903 00 00

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

    (18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes



     

    9101 00 00

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

     

    9102 00 00

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

     

    9103 00 00

    Aparelhos para controlo do tempo, munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

     

    9104 00 00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

     

    9105 00 00

    Outros aparelhos de controlo do tempo

     

    9108 00 00

    Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

     

    9109 00 00

    Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

     

    9110 00 00

    Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

     

    9111 00 00

    Caixas de relógios e suas partes

     

    9112 00 00

    Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

     

    9113 00 00

    Pulseiras de relógios, e suas partes

     

    9114 00 00

    Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

    (19)   Instrumentos musicais



     

    9201 00 00

    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

     

    9202 00 00

    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

     

    9205 00 00

    Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

     

    9206 00 00

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

     

    9207 00 00

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

    (20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades



     

    9700

    Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

    (21)   Artigos e equipamento para desporto, incluindo esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos



    ex

    4015 19 00

    Outros

    ex

    4015 90 00

    Outros

    ex

    6210 40 00

    Outro vestuário para uso masculino

    ex

    6210 50 00

    Outro vestuário para uso feminino

     

    6211 11 00

    Para uso masculino

     

    6211 12 00

    Para uso feminino

     

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

     

    6402 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    ex

    6402 19 00

    Outros

     

    6403 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

     

    6403 19 00

    Outros

     

    6404 11 00

    Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

     

    6404 19 90

    Outros

    ex

    9004 90 00

    Outros

    ex

    9020 00 00

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

     

    9506 11 00

    Esquis

     

    9506 12 00

    Fixadores para esquis

     

    9506 19 00

    Outros

     

    9506 21 00

    Pranchas à vela

     

    9506 29 00

    Outros

     

    9506 31 00

    Tacos completos

     

    9506 32 00

    Bolas para golfe

     

    9506 39 00

    Outros

     

    9506 40 00

    Artigos e equipamentos para ténis de mesa

     

    9506 51 00

    Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

     

    9506 59 00

    Outros

     

    9506 61 00

    Bolas de ténis

     

    9506 69 10

    Bolas de críquete ou de polo

     

    9506 69 90

    Outros

     

    9506 70

    Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

     

    9506 91

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

     

    9506 99 10

    Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

     

    9506 99 90

    Outros

     

    9507 00 00

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

    (22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bowling automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco



     

    9504 20 00

    Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

     

    9504 30 00

    Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

     

    9504 40 00

    Cartas de jogar

     

    9504 50 00

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

     

    9504 90 80

    Outros

    ▼B




    ANEXO IX

    Lista de ouro, metais preciosos e diamantes referidos no artigo 11.o

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código SH

    Descrição

    7102

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7109

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7111

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

    ex 7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos




    ANEXO X

    Estátuas referidas no artigo 13.o

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    ex

    4420 10

    Estátuas e estatuetas de madeira

     

     

    –  Estátuas e estatuetas de pedra

    ex

    6802 91

    – –  Mármore, travertino e alabastro

    ex

    6802 92

    – –  Outras pedras calcárias

    ex

    6802 93

    – –  Granito

    ex

    6802 99

    – –  Outras pedras

    ex

    6809 90

    Estátuas e estatuetas de gesso ou de composições à base de gesso

    ex

    6810 99

    Estátuas e estatuetas de cimento, de betão ou de pedra artificial, mesmo armadas

    ex

    6913

    Estátuas e estatuetas de cerâmica

     

     

    Artefactos de ourivesaria

     

     

    –  De metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    7114 11

    – –  Estatuetas de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos

    ex

    7114 19

    – –  Estatuetas de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    7114 20

    –  Estátuas e estatuetas de metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos

     

     

    –  Estátuas e estatuetas de metais comuns

    ex

    8306 21

    – –  Estátuas e estatuetas prateados, dourados ou platinados

    ex

    8306 29

    – –  Outras estátuas e estatuetas

    ex

    9505

    Estátuas e estatuetas para festas, carnaval ou outros divertimentos

    ex

    9602

    Estatuetas de matérias vegetais ou minerais de entalhar, trabalhadas

    ex

    9703

    Produções originais de estatuária, de quaisquer matérias




    ANEXO XI

    Helicópteros e navios referidos no artigo 15.o

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    Helicópteros



    8802 11

    De peso sem carga não superior a 2 000 kg

    8802 12

    De peso sem carga superior a 2 000 kg

    Embarcações



    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferry-boats, cargueiros, chatas e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

    8902

    Barcos de pesca; navios-fábrica e outras embarcações para o tratamento ou conservação de produtos da pesca

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

    8904

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    8906

    Outras embarcações, incluindo os navios de guerra e os barcos salva-vidas, exceto os barcos a remos

    8907 10

    Balsas insufláveis

    ▼M1




    ANEXO XI-A

    Produtos do mar referido no artigo 16.o-A

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código

    Designação

    03

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    ex  16 03

    Extratos e sucos de peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

    1604

    Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

    1605

    Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

    1902 20 10

    Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) que contenham, em peso, mais de 20 % de peixes, crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    ▼M3 —————

    ▼M1

    ex  21 04

    Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas contendo peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.




    ANEXO XI-B

    ▼M3

    Chumbo e minério de chumbo referidos no artigo 16.o-B

    ▼M1

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código

    Designação

    2607 00 00

    Minério de chumbo e seus concentrados

    7801

    Chumbo em formas brutas

    7802 00 00

    Desperdícios e resíduos, e sucata de chumbo

    7804

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; Pós e escamas, de chumbo

    ex 7806 00 00

    Outras obras de chumbo

    7806 00 10

    –  Embalagens providas de blindagem de proteção, de chumbo, contra as radiações, para transporte ou armazenagem de materiais radioativos

    ex 7806 00 80

    –  as seguintes obras de chumbo:

    — bisnagas flexíveis destinadas ao acondicionamento de cores ou de outros produtos;

    — tambores, reservatórios, cubas e recipientes semelhantes, exceto os da posição 7806 00 10 (para ácidos ou outros produtos químicos), sem equipamento mecânico ou térmico;

    — lastro para redes de pesca, pesos de chumbo para vestuário, cortinas, etc.;

    — pesos de relógios, e contrapesos para efeitos gerais;

    — meadas e cordas de fibras ou fios de chumbo utilizadas para embalagem ou calafetagem de juntas das tubagens;

    — partes de estruturas de construção;

    — quilhas de iates, peitilhos para mergulhadores;

    — ânodos para niquelagem;

    — barras, varões, perfis e fios de chumbo que não os da posição 7801 ;

    — tubos e seus acessórios (por exemplo uniões, cotovelos, mangas) de chumbo.

    ▼M3




    ANEXO XI-C

    Líquidos de gás natural ou condensados referidos no artigo 16.o-C

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    2709 00 10

    Condensados de gás natural

    2711 11

    Gás natural liquefeito




    ANEXO XI-D

    Produtos de petróleo refinado referidos no artigo 16.o-D

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



     

    Código NC

    Descrição

     

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os componentes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos componentes não aromáticos

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como componentes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

     

     

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, parafina bruta, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

     

    2712 10

    –  Vaselina

     

    2712 20

    –  Parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

    Ex

    2712 90

    –  Outros, além de vaselina e parafina que contenha, em peso, menos de 0,75 % de óleo

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Ex

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Ex

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mástiques betuminosos e cut-backs)

     

     

    Preparações lubrificantes (incluindo óleos de corte, preparações antiaderentes de porcas e parafusos, preparações antiferrugem ou anticorrosão e preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis e para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como componentes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

     

     

    –  Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

     

    3403 11

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

     

    3403 19

    – –  Outras preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

     

     

    –  Preparações que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Ex

    3403 91

    – –  Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

    Ex

    3403 99

    – –  Outras preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou outras matérias

     

     

    – – – – –  Produtos químicos ou preparações, constituídos predominantemente por compostos orgânicos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Ex

    3824 99 92

    – – – – – –  Na forma líquida a 20 °C

    Ex

    3824 99 93

    – – – – – –  Outros

    Ex

    3824 99 96

    – – – – –  Outros

     

     

    Biogasóleo e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

     

    3826 00 10

    –  Ésteres monoalquílicos de ácidos gordos (FAMAE), com teor volúmico de ésteres igual ou superior a 96,5 %

     

    3826 00 90

    –  Outros




    ANEXO XI-E

    Petróleo bruto referido no artigo 16.o-F

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



     

    Código NC

    Descrição

     

    2709 00 90

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto condensados de gás natural)




    ANEXO XI-F

    Têxteis referidos no artigo 16.o-H

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Capítulo

    Descrição

    50

    Seda

    51

    Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina

    52

    Algodão

    53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel

    54

    Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    55

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos fios especiais; fios especiais, cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria

    57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis:

    58

    Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados

    59

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis

    60

    Tecidos de malha

    61

    Vestuário e seus acessórios, de malha

    62

    Vestuário e seus acessórios, exceto de malha

    63

    Outros artefactos têxteis confecionados; sortidos; artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados; trapos

    ▼M11




    ANEXO XI-G

    PRODUTOS ALIMENTARES E AGRÍCOLAS REFERIDOS NO ARTIGO 16.o-J

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    07

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

    08

    Frutas; cascas de citrinos e de melões

    12

    Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens




    ANEXO XI-H

    MÁQUINAS E MATERIAL ELÉTRICO REFERIDOS NO ARTIGO 16.o-K

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    84

    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes:

    85

    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios




    ANEXO XI-I

    TERRAS E PEDRAS, INCLUINDO MAGNESITE E MAGNÉSIA, REFERIDAS NO ARTIGO 16.o-L

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento




    ANEXO XI-J

    MADEIRA REFERIDA NO ARTIGO 16.o-M

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    44

    Madeira e suas obras; carvão vegetal




    ANEXO XI-K

    NAVIOS REFERIDOS NO ARTIGO 16.o-N

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    89

    Embarcações e estruturas flutuantes




    ANEXO XI-L

    PARTE A

    Máquinas industriais, veículos de transporte, ferro, aço, e outros metais referidos no artigo 16.o-P

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.



    Código NC

    Descrição

    72

    Ferro fundido, ferro e aço

    73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    74

    Cobre e suas obras

    75

    Níquel e suas obras

    76

    Alumínio e suas obras

    78

    Chumbo e suas obras

    79

    Zinco e suas obras

    80

    Estanho e suas obras

    81

    Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

    82

    Ferramentas, artigos de cutelaria e talheres, de metais comuns; suas partes, de metais comuns

    83

    Obras diversas de metais comuns

    84

    Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos; suas partes:

    85

    Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios

    86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    87

    Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios

    88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    PARTE B

    Modelos e tipos de aeronaves referidos no artigo 16.o-Q, n.o 1

    An-24R/RV, An-148-100B, Il-18D, Il-62M, Tu-134B-3, Tu-154B, Tu-204-100B, e Tu-204-300)

    ▼B




    ANEXO XII

    Lista dos serviços referidos no artigo 18.o

    NOTAS

    1. 

    Os códigos da Classificação Central de Produtos (CPC) estão estabelecidos nos Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov., 1991, do Serviço de Estatística das Nações Unidas.

    2. 

    Só estão abrangidas pela proibição as partes dos códigos CPC a seguir indicadas.

    Parte A:

    Serviços acessórios da mineração e da transformação nas indústrias química, mineira e da refinação:



    Descrição dos serviços

    No âmbito do Código CPC

    Perfuração de túneis, remoção de obstáculos e outros trabalhos de desenvolvimento e de preparação de terrenos e de estaleiros associados a minas, exceto para a extração de petróleo e gás.

    CPC 5115

    Serviços de prospeção geológica, geofísica, geoquímica e outros serviços de consultoria científica, na medida em que digam respeito à localização de depósitos de minerais, petróleo e gás e águas subterrâneas através do estudo das propriedades e estruturas das rochas e terrenos. São aqui incluídos os serviços de análise dos resultados dos levantamentos subterrâneos, o estudo de amostras e do núcleo da terra, e os serviços de assistência e aconselhamento no desenvolvimento e extração de recursos minerais.

    CPC 86751

    Serviços de recolha de informações sobre formações subterrâneas por diferentes métodos, incluindo métodos sismográficos, gravimétricos, magnetométricos e outros métodos de levantamento subterrâneo.

    CPC 86752

    Serviços de recolha de informações sobre a configuração, a posição e/ou os limites de uma porção de superfície terrestre por diferentes métodos, incluindo os levantamentos topográficos, fotogramétricos e hidrográficos, para fins cartográficos.

    CPC 86753

    Atividades de serviços de campo relacionados com a extração do petróleo e do gás, efetuadas à comissão ou por contrato tais como: perfuração ou reperfuração direcional; perfuração inicial; construção, reparação e desmontagem de torres de perfuração; cimentação das colunas de revestimento de poços de petróleo e de gás; bombagem de poços e obturação e abandono de poços.

    CPC 8830

    Fabricação de coque — funcionamento dos fornos de coque principalmente para a produção de coque ou semicoque de hulha e lenhite, de carvão de retorta e de produtos residuais, como alcatrão de hulha ou pez;

    Aglomeração de coque;

    Fabricação de produtos petrolíferos refinados — produção de combustíveis líquidos ou gasosos (porexemplo, etano, butano ou propano), óleos de iluminação, óleos e massas lubrificantes ou outros produtos derivados de petróleo bruto ou minerais betuminosos ou produtos do respetivo fracionamento;

    Fabricação ou extração de produtos como vaselina, cera de parafina, outras ceras de petróleo e outros produtos residuais como coque de petróleo e betume de petróleo;

    Fabricação de combustível nuclear — extração de urânio metálico de pechblenda ou outros minérios uraníferos;

    Fabricação de ligas, dispersões ou misturas de urânio natural ou dos seus compostos;

    Fabricação de urânio enriquecido e seus compostos, plutónio e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos;

    Fabricação de urânio empobrecido em U 235 e seus compostos, tório e seus compostos, ou ligas, dispersões e misturas destes compostos;

    Fabricação de outros elementos radioativos, isótopos ou compostos; e

    Fabricação de elementos de combustível não irradiados para utilização em reatores nucleares.

    CPC 8845

    Fabricação de produtos químicos de base, exceto adubos e compostos azotados;

    Fabricação de adubos e de compostos azotados;

    Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias e de borracha sintética;

    Fabricação de pesticidas e outros produtos agroquímicos;

    Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mástiques;

    Fabricação de produtos botânicos;

    Fabricação de sabões e detergentes, produtos de limpeza e de polimento, perfumes e produtos de higiene e

    Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.

    CPC 8846

    Fabricação de metais de base, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8851

    Fabricação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8852

    Fabricação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8853

    Fabricação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8854

    Fabricação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8855

    Fabricação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8858

    Fabricação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8859

    Serviços de reparação de produtos metálicos transformados, exceto maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8861

    Serviços de reparação de maquinaria e equipamento, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8862

    Serviços de reparação de maquinaria de escritório e de equipamento para a contabilidade e o tratamento automático da informação, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8863

    Serviços de reparação de máquinas e aparelhos elétricos, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8864

    Serviços de reparação de veículos automóveis, reboques e semirreboques, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8867

    Serviços de reparação de outro equipamento de transporte, à comissão ou por contrato, nas indústrias química, mineira e de refinação.

    CPC 8868

    Parte B:

    Serviços informáticos e conexos (CPC: 84)



    Descrição dos serviços

    No âmbito do Código CPC

    Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático;

    Serviços de implementação de software;

    Serviços de processamento de dados;

    Serviços de bases de dados;

    Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores;

    Serviços de preparação de dados;

    Serviços de formação do pessoal do cliente.

    CPC 84




    ANEXO XIII

    Lista de pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3

    a)   Pessoas singulares:



     

    Nome

    Outros nomes

    Elementos de identificação

    Data de designação pela ONU

    Motivos

    ▼M34

    1.

    Yun Ho-jin

    Yun Ho-chin

    Data de nascimento: 13.10.1944

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: Pionguiangue, RPDC

    16.7.2009

    Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

    ▼B

    2.

    Ri Je-Son

    Ri Che Son

    Data de nascimento: 1938

    16.7.2009

    Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; promoveu diversas iniciativas no domínio nuclear incluindo a gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

    3.

    Hwang Sok-hwa

     

     

    16.7.2009

    Diretor do General Bureau of Atomic Energy (GBAE); participa no programa nuclear da RPDC enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE; fez parte do Comité Científico do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

    ▼M34

    4.

    Ri Hong-sop

     

    Data de nascimento: 1940

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: Pionguiangue, RPDC

    16.7.2009

    Ex-diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, e chefe do Instituto de Armas Nucleares, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

    ▼B

    5.

    Han Yu-ro

     

     

    16.7.2009

    Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participa no programa de mísseis balísticos da RPDC.

    6.

    Paek Chang-Ho

    Pak Chang-Ho;

    Paek Ch'ang-Ho

    Data de nascimento: 18.6.1964

    Local de nascimento: Kaesong, RPDC

    Passaporte: 381420754

    Data de emissão do passaporte: 7.12.2011

    Válido até: 7.12.2016

    22.1.2013

    Alto funcionário e chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial.

    7.

    Chang Myong-Chin

    Jang Myong-Jin

    Data de nascimento: 19.2.1968

    Data de nascimento: 1965 ou 1966

    22.1.2013

    Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

    ▼M34

    8.

    Ra Ky'ong-Su

    Ra Kyung-Su;

    Chang, Myong Ho

    Chang Myo’ng-Ho;

    Chang Myong-Ho

    Data de nascimento: 4.6.1954

    Passaporte: 645120196

    Nacionalidade: RPDC

    22.1.2013

    Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

    ▼B

    9.

    Kim Kwang-il

     

    Data de nascimento: 1.9.1969

    Passaporte: PS381420397

    22.1.2013

    Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e o fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    10.

    Yo'n Cho'ng Nam

     

     

    7.3.2013

    Representante principal da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    11.

    Ko Ch'o'l-Chae

     

     

    7.3.2013

    Representante principal adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    ▼M34

    12.

    Mun Cho'ng-Ch'o'l

     

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: C/O Tanchon Commercial Bank, Pionguiangue, RPDC, Saemaeul 1-Dong, Distrito de Pyongchon

    7.3.2013

    Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

    13.

    Choe Chun-Sik

    Choe Chun Sik;

    Ch'oe Ch'un Sik

    Data de nascimento: 12.10.1954

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.3.2016

    Foi diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

    ▼B

    14.

    Choe Song Il

     

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 472320665

    Válido até: 26.9.2017

    Passaporte: 563120356

    2.3.2016

    Representante do Tanchon Commercial Bank. Exerceu funções como representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

    15.

    Hyon Kwang II

    Hyon Gwang Il

    Data de nascimento: 27.5.1961

    Nacionalidade: RPDC

    2.3.2016

    Hyon Kwang II é o diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

    16.

    Jang Bom Su

    Jang Pom Su, Jang Hyon U

    Data de nascimento: 15.4.1957, 22.2.1958

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 836110034 (diplomático)

    Válido até: 1.1.2020

    2.3.2016

    Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

    ▼M34

    17.

    Jang Yong Son

     

    Data de nascimento: 20.2.1957

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte n.o: 563110024 (emitido pela RPDC)

    2.3.2016

    Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Foi representante da KOMID no Irão.

    ▼B

    18.

    Jon Myong Guk

    Cho 'n Myo 'ng-kuk; Jon Yong Sang

    Data de nascimento: 18.10.1976, 25.8.1976

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 4721202031

    Válido até: 21.2.2017

    Passaporte: 836110035 (diplomático)

    Válido até: 1.1.2020

    2.3.2016

    Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

    ▼M34

    19.

    Kang Mun Kil

    Jiang Wen-ji

    Jian Wenji

    Passaporte n.o: 472330208 (válido até 4.7.2017)

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.3.2016

    Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

    ▼B

    20.

    Kang Ryong

     

    Data de nascimento: 21.8.1969

    Nacionalidade: RPDC

    2.3.2016

    Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). Representante da KOMID na Síria.

    21.

    Kim Jung Jong

    Kim Chung Chong

    Data de nascimento: 7.11.1966

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 199421147

    Válido até: 29.12.2014

    Passaporte: 381110042

    Válido até: 25.1.2016

    Passaporte: 563210184

    Válido até: 18.6.2018

    2.3.2016

    Representante do Tanchon Commercial Bank. Exerceu funções como representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

    22.

    Kim Kyu

     

    Data de nascimento: 30.7.1968

    Nacionalidade: RPDC

    2.3.2016

    Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

    ▼M34

    23.

    Kim Tong My'ong

    Kim Chin-So'k;

    Kim Tong-Myong;

    Kim Jin-Sok;

    Kim, Hyok-Chol;

    Kim Tong-Myo’ng;

    Kim Tong Myong;

    Kim Hyok Chol

    Data de nascimento: a) 1964 b) 28.8.1962

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte n.o: 290320764 (emitido pela RPDC)

    2.3.2016

    É o presidente do Tanchon Commercial Bank (TCB), tendo ocupado vários cargos no TCB desde, pelo menos, 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

    24.

    Kim Yong Chol

    Kim Yong-Chol;

    Kim Young-Chol;

    Kim Young-Cheol;

    Young-Chul

    Data de nascimento: 18.2.1962

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte n.o: 472310168 (emitido pela RPDC)

    2.3.2016

    Representante da KOMID. Foi representante da KOMID no Irão.

    ▼B

    25.

    Ko Tae Hun

    Kim Myong Gi

    Data de nascimento: 25.5.1972

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 563120630

    Válido até: 20.3.2018

    2.3.2016

    Representante do Tanchon Commercial Bank.

    26.

    Ri Man Gon

     

    Data de nascimento: 29.10.1945

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: P0381230469

    Válido até: 6.4.2016

    2.3.2016

    Ri Man Gon é ministro do Departamento da Indústria de Munições.

    27.

    Ryu Jin

     

    Data de nascimento: 7.8.1965

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 563410081

    2.3.2016

    Representante da KOMID na Síria.

    ▼M34

    28.

    Yu Chol U

     

    Data de nascimento: 8.8.1959

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.3.2016

    Yu Chol U é o diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

    ▼M33

    29.

    Pak Chun Il

     

    Passaporte n.o: 563410091;

    Data de nascimento: 28.7.1954;

    Nacionalidade: RPDC

    30.11.2016

    Antigo embaixador da RPDC no Egito; presta apoio à KOMID. Concluiu o seu período de serviço e saiu do Egito em 15 de novembro de 2016.

    ▼B

    30.

    Kim Hak Song

    Kim Hak Song

    Data de nascimento: 26.3.1968

    Data de nascimento: 15.10.1970

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 381420565

    Passaporte: 654120219

    30.11.2016

    Kim Song Chol é um funcionário da KOMID que exerceu atividades no Sudão em defesa dos interesses da KOMID, uma entidade designada.

    31.

    Son Jong Hyok

    Son Min

    Data de nascimento: 20.5.1980

    Nacionalidade: RPDC

    30.11.2016

    Son Jong Hyok é um funcionário da KOMID que exerceu atividades no Sudão em defesa dos interesses da KOMID, uma entidade designada.

    32.

    Kim Se Gon

     

    Data de nascimento: 13.11.1969

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte PD472310104

    30.11.2016

    Kim Se Gon trabalha por conta do Ministério da Indústria da Energia Atómica, uma entidade designada.

    33.

    Ri Won Ho

     

    Data de nascimento: 17.7.1964

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte 381310014

    30.11.2016

    Ri Won Ho é um funcionário do Ministério da Segurança da RPDC destacado na Síria que apoia a KOMID, uma entidade designada.

    34.

    Jo Yong Chol

    Cho Yong Chol

    Data de nascimento: 30.9.1973

    Nacionalidade: RPDC.

    30.11.2016

    Jo Yong Chol é um funcionário do Ministério da Segurança da RPDC destacado na Síria em apoio da KOMID, uma entidade designada.

    ▼M34

    35.

    Kim Chol Sam

    Jin Tiesan

    (金铁三)

    Data de nascimento: 11.3.1971

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte n.o: 645120378 (emitido pela RPDC)

    30.11.2016

    Kim Chol Sam é um representante do Daedong Credit Bank (DCB), que esteve envolvido na gestão de operações por conta da DCB Finance Limited. Suspeita-se que, como representante no estrangeiro do DCB, Kim Chol Sam tenha facilitado transações no valor de centenas de milhares de dólares e tenha provavelmente gerido milhões de dólares em contas relativas à RPDC com ligações potenciais aos programas nucleares/de mísseis.

    36.

    Kim Sok Chol

     

    Passaporte n.o: 472310082

    Data de nascimento: 8.5.1955

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: Mianmar/Birmânia

    30.11.2016

    Antigo Embaixador da RPDC em Mianmar; atua como facilitador para a KOMID. Foi pago pela KOMID pela assistência que prestou e organiza reuniões em nome da KOMID, incluindo uma reunião entre a KOMID e pessoas relacionadas com a defesa de Mianmar para debater assuntos financeiros.

    ▼B

    37.

    Chang Chang Ha

    Jang Chang Ha

    Data de nascimento: 10.1.1964

    Nacionalidade: RPDC

    30.11.2016

    Chang Chang Ha é presidente da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS), uma entidade designada.

    38.

    Cho Chun Ryong

    Jo Chun Ryong

    Data de nascimento: 4.4.1960

    Nacionalidade: RPDC.

    30.11.2016

    Cho Chun Ryong é presidente do Segundo Comité Económico (SEC), uma entidade designada.

    39.

    Son Mun San

     

    Data de nascimento: 23.1.1951

    Nacionalidade: RPDC

    30.11.2016

    Son Mun San é Diretor-Geral do Gabinete de Assuntos Externos do Gabinete Geral da Energia Atómica (GBAE), uma entidade designada.

    ▼M34

    40.

    Cho Il U

    Cho Il Woo;

    Cho Ch’o’l;

    Jo Chol

    Data de nascimento: 10.5.1945

    Local de nascimento: Musan, Província de Hamkyo'ng do Norte, RPDC

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte n.o: 736410010

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Diretor do Quinto Gabinete do Reconnaissance General Bureau. Cho é considerado responsável pelas operações de espionagem no estrangeiro e pela recolha de informações externas para a RPDC.

    41.

    Cho Yon Chun

    Jo Yon Jun

    Data de nascimento: 28.9.1937

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Vice-diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

    ▼B

    42.

    Choe Hwi

     

    Data de nascimento: 1954 ou 1955.

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC.

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Primeiro vice-diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

    43.

    Jo Yong-Won

    Cho Yongwon

    Data de nascimento: 24.10.1957

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Vice-Diretor do Departamento de Organização e Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla as nomeações de pessoal para posições-chave no Partido dos Trabalhadores da Coreia e nas forças armadas da RPDC.

    44.

    Kim Chol Nam

     

    Data de nascimento: 19.2.1970

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 563120238

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Presidente da Korea Kumsan Trading Corporation, uma empresa que abastece o Gabinete Geral da Energia Atómica e serve de canal para encaminhar dinheiro para a RPDC.

    45.

    Kim Kyong Ok

     

    Data de nascimento: 1937 ou 1938

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: Pionguiangue, RPDC

    2.6.2017

    Vice-Diretor do Departamento de Organização e de Orientação, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

    46.

    Kim Tong-Ho

     

    Data de nascimento: 18.8.1969

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 745310111

    Endereço: Vietname.

    2.6.2017

    Representante no Vietname do Tanchon Commercial Bank, que é a principal entidade financeira da RPDC para as vendas relacionadas com armas e mísseis.

    47.

    Min Byong Chol

    Min Pyo'ng-ch'o'l;

    Min Byong-chol;

    Min Byong Chun

    Data de nascimento: 10.8.1948

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Membro do Departamento de Organização e de Orientação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que supervisiona as nomeações do pessoal-chave do Partido dos Trabalhadores da Coreia e do aparelho militar da RPDC.

    ▼M34

    48.

    Paek Se Bong

    Paek Se Pong

    Data de nascimento: 21.3.1938

    Nacionalidade: RPDC

    2.6.2017

    Paek Se Bong é um antigo presidente do Segundo Comité Económico, antigo membro da Comissão de Defesa Nacional, e antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID).

    ▼B

    49.

    Pak Han Se

    Kang Myong Chol

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte 290410121

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Vice-presidente do Segundo Comité Económico, que supervisiona a produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da Korea Mining Development Corporation, o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    ▼M34

    50.

    Pak To Chun

    Pak Do Chun;

    Pak To’-Ch’un

    Data de nascimento: 9.3.1944

    Nacionalidade: RPDC

    2.6.2017

    Pak To Chun é um antigo secretário do Departamento da Indústria de Munições (MID) e atualmente é conselheiro sobre assuntos relacionados com programas nucleares e de mísseis. É um antigo membro da Comissão dos Assuntos de Estado e é membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

    ▼B

    51.

    Ri Jae Il

    Ri Chae-Il

    Data de nascimento: 1934

    Nacionalidade: RPDC

    2.6.2017

    Vice-Diretor do Departamento de Propaganda e Agitação do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que controla todos os média da RPDC e é utilizado pelo Governo para controlar o público.

    ▼M13

    52.

    Ri Su Yong

     

    Data de nascimento: 25.6.1968

    Nacionalidade: RPDC

    Número de passaporte: 654310175

    Endereço: não consta

    Sexo: masculino

    Exerceu funções de representante da Korea Ryonbong General Corporation em Cuba

    2.6.2017

    Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas relacionadas com material militar de Pyongyang. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

    ▼M34

    53.

    Ri Yong Mu

    Ri Yong-Mu

    Data de nascimento: 25.1.1925

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    2.6.2017

    Ri Yong Mu é vice-presidente da Comissão dos Assuntos de Estado, que dirige e orienta todos os assuntos militares, de defesa e relacionados com a segurança na RPDC, incluindo as aquisições e a contratação.

    ▼B

    54.

    Choe Chun Yong

    Ch'oe Ch'un-yong

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 65441078

    5.8.2017

    Representante do Ilsim International Bank, que está associado às forças militares da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou contornar as sanções das Nações Unidas.

    55.

    Han Jang Su

    Chang-Su Han

    Data de nascimento: 8.11.1969

    Sexo: masculino.

    Local de nascimento: Pionguiangue

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 745420176

    Válido até: 19.10.2020

    5.8.2017

    Principal representante do Foreign Trade Bank.

    56.

    Jang Song Chol

     

    Data de nascimento: 12.3.1967

    Nacionalidade: RPDC

    5.8.2017

    Representante no estrangeiro da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

    57.

    Jang Sung Nam

     

    Data de nascimento: 14.7.1970

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 563120368, emitido em 22.3.2013

    Válido até: 22.3.2018

    Endereço: RPDC

    5.8.2017

    Chefe de uma filial no estrangeiro da Tangun Trading Corporation, que é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa.

    58.

    Jo Chol Song

    Cho Ch'o'l-so'ng

    Data de nascimento: 25.9.1984

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 654320502

    Válido até: 16.9.2019

    5.8.2017

    Representante-adjunto da Korea Kwangson Banking Corporation, que presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Kyoksin Trading, uma entidade controlada pela Korea Ryonbong General Corporation.

    59.

    Kang Chol Su

     

    Data de nascimento: 13.2.1969

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 472234895

    5.8.2017

    Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas relacionadas com material militar da RPDC. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

    60.

    Kim Mun Chol

    Kim Mun-ch'o'l

    Data de nascimento: 25.3.1957

    Nacionalidade: RPDC

    5.8.2017

    Representante do Korea United Development Bank.

    61.

    Kim Nam Ung

     

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 654110043

    5.8.2017

    Representante do Ilsim International Bank, que está associado às forças militares da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Kwangson Banking Corporation. O Ilsim International Bank tentou contornar as sanções das Nações Unidas.

    62.

    Pak Il Kyu

    Pak Il-Gyu

    Sexo: masculino.

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte: 563120235

    5.8.2017

    Funcionário da Korea Ryonbong General Corporation, entidade especializada em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar. As suas aquisições também apoiam provavelmente o programa de armas químicas da RPDC.

    ▼M34

    63.

    Pak Yong Sik

    Pak Yo’ng-sik

    Data de nascimento: 1950

    Nacionalidade: RPDC

    Endereço: RPDC

    11.9.2017

    Membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é responsável pelo desenvolvimento e pela execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e ajuda a dirigir as indústrias de defesa militar.

    ▼M8

    64.

    Ch'oe So'k Min

     

    Data de nascimento: 25.7.1978

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Ch'oe So'k-min é um representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro. Em 2016, Ch'oe So'k-min foi o representante adjunto da sucursal do Foreign Trade Bank nesse local no estrangeiro. O seu nome está associado a transferências de dinheiro dessa sucursal no estrangeiro do Foreign Trade Bank para bancos ligados a organizações especiais da Coreia do Norte e a agentes do Reconnaissance General Bureau localizados no estrangeiro, num esforço para contornar as sanções.

    65.

    Chu Hyo'k

    Ju Hyok

    Data de nascimento: 23.11.1986

    Passaporte n.o 836420186, emitido em 28.10.2016, válido até 28.10.2021.

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Chu Hyo'k é nacional da Coreia do Norte e representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    66.

    Kim Jong Sik

    Kim Cho'ng-sik

    Ano de nascimento: 1967-1969.

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Endereço: RPDC

    22.12.2017

    Importante funcionário que orienta os esforços de desenvolvimento de armas de destruição maciça da RPDC. Ocupa o cargo de Diretor adjunto do Departamento da Indústria de Munições do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

    67.

    Kim Kyong Il

    Kim Kyo'ng-il

    Localização: Líbia

    Data de nascimento: 1.8.1979

    Passaporte n.o 836210029.

    Nacionalidade: RPDC.

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Kim Kyong II é representante principal adjunto do Foreign Trade Bank na Líbia.

    ▼M34

    68.

    Kim Tong Chol

    Kim Tong-ch'o'l

    Data de nascimento: 28.1.1966

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Passaporte n.o: a) 927234267 b) 108120258 (emitido pela RPDC em 14.2.2018; data de validade: 14.2.2023)

    22.12.2017

    Kim Tong Chol é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    ▼M8

    69.

    Ko Chol Man

    Ko Ch'o'l-man

    Data de nascimento: 30.9.1967

    Passaporte n.o 472420180.

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Ko Chol Man é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    70.

    Ku Ja Hyong

    Ku Cha-hyo'ng

    Localização: Líbia

    Data de nascimento: 8.9.1957

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Ku Ja Hyong é representante principal do Foreign Trade Bank na Líbia.

    71.

    Mun Kyong Hwan

    Mun Kyo'ng-hwan

    Data de nascimento: 22.8.1967

    Passaporte n.o 381120660, válido até 25.3.2016

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Mun Kyong Hwan é representante do Bank of East Land no estrangeiro.

    72.

    Pae Won Uk

    Pae Wo'n-uk

    Data de nascimento: 22.8.1969

    Nacionalidade: RPDC

    Passaporte n.o 472120208, válido até 22.2.2017

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Pae Won Uk é representante do Daesong Bank no estrangeiro.

    73.

    Pak Bong Nam

    Lui Wai Ming;

    Pak Pong Nam;

    Pak Pong-nam

    Data de nascimento: 6.5.1969

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Pak Bong Nam é representante do Ilsim International Bank no estrangeiro.

    74.

    Pak Mun Il

    Pak Mun-il

    Data de nascimento: 1.1.1965

    Passaporte n.o 563335509, válido até 27.8.2018

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Pak Mun Il é funcionário do Korea Daesong Bank no estrangeiro.

    75.

    Ri Chun Hwan

    Ri Ch'un-hwan

    ►C4  Data de nascimento: 21.8.1957

    Passaporte n.o 563233049, válido até 9.5.2018 ◄

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Ri Chun Hwan é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    76.

    Ri Chun Song

    Ri Ch'un-so'ng

    Data de nascimento: 30.10.1965

    Passaporte n.o 654133553, válido até 11.3.2019

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Ri Chun Song é representante do Foreign Trade Bank no estrangeiro.

    ▼M30

    77.

    Ri Pyong Chul

    Ri Pyong Chol, Ri Pyo’ng-ch’o’l

    Ano de nascimento: 1948

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Endereço: RPDC

    22.12.2017

    Membro suplente do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia e primeiro-vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições.

    ▼M34

    78.

    Ri Song Hyok

    Li Cheng He

    Data de nascimento: 19.3.1965

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Passaporte n.o: 654234735 (emitido pela RPDC)

    22.12.2017

    Ri Song Hyok é representante do Koryo Bank e do Koryo Credit Development Bank no estrangeiro, e terá alegadamente criado empresas de fachada para adquirir produtos e realizar transações financeiras em benefício da RPDC.

    ▼M8

    79.

    Ri U'n So'ng

    Ri Eun Song;

    Ri Un Song

    Data de nascimento: 23.7.1969

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    22.12.2017

    Ri U'n-so'ng é representante do Korea Unification Development Bank no estrangeiro.

    ▼M14

    80.

    Tsang Yung Yuan

    Neil Tsang, Yun Yuan Tsang

    Data de nascimento: 20.10.1957

    Número de passaporte: 302001581

    30.3.2018

    Tsang Yung Yuan coordenou as exportações de carvão da RPDC com um corretor da RPDC que opera num país terceiro, e tem um historial de outras atividades de evasão a sanções.

    ▼B

    b)   Pessoas coletivas, entidades e organismos



     

    Nome

    Outros nomes

    Local

    Data de designação pela ONU

    Outras informações

    1.

    Korea Mining Development Trading Corporation

    CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; «KOMID»

    Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

    24.4.2009

    Principal negociante de armamento e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

    2.

    Korea Ryonbong General Corporation

    KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION;

    LYON-GAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION

    Distrito de Pot'onggang, Pionguiangue, RPDC; Rakwon-dong,

    Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

    24.4.2009

    Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

    3.

    Tanchon Commercial Bank

    CHANGGWANG CREDIT BANK; KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK

    Saemul 1-Dong

    Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC

    24.4.2009

    Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

    ▼M34

    4.

    Namchongang Trading Corporation

    a) NCG, b) NAMCHONGANG TRADING, c) NAM CHON GANG CORPORATION, d) NOMCHONGANG TRADING CO., e) NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION, f) Namhung Trading Corporation, g) Korea Daeryonggang Trading Corporation, h) Korea Tearyonggang Trading Corporation

    a) Chilgol, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia, b) Sengujadong 11-2/ (ou Kwangbok-dong), Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia;

    Números de telefone: +850-2-18111, 18222 (ext. 8573);

    Número de fax: +850-2-381-4687

    16.7.2009

    A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio. O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção das instalações nucleares de Yongbyon levada a efeito pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) em 2007. As atividades de proliferação da Namchongang são motivo de grande preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

    ▼B

    5.

    Hong Kong Electronics

    HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

    Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

    16.7.2009

    A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

    6.

    Korea Hyoksin Trading Corporation

    KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

    Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

    16.7.2009

    Empresa da RPDC sediada em Pionguiangue, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

    7.

    General Bureau of Atomic Energy (Secretariado-Geral da Energia Atómica) (GBAE)

    General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica) (GDAE)

    Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pionguiangue, RPDC.

    16.7.2009

    O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento.

    O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

    ▼M34

    8.

    Korean Tangun Trading Corporation

    a) Kuryonggang Trading Corporation b) Ryungseng Trading Corporation c) Ryung Seng Trading Corporation d) Ryungsong Trading Corporation e) Kore Kuryonggang Trading Corporation

    Pionguiangue, RPDC

    16.7.2009

    A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo.

    ▼B

    9.

    Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial)

    DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC);

    Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST

    Pionguiangue, RPDC

    22.1.2013

    Dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae.

    10.

    Bank of East Land

    Dongbang Bank;

    Tongbang U'Nhaeng;

    Tongbang Bank

    P.O.32, BEL Building, Jonseung-Dung, Distrito de Moranbong, Pionguiangue, RPDC.

    22.1.2013

    Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, para o fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colabora ativamente com a Green Pine para transferir fundos de modo a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012.

    11.

    Korea Kumryong Trading Corporation

     

     

    22.1.2013

    Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    12.

    Tosong Technology Trading Corporation

     

    Pionguiangue, RPDC

    22.1.2013

    A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    13.

    Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

    Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery;

    Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; and Millim Technology Company

    Tongan-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC; Mangungdae-gu, Pionguiangue, RPDC; Distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC.

    Correio eletrónico: ryonha@silibank.com; sjc117@hotmail.com; e millim@silibank.com

    Números de telefone: 8502-18111; 8502-18111-8642; e 850 2 18111-3818642

    Número de fax: 8502-381-4410

    22.1.2013

    A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

    14.

    Leader (Hong Kong) International

    Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited

    LM-873, RM B, 14/F,

    Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China.

    22.1.2013

    A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) realiza transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    15.

    Green Pine Associated Corporation

    Cho'ngsong United Trading Company; Chongsong Yonhap; Ch'o'ngsong Yo'nhap; Chosun Chawo'n Kaebal T'uja Hoesa; Jindallae; Ku'm-haeryong Company LTD; Natural Resources Development and Investment Corporation; Saeingp'il Company; National Resources Development and Investment Corporation; Saeng Pil Trading Corporation

    c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, HyongjesanGuyok, Pionguiangue, RPDC

    Nungrado, Pionguiangue, RPDC

    Rakrang n.o 1 Distrito de Rakrang Pionguiangue Coreia, Chilgol-1

    dong, distrito de Mangyongdae, Pionguiangue, RPDC

    Número de telefone: +850-2-18111 (ext. 8327).

    Número de fax: +850-2-3814685 e +850-2-3813372

    Correio eletrónico:

    pac@silibank.com e kndic@co.chesin.com.

    2.5.2012

    A Green Pine Associated Corporation («Green Pine») retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading

    Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC.

    A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da RPDC. A empresa Green Pine especializou-se na produção de engenhos e armamento militar marítimo, como submarinos, navios militares e sistemas balísticos, e exportou torpedos e assistência técnica para empresas iranianas do setor da defesa.

    16.

    Amroggang Development Banking Corporation

    Amroggang Development Bank;

    Amnokkang Development Bank

    Tongan-dong, Pionguiangue, RPDC

    2.5.2012

    A Amroggang, criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank e gerida por funcionários deste banco. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armasconvencionais, mísseis balísticos e produtos relacionados com a montagem e o fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua Resolução 1737 (2006) como entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    17.

    Korea Heungjin Trading Company

    Hunjin Trading Co.; Korea Henjin Trading Co.; Korea Hengjin Trading Company

    Pionguiangue, RPDC.

    2.5.2012

    A Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita-se que tenha estado implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de produtos e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

    18.

    Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

    Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences (Academia das Ciências Naturais) Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy (Academia de Defesa Nacional);

    Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

    Pionguiangue, RPDC

    7.3.2013

    A Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais) é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares.Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

    19.

    Korea Complex Equipment Import Corporation

     

    Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

    7.3.2013

    A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

    ▼M34

    20.

    Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM)

    a) East Sea Shipping Company; b) Korea Mirae Shipping Co. Ltd c) Haeyang Crew Management Company

    Endereço: Donghung Dong, Distrito Central. PO BOX 120. Pionguiangue, RPDC;

    Endereço alternativo: Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pionguiangue;

    Número OMI: 1790183

    28.7.2014

    A Ocean Maritime Management Company, Limited é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para a evasão às medidas impostas por essas resoluções.

     

    Navios com número OMI:

     

     

     

     

     

    a)  Chol Ryong (Ryong Gun Bong)

    8606173

     

     

    2.3.2016

     

     

    b)  Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle)

    8909575

     

     

    2.3.2016

     

     

    c)  Chong Rim 2

    8916293

     

     

    2.3.2016

     

     

    g)  Hoe Ryong

    9041552

     

     

    2.3.2016

     

     

    h)  Hu Chang (O Un Chong Nyon)

    8330815

     

     

    2.3.2016

     

     

    i)  Hui Chon (Hwang Gum San 2)

    8405270

     

     

    2.3.2016

     

     

    j)  Ji Hye San (Hyok Sin 2)

    8018900

     

     

    2.3.2016

     

     

    k)  Kang Gye (Pi Ryu Gang)

    8829593

     

     

    2.3.2016

     

     

    l)  Mi Rim

    8713471

     

     

    2.3.2016

     

     

    m)  Mi Rim 2

    9361407

     

     

    2.3.2016

     

     

    n)  O Rang (Po Thong Gang)

    8829555

     

     

    2.3.2016

     

     

    p)  Ra Nam 2

    8625545

     

     

    2.3.2016

     

     

    q)  Ra Nam 3

    9314650

     

     

    2.3.2016

     

     

    r)  Ryo Myong

    8987333

     

     

    2.3.2016

     

     

    s)  Ryong Rim (Jon Jin 2)

    8018912

     

     

    2.3.2016

     

     

    t)  Se Pho (Rak Won 2)

    8819017

     

     

    2.3.2016

     

     

    u)  Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho)

    8133530

     

     

    2.3.2016

     

     

    v)  South Hill 2

    8412467

     

     

    2.3.2016

     

     

    x)  Tan Chon (Ryon Gang 2)

    7640378

     

     

    2.3.2016

     

     

    y)  Thae Pyong San (Petrel 1)

    9009085

     

     

    2.3.2016

     

     

    z)  Tong Hung San (Chong Chon Gang)

    7937317

     

     

    2.3.2016

     

     

    aa)  Tong Hung 1

    8661575

     

     

    2.3.2016

     

    ▼B

    21.

    Academia das Ciências da Defesa Nacional

     

    Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos.

    ▼M34

    22.

    Chongchongang Shipping Company

    a) Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd. b) Chongchongang Shipping Co LTD

    Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

    Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5342883

    2.3.2016

    Em julho de 2013, a Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC.

    23.

    Daedong Credit Bank (DCB)

    a) DCB b) Taedong Credit Bank c) Dae-Dong Credit Bank

    Endereço: Suite 401, Potonggang Hotel, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC;

    Endereço alternativo: Ansan-dong, Botonggang Hotel, Pongchon, Pionguiangue, RPDC;

    SWIFT: DCBKKPPY

    2.3.2016

    O Daedong Credit Bank (DCB) prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank (TCB). O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do TCB. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

    ▼B

    24.

    Hesong Trading Company

     

    Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation.

    25.

    Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC)

    KKBC

    Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, empresa dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender a vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation.

    26.

    Korea Kwangsong Trading Corporation

     

    Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    A Korea Ryongbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.

    27.

    Ministério do Setor da Energia Atómica

    MAEI

    Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    O Ministério do Setor da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar o setor da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver um setor nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear. Este ministério tutela uma série de organizações e centros de investigação no domínio nuclear, bem como dois comités: Comité de Aplicação de Isótopos e Comité de Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio daRPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014.

    ▼M18

    28.

    Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições)

    Military Supplies Industry Department (Departamento do Setor do Aprovisionamento Militar)

    Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. A Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais — também designadas em agosto de 2010 — são tuteladas pelo Departamento da Indústria de Munições. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel. O MID supervisiona o programa nuclear da RPDC. O Instituto de Armas Nucleares está subordinado ao MID.

    ▼B

    29.

    National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial)

    NADA

    RPDC

    2.3.2016

    A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores.

    ▼M34

    30.

    Office 39 (Gabinete 39)

    Office #39; Office No. 39; Bureau 39; Central Committee Bureau 39; Third Floor; Division 39

    a) Second KWP Government Building (Korean – Ch’o’ngsa, Urban Town (Korean-Dong), Chung Ward, Pionguiangue, RPDC b) Chung-Guyok (Distrito Central), Sosong Street, Kyongrim-Dong, Pionguiangue, RPDC c) Changwang Street, Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    Entidade governamental da RPDC.

    ▼B

    31.

    Reconnaissance General Bureau

    Chongch'al Ch'ongguk; Unidade 586 do Exército do Povo Coreano; RGB (Reconnaisance General Bureau)

    Hyongjesan-Guyok, Pionguiangue, RPDC; Endereço alternativo: Nungrado, Pionguiangue, RPDC

    2.3.2016

    O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.

    32.

    Segunda Comissão Económica

     

    Kangdong, RPDC

    2.3.2016

    A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC e dirige as atividades da KOMID.

    33.

    Korea United Development Bank

     

    Pionguiangue, RPDC

    30.11.2016

    SWIFT/BIC: KUDBKPPY; O Korea United Development Bank atua no setor dos serviços financeiros da economia da RPDC.

    34.

    Ilsim International Bank

     

    Pionguiangue, RPDC

    30.11.2016

    SWIFT: ILSIKPPY; O Ilsim International Bank é tutelado pelas forças armadas da RPDC e mantém uma estreita relação com a Korea Ryonbong General Corporation (KKBC), uma entidade designada. Tentou evadir as sanções das Nações Unidas.

    35.

    Korea Daesong Bank

    Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank

    Segori-dong, Gyongheung St., Distrito de Potonggang, Pionguiangue, RPDC

    30.11.2016

    SWIFT/BIC: KDBKKPPY; O Daesong Bank é detido e controlado pelo «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia, uma entidade designada.

    ▼M35

    36.

    Singwang Economics and Trading General Corporation.

     

    Endereço: RPDC

    30.11.2016

    Empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos usados para os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

    ▼B

    37.

    Korea Foreign Technical Trade Center

     

    RPDC

    30.11.2016

    A Korea Foreign Technical Trade Center é uma empresa da RPDC dedicada ao comércio de carvão. A RPDC gera uma parte significativa dos fundos necessários para financiar os seus programas nucleares e de mísseis balísticos através da exploração dos recursos naturais e da venda desses recursos no estrangeiro.

    38.

    Korea Pugang Trading Corporation

     

    Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pionguiangue, RPDC

    30.11.2016

    A Korea Pugang Trading Corporation é detida pela Korea Ryonbong General Corporation, um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar.

    39.

    Korea International Chemical Joint Venture Company

    Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Company

    Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC; Man gyongdae-kuyok, Pionguiangue, RPDC; Mangyungdae-gu, Pionguiangue, RPDC

    30.11.2016

    A Korea International Chemical Joint Venture Company é uma filial da Korea Ryonbong General Corporation — um conglomerado de defesa da RPDC especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e no apoio às vendas de Pionguiangue relacionadas com material militar — e está implicada em transações relacionadas com a proliferação.

    40.

    DCB Finance Limited

     

    Akara Building, 24 de Castro Street, Wickhams Cay I, Road Town, Tortola, Ilhas Virgens Britânicas; Dalian, China

    30.11.2016

    A DCB Finance Limited é uma empresa de fachada para o Daedong Credit Bank (DCB), uma entidade designada.

    41.

    Korea Taesong Trading Company

     

    Pionguiangue, RPDC

    30.11.2016

    A Korea Taesong Trading Company atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

    ▼M34

    42.

    Korea Daesong General Trading Corporation

    Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation

    Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, cidade de Pionguiangue, RPDC;

    Telefone: +850-2-18111-8208. Fax: +850-2-381-4432;

    Endereço eletrónico: daesong@star-co.net.kp

    30.11.2016

    Associada ao «Office 39» através das exportações de minerais (ouro), metais, máquinas, produtos agrícolas, ginsengue, joalharia e produtos de indústria ligeira.

    ▼B

    43.

    Kangbong Trading Corporation

     

    RPDC

    2.6.2017

    A Kangbong Trading Corporation vendeu, forneceu, transferiu ou adquiriu, direta ou indiretamente, metais, grafite, carvão ou programas informáticos, provenientes da Coreia do Norte ou com destino a esta, sendo que as receitas ou os bens recebidos podem beneficiar o Governo da Coreia do Norte ou o Partido dos Trabalhadores da Coreia. A sociedade-mãe da Kangbong Trading Corporation é o Ministério das Forças Armadas Populares.

    ▼M34

    44.

    Korea Kumsan Trading Corporation

     

    Endereço: Haeun 2-dong, Distrito de Pyogchon, cidade de Pionguiangue/Mangyongdae, RPDC;

    Telefone: +850-2-18111-8550. Fax: +850-2-381-4410/4416;

    Endereço eletrónico: mhs-ip@star-co.net.kp

    2.6.2017

    A Korea Kumsan Trading Corporation é propriedade ou é controlada, ou atua ou pretende atuar, direta ou indiretamente, por conta ou em nome do Gabinete Geral da Energia Atómica, que supervisiona o programa nuclear da RPDC.

    45.

    Koryo Bank

     

    Koryo Bank Building, Pulgun Street, Pionguiangue, RPDC

    2.6.2017

    O Koryo Bank é ativo na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC e está associado ao «Office 38» e ao «Office 39» do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

    ▼B

    46.

    Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano

    Força de Mísseis Estratégicos; Comando da Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano; Força Estratégica; Forças Estratégicas

    Pionguiangue, RPDC

    2.6.2017

    A Força de Mísseis Estratégicos do Exército do Povo Coreano é responsável pelos programas de mísseis balísticos da RPDC pelos lançamentos de mísseis SCUD e NODONG.

    ▼M34

    47.

    Foreign Trade Bank

    a) Mooyokbank b) Korea Trading Bank

    Endereço: FTB Building, Jungsong-dong, Distrito Central, Pionguiangue, RPDC;

    SWIFT/BIC: FTBDKPPY

    4.8.2017

    O Foreign Trade Bank é um banco estatal, atua como principal banco de divisas estrangeiras da RPDC e prestou apoio financeiro fundamental à Korea Kwangson Banking Corporation.

    ▼B

    48.

    Korean National Insurance Company (KNIC)

    Korea National Insurance Corporation; Korea Foreign Insurance Company

    Distrito Central, Pionguiangue, RPDC

    5.8.2017

    A Korean National Insurance Company é uma empresa financeira e de seguros da RPDC e está associada ao Office 39.

    49.

    Koryo Credit Development Bank

    Daesong Credit Development Bank; Koryo Global Credit Bank; Koryo Global Trust Bank

    Pionguiangue, RPDC

    5.8.2017

    O Koryo Credit Development Bank atua na indústria dos serviços financeiros da economia da RPDC.

    ▼M34

    50.

    Mansudae Overseas Project Group of Companies

    Mansudae Art Studio

    Yanggakdo International Hotel, RYUS, Pionguiangue, RPDC

    4.8.2017

    O Mansudae Overseas Project Group of Companies participou, facilitou ou foi responsável pela exportação de trabalhadores da RPDC para outros países com vista à realização de atividades relacionadas com a construção, nomeadamente de estátuas e monumentos, com o objetivo de gerar receitas para o Governo da RPDC ou para o Partido dos Trabalhadores da Coreia. Segundo relatos, o Mansudae Overseas Project Group of Companies tem exercido a atividade empresarial em países de África e do Sudeste Asiático, incluindo: Argélia, Angola, Botsuana, Benim, Camboja, Chade, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Malásia, Moçambique, Madagáscar, Namíbia, Síria, Togo e Zimbabué.

    ▼M2

    51.

    Central Military Commission of the Worker's Party of Korea (CMC) (Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia)

     

    Pionguiangue, RPDC

    11.9.2017

    A Comissão Militar Central é responsável pelo desenvolvimento e execução das políticas militares do Partido dos Trabalhadores da Coreia, comanda e controla o exército da RPDC e dirige as indústrias de defesa militar do país em coordenação com a Comissão dos Assuntos de Estado.

    52.

    Organization and Guidance Department (OGD) (Departamento de Organização e de Orientação)

     

    RPDC

    11.9.2017

    O Departamento de Organização e de Orientação é um organismo muito poderoso do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Dirige as nomeações fundamentais de pessoal para o Partido dos Trabalhadores da Coreia, o exército e a administração pública da RPDC. Destina-se também a controlar os assuntos políticos de toda a RPDC e é essencial na execução das políticas de censura da RPDC.

    53.

    Propaganda and Agitation Department (PAD) (Departamento de Propaganda e Agitação)

     

    Pionguiangue, RPDC

    11.9.2017

    O Departamento de Propaganda e Agitação tem o controlo total dos média, que utiliza como ferramenta para controlar o público em nome da liderança da RPDC. O Departamento de Propaganda e Agitação também pratica ou é responsável pela censura exercida pelo Governo da RPDC, nomeadamente a censura dos jornais e das transmissões.

    ▼M8

    54.

    Ministério das Forças Armadas Populares

     

    Pionguiangue, RPDC.

    22.12.2017

    O Ministério das Forças Armadas Populares gere as necessidades administrativas e logísticas globais do Exército do Povo Coreano.

    ▼M14

    55.

    CHANG AN SHIPPING & TECHNOLOGY

    image;

    CHANG AN SHIPPING AND TECHNOLOGY

    Room 2105, DL1849, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China

    30.3.2018

    Proprietário registado, armador e gestor comercial do navio HUA FU, com pavilhão do Panamá, navio de carga que carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

    ▼M34

    56.

    CHONMYONG SHIPPING CO

    CHON MYONG SHIPPING COMPANY LIMITED

    Endereço: Kalrimgil 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC; Saemaul 2-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5571322

    30.3.2018

    Proprietário registado do CHON MYONG 1, um navio com pavilhão da RPDC que realizou a transferência de combustível de navio a navio no final de dezembro de 2017.

    57.

    FIRST OIL JV CO LTD

     

    Endereço: Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5963351

    30.3.2018

    Proprietário do petroleiro PAEK MA da RPDC que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

    58.

    HAPJANGGANG SHIPPING CORP

     

    Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5787684

    30.3.2018

    Proprietário registado do petroleiro NAM SAN 8 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio, e proprietário do navio HAP JANG GANG 6.

    ▼M14

    59.

    HUAXIN SHIPPING HONGKONG LTD

    image

    Room 2105, Trend Centre, 29-31 Cheung Lee Street, Chai Wan, Hong Kong, China

    30.3.2018

    Armador e gestor comercial do ASIA BRIDGE 1. Um navio com propriedade registada em Hong Kong, provavelmente o «ASIA BRIDGE 1» foi incumbido em 19 de outubro de 2017, pela Huaxin Shipping, de se preparar para entrar em Nampo, RPDC, a fim de receber um carregamento de carvão destinado ao Vietname. O «ASIA BRIDGE 1» recebeu instruções de um funcionário não identificado da Huaxin Shipping Ltd. para se preparar para receber 8 000  toneladas métricas de carvão e, em seguida, navegar para Cam Pha, Vietname. O comandante do navio foi incumbido de cobrir o nome do navio e outras marcações com uma tela enquanto estivesse no porto de Nampo.

    60.

    KINGLY WON INTERNATIONAL CO., LTD

     

    Trust Company Complex, Ajeltake Road, Ajeltake Island, Majuro MH 96960, Ilhas Marshall

    30.3.2018

    Em 2017, Tsang Yung Yuan (t.c.p. Neil Tsang) e a Kingly Won tentaram celebrar um negócio de petróleo de valor superior a um milhão de dólares com uma empresa petrolífera de um país terceiro para uma transferência ilícita para a RPDC. A Kingly Won agiu como corretor para essa empresa petrolífera e para uma empresa chinesa que contactou a Kingly Won visando adquirir petróleo marítimo em seu nome.

    ▼M34

    61.

    KOREA ACHIM SHIPPING CO

     

    Endereço: Sochang-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC

    Número OMI: 5936312

    30.3.2018

    Proprietário registado do petroleiro CHON MA SAN da RPDC. O navio CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, preparou-se para prováveis operações de transferência de navio a navio no final de janeiro de 2018. O comandante da embarcação-tanque automotora YU JONG 2, com pavilhão da RPDC, comunicou, em 18 de novembro de 2017, a um controlador não identificado na RPDC, que o navio estava a evitar uma tempestade antes de realizar uma transferência de navio a navio. O comandante sugeriu que o YU JONG 2 carregasse fuelóleo antes do petroleiro CHON MA SAN, com pavilhão da RPDC, uma vez que as dimensões superiores deste último o tornam mais adequado para realizar transferências de navio a navio em situações de tempestade. Depois de o CHON MA SAN ter carregado o fuelóleo de um navio, o YU JONG 2 carregou 1 168 quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma operação de transferência de navio a navio.

    62.

    KOREA ANSAN SHIPPING COMPANY

    a) KOREA ANSAN SHPG COMPANY b) Korea Ansan SHPG CO

    Endereço: Pyongchon 1-dong, Pyongchon-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5676084

    30.3.2018

    Proprietário registado do petroleiro AN SAN 1 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

    63.

    KOREA MYONGDOK SHIPPING CO

     

    Endereço: Chilgol 2-dong, Mangyongdae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5985863

    30.3.2018

    Proprietário registado do YU PHYONG 5. No final de novembro de 2017, o YU PHYONG 5 realizou uma transferência de 1 721 toneladas métricas de fuelóleo de navio a navio.

    64.

    KOREA SAMJONG SHIPPING

     

    Endereço: Tonghung-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5954061

    30.3.2018

    Proprietário registado dos petroleiros SAM JONG 1 e SAM JONG 2 da RPDC. Julga-se que ambos os navios importaram petróleo refinado para a RPDC em finais de janeiro de 2018, em violação das sanções da ONU.

    65.

    KOREA SAMMA SHIPPING CO

    Korea Samma SHPG CO

    Endereço: Rakrang 3-dong, Rakrang-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5145892

    30.3.2018

    Em meados de outubro de 2017, um petroleiro com pavilhão da RPDC, SAM MA 2, propriedade da Korea Samma Shipping Company, realizou uma transferência de petróleo de navio a navio e fabricou documentos falsificados, carregando quase 1 600 toneladas métricas de fuelóleo em uma única operação. O comandante do navio foi incumbido de apagar SAMMA SHIPPING e as palavras em coreano que se encontravam no emblema do navio, substituindo-as por «Hai Xin You 606» para disfarçar a sua identidade como navio da RPDC.

    ▼M14

    66.

    KOREA YUJONG SHIPPING CO LTD

     

    Puksong 2-dong, Pyongchon-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC;

    Número de identificação da empresa OMI 5434358

    30.3.2018

    Proprietário registado do petroleiro YU JONG 2 da RPDC, que carregou 1 168  quilolitros de fuelóleo em 19 de novembro de 2017 por meio de uma transferência de navio a navio.

    ▼M34

    67.

    KOTI CORP

     

    Endereço: Cidade do Panamá, Panamá;

    Número OMI: 5982254

    30.3.2018

    Armador e gestor comercial do navio KOTI, com pavilhão do Panamá, que realizou trasfegas de um provável produto petrolífero para o navio KUM UN SAN 3, com pavilhão da RPDC, em 9 de dezembro de 2017.

    68.

    MYOHYANG SHIPPING CO

     

    Endereço: Kumsong 3-dong, Mangyondae-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5988369

    30.3.2018

    Armador do petroleiro YU SON da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio.

    ▼M14

    69.

    PAEKMA SHIPPING CO

    Care of First Oil JV Co Ltd

    Jongbaek 1-dong, Rakrang-guyok, Pyongyang (Pionguiangue), RPDC

    30.3.2018

    Proprietário registado do petroleiro PAEK MA da RPDC, que esteve envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em meados de janeiro de 2018.

    ▼M34

    70.

    PHYONGCHON SHIPPING & MARINE

    PHYONGCHON SHIPPING AND MARINE

    Endereço: Otan-dong, Chung-guyok, Pionguiangue, RPDC;

    Número OMI: 5878561

    30.3.2018

    Proprietário registado do petroleiro JI SONG 6 da RPDC, que se julga ter estado envolvido em operações de transferência de petróleo de navio a navio em finais de janeiro de 2018. A empresa é também proprietária dos navios JI SONG 8 e WOORY STAR.

    ▼M20

    71.

    PRO-GAIN GROUP CORPORATION

     

     

    30.3.2018

    Empresa propriedade de Tsang Yung Yuan, ou por este controlada, e envolvida em transferências ilícitas de carvão da RPDC.

    ▼C6

    72.

    SHANGHAI DONGFENG SHIPPING CO LTD

     

    Room 601, 433, Chifeng Lu, Hongkou Qu, Shanghai, 200083, China

    30.3.2018

    Proprietário registado, armador e gestor comercial do DONG FENG 6, um navio que carregou carvão em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação em violação das sanções da ONU.

    73.

    SHEN ZHONG INTERNATIONAL SHIPPING

    image

    Unit 503, 5th Floor, Silvercord Tower 2, 30, Canton Road, Tsim Sha Tsui, Kowloon, Hong Kong, China

    30.3.2018

    Armador e gestor comercial dos navios HAO FAN 2 e HAO FAN 6, com pavilhão de São Cristóvão e Neves. O HAO FAN 6 carregou carvão em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017. O HAO FAN 2 carregou carvão norte-coreano em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017.

    ▼M35

    74.

    WEIHAI WORLD-SHIPPING FREIGHT

     

    Endereço: 419-201, Tongyi Lu, Huancui Qu, Weihai, Shandong 264200, China;

    Número OMI: 5905801

    30.3.2018

    Armador e gestor comercial do XIN GUANG HAI, um navio que carregou carvão em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e que estava previsto chegar a Cam Pha, Vietname, em 14 de novembro de 2017, mas que não chegou.

    ▼M34

    75.

    YUK TUNG ENERGY PTE LTD

     

    Endereço: 80 Raffles Place, #17-22 UOB Plaza, Singapura, 048624, Singapura;

    Número OMI: 5987860

    30.3.2018

    Armador e gestor comercial do YUK TUNG, que realizou a transferência de navio a navio de um produto petrolífero refinado.

    ▼M12




    ANEXO XIV

    Navios referidos no artigo 34.o, n.o 2 e no artigo 39.o, n.o 1, alínea g), e medidas aplicáveis determinadas pelo Comité de Sanções

    A. 

    Navios sujeitos a apresamento

    ▼M23



     

    Nome do navio

    Número OMI

    Designado recurso económico de

    Data de designação pela ONU

    1.

    CHON MYONG 1

    O petroleiro CHON MYONG 1 da RPDC participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de dezembro de 2017.

    8712362

     

    30.3.2018

    2.

    AN SAN 1

    O petroleiro AN SAN 1 da RPDC participou em operações de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de janeiro de 2018.

    7303803

     

    30.3.2018

    3.

    YU PHYONG 5

    O navio mercante N/M YU PHONG 5 da RPDC importou produtos de petróleo refinados para Nampo, na RPDC, em 29 de novembro de 2017, através de uma transferência navio-a-navio efetuada em 26 de novembro de 2017.

    8605026

     

    30.3.2018

    4.

    SAM JONG 1

    O navio mercante N/M SAM JONG 1 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

    8405311

     

    30.3.2018

    5.

    SAM JONG 2

    O navio mercante N/M SAM JONG 2, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

    7408873

     

    30.3.2018

    6.

    SAM MA 2

    O petroleiro SAM MA 2 da RPDC importou produtos de petróleo refinados em outubro, no início de novembro e em meados de novembro de 2017, através de múltiplas transferências navio-a-navio.

    8106496

     

    30.3.2018

    7.

    YU JONG 2

    O petroleiro YU JONG 2 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em novembro de 2017. O N/M YU JONG 2 participou também numa operação de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M MIN NING DE YOU 078, em 16 de fevereiro de 2018.

    8604917

     

    30.3.2018

    8.

    PAEK MA

    O navio N/M PAEK MA da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de janeiro de 2018.

    9066978

     

    30.3.2018

    9.

    JI SONG 6

    O petroleiro JI SONG 6 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

    8898740

     

    30.3.2018

    10.

    CHON MA SAN

    O navio N/M CHON MA SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de novembro de 2017.

    8660313

     

    30.3.2018

    11.

    NAM SAN 8

    Há razões para crer que o petroleiro NAM SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

    8122347

     

    30.3.2018

    12.

    YU SON

    Há razões para crer que o petroleiro YU SON da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

    8691702

     

    30.3.2018

    13.

    WOORY STAR

    Há razões para crer que o cargueiro N/M WOORY STAR da RPDC participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

    8408595

     

    30.3.2018

    14.

    JI SONG 8

    O cargueiro N/M JI SONG 8 da RPDC é propriedade da Phyongchon Shipping & Marine e há razões para crer que participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

    8503228

    Phyongchon Shipping & Marine

    30.3.2018

    15.

    HAP JANG GANG 6

    Informações adicionais: O cargueiro N/M HAP JANG GANG 6 da RPDC é propriedade da Hapjanggang Shipping Corp e há razões para crer que participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC.

    9066540

    Hapjanggang Shipping Corp

    30.3.2018

    ▼M12

    B. 

    Navios cuja entrada nos portos é proibida

    ▼M23



     

    Nome do navio

    Número OMI

    Data de designação pela ONU

    1.

    PETREL 8

    Informações adicionais: nd

    9562233

    (MMSI: 620233000)

    3.10.2017

    2.

    HAO FAN 6

    Informações adicionais: nd

    8628597

    (MMSI: 341985000)

    3.10.2017

    3.

    TONG SAN 2

    Informações adicionais: nd

    8937675

    (MMSI: 445539000)

    3.10.2017

    4.

    JIE SHUN

    Informações adicionais: nd

    8518780

    (MMSI: 514569000)

    3.10.2017

    5.

    BILLIONS NO. 18

    Informações adicionais: nd

    9191773

    28.12.2017

    6.

    UL JI BONG 6

    Informações adicionais: nd

    9114555

    28.12.2017

    7.

    RUNG RA 2

    Informações adicionais: nd

    9020534

    28.12.2017

    8.

    RYE SONG GANG 1

    Informações adicionais: nd

    7389704

    28.12.2017

    9.

    CHON MYONG 1

    Informações adicionais: O petroleiro CHON MYONG 1 da RPDC participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de dezembro de 2017.

    8712362

    30.3.2018

    10.

    AN SAN 1

    Informações adicionais: O petroleiro AN SAN 1 da RPDC participou em operações de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, em finais de janeiro de 2018.

    7303803

    30.3.2018

    11.

    YU PHYONG 5

    Informações adicionais: O navio mercante N/M YU PHONG 5 da RPDC importou produtos de petróleo refinados para Nampo, RPDC, em 29 de novembro de 2017, através de uma transferência navio-a-navio efetuada em 26 de novembro de 2017.

    8605026

    30.3.2018

    12.

    SAM JONG 1

    Informações adicionais: O navio mercante N/M SAM JONG 1 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

    8405311

    30.3.2018

    13.

    SAM JONG 2

    Informações adicionais: O navio mercante N/M SAM JONG 2, da RPDC, participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

    7408873

    30.3.2018

    14.

    SAM MA 2

    Informações adicionais: O petroleiro SAM MA 2 da RPDC importou produtos de petróleo refinados em outubro, no início de novembro e em meados de novembro de 2017, através de múltiplas transferências navio-a-navio.

    8106496

    30.3.2018

    15.

    YU JONG 2

    Informações adicionais: O petroleiro YU JONG 2 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de novembro de 2017. O YU JONG 2 participou também numa operação de transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M MIN NING DE YOU 078, em 16 de fevereiro de 2018.

    8604917

    30.3.2018

    16.

    PAEK MA

    Informações adicionais: O navio N/M PAEK MA da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de janeiro de 2018.

    9066978

    30.3.2018

    17.

    JI SONG 6

    Informações adicionais: O petroleiro JI SONG 6 da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em finais de janeiro de 2018.

    8898740

    30.3.2018

    18.

    CHON MA SAN

    Informações adicionais: O navio N/M CHON MA SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio em meados de novembro de 2017.

    8660313

    30.3.2018

    19.

    NAM SAN 8

    Informações adicionais: Há razões para crer que o petroleiro NAM SAN da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

    8122347

    30.3.2018

    20.

    YU SON

    Informações adicionais: Há razões para crer que o petroleiro YU SON da RPDC participou em operações de transferência de petróleo navio-a-navio.

    8691702

    30.3.2018

    21.

    WOORY STAR

    Informações adicionais: Há razões para crer que o cargueiro WOORY STAR da RPDC participou em transferências ilícitas de bens proibidos da RPDC

    8408595

    30.3.2018

    22.

    ASIA BRIDGE 1

    Informações adicionais: O navio de mar ASIA BRIDGE 1 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 22 de outubro de 2017 e transferiu-o para Cam Pha, Vietname.

    8916580

    30.3.2018

    23.

    XIN GUANG HAI

    Informações adicionais: O navio mercante N/M XIN GUANG HAI carregou carvão da RPDC em Taean, RPDC, em 27 de outubro de 2017 e transferiu-o para Port Klang, Malásia, em 18 de dezembro de 2017.

    9004700

    30.3.2018

    24.

    HUA FU

    Informações adicionais: O N/M HUA FU carregou carvão da RPDC em Najin, RPDC, em 24 de setembro de 2017.

    9020003

    30.3.2018

    25.

    YUK TUNG

    Informações adicionais: O N/M YUK TUNG participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG, em janeiro de 2018.

    9030591

    30.3.2018

    26.

    KOTI

    Informações adicionais: O N/M KOTI participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M KUM UN SAN 3, em 9 de dezembro de 2017.

    9417115

    30.3.2018

    27.

    DONG FENG 6

    Informações adicionais: O N/M DONG FENG 6 carregou carvão da RPDC em Hamhung, RPDC, em 11 de julho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

    9008201

    30.3.2018

    28.

    HAO FAN 2

    Informações adicionais: O N/M HAO FAN 2 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 3 de junho de 2017, para exportação, em violação das sanções da ONU.

    8747604

    30.3.2018

    29.

    HAO FAN 6

    Informações adicionais: O N/M HAO FAN 6 carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em 27 de agosto de 2017.

    8628597

    30.3.2018

    30.

    JIN HYE

    Informações adicionais: O N/M JIN HYE participou numa transferência navio-a-navio com o N/M CHON MA SAN em 16 de dezembro de 2017.

    8518572

    30.3.2018

    31.

    FAN KE

    Informações adicionais: O N/M FAN KE carregou carvão da RPDC em Nampo, RPDC, em setembro/outubro de 2017.

    8914934

    30.3.2018

    32.

    WAN HENG 11

    Informações adicionais: O N/M WAN HENG 11 participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M RYE SONG GANG 1, em 13 de fevereiro de 2018.

    Wan Heng 11, anteriormente um navio com pavilhão do Belize, opera agora como um navio com pavilhão da RPDC de nome KUMJINGANG3, ou Kum Jin Gang 3.

    8791667

    30.3.2018

    33.

    MIN NING DE YOU 078

    Informações adicionais: O N/M MIN NING DE YOU participou numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o N/M YU JONG 2, em 16 de fevereiro de 2018.

    Inexistente

    30.3.2018

    ▼M22

    34.

    SHANG YUAN BAO

    O navio mercante SHANG YUAN BAO participou em 18 de maio de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio da RPDC PAEK MA, designado pela ONU. O navio SHANG YUAN BAO participou também, em 2 de junho de 2018, numa transferência navio-a-navio com o navio da RPDC MYONG RYU 1.

    8126070

    16.10.2018

    35.

    NEW REGENT

    O navio NEW REGENT participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3.

    8312497

    16.10.2018

    36.

    KUM UN SAN 3

    O petroleiro da RPDC KUM UN SAN 3 participou em 7 de junho de 2018 numa transferência navio-a-navio, provavelmente de petróleo, com o navio NEW REGENT.

    8705539

    16.10.2018

    ▼B




    ANEXO XV

    Lista de pessoas, entidades e organismos referidos artigo 34.o, n.os 1 e 3

    a)   Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a):



     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Outros nomes por que é conhecido

    Elementos de identificação

    Data da designação

    Motivos

    ▼M33

    1.

    CHON Chi Bu

    전지부

    CHON Chi-bu

    Sexo: masculino

    22.12.2009

    Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon. Há fotografias que mostram a sua associação a um reator nuclear na Síria antes de este ter sido bombardeado por Israel em 2007.

    ▼M33 —————

    ▼M33

    3.

    O Kuk-Ryol

    오극렬

    O Kuk Ryol

    Data de nascimento: 7.1.1930

    Local de nascimento: Província de Jilin, China.

    Sexo: masculino

    22.12.2009

    General do Exército do Povo Coreano, antigo vice-presidente da Comissão da Defesa Nacional, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC, responsável pela supervisão da aquisição de tecnologias avançadas a outros países para programas nucleares e balísticos. Antigo membro do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia.

    4.

    PAK Jae-gyong

    박재경

    PAK Chae-Kyong

    PAK Jae Gyong

    Data de nascimento: 10.6.1933

    Passaporte n.o: 554410661

    Sexo: masculino

    22.12.2009

    General do Exército do Povo Coreano. Antigo subdiretor do Departamento Político Geral das Forças Armadas Populares e antigo subdiretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (conselheiro militar do falecido Kim Jong Il). Esteve presente na inspeção que Kim Jong Un realizou ao Comando da Força de Mísseis Estratégicos, em 2012. Antigo membro do Comité central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Presidente da Comissão de Veteranos da Coreia contra o Imperialismo.

    5.

    RYOM Yong

    렴영

     

    Sexo: masculino

    22.12.2009

    Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

    6.

    SO Sang-kuk

    서상국

    SO Sang Kuk

    Data de nascimento: 30.11.1938

    Sexo: masculino

    22.12.2009

    Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

    7.

    KIM Yong Chol

    김영철

    KIM Yong-Chol; KIM Young-Chol; KIM Young-Cheol; KIM Young-Chul

    Data de nascimento: 1946

    Local de nascimento: Pyongan-Pukto, RPDC

    Sexo: masculino

    19.12.2011

    Membro do Gabinete Político do Partido dos Trabalhadores da Coreia, da Comissão dos Assuntos de Estado da República Popular Democrática da Coreia e, até junho de 2022, diretor do Departamento da Frente Unida. Antigo comandante do «Reconnaissance General Bureau» (RGB), entidade sancionada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    8.

    CHOE Kyong-song

    최경성

    CHOE Kyong song

    Data de nascimento: 1945

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Coronel-general do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    9.

    CHOE Yong-ho

    최용호

    CHOE Yong Ho

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Coronel-general do Exército do Povo Coreano/general da Força Aérea das Forças Armadas do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Comandante da Força Aérea e da Força Antiaérea das Forças Armadas do Povo Coreano. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    10.

    HONG Sung-Mu

    홍승무

    HONG Sung Mu

    Data de nascimento: 1.1.1942

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). O MID, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança da ONU em 2 de março de 2016, está implicado em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo os programas de investigação e desenvolvimento. Nessa qualidade, Hong é responsável pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos, ou outras armas de destruição maciça. Assistiu ao lançamento do míssil balístico intercontinental Hwasong-15, em 28 de novembro de 2017. Participou, em julho de 2020, numa reunião da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia dedicada à «dissuasão da guerra», eufemismo utilizado para fazer referência ao programa nuclear da RPDC. Reeleito para o Comité Central do partido em janeiro de 2021.

    11.

    JO Kyongchol

    조경철

    JO Kyong Chol

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    General do Exército do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Diretor do Comando de Segurança Militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Assistiu com Kim Jong Un ao maior exercício de artilharia de longo alcance até à data realizado. Reeleito para o Comité Central do partido em janeiro de 2021.

    12.

    KIM Chun-sam

    김춘삼

    KIM Chun Sam

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Tenente-general, ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Antigo diretor do Departamento de Operações do Quartel-General Militar do Exército do Povo Coreano e primeiro vice-chefe do Quartel-General Militar. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    13.

    KIM Chun-sop

    김춘섭

    KIM Chun Sop

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Antigo diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). O MID, que foi incluído na lista pelo Conselho de Segurança da ONU em 2 de março de 2016, está implicado em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo os programas de investigação e desenvolvimento. Antigo membro da Comissão Nacional da Defesa, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Presente numa sessão de fotografias tiradas aos que contribuíram para o êxito do teste de um míssil balístico lançado de um submarino (SLBM), em maio de 2015.

    ▼M29

    14.

    KIM Jong-gak

    (também conhecido por KIM Jong Gak)

     

    Data de nascimento: 20.7.1941

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Antigo diretor do Departamento de Política Geral do Exército do Povo Coreano. Vice-marechal do Exército do Povo Coreano, reitor da Universidade Militar de Kim Il-Sung, antigo ministro das Forças Armadas Populares e antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    ▼M30

    15.

    KIM Rak Kyom

    KIM Rak-gyom; KIM Rak Gyom

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    General de quatro estrelas, antigo comandante das Forças Balísticas Estratégicas, uma entidade designada pela ONU que inclui quatro unidades de mísseis táticos e estratégicos, incluindo a Brigada KN08 (Mísseis Balísticos Intercontinentais). Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que é um órgão fundamental para as questões de defesa nacional na RPDC. De acordo com a imprensa, KIM esteve presente, em abril de 2016, no teste de um míssil balístico intercontinental, juntamente com KIM Jong Un. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Ordenou a realização de um exercício de tiro real de foguetes balísticos.

    ▼M33

    16.

    KIM Won-hong

    김원홍

    KIM Won Hong

    Data de nascimento: 7.1.1945

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

    Passaporte n.o: 745310010

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    General do Exército do Povo Coreano. Antigo primeiro subdiretor do Departamento Político Geral do Exército do Povo Coreano. Antigo diretor do Departamento de Segurança do Estado. Antigo ministro da Segurança do Estado. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e da Comissão de Defesa Nacional, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    17.

    PAK Jong-chon

    박정천

    PAK Jong Chon

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Pertence à cúpula do Gabinete Político do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, vice-presidente da Comissão Militar Central, secretário do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão dos Assuntos de Estado. Marechal e antigo chefe do Estado-Maior. Passou revista formal na parada militar de 25 de abril de 2022, o que, com os seus atuais cargos, indica que ainda tem um papel a desempenhar e responsabilidades no apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Eleito para o Comité Central do partido, para o Gabinete Político do Comité Central e para a Comissão Militar Central em janeiro de 2021.

    18.

    LI Yong-ju

    리용주

    RI Yong Ju

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Almirante das Forças Armadas do Povo Coreano. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Antigo comandante-chefe da Marinha Popular Coreana, que está implicada no desenvolvimento de programas de mísseis balísticos e no desenvolvimento de capacidades nucleares das forças navais da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    19.

    SON Chol-ju

    손철주

    SON Chol Ju

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Coronel-general do Exército do Povo Coreano. Vice-diretor, Gabinete de Orientação do Gabinete Político Geral do Exército do Povo Coreano e antigo diretor político das Forças Aérea e Antiaérea, que supervisiona a modernização dos foguetes antiaéreos. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Participou numa reunião da Comissão Militar Central em maio de 2020 na qualidade de subdiretor responsável pela organização do Exército do Povo Coreano.

    20.

    YUN Jong-rin

    윤정린

    YUN Jong Rin

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    General do Exército do Povo Coreano, antigo comandante do Comando da Guarda Suprema. Ex-membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e membro da Comissão de Defesa Nacional, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    21.

    HONG Yong Chil

    홍영칠

     

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições (MID). O MID, designado pelo CSNU em 2 de março de 2016, está implicado em atividades essenciais do programa de mísseis da RPDC. O MID é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo os programas de I&D. Estão subordinadas ao MID a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas em agosto de 2010. Hong foi descrito em 2019 como um dos altos funcionários especializados no domínio das ciências da defesa nacional. Acompanhou Kim Jong Un durante o lançamento de um novo tipo de arma tática guiada e durante a inspeção de um novo tipo de submarino em construção.

     

     

     

     

     

    Foi um dos cientistas felicitados por Kim Jong Un em 2017 pelo lançamento do míssil balístico intercontinental Hwasong-15 e observou anteriores ensaios de motores e outros lançamentos balísticos. Em 2016, acompanhou Kim Jong Un numa reunião com cientistas em que foi analisada a investigação para montagem de ogivas nucleares em mísseis táticos e estratégicos. Poderá ter desempenhado um papel importante no ensaio nuclear da RPDC em 6 de janeiro de 2016. Nessa qualidade, é responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    22.

    RI Hak Chol

    리학철

    RI Hak Chul; RI Hak Cheol

    Data de nascimento: 19.1.1963 ou 8.5.1966

    Passaporte n.os: 381320634,

    PS-563410163

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Presidente da Green Pine Associated Corporation (Green Pine). Segundo o Comité de Sanções das Nações Unidas, em 2012, a Green Pine assumira muitas das anteriores atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. A Green Pine foi também considerada responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC. A Green Pine foi apontada como alvo de sanções em virtude da exportação de armas e outro material a partir da RPDC. A Green Pine é especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa. A Green Pine foi designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    23.

    YUN Chang Hyok

    윤창혁

     

    Data de nascimento: 9.8.1965

    Sexo: masculino

    20.5.2016

    Vice-diretor do Centro de Controlo de Satélites da Administração Nacional de Desenvolvimento Aeroespacial (NADA), que Kim Jong Un visitou antes do teste do míssil balístico intercontinental em 24 de março de 2022. Este Centro foi objeto de sanções nos termos da Resolução 2270 (2016) do CSNU pela sua participação no desenvolvimento da ciência e tecnologia espacial na RPDC, incluindo em matéria de lançamento de satélites e veículos de lançamento. A Resolução 2270 (2016) do CSNU condenou a RPDC pelo lançamento de satélites em 7 de fevereiro de 2016 com a utilização de tecnologia de mísseis balísticos e em grave violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) e 2094 (2013) do CSNU. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    24.

    RI Myong Su

    리명수

     

    Data de nascimento: 1937

    Local de nascimento: Myongchon, North Hamgyong, RPDC

    Sexo: masculino

    7.4.2017

    Vice-marechal do Exército do Povo Coreano, primeiro vice-comandante do Comando Supremo do Exército Popular da Coreia. Até 2018, membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia e chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Populares. Principal representante militar num funeral de Estado em maio de 2022, mas descrito como veterano numa parada de abril de 2022. Ri Myong Su tem vindo a exercer influência em assuntos de defesa nacional, incluindo os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. É membro da Assembleia Popular Suprema.

    25.

    SO Hong Chan

    서홍찬

     

    Data de nascimento: 30.12.1957

    Local de nascimento: Kangwon, RPDC

    Passaporte n.o: PD836410105

    Válido até: 27.11.2021

    Sexo: masculino

    7.4.2017

    Antigo primeiro vice-ministro das Forças Armadas Populares, antigo diretor-geral do Gabinete dos Serviços de Retaguarda e antigo membro da Comissão Militar Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Reeleito membro do Comité Central em janeiro de 2021. Nessa qualidade, So Hong Chan é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    26.

    WANG Chang Uk

    왕창욱

     

    Data de nascimento: 29.5.1960

    Sexo: masculino

    7.4.2017

    Ministro da Indústria e da Energia Atómica, promovido a membro de pleno direito do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em dezembro de 2021. Nessa qualidade, Wang Chang Uk é responsável pelo apoio ou pela promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    27.

    JANG Chol

    장철

     

    Data de nascimento: 31.3.1961

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

    Passaporte n.o: 563310042

    Sexo: masculino

    7.4.2017

    Membro da Comissão Nacional de Orientação Física, Cultural e Desportiva e antigo presidente da Academia Nacional das Ciências, organização dedicada ao desenvolvimento das capacidades tecnológicas e científicas da RPDC. Nesta última qualidade, Jang Chol ocupou um cargo estratégico para o desenvolvimento das atividades nucleares da RPDC. Nessa qualidade, responsável pelo apoio ou promoção dos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    28.

    KIM Su Gil

    김수길

    KIM Su-Gil

    Data de nascimento: 1950

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    21.4.2022

    Na sua qualidade de diretor do Gabinete Político Geral do Exército do Povo Coreano entre 2018 e 2021 e de membro da Comissão dos Assuntos de Estado entre 2019 e 2021, foi responsável pela aplicação das decisões do Partido dos Trabalhadores da Coreia relacionadas com o desenvolvimento de programas nucleares e balísticos, em violação das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    29.

    JON Il Ho

    전일호

    JON Il-Ho

    Data de nascimento: 1955 ou 1956

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    21.4.2022

    Na sua qualidade de «alto funcionário no domínio das ciências da defesa nacional», desempenha um papel importante e é responsável pelo desenvolvimento dos programas de armas de destruição maciça da RPDC. Promovido a coronel general em agosto de 2019, galardoado com o Prémio de Ciência e Tecnologia «16 de fevereiro», diretor do Instituto de Investigação da Automatização e diretor do Instituto da Universidade de Tecnologia Kim Chaek, e vice-diretor de um dos departamentos do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, participou nos lançamentos do míssil balístico intercontinental Hwasong-14 em 4 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017, bem como na maioria dos outros lançamentos de mísseis em 2017, 2019 e março de 2020.

    30.

    JONG Sung Il

    정승일

    JONG Sung-Il

    Data de nascimento: 20.3.1961

    Passaporte n.o: 927240105

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    21.4.2022

    Na sua qualidade de «alto funcionário do partido» e de «alto funcionário especializado no domínio das ciências da defesa nacional» e identificado por um Estado membro da ONU como antigo vice-diretor do Departamento da Indústria de Munições do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia em 2017, desempenha um papel importante e é responsável pelo desenvolvimento dos programas de armas de destruição maciça da RPDC, em especial mísseis balísticos. Esteve presente nos ensaios do míssel balístico intercontinental Hwasong-14, em 4 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017, e nos lançamentos de mísseis balísticos/sistema de lança-foguetes múltiplos de grande dimensão em 24 de agosto de 2019 e 10 de setembro de 2019.

    31.

    YU Jin

    유진

    YU Jin

    Data de nascimento: 1960

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    21.4.2022

    Na sua qualidade de diretor do Departamento da Indústria de Munições e membro suplente do Gabinete Político do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, desempenha um papel importante no desenvolvimento dos programas de armas de destruição maciça da RPDC, nos domínios tanto nuclear como dos mísseis balístico. Acompanhou Kim Jong Un à Administração Nacional de Desenvolvimento Aeroespacial antes do lançamento de mísseis balísticos intercontinentais em março de 2022 e participou na Exposição da Defesa Nacional de 2021, em que foram exibidos aparentemente novos sistemas de armamento. Na qualidade de diretor-adjunto, esteve presente durante os testes dos mísseis balísticos intercontinentais Hwasong-14 ICBM de 4 de julho de 2017 e 28 de julho de 2017, bem como durante a inspeção de Kim Jong Un a um novo tipo de submarino que a RPDC indicou ter como objetivo «estratégico» a implantação de mísseis balísticos lançados de submarinos, possivelmente capazes de transportar ogivas nucleares, em 22 de julho de 2019, e durante os lançamentos de mísseis balísticos de 25 de julho e 30 de julho de 2019 e de 2 de agosto de 2019.

    ▼M11 —————

    ▼M27 —————

    ▼M36

    32.

    KIM Kwang Yon 김광연

     

    Data de nascimento: 30.7.1966

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Passaporte n.o: 563210059 (caducado em 2018); 654410104 (caducado em 2019)

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na África Austral, KIM Kwang Yon participa em atividades para uma entidade designada em 24 de abril de 2009 pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU como estando implicada nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    33.

    KIM Su Il

    김수일

     

    Data de nascimento: 4.3.1985

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Passaporte n.o: 108220348;745220480

    Endereço: Ho Chi Minh, Vietname

    12.12.2022

    Desde 2016, KIM Su Il é agente do Departamento da Indústria de Munições no Vietname, exercendo atividades económicas, comerciais, mineiras e marítimas associadas às atividades comerciais do Departamento destinadas a obter moeda estrangeira para a RPDC. Está envolvido na exportação de produtos da RPDC como antracite e concentrado de titânio. Obteve igualmente moeda estrangeira através da importação e exportação de matérias-primas para a RPDC e da RPDC, bem como da exportação de bens vietnamitas para a China e outros países. Por conseguinte, é responsável por atividades financeiras que apoiam os programas nucleares e balísticos da RPDC.

    34.

    PAK Kwang Hun 박광훈

    BAK Gwang Hun

    Data de nascimento: 1970

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante da Korea Ryonbong General Corporation (Ryonbong), PAK Kwang Hun participa em atividades para uma entidade designada em 24 de abril de 2009 pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU como estando implicada nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    35.

    KIM Ho Kyu 김호규

    KIM Ho Gyu

    Data de nascimento: 15.9.1970

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Endereço: Consulado Geral da RPDC em Nakhodka, Federação da Rússia

    Função ou profissão: representante da Korea Ryonbong General Corporation (Ryonbong)

    Cônsul-adjunto no Consulado Geral da RPDC em Nakhodka, Federação da Rússia

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante da Korea Ryonbong General Corporation (Ryonbong), KIM Ho Kyu participa em atividades para uma entidade designada em 24 de abril de 2009 pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) do CSNU como estando implicada nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    36.

    JONG Yong Nam

    정영남

     

    Data de nascimento: 26.1.1966

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Passaporte n.o: PS 927120050

    Endereço: Minsk, Bielorrússia

    Função ou profissão: Representante em Minsk da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante em Minsk, na Bielorrússia, de uma organização com ligações diretas à Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC, JONG Yong Nam participa em atividades para uma entidade sancionada que figura na Resolução 2094 (2013) do CSNU. Esta entidade é conhecida pelas suas atividades de proliferação que beneficiam os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    ▼B

    b)   Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea a)



     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Outros nomes por que é conhecido

    Local

    Data da designação

    Motivos

    1.

    Korea Pugang Mining and Machinery Corporation ltd

     

     

    22.12.2009

    Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

    ▼M29

    2.

    Korean Ryengwang Trading Corporation

    t.c.p. KOREA RYONGWANG TRADING CORPORATION

     

    Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

    22.12.2009

    Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, 24.4.2009).

    ▼B

    3.

    Sobaeku United Corp. (também conhecida por Sobaeksu United Corp.)

     

     

    22.12.2009

    Sociedade estatal, envolvida na investigação e aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem, nomeadamente, blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

    ▼M33

    4.

    Centro de Investigação Científica Nuclear de Yongbyon

    녕변 원자력 연구소

    영변 원자력 연구소

     

     

    22.12.2009

    Instalações capazes de produzir material cindível para utilizações militares, incluindo um reator de 5 MWe, uma instalação de reprocessamento de plutónio (laboratório radioquímico) e uma instalação de enriquecimento de urânio comunicada. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16.7.2009). No seu relatório final de março de 2022, o Painel de Peritos criado nos termos da Resolução 1874 do Conselho de Segurança das Nações Unidas registou a conclusão dos trabalhos externos num reator de água leve e a construção de outros edifícios no local, bem como indicações de que o reator de 5 MWe estava operacional em 2021. Foram observadas colunas de vapor provenientes do edifício de produção de dióxido de urânio, o que constituiu indicação de que a RPDC continuaria a produzir material cindível.

    ▼M11 —————

    ▼M33

    5.

    Exército do Povo Coreano

    조선인민군

     

     

    16.10.2017

    O Exército do Povo Coreano inclui a Força de Mísseis Estratégicos que controla as unidades dos mísseis estratégicos nucleares e convencionais da RPDC. A Força de Mísseis Estratégicos foi incluída na lista pela Resolução 2356 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    ▼M36

    6.

    Ministério da Indústria de Foguetes

    로케트공업부

    Rocket Industry Department (Departamento da Indústria de Foguetes)

    Pyongchon, RPDC

    12.12.2022

    O Painel de Peritos das Nações Unidas recebeu informações sobre uma pessoa empregada por empresas ligadas ao Ministério da Indústria de Foguetes que estaria envolvida na obtenção de financiamento através da venda de aplicações de ciberiscagem (phishing) por voz. O Painel de Peritos das Nações Unidas recebeu igualmente informações de vários Estados membros da ONU sobre uma pessoa que adquire, para o Ministério da Indústria de Foguetes, pó de alumínio e outros produtos de base que se sabe serem utilizados em propulsores alimentados a combustíveis sólidos. O Painel das Nações Unidas indica que o Ministério da Indústria de Foguetes é uma agência do Departamento da Indústria de Munições. Uma vez que o Departamento da Indústria de Munições é responsável pelo desenvolvimento da tecnologia nuclear e de mísseis, o financiamento obtido pelo Ministério da Indústria de Foguetes poderá ser utilizado para apoiar o desenvolvimento da tecnologia nuclear e de mísseis proibida pelas Resoluções do CSNU.

    ▼B

    c)   Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea b):



     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Outros nomes por que é conhecido

    Elementos de identificação

    Data da designação

    Motivos

    ▼M33

    1.

    JON Il-chun

    전일춘

    JON Il Chun

    Data de nascimento: 24.8.1941

    Sexo: masculino

    22.12.2010

    Antigo diretor do «Serviço 39», um gabinete do Partido dos Trabalhadores da Coreia responsável pela aquisição de moeda forte e antigo diretor-geral do Banco Nacional de Desenvolvimento. Nessa qualidade, foi responsável pela angariação de recursos financeiros que poderiam ser utilizados para apoiar o programa nuclear e de mísseis balísticos. O «Serviço 39» foi igualmente responsável pela evasão às sanções mediante a aquisição de bens por intermédio das representações diplomáticas da RPDC. Representante da Comissão Nacional de Defesa, que era um organismo fundamental em matéria de defesa nacional na RPDC, foi eleito diretor-geral do Banco Nacional de Desenvolvimento em março de 2010. Eleito membro suplente do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia (PTC) em maio de 2016, por ocasião do 7.o Congresso do PTC.

    2.

    KIM Tong-un

    김동운

    KIM Tong Un

    Data de nascimento: 1.11.1936

    Sexo: masculino

    22.12.2009

    Antigo diretor do «Serviço 39» do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia, que está implicado no financiamento da proliferação. Pode também ter trabalhado numa outra unidade do partido, o «Serviço 38», para angariar fundos para a liderança e as elites que poderão ter apoiado o programa nuclear e de mísseis balísticos.

    3.

    KIM Yong Nam

    김영남

    KIM Yong-Nam, KIM Young-Nam, KIM Yong-Gon

    Data de nascimento: 2.12.1947

    Local de nascimento: Sinuju, RPDC

    Sexo: masculino

    20.4.2018

    KIM Yong Nam foi identificado pelo painel de peritos como agente do «Reconnaissance General Bureau», entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele próprio como o filho, KIM Su Gwang, foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Yong Nam abriu várias contas correntes e de poupança na União Europeia e esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União Europeia ou para contas fora da União Europeia durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome do filho, KIM Su Gwang, e da nora, KIM Kyong Hui.

    4.

    DJANG Tcheul Hy

    장철희

    JANG Tcheul-hy, JANG Cheul-hy, JANG Chol-hy, DJANG Cheul-hy, DJANG Chol-hy, DJANG Tchou-hy, KIM Tcheul-hy

    Data de nascimento: 11.5.1950

    Local de nascimento: Kangwon

    Sexo: feminino

    20.4.2018

    Djang Tcheul Hy esteve envolvida, em conjunto com o marido, KIM Yong Nam, o filho, KIM Su Gwang, e a nora, KIM Kyong Hui, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Era titular de várias contas bancárias na União Europeia abertas em seu nome pelo filho, KIM Su Gwang. Esteve também envolvida em várias transferências bancárias de contas da nora, KIM Kyong Hui, para contas bancárias fora da União.

    5.

    KIM Su Gwang

    김수광

    KIM Sou-Kwang, KIM Sou-Gwang, KIM Son-Kwang, KIM Su-Kwang, KIM Soukwang, KIM Su-gwang, KIM Son-gwang

    Data de nascimento: 18.8.1976

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

    Diplomata, Embaixada da RPDC na Bielorrússia

    Sexo: masculino

    20.4.2018

    KIM Su Gwang foi identificado pelo painel de peritos como agente do «Reconnaissance General Bureau», entidade que foi designada pelas Nações Unidas. Tanto ele próprio como o pai, KIM Yong Nam, foram identificados pelo painel de peritos como estando envolvidos num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. KIM Su Gwang abriu múltiplas contas bancárias em vários Estados-Membros, também em nome de familiares. Esteve envolvido em diversas transferências bancárias avultadas para contas bancárias na União Europeia ou para contas fora da União Europeia durante a sua atividade como diplomata, incluindo para contas em nome da mulher, KIM Kyong Hui.

    6.

    KIM Kyong Hui

    김경희

     

    Data de nascimento: 6.5.1981

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC.

    Sexo: feminino

    20.4.2018

    KIM Kyong Hui esteve envolvida, em conjunto com o marido, KIM Su Gwang, o sogro, Kim Yong Nam, e a sogra, DJANG Tcheul Hy, num esquema de práticas financeiras fraudulentas suscetíveis de ter contribuído para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Recebeu várias transferências bancárias do marido, KIM Su Gwang, e do sogro, KIM Yong Nam, e transferiu dinheiro para contas fora da União em seu nome ou em nome da sogra, DJANG Tcheul Hy.

    ▼M36

    d)   Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea b)

    e)   Pessoas singulares designadas nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea c)

    f)   Pessoas coletivas, entidades e organismos designados nos termos do artigo 34.o, n.o 4, alínea c)



     

    Nome

    Outros nomes por que é conhecido

    Elementos de identificação

    Data da designação

    Motivos

    1.

    Unica

     

    Tipo de navio: Navio-cisterna, petroleiro

    Estabelecimento principal: RPDC, República Popular da China

    Número OMI: 8514306

    12.12.2022

    O petroleiro e navio-cisterna Unica participa ativamente em transferências de petróleo refinado de navio a navio e no branqueamento da identidade de navios, a fim de fornecer eficazmente petróleo refinado à RPDC, em violação da Resolução 2397 (2017) do CSNU. O Unica é regularmente mencionado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas, nos termos da Resolução 1874 (2009) do CSNU, para designação pelo Comité.

    Por conseguinte, o Unica está envolvido em aprovisionamentos que podem contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    2.

    New Konk

     

    Tipo de navio: Navio-cisterna, petroleiro

    Armador: New Konk Ocean International Company Limited

    Estabelecimento principal: RPDC, República Popular da China

    Número OMI: 9036387

    12.12.2022

    O petroleiro e navio-cisterna New Konk participa ativamente em transferências de petróleo refinado de navio a navio e no branqueamento da identidade de navios, a fim de fornecer eficazmente petróleo refinado à República Popular Democrática da Coreia, em violação da Resolução 2397 (2017) do CSNU. O New Konk é regularmente mencionado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas, nos termos da Resolução 1874 (2009) do CSNU, para designação pelo Comité.

    Por conseguinte, o New Konk está envolvido em aprovisionamentos que podem contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    ▼B




    ANEXO XVI

    Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3

    ▼M5

    a)   Pessoas singulares



     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação

    Data de designação

    Exposição de motivos

    ▼M33

    1.

    KIM Hyok Chan

    김혁찬

    Data de nascimento: 9.6.1970

    Passaporte n.o: 563410191

    16.10.2017

    Kim Hyok Chan foi secretária na embaixada da RPDC em Angola e representante da Green Pine, entidade incluída na lista das Nações Unidas, tendo nomeadamente negociado contratos para a reconstrução de navios angolanos em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    2.

    CHOE Chan Il

    촤찬일

     

    22.1.2018

    Diretor do escritório de Dandong da Korea Heungjin Trading Company, uma entidade designada pelas Nações Unidas. A Korea Heungjin é utilizada pela KOMID, outra entidade designada pelas Nações Unidas, para fins comerciais. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções das Nações Unidas em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    3.

    KIM Chol Nam

    김철남

     

    22.1.2018

    Diretor da sucursal de Dandong da Sobaeksu United Corp, que foi designada pela União. Representante da sucursal de Pequim da Korea Changgwang Trading Corporation, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como outro nome da KOMID. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    4.

    JON Chol Young

    t.c.p. JON Chol Yong

    전철영

    Data de nascimento: 30.4.1975

    Passaporte n.o: 563410192

    Diplomata da Embaixada da RPDC em Angola

    22.1.2018

    Antigo representante em Angola da Green Pine Associated Corporation e diplomata da RPDC acreditado em Angola.

    A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas. A Green Pine negociou também contratos para a renovação de navios militares angolanos, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    5.

    AN Jong Hyuk

    t.c.p. An Jong Hyok

    안정혁

    안종혁

    Data de nascimento: 14.3.1970

    Passaporte n.o: 563410155

    22.1.2018

    Representante da Saeng Pil Trading Corporation, outro nome pelo qual é conhecida a Green Pine Associated Corporation, e diplomata da RPDC no Egito.

    A Green Pine foi designada pelas Nações Unidas por atividades que incluem a violação do embargo de armas imposto pelas Nações Unidas.

    An Jong Hyuk foi autorizado a realizar todos os tipos de atividades em nome da Saeng Pil, incluindo assinar e executar contratos e atividades bancárias. A empresa é especializada na construção de navios militares e na conceção, fabrico e instalação de equipamentos de comunicações eletrónicas e de navegação marítima.

    6.

    YUN Chol t.c.p. CHOL Yun

    윤철

     

    22.1.2018

    Yun Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como a pessoa de contacto na empresa General Precious Metal da RPDC, implicada na venda de lítio-6, uma substância relacionada com armamento nuclear proibida pelas Nações Unidas, e como diplomata da RPDC.

    A General Precious Metal foi anteriormente identificada pela União como outro nome pelo qual é conhecida a entidade designada pelas Nações Unidas, Green Pine.

    7.

    CHOE Kwang Hyok

    최광혁

     

    22.1.2018

    Choe Kwang Hyok foi representante da Green Pine Associated Corporation, entidade designada pelas Nações Unidas.

    Choe Kwang Hyok foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como diretor executivo da Beijing King Helong International Trading Ltd, outro nome pelo qual é conhecida a Green Pine. Foi também identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como diretor da Hong Kong King Helong Int'l Trading Ltd e operador da entidade da RPDC nomeada escritório de representação em Pequim da Korea Unhasu Trading Company, que são também outros nomes pelos quais é conhecida a Green Pine.

    8.

    KIM Chang Hyok

    t.c.p. James Kim

    김창혁

    Data de nascimento: 29.4.1963

    Local de nascimento: N. Hamgyong

    Passaporte n.o: 472130058

    22.1.2018

    Kim Chang Hyok foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Pan Systems Pyongyang na Malásia. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União Europeia por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    Abriu múltiplas contas na Malásia em nome de empresas de fachada da «Glocom», ela própria uma empresa de fachada para a entidade designada Pan Systems Pyongyang.

    9.

    PARK Young Han

    박영한

     

    22.1.2018

    Diretor da Beijing New Technology, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como empresa de fachada da KOMID. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

    Representante legal da Guancaiweixing Trading Co., Ltd, que foi identificada pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como expedidor de um carregamento intercetado de equipamento militar para a Eritreia em agosto de 2012.

    10.

    RYANG Su Nyo

    량수니오

    Data de nascimento: 11.8.1959

    Local de nascimento: Japão

    22.1.2018

    Diretor da Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    11.

    PYON Won Gun

    변원군

    Data de nascimento: 13.3.1968

    Local de nascimento: S. Phyongan

    Passaporte de serviço n.o: 836220035

    Passaporte n.o: 290220142

    22.1.2018

    Diretor da Glocom, uma empresa de fachada da Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    A Glocom promove equipamentos de radiocomunicações para organizações militares e paramilitares.

    Pyon Won Gun foi também identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang.

    12.

    PAE Won Chol

    배원철

    Data de nascimento: 30.8.1969

    Local de nascimento: Pionguiangue

    Passaporte diplomático n.o: 654310150

    22.1.2018

    Pae Won Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União Europeia por ajudar à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    13.

    RI Sin Song

    리신송

     

    22.1.2018

    Ri Sin Song foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    14.

    KIM Sung Su

    김성수

     

    22.1.2018

    Kim Sung Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Pan Systems Pyongyang na China. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    15.

    KIM Pyong Chol

    김병철

     

    22.1.2018

    Kim Pyong Chol foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como cidadão da RPDC com atividades na Pan Systems Pyongyang. A Pan Systems Pyongyang foi designada pela União por ajudar a contornar as sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas através da tentativa de venda de armas e material conexo à Eritreia. A Pan Systems é também controlada pelo «Reconnaissance General Bureau», que foi designado pelas Nações Unidas, e trabalha por conta deste.

    16.

    CHOE Kwang Su

    최광수

    Data de nascimento: 20.4.1955

    Passaporte n.o: 381210143 (data de caducidade: 3.6.2016)

    22.1.2018

    Choe Kwang Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como representante da Haegeumgang Trading Company. Nessa qualidade, Choe Kwang Su assinou um contrato de cooperação militar entre a RPDC e Moçambique, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O contrato dizia respeito ao fornecimento de armas e de materiais conexos à Monte Binga, empresa controlada pelo Governo de Moçambique.

    17.

    PAK In Su

    t.c.p. Daniel Pak

    박인수

    Data de nascimento: 22.5.1957

    Local de nascimento: N. Hamgyong

    Passaporte diplomático n.o: 290221242

    22.1.2018

    Pak In Su foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como estando implicado em atividades relacionadas com a venda de carvão da RPDC na Malásia, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    18.

    SON Young-Nam

    손영남

     

    22.1.2018

    Son Young-Nam foi identificado pelo Painel de Peritos das Nações Unidas como estando implicado no contrabando de ouro e de outros materiais para a RPDC, em violação das proibições impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    19.

    KIM Il-Su

    t.c.p. KIM Il Su

    김일수

    Data de nascimento: 2.9.1965

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

    3.7.2015

    Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, e ex-principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

    ▼M16

    20.

    KANG Song-Sam

    (t.c.p.: KANG Song Sam)

    Data de nascimento: 5.7.1972

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

    3.7.2015

    Ex-representante autorizado da Korea National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que continua a atuar para ou em nome da KNIC ou às suas ordens.

    ▼M33

    21.

    CHOE Chun-Sik

    t.c.p. CHOE Chun Sik

    최천식

    Data de nascimento: 23.12.1963

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

    Passaporte n.o: 745132109

    Válido até 12.2.2020

    3.7.2015

    Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

    22.

    SIN Kyu-Nam

    t.c.p. SIN Kyu Nam

    신규남

    Data de nascimento: 12.9.1972

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

    Passaporte n.o: PO472132950

    3.7.2015

    Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, e ex-representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

    23.

    PAK Chun-San

    t.c.p. PAK Chun San

    박천산

    Data de nascimento: 18.12.1953

    Local de nascimento: Pionguiangue, RPDC

    Passaporte n.o: PS472220097

    3.7.2015

    Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC), estabelecido na sede, em Pionguiangue, pelo menos até dezembro de 2015 e ex-representante principal autorizado da KNIC em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

    24.

    SO Tong Myong

    서동명

    Data de nascimento: 10.9.1956

    3.7.2015

    Antigo presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC), antigo presidente do Comité Executivo de Gestão da KNIC (junho de 2012); antigo diretor-geral da KNIC, setembro de 2013, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

    25.

    PAK Hwa Song

    t.c.p. PAK Hwa-Song

    박화성

    Cofundador da empresa CONGO ACONDE

    Local de nascimento: RPDC

    Passaporte n.o: 654331357

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Endereço: República Democrática do Congo (RDC)

    21.4.2022

    Pak Hwa Song está implicado na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio financeiro aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC. É cofundador da empresa CONGO ACONDE, empresa de fachada da PAEKHO TRADING CORPORATION. A PAEKHO está implicada na exportação de estátuas para vários países subsarianos, em violação das sanções da ONU. Pak Hwa Song abriu igualmente uma conta bancária numa sucursal de Lubumbashi de um banco sediado nos Camarões, em violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Pak Hwa Song trabalha com Hwang Kil Su. Presta serviços financeiros que apoiam o regime e os programas nucleares da RPDC.

    26.

    HWANG Kil Su

    t.c.p. HWANG Kil-Su

    황길수

    Cofundador da empresa CONGO ACONDE

    Local de nascimento: RPDC

    Passaporte n.o: 654331363

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    Endereço: República Democrática do Congo (RDC)

    21.4.2022

    Hwang Kil Su está implicado na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio financeiro aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC. É cofundador da empresa CONGO ACONDE, empresa de fachada da PAEKHO TRADING CORPORATION. A PAEKHO está implicada na exportação de estátuas para vários países subsarianos, em violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hwang Kil Su abriu igualmente uma conta bancária numa sucursal de Lubumbashi de um banco sediado nos Camarões, em violação das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Hwang Kil Su trabalha com Pak Hwa Song. Presta serviços financeiros que apoiam o regime e os programas nucleares da RPDC.

    ▼M32

    27.

    IM Song Sun

    t.c.p. IM Song-Sun

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    21.4.2022

    Na sua qualidade de representante da empresa Corman Construction (Tong Bang), uma empresa de fachada do grupo Mansudae Overseas Project (MOP), designado pela ONU, Im Song Sun está implicado na evasão a sanções, em violação das disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397(2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Geriu os projetos de construção desta empresa no Senegal e recebeu pagamentos relativos a contratos adjudicados à Mansudae Overseas Project e à Corman Construction, pelo que é responsável por atividades financeiras que apoiam os programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC.

    28.

    CHOE Song Chol

    t.c.p. CHOE Song-Chol

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    21.4.2022

    Na sua qualidade de representante da empresa Corman Construction (Tong Bang), uma empresa de fachada do grupo Mansudae Overseas Project, designado pela ONU, Choe Song Chol está implicado na evasão a sanções, em violação das disposições das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) e 2397(2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Geriu os projetos de construção desta empresa no Senegal e recebeu pagamentos relativos a contratos adjudicados à MOP e à Corman Construction, pelo que é responsável por atividades financeiras que apoiam os programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC.

    ▼M36

    29.

    KIL Jong Hun

    Data de nascimento: 7.8.1965 / 20.2.1972

    Passaporte n.o: 563410081 / 472410022

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), Kil Jong Hun é responsável por prestar assistência na aquisição de armamento à Guiné Equatorial, contornando assim o embargo internacional de armas estabelecido nas resoluções aplicáveis do CSNU. Kil Jong Hun está sujeito a sanções dos EUA desde 2015. Anteriormente empregado como representante da entidade designada KOMID na Namíbia, com estatuto diplomático, abriu uma conta bancária na África do Sul. Graças à sua posição, prossegue as suas atividades de proliferação para a KOMID, proporcionando financiamento valioso à RPDC, apesar das sanções internacionais.

    30.

    PYON Kwang Chol

    Data de nascimento: 16.9.1964

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante adjunto de uma empresa suspeita de ser uma empresa de fachada da Segunda Academia de Ciências Naturais em Dalian (China), PYON Kwang Chol participa em atividades para uma entidade sancionada que figura na Resolução 2094 (2013) do CSNU. Esta entidade é conhecida pelas suas atividades de proliferação que beneficiam os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    31.

    O Yong Ho

    Data de nascimento: 25.12.1961

    Passaporte n.o: 108410041

    Nacionalidade: RPDC

    Sexo: masculino

    12.12.2022

    Na sua qualidade de representante em Moscovo, na Federação da Rússia, com ligações diretas à Segunda Academia de Ciências Naturais, O Yong Ho participa, ao abrigo de estatuto diplomático, em atividades para uma entidade sancionada que figura na Resolução 2094 (2013) do CSNU. Esta entidade é conhecida pelas suas atividades de proliferação que beneficiam os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. Nessa qualidade, está diretamente envolvido na disponibilização de fundos e aprovisionamentos para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

    ▼M5

    b)   Pessoas coletivas, entidades e organismos



     

    Nomes (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Local

    Data de designação

    Exposição de motivos

    ▼M33

    1.

    Korea International Exhibition Corporation

    조선국제전람사

    Endereço: Jungsong-dong, Central District, Sungri St, Pyonyang, RPDC

    Telefone: 850 2 381 5926

    Correio eletrónico kiec@silibank.net.kp

    16.10.2017

    A Korea International Exhibition Corporation tem prestado apoio às entidades designadas na evasão às sanções, na medida que organiza a Feira Comercial Internacional de Pionguiangue, o que dá às entidades designadas a oportunidade de continuarem a sua atividade económica em violação das sanções das Nações Unidas.

    2.

    Korea Rungrado General Trading Corporation

    t.c.p. Rungrado Trading Corporation

    조선릉라도무역총회사

    Endereço: Segori-dong, Pothonggang District, Pyongyang, RPDC

    Telefone: 850-2-18111-3818022

    Fax: 850-2-3814507

    Correio eletrónico: rrd@co.chesin.com

    16.10.2017

    O Painel de Peritos apurou que a Korea Rungrado General Trading Corporation tem ajudado à violação das sanções impostas pelas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas mediante a venda de mísseis Scud ao Egito.

    3.

    Gabinete Administrativo Marítimo

    t.c.p. Administração Marítima da RPD da Coreia

    조선민주주의인민공화국 국가해사감독국

    Endereço: Ryonhwa-2Dong, Central District, Pyongyang, RPDC

    PO Box 416

    Telefone: 850-2-18111 (ext 8059)

    Fax: 850 2 381 4410

    Correio eletrónico: mab@silibank.net.kp

    Sítio web: www.ma.gov.kp

    16.10.2017

    O Gabinete Administrativo Marítimo (Maritime Administrative Bureau) tem ajudado à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, nomeadamente mediante a renomeação e novo registo de ativos de entidades designadas e fornecendo documentação falsa para navios sujeitos às sanções das Nações Unidas.

    4.

    Pan Systems Pyongyang

    t.c.p. Wonbang Trading Co.; Glocom; International Golden Services; International Global System

    Endereço: Room 818, Pothonggang Hotel, Ansan-Dong, Pyongchon district, Pyongyang, RPDC

    16.10.2017

    A Pan Systems tem ajudado à evasão às sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas procurando vender armas e material conexo à Eritreia.

    A Pan Systems é também controlada e trabalha em nome do «Reconnaissance General Bureau», entidade que foi designada pelas Nações Unidas.

    ▼M32

    5.

    Eritech Computer Assembly & Communication Technology PLC

    Endereço: Denden Street N028, Asmara, 257, Eritreia

    21.4.2022

    A Eritech Computer Assembly & Communication Technology PLC está sob a autoridade ou a direção das Forças de Defesa da Eritreia e está sediada no seu complexo do Centro Técnico Militar de Asha Golgol, utilizado para a produção, modificação ou reparação de equipamento civil, militar e paramilitar. Está implicada na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, uma vez que, em julho de 2016, foi identificado como o destinatário pretendido de uma remessa por parte da China de equipamento de comunicações para fins militares originário da RPDC. A maior parte do equipamento em causa provinha da GLOCOM, uma empresa da RPDC especializada no fornecimento de equipamento de transmissão para fins militares, ligada aos serviços de informações da RPDC, em violação, em especial, da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    ▼M33

    6.

    Korea General Corporation for External Construction (Outros nomes por que é conhecida: KOGEN, GENCO)

    조선대외건설총회사

    Endereço: Taedonggang District, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

    21.4.2022

    De acordo com a apresentação publicada no portal Internet oficial da RPDC «Naenara», a Korea General Corporation for External Construction (KOGEN), enquanto empresa de construção profissional no estrangeiro, depende do envio de trabalhadores qualificados para o estrangeiro e levou a cabo projetos nos Emirados Árabes Unidos, no Koweit, no Catar, no Iémen, na Rússia, na Líbia e na Mongólia. Estabeleceu também sucursais locais, por exemplo na Zâmbia. A KOGEN está, assim, implicada na evasão a sanções e é responsável por prestar apoio financeiro aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, uma vez que transfere para o regime a totalidade ou parte dos salários dos trabalhadores que envia para o estrangeiro, prática proibida pela Resolução 2397 (2017) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    ▼M32

    7.

    Chilsong Trading Corporation

    Endereço: Pionguiangue, República Popular Democrática da Coreia

    21.4.2022

    A Chilsong Trading Corporation está implicada na evasão a sanções em violação da Resolução 2270 (2016) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e é responsável por prestar apoio aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC, uma vez que é representada por um cidadão da RPDC, CHOE Jin-myong, que comercializa equipamentos de comunicações militares e que realizou negócios com a DAERYONGGANG TRADING CORPORATION, uma entidade sancionada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 16 de julho de 2009.

    ▼M33

    8.

    Korea Paekho Trading Corporation

    (Outros nomes por que é conhecida: Joson Paekho Muyok Hoesa)

    조선백호무역회사

    Endereço: Chongryu 3-dong, Taedonggang District, Pyongyang, República Popular Democrática da Coreia

    21.4.2022

    A Paekho Trading Corporation é uma empresa de arte envolvida na construção de estátuas no estrangeiro, na exportação de estátuas artísticas produzidas pela Paekho Art Studio e serve de intermediária ao trabalho ilícito e permite o acesso aos sistemas financeiros internacionais. Visa especificamente as subvenções e os empréstimos ao desenvolvimento, bem como o investimento direto estrangeiro destinado a projetos municipais. Está, por conseguinte, implicada na evasão às sanções e é responsável pelo apoio financeiro prestado aos programas nucleares e de mísseis balísticos da RPDC.

    ▼M36

    9.

    Korea Rounsan Trading Corporation

    로은산무역회사

     

    12.12.2022

    A Korean Rounsan Trading Corporation é uma empresa dependente do Ministério da Indústria de Foguetes da RPDC. Nessa qualidade, a entidade está diretamente envolvida na prestação de apoio aos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça. A empresa está nomeadamente envolvida na criação de empresas comuns na RPDC, na promoção de projetos de grande escala com empresas chinesas, no envio de trabalhadores da RPDC e na gestão da aquisição de equipamentos europeus de grande dimensão.

    ▼B




    ANEXO XVII

    Lista de pessoas, entidades ou organismos referidos no artigo 34.o, n.os 1 e 3

    ▼M11




    ANEXO XVIII

    Navios a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas d), e) e f)



    ( 1 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    ( 2 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    ( 3 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

    ( 4 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 5 ) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

    ( 6 ) Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (JO L 319 de 5.12.2007, p. 1).

    ( 7 ) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).

    ( 8 ) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).

    ( 9 ) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).

    ( 10 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    ( 11 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

    ( 12 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    ( 13 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    ( 14 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

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