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Document 02016D1693-20200730

    Consolidated text: Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1693/2020-07-30

    02016D1693 — PT — 30.07.2020 — 008.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO (PESC) 2016/1693 DO CONSELHO

    de 20 de setembro de 2016

    que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC

    (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO (PESC) 2017/1560 DO CONSELHO de 14 de setembro de 2017

      L 237

    71

    15.9.2017

    ►M2

    DECISÃO (PESC) 2018/283 DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2018

      L 54I

    6

    26.2.2018

    ►M3

    DECISÃO (PESC) 2018/1000 DO CONSELHO de 16 de julho de 2018

      L 178I

    3

    16.7.2018

    ►M4

    DECISÃO (PESC) 2018/1540 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2018

      L 257I

    3

    15.10.2018

    ►M5

    DECISÃO (PESC) 2019/271 DO CONSELHO de 18 de fevereiro de 2019

      L 46I

    3

    18.2.2019

    ►M6

    DECISÃO (PESC)2019/1721DO CONSELHO de 14 de outubro de 2019

      L 262

    64

    15.10.2019

    ►M7

    DECISÃO (PESC) 2019/1944 DO CONSELHO de 25 de novembro de 2019

      L 303I

    3

    25.11.2019

    ►M8

    DECISÃO (PESC) 2020/1126 DO CONSELHO de 30 de julho de 2020

      L 246

    10

    30.7.2020




    ▼B

    DECISÃO (PESC) 2016/1693 DO CONSELHO

    de 20 de setembro de 2016

    que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC



    Artigo 1.o

    1.  São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, diretos ou indiretos, de armamento ou material conexo, seja de que tipo for — incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes –, quer por nacionais dos Estados-Membros, quer a partir ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou ainda utilizando aviões ou navios com o respetivo pavilhão, independentemente de tal armamento ou material ser originário ou não dos referidos territórios, para qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade designados pelo CSNU, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015), atualizadas pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do CSNU («Comité») ou designados pelo Conselho, e para todas as pessoas que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

    2.  É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo, seja de que tipo for — incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes –, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade a que se refere o n.o 1;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade a que se refere o n.o 1;

    c) 

    Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) ou b) do presente número.

    Artigo 2.o

    1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas e submetidas a restrições de viagem pelo CSNU, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificadas por:

    a) 

    Contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    b) 

    Fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c) 

    Procederem ao recrutamento para a Alcaida ou o EIIL (Daexe), ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados; ou

    d) 

    Serem controladas, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) que constem da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, ou de alguma outra forma os apoiarem.

    2.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios de pessoas:

    a) 

    Associadas ao EIIL (Daexe) e à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, inclusivamente através:

    i) 

    da sua contribuição para o financiamento do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou para o financiamento de atos ou atividades executados por eles, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    ii) 

    da sua contribuição para o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades do EIIL (Daexe) e da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, ou ainda para o treino terrorista (como a instrução no manuseamento de armas, engenhos explosivos ou outros métodos ou técnicas para a prática de atos terroristas), facultado ou recebido pelo EIIL (Daexe) e pela Alcaida ou por qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    iii) 

    da sua participação em atividades comerciais com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, especialmente no comércio de petróleo, produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo, bem como no comércio de outros recursos naturais e de bens culturais,

    iv) 

    do fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ao EIIL (Daexe), à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    b) 

    Que viajem ou procurem viajar para fora da União com o objetivo de:

    i) 

    executar, planear, preparar ou participar em atos terroristas por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio,

    ii) 

    facultar ou receber treino terrorista por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio, ou

    iii) 

    apoiar, de qualquer outra forma, o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c) 

    Que procurem viajar para a União com o objetivo referido na alínea b) ou para participar em atos ou atividades em associação com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    d) 

    Que procedam ao recrutamento para o EIIL (Daexe), a Alcaida ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiem os atos ou atividades por eles praticados, inclusivamente através dos seguintes meios:

    i) 

    disponibilizando ou recolhendo fundos, direta ou indiretamente, seja por que meio for, com o objetivo de financiar as viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c); organizando viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c), ou facilitando de outro modo as viagens para esse efeito,

    ii) 

    instigando outras pessoas a participar em atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    e) 

    Que instiguem ou provoquem publicamente atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou atos ou atividades praticados em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, nomeadamente incentivando ou enaltecendo tais atos ou atividades, criando, dessa forma, o perigo de serem cometidos atos terroristas;

    f) 

    Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado ou cometido graves violações dos direitos humanos, incluindo atos de rapto, violação, violência sexual, casamento forçado e escravatura, fora do território da UE, por conta ou em nome do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações

    incluídas na lista constante do anexo.

    3.  Os n.os 1 e 2 não obrigam os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

    4.  O n.o 1 não é aplicável se a entrada ou o trânsito forem necessários para efeitos de processo judicial ou se o Comité determinar que a entrada ou o trânsito se justificam.

    5.  Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 2, caso a viagem se justifique:

    a) 

    Por razões humanitárias urgentes;

    b) 

    Para efeitos de processo judicial; ou

    c) 

    Se um dos Estados-Membros se encontrar vinculado por uma obrigação perante uma organização internacional.

    6.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 5 notificam o Conselho por escrito. No que respeita ao n.o 5, alíneas a) e b), considera-se a isenção concedida, a menos que um ou mais membros do Conselho levantem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

    7.  Quando, ao abrigo do n.o 5, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas cujos nomes constem do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.

    Artigo 3.o

    1.  São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo das pessoas, grupos, empresas e entidades designados e submetidos a um congelamento de bens pelo CSNU, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificados por:

    a) 

    Contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    b) 

    Fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c) 

    Procederem ao recrutamento para a Alcaida ou o EIIL (Daexe), ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados; ou

    d) 

    Pertencerem ou serem controlados, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) — que constem da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida –, ou de alguma outra forma os apoiarem, ou de terceiros que atuem por sua conta ou sob a sua direção.

    2.  É proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos às pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 1 ou em seu proveito.

    3.  São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo de pessoas, grupos, empresas e entidades:

    a) 

    Associados ao EIIL (Daexe) e à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, inclusivamente através:

    i) 

    da sua contribuição para o financiamento do EIIL (Daexe) e da Alcaida, ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou para o financiamento de atos ou atividades executados por eles, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    ii) 

    da sua contribuição para o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades do EIIL (Daexe) e da Alcaida, ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, ou ainda para o treino terrorista, como a instrução em matéria de armas, engenhos explosivos ou outros métodos ou tecnologias, para efeitos da prática de atos terroristas, facultado ou recebido pelo EIIL (Daexe) e pela Alcaida, ou por qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio,

    iii) 

    da sua participação em atividades comerciais com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, especialmente no comércio de petróleo, produtos petrolíferos, refinarias modulares e material conexo, bem como no comércio de outros recursos naturais e de bens culturais,

    iv) 

    do fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ao EIIL (Daexe), à Alcaida ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    b) 

    Que viajem ou procurem viajar para fora da União com o objetivo de:

    i) 

    executar, planear, preparar ou participar em atos terroristas por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio,

    ii) 

    facultar ou receber treino de terroristas por conta do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou em seu apoio, ou

    iii) 

    apoiar, de qualquer outra forma, o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

    c) 

    Que procurem viajar para a União com o objetivo referido na alínea b) ou para participar em atos ou atividades em associação com o EIIL (Daexe), a Alcaida ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    d) 

    Que procedam ao recrutamento para o EIIL (Daexe), a Alcaida ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiem os atos ou atividades por eles praticados, inclusivamente através dos seguintes meios:

    i) 

    disponibilizando ou recolhendo fundos, direta ou indiretamente, seja por que meio for, com o objetivo de financiar as viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c); organizando viagens de pessoas para os fins a que se referem as alíneas b) e c), ou facilitando de outro modo as viagens para esse efeito;

    ii) 

    instigando outras pessoas a participar em atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

    e) 

    Que instiguem ou provoquem publicamente atos ou atividades do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou atos ou atividades praticados em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, nomeadamente incentivando ou enaltecendo tais atos ou atividades, criando, dessa forma, o perigo de serem cometidos atos terroristas;

    f) 

    Que tenham, enquanto participantes ou cúmplices, ordenado ou cometido graves violações dos direitos humanos, incluindo atos de rapto, violação, violência sexual, casamento forçado e escravatura, fora do território da UE, por conta ou em nome do EIIL (Daexe), da Alcaida ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações incluídos na lista constante do anexo.

    4.  É proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos às pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 3 ou em seu proveito.

    5.  Em derrogação dos n.os 1, 2, 3 e 4, podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que:

    a) 

    Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos, nos termos das legislações nacionais; ou

    c) 

    Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros ativos financeiros e outros recursos económicos congelados.

    Essas derrogações são aplicáveis após o Estado-Membro em causa ter notificado o Comité, se for caso disso, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité no prazo de três dias úteis a contar dessa notificação.

    6.  Em derrogação dos n.os 1, 2, 3 e 4, podem igualmente ser concedidas isenções relativamente a fundos, ativos financeiros e recursos económicos que sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que essa determinação tenha sido notificada ao Comité pela autoridade competente do Estado-Membro, se for caso disso, e tenha sido aprovada pelo Comité.

    7.  O n.o 3 não impede que uma pessoa ou entidade designada efetue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida nos n.os 1 e 3.

    8.  Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 3 tiver sido incluído na lista constante do anexo, de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, emitidas nessa data, ou em data anterior ou posterior;

    b) 

    Os fundos ou recursos económicos servem exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

    c) 

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

    d) 

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

    9.  Os n.os 2 e 4 não são aplicáveis ao crédito, nas contas congeladas das pessoas e entidades referidas nos n.os 1 e 3, desde que os montantes creditados sejam congelados.

    Artigo 4.o

    Não há lugar ao pagamento de qualquer compensação ou indemnização, nomeadamente sob forma de compensação de réditos ou de indemnizações com base em garantias, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, por força de medidas decididas nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, incluindo medidas determinadas pela União ou por qualquer dos Estados-Membros conformes com a execução das decisões relevantes do CSNU, requeridas ou relacionadas com a referida execução, ou medidas abrangidas pela presente decisão, às pessoas ou entidades designadas pelas Nações Unidas ou indicadas no anexo, nem a quaisquer outras pessoas ou entidades que requeiram o pagamento dessas compensações ou indemnizações por intermédio ou em benefício de tais pessoas ou entidades.

    Artigo 5.o

    1.  O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta dos Estados-Membros ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do anexo e adota as alterações dessa lista.

    2.  O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, às pessoas singulares ou coletivas, grupos, empresas e entidades em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando a essas pessoas singulares ou coletivas, grupos, empresas ou entidades a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    3.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, grupo, empresa ou entidade em causa.

    4.  Em derrogação do n.o 1, se um dos Estados-Membros considerar que se alteraram substancialmente as circunstâncias que determinaram a designação de uma das pessoas ou entidades constantes da lista, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta desse mesmo Estado-Membro, pode decidir retirar a referida pessoa ou entidade da lista constante do anexo.

    Artigo 6.o

    1.  A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o necessário, nomeadamente à luz das decisões aplicáveis do CSNU ou do Comité.

    2.  As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.

    3.  Caso sejam apresentadas observações por uma pessoa ou entidade designada nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.os 3 e 4, o Conselho reaprecia a designação à luz dessas observações e as medidas deixam de ser aplicáveis se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 5.o, que as condições da sua aplicação já não se verificam.

    4.  Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo uma pessoa ou entidade, o Conselho procede a uma nova reapreciação nos termos do n.o 3.

    ▼M6

    5.  As medidas a que se referem o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.os 3 e 4, são aplicáveis até 31 de outubro de 2020.

    ▼M7

    Artigo 6.o-A

    1.  O Conselho e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («alto-representante») podem tratar dados pessoais para efeitos da execução das funções que lhes incumbem nos termos da presente decisão, nomeadamente:

    a) 

    no que diz respeito ao Conselho, para preparar e introduzir alterações ao anexo;

    b) 

    no que diz respeito ao alto representante, para introduzir alterações ao anexo.

    2.  O Conselho e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais aplicadas a essas pessoas ou medidas de segurança a estas relativas, unicamente na medida em que tal tratamento se revele necessário para a elaboração do anexo.

    3.  Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto-representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo desse mesmo regulamento.

    ▼B

    Artigo 7.o

    A Posição Comum 2002/402/PESC é revogada e substituída pela presente decisão.

    Artigo 8.o

    A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




    ANEXO

    Lista de pessoas, grupos, empresas e entidades a que se referem os artigos 2.o e 3.o

    ▼M2

    A.    Pessoas

    ▼M6 —————

    ▼M3

    2. Rabah TAHARI (t.c.p. Abu Musab); data de nascimento: 28 de agosto de 1971; local de nascimento: Oran (Argélia); nacionalidade: argelina.

    ▼M4

    3. Hocine BOUGUETOF; data de nascimento: 1 de julho de 1959; local de nascimento: Tebessa (Argélia); nacionalidade: argelina.

    ▼M5

    4. Brahim el KHAYARI; data de nascimento: 7 de maio de 1992; local de nascimento: Nîmes (França); nacionalidade: francesa.

    ▼M7

    5. Guillaume PIROTTE; data de nascimento: 7 de junho de 1994; local de nascimento: Grasse (França); nacionalidade: francesa.

    ▼M8

    6. Bryan D’ANCONA; data de nascimento: 26 de janeiro de 1997; local de nascimento: Nice (França); nacionalidade: francesa.



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

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