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Document 02014R1301-20230928

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 1301/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema energia do sistema ferroviário da União (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1301/2023-09-28

02014R1301 — PT — 28.09.2023 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 1301/2014 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 356 de 12.12.2014, p. 179)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/868 DA COMISSÃO  de 13 de junho de 2018

  L 149

16

14.6.2018

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO  de 16 de maio de 2019

  L 139I

108

27.5.2019

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1694 DA COMISSÃO  de 10 de agosto de 2023

  L 222

88

8.9.2023


Retificado por:

 C1

Rectificação, JO L 013, 20.1.2015, p.  13 (1301/2014)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 1301/2014 DA COMISSÃO

de 18 de novembro de 2014

relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «energia» do sistema ferroviário da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objeto

É adotada a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «energia» do sistema ferroviário de toda a União Europeia, constante do anexo.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
A ETI é aplicável aos subsistemas de energia novos, adaptados ou renovados do sistema ferroviário da União Europeia descritos no ►M2  anexo II, secção 2.2, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ◄ .
2.  
Sem prejuízo do disposto nos artigos 7.o e 8.o e na secção 7.2 do anexo, a ETI aplica-se às linhas ferroviárias novas da União Europeia que entrem em serviço a 1 de janeiro de 2015 ou posteriormente.
3.  
A ETI não se aplica às infraestruturas existentes do sistema ferroviário da União Europeia que já estejam em serviço na totalidade ou em parte da rede de qualquer Estado-Membro à data de 1 de janeiro de 2015, exceto se forem objeto de renovação ou adaptação nos termos do ►M2  artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ e da secção 7.3 do anexo.

▼M2

4.  
A ETI é aplicável à rede do sistema ferroviário da União descrita no anexo I da Diretiva (UE) 2016/797, excluindo-se os casos referidos no artigo 1.o, n.os 3 e 4 da Diretiva (UE) 2016/797.

▼B

5.  
A ETI aplica-se às linhas com as seguintes bitolas nominais: 1 435 mm, 1 520 mm, 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm.
6.  
O domínio técnico de aplicação da ETI não abrange a bitola métrica.

▼M1 —————

▼B

Artigo 4.o

Casos específicos

▼M2

1.  
No que respeita aos casos específicos identificados na secção 7.4.2 do anexo, as condições a satisfazer para a verificação dos requisitos essenciais previstos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797 são as estabelecidas na secção 7.4.2 do anexo ou nas normas nacionais em vigor no Estado-Membro que autoriza a entrada em serviço de subsistemas abrangidos pelo presente regulamento

▼B

2.  

No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão:

a) 

As normas nacionais referidas no n.o 1;

b) 

Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no contexto da aplicação das normas nacionais referidas no n.o 1;

▼M2

c) 

Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das normas nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.4.2 do anexo

▼B

Artigo 5.o

Notificação de acordos bilaterais

1.  
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 1 de julho de 2015, os acordos nacionais, bilaterais, multilaterais ou internacionais que tenham concluído com empresas ferroviárias, gestores de infraestrutura ou países terceiros, necessários devido à especificidade ou ao caráter local do serviço ferroviário ou que aumentem significativamente o nível de interoperabilidade local ou regional.

Esta obrigação não se aplica aos acordos já notificados por força da Decisão 2008/284/CE da Comissão.

2.  
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os novos acordos que concluam, bem como as alterações a acordos existentes.

Artigo 6.o

Projetos em fase avançada de desenvolvimento

▼M3

Aplica-se o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797.

▼B

Artigo 7.o

Certificado CE de verificação

1.  
Sob reserva da observância das disposições da secção 6.3 do anexo, durante um período de transição que termina a 31 de maio de 2021 podem ser emitidos certificados de verificação CE para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade sem declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.
2.  
A construção, a adaptação ou a renovação de subsistemas com recurso a componentes de interoperabilidade não certificados, e a sua entrada em serviço, têm de estar concluídas antes de terminar o período de transição previsto no n.o 1.
3.  

Durante o período de transição previsto no n.o 1:

a) 

As razões da não-certificação de componentes de interoperabilidade devem ser adequadamente identificadas pelo organismo notificado previamente à emissão do certificado CE ao abrigo do ►M2  artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ ;

b) 

A autoridade nacional de segurança deve, nos termos do ►M2  artigo 16.o, n.o 2, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) ◄ do Parlamento Europeu e do Conselho, mencionar no relatório anual a que se refere o ►M2  artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798 ◄ a utilização de componentes de interoperabilidade não certificados no quadro dos procedimentos de autorização.

4.  
A partir de 1 de janeiro de 2016, os componentes de interoperabilidade de construção recente devem estar cobertos pela declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.

Artigo 8.o

Avaliação da conformidade

1.  
Os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE estabelecidos no capítulo 6 do anexo devem ter por base os módulos estabelecidos na Decisão 2010/713/UE da Comissão ( 3 ).
2.  
O certificado de exame do tipo ou do projeto de componentes de interoperabilidade é válido por um período de sete anos. Durante esse período é autorizada a entrada em serviço de componentes novos do mesmo tipo sem os submeter a nova avaliação da conformidade.
3.  
Os certificados a que se refere o n.o 2, emitidos ao abrigo da Decisão 2011/274/UE da Comissão (ETI ENER RC) ou da Decisão 2008/284/CE da Comissão (ETI ENER AV), são válidos até à data original de expiração, não se exigindo nova avaliação da conformidade. Para efeitos de renovação do certificado, o tipo ou o projeto devem ser reavaliados apenas à luz dos requisitos novos ou alterados estabelecidos no anexo.

Artigo 9.o

Aplicação

1.  
O capítulo 7 do anexo estabelece o processo a seguir para que o subsistema «energia» seja totalmente interoperável.

Sem prejuízo do disposto no ►M3  artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação que descreva as medidas que irão tomar para aplicar a ETI, conforme indicado no capítulo 7 do anexo. Cada Estado-Membro deve enviar o plano nacional aos outros Estados-Membros e à Comissão até 31 de dezembro de 2015, exceto se já o tiver feito.

▼M2 —————

▼B

3.  
Três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação do ►M3  artigo 18.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ no que respeita ao subsistema «energia». O relatório será discutido no comité referido no artigo 29.o da Diretiva 2008/57/CE e a ETI estabelecida no anexo será adaptada caso se justifique.

▼M1

4.  
Além do sistema de terra de recolha de dados energéticos (SRD), previsto na secção 7.2.4 do anexo, e sem prejuízo das disposições da secção 4.2.8.2.8 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão ( 4 ), os Estados-Membros devem assegurar que é implementado, até 4 de julho de 2020, um sistema de liquidação apto a receber os dados do SRD e a aceitá-los para fins de faturação. O sistema de liquidação deve poder transferir dados compilados para faturação energética (DCFE) para outros sistemas de liquidação, validar os DCFE e alocar corretamente os dados do consumo de energia aos respetivos consumidores. Na aplicação desta disposição deve ter-se em conta a legislação pertinente relativa ao mercado da energia.

▼B

Artigo 10.o

Soluções inovadoras

1.  
A fim de acompanhar o ritmo da evolução tecnológica, poderão ser necessárias soluções inovadoras que não satisfaçam as especificações estabelecidas no anexo ou às quais não seja possível aplicar os métodos de avaliação nele prescritos.
2.  
As soluções inovadoras podem dizer respeito ao subsistema «energia», às suas partes ou aos seus componentes de interoperabilidade.
3.  
Se for proposta uma solução inovadora, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve declarar de que modo ela se desvia das disposições pertinentes da ETI, ou as complementa, e submeter os desvios à apreciação da Comissão. A Comissão pode solicitar o parecer da Agência sobre a solução inovadora proposta.
4.  
A Comissão emite parecer sobre a solução inovadora proposta. Se o parecer for positivo, serão estabelecidas e subsequentemente integradas na ETI, no quadro do processo de revisão previsto no ►M2  artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , as especificações funcionais e de interface adequadas e o método de avaliação que é necessário incluir na ETI para permitir a utilização da solução inovadora. Se o parecer for negativo, a solução inovadora proposta não pode ser aplicada.
5.  
Na pendência de revisão da ETI, o parecer positivo emitido pela Comissão é considerado um meio aceitável de cumprimento dos requisitos essenciais da Diretiva ►M2  (UE) 2016/797 ◄ e pode ser utilizado para efeitos da avaliação do subsistema.

Artigo 11.o

Revogação

As Decisões 2008/284/CE e 2011/274/UE da Comissão são revogadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015.

Continuam, no entanto, a aplicar-se:

a) 

Aos subsistemas autorizados ao seu abrigo;

b) 

Aos projetos de subsistemas novos, renovados ou adaptados que se encontravam em fase avançada de desenvolvimento ou eram objeto de contrato em execução à data da publicação do presente regulamento.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015. Antes dessa data podem, no entanto, ser emitidas autorizações de entrada em serviço ao abrigo da ETI estabelecida no anexo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

ÍNDICE

1.

Introdução

1.1.

Domínio técnico de aplicação

1.2.

Domínio geográfico de aplicação

1.3.

Teor da ETI

2.

Descrição do subsistema «energia»

2.1.

Definição

2.1.1.

Alimentação de energia de tração

2.1.2.

Geometria da catenária e qualidade da captação de corrente:

2.2.

Interfaces com outros subsistemas

2.2.1.

Introdução

2.2.2.

Interfaces com a ETI STF (segurança nos túneis ferroviários)

3.

Requisitos essenciais

4.

Caracterização do subsistema

4.1.

Introdução

4.2.

Especificações técnicas e funcionais do subsistema

4.2.1.

(Não utilizado)

4.2.2.

Parâmetros fundamentais do subsistema «energia»

4.2.3.

Tensão e frequência

4.2.4.

Desempenho do sistema de alimentação de energia de tração

4.2.5.

Corrente com o comboio parado

4.2.6.

Frenagem por recuperação

4.2.7.

Disposições de coordenação da proteção elétrica

4.2.8.

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

4.2.9.

Geometria da catenária

4.2.10.

Gabari do pantógrafo

4.2.11.

Força de contacto média

4.2.12.

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente

4.2.13.

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária

4.2.14.

Material do fio de contacto

4.2.15.

Zonas neutras

4.2.16.

Zonas de separação de sistemas

4.2.17.

Sistema em terra de recolha de dados energéticos

4.2.18.

Disposições de proteção contra choques elétricos

4.3.

Especificações técnicas e funcionais das interfaces

4.3.1.

Generalidades

4.3.2.

Interface com o subsistema «material circulante»

4.3.3.

Interface com o subsistema «infraestrutura»

4.3.4.

Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»

4.3.5.

Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»

4.4.

Regras de exploração

4.5.

Regras de manutenção

4.6.

Qualificações profissionais

4.7.

Proteção da saúde e segurança

5.

Componentes de interoperabilidade

5.1.

Lista de componentes

5.2.

Especificações e desempenho dos componentes

5.2.1.

Catenária

6.

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade e verificação CE dos subsistemas

6.1.

Componentes de interoperabilidade

6.1.1.

Procedimentos de avaliação da conformidade

6.1.2.

Aplicação dos módulos

6.1.3.

Soluções inovadoras para componentes de interoperabilidade

6.1.4.

Procedimento específico de avaliação do componente de interoperabilidade «catenária»

6.1.5.

Declaração CE de conformidade do componente de interoperabilidade «catenária»

6.2.

Subsistema «energia»

6.2.1.

Disposições gerais

6.2.2.

Aplicação dos módulos

6.2.3.

Soluções inovadoras

6.2.4.

Procedimentos específicos de avaliação do subsistema «energia»

6.3.

Subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE

6.3.1.

Condições

6.3.2.

Documentação

6.3.3.

Manutenção dos subsistemas certificados de acordo com a secção 6.3.1

7.

Aplicação da ETI Energia

7.1.

Planos nacionais de aplicação

7.1.1.

Regras de aplicação para a tensão e a frequência

7.1.2.

Regras de aplicação para a geometria da catenária

7.2.

Aplicação da ETI a um novo subsistema «energia»

7.3.

Aplicação da ETI a um subsistema «energia» existente

7.3.1.

Critérios de desempenho do subsistema

7.3.2.

Aplicação da ETI

7.3.3.

Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação

7.3.4.

Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

7.4.

Casos específicos

7.4.1.

Generalidades

7.4.2.

Lista de casos específicos

Apêndice A —

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade

Apêndice B —

Verificação CE do subsistema «energia»

Apêndice C —

(Não utilizado)

Apêndice D —

Especificação do gabari estático do pantógrafo (sistema de 1 520  mm)

Apêndice E —

Relação das normas referenciadas

Apêndice F —

Pontos em aberto

Apêndice G —

Glossário

1.   INTRODUÇÃO

▼M2

1.1.    Domínio técnico de aplicação

A presente ETI respeita ao subsistema «energia» e a parte do subsistema «manutenção» do sistema ferroviário da União a que se refere o artigo 1.o da Diretiva (UE) 2016/797.

Os subsistemas «energia» e «manutenção» são definidos, respetivamente, nos pontos 2.2 e 2.8 do anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.

O domínio técnico de aplicação da presente ETI é igualmente definido no artigo 2.o do presente regulamento.

▼B

1.2.    Domínio geográfico de aplicação

O domínio geográfico de aplicação da presente ETI é definido no artigo 2.o, n.o 4, do presente regulamento.

1.3.    Teor da ETI

▼M2

1) 

Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:

a) 

Define o âmbito de aplicação previsto (secção 2);

b) 

Estabelece os requisitos essenciais aplicáveis ao subsistema «energia» e parte do subsistema «manutenção» (secção 3);

c) 

Define as especificações técnicas e funcionais a que devem obedecer o subsistema «energia» e parte do subsistema «manutenção» e as suas interfaces com outros subsistemas (secção 4);

d) 

Especifica os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade no sistema ferroviário da União (secção 5);

e) 

Indica, em cada caso considerado, os procedimentos a utilizar para efeitos da avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade e da verificação CE do subsistema (secção 6);

f) 

Indica a estratégia de aplicação da presente ETI (secção 7);

g) 

Indica, para o pessoal envolvido, as qualificações profissionais e as condições de proteção da saúde e de segurança no trabalho exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema «energia», bem como para a execução da presente ETI (secção 4);

h) 

Indica as disposições aplicáveis ao subsistema «energia» existente, especialmente em caso de adaptação ou renovação, e, nesse caso, as modificações que requerem um novo pedido de autorização;

i) 

Indica os parâmetros do subsistema «energia» que a empresa ferroviária deve verificar e os procedimentos a aplicar para a verificação desses parâmetros após a emissão da autorização de colocação do veículo no mercado e antes da sua primeira utilização, para garantir a compatibilidade dos veículos com os itinerários em que vão ser utilizados.

2) 

Nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, estabelecem-se na secção 7 disposições para os casos específicos.

▼B

3) 

Os requisitos da presente ETI são válidos para todos os sistemas de bitola por ela abrangidos, salvo nos casos em que se referem sistemas de bitola específicos ou bitolas nominais específicas.

2.   DESCRIÇÃO DO SUBSISTEMA «ENERGIA»

2.1.    Definição

1) 

A presente ETI abrange todas as instalações fixas associadas ao fornecimento de energia de tração aos comboios e necessárias para garantir a interoperabilidade.

2) 

O subsistema «energia» é composto por:

▼M3

a)

Subestações : ligadas, do lado primário, à rede de alta tensão, sendo a alta tensão transformada numa tensão adequada para os comboios e/ou convertida para um sistema de alimentação de energia de tração adequado para os comboios. Do lado secundário, as subestações estão ligadas ao sistema de linhas de contacto;

▼B

b)

Postos de catenária : equipamento elétrico localizado em pontos intermédios entre as subestações, que permite alimentar e pôr em paralelo as linhas de contacto e assegurar a proteção, o isolamento e a alimentação auxiliar;

c)

Secções de separação : equipamento que efetua a transição entre sistemas eletricamente diferentes ou entre fases diferentes do mesmo sistema elétrico;

d)

Sistema de linhas de contacto : sistema que distribui a energia elétrica, transmitindo-a aos comboios em circulação por meio de coletores de corrente. O sistema de linhas de contacto está também equipado com seccionadores comandados manualmente ou à distância, necessários para isolar secções elementares, ou grupos de secções elementares, do sistema de linhas de contacto em função das necessidades de exploração. As linhas de alimentação (feeders) fazem igualmente parte do sistema de linhas de contacto;

e)

Circuito da corrente de retorno : os condutores que formam o circuito previsto de retorno da corrente de tração. Assim, quanto a este aspeto, o circuito da corrente de retorno faz parte do subsistema «energia» e faz interface com o subsistema «infraestrutura».

3) 

O equipamento de terra do sistema de medição do consumo de eletricidade referido no anexo II, secção 2.2, da ►M2  Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , denominado «sistema em terra de recolha de dados energéticos» na presente ETI, é definido na secção 4.2.17.

▼M3

2.1.1.    Alimentação de energia de tração

1) A finalidade do sistema de alimentação de energia de tração é fornecer energia aos comboios para que estes possam circular no horário previsto.

2) Os parâmetros fundamentais do sistema de alimentação de energia são definidos na secção 4.2.

▼B

2.1.2.    Geometria da catenária e qualidade da captação de corrente:

▼M3

1) 

Estes elementos visam garantir a transmissão fiável e contínua de energia do sistema de alimentação de energia de tração ao material circulante. A interação entre a catenária e o pantógrafo é um aspeto importante da interoperabilidade.

▼B

2) 

Os parâmetros fundamentais respeitantes à geometria da catenária e à qualidade da captação de corrente são definidos na secção 4.2.

2.2.    Interfaces com outros subsistemas

2.2.1.    Introdução

1) 

O subsistema «energia» faz interface com outros subsistemas do sistema ferroviário para obter o desempenho previsto. Esses subsistemas são:

a) 

Material circulante

b) 

Infraestrutura

c) 

Controlo-comando e sinalização de via

d) 

Controlo-comando e sinalização de bordo

e) 

Exploração e gestão do tráfego

2) 

Na secção 4.3 estabelecem-se as especificações técnicas e funcionais destas interfaces.

2.2.2.    Interfaces com a ETI STF (segurança nos túneis ferroviários)

Os requisitos a que deve obedecer o subsistema «energia» para garantir a segurança nos túneis ferroviários são definidos na ETI STF.

3.   REQUISITOS ESSENCIAIS

O quadro seguinte indica os parâmetros fundamentais da presente ETI e a sua correspondência com os requisitos essenciais estabelecidos no anexo III da ►M2  Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .



Secção

Título

Segurança

Fiabilidade e disponibilidade

Proteção da saúde

Proteção do ambiente

Compatibilidade técnica

Acessibilidade

4.2.3

Tensão e frequência

1.5

2.2.3

▼M3

4.2.4

Desempenho da alimentação de energia de tração

1.5

2.2.3

4.2.5

Corrente com o comboio parado

1.5

2.2.3

▼B

4.2.6

Frenagem por recuperação

1.4.1

1.4.3

1.5

2.2.3

4.2.7

Disposições de coordenação da proteção elétrica

2.2.1

1.5

4.2.8

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

1.4.1

1.4.3

1.5

4.2.9

Geometria da catenária

1.5

2.2.3

4.2.10

Gabari do pantógrafo

1.5

2.2.3

4.2.11

Força de contacto média

1.5

2.2.3

4.2.12

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente

1.4.1

2.2.2

1.5

2.2.3

4.2.13

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária

1.5

2.2.3

4.2.14

Material do fio de contacto

1.3.1

1.3.2

1.4.1

1.5

2.2.3

4.2.15

Zonas neutras

2.2.1

1.4.1

1.4.3

1.5

2.2.3

4.2.16

Zonas de separação de sistemas

2.2.1

1.4.1

1.4.3

1.5

2.2.3

4.2.17

Sistema em terra de recolha de dados energéticos

1.5

4.2.18

Disposições de proteção contra choques elétricos

1.1.1

1.1.3

2.2.1

1.4.1

1.4.3

2.2.2

1.5

4.4

Regras de exploração

2.2.1

1.5

4.5

Regras de manutenção

1.1.1

2.2.1

1.2

1.5

2.2.3

4.6

Qualificações profissionais

2.2.1

4.7

Proteção da saúde e segurança

1.1.1

1.1.3

2.2.1

1.4.1

1.4.3

2.2.2

4.   CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA

4.1.    Introdução

1) 

O sistema ferroviário a que a ►M2  Diretiva (UE) 2016/797 ◄ é aplicável e de que o subsistema «energia» faz parte é um sistema integrado cuja coerência tem de ser verificada. Essa verificação deve incidir, em especial, nas especificações do subsistema «energia» e nas suas interfaces com o sistema em que se integra, bem como nas regras de exploração e manutenção. Exceto se estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade da rede ferroviária, as especificações técnicas e funcionais do subsistema e das suas interfaces, estabelecidas nas secções 4.2 e 4.3, não impõem a utilização de tecnologias ou soluções técnicas específicas.

2) 

As soluções de interoperabilidade inovadoras que não satisfaçam os requisitos da presente ETI, e que não possam ser avaliadas conforme a ETI determina, exigem novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. Devem, portanto, ser estabelecidas essas especificações e métodos de avaliação, pelo processo descrito nas secções 6.1.3 e 6.2.3, a fim de permitir a inovação tecnológica.

3) 

Tendo em conta os requisitos essenciais aplicáveis, o subsistema «energia» é caracterizado pelas especificações estabelecidas nas secções 4.2 a 4.7.

4) 

Os procedimentos de verificação CE do subsistema «energia» são estabelecidos na secção 6.2.4 e no quadro B.1 do apêndice B.

5) 

Os casos específicos são apresentados na secção 7.4.

6) 

Nos casos em que a presente ETI remete para normas EN, as eventuais variações nelas previstas, chamadas «desvios nacionais» ou «condições nacionais especiais», não são aplicáveis nem fazem parte da ETI.

4.2.    Especificações técnicas e funcionais do subsistema

▼M3

4.2.1.    (Não utilizado)

▼B

4.2.2.    Parâmetros fundamentais do subsistema «energia»

Os parâmetros fundamentais que caracterizam o subsistema «energia» são:

▼M3

4.2.2.1. 

Sistema de alimentação de energia de tração

a) 

Tensão e frequência (4.2.3);

b) 

Parâmetros de desempenho do sistema de alimentação de energia de tração (4.2.4);

c) 

Corrente com o comboio parado (4.2.5);

d) 

Frenagem por recuperação (4.2.6);

e) 

Disposições de coordenação da proteção elétrica (4.2.7);

f) 

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração (4.2.8).

▼B

4.2.2.2. 

Geometria da catenária e qualidade da captação de corrente

a) 

Geometria da catenária (4.2.9)

b) 

Gabari do pantógrafo (4.2.10)

c) 

Força de contacto média (4.2.11)

d) 

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente (4.2.12)

e) 

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária (4.2.13)

f) 

Material do fio de contacto (4.2.14)

g) 

Zonas neutras (4.2.15)

h) 

Zonas de separação de sistemas (4.2.16)

4.2.2.3. 

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (4.2.17)

4.2.2.4. 

Disposições de proteção contra choques elétricos (4.2.18)

▼M3

4.2.3.    Tensão e frequência

A tensão e a frequência nominais do sistema de alimentação de energia de tração devem ser as indicadas numa das alíneas seguintes:

a) 

25 kV c.a. 50 Hz;

b) 

15 kV c.a. 16,7 Hz;

c) 

3 kV c.c.;

d) 

1,5 kV c.c.

Para as linhas novas com uma velocidade superior a 250 km/h, as regras de aplicação são especificadas na secção 7.1.1.

4.2.4.    Desempenho do sistema de alimentação de energia de tração

No caso de subsistemas recém-construídos, ou em caso de alteração do sistema de alimentação de energia de tração (por exemplo, a migração de c.c. para c.a.), o índice de qualidade do subsistema deve estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [1], para que os comboios possam cumprir o horário do projeto.

4.2.5.    Corrente com o comboio parado

A catenária deve ser dimensionada para suportar, pelo menos, os valores da corrente com o comboio parado por pantógrafo de acordo com a especificação referenciada no apêndice E, índice [2].

▼B

4.2.6.    Frenagem por recuperação

▼M3

1) 

Os sistemas de alimentação elétrica de energia de tração devem ser projetados para permitir a frenagem por recuperação de acordo com a especificação referenciada no apêndice E, índice 1.

▼B

2) 

Os sistemas de alimentação elétrica c.c. devem ser projetados para permitir a frenagem por recuperação com, pelo menos, transferências de energia com outros comboios.

▼M3

4.2.7.    Disposições de coordenação da proteção elétrica

A conceção da coordenação da proteção elétrica do subsistema «energia deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1].»

▼B

4.2.8.    Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

1) 

A interação do sistema de alimentação de energia de tração com o material circulante pode causar instabilidade elétrica no sistema.

▼M3

2) 

Para evitar a instabilidade e assegurar a compatibilidade elétrica do sistema, as sobretensões devem permanecer abaixo dos valores críticos indicados na especificação referenciada no apêndice E, índice [1].

▼B

4.2.9.    Geometria da catenária

1) 

A catenária deve ser projetada para pantógrafos de paleta com a geometria especificada na ETI LOC/PASS, secção 4.2.8.2.9.2, tendo em conta as regras definidas na secção ►M3  7.1.2 ◄ da presente ETI.

▼M3

2) 

A altura do fio de contacto e o desvio lateral do fio de contacto sob a ação de ventos laterais são fatores da interoperabilidade da rede ferroviária.

▼B

4.2.9.1.    Altura do fio de contacto

▼M3

1) 

Os valores admissíveis para a altura do fio de contacto são indicados no quadro 4.2.9.1.



Quadro 4.2.9.1

Altura do fio de contacto

Descrição

v ≥ 250 km/h

v < 250 km/h

Altura nominal do fio de contacto (mm)

Entre 5 080 e 5 300

Entre 5 000 e 5 750

Altura mínima de projeto do fio de contacto (mm)

5 080

De acordo com a especificação referenciada no apêndice E, índice [3], em função do gabari escolhido

Altura máxima de projeto do fio de contacto (mm)

5 300

6 200  (1)

(1)   

Tendo em conta as tolerâncias e a sobre-elevação indicadas na especificação referenciada no apêndice E, índice [3], a altura máxima do fio de contacto não pode ser superior a 6 500  mm.

2) 

Para a relação entre a altura do fio de contacto e a gama de alturas de funcionamento do pantógrafo, ver a especificação referenciada no apêndice E, índice [3].

3) 

A altura do fio de contacto nas passagens de nível deve ser a especificada nas normas nacionais ou, não as havendo, deve estar em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [4].

▼B

4) 

Para os sistemas de 1 520 e 1 524 mm, os valores da altura do fio de contacto são os seguintes:

a) 

Altura nominal: entre 6 000 e 6 300 mm

b) 

Altura mínima de projeto: 5 550 mm

c) 

Altura máxima de projeto: 6 800 mm

4.2.9.2.    Desvio lateral máximo

▼M3

1) 

O desvio lateral máximo admissível do fio de contacto em relação ao eixo da via sob a ação de ventos laterais é o indicado na especificação referenciada no apêndice E, índice [2].

▼B



Quadro 4.2.9.2

Desvio lateral máximo admissível em função do comprimento do pantógrafo

Comprimento do pantógrafo (mm)

Desvio lateral máximo

1 600

400 (1)

1 950

550 (1)

(1)   

Valores a ajustar tendo em conta a amplitude do movimento do pantógrafo e as tolerâncias da via, conforme indicado no apêndice D, secção 1.4.

2) 

Tratando-se de vias multicarris, a prescrição relativa ao desvio lateral é aplicável a cada par de carris (previsto, no projeto, como via separada) a avaliar com base na ETI.

▼M3

3) 

Sistema de bitola de 1 520  mm:

Nos Estados-Membros que aplicam o perfil de pantógrafo definido na secção 4.2.8.2.9.2.3 da ETI LOC/PASS, o desvio lateral máximo admissível do fio de contacto em relação ao centro do pantógrafo, sob a ação de ventos laterais, é de 500 mm.

4.2.10.    Gabari do pantógrafo

1) Outros sistemas de bitola diferentes de 1 520  mm:

O gabari mecânico cinemático do pantógrafo deve ser especificado utilizando o método indicado na especificação referenciada no apêndice E, índice [2], da presente ETI e os perfis do pantógrafo definidos na ETI LOC/PASS, secções 4.2.8.2.9.2.1 e 4.2.8.2.9.2.2.

2) Sistema de 1 520 mm:

Nos Estados-Membros que aplicam o perfil de pantógrafo definido na secção 4.2.8.2.9.2.3 da ETI LOC/PASS, o gabari estático do pantógrafo é o definido no apêndice D da presente ETI.

3) Nenhum componente do subsistema «energia», além do fio de contacto e do braço de chamada, deve penetrar no gabari do pantógrafo referido nos pontos 1 e 2.

▼B

4.2.11.    Força de contacto média

1) 

A força de contacto média (Fm) é o valor médio estatístico da força de contacto e é formada pelas componentes estática, dinâmica e aerodinâmica da força de contacto do pantógrafo.

▼M3

2) 

Os valores de Fm para cada sistema de alimentação de energia de tração são os definidos na especificação referenciada no apêndice E, índice [2].

3) 

A catenária deve ser dimensionada para o valor do limite superior de projeto de Fm indicado na especificação referenciada no apêndice E, índice [2].

▼M2

4) 

As curvas de distribuição são aplicáveis para velocidades até 360 km/h. Para velocidades superiores a 360 km/h, aplica-se o procedimento previsto na secção 6.1.3.

▼B

4.2.12.    Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente

1) 

Com o método de avaliação escolhido, a catenária deve observar os valores de desempenho dinâmico e sobre-elevação do fio de contacto (à velocidade de projeto) estabelecidos no quadro 4.2.12.



Quadro 4.2.12

Requisitos relativos ao comportamento dinâmico e à qualidade da captação de corrente

Requisito

v ≥ 250 km/h

250 > v > 160 km/h

v ≤ 160 km/h

Espaço para a sobre-elevação do braço de chamada

2 S 0

Força de contacto média Fm

Vide 4.2.11

Desvio-padrão à velocidade máxima da linha σmax (N)

0,3 Fm

Percentagem de arcos à velocidade máxima da linha, NQ (%) (duração mínima do arco 5 ms)

≤ 0,2

≤ 0,1 para sistemas c.a.

≤ 0,2 para sistemas c.c.

≤ 0,1

▼M3

2) 

S0 é o valor simulado ou medido da sobre-elevação do fio de contacto no braço de chamada com pelo menos dois pantógrafos em funcionamento simultâneo e limite superior de Fm à velocidade de projeto da catenária. Quando a sobre-elevação do braço de chamada está fisicamente limitada devido à conceção da catenária, é admissível que o espaço necessário seja reduzido para 1,5 S0 (ver a especificação referenciada no apêndice E, índice [3]).

3) 

A força de contacto máxima (Fmax) situa-se normalmente na gama de Fm + três desvios-padrão σmax; em determinados locais podem ocorrer valores mais elevados, apresentados na especificação referenciada no apêndice E, índice [3]. Para componentes rígidos, como os isoladores de secção do sistema de catenária, a força de contacto pode aumentar para 350 N no máximo.

4.2.13.    Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária

A catenária deve ser projetada para comboios com dois pantógrafos a funcionar em simultâneo. O espaçamento de projeto entre os eixos das respetivas paletas deve ser igual ou inferior aos valores estabelecidos na especificação referenciada no apêndice E, índice [2].

▼B

4.2.14.    Material do fio de contacto

1) 

O desgaste dos fios de contacto e das escovas depende grandemente dos materiais de que ambos são constituídos.

2) 

Os materiais admissíveis para as escovas são definidos na secção 4.2.8.2.9.4.2 da ETI LOC/PASS.

▼M3

3) 

Os materiais admissíveis para os fios de contacto são o cobre e a liga de cobre. O fio de contacto deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [5].

4.2.15.    Zonas neutras

4.2.15.1.    Generalidades

1) A conceção das zonas neutras deve assegurar que os comboios podem passar do setor em que se encontram ao setor adjacente sem curto-circuitar as duas fases. O intercâmbio de energia entre a catenária e a unidade deve ser levado a zero, mediante o desarme do disjuntor de bordo ou outro meio equivalente, antes de o comboio entrar na zona neutra. Devem prever-se meios adequados (exceto nas zonas de separação curtas) para permitir que um comboio que pare na zona neutra volte a ser posto em andamento.

2) O comprimento global D das zonas neutras é definido na especificação referenciada no apêndice E, índice [2]. Para o cálculo dos espaços livres de D, deve ter-se em conta a especificação referenciada no apêndice E, índice [3], e a sobre-elevação S0.

4.2.15.2.    Linhas exploradas a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h

Podem adotar-se dois tipos de conceção para as zonas neutras:

a) 

Uma conceção de zona neutra que abarca todos os pantógrafos do mais longo comboio conforme com a ETI. O comprimento global da zona neutra será, no mínimo, de 402 m.

As prescrições detalhadas constam da especificação referenciada no apêndice E, índice [2];

b) 

Zona neutra mais curta, com três lâminas de ar, conforme indicado na especificação referenciada no apêndice E, índice [2]. O comprimento global da zona neutra, folgas e tolerâncias inclusive, será inferior a 142 m.

4.2.15.3.    Linhas exploradas a velocidades inferiores a 250 km/h

Para a conceção das zonas neutras devem normalmente adotar-se as soluções descritas na especificação referenciada no apêndice E, índice [2]. Se for proposta uma solução alternativa, deve demonstrar-se que esta tem, no mínimo, a mesma fiabilidade.

▼B

4.2.16.    Zonas de separação de sistemas

4.2.16.1.    Generalidades

1) 

►M3  A conceção das zonas de separação de sistemas deve assegurar que os comboios podem passar do sistema de alimentação de energia de tração com que estão a circular ao sistema diferente adjacente sem fazer a ligação entre os dois sistemas. ◄ Há dois métodos para a transposição das zonas de separação de sistemas:

a) 

Com o pantógrafo levantado e em contacto com o fio de contacto;

b) 

Com o pantógrafo baixado e sem contacto com o fio de contacto.

2) 

Os gestores das infraestruturas vizinhas devem chegar a acordo quanto à utilização do método (a) ou (b), em função das condições prevalecentes.

▼M3

3) 

O comprimento global D das zonas neutras é definido na especificação referenciada no apêndice E, índice [2]. Para o cálculo dos espaços livres de D, deve ter-se em conta a especificação referenciada no apêndice E, índice [3], e a sobre-elevação S0.

▼B

4.2.16.2.    Pantógrafos levantados

▼M3

1) 

O intercâmbio de energia entre a catenária e a unidade deve ser levado a zero, mediante o desarme do disjuntor de bordo ou outro meio equivalente, antes de o comboio entrar na zona de separação de sistemas.

▼B

2) 

Se as zonas de separação de sistemas forem transpostas com os pantógrafos levantados e em contacto com o fio de contacto, a sua conceção funcional deve ser a seguinte:

a) 

A geometria dos diferentes elementos da catenária deve impedir que os pantógrafos estabeleçam curto-circuito ou façam a ligação entre os dois sistemas de alimentação;

▼M3

b) 

Devem tomar-se disposições sistémicas para impedir a ligação entre os dois sistemas de alimentação de energia de tração adjacentes em caso de falha do desarme do(s) disjuntor(es) de bordo;

c) 

A variação da altura do fio de contacto ao longo da zona de separação deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [3].

▼B

4.2.16.3.    Pantógrafos baixados

1) 

Quando as condições de exploração com os pantógrafos levantados não sejam possíveis, deve escolher-se esta opção.

▼M3

2) 

Se as zonas de separação de sistemas forem transpostas com os pantógrafos baixados, a sua conceção funcional deve impedir que um pantógrafo involuntariamente levantado faça a ligação entre os dois sistemas.

▼M1

4.2.17.    Sistema em terra de recolha de dados energéticos

1) Os requisitos aplicáveis aos sistemas de bordo de medição da energia (SME), destinados a produzir e transmitir os dados compilados para faturação energética (DCFE) aos sistemas em terra de recolha de dados energéticos, são definidos na secção 4.2.8.2.8 da ETI LOC/PASS.

▼M3

2) O sistema em terra de recolha de dados energéticos (SRD) deve receber, armazenar e exportar os DCFE sem os corromper, em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [6].

3) O sistema em terra de recolha de dados energéticos SRD deve suportar todos os requisitos de intercâmbio de dados definidos na secção 4.2.8.2.8.4 da ETI LOC/PASS, assim como os requisitos estabelecidos na especificação referenciada no apêndice E, índice [7].

4.2.18.    Disposições de proteção contra choques elétricos

A segurança elétrica do sistema de catenárias e a proteção contra choques elétricos devem satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [4], e, no que respeita aos limites de tensão em corrente alternada e em corrente contínua para a segurança das pessoas, as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [4].

▼B

4.3.    Especificações técnicas e funcionais das interfaces

4.3.1.    Generalidades

Do ponto de vista da compatibilidade técnica, as interfaces são enumeradas por subsistema: material circulante, infraestrutura, controlo-comando e sinalização, exploração e gestão do tráfego.

4.3.2.    Interface com o subsistema «material circulante»



Referência na ETI ENER

Referência na ETI LOC/PASS

Parâmetro

Secção

Parâmetro

Secção

Tensão e frequência

4.2.3

Exploração dentro da gama de tensões e frequências

4.2.8.2.2

▼M3

Desempenho da alimentação de energia de tração

4.2.4

Corrente máxima da catenária

Fator de potência

4.2.8.2.4

4.2.8.2.6

Corrente com o comboio parado

4.2.5

Corrente máxima com o comboio parado

4.2.8.2.5

▼B

Frenagem por recuperação

4.2.6

Frenagem por recuperação com devolução de energia à catenária

4.2.8.2.3

Disposições de coordenação da proteção elétrica

4.2.7

Proteção elétrica do comboio

4.2.8.2.10

▼M3

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

4.2.8

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a.

4.2.8.2.7

▼B

Geometria da catenária

4.2.9

Gama de alturas de funcionamento do pantógrafo

Geometria da paleta do pantógrafo

4.2.8.2.9.1

4.2.8.2.9.2

Gabari do pantógrafo

4.2.10

Apêndice D

Geometria da paleta do pantógrafo

Gabari

4.2.8.2.9.2

4.2.3.1

Força de contacto média

4.2.11

Força de contacto estática do pantógrafo

4.2.8.2.9.5

Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo

4.2.8.2.9.6

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente

4.2.12

Força de contacto e comportamento dinâmico do pantógrafo

4.2.8.2.9.6

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária

4.2.13

Disposição dos pantógrafos

4.2.8.2.9.7

Material do fio de contacto

4.2.14

Material da escova

4.2.8.2.9.4

Zonas de separação:

zonas neutras

zonas de separação de sistemas

4.2.15

4.2.16

Transposição de zonas neutras e zonas de separação de sistemas

4.2.8.2.9.8

Sistema em terra de recolha de dados energéticos

4.2.17

Sistema de bordo de medição da energia

4.2.8.2.8

4.3.3.    Interface com o subsistema «infraestrutura»



Referência na ETI ENER

Referência na ETI INF

Parâmetro

Secção

Parâmetro

Secção

Gabari do pantógrafo

4.2.10

Gabari de obstáculos

4.2.3.1

4.3.4.    Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»

1) 

A interface para o controlo da potência faz-se entre os subsistemas de energia e de material circulante.

▼M3

2) 

As informações são transmitidas entre o ETCS de via e os subsistemas ETCS de bordo, bem como entre o ETCS de bordo e o sistema de potência do veículo. A interface de transmissão é especificada na ETI CCS e na ETI LOC/PASS.

3) 

A informação necessária para o desarme do disjuntor de bordo, a alteração da corrente máxima admissível no comboio, a mudança de sistema de alimentação de energia de tração e a gestão do pantógrafo deve ser transmitida pelo ETCS, se a linha estiver equipada com este sistema e as funcionalidades de via estiverem implementadas.

▼B

4) 

As correntes harmónicas que afetam os subsistemas de controlo-comando e sinalização são tratadas na ETI CCS.

4.3.5.    Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»



Referência na ETI ENER

Referência na ETI EGT

Parâmetro

Secção

Parâmetro

Secção

▼M3

Desempenho da alimentação de energia de tração

4.2.4

Composição do comboio

Elaboração do Guia de Itinerários

4.2.2.5

4.2.1.2.2.1

▼B

Zonas de separação:

zonas neutras

zonas de separação de sistemas

4.2.15

4.2.16

Composição do comboio

Elaboração do Guia de Itinerários

4.2.2.5

4.2.1.2.2.1

4.4.    Regras de exploração

▼M2

1) 

As regras de exploração são definidas no âmbito do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura. Tais regras devem ter em conta a documentação de exploração, que é parte do processo técnico previsto no artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.

▼B

2) 

Em determinadas situações de obras programadas, poderá ser necessária uma derrogação temporária das especificações do subsistema «energia» e dos seus componentes de interoperabilidade definidas nos capítulos 4 e 5.

4.5.    Regras de manutenção

1) 

As regras de manutenção são definidas no âmbito do sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura.

2) 

O dossiê de manutenção dos CI e dos elementos do subsistema deve ser preparado previamente à entrada em serviço do subsistema e é a parte do processo técnico que acompanha a declaração de verificação.

3) 

O subsistema deve ser objeto de um plano de manutenção, para assegurar que satisfaz os requisitos da presente ETI durante toda a sua vida útil.

4.6.    Qualificações profissionais

As qualificações profissionais do pessoal necessário para a exploração e a manutenção do subsistema «energia» são contempladas no sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura, não estabelecendo a presente ETI requisitos a esse respeito.

4.7.    Proteção da saúde e segurança

1) 

As condições de segurança e de proteção da saúde do pessoal necessário para a exploração e a manutenção do subsistema «energia» devem satisfazer a legislação europeia e nacional aplicável.

2) 

Esta matéria é igualmente contemplada no sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura.

5.   COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE

5.1.    Lista de componentes

1) 

Os componentes de interoperabilidade são contemplados pelas disposições pertinentes da ►M2  Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , enumerando-se a seguir os que dizem respeito ao subsistema «energia».

2) 

Catenária:

a) 

O componente de interoperabilidade «catenária» é constituído pelos componentes a seguir indicados, a instalar no subsistema de energia, e pelas normas de projeto e dimensionamento conexas.

b) 

Os componentes da catenária consistem no conjunto de fios e cabos suspensos por cima da via-férrea e que fornecem eletricidade aos comboios elétricos, juntamente com os seus acessórios, isoladores em linha e outras ligações, incluindo feeders e ligações diretas. A catenária está instalada acima da envolvente superior do gabari dos veículos, alimentando-os com energia elétrica através dos pantógrafos.

c) 

Os componentes de apoio, como consolas, postes e fundações, condutores de retorno, feeders negativos, aparelhos de corte e outros isoladores não fazem parte do componente de interoperabilidade «catenária». No que respeita à interoperabilidade, estes componentes são abrangidos pelos requisitos do subsistema.

3) 

A avaliação da conformidade deve abranger as fases e características indicadas na secção 6.1.4 e assinaladas com «X» no quadro A.1 do apêndice A.

5.2.    Especificações e desempenho dos componentes

5.2.1.    Catenária

5.2.1.1.    Geometria da catenária

A conceção da catenária deve obedecer ao disposto na secção 4.2.9.

5.2.1.2.    Força de contacto média

A catenária deve ser dimensionada para a força de contacto média Fm definida na secção 4.2.11.

5.2.1.3.    Comportamento dinâmico

Os requisitos relativos ao comportamento dinâmico da catenária são definidos na secção 4.2.12.

5.2.1.4.    Espaço para a sobre-elevação do braço de chamada

A catenária deve ser dimensionada de modo a proporcionar o espaço necessário para a sobre-elevação, especificado na secção 4.2.12.

5.2.1.5.    Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária

A catenária deve ser dimensionada para o espaçamento dos pantógrafos especificado na secção 4.2.13.

▼M3

5.2.1.6.    Corrente com o comboio parado

A catenária deve ser dimensionada para satisfazer os requisitos da secção 4.2.5.

▼B

5.2.1.7.    Material do fio de contacto

O material do fio de contacto deve satisfazer os requisitos da secção 4.2.14.

6.   AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE E VERIFICAÇÃO CE DOS SUBSISTEMAS

Os módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE são os estabelecidos na Decisão 2010/713/UE da Comissão.

6.1.    Componentes de interoperabilidade

6.1.1.    Procedimentos de avaliação da conformidade

1) 

Os procedimentos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade definidos no capítulo 5 devem efetuar-se segundo os módulos aplicáveis.

2) 

Os procedimentos de avaliação dos componentes de interoperabilidade à luz dos requisitos específicos que lhes são aplicáveis são estabelecidos na secção 6.1.4.

6.1.2.    Aplicação dos módulos

1) 

Para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade devem utilizar-se os módulos seguintes:

CA

Controlo interno da produção

CB

Exame CE do tipo

CC

Conformidade com o tipo baseada no controlo interno da produção

CH

Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total

CH1

Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto



Quadro 6.1.2

Módulos de avaliação da conformidade aplicáveis aos CI

Procedimento

Módulo

Componente colocado no mercado da UE antes da entrada em vigor da ETI

CA ou CH

Componente colocado no mercado da UE após a entrada em vigor da ETI

CB + CC ou CH1

2) 

Os módulos de avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade devem ser selecionados entre os indicados no quadro 6.1.2.

3) 

Tratando-se de componentes de interoperabilidade colocados no mercado antes da publicação das ETI aplicáveis, presume-se que o tipo foi aprovado e que, portanto, o exame CE do tipo (módulo CB) é dispensável se o fabricante demonstrar que os ensaios e verificações do componente efetuados no âmbito de pedidos anteriores e em condições comparáveis tiveram resultados positivos e satisfazem os requisitos da ETI. Em tal caso, a avaliação será válida para o novo pedido. Se não for possível demonstrar que a solução foi provada no passado com resultados positivos, aplica-se o procedimento para os CI colocados no mercado da UE após a publicação da ETI.

6.1.3.    Soluções inovadoras para componentes de interoperabilidade

Se for proposta uma solução inovadora para um componente de interoperabilidade, aplica-se o processo previsto no artigo 10.o do presente regulamento.

6.1.4.    Procedimento específico de avaliação do componente de interoperabilidade «catenária»

6.1.4.1.    Avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente

1) 

Metodologia:

a) 

A avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente respeita à catenária (subsistema «energia») e ao pantógrafo (subsistema «material circulante»).

b) 

A conformidade com os requisitos de comportamento dinâmico deve ser verificada através da avaliação:

— 
da sobre-elevação do fio de contacto
e de um dos seguintes parâmetros:
— 
força de contacto média Fm e desvio-padrão σmax
ou
— 
percentagem de arcos.
c) 

A entidade adjudicante deve declarar o método a utilizar na verificação.

▼M3

d) 

A conceção da catenária deve ser avaliada com um instrumento de simulação, validado de acordo com a especificação referenciada no apêndice E, índice [8], e mediante uma medição feita em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [9].

Para catenárias com uma velocidade de projeto até 100 km/h, inclusive, não são necessárias simulações e medições do comportamento dinâmico.

▼B

e) 

Para as catenárias de conceção em uso há pelo menos 20 anos, a simulação prescrita no ponto 2 é facultativa. A medição prescrita no ponto 3 deve efetuar-se com a pior disposição dos pantógrafos para efeitos do desempenho da interação com a catenária da conceção considerada.

f) 

A medição pode efetuar-se numa via de ensaio especialmente construída ou numa via em que a catenária esteja em construção.

2) 

Simulação:

a) 

Para efeitos da simulação e da análise dos resultados, devem considerar-se elementos representativos (túneis, diagonais, zonas neutras).

b) 

As simulações devem fazer-se com pantógrafos de dois tipos distintos, pelo menos, conformes com a ETI e compatíveis com a velocidade ( 5 ) e o sistema de alimentação considerados, até à velocidade de projeto admitida pelo componente de interoperabilidade «catenária» proposto.

c) 

Admite-se a utilização, na simulação, de tipos de pantógrafos cuja certificação como CI esteja em curso, desde que satisfaçam os outros requisitos da ETI LOC/PASS.

d) 

A simulação deve efetuar-se com um único pantógrafo e com múltiplos pantógrafos espaçados conforme prescrito na secção 4.2.13.

e) 

Para ser aceitável, a qualidade da captação de corrente simulada deve ser conforme com a secção 4.2.12 no que respeita à sobre-elevação, à força de contacto média e ao desvio-padrão em cada um dos pantógrafos.

3) 

Medição:

a) 

Se os resultados da simulação forem aceitáveis, deve realizar-se um ensaio dinâmico no terreno num troço representativo da nova catenária.

b) 

A medição pode ser efetuada antes da entrada em serviço ou em condições reais de exploração.

c) 

Para o ensaio no terreno, um dos pantógrafos dos dois tipos escolhidos para a simulação deve ser instalado em material circulante que possa atingir a velocidade apropriada no troço representativo.

d) 

O ensaio deve efetuar-se, pelo menos, com a pior disposição dos pantógrafos para efeitos do desempenho da interação decorrente das simulações. Se não for possível efetuar o ensaio com os pantógrafos espaçados 8 m, é admissível, para velocidades até 80 km/h, aumentar para 15 m o espaçamento de dois pantógrafos adjacentes.

e) 

A força de contacto média de cada pantógrafo deve satisfazer os requisitos da secção 4.2.11, até à velocidade de projeto admitida pela catenária em ensaio.

▼M3

f) 

Para ser aceitável, a qualidade da captação de corrente medida deve ser conforme com a secção 4.2.12 no que respeita à sobre-elevação, bem como à força de contacto média e ao desvio-padrão ou à percentagem de arcos. Deve-se medir a sobre-elevação de pelo menos dois braços de chamada.

▼B

g) 

Se todas as avaliações supramencionadas tiverem resultados positivos, a conceção da catenária ensaiada será considerada conforme e poderá ser utilizada em linhas cujas características de projeto sejam compatíveis.

h) 

As disposições relativas à avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente do componente de interoperabilidade «pantógrafo» figuram na secção 6.1.3.7 da ETI LOC/PASS.

▼M3

6.1.4.2.    Avaliação da corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)

A avaliação da conformidade dos sistemas c.c. deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice E, índice [2].

▼B

6.1.5.    Declaração CE de conformidade do componente de interoperabilidade «catenária»

▼M3

Conforme disposto no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, a declaração CE de conformidade deve ser acompanhada de um documento que estabeleça as condições de utilização:

▼B

a) 

Velocidade máxima de projeto

b) 

Tensão e frequência nominais

▼M1

c) 

Corrente contínua

▼B

d) 

Perfil de pantógrafo admitido

6.2.    Subsistema «energia»

6.2.1.    Disposições gerais

▼M2

1) 

A pedido do requerente, o organismo notificado procede à verificação CE em conformidade com o artigo 15.o da Diretiva (UE) 2016/797 e aplicando os módulos pertinentes.

▼B

2) 

Se o requerente demonstrar que os ensaios ou as verificações de um subsistema de energia, efetuados no âmbito de pedidos anteriores relativos a um projeto em circunstâncias semelhantes, tiveram resultados positivos, o organismo notificado deve tê-los em conta na verificação CE.

3) 

Os procedimentos de avaliação respeitantes a requisitos específicos aplicáveis ao subsistema são estabelecidos na secção 6.2.4.

▼M2

4) 

O requerente deve elaborar a declaração CE de verificação para o subsistema «energia» em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, e o anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.

▼B

6.2.2.    Aplicação dos módulos

Para efeitos da verificação CE do subsistema «energia», o requerente, ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade, pode escolher um dos seguintes módulos:

a) 

Módulo SG: verificação CE à unidade

b) 

Módulo SH1: verificação CE com base no sistema de gestão de qualidade total e no exame do projeto

6.2.2.1.    Aplicação do módulo SG

Se for aplicado o módulo SG, o organismo notificado pode ter em conta os dados dos exames, verificações ou ensaios efetuados com resultados positivos e em condições equivalentes por outros organismos ou pelo (ou em nome do) requerente.

6.2.2.2.    Aplicação do módulo SH1

O módulo SH1 só pode ser escolhido se as atividades que dão origem ao subsistema proposto a verificar (projeto, construção, montagem, instalação) forem objeto de um sistema de gestão da qualidade que cubra o projeto, a construção e a inspeção e ensaio finais do produto, aprovado e supervisionado por um organismo notificado.

6.2.3.    Soluções inovadoras

Se for proposta uma solução inovadora para o subsistema de energia, aplica-se o processo previsto no artigo 10.o do presente regulamento.

6.2.4.    Procedimentos específicos de avaliação do subsistema «energia»

▼M3

6.2.4.1.    Avaliação da tensão e da frequência

1) O requerente só deve declarar no processo técnico a tensão nominal escolhida para a alimentação de energia de tração nos seguintes casos:

a) 

Se for construído um novo subsistema «energia»;

b) 

Se o sistema de alimentação de energia de tração for alterado (por exemplo, migração de c.c. para c.a.).

2) O sistema de alimentação de energia de tração selecionado deve ser avaliado através de uma análise documental na fase de projeto. Só é necessária uma avaliação nos seguintes casos:

a) 

Se for construído um novo subsistema «energia»;

b) 

Se o sistema de alimentação de energia de tração for alterado (por exemplo, migração de c.c. para c.a.).

▼M3

6.2.4.1a.    Avaliação do desempenho da alimentação de energia de tração

1) O requerente deve declarar:

a) 

Um índice de qualidade definido na secção 4.2.4 para o subsistema;

b) 

Que o resultado do estudo de projeto está em conformidade com a especificação referenciada no apêndice E, índice [1].

2) A avaliação consistirá na verificação exclusiva da existência da declaração.

▼M3

6.2.4.2.    Avaliação da frenagem por recuperação

1) A avaliação das instalações fixas c.a. de alimentação de energia de tração deve efetuar-se segundo as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1].

2) A avaliação do sistema c.c. de alimentação de energia de tração consistirá na análise do projeto.

6.2.4.3.    Avaliação das disposições de coordenação da proteção elétrica

A avaliação deve respeitar ao projeto e funcionamento das subestações e efetuar-se segundo as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1].

6.2.4.4.    Avaliação das harmónicas e dos efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

1) Deve efetuar-se um estudo de compatibilidade segundo as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [1].

2) O estudo efetuar-se-á apenas se se tiverem introduzido conversores com semicondutores ativos no sistema de alimentação de energia de tração.

3) O organismo notificado avaliará a observância dos critérios prescritos na especificação referenciada no apêndice E, índice [1].

▼B

6.2.4.5.    Avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente (integração no subsistema)

1) 

A finalidade principal deste ensaio é identificar os eventuais erros de conceção e construção em relação com a utilização concreta, e não avaliar a conceção no seu princípio.

▼M3

2) 

As medições respeitantes aos parâmetros de interação devem efetuar-se segundo as prescrições da especificação referenciada no apêndice E, índice [9].

▼B

3) 

Estas medições devem efetuar-se com um componente de interoperabilidade «pantógrafo» que apresente as características de força de contacto média previstas na secção 4.2.11 para a velocidade de projeto da linha, considerando os aspetos relacionados com a velocidade mínima e as linhas desviadas.

4) 

A catenária instalada deve ser aceite se os resultados das medições satisfizerem os requisitos da secção 4.2.12.

5) 

Para velocidades de exploração até 120 km/h (sistemas c.a.) ou até 160 km/h (sistemas c.c.), a medição do comportamento dinâmico não é obrigatória. Nesse caso, devem utilizar-se métodos alternativos de identificação de erros de construção, designadamente a medição da geometria da catenária em conformidade com a secção 4.2.9.

6) 

A avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente para a integração do pantógrafo no subsistema «material circulante» é descrita na secção 6.2.3.20 da ETI LOC/PASS.

6.2.4.6.    Avaliação das disposições de proteção contra choques elétricos

1) 

Em relação a cada instalação, deve demonstrar-se que a conceção de base das disposições de proteção contra choques elétricos satisfaz a secção 4.2.18.

2) 

Além disso, deve verificar-se se há regras e procedimentos que assegurem que a montagem da instalação obedece ao projeto.

6.2.4.7.    Avaliação do plano de manutenção

1) 

A avaliação consistirá na verificação da existência do plano de manutenção.

2) 

O organismo notificado não é responsável por avaliar a adequação das disposições concretas do plano.

6.3.    Subsistemas com componentes de interoperabilidade sem declaração CE

6.3.1.    Condições

1) 

►M3  Até que seja revista a lista de componentes de interoperabilidade constante do capítulo 5 da presente ETI, os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes de interoperabilidade desprovidos da declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização exigida pela presente ETI, se estiverem preenchidos os critérios seguintes: ◄

a) 

O organismo notificado verificou a conformidade do subsistema com os requisitos do capítulo 4, do capítulo 7 (exceto secção 7.4) e das secções 6.2 e 6.3. A conformidade dos componentes de interoperabilidade com os requisitos do capítulo 5 e da secção 6.1 não é exigida;

b) 

Os componentes de interoperabilidade sem declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização já são utilizados em subsistemas aprovados e colocados em serviço num dos Estados-Membros antes da entrada em vigor da presente ETI.

2) 

Para os componentes de interoperabilidade assim avaliados não devem ser emitidas declarações CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização.

6.3.2.    Documentação

1) 

O certificado CE de verificação do subsistema deve indicar claramente que componentes de interoperabilidade foram avaliados pelo organismo notificado no âmbito da verificação do subsistema.

2) 

A declaração CE de verificação do subsistema deve indicar claramente:

a) 

Os componentes de interoperabilidade avaliados como parte do subsistema;

b) 

A confirmação de que o subsistema incorpora componentes de interoperabilidade idênticos aos avaliados como parte do subsistema;

▼M2

c) 

Em relação a esses componentes de interoperabilidade, a razão ou as razões por que o fabricante não emitiu a declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização antes da sua incorporação no subsistema, bem como a aplicação de normas nacionais notificadas em conformidade com o artigo 13.o da Diretiva (UE) 2016/797.

▼B

6.3.3.    Manutenção dos subsistemas certificados de acordo com a secção 6.3.1

1) 

Durante o período de transição e após o seu termo, até que o subsistema seja adaptado ou renovado (tendo em conta a decisão do Estado-Membro sobre a aplicação das ETI), os componentes de interoperabilidade que não disponham da declaração CE de conformidade e/ou de aptidão para utilização mas sejam do mesmo tipo podem ser utilizados no subsistema como componentes de substituição no quadro da manutenção (peças sobressalentes), sob a responsabilidade da entidade de manutenção.

2) 

Em qualquer caso, a entidade de manutenção deve assegurar que os componentes utilizados como componentes de substituição no quadro da manutenção são adequados e usados para os fins a que se destinam, permitem a interoperabilidade no sistema ferroviário e satisfazem os requisitos essenciais. A sua proveniência deve poder ser identificada e devem estar certificados de acordo com a norma nacional ou internacional pertinente, caso exista, ou com códigos de prática amplamente aceites no universo ferroviário.

7.   APLICAÇÃO DA ETI ENERGIA

▼M3 —————

▼M3

7.1.    Planos nacionais de aplicação

a) 

Os Estados-Membros devem estabelecer um plano nacional de aplicação da presente ETI, que tenha em conta a coerência de todo o sistema ferroviário da União Europeia. O plano deve abranger todos os projetos de criação, renovação e adaptação do subsistema «energia», e deve assegurar uma migração gradual, dentro de um prazo razoável, para um subsistema «energia» interoperável totalmente conforme com a presente ETI.

b) 

Os Estados-Membros devem assegurar a implementação de um sistema em terra de recolha de dados energéticos capaz de efetuar transferências de dados de faturação energética em conformidade com a secção 4.2.17 da presente ETI.

7.1.1.    Regras de aplicação para a tensão e a frequência

As linhas novas exploradas a velocidades superiores a 250 km/h devem ser eletrificadas com um dos sistemas c.a. definidos na secção 4.2.3, alíneas a) e b).

7.1.2.    Regras de aplicação para a geometria da catenária

7.1.2.1.    Regras de aplicação para o sistema de 1 435 mm

A catenária deve ser projetada tendo em conta as regras seguintes:

a) 

Os novos subsistemas «energia» com velocidades superiores a 250 km/h devem admitir ambos os pantógrafos especificados nas secções 4.2.8.2.9.2.1 (1 600  mm) e 4.2.8.2.9.2.2 (1 950  mm) da ETI LOC/PASS.

Se tal não for possível, a catenária deve ser projetada para admitir, pelo menos, um pantógrafo de paleta com a geometria especificada na secção 4.2.8.2.9.2.1 (1 600  mm) da ETI LOC/PASS.

b) 

Os subsistemas «energia» renovados ou adaptados explorados a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h devem admitir, pelo menos, um pantógrafo de paleta com a geometria especificada na secção 4.2.8.2.9.2.1 (1 600  mm) da ETI LOC/PASS.

c) 

Outros casos: a catenária deve ser projetada para admitir, pelo menos, um pantógrafo de paleta com a geometria especificada nas secções 4.2.8.2.9.2.1 (1 600  mm) ou 4.2.8.2.9.2.2 (1 950  mm) da ETI LOC/PASS.

7.1.2.2.    Outros sistemas de bitola diferentes de 1 435 mm

A catenária deve ser projetada para admitir, pelo menos, um pantógrafo de paleta com a geometria especificada na secção 4.2.8.2.9.2 da ETI LOC/PASS.

7.2.    Aplicação da ETI a um novo subsistema «energia»

1) A aplicação da presente ETI é obrigatória para os novos subsistemas «energia».

2) Novo subsistema «energia», um subsistema «energia» que entra em serviço após 28 de setembro de 2023 e seja criado num local onde não existisse anteriormente nenhuma fonte de alimentação de energia de tração nem catenária.

Os demais subsistemas «energia» são considerados «subsistemas “energia” existentes».

3) Considera-se que constituem adaptações, e não entrada em serviço de um novo subsistema «energia» as seguintes situações:

a) 

Realinhamento de parte de um itinerário;

b) 

Construção de um desvio;

c) 

Construção de uma ou mais vias num itinerário existente, independentemente da distância entre as vias originais e as novas.

7.3.    Aplicação da ETI a um subsistema «energia» existente

7.3.1.    Critérios de desempenho do subsistema

Para além dos casos referidos na secção 7.2, ponto 3), a «adaptação» é uma modificação importante de um subsistema «energia» existente que resulta num aumento da velocidade da linha superior a 30 km/h.

7.3.2.    Aplicação da ETI

É obrigatória a conformidade com a presente ETI de um subsistema, ou uma ou mais partes dele, que seja adaptado ou renovado. Devido às características do sistema ferroviário herdado do passado, a conformidade do subsistema «energia» existente com a presente ETI pode ser conseguida através de um melhoramento gradual da interoperabilidade, a saber:

1) 

No caso da adaptação do subsistema «energia», a aplicação da presente ETI é obrigatória, devendo esta ser aplicada ao subsistema adaptado abrangido pela cobertura geográfica da adaptação. A cobertura geográfica da adaptação define-se com base nos locais nas vias e nas referências métricas e implica o cumprimento de todos os parâmetros fundamentais do subsistema «energia» associado às vias objeto de adaptação do subsistema «energia».

A adição de um ou mais carris que suportem uma nova bitola também é considerada uma adaptação quando os critérios de desempenho do subsistema são acionados, tal como descrito na secção 7.3.1.

2) 

No caso de uma alteração diferente da adaptação do subsistema «energia», é obrigatória a aplicação da presente ETI relativamente a cada parâmetro fundamental (estabelecidos na secção 4.2.2) afetado pela alteração quando esta exija a realização de um novo procedimento de verificação CE em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão ( 6 ). São aplicáveis as disposições definidas nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/250.

3) 

No caso de uma alteração diferente da adaptação do subsistema «energia» e para os parâmetros fundamentais não afetados por uma alteração, ou quando esta última não exija a realização de uma nova verificação CE, a demonstração do nível de conformidade com a presente ETI é facultativa.

4) 

Em caso de «substituição importante», tal como definida no artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), no âmbito de uma «renovação», os elementos não conformes com as ETI do subsistema ou das suas partes devem ser sistematicamente substituídos por elementos conformes com as ETI.

5) 

Por «substituição no âmbito da manutenção» entende-se uma substituição de componentes por peças de função e desempenho idênticos no quadro da manutenção, conforme definido pelo artigo 2.o, ponto 17), da Diretiva (UE) 2016/797. Deve ser efetuada em conformidade com os requisitos da presente ETI, sempre que tal seja razoável e economicamente viável e não exija uma verificação «CE».

6) 

Para os subsistemas «energia» existentes, em caso de alteração que não a adaptação, no que se refere ao desvio lateral máximo da catenária, é permitida a divergência do requisito previsto na secção 4.2.9.2, desde que o gestor da infraestrutura tenha comprovado que qualquer material circulante conforme com a ETI com um pantógrafo conforme com a ETI (como descrito na secção 7.1.2.1 da presente ETI) já foi utilizado com a catenária da mesma conceção que a instalada na rede sem que tenha ocorrido nenhum incidente.

7.3.3.    Linhas existentes que não são objeto de projetos de renovação ou adaptação

Sempre que pretenda demonstrar o nível de conformidade de uma linha existente com os parâmetros fundamentais da presente ETI, o gestor da infraestrutura deve aplicar o procedimento descrito na Recomendação 2014/881/UE da Comissão ( 8 ).

7.3.4.    Controlo da compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados

O procedimento de controlo da compatibilidade com os itinerários a aplicar e os parâmetros do subsistema «energia» a utilizar são definidos na secção 4.2.2.5 e no apêndice D.1 da ETI EGT.

▼B

7.4.    Casos específicos

▼M2

7.4.1.    Generalidades

▼M3 —————

▼M2

2)  ►M3  Podem aplicar-se em determinadas redes os casos específicos a seguir enumerados. Esses casos específicos classificam-se de: ◄

— 
Casos «P»: casos «permanentes»;
— 
Casos «T»: casos «temporários», em que se prevê que o sistema-alvo seja implementado até 31 de dezembro de 2035.

Todos os casos específicos e respetivas datas serão reexaminados em futuras revisões da ETI, no sentido de limitar o seu âmbito técnico e geográfico com base na avaliação do respetivo impacto sobre a segurança, a interoperabilidade, os serviços transfronteiriços e os corredores da RTE-T, e nas repercussões económicas e práticas da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.

Os casos específicos deverão limitar-se aos itinerários ou redes em que são estritamente necessários e devem ser tidos em conta no âmbito dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.

▼B

7.4.2.    Lista de casos específicos

7.4.2.1.    Particularidades da rede da Estónia

7.4.2.1.1.   Tensão e frequência (4.2.3)

Caso «P»

A tensão máxima da catenária admitida na Estónia é de 4 kV (3 kV no sistema c.c.).

7.4.2.2.    Particularidades da rede de França

▼M3

7.4.2.2.1.   (Não utilizado)

▼B

7.4.2.2.2.   Zonas neutras — linhas exploradas a velocidades ≥ 250 km/h (4.2.15.2)

Caso «P»

Em caso de adaptação ou renovação das linhas de alta velocidade LN 1, 2, 3 e 4, admitem-se zonas neutras de conceção especial.

7.4.2.3.    Particularidades da rede da Itália

7.4.2.3.1.   Zonas neutras — linhas exploradas a velocidades ≥ 250 km/h (4.2.15.2)

Caso «P»

Em caso de adaptação ou renovação da linha de alta velocidade Roma-Nápoles, admitem-se zonas neutras de conceção especial.

7.4.2.4.    Particularidades da rede da Letónia

7.4.2.4.1.   Tensão e frequência (4.2.3)

Caso «P»

A tensão máxima da catenária admitida na Letónia é de 4 kV (3 kV no sistema c.c.).

7.4.2.5.    Particularidades da rede da Lituânia

7.4.2.5.1.   Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente (4.2.12)

Caso «P»

No caso das catenárias existentes, o espaço para a sobre-elevação do braço de chamada é calculado de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.

▼M3

7.4.2.6.    (Não utilizado)

▼B

7.4.2.7.    Particularidades da rede de Espanha

▼M3

7.4.2.7.1.   (Não utilizado)

▼B

7.4.2.7.2.   Zonas neutras — linhas exploradas a velocidades ≥ 250 km/h (4.2.15.2)

Caso «P»

Em caso de adaptação ou renovação de linhas de alta velocidade existentes, devem manter-se as zonas neutras de conceção especial.

▼M3

7.4.2.8.    (Não utilizado)

7.4.2.9.    (Não utilizado)

▼B

7.4.2.10.    Particularidades da rede do Túnel da Mancha

7.4.2.10.1.   Altura do fio de contacto (4.2.9.1)

Caso «P»

Em caso de adaptação ou renovação do subsistema de energia existente, admite-se o cálculo da altura do fio de contacto da catenária segundo as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.

▼M1 —————

▼B




Apêndice A

Avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade

A.1   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente apêndice diz respeito à avaliação da conformidade do componente de interoperabilidade «catenária» do subsistema de energia.

Para os componentes de interoperabilidade existentes, deve seguir-se o processo descrito na secção 6.1.2.

A.2   CARACTERÍSTICAS

As características dos componentes de interoperabilidade a avaliar por meio dos módulos CB ou CH1 são assinaladas com X no quadro A.1. A fase de produção deve ser avaliada no âmbito do subsistema.



Quadro A.1

Avaliação do componente de interoperabilidade «catenária»

 

Avaliação na fase seguinte

Fase de projeto e desenvolvimento

Fase de produção

Característica — Secção

Análise do projeto

Análise do processo de fabrico

Ensaio (2)

Qualidade do produto

(produção em série)

Geometria da catenária — 5.2.1.1

X

n.a.

n.a.

n.a.

Força de contacto média — 5.2.1.2 (1)

X

n.a.

n.a.

n.a.

Comportamento dinâmico — 5.2.1.3

X

n.a.

X

n.a.

Espaço para a sobre-elevação do braço de chamada — 5.2.1.4

X

n.a.

X

n.a.

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária — 5.2.1.5

X

n.a.

n.a.

n.a.

Corrente com o comboio parado — 5.2.1.6

X

n.a.

►M3  X (unicamente para sistemas c.c.) ◄

n.a.

Material do fio de contacto — 5.2.1.7

X

n.a.

n.a.

n.a.

(1)   

A medição da força de contacto insere-se no processo de avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente.

(2)   

Conforme definido na secção 6.1.4 (Procedimento específico de avaliação do componente de interoperabilidade «catenária»).

n.a.: não aplicável




Apêndice B

Verificação CE do subsistema «energia»

B.1   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente apêndice diz respeito à verificação CE do subsistema «energia».

B.2   CARACTERÍSTICAS

As características do subsistema a avaliar nas diversas fases de projeto, instalação e exploração são assinaladas com X no quadro B.1.



Quadro B.1

Verificação CE do subsistema «energia»

Parâmetros fundamentais

Fase de avaliação

Fase de desenvolvimento do projeto

Fase de produção

Análise do projeto

Construção, montagem, instalação

Montado, antes da entrada em serviço

Validação em condições reais de exploração

Tensão e frequência (4.2.3)

X

n.a.

n.a.

n.a.

►M3  Desempenho da alimentação de energia de tração — 4.2.4 ◄

X

n.a.

n.a.

n.a.

►M3  Apenas sistemas de corrente contínua: Corrente com o comboio parado — 4.2.5 ◄

(1)

n.a.

n.a.

n.a.

Frenagem por recuperação (4.2.6)

X

n.a.

n.a.

n.a.

Disposições de coordenação da proteção elétrica (4.2.7)

X

n.a.

X

n.a.

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração (4.2.8)

X

n.a.

n.a.

n.a.

Geometria da catenária (4.2.9)

(1)

n.a.

n.a. (3)

n.a.

Gabari do pantógrafo (4.2.10)

X

n.a.

n.a.

n.a.

Força de contacto média (4.2.11)

(1)

n.a.

n.a.

n.a.

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente (4.2.12)

(1)

n.a.

(2) (3)

n.a. (2)

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária (4.2.13)

(1)

n.a.

n.a.

n.a.

Material do fio de contacto (4.2.14)

(1)

n.a.

n.a.

n.a.

Zonas neutras (4.2.15)

X

n.a.

n.a.

n.a.

Zonas de separação de sistemas (4.2.16)

X

n.a.

n.a.

n.a.

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (4.2.17)

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

Disposições de proteção contra choques elétricos (4.2.18)

X

(4)

(4)

n.a.

Regras de manutenção — 4.5

n.a.

n.a.

X

n.a.

(1)   

A efetuar se a catenária não tiver sido avaliada enquanto componente de interoperabilidade.

(2)   

A validação em condições reais de exploração só deve efetuar-se se não for possível a validação na fase «montado, antes da entrada em serviço».

(3)   

Método de avaliação alternativo para o caso de não ser medido o comportamento dinâmico da catenária integrada no subsistema (vide 6.2.4.5).

(4)   

A efetuar se a verificação não tiver sido efetuada por outro organismo independente.

n.a.: não aplicável

▼M3




Apêndice C

(Não utilizado)




Apêndice D

Especificação do gabari estático do pantógrafo (sistema de 1 520  mm)

▼M3 —————

▼B

Esta especificação é aplicável nos Estados-Membros em que o perfil do pantógrafo é o especificado na ETI LOC/PASS, secção 4.2.8.2.9.2.3.

O gabari do pantógrafo deve respeitar as dimensões dadas na figura D.3 e os valores indicados no quadro D.1.

Figura D.3

Gabari estático do pantógrafo para o sistema de 1 520 mm

image



Quadro D.1

Distância entre as partes sob tensão da catenária e do pantógrafo e as partes do material circulante e das instalações fixas ligadas à terra no sistema de 1 520 mm

Tensão do sistema de contacto em relação ao solo (kV)

Guarda de ar vertical A1 entre o material circulante e o fio de contacto na posição mais baixa (mm)

Guarda de ar vertical A2 entre as partes sob tensão da catenária e as partes ligadas à terra [mm]

Guarda de ar lateral α entre as partes sob tensão do pantógrafo e as partes ligadas à terra [mm]

Espaço vertical δ para as partes sob tensão da catenária [mm]

Normal

Mínima admitida para vias de estação simples e principais em que não está previsto o estacionamento

Sem fio de catenária

Com fio de catenária

Vias de estação simples e principais em que não está previsto o estacionamento

Outras vias de estação

Normal

Mínima admitida

Normal

Mínima admitida

Normal

Mínima admitida

Normal

Mínima admitida

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

1,5–4

450

950

250

200

150

200

150

150

100

300

250

6–12

450

950

300

250

200

220

180

150

100

300

250

25

450

950

375

350

300

250

200

150

100

300

250

▼M3




Apêndice E

Relação das normas referenciadas



Índice

Características a avaliar

Secção da ETI

Secção das normas obrigatórias

[1]

EN 50388-1:2022

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas e material circulante — Critérios técnicos para a coordenação entre os sistemas de alimentação de energia elétrica de tração e o material circulante para conseguir a interoperabilidade — Parte 1: Generalidades

[1.1]

Desempenho da alimentação de energia de tração

4.2.4

8.2

[1.2]

Frenagem por recuperação

4.2.6

12.2.2

[1.3]

Disposições de coordenação da proteção elétrica

4.2.7

11.2 e 11.3, pontos 2 e 3

[1.4]

Harmónicas e efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

4.2.8 (2)

10.3 – Quadro 6

[1.5]

Avaliação do desempenho da alimentação de energia de tração

6.2.4.1-A

8.4

[1.6]

Avaliação da frenagem por recuperação

6.2.4.2 (1)

15.6.2

[1.7]

Avaliação das disposições de coordenação da proteção elétrica

6.2.4.3

15.5.1.2 e 15.5.2.1

[1.8]

Avaliação das harmónicas e dos efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

6.2.4.4 (1)

10.3

[1.9]

Avaliação das harmónicas e dos efeitos dinâmicos em sistemas c.a. de alimentação de energia de tração

6.2.4.4 (3)

10.3

[2]

EN 50367: 2020+A1:2022

Critérios para conseguir a compatibilidade técnica entre os pantógrafos e a catenária

[2.1]

Corrente com o comboio parado

4.2.5

7.2, Quadro 5

[2.2]

Desvio lateral máximo

4.2.9.2 (1)

5.2.5

[2.3]

Gabarito mecânico cinemático do pantógrafo

4.2.10 (1)

5.2.2

[2.4]

Força de contacto média

4.2.11, pontos 2 e 3

Quadro 6

[2.5]

Espaçamento dos pantógrafos em consonância com as características da catenária

4.2.13

8.2.2, quadro 9

[2.6]

Zonas neutras — Generalidades — comprimento D da zona neutra

4.2.15.1 (2)

4

[2.7]

Linhas exploradas a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h

4.2.15.2, alínea a)

Anexo A.1.2

[2.8]

Linhas exploradas a velocidades iguais ou superiores a 250 km/h

4.2.15.2 b)

Anexo A.1.4

[2.9]

Linhas exploradas a velocidades inferiores a 250 km/h

4.2.15.3

Anexo A.1

[2.10]

Zonas de separação de sistemas — Generalidades — comprimento D da zona neutra

4.2.16.1 (3)

4

[2.11]

Avaliação da corrente com o comboio parado (apenas sistemas c.c.)

6.1.4.2

Anexo A.3

[3]

EN 50119:2020

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Linhas aéreas de contacto para a tração elétrica

[3.1]

Altura mínima de projeto:

4.2.9.1 (1)

5.10.4

[3.2]

Altura máxima de projeto do fio de contacto:

4.2.9.1, ponto 1) [nota ((1)]

figura 3

[3.3]

Relação com a altura de funcionamento do pantógrafo

4.2.9.1 (2)

figura 3

[3.4]

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente

4.2.12 (2)

5.10.2

[3.5]

Comportamento dinâmico e qualidade da captação de corrente

4.2.12 (3)

5.2.5.2, quadro 4

[3.6]

Zonas neutras — cálculo de D, espaços livres

4.2.15.1 (2)

5.1.3

[3.7]

Zonas de separação de sistemas — Generalidades — cálculo de D, espaços livres

4.2.16.1 (3)

5.1.3

[3.8]

Zonas de separação de sistemas — pantógrafos levantados

4.2.16.2 (2)

5.10.3

[4]

EN 50122-1:2022

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Segurança elétrica, requisitos para as correntes de retorno e ligação à terra — Parte 1: Disposições de proteção contra choques elétricos

[4.1]

Altura do fio de contacto

4.2.9.1 (3)

5.2.5 e 5.2.7

[4.2]

Disposições de proteção contra choques elétricos

4.2.18

5.1 e em áreas públicas:

— 5.2.1, 5.2.2, ou

— 5.3.1, 5.3.2, 5.3.3, 5.3.4

[4.3]

Limites de tensão em c.a.

4.2.18

9.2.2.2, 9.2.2.4

[4.4]

Limites de tensão em c.c.

4.2.18

9.3.2.2, 9.3.2.4

[5]

EN 50149:2012

Aplicações ferroviárias — Instalações fixas — Tração elétrica — Fios de contacto ranhurados em cobre e em liga de cobre

[5.1]

Material do fio de contacto

4.2.14 (3)

4.2 (excluindo a referência ao anexo B da norma), 4.3 e 4.6 a 4.8

[6]

EN 50463-3:2017

Aplicação ferroviária — Medição da energia a bordo dos comboios — Parte 3: Gestão de dados

[6.1]

Sistema de recolha de dados energéticos instalado em terra

4.2.17 (2)

4.12

[7]

EN 50463-4:2017

Aplicação ferroviária — Medição da energia a bordo dos comboios — Parte 4: Comunicação

[7.1]

Sistema de recolha de dados energéticos instalado em terra

4.2.17 (3)

4.3.6 e 4.3.7

[8]

EN 50318:2018+A1:2022

Aplicações ferroviárias — Sistemas de captação de corrente — Validação da simulação da interação dinâmica entre o pantógrafo e a linha aérea de contacto

[8.1]

Avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente — Instrumento de simulação

6.1.4.1 (1)

5, 6, 7, 8 , 9, 10, 11

[9]

EN 50317:2012+A1:2022

Aplicações ferroviárias — Sistemas de captação de corrente — Requisitos e validação das medições da interação dinâmica entre o pantógrafo e a linha aérea de contacto

[9.1]

Avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente - Medição

6.1.4.1 (1)

5, 6, 7, 8, 9

[9.2]

Avaliação do comportamento dinâmico e da qualidade da captação de corrente (integração no subsistema)

6.2.4.5 (2)

5, 6, 7, 8, 9

▼B




Apêndice F

Pontos em aberto

▼M1

Suprimido intencionalmente

▼B




Apêndice G

Glossário



Quadro G.1

Glossário

Termo/Expressão

Abrev.

Definição

Altura mínima do fio de contacto

 

Valor mínimo da altura do fio de contacto ao longo do vão, a respeitar para evitar a formação de arcos entre um ou mais fios de contacto e veículos, em quaisquer condições

Altura nominal do fio de contacto

 

Valor nominal da altura do fio de contacto, num ponto de apoio, em condições normais

c.a.

 

Corrente alternada

c.c.

 

Corrente contínua

Catenária

 

Linha de contacto instalada acima (ou a par) do limite superior do gabari do veículo e que alimenta os veículos com energia elétrica através de equipamento de captação de corrente montado no tejadilho destes

Circuito da corrente de retorno

 

Os condutores que formam o circuito previsto de retorno da corrente de tração

Coletor de corrente

 

Equipamento instalado no veículo e destinado a captar a corrente de um fio de contacto ou carril condutor

Contorno de referência

 

Contorno associado a cada gabari, que apresenta a forma de uma secção transversal e é utilizado para determinar as regras de dimensionamento da infraestrutura e do veículo

Dados compilados para faturação energética

DCFE

Conjunto de dados adequados para faturação energética compilado pelo sistema de gestão de dados (SGD)

Desvio lateral

 

Desalinhamento do fio de contacto com vento lateral máximo

Força de contacto

 

Força vertical aplicada pelo pantógrafo à catenária

Força de contacto estática

 

Força vertical média ascendente exercida pela paleta do pantógrafo na catenária, causada pelo dispositivo de elevação do pantógrafo, estando o pantógrafo levantado e o veículo parado

Força de contacto média

 

Valor médio estatístico da força de contacto

▼M3 —————

▼B

Passagem de nível

 

Intersecção ao mesmo nível de uma estrada e de uma ou mais vias férreas

▼M1 —————

▼B

Serviço regular

 

Serviço com horário programado

Sistema de catenária

 

Sistema que distribui a energia elétrica aos comboios em circulação por meio de coletores de corrente

Sistema em terra de recolha de dados energéticos (serviço de recolha de dados)

SRD

O serviço em terra que recolhe os DCFE do sistema de medição de energia

Sobre-elevação do fio de contacto

 

Movimento vertical ascendente do fio de contacto causado pela força exercida pelo pantógrafo

Tensão eficaz média — comboio

 

Tensão que identifica o comboio de dimensionamento e permite quantificar os efeitos no seu desempenho

Tensão eficaz média — zona

 

Tensão que dá uma indicação da qualidade da alimentação elétrica numa dada zona durante o período de pico de tráfego previsto nos horários

Tensão nominal

 

Tensão pela qual uma instalação ou parte de uma instalação é designada

Velocidade da linha

 

Velocidade máxima, em quilómetros por hora, para a qual a linha foi dimensionada



►M2  ( 1 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44). ◄

( 2 ) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102). ◄

( 3 ) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1302/2014 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «Material circulante — Locomotivas e material circulante de passageiros» do sistema ferroviário da União Europeia (ver página 228 do presente Jornal Oficial).

( 5 ) Ou seja, a velocidade admitida pelos dois tipos de pantógrafos deve ser, pelo menos, igual à velocidade de projeto admitida pela catenária objeto da simulação.

( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/250 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2019, sobre os modelos de declarações e certificados CE dos componentes de interoperabilidade e subsistemas ferroviários, sobre o modelo da declaração de conformidade com um tipo autorizado de veículo ferroviário e sobre os procedimentos de verificação CE dos subsistemas em conformidade com a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.o 201/2011 da Comissão (JO L 42 de 13.2.2019, p. 9).

( 7 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44).

( 8 ) Recomendação 2014/881/UE da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativa ao procedimento de demonstração do nível de conformidade das linhas ferroviárias existentes com os parâmetros fundamentais das especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 356 de 12.12.2014, p. 520).

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