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Document 02014R0833-20221204

    Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/833/2022-12-04

    02014R0833 — PT — 04.12.2022 — 012.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

    de 31 de julho de 2014

    que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia

    (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) N.o 960/2014 DO CONSELHO de 8 de setembro de 2014

      L 271

    3

    12.9.2014

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) N.o 1290/2014 DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2014

      L 349

    20

    5.12.2014

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) 2015/1797 DO CONSELHO de 7 de outubro de 2015

      L 263

    10

    8.10.2015

    ►M4

    REGULAMENTO (UE) 2017/2212 DO CONSELHO de 30 de novembro de 2017

      L 316

    15

    1.12.2017

     M5

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

      L 182

    33

    8.7.2019

     M6

    REGULAMENTO (UE) 2022/262 DO CONSELHO de 23 de fevereiro de 2022

      L 42I

    74

    23.2.2022

    ►M7

    REGULAMENTO (UE) 2022/328 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2022

      L 49

    1

    25.2.2022

    ►M8

    REGULAMENTO (UE) 2022/334 DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2022

      L 57

    1

    28.2.2022

    ►M9

    REGULAMENTO (UE) 2022/345 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

      L 63

    1

    2.3.2022

    ►M10

    REGULAMENTO (UE) 2022/350 DO CONSELHO de 1 de março de 2022

      L 65

    1

    2.3.2022

    ►M11

    REGULAMENTO (UE) 2022/394 DO CONSELHO de 9 de março de 2022

      L 81

    1

    9.3.2022

    ►M12

    REGULAMENTO (UE) 2022/428 DO CONSELHO de 15 de março de 2022

      L 87I

    13

    15.3.2022

    ►M13

    REGULAMENTO (UE) 2022/576 DO CONSELHO de 8 de abril de 2022

      L 111

    1

    8.4.2022

    ►M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/595 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2022

      L 114

    60

    12.4.2022

    ►M15

    REGULAMENTO (UE) 2022/879 DO CONSELHO de 3 de junho de 2022

      L 153

    53

    3.6.2022

    ►M16

    REGULAMENTO (UE) 2022/1269 DO CONSELHO de 21 de julho de 2022

      L 193

    1

    21.7.2022

    ►M17

    REGULAMENTO (UE) 2022/1904 DO CONSELHO de 6 de outubro de 2022

      L 259I

    3

    6.10.2022

    ►M18

    REGULAMENTO (UE) 2022/2367 DO CONSELHO de 3 de dezembro de 2022

      L 311I

    1

    3.12.2022

    ►M19

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2368 DA COMISSÃO de 3 de dezembro de 2022

      L 311I

    5

    3.12.2022


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 246, 21.8.2014, p.  59 (833/2014)

     C2

    Rectificação, JO L 263, 3.9.2014, p.  35 (n.o 833/2014)

    ►C3

    Rectificação, JO L 055, 28.2.2022, p.  78 (2022/262)

    ►C4

    Rectificação, JO L 078, 8.3.2022, p.  45 (2022/334)

     C5

    Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  214 (n.o 833/2014)

     C6

    Rectificação, JO L 114, 12.4.2022, p.  212 (2022/328)

     C7

    Rectificação, JO L 119, 21.4.2022, p.  114 (2022/394)

    ►C8

    Rectificação, JO L 190, 19.7.2022, p.  191 (2022/576)

     C9

    Rectificação, JO L 202, 2.8.2022, p.  58 (2022/576)




    ▼B

    REGULAMENTO (UE) N.o 833/2014 DO CONSELHO

    de 31 de julho de 2014

    que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia



    ▼M7

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Bens e tecnologias de dupla utilização», os bens enumerados no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

    b) 

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Internet que figuram no Anexo I;

    c) 

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal;

    d) 

    «Serviços de corretagem»:

    i) 

    a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo de um país terceiro para outro país terceiro, ou

    ii) 

    a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, nomeadamente quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    e) 

    «Serviços de investimento», os serviços e atividades seguintes:

    i) 

    receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros,

    ii) 

    execução de ordens por conta de clientes,

    iii) 

    negociação por conta própria,

    iv) 

    gestão de carteiras,

    v) 

    consultoria em matéria de investimentos,

    vi) 

    tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia,

    vii) 

    colocação de instrumentos financeiros sem garantia,

    viii) 

    qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

    f) 

    ▼M11

    «Valores mobiliários», as seguintes categorias de títulos, incluindo sob a forma de criptoativos, que são negociáveis no mercado de capitais, com exceção dos meios de pagamento:

    ▼M7

    i) 

    ações de sociedades e outros títulos equivalentes a ações de sociedades, parcerias ou outras entidades, bem como certificados de depósito de ações.

    ii) 

    obrigações ou outras formas de dívida titularizada, incluindo certificados de depósito de tais títulos,

    iii) 

    quaisquer outros títulos que confiram o direito à compra ou venda desses valores mobiliários ou que deem origem a uma liquidação em dinheiro;

    g) 

    «Instrumentos do mercado monetário», as categorias de instrumentos habitualmente negociadas no mercado monetário, como por exemplo bilhetes do Tesouro, certificados de depósito e papel comercial, com exclusão dos meios de pagamento;

    h) 

    «Instituição de crédito», uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria;

    i) 

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo;

    j) 

    «Centrais de Valores Mobiliários», uma pessoa coletiva na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

    k) 

    «Depósito», os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que a instituição de crédito é obrigada a reembolsar nas condições legais e contratuais aplicáveis, incluindo depósitos a prazo e depósitos de poupança, mas excluindo os saldos credores caso:

    i) 

    a sua existência só possa ser demonstrada por um instrumento financeiro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a menos que se trate de um produto de poupança representado por um certificado de depósito emitido à ordem de uma pessoa nomeada e já existente num Estado-Membro em 2 de julho de 2014,

    ii) 

    o seu capital não seja reembolsável pelo valor nominal,

    iii) 

    o seu capital só seja reembolsável pelo valor nominal no âmbito de uma garantia ou acordo específicos, facultados pela instituição de crédito ou por terceiros;

    l) 

    «Regimes de concessão de cidadania a investidores» (ou «passaportes gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros adquirir a sua nacionalidade em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

    m) 

    «Regimes de concessão de residência a investidores» (ou «vistos gold»), os procedimentos instituídos por um Estado-Membro que permitem aos nacionais de países terceiros obter uma autorização de residência num Estado-Membro em troca de pagamentos e investimentos predeterminados;

    n) 

    «Plataforma de negociação», um mercado regulamentado, um sistema de negociação multilateral (MTF) ou um sistema de negociação organizado (OTF), na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

    o) 

    «Financiamento e assistência financeira» significa qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. O pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, efetuado em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

    p) 

    «País parceiro», o país que aplica um conjunto de medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes às estabelecidas no presente regulamento, como identificado no anexo VIII;

    q) 

    «Dispositivos de comunicação para os consumidores», os dispositivos utilizados por particulares, como computadores pessoais e periféricos (incluindo discos rígidos e impressoras), telemóveis, televisores inteligentes, dispositivos de memória (chaves USB) e software relativos aos consumidores para todos estes produtos;

    ▼M8

    r) 

    «Transportadora aérea russa», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou equivalente emitida pelas autoridades competentes da Federação da Rússia;

    ▼M12

    s) 

    "notação de risco", um parecer sobre a qualidade de crédito de uma entidade, de uma obrigação de dívida ou obrigação financeira, de títulos de dívida, de ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, ou do emitente de tais obrigações de dívida ou obrigações financeiras, títulos de dívida, ações preferenciais ou outros instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação;

    t) 

    "atividades de notação de risco", a análise de dados e informações e a avaliação, aprovação, emissão e revisão de notações de risco;

    u) 

    "setor da energia", um setor que abrange as seguintes atividades, com exceção das atividades civis relacionadas com a energia nuclear:

    i) 

    a exploração, produção, distribuição na Rússia ou extração de petróleo bruto, gás natural ou combustíveis fósseis sólidos, a refinação de combustíveis, a liquefação de gás natural ou regaseificação;

    ii) 

    o fabrico ou distribuição na Rússia de produtos de combustíveis fósseis sólidos, de produtos petrolíferos refinados ou de gás; ou

    iii) 

    a construção ou instalação de equipamento ou tecnologias – bem como a prestação de serviços relacionados – para atividades relacionadas com a produção de energia ou a geração de eletricidade;

    ▼M13

    v) 

    «Diretivas relativas aos contratos públicos», as Diretivas 2014/23/UE ( 4 ), 2014/24/UE ( 5 ), 2014/25/UE ( 6 ) e 2009/81/CE ( 7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

    w) 

    «Empresa de transporte rodoviário», qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que exerça uma atividade comercial no transporte de mercadorias por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos.

    ▼M7

    Artigo 2.o

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma direta ou indireta, bens e tecnologias de dupla utilização, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou para utilização na Rússia.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.  

    Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

    a) 

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

    b) 

    Fins médicos ou farmacêuticos;

    c) 

    Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

    d) 

    Atualizações de software;

    e) 

    Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

    ▼M16 —————

    ▼M7

    g) 

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

    ▼M16

    Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

    ▼M7

    4.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:

    a) 

    Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

    b) 

    Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

    c) 

    Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

    d) 

    Segurança marítima;

    ▼M13

    e) 

    Redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

    ▼M7

    f) 

    Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro;

    g) 

    Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões;

    ▼M16

    h) 

    Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

    ▼M7

    5.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
    6.  
    Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
    7.  

    Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

    ▼M13

    i) 

    O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1, alínea a);

    ii) 

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

    ▼M12

    iii) 

    a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa que se destinam ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do o artigo 3.o.

    ▼M7

    8.  
    As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

    Artigo 2.o-A

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Rússia, ou o desenvolvimento do setor da defesa e da segurança, como enumerado no anexo VII, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.  

    As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:

    a) 

    Fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

    b) 

    Fins médicos ou farmacêuticos;

    c) 

    Exportação temporária de artigos para utilização pelos meios de comunicação social;

    d) 

    Atualizações de software;

    e) 

    Utilização como dispositivos de comunicação para os consumidores; ou

    ▼M16 —————

    ▼M7

    g) 

    Utilização pessoal das pessoas singulares que viajam para a Rússia ou membros da sua família imediata que viajam com eles, limitado a bens e objetos pessoais, de uso doméstico, veículos ou ferramentas comerciais que pertencem a esses indivíduos e não destinados à venda.

    ▼M16

    Com exceção da alínea g) do presente número, o exportador deve declarar na declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido na primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar da data em que teve lugar a primeira exportação.

    ▼M7

    4.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam à:

    a) 

    Cooperação entre a União, os governos dos Estados-Membros e o Governo da Rússia em questões puramente civis;

    b) 

    Cooperação intergovernamental em programas espaciais;

    c) 

    Execução, manutenção, reprocessamento de combustível e segurança das capacidades nucleares civis, bem como à cooperação nuclear civil, nomeadamente no domínio da investigação e do desenvolvimento;

    d) 

    Segurança marítima;

    ▼M13

    e) 

    redes de telecomunicações civis não disponíveis publicamente que não sejam propriedade de uma entidade que é controlada pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado;

    ▼M7

    f) 

    Utilização exclusiva das entidade detidas, ou controladas exclusiva ou conjuntamente por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro ou de uma país parceiro; ou

    g) 

    Representações diplomáticas da União, Estados-Membros e dos países parceiros, incluindo delegações, embaixadas e missões; ou

    ▼M16

    h) 

    Garantir a cibersegurança e a segurança da informação das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos na Rússia, com exceção do seu governo e das empresas direta ou indiretamente controladas por esse governo.

    ▼M7

    5.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias a que se refere o n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidas por força dos contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.
    6.  
    Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
    7.  

    Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização a que se referem os n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concederão autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:

    ▼M13

    i) 

    O utilizador final pode ser um utilizador final militar, uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no anexo IV ou que os bens podem ter uma utilização final militar, a menos que a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do artigo 2.o-B, n.o 1;

    ii) 

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa se destinam à aviação ou à indústria espacial, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos do n.o 4, alínea b); ou

    ▼M12

    iii) 

    a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa destinam-se ao setor da energia, a menos que tal venda, fornecimento, transferência ou exportação ou prestação de assistência técnica ou financeira conexa seja autorizada nos termos das exceções referidas nos n.os 3 a 6 do artigo 3.o.

    ▼M7

    8.  
    As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos dos n.°s 4 e 5 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

    ▼M17

    Artigo 2.o-AA

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, as armas de fogo, suas partes, componentes essenciais e munições enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ), originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    ▼M7

    Artigo 2.o-B

    ▼M12

    1.  

    No que respeita às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, em derrogação do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 2, e do artigo 2.o-A, n.o 1 e n.o 2, sem prejuízo dos requisitos de autorização previstos no Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no anexo VII, ou a prestação da assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que:

    ▼M7

    a) 

    Esses bens e tecnologias ou correspondente assistência técnica e financeira são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente; ou

    b) 

    Esses bens e tecnologias ou prestação da correspondente assistência técnica e financeira são devidos a título de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022.

    2.  
    Todas as autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. A autorização é válida em toda a União.
    3.  
    As autoridades competentes podem anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenham concedido nos termos do n.o 1 se considerarem que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz do presente regulamento.

    Artigo 2.o-C

    1.  
    A notificação à autoridade competente a que se referem o artigo 2.o, n.o 3, e o artigo 2.o-A, n.o 3, é apresentada, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos nos modelos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada.
    2.  
    Todas as autorizações a que se referem os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo IX e pela ordem aí apresentada.

    Artigo 2.o-D

    ▼M9

    1.  
    As autoridades competentes trocam informações sobre as autorizações concedidas e as recusas emitidas nos termos dos artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B com os outros Estados-Membros e a Comissão. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema eletrónico previsto nos termos do artigo 23.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821.

    ▼M7

    2.  
    As informações recebidas em aplicação do presente artigo só podem ser utilizadas para o fim para o qual foram solicitadas, incluindo as trocas mencionadas no n.o 4.

    Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar a proteção das informações confidenciais obtidas em aplicação do presente artigo, nos termos do direito da União e do respetivo direito nacional.

    Os Estados-Membros e a Comissão devem assegurar que as informações confidenciais fornecidas ou trocadas no âmbito do presente artigo não perdem a confidencialidade ou o nível de confidencialidade, sem o consentimento prévio escrito da entidade de origem das informações.

    3.  
    Antes de conceder uma autorização em conformidade com os artigos 2.o, 2.o-A e 2.o-B para uma transação essencialmente idêntica a uma transação que tenha sido objeto de uma recusa, ainda válida, por parte de outro ou outros Estados-Membros, o Estado-Membro em causa consulta o Estado-Membro ou os Estados-Membros que recusaram a autorização. Se, na sequência de tais consultas, o Estado-Membro em causa decidir conceder a autorização, informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão, comunicando todas as informações pertinentes que motivaram a sua decisão.

    ▼M11

    3-A.  
    Quando um Estado-Membro concede uma autorização em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, alínea d), o artigo 2.o-A, n.o 4, alínea d), e o artigo 3.o-F, n.o 4, para a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de bens e tecnologias de segurança marítima, esse Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão no prazo de duas semanas a contar da autorização.

    ▼M9

    4.  
    A Comissão, em consulta com os Estados-Membros, deve, quando apropriado e numa base de reciprocidade, trocar informações com os países parceiros, com vista a apoiar a eficácia das medidas de controlo das exportações ao abrigo do presente regulamento e a aplicação coerente das medidas de controlo das exportações aplicadas pelos países parceiros.

    ▼M7

    Artigo 2.o-E

    1.  
    É proibido prestar financiamento público ou assistência financeira ao comércio ou ao investimento na Rússia.
    2.  

    A proibição do n.o 1 não é aplicável:

    a) 

    A compromissos de financiamento vinculativos ou assistência financeira estabelecidos antes de 26 de fevereiro de 2022;

    ▼M11

    b) 

    À prestação de financiamento público ou assistência financeira, até ao valor total de 10 000 000  EUR por projeto, para benefício de pequenas e médias empresas estabelecidas na União; ou

    ▼M7

    c) 

    À prestação de financiamento público ou assistência financeira ao comércio alimentar, e para fins agrícolas, médicos ou humanitários.

    ▼M9

    3.  
    É proibido investir, participar ou contribuir de outra forma para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo.
    4.  
    Em derrogação do n.o 3, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, uma participação nos investimentos ou uma contribuição para projetos cofinanciados pelo Fundo de Investimento Direto Russo, após terem determinado que essa participação nos investimentos ou contribuição é devida por força de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos.

    ▼M10

    Artigo 2.o-F

    1.  
    É proibido aos operadores difundir ou permitir, facilitar ou de outro modo contribuir para a radiodifusão de quaisquer conteúdos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, nomeadamente através da sua transmissão ou distribuição por quaisquer meios como cabo, satélite, IP-TV, fornecedores de serviços Internet, plataformas ou aplicações de partilha de vídeos na Internet, quer novos, quer pré-instalados.
    2.  
    Devem ser suspensas todas as licenças de radiodifusão ou acordos de autorização, transmissão e distribuição celebrados com as pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV.

    ▼M15

    3.  
    É proibido publicitar produtos ou serviços em quaisquer conteúdos produzidos ou difundidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XV, incluindo através da transmissão ou distribuição por qualquer dos meios referidos no n.o 1.

    ▼M12

    Artigo 3.o

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os bens ou tecnologias enumerados no anexo II, independentemente de serem originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou para utilização na Rússia, incluindo a sua zona económica exclusiva e plataforma continental.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia;

    b) 

    financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos nos n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.  

    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens ou tecnologias, ou à prestação de assistência técnica ou financeira necessários para:

    ▼M15

    a) 

    O transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

    ▼M12

    b) 

    a prevenção ou atenuação urgentes de um evento que possa ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

    4.  
    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 17 de setembro de 2022 de uma obrigação decorrente de um contrato celebrado antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução de tal contrato, desde que a autoridade competente tenha sido informada com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
    5.  
    As proibições previstas no n.o 2 não se aplicam ao fornecimento de seguros ou resseguros a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que é incorporada ou constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro no que se refere às suas atividades fora do setor da energia da Rússia.
    6.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a prestação de assistência técnica ou financeira, se determinarem que:

    a) 

    tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União; ou

    b) 

    tal se destina à utilização exclusiva de qualquer entidade que seja propriedade, ou que seja totalmente ou em parte controlada, por uma pessoa singular, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da legislação de um Estado-Membro.

    7.  
    O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 3.o-A

    1.  

    É proibido:

    a) 

    adquirir ou alargar qualquer participação existente em qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;

    b) 

    conceder ou participar em mecanismos de concessão de novos empréstimos ou créditos ou conceder financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia da Rússia, ou com o objetivo comprovado de financiar tal pessoa coletiva, entidade ou organismo;

    c) 

    criar uma nova empresa comum com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos do dreito da Rússia ou de qualquer outro país terceiro e que opere no setor da energia na Rússia;

    d) 

    prestar serviços de investimento diretamente relacionados com as atividades referidas nas alíneas a), b) e c).

    2.  

    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, qualquer atividade referida no n.o 1, se determinarem que:

    ▼M15

    a) 

    Tal é necessário para assegurar o aprovisionamento energético crítico na União, assim como o transporte de gás natural e de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a partir de ou através da Rússia para a União; ou

    ▼M12

    b) 

    diz respeito apenas a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que opere no setor da energia da Rússia e que seja propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo incorporado ou constituído nos termos da lei de um Estado-Membro.

    3.  
    O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa devem informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 2 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    ▼M7

    Artigo 3.o-B

    ▼M13

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na refinação de petróleo ou na liquefação de gás natural, conforme enumerados no Anexo X, quer sejam ou não originários da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    ▼M7

    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país.

    3.  
    As proibições estabelecidas nos n.°s 1 e 2 não se aplicam à execução até 27 de maio de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou contratos acessórios necessários à sua execução.
    4.  
    Em derrogação dos n.°s 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no anexo X ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou assistência técnica ou financeira correspondentes são necessários à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente.

    Em casos devidamente justificados de emergência, a venda, fornecimento, transferência ou exportação pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data em que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação se efetuou, transmitindo informações detalhadas sobre a justificação pertinente para a venda, fornecimento, transferência ou exportação sem autorização prévia.

    ▼M16

    5.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M7

    Artigo 3.o-C

    ▼M13

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias adequados para utilização na aviação ou na indústria espacial, tal como enumerados no anexo XI, ou combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis, tal como enumerados no anexo XX, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    ▼M7

    2.  
    É proibido prestar serviços de seguros e resseguros, direta ou indiretamente, em relação aos bens e tecnologias enumerados no anexo XI a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
    3.  
    É proibido prestar qualquer uma ou em qualquer combinação das seguintes atividades: qualquer revisão, reparação, inspeção, substituição, modificação ou retificação de avarias, bem como qualquer combinação destas operações, executada numa aeronave ou num componente da aeronave, à exceção da inspeção pré-voo, relacionados com os bens e tecnologias enumerados no anexo XI, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país.
    4.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização neste país;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    ▼M17

    5.  
    No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 28 de março de 2022 de contratos celebrados antes de 26 de fevereiro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    ▼M17

    5-A.  
    No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não são aplicáveis à execução até 6 de novembro de 2022 dos contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    ▼M13

    6.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes nacionais podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a execução de um contrato de locação financeira de aeronaves celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, se determinarem que:

    a) 

    É estritamente necessário para assegurar os reembolsos no âmbito dessa locação financeira a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro não abrangido por nenhuma das medidas restritivas previstas no presente regulamento; e que

    b) 

    Nenhuns recursos económicos serão disponibilizados à contraparte russa, com exceção da transferência da propriedade da aeronave após o reembolso integral do contrato de locação financeira.

    ▼M17

    6-A.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 4, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação das mercadorias enumeradas na parte B do anexo XI, ou a assistência técnica conexa, serviços de corretagem , financiamento ou assistência financeira, após ter determinado que tal é necessário para a produção de bens de titânio necessários à indústria aeronáutica, para os quais não existe fornecimento alternativo.

    ▼M13

    7.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da mesma.
    8.  
    A proibição prevista no n.o 1 não prejudica o disposto nos artigos 2.o, n.o 4, alínea b), e 2.o-A, n.o 4, alínea b).

    ▼M16

    9.  
    A proibição prevista no n.o 4, alínea a), não se aplica ao intercâmbio de informações destinadas ao estabelecimento de normas técnicas no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional em relação aos produtos e tecnologias referidos no n.o 1.

    ▼M8

    Artigo 3.o-D

    ▼C4

    1.  
    É proibido a qualquer aeronave operada por transportadoras aéreas russas, incluindo as transportadoras que efetuam a comercialização através da partilha de códigos ou de acordos relativos à reserva de capacidade, a qualquer aeronave registada na Rússia, assim como a qualquer aeronave não registada na Rússia mas detida ou fretada, ou de qualquer outra forma controlada por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo russo, aterrar ou descolar no território da União ou sobrevoá-lo.

    ▼M8

    2.  
    O n.o 1 não se aplica no caso de uma aterragem de emergência ou de um sobrevoo de emergência.
    3.  
    Em derrogação do disposto no n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar uma aeronave a descolar ou aterrar no território da União ou a sobrevoá-lo se determinarem que tal é necessário para fins humanitários ou quaisquer outros efeitos compatíveis com os objetivos do presente regulamento.
    4.  
    O Estado-Membro ou Estados-Membros em causa informam os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 3 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 3.o-E

    ▼M12

    1.  
    O gestor da rede para as funções da rede de gestão do tráfego aéreo do céu único europeu deve apoiar a Comissão e os seus Estados-Membros a assegurar a aplicação e o cumprimento do artigo 3.o-D. O gestor da rede deve, em especial, rejeitar qualquer plano de voo apresentado por operadores de aeronaves que indique a intenção de realizar no território da União atividades que constituam uma violação da presente decisão, de forma a que o piloto não seja autorizado a voar.

    ▼M8

    2.  
    O gestor da rede apresenta regularmente à Comissão e aos Estados-Membros, com base na análise dos planos de voo, relatórios sobre a aplicação do artigo 3.o-D.

    ▼M13

    Artigo 3.o–EA

    ▼M16

    1.  
    É proibido, após 16 de abril de 2022, facultar o acesso aos portos e, após 29 de julho de 2022, às eclusas no território da União, a qualquer navio que arvore o pavilhão da Rússia, com exceção do acesso a eclusas para efeitos de saída do território da União.

    ▼M17

    1-A.  
    A proibição prevista no n.o 1 é igualmente aplicável, após 8 de abril de 2023, a quaisquer navios certificados pelo Registo Marítimo de Embarcações da Rússia.

    ▼M13

    2.  
    O n.o 1 é aplicável aos navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado após 24 de fevereiro de 2022.

    ▼M17

    3.  

    Para efeitos do presente artigo, com exceção do n.o 1-A, entende-se por navio:

    ▼M13

    a) 

    Um navio abrangido pelo âmbito de aplicação das convenções internacionais relevantes;

    b) 

    Um iate de comprimento igual ou superior a 15 metros que não transporte carga nem mais de 12 passageiros; ou

    c) 

    Embarcações de recreio ou motos de água, na aceção da Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

    ▼M17

    4.  
    Os n.os 1 e 1-A não são aplicáveis no caso de um navio que necessite de assistência e procure um local de refúgio, ou que necessite de entrar de emergência num porto por razões de segurança marítima ou para salvar vidas no mar.
    5.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 1-A, as autoridades competentes podem autorizar o acesso de um navio a um porto ou eclusa, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que esse acesso é necessário para:

    ▼M15

    a) 

    A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro, bem como determinados produtos químicos e de ferro enumerados no anexo XXIV;

    ▼M13

    b) 

    A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados nos termos da presente decisão;

    c) 

    Fins humanitários;

    d) 

    O transporte de combustível nuclear e outros bens estritamente necessários ao funcionamento de capacidades nucleares civis; ou

    e) 

    A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.

    ▼M16

    5-A.  

    Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar o acesso a um porto ou eclusa a navios que tenham alterado o seu pavilhão ou registo russo, passando para o pavilhão ou registo de qualquer outro Estado antes de 16 de abril de 2022, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que:

    a) 

    O pavilhão ou registo russo era uma obrigação contratual; e

    b) 

    Esse acesso é necessário para fins de descarga de mercadorias estritamente necessárias para concluir projetos no domínio das energias renováveis na União, desde que a importação dessas mercadorias não seja proibida nos termos do presente regulamento.

    ▼M17

    5-B.  

    Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o acesso a um porto ou a uma eclusa a um navio, desde que este:

    a) 

    Tenha arvorado o pavilhão da Federação da Rússia ao abrigo de um registo de fretamento a casco nu inicialmente efetuado antes de 24 de fevereiro de 2022;

    b) 

    Tenha retomado o seu direito de arvorar o pavilhão do registo do Estado-Membro subjacente antes de 31 de janeiro de 2023; e

    c) 

    Não seja propriedade, fretado, operado ou de outro modo controlado por um nacional russo ou por qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito da Federação da Rússia.

    ▼M16

    6.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 5 e 5-A no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M11

    Artigo 3.o-F

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias de navegação marítima enumeradas no anexo XVI, originárias ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, para utilização na Rússia ou para instalação a bordo de navios que arvorem pavilhão russo.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e as tecnologias referidas no n.o 1, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação conexa de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.  
    As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam à venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à prestação conexa de assistência técnica e financeira, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, destinados a fins humanitários, emergências sanitárias, prevenção ou atenuação urgentes de um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.
    4.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação dos bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, para utilização não militar e para um utilizador final não militar, após ter determinado que esses bens ou tecnologias ou a assistência técnica ou financeira conexa são destinados à segurança marítima.

    ▼M16

    5.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M12

    Artigo 3.o-G

    1.  

    É proibido:

    a) 

    importar, direta ou indiretamente, para a União, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII, que sejam:

    i) 

    originários da Rússia; ou

    ii) 

    exportados da Rússia;

    b) 

    adquirir, direta ou indiretamente, produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que estejam localizados na Rússia ou sejam originários deste país;

    c) 

    transportar produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que sejam originários da Rússia ou estejam a ser exportados da Rússia para qualquer outro país;

    ▼M17

    d) 

    Importar ou adquirir, a partir de 30 de setembro de 2023, direta ou indiretamente, os produtos siderúrgicos enumerados no anexo XVII que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos siderúrgicos originários da Rússia, enumerados no anexo XVII; no que diz respeito aos produtos enumerados no anexo XVII transformados num país terceiro que incorporem produtos siderúrgicos originários da Rússia abrangidos pelo código NC 7207 11 ou 7207 12 10 , essa proibição é aplicável a partir de 1 de abril de 2024, para o código NC 7207 11 , e a partir de 1 de outubro de 2024, para o código NC 7207 12 10 ;

    ▼M17

    e) 

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiar ou prestar assistência financeira, nomeadamente através de derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros, relacionada com as proibições previstas nas alíneas a), b), c) e d).

    ▼M17

    2.  
    No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XVII, e independentemente de estarem enumerados na parte B do mesmo anexo, as proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 17 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    ▼M17

    3.  
    No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XVII que não estão enumerados na parte A do mesmo anexo, e sem prejuízo do n.° 4, as proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. A presente disposição não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7207 11 e 7207 12 10 , aos quais se aplicam os n.os 4 e 5.
    4.  

    As proibições do n.o 1, alíneas a), b), c) e d), não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 12 10 :

    a) 

    3 747 905 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

    b) 

    3 747 905 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 30 de setembro de 2024..

    5.  

    As proibições do n.o 1 não se aplicam à importação, compra ou transporte, ou assistência técnica ou financeira conexa, das seguintes quantidades de mercadorias abrangidas pelo código NC 7207 11 :

    a) 

    487 202 toneladas métricas entre 7 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023;

    b) 

    85 260 toneladas métricas entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2023;

    c) 

    48 720 toneladas métricas entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de março de 2024.

    6.  
    Os contingentes de volume de importação estabelecidos nos n.os 4 e 5 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( *2 ).
    7.  
    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a compra, importação ou transferência das mercadorias enumeradas na parte B do anexo XVII, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e para a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.
    8.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 7 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M12

    Artigo 3.o-H

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os artigos de luxo enumerados no artigo XVIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou para utilização na Rússia.
    2.  
    A proibição a que se refere o n.o 1 aplica-se aos artigos de luxo enumerados no anexo XVIII, desde que o seu valor exceda 300 EUR por unidade, salvo disposição em contrário no anexo.
    3.  
    A proibição referida no n.o 1 não se aplica aos artigos que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidade ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

    ▼M16

    3-A.  
    A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica aos bens abrangidos pelos códigos NC 7113 00 00 e NC 7114 00 00 incluídos na lista constante do anexo XVIII para uso pessoal das pessoas singulares que viajam a partir da União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.

    ▼M13

    4.  
    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.
    5.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    Artigo 3.o–I

    1.  
    É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, tal como enumeradas no anexo XXI, se forem originárias da Rússia ou se forem exportadas da Rússia.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

    ▼M17

    3.  
    No que respeita aos bens enumerados na parte A do anexo XXI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 10 de julho de 2022 de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    ▼M17

    3-A.  
    A proibição prevista no n.o 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados-Membros e seus familiares imediatos.
    3-B.  
    No que respeita aos bens enumerados na parte B do anexo XXI, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.
    3-C.  
    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a compra, importação ou transferência das mercadorias constantes do anexo XXI, ou a prestação de assistência técnica e financeira conexa, nas condições que considerem adequadas, depois de ter determinado que isso é necessário para a instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

    ▼M13

    4.  

    A partir de 10 de julho de 2022, as proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à importação, aquisição ou transporte, ou à assistência técnica ou financeira conexa, necessários para essa importação para a União, de:

    a) 

    837 570  toneladas de cloreto de potássio da posição NC 3104 20 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte;

    b) 

    1 577 807  toneladas, em termos combinados, dos outros produtos enumerados no anexo XXI das posições NC 3105 20 , 3105 60 e 3105 90 entre 10 de julho de um determinado ano e 9 de julho do ano seguinte.

    5.  
    Os contingentes de importação estabelecidos no n.o 4 são geridos pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com o sistema de gestão dos contingentes pautais previsto nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 9 ).

    ▼M17

    6.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 3-C no prazo de duas semanas a contar da autorização.

    ▼M13

    Artigo 3.o-J

    ▼M17

    1.  
    É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, carvão e outros produtos, tal como enumerados no anexo XXII, se originários ou exportados da Rússia.

    ▼M13

    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, em ligação com a proibição estabelecida no n.o 1.

    3.  
    As proibições estabelecidas no n.o 1 e no n.o 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de agosto de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    Artigo 3.o–K

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, mercadorias que possam contribuir em particular para o reforço da capacidade industrial russa, tal como enumeradas no artigo XXIII, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.
    2.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, fabrico, manutenção ou utilização desses bens e tecnologias, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens e tecnologias referidos no n.o 1 para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens e tecnologias, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização na Rússia.

    3.  
    As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução, até 10 de julho de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    ▼M17

    3-A.  
    No que respeita aos bens abrangidos pelos códigos NC 2701 , 2702 , 2703 e 2704 , enumerados no anexo XXIII, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução.

    ▼M13

    4.  
    As proibições referidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos bens que sejam necessários para efeitos oficiais das missões diplomáticas e consulares dos Estados-Membros ou de países parceiros na Rússia ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional ou para uso pessoal dos seus membros.

    ▼M16

    5.  

    As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos bens e tecnologias enumerados no anexo XXIII, ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa, após terem determinado que esses bens ou tecnologias ou a prestação de assistência técnica ou financeira conexa são necessários:

    a) 

    Para fins médicos ou farmacêuticos, ou para fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

    b) 

    Para a utilização exclusiva e sob controlo total do Estado-Membro responsável por tal autorização, a fim de poder cumprir as suas obrigações de manutenção em zonas que tenham sido definidas ao abrigo de um acordo de locação a longo prazo entre esse Estado-Membro e a Federação da Rússia; ou

    ▼M17

    c) 

    A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento.

    ▼M16

    6.  
    Ao tomar uma decisão sobre os pedidos de autorização para fins médicos ou farmacêuticos em conformidade com o n.o 5, as autoridades competentes não concedem autorizações de exportação a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos na Rússia ou para utilização na Rússia, se tiverem motivos razoáveis para crer que os bens podem vir a ter uma utilização final militar.
    7.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 5 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M13

    Artigo 3.o–L

    1.  
    É proibido a qualquer empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia efetuar transportes rodoviários de mercadorias no território da União, incluindo em trânsito.
    2.  

    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável às empresas de transporte rodoviário que transportem:

    a) 

    Correio, na qualidade de serviço universal;

    b) 

    Mercadorias em trânsito através da União entre o oblast de Calininegrado e a Rússia, desde que o transporte dessas mercadorias não seja de outra forma proibido nos termos do presente regulamento.

    3.  

    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável, até 16 de abril de 2022, aos transportes de mercadorias iniciados antes de 9 de abril de 2022, nos casos em que o veículo da empresa de transporte rodoviário:

    a) 

    Já se encontrava no território da União em 9 de abril de 2022, ou

    b) 

    Precisa de transitar pela União para regressar à Rússia.

    4.  

    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o transporte de mercadorias por uma empresa de transporte rodoviário estabelecida na Rússia se tiverem determinado que esse transporte é necessário para:

    ▼M15

    a) 

    A menos que seja proibido nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, importação ou transporte para a União de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, assim como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

    ▼M13

    b) 

    A aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

    c) 

    Fins humanitários;

    ▼M15

    d) 

    Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional; ou

    ▼M13

    e) 

    A transferência ou exportação para a Rússia de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

    5.  
    O Estados-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 4 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M15

    Artigo 3.o-M

    1.  
    É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, petróleo bruto ou produtos petrolíferos, conforme enumerados no anexo XXV, se originários ou exportados da Rússia.
    2.  
    É proibido proporcionar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira ou quaisquer outros serviços relacionados com a proibição prevista no n.o 1.
    3.  

    As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não se aplicam:

    a) 

    Até 5 de dezembro de 2022, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes dessa data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2709 00 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

    b) 

    Até 5 de fevereiro de 2023, a operações pontuais com entrega a curto prazo, celebradas e executadas antes desta data, ou à execução de contratos de aquisição, importação ou transferência de produtos da posição NC 2710 celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, desde que esses contratos tenham sido notificados pelos Estados-Membros em causa à Comissão até 24 de junho de 2022 e que as operações pontuais de entrega a curto prazo sejam notificadas pelos Estados-Membros em causa à Comissão no prazo de 10 dias a contar da sua conclusão;

    c) 

    À aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV, caso esses produtos sejam originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

    d) 

    Ao petróleo bruto da posição CN 2709 00 fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a partir da Rússia, até o Conselho decidir que se aplicam as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2.

    4.  
    Se o fornecimento de petróleo bruto a um Estado-Membro sem litoral via oleoduto a partir da Rússia for interrompido por razões fora do controlo desse Estado-Membro, o petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar a partir da Rússia pode ser importado para esse Estado-Membro, a título de derrogação temporária excecional aos n.os 1 e 2, até que o fornecimento seja retomado ou até que a decisão do Conselho a que se refere o n.o 3, alínea d), seja aplicável a esse Estado-Membro, consoante o que ocorrer primeiro.
    5.  
    A partir de 5 de dezembro de 2022 e em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes da Bulgária podem autorizar a execução até 31 de dezembro de 2024 de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, com vista à aquisição, importação ou transferência de petróleo bruto transportado por mar e de produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.
    6.  

    A partir de 5 de fevereiro de 2023 e em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes da Croácia podem autorizar até 31 de dezembro de 2023 a aquisição, importação ou transferência via oleoduto de gasóleo de vácuo da posição NC 2710 19 71 originário ou exportado da Rússia, desde que as seguintes condições estejam preenchidas:

    a) 

    Não está disponível qualquer fornecimento alternativo de gasóleo de vácuo; e

    b) 

    A Croácia notificou a Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera dever ser concedida uma autorização específica, e a Comissão não formulou objeções dentro desse prazo.

    7.  
    Os produtos importados na sequência de uma derrogação concedida por uma autoridade competente ao abrigo do n.o 5 ou do n.o 6 não podem ser subsequentemente vendidos a compradores situados noutro Estado-Membro ou num país terceiro.
    8.  
    É proibida a transferência ou o transporte do petróleo bruto fornecido aos Estados-Membros via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), para outros Estados-Membros ou países terceiros, bem como a sua venda a compradores situados noutros Estados-Membros ou em países terceiros.

    Todas as remessas e contentores desse petróleo bruto devem ostentar claramente a menção "REBCO: exportação proibida'.

    A partir de 5 de fevereiro de 2023, sempre que tenha sido fornecido a um Estado-Membro petróleo bruto via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d), é proibido transferir ou transportar produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir desse petróleo bruto para outros Estados-Membros ou países terceiros, ou vender esses produtos petrolíferos a compradores situados noutros Estados- Membros ou em países terceiros.

    A título de derrogação temporária, as proibições referidas no terceiro parágrafo aplicam-se a partir de 5 de dezembro de 2023 à importação e à transferência para a Chéquia, e à venda a compradores na Chéquia, de produtos petrolíferos obtidos a partir do petróleo bruto fornecido a outro Estado-Membro via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Se forem postos à disposição da Chéquia fornecimentos alternativos desses produtos petrolíferos antes dessa data, o Conselho põe termo a essa derrogação temporária. Durante o período até 5 de dezembro de 2023, os volumes desses produtos petrolíferos importados para a Chéquia a partir de outros Estados-Membros não podem exceder os volumes médios importados para a Chéquia a partir desses Estados-Membros no mesmo período durante os cinco anos anteriores.

    9.  
    As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis às aquisições na Rússia de produtos enumerados no anexo XXV que sejam necessários para satisfazer as necessidades essenciais do comprador na Rússia ou de projetos humanitários na Rússia.
    10.  
    Os Estados-Membros comunicam à Comissão, o mais tardar até 8 de junho de 2022 e posteriormente de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 importadas via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d). Os dados relativos às importações devem ser discriminados por oleoduto. Caso a derrogação temporária excecional referida no n.o 4 se aplique a um Estado-Membro sem litoral, esse Estado-Membro comunica à Comissão, de três em três meses, as quantidades de petróleo bruto da posição NC 2709 00 transportado por mar que importa a partir da Rússia, enquanto essa derrogação se aplicar.

    Durante o período até 5 de dezembro de 2023 a que se refere o n.o 8, quarto parágrafo, os Estados-Membros comunicam à Comissão, de três em três meses, as quantidades que exportaram para a Chéquia de produtos petrolíferos da posição NC 2710 obtidos a partir do petróleo bruto fornecido via oleoduto a que se refere o n.o 3, alínea d).

    Artigo 3.o-N

    ▼M18

    1.  
    É proibido prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica, serviços de corretagem ou financiamento ou assistência financeira relacionados com a comercialização, a corretagem ou o transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto ou dos produtos petrolíferos enumerados no anexo XXV originários ou exportados da Rússia.

    ▼M17

    2.  

    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos, até:

    a) 

    5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 ;

    b) 

    5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 .

    ▼M17

    3.  
    A proibição prevista no n.o 1 não se aplica ao pagamento dos créditos de seguros após 5 de dezembro de 2022, para o petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , ou após 5 de fevereiro de 2023, para os produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , com base em contratos de seguro celebrados antes de 4 de junho de 2022 e desde que a cobertura do seguro tenha cessado até à data relevante.

    ▼M18

    4.  
    É proibido proceder à comercialização, à corretagem ou ao transporte para países terceiros, incluindo por via de transbordos entre navios, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , a partir de 5 de dezembro de 2022, ou de produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , a partir de 5 de fevereiro de 2023, tal como enumerados no anexo XXV, que sejam originários ou exportados da Rússia.
    5.  

    A proibição estabelecida no n.o 4 do presente artigo é aplicável a partir da data de entrada em vigor da primeira decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, em conformidade com o artigo 4.o-P, n.o 9, alínea a), dessa decisão.

    A partir da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 do presente artigo não são aplicáveis, durante um período de 90 dias, ao transporte dos produtos enumerados no anexo XXV do presente regulamento que sejam originários ou exportados da Rússia, nem à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte, desde que:

    a) 

    O transporte ou a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte se baseie num contrato celebrado antes da data de entrada em vigor de cada subsequente decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC; e

    b) 

    O preço de compra por barril não exceda o preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração desse contrato.

    6.  

    As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam:

    a) 

    A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 e, a partir de 5 de fevereiro de 2023, aos produtos petrolíferos abrangidos pelo código NC 2710 , originários ou exportados da Rússia, desde que o preço de compra por barril desses produtos não exceda o preço fixado no anexo XXVIII;

    b) 

    Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos conforme enumerados no anexo XXV, quando esses produtos forem originários de um país terceiro e apenas sejam carregados na Rússia, partam da Rússia ou transitem pela Rússia, desde que tanto a origem como o proprietário desses produtos não sejam russos;

    c) 

    Ao transporte, ou à assistência técnica, aos serviços de corretagem, ao financiamento ou à assistência financeira relacionados com esse transporte, dos produtos mencionados no anexo XXIX para os países terceiros nele mencionados, pelo período especificado nesse anexo;

    d) 

    A partir de 5 de dezembro de 2022, ao petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 , originário ou exportado da Rússia, adquirido a um preço superior ao fixado no anexo XXVIII, que seja carregado num navio no porto de carga antes de 5 de dezembro de 2022 e descarregado no porto de destino final antes de 19 de janeiro de 2023.

    7.  
    Caso, após a entrada em vigor de uma decisão do Conselho que altere o anexo XI da Decisão 2014/512/PESC, um navio tenha transportado petróleo bruto ou produtos petrolíferos russos a que se refere o n.o 4, e o operador responsável pelo transporte tenha conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que tal petróleo ou produtos petrolíferos foram comprados a um preço superior ao preço fixado no anexo XXVIII do presente regulamento à data da celebração do contrato para essa aquisição, é proibido prestar os serviços a que se refere o n.o 1 do presente artigo relativamente ao transporte, por esse navio, de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos originários ou exportados da Rússia a que se refere o n.o 4 do presente artigo durante os 90 dias seguintes à data de descarga da carga adquirida a um preço superior ao limite máximo de preço.

    ▼M17

    8.  
    A proibição do n.o 1 não se aplica à prestação de serviços de pilotagem necessários por razões de segurança marítima.

    ▼M18

    9.  
    As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 4 não se aplicam ao transporte nem à prestação de assistência técnica, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira relacionados com o transporte necessários para fins de prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais, desde que a autoridade competente tenha sido imediatamente notificada assim que o evento tiver sido identificado.
    10.  
    Os Estados-Membros e a Comissão informam-se mutuamente de casos de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente artigo.

    As informações prestadas ou recebidas nos termos do presente artigo são utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas, incluindo a garantia da eficácia da medida.

    11.  
    O funcionamento do mecanismo de fixação de um limite máximo, incluindo o anexo XXVIII, bem como as proibições previstas nos n.os 1 e 4 do presente artigo, são revistos a partir de meados de janeiro de 2023 e, posteriormente, de dois em dois meses.

    A revisão deve ter em conta a eficácia da medida em termos de resultados esperados, da sua aplicação, da adesão a nível internacional e do alinhamento informal pelo mecanismo de fixação de um limite máximo de preço, bem como do seu impacto potencial na União e nos seus Estados-Membros. Deve dar resposta à evolução do mercado, incluindo a eventuais turbulências.

    A fim de alcançar os objetivos do limite máximo de preço, nomeadamente a sua capacidade para reduzir as receitas petrolíferas da Rússia, o limite máximo de preço deve ser, pelo menos, 5 % inferior ao preço médio de mercado do petróleo e dos produtos petrolíferos russos, calculado com base nos dados fornecidos pela Agência Internacional de Energia.

    ▼M16

    Artigo 3.o-O

    1.  
    É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXVI, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União ou para qualquer país terceiro após 22 de julho de 2022.
    2.  
    É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, produtos enumerados no anexo XXVI que tenham sido transformados num país terceiro com incorporação de produtos proibidos nos termos do n.o 1.
    3.  
    É proibido adquirir, importar ou transferir, direta ou indiretamente, ouro, tal como enumerado no anexo XXVII, se for originário da Rússia e tiver sido exportado da Rússia para a União após 22 de julho de 2022.
    4.  

    É proibido:

    a) 

    Prestar assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses bens, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3;

    b) 

    Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os bens referidos nos n.os 1, 2 e 3 para qualquer aquisição, importação ou transferência desses bens, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços conexos, direta ou indiretamente em ligação com a proibição estabelecida nos n.os 1, 2 e 3.

    5.  
    As proibições estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao ouro que seja necessário para efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.
    6.  
    A proibição estabelecida no n.o 3 não se aplica aos bens incluídos na lista constante do anexo XXVII para uso pessoal das pessoas singulares que viajam para a União Europeia ou membros da sua família imediata que com elas viajam, que sejam propriedade dessas pessoas e não se destinem à venda.
    7.  
    Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes podem autorizar a transferência ou importação de bens culturais emprestados no contexto da cooperação cultural formal com a Rússia.

    ▼B

    Artigo 4.o

    1.  

    É proibido:

    a) 

    prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum ( 10 ), ou ao fornecimento, fabrico, manutenção e utilização dos bens enumerados nessa lista, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo da Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia;

    ▼M1

    b) 

    direta ou indiretamente, financiar ou prestar assistência financeira relativamente aos bens e tecnologias enumerados na Lista Militar Comum, incluindo em especial subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação ou garantias, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses produtos, ou para a prestação da correspondente assistência técnica, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou que se destinem a ser utilizados na Rússia.

    ▼M13 —————

    ▼M13

    2.  

    As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a assistência:

    a) 

    À importação, aquisição ou transporte relacionados com: i) o fornecimento de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção e à segurança de capacidades existentes no território da União, ou ii) a execução de contratos celebrados antes de 1 de agosto de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros; ou

    b) 

    À venda, fornecimento, transferência ou exportação de peças sobresselentes e de serviços necessários à manutenção, à reparação e à segurança de capacidades existentes no território da União.

    ▼M3

    2-A.  

    As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira, relacionada com as seguintes operações:

    a) 

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina, e que não exceda uma quantidade total de 800 kg para cada lançamento individual ou satélite;

    b) 

    A importação, a aquisição ou o transporte de dimetil-hidrazina assimétrica (CAS 57-14-7);

    c) 

    A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de monometil-hidrazina (CAS 60-34-4), desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a uma quantidade de monometil-hidrazina calculada em conformidade com o lançamento ou lançamentos ou os satélites a que se destina,

    na medida em que as substâncias mencionadas ns alíneas a), b) e c) do presente número se destinem a utilização de lançadores operados por prestadores de serviços de lançamento europeus, ou para a utilização de lançamentos dos programas espaciais europeus, ou o abastecimento em combustível dos satélites por fabricantes de satélites europeus.

    ▼M4

    2-AA.  

    As proibições previstas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis à prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação e a importação, a aquisição ou o transporte de hidrazina (CAS 302-01-2) em concentrações iguais ou superiores a 70 %, desde que a assistência técnica, o financiamento ou a assistência financeira se refiram a hidrazina destinada ao seguinte:

    a) 

    ensaios e voo do módulo ExoMars de descida no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades de cada fase dessa missão, não devendo, contudo, exceder um total de 5 000  kg para toda a duração da missão; ou

    b) 

    voo do módulo ExoMars de transporte no quadro da missão ExoMars 2020, numa quantidade calculada de acordo com as necessidades do voo, não devendo, contudo, exceder um total de 300 kg.

    ▼M4

    2-B.  
    A prestação, direta ou indireta, de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionada com as operações a que se referem os n.os 2-A e 2-AA está subordinada à autorização prévia das autoridades competentes.

    Os requerentes de uma autorização devem facultar às autoridades competentes todas as informações relevantes necessárias.

    As autoridades competentes devem informar a Comissão de todas as autorizações concedidas.

    ▼M2

    3.  

    Fica sujeita a autorização, pela autoridade competente em causa:

    a) 

    a prestação de assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os bens enumerados no anexo II e com o seu fornecimento, fabrico, manutenção e utilização, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado;

    b) 

    o financiamento ou prestação de assistência financeira relacionados com os bens enumerados no anexo II, nomeadamente subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses bens, ou para a prestação de assistência técnica conexa, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, ou, se essa assistência disser respeito a bens destinados a utilização na Rússia, incluindo na sua zona económica exclusiva e plataforma continental, a qualquer pessoa, entidade ou organismo noutro Estado.

    Nos casos devidamente justificados de emergência a que se refere o artigo 3.o, n.o 5, a prestação de serviços a que se refere o presente número pode efetuar-se sem autorização prévia, desde que o prestador de serviços notifique as autoridades competentes no prazo de cinco dias úteis a contar da data da prestação de serviços.

    ▼C1

    4.  
    Se as autorizações forem solicitadas ao abrigo do n.o 3 do presente artigo, aplica-se mutatis mutandis o artigo 3.o, em especial os n.os 2 e 5.

    ▼M7

    Artigo 5.o

    1.  

    São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário cujo prazo de vencimento seja superior a 90 dias, que tenham sido emitidos depois de 1 de agosto de 2014 e até 12 de setembro de 2014, ou cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

    a) 

    Uma das principais instituições de crédito ou outra das principais instituições com mandato expresso para a promoção da competitividade da economia da Rússia, a sua diversificação e o fomento dos investimentos, estabelecida na Rússia, cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado em 1 de agosto de 2014, tal como enumeradas no anexo III; ou

    b) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo III; ou

    c) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b) do presente número ou enumerada no anexo III.

    2.  

    São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022:

    a) 

    Por qualquer instituição de crédito importante, ou outra instituição cuja propriedade ou controlo seja detido em mais de 50 % pelo Estado a contar de 26 de fevereiro de 2022, ou qualquer outra instituição de crédito que desempenhe um papel significativo no apoio às atividades da Rússia, do Governo russo ou do Banco Central da Rússia e esteja estabelecida na Rússia, enumerada no anexo XII; ou

    b) 

    Por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XII; ou

    c) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

    3.  

    São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário, cujo prazo de vencimento seja superior a 30 dias, que tenham sido emitidos depois de 12 de setembro de 2014 até 12 de abril de 2022 ou quaisquer valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

    a) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja atividade principal seja a conceção, a produção, a venda ou a exportação de equipamentos ou serviços militares, tal como enumerados no anexo V, e que tenha nesses setores uma atividade de relevo, com exceção das pessoas coletivas, entidades ou organismos que desenvolvam atividades nos setores espacial e da energia nuclear;

    b) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a 1 bilião de RUB e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo, tal como enumerados no anexo VI;

    c) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) ou na alínea b); ou

    (d) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a), b) ou c) do presente número.

    4.  

    São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou assistência para emitir ou de outro modo negociar valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 por:

    a) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia, controlado pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, e em cujos lucros a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem o direito de participar, ou com os quais a Rússia, o Governo russo ou o Banco Central da Rússia tem, tal como enumerados no anexo XIII, ou

    b) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIII; ou

    c) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

    5.  
    É proibido enumerar e prestar serviços a partir de 12 de abril de 2022 em plataformas de negociação registadas ou reconhecidas na União para valores mobiliários de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia e cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado.
    6.  

    É proibido criar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo que vise a concessão de:

    i) 

    Novos empréstimos ou créditos com um prazo de vencimento superior a 30 dias a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo a que se referem os n.°s 1 ou 3, após 12 de setembro de 2014 até 26 de fevereiro de 2022; ou

    ii) 

    Quaisquer novos empréstimos ou créditos a pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se referem os n.°s 1, 2, 3 ou 4, após 26 de fevereiro de 2022.

    Essa proibição não se aplica:

    a) 

    Aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução do contrato de exportação ou importação; ou

    b) 

    Aos empréstimos com a finalidade específica e documentada de proporcionar financiamento de emergência para o cumprimento de critérios de solvabilidade e liquidez a pessoas coletivas estabelecidas na União cujos direitos de propriedade sejam detidos em mais de 50 % por uma entidade referida no anexo III.

    7.  

    A proibição prevista no n.o 6 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 26 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    a) 

    Todos os termos e condições desses levantamentos ou desembolsos:

    i) 

    foram acordados antes de 26 de fevereiro de 2022, e

    ii) 

    não foram modificados após essa data; e

    b) 

    Antes de 26 de fevereiro de 2022, o prazo de vencimento contratual foi fixado para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato; e

    c) 

    Aquando da sua celebração, o contrato não violava as proibições do presente regulamento em vigor na altura.

    Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem as disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro e o montante máximo.

    ▼C3

    Artigo 5.o-A

    1.  

    São proibidas a aquisição, a venda e a prestação, diretas ou indiretas, de serviços de investimento ou de assistência à emissão ou a qualquer tipo de negociação de valores mobiliários e instrumentos do mercado monetário emitidos depois de 9 de março de 2022:

    a) 

    pela Rússia e pelo seu Governo; ou

    b) 

    pelo Banco Central da Rússia; ou

    c) 

    por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida na alínea b).

    2.  
    A partir de 23 de fevereiro de 2022, é proibido celebrar ou participar, direta ou indiretamente, em qualquer acordo para a concessão de novos empréstimos ou de crédito a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no n.o 1.

    A proibição não se aplica aos empréstimos ou ao crédito com a finalidade específica e documentada de financiar importações ou exportações não proibidas de bens e serviços não financeiros entre a União e qualquer outro Estado, incluindo as despesas com bens e serviços de qualquer outro Estado terceiro necessárias para a execução dos contratos de exportação ou importação.

    3.  

    A proibição prevista no n.o 2 não se aplica a levantamentos nem desembolsos efetuados ao abrigo de um contrato celebrado antes de 23 de fevereiro de 2022, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

    a) 

    os termos e condições dos referidos levantamentos ou desembolsos:

    i) 

    foram acordados antes de 23 de fevereiro de 2022; e

    ii) 

    não foram alterados nessa data ou posteriormente; e

    b) 

    antes de 23 de fevereiro de 2022, foi fixado um prazo de vencimento contratual para o pagamento integral de todos os fundos disponibilizados e para a cessação de todos os compromissos, direitos e obrigações previstos no contrato.

    Os termos e condições dos levantamentos ou desembolsos referidos na alínea a) incluem disposições relativas à duração do prazo de reembolso de cada um desses levantamentos ou desembolsos, a taxa de juro aplicada ou o método de cálculo da taxa de juro, e o montante máximo.

    ▼M11

    4.  
    São proibidas as transações relacionadas com a gestão de reservas bem como de ativos do Banco Central da Rússia, incluindo transações com qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção do Banco Central da Rússia, como o Fundo de Riqueza Nacional russo.

    ▼M8

    5.  
    Em derrogação do n.o 4, as autoridades competentes podem autorizar uma transação sob reserva de esta ser estritamente necessária para assegurar a estabilidade financeira da União no seu conjunto ou do Estado-Membro em causa.
    6.  
    O Estado-Membro em causa informa imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização ao abrigo do n.o 5.

    ▼M12

    Artigo 5.o-AA

    1.  

    É proibido realizar, direta ou indiretamente, qualquer transação com:

    a) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia que seja controlado publicamente ou com mais de 50 % de propriedade pública ou em que a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central tenham o direito de participar nos lucros ou com os quais a Rússia, o seu Governo ou o seu Banco Central mantenham outras relações económicas substanciais, enumeradas no anexo XIX;

    b) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido fora da União, cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIX; ou

    c) 

    Uma pessoas coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número.

    ▼M17

    1-A.  
    É proibido, a partir de 22 de outubro de 2022, ocupar qualquer cargo nos órgãos de direção de qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1.

    ▼M17

    2.  
    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução até 15 de maio de 2022 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na parte A do anexo XIX antes de 16 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
    2-A.  
    A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte A do anexo XIX, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 15 de maio de 2022.

    ▼M17

    2-B.  
    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à execução até 8 de janeiro de 2023 de contratos celebrados com uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referidos na parte B do anexo XIX antes de 7 de outubro de 2022 ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
    2-C.  
    A proibição estabelecida no n.o 1 não se aplica à receção de pagamentos devidos pelas pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos na parte B do anexo XIX, no quadro da execução de contratos celebrados antes de 8 de janeiro de 2023.

    ▼M12

    3.  

    A proibição prevista no n.o 1 não se aplica a:

    ▼M16

    a) 

    Transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, a importação ou o transporte, de forma direta ou indireta, de gás natural, titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União, um país membro do Espaço Económico Europeu, a Suíça ou os países dos Balcãs Ocidentais;

    ▼M16

    a-A) 

    A menos que sejam proibidas nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, transações que sejam estritamente necessárias para a aquisição, importação ou transporte, de forma direta ou indireta, de petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, a partir de ou através da Rússia;

    ▼M12

    b) 

    Transações relacionadas com projetos no domínio da energia no exterior da Rússia, nas quais uma pessoa coletiva, entidade ou organismo constante do anexo XIX seja um acionista minoritário;

    ▼M13

    c) 

    Transações para a aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022;

    ▼M16

    d) 

    Transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de dezembro de 2022, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares celebradas antes de 16 de março de 2022, que envolvam uma pessoa coletiva, entidade ou organismo referido no n.° 1;

    ▼M15

    e) 

    Transações relacionadas com o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de centros de dados e o fornecimento de serviços e equipamentos necessários ao seu funcionamento, manutenção e segurança, incluindo o fornecimento de barreiras de segurança, e serviços de centros de chamadas, a uma pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerado no anexo XIX;

    ▼M16

    f) 

    Transações que sejam necessárias para a aquisição, importação ou transporte de produtos farmacêuticos, médicos, agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes cuja importação, aquisição e transporte sejam autorizados ao abrigo da presente decisão;

    g) 

    Transações que sejam estritamente necessárias para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, bem como para o reconhecimento ou execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essas transações sejam compatíveis com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014.

    ▼M17

    4.  

    Em derrogação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ) e do artigo 21.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), é retirado o reconhecimento pela União do Registo Marítimo de Embarcações da Rússia ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 391/2009 e da Diretiva (UE) 2016/1629.

    ▼M13

    Artigo 5.o-B

    ▼M16

    1.  
    É proibido aceitar quaisquer depósitos de nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia ou de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União e cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, se o valor total dos depósitos dessa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo por instituição de crédito for superior a 100 000  EUR.

    ▼M17

    2.  
    É proibido prestar serviços de gestão de carteiras, manutenção de contas ou custódia de criptoativos a nacionais russos ou a pessoas singulares residentes na Rússia, ou a pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

    ▼M13

    3.  
    Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

    ▼M16 —————

    ▼M15

    Artigo 5.o-C

    1.  

    Em derrogação do artigo 5.o-B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços:

    a) 

    É necessário para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 1, e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) 

    Se destina exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c) 

    Se destina exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d) 

    É necessário para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente pertinente tenha notificado as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica, pelo menos duas semanas antes da respetiva concessão; ou

    e) 

    É necessária para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional; ou

    ▼M16

    f) 

    É necessária para efeitos de comércio transfronteiriço não proibido de bens e serviços entre a União e a Rússia.

    ▼M15

    2.  
    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1, alíneas a), b), c) ou e), no prazo de duas semanas a contar dessa concessão.

    ▼M7

    Artigo 5.o-D

    ▼M13

    1.  

    Em derrogação do artigo 5.o–B, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a aceitação de um depósito ou a prestação de serviços de gestão de carteiras, de manutenção de contas ou de custódia, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a aceitação desse depósito ou essa prestação de serviços é:

    ▼M7

    a) 

    É necessária para fins humanitários, designadamente disponibilizar ou facilitar a disponibilização de assistência, incluindo material médico, alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou proceder à evacuação; ou

    b) 

    É necessária para atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

    2.  
    O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 5.o-E

    1.  
    É proibido às Centrais de Valores Mobiliários da União prestar qualquer serviço como definido no anexo do Regulamento (UE) n.o 909/2014 em relação a valores mobiliários que tenham sido emitidos após 12 de abril de 2022 a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

    ▼M16

    2.  
    O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

    ▼M7

    Artigo 5.o-F

    ▼M13

    1.  
    É proibido vender valores mobiliários denominados em qualquer uma das moedas oficiais de um Estado-Membro emitidos após 12 de abril de 2022, ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo dando exposição a esses títulos, a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia, ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

    ▼M15

    2.  
    O n.o 1 não se aplica a nacionais de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

    ▼M7

    Artigo 5.o-G

    1.  

    Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as instituições de crédito devem:

    a) 

    Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas ou à Comissão, o mais tardar em 27 de maio de 2022, a lista dos depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia, ou por pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia. Devem fornecer atualizações dos montantes desses depósitos cada 12 meses;

    b) 

    Fornecer à autoridade nacional competente do Estado-Membro em que se encontram estabelecidas informações sobre depósitos superiores a 100 000  EUR detidos por nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia que tenham adquirido a cidadania de um Estado-Membro ou a residência num Estado-Membro através de um regime de concessão de cidadania a investidores ou de um regime de concessão de residência a investidores.

    ▼M15

    Artigo 5.o-H

    1.  
    É proibido prestar serviços especializados de mensagens financeiras, utilizados para o intercâmbio de dados financeiros, às pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo XIV ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.
    2.  
    Em relação a cada pessoa coletiva, entidade ou organismo enumerados no anexo XIV, a proibição estabelecida no n.o 1 é aplicável a partir da data prevista nesse anexo. A proibição é aplicável, a partir da mesma data, a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade enumerada no anexo XIV.

    ▼M13

    Artigo 5.o-I

    1.  
    É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro para a Rússia ou para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, incluindo o Governo e o Banco Central da Rússia, ou para utilização na Rússia.
    2.  

    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável à venda, fornecimento, transferência ou exportação de notas denominadas em qualquer das moedas oficiais de um Estado-Membro desde que essa venda, fornecimento, transferência ou exportação sejam necessários para:

    a) 

    Uso pessoal de pessoas singulares que viajem para a Rússia ou de membros da sua família imediata que com elas viajem; ou

    b) 

    Efeitos oficiais das missões diplomáticas, postos consulares ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional.

    ▼M12

    Artigo 5.o-J

    ▼M16

    1.  
    É proibido prestar serviços de notação de risco a ou sobre qualquer nacional russo ou pessoa singular residente na Rússia ou qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.

    ▼M12

    2.  
    É proibido, a partir de 15 de abril de 2022, facultar o acesso a serviços de assinatura relacionados com atividades de notação de risco a qualquer cidadão russo ou pessoa singular residente na Rússia ou a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia.
    3.  
    Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos nacionais de um Estado-Membro nem às pessoas singulares que possuam uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro.

    ▼M13

    Artigo 5.o–K

    ▼M16

    1.  

    É proibido adjudicar ou prosseguir a execução de qualquer contrato público ou de concessão abrangido pelo âmbito de aplicação das diretivas relativas aos contratos públicos, bem como do artigo 10.o, n.os 1e 3, n.o 6, alíneas a) a e), n.os 8, 9 e 10, e dos artigos 11.o, 12.o, 13.o e 14.o da Diretiva 2014/23/UE, do artigo 7.o, alíneas a) a d), do artigo 8.o, e do artigo 10.o, alíneas b) a f) e h) a j), da Diretiva 2014/24/UE, do artigo 18.o, do artigo 21.o, alíneas b) a e) e g) a i), e dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva 2014/25/UE e do artigo 13.o, alíneas a) a d), f) a h) e j), da Diretiva 2009/81/UE, para além do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a ou com:

    a) 

    Um nacional russo, uma pessoa singular residente na Rússia ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia;

    b) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma entidade referida na alínea a) do presente número; ou

    c) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) do presente número;

    incluindo, quando representem mais de 10 % do valor do contrato, os subcontratantes, fornecedores ou entidades cujas capacidades sejam utilizadas na aceção das diretivas relativas aos contratos públicos.

    ▼M13

    2.  

    Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar a adjudicação e a prossecução da execução de contratos destinados:

    a) 

    À operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e à segurança de capacidades nucleares civis, e à continuação do projeto, da construção e da entrada em serviço necessárias para a conclusão de instalações nucleares, bem como ao fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

    b) 

    À cooperação intergovernamental em programas espaciais;

    c) 

    Ao fornecimento de bens ou serviços estritamente necessários que só possam ser fornecidos, ou que só possam ser fornecidos em quantidades suficientes, pelas pessoas referidas no n.o 1;

    d) 

    Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

    ▼M15

    e) 

    A menos que sejam proibidos nos termos do artigo 3.o-M ou do artigo 3.o-N, a aquisição, a importação ou o transporte de gás natural e petróleo, incluindo produtos petrolíferos refinados, bem como titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro a partir de ou através da Rússia para a União; ou

    ▼M13

    f) 

    A aquisição, importação ou transporte para a União de carvão e outros combustíveis fósseis sólidos, enumerados no anexo XXII, até 10 de agosto de 2022.

    3.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.
    4.  
    As proibições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis à execução, até 10 de outubro de 2022, de contratos celebrados antes de 9 de abril de 2022.

    Artigo 5.o–L

    1.  
    É proibido prestar apoio direta ou indiretamente, incluindo financiamento e assistência financeira ou qualquer outro benefício no âmbito de um programa da União, da Euratom ou do programa nacional de um Estado-Membro e de contratos na aceção do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ( 11 ), a qualquer pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na Rússia cuja propriedade ou controlo seja detido em mais 50 % pelo Estado.
    2.  

    A proibição estabelecida no n.o 1 não é aplicável nos seguintes casos:

    a) 

    Fins humanitários, emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais;

    b) 

    Programas fitossanitários e veterinários;

    c) 

    Cooperação intergovernamental em programas espaciais e no âmbito do acordo sobre o reator termonuclear experimental internacional;

    d) 

    Operação, manutenção, desativação, gestão de resíduos radioativos, fornecimento e reprocessamento de combustível e segurança de capacidades nucleares civis, bem como fornecimento de materiais precursores para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, tecnologias críticas para a monitorização da radiação ambiental, ou ainda no quadro da cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento;

    e) 

    Intercâmbios de mobilidade para indivíduos e contactos interpessoais;

    f) 

    Programas climáticos e ambientais, com exceção de apoios no contexto da investigação e inovação;

    g) 

    Ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

    ▼M15

    Artigo 5.o-M

    1.  

    É proibido registar, disponibilizar uma sede social ou um endereço profissional ou administrativo, bem como prestar serviços de gestão, a um fundo fiduciário (trust) ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar que conte entre os seus fundadores (trustor) ou beneficiários:

    a) 

    Nacionais russos ou pessoas singulares residentes na Rússia;

    b) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia;

    c) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em mais de 50 % por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a) ou b);

    d) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos controlados por uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b) ou c);

    e) 

    Uma pessoa coletiva, entidade ou organismo que atue em nome ou sob a direção de uma pessoa individual ou coletiva, entidade ou organismo referido nas alíneas a), b), c) ou d).

    2.  
    É proibido, a partir de 5 de julho de 2022, atuar ou providenciar para que outra pessoa atue, na qualidade de administrador fiduciário (trustee), acionista designado (nominee shareholder), administrador, secretário ou posição semelhante, em nome de um fundo fiduciário ou outro centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica similar, tal como referido no n.o 1.
    3.  
    Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às operações estritamente necessárias para a rescisão, até 5 de julho de 2022, de contratos que não estejam em conformidade com o presente artigo celebrados antes de 9 de abril de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.

    ▼M17

    4.  
    Os n.os 1 e 2 não não se aplicam quando o fundador ou beneficiário for um nacional de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou uma pessoa singular titular de uma autorização de residência temporária ou permanente num Estado-Membro, num país membro do Espaço Económico Europeu ou na Suíça.

    ▼M15

    5.  

    Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a prossecução dos serviços referidos no n.o 2 para além de 5 de julho de 2022:

    a) 

    Para a conclusão, até 5 de setembro de 2022 das operações estritamente necessárias para a rescisão dos contratos referidos no n.o 3, desde que essas operações tenham sido iniciadas antes de 11 de maio de 2022; ou

    b) 

    Por outros motivos, desde que os prestadores desses serviços não aceitem das pessoas referidas no n.o 1, nem lhes disponibilizem, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos, nem proporcionem a essas pessoas quaisquer benefícios decorrentes de ativos colocados num fundo fiduciário.

    6.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços neles referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

    a) 

    Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação; ou

    b) 

    Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia.

    c) 

    O funcionamento de fundos fiduciários cujo objetivo é a administração de regimes profissionais de pensões, apólices de seguro, regimes de participação dos trabalhadores, instituições de beneficência, clubes desportivos amadores e fundos para menores ou adultos vulneráveis.

    7.  
    O Estado-Membro em causa informa a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 5 ou 6 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    ▼M17

    Artigo 5.o-N

    1.  

    É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de contabilidade, auditoria, incluindo a revisão legal de contas, escrita ou consultoria fiscal, bem como de consultoria de empresas e de gestão ou de relações públicas, às seguintes entidades:

    a) 

    O Governo da Rússia; ou

    b) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

    2.  

    É proibido prestar, direta ou indiretamente, serviços de arquitetura e de engenharia, bem como serviços de aconselhamento jurídico e serviços de consultoria informática às seguintes entidades:

    a) 

    O Governo da Rússia; ou

    b) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia.

    3.  
    O n.o 1 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 5 de julho de 2022, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 4 de junho de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
    4.  
    O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços estritamente necessários para a rescisão, até 8 de janeiro de 2023, dos contratos não conformes com o presente artigo celebrados antes de 7 de outubro de 2022, ou de contratos acessórios necessários à execução desses contratos.
    5.  
    Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários ao exercício do direito de defesa em processos judiciais e do direito a uma via de recurso legal efetiva.
    6.  
    Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação dos serviços estritamente necessários para assegurar o acesso a processos judiciais, administrativos ou arbitrais num Estado-Membro, ou para o reconhecimento ou a execução de uma decisão judicial ou de uma decisão arbitral proferida num Estado-Membro, desde que essa prestação de serviços seja compatível com os objetivos do presente regulamento e do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho ( *5 ).
    7.  
    Os n.os 1 e 2 não se aplicam à prestação de serviços destinados ao uso exclusivo de pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos na Rússia que sejam propriedade de uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, ou que sejam controlados, a título individual ou em conjunto, por uma pessoa coletiva, entidade ou organismo registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, de um país membro do Espaço Económico Europeu, da Suíça ou de um país parceiro enumerado no anexo VIII.
    8.  
    O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para fins de emergências de saúde pública, prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, no ambiente ou em resposta a catástrofes naturais.
    9.  
    O n.o 2 não se aplica à prestação dos serviços necessários para atualizações de software para uso não militar e para um utilizador final não militar, permitidos pelos artigo 2.°, n.° 3, alínea d), e pelo artigo 2.°-A, n.° 3, alínea d) em relção aos bens enumerados no anexo VII.
    10.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços acima referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

    a) 

    Fins humanitários, como a prestação ou facilitação da prestação de assistência, incluindo material médico e alimentos, ou a transferência de trabalhadores humanitários e assistência conexa, ou para operações de evacuação;

    b) 

    Atividades da sociedade civil que promovam diretamente a democracia, os direitos humanos ou o Estado de direito na Rússia; ou

    c) 

    O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional.

    11.  

    Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar os serviços aí referidos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que tal é necessário para:

    a) 

    Assegurar o aprovisionamento energético crítico na União e a compra, importação ou transporte para a União de titânio, alumínio, cobre, níquel, paládio e minério de ferro;

    b) 

    Assegurar o funcionamento contínuo das infraestruturas críticas para a saúde e segurança humana, ou a segurança do ambiente;

    c) 

    A instalação, o funcionamento, a manutenção, o fornecimento e reprocessamento de combustível e a segurança das capacidades nucleares civis, e a continuação da conceção, construção e entrada em funcionamento necessárias para a conclusão de instalações nucleares civis, o fornecimento de material precursor para a produção de radioisótopos médicos e aplicações médicas similares, ou tecnologia crítica para a monitorização da radiação ambiental, bem como para a cooperação nuclear civil, em especial no domínio da investigação e desenvolvimento; ou

    d) 

    A prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União necessários ao funcionamento, manutenção e segurança, incluindo cibersegurança, de serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e da União, e para serviços de data center na União.

    12.  
    O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos n.os 10 e 11 no prazo de duas semanas a contar da mesma.

    ▼M7

    Artigo 6.o

    1.  

    Os Estados-Membros e a Comissão informam-se reciprocamente das medidas adotadas ao abrigo do presente regulamento, e partilham quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas:

    a) 

    Às autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento;

    b) 

    Às informações recebidas a título do artigo 5.o-G;

    c) 

    A eventuais violações e outros problemas de execução, assim como a sentenças proferidas pelos tribunais nacionais;

    ▼M13

    d) 

    Aos casos e tentativas detetados de infração ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento através da utilização de criptoativos.

    ▼M7

    2.  
    Os Estados-Membros informam-se reciprocamente e sem demora, bem como a Comissão, de quaisquer outras informações pertinentes à sua disposição que possam afetar a efetiva aplicação do presente regulamento.
    3.  
    As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas, incluindo para assegurar a eficácia das medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 7.o

    A Comissão fica habilitada a alterar os Anexos I, VII e IX com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

    ▼M17

    Artigo 7.o-A

    A Comissão altera:

    a) 

    O Anexo XXVIII, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar os preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços; e

    b) 

    O Anexo XXIX, em conformidade com as decisões do Conselho que alterem a Decisão 2014/512/PESC, a fim de atualizar a lista de projetos energéticos isentos com base em critérios de elegibilidade objetivos acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços.

    ▼B

    Artigo 8.o

    ▼M15

    1.  
    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções, incluindo se for caso disso sanções penais, aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração de perda do produto dessas violações.

    ▼B

    2.  
    Os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras referidas no n.o 1, logo após a entrada em vigor do presente regulamento, e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

    Artigo 9.o

    1.  
    Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web indicados no Anexo I. Os Estados-Membros notificam à Comissão as alterações aos endereços dos seus sítios Web indicados no Anexo I.
    2.  
    Logo após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam à Comissão quais são as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos contactos e, posteriormente, as eventuais alterações.
    3.  
    Se o presente regulamento previr uma obrigação de notificar, informar ou de outra forma comunicar com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar são os indicados no Anexo I.

    Artigo 10.o

    As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos não incorrem em responsabilidade pelos atos que praticaram se desconheciam, e não tinham motivos razoáveis para supor, que as suas ações constituiriam uma infração às medidas previstas no presente regulamento.

    ▼M7

    Artigo 11.o

    1.  

    Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, independentemente da forma que assuma, a pedido de:

    ▼M13

    a) 

    Pessoas coletivas, entidades ou organismos enumerados nos anexos do presente regulamento ou pessoas coletivas, entidades ou organismos estabelecidos fora da União cujos direitos de propriedade sejam por aqueles direta ou indiretamente detidos em mais de 50 %;

    ▼M7

    b) 

    Outras pessoas, entidades ou organismos russos;

    c) 

    Pessoas, entidades ou organismos que atuem por intermédio de uma das pessoas, entidades ou organismos, ou em seu nome, referidos nas alíneas a) ou b).

    2.  
    Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa que pretende que o pedido seja executado.
    3.  
    O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma reapreciação judicial da legalidade do não cumprimento das obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

    ▼M12

    Artigo 12.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja o de contornar as proibições do presente regulamento.

    ▼M7

    Artigo 12.o-A

    1.  
    A Comissão procede ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Estas atribuições incluem o tratamento de informações sobre depósitos e as informações sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.
    2.  
    Para efeitos do presente regulamento, o serviço da Comissão enumerado no anexo I é designado como «responsável» para a Comissão na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) em relação às atividades de tratamento necessárias ao desempenho das funções referidas no n.o 1.

    ▼M16

    3.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e os administradores dos registos oficiais das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos, bem como dos bens imóveis ou móveis, tratam e trocam informações, nomeadamente dados pessoais, com outras autoridades competentes de Estados-Membros e com a Comissão Europeia.
    4.  
    Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 ( *6 ) e (UE) 2018/1725 ( *7 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento e para assegurar uma cooperação efetiva entre os Estados-Membros assim como com a Comissão no quadro da aplicação do presente regulamento.

    ▼B

    Artigo 13.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a) 

    no território da União;

    b) 

    a bordo de qualquer aeronave ou embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c) 

    a todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d) 

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e) 

    a todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 14.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    ▼M14




    ANEXO I

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/et/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://foreignandeu.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/SMB-Home.aspx

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://www.portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue de Spa 2

    B-1049 Bruxelas, Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

    ▼B




    ANEXO II

    ▼M2

    Lista dos bens referidos no artigo 3.o

    ▼B



    Código NC

    Designação das mercadorias

    7304 11 00

    Tubos, sem costura, de aço inoxidável dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos

    7304 19 10

    Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

    7304 19 30

    Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

    7304 19 90

    Tubos, sem costura, de ferro ou aço dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

    7304 22 00

    Hastes de perfuração de aço inoxidável dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás

    7304 23 00

    Hastes de perfuração dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou aço (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

    7304 29 10

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 168,3 mm (excl. produtos de ferro fundido)

    7304 29 30

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 168,3 mm, mas não superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

    7304 29 90

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de ferro ou de aço, com um diâmetro exterior superior a 406,4 mm (excl. produtos de ferro fundido)

    7305 11 00

    Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente por arco imerso

    7305 12 00

    Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso)

    7305 19 00

    Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço (excl. produtos soldados longitudinalmente por arco imerso).

    7305 20 00

    Tubos para revestimento de poços, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de produtos laminados planos de ferro ou aço

    7306 11

    Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

    7306 19

    Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

    7306 21 00

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos de aço inoxidável, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm

    7306 29 00

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, soldados, de produtos laminados planos, de ferro ou de aço, de diâmetro exterior não superior a 406,4 mm (excl. produtos de aço inoxidável ou de ferro fundido)

    8207 13 00

    Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]

    8207 19 10

    Ferramentas de perfuração ou de sondagem, intercambiáveis, com parte operante de diamante ou de aglomerados de diamante

    ▼M2

    ex 8413 50

    Bombas volumétricas alternativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

    ex 8413 60

    Bombas volumétricas rotativas, de acionamento mecânico com caudal máximo superior a 18 m3/hora e pressão máxima de saída superior a 40 bar, especialmente concebidas para bombear lamas de perfuração e/ou cimento para poços de petróleo ou gás natural

    ▼B

    8413 82 00

    Elevadores de líquidos (excl. bombas)

    8413 92 00

    Partes de elevadores de líquidos, n.e.

    8430 49 00

    Máquinas de sondagem ou perfuração, para extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios, não auto propulsoras e não hidráulicas (excl. máquinas para perfuração de túneis e galerias, bem como ferramentas manuais)

    ▼M2

    ex 8431 39 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da posição 8428 para campos de petróleo

    ex 8431 43 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos da subposição 8430 41 ou 8430 49 para campos de petróleo

    ex 8431 49

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas e aparelhos das posições 8426 , 8429 e 8430 para campos de petróleo

    ▼B

    8705 20 00

    Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    8905 20 00

    Plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    8905 90 10

    Barcos-faróis, barcos-bombas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal, para navegação marítima (excl. dragas, plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis, bem como embarcações de pesca e navios de guerra)




    ▼M7

    ANEXO III

    Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a)

    ▼B

    1. 

    SBERBANK

    2. 

    VTB BANK

    3. 

    GAZPROMBANK

    4. 

    VNESHECONOMBANK (VEB)

    5. 

    ROSSELKHOZBANK

    ▼M7




    ANEXO IV

    Lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 2.o, n.o 7, o artigo 2.o-A, n.o 7, e o artigo 2.o-B, n.o 1

    JSC Sirius
    OJSC Stankoinstrument
    OAO JSC Chemcomposite
    JSC Kalashnikov
    JSC Tula Arms Plant
    NPK Technologii Maschinostrojenija
    OAO Wysokototschnye Kompleksi
    OAO Almaz Antey
    OAO NPO Bazalt
    Admiralty Shipyard JSC
    Aleksandrov Scientific Research Technological Institute NITI
    Argut OOO
    Communication center of the Ministry of Defense
    Federal Research Center Boreskov Institute of Catalysis
    Federal State Budgetary Enterprise of the Administration of the President of Russia
    Federal State Budgetary Enterprise Special Flight Unit Rossiya of the Administration of the President of Russia
    Federal State Unitary Enterprise Dukhov Automatics Research Institute (VNIIA)
    Foreign Intelligence Service (SVR)
    Forensic Center of Nizhniy Novgorod Region Main Directorate of the Ministry of Interior Affairs
    International Center for Quantum Optics and Quantum Technologies (the Russian Quantum Center)
    Irkut Corporation
    Irkut Research and Production Corporation Public Joint Stock Company
    Joint Stock Company Scientific Research Institute of Computing Machinery
    JSC Central Research Institute of Machine Building (JSC TsNIIMash)
    JSC Kazan Helicopter Plant Repair Service
    JSC Shipyard Zaliv (Zaliv Shipbuilding yard)
    JSC Rocket and Space Centre – Progress
    Kamensk-Uralsky Metallurgical Works J.S. Co.
    Kazan Helicopter Plant PJSC
    Komsomolsk-na-Amur Aviation Production Organization (KNAAPO)
    Ministry of Defence RF
    Moscow Institute of Physics and Technology
    NPO High Precision Systems JSC
    NPO Splav JSC
    OPK Oboronprom
    PJSC Beriev Aircraft Company
    PJSC Irkut Corporation
    PJSC Kazan Helicopters
    POLYUS Research Institute of M.F. Stelmakh Joint Stock Company
    Promtech-Dubna, JSC
    Public Joint Stock Company United Aircraft Corporation
    Radiotechnical and Information Systems (RTI) Concern
    Rapart Services LLC; Rosoboronexport OJSC (ROE)
    Rostec (Russian Technologies State Corporation)
    Rostekh – Azimuth
    Russian Aircraft Corporation MiG
    Russian Helicopters JSC
    SP KVANT (Sovmestnoe Predpriyatie Kvantovye Tekhnologii)
    Sukhoi Aviation JSC
    Sukhoi Civil Aircraft
    Tactical Missiles Corporation JSC
    Tupolev JSC
    UEC-Saturn
    United Aircraft Corporation
    JSC AeroKompozit
    United Engine Corporation
    UEC-Aviadvigatel JSC
    United Instrument Manufacturing Corporation
    United Shipbuilding Corporation
    JSC PO Sevmash
    Krasnoye Sormovo Shipyard
    Severnaya Shipyard
    Shipyard Yantar
    UralVagonZavod.

    ▼M12

    Amur Shipbuilding Factory PJSC
    AO Center of Shipbuilding and Ship Repairing JSC
    AO Kronshtadt
    Avant Space LLC
    Baikal Electronics
    Center for Technological Competencies in Radiophtonics
    Central Research and Development Institute Tsiklon
    Crocus Nano Electronics
    Dalzavod Ship-Repair Center
    Elara
    Electronic Computing and Information Systems
    ELPROM
    Engineering Center Ltd.
    Forss Technology Ltd.
    Integral SPB
    JSC Element
    JSC Pella-Mash
    JSC Shipyard Vympel
    Kranark LLC
    Lev Anatolyevich Yershov (Ershov)
    LLC Center
    MCST Lebedev
    Miass Machine-Building Factory
    Microelectronic Research and Development Center Novosibirsk
    MPI VOLNA
    N.A. Dollezhal Order of Lenin Research and Design Institute of Power Engineering
    Nerpa Shipyard
    NM-Tekh
    Novorossiysk Shipyard JSC
    NPO Electronic Systems
    NPP Istok
    NTC Metrotek
    OAO GosNIIkhimanalit
    OAO Svetlovskoye Predpriyatiye Era
    OJSC TSRY
    OOO Elkomtekh (Elkomtex)
    OOO Planar
    OOO Sertal
    Photon Pro LLC
    PJSC Zvezda
    Production Association Strela
    Radioavtomatika
    Research Center Module
    Robin Trade Limited
    R.Ye. Alekseyev Central Design Bureau for Hydrofoil Ships
    Rubin Sever Design Bureau
    Russian Space Systems
    Rybinsk Shipyard Engineering
    Scientific Research Institute of Applied Chemistry
    Scientific-Research Institute of Electronics
    Scientific Research Institute of Hypersonic Systems
    Scientific Research Institute NII Submikron
    Sergey IONOV
    Serniya Engineering
    Severnaya Verf Shipbuilding Factory
    Ship Maintenance Center Zvezdochka
    State Governmental Scientific Testing Area of Aircraft Systems (GkNIPAS)
    State Machine Building Design Bureau Raduga Bereznya
    State Scientific Center AO GNTs RF—FEI A.I. Leypunskiy Physico-Energy Institute
    State Scientific Research Institute of Machine Building Bakhirev (GosNIImash)
    Tomsk Microwave and Photonic Integrated Circuits and Modules Collective Design Center
    UAB Pella-Fjord
    United Shipbuilding Corporation JSC "35th Shipyard"
    United Shipbuilding Corporation JSC "Astrakhan Shipyard"
    United Shipbuilding Corporation JSC "Aysberg Central Design Bureau"
    United Shipbuilding Corporation JSC "Baltic Shipbuilding Factory"
    United Shipbuilding Corporation JSC "Krasnoye Sormovo Plant OJSC"
    United Shipbuilding Corporation JSC SC "Zvyozdochka"
    United Shipbuilding Corporation "Pribaltic Shipbuilding Factory Yantar"
    United Shipbuilding Corporation "Scientific Research Design Technological Bureau Onega"
    United Shipbuilding Corporation "Sredne-Nevsky Shipyard"
    Ural Scientific Research Institute for Composite Materials
    Urals Project Design Bureau Detal
    Vega Pilot Plant
    Vertikal LLC
    Vladislav Vladimirovich Fedorenko
    VTK Ltd
    Yaroslavl Shipbuilding Factory
    ZAO Elmiks-VS
    ZAO Sparta
    ZAO Svyaz Inzhiniring

    ▼M15

    46th TSNII Central Scientific Research Institute
    Alagir Resistor Factory
    All-Russian Research Institute of Optical and Physical Measurements
    All-Russian Scientific-Research Institute Etalon JSC
    Almaz JSC
    Arzam Scientific Production Enterprise Temp Avia
    Automated Procurement System for State Defense Orders, LLC
    Dolgoprudniy Design Bureau of Automatics (DDBA JSC)
    Electronic Computing Technology Scientific-Research Center JSC
    Electrosignal JSC
    Energiya JSC
    Engineering Center Moselectronproekt
    Etalon Scientific and Production Association
    Evgeny Krayushin
    Foreign Trade Association Mashpriborintorg
    Ineko LLC
    Informakustika JSC
    Institute of High Energy Physics
    Institute of Theoretical and Experimental Physics
    Inteltech PJSC
    ISE SO RAN Institute of High-Current Electronics
    Kaluga Scientific-Research Institute of Telemechanical Devices JSC
    Kulon Scientific-Research Institute JSC
    Lutch Design Office JSC
    Meteor Plant JSC
    Moscow Communications Research Institute JSC
    Moscow Order of the Red Banner of Labor Research Radio Engineering Institute JSC
    NPO Elektromechaniki JSC
    Omsk Production Union Irtysh JSC
    Omsk Scientific-Research Institute of Instrument Engineering JSC
    Optron, JSC
    Pella Shipyard OJSC
    Polyot Chelyabinsk Radio Plant JSC
    Pskov Distance Communications Equipment Plant
    Radiozavod JSC
    Razryad JSC
    Research Production Association Mars
    Ryazan Radio-Plant
    Scientific Production Center Vigstar JSC
    Scientific Production Enterprise "Radiosviaz"
    Scientific Research Institute Ferrite-Domen
    Scientific Research Institute of Communication Management Systems
    Scientific-Production Association and Scientific-Research Institute of Radio-Components
    Scientific-Production Enterprise "Kant"
    Scientific-Production Enterprise "Svyaz"
    Scientific-Production Enterprise Almaz JSC
    Scientific-Production Enterprise Salyut JSC
    Scientific-Production Enterprise Volna
    Scientific-Production Enterprise Vostok JSC
    Scientific-Research Institute "Argon"
    Scientific-Research Institute and Factory Platan
    Scientific-Research Institute of Automated Systems and Communications Complexes Neptune JSC
    Special Design and Technical Bureau for Relay Technology
    Special Design Bureau Salute JSC
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Salute"
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "State Machine Building Design Bureau "Vympel" By Name I.I.Toropov"
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "URALELEMENT"
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Plant Dagdiesel"
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company "Scientific Research Institute of Marine Heat Engineering"
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company PA Strela
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Plant Kulakov
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Ravenstvo-service
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Saratov Radio Instrument Plant
    Tactical Missile Company, Joint Stock Company Severny Press
    Tactical Missile Company, Joint-Stock Company "Research Center for Automated Design"
    Tactical Missile Company, KB Mashinostroeniya
    Tactical Missile Company, NPO Electromechanics
    Tactical Missile Company, NPO Lightning
    Tactical Missile Company, Petrovsky Electromechanical Plant "Molot"
    Tactical Missile Company, PJSC "MBDB "ISKRA""
    Tactical Missile Company, PJSC ANPP Temp Avia
    Tactical Missile Company, Raduga Design Bureau
    Tactical Missile Corporation, "Central Design Bureau of Automation"
    Tactical Missile Corporation, 711 Aircraft Repair Plant
    Tactical Missile Corporation, AO GNPP "Region"
    Tactical Missile Corporation, AO TMKB "Soyuz"
    Tactical Missile Corporation, Azov Optical and Mechanical Plant
    Tactical Missile Corporation, Concern "MPO – Gidropribor"
    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company "KRASNY GIDROPRESS"
    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Avangard
    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Concern Granit-Electron
    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company Elektrotyaga
    Tactical Missile Corporation, Joint Stock Company GosNIIMash
    Tactical Missile Corporation, RKB Globus
    Tactical Missile Corporation, Smolensk Aviation Plant
    Tactical Missile Corporation, TRV Engineering
    Tactical Missile Corporation, Ural Design Bureau "Detal"
    Tactical Missile Corporation, Zvezda-Strela Limited Liability Company
    Tambov Plant (TZ) "October"
    United Shipbuilding Corporation "Production Association Northern Machine Building Enterprise"
    United Shipbuilding Corporation "5th Shipyard"

    ▼M16

    Federal Center for Dual-Use Technology (FTsDT) Soyuz
    Turayev Machine Building Design Bureau Soyuz
    Zhukovskiy Central Aerohydrodynamics Institute (TsAGI)
    Rosatomflot




    ▼M7

    ANEXO V

    Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

    ▼M1

    OPK OBORONPROM
    UNITED AIRCRAFT CORPORATION
    URALVAGONZAVOD




    ▼M7

    ANEXO VI

    Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

    ▼M1

    ROSNEFT
    TRANSNEFT
    GAZPROM NEFT

    ▼M7




    ANEXO VII

    Lista dos bens e tecnologias a que se referem os artigos 2.o-A, n.o 1, e 2.-B, n.o 1

    ▼M17

    Parte A

    ▼M7

    Aplicam-se ao presente anexo as notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821, à exceção da «Parte I – Notas gerais, siglas e abreviaturas e definições constantes do anexo I, ponto 2».

    Aplicam-se ao presente anexo as definições usadas na Lista Militar Comum da União Europeia (2020/C 85/01).

    ▼M11

    Sem prejuízo do artigo 12.o do presente regulamento, os produtos não sujeitos a controlo que contenham um ou vários componentes enumerados no presente anexo não estão sujeitos a controlos em aplicação dos artigos 2.o-A e 2.o-B do presente regulamento.

    ▼M7

    Categoria I – Equipamentos eletrónicos

    X.A.I.001 

    Dispositivos e componentes eletrónicos.

    a. 

    «Microcircuitos microprocessadores», «microcircuitos microcomputadores» e microcircuitos microcontroladores que possuam uma das seguintes características:

    1. 

    Velocidade de processamento igual ou superior a 5 GFLOPS e unidade lógica aritmética com uma largura de acesso igual ou superior a 32 bits;

    2. 

    Frequência de relógio superior a 25 MHz; ou

    3. 

    Mais do que um barramento de dados ou de instruções ou do que uma porta de comunicação série que permita a interligação externa direta entre «microcircuitos microprocessadores» paralelos com um débito de transferência de 2,5 Mbyte/s;

    b. 

    Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

    1. 

    Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

    a. 

    Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

    b. 

    Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

    1. 

    1 Mbit por encapsulamento; ou

    2. 

    256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

    2. 

    Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento superior a:

    a. 

    1 Mbit por encapsulamento; ou

    b. 

    256 kbit por encapsulamento e um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

    c. 

    Conversores analógico-digitais com uma das seguintes características:

    1. 

    Resolução igual ou superior a 8 bits, mas inferior a 12 bits, com um débito de saída superior a 200 milhões de amostras por segundo (MSPS);

    ▼M11

    2. 

    Resolução de 12 bits com um débito de saída superior a 105 milhões de amostras por segundo (MSPS);

    ▼M7

    3. 

    Resolução superior a 12 bits, mas igual ou inferior a 14 bits, com um débito superior a 10 milhões de amostras por segundo (MSPS); ou

    4. 

    Resolução superior a 14 bits com um débito de saída superior a 2,5 milhões de amostras por segundo (MSPS);

    d. 

    Dispositivos lógicos de campo programáveis com um número máximo de entradas/saídas digitais ponta-massa entre 200 e 700;

    e. 

    Processadores de transformada rápida de Fourier (TRF) com um tempo de execução nominal de uma TRF complexa de 1 024 pontos inferior a 1 ms;

    f. 

    Circuitos integrados por encomenda cuja função é desconhecida ou que se destinem a ser utilizados em equipamentos cujo estatuto o fabricante desconhece, com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Mais de 144 terminais; ou

    2. 

    Um «tempo de propagação elementar» típico inferior a 0,4 ns;

    g. 

    «Dispositivos eletrónicos a vácuo» de ondas progressivas, ondas pulsadas ou contínuas, como se segue:

    1. 

    Dispositivos de cavidades acopladas ou seus derivados;

    2. 

    Dispositivos baseados em circuitos em hélice, guias de onda dobrados ou guias de onda em serpentina, ou seus derivados, com qualquer das seguintes combinações de características:

    a. 

    «Largura de banda instantânea» igual ou superior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4; ou

    b. 

    «Largura de banda instantânea» inferior a meia oitava e produto da potência média (expressa em kW) pela frequência (expressa em GHz) superior a 0,4;

    h. 

    Guias de onda flexíveis concebidos para utilização a frequências superiores a 40 GHz;

    i. 

    Dispositivos de ondas acústicas superficiais e de ondas acústicas de superfície deslizante (carga superficial), com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Frequência portadora superior a 1 GHz; ou

    2. 

    Frequência portadora igual ou inferior a 1 GHz; e

    a. 

    «Rejeição dos lobos laterais de frequência» superior a 55 dB;

    b. 

    Produto do tempo de atraso máximo pela largura da banda (tempo expresso em microssegundos e largura de banda, em MHz) superior a 100; ou

    c. 

    Atraso dispersivo superior a 10 microssegundos;

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.I.001.i, entende-se por «rejeição dos lobos laterais de frequência» o valor de rejeição máximo especificado na folha de dados.

    j. 

    «Elementos», como se segue:

    1. 

    «Elementos primários» com «densidade de energia» igual ou inferior a 550 Wh/kg a 293 K (20 oC);

    2. 

    “Elementos secundários com «densidade de energia» igual ou inferior a 350 Wh/kg a 293 K (20 oC);

    Nota: X.A.I.001.j. não abrange baterias, inclusive baterias de elemento único.

    Notas técnicas:

    1. Para efeitos de X.A.I.001.j., a densidade de energia (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal (em Ah) dividida pela massa (em quilogramas). Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado, que é depois multiplicada pela duração da descarga (em horas) dividida pela resistência de descarga (em ohms) e pela massa (em quilogramas).

    2. Para efeitos de X.A.I.001.j., um «elemento» é um dispositivo eletroquímico que dispõe de elétrodos positivo e negativo e de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

    3. Para efeitos de X.A.I.001.j.1., um «elemento primário» é um «elemento» que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

    4. Para efeitos de X.A.I.001.j.2., um «elemento secundário» é um «elemento» concebido para ser carregado a partir de uma fonte elétrica externa.

    k. 

    Eletroímanes ou solenoides «supercondutores» especialmente concebidos para uma carga ou descarga completa em menos de 1 minuto, com todas as seguintes características:

    Nota: X.A.I.001.k. não abrange eletroímanes ou solenoides «supercondutores» concebidos para equipamento médico de imagem por ressonância magnética (IRM).

    1. 

    Energia máxima fornecida durante a descarga dividida pela duração da descarga superior a 500 kJ por minuto;

    2. 

    Diâmetro interior dos enrolamentos que transportam a corrente superior a 250 mm; e

    3. 

    Previstos para uma indução magnética superior a 8T ou uma «densidade total de corrente» no enrolamento superior a 300 A/mm2;

    l. 

    Circuitos ou sistemas de armazenamento de energia eletromagnética que contenham componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores» especialmente concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos constituintes «supercondutores», com todas as seguintes características:

    1. 

    Frequências de ressonância em funcionamento superiores a 1 MHz;

    2. 

    Densidade de energia armazenada igual ou superior a 1 MJ/m3; e

    3. 

    Tempo de descarga inferior a 1 ms;

    m. 

    Tiratrões de hidrogénio/isótopos de hidrogénio fabricados a partir de materiais metálico-cerâmicos e com corrente nominal de pico igual ou superior a 500 A;

    n. 

    Não utilizado;

    o. 

    Células solares, conjuntos de janelas de células solares interligadas (CIC), painéis solares e grupos solares «qualificados para uso espacial» não abrangidos por 3A001.e.4 ( 13 );

    X.A.I.002 

    «Conjuntos eletrónicos», módulos e equipamentos de uso geral.

    a. 

    Equipamentos eletrónicos de ensaio não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    b. 

    Gravadores de dados de fita magnética com instrumentação digital, com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s e utilização de técnicas de varrimento helicoidal;

    2. 

    Débito máximo de transferência na interface digital superior a 120 Mbit/s e utilização de técnicas de cabeças fixas; ou

    3. 

    «Qualificados para uso espacial»;

    c. 

    Equipamentos com um débito máximo de transferência na interface digital superior a 60 Mbit/s, concebidos para converter gravadores vídeo digitais de fita magnética em gravadores de dados com instrumentação digital;

    d. 

    Osciloscópios analógicos não modulares com largura de banda igual ou superior a 1 GHz;

    e. 

    Sistemas modulares de osciloscópios analógicos com uma das seguintes características:

    1. 

    Unidade central de processamento com largura de banda igual ou superior a 1 GHz; ou

    2. 

    Módulos de conexão com largura de banda individual igual ou superior a 4 GHz;

    f. 

    Osciloscópios analógicos de amostragem para a análise de fenómenos recorrentes com largura de banda efetiva superior a 4 GHz;

    g. 

    Osciloscópios digitais e gravadores de fenómenos transitórios, que utilizem técnicas de conversão analógico-digital, capazes de armazenar fenómenos transitórios por amostragem sequencial de disparos únicos a intervalos sucessivos inferiores a 1 ns (mais de mil milhões de amostras por segundo), digitalizando com uma resolução igual ou superior a 8 bits e armazenando 256 ou mais amostras.

    Nota: X.A.I.002 abrange os seguintes componentes especialmente concebidos para osciloscópios analógicos:

    1. 

    Unidades de conexão;

    2. 

    Amplificadores externos;

    3. 

    Pré-amplificadores;

    4. 

    Instrumentos de amostragem;

    5. 

    Tubos de raios catódicos.

    X.A.I.003 

    Equipamentos de processamento específicos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue.

    ▼M15

    a. 

    "Modificadores de frequência e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    ▼M7

    b. 

    Espetrómetros de massa não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    c. 

    Todas as máquinas de raios X de relâmpago ou componentes de sistemas de impulsão de potência concebidos para as mesmas, incluindo geradores Marx, redes de conformação de impulsos de alta potência, condensadores de alta tensão e interruptores;

    d. 

    Amplificadores de impulsos não especificados na Lista Militar Comum da União Europeia ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    e. 

    Equipamentos eletrónicos de temporização ou medição de intervalos de tempo, como se segue:

    1. 

    Temporizadores digitais com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo; ou

    2. 

    Medidores de intervalos de tempo multicanais (com três ou mais canais) ou modulares e equipamentos de cronometria com uma resolução igual ou inferior a 50 nanossegundos em intervalos de tempo iguais ou superiores a 1 microssegundo;

    f. 

    Instrumentos analíticos para cromatografia e espetrometria.

    X.B.I.001 

    Equipamentos para o fabrico de componentes ou materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue.

    a. 

    Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 14 ) ou X.A.I.001;

    b. 

    Equipamentos especialmente concebidos para o fabrico de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

    Nota: X.B.I.001.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização no fabrico de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

    1. 

    Equipamentos de processamento de materiais com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001.b, como se segue:

    Nota: X.B.I.001 não abrange tubos de quartzo para fornos, revestimentos de fornos, pás, suportes (exceto suportes de tipo jaula especialmente concebidos), borbulhadores, cassetes ou cadinhos especialmente concebidos para os equipamentos de tratamento abrangidos por X.B.I.001.b.1.

    a. 

    Equipamentos para a produção de silício policristalino e materiais abrangidos por 3C001 ( 15 );

    b. 

    Equipamentos especialmente concebidos para purificar ou processar materiais semicondutores III/V e II/VI abrangidos por 3C001, 3C002, 3C003, 3C004 ou 3C005 ( 16 ), exceto retratores de cristais, aos quais se refere X.B.I.001.b.1.c;

    c. 

    Retratores e fornos de cristais, como se segue:

    Nota: X.B.I.001.b.1.c não abrange fornos de difusão e oxidação.

    1. 

    Equipamentos de recozimento ou recristalização, que não fornos de temperatura constante, com níveis elevados de transferência de energia e capacidade de processamento de lâminas superior a 0,005 m2 por minuto.

    ▼M11

    2. 

    Retratores de cristais «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Recarregamento sem substituição do recipiente do cadinho;

    b. 

    Capacidade de funcionar a pressões superiores a 2,5 × 105 Pa; ou

    c. 

    Capacidade de extrair cristais de diâmetro superior a 100 mm;

    ▼M7

    d. 

    Equipamentos para crescimento epitaxial «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Capacidade de produzir camadas de silício cuja espessura apresente uma uniformidade melhor do que ± 2,5 % numa distância igual ou superior a 200 mm;

    2. 

    Capacidade de produzir camadas de qualquer material, além do silício, cuja espessura em toda a lâmina apresente uma uniformidade igual a ± 3,5 % ou ainda melhor; ou

    3. 

    Rotação de lâminas individuais durante o processamento;

    e. 

    Equipamentos de crescimento epitaxial através de feixe molecular;

    f. 

    Equipamentos de «pulverização catódica» melhorados magneticamente, com fechos de carga integrais especialmente concebidos, capazes de transferir lâminas num ambiente de vácuo isolado;

    g. 

    Equipamentos especialmente concebidos para implantação iónica ou difusão assistida por técnicas iónicas ou fotónicas, com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Capacidade de gravar padrões;

    2. 

    Energia do feixe (tensão de aceleração) superior a 200 keV;

    3. 

    Otimização para funcionamento com energia do feixe (tensão de aceleração) inferior a 10 keV; ou

    4. 

    Capacidade de implantação de oxigénio com elevada energia num «substrato» aquecido;

    h. 

    Equipamentos «controlados por programas armazenados» para remoção seletiva (decapagem) usando métodos anisotrópicos secos (por exemplo, plasma), como se segue:

    1. 

    «Equipamentos de fabrico em lote» com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica; ou

    b. 

    Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa;

    2. 

    «Equipamentos de fabrico de lâminas individuais» com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Deteção do ponto final, exceto equipamentos de espetroscopia de emissão óptica;

    b. 

    Pressão de funcionamento (decapagem) do reator igual ou inferior a 26,66 Pa; ou

    c. 

    Movimentação de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

    Notas:

    1. O termo «equipamentos de fabrico em lote» refere- se a máquinas não especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem processar duas ou mais lâminas em simultâneo, aplicando parâmetros de processo comuns (por exemplo, potência RF, temperatura, tipos de gás de decapagem, caudais).

    2. O termo «equipamentos de fabrico de lâminas individuais» refere-se a máquinas especialmente concebidas para a produção de lâminas individuais. Estas máquinas podem utilizar técnicas de movimentação automática de lâminas para carregar uma única lâmina no equipamento de processamento. A definição inclui equipamentos capazes de carregar e processar várias lâminas, mas em que os parâmetros de decapagem (por exemplo, a potência RF ou o ponto final) podem ser determinados de forma independente para cada lâmina.

    i. 

    Equipamentos de «deposição química em fase vapor» (CVD) – por exemplo, CVD assistida por plasma (PECVD) ou técnicas fotónicas – para deposição de óxidos, nitretos, metais ou polissilícios com vista ao fabrico de dispositivos semicondutores, com uma das seguintes capacidades:

    ▼M11

    1. 

    Equipamentos de “deposição química em fase vapor” que funcionem a uma pressão inferior a 105 Pa; ou

    ▼M7

    2. 

    Equipamentos de PECVD que funcionem a uma pressão inferior a 60 Pa ou com funcionalidade de movimentação automática de lâminas entre cassetes e fechos de carga;

    Nota: X.B.I.001.b.1.i não abrange sistemas de «deposição química em fase vapor» a baixa pressão (LPCVD) nem equipamentos de «pulverização catódica» reativa.

    j. 

    Sistemas de feixes de eletrões especialmente concebidos ou modificados para o fabrico de máscaras ou o processamento de dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Deflexão eletrostática do feixe;

    2. 

    Perfil de feixe com forma não gaussiana;

    3. 

    Frequência de conversão digital-analógica superior a 3 MHz;

    4. 

    Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit; ou

    5. 

    Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina;

    Nota: X.B.I.001.b.1.j não abrange sistemas de deposição por feixes de eletrões nem microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral.

    k. 

    Equipamentos de acabamento de superfície para o processamento de lâminas semicondutoras, como se segue:

    1. 

    Equipamentos especialmente concebidos para o processamento e subsequente separação da superfície posterior de lâminas com uma espessura inferior a 100 micrómetros; ou

    2. 

    Equipamentos especialmente concebidos para alcançar uma rugosidade da superfície ativa de uma lâmina processada com um valor de 2 sigma igual ou inferior a 2 micrómetros – leitura total indicada (TIR);

    Nota: X.B.I.001.b.1.k não abrange equipamentos de brunidura e polimento unilateral para acabamento de superfície de lâminas.

    l. 

    Equipamentos de interconexão, incluindo câmaras de vácuo comuns, simples ou múltiplas, especialmente concebidas para permitir a integração de qualquer equipamento abrangido por X.B.I.001 num sistema completo;

    m. 

    Equipamentos «controlados por programas armazenados» que utilizem «lasers» para reparar ou aparar «circuitos integrados monolíticos», com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Exatidão de posicionamento de ± 1 micrómetro, ou melhor; ou

    2. 

    Dimensão do ponto (largura do corte) inferior a 3 micrómetros;

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001.b.1, entende-se por «pulverização catódica» um processo de revestimento por cobertura, no qual iões positivos são acelerados por um campo elétrico até à superfície de um alvo (material que constituirá o revestimento). A energia cinética dos iões que chocam com o alvo é suficiente para libertar átomos da sua superfície, indo estes depositar-se num substrato. (Nota: a pulverização catódica com tríodos, magnetrões ou radiofrequências, para aumentar a aderência do revestimento e a taxa de deposição, são modificações habituais do processo.)

    2. 

    Máscaras, substratos de máscara, equipamentos de fabrico de máscaras e equipamentos de transferência de imagem com vista ao fabrico de dispositivos e componentes, tal como especificado no título de X.B.I.001, como se segue:

    Nota: O termo máscaras refere-se às utilizadas na litografia por feixe de eletrões, na litografia por raios X e na litografia por radiação ultravioleta, bem como na habitual fotolitografia por radiação visível e ultravioleta.

    a. 

    Máscaras acabadas, retículas e respetivos desenhos, exceto:

    1. 

    Máscaras acabadas ou retículas para a produção de circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 17 ); ou

    2. 

    Máscaras ou retículas com ambas as seguintes características:

    a. 

    Desenho baseado em geometrias de 2,5 micrómetros, ou maiores; e

    b. 

    O desenho não inclui características especiais que permitam alterar a utilização prevista por meio de equipamento ou «software» de produção;

    b. 

    Substratos de máscaras, como se segue:

    1. 

    «Substratos» (por exemplo, vidro, quartzo, safira) com revestimento duro (por exemplo, crómio, silício, molibdénio) para a preparação de máscaras com dimensões superiores a 125 mm × 125 mm; ou

    2. 

    Substratos especialmente concebidos para máscaras de raios X;

    c. 

    Equipamentos, exceto computadores de uso geral, especialmente concebidos para desenho assistido por computador (CAD) de dispositivos semicondutores ou circuitos integrados;

    d. 

    Equipamentos ou máquinas para o fabrico de máscaras ou retículas, como se segue:

    1. 

    Câmaras foto-ópticas de repetição, capazes de produzir matrizes de dimensão superior a 100 mm × 100 mm, ou exposições únicas de dimensão superior a 6 mm × 6 mm no plano de imagem (ou seja, no plano focal), ou larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros no material fotorresistente do «substrato»;

    2. 

    Equipamentos de fabrico de máscaras ou retículas que utilizem litografia de feixes de iões ou «laser», capazes de produzir larguras de linha inferiores a 2,5 micrómetros; ou

    3. 

    Equipamentos ou suportes para modificar máscaras ou retículas ou adicionar películas para eliminar defeitos;

    Nota: X.B.I.001.b.2.d.1 e b.2.d.2 não abrangem equipamentos de fabrico de máscaras que utilizem métodos foto-ópticos disponíveis no mercado antes de 1 de janeiro de 1980, ou cujo desempenho não supere o desse equipamento.

    e. 

    Equipamentos «controlados por programas armazenados» para a inspeção de máscaras, retículas ou películas, com as seguintes características:

    1. 

    Resolução de 0,25 micrómetros, ou mais fina; e

    2. 

    Precisão de 0,75 micrómetros, ou mais fina, numa distância igual ou superior a 63,5 mm numa ou em duas coordenadas;

    Nota: X.B.I.001.b.2.e não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

    f. 

    Equipamentos de alinhamento e exposição para a produção de lâminas utilizando métodos foto-ópticos ou de raios X, por exemplo equipamento litográfico, incluindo equipamento de transferência de imagens por projeção e equipamento de repetição (avanço na lâmina) ou de avanço e varrimento (leitor óptico), capaz de desempenhar qualquer das seguintes funções:

    Nota: X.B.I.001.b.2.f não abrange equipamentos de alinhamento e exposição que utilizam máscaras foto-ópticas de contacto e proximidade nem equipamentos de transferência de imagens por contacto.

    1. 

    Produção de um padrão com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

    2. 

    Alinhamento com uma precisão mais fina do que ± 0,25 micrómetros (3 sigma);

    3. 

    Sobreposição máquina- máquina com nível máximo de ± 0,3 micrómetros; ou

    4. 

    Comprimento de onda da fonte de luz inferior a 400 nm;

    g. 

    Equipamentos de feixes de eletrões, feixes de iões ou raios X para transferência de imagens por projeção, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

    Nota: Para sistemas de feixes focados e refletidos (sistemas de escrita direta), ver X.B.I.001.b.1.j.

    h. 

    Equipamentos que utilizam «lasers» para escrita direta em lâminas, capazes de produzir padrões com dimensão inferior a 2,5 micrómetros;

    3. 

    Equipamentos de montagem de circuitos integrados, como se segue:

    a. 

    Fixadores de pastilhas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Especialmente concebidos para produzir «circuitos integrados híbridos»;

    2. 

    Quadro de deslocação nas coordenadas X-Y de dimensão superior a 37,5 mm × 37,5 mm; e

    3. 

    Exatidão de posicionamento no plano X-Y igual a ± 10 micrómetros, ou mais fina;

    b. 

    Equipamentos «controlados por programas armazenados» capazes de realizar múltiplas fixações numa única operação (por exemplo, fixadores de condutor-suporte, fixadores de caixa de circuito, fixadores de fita magnética);

    c. 

    Dispositivos semiautomáticos ou automáticos de selagem a quente, em que a cobertura é aquecida localmente a uma temperatura superior à do restante encapsulamento, especialmente concebidos para encapsulamento de microcircuitos cerâmicos abrangidos por 3A001 ( 18 ), capazes de realizar um ou mais encapsulamentos por minuto.

    Nota: X.B.I.001.b.3 não abrange soldadores por pontos de resistência para uso geral.

    4. 

    Filtros para salas limpas com capacidade para filtrar materiais presentes no ar ambiente de modo que este contenha, no máximo, 10 partículas de dimensão igual ou inferior a 0,3 micrómetros por 0,02832 m3.

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.001, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

    X.B.I.002 

    Equipamentos para a inspeção ou o ensaio de componentes e materiais eletrónicos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos.

    a. 

    Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de tubos de vácuo (válvulas termiónicas), elementos ópticos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, abrangidos por 3A001 ( 19 ) ou X.A.I.001;

    b. 

    Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção ou o ensaio de dispositivos semicondutores, circuitos integrados e «conjuntos eletrónicos», como se segue, e sistemas que incorporem ou tenham as características desses equipamentos:

    Nota: X.B.I.002.b. também abrange equipamentos utilizados ou modificados para utilização na inspeção ou no ensaio de outros dispositivos, tais como dispositivos de imagem, dispositivos eletro-ópticos, ou dispositivos de ondas acústicas.

    1. 

    Equipamentos de inspeção «controlados por programas armazenados» que detetem automaticamente defeitos, erros ou contaminantes de dimensão igual ou inferior a 0,6 micrómetros no interior ou à superfície de lâminas de substratos processadas, exceto placas de circuitos impressos ou circuitos integrados, utilizando técnicas ópticas de aquisição de imagens para comparação de padrões;

    Nota: X.B.I.002.b.1 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento para uso geral, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para inspeção automática de padrões.

    2. 

    Equipamentos de medição e análise «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos, como se segue:

    a. 

    Especialmente concebidos para medir o teor em oxigénio ou carbono de materiais semicondutores;

    b. 

    Equipamentos para medição da largura de linha com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina;

    c. 

    Instrumentos de medição da planura especialmente concebidos, capazes de medir relevos de 10 micrómetros ou menos, com resolução de 1 micrómetro, ou mais fina.

    3. 

    Equipamentos de sondagem de lâminas «controlados por programas armazenados», com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Exatidão de posicionamento de ± 3,5 micrómetros, ou mais fina;

    b. 

    Aptidão para ensaios de dispositivos com mais de 68 terminais; ou

    c. 

    Aptidão para ensaios a frequências superiores a 1 GHz;

    4. 

    Equipamentos de ensaio, como se segue:

    a. 

    Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos discretos de semicondutores e pastilhas não encapsuladas, aptos para ensaios a frequências superiores a 18 GHz;

    Nota técnica: Os dispositivos discretos de semicondutores incluem células fotoelétricas e solares.

    b. 

    Equipamentos «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o ensaio de circuitos integrados e respetivos «conjuntos eletrónicos», capazes de realizar testes funcionais:

    1. 

    Com uma «frequência padrão» superior a 20 MHz; ou

    2. 

    Com uma «frequência padrão» superior a 10 MHz, mas não superior a 20 MHz, e aptos para ensaiar encapsulamentos de mais de 68 terminais.

    Notas: X.B.I.002.b.4.b. não abrange os equipamentos especialmente concebidos para o ensaio de:

    1. 

    Memórias;

    2. 

    «Conjuntos» ou uma categoria de «conjuntos eletrónicos» para aplicações domésticas ou de lazer; e

    3. 

    Componentes eletrónicos, «conjuntos eletrónicos» e circuitos integrados não abrangidos por 3A001 ( 20 ) ou X.A.I.001, desde que esses equipamentos de ensaio não incorporem instalações de computação dotadas de «programabilidade acessível ao utilizador».

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002.b.4.b, define-se «frequência padrão» como sendo a frequência máxima de funcionamento digital de um sistema de ensaio. Equivale, portanto, à frequência máxima de sinais que o sistema de ensaio pode fornecer em modo não multiplexado. É também conhecida por velocidade de ensaio, frequência digital máxima ou velocidade digital máxima.

    c. 

    Equipamentos especialmente concebidos para aferir o desempenho de matrizes de plano focal a comprimentos de onda superiores a 1 200  nm, utilizando medições «controladas por programas armazenados» ou avaliação assistida por computador, com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Varrimento de pontos luminosos de diâmetro inferior a 0,12 mm;

    2. 

    Capacidade para medir parâmetros de desempenho fotossensíveis e avaliar a resposta em frequência, a função de transferência de modulação, a uniformidade da resposta ou o ruído; ou

    3. 

    Capacidade para avaliar matrizes capazes de criar imagens com mais de 32 × 32 elementos de linha;

    5. 

    Sistemas de ensaio de feixes de eletrões concebidos para funcionar a 3 keV, ou menos, ou sistemas de feixes «laser», para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados, com uma das seguintes características:

    a. 

    Capacidade estroboscópica por via de supressão de feixe ou sincronização estroboscópica do detetor;

    b. 

    Espetrómetro de eletrões para medições de tensão com resolução inferior a 0,5 V; ou

    c. 

    Dispositivos de ensaios elétricos para análise do desempenho de circuitos integrados;

    Note: X.B.I.002.b.5 não abrange microscópios eletrónicos de varrimento, exceto quando especialmente concebidos e aparelhados para sondagem sem contacto de dispositivos semicondutores alimentados.

    6. 

    Sistemas multifuncionais de feixes iónicos focados «controlados por programas armazenados» especialmente concebidos para o fabrico, a reparação, a análise da estrutura física e o ensaio de máscaras ou dispositivos semicondutores, com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Precisão do controlo de retroação posicional alvo-feixe de 1 micrómetro, ou mais fina; ou

    b. 

    Exatidão de conversão digital-analógica superior a 12 bit;

    7. 

    Sistemas de medição de partículas que utilizam «lasers» concebidos para medir a dimensão e a concentração de partículas no ar, com ambas as seguintes características:

    a. 

    Capacidade para medir partículas de dimensão igual ou inferior a 0,2 micrómetros a um caudal igual ou superior a 0,02832 m3 por minuto; e

    b. 

    Capacidade para caracterizar ar limpo de classe 10 ou superior.

    Nota técnica: Para efeitos de X.B.I.002, a expressão «controlados por programas armazenados» refere-se a controlos que utilizam instruções armazenadas numa memória eletrónica, que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções predeterminadas. Os equipamentos podem ser «controlados por programas armazenados» em memórias eletrónicas internas ou externas.

    X.C.I.0001 

    Resinas fotossensíveis positivas concebidas para litografia de semicondutores especialmente ajustadas (otimizadas) para utilização em comprimentos de onda entre 370 nm e 193 nm.

    X.D.I.001 

    «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, ou equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002; ou «software» especialmente concebido para a «utilização» de equipamentos abrangidos por 3B001.g e 3B001.h ( 21 ).

    X.E.I.001 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de dispositivos ou componentes eletrónicos abrangidos por X.A.I.001, equipamentos eletrónicos de uso geral abrangidos por X.A.I.002, equipamentos de fabrico e ensaio abrangidos por X.B.I.001 ou X.B.I.002, ou materiais abrangidos por X.C.I.001;

    Categoria II – Computadores

    Nota: A categoria II não abrange bens destinados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.A.II.001 

    Computadores, «conjuntos eletrónicos» e equipamentos conexos, não abrangidos por 4A001 ou 4A003 ( 22 ), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    Nota: O estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos descritos em X.A.II.001 é determinado pelo estatuto de outros equipamentos ou sistemas, desde que:

    a. 

    Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos sejam essenciais para o funcionamento dos outros equipamentos ou sistemas;

    b. 

    Os «computadores digitais» ou equipamentos conexos não sejam um «elemento principal» dos outros equipamentos ou sistemas; e

    N.B.1: O estatuto dos equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens» especialmente concebidos para outros equipamentos com funções limitadas às requeridas pelos outros equipamentos é determinado pelo estatuto dos outros equipamentos, ainda que o critério de «elemento principal» seja superado.

    N.B. 2: Para o estatuto dos «computadores digitais» ou equipamentos conexos para equipamentos de telecomunicações, ver categoria 5, parte 1 (Telecomunicações)2.

    c. 

    A «tecnologia» para os «computadores digitais» e equipamentos conexos seja determinada por 4E3.

    a. 

    Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70 oC);

    b. 

    «Computadores digitais», incluindo equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

    c. 

    «Conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos ou modificados para melhorar o desempenho mediante a agregação de processadores, como se segue:

    1. 

    Concebidos com capacidade de agregação em configurações de 16 ou mais processadores;

    2. 

    Não utilizado;

    Nota 1: X.A.II.001.c. abrange apenas «conjuntos eletrónicos» e interligações programáveis com um «PDA» que não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b., quando expedidos como «conjuntos eletrónicos» não integrados. Não abrange «conjuntos eletrónicos» intrinsecamente limitados, devido à sua conceção, a utilização como equipamentos conexos abrangidos por X.A.II.001.k.

    Nota 2: X.A.II.001.c. não abrange «conjuntos eletrónicos» especialmente concebidos para um produto ou família de produtos cuja configuração máxima não exceda os limites especificados em X.A.II.001.b.

    d. 

    Não utilizado;

    e. 

    Não utilizado;

    f. 

    Equipamentos de «processamento de sinais» ou de «melhoramento de imagens», com um «pico de desempenho ajustado» («PDA») igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP);

    g. 

    Não utilizado;

    h. 

    Não utilizado;

    i. 

    Equipamentos que contenham «equipamentos de interface terminal» que excedam os limites indicados em X.A.III.101;

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.i, os «equipamentos de interface terminal» são aqueles que permitem a entrada ou saída de informação do sistema de telecomunicações – por exemplo, telefones, dispositivos de dados, computadores, etc.

    j. 

    Equipamentos especialmente concebidos para a interconexão externa de «computadores digitais» ou equipamentos associados que possibilitem comunicações com um débito de dados superior a 80 Mbyte/s.

    Nota: X.A.II.001.j. não abrange equipamentos de interconexão interna (por exemplo, placas posteriores, barramentos), equipamentos de interconexão passiva, «controladores de acesso à rede» ou «controladores de canais de comunicação».

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.II.001.j, os «controladores de canais de comunicação» constituem a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

    k. 

    «Computadores híbridos» e «conjuntos eletrónicos», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

    1. 

    32 canais ou mais; e

    2. 

    Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000  Hz.

    X.D.II.001 

    «Software» de verificação e validação de «programas», «software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» e «software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real».

    a. 

    «Software» de verificação e validação de «programas» que utilize técnicas matemáticas e analíticas e seja concebido ou modificado para aplicação a «programas» cujo «código-fonte» contenha mais de 500 000 instruções;

    b. 

    «Software» que permita a geração automática de «códigos-fonte» a partir de dados obtidos em linha a partir de sensores externos descritos no Regulamento (UE) 2021/821; ou

    c. 

    «Software» de sistemas operativos especialmente concebido para equipamentos de «processamento em tempo real» que garanta um «tempo total de latência de interrupção» inferior a 20 microssegundos.

    Nota técnica: Para efeitos de X.D.II.001, o «tempo total de latência de interrupção» é o tempo que um sistema informático leva a reconhecer uma interrupção devida a um evento, se ocupar da interrupção e realizar uma comutação de contexto para uma outra tarefa residente na memória à espera da interrupção.

    X.D.II.002 

    «Software» não abrangido por 4D001 ( 23 ) especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos abrangidos por 4A1012 ou X.A.II.001.

    X.E.II.001 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», a «produção» ou a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.II.001, ou «software» abrangido por X.D.II.001 ou X.D.II.002.

    X.E.II.002 

    ▼M16

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou a «produção» de equipamentos concebidos para o «processamento de fluxos múltiplos de dados».

    Nota técnica: Para efeitos de X.E.II.002, o «processamento de fluxos múltiplos de dados» refere-se a um microprograma ou uma arquitetura de equipamento que permite processar simultaneamente duas ou mais sequências de dados sob o controlo de uma ou várias sequências de instruções, por meio de:

    ▼M7

    1. 

    Arquiteturas de instrução única e correntes de dados múltiplas (SIMD), tais como processadores vetoriais ou matriciais;

    2. 

    Arquiteturas de múltiplas instruções únicas e correntes de dados múltiplas (MSIMD);

    3. 

    Arquiteturas de múltiplas instruções e correntes de dados múltiplas (MIMD), incluindo as que estão fortemente, estreitamente ou ligeiramente acopladas; ou

    4. 

    Matrizes estruturadas de elementos de processamento , incluindo matrizes sistólicas.

    Categoria III. Parte 1 - Telecomunicações

    Nota: A parte 1 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.A.III.101 

    Equipamento de telecomunicações.

    a. 

    Qualquer tipo de equipamento de telecomunicações, não abrangido por 5A001.a ( 24 ), especialmente concebido para funcionar fora da gama de temperaturas de 219 K (-54 oC) a 397 K (124 oC).

    b. 

    Equipamentos e sistemas de transmissão para telecomunicações, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

    Nota: Equipamento de transmissão para telecomunicações:

    a. 

    Categorizado da seguinte forma, ou suas combinações:

    1. 

    Equipamento de rádio (p. ex.: transmissores, recetores e transmissores-recetores);

    2. 

    Equipamento terminal de linha;

    3. 

    Equipamento de amplificação intermédia;

    4. 

    Equipamento repetidor;

    5. 

    Equipamento de regeneração;

    6. 

    Codificadores de tradução (transcodificadores);

    7. 

    Equipamento Multiplex (incluindo o mutiplex estatístico);

    8. 

    Moduladores/desmoduladores (modems);

    9. 

    Equipamento Transmultiplex (ver Recomendação G701 do CCITT);

    10. 

    Equipamentos digitais de interligação ‘controlados por programa armazenado’;

    11. 

    ‘Portas de conexão’ e pontes;

    12. 

    ‘Unidades de acesso a suportes da informação’; e

    b. 

    Concebidos para utilização em comunicações de canal único ou multicanais através de qualquer dos seguintes meios:

    1. 

    Cabos (linhas);

    2. 

    Cabo coaxial;

    3. 

    Cabo de fibra óptica;

    4. 

    Radiação eletromagnética; ou

    5. 

    Propagação subaquática de ondas acústicas.

    1. 

    Utilizando técnicas digitais, incluindo o processamento digital de sinais analógicos, e concebidos para funcionar com um «débito de transferência digital» ao nível multiplex mais elevado, superior a 45 Mbit/s, ou com um «débito total de transferência digital» superior a 90 Mbit/s;

    Nota: X.A.III.101.b.1 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

    2. 

    Modems que utilizem a ‘largura de banda de um só canal de voz’ com um ‘débito binário’ superior a 9 600 bits por segundo;

    3. 

    Que sejam equipamentos digitais de interligação ‘controlados por programa armazenado’ com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.

    4. 

    Que sejam equipamentos que contenham qualquer um dos seguintes:

    a. 

    «Controladores de acesso à rede» e respetivos suportes comuns com um «débito de transferência digital» superior a 33 Mbit/s; ou

    b. 

    «Controladores de canais de comunicação» com saída digital e com um ‘débito binário’ superior a 64 000 bits/s por canal;

    Nota: Se qualquer equipamento não controlado contiver um «controlador de acesso à rede», não pode ter qualquer tipo de interface de telecomunicações, com exceção dos descritos no ponto X.A.III.101.b.4.

    5. 

    Utilizando um «laser» e com qualquer uma das seguintes características:

    a. 

    Comprimento de onda de transmissão superior a 1 000  nm; ou

    b. 

    Utilizando técnicas analógicas e com uma largura de banda superior a 45 MHz;

    c. 

    Utilizando técnicas de transmissão óptica coerente ou de deteção óptica coerente (também denominadas técnicas ópticas heteródinas ou homódinas);

    d. 

    Utilizando técnicas de multiplexagem por divisão dos comprimentos de onda; ou

    e. 

    Aplicação de «amplificação óptica»;

    6. 

    Equipamentos de rádio que funcionem a frequências de entrada ou de saída superiores a:

    a. 

    31 GHz para aplicações satélite-estação terrestre; ou

    b. 

    26,5 GHz para outras aplicações;

    Nota: X.A.III.101.b.6. não abrange os equipamentos para utilização civil conformes com uma faixa atribuída da União Internacional das Telecomunicações (UIT) entre 26,5 GHz e 31 GHz.

    7. 

    Que sejam equipamentos de rádio que utilizem qualquer um dos seguintes:

    a. 

    Técnicas de modulação de amplitude em quadratura (QAM) acima do nível 4, se o «débito de transferência digital total» não for superior a 8,5 Mbit/s;

    b. 

    Técnicas QAM acima do nível 16, se o «débito de transferência digital total» for igual ou inferior a 8,5 Mbit/s;

    c. 

    Outras técnicas de modulação digital, com uma ‘eficiência espetral’ superior a 3 bits/s/Hz; ou

    d. 

    Operação na banda de frequências de 1,5 MHz a 87,5 MHz e incorporação de técnicas adaptativas que proporcionem uma supressão superior a 15 dB de um sinal de interferência.

    Notas:

    1. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos especialmente concebidos para integração e utilização em qualquer sistema de satélite para utilização civil.

    2. X.A.III.101.b.7 não abrange os equipamentos de retransmissão rádio para funcionamento numa banda atribuída pela União Internacional das Telecomunicações (UIT):

    a. 

    Com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Não ultrapassam os 960 MHz; ou

    2. 

    Têm um «débito de transferência digital total» não superior a 8,5 Mbit/s; e

    b. 

    Com uma «eficiência espetral» não superior a 4 bit/s/Hz.

    c. 

    Equipamentos de comutação ‘controlados por programa armazenado’ e sistemas de transmissão conexos, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, com uma das seguintes características, funções ou elementos:

    Nota: Os multiplexadores estatísticos com entrada e saída digitais que permitem a comutação são tratados como comutadores ‘controlados por programa armazenado’.

    1. 

    Equipamentos ou sistemas de «comutação de dados (mensagens)» concebidos para «operação em modo pacote», bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    2. 

    Não utilizado;

    3. 

    Encaminhamento ou comutação de pacotes ‘datagrama’;

    Nota: X.A.III.101.c.3 não abrange as redes limitadas à utilização exclusiva de ‘controladores de acesso à rede’ nem aos ‘controladores de acesso à rede’ propriamente ditos.

    4. 

    Não utilizado;

    5. 

    Prioridade e preferência multinível para comutação de circuitos;

    Nota: X.A.III.101.c.5 não abrange a definição de transmissões prioritárias de nível único.

    6. 

    Concebidos para a comutação automática de radiocomunicações celulares para outros comutadores celulares ou a ligação automática a uma base de dados de assinantes centralizada e comum a mais de um comutador;

    7. 

    Que contenham equipamentos digitais de interligação «controlados por programa armazenado» com um «débito de transferência digital» superior a 8,5 Mbit/s por porta.

    8. 

    ‘Sinalização por canal comum’ em modo de funcionamento não associado ou quase associado;

    9. 

    ‘Encaminhamento adaptativo dinâmico’;

    10. 

    Que sejam comutadores de pacotes, comutadores de circuitos e encaminhadores com portas ou linhas que ultrapassem qualquer um dos seguintes limites:

    a. 

    Um «débito binário» de 64 000 bits/s por canal, no caso dos ‘controladores de canais de comunicação’; ou

    Nota: X.A.III.101.c.10.a não abrange as ligações compostas multiplex constituídas apenas por canais de comunicação não abrangidos individualmente por X.A.III.101.b.1.

    b. 

    Um «débito de transferência digital» de 33 Mbit/s, no caso dos ‘controladores de acesso à rede’ e respetivos suportes comuns;

    Nota: X.A.III.101.c.10 não abrange os comutadores de pacotes ou encaminhadores com portas ou linhas que não excedam os limites indicados em X.A.III.101.c.10.

    11. 

    «Comutação óptica»;

    12. 

    Utilizando técnicas de ‘modo de transferência assíncrona’ (MTA);

    d. 

    Fibras ópticas e cabos de fibras ópticas de comprimento superior a 50 m, concebidos para funcionamento monomodo;

    e. 

    Controlo centralizado da rede com todas as seguintes características:

    1. 

    Receção de dados dos nós; e

    2. 

    Processamento desses dados de modo que permita um controlo do tráfego sem necessidade de decisões do operador, resultando assim num ‘encaminhamento adaptativo dinâmico’;

    Nota 1: X.A.III.101.e não inclui as decisões de encaminhamento tomadas em função de uma informação pré-definida.

    Nota 2: X.A.III.101.e não exclui a possibilidade de controlo do tráfego em função de condições de tráfego previsíveis estatisticamente.

    f. 

    Antenas multielementos em fase que funcionem acima dos 10,5 GHz e contenham elementos ativos e componentes distribuídos, concebidos para permitir um controlo eletrónico da conformação e orientação dos feixes, com exceção dos sistemas de aterragem por instrumentos (sistemas de aterragem por micro-ondas (MLS)) que cumpram as normas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

    g. 

    Equipamentos de comunicações móveis diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, bem como conjuntos eletrónicos e componentes para os mesmos; ou

    h. 

    Equipamentos de radioretransmissão concebidos para utilização a frequências iguais ou superiores a 19,7 GHz, e componentes para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota técnica:

    Para efeitos de X.A.III.101:

    1) 

    ‘Modo de transferência assíncrona’ (‘MTA’) é um modo de transferência em que a informação é organizada em blocos; a transferência é assíncrona no sentido em que a recorrência dos blocos depende do débito binário necessário ou instantâneo.

    2) 

    ‘Largura de banda de um só canal de voz’ são os equipamentos de comunicação de dados concebidos para funcionar num só canal de frequência vocal de 3 100  Hz, como definido na Recomendação G.151 do CCITT.

    3) 

    ‘Controlador de canal de comunicações’ é a interface física que controla o fluxo de informação digital de forma síncrona ou assíncrona. Trata-se de um conjunto de instrumentos que podem ser integrados em equipamentos informáticos ou de telecomunicações para assegurar o acesso às comunicações.

    4) 

    ‘Datagrama’ é uma entidade de dados autónoma e independente que contém as informações suficientes para o seu encaminhamento, desde o equipamento terminal da fonte de dados até ao equipamento terminal de destino, independentemente de qualquer transferência anterior entre aqueles equipamentos terminais e a rede de transporte.

    5) 

    ‘Seleção rápida’ é um serviço aplicável às comunicações virtuais que permite a um equipamento terminal de tratamento de dados aumentar a possibilidade de transmissão de dados nos ‘pacotes’ de estabelecimento e de finalização da comunicação para além das possibilidades básicas de uma comunicação virtual.

    6) 

    ‘Porta de conexão’ é a função, realizada por qualquer combinação de equipamento e «software», de conversão das convenções de representação, processamento ou comunicação das informações utilizadas num sistema para as convenções correspondentes, mas diferentes, utilizadas num outro sistema.

    7) 

    ‘Rede digital com integração de serviços’ (RDIS) é uma rede digital unificada e extremo a extremo em que os dados provenientes de todos os tipos de comunicações (p. ex.: voz, texto, dados, imagens fixas e móveis) são transmitidos, através de uma linha de acesso, de uma porta (terminal) da central (comutador) ao assinante e vice- versa.

    8) 

    ‘Pacote’ é um grupo de dígitos binários, incluindo dados e sinais de controlo da comunicação, comutado como um todo compósito. Os dados, os sinais de controlo da comunicação e as eventuais informações para controlo de falhas são ordenados num formato especificado.

    9) 

    ‘Sinalização por canal comum’ é a transmissão de informação de controlo (sinalização) através de um canal diferente do utilizado para as mensagens. O canal de sinalização controla normalmente múltiplos canais de transmissão de mensagens.

    10) 

    ‘Débito binário’ é o débito tal como definido na Recomendação 53-36 da UIT, tendo presente que, para a modulação não binária, os bauds e os bits por segundo não são equivalentes. Incluem-se os dígitos utilizados nas funções de codificação, verificação e sincronização.

    11) 

    ‘Encaminhamento adaptativo dinâmico’ é o reencaminhamento automático do tráfego baseado na deteção e análise das condições presentes e reais da rede.

    12) 

    ‘Unidades de acesso aos suportes de informação’ são equipamentos que contêm uma ou várias interfaces de comunicação («controlador de acesso à rede», «controlador de canal de telecomunicações», modem ou barramento de computador) destinados a ligar o equipamento terminal a uma rede.

    13) 

    ‘Eficiência espetral’ é o «débito de transferência digital» [bits/s] / 6dB de largura de banda espetral em Hz.

    14) 

    ‘Controlo por programa residente’ é um controlo que utiliza instruções armazenadas numa memória eletrónica que podem ser executadas por um processador para controlar a execução de funções pré-determinadas. Nota: Um equipamento pode ser considerado de ‘controlo por programa residente’ quer a memória eletrónica seja interna ou externa.

    X.B.III.101 

    Equipamentos de ensaio para telecomunicações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.C.III.101 

    Pré-formas de vidro ou de qualquer outro material otimizadas para o fabrico de fibras ópticas abrangidas por X.A.III.101.

    X.D.III.101 

    «Software» especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por XA.VI.001 e X.B.III.101, e software de encaminhamento adaptativo dinâmico como se segue:

    a. 

    «Software», exceto sob forma executável por máquina, especialmente concebido para «encaminhamento adaptativo dinâmico».

    b. 

    Não utilizado;

    X.E.III.101 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.III.101 ou X.B.III.101, ou «software» abrangido por X.D.III.101, e outras «tecnologias», como se segue:

    a. 

    «Tecnologias» específicas, como se segue:

    1. 

    «Tecnologia» para o processamento e aplicação de revestimentos à fibra óptica, especialmente concebidos para a tornar adequada para utilização subaquática;

    2. 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento» de equipamentos que utilizem técnicas de «hierarquia digital síncrona» («SDH») ou de «rede óptica síncrona» («SONET»).

    Nota técnica: Para efeitos de X.E.III.101:

    1) 

    ‘Hierarquia digital síncrona’ (SDH) é uma hierarquia digital que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona com diferentes tipos de suportes. O formato baseia- se no módulo de transporte síncrono (STM) definido nas recomendações G.703, G.707, G.708, G.709 do CCITT, bem como de outras recomendações ainda por publicar. O débito de primeiro nível da ‘SDH’ é de 155,52 Mbits/s.

    2) 

    ‘Rede óptica síncrona’ (SONET) é uma rede que proporciona meios para gerir, multiplexar e aceder a diferentes formas de tráfego digital utilizando um formato de transmissão síncrona por fibra óptica. O formato é a versão de ‘SDH’ da América do Norte e utiliza também o módulo de transporte síncrono (STM). No entanto, utiliza o sinal de transporte síncrono (STS) como módulo de transporte de base, com um débito de primeiro nível de 51,81 Mbits/s. As normas SONET estão a ser integradas nas normas ‘SDH’.

    Categoria III. Parte 2 - Segurança da informação

    Nota: A parte 2 da categoria III não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.A.III.201 

    Os seguintes equipamentos:

    a. 

    Não utilizado;

    b. 

    Não utilizado;

    c. 

    Produtos classificados como produtos de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da parte 2 da categoria V1.

    X.D.III.201 

    «Software» de «segurança da informação», como se segue:

    Nota: Esta entrada não abrange o «software» concebido ou modificado para proteger contra ataques maliciosos a computadores, p. ex.: vírus informáticos, quando a utilização da «criptografia» se limitar à autenticação, assinatura digital e/ou decifragem de dados ou ficheiros.

    a. 

    Não utilizado;

    b. 

    Não utilizado;

    c. 

    «Software» classificado como software de encriptação de grande difusão em conformidade com a nota sobre criptografia – nota 3 da parte 2 da categoria V2.

    X.E.III.201 

    «Tecnologia» de «segurança da informação» em conformidade com a nota geral sobre tecnologia, como se segue:

    a. 

    Não utilizado;

    b. 

    «Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para a «utilização» de produtos de grande difusão abrangidos por X.A.III.201.c ou de «software» de grande difusão abrangido por X.D.III.201.c.

    Categoria IV – Sensores e lasers

    X.A.IV.001 

    Equipamentos acústicos marinhos ou terrestres, capazes de detetar ou localizar objetos ou o relevo subaquático ou de posicionar embarcações de superfície ou veículos subaquáticos; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.IV.002 

    Sensores ópticos, como se segue:

    a. 

    Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos esses tubos, como se segue:

    1. 

    Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

    a. 

    Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050  nm;

    b. 

    Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) inferior a 25 micrómetros;-- e

    c. 

    Com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25); ou

    2. 

    Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

    2. 

    Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

    a. 

    15 000 ou mais tubos por placa; e

    b. 

    Espaçamento dos furos (distância entre centros) igual ou inferior a 25 μm.--

    b. 

    Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas em X.A.IV.002.a.1.

    X.A.IV.003 

    Câmaras, como se segue:

    a. 

    Câmaras que preenchem os critérios da nota 3, 6A003.b.4 ( 25 ).

    b. 

    Não utilizado;

    X.A.IV.004 

    Material óptico, como se segue:

    a. 

    Filtros ópticos:

    1. 

    Para comprimentos de onda superiores a 250 nm, constituídos por elementos ópticos com revestimento multicamadas e com uma das seguintes características:-

    a. 

    Larguras de banda iguais ou inferiores a uma largura total a meia intensidade (FWHI) de 1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 90 %; ou

    b. 

    Larguras de banda iguais ou inferiores a uma FWHI de 0,1 nm e transmissão de pico igual ou superior a 50 %;

    Nota: X.A.IV.004 não abrange os filtros ópticos com camada de ar fixa ou do tipo Lyot.-

    2. 

    Para comprimentos de onda superiores a 250 nm e com todas as seguintes características:

    a. 

    Sintonizáveis numa gama espetral igual ou superior a 500 nm;

    b. 

    Banda óptica passante instantânea igual ou inferior a 1,25 nm;

    c. 

    Comprimento de onda regulável em 0,1 ms ou menos com uma precisão igual ou superior a 1 nm dentro da gama espetral sintonizável; e

    d. 

    Transmissão de pico único igual ou superior a 91 %;

    3. 

    Interruptores de opacidade óptica (filtros) com um campo de visão igual ou superior a 30o e um tempo de resposta igual ou inferior a 1 ns;

    b. 

    Cabos de ‘fibra fluoretada’, ou fibras ópticas para os mesmos, com uma atenuação inferior a 4 dB/km na banda de comprimentos de onda superiores a 1 000  nm, mas não superiores a 3 000  nm.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.004.b, ‘fibras fluoretadas’ são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

    X.A.IV.005 

    «Lasers», como se segue:

    a. 

    «Lasers» de dióxido de carbono (CO2) com qualquer uma das seguintes características:

    1. 

    Potência de saída em ondas contínuas superior a 10 kW;

    2. 

    Saída pulsante com «duração de impulso» superior a 10 μs; e

    a. 

    Potência de saída média superior a 10 kW; ou

    b. 

    «Potência de pico» pulsante superior a 100 kW; ou

    3. 

    Saída pulsante com «duração de impulso» igual ou inferior a 10 μs; e

    a. 

    Energia de impulso superior a 5 J por impulso e "potência de pico" superior a 2,5 kW; ou

    b. 

    Potência de saída média superior a 2,5 kW;

    b. 

    Lasers de semicondutores, como se segue:

    1. 

    «Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal único com:-

    a. 

    Potência de saída média superior a 100 mW; ou

    b. 

    Comprimento de onda superior a 1 050  nm;

    2. 

    «Lasers» singulares de semicondutores de modo transversal múltiplo, ou matrizes de «lasers» singulares de semicondutores, com um comprimento de onda superior a 1 050  nm;-

    c. 

    «Lasers» de rubis com uma energia de saída superior a 20 J por impulso;

    d. 

    «Lasers pulsantes» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150  nm e com qualquer das seguintes características:-

    1. 

    «Duração de impulso» igual ou superior a 1 ns mas não superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

    1. 

    ‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou

    2. 

    «Potência de saída média» superior a 20 W; ou

    b. 

    Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

    1. 

    ‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;-

    2. 

    «Potência de pico» superior a 200 MW; ou

    3. 

    «Potência de saída média» superior a 50 W; ou

    2. 

    «Duração de impulso» superior a 1 μs e com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

    1. 

    ‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou

    2. 

    «Potência de saída média» superior a 20 W; ou

    b. 

    Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

    1. 

    ‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;- ou

    2. 

    «Potência de saída média» superior a 500 W;

    e. 

    «Lasers» de onda contínua (CW) não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 975 nm mas não superior a 1 150  nm e com qualquer das seguintes características:-

    1. 

    Saída em modo transversal único e com qualquer das seguintes características:

    a. 

    ‘Eficiência de tomada’ superior a 12 %, «potência de saída média» superior a 10 W e capacidade de funcionamento a uma frequência de repetição de impulsos superior a 1 kHz;- ou

    b. 

    «Potência de saída média» superior a 50 W; ou

    2. 

    Saída em modo transversal múltiplo e com qualquer das seguintes características:

    a. 

    ‘Eficiência de tomada’ superior a 18 % e uma «potência de saída média» superior a 30 W;- ou

    b. 

    «Potência de saída média» superior a 500 W;

    Nota: X.A.IV.005.e.2.b. não abrange os «lasers» industriais de modo transversal múltiplo com potência de saída inferior ou igual a 2 kW e com uma massa total superior a 200 kg. Para efeitos da presente nota, a massa total inclui todos os componentes necessários ao funcionamento do «laser», p. ex.: «laser», fonte de alimentação, permutador de calor, mas exclui as ópticas externas de tratamento e/ou de emissão de feixes.

    f. 

    «Lasers» não «sintonizáveis» com um comprimento de onda de saída superior a 1 400  nm mas não superior a 1 555  nm e com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Energia de saída superior a 100 mJ por impulso e «potência de pico» pulsante superior a 1 W; ou

    2. 

    Potência de saída média ou em ondas contínuas superior a 1 W;

    g. 

    «Lasers» de eletrões livres.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.005, a ‘eficiência de tomada’ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.

    X.A.IV.006 

    «Magnetómetros», sensores eletromagnéticos «supercondutores», e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

    a. 

    «Magnetómetros», diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com ‘sensibilidade’ inferior a (melhor que) 1,0 nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

    Nota técnica: Para efeitos de X.A.IV.006.a, a ‘sensibilidade’ (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido-.

    b. 

    Sensores eletromagnéticos «supercondutores», componentes fabricados a partir de materiais «supercondutores»:

    1. 

    Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à «temperatura crítica» de pelo menos um dos seus constituintes «supercondutores» (incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos «supercondutores» de interferência quântica (SQUIDS));

    2. 

    Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 KHz; e

    3. 

    Com qualquer das seguintes características:

    a. 

    Incluem SQUIDS de filme fino- com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

    b. 

    Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1×106 quanta de fluxo magnético por segundo;

    c. 

    Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

    d. 

    Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

    X.A.IV.007 

    Medidores de gravidade (gravímetros) para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

    a. 

    Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

    b. 

    Que sejam do tipo de elementos de quartzo (Worden).

    X.A.IV.008 

    Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

    a. 

    Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    b. 

    Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a «laser»«para uso espacial» especialmente concebidos para levantamentos ou para observação meteorológica.-

    c. 

    Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

    1. 

    Frequência de funcionamento de 94 GHz;

    2. 

    Potência de saída média inferior a 20 mW;

    3. 

    Feixe radar com largura de 1 grau; e

    4. 

    Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500  m.

    X.A.IV.009 

    Equipamentos de processamento específicos, como se segue:

    a. 

    Equipamentos de deteção sísmica não abrangidos por X.A.IV.009.c.

    b. 

    Câmaras de televisão resistentes à radiação, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    c. 

    Sistemas de deteção de intrusões sísmicas que detetem, classifiquem e determinem o rumo para a fonte de um sinal detetado.

    X.B.IV.001 

    Equipamento, incluindo ferramentas, matrizes, dispositivos de fixação ou manómetros, e outros componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para qualquer dos seguintes fins:

    a. 

    Para o fabrico ou a inspeção de:

    1. 

    Onduladores magnéticos para «lasers» de eletrões livres;

    2. 

    Fotoinjetores para «lasers» de eletrões livres;

    b. 

    Para a regulação, com as tolerâncias exigidas, do campo magnético longitudinal de «lasers» de eletrões livres.

    X.C.IV.001 

    Fibras ópticas sensoras que são modificadas estruturalmente para terem um ‘comprimento de batimento’ inferior a 500 mm (birrefringência elevada) ou materiais sensores ópticos não descritos em 6C002.b ( 26 ) e com um teor de zinco igual ou superior a 6 % em ‘fração molar’.

    Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.001:

    1) 

    Por ‘fração molar’ entende-se a razão entre o número de moles de ZnTe e o número total de moles de CdTe e ZnTe presentes no cristal.

    2) 

    ‘Comprimento do batimento’ é a distância que devem percorrer dois sinais ortogonalmente polarizados, inicialmente em fase, para chegar a uma diferença de fase de 2 Pi radianos.

    X.C.IV.002 

    Materiais ópticos, como se segue:

    a. 

    Materiais de fraca absorção óptica, como se segue:

    1. 

    Fluoretos em bruto que contenham ingredientes com um grau de pureza igual ou superior a 99,999 %; ou

    Nota: X.C.IV.002.a.1 abrange os fluoretos de zircónio ou alumínio e suas variantes.

    2. 

    Vidro fluoretado em bruto fabricado a partir de compostos abrangidos por 6C004.e.1 ( 27 );

    b. 

    ‘Pré-formas de fibra óptica’ fabricadas com compostos de fluoreto bruto que contenham ingredientes com uma pureza igual ou superior a 99,999 %, «especialmente concebidas» para o fabrico de ‘fibras fluoretadas’ abrangidas por X.A.IV.004.b.

    Nota técnica: Para efeitos de X.C.IV.002:

    1) 

    ‘Fibras fluoretadas’ são fibras produzidas a partir de fluoretos em bruto.

    2) 

    ‘Pré-formas de fibras ópticas’ são barras, lingotes ou varetas de vidro, plástico ou outros materiais especialmente tratados para utilização no fabrico de fibras ópticas. As características da pré-forma determinam os parâmetros básicos das fibras ópticas resultantes.

    X.D.IV.001 

    «Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos produtos abrangidos por 6A002, 6A003 ( 28 ), X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007 ou X.A.IV.008.

    X.D.IV.002 

    «Software» especialmente concebido para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004 ou X.A.IV.005.

    X.D.IV.003 

    Outro «software», como se segue:

    a. 

    «Programas» de aplicação do «software» de controlo do tráfego aéreo (CTA) residentes em computadores de utilização geral localizados em centros de controlo do tráfego aéreo e capazes de transmitir automaticamente dados de alvos de radar primários (se não estiverem correlacionados com dados de radar de vigilância secundário (SSR)) do centro de CTA anfitrião para outro centro de CTA.

    b. 

    «Software» especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

    c. 

    «Código-fonte» especialmente concebido para os sistemas de deteção de intrusões sísmicas abrangidos por X.A.IV.009.c.

    X.E.IV.001 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.IV.001, X.A.IV.006, X.A.IV.007, X.A.IV.008 ou X.A.IV.009.c.

    X.E.IV.002 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento» ou «produção» de equipamentos, materiais ou «software» abrangidos por X.A.IV.002, X.A.IV.004, ou X.A.IV.005, X.B.IV.001, X.C.IV.001, X.C.IV.002 ou X.D.IV.003.

    X.E.IV.003 

    Outra «tecnologia», como se segue:

    a. 

    Tecnologias de fabrico óptico para a produção em série de componentes ópticos com uma capacidade de produção superior a 10 m2 por ano em qualquer fuso, com todas as seguintes características:

    1. 

    Área superior a 1 m2; e

    2. 

    Valor da superfície superior a λ/10 (rms) no comprimento de onda previsto;

    b. 

    «Tecnologia» para filtros ópticos com uma largura de banda igual ou inferior a 10 nm, um campo de visão (FOV) superior a 40o e uma resolução superior a 0,75 pares de linhas por milirradiano;

    c. 

    «Tecnologias», para o «desenvolvimento» ou «produção» das câmaras abrangidas por X.A.IV.003.

    d. 

    «Tecnologias» necessárias para o «desenvolvimento» ou «produção» de «magnetómetros» de saturação não triaxiais ou de sistemas de «magnetómetros» de saturação não triaxiais com qualquer das seguintes características:--

    1. 

    ‘Sensibilidade’ inferior a (melhor que) 0,05 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências inferiores a 1 Hz; ou

    2. 

    ‘Sensibilidade’ inferior a (melhor que) 1x10-3 nT (rms) por raiz quadrada de Hz a frequências iguais ou superiores a 1 Hz;

    e. 

    «Tecnologia» necessária para o «desenvolvimento» ou «produção» de dispositivos de conversão para aumento da frequência de infravermelhos com todas as seguintes características:

    1. 

    Resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 700 nm mas não superiores a 1 500  nm; e

    2. 

    Combinação de um fotodetetor de infravermelhos, um díodo emissor de luz (OLED) e um nanocristal para converter a luz infravermelha em luz visível.

    Nota técnica: Para efeitos de X.E.IV.003, a ‘sensibilidade’ (ou nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.-

    Categoria 7 – Navegação e aviónica

    X.A.V.001 

    Equipamentos de comunicações para utilização em voo, todos os sistemas de navegação inercial de «aeronaves», e outros equipamentos aviónicos, incluindo componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota 1: X.A.V.001 não abrange os auscultadores nem os microfones.

    Nota 2: X.A.V.001. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    X.B.V.001 

    Outros equipamentos especialmente concebidos para ensaio, inspeção ou «produção» de equipamentos de navegação e aviónica.

    X.D.V.001 

    «Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

    X.E.V.001 

    «Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de sistemas aviónicos de navegação, comunicações em voo e outros.

    Categoria 8 – Setor marítimo

    X.A.VI.001 

    Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios, como se segue:

    a. 

    Sistemas de visão subaquática, como se segue:

    1. 

    Sistemas de televisão (incluindo câmaras, luzes e equipamentos de monitorização e transmissão de sinais) com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 500 linhas e especialmente concebidos ou modificados para operação remota com um veículo submersível; ou

    2. 

    Câmaras de televisão subaquáticas com uma resolução-limite, medida no ar, superior a 700 linhas;

    Nota técnica: Em televisão, a resolução-limite é uma medida da resolução horizontal, usualmente expressa em termos de número máximo de linhas discriminadas numa mira por altura de imagem, utilizando a norma 208/1960 do IEEE ou qualquer outra norma equivalente.

    b. 

    Câmaras fotográficas especialmente concebidas ou modificadas para utilização subaquática, com um formato de negativo igual ou superior a 35 mm e focagem automática ou por controlo remoto «especialmente concebida» para utilização subaquática;

    c. 

    Sistemas de iluminação estroboscópicos, especialmente concebidos ou modificados para utilização subaquática, capazes de produzir uma energia luminosa superior a 300 J por flash;

    d. 

    Outros equipamentos de filmagem submarina, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    e. 

    Não utilizado;

    f. 

    Embarcações (de superfície ou submarinas), incluindo insufláveis, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    Nota: X.A.VI.001.f não abrange as embarcações em estadia temporária, utilizadas para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

    g. 

    Motores marítimos (tanto motores de bordo como fora-de-borda) e motores de submarinos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    h. 

    Aparelhos autónomos de respiração subaquática (equipamento de mergulho) e acessórios para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    i. 

    Coletes de salvação, cartuchos de enchimento, bússolas e computadores de mergulho;

    Nota: X.A.VI.001.i. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    j. 

    Luzes submarinas e equipamento de propulsão;

    Nota: X.A.VI.001.j. não abrange os produtos reservados a uso pessoal por pessoas singulares.

    k. 

    Compressores de ar e sistemas de filtração especialmente concebidos para o enchimento de garrafas de ar;

    X.D.VI.001 

    «Software» “especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

    X.D.VI.002 

    «Software» especialmente concebido para a operação de veículos submersíveis não tripulados utilizados na indústria do petróleo e do gás.

    X.E.VI.001 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VI.001.

    Categoria 9 – Aeroespaço e propulsão

    X.A.VII.001 

    ▼M11

    Motores a gasóleo, e tratores e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    ▼M7

    a. 

    Motores a gasóleo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para camiões, tratores e veículos automóveis, com uma potência total igual ou superior a 298 kW.

    b. 

    Tratores de rodas para utilização não rodoviária com uma capacidade de transporte igual ou superior a 9 ton; e componentes e acessórios importantes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    c. 

    Tratores rodoviários para semirreboques, com eixo traseiro simples ou duplo dimensionado para 9 ton por eixo ou mais, e componentes importantes especialmente concebidos.

    Nota: X.A.VII.001.b e X.A.VII.001.c não abrangem os veículos em estadia temporária, utilizados para o transporte privado ou para o transporte de passageiros ou mercadorias a partir ou através do território aduaneiro da União.

    X.A.VII.002 

    Motores de turbina a gás e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    a. 

    Não utilizado.

    b. 

    Não utilizado.

    c. 

    ▼M11

    Motores aeronáuticos de turbina a gás e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    ▼M7

    Nota: X.A.VII.002.c não abrange os motores aeronáuticos de turbina a gás destinados a utilização em «aeronaves» civis e que já sejam utilizados em «aeronaves» verdadeiramente civis há mais de oito anos. Se já estiverem a ser utilizados em «aeronaves» verdadeiramente civis há mais de oito anos, ver o ANEXO XI.

    d. 

    Não utilizado.

    e. 

    Equipamento respiratório para aeronaves pressurizadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.B.VII.001 

    Equipamentos para ensaio de vibrações, e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota: X.B.VII.001. apenas abrange os equipamentos para «desenvolvimento» ou «produção». Não são abrangidos os sistemas de controlo das condições de funcionamento.

    X.B.VII.002 

    «Equipamentos», ferramentas ou dispositivos de fixação especialmente concebidos para o fabrico ou a medição de lâminas, palhetas ou peças fundidas do protetor das extremidades de turbinas a gás, como se segue:

    a. 

    Equipamento automático que utiliza métodos não mecânicos para medir a espessura da parede dos aerofólios;

    b. 

    Ferramentas, dispositivos de fixação ou equipamentos de medição para os processos de perfuração por «laser», jato de água ou ECM/EDM abrangidos por 9E003.c ( 29 );

    c. 

    Equipamentos de lixiviação com núcleo cerâmico;

    d. 

    Equipamentos ou ferramentas de fabrico com núcleo cerâmico;

    e. 

    Equipamento de preparação de padrões de cera com casca cerâmica;

    f. 

    Equipamentos para queima com casca cerâmica.

    X.D.VII.001 

    «Software», diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

    X.D.VII.002 

    «Software», para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

    X.E.VII.001 

    «Tecnologia», diferente da especificada na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.VII.001 ou X.B.VII.001.

    X.E.VII.002 

    «Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.VII.002 ou X.B.VII.002.

    X.E.VII.003 

    Outra «tecnologia», não descrita em 9E003 ( 30 ), como se segue:

    a. 

    Sistemas de controlo das folgas das extremidades de pás de rotores que utilizem «tecnologias» ativas de compensação limitadas a uma base de dados de conceção e desenvolvimento; ou

    b. 

    Apoios de almofada gasosa para conjuntos de rotores de motores de turbina.

    ▼M13

    Categoria VIII – Bens diversos

    X.A.VIII.001 

    Equipamento de produção ou exploração de petróleo, como se segue:

    a. 

    Equipamento de medição integrado em cabeças de perfuração, incluindo sistemas de navegação por inércia para medição durante a perfuração (MWD);

    b. 

    Sistemas de monitorização de gases e respetivos detetores, concebidos para funcionamento contínuo e deteção de sulfureto de hidrogénio;

    c. 

    Equipamento para medições sismológicas, incluindo refletores e vibradores sísmicos;

    d. 

    Sondas acústicas para sedimentos.

    X.A.VIII.002 

    Equipamentos, «conjuntos eletrónicos» e componentes especialmente concebidos para computadores quânticos, eletrónica quântica, sensores quânticos, unidades de processamento quântico, circuitos quânticos, dispositivos ou sistemas de radar quânticos, incluindo células de Pockels.

    Nota 1: Os computadores quânticos realizam cálculos que permitem captar as propriedades coletivas dos estados quânticos, tais como superposição, interferência e entrelaçamento.

    Nota 2: As unidades, circuitos e dispositivos incluem, entre outros, os circuitos supercondutores, o recozimento quântico, as barreiras iónicas, a interação fotónica ou os átomos frios.

    X.A.VIII.003 

    Microscópios, equipamento associado e detetores, como se segue:

    a. 

    Microscópios de varrimento eletrónico;

    b. 

    Microscópios de varrimento Auger;

    c. 

    Microscópios eletrónicos de transmissão (TEM);

    d. 

    Microscópios de força atómica (AFM);

    e. 

    Microscópios de força de varrimento (SFM);

    f. 

    Equipamento e detetores, especialmente concebidos para utilização com os microscópios especificados em X.A.VIII.003.a – X.A.VIII.003.e, utilizando qualquer uma seguintes das técnicas de análise de materiais:

    1. 

    Espetroscopia fotoeletrónica por raios X (XPS);

    2. 

    Espetroscopia por raios X de dispersão de energia (EDX, EDS); ou

    3. 

    Espetroscopia eletrónica para análise química (ESCA).

    X.A.VIII.004 

    Equipamento de recolha de minérios metálicos nos grandes fundos marinhos.

    X.A.VIII.005 

    Equipamento de fabrico e máquinas-ferramentas, como se segue:

    a. 

    Equipamento de fabrico aditivo para a «produção» de peças metálicas;

    Nota: X.A.VIII.005.a aplica-se apenas aos seguintes sistemas:

    1. 

    Sistemas de leito elétrico que utilizem fusão seletiva por laser (SLM), cusagem por laser, sinterização direta de metais por laser (DMLS) ou fusão por feixes de eletrões (EBM), ou

    2. 

    Sistemas alimentados com pó que utilizem revestimento por laser, deposição de energia direta ou deposição de metais por laser.

    b. 

    Equipamento de fabrico aditivo para «materiais energéticos», incluindo equipamentos que utilizem extrusão ultrassónica;

    c. 

    Equipamento de fabrico aditivo por fotopolimerização em cuba (VVP) utilizando estereolitografia (SLA) ou processamento digital da luz (DLP).

    X.A.VIII.006 

    Equipamento para a «produção» de circuitos integrados impressos para díodos emissores de luz orgânicos (OLED), transístores de efeito de campo orgânicos (OFET) ou células fotovoltaicas orgânicas (OPVC).

    X.A.VIII.007 

    Equipamento para a «produção» de sistemas microeletromecânicos (MEMS) que utilizem as propriedades mecânicas do silício, incluindo sensores em formato de pastilha como membranas de pressão, barras de flexão ou dispositivos de regulação fina.

    X.A.VIII.008 

    Equipamentos especialmente concebidos para a produção de combustíveis de síntese (eletrocombustíveis e combustíveis sintéticos) ou de células solares ultra eficientes (eficiência > 30 %).

    X.A.VIII.009 

    Equipamento de ultravácuo (UHV), como se segue:

    a. 

    Bombas de UHV (de sublimação, turbomoleculares, de difusão, criogénicas, iónicas);

    b. 

    Manómetros de UHV.

    Nota: UHV <= 100 nanoPascals (nPa).

    X.A.VIII.010 

    «Sistemas de refrigeração criogénicos» concebidos para manter temperaturas inferiores a 1,1 K durante 48 horas ou mais e equipamentos de refrigeração criogénicos conexos, como se segue:

    a. 

    Tubos pulsantes;

    b. 

    Crióstatos;

    c. 

    Tanques;

    d. 

    Sistemas de transporte de gases (GHS);

    e. 

    Compressores;

    f. 

    Controladores.

    Nota: Os «sistemas de refrigeração criogénicos» incluem, entre outros, os sistemas de refrigeração por diluição, de desmagnetização adiabática e de arrefecimento por laser.

    X.A.VIII.011 

    Equipamento de «descapsulação» para dispositivos semicondutores.

    Nota: «Descapsulação» é a remoção, por meios mecânicos, térmicos ou químicos, de uma tampa ou do material de encapsulagem de um circuito integrado encapsulado.

    X.A.VIII.012 

    Fotodetetores de elevada eficiência quântica (QE), superior a 80 % na banda de comprimentos de onda dos 400 aos 1 600 nm.

    X.AVIII.013 

    Máquinas-ferramentas com controlo numérico que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000  mm.

    ▼M16

    X.A.VIII.014 

    Canhões de água para controlo de motins ou de multidões, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

    Nota:  Os canhões de água abrangidos por X.A.VIII.014 incluem, por exemplo: veículos ou estações fixas equipados com canhões de água comandados à distância, concebidos para proteger o operador de motins no exterior com características como blindagem, janelas de vidro temperado, ecrãs metálicos, barras de proteção ou pneus de rodagem sem pressão. Os componentes especialmente concebidos para canhões de água podem incluir, por exemplo: agulhetas para canhões montados em veículos, bombas, reservatórios, câmaras e luzes resistentes ou blindados contra projéteis, postes de elevação e sistemas de operação à distância para esses componentes.

    X.A.VIII.015 

    Armas de impacto para serviços responsáveis pela manutenção da ordem, incluindo cassetetes, bastões, nomeadamente policiais e de cintura, matracas, pingalins e chicotes.

    X.A.VIII.016 

    Capacetes e escudos da polícia; e componentes especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.VIII.017 

    Dispositivos de imobilização para fins de manutenção da ordem, incluindo ferros de imobilização da perna, manilhas e algemas; camisas-de-forças; algemas elétricas; cintos de descarga elétrica; mangas de descarga elétrica; dispositivos de retenção multipontos, como cadeiras de retenção; e componentes e acessórios especialmente concebidos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota:  X.A.VIII.017 aplica-se aos dispositivos de retenção utilizados em atividades de aplicação da lei. Não se aplica aos dispositivos médicos que estão equipados para restringir o movimento dos doentes durante os procedimentos médicos. Não se aplica aos dispositivos que sirvam para confinar doentes com problemas de memória a instalações médicas adequadas. Não se aplica a equipamentos de segurança como cintos ou assentos de segurança para o transporte de crianças em automóvel.

    X.A.VIII.018 

    Equipamento, programas informáticos e dados de exploração de petróleo e gás, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Não utilizado.

    b. 

    Ferramentas para fraturação hidráulica, como se segue:

    1. 

    Programas informáticos e dados de conceção e análise de fraturação hidráulica;

    2. 

    Agentes, fluidos e aditivos químicos para fraturação hidráulica («fracking»); ou

    3. 

    Bombas de alta pressão.

    Nota técnica:

    Um «agente» é um material sólido, geralmente areia tratada ou materiais cerâmicos artificiais, concebido para manter aberta uma fratura hidráulica induzida, durante ou após um tratamento de fraturação. É adicionado a um «fluido de fraturação», cuja composição pode variar em função do tipo de fraturação utilizado, e pode ser à base de gel, espuma ou de água.

    X.A.VIII.019 

    Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Ímanes de anel;

    b. 

    Não utilizado.

    ▼M17

    X.A.VIII.020 

    Armas e dispositivos concebidos para efeitos antimotim ou de autodefesa:

    a. 

    Armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas que visam uma única pessoa cada vez que uma descarga elétrica é administrada, incluindo, nomeadamente, bastões e escudos de descarga elétrica, pistolas de atordoamento e pistolas de dardos elétricos;

    b. 

    Kits que contêm todos os componentes essenciais para a montagem de armas portáteis destinadas à administração de descargas elétricas referidas no ponto X.A.VIII.020.a; ou

    Nota: As seguintes mercadorias são consideradas componentes essenciais:

    1. 

    A unidade que produz a descarga elétrica;

    2. 

    O interruptor, mesmo num comando à distância, e

    3. 

    Os elétrodos ou, se for caso disso, os fios através dos quais a descarga elétrica é administrada;

    c. 

    Armas destinadas à administração de descargas elétricas que cobrem uma vasta área e podem visar vários indivíduos com descargas elétricas.

    X.A.VIII.021 

    Armas e equipamentos concebidos para a administração de substâncias neutralizantes ou irritantes para efeitos antimotim ou de autodefesa e certas substâncias com eles relacionadas:

    a. 

    Armas e equipamentos portáteis concebidos para administrar uma dose de uma substância química neutralizante ou irritante que visa um indivíduo ou para administrar uma dose dessa substância que afeta uma pequena área, sob forma, por exemplo, de nuvem do atomizador ou de uma nuvem, quando a substância química é administrada ou disseminada;

    Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.

    Nota 2: Este ponto não se aplica a equipamentos portáteis individuais, mesmo que contenham uma substância química, quando acompanham o seu utilizador para efeitos de proteção pessoal.

    Nota 3: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

    b. 

    Vanililamida de ácido pelargónico (PAVA) (CAS 2444-46-4);

    c. 

    Oleorresina de Capsicum (OC) (CAS 8023-77-6);

    d. 

    Misturas que contenham pelo menos 0,3 %, em peso, de PAVA ou de OC e um solvente (como etanol, 1-propanol ou hexano), que podem ser administrados diretamente como agentes neutralizantes ou irritantes, nomeadamente em aerossóis e sob forma líquida, ou utilizados para o fabrico de agentes neutralizantes ou irritantes;

    Nota 1: Este ponto não abrange preparações para molhos e molhos preparados, sopas ou suas preparações e condimentos ou temperos compostos, desde que a PAVA ou a OC não sejam a única componente de sabor.

    Nota 2: Este ponto não abrange os medicamentos relativamente aos quais tenha sido concedida uma autorização de introdução no mercado em conformidade com o direito da União.

    e. 

    Equipamentos fixos, para a administração de substâncias químicas neutralizantes ou irritantes, que podem ser fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício, incluem uma botija para as substâncias químicas neutralizantes ou irritantes e são ativados através de um sistema de controlo remoto; ou

    Nota: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

    f. 

    Equipamentos fixos ou montáveis, para a administração de agentes químicos neutralizantes ou irritantes, que abrangem uma vasta área e não são concebidos para serem fixados a uma parede ou a um teto no interior de um edifício.

    Nota 1: Este ponto não se aplica aos equipamentos a que se refere o ponto ML 7.e da Lista Militar Comum da União Europeia.

    Nota 2: Além das substâncias químicas relevantes, como os agentes antimotim ou a PAVA, as mercadorias referidas nos pontos X.A.VIII.021.c e X.A.VIII.021.d devem ser consideradas substâncias químicas neutralizantes ou irritantes.

    X.A.VIII.022 

    Produtos suscetíveis de ser utilizados para a execução de seres humanos por meio de uma injeção letal:

    a. 

    Produtos anestésicos barbitúricos de ação rápida ou com tempo de ação intermédio, incluindo, nomeadamente:

    1. 

    Amobarbital (CAS 57-43-2);

    2. 

    Sal de sódio de amobarbital (CAS 64-43-7);

    3. 

    Pentobarbital (CAS 76-74-4);

    4. 

    Sal de sódio de pentobarbital (CAS 57-33-0);

    5. 

    Secobarbital (CAS 76-73-3);

    6. 

    Sal de sódio de secobarbital (CAS 309-43-3);

    7. 

    Tiopental (CAS 76-75-5); ou

    8. 

    Sal de sódio de tiopental (CAS 71-73-8), também conhecido por tiopentona sódica;

    b. 

    Produtos que contenham um dos anestésicos referidos em X.A.VIII.022.a.

    ▼M16

    X.B.VIII.001 

    Equipamentos de processamento específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Células quentes; ou

    b. 

    Caixas de luvas adequadas à manipulação de materiais radioativos.

    ▼M13

    X.C.VIII.001 

    Pós metálicos e pós de ligas metálicas utilizáveis para qualquer dos sistemas enumerados em X.A.VIII.005.a.

    X.C.VIII.002 

    Materiais avançados, como se segue:

    a. 

    Materiais de ocultação ótica ou de camuflagem adaptativa;

    b. 

    Metamateriais, por exemplo com um índice de refração negativo;

    c. 

    Não utilizado;

    d. 

    Ligas de elevada entropia (HEA);

    e. 

    Compostos Heusler;

    f. 

    Materiais Kitaev, incluindo líquidos.

    X.C.VIII.003 

    Polímeros conjugados (condutores, semicondutores, eletroluminescentes) para circuitos integrados impressos ou orgânicos.

    X.C.VIII.004 

    Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

    a. 

    Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

    b. 

    Pólvora negra;

    c. 

    Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

    d. 

    Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

    e. 

    Nitroamido (CAS 9056-38-6);

    f. 

    Não utilizado;

    g. 

    Tetranitronaftaleno;

    h. 

    Trinitroanisol;

    i. 

    Trinitronaftaleno;

    j. 

    Trinitroxileno;

    k. 

    N-pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

    l. 

    Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

    m. 

    Etilhexilacrilato (CAS 103-11-7);

    n. 

    Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

    o. 

    Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

    p. 

    Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

    q. 

    2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

    r. 

    Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

    s. 

    Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

    t. 

    Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

    u. 

    Não utilizado;

    v. 

    Não utilizado;

    w. 

    Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenilo ureia.

    x. 

    N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

    y. 

    Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

    z. 

    Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

    aa. 

    Não utilizado;

    bb. 

    4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

    cc. 

    2,2-dinitropropil (CAS 918-52-5);

    dd. 

    Não utilizado.

    X.D.VIII.001 

    Software especialmente concebido para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.005 – X.A.VIII.0013.

    X.D.VIII.002 

    Software especialmente concebido ou modificado para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos, «conjuntos eletrónicos» ou componentes especificados em X.A.VIII.002;

    X.D.VIII.003 

    Software para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo ou para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo.

    ▼M16

    X.D.VIII.004 

    «Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

    X.D.VIII.005 

    Programas informáticos específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Programas informáticos para cálculos/modelação em neutrónica;

    b. 

    Programas informáticos para cálculos/modelação em transferência radiativa; ou

    c. 

    Programas informáticos para cálculos/modelação em hidrodinâmica.

    ▼M13

    X.E.VIII.001 

    Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos especificados em X.A.VIII.001 – X.A.VIII.0013.

    X.E.VIII.002 

    Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos materiais especificados em X.C.VIII.002 ou X.C.VIII.003.

    X.E.VIII.003 

    Tecnologia para gémeos digitais de produtos de fabrico aditivo, para a determinação da fiabilidade de produtos de fabrico aditivo ou para o software especificado em X.D.VIII.003.

    X.E.VIII.004 

    Tecnologia para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» do software especificado em X.D.VIII.001 – X.D.VIII.002.

    ▼M16

    X.E.VIII.005 

    «Tecnologias», «necessárias» para o «desenvolvimento» ou «produção» das mercadorias abrangidas por X.A.VIII.014.

    X.E.VIII.006 

    «Tecnologias», exclusivamente para o «desenvolvimento» ou «produção» dos equipamentos abrangidos por X.A.VIII.017.

    ▼M15

    Categoria IX – Materiais especiais e equipamento conexo

    ▼M16

    X.A.IX.001 

    Agentes químicos, incluindo formulações de gases lacrimogéneos com teores de ortoclorobenzilmalononitrilo (CS) ou de cloroacetofenona (NC) iguais ou inferiores a 1 %, exceto em recipientes individuais de peso líquido igual ou inferior a 20 g; pimenta líquida, exceto quando acondicionada em recipientes individuais com um peso líquido igual ou inferior a 85,05 g; bombas fumigéneas; fachos, cápsulas, granadas e cargas de fumo não irritantes; outros artigos de pirotecnia de dupla utilização, militar e comercial, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.A.IX.002 

    Pós, corantes e tintas para identificação de impressões digitais.

    X.A.IX.003 

    Equipamento de proteção e deteção não especialmente concebido para uso militar e não abrangido por 1A004 ou 2B351, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas), e componentes para os mesmos não especialmente concebidos para uso militar e não abrangidos por 1A004 ou 2B351:

    a. 

    Dosímetros pessoais de controlo de radiações; ou

    b. 

    Equipamento limitado, por projeto ou função, a proteger contra riscos específicos das indústrias civis, como a mineração, a exploração de pedreiras, a agricultura, a indústria farmacêutica, a medicina, a veterinária, a proteção do ambiente, a gestão de resíduos ou a indústria alimentar.

    Nota:  X.A.IX.003 não abrange os produtos destinados à proteção contra agentes químicos ou biológicos que sejam bens de consumo, acondicionados para venda a retalho ou para uso pessoal, nem produtos médicos, tais como luvas de látex, luvas cirúrgicas de látex, sabão desinfetante líquido, lençóis cirúrgicos descartáveis, batas, máscaras e outras proteções cirúrgicas.

    X.A.IX.004 

    Equipamento de processamento específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Equipamentos de deteção, controlo e medição de radiações, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

    b. 

    Equipamentos de deteção radiológica, como conversores de raios X, e placas de armazenagem de imagens de fluorescência.

    X.B.IX.001 

    Equipamento de processamento específico, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Células eletrolíticas para a produção de flúor, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    b. 

    Aceleradores de partículas;

    c. 

    Equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais concebidos para o setor da produção de eletricidade, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. ou

    e. 

    Equipamento para a produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas.

    ▼M15

    X.C.IX.001 

    Compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, nos termos da nota 1 dos capítulos 28 e 29 da Nomenclatura Combinada:

    a. 

    Em concentrações iguais ou superiores a 95 % em massa, como se segue:

    1. 

    Dicloreto de etileno (CAS 107-06-2);

    2. 

    Nitrometano (CAS 75-52-5);

    3. 

    Ácido pícrico (CAS 88-89-1);

    4. 

    Cloreto de alumínio (CAS 7446-70-0);

    5. 

    Arsénio (CAS 7440-38-2);

    6. 

    Trióxido de arsénio (CAS 1327-53-3);

    7. 

    Cloridrato de bis(2-cloroetil)etilamina (CAS 3590-07-6);

    8. 

    Cloridrato de bis(2-cloroetil)metilamina (CAS 55-86-7);

    9. 

    Cloridrato de tris(2-cloroetil)amina (CAS 817-09-4);

    10. 

    Tributilfosfito (CAS 102-85-2);

    11. 

    Isocianometano (CAS 624-83-9);

    12. 

    Quinaldina (CAS 91-63-4);

    13. 

    2-Bromocloroetano (CAS 107-04-0);

    14. 

    Benzil (CAS 134-81-6);

    15. 

    Éter dietílico (CAS 60-29-7);

    16. 

    Éter dimetílico (CAS 115-10-6);

    17. 

    Dimetilaminoetanol (CAS 108-01-0);

    18. 

    2-Metoxietanol (CAS 109-86-4);

    19. 

    Butirilcolinesterase (BCHE);

    20. 

    Dietilenotriamina (CAS 111-40-0);

    21. 

    Diclorometano (CAS 75-09-2);

    22. 

    Dimetilanilina (CAS 121-69-7);

    23. 

    Brometo de etilo (CAS 74-96-4);

    24. 

    Cloreto de etilo (CAS 75-00-3);

    25. 

    Etilamina (CAS 75-04-7);

    26. 

    Hexamina (CAS 100-97-0);

    27. 

    Isopropanol (CAS 67– 63-0);

    28. 

    Brometo de isopropilo (CAS 75-26-3);

    29. 

    Éter isopropílico (CAS 108-20-3);

    30. 

    Metilamina (CAS 74-89-5);

    31. 

    Brometo de metilo (CAS 74-83-9);

    32. 

    Monoisopropilamina (CAS 75-31-0);

    33. 

    Cloreto de obidoxima (CAS 114-90-9);

    34. 

    Brometo de potássio (CAS 7758-02-3);

    35. 

    Piridina (CAS 110-86-1);

    36. 

    Brometo de piridostigmina (CAS 101-26-8);

    37. 

    Brometo de sódio (CAS 7647-15-6);

    38. 

    Metal de sódio (CAS 7440-23-5);

    39. 

    Tributilamina (CAS 102-82-9);

    40. 

    Trietilamina (CAS 121-44-8); ou

    41. 

    Trimetilamina (CAS 75-50-3).

    b. 

    Em concentrações iguais ou superiores a 90 % em massa, como se segue:

    1. 

    Acetona (CAS 67-64-1);

    2. 

    Acetileno (CAS 74-86-2);

    3. 

    Amoníaco (CAS 7664-41-7);

    4. 

    Antimónio (CAS 7440-36-0);

    5. 

    Benzaldeído (CAS 100-52-7);

    6. 

    Benzoína (CAS 119-53-9);

    7. 

    1-Butanol (CAS 71-36-3);

    8. 

    2-Butanol (CAS 78-92-2);

    9. 

    Isobutanol (CAS 78-83-1);

    10. 

    Terc-butanol (CAS 75-65-0);

    11. 

    Carboneto de cálcio (CAS 75-20-7);

    12. 

    Monóxido de carbono (CAS 630-08-0);

    13. 

    Cloro (CAS 7782-50-5);

    14. 

    Ciclo-hexanol (CAS 108-93-0);

    15. 

    Diciclo-hexilamina (CAS 101-83-7);

    16. 

    Etanol (CAS 64-17-5);

    17. 

    Etileno (CAS 74-85-1);

    18. 

    Óxido de etileno (CAS 75-21-8);

    19. 

    Fluoroapatite (CAS 1306-05-4);

    20. 

    Cloreto de hidrogénio (CAS 7647-01-0);

    21. 

    Sulfureto de hidrogénio (CAS 7783-06-4);

    22. 

    Ácido mandélico (CAS 90-64-2);

    23. 

    Metanol (CAS 67-56-1);

    24. 

    Cloreto de metilo (CAS 74-87-3);

    25. 

    Iodeto de metilo (CAS 74-88-4);

    26. 

    Metilmercaptano (CAS 74-93-1);

    27. 

    Monoetilenoglicol (CAS 107-21-1);

    28. 

    Cloreto de oxalilo (CAS 79-37-8);

    29. 

    Sulfureto de potássio (CAS 1312-73-8);

    30. 

    Tiocianato de potássio (CAS 333-20-0);

    31. 

    Hipoclorito de sódio (CAS 7681-52-9);

    32. 

    Enxofre (CAS 7704-34-9);

    33. 

    Dióxido de enxofre (CAS 7446-09-5);

    34. 

    Trióxido de enxofre (CAS 7446-11-9);

    35. 

    Cloreto de tiofosforilo (CAS 3982-91-0);

    36. 

    Fosfito de tri-isobutilo (CAS 1606-96-8);

    37. 

    Fósforo branco (CAS 12185-10-3); ou

    38. 

    Fósforo amarelo (CAS 7723-14-0);

    ▼M17

    39. 

    Mercúrio (CAS 7439-97-6);

    40. 

    Cloreto de bário (CAS 10361-37-2);

    41. 

    Ácido sulfúrico (CAS 7664-93-9);

    42. 

    3,3-Dimetil-1-buteno (CAS 558-37-2);

    43. 

    2,2-Dimetilpropanal (CAS 630-19-3);

    44. 

    2,2-Dimetilpropilcloro (CAS 753-89-9);

    45. 

    2-Metilbuteno (CAS 26760-64-5);

    46. 

    2-Cloro-3-metilbutano (CAS 631-65-2);

    47. 

    2,3-Dimetil-2,3-butanodiol (CAS 76-09-5);

    48. 

    2-Metil-2-buteno (CAS 513-35-9);

    49. 

    Butil-lítio (CAS 109-72-8);

    50. 

    Brometo de metilmagnésio (CAS 75-16-1);

    51. 

    Formaldeído (CAS 50-00-0);

    52. 

    Dietanolamina (CAS 111-42-2);

    53. 

    Carbonato de dimetilo (CAS 616-38-6);

    54. 

    Cloridrato de metildietanolamina (CAS 54060-15-0);

    55. 

    Cloridrato de dietilamina (CAS 660-68-4);

    56. 

    Cloridrato de di-isopropilamina (CAS 819-79-4);

    57. 

    Cloridrato de 3-quinuclidinona (CAS 1193-65-3);

    58. 

    Cloridrato de 3-quinuclidinol (CAS 6238-13-7);

    59. 

    Cloridrato de (R)-(–)-3-quinuclidinol (CAS 42437-96-7); ou

    60. 

    Cloridrato de N,N-dietilaminoetanol (CAS 14426-20-1).

    ▼M15

    X.C.IX.002 

    Fentanilo e seus derivados alfentanilo, sufentanilo, remifentanilo, carfentanilo e respetivos sais.

    Nota:

    X.C.IX.002 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

    X.C.IX.003 

    Precursores químicos de produtos que atuem ao nível do sistema nervoso central, como se segue:

    a. 

    4-anilino-N-fenetilpiperidina (CAS 21409-26-7); ou

    b. 

    N-fenetil-4-piperidona (CAS 39742-60-4).

    Notas:

    1.   X.C.IX.003 não abrange as "misturas químicas" que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas em X.C.IX.003, em que nenhuma substância individualmente especificada constitua mais de 1 %, da mistura em massa.

    2.   X.C.IX.003 não abrange os produtos identificados como bens de consumo acondicionados para venda a retalho para uso pessoal ou acondicionados para uso pessoal.

    ▼M16

    X.C.IX.004 

    Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 ou 1C210, para utilização em estruturas «compósitas», com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18×106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62×104 m.

    X.C.IX.005 

    «Vacinas», «imunotoxinas», «produtos médicos», «kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares», como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    «Vacinas» contendo ou concebidas para utilização contra produtos abrangidos por 1C351, 1C353 ou 1C354;

    b. 

    «Imunotoxinas» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d; ou

    c. 

    «Produtos médicos» que contenham qualquer dos seguintes elementos:

    1. 

    «Toxinas» abrangidas por 1C351.d (exceto as toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1, as conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3 ou os produtos abrangidos por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou C.d.5); ou

    2. 

    Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 (exceto os que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3);

    d. 

    «Produtos médicos» não abrangidos por X.C.IX.005.c que contenham qualquer dos seguintes elementos:

    1. 

    Toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1;

    2. 

    Conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

    3. 

    Organismos geneticamente modificados ou elementos genéticos abrangidos por 1C353.a.3 que contenham ou que codifiquem toxinas botulínicas abrangidas por 1C351.d.1 ou conotoxinas abrangidas por 1C351.d.3; ou

    e. 

    «Kits de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos abrangidos por 1C351.d (exceto os produtos controlados por motivos ligados à guerra química nos termos de 1C351.d.4 ou.d.5).

    Notas técnicas:

    1.   Os «produtos médicos» são: (1) formulações farmacêuticas concebidas para ensaios e administração em medicina humana (ou veterinária) para tratamento de doenças, (2) pré-embaladas para distribuição como produtos clínicos ou médicos e (3) aprovadas pela Agência Europeia de Medicamentos (EMA) para serem comercializadas como produtos clínicos ou médicos ou para utilização na investigação de novos medicamentos.

    2.   Os «kits para diagnóstico e ensaio de produtos alimentares» são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins de diagnóstico ou de saúde pública. As toxinas biológicas em qualquer outra configuração, incluindo remessas a granel, ou para quaisquer outras utilizações finais são abrangidas por 1C351.

    X.C.IX.006 

    Dispositivos comerciais e respetivas cargas que contenham materiais energéticos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e trifluoreto de azoto no estado gasoso (ver a lista das mercadoras controladas):

    a. 

    Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo, utilizando uma carga que atua num único eixo e que, quando detonadas, produzem um orifício, e que:

    1. 

    Contenham qualquer formulação de «materiais controlados»;

    2. 

    Tenham apenas um invólucro cónico uniforme com um ângulo de ação igual ou inferior a 90.o;

    3. 

    Contenham mais de 0,010 kg, mas não mais de 0,090 kg, de «materiais controlados»; e que

    4. 

    Tenham um diâmetro não superior a 114,3 cm;

    b. 

    Cargas moldadas especialmente concebidas para trabalho em poços de petróleo que contenham menos de 0,010 kg de «materiais controlados»;

    c. 

    Cordão ou tubos de detonação que não contenham mais de 0,064 kg/m de «materiais controlados»;

    d. 

    Cartuchos de carga explosiva que não contenham mais de 0,70 kg de «materiais controlados» no material de deflagração;

    e. 

    Detonadores (elétricos ou não-elétricos) e seus conjuntos, que não contenham mais de 0,01 kg de «materiais controlados»;

    f. 

    Escorvas de ignição que não contenham mais de 0,01 kg/m de «materiais controlados»;

    g. 

    Cartuchos para trabalho em poços petrolíferos que não contenham mais de 0,015 kg de «materiais energéticos» controlados;

    h. 

    Aceleradores de ignição comerciais, moldados ou formados, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»;

    i. 

    Suspensões e emulsões comerciais pré-fabricadas que não contenham mais de 10,0 kg nem mais de 35 %, em peso, de «materiais controlados» do ponto ML8;

    j. 

    Instrumentos de corte e ferramentas de separação que não contenham mais de 3,5 kg de «materiais controlados»;

    k. 

    Dispositivos pirotécnicos, quando concebidos exclusivamente para fins comerciais (por exemplo, para uso em palco, efeitos especiais cinematográficos e fogos de artifício) e que não contenham mais de 3,0 kg de «materiais controlados»;

    l. 

    Outros engenhos e cargas explosivos comerciais não abrangidos por X.C.IX.006.a a k, que não contenham mais de 1,0 kg de «materiais controlados»; ou

    Nota:  X.C.IX.006.l inclui os dispositivos de segurança para veículos automóveis; os sistemas de extinção de incêndios; os cartuchos para pistolas de rebitagem; as cargas explosivas para atividades agrícolas, operações nos setores do petróleo e do gás, artigos desportivos, indústrias extrativas ou obras públicas; e os tubos de retardamento utilizados na montagem de engenhos explosivos comerciais.

    m. 

    Trifluoreto de azoto (NF3) no estado gasoso.

    Notas:

    1.   Por «materiais controlados» entendem-se os materiais energéticos controlados (ver 1C011, 1C111, 1C239 ou ML8).

    2.   O trifluoreto de azoto que não se encontre no estado gasoso é abrangido pelo ponto ML8.d da LMC.

    X.C.IX.007 

    As misturas não abrangidas por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350 ou 1C450 e os kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares não abrangidos por 1C350 ou 1C450 que contenham produtos químicos abrangidos por 1C350, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos precursores abrangidos por 1C350:

    1. 

    Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C350;

    2. 

    Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de:

    a. 

    Qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangido por 1C350; ou

    b. 

    Qualquer produto químico precursor isolado não abrangido pela CAQ mas abrangido por 1C350;

    b. 

    Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos tóxicos ou precursores abrangidos por 1C450:

    1. 

    Misturas que contenham as seguintes concentrações de produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidas por 1C450:

    a. 

    Misturas que contenham 1 % ou menos, em peso, de qualquer um dos produtos químicos da lista 2 da CAQ abrangidos por 1C450.a.1 e a.2 (isto é, misturas que contenham Amitão ou PFIB); ou

    b. 

    Misturas que contenham 10 % ou menos, em peso, de qualquer produto químico da lista 2 da CAQ abrangido por 1C450.b.1, b.2, b.3, b.4, b.5 ou b.6;

    2. 

    Misturas que contenham menos de 30 %, em peso, de qualquer produto químico da lista 3 da CAQ abrangidos por 1C450.a.4, a.5., a.6., a.7, ou por 1C450.b.8;

    c. 

    «Kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» que contenham produtos químicos precursores abrangidos por 1C350 numa quantidade não superior a 300 gramas por produto químico.

    Nota técnica:

    Para efeitos da presente entrada, os «kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares» são materiais pré-embalados de composição definida que são especificamente desenvolvidos, embalados e comercializados para fins médicos, analíticos, de diagnóstico ou de saúde pública. Os reagentes de substituição em kits médicos, analíticos, de diagnóstico e de ensaio de produtos alimentares descritos em X.C.IX.007.c são abrangidos por 1C350 se contiverem pelo menos um dos produtos químicos precursores identificados nessa entrada em concentrações iguais ou superiores aos níveis de controlo das misturas indicadas em 1C350.

    X.C.IX.008 

    Substâncias poliméricas não-fluorados, não abrangidas por 1C008, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Polímeros do tipo poli(arileno-éter-cetona), como se segue:

    1. 

    Poli(éter-éter-cetona) (PEEK);

    2. 

    Poli(éter-cetona-cetona) (PEKK);

    3. 

    Poli(éter-cetona) (PEK); ou

    4. 

    Poli(éter-cetona-éter-cetona-cetona) (PEKEKK);

    b. 

    Não utilizado.

    X.C.IX.009 

    Materiais específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Rolamentos de esferas de precisão de aço temperado e carbeto de tungsténio (diâmetro igual ou superior a 3 mm);

    b. 

    Chapas de aço inoxidável 304 e 316, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    c. 

    Chapas de monel;

    d. 

    Fosfato de tributilo (CAS 126-73-8);

    e. 

    Ácido nítrico (CAS 7697-37-2) em concentrações iguais ou superiores a 20 %, em massa;

    f. 

    Flúor (CAS 7782-41-4); ou

    g. 

    Radionuclídeos emissores de partículas alfa, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.C.IX.010 

    Poliamidas aromáticas (aramidas) não abrangidas por 1C010, 1C210 ou X.C.IX.004, apresentadas sob qualquer das seguintes formas (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Formas primárias;

    b. 

    Fios multi ou monofilamentos;

    c. 

    Cabos de filamento;

    d. 

    Mechas ligeiramente torcidas (rovings);

    e. 

    Fibras cardadas ou cortadas;

    f. 

    Materiais têxteis;

    g. 

    Polpas ou desperdícios.

    X.C.IX.011 

    Nanomateriais, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Nanomateriais semicondutores;

    b. 

    Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

    c. 

    Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

    1. 

    Nanotubos de carbono;

    2. 

    Nanofibras de carbono;

    3. 

    Fulerenos;

    4. 

    Grafenos; ou

    5. 

    «Cebolas» de carbono.

    Notas:   Para efeitos de X.C.IX.011, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

    1.   É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

    2.   Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

    3.   Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, excluindo materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

    X.D.IX.001 

    Programas informáticos específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Programas informáticos especificamente concebidos para equipamentos/sistemas de controlo de processos industriais abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821; ou

    b. 

    Programas informáticos especificamente concebidos para equipamentos de produção de materiais compósitos estruturais, fibras, pré-impregnados e pré-formas abrangidos por X.B.IX.001, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    X.E.IX.001 

    «Tecnologia», para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de materiais fibrosos ou filamentosos abrangidos por X.C.IX.004 e X.C.IX.010.

    X.E.IX.002 

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de nanomateriais abrangidos por X.C.IX.011.

    ▼M15

    Categoria X – Tratamento de materiais

    ▼M16

    X.A.X.001 

    Equipamento de deteção de explosivos ou detonadores, tanto em quantidade como em vestígios, consistindo num dispositivo automatizado ou numa combinação de dispositivos para decisões automatizadas a fim de detetar a presença de diferentes tipos de explosivos, resíduos de explosivos ou detonadores; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821:

    a. 

    Equipamento de deteção de explosivos para «decisões automatizadas» a fim de detetar e identificar explosivos em quantidade utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, tomografia computorizada, diferencial de energia ou dispersão coerente), nucleares (por exemplo, análise térmica de neutrões, análise de pulsos rápidos de neutrões, espetroscopia de transmissão de pulsos rápidos de neutrões e absorção de ressonância gama) ou eletromagnéticas (por exemplo, ressonância quadripolo e dieletrometria);

    b. 

    Não utilizado;

    c. 

    Equipamento de deteção de detonadores para decisões automatizadas a fim de detetar e identificar dispositivos iniciadores (por exemplo, detonadores, cartuchos explosivos) utilizando, entre outros meios, técnicas de raios X (por exemplo, diferencial de energia ou tomografia computorizada) ou eletromagnéticas.

    Nota:  O equipamento de deteção de explosivos ou detonantes referido em X.A.X.001 inclui equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

    Notas técnicas:

    1.   "As decisões automatizadas correspondem à capacidade do equipamento para detetar explosivos ou detonadores ao nível de sensibilidade projetado ou selecionado pelo operador e emitir um alarme automático quando forem detetados explosivos ou detonadores a um nível de sensibilidade igual ou superior a esse nível definido.

    2.   Esta entrada não abrange o equipamento que depende da interpretação, pelo operador, de indicadores como um mapa de cores para os elementos inorgânicos/orgânicos cuja deteção se pretende.

    3.   Os explosivos e detonadores incluem as cargas e dispositivos comerciais abrangidos por X.C.VIII.004 e X.C.IX.006 e os materiais energéticos abrangidos por 1C011, 1C111 e 1C239.

    X.A.X.002 

    Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30-3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

    Nota:  O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

    Nota técnica:

    Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

    X.A.X.003 

    Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300 °C), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

    2. 

    Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN;

    b. 

    Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/AFBMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

    1. 

    Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3 milhões de DN; ou

    2. 

    Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C);

    c. 

    Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288 °C), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

    d. 

    Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

    e. 

    Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (-54 °C) ou superiores a 423 K (150 °C).

    Notas técnicas:

    1.   «DN» corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

    2.   As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

    X.A.X.004 

    Tubagens, ligações e válvulas, fabricados em ou revestidos de aço inoxidável, de liga de cuproníquel ou de outras ligas de aço com um teor igual ou superior a 10 % de níquel e/ou crómio:

    a. 

    Tubos de pressão e acessórios de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm, adequados para funcionamento a pressões iguais ou superiores a 3,4 MPa;

    b. 

    Válvulas de tubagem com todas as seguintes características, não abrangidas por 2B350.g:

    1. 

    Tubos com ligações de diâmetro interior igual ou superior a 200 mm; e que

    2. 

    Resistência nominal igual ou superior a 10,3 MPa.

    Notas:

    1.   No que respeita aos programas informáticos para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

    2.   Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

    3.   Ver controlos conexos 2A226, 2B350 e X.B.X.010.

    X.A.X.005 

    Bombas concebidas para movimentar metais fundidos utilizando forças eletromagnéticas.

    Notas:

    1.   No que respeita aos programas informáticos para os produtos abrangidos pela presente rubrica, ver X.D.X.005.

    2.   Ver 2E001 («desenvolvimento»), 2E002 («produção») e X.E.X.003 («utilização») quanto às tecnologias para os produtos abrangidos pela presente entrada.

    3.   As bombas para utilização em reatores arrefecidos por metais líquidos são abrangidas por 0A001.

    X.A.X.006 

    «Geradores elétricos portáteis» e componentes especialmente concebidos.

    Nota técnica:

    «Geradores elétricos portáteis» — Os geradores referidos em X.A.X.006 são portáteis — 2 268  kg ou menos quando sobre rodas ou transportáveis num camião de 2,5 toneladas sem necessidade de instalação especial.

    X.A.X.007 

    Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Válvulas seladas com foles;

    b. 

    Não utilizado.

    ▼M15

    X.B.X.001 

    "Reatores de fluxo contínuo" e seus "componentes modulares".

    Notas técnicas:

    1.   Para efeitos de X.B.X.001, os "reatores de fluxo contínuo" consistem em sistemas "prontos a utilizar" nos quais os reagentes são introduzidos no reator em contínuo e o produto resultante é recolhido à saída.

    2.   Para efeitos de X.B.X.001, os "componentes modulares" são módulos fluidizados, bombas para líquido, válvulas, módulos com enchimento, módulos misturadores, manómetros, separadores de fase líquido/líquido, etc.

    X.B.X.002 

    Montadores e sintetizadores de ácidos nucleicos não abrangidos por 2B352.i, total ou parcialmente automatizados e concebidos para gerar ácidos nucleicos com mais de 50 bases.

    X.B.X.003 

    Sintetizadores automáticos de peptídeos capazes de funcionar em condições de atmosfera controlada.

    ▼M16

    X.B.X.004 

    Unidades de controlo numérico para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas «controladas numericamente», diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas:

    1. 

    Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

    2. 

    Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001 mm;

    3. 

    Unidades de «controlo numérico» para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções–máquina; ou

    b. 

    Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

    1. 

    Interpolação em mais de quatro eixos;

    2. 

    Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

    a. 

    Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

    b. 

    Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

    3. 

    Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções–máquina;

    c. 

    Máquinas-ferramentas de «controlo numérico» que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

    1. 

    Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e que

    2. 

    Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

    a. 

    Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

    b. 

    Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

    c. 

    Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

    d. 

    Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

    1. 

    Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

    a. 

    Um ou mais «fusos basculantes»;

    Nota:  X.B.X.004.d.1.a. só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

    b. 

    «Excentricidade» (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

    Nota:  X.B.X.004.d.1.b. só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

    c. 

    «Desalinhamento» numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);– ou

    d. 

    A «precisão de posicionamento», com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 ° em qualquer eixo de rotação;

    2. 

    Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

    X.B.X.005 

    Máquinas-ferramentas sem «controlo numérico» para produzir superfícies de qualidade óptica (ver a lista das mercadorias controladas) e componentes especialmente concebidos para as mesmas:-

    a. 

    Tornos que utilizem um único ponto de corte, com todas as seguintes características:

    1. 

    Precisão de posicionamento do carro inferior a (melhor que) 0,0005 mm por 300 mm de curso;

    2. 

    Repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro inferior a (melhor que) 0,00025 mm por 300 mm de curso;

    3. 

    «Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

    4. 

    Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total; e que

    5. 

    Perpendicularidade do carro inferior a (melhor que) 0,001 mm por 300 mm de curso;

    Nota técnica:

    A repetibilidade do posicionamento bidirecional do carro (R) num eixo é o valor máximo da repetibilidade do posicionamento em qualquer posição ao longo ou em torno do eixo, determinado pelo procedimento e nas condições especificadas na parte 2.11 da norma ISO 230/2: 1988.

    b. 

    Máquinas de corte de volante com todas as seguintes características:

    1. 

    «Desalinhamento» e «excentricidade» do fuso inferior a (melhor que) 0,0004 mm, em termos de TIR; e que

    2. 

    Desvio angular do movimento do carro (desvio de direção, inclinação longitudinal e inclinação transversal) inferior a (melhor que) 2 segundos de arco, em termos de TIR, no seu curso total.

    X.B.X.006 

    Máquinas de fabrico de engrenagens e/ou acabamento não abrangidas por 2B003, capazes de produzir engrenagens de qualidade superior a AGMA 11.

    X.B.X.007 

    Sistemas ou equipamentos de controlo dimensional ou de medição não abrangidos por 2B006 ou 2B206, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Máquinas manuais de controlo dimensional, com ambas as seguintes características:

    1. 

    Dois ou mais eixos; e que

    2. 

    Uma incerteza de medida igual ou inferior a (melhor que) (3+L/300) μm em qualquer dos eixos (L é a distância medida em mm).

    X.B.X.008 

    «Robôs» não abrangidos por 2B007 ou 2B207 capazes de utilizar informação de retroalimentação de processamento em tempo real a partir de um ou mais sensores para gerar ou modificar programas ou gerar ou modificar dados numéricos de programas.

    X.B.X.009 

    Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas por X.B.X.004 ou para equipamentos abrangidos por X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008:

    a. 

    Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial («desalinhamento») ou axial («excentricidade») numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006 mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

    b. 

    Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

    1. 

    Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;-

    2. 

    Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e que

    3. 

    Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002 mm, em termos de TIR.

    c. 

    Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de «controlo numérico», máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados em X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

    Nota técnica:

    Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa («feedback») em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

    X.B.X.010 

    Equipamentos de processamento específicos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    Prensas isostáticas, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    b. 

    Equipamentos para o fabrico de foles, incluindo equipamentos de moldagem hidráulica e matrizes para a enformação de foles;

    c. 

    Máquinas para soldadura a laser;

    d. 

    Soldadores MIG;

    e. 

    Soldadores de feixe eletrónico;

    f. 

    Equipamentos de monel, incluindo válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes;

    g. 

    Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes de aço inoxidável 304 e 316;

    Nota:  Os acessórios são considerados parte das tubagens para efeitos de X.B.X.010.g.

    h. 

    Equipamento mineiro e de perfuração, como se segue:

    1. 

    Equipamentos de perfuração de grandes dimensões, capazes de perfurar furos de diâmetro superior a 61 cm;

    2. 

    Grandes equipamentos de terraplenagem utilizados na indústria mineira;

    i. 

    Equipamentos de galvanoplastia concebidos para o revestimento de componentes com níquel ou alumínio;

    j. 

    Bombas concebidas para utilização industrial e para utilização com motores elétricos de potência igual ou superior a 5 CV;

    k. 

    Válvulas, tubagens, flanges, juntas de vácuo e equipamento conexo especialmente concebido para utilização em alto–vácuo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    l. 

    Máquinas de enformação por rotação e de enformação contínua, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    m. 

    Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821;

    n. 

    Válvulas, tubagens, reservatórios e recipientes com revestimento de aço inoxidável austenítico.

    X.D.X.001 

    «Programas informáticos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos abrangidos por X.A.X.001.

    X.D.X.002 

    «Programas informáticos»«necessários» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos de deteção de objetos ocultos abrangidos por X.A.X.002.

    X.D.X.003 

    «Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007, X.B.X.008 ou X.B.X.009.

    X.D.X.004 

    Programas informáticos específicos, como se segue (ver a lista das mercadorias controladas):

    a. 

    «Programas informáticos» para controlo adaptativo, com ambas as seguintes características:

    1. 

    Para unidades de fabrico flexíveis (FMU); e que

    2. 

    Capazes de gerar ou modificar, com processamento em tempo real, programas ou dados utilizando os sinais obtidos simultaneamente através de pelo menos duas técnicas de deteção, tais como:

    a. 

    Visão por máquina (telemetria óptica);

    b. 

    Imagiologia por infravermelhos;

    c. 

    Imagiologia acústica (telemetria acústica);

    d. 

    Medição tátil;

    e. 

    Posicionamento por inércia;

    f. 

    Medição da força; e que

    g. 

    Medição do binário.

    Nota:  X.D.X.004.a não abrange os programas informáticos que apenas permitem a reprogramação de equipamentos funcionalmente idênticos em «unidades de fabrico flexíveis», utilizando módulos pré-programados e uma estratégia também ela pré-programada para a distribuição desses módulos.

    b. 

    Não utilizado.

    X.D.X.005 

    «Programas informáticos» especialmente concebidos ou modificados para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos elementos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

    Nota:  Ver 2E001 («desenvolvimento») no que respeita à «tecnologia» para os «programas informáticos» abrangidos per esta entrada.

    X.D.X.006 

    «Programas informáticos» especialmente concebidos para o «desenvolvimento» ou «produção» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

    X.E.X.001 

    «Tecnologia»«necessária» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.002 ou necessários para o «desenvolvimento» de «programas informáticos» abrangidos por X.D.X.002.

    Nota:  Ver X.A.X.002 e X.D.X.002 no que respeita aos controlos conexos de produtos e programas informáticos.

    X.E.X.002 

    «Tecnologia» para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.B.X.004, X.B.X.006, X.B.X.007 ou X.B.X.008.

    X.E.X.003 

    «Tecnologia», na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a «utilização» de equipamentos abrangidos por X.A.X.004 ou X.A.X.005.

    X.E.X.004 

    «Tecnologia» para a «utilização» de geradores elétricos portáteis abrangidos por X.A.X.006.

    ▼M17

    Parte B

    1.   Dispositivos semicondutores



    Código NC

    Descrição

    8541 10

    Díodos, exceto fotodíodos e díodos emissores de luz (LED)

    8541 21

    Transístores, exceto os fototransístores com capacidade de dissipação inferior a 1 W

    8541 29

    Outros transístores, exceto os fototransístores

    8541 49

    Dispositivos fotossensíveis com semicondutores (excl. geradores e células fotovoltaicos)

    8541 51

    Outros dispositivos semicondutores: transdutores baseados em semicondutores

    8541 59

    Outros dispositivos semicondutores

    8541 90

    Dispositivos semicondutores: partes

    2.   Circuitos integrados eletrónicos



    Código NC

    Descrição

    8542 31

    Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos

    8542 32

    Memórias

    8542 33

    Amplificadores

    8542 39

    Outros circuitos integrados electrónicos.

    8542 90

    Circuitos integrados eletrónicos: Partes 3)

    3.   Aparelhos fotográficos



    Código NC

    Descrição

    9006 30

    Aparelhos fotográficos especialmente concebidos para fotografia submarina ou aérea, para exame médico de órgãos internos ou para laboratórios de medicina legal ou de investigação judicial

    ▼M7




    ANEXO VIII

    ▼M17

    Lista dos países parceiros a que se refere o artigo 2.o, n.o 4, o artigo 2.o-A, n.o 4, o artigo 2.o-D, n.o 4, o artigo 3.o-H, n.o 3, o artigo 3.o-K, n.o 4, e o artigo 5.o-N, n.o 7

    ▼M7

    ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

    ▼M13

    JAPÃO

    ▼M15

    REINO UNIDO

    COREIA DO SUL

    ▼M16




    ANEXO IX

    A.   Modelos dos formulários de notificação, de pedido e de autorização de fornecimento, transferência ou exportação

    (referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)

    A autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data da sua caducidade.

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    A.   Modelos de formulários de notificação, de pedido e de autorização de serviços de corretagem/assistência técnica

    (referidos no artigo 2.o-C do presente regulamento)

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    ANEXO X

    Lista dos bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-B, n.o 1



     

    NC

    Designação do produto

    ex

    8414 10 81

    Criobombas no processo de GNL

    ex

    8418 69 00

    Unidades de arrefecimento do gás no processo de GNL

    ex

    8419 40 00

    Unidades de destilação em vácuo de petróleo bruto (CDU)

    ex

    8419 40 00

    Unidades de separação e fracionamento de hidrocarbonetos no processo de GNL

    ex

    8419 50 20 , 8419 50 80

    Caixas frias no processo de GNL

    ex

    8419 50 20 , 8419 50 80

    Permutadores de calor criogénico no processo de GNL

    ex

    8419 60 00

    Unidades de liquefação do gás natural

    ex

    8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 15 , 8421 39 25 , 8421 39 35 , 8421 39 85

    Tecnologias de recuperação e purificação de hidrogénio

    ex

    8419 60 00 , 8419 89 98 , 8421 39 35 , 8421 39 85

    Tecnologia de tratamento de gás combustível de refinaria e de recuperação de enxofre (incluindo unidades de depuração de aminas, unidades de recuperação de enxofre, unidades de tratamento de gás residual)

    ex

    8419 89 10

    Aparelhos e dispositivos de arrefecimento por retorno de água, nos quais a permuta térmica não se realiza através de uma parede, concebidos para utilização com a tecnologia enumerada no presente anexo.

    ex

    8419 89 98

    Unidades de alquilação e isomerização

    ex

    8419 89 98

    Unidades de produção de hidrocarbonetos aromáticos

    ex

    8419 89 98

    Unidades de reforma catalítica/craqueamento (crackers)

    ex

    8419 89 98

    Unidades de craqueamento retardado

    ex

    8419 89 98

    Unidades de flexicraqueamento

    ex

    8419 89 98

    Reatores de hidrocraqueamento

    ex

    8419 89 98

    Cubas de reatores de hidrocraqueamento

    ex

    8419 89 98

    Tecnologias de produção de hidrogénio

    ex

    8419 89 98

    Unidades/tecnologias de hidrotratamento

    ex

    8419 89 98

    Unidades de isomerização de nafta

    ex

    8419 89 98

    Unidades de polimerização

    ex

    8419 89 98

    Unidades de produção de enxofre

    ex

    8419 89 98

    Unidades de alquilação de ácido sulfúrico e unidades de regeneração de ácido sulfúrico

    ex

    8419 89 98

    Unidades de craqueamento térmico

    ex

    8419 89 98

    Unidades de transalquilação [tolueno e aromáticos pesados]

    ex

    8419 89 98

    Redutores de viscosidade

    ex

    8419 89 98

    Unidades de hidrocraqueamento de gasóleo em vácuo

    ex

    8479 89 97

    Unidades de desasfaltagem por solvente

    ▼M17




    ANEXO XI

    Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-C, n.o 1

    Parte A



    Código NC

    Descrição

    88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    Parte B



    Código NC

    Descrição

    ex 2710 19 83

    Óleos hidráulicos para utilização em veículos enumerados no capítulo 88

    2710 19 99

    Outros óleos lubrificantes e outros para utilização na aviação

    4011 30 00

    Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

    ex 6813 20 00

    Discos e pastilhas para travões (freios) utilizados em veículos aéreos

    6813 81 00

    Guarnições para travões (freios)

    8517 71 00

    Antenas e refletores de antenas de qualquer tipo; partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

    8517 79 00

    Outras partes relacionadas com antenas

    9024 10 00

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedades mecânicas de materiais: máquinas e aparelhos para ensaios de metais

    9026 00 00

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases [por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor], exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

    ▼M7




    ANEXO XII

    ▼M15

    Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2

    ▼M7

    Alfa Bank;
    Bank Otkritie;
    Bank Rossiya; e
    Promsvyazbank.




    ANEXO XIII

    Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, alínea a)

    Almaz-Antey;
    Kamaz;
    Novorossiysk Commercial Sea Port;
    Rostec (Russian Technologies State Corporation);
    Russian Railways;
    JSC PO Sevmash;
    Sovcomflot; e
    United Shipbuilding Corporation; e

    ▼M11

    Russian Maritime Register of Shipping [registo naval russo]

    ▼M15




    ANEXO XIV

    Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.O-h



    Nome da pessoa coletiva, entidade ou organismo

    Data de aplicação

    Bank Otkritie

    12 de março de 2022

    Novikombank

    12 de março de 2022

    Promsvyazbank

    12 de março de 2022

    Bank Rossiya

    12 de março de 2022

    Sovcombank

    12 de março de 2022

    VNESHECONOMBANK (VEB)

    12 de março de 2022

    VTB BANK

    12 de março de 2022

    Sberbank

    14 de junho de 2022

    Credit Bank of Moscow

    14 de junho de 2022

    Joint Stock Company Russian Agricultural Bank, JSC Rosselkhozbank

    14 de junho de 2022.

    ▼M10




    ANEXO XV

    Lista das pessoas coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o-f

    RT — Russia Today English
    RT — Russia Today UK
    RT — Russia Today Germany
    RT — Russia Today France
    RT — Russia Today Spanish
    Sputnik

    ▼M15

    Rossiya RTR / RTR Planeta
    Rossiya 24 / Russia 24
    TV Centre International

    ▼M11




    ANEXO XVI

    Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.o-f

    Categoria VI — Setor marítimo

    X.A.VI.001 

    Embarcações, sistemas ou equipamentos marítimos, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, componentes e acessórios:

    a) 

    Equipamentos incluídos no capítulo 4 (Equipamento de navegação) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos;

    b) 

    Equipamentos incluídos no capítulo 5 (Equipamento de radiocomunicações) do Regulamento de Execução da Comissão que indica as prescrições de conceção, construção e desempenho e as normas de ensaio para os equipamentos marítimos, adotado em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos.

    ▼M17




    ANEXO XVII

    Lista de produtos siderúrgicos a que se refere o artigo 3.o-g

    Parte A



    Códigos NC/TARIC

    Designação do produto

    7208 10 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 25 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 26 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 27 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 36 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 37 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 38 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 39 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 40 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 52 99

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 53 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 54 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 14 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 19 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7212 60 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 19 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 30 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 30 30

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 30 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 40 15

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 40 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7226 19 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7226 91 20

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7226 91 91

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7226 91 99

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 15 00

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 16 90

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 17 90

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 18 91

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 25 00

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 26 90

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 27 90

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 28 90

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 90 20

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 90 80

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 23 20

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 23 30

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 23 80

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 29 00

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 90 20

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7211 90 80

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 50 20

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 50 80

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7226 20 00

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7226 92 00

    Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7209 16 10

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 17 10

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 18 10

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 26 10

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 27 10

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7209 28 10

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7225 19 90

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7226 19 80

    Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

    7210410020

    Chapas com revestimento metálico

    7210410030

    Chapas com revestimento metálico

    7210490020

    Chapas com revestimento metálico

    7210490030

    Chapas com revestimento metálico

    7210610020

    Chapas com revestimento metálico

    7210610030

    Chapas com revestimento metálico

    7210690020

    Chapas com revestimento metálico

    7210690030

    Chapas com revestimento metálico

    7212300020

    Chapas com revestimento metálico

    7212300030

    Chapas com revestimento metálico

    7212506120

    Chapas com revestimento metálico

    7212506130

    Chapas com revestimento metálico

    7212506920

    Chapas com revestimento metálico

    7212506930

    Chapas com revestimento metálico

    7225920020

    Chapas com revestimento metálico

    7225920030

    Chapas com revestimento metálico

    7225990011

    Chapas com revestimento metálico

    7225990022

    Chapas com revestimento metálico

    7225990023

    Chapas com revestimento metálico

    7225990041

    Chapas com revestimento metálico

    7225990045

    Chapas com revestimento metálico

    7225990091

    Chapas com revestimento metálico

    7225990092

    Chapas com revestimento metálico

    7225990093

    Chapas com revestimento metálico

    7226993010

    Chapas com revestimento metálico

    7226993030

    Chapas com revestimento metálico

    7226997011

    Chapas com revestimento metálico

    7226997013

    Chapas com revestimento metálico

    7226997091

    Chapas com revestimento metálico

    7226997093

    Chapas com revestimento metálico

    7226997094

    Chapas com revestimento metálico

    7210 20 00

    Chapas com revestimento metálico

    7210 30 00

    Chapas com revestimento metálico

    7210 90 80

    Chapas com revestimento metálico

    7212 20 00

    Chapas com revestimento metálico

    7212 50 20

    Chapas com revestimento metálico

    7212 50 30

    Chapas com revestimento metálico

    7212 50 40

    Chapas com revestimento metálico

    7212 50 90

    Chapas com revestimento metálico

    7225 91 00

    Chapas com revestimento metálico

    7226 99 10

    Chapas com revestimento metálico

    7210410080

    Chapas com revestimento metálico

    7210490080

    Chapas com revestimento metálico

    7210610080

    Chapas com revestimento metálico

    7210690080

    Chapas com revestimento metálico

    7212300080

    Chapas com revestimento metálico

    7212506180

    Chapas com revestimento metálico

    7212506980

    Chapas com revestimento metálico

    7225920080

    Chapas com revestimento metálico

    7225990025

    Chapas com revestimento metálico

    7225990095

    Chapas com revestimento metálico

    7226993090

    Chapas com revestimento metálico

    7226997019

    Chapas com revestimento metálico

    7226997096

    Chapas com revestimento metálico

    7210 70 80

    Chapas com revestimento orgânico

    7212 40 80

    Chapas com revestimento orgânico

    7209 18 99

    Produtos estanhados

    7210 11 00

    Produtos estanhados

    7210 12 20

    Produtos estanhados

    7210 12 80

    Produtos estanhados

    7210 50 00

    Produtos estanhados

    7210 70 10

    Produtos estanhados

    7210 90 40

    Produtos estanhados

    7212 10 10

    Produtos estanhados

    7212 10 90

    Produtos estanhados

    7212 40 20

    Produtos estanhados

    7208 51 20

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 51 91

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 51 98

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 52 91

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 90 20

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7208 90 80

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7210 90 30

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 40 12

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 40 40

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7225 40 60

    Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7219 11 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 12 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 12 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 13 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 13 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 14 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 14 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 22 10

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 22 90

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 23 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 24 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7220 11 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7220 12 00

    Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 31 00

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 32 10

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 32 90

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 33 10

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 33 90

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 34 10

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 34 90

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 35 10

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 35 90

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 90 20

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 90 80

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 20 21

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 20 29

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 20 41

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 20 49

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 20 81

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 20 89

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 90 20

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7220 90 80

    Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

    7219 21 10

    Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

    7219 21 90

    Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

    7214 30 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 91 10

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 91 90

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 99 31

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 99 39

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 99 50

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 99 71

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 99 79

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 99 95

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7215 90 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 10 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 21 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 22 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 40 10

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 40 90

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 50 10

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 50 91

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 50 99

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 99 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 10 20

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 20 10

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 20 91

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 20

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 41

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 49

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 61

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 69

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 70

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 30 89

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 60 20

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 60 80

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 70 10

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 70 90

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 80 00

    Barras de aço comercial e perfis ligeiros de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7214 20 00

    Barras e varões para betão armado

    7214 99 10

    Barras e varões para betão armado

    7222 11 11

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 11 19

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 11 81

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 11 89

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 19 10

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 19 90

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 11

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 19

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 21

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 29

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 31

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 39

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 81

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 20 89

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 30 51

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 30 91

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 30 97

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 40 10

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 40 50

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7222 40 90

    Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

    7221 00 10

    Fio-máquina de aço inoxidável

    7221 00 90

    Fio-máquina de aço inoxidável

    7213 10 00

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 20 00

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 91 10

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 91 20

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 91 41

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 91 49

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 91 70

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 91 90

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 99 10

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7213 99 90

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7227 10 00

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7227 20 00

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7227 90 10

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7227 90 50

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7227 90 95

    Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7216 31 10

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 31 90

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 32 11

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 32 19

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 32 91

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 32 99

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 33 10

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7216 33 90

    Perfis de ferro ou de aço não ligado

    7301 10 00

    Estacas-pranchas

    7302 10 22

    Material Ferroviário

    7302 10 28

    Material Ferroviário

    7302 10 40

    Material Ferroviário

    7302 10 50

    Material Ferroviário

    7302 40 00

    Material Ferroviário

    7306 30 41

    Outros tubos

    7306 30 49

    Outros tubos

    7306 30 72

    Outros tubos

    7306 30 77

    Outros tubos

    7306 61 10

    Perfis ocos

    7306 61 92

    Perfis ocos

    7306 61 99

    Perfis ocos

    7304 11 00

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 22 00

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 24 00

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 41 00

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 49 83

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 49 85

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 49 89

    Tubos sem costura, de aço inoxidável

    7304 19 10

    Outros tubos sem costura

    7304 19 30

    Outros tubos sem costura

    7304 19 90

    Outros tubos sem costura

    7304 23 00

    Outros tubos sem costura

    7304 29 10

    Outros tubos sem costura

    7304 29 30

    Outros tubos sem costura

    7304 29 90

    Outros tubos sem costura

    7304 31 20

    Outros tubos sem costura

    7304 31 80

    Outros tubos sem costura

    7304 39 30

    Outros tubos sem costura

    7304 39 50

    Outros tubos sem costura

    7304 39 82

    Outros tubos sem costura

    7304 39 83

    Outros tubos sem costura

    7304 39 88

    Outros tubos sem costura

    7304 51 81

    Outros tubos sem costura

    7304 51 89

    Outros tubos sem costura

    7304 59 82

    Outros tubos sem costura

    7304 59 83

    Outros tubos sem costura

    7304 59 89

    Outros tubos sem costura

    7304 90 00

    Outros tubos sem costura

    7305 11 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 12 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 19 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 20 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 31 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 39 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7305 90 00

    Tubos soldados de grande diâmetro

    7306 11 00

    Outros tubos soldados

    7306 19 00

    Outros tubos soldados

    7306 21 00

    Outros tubos soldados

    7306 29 00

    Outros tubos soldados

    7306 30 12

    Outros tubos soldados

    7306 30 18

    Outros tubos soldados

    7306 30 80

    Outros tubos soldados

    7306 40 20

    Outros tubos soldados

    7306 40 80

    Outros tubos soldados

    7306 50 21

    Outros tubos soldados

    7306 50 29

    Outros tubos soldados

    7306 50 80

    Outros tubos soldados

    7306 69 10

    Outros tubos soldados

    7306 69 90

    Outros tubos soldados

    7306 90 00

    Outros tubos soldados

    7215 10 00

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7215 50 11

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7215 50 19

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7215 50 80

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 10 90

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 20 99

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 50 20

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 50 40

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 50 61

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 50 69

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7228 50 80

    Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

    7217 10 10

    Fio de aço não ligado

    7217 10 31

    Fio de aço não ligado

    7217 10 39

    Fio de aço não ligado

    7217 10 50

    Fio de aço não ligado

    7217 10 90

    Fio de aço não ligado

    7217 20 10

    Fio de aço não ligado

    7217 20 30

    Fio de aço não ligado

    7217 20 50

    Fio de aço não ligado

    7217 20 90

    Fio de aço não ligado

    7217 30 41

    Fio de aço não ligado

    7217 30 49

    Fio de aço não ligado

    7217 30 50

    Fio de aço não ligado

    7217 30 90

    Fio de aço não ligado

    7217 90 20

    Fio de aço não ligado

    7217 90 50

    Fio de aço não ligado

    7217 90 90

    Fio de aço não ligado

    Parte B



    Códigos NC/Taric

    Designação do produto

    7206

    Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes, produtos obtidos por vazamento contínuo e o ferro da posição 7203 )

    7207

    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

    7208

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7209

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7210

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superiora 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos

    7211

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7212

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos

    7213

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, laminado a quente, em rolos irregulares

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem (exceto rolos irregulares)

    7215

    Barras de ferro ou aço não ligado, obtidas ou acabadas a frio, submetidas ou não a outros tratamentos, ou obtidas a quente e submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    7216

    Perfis de ferro ou aço não ligado não especificados nem compreendidos noutras posições

    7217

    Fios de ferro ou aço não ligado, apresentados em rolos (exceto fio-máquina)

    7218

    Aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo); produtos semimanufaturados de aço inoxidável

    7219

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7220

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7221

    Fio-máquina de aço inoxidável, laminado a quente, em rolos irregulares

    7222

    Outras barras e perfis de aço inoxidável; perfis de aço inoxidável não especificados nem compreendidos noutras posições

    7223

    Fios de aço inoxidável, apresentados em rolos (exceto fio-máquina)

    7224

    Outras ligas de aço [que não aço inoxidável], em lingotes ou outras formas primárias, produtos semimanufaturados de outras ligas de aço (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

    7225

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7226

    Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio

    7227

    Fio-máquina de outras ligas de aço, laminado a quente, em rolos regulares

    7228

    Barras e perfis, de outras ligas de aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições; barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    7229

    Fios de outras ligas de aço, em rolos (exceto fio-máquina)

    7301

    Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

    7303

    Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

    7304

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço (exceto produtos de ferro fundido)

    7305

    Tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, obtidos a partir de produtos laminados planos de ferro ou aço

    7306

    Tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço (exceto tubos de ferro fundido, sem costura, bem como tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm)

    7307

    Acessórios para tubos [por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)], de ferro fundido, ferro ou aço

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções (exceto construções pré-fabricadas da posição 9406 )

    7309

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

    7310

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7311

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

    7312

    Cordas, cabos, entrançados (tranças), lingas e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto produtos isolados para usos elétricos, bem como rede retorcida e arame farpado)

    7313

    Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, do tipo utilizado em cercas

    7314

    Telas metálicas (incluindo as telas contínuas ou sem fim), grades e redes, de fios de ferro ou aço; chapas e tiras, distendidas, de ferro ou aço (exceto produtos tecidos de fibras metálicas do tipo utilizado para fins de revestimento, reforço ou semelhantes)

    7315

    Correntes, cadeias, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto correntes para relógios, fios de adorno etc., cadeias dentadas de fresar e serrar, rastos, correntes de arrastamento para dispositivos de transporte, correntes com pinças para máquinas têxteis, etc., dispositivos de segurança com correntes para fechar portas, bem como cadeias de agrimensor)

    7316

    Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7317

    Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria (exceto artigos com cabeça de cobre e grampos em barretas)

    7318

    Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto pregos roscados, rolhas, tampões e semelhantes, roscados)

    7319

    Agulhas de costura, agulhas de tricô, agulhas-passadoras, agulhas de croché, furadores para bordar e artigos semelhantes, para uso manual, de ferro ou aço; alfinetes de segurança e outros alfinetes, de ferro ou aço, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7320

    Molas e folhas de molas, de ferro ou aço (exceto molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores ou molas de barras de torção da secção 17)

    7321

    Fogões de sala (aquecedores de ambiente), caldeiras de fornalha, fogões de cozinha (incluindo os que possam ser utilizados acessoriamente no aquecimento central), grelhadores (churrasqueiras), braseiras, fogareiros a gás, aquecedores de pratos, e aparelhos não elétricos semelhantes, de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto caldeiras e radiadores para aquecimento central, esquentadores e termoacumuladores)

    7322

    Radiadores para aquecimento central, não elétricos, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7323

    Serviços de mesa, artigos de cozinha e outros artigos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artigos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de ferro ou aço palha de ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; caixotes do lixo; pás, saca-rolhas e outros artigos com caráter de ferramenta; artigos de cutelaria, bem como colheres, conchas, garfos, etc., das posições 8211 a 8215 ; artigos de ornamentação; artigos de higiene ou de toucador)

    7324

    Artigos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (exceto latas, caixas e recipientes semelhantes da posição 7310 ; pequenos armários de pendurar para medicamentos e cosméticos e outros móveis do capítulo 94, bem como armações)

    7325

    Obras moldadas de ferro fundido, ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    7326

    Obras de ferro ou aço, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto artigos de ferro fundido)

    ▼M12




    ANEXO XVIII

    Lista dos artigos de luxo a que se refere o artigo 3.o-h

    NOTA EXPLICATIVA

    Os códigos da nomenclatura provêm da Nomenclatura Combinada, definida no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 31 ) e constante do seu anexo I, que sejam válidos no momento da publicação do presente regulamento e, mutatis mutandis, com a redação que lhes tiver sido dada por legislação posterior.

    1)   Cavalos



    ex

    0101 21 00

    Reprodutores de raça pura

    ex

    0101 29 90

    Outros

    2)   Caviar e seus sucedâneos



    ex

    1604 31 00

    Caviar

    ex

    1604 32 00

    Sucedâneos de caviar

    3)   Trufas e suas preparações



    ex

    0709 56 00

    Trufas

    ex

    0710 80 69

    Outros

    ex

    0711 59 00

    Outros

    ex

    0712 39 00

    Outros

    ex

    2001 90 97

    Outros

    ex

    2003 90 10

    Trufas

    ex

    2103 90 90

    Outros

    ex

    2104 10 00

    Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    ex

    2104 20 00

    Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    ex

    2106 00 00

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    4)   Vinhos (incluindo espumantes), cervejas, aguardentes e bebidas espirituosas



    ex

    2203 00 00

    Cervejas de malte

    ex

    2204 10 11

    Champanhe

    ex

    2204 10 91

    Asti Spumante

    ex

    2204 10 93

    Outros

    ex

    2204 10 94

    Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

    ex

    2204 10 96

    Outros vinhos de casta

    ex

    2204 10 98

    Outros

    ex

    2204 21 00

    Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    ex

    2204 29 00

    Outros

    ex

    2205 00 00

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    ex

    2206 00 00

    Outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel, saqué); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    ex

    2207 10 00

    Álcool etílico não desnaturado, com teor volúmico de álcool igual ou superior a 80 %;

    ex

    2208 00 00

    Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico volúmico inferior a 80 %; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    5)   Charutos e cigarrilhas



    ex

    2402 10 00

    Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

    ex

    2402 90 00

    Outros

    6)   Perfumes, águas-de-colónia e cosméticos, incluindo produtos de beleza e de maquilhagem



    ex

    3303

    Perfumes e águas-de-colónia

    ex

    3304 00 00

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

    ex

    3305 00 00

    Preparações capilares

    ex

    3307 00 00

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

    ex

    6704 00 00

    Perucas, barbas, sobrancelhas, pestanas, madeixas e artefactos semelhantes, de cabelo, pelos ou de matérias têxteis; outras obras de cabelo não especificadas nem compreendidas noutras posições

    7)   Obras de couro, artigos de correeiro, artigos de viagem e bolsas e artefactos semelhantes



    ex

    4201 00 00

    Artigos de seleiro ou de correeiro, para quaisquer animais (incluindo as trelas, joelheiras, focinheiras, mantas de sela, alforges, agasalhos para cães e artigos semelhantes), de quaisquer matérias

    ex

    4202 00 00

    Arcas para viagem, malas e maletas, incluindo as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artefactos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    ex

    4205 00 90

    Outros

    ex

    9605 00 00

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    8)   Casacos, ou outras peças de vestuário, acessórios e calçado (independentemente do material de que são fabricados)



    ex

    4203 00 00

    Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído

    ex

    4303 00 00

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pelo

    ex

    6101 00 00

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6103

    ex

    6102 00 00

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6104

    ex

    6103 00 00

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso masculino

    ex

    6104 00 00

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de malha, de uso feminino

    ex

    6105 00 00

    Camisas de malha, de uso masculino

    ex

    6106 00 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros, de malha, de uso feminino

    ex

    6107 00 00

    Cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino

    ex

    6108 00 00

    Combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e semelhantes, de malha, de uso feminino

    ex

    6109 00 00

    T-shirts, camisolas interiores e artigos semelhantes, de malha

    ex

    6110 00 00

    Camisolas, pulôveres, cardigans, coletes e artigos semelhantes, de malha

    ex

    6111 00 00

    Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebés

    ex

    6112 11 00

    De algodão

    ex

    6112 12 00

    De fibras sintéticas

    ex

    6112 19 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6112 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6112 31 00

    De fibras sintéticas

    ex

    6112 39 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6112 41 00

    De fibras sintéticas

    ex

    6112 49 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6113 00 10

    De tecidos de malha da posição 5906

    ex

    6113 00 90

    Outros

    ex

    6114 00 00

    Outro vestuário de malha

    ex

    6115 00 00

    Meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho e artigos semelhantes, incluindo as meias-calças, meias acima do joelho, meias até ao joelho de compressão degressiva (as meias para varizes, por exemplo), de malha

    ex

    6116 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes, de malha

    ex

    6117 00 00

    Outros acessórios de vestuário, confecionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha

    ex

    6201 00 00

    Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefactos da posição 6203

    ex

    6202 00 00

    Casacos compridos, capas, anoraques, blusões e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefactos da posição 6204

    ex

    6203 00 00

    Fatos, conjuntos, casacos, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso masculino

    ex

    6204 00 00

    Fatos de saia-casaco, conjuntos, casacos, vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, calças curtas e calções (shorts) (exceto de banho), de uso feminino

    ex

    6205 00 00

    Camisas de uso masculino

    ex

    6206 00 00

    Camiseiros, blusas, blusas-camiseiros (blusas chemisiers), de uso feminino

    ex

    6207 00 00

    Camisolas interiores, cuecas, ceroulas, camisas de noite, pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino

    ex

    6208 00 00

    Camisolas interiores, combinações, saiotes, calcinhas, camisas de noite, pijamas, déshabillés, roupões de banho, robes de quarto e artefactos semelhantes, de uso feminino

    ex

    6209 00 00

    Vestuário e seus acessórios, para bebés

    ex

    6210 10 00

    Com as matérias das posições 5602 ou 5603

    ex

    6210 20 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6201 11 a 6201 19

    ex

    6210 30 00

    Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202 11 a 6202 19

    ex

    6210 40 00

    Outro vestuário de uso masculino

    ex

    6210 50 00

    Outro vestuário de uso feminino

    ex

    6211 11 00

    De uso masculino

    ex

    6211 12 00

    De uso feminino

    ex

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6211 32 00

    De algodão

    ex

    6211 33 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    ex

    6211 39 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6211 42 00

    De algodão

    ex

    6211 43 00

    De fibras sintéticas ou artificiais

    ex

    6211 49 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    6212 00 00

    Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefactos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha

    ex

    6213 00 00

    Lenços de assoar e de bolso

    ex

    6214 00 00

    Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

    ex

    6215 00 00

    Gravatas, laços e plastrões

    ex

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    ex

    6217 00 00

    Outros acessórios confecionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, exceto as da posição 6212

    ex

    6401 00 00

    Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

    ex

    6402 20 00

    Calçado com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

    ex

    6402 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6402 99 00

    Outros

    ex

    6403 19 00

    Outros

    ex

    6403 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande

    ex

    6403 40 00

    Outro calçado, com biqueira protetora de metal

    ex

    6403 51 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6403 59 00

    Outros

    ex

    6403 91 00

    Cobrindo o tornozelo

    ex

    6403 99 00

    Outros

    ex

    6404 19 10

    Pantufas e outro calçado de interior

    ex

    6404 20 00

    Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

    ex

    6405 00 00

    Outro calçado

    ex

    6504 00 00

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de qualquer matéria, mesmo guarnecidos

    ex

    6505 00 10

    De feltro de pelos ou de lã e pelos, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 00 00

    ex

    6505 00 30

    Capacetes, bonés militares e semelhantes, com pala

    ex

    6505 00 90

    Outros

    ex

    6506 99 00

    De outras matérias

    ex

    6601 91 00

    De haste ou cabo telescópico

    ex

    6601 99 00

    Outros

    ex

    6602 00 00

    Bengalas, bengalas-assentos, chicotes, pingalins e artefactos semelhantes

    ex

    9619 00 81

    Fraldas para bebés

    9)   Tapetes e tapeçarias, tecidos à mão ou à máquina



    ex

    5701 00 00

    Tapetes de matérias têxteis, de pontos nodados ou enrolados, mesmo confecionados

    ex

    5702 10 00

    Tapetes denominados Kelim ou Kilim, Schumacks ou Soumak, Karamanie e tapetes semelhantes tecidos à mão

    ex

    5702 20 00

    Revestimentos para pavimentos (pisos), de cairo (fibras de coco)

    ex

    5702 31 80

    Outros

    ex

    5702 32 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificias

    ex

    5702 39 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    5702 41 90

    Outros

    ex

    5702 42 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificias

    ex

    5702 50 00

    Outros, não aveludados, não confecionados

    ex

    5702 91 00

    De lã ou de pelos finos

    ex

    5702 92 00

    De matérias têxteis sintéticas ou artificias

    ex

    5702 99 00

    De outras matérias têxteis

    ex

    5703 00 00

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confecionados

    ex

    5704 00 00

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confecionados

    ex

    5705 00 00

    Outros tapetes e revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, mesmo confecionados

    ex

    5805 00 00

    Tapeçarias tecidas à mão (género gobelino, flandres, aubusson, beauvais e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo, em petit point, ponto de cruz), mesmo confecionadas

    ▼M13

    10)   Pérolas, pedras preciosas e semipreciosas, obras de pérolas, joias e obras de joalharia de ouro ou prata



    ex

    7101 00 00

    Pérolas naturais ou cultivadas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pérolas naturais ou cultivadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    ex

    7102 00 00

    Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados, exceto para uso industrial

    ex

    7103 00 00

    Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    ex

    7104 91 00

    Diamantes, exceto para uso industrial

    ex

    7105 00 00

    Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas, exceto para uso industrial

    ex

    7106 00 00

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

    ex

    7107 00 00

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas

    ex

    7108 00 00

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

    ex

    7109 00 00

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas

    ex

    7110 11 00

    Platina, em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 19 00

    Platina, exceto em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 21 00

    Paládio, em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 29 00

    Paládio, exceto em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 31 00

    Ródio, em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 39 00

    Ródio, exceto em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 41 00

    Irídio, ósmio e ruténio, em formas brutas ou em pó

    ex

    7110 49 00

    Irídio, ósmio e ruténio, exceto em formas brutas ou em pó

    ex

    7111 00 00

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas

    ex

    7113 00 00

    Artefactos de joalharia e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    7114 00 00

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    7115 00 00

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    7116 00 00

    Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas

    ▼M12

    11)   Moedas e notas, sem curso legal



    ex

    4907 00 30

    Papel-moeda

    ex

    7118 10 00

    Moedas sem curso legal, exceto de ouro

    ex

    7118 90 00

    Outros

    12)   Talheres de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos



    ex

    7114 00 00

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    7115 00 00

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    8214 00 00

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo, máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluindo os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluindo as limas para unhas)

    ex

    8215 00 00

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    ex

    9307 00 00

    Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas

    13)   Louça de mesa de porcelana, de grés, de faiança ou de cerâmica fina



    ex

    6911 00 00

    Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de porcelana

    ex

    6912 00 23

    De grés

    ex

    6912 00 25

    De faiança ou de barro fino

    ex

    6912 00 83

    De grés

    ex

    6912 00 85

    De faiança ou de barro fino

    ex

    6914 10 00

    De porcelana

    ex

    6914 90 00

    Outros

    14)   Artigos de cristal de chumbo



    ex

    7009 91 00

    Não emoldurados

    ex

    7009 92 00

    Emoldurados

    ex

    7010 00 00

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

    ex

    7013 22 00

    De cristal de chumbo

    ex

    7013 33 00

    De cristal de chumbo

    ex

    7013 41 00

    De cristal de chumbo

    ex

    7013 91 00

    De cristal de chumbo

    ex

    7018 10 00

    Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações de pedras preciosas ou semipreciosas e artefactos semelhantes, de vidro

    ex

    7018 90 00

    Outros

    ex

    7020 00 80

    Outros

    ex

    9405 50 00

    Aparelhos não elétricos de iluminação

    ex

    9405 91 00

    De vidro

    15)   Artigos eletrónicos para uso doméstico cujo valor exceda 750 EUR



    ex

    8414 51

    Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125 W

    ex

    8414 59 00

    Outros

    ex

    8414 60 00

    Exaustores com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

    ex

    8415 10 00

    Dos tipos utilizados em paredes ou janelas, formando um corpo único ou do tipo split-system (sistema com elementos separados)

    ex

    8418 10 00

    Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

    ex

    8418 21 00

    De compressão

    ex

    8418 29 00

    Outros

    ex

    8418 30 00

    Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

    ex

    8418 40 00

    Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

    ex

    8419 81 00

    Para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos

    ex

    8422 11 00

    Do tipo doméstico

    ex

    8423 10 00

    Balanças para pessoas, incluindo as balanças para bebés; balanças de uso doméstico

    ex

    8443 12 00

    Máquinas e aparelhos de impressão por offset, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a 36 cm, quando não dobradas

    ex

    8443 31 00

    Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    ex

    8443 32 00

    Outros, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

    ex

    8443 39 00

    Outros

    ex

    8450 11 00

    Máquinas inteiramente automáticas

    ex

    8450 12 00

    Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado

    ex

    8450 19 00

    Outros

    ex

    8451 21 00

    De capacidade, expressa em peso de roupa seca, não superior a 10 kg

    ex

    8452 10 00

    Máquinas de costura de uso doméstico

    ex

    8470 10 00

    Calculadoras eletrónicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

    ex

    8470 21 00

    Com dispositivo impressor incorporado

    ex

    8470 29 00

    Outros

    ex

    8470 30 00

    Outras máquinas de calcular

    ex

    8471 00 00

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    ex

    8472 90 80

    Outros

    ex

    8479 60 00

    Aparelhos de evaporação para arrefecimento do ar

    ex

    8508 11 00

    De potência não superior a 1 500 W e cujo volume do reservatório não exceda 20 l

    ex

    8508 19 00

    Outros

    ex

    8508 60 00

    Outros aspiradores

    ex

    8509 80 00

    Outros aparelhos

    ex

    8516 31 00

    Secadores de cabelo

    ex

    8516 50 00

    Fornos de micro-ondas

    ex

    8516 60 10

    Fogões de cozinha

    ex

    8516 71 00

    Aparelhos para preparação de café ou de chá

    ex

    8516 72 00

    Torradeiras de pão

    ex

    8516 79 00

    Outros

    ex

    8517 11 00

    Aparelhos telefónicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

    ex

    8517 13 00

    Telemóveis inteligentes

    ex

    8517 18 00

    Outros

    ex

    8517 61 00

    Estações-base

    ex

    8517 62 00

    Aparelhos para receção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e encaminhamento

    ex

    8517 69 00

    Outros

    ex

    8526 91 00

    Aparelhos de radionavegação

    ex

    8529 10 65

    Antenas interiores para recetores de radiodifusão e de televisão, incluindo as de incorporar

    ex

    8529 10 69

    Outros

    ex

    8531 10 00

    Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes

    ex

    8543 70 10

    Máquinas elétricas com funções de tradução ou de dicionário

    ex

    8543 70 30

    Amplificadores de antenas

    ex

    8543 70 50

    Bancos e tetos solares e aparelhos semelhantes para bronzeamento

    ex

    8543 70 90

    Outros

    ex

    9504 50 00

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

    ex

    9504 90 80

    Outros

    16)   Aparelhos elétricos/eletrónicos ou ópticos para gravação e reprodução de som e imagem cujo valor exceda 1 000 EUR



    ex

    8519 00 00

    Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

    ex

    8521 00 00

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos

    ex

    8527 00 00

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    ex

    8528 71 00

    Não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou um ecrã, de vídeo

    ex

    8528 72 00

    Outros, a cores

    ex

    9006 00 00

    Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

    ex

    9007 00 00

    Câmaras e projetores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    17)   Veículos, excepto ambulâncias, para o transporte de pessoas por via terrestre, aérea ou marítima de valor superior a 50 000 EUR cada, teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares, motociclos de valor superior a 5 000 EUR cada, bem como os seus acessórios e peças sobresselentes



    ex

    4011 10 00

    Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)

    ex

    4011 20 00

    Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

    ex

    4011 30 00

    Dos tipos utilizados em veículos aéreos

    ex

    4011 40 00

    Dos tipos utilizados em motocicletas

    ex

    4011 90 00

    Outros

    ex

    7009 10 00

    Espelhos retrovisores para veículos

    ex

    8407 00 00

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    ex

    8408 00 00

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    ex

    8409 00 00

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    ex

    8411 00 00

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

     

    8428 60 00

    Teleféricos (incluindo as telecadeiras e os telesquis); mecanismos de tração para funiculares

    ex

    8431 39 00

    Partes e acessórios de teleféricos, telecadeiras, telesquis, mecanismos de tração para funiculares

    ex

    8483 00 00

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

    ex

    8511 00 00

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

    ex

    8512 20 00

    Outros aparelhos de iluminação ou de sinalização visual

    ex

    8512 30 10

    Alarmes antirroubo dos tipos utilizados em veículos automóveis

    ex

    8512 30 90

    Outros

    ex

    8512 40 00

    Limpadores de para-brisas, degeladores e desembaciadores

    ex

    8544 30 00

    Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos tipos utilizados em quaisquer veículos

    ex

    8603 00 00

    Automotoras, mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

    ex

    8605 00 00

    Vagões de passageiros; furgões para bagagem, vagões-postais e outros vagões especiais, para vias-férreas ou semelhantes (excluindo as viaturas da posição 8604 )

    ex

    8607 00 00

    Partes de veículos para vias-férreas ou semelhantes

    ex

    8702 00 00

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista

    ex

    8703 00 00

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702 ), incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, incluindo motos de neve

    ex

    8706 00 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    ex

    8707 00 00

    Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705 , incluindo as cabinas

    ex

    8708 00 00

    Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    ex

    8711 00 00

    Motocicletas (incluindo os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

    ex

    8712 00 00

    Bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor

    ex

    8714 00 00

    Partes e acessórios dos veículos das posições 8711 a 8713

    ex

    8716 10 00

    Reboques e semirreboques, para habitação ou para acampar, do tipo caravana

    ex

    8716 40 00

    Outros reboques e semirreboques

    ex

    8716 90 00

    Partes

    ex

    8901 10 00

    Transatlânticos, barcos de excursão e embarcações semelhantes principalmente concebidas para o transporte de pessoas; ferry-boats

    ex

    8901 90 00

    Outras embarcações para o transporte de mercadorias ou para o transporte de pessoas e de mercadorias

    ex

    8903 00 00

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remos e canoas

    18)   Relógios e aparelhos semelhantes e peças sobresselentes



    ex

    9101 00 00

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    ex

    9102 00 00

    Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluindo os contadores de tempo dos mesmos tipos), exceto os da posição 9101

    ex

    9103 00 00

    Relógios munidos de mecanismo de relojoaria, com exclusão dos relógios da posição 9104

    ex

    9104 00 00

    Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros veículos

    ex

    9105 00 00

    Despertadores, outros relógios e artigos de relojoaria semelhantes, exceto os com mecanismo de pequeno volume

    ex

    9108 00 00

    Mecanismos de pequeno volume para relógios, completos e montados

    ex

    9109 00 00

    Mecanismos de artigos de relojoaria, completos e montados, exceto de pequeno volume

    ex

    9110 00 00

    Mecanismos de artigos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de artigos de relojoaria incompletos, montados; esboços de mecanismos de artigos de relojoaria

    ex

    9111 00 00

    Caixas de relógios das posições 9101 ou 9102 , e suas partes

    ex

    9112 00 00

    Caixas e semelhantes de artigos de relojoaria, e suas partes

    ex

    9113 00 00

    Pulseiras de relógios, e suas partes

    ex

    9114 00 00

    Outras partes e acessórios de artigos de relojoaria

    19)   Instrumentos musicais cujo valor exceda 1 500 EUR



    ex

    9201 00 00

    Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado

    ex

    9202 00 00

    Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo, guitarras, violinos, harpas)

    ex

    9205 00 00

    Instrumentos musicais de sopro (por exemplo, órgãos de tubos e teclado, acordeões, clarinetes, trompetes, gaitas de foles), exceto os órgãos mecânicos de feira e os realejos

    ex

    9206 00 00

    Instrumentos musicais de percussão (por exemplo, tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracas)

    ex

    9207 00 00

    Instrumentos musicais cujo som é produzido ou amplificado por meios elétricos (por exemplo, órgãos, guitarras, acordeões)

    20)   Objetos de arte, de coleção ou antiguidades



    ex

    9700

    Objetos de arte, de coleção ou antiguidades

    21)   Artigos e equipamento para esqui, golfe, mergulho e desportos náuticos



    ex

    4015 19 00

    Outros

    ex

    4015 90 00

    Outros

    ex

    6210 40 00

    Outro vestuário de uso masculino

    ex

    6210 50 00

    Outro vestuário de uso feminino

    ex

    6211 11 00

    De uso masculino

    ex

    6211 12 00

    De uso feminino

    ex

    6211 20 00

    Fatos-macacos e conjuntos de esqui

    ex

    6216 00 00

    Luvas, mitenes e semelhantes

    ex

    6402 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    ex

    6402 19 00

    Outros

    ex

    6403 12 00

    Calçado para esqui e para surfe de neve

    ex

    6403 19 00

    Outros

    ex

    6404 11 00

    Calçado para desporto; calçado para ténis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes

    ex

    6404 19 90

    Outros

    ex

    9004 90 00

    Outros

    ex

    9020 00 00

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    ex

    9506 11 00

    Esquis

    ex

    9506 12 00

    Fixadores para esquis

    ex

    9506 19 00

    Outros

    ex

    9506 21 00

    Pranchas à vela

    ex

    9506 29 00

    Outros

    ex

    9506 31 00

    Tacos completos

    ex

    9506 32 00

    Bolas

    ex

    9506 39 00

    Outros

    ex

    9506 40 00

    Artigos e equipamentos para ténis de mesa

    ex

    9506 51 00

    Raquetas de ténis, mesmo não encordoadas

    ex

    9506 59 00

    Outros

    ex

    9506 61 00

    Bolas de ténis

    ex

    9506 69 10

    Bolas de críquete ou de pólo

    ex

    9506 69 90

    Outros

    ex

    9506 70

    Patins para gelo e patins de rodas, incluindo os fixados em calçado

    ex

    9506 91

    Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo

    ex

    9506 99 10

    Artigos de críquete ou de polo, exceto bolas

    ex

    9506 99 90

    Outros

    ex

    9507 00 00

    Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (exceto os das posições 9208 ou 9705 ) e artigos semelhantes de caça

    22)   Artigos e equipamento para jogos de bilhar, de bólingue automático, de casino e para jogos acionados por moedas ou notas de banco



    ex

    9504 20 00

    Bilhares de qualquer tipo e seus acessórios

    ex

    9504 30 00

    Outros jogos que funcionem por introdução de moedas, papéis moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento, exceto os jogos de pinos automáticos (bowling)

    ex

    9504 40 00

    Cartas de jogar

    ex

    9504 50 00

    Consolas e máquinas de jogos de vídeo, exceto os classificados na subposição 9504 30

    ex

    9504 90 80

    Outros

    ▼M13

    23)   artigos e equipamentos óticos de qualquer valor



    ex

    9004 90 90

    Equipamento de visão noturna ou equipamento de vigilância térmica

     

    9005 10 00

    Binóculos

    ex

    9005 80 00

    Binóculos panorâmicos

    ex

    9013 10 90

    Miras telescópicas

    ex

    9013 10 90

    Alças óticas

    ex

    9013 10 90

    Visores de armas com visão térmica

    ex

    9013 80 90

    Visores de pontos vermelhos

     

    9015 10 00

    Telémetros

    ▼M17




    ANEXO XIX

    Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 5.o-AA

    Parte A

    OPK OBORONPROM

    UNITED AIRCRAFT CORPORATION

    URALVAGONZAVOD

    ROSNEFT

    TRANSNEFT

    GAZPROM NEFT

    ALMAZ-ANTEY

    KAMAZ

    ROSTEC (RUSSIAN TECHNOLOGIES STATE CORPORATION)

    JSC PO SEVMASH

    SOVCOMFLOT

    UNITED SHIPBUILDING CORPORATION

    Parte B

    RUSSIAN MARITIME REGISTER of SHIPPING (RMRS)

    ▼M13




    ANEXO XX

    Lista dos combustíveis para aviação a jato e aditivos para combustíveis a que se refere o artigo 3.o–c



    Código NC/TARIC

    Designação das mercadorias

     

    Combustíveis para aviação a jato (à exceção do querosene):

    2710 12 70

    Combustíveis para aviação a jato, tipo gasolina (óleos leves)

    2710 19 29

    À exceção do querosene (óleos médios)

    2710 19 21

    Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene (óleos médios)

    2710 20 90

    Combustíveis para aviação a jato, tipo querosene, misturados com biodiesel (1)

     

    Inibidores de oxidação

    Inibidores de oxidação utilizados em aditivos para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — inibidores de oxidação que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros inibidores de oxidação

    3811 90 00

    Inibidores de oxidação para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

    Aditivos antiestáticos

    Aditivos antiestáticos para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros

    3811 90 00

    Aditivos antiestáticos para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

    Inibidores da corrosão

    Inibidores da corrosão para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros

    3811 90 00

    Inibidores da corrosão para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

    Inibidores do congelamento em sistemas de combustível (aditivos anticongelantes)

    Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros

    3811 90 00

    Inibidores do congelamento em sistemas de combustível para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

    Desativadores de metais

    Desativadores de metais para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros

    3811 90 00

    Desativadores de metais para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

    Aditivos biocidas

    Aditivos biocidas para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros

    3811 90 00

    Aditivos biocidas para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

     

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para óleos lubrificantes:

    3811 21 00

    — que contenham óleos de petróleo

    3811 29 00

    — outros

    3811 90 00

    Aditivos para melhorar a estabilidade térmica para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

    (1)   

    Desde que contenha no mínimo 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos.

    ▼M17




    ANEXO XXI

    LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-i

    Parte A



    Código NC

    Designação do produto

    0306

    Crustáceos, mesmo com casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, mesmo com casca, fumados (defumados), mesmo cozidos antes ou durante a defumação; crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura

    1604 31 00

    Caviar

    1604 32 00

    Sucedâneos de caviar

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaços de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

    2523

    Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados clinkers), mesmo corados

    ex  28 25

    Hidrazina e hidroxilamina, e seus sais inorgânicos; outras bases inorgânicas; outros óxidos, hidróxidos e peróxidos de metais, com exceção dos códigos NC 2825 20 00 e 2825 30 00

    ex  28 35

    Fosfinatos (hipofosfitos), fosfonatos (fosfitos) e fosfatos; polifosfatos, de constituição química definida ou não, com exceção do código NC 2835 26 00

    ex  29 01

    Hidrocarbonetos acíclicos, com exceção do código NC 2901 10 00

    2902

    Hidrocarbonetos cíclicos

    ex  29 05

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados, com exceção do código NC 2905 11 00

    2907

    Fenóis; fenóis-álcoois

    2909

    Éteres, éteres-álcoois, éteres-fenóis, éteres-álcoois-fenóis, peróxidos de álcoois, peróxidos de éteres, peróxidos de acetais e de hemiacetais, peróxidos de cetonas (de constituição química definida ou não), e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    3104 20

    Cloreto de potássio

    3105 20

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os três elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio

    3105 60

    Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

    ex 3105 90 20

    Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

    ex 3105 90 80

    Outros adubos (fertilizantes) que contenham cloreto de potássio

    3902

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias

    4011

    Pneumáticos novos, de borracha

    44

    Madeira e obras de madeira; carvão vegetal

    4705

    Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    4804

    Papel e cartão, Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas (exceto mercadorias das posições 4802 ou 4803 )

    6810

    Obras de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armadas

    7005

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo

    7007

    Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas; rolhas, tampas e outros dispositivos para fechar recipientes, de vidro

    7019

    Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por exemplo, fios, mechas ligeiramente torcidas (rovings), tecidos)

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

    7606

    Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

    7801

    Chumbo em formas brutas

    ex  84 11

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás, exceto partes de turborreatores ou de turbopropulsores do código NC 8411 91 00

    8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

    8901

    Transatlânticos, barcos de excursão, ferryboats, cargueiros, barcaças e embarcações semelhantes, para o transporte de pessoas ou de mercadorias

    8904

    Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações

    8905

    Barcos-faróis, barcos-bombas, dragas, guindastes flutuantes e outras embarcações em que a navegação é acessória da função principal; docas flutuantes; plataformas de perfuração ou de exploração, flutuantes ou submersíveis

    9403

    Outros móveis e suas partes

    Parte B



    Código NC

    Designação do produto

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

    2811

    Outros ácidos inorgânicos e outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos [exceto cloreto de hidrogénio (ácido hidrogénio [ácido clorídrico], ácido clorossulfúrico, ácido sulfúrico e ácido sulfúrico fumante (oleum), ácido nítrico; ácido sulfonítrico, pentóxido de difósforo, ácido fosfórico, ácidos polifosfóricos, óxidos de boro e ácidos bóricos)

    2818

    Corindo artificial, de constituição química definida ou não; óxido de alumínio; hidróxido de alumínio

    2834

    Nitritos; nitratos

    2836

    Carbonatos; peroxocarbonatos (percarbonatos) carbonato de amónio comercial que contenha carbamato de amónio

    2903

    Derivados halogenados dos hidrocarbonetos

    2905 11

    Metanol (álcool metílico)

    2914

    Cetonas e quinonas, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2917

    Ácidos policarboxílicos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2922

    Compostos aminados de funções oxigenadas

    2923

    Sais e hidróxidos de amónio quaternários; lecitinas e outros fosfoaminolípidos, de constituição química definida ou não

    2931

    Compostos organo-inorgânicos de constituição química definida separada (exceto tiocompostos orgânicos e compostos de mercúrio)

    2933

    Compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinoides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    3304

    Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluindo as preparações antissolares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros

    3305

    Preparações capilares

    3306

    Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho

    3307

    Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes

    3401

    Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

    3402

    Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensioativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 3401

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas

    3801

    Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

    3817

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

    3819

    Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

    3823

    Ácidos gordos (graxos) monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos (graxos) industriais

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

    3901

    Polímeros de etileno, em formas primárias

    3903

    Polímeros de estireno, em formas primárias

    3904

    Polímeros de cloreto de vinilo ou de outras olefinas halogenadas, em formas primárias

    3907

    Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias

    3908

    Poliuretanos em formas primárias

    3916

    Monofilamentos cuja maior dimensão da secção transversal seja superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo, de plástico

    3917

    Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico

    3919

    Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plástico, mesmo em rolos (exceto revestimentos de pavimentos, de paredes ou de tetos da posição 3918 )

    3920

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias: não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3921

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plástico, reforçadas, estratificadas, suportadas ou associadas de forma semelhante a outras matérias, ou de plástico alveolar, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular [exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 ]

    3923

    Artigos de transporte ou de embalagem, de plástico; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plástico

    3925

    Artigos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3926

    Obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 , não especificadas nem compreendidas noutras posições

    4107

    Couros preparados após curtimenta ou após secagem (crusting) e couros e peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos (exceto couros e peles acamurçados, envernizados ou revestidos e couros e peles metalizados)

    4202

    Arcas (baús) para viagem, malas e maletas, incluindo as maletas de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, câmaras fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, armas e artigos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para géneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacos para compras (sacolas), carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos de desporto, estojos para frascos ou para joias, caixas para pó de arroz, estojos para ourivesaria e artigos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plástico, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel

    4301

    Peles com pelo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), exceto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

    4703

    Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas para dissolução

    4801

    Papel de jornal, como especificado na nota 4 do capitulo 48, em rolos de largura superior a 28 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 28 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4802

    Papel e cartão, não revestidos, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, e papel e cartão feitos à mão (folha a folha), com exclusão do papel das posições 4801 ou 4803

    4803

    Papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico, higiénico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos de largura superior 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas

    4805

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro a 15 cm, quando não dobradas, não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos exceto os especificados na nota 3 deste capítulo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4810

    Papel e cartão revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, mesmo com aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto outros papéis e cartões revestidos)

    4811

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, exceto os produtos do tipo descrito nos textos das posições 4803 , 4809 ou 4810

    4818

    Papel higiénico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, do tipo utilizado para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquilhagem, toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiénicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    4819

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes

    4823

    Papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, bem como artigos de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e de mantas de fibras de celulose, não especificados nem compreendidos noutras posições

    5402

    Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho), incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex

    5601

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates): fibras têxteis de comprimento não superior a 5 mm (tontisses), nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis (exceto pastas [ouates] e suas obras, impregnadas ou revestidas de substâncias farmacêuticas ou acondicionadas para venda a retalho, para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como as impregnadas, revestidas ou recobertas de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

    5603

    Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados

    6204

    Fatos de saia-casaco (tailleurs), conjuntos, casacos (blazers), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e calções (shorts) (exceto produtos de malha, blusões corta-vento e artigos semelhantes, saiotes e calcinhas, fatos de treino para desporto, fato de esqui e fatos de banho), de uso feminino

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    6403

    Calçado com sola exterior de borracha, plástico, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural (exceto calçado ortopédico, calçado com patins para gelo ou patins de rodas fixados, e calçado com características de brinquedo

    6806

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas, expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som (exceto artigos de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, misturas e outras obras de ou à base de amianto, bem como produtos cerâmicos)

    6807

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo, breu ou pez)

    6808

    Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, palha ou aparas, partículas, serradura (serragem) ou outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais

    6814

    Mica trabalhada e obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte de papel, de cartão ou de outras matérias (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal)

    6815

    Obras de pedra ou de outras matérias minerais (incluindo as fibras de carbono, as obras destas matérias e as de turfa), não especificadas nem compreendidas noutras posições

    6902

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

    6907

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos refratários, ladrilhos especialmente adaptados para descanso de pratos, objetos de ornamentação e ladrilhos especificamente fabricados para fogões)

    7104

    Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos (exceto desperdícios e resíduos fundidos em blocos não trabalhados, lingotes ou formas semelhantes)

    7115

    Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaqué) não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8207

    Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas [por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar (incluindo atarraxar), furar, escarear, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar], incluindo as fieiras de estiramento ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem

    8212

    Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os esboços em tiras)

    8302

    Guarnições, ferragens e artigos semelhantes, de metais comuns, para móveis, portas, escadas, janelas, persianas, carroçarias, artigos de seleiro, malas, cofres, caixas de segurança e outras obras semelhantes; pateras, porta-chapéus, cabides e artigos semelhantes, de metais comuns; rodízios com armação de metais comuns; fechos automáticos para portas, de metais comuns

    8309

    Rolhas, tampas e cápsulas para garrafas (incluindo as cápsulas de coroa, as rolhas e cápsulas, de rosca, e as rolhas vertedoras), batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou de tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (centelha) (motores de explosão)

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel)

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    8412

    Motores e máquinas motrizes (exceto turbinas a vapor, motores de pistão de combustão interna, turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, turbinas a gás e motores elétricos); suas partes

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor (exceto bombas cerâmicas e bombas de aspiração de secreções para uso médico, bem como bombas médicas destinadas a serem transportadas sobre as pessoas ou a serem implantadas no organismo); elevadores de líquidos (exceto bombas); suas partes

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo (exceto elevadores a gás e elevadores ou transportadores pneumáticos); compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; suas partes

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor; suas partes (exceto as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415 )

    8419

    Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 8514 ), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; suas partes

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos (exceto os usados para separação de isótopos); aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases; suas partes (exceto rins artificiais)

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termo-retráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas; suas partes

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós, não especificados nem compreendidos noutras posições; extintores, mesmo carregados (exceto bombas e granadas extintoras); pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes (exceto máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de carbonetos metálicos sinterizados da posição 8515 ); máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes; suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo (exceto gruas montadas em veículos com rodas e vagões-grua para a rede ferroviária); pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem; suas partes

    8455

    Laminadores de metais e seus cilindros; suas partes

    8466

    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para estas máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual; suas partes

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8474

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; suas partes

    8477

    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plástico ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste capítulo; suas partes

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico (exceto moldes de grafite ou outras formas de carbono, moldes cerâmicos ou de vidro e moldes ou matrizes para linótipos)

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; suas partes

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas (exceto esferas de aço da posição 7326 ); suas partes

    8483

    Veios (árvores) de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas (virabrequins)) e manivelas; chumaceiras (mancais) e «bronzes»; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários (de torque); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação; suas partes

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

    8501

    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

    8502

    Grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos

    8503

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8504

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reactância e de autoindução; suas partes

    8511

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca (centelha) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores; suas partes

    8516

    Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos electrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 8545 ; suas partes

    8517

    Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para a transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (estendida) (WAN)); suas partes (exceto os aparelhos das posições 8443 , 8525 , 8527 ou 8528 )

    8523

    Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados não voláteis à base de semicondutores, «cartões inteligentes» e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do capítulo 37

    8525

    Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    8526

    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    8531

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, painéis indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (exceto os destinados a velocípedes, veículos a motor e sinalização rodoviária); suas partes

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), fichas (plugues) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000  V (exceto armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537 )

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico (exceto os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia)

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 , 8536 ou 8537 , não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8539

    Lâmpadas e tubos eléctricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados «faróis e projectores, em unidades seladas» e as lâmpadas e tubos de raios ultravioletas ou infravermelhos; lâmpadas de arco; lâmpadas e tubos de díodos emissores de luz (LED); suas partes

    8541

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis; díodos emissores de luz (LED); cristais piezoelétricos montados; suas partes

    8542

    Circuitos integrados eletrónicos; suas partes

    8543

    Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 85; suas partes

    8544

    Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos elétricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

    8545

    Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, mesmo com metal, para usos elétricos

    8603

    Automotoras (litorinas), mesmo para circulação urbana, exceto as da posição 8604

    8606

    Vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas (exceto vagões automotores, vagões para bagagem e vagões-postais)

    8701

    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709 )

    8703

    Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702 )

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias, incluindo chassis providos de motor e cabina

    8716

    Reboques e semirreboques; outros veículos não autopropulsionados (exceto veículos para vias-férreas ou semelhantes); suas partes, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8802

    Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões); veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de lançamento, e veículos suborbitais

    8903

    Iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de desporto; barcos a remo e canoas

    9001

    Fibras óticas e feixes de fibras óticas; cabos de fibras óticas, exceto os da posição 8544 (constituídos por fibras embainhadas individualmente); matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluindo as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de ótica, de qualquer matéria, não montados, exceto os de vidro não trabalhado oticamente

    9006

    Câmaras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (flash), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga da posição 8539

    9013

    Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90

    9014

    Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação (exceto equipamento de radionavegação)

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (da vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal (vazão), indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos (fumaça)); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas (exceto contadores da posição 9028 ); instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 90; projetores de perfis

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos (exceto as torneiras e válvulas da posição 8481 )

    9401

    Assentos (exceto mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária da posição 9402 ), mesmo transformáveis em camas, e suas partes

    9404

    Suportes para camas (sommiers) (exceto molas metálicas para assentos); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha alveolar ou de plástico alveolar, mesmo recobertos (exceto colchões, travesseiros e almofadas, cobertores e edredões insufláveis com ar (pneumáticos) ou com água)

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluindo os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos noutras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas noutras posições

    9406

    Construções pré-fabricadas, mesmo completas ou já montadas

    ▼M13




    ANEXO XXII

    ▼M16

    Carvão e outros produtos a que se refere o artigo 3.o-J

    ▼M13



    Código NC

    Designação das mercadorias

    2701

    Carvão; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    2702

    Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

    2703 00 00

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados; carvão de retorta

    2705 00 00

    Gás de hulha, gás de água, gás pobre (gás de ar) e gases semelhantes, exceto gases de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    2706 00 00

    Alcatrões de hulha, de lenhite ou de turfa e outros alcatrões minerais, mesmo desidratados ou parcialmente destilados, incluindo os alcatrões reconstituídos

    2707

    Óleos e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura; produtos análogos em que os constituintes aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos

    2708

    Breu e coque de breu obtidos a partir do alcatrão de hulha ou de outros alcatrões minerais

    ▼M17




    ANEXO XXIII

    LISTA DE BENS E TECNOLOGIAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o-K



    Código NC

    Designação do produto

    0601 10

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo

    0601 20

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; plantas e raízes de chicória

    0602 30

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    0602 40

    Roseiras, enxertadas ou não

    0602 90

    Outras plantas vivas (incluindo as respetivas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos — Outros

    0604 20

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo – Frescos

    2508 40

    Outras argilas

    2508 70

    Barro cozido em pó (terra de chamotte) e terra de dinas

    2509 00

    Cré

    2512 00

    Farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) e outras terras siliciosas análogas de densidade aparente não superior a 1, mesmo calcinadas

    2515 12

    Simplesmente cortado à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular

    2515 20

    Granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção; alabastro

    2518 20

    Dolomite calcinada ou sinterizada

    2519 10

    Carbonato de magnésio natural (magnesite)

    2520 10

    Gesso: anidrite

    2521 00

    Castinas; pedras calcárias utilizadas na fabricação de cal ou de cimento

    2522 10

    Cal viva

    2522 30

    Cal hidráulica

    2525 20

    Mica em pó

    2526 20

    Esteatite natural, mesmo desbastada ou simplesmente cortada à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular; talco — triturado ou em pó

    2530 20

    Quieserite, epsomite (sulfatos de magnésio naturais)

    2701 00

    Hulhas; briquetes, bolas em aglomerados e combustíveis sólidos semelhantes, obtidos a partir da hulha

    2702 00

    Lenhites, mesmo aglomeradas, exceto azeviche

    2703 00

    Turfa (incluindo a turfa para cama de animais), mesmo aglomerada

    2704 00

    Coques e semicoques, de hulha, de lenhite ou de turfa, mesmo aglomerados carvão de retorta

    2707 30

    Xilol (xilenos)

    2708 20

    Coque de breu

    2712 10

    Vaselina

    2712 90

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de lenhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    2715 00

    Mástiques betuminosos, cut backs e outras misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral – Outros

    2804 10

    Hidrogénio

    2804 30

    Azoto

    2804 40

    Oxigénio

    2804 61

    Silício – Que contenha pelo menos 99,99 % de silício, em peso

    2804 80

    Arsénio

    2806 10

    Cloreto de hidrogénio (ácido clorídrico)

    2806 20

    Ácido clorossulfúrico

    2811 29

    Outros compostos oxigenados inorgânicos dos elementos não metálicos – Outros

    2813 10

    Dissulfureto de carbono

    2814 20

    Amoníaco em solução aquosa (amónia)

    2815 12

    Hidróxido de sódio (soda cáustica) – Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)

    2818 30

    Hidróxido de alumínio

    2819 90

    Óxidos e hidróxidos de crómio – Outros

    2820 10

    Dióxido de manganês

    2827 31

    Outros cloretos – de magnésio

    2827 35

    Outros cloretos – de níquel

    2828 90

    Hipocloritos; hipoclorito de cálcio comercial; cloritos; hipobromitos — Outros

    2829 11

    Cloratos – de sódio

    2832 20

    Sulfitos (exceto sódio)

    2833 24

    Sulfatos de níquel

    2833 30

    Alúmenes

    2834 10

    Nitritos

    2836 30

    Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio

    2836 50

    Carbonato de cálcio

    2839 90

    Silicatos; silicatos dos metais alcalinos comerciais — Outros

    2840 30

    Peroxoboratos (perboratos)

    2841 50

    Outros cromatos e dicromatos; peroxocromatos

    2841 80

    Tungstatos (volframatos)

    2843 10

    Metais preciosos no estado coloidal

    2843 21

    Nitrato de prata

    2843 29

    Compostos de prata – Outros

    2843 30

    Compostos de ouro

    2847 00

    Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia

    2901 23

    Buteno (butileno) e seus isómeros

    2901 24

    Buta-1,3-dieno e isopreno

    2901 29

    Hidrocarbonetos acíclicos – Insaturados – Outros

    2902 11

    Cicloexano

    2902 30

    Tolueno

    2902 41

    o-xileno

    2902 43

    p-xileno

    2902 44

    Mistura de isómeros do xileno

    2902 50

    Estireno

    2903 11

    Clorometano (cloreto de metilo) e cloroetano (cloreto de etilo)

    2903 12

    Diclorometano (cloreto de metileno)

    2903 21

    Cloreto de vinilo (cloroetileno)

    2903 23

    Tetracloroetileno (percloroetileno)

    2903 29

    Derivados clorados não saturados dos hidrocarbonetos acíclicos – Outros

    2903 76

    Bromoclorodifluorometano (Halon-1211), bromotrifluorometano (Halon-1301), dibromotetrafluoroetanos (Halon-2402)

    2903 81

    1,2,3,4,5,6-Hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI)

    2903 91

    Clorobenzeno, o-diclorobenzeno e p-diclorobenzeno

    2904 10

    Derivados apenas sulfonados, seus sais e seus ésteres etílicos

    2904 20

    Derivados apenas nitrados ou apenas nitrosados

    2904 31

    Ácido perfluorooctano sulfónico

    2905 13

    Butan-1-ol (álcool n-butílico)

    2905 16

    Octanol (álcool octílico) e seus isómeros

    2905 19

    Monoálcoois saturados – Outros

    2905 41

    2-Etil-2-(hidroximetil)propano-1,3-diol (trimetilolpropano)

    2905 59

    Outros poliálcoois – Outros

    2906 13

    Esteróis e inositóis

    2906 19

    Ciclânicos, ciclénicos ou cicloterpénicos – Outros

    2907 11

    Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais

    2907 13

    Octilfenol, nonilfenol, e seus isómeros; sais destes produtos

    2907 19

    Monofenóis – Outros

    2907 22

    Hidroquinona e seus sais

    2909 11

    Pentaclorofenol (ISO)

    2909 20

    Éteres ciclânicos, ciclénicos, cicloterpénicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2909 41

    2,2′-Oxidietanol (dietilenoglicol)

    2909 43

    Éteres monobutílicos do etilenoglicol ou do dietilenoglicol

    2909 49

    Éteres-álcoois e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados – Outros

    2910 10

    Oxirano (óxido de etileno)

    2910 20

    Metiloxirano (óxido de propileno)

    2911 00

    Acetais e hemiacetais, mesmo que contenham outras funções oxigenadas, e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    2912 12

    Etanal (acetaldeído)

    2912 49

    Aldeídos-álcoois, aldeídos-éteres, aldeídos-fenóis e aldeídos que contenham outras funções oxigenadas – Outros

    2912 60

    Paraformaldeído

    2914 11

    Acetona

    2914 61

    Antraquinona

    2915 13

    Ésteres do ácido fórmico

    2915 90

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados — Outros

    2916 12

    Ésteres do ácido acrílico

    2916 13

    Ácido metacrílico e seus sais

    2916 14

    Ésteres do ácido metacrílico

    2916 15

    Ácidos oleico, linoleico ou linolénico, seus sais e seus ésteres

    2917 33

    Ortoftalatos de dinonilo ou de didecilo

    2920 11

    Paratião (ISO) e paratião-metilo (ISO) (metilo paratião)

    2921 22

    Hexametilenodiamina e seus sais

    2921 41

    Anilina e seus sais

    2922 11

    Monoetanolamina e seus sais

    2922 43

    Ácido antranílico e seus sais

    2923 20

    Lecitinas e outros fosfoaminolípidos

    2930 40

    Metionina

    2933 54

    Outros derivados de malonilureia (ácido barbitúrico); sais destes produtos

    2933 71

    6-Hexanolactama (epsilon-caprolactama)

    3201 90

    Extratos tanantes de origem vegetal; taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    3202 10

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos

    3202 90

    Produtos tanantes orgânicos sintéticos; produtos tanantes inorgânicos; preparações tanantes, mesmo que contenham produtos tanantes naturais; preparações enzimáticas para a pré-curtimenta

    3203 00

    Matérias corantes de origem vegetal ou animal, incluindo os extratos tintoriais (mas excluindo os negros de origem animal), mesmo de constituição química definida; preparações à base de matérias corantes de origem vegetal ou animal, dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 ) – Outros

    3204 90

    Matérias corantes orgânicas sintéticas, mesmo de constituição química definida; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de matérias corantes orgânicas sintéticas; produtos orgânicos sintéticos do tipo utilizado como agentes de avivamento fluorescentes ou como luminóforos, mesmo de constituição química definida

    3205 00

    Lacas corantes (exceto a laca da China ou do Japão, bem como as tintas lacadas); preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, à base de lacas corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

    3206 41

    Ultramar e suas preparações dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 )

    3206 49

    Matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações à base de matérias corantes inorgânicas ou de origem mineral dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto as preparações das posições 3207 , 3208 , 3209 , 3210 , 3213 e 3215 , e produtos inorgânicos do tipo utilizado como luminóforos) — Outros

    3207 10

    Pigmentos, opacificantes e cores preparados e preparações semelhantes

    3207 20

    Engobos

    3207 30

    Esmaltes metálicos líquidos e preparações semelhantes

    3207 40

    Fritas de vidro e outros vidros, em pó, em grânulos, em lamelas ou em flocos

    3208 10

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de poliésteres

    3208 20

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32 – à base de polímeros acrílicos ou vinílicos

    3208 90

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; soluções definidas na nota 4 do capítulo 32

    3209 10

    Tintas e vernizes, à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso

    3209 90

    Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num meio aquoso (exceto à base de polímeros acrílicos ou vinílicos) – Outros

    3210 00

    Outras tintas e vernizes; pigmentos de água preparados, dos tipos utilizados para acabamento de couros

    3212 90

    Pigmentos (incluindo os pós e flocos metálicos) dispersos em meios não aquosos, no estado líquido ou pastoso, dos tipos utilizados na fabricação de tintas; folhas para marcar a ferro; tinturas e outras matérias corantes apresentadas em formas próprias ou em embalagens para venda a retalho – Outros

    3214 10

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura

    3214 90

    Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques; indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo dos utilizados em alvenaria – Outros

    3215 11

    Tinta de impressão – Negra

    3215 19

    Tinta de impressão – Outra

    3403 11

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    3403 19

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

    3403 91

    Preparações para tratamento de matérias têxteis, couros, peles com pelo ou de outras matérias

    3403 99

    Preparações lubrificantes (incluindo os óleos de corte, as preparações antiaderentes de porcas e parafusos, as preparações antiferrugem ou anticorrosão e as preparações para desmoldagem, à base de lubrificantes) e preparações do tipo utilizado para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peles com pelo e outras matérias, exceto as que contenham, como constituintes de base, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos – Outros

    3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados

    3506 99

    Colas e outros adesivos preparados, não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, de peso líquido não superior a 1 kg – Outros

    3701 20

    Filmes de revelação e cópia instantâneas

    3701 91

    Para fotografia a cores (policromo)

    3702 32

    Outros filmes, que contenham uma emulsão de halogenetos de prata

    3702 39

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados – Outros

    3702 43

    Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m

    3702 44

    Outros filmes, não perfurados, de largura superior a 105 mm – De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm

    3702 55

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 16 mm, mas não superior a 35 mm, e comprimento superior a 30 m

    3702 56

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura superior a 35 mm

    3702 97

    Outros filmes, para fotografia a cores (policromo) – De largura não superior a 35 mm e comprimento superior a 30 m

    3702 98

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, perfurados, para fotografia monocromática, de largura superior a 35 mm (exceto de papel, de cartão ou de têxteis; filmes para raios X)

    3703 20

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromos) (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

    3703 90

    Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia monocromática (exceto em rolos de largura superior a 610 mm)

    3705 00

    Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados (exceto de papel, de cartão ou de têxteis, bem como filmes cinematográficos e filmes instantâneos)

    3706 10

    Filmes cinematográficos, impressionados e revelados, que contenham ou não gravação de som ou que contenham apenas gravação de som, de largura igual ou superior a 35 mm

    3801 20

    Grafite coloidal ou semicoloidal

    3806 20

    Sais de colofónias, de ácidos resínicos ou de derivados de colofónias ou de ácidos resínicos (exceto os sais de aductos de colofónias)

    3807 00

    Alcatrões vegetais; óleos de alcatrão vegetal; creosoto de madeira; metileno; breu (pez) vegetal; breu (pez) para a indústria da cerveja e preparações semelhantes à base de colofónias, de ácidos resínicos ou de breu (pez) vegetal (exceto breu-de-borgonha (pez-de-borgonha) ou « breu-dos-vosgos » («pez-dos-vosgos»), breu (pez) amarelo, breu (pez) de estearina (pez ou breu esteárico), breu (pez) de suarda e breu (pez) de glicerol)

    3809 10

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) do tipo utilizado na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições, à base de matérias amiláceas

    3809 91

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria têxtil ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

    3809 92

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo aprestos e mordentes) do tipo utilizado na indústria do papel ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

    3809 93

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações, por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes, do tipo utilizado na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto à base de matérias amiláceas)

    3810 10

    Preparações para decapagem de metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias

    3811 21

    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que contenham óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    3811 29

    Aditivos preparados para óleos lubrificantes, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos

    3811 90

    Inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais, incluindo a gasolina, ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais (exceto preparações antidetonantes e aditivos para óleos lubrificantes)

    3812 20

    Plastificantes compostos para borracha ou plásticos, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3813 00

    Preparações e cargas para extintores de incêndios; granadas e bombas extintoras (exceto aparelhos extintores, mesmo portáteis, carregados ou não, bem como produtos de composição química definida, não misturados, com propriedades extintoras, apresentados de outro modo)

    3814 00

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes (exceto solventes para vernizes de unhas)

    3815 11

    Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa o níquel ou um composto de níquel, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3815 12

    Catalisadores em suporte, tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3815 19

    Catalisadores em suporte, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto tendo como substância ativa um metal precioso ou um composto de metal precioso ou o níquel ou um composto de níquel)

    3815 90

    Iniciadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto aceleradores de vulcanização e catalisadores em suporte)

    3816 00 10

    Aglomerados de dolomite

    3817 00

    Misturas de alquilbenzenos ou de alquilnaftalenos, obtidas por alquilação de benzeno e de naftaleno (exceto misturas de isómeros e hidrocarbonetos cíclicos)

    3819 00

    Fluidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70 %, em peso

    3820 00

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento (exceto os aditivos preparados para óleos minerais ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais)

    3823 13

    Ácidos gordos do tall oil

    3827 90

    Misturas que contenham derivados halogenados do metano, do etano ou do propano (exceto as das subposições 3824.71.00 a 3824.78.00)

    3824 81

    Misturas e preparações que contenham oxirano (óxido de etileno)

    3824 84

    Misturas e preparações que contenham aldrina (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrina (ISO, DCI), endossulfão (ISO), endrina (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO)

    3824 99

    Produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas, incluindo as constituídas por misturas de produtos naturais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    3825 90

    Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto resíduos)

    3826 00

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

    3901 40

    Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94, em formas primárias

    3902 20

    Poliisobutileno, em formas primárias

    3902 30

    Copolímeros de propileno, em formas primárias

    3902 90

    Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias (exceto polipropileno, poliisobutileno e copolímeros de propileno)

    3903 19

    Poliestireno em formas primárias (exceto expansível)

    3903 90

    Polímeros de estireno, em formas primárias [exceto poliestireno, copolímeros de estireno-acrilonitrilo (SAN) e copolímeros de acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)]

    3904 10

    Poli(cloreto de vinilo), em formas primárias, não misturado com outras substâncias

    3904 50

    Polímeros de cloreto de vinilideno, em formas primárias

    3905 12

    Poli(acetato de vinilo), em dispersão aquosa

    3905 19

    Poli(acetato de vinilo), em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

    3905 21

    Copolímeros de acetato de vinilo, em dispersão aquosa

    3905 29

    Copolímeros de acetato de vinilo, em formas primárias (exceto em dispersão aquosa)

    3905 91

    Copolímeros de vinilo, em formas primárias (exceto copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo e outros copolímeros de cloreto de vinilo e de acetato de vinilo)

    3906 10

    Poli(metacrilato de metilo), em formas primárias

    3906 90

    Polímeros acrílicos, em formas primárias (exceto poli(metacrilato de metilo))

    3907 21

    Polímeros, em formas primárias (exceto poliacetais e mercadorias da subposição 3002 10)

    3907 40

    Policarbonatos, em formas primárias

    3907 70

    Poli(ácido láctico), em formas primárias

    3907 91

    Poliésteres alílicos e outros poliésteres, não saturados, em formas primárias (exceto policarbonatos, resinas alquídicas, poli(tereftalato de etileno) e poli(ácido láctico))

    3908 10

    Poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 ou –6,12, em formas primárias

    3908 90

    Poliamidas em formas primárias (exceto poliamida-6, –11, –12, –6,6, –6,9, –6,10 e –6,12,)

    3909 20

    Resinas melamínicas, em formas primárias

    3909 39

    Outras resinas amínicas, n.e., em formas primárias

    3909 40

    Resinas fenólicas, em formas primárias

    3909 50

    Poliuretanos, em formas primárias

    3912 11

    Acetatos de celulose não plastificados, em formas primárias

    3912 90

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos noutras posições, em formas primárias (exceto acetatos de celulose, nitratos de celulose e éteres de celulose)

    3915 20

    Desperdícios, resíduos e aparas, de polímeros de estireno

    3917 10

    Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plástico celulósico

    3917 23

    Tubos rígidos, de polímeros de cloreto de vinilo

    3917 31

    Tubos flexíveis, de plástico, podendo suportar uma pressão de pelo menos 27,6 mpa

    3917 32

    Tubos flexíveis, de plástico, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios

    3917 33

    Tubos flexíveis, de plásticos, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    3920 10

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

    3920 61

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de policarbonatos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de poli(metacrilato de metilo), produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

    3920 69

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliésteres não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto policarbonatos, poli(tereftalato de etileno) e outros poliésteres não saturados, produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

    3920 73

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de acetatos de celulose não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas na superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto autoadesivas, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

    3920 91

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(butiral de vinilo) não alveolar, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular /exceto produtos autoadesivos, bem como revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 )

    3921 19

    Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos alveolares, não trabalhadas ou trabalhadas apenas à superfície ou simplesmente recortadas de forma quadrada ou retangular (exceto de polímeros de estireno ou de cloreto de vinilo, de poliuretanos e de celulose regenerada, produtos autoadesivos, revestimentos de pavimentos (pisos), de paredes ou de tetos da posição 3918 e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

    3922 90

    Bidés, sanitários, caixas de descarga (autoclismos) e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiénicos, de plásticos (exceto banheiras, polibãs, pias e lavatórios, assentos e tampas de sanitários)

    3925 20

    Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, de plásticos

    4002 11

    Látex de borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR)

    4002 20

    Borracha de butadieno (BR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 31

    Borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 39

    Borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 41

    Látex de borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR)

    4002 51

    Látex de borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR)

    4002 80

    Misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4002 91

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto de borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM))

    4002 99

    Borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras (exceto látex, borracha de estireno-butadieno (SBR), borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR), borracha de butadieno (BR), borracha de isobuteno-isopreno (butilo) (IIR), borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR), borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR), borracha de acrilonitrilo-butadieno (NBR), borracha de isopreno (IR) e borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM))

    4005 10

    Borracha, não vulcanizada, adicionada de negro de fumo ou de sílica, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    4005 20

    Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de soluções ou dispersões (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

    4005 91

    Borracha misturada, não vulcanizada, em forma de chapas, folhas ou tiras (exceto adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos)

    4005 99

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias (exceto soluções, dispersões, borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, bem como misturas de borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle ou gomas naturais análogas com borracha sintética ou borracha artificial derivada dos óleos, bem como em chapas, folhas ou tiras)

    4006 10

    Perfis para recauchutagem de pneumáticos, de borracha não vulcanizada

    4008 21

    Chapas, folhas e tiras, de borracha não alveolar

    4009 12

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios

    4009 41

    Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias que não metal ou matérias têxteis, sem acessórios

    4010 31

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 180 cm

    4010 33

    Correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, de borracha vulcanizada, com uma circunferência externa superior a 180 cm, mas não superior a 240 cm

    4010 35

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150 cm

    4010 36

    Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a 198 cm

    4010 39

    Correias de transmissão, de borracha vulcanizada (exceto correias de transmissão sem fim, de secção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência exterior superior a 60 cm, mas não superior a 240 cm, assim como correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 198 cm)

    4012 11

    Pneumáticos de borracha, recauchutados, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida

    4012 13

    Pneumáticos recauchutados dos tipos utilizados em veículos aéreos

    4012 19

    Pneumáticos de borracha, recauchutados (exceto pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiros, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida, autocarros, camiões e veículos aéreos)

    4012 20

    Pneumáticos usados de borracha

    4016 93

    Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida (exceto de borracha alveolar)

    4407 19

    Madeira de coníferas, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto de pinheiro (Pinus spp.), de abeto (Abies spp.) e de espruce (pícea) (Picea spp.)

    4407 92

    Madeira de faia (Fagus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 94

    Madeira de prunóidea (Prunus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 97

    Madeira de choupo (álamo) (Populus spp.), serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm

    4407 99

    Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm (exceto madeiras tropicais, madeira de coníferas, de carvalho (Quercus spp.), de faia (Fagus spp.), de ácer (Acer spp.), de cerejeira (Prunus spp.), de freixo (Fraxinus spp.), de bétula (vidoeiro) (Betula spp.), de choupo (álamo) (Populus spp.))

    4408 10

    Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) de coníferas ou para madeiras estratificadas semelhantes de coníferas e outras madeiras de coníferas serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

    4411 13

    Painéis de média densidade (denominados MDF), de madeira, de espessura superior a 5 mm, mas não superior a 9 mm

    4411 94

    Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, com densidade não superior a 0,5 g/cm3 (exceto painéis de média densidade (denominados MDF); de madeira; painéis de partículas, mesmo estratificados com um ou mais painéis de fibras; madeira estratificada, com uma camada de madeira contraplacada (compensada); painéis alveolares de madeira, com ambos os lados em painéis de fibras; cartão; painéis de fibras reconhecíveis como partes de móveis]

    4412 31

    Madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, com, pelo menos, uma camada exterior de madeiras tropicais (exceto painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

    4412 33

    Contraplacado constituído exclusivamente por folhas de madeira, de espessura não superior a 6 mm, com pelo menos uma face de madeira não conífera (exceto de bambu, com uma face exterior de madeiras tropicais ou de amieiro, freixo, faia, bétula, prunóidea, castanheiro, olmo, eucalipto, nogueira, castanheiro-da-índia, tília, bordo (ácer), carvalho, plátano, choupo (álamo), robinia (falsa-acácia), tulipeiro ou nogueira, e painéis estratificados de madeira densificada, painéis alveolares de madeira, madeira incrustada, bem como painéis reconhecíveis como partes de móveis)

    4412 94

    Madeira estratificada, com alma aglomerada, alveolada ou lamelada (exceto de bambu, madeira contraplacada (compensada) constituída exclusivamente por folhas de madeira cada uma das quais de espessura não superior a 6 mm, madeira incrustada e painéis reconhecíveis como partes de móveis)

    4416 00

    Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes, de madeira, incluindo as aduelas

    4418 40

    Cofragens de madeira para betão (exceto painéis de madeira contraplacada)

    4418 60

    Postes e vigas, de madeira

    4418 79

    Painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos), de madeira (exceto de bambu) [exceto painéis de camadas múltiplas e painéis para revestimento de pavimentos (pisos) em mosaico]

    4503 10

    Rolhas de cortiça natural, incluindo os esboços com arestas vivas

    4504 10

    Ladrilhos de qualquer formato, cubos, blocos, chapas, folhas e tiras, bem como cilindros maciços, incluindo os discos, de cortiça aglomerada

    4701 00

    Pastas mecânicas de madeira, não submetidas a um tratamento químico

    4703 19

    Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, cruas (exceto para dissolução)

    4703 21

    Pastas químicas de madeira de coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4703 29

    Pastas químicas de madeira de não coníferas, à soda ou ao sulfato, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4704 11

    Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, cruas (exceto para dissolução)

    4704 21

    Pastas químicas de madeira de coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4704 29

    Pastas químicas de madeira de não coníferas, ao bissulfito, semibranqueadas ou branqueadas (exceto para dissolução)

    4705 00

    Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento mecânico com um tratamento químico

    4706 30

    Pastas de matérias fibrosas celulósicas de bambu

    4706 92

    Pastas químicas de matérias fibrosas celulósicas [exceto pastas de bambu, de madeira, de linters de algodão, bem como pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados (desperdícios e aparas)]

    4707 10

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões kraft, crus, ou de papéis ou cartões canelados

    4707 30

    Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas) de papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

    4802 20

    Papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis, não revestidos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4802 40

    Papel próprio para fabricação de papéis de parede, não revestido

    4802 58

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, de peso superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4802 61

    Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos de qualquer formato ou dimensões, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4804 11

    Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm, crus

    4804 19

    Papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto crus, bem como papel e cartão das posições 4802 e 4803 )

    4804 21

    Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm, cru (exceto artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 29

    Papel kraft para sacos de grande capacidade, não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm (exceto cru, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 31

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 39

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto crus, papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 41

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, crus (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 42

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 49

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 52

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico (exceto papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, bem como artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4804 59

    Papel e cartão, kraft, não revestidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso igual ou superior a 225 g/m2 (exceto crus, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, bem como papel e cartão para cobertura, denominados kraftliner, papel kraft para sacos de grande capacidade, e artigos das posições 4802 , 4803 ou 4808 )

    4805 24

    Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2

    4805 25

    Testliner (fibras recicladas), não revestido, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2

    4805 40

    Papel-filtro e cartão-filtro, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4805 91

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso não superior a 150 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4805 92

    Outros papéis e cartões, não revestidos nem impregnados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas, de peso superior a 150 g/m2 mas inferior a 225 g/m2, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4806 10

    Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurados), em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4806 20

    Papel impermeável a gorduras, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4806 30

    Papel vegetal, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4806 40

    Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel pergaminho e cartão pergaminho (sulfurados), papel impermeável a gorduras e papel vegetal)

    4807 00

    Papel e cartão "obtidos por colagem de folhas sobrepostas", não revestidos na superfície, nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas

    4808 90

    Papel e cartão, encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel kraft para sacos de grande capacidade e outros papéis kraft, bem como artigos da posição 4803 )

    4809 20

    Papel autocopiativo, mesmo impresso em rolos de largura superior a 36 cm ou em folhas de forma quadrada ou retangular em que pelo menos um lado seja superior a 36 cm e o outro seja superior a 15 cm, quando não dobradas (exceto papel químico (papel-carbono) e semelhantes)

    4810 13

    Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos, de qualquer dimensão

    4810 19

    Papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em folhas de forma quadrada ou retangular em que um dos lados seja superior a 435 mm ou em que um dos lados não seja superior a 435 mm e o outro seja superior a 297 mm, quando não dobradas

    4810 22

    Papel couché leve (L.W.C. – light weight coated) do tipos utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, de peso total não superior a 72 g/m2, peso do revestimento não superior a 15 g/m2 por face, devendo ainda a composição fibrosa do papel-suporte ser constituída por 50 % ou mais, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo mecânico, revestidas de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4810 31

    Papel e cartão kraft, branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, de peso não superior a 150 g/m2 (exceto do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas)

    4810 39

    Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95 %, em peso, do conteúdo total de fibras, seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico)

    4810 92

    Papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, bem como papel e cartão Kraft)

    4810 99

    Papel e cartão, revestidos de caulino (caulim) ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto papel e cartão para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, papel e cartão kraft, papéis e cartões de camadas múltiplas e papéis e cartões de outro modo revestidos ou impregnados)

    4811 10

    Papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer formato ou dimensões

    4811 51

    Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, branqueados, de peso superior a 150 g/m2 (exceto papel e cartão adesivos)

    4811 59

    Papel e cartão, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, revestidos, impregnados ou recobertos de plástico, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão, (exceto papel e cartão branqueados, de peso superior a 150 g/m2, assim como papel e cartão adesivos)

    4811 60

    Papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou de glicerol, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 ou 4818 )

    4811 90

    Papel, cartão, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de qualquer dimensão (exceto produtos das posições 4803 , 4809 , 4810 ou 4818 e das subposições 4811.10 a 4811.60)

    4814 90

    Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes, bem como papel para vitrais (exceto revestimentos de parede constituídos por papel revestido ou recoberto, no lado da face, por uma camada de plástico granida, gofrada, colorida, impressa com desenhos ou decorada de qualquer outra forma)

    4819 20

    Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não canelados (não ondulados)

    4822 10

    Carretéis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos, dos tipos utilizados para rolamento de fios têxteis

    4823 20

    Papel-filtro e cartão-filtro, em tiras ou em rolos de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou cortadas em formas diferentes da quadrada ou retangular

    4823 40

    Papéis-diagrama para aparelhos registadores, em bobinas de largura não superior a 36 cm, em folhas de forma quadrada ou retangular em que nenhum lado seja superior a 36 cm, quando não dobradas, ou em discos

    4823 70

    Artigos moldados ou prensados, de pasta de papel, não especificados nem compreendidos noutras posições

    4906 00

    Planos, plantas e desenhos, de arquitetura, de engenharia e outros planos e desenhos industriais, comerciais, topográficos ou semelhantes, originais, feitos à mão; textos manuscritos; reproduções fotográficas em papel sensibilizado e cópias a papel-químico (papel-carbono) dos planos, plantas, desenhos ou textos acima referidos

    5105 39

    Pelos finos, cardados ou penteados (exceto lã e pelos finos ou grosseiros de cabra de Caxemira)

    5105 40

    Pelos grosseiros, cardados ou penteados

    5106 10

    Fios de lã cardada que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

    5106 20

    Fios de lã cardada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

    5107 20

    Fios de lã penteada que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de lã (exceto acondicionados para venda a retalho)

    5112 11

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso não superior a 200 g/m2 (exceto tecidos para usos técnicos da posição 5911 )

    5112 19

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de lã penteada ou de pelos finos penteados, de peso superior a 200 g/m2

    5205 21

    Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5205 28

    Fios simples de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título inferior a 83,33 decitex (número métrico superior a 120) (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5205 41

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5206 42

    Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de algodão, de fibras penteadas, que contenham predominantemente mas menos de 85 %, em peso, de algodão, de título igual ou superior a 232,56 decitex mas inferior a 714,29 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43) por fio simples (exceto linhas para costurar e fios acondicionados para venda a retalho)

    5209 11

    Tecidos de algodão, que contenham pelo menos 85 %, em peso, de algodão, em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2, crus

    5211 19

    Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, crus (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

    5211 51

    Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, em ponto de tafetá, de peso superior a 200 g/m2, estampados

    5211 59

    Tecidos de algodão, que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais de peso superior a 200 g/m2, estampados (exceto em ponto sarjado, incluindo o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4, bem como em ponto de tafetá)

    5308 20

    Fios de cânhamo

    5402 63

    Fios de filamentos de polipropileno, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios acondicionados para venda a retalho e fios texturizados)

    5403 33

    Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, simples (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

    5403 42

    Fios de filamentos de acetato de celulose, incluindo os monofilamentos de título inferior a 67 decitex, retorcidos ou retorcidos múltiplos (exceto linhas para costurar, fios de alta tenacidade e fios acondicionados para venda a retalho)

    5404 12

    Monofilamentos de propileno, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros)

    5404 19

    Monofilamentos sintéticos, de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm (exceto de elastómeros e de polipropileno)

    5404 90

    Lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo), de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5 mm

    5407 30

    Tecidos de fios de filamentos sintéticos, incluindo os monofilamentos de título igual ou superior a 67 decitex e cuja maior dimensão da secção transversal não seja superior a 1 mm, constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto, fixando-se essas mantas entre si nos pontos de cruzamento dos respetivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura

    5501 90

    Cabos de filamentos sintéticos, na aceção da nota 1 do capítulo 55 (exceto de filamentos acrílicos, modacrílicos, de poliésteres, de polipropileno, de náilon ou de outras poliamidas)

    5502 10

    Cabos de filamentos artificiais, na aceção da nota 1 do capítulo 55

    5503 19

    Fibras descontínuas de náilon ou de outras poliamidas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de aramidas)

    5503 40

    Fibras descontínuas de polipropileno, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

    5504 90

    Fibras artificiais descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação (exceto de raiom viscose)

    5506 40

    Fibras descontínuas de polipropileno, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    5507 00

    Fibras artificiais descontínuas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação

    5512 21

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, crus ou branqueados

    5512 99

    Tecidos que contenham pelo menos 85 %, em peso, de fibras sintéticas descontínuas, tintos, de fios de diversas cores ou estampados (exceto de fibras descontínuas acrílicas, modacrílicas ou de poliéster)

    5516 44

    Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, combinadas, principal ou unicamente, com algodão, estampados

    5516 94

    Tecidos que contenham predominantemente, mas menos de 85 %, em peso, de fibras artificiais descontínuas, que não as combinadas, principal ou unicamente, com algodão, com lã ou pelos finos ou com filamentos sintéticos ou artificiais, estampados

    5601 29

    Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (exceto de algodão ou de fibras sintéticas ou artificiais; pensos e tampões higiénicos, fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, pastas (ouates) e seus artigos, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, bem como os impregnados, revestidos ou recobertos de perfume, de cosméticos, de sabão, de detergente, etc.)

    5601 30

    Tontisses, nós e borbotos (bolotas) de matérias têxteis

    5604 90

    Fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plásticos (exceto imitações de categute montadas em anzóis ou de outro modo preparadas como linhas de pesca)

    5605 00

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal (exceto fios constituídos por uma mistura de fibras têxteis e fibras metálicas que lhes conferem um efeito antiestático; fios reforçados com um fio de metal; artigos com características de obras de passamanaria)

    5607 41

    Cordéis para atadeiras ou enfardadeiras, de polietileno ou de polipropileno

    5801 27

    Veludos e pelúcias obtidos por urdidura, de algodão (exceto tecidos turcos, tecidos tufados e fitas da posição 5806 )

    5803 00

    Tecidos em ponto de gaze (exceto fitas da posição 5806 )

    5806 40

    Fitas sem trama, de fios ou fibras paralelizados e colados (bolducs), de largura não superior a 30 cm

    5901 10

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes

    5905 00

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis

    5908 00

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados (exceto mechas revestidas de cera, da natureza das velas, estopins ou rastilhos e cordões detonantes, mechas constituídas por fios de matérias têxteis, bem como mechas de fibras de vidro)

    5910 00

    Correias transportadoras ou de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias (exceto as de espessura inferior a 3 mm e de comprimento indeterminado ou simplesmente cortadas nas dimensões próprias, bem como as constituídas por tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha e as fabricadas com fios ou cordéis têxteis previamente impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha)

    5911 10

    Tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, do tipo utilizado na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares

    5911 31

    Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso inferior a 650 g/m2

    5911 32

    Tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para fabricação de pasta de papel ou fibrocimento), de peso igual ou superior a 650 g/m2

    5911 40

    Tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, do tipo utilizado em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos

    6001 99

    Veludos e pelúcias, de malha (exceto de algodão, de fibras sintéticas ou artificiais, bem como os tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido")

    6003 40

    Tecidos de malha, de largura não superior a 30 cm, de fibras artificiais (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados e barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia da subposição 3006.10.30)

    6005 36

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras sintéticas, crus ou branqueados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

    6005 44

    Tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), de largura superior a 30 cm, de fibras artificiais, estampados (exceto tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados)

    6006 10

    Tecidos de malha, de largura superior a 30 cm, de lã ou de pelos finos [exceto tecidos de malha-urdidura (incluindo os fabricados em teares para galões), tecidos que contenham, em peso, 5 % ou mais de fios de elastómeros ou de fios de borracha, veludos e pelúcias, incluindo tecidos denominados de "felpa longa" ou "pelo comprido" e tecidos de anéis, etiquetas, emblemas e artigos semelhantes, bem como tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados]

    6309 00

    Artigos de matérias têxteis, usados – vestuário e seus acessórios, cobertores e mantas, roupas de cama e mesa e artigos para guarnição de interiores – calçado, chapéus e artigos de uso semelhante, de qualquer matéria têxtil, apresentando evidentes sinais de uso, acondicionados a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes (exceto tapetes e revestimentos para pavimentos, bem como tapeçarias)

    6802 92

    Pedras calcárias de qualquer forma (exceto mármore, travertino e alabastro, ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes da subposição 6802.10; bijutarias, artigos de relojoaria, aparelhos de iluminação e suas partes; produções originais de arte estatuária ou de escultura; pedras para calcetar, lancis e placas (lajes) para pavimentação)

    6804 23

    Mós e artigos semelhantes, sem armação, para amolar, polir, retificar ou cortar, de pedras naturais (exceto de abrasivos naturais aglomerados ou de cerâmica, pedras-pomes perfumadas, pedras para amolar ou para polir manualmente e mós para aparelhos dentários)

    6806 10

    Lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes, mesmo misturadas entre si, a granel, em folhas ou em rolos

    6806 90

    Misturas e obras de matérias minerais para isolamento do calor e do som ou para absorção do som [exceto lãs de escórias de altos-fornos, lãs de outras escórias, lã de rocha e lãs minerais semelhantes; vermiculite e argilas expandidas, espuma de escórias e produtos minerais semelhantes, expandidos; obras de betão leve, fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes; misturas e outras obras de ou à base de amianto; produtos cerâmicos)

    6807 10

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes, por exemplo, breu ou pez, em rolos

    6807 90

    Obras de asfalto ou de produtos semelhantes (por exemplo breu ou pez) (exceto em rolos)

    6809 19

    Chapas, placas, painéis, ladrilhos e semelhantes, de gesso ou de composições à base de gesso (exceto ornamentados, revestidos ou reforçados exclusivamente com papel ou cartão, bem como obras aglomeradas com gesso para isolamento do calor e do som ou para absorção do som)

    6810 91

    Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil, de cimento, de betão (concreto) ou de pedra artificial, mesmo armados

    6811 81

    Chapas onduladas de cimento-celulose e produtos semelhantes, que não contenham amianto

    6811 82

    Chapas, painéis, ladrilhos, telhas e artigos semelhantes, de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas)

    6811 89

    Obras de cimento-celulose ou misturas semelhantes de fibras, que não contenham amianto (exceto chapas onduladas e outras chapas painéis, ladrilhos, telhas e produtos semelhantes)

    6813 89

    Guarnições de fricção, por exemplo placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas, para embraiagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias (exceto contendo amianto, bem como guarnições para travões)

    6814 90

    Mica trabalhada e suas obras (exceto isoladores para usos elétricos, peças isolantes, resistências e condensadores; óculos de proteção de mica e seus vidros; mica sob a forma de enfeites para árvores de Natal; placas, folhas ou tiras de mica aglomerada ou reconstituída, mesmo com suporte)

    6901 00

    Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolite, diatomite) ou de terras siliciosas semelhantes

    6904 10

    Tijolos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, bem como tijolos refratários da posição 6902 )

    6905 10

    Telhas

    6905 90

    Elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitetónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, peças cerâmicas, para construção, refratárias, tubos e outros artigos para canalizações e usos semelhantes, bem como telhas)

    6906 00

    Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica (exceto de farinhas siliciosas fósseis ou de terras siliciosas semelhantes, produtos de cerâmica refratários, condutores de fumo, tubos especialmente destinados a laboratórios, bem como tubos isoladores e suas peças de ligação e elementos tubulares para usos elétricos)

    6907 22

    Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica, com um coeficiente de absorção de água, em peso, superior a 0,5 % mas inferior a 10 % (exceto pastilhas cerâmicas e peças de acabamento de cerâmica)

    6907 40

    Elementos de acabamento, de cerâmica.

    6909 90

    Alguidares, gamelas e outros recipientes semelhantes para usos rurais, de cerâmica; bilhas e outras vasilhas próprias para transporte ou embalagem, de cerâmica (exceto frascos de uso geral em laboratórios e frascos utilizados em estabelecimentos comerciais, bem como artigos de uso doméstico)

    7002 20

    Barras ou varetas de vidro, não trabalhadas

    7002 31

    Tubos de quartzo ou de outras sílicas fundidos, não trabalhados

    7002 32

    Tubos de vidro, não trabalhado, com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5×10–6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C)

    7002 39

    Tubos de vidro, não trabalhado (exceto tubos de vidro com um coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10-6 por Kelvin, entre 0 °C e 300 °C, de quartzo ou de outras sílicas fundidos)

    7003 30

    Perfis de vidro, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    7004 20

    Vidro estirado ou soprado, em folhas, corado na massa, opacificado, folheado (chapeado), ou com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

    7005 10

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou folhas, com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo (exceto vidro armado)

    7005 30

    Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, armados, mas sem qualquer outro trabalho

    7007 11

    Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados, de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos

    7007 29

    Vidros de segurança, consistindo em vidros formados de folhas contracoladas (exceto de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, bem como vidros isolantes de paredes múltiplas)

    7011 10

    Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes, de vidro, sem guarnições, para iluminação elétrica

    7202 92

    Ferrovanádio

    7207 12

    Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono, de secção transversal retangular, com largura igual ou superior a duas vezes a espessura

    7208 25

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, em rolos, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm, decapados, sem motivos em relevo

    7208 90

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente e tendo sido submetidos a outros tratamentos mas não folheados ou chapeados, nem revestidos

    7209 25

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3 mm

    7209 28

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, não enrolados, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 0,5 mm

    7210 90

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados, ou revestidos (exceto estanhados, revestidos de chumbo, galvanizados, revestidos de óxidos de crómio, ou de crómio e óxidos de crómio ou de alumínio, pintados, envernizados ou revestidos de plástico)

    7211 13

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados a quente nas quatro faces ou em caixa fechada, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de largura superior a 150 mm mas inferior a 600 mm, de espessura igual ou superior a 4 mm, não enrolados, sem motivos em relevo (chapas grossas)

    7211 14

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75 mm (exceto chapas grossas)

    7211 29

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, que contenham, em peso, 0,25 % ou mais de carbono

    7212 10

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, estanhados

    7212 60

    Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, laminados a quente ou a frio, folheados ou chapeados

    7213 20

    Fio-máquina de aços para tornear, em rolos irregulares, não ligado (exceto fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

    7213 99

    Fio-máquina de ferro ou aço não ligado, em rolos irregulares, maciços, (exceto de secção circular de diâmetro inferior a 14 mm, fio-máquina de aços para tornear, bem como fio-máquina dentado, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem)

    7215 50

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio (exceto barras de aços para tornear)

    7216 10

    Perfis em U, I ou H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    7216 22

    Perfis em T, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm

    7216 33

    Perfis em H, de ferro ou aço não ligado, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm

    7216 69

    Perfis de ferro ou aço não ligado, simplesmente obtidos ou completamente acabados a frio (exceto chapas com nervuras)

    7218 91

    Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de secção transversal retangular

    7219 24

    Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm

    7222 30

    Barras de aço inoxidável, obtidas ou acabadas a frio, tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou simplesmente forjadas, ou forjadas ou obtidas a quente, tendo sido submetidas a outros tratamentos

    7224 10

    Ligas de aço que não aço inoxidável, em lingotes ou outras formas primárias (exceto desperdícios e resíduos em lingotes e produtos obtidos por vazamento contínuo)

    7225 19

    Produtos laminados planos de aços ao silício, denominados "magnéticos", de largura igual ou superior a 600 mm, de grãos não orientados

    7225 30

    Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

    7225 99

    Produtos laminados planos, de ligas de aço que não aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente ou a frio e tendo sido submetidos a outros tratamentos (exceto galvanizados e produtos de aço ao silício denominados "magnéticos")

    7226 91

    Produtos planos laminados de outras ligas de aço, simplesmente laminados a quente, de largura inferior a 600 mm (exceto produtos de aços ao silício, denominados "magnéticos")

    7228 30

    Barras de ligas de aço que não aço inoxidável, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

    7228 60

    Barras de ligas de aço (exceto inoxidável), obtidas ou acabadas a frio e tendo sido submetidas a outros tratamentos, ou obtidas a quente e tendo sido submetidas a outros tratamentos, não especificadas nem compreendidas noutras posições (exceto produtos de aços de corte rápido ou de aços silicomanganês, produtos semimanufaturados, produtos laminados planos e fio-máquina laminado a quente, em rolos irregulares)

    7228 70

    Perfis de ligas de aço que não aço inoxidável, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7228 80

    Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

    7229 90

    Fios de ligas de aço que não aço inoxidável, em rolos (exceto fio-máquina e fios de aços silíciomanganês)

    7301 20

    Perfis de ferro ou aço, obtidos por soldadura

    7304 24

    Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, sem costura, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás, de aço inoxidável

    7305 39

    Tubos de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados (exceto produtos soldados longitudinalmente, bem como tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou na extração de petróleo ou de gás)

    7306 50

    Tubos e perfis ocos, soldados, de secção circular, de ligas de aço que não aço inoxidável (exceto tubos de secções interior e exterior circulares e de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos ou tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás)

    7307 22

    Cotovelos, curvas e mangas, roscados

    7309 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

    7314 12

    Telas metálicas, tecidas, contínuas ou sem fim, para máquinas, de fios de aço inoxidável

    7318 24

    Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços, de ferro ou aço

    7320 20

    Molas helicoidais, de ferro ou aço (exceto molas espirais planas, molas de relojoaria, molas para hastes ou cabos de guarda-chuvas, sombrinhas ou guarda-sóis, bem como amortecedores da secção 17)

    7322 90

    Geradores e distribuidores de ar quente (incluindo os distribuidores que possam também funcionar como distribuidores de ar frio ou condicionado), não elétricos, munidos de ventilador ou fole com motor, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço

    7324 29

    Banheiras em chapa de aço

    7407 10

    Barras e perfis, de cobre afinado

    7408 11

    Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

    7408 19

    Fios de cobre afinado (refinado), com a maior dimensão da secção transversal inferior ou igual a a 6 mm

    7409 11

    Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, em rolos (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

    7409 19

    Chapas e tiras, de cobre afinado, de espessura superior a 0,15 mm, não enroladas (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

    7409 40

    Chapas e tiras de ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) ou de cobreniquelzinco (maillechort), de espessura superior a 0,15 mm (exceto chapas e tiras distendidas, bem como tiras isoladas para usos elétricos)

    7411 29

    Tubos de ligas de cobre (exceto ligas à base de cobrezinco (latão), ligas à base de cobreníquel (cuproníquel) e ligas à base de cobreníquelzinco (maillechort))

    7415 21

    Anilhas, incluindo as de pressão, de cobre

    7505 11

    Barras, perfis e fios, de níquel não ligado, não especificados nem compreendidos noutras posições (exceto produtos isolados para usos elétricos)

    7505 21

    Fios de níquel não ligado (exceto produtos isolados para usos elétricos)

    7506 10

    Chapas, tiras e folhas, de níquel não ligado (exceto chapas e tiras, distendidas)

    7507 11

    Tubos de níquel não ligado

    7508 90

    Outras obras de níquel

    7605 19

    Fios de alumínio não ligado, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , bem como fios isolados para usos elétricos, assim como cordas para instrumentos musicais)

    7605 29

    Fios de ligas de alumínio, com a maior dimensão da secção transversal não superior a 7 mm (exceto cordas, cabos, entrançados e outros artigos da posição 7614 , fios isolados para usos elétricos, bem como cordas para instrumentos musicais)

    7606 92

    Chapas e tiras, de ligas de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm, de outra forma que não quadrada nem retangular

    7607 20

    Folhas e tiras, delgadas, de alumínio, com suporte, de espessura (excluindo o suporte) não superior a 0,2 mm (exceto folhas para marcar a ferro da posição 3212 , bem como folhas para decoração de árvores de Natal)

    7611 00

    Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo (exceto recipientes construídos ou equipados especialmente para um ou vários tipos de transporte)

    7612 90

    Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes, incluindo os recipientes tubulares, rígidos, de alumínio, para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de capacidade não superior a 300 l, não especificados nem compreendidos noutras posições

    7613 00

    Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

    7616 10

    Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) e artigos semelhantes

    7804 11

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas de chumbo – Chapas, folhas e tiras – Folhas e tiras de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

    7804 19

    Chapas, folhas e tiras, de chumbo; pós e escamas, de chumbo – Placas, folhas e tiras – Outros

    7905 00

    Chapas, folhas e tiras, de zinco

    8001 20

    Ligas de estanho em formas brutas

    8003 00

    Barras, perfis e fios, de estanho

    8007 00

    Obras de estanho

    8101 10

    Pós de tungsténio (volfrâmio)

    8102 97

    Desperdícios e resíduos de molibdénio (exceto cinzas e resíduos que contenham molibdénio)

    8105 90

    Obras de cobalto

    8109 31

    Desperdícios e resíduos de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

    8109 39

    Desperdícios e resíduos de zircónio – Outros

    8109 91

    Obras de zircónio – Que contenham menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa

    8109 99

    Obras de zircónio – Outros

    8202 20

    Folhas de serras de fita, de metais comuns

    8207 60

    Ferramentas de escarear, mandrilar ou de brochar

    8208 10

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar metais

    8208 20

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – para trabalhar madeira

    8208 30

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – indústrias alimentares

    8208 90

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos – outras

    8301 20

    Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis, de metais comuns

    8301 70

    Chaves apresentadas isoladamente

    8302 30

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para veículos automóveis

    8307 10

    Tubos flexíveis de ferro ou aço, mesmo com acessórios

    8309 90

    Rolhas, rolhas de parafuso e rolhas vertedoras, tampas, cápsulas para garrafas, batoques ou tampões roscados, protetores de batoques ou tampões, selos de garantia e outros acessórios para embalagem, de metais comuns (exceto cápsulas de coroa)

    8402 12

    Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 t por hora

    8402 19

    Outras caldeiras para produção de vapor, incluindo as caldeiras mistas

    8402 20

    Caldeiras denominadas "de água superaquecida"

    8402 90

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida» – Partes

    8404 10

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, sobreaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás)

    8404 20

    Condensadores para máquinas a vapor

    8404 90

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores – Partes

    8405 90

    Partes de geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, bem como de geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8406 90

    Turbinas a vapor – Partes

    8412 10

    Propulsores a reação, excluindo os turborreatores

    8412 21

    Motores – de movimento retilíneo (cilindros)

    8412 29

    Motores hidráulicos – Outros

    8412 39

    Motores pneumáticos – Outros

    8414 90

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores (coifas aspirantes) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; câmaras de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes – Partes

    8415 83

    Outras máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulada separadamente – sem dispositivo de refrigeração

    8416 10

    Queimadores de combustíveis líquidos

    8416 20

    Queimadores de combustíveis sólidos pulverizados ou de gás, incluindo os queimadores mistos

    8416 30

    Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes (exceto queimadores)

    8416 90

    Partes de queimadores para alimentação de fornalhas, incluindo as fornalhas automáticas, antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    8417 20

    Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos, não elétricos

    8419 19

    Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação (exceto aquecedores de água de aquecimento instantâneo, a gás, bem como caldeiras ou termoacumuladores para aquecimento central)

    8420 99

    Partes de calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros – Outras

    8421 19

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos – Outros

    8421 91

    Partes de centrifugadores, incluindo as dos secadores centrífugos

    8424 89 40

    Aparelhos mecânicos para projetar, dispersar ou pulverizar, do tipo utilizado exclusiva ou principalmente na fabricação de circuitos impressos ou montagens de circuitos impressos

    8424 90 20

    Partes de aparelhos mecânicos da subposição 8424 89 40

    8425 11

    Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico

    8426 12

    Pórticos móveis de pneumáticos e carros-pórticos

    8426 99

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes – Outros

    8428 20

    Aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos

    8428 32

    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de balde

    8428 33

    Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias – Outros, de tira ou correia

    8428 90

    Outras máquinas e aparelhos

    8429 19

    Bulldozers e angledozers – Outros

    8429 59

    Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras – Outros

    8430 10

    Bate-estacas e arranca-estacas

    8430 39

    Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias – Outros

    8439 10

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas

    8439 30

    Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão

    8440 90

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas para costurar cadernos – Partes

    8441 30

    Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem

    8442 40

    Partes dessas máquinas, aparelhos e equipamentos

    8443 13

    Outras máquinas e aparelhos de impressão, por offset

    8443 15

    Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos

    8443 16

    Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos

    8443 17

    Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos

    8443 91

    Partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442

    8444 00

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais

    8448 11

    Teares-maquinetas e mecanismos Jacquard; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração

    8448 19

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444 , 8445 , 8446 ou 8447 – Outros

    8448 33

    Fusos e suas aletas, anéis e cursores

    8448 42

    Pentes, liços e quadros de liços

    8448 49

    Partes e acessórios de teares para tecidos ou das suas máquinas e aparelhos auxiliares – Outros

    8448 51

    Platinas, agulhas e outros artigos, utilizados na formação das malhas

    8451 10

    Máquinas para lavar a seco

    8451 29

    Máquinas de secar – Outras

    8451 30

    Máquinas e prensas para passar, incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão

    8451 90

    Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 8450 ) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pavimentos, tais como linóleo; Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos – Partes

    8453 10

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles

    8453 80

    Outras máquinas e aparelhos

    8453 90

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura – Partes

    8454 10

    Conversores

    8459 10

    Unidades com cabeça deslizante

    8459 70

    Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente

    8461 20

    Plainas-limadoras e máquinas para escatelar, para trabalhar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

    8461 30

    Máquinas para mandrilar metais, carbonetos metálicos ou ceramais (cermets)

    8461 40

    Máquinas para cortar ou acabar engrenagens

    8461 90

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de cermets, não especificadas nem compreendidas noutras posições – Outras

    8465 20

    Centros de fabricação (usinagem)

    8465 93

    Máquinas para esmerilar, lixar ou polir

    8465 94

    Máquinas para arquear ou reunir

    8466 10

    Porta-ferramentas e fieiras de abertura automática

    8466 91

    Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8464

    8466 92

    Outras partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465 , incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais para as máquinas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos – Para máquinas da posição 8465

    8472 10

    Duplicadores

    8472 30

    Máquinas para selecionar, dobrar, envelopar ou cintar correspondência, máquinas para abrir, fechar ou lacrar correspondência e máquinas para colar ou obliterar selos

    8473 21

    Partes e acessórios das calculadoras eletrónicas das subposições 8470 10 , 8470 21 ou 8470 29

    8474 10

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar

    8474 39

    Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar – Outros

    8474 80

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição – Outra maquinaria

    8475 21

    Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços

    8475 29

    Máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Outras

    8475 90

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras – Partes

    8477 40

    Máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar

    8477 51

    Para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras de ar

    8479 10

    Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes

    8479 30

    Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça

    8479 50

    Robôs industriais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    8479 90

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições do capítulo 84 – Partes

    8480 20

    Placas de fundo para moldes

    8480 30

    Modelos para moldes

    8480 60

    Moldes para matérias minerais

    8481 10

    Válvulas redutoras de pressão

    8481 20

    Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas

    8481 40

    Válvulas de segurança ou de alívio

    8482 20

    Rolamentos de roletes cónicos, incluindo os conjuntos constituídos por cones e roletes cónicos

    8482 91

    Esferas, roletes e agulhas

    8482 99

    Outras partes

    8484 10

    Juntas metaloplásticas

    8484 20

    Juntas de vedação mecânicas

    8484 90

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas – Outros

    8501 33

    Outros motores de corrente contínua; geradores de corrente contínua, exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

    8501 62

    Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA

    8501 63

    Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 375 kVA, mas não superior a 750 kVA

    8501 64

    Geradores de corrente alterna (alternadores), exceto geradores fotovoltaicos – de potência superior a 750 kVA

    8502 31

    Grupos eletrogéneos de energia eólica

    8502 39

    Outros grupos eletrogéneos – Outros

    8502 40

    Conversores rotativos elétricos

    8504 33

    Transformadores de potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA

    8504 34

    Transformadores de potência superior a 500 kVA

    8505 20

    Acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões (freios), eletromagnéticos

    8506 90

    Pilhas e baterias de pilhas, elétricas – Partes

    8507 30

    Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular – Níquel-Cádmio

    8514 31

    Fornos de feixe de eletrões

    8525 50

    Aparelhos transmissores (emissores)

    8530 90

    Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608 ) – Partes

    8532 10

    Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)

    8533 29

    Outras resistências fixas – Outros

    8535 30

    Seccionadores e interruptores

    8535 90

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000  V – Outros

    8539 41

    Lâmpadas de arco

    8540 20

    Tubos para câmaras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo

    8540 60

    Outros tubos catódicos

    8540 79

    Tubos para micro-ondas (por exemplo, magnetrões, clistrões, guias (tubos) de ondas progressivas, carcinotrões), excluindo os tubos comandados por grelha (grade) – Outros

    8540 81

    Tubos de receção ou de amplificação

    8540 89

    Outras lâmpadas, tubos e válvulas – Outros

    8540 91

    Partes de tubos catódicos

    8540 99

    Outras partes

    8543 10

    Aceleradores de partículas

    8547 90

    Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente – Outros

    8602 90

    Locomotivas e locotratores (exceto de fonte externa de eletricidade ou de acumuladores elétricos, bem como locomotivas diesel-elétricas)

    8604 00

    Veículos para inspeção e manutenção de vias-férreas ou semelhantes, mesmo autopropulsionados (por exemplo, vagões-oficinas, vagões-guindastes, vagões equipados com batedores de balastro, alinhadores de vias, viaturas para testes e dresinas)

    8606 92

    Outros vagões para transporte de mercadorias sobre vias-férreas – Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm

    8701 21

    Tratores rodoviários para semirreboques – Unicamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)

    8701 22

    Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico

    8701 23

    Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por faísca (centelha) e um motor elétrico

    8701 24

    Tratores rodoviários para semirreboques – Equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

    8701 30

    Tratores de lagartas (exceto motocultores de lagartas)

    8704 10

    Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias

    8704 22

    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas mas não superior a 20 toneladas:

    8704 32

    Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias – de peso bruto superior a 5 toneladas

    8705 20

    Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração

    8705 30

    Veículos de combate a incêndio

    8705 90

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, autossocorros, camiões-guindastes, veículos de combate a incêndio, camiões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficina, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias – Outros

    8709 90

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes – Partes

    8716 20

    Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas

    8716 39

    Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias – Outros

    9010 10

    Aparelhos e equipamentos para revelação automática de filmes fotográficos, de filmes cinematográficos ou de papel fotográfico, em rolos, ou para cópia automática de filmes revelados em rolos de papel fotográfico

    9015 40

    Instrumentos e aparelhos de fotogrametria

    9015 80

    Outros instrumentos e aparelhos

    9015 90

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros – Partes e acessórios

    9029 10

    Contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros e contadores semelhantes

    9031 20

    Bancos de ensaio

    9032 81

    Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos – Hidráulicos ou pneumáticos – Outros

    9401 10

    Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos

    9401 20

    Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis

    9403 30

    Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

    9406 10

    Construções pré-fabricadas de madeira

    9406 90

    Construções pré-fabricadas, mesmo incompletas ou ainda não montadas – Outros

    9606 30

    Formas e outras partes, de botões; esboços de botões

    9608 91

    Aparos e suas pontas

    9612 20

    De fibras sintéticas ou artificiais, de largura inferior a 30 mm, montadas permanentemente em cartuchos de plástico ou de metal do tipo utilizado nas máquinas de escrever automáticas, máquinas automáticas para processamento de dados e outras máquinas




    ▼C8

    ANEXO XXIV

    ▼M16

    Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.o-EA, n.o 5, alínea a)

    ▼M13



    Código NC

    Designação das mercadorias

    2810 00 10

    Trióxido de diboro

    2810 00 90

    Óxido de boro; ácidos bóricos (excluindo trióxido de diboro)

    2812 15 00

    Monocloreto de enxofre

    2814 10 00

    Amoníaco anidro

    2825 20 00

    Óxido e hidróxido de lítio

    2905 42 00

    Pentaeritritol (pentaeritrite)

    2909 19 90

    Éteres, acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados e seus derivados (excluindo éter dietílico e éter etílico e terc-butílico (éter etil-terc-butílico, ETBE)

    3006 92 00

    Resíduos farmacêuticos

    3105 30 00

    Hidrogeno-ortofosfato de diamónio (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg)

    3105 40 00

    Di-hidrogeno-ortofosfato de amónio mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamónio

    (excluindo em tabletes ou forma similar, ou embalagens de peso bruto não superior a 10 kg).

    3811 19 00

    Preparações antidetonantes para gasolina (excluindo aquelas à base de compostos de chumbo)

    ex  72 03

    Redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

    ex  72 04

    Sucata de ferro

    ▼M15




    ANEXO XXV

    Lista de petróleo bruto e produtos petrolíferos a que se referem os artigos 3.O-m e 3.O-n



    Código NC

    Descrição

    2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

    ▼M16




    ANEXO XXVI

    Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.°s 1 e 2



     

    Código NC

    Designação do produto

     

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó

     

    7112 91

    Desperdícios e resíduos de ouro, incluindo metais folheados ou chapeados de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos

    Ex

    7118 90

    Moedas de ouro




    ANEXO XXVII

    Lista das mercadorias a que se refere o artigo 3.O-o, n.° 3



     

    Código NC

    Designação do produto

    Ex

    7113

    Artefactos de joalharia e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

    Ex

    7114

    Artefactos de ourivesaria e suas partes, de ouro ou que contenham ouro, ou folheados ou chapeados de ouro

    ▼M17




    ANEXO XXVIII

    Lista de preços a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea a)

    [quadro com os códigos NC dos produtos e respetivos preços acordados pela Aliança para a Limitação dos Preços]

    ▼M19



    Código NC

    Descrição

    Preço por barril (USD)

    Data de aplicação

    2709 00

    Óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos

    60

    5 de dezembro de 2022

    ▼M17




    ANEXO XXIX

    Lista de projetos a que se refere o artigo 3.o-N, n.o 6, alínea c)



    Âmbito da isenção

    Data de aplicação

    Data de validade

    Transporte por navio, para o Japão, de petróleo bruto abrangido pelo código NC 2709 00 misturado com condensado, originário do Projeto Sakhalin-2 (Сахалин-2), situado na Rússia, bem como a assistência técnica, os serviços de corretagem, o financiamento ou a assistência financeira que com esse transporte estejam relacionados.

    5 de dezembro de 2022

    5 de junho de 2023



    ( 1 ) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).

    ( 2 ) Regulamento (UE) n.° 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.° 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

    ( 3 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    ( 4 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

    ( 5 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014 , relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

    ( 6 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

    ( 7 ) Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (JO L 216 de 20.8.2009, p. 76).

    ( *1 ) Regulamento (UE) n.° 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10. °do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo), e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (JO L 94 de 30.3.2012, p. 1).

    ( 8 ) Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 , relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (JO L 354 de 28.12.2013, p. 90).

    ( *2 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    ( 9 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

    ( 10 ) Versão mais recente publicada no JO C 107 de 9.4.2014, p. 1.

    ( *3 ) Regulamento (CE) n.° 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (JO L 131 de 28.5.2009, p. 11).

    ( *4 ) Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 118).

    ( 11 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    ( *5 ) Regulamento (UE) n.° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014 , que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

    ( 12 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    ( *6 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    ( *7 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    ( 13 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 14 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 15 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 16 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 17 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 18 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 19 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 20 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 21 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 22 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 23 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 24 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 25 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 26 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 27 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 28 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 29 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 30 ) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

    ( 31 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

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