Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 02014R0600-20250117

Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/600/2025-01-17

02014R0600 — PT — 17.01.2025 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 23 de junho de 2016

  L 175

1

30.6.2016

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2019

  L 314

1

5.12.2019

►M3

REGULAMENTO (EU) 2019/2175 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 18 de dezembro de 2019

  L 334

1

27.12.2019

 M4

REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 16 de dezembro de 2020

  L 22

1

22.1.2021

 M5

REGULAMENTO (UE) 2022/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 30 de maio de 2022

  L 151

1

2.6.2022

►M6

REGULAMENTO (UE) 2022/2554 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 14 de dezembro de 2022

  L 333

1

27.12.2022

►M7

REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 2869

1

20.12.2023

►M8

REGULAMENTO (UE) 2024/791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 28 de fevereiro de 2024

  L 791

1

8.3.2024

►M9

REGULAMENTO (UE) 2024/2809 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 23 de outubro de 2024

  L 2809

1

14.11.2024


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 270, 15.10.2015, p.  4 (600/2014)

 C2

Rectificação, JO L 187, 12.7.2016, p.  30 (600/2014)

►C3

Rectificação, JO L 020, 24.1.2020, p.  26 (2019/2033)

 C4

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  79 (2019/2033)

►C5

Rectificação, JO L 131, 5.5.2022, p.  12 (2019/2175)




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de maio de 2014

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos:

a) 

À divulgação ao público de dados sobre transações;

b) 

À divulgação de informações sobre transações às autoridades competentes;

c) 

À negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas;

d) 

Ao acesso não discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência;

e) 

A poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA em matéria de controlos de gestão de posições e de limites às posições;

f) 

À prestação de serviços de investimento ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais;

▼M3

g) 

À autorização e à supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.

▼B

2.  
O presente regulamento é aplicável às empresas de investimento, autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE e às instituições de crédito autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) que prestem serviços de investimento e/ou exerçam atividades de investimento e aos operadores de mercado, incluindo as plataformas de negociação que operem.

▼M8

3.  
O título V do presente regulamento é igualmente aplicável a todas as contrapartes financeiras e não financeiras sujeitas à obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

▼B

4.  
O Título VI do presente regulamento aplica-se igualmente às CCP e aos titulares de direitos de propriedade industrial sobre índices de referência.

▼M2

4‐A.  
O título VII, capítulo 1, do presente regulamento aplica‐se igualmente às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União.

▼B

5.  
O Título VIII do presente regulamento é aplicável às empresas de países terceiros que prestem serviços de investimento ou exerçam atividades de investimento na União com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais.

▼M1

5-A.  
O título II e o título III do presente regulamento não são aplicáveis às operações de financiamento através de valores mobiliários na aceção do artigo 3.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

▼M8

5-B.  
Todos os sistemas multilaterais operam nos termos do título II da Diretiva 2014/65/UE no que diz respeito aos MTF ou aos OTF ou nos termos do título III dessa diretiva no que diz respeito aos mercados regulamentados.

Os internalizadores sistemáticos operam nos termos do título III do presente regulamento.

Sem prejuízo dos artigos 23.o e 28.o, todas as empresas de investimento que efetuem transações em instrumentos financeiros que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou em internalizadores sistemáticos devem respeitar as disposições dos artigos 20.o e 21.o.

▼M8

6.  

Os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-B, 10.o e 21.o não são aplicáveis aos mercados regulamentados, aos operadores de mercado e às empresas de investimento relativamente a uma transação por um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), quando esse membro tenha notificado previamente a sua contraparte de que a transação está isenta e quando se verificar uma das seguintes situações:

a) 

O membro do SEBC é um membro do Eurosistema que atua nos termos do capítulo IV do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, com exceção do artigo 24.o desses Estatutos;

b) 

O membro do SEBC não é um membro do Eurosistema e a transação é efetuada no quadro da execução das políticas monetárias ou cambiais, incluindo as operações efetuadas para deter ou gerir as reservas cambiais oficiais, que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar; ou

c) 

A transação é efetuada no quadro do desempenho da política de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar.

7.  
O n.o 6 não é aplicável às transações efetuadas por um membro do SEBC que não é membro do Eurosistema, no quadro da execução das suas operações de investimento.
8.  
A ESMA, em estreita cooperação com o SEBC, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar as operações de política monetária, cambial e de estabilidade financeira e os tipos de transações às quais os n.os 6 e 7 são aplicáveis, no que diz respeito aos membros do SEBC que não são membros do Eurosistema

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2026.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

9.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de alargar o âmbito de aplicação do n.o 6 a outros bancos centrais.

Para esse efeito, a Comissão apresenta, até 1 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalia o tratamento das transações dos bancos centrais de países terceiros, os quais, para efeitos no presente número, incluem o Banco de Pagamentos Internacionais. O relatório inclui uma análise das suas atribuições legais e dos seus volumes de transações na União. O relatório:

a) 

Identifica as disposições aplicáveis nos países terceiros relevantes relativas à divulgação regulamentar das transações do banco central, incluindo as transações efetuadas pelos membros do SEBC nesses países terceiros; e

b) 

Avalia o potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações dos bancos centrais dos países terceiros.

Se o relatório concluir que a isenção prevista no n.o 6 é necessária para as transações nas quais a contraparte é o banco central de um país terceiro, no quadro da execução das operações de política monetária, cambiais e de estabilidade financeira, a Comissão prevê que essa isenção seja aplicável ao banco central desse país terceiro.

Artigo 2.o

Definições

1.  

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

2) 

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

3) 

«Serviços auxiliares»: os serviços auxiliares tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;

4) 

«Execução de ordens em nome de clientes»: a execução em nome de clientes tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;

5) 

«Negociação por conta própria» a negociação por conta própria tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;

6) 

«Criador de mercado»: um criador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE;

7) 

«Cliente»: um cliente tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE;

8) 

«Cliente profissional»: um cliente profissional tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;

▼M8

8-A) 

«Mercado de PME em crescimento»: um mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;

▼B

9) 

«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;

10) 

«Operador de mercado»: um operador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;

▼M8

11) 

«Sistema multilateral»: qualquer sistema ou dispositivo no qual múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros podem interagir;

▼B

12) 

«Internalizador sistemático»: um internalizador sistemático tal como definido no artigo 4.o, n.os 1 e ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE;

13) 

«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;

14) 

«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF»: um sistema de negociação multilateral tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;

15) 

«Sistema de negociação organizado» ou «OTF»: sistema de negociação organizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;

16) 

«Plataforma de negociação»: uma plataforma de negociação tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;

▼M8

16-A) 

«Entidade de publicação designada»: uma empresa de investimento responsável por tornar públicas as transações, através de um APA, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1;

▼M8

17) 

«Mercado líquido»:

a) 

Para efeitos dos artigos 9.o, 11.o e 11.o-A:

i) 

no caso de obrigações, um mercado que tem compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de forma contínua, e que é avaliado segundo o volume de emissão da obrigação,

ii) 

no caso de um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumento financeiro que não os referidos na subalínea i), um mercado que tem compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de forma contínua, e que é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados e tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumento financeiro em causa:

— 
frequência e volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos da categoria de instrumento financeiro,
— 
número e tipo de participantes no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os instrumentos financeiros negociados para um dado produto,
— 
valor médio dos intervalos de preço («spreads»), quando disponível,
— 
volume da emissão, se for caso disso;
b) 

Para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 14.o, um mercado de um instrumento financeiro que é negociado diariamente, e o mercado é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados:

i) 

capitalização bolsista desse instrumento financeiro,

ii) 

número diário médio das transações nesse instrumento financeiro,

iii) 

volume de negócios diário médio desse instrumento financeiro;

▼M3

18) 

«Autoridade competente»: uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE e, para a autorização e supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados, a ESMA, com exceção dos sistemas de reporte autorizados (ARM) e dos sistemas de publicação autorizados (APA) que beneficiem de uma derrogação nos termos n.o 3 do presente artigo;

▼B

19) 

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

20) 

«Sucursal»: uma sucursal tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;

21) 

«Relação estreita»: uma relação estreita tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

22) 

«Órgão de administração»: um órgão de administração tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

▼M3

22-A) 

«Direção de topo»: direção de topo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, da Diretiva 2014/65/EU;

▼B

23) 

«Depósito estruturado»: um depósito estruturado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;

24) 

«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;

25) 

«Certificados de depósito»: certificados de depósito tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/UE;

26) 

«Fundo de índices cotados «ou «ETF»: um fundo de índices cotados tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE;

27) 

«Certificados»: títulos negociáveis nos mercados de capitais e que, em caso de reembolso do investimento pelo emitente, são classificados num um nível superior às ações mas inferior às obrigações não garantidas e outros instrumentos similares;

28) 

«Produtos financeiros estruturados»: títulos criados para titularizar e transferir o risco de crédito associado a um conjunto de ativos financeiros que confiram ao detentor dos títulos o direito a receber pagamentos regulares que dependem do fluxo de caixa dos ativos subjacentes;

29) 

«Derivados»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma;

30) 

«Derivados de mercadorias»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44), alínea c), da Diretiva 2014/65/UE relativos a uma mercadoria ou um instrumento subjacente referido no Anexo I, Secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE ou no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7 e 10, da mesma;

31) 

«CCP»: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

32) 

«Derivado negociado em mercado regulamentado»: um derivado negociado num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, e que não seja abrangido nessa qualidade pela definição de derivado OTC nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

▼M8

32-A) 

«Derivado OTC»: um derivado OTC na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

▼B

33) 

«Indicação de interesse executável»: mensagem de um membro ou participante para outro num sistema de negociação sobre a existência de interesses de negociação, contendo todas as informações necessárias para a conclusão da negociação;

▼M3

34) 

«Sistema de publicação autorizado» ou «APA»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para fornecer o serviço de publicação de informações sobre transações em nome de empresas de investimento nos termos dos artigos 20.o e 21.o;

▼M8

35) 

«Prestador de informação consolidada» ou «CTP»: uma pessoa autorizada, nos termos do título IV-A, capítulo 1, do presente regulamento, a prestar o serviço de recolha de dados junto de plataformas de negociação e de APA, e de consolidação desses dados num fluxo eletrónico contínuo de dados em tempo real que forneça dados de base do mercado e dados regulamentares;

▼M3

36) 

«Sistema de reporte autorizado» ou «ARM»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para prestar o serviço de comunicação de dados sobre as transações às autoridades competentes ou à ESMA em nome de empresas de investimento;

▼M3

36-A) 

«Prestador de serviços de comunicação de dados», uma pessoa referida nos pontos 34 a 36 e uma pessoa referida no artigo 27.o-B, n.o 2;

▼M8

36-B) 

«Dados de base do mercado»:

a) 

Todos os seguintes dados sobre uma determinada ação ou ETF num determinado carimbo temporal:

i) 

no caso das carteiras de ordens contínuas, o melhor preço de compra e venda europeu, com o volume correspondente,

ii) 

no caso dos sistemas de negociação por leilão, o preço a que seria estabelecida a melhor correspondência com o algoritmo de negociação e o volume potencialmente executado, a esse preço, pelos participantes nesse sistema,

iii) 

o preço da transação e o volume executado a esse preço,

iv) 

no caso das transações, o tipo de sistema de negociação e as dispensas e os diferimentos aplicáveis,

v) 

com exceção das informações referidas nas subalíneas i) e ii), o código identificador de mercado que identifica de forma única a plataforma de negociação, e, no caso de outras plataformas de execução, o código identificador de mercado que identifica o tipo de plataforma de execução,

vi) 

o identificador normalizado do instrumento que é utilizado em todas as plataformas de execução,

vii) 

as informações relativas ao carimbo temporal para os seguintes elementos, consoante aplicável:

— 
a execução da transação e as eventuais alterações à mesma,
— 
a inscrição das melhores ofertas de compra e venda na carteira de ordens,
— 
a indicação, num sistema de negociação por leilão, dos preços ou volumes,
— 
a publicação, pelas plataformas de negociação, dos elementos enumerados nos primeiro, segundo e terceiro travessões,
— 
a divulgação dos dados de base do mercado;
b) 

Todos os seguintes dados sobre uma determinada obrigação ou derivado OTC num determinado carimbo temporal:

i) 

o preço da transação e a quantidade ou o volume executado a esse preço,

ii) 

o código identificador de mercado que identifica de forma única a plataforma de negociação, e, no caso de outras plataformas de execução, o código identificador que identifica o tipo de plataforma de execução,

iii) 

no caso das obrigações, o identificador normalizado do instrumento que é utilizado em todas as plataformas de execução,

iv) 

no caso dos derivados OTC, os dados de referência de identificação a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, segundo parágrafo,

v) 

as informações relativas ao carimbo temporal para os seguintes elementos:

— 
a execução da transação e as eventuais alterações à mesma,
— 
a publicação da transação, pelas plataformas de negociação,
— 
a divulgação dos dados de base do mercado,
vi) 

o tipo de sistema de negociação e as dispensas e os diferimentos aplicáveis;

36-C) 

«Dados regulamentares»: os dados relacionados com o estado dos sistemas de encontro de ordens sobre instrumentos financeiros e os dados relacionados com o estado de negociação dos instrumentos financeiros individuais;

▼B

37) 

«Estado-Membro de origem»: um Estado-Membro de origem tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, da Diretiva 2014/65/UE;

38) 

«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro de acolhimento tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;

39) 

«Índice de referência»: qualquer taxa, índice ou valor, disponibilizado ao público ou publicado, que é periódica ou regularmente determinado através da aplicação de uma fórmula ao valor, ou com base no valor, de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados ou inquéritos, por referência ao qual é determinado o montante a pagar de acordo com um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;

40) 

«Acordo de interoperabilidade»: um acordo de interoperabilidade tal como definido no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

41) 

«Instituição financeira de um país terceiro»: uma entidade cuja sede está estabelecida num país terceiro e que está autorizada ou licenciada nos termos da lei desse país terceiro para prestar os serviços ou exercer as atividades enumerados na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva 2014/65/UE, na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), na Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) ou na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

42) 

«Empresa de um país terceiro»: uma empresa de um país terceiro tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, da Diretiva 2014/65/UE;

43) 

«Produto energético grossista»: produto energético grossista tal como definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );

44) 

«Derivados de mercadorias agrícolas»: contratos de derivados referentes a produtos enumerados no artigo 1.o e no Anexo I, Partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (EU) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

45) 

«Fragmentação da liquidez»: uma situação em que:

a) 

Os participantes numa plataforma de negociação estão impossibilitados de concluir uma transação com um ou mais participantes na mesma plataforma devido à ausência de acordos de compensação acessíveis a todos os participantes; ou

b) 

Um membro compensador ou os seus clientes se veem forçados a deter as suas posições num instrumento financeiro em mais do que uma CCP, ficando assim limitada a possibilidade de compensação dos riscos financeiros;

46) 

«Dívida soberana»: uma dívida soberana tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;

47) 

«Compressão de carteiras»: um serviço de redução de risco em que duas ou mais contrapartes terminam total ou parcialmente os derivados apresentados por essas contrapartes para inclusão na compressão de carteira e substituem os derivados terminados por outros derivados cujo valor nocional seja inferior ao valor nocional combinado dos derivados terminados;

▼M1

48) 

«Troca pelo ativo subjacente (Exchange for physical)»: uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro subordinada à execução simultânea de uma quantidade equivalente de ativos físicos subjacentes;

49) 

«Ordem em pacote»: uma ordem à qual é atribuído um preço unitário:

a) 

Para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente; ou

b) 

Em dois ou mais instrumentos financeiros, para efeitos da execução de uma transação em pacote;

50) 

«Transação em pacote»:

a) 

Uma troca pelo ativo subjacente; ou

b) 

Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes de instrumentos financeiros e que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:

i) 

a transação é executada entre duas ou mais contrapartes,

ii) 

cada componente da transação tem um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,

iii) 

a execução de cada componente é simultânea e está subordinada à execução de todas as outras componentes.

▼B

2.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a especificar determinados elementos técnicos das definições estabelecidas no n.o 1, a fim de as ajustar à evolução do mercado.

▼M3

3.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, especificando os critérios de identificação dos ARM e APA que, em derrogação do presente regulamento, devido à sua relevância limitada para o mercado interno, estão sujeitos à autorização e supervisão de uma autoridade competente de um Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26 da Diretiva 2014/65/EU.

Ao adotar o ato delegado, a Comissão deve ter em conta um ou mais dos seguintes elementos:

a) 

Em que medida os serviços são prestados a empresas de investimento autorizadas num único Estado-Membro;

b) 

O número de reportes de transações ou de transações;

c) 

Se o ARM ou o APA faz parte de um grupo de intervenientes nos mercados financeiros que operam a nível transfronteiriço.

Caso uma entidade seja supervisionada pela ESMA para quaisquer serviços prestados na sua qualidade de prestador de serviços de comunicação de dados nos termos do presente regulamento, nenhuma das suas atividades como ARM ou APA deve ser excluída da supervisão da ESMA ao abrigo do ato delegado adotado nos termos do presente número.

▼B

TÍTULO II

TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO

CAPÍTULO 1

Transparência dos instrumentos de capital

Artigo 3.o

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETS, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas para as ações, os certificados de depósito, os ETF, os certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação. Esse requisito é igualmente aplicável às manifestações de interesse executáveis. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operem uma plataforma de negociação disponibilizam essa informação ao público de forma contínua, durante o horário normal de negociação.
2.  
Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação, incluindo sistemas de carteiras de ordens, sistemas baseados em ofertas de preço, sistemas híbridos e sistemas de negociação baseados em leilões periódicos.
3.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 a empresas de investimento que sejam obrigadas a publicar as suas ofertas de preços em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares nos termos do artigo 14.o.

Artigo 4.o

Dispensas para instrumentos de capital

1.  

As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, em caso de:

a) 

Sistemas que efetuem o encontro de ordens com base num método de negociação através do qual o preço do instrumento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, é obtido junto da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez, caso esse preço de referência seja objeto de divulgação generalizada e seja considerado pelos participantes no mercado como um preço de referência fiável. O recurso continuado a esta dispensa fica sujeito às condições estabelecidas no artigo 5.o;

b) 

Sistemas que formalizem transações negociadas que:

▼M8

i) 

sejam efetuadas dentro do intervalo corrente ponderado pelo volume refletido na carteira de ordens ou nas ofertas de preço dos criadores de mercado da plataforma de negociação que operam esse sistema;

▼B

ii) 

sejam constituídas por ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares ilíquidos não abrangidos pela aceção de mercado líquido, e sejam negociadas dentro de uma percentagem correspondente a um preço de referência adequado, sendo essa percentagem e esse preço de referência previamente fixados pelo operador do sistema, ou

iii) 

estejam sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro;

c) 

A ordens que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado;

d) 

A ordens detidas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação.

2.  

O preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a), é fixado mediante a obtenção:

a) 

Do ponto médio dos preços correntes de compra e venda da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez; ou

b) 

Quando o preço referido na alínea a) não estiver disponível, o preço de abertura ou de fecho da sessão de negociação relevante.

As ordens só podem ter por referência os preços referidos na alínea b) fora da fase de negociação contínua da sessão de negociação relevante.

3.  

Caso as plataformas de negociação operem sistemas que formalizam transações negociadas nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea i):

a) 

Essas transações são efetuadas de acordo com as regras da plataforma de negociação;

b) 

A plataforma de negociação assegura a existência de dispositivos, sistemas e procedimentos para prevenir e detetar abusos ou tentativas de abuso de mercado em relação a essas transações negociadas nos termos do disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;

c) 

A plataforma de negociação estabelece, mantêm e aplica sistemas para detetar qualquer tentativa de utilizar a dispensa para contornar outros requisitos do presente regulamento ou da Diretiva 2014/65/UE e para comunicar tais tentativas à autoridade competente.

Caso conceda uma dispensa ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i) ou iii), a autoridade competente controla a utilização da dispensa pela plataforma de negociação, a fim de assegurar que as condições da respetiva utilização são respeitadas.

4.  
Antes de concederem uma dispensa nos termos do n.o 1, as autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada dispensa e fornecem-lhes uma explicação sobre o seu funcionamento, incluindo os dados da plataforma de negociação em que é estabelecido o preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a). A notificação da intenção de conceder uma dispensa é efetuada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação ao momento em que se pretende que a dispensa comece a produzir efeitos. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA emite um parecer não vinculativo à autoridade competente em questão, avaliando a compatibilidade de cada dispensa com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados na norma técnica de regulamentação adotada nos termos do n.o 6. Caso a autoridade competente conceda uma dispensa e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da decisão, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA controla a aplicação das dispensas e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são utilizadas na prática.
5.  
Uma autoridade competente pode, quer por iniciativa própria quer a pedido de outra autoridade competente, revogar uma dispensa concedida nos termos do n.o 1, tal como especificado no n.o 6, se verificarem que a dispensa está a ser utilizada de uma forma que se afasta da sua finalidade inicial ou se considerarem que a dispensa está a ser utilizada para contornar os requisitos estabelecidos no presente artigo.

As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão.

6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

▼M8

a) 

As características dos dados pré-negociação e o intervalo dos preços de compra e venda ou das ofertas de preço do criador de mercado designado, bem como a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, a divulgar para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2;

▼B

b) 

O mercado mais relevante em termos de liquidez de um instrumento financeiro nos termos do artigo 1.o, alínea a);

c) 

As características específicas de uma transação negociada em relação às diferentes possibilidades de execução dessa transação por parte do membro ou do participante numa plataforma de negociação;

d) 

As transações negociadas que não contribuam para a formação de preços e beneficiem de uma dispensa nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea iii);

e) 

A dimensão das ordens de volume elevado e o tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

7.  
As dispensas concedidas pelas autoridades competentes ao abrigo artigo 29.o, n.o 2, e do artigo 44.o, n.o 2, da Diretiva 2004/39/CE e dos artigos 18.o, 19.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 antes de ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ são revistas pela ESMA até ►M1  3 de janeiro de 2020 ◄ . A ESMA emite um parecer a enviar à autoridade competente em questão, analisando se cada uma dessas dispensas continua a ser compatível com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e com quaisquer atos delegados e normas técnicas de regulamentação nele baseados.

Artigo 5.o

▼M8

Limitação com base no volume

1.  
As plataformas de negociação suspendem a utilização da dispensa prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), se a percentagem da negociação num instrumento financeiro na União realizada ao abrigo dessa dispensa exceder 7 % do volume total da negociação nesse instrumento financeiro na União. As plataformas de negociação devem basear a sua decisão de suspender a utilização dessa dispensa, que deverão adotar no prazo de dois dias úteis a contar da publicação dos dados em causa e por um período de três meses, nos dados publicados pela ESMA nos termos do n.o 4 do presente artigo.

▼M8 —————

▼M8

4.  
A ESMA publica, no prazo de sete dias úteis a contar do final de março, junho, setembro e dezembro de cada ano civil, o volume total de negociação na União por instrumento financeiro nos 12 meses anteriores, as percentagens de negociação em cada instrumento financeiro efetuada na União ao abrigo da dispensa prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e a metodologia utilizada para calcular essas percentagens de negociação em cada instrumento financeiro.

▼M8 —————

▼M8

7.  
A fim de assegurar uma base fiável que permita controlar a negociação realizada ao abrigo da dispensa prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), e determinar se o limite referido no n.o 1 foi excedido, os operadores das plataformas de negociação são obrigados a dispor de sistemas e procedimentos que permitam a identificação de todas as negociações realizadas na respetiva plataforma ao abrigo dessa dispensa.
8.  
O período para a publicação, pela ESMA, dos dados relativos à negociação e para o controlo da negociação num instrumento financeiro ao abrigo da dispensa tem início em 29 de setembro de 2025.
9.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o método, incluindo a sinalização das transações, pelo qual são compilados, calculados e publicados os dados relativos às transações, em aplicação do n.o 4, de modo a fornecer uma medição precisa do volume total da negociação por instrumento financeiro e as percentagens de negociação que utilizam a dispensa na União.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

10.  
Até 29 de setembro de 2027, e posteriormente todos os anos, a ESMA apresenta à Comissão um relatório de avaliação do limiar do limite com base no volume estabelecido no n.o 1, tendo em conta a estabilidade financeira, as boas práticas internacionais, a competitividade das empresas da União, a importância do impacto no mercado e a eficiência da formação de preços.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito a ajustar o limiar do limite com base no volume estabelecido no n.o 1 do presente artigo. Para efeitos do presente parágrafo, a Comissão tem em conta o relatório da ESMA referido no primeiro parágrafo do presente número, a evolução internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial.

▼B

Artigo 6.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados nessa plataforma de negociação. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicas informações pormenorizadas relativas a todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
2.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para a divulgação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo a empresas de investimento que estejam obrigadas a publicar os dados das suas transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares nos termos do artigo 20.o.

Artigo 7.o

Autorização de publicação diferida

1.  
As autoridades competentes têm a possibilidade de autorizar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação a procederem à publicação diferida dos dados pormenorizados sobre as transações, com base no respetivo tipo ou volume.

Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado dessa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, ou dessa categoria de ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação obtêm a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida da negociação, e divulgam claramente esses mecanismos aos participantes no mercado e ao público. A ESMA controla a aplicação desses mecanismos de publicação diferida da negociação e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como são aplicados na prática.

Quando a autoridade competente autorizar a publicação diferida e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar do diferimento ou discordar da aplicação efetiva da autorização concedida, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação s de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:

a) 

As informações pormenorizadas relativas às transações que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem facultar ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa nos termos do artigo 6.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 20.o, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b) 

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação.

c) 

As condições em que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem ser autorizados a proceder à publicação diferida das informações relativas às transações relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, n.o 1;

d) 

Os critérios a aplicar para decidir as transações em relação às quais, devido ao seu volume ou ao tipo, incluindo o perfil de liquidez, da ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, é autorizada a publicação diferida relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

CAPÍTULO 2

Transparência dos instrumentos não representativos de capital

Artigo 8.o

▼M8

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão

1.  
Ao aplicarem uma carteira de ordens de imite central ou um sistema de negociação por leilão periódico, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas no que diz respeito a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão. Os referidos operadores de mercado e empresas de investimento divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação.
2.  
Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação.

▼M8 —————

▼M8

Artigo 8.o-A

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a derivados

1.  
Ao aplicarem uma carteira de ordens de limite central ou um sistema de negociação por leilão periódico, os operadores de mercado que operam num mercado regulamentado devem tornar públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas no que respeita aos derivados negociados em mercado regulamentado. Esses operadores de mercado divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação.
2.  

Ao aplicarem uma carteira de ordens de limite central ou um sistema de negociação por leilão periódico, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF devem tornar públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas relativamente a derivados OTC denominados em euros, ienes japoneses, dólares americanos ou libras esterlinas e que:

a) 

Estão sujeitos à obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012, são compensados centralmente e, no que respeita aos derivados de taxas de juro, têm um prazo contratualmente acordado de 1, 2, 3, 5, 7, 10, 12, 15, 20, 25 ou 30 anos;

b) 

São swaps de risco de incumprimento de uma única entidade que referenciam um banco de importância sistémica global e que são compensados centralmente; ou

c) 

São swaps de risco de incumprimento que referenciam um índice que inclui bancos de importância sistémica global e que são compensados centralmente.

Esses operadores de mercado e empresas de investimento divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação.

3.  
Os requisitos de transparência referidos nos n.os 1 e 2 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de alterar o n.o 2, primeiro parágrafo, do presente artigo, no que diz respeito aos derivados OTC sujeitos aos requisitos de transparência estabelecidos nesse parágrafo, à luz da evolução do mercado.

Artigo 8.o-B

Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ordens em pacote

1.  
Ao aplicarem uma carteira de ordens de limite central ou um sistema de negociação por leilão periódico, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem tornar públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas no que diz respeito a ordens em pacote compostas por obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados. Esses operadores de mercado e empresas de investimento divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação.
2.  
Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 são ajustados aos vários tipos de sistemas de negociação.

▼B

Artigo 9.o

▼M8

Dispensas para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão, derivados e ordens em pacote

▼B

1.  

►M8  As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação do cumprimento da obrigação de tornarem públicas as informações a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, e o artigo 8.o-B, n.o 1, relativas a: ◄

a) 

Ordens de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado e às ordens incluídas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação;

▼M8 —————

▼M8

c) 

Derivados OTC não sujeitos à obrigação de negociação prevista no artigo 28.o e para os quais não exista um mercado líquido e outros instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido;

▼M1

d) 

Ordens para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente;

e) 

Ordens em pacote que satisfaçam um dos seguintes critérios:

i) 

pelo menos uma das suas componentes é um instrumento financeiro para o qual não existe um mercado líquido, a menos que exista um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto,

ii) 

pelo menos uma das suas componentes tem um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado, salvo se existir um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto.

▼M8 —————

▼B

2.  
Antes de concederem uma dispensa nos termos do n.o 1, as autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes da utilização pretendida de cada dispensa e fornecem uma explicação sobre o seu funcionamento. A notificação da intenção de conceder uma dispensa é efetuada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação ao momento em que se pretende que a dispensa comece a produzir efeitos. No prazo de dois meses após a receção da notificação, a ESMA emite um parecer à autoridade competente em questão, avaliando a compatibilidade da dispensa com os requisitos estabelecidos no n.o 1 e especificados nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 5. Caso a autoridade competente conceda uma dispensa e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discorde da decisão, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. A ESMA controla a aplicação das dispensas e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como estas são aplicadas na prática.

▼M8

2.o-A.  
As autoridades competentes podem dispensar cada componente individual de uma ordem em pacote da obrigação a que se refere o artigo 8.o-B, n.o 1.

▼B

3.  
►M8  As autoridades competentes podem, quer por iniciativa própria quer a pedido de outras autoridades competentes ou da ESMA, revogar uma dispensa concedida nos termos do n.o 1 se verificarem que a dispensa está a ser utilizada de uma forma que se afasta da sua finalidade inicial ou se considerarem que a dispensa está a ser utilizada para contornar os requisitos estabelecidos no presente artigo. ◄

As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão sem demora e antes da sua produção de efeitos.

4.  
►M8  A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que é negociada determinada categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão ou derivados pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores a um limiar especificado, suspender temporariamente as obrigações a que se refere o artigo 8.o. O limiar especificado é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa. A notificação dessa suspensão temporária é publicada no sítio Web da autoridade competente em causa e é notificada à ESMA. A ESMA publica essa suspensão temporária no seu sítio Web. ◄

A suspensão temporária é válida por um prazo inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio na Internet da autoridade competente em causa. Essa suspensão pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária continuarem a ser aplicáveis. Caso a suspensão temporária não seja prorrogada após esse período de três meses, caduca automaticamente.

▼M8

Antes de suspender as obrigações a que se refere o artigo 8.o, ou de renovar uma suspensão temporária das mesmas, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a renovação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número.

▼B

5.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

Os parâmetros e métodos para calcular o limiar de liquidez a que se refere o n.o 4 em relação ao instrumento financeiro. Os parâmetros e os métodos para o cálculo do limiar pelos Estados-Membros são estabelecidos de modo a que, quando for atingido, o limiar represente uma redução importante de liquidez em todas as plataformas de negociação da União relativamente ao instrumento financeiro em causa com base nos critérios utilizados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17;

▼M8

b) 

O intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, a divulgar para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, e do artigo 8.o-B, n.o 1, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se referem os artigos 8.o, n.o 2, do artigo 8.o-A, n.o 3, e do artigo 8.o-B, n.o 2;

▼B

c) 

As ordens de volume elevado e o tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;

▼M8 —————

▼B

e) 

Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido em que a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1;

▼M8

f) 

As características das carteiras de ordens de limite e dos sistemas de negociação por leilão periódico.

▼M8

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M1

6.  
A fim de garantir uma aplicação coerente do n.o 1, alínea e), subalíneas i) e ii), a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma metodologia para determinar as ordens em pacote para as quais existe um mercado líquido. Ao desenvolver a metodologia para determinar se existe um mercado líquido para uma ordem em pacote no seu conjunto, a ESMA avalia se os pacotes são normalizados e comercializados com frequência.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de fevereiro de 2017.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 10.o

Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação tornam públicos o preço, o volume e a hora das transações executadas em obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação. Esses requisitos aplicam-se igualmente às transações executadas no que respeita a derivados negociados em mercado regulamentado e a derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2. Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam as informações pormenorizadas sobre todas essas transações tão próximo do tempo real quanto seja tecnicamente possível.
2.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação facultam o acesso, em condições comerciais razoáveis e de forma não discriminatória, aos mecanismos que utilizam para divulgação das informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo a empresas de investimento que sejam obrigadas, por força do artigo 21.o, a publicar as informações pormenorizadas sobre as suas transações em obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2.
3.  
As informações relativas a uma transação em pacote devem ser disponibilizadas relativamente a cada componente tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, tendo em conta a necessidade de atribuir preços a determinados instrumentos financeiros, e devem incluir um sinal que permita identificar que o componente pertence a um pacote.

Se um componente da transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 11.o-A, devem ser disponibilizadas informações sobre todos os componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.

▼B

Artigo 11.o

▼M8

Publicação diferida de obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem diferir a publicação das informações pormenorizadas sobre as transações executadas relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação, incluindo o preço e o volume, nos termos do presente artigo.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam claramente os mecanismos relativos à publicação diferida aos participantes no mercado e ao público. A ESMA acompanha a aplicação desses mecanismos e apresenta um relatório, de dois em dois anos, à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.

1-A.  

Os mecanismos de publicação diferida das obrigações, ou das respetivas categorias, são organizados utilizando cinco categorias:

a) 

Categoria 1: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;

b) 

Categoria 2: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;

c) 

Categoria 3: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;

d) 

Categoria 4: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;

e) 

Categoria 5: transações de muito grande dimensão.

Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.

1-B.  
Os mecanismos de publicação diferida dos produtos financeiros estruturados ou das licenças de emissão, ou das respetivas categorias, negociados numa plataforma de negociação são organizados em conformidade com as normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 4, alínea g).

Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.

2.  
A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que é negociada uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores ao limiar determinado segundo a metodologia a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, alínea a), suspender temporariamente as obrigações referidas no artigo 10.o. Esse limiar é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa.

Essa suspensão temporária é publicada no sítio Web da autoridade competente em causa e é notificada à ESMA. A ESMA publica essa suspensão temporária no seu sítio Web.

Em caso de emergência, tal como um efeito adverso significativo na liquidez de uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão negociadas na União, a ESMA pode prorrogar os prazos máximos de diferimento estabelecidos em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 4, alíneas f) e g). Antes de decidir sobre essa prorrogação, a ESMA consulta qualquer autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que essa categoria de obrigação, produto financeiro estruturado ou licença de emissão seja negociada. Essa prorrogação é publicada no sítio Web da ESMA.

A suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo ou a prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo são válidas por um período inicial não superior a três meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente em causa ou da ESMA, respetivamente. Essa suspensão ou prorrogação pode ser renovada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária ou para a prorrogação continuarem a ser aplicáveis.

Antes de suspender ou de renovar a suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a renovação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do quarto parágrafos.

3.  

Para além da publicação diferida a que se refere o n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, no que respeita aos instrumentos de dívida soberana emitidos por esse Estado-Membro, ou respetivas categorias:

a) 

A omissão da publicação do volume de uma determinada transação durante um período alargado que não deve exceder seis meses; ou

b) 

A publicação de informações pormenorizadas de várias transações, de forma agregada, durante um período alargado que não deve exceder seis meses;

No que diz respeito às transações sobre instrumentos de dívida soberana não emitidos por um Estado-Membro, as decisões nos termos do primeiro parágrafo são tomadas pela ESMA.

A ESMA publica no seu sítio Web a lista dos diferimentos autorizados nos termos do primeiro e do segundo parágrafos. A ESMA acompanha a aplicação das decisões tomadas nos termos do primeiro e do segundo parágrafos e apresenta um relatório, de dois em dois anos, à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.

Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.

4.  

A ESMA, depois de consultar o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte, de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do presente artigo e do artigo 27.o-G:

a) 

As informações pormenorizadas sobre as transações que as empresas de investimento e os operadores de mercado facultam ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b) 

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação;

c) 

Para os quais existe um mercado líquido de produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação, ou das respetivas categorias;

d) 

O que constitui um mercado líquido e ilíquido para as obrigações, ou respetivas categorias, expresso em limiares determinados em função do volume de emissão dessas obrigações;

e) 

Para uma obrigação líquida ou ilíquida, ou para uma categoria de obrigações, o que constitui uma transação de média dimensão, de grande dimensão e de muito grande dimensão, tal como referido no n.o 1-A do presente artigo, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), e outros critérios pertinentes, se for caso disso;

f) 

No que respeita às obrigações, ou respetivas categorias, os diferimentos da divulgação do preço e do volume aplicáveis a cada uma das cinco categorias estabelecidas no n.o 1-A, aplicando os seguintes prazos máximos:

i) 

para as transações da categoria 1: um diferimento da divulgação do preço e um diferimento da divulgação do volume que não excedam 15 minutos,

ii) 

para as transações da categoria 2: um diferimento da divulgação do preço e um diferimento da divulgação do volume que não excedam o final do dia de negociação,

iii) 

para as transações da categoria 3: um diferimento da divulgação do preço que não exceda o final do dia de negociação e um diferimento da divulgação do volume que não exceda a semana seguinte à data da transação,

iv) 

para as transações da categoria 4: um diferimento da divulgação do preço que não exceda o final do segundo dia de negociação e um diferimento da divulgação do volume que não exceda as duas semanas seguintes à data da transação,

v) 

para as transações da categoria 5: um diferimento da divulgação do preço e um diferimento da divulgação do volume que não excedam as quatro semanas seguintes à data da transação;

g) 

Os mecanismos de publicação diferida dos produtos financeiros estruturados e das licenças de emissão, ou das respetivas classes, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), e outros critérios pertinentes, se for caso disso;

h) 

No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana, ou respetivas categorias, os critérios a aplicar para determinar o volume ou o tipo de transação desses instrumentos relativamente aos quais possam ser tomadas decisões nos termos do n.o 3.

Para cada uma das categorias definidas no n.o 1-A, a ESMA atualiza regularmente os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), do presente número, a fim de recalibrar a duração do diferimento aplicável, com o objetivo de o reduzir gradualmente, se for caso disso. O mais tardar um ano após a redução do prazo de diferimento se tornar aplicável, a ESMA efetua uma análise quantitativa e qualitativa para avaliar os efeitos dessa redução. Quando disponíveis, a ESMA utiliza os dados de transparência pós-negociação divulgados pelo CTP para este fim. Caso surjam efeitos negativos para os instrumentos financeiros, a ESMA atualiza os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), do presente número, a fim de aumentar a duração do diferimento para o nível anterior.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 11.o-A

Publicação diferida dos derivados

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem diferir a publicação das informações pormenorizadas sobre as transações executadas no que respeita a derivados negociados em mercado regulamentado e a derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, incluindo o preço e o volume, nos termos do presente artigo.

Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam claramente os mecanismos relativos à publicação diferida aos participantes no mercado e ao público. A ESMA acompanha a aplicação desses mecanismos e apresenta um relatório, de dois em dois anos, à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.

Os mecanismos de publicação diferida dos derivados negociados em mercado regulamentado ou dos derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, ou das respetivas categorias, são organizados utilizando cinco categorias:

a) 

Categoria 1: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;

b) 

Categoria 2: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;

c) 

Categoria 3: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;

d) 

Categoria 4: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;

e) 

Categoria 5: transações de muito grande dimensão.

Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.

2.  
A autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que seja negociada uma categoria de derivados OTC negociados em mercado regulamentado ou de derivados a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, pode, sempre que a liquidez dessa categoria de instrumentos financeiros diminua para valores inferiores ao limiar determinado segundo a metodologia a que se refere o artigo 9.o, n.o 5, alínea a), suspender temporariamente as obrigações referidas no artigo 10.o. Esse limiar é definido com base em critérios objetivos específicos do mercado de instrumentos financeiros em causa.

Essa suspensão temporária é publicada no sítio Web da autoridade competente em causa e é notificada à ESMA. A ESMA publica essa suspensão temporária no seu sítio Web.

Em caso de emergência, tal como um efeito adverso significativo na liquidez de uma categoria de derivados OTC negociados em mercado regulamentado ou de derivados a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, negociados na União, a ESMA pode prorrogar os prazos máximos de diferimento estabelecidos em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 3, alínea e), do presente artigo. Antes de decidir sobre essa prorrogação, a ESMA consulta qualquer autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que essa categoria de derivado negociado em mercado regulamentado ou de derivado OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, seja negociada. Essa prorrogação é publicada no sítio Web da ESMA.

A suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo ou a prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo são válidas por um período inicial não superior a três meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente em causa ou da ESMA, respetivamente. Essa suspensão ou prorrogação pode ser renovada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária ou para a prorrogação continuarem a ser aplicáveis.

Antes de suspender ou de renovar a suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a renovação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do quarto parágrafos.

3.  

A ESMA, depois de consultar o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte, de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do presente artigo e do artigo 27.o-G:

a) 

As informações pormenorizadas sobre as transações que as empresas de investimento e os operadores de mercado facultam ao público relativamente a cada categoria de derivados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos derivados e as determinadas por outros fatores;

b) 

O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação;

c) 

Para os quais existe um mercado líquido de derivados, ou respetivas categorias;

d) 

Para um derivado líquido ou ilíquido, ou para uma categoria de derivados, o que constitui uma transação de média dimensão, de grande dimensão e de muito grande dimensão, tal como referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), e outros critérios pertinentes, se for caso disso;

e) 

Os diferimentos da divulgação do preço e do volume aplicáveis a cada uma das cinco categorias estabelecidas no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), o volume da transação e outros critérios pertinentes, se for caso disso.

Para cada uma das categorias definidas no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, a ESMA atualiza regularmente os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), do presente número, a fim de recalibrar a duração do diferimento aplicável, com o objetivo de o reduzir gradualmente, se for caso disso. O mais tardar um ano após a redução da duração de diferimento se tornar aplicável, a ESMA efetua uma análise quantitativa e qualitativa para avaliar os efeitos dessa redução. Quando disponíveis, a ESMA utiliza os dados de transparência pós-negociação divulgados pelo CTP para este fim. Caso surjam efeitos negativos para os instrumentos financeiros, a ESMA atualiza os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), do presente número, a fim de aumentar a duração do diferimento para o nível anterior.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de setembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

A ESMA revê as normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, em conjugação com o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, e altera-as de modo a ter em conta quaisquer alterações substanciais na calibração dos diferimentos da divulgação do preço e do volume nos termos do primeiro parágrafo, alínea e), e do segundo parágrafo do presente número.

▼B

CAPÍTULO 3

Obrigação de disponibilizar separadamente informações sobre a negociação em condições comerciais razoáveis

Artigo 12.o

Obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação

▼M8

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação disponibilizam as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o e 6.o a 11.o-A, fornecendo separadamente as informações relativas à transparência pré-negociação e pós-negociação.

▼B

2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar quais as informações relativas à transparência pré-negociação e pós-negociação, incluindo o grau de desagregação dessas informações, a disponibilizar nos termos do n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 13.o

Obrigação de disponibilizar informações pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis

1.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, os APA, os CTP e os internalizadores sistemáticos disponibilizam as informações publicadas nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 6.o a 11.o-A, 14.o, 20.o, 21.o, 27.o-G e 27.o-H em condições comerciais razoáveis, incluindo condições imparciais e justas.

Esses operadores de mercado e empresas de investimento, APA, CTP e internalizadores sistemáticos asseguram um acesso não discriminatório a essas informações. As políticas em matéria de dados desses operadores de mercado e empresas de investimento, APA e CTP e internalizadores sistemáticos devem ser disponibilizadas ao público, a título gratuito, de forma facilmente acessível e compreensível.

2.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, os APA e os internalizadores sistemáticos disponibilizam ao público as informações a que se refere o n.o 1, a título gratuito, 15 minutos após a sua publicação num formato legível por máquina e utilizável por todos os utilizadores, incluindo os pequenos investidores.
3.  
As condições comerciais razoáveis incluem o nível das comissões e outras condições contratuais. O nível das comissões é determinado pelo custo de produção e divulgação das informações referidas no n.o 1 e por uma margem razoável.
4.  
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, os APA, os CTP e os internalizadores sistemáticos fornecem, mediante pedido, às autoridades competentes informações sobre os custos efetivos de produção e divulgação das informações referidas no n.o 1, incluindo uma margem razoável.
5.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

O que constituem cláusulas contratuais imparciais e justas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo;

b) 

O que constitui um acesso não discriminatório às informações a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo;

c) 

O conteúdo, o formato e a terminologia uniformes das políticas de dados a disponibilizar ao público, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo;

d) 

O acesso aos dados e o conteúdo e o formato das informações a disponibilizar ao público, nos termos do n.o 1;

e) 

Os elementos a incluir no cálculo dos custos e da margem razoável a que se refere o n.o 3;

f) 

O conteúdo, o formato e a terminologia uniformes das informações a fornecer às autoridades competentes, nos termos do n.o 4.

A ESMA acompanha e avalia, de dois em dois anos, a evolução dos custos dos dados e, se for caso disso, atualiza esses projetos de normas técnicas de regulamentação com base na sua avaliação.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

TÍTULO III

▼M2

TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DAS OFERTAS DE PREÇOS APLICÁVEL AOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS

▼B

Artigo 14.o

Obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
As empresas de investimento tornam públicas as ofertas de preço firmes relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação para os quais sejam internalizadores sistemáticos e para os quais exista um mercado líquido.

Caso não exista um mercado líquido para os instrumentos financeiros a que se refere o primeiro parágrafo, os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço de preços aos seus clientes, a pedido destes.

▼M8

2.  
O presente artigo e os artigos 15.o, 16.o e 17.o são aplicáveis aos internalizadores sistemáticos, sempre que estes negoceiem com volumes até ao limiar, inclusive, determinado nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 7, alínea b), do presente artigo.
3.  
O volume mínimo para ofertas de preços dos internalizadores sistemáticos é determinado nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 7, alínea c). Para uma dada ação ou um dado certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar negociado numa plataforma de negociação, cada oferta de preço inclui um preço firme de compra e venda para um volume até ao limiar referido no n.o 2. O preço reflete as condições prevalecentes no mercado para essa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.

▼B

4.  
As ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares são agrupados por categorias, com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado do instrumento financeiro em causa. O volume normal de mercado para cada categoria de ações, ETF, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares é um volume representativo da média aritmética do valor das ordens executadas no mercado dos instrumentos financeiros incluídos em cada uma dessas categorias.
5.  
O mercado de cada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar é constituído por todas as ordens executadas na União relativamente a esse instrumento financeiro, com exclusão das ordens que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado.
6.  
A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez, tal como definido no artigo 26.o, para cada ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar determina, pelo menos anualmente e com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado relativamente a esse instrumento financeiro, a categoria a que o mesmo pertence. Essa informação é divulgada a todos os participantes no mercado e comunicada à ESMA, que a publica no seu sítio Internet.

▼M8

7.  

A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As modalidades da publicação da oferta de preço firme a que se refere o n.o 1;

b) 

A determinação do limiar referido no n.o 2, que deve ter em conta as melhores práticas internacionais, a competitividade das empresas da União, a importância do impacto no mercado e a eficiência da formação dos preços e que não pode ser inferior ao dobro do volume normal de mercado;

c) 

A determinação do volume mínimo para ofertas de preços a que se refere o n.o 3, que não pode exceder 90 % do limiar referido no n.o 2 e que não pode ser inferior ao volume normal de mercado;

d) 

A forma de determinar se os preços refletem as condições prevalecentes no mercado a que se refere o n.o 3; e

e) 

O volume normal de mercado a que se refere o n.o 4.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 15.o

Execução de ordens de clientes

1.  
Os internalizadores sistemáticos tornam públicas as suas ofertas de preço de forma regular e contínua durante o horário normal de negociação. Podem atualizar as suas ofertas de preço em qualquer momento. Ficam autorizados, em condições de mercado excecionais, a retirar as suas ofertas de preço.

Os Estados-Membros exigem que as empresas que cabem na definição de internalizador sistemático notifiquem a respetiva autoridade competente. Essa notificação é transmitida à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os internalizadores sistemáticos na União.

▼M8

Os internalizadores sistemáticos criam e aplicam regras transparentes e não discriminatórias, bem como critérios objetivos para a execução eficiente das ordens. Devem dispor de mecanismos destinados a assegurar uma gestão sólida das suas operações técnicas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação do sistema.

▼B

2.  
Na observância do artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE, os internalizadores sistemáticos executam as ordens que recebem dos seus clientes em relação a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares para os quais sejam internalizadores sistemáticos, aos preços por si indicados no momento da receção da ordem.

No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado.

3.  
Os internalizadores sistemáticos podem executar ordens recebidas dos seus clientes profissionais a preços diferentes dos oferecidos sem terem de observar os requisitos estabelecidos no n.o 2, quando se trate de transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou de ordens sujeitas a condições que não sejam a do preço corrente de mercado.
4.  
Caso um internalizador sistemático que ofereça um único preço, ou cuja oferta de preço mais elevada seja inferior ao volume normal de mercado, receba uma ordem de um cliente de volume superior ao volume da sua oferta de preço mas inferior ao volume normal de mercado, pode decidir executar a parte da ordem que excede o volume da sua oferta de preço, desde que a execute ao preço indicado, salvo disposição em contrário nas condições previstas nos n.os 2 e 3. Caso o internalizador sistemático ofereça preços de diferentes volumes e receba uma ordem entre esses mesmos volumes que decida executar, executa-a a um dos preços indicados, nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE, salvo disposição em contrário nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

▼M8

5.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução com vista a determinar o conteúdo e o formato da notificação referida no n.o 1, segundo parágrafo.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 29 de março de 2025.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 16.o

Obrigações das autoridades competentes

As autoridades competentes verificam se os internalizadores sistemáticos cumprem as condições de execução de ordens estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, e as condições para a melhoria dos preços estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.

▼B

Artigo 17.o

Acesso às ofertas de preço

1.  
Os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a decidir, com base na sua política comercial e de forma objetiva e não discriminatória, quais os clientes a quem facultam o acesso às suas ofertas de preço. Para tal, devem existir normas claras em matéria de acesso às suas ofertas de preço. Os internalizadores sistemáticos podem pôr termo ou recusar-se a iniciar relações comerciais com clientes por motivos de ordem comercial tais como a situação financeira do cliente, o risco de contraparte ou a liquidação final da transação.
2.  
A fim de limitar o risco de exposição a múltiplas transações do mesmo cliente, os internalizadores sistemáticos ficam autorizados a limitar, de forma não discriminatória, o número de transações do mesmo cliente que se comprometem a efetuar nas condições publicadas. Podem limitar, de forma não discriminatória e nos termos do artigo 28.o da Diretiva 2014/65/UE, o número total de transações simultâneas de diferentes clientes, desde que tal só seja permitido quando o número e/ou o volume de ordens dos clientes exceder consideravelmente a norma.
3.  

A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o seguinte:

a) 

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que a oferta de preço é publicada de forma regular e contínua e é facilmente acessível, a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de tornarem públicas as suas ofertas de preço, que incluem as seguintes possibilidades:

i) 

através das infraestruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento financeiro em causa à negociação;

ii) 

através de um APA;

iii) 

através de mecanismos próprios;

b) 

Os critérios que especifiquem as transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou as ordens sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 3;

c) 

Os critérios que especifiquem as condições de mercado excecionais que permitem retirar ofertas de preço, bem como as condições de atualização das ofertas de preço a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;

d) 

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que o número e/ou o volume de ordens dos clientes excede consideravelmente a norma a que se refere o n.o 2;

e) 

Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que os preços se situam dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.

▼M8

Artigo 17.o-A

Variação das ofertas de preço (tick)

1.  
As ofertas de preço, as melhorias de preços dessas ofertas de preço e os preços de execução dos internalizadores sistemáticos devem respeitar as variações das ofertas de preço estabelecidas nos termos do artigo 49.o da Diretiva 2014/65/UE.
2.  
Os requisitos estabelecidos no artigo 15.o, n.o 2, do presente regulamento e no artigo 49.o da Diretiva 2014/65/UE não obstam a que os internalizadores sistemáticos efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.

▼M8 —————

▼B

Artigo 20.o

Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares

1.  
As empresas de investimento que, seja por conta própria seja em nome de clientes, realizem transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação tornam públicos o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram realizadas. Essa informação é divulgada através de um APA.

▼M8

1-A.  
Cada transação é divulgada uma vez através de um único APA.

▼B

2.  
As informações divulgadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, e os prazos em que são publicadas, respeitam os requisitos adotados por força do artigo 6.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a). Se as medidas adotadas por força do artigo 7.o previrem uma divulgação diferida para determinadas categorias de transações em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares negociados numa plataforma de negociação, essa possibilidade é igualmente aplicável a tais transações quando efetuadas fora das plataformas de negociação.
3.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, fazendo a distinção entre os determinados por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e os determinados por outros fatores;

b) 

A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, caso a troca de instrumentos financeiros seja determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.

▼M8 —————

▼B

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 21.o

▼M8

Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados

1.  
As empresas de investimento que, seja por conta própria seja em nome de clientes, realizem transações em obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação ou derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, tornam públicos o volume e o preço dessas transações, bem como a hora a que foram realizadas. Essa informação é divulgada através de um APA.

▼B

2.  
Cada transação é divulgada uma vez através de um único APA.

▼M8

3.  
As informações divulgadas nos termos do n.o 1 e os prazos em que são publicadas respeitam os requisitos adotados por força do artigo 10.o, incluindo as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 11.o, n.o 4, alíneas a) e b), e do artigo 11.o-A, n.o 3, alíneas a) e b).
4.  
No que diz respeito a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação, as empresas de investimento podem diferir a publicação do preço ou do volume nas mesmas condições que as estabelecidas no artigo 11.o.
4-A.  
No que diz respeito aos derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, as empresas de investimento podem diferir a publicação do preço ou do volume nas mesmas condições que as estabelecidas no artigo 11.o-A.

▼B

5.  

►M8  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 27.o-H do presente regulamento para especificar o seguinte: ◄

a) 

Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;

b) 

A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de instrumentos financeiros for determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.

▼M8 —————

▼B

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 21.o-A

Entidades de publicação designadas

1.  
As autoridades competentes devem conceder às empresas de investimento o estatuto de entidade de publicação designada para categorias específicas de instrumentos financeiros, a pedido dessas empresas de investimento. A autoridade competente comunica esses pedidos à ESMA.
2.  
Sempre que apenas uma parte numa transação for uma entidade de publicação designada nos termos do n.o 1 do presente artigo, essa parte é responsável pela divulgação das transações através de um APA, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, ou do artigo 21.o, n.o 1.
3.  
Sempre que nenhuma das partes numa transação, ou ambas as partes numa transação, forem entidades de publicação designadas nos termos do n.o 1 do presente artigo, apenas a entidade que vende o instrumento financeiro em causa é responsável pela divulgação pública da transação através de um APA, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, ou do artigo 21.o, n.o 1.
4.  
A ESMA cria até 29 de setembro de 2024 e atualiza periodicamente um registo de todas as entidades de publicação designadas, especificando a sua identidade e as classes de instrumentos financeiros para os quais atuam como entidades de publicação designadas. A ESMA publica esse registo no seu sítio Web.

▼M3

Artigo 22.o

Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos

1.  

►M8  A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação referidos nos artigos 3.o a 11.o-A, 14.o a 21.o e 32.o que são aplicáveis aos instrumentos financeiros, e para preparar os relatórios anuais destinados à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 11.o-A, n.o 1, a ESMA e as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades: ◄

a) 

Plataformas de negociação;

b) 

APA; e

c) 

CTP.

2.  
As plataformas de negociação, os APA e os CTP conservam os dados necessários durante um período suficiente.
3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o teor e a frequência dos pedidos de dados e os formatos e prazos em que as plataformas de negociação, os APA e os CTP devem responder aos pedidos de dados referidos no n.o 1, o tipo de dados que devem ser conservados e o período mínimo de conservação dos dados pelas plataformas de negociação, APA e CTP de modo a poderem responder aos pedidos de dados nos termos do n.o 2.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 22.o-A

Transmissão de dados ao CTP

1.  
As plataformas de negociação e os APA («fornecedores de dados»), no que respeita às ações, aos ETF e às obrigações que sejam negociados numa plataforma de negociação, e no que respeita aos derivados OTC tal como definidos no artigo 8.o-A, n.o 2, devem transmitir ao centro de dados do CTP, tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, os dados regulamentares e os dados exigidos nos termos do artigo 3.o, n.o 1, sem prejuízo do artigo 4.o, e nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, e dos artigos 20.o e 21.o, e, caso sejam adotadas normas técnicas de regulamentação nos termos do artigo 22.o-B, n.o 3, alínea d), em conformidade com os requisitos aí especificados. Esses dados são fornecidos num formato harmonizado, através de um protocolo de transmissão de alta qualidade.
2.  

Uma empresa de investimento que opere num mercado de PME em crescimento, ou um operador de mercado cujo volume anual de negociação de ações represente 1 % ou menos do volume anual de negociação de ações na União, não são obrigados a transmitir os seus dados ao CTP se:

a) 

Essa empresa de investimento ou operador de mercado não fizer parte de um grupo que inclua ou tenha relações estreitas com uma empresa de investimento ou um operador de mercado cujo volume anual de negociação de ações represente mais de 1 % do volume anual de negociação de ações na União; ou

b) 

O mercado regulamentado ou o mercado de PME em crescimento explorado por essa empresa de investimento representar mais de 85 % do volume anual de negociação das ações que foram admitidas pela primeira vez à negociação nesse mercado regulamentado ou no mercado de PME em crescimento;

3.  
Não obstante o disposto no n.o 2, uma empresa de investimento que opere num mercado de PME em crescimento, ou um operador de mercado que preencha as condições estabelecidas nesse número, podem decidir transmitir dados ao CTP nos termos do n.o 1, desde que notifiquem a ESMA e o CTP em conformidade. Essa empresa de investimento ou operador de mercado deve começar a transmitir dados ao CTP no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação à ESMA.
4.  
A ESMA publica no seu sítio Web e mantém atualizada uma lista das empresas de investimento que operam mercados de PME em crescimento e operadores de mercado que preenchem as condições estabelecidas no n.o 2, indicando quais delas decidiram aplicar o n.o 3.
5.  
Cada CTP escolhe, de entre os tipos de protocolos de transmissão que os fornecedores de dados oferecem a outros utilizadores, qual o protocolo de transmissão a utilizar para a transmissão direta dos dados a que se refere o n.o 1 para o centro de dados do CTP.
6.  
Os fornecedores de dados não podem receber qualquer remuneração pela transmissão de dados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou o protocolo de transmissão previsto no n.o 5 do presente artigo, excetuando-se as receitas recebidas nos termos do artigo 27.o-H, n.os 5, 6 e 7.
7.  
Os fornecedores de dados aplicam, se for caso disso, os diferimentos previstos nos artigos 7.o, 11.o e 11.o-A, no artigo 20.o, n.o 2, e no artigo 21.o, n.o 4, aos dados a transmitir ao CTP.
8.  
Se considerar que a qualidade dos dados é insuficiente, o CTP notifica a autoridade competente do fornecedor de dados em conformidade. A autoridade competente toma as medidas necessárias nos termos do artigo 38.o-G do presente regulamento e dos artigos 69.o e 70.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 22.o-B

Qualidade dos dados

1.  
Os dados transmitidos ao CTP nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1, e os dados divulgados pelo CTP nos termos do artigo 27.o-H, n.o 1, alínea d), cumprem as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 6, alínea a), o artigo 7.o, n.o 2, alínea a), o artigo 11.o, n.o 4, alínea a), e o artigo 11.o-A, n.o 3, alínea a), salvo disposição em contrário nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 3, alíneas b) e d), do presente artigo.
2.  
A Comissão cria um grupo de peritos das partes interessadas até 29 de junho de 2024 para prestar aconselhamento sobre a qualidade e a substância dos dados e a qualidade do protocolo de transmissão a que se refere o artigo 22.o-A, n.o 1. O grupo de peritos das partes interessadas e a ESMA devem trabalhar em estreita colaboração. O grupo de peritos das partes interessadas torna público o seu parecer.

O grupo de peritos das partes interessadas é composto por membros com um leque suficientemente vasto de qualificações, competências, conhecimentos e experiência para prestar um aconselhamento adequado.

Os membros do grupo de peritos das partes interessadas são selecionados segundo um procedimento aberto e transparente. Na seleção dos membros do grupo de peritos das partes interessadas, a Comissão assegura que estes refletem a diversidade dos participantes no mercado em toda a União.

O grupo de peritos das partes interessadas elege o seu presidente de entre os seus membros para um mandato de dois anos. O Parlamento Europeu pode convidar o presidente do grupo de peritos das partes interessadas a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.

3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar a qualidade do protocolo de transmissão, as medidas destinadas a corrigir os erros na comunicação de informações sobre transações e as normas de execução no que respeita à qualidade dos dados, incluindo disposições relativas à cooperação entre os fornecedores de dados e o CTP e, se necessário, a qualidade e a substância dos dados para o funcionamento dos sistemas de informação consolidada.

Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar, em especial, todos os seguintes elementos:

a) 

Os requisitos mínimos de qualidade dos protocolos de transmissão nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1;

b) 

O formato dos dados de base do mercado que o CTP deve divulgar, em conformidade com as normas e as práticas prevalecentes no setor;

c) 

Aquilo que constitui a transmissão de dados tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível;

d) 

Se necessário, os dados que é necessário transmitir ao CTP para que este esteja operacional, tendo em conta o parecer do grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do n.o 2, incluindo a substância e o formato desses dados, em conformidade com as normas e práticas vigentes no setor.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a ESMA tem em conta o parecer do grupo de peritos das partes interessadas criado nos termos do n.o 2 do presente artigo, a evolução internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial. A ESMA assegura que os projetos de normas técnicas de regulamentação têm em conta os requisitos em matéria de transparência previstos nos artigos 3.o, 6.o, 8.o, 8.o-A, 8.o-B, 10.o, 11.o, 11.o-A, 14.o, 20.o, 21.o e 27.o-G.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 22.o-C

Sincronização dos relógios profissionais

1.  
As plataformas de negociação e os respetivos membros ou participantes, as entidades de publicação designadas, os APA e os CTP sincronizam os relógios profissionais que utilizam para registar a data e a hora de qualquer evento notificável.
2.  
A ESMA redige, de acordo com as normas internacionais, projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a especificar o nível de precisão requerido para a sincronização dos relógios.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 23.o

Obrigação de negociação para as empresas de investimento

▼M8

1.  

As empresas de investimento asseguram que as transações que efetuem em ações que possuam um número de identificação internacional de títulos (ISIN, do inglês International Securities Identification Number) do Espaço Económico Europeu (EEE) e que sejam negociadas numa plataforma de negociação são realizadas num mercado regulamentado, num MTF, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação de um país terceiro considerada equivalente nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, consoante adequado, exceto se:

a) 

Essas ações forem negociadas numa plataforma de negociação de um país terceiro na moeda local ou numa moeda não pertencente ao EEE; ou

b) 

Essas transações forem efetuadas entre contrapartes elegíveis, entre contrapartes profissionais ou entre contrapartes elegíveis e profissionais e não contribuírem para o processo de determinação de preços.

▼B

2.  
Uma empresa de investimento que opere um sistema interno de encontro de ordens que execute ordens de clientes em ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares numa base multilateral deve assegurar que está autorizada como MTF nos termos da Diretiva 2014/65/UE e cumprir todas as disposições relevantes relativas a tais autorizações.
3.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as características específicas dessas transações em ações que não contribuam para o processo de determinação de preços a que se refere o n.o 1, tendo em conta:

a) 

Transações de liquidez não utilizáveis; ou

b) 

Casos em que a troca de tais instrumentos financeiros é determinada por fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M7

Artigo 23.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 34.o, no artigo 40.o, n.o 5, no artigo 42.o, n.o 5, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 45.o, n.o 6, e no artigo 48.o do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ). O organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.

Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da empresa de investimento a que as informações dizem respeito,

ii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

▼B

TÍTULO IV

REPORTE DE TRANSAÇÕES

Artigo 24.o

Obrigação de assegurar a integridade dos mercados

Sem prejuízo da atribuição de competência pela aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes coordenadas pela ESMA, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, controlam as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado.

Artigo 25.o

Obrigação de manter registos

1.  
As empresas de investimento mantêm à disposição da autoridade competente, durante cinco anos, as informações relevantes relativas a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenham efetuado, quer por conta própria quer em nome de clientes. No caso das transações efetuadas em nome de clientes, os registos contêm todas as informações e dados pormenorizados relativos à identidade do cliente, bem como as informações exigidas pela Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ). A ESMA pode solicitar o acesso a essas informações pelo procedimento e nas condições a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M9

2.  
Os operadores de uma plataforma de negociação mantêm à disposição da autoridade competente, durante pelo menos cinco anos, num formato legível por máquina e utilizando um modelo comum, as informações relevantes relacionadas com todas as ordens relativas a instrumentos financeiros que tenham divulgado através dos seus sistemas. A autoridade competente da plataforma de negociação pode solicitar esses dados a título permanente. Os registos contêm as informações relevantes que digam respeito às características da ordem, incluindo as que associem uma ordem à transação ou transações executadas na sequência dessa ordem e cujas informações pormenorizadas são notificadas nos termos do artigo 26.o, n.os 1 e 3. A ESMA deverá facilitar e coordenar o acesso das autoridades competentes às informações ao abrigo do presente número.
3.  
A ESMA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as informações pormenorizadas e os formatos dos dados sobre as ordens relevantes que devam ser mantidas nos termos do n.o 2 do presente artigo e que não estejam referidos no artigo 26.o.

Os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação incluem o código de identificação do membro ou participante que transmitiu a ordem, o código de identificação da ordem, a data e a hora em que a ordem foi transmitida, as características da ordem, incluindo o respetivo tipo, o preço-limite, se aplicável, o prazo de validade, quaisquer instruções específicas relativas à ordem, os detalhes de qualquer alteração, anulação, execução parcial ou integral da ordem, a agência ou o mandante.

A ESMA deve apresentar à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 5 de setembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 26.o

Obrigação de reportar transações

1.  
As empresas de investimento que executem transações em instrumentos financeiros reportam à autoridade competente os informações completas e precisas dessas transações tão rapidamente quanto possível e o mais tardar até ao fecho do dia útil seguinte.

▼M8

As autoridades competentes tomam, nos termos do artigo 85.o da Diretiva 2014/65/UE, as medidas necessárias para assegurar que as seguintes autoridades competentes recebem também essa informação:

a) 

A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros;

b) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de investimento encarregadas da transmissão;

c) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais que participaram na transação; e

d) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação intervenientes.

A autoridade competente referida no primeiro parágrafo deve, sem demora injustificada, disponibilizar à ESMA qualquer das informações comunicadas por força do presente artigo.

2.  

A obrigação estabelecida no n.o 1 é aplicável:

a) 

Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação, independentemente de tais transações serem ou não realizadas na plataforma de negociação, com exceção das transações em derivados OTC que não os referidos no artigo 8.o-A, n.o 2, às quais a obrigação só se aplica quando realizadas numa plataforma de negociação;

b) 

Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação, independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação;

c) 

Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação;

d) 

Aos derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, independentemente de essas transações serem ou não realizadas na plataforma de negociação.

3.  
A comunicação de informações inclui, em especial, pormenores relativos às designações e números de identificação dos instrumentos financeiros adquiridos ou alienados, à quantidade, data e hora de execução, às datas-valor, aos preços de transação, aos elementos de identificação das partes em nome das quais a empresa de investimento executou a transação, aos elementos de identificação das pessoas e os algoritmos informáticos da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, aos elementos de identificação da entidade sujeita à obrigação de comunicação de informações e aos elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas. A comunicação de informações sobre uma transação realizada na plataforma de negociação inclui um código de identificação da transação gerado e divulgado pela plataforma de negociação aos seus membros compradores e vendedores.

No caso de transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a comunicação de informações inclui igualmente os elementos de identificação dos tipos de transações, de acordo com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 21.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento. Relativamente aos derivados de mercadorias, a comunicação de informações indica se a transação reduz o risco de forma objetivamente mensurável nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.

▼B

4.  
As empresas de investimento que transmitam ordens incluem, na transmissão de cada ordem, todos os dados especificados nos n.os 1 e 3. Em vez de incluírem esses dados aquando da transmissão de ordens, as empresas de investimento podem optar por reportar a ordem transmitida, se tiver sido executada, enquanto transação de acordo com os requisitos estabelecidos no n.o 1. Nesse caso, o reporte da transação pela empresa de investimento menciona explicitamente que a mesma diz respeito a uma ordem transmitida.

▼M8

5.  
O operador de uma plataforma de negociação comunica os dados das transações em instrumentos financeiros negociados nessa plataforma que sejam executadas através dos seus sistemas por qualquer membro, participante ou utilizador que não se encontre sujeito ao presente regulamento, nos termos dos n.os 1 e 3.

▼B

6.  
Ao reportarem os elementos de identificação dos clientes por força dos n.os 3 e 4, as empresas de investimento utilizam um identificador das entidades jurídicas criado para identificar os clientes que são pessoas coletivas.

Até 3 de janeiro de 2016, a ESMA elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 a fim de assegurar que a aplicação dos identificadores das entidades jurídicas na União respeita as normas internacionais, em particular as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.

7.  
Os reportes são apresentados à autoridade competente pela própria empresa de investimento, por um ARM que atue em seu nome, ou pela plataforma de negociação através de cujo sistema a transação foi concluída, nos termos dos n.os 1, 3 e 9.

As empresas de investimento são responsáveis pelo caráter exaustivo, pela exatidão e pela apresentação atempada dos reportes a apresentar à autoridade competente.

Em derrogação dessa responsabilidade, quando reportar dados sobre essas transações através de um ARM que atue em seu nome ou de uma plataforma de negociação, a empresa de investimento não é responsável pelo caráter não exaustivo, pela falta de exatidão ou de apresentação atempada dos reportes imputáveis ao ARM ou à plataforma de negociação. Nesses casos, e sob reserva do artigo 66.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, o ARM ou a plataforma de negociação é responsável por tais deficiências.

As empresas de investimento devem contudo tomar medidas razoáveis para verificar o caráter exaustivo, a exatidão e a transmissão atempada dos reportes de transações apresentados em seu nome.

O Estado-Membro de origem exige que, ao efetuar reportes em nome da empresa de investimento, a plataforma de negociação aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação mantendo em permanência a confidencialidade dos dados. O Estado-Membro de origem exige que a plataforma de negociação mantenha recursos adequados e disponha de mecanismos de salvaguarda, a fim de poder assegurar os seus serviços a todo o momento.

Os sistemas de encontro de ordens ou de reporte, incluindo os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos do Título VI do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem ser aprovados pela autoridade competente enquanto ARM para a transmissão de reportes de transações à autoridade competente nos termos dos n.os 1, 3 e 9.

Se as transações tiverem sido reportadas a um repositório de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que aprovado enquanto ARM, e se esses reportes incluírem os dados exigidos nos termos dos n.os 1, 3 e 9 e forem transmitidos à autoridade competente pelo repositório de transações no prazo previsto no n.o 1, considera-se cumprida a obrigação da empresa de investimento estabelecida no n.o 1.

Caso existam erros ou omissões nos reportes de transações, o ARM, a empresa de investimento ou a plataforma de negociação que reporta a transação corrige as informações e apresenta um reporte corrigido à autoridade competente.

8.  
►M8  As empresas de investimento devem comunicar as transações executadas total ou parcialmente através das suas filiais à autoridade competente do Estado-Membro de origem da empresa de investimento. A sucursal de uma empresa de um país terceiro deve apresentar as suas comunicações sobre transações à autoridade competente que autorizou a sucursal. Caso uma empresa de um país terceiro tenha estabelecido sucursais em mais do que um Estado-Membro, essas sucursais determinam a autoridade competente que deve receber todas as comunicações de transações. ◄

Quando, nos termos do artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, os reportes efetuados ao abrigo do presente artigo forem transmitidos à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, este transmite essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem declararem não desejar recebê-la.

9.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As normas e os modelos relativos às informações a reportar, nos termos dos n.os 1 e 3, incluindo os métodos e mecanismos de reporte de transações financeiras, e a forma e o conteúdo desses reportes;

b) 

Os critérios para a definição de mercado relevante, nos termos do n.o 1;

▼M8

c) 

As referências dos instrumentos financeiros adquiridos ou vendidos, a quantidade, datas e horas de execução, as datas-valor, os preços das transações, as informações e os dados de identificação do cliente, os elementos de identificação das partes em nome das quais a empresa de investimento executou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos de computador da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, os elementos de identificação da entidade sujeita à obrigação de comunicar, os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas, a forma como a transação foi executada e os campos de dados necessários ao tratamento e análise das comunicação de transações nos termos do n.o 3;

▼M8 —————

▼M8

e) 

as categorias relevantes de índices a comunicar nos termos do n.o 2, alínea c);

▼B

f) 

As condições em que os identificadores das entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 e as condições em que estes identificadores das entidades jurídicas são utilizados pelas empresas de investimento para facultarem, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os elementos de identificação dos clientes nos reportes de transações que estão obrigados a elaborar por força do n.o 1;

g) 

A aplicação às sucursais das empresas de investimento das obrigações de reporte de transações;

h) 

O que se entende por transação e execução de uma transação para efeitos do presente artigo;

i) 

Quando se considera que uma empresa de investimento transmitiu uma ordem para efeitos do n.o 4;

▼M8

j) 

as condições de ligação de transações específicas e os meios de identificação de ordens agregadas que resultam na execução de uma transação; e

k) 

a data até à qual as transações devem ser comunicadas.

▼M8

Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível da União ou internacional, bem como a coerência dessas normas técnicas de regulamentação com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de setembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

10.  
Até ►M1  3 de janeiro de 2020 ◄ , a ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento do presente artigo, indicando a sua interação com as obrigações conexas de reporte por força do Regulamento (UE) n.o 648/2012, e se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e trocados entre as autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 24.o do presente Regulamento. A Comissão pode tomar medidas no sentido de propor eventuais alterações, incluindo a possibilidade de as transações serem transmitidas apenas a um sistema único designado pela ESMA em vez de serem transmitidas às autoridades competentes. A Comissão envia o relatório da ESMA ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M8

11.  

Até 29 de março de 2028, a ESMA apresenta à Comissão um relatório de avaliação da viabilidade de uma maior integração dos fluxos de dados na comunicação de transações e sua racionalização, nos termos do presente artigo, a fim de:

a) 

Reduzir os requisitos duplicados ou incoerentes em matéria de comunicação de dados sobre transações e, em especial, os requisitos duplicados ou incoerentes estabelecidos no presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365, bem como noutros atos jurídicos pertinentes da União;

b) 

Melhorar a normalização dos dados e a partilha e utilização eficientes dos dados comunicados no âmbito de qualquer quadro de comunicação de informações da União por qualquer autoridade relevante a nível da União ou a nível nacional.

Ao elaborar o relatório, a ESMA deve trabalhar, se for caso disso, em estreita cooperação com os outros organismos do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e com o Banco Central Europeu.

▼M3

Artigo 27.o

Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros

►M8  

Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou onde o emitente aprovou a realização da negociação do instrumento emitido, ou onde foi feito um pedido de admissão à negociação, as plataformas de negociação fornecem à ESMA os dados de referência de identificação para efeitos da comunicação de transações prevista no artigo 26.o e dos requisitos de transparência nos termos dos artigos 3.o, 6.o, 8.o, 8.o-A, 8.o-B, 10.o, 14.o, 20.o e 21.o.

No que diz respeito aos derivados OTC, os dados de referência de identificação devem basear-se num identificador único de produto acordado a nível mundial e em quaisquer outros dados da referência de identificação que sejam pertinentes.

No que diz respeito aos derivados OTC não abrangidos pelo primeiro parágrafo do presente número que recaem no âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 2, cada entidade de publicação designada fornece à ESMA os dados de identificação de referência.

 ◄

Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à ESMA em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. A ESMA publica os dados de referência de imediato no seu sítio web. A ESMA faculta sem demora injustificada às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência.

2.  

A fim de permitir às autoridades competentes monitorizar, nos termos do artigo 26.o, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA, após consulta com as autoridades competentes, toma as medidas necessárias a fim de assegurar que:

a) 

A ESMA receba efetivamente os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o do presente artigo;

b) 

A qualidade dos dados de referência dos instrumentos recebidos nos termos do n.o 1 do presente artigo seja adequada para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o;

c) 

Os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1 do presente artigo sejam transmitidos de forma eficiente e sem demora injustificada às autoridades competentes relevantes.

d) 

Existam mecanismos eficazes em vigor entre a ESMA e as autoridades competentes para resolver problemas relacionados com o fornecimento e a qualidade dos dados.

3.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As normas e os formatos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1, incluindo os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados e das respetivas atualizações à ESMA e às autoridades competentes nos termos do n.o 1, e a forma e o conteúdo desses dados;

b) 

As medidas técnicas necessárias em relação às medidas a tomar pela ESMA e as autoridades competentes nos termos do n.o 2;

▼M8

c) 

A data até à qual os dados de referência devem ser comunicados.

Ao elaborar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial, bem como a sua coerência com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365.

▼M3

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  

A ESMA pode suspender as obrigações de comunicação de informações especificadas no n.o 1 relativamente a determinados ou a todos os instrumentos financeiros quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

A suspensão é necessária para preservar a integridade e a qualidade dos dados de referência sujeitos à obrigação de reporte, conforme especificado no n.o 1, que podem ser postas em causa por qualquer um dos seguintes elementos:

i) 

grave incompletude, imprecisão ou corrupção dos dados apresentados, ou

ii) 

indisponibilidade em tempo útil, perturbações ou danos no funcionamento dos sistemas utilizados para a apresentação, recolha, processamento ou armazenamento dos respetivos dados de referência pela ESMA, autoridades nacionais competentes, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação e importantes intervenientes no mercado;

b) 

Os requisitos regulamentares da União aplicáveis não dão resposta à ameaça;

c) 

A suspensão não tem quaisquer efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;

d) 

A suspensão não cria qualquer arbitragem regulamentar.

Ao tomar a medida referida no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA deve ter em conta até que ponto a medida garante o caráter exaustivo e exato dos dados comunicados para os efeitos especificados no n.o 2.

Antes de decidir tomar a medida referida no primeiro parágrafo, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando as condições a que se refere o primeiro parágrafo e as circunstâncias em que a suspensão referida nesse parágrafo deixa de ser aplicada.

▼M8

5.  
Até 29 de junho de 2024, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o, para completar o presente regulamento, especificando os dados de referência de identificação a utilizar no que diz respeito aos derivados OTC para efeitos dos requisitos de transparência estabelecidos no artigo 8.o-A, n.o 2, e nos artigos 10.o e 21.o.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o para completar o presente regulamento, especificando os dados de referência de identificação a utilizar no que diz respeito aos derivados OTC para efeitos do artigo 26.o.

▼M3

TÍTULO IV-A

SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS

Capítulo 1

Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados

Artigo 27.o-A

Para efeitos do presente título, uma autoridade significa uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 27.o-B

Obrigatoriedade da autorização

1.  
O exercício de atividades na qualidade de APA, CTP ou ARM enquanto ocupação ou atividade habitual está sujeito a autorização prévia pela ESMA de acordo com o presente título.

Em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, os APA ou ARM identificados em conformidade com o ato delegado referido no artigo 2.o, n.o 3, são objeto de autorização prévia e de supervisão pela autoridade nacional competente em conformidade com o presente título.

2.  
As empresas de investimento ou os operadores de mercado que operem plataformas de negociação podem também prestar serviços na qualidade de APA, CTP ou ARM, sob reserva da verificação prévia pela ESMA ou pela autoridade competente relevante de que a empresa de investimento ou o operador de mercado cumpre o disposto no presente título. A prestação desses serviços deve ser incluída na sua autorização.
3.  
A ESMA estabelece um registo de todos os prestadores de serviços de comunicação de dados na União. O registo é disponibilizado ao público e contém informações sobre os serviços para os quais o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado, sendo atualizado regularmente.

Caso a ESMA ou, se for caso disso, uma autoridade nacional competente, tenha revogado uma autorização nos termos do artigo 27.o-E, essa revogação é publicada no registo durante um período de cinco anos.

4.  
Os prestadores de serviços de comunicação de dados prestam os seus serviços sob supervisão da ESMA ou, se aplicável, da autoridade nacional competente. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, revê periodicamente o cumprimento do disposto no presente título pelos prestadores de serviços de comunicação de dados. A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, monitoriza o cumprimento contínuo, por parte dos prestadores de serviços de comunicação de dados, das condições de autorização inicial estabelecidas no presente título.

Artigo 27.o-C

Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados

1.  

Os prestadores de serviços de comunicação de dados são autorizados pela ESMA ou, se for caso disso, pela autoridade nacional competente, para efeitos do presente título nos casos em que:

a) 

O prestador de serviços de comunicação de dados é uma pessoa coletiva estabelecida na União; e

b) 

O prestador de serviços de comunicação de dados cumpre os requisitos estabelecidos no presente título.

2.  
A autorização referida no n.o 1 especifica os serviços de comunicação de dados que o prestador de serviços de comunicação de dados está autorizado a fornecer. Se um prestador de serviços de comunicação de dados autorizado pretender alargar a sua atividade a outros serviços de comunicação de dados, apresenta um pedido à ESMA ou, se for caso disso, à autoridade nacional competente, para a extensão dessa autorização.
3.  
Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados devem cumprir continuamente as condições de autorização referidas no presente título. Os prestadores de serviços de comunicação de dados autorizados notificam, sem demora injustificada, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, de qualquer alteração substancial das condições de autorização.
4.  
A autorização referida no n.o 1 é efetiva e válida para todo o território da União, permitindo que o prestador de serviços de comunicação de dados preste os serviços para os quais foi autorizado em toda a União.

Artigo 27.o-D

▼M8

Procedimentos de concessão e recusa de pedidos de autorização de ARM e APA

1.  
O APA ou o ARM requerente apresenta um pedido que contenha todas as informações necessárias para permitir à ESMA ou, se for caso disso, à autoridade nacional competente confirmar que esse APA ou ARM adotou, no momento da autorização inicial, todas as medidas necessárias para cumprir as suas obrigações previstas no presente título, incluindo um programa de atividades que indique, nomeadamente, os tipos de serviços que pretende prestar e a sua estrutura organizativa.
2.  
A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente verifica se o pedido de autorização está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido.

Se o pedido não estiver completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo APA ou pelo ARM.

Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente notifica o APA ou o ARM em conformidade.

3.  
A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente avalia, no prazo de seis meses a contar da receção de um pedido completo, se o APA ou o ARM respeitam o presente título e adota uma decisão fundamentada de concessão ou recusa de autorização, notificando o APA ou o ARM requerente em conformidade no prazo de cinco dias úteis a contar da data de adoção.

▼M3

4.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem:

a) 

As informações que lhe deverão ser prestadas nos termos do n.o 1, incluindo o programa de atividades;

▼M8

b) 

As informações a incluir nas notificações a que se refere o artigo 27.o-F, n.o 2, no que diz respeito aos APA e aos ARM.

▼M3

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

5.  
►M8  A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os formulários, modelos e procedimentos normalizados para as informações a prestar nos termos do no n.o 1 do presente artigo e as informações a incluir nas notificações a que se refere o artigo 27.o-F, n.o 2, no que diz respeito aos APA e ARM. ◄

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 27.o-DA

Processo de seleção de um único CTP para cada categoria de ativos

1.  

Para cada uma das categorias de ativos que se seguem, a ESMA organiza um processo de seleção separado para a nomeação de um único CTP por um período de cinco anos:

a) 

Obrigações;

b) 

Ações e ETF; e

c) 

Derivados OTC ou subcategorias relevantes de derivados OTC.

A ESMA inicia o primeiro processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), até 29 de dezembro de 2024.

A ESMA dá início ao primeiro processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), no prazo de seis meses a contar do início do processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).

A ESMA dá início ao primeiro processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número no prazo de três meses a contar da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 27.o, n.o 5, e não antes de decorridos seis meses a contar do início do processo de seleção previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.

A ESMA dá início a processos de seleção subsequentes nos termos do primeiro parágrafo, a tempo de permitir que o fornecimento do sistema de informação consolidada continue sem perturbações.

2.  

Para cada uma das categorias de ativos a que se refere o n.o 1, a ESMA seleciona o requerente adequado para operar o sistema de informação consolidada com base nos seguintes critérios:

a) 

A capacidade técnica do requerente para fornecer um sistema de informação consolidada resiliente em toda a União;

b) 

A capacidade do requerente para cumprir os requisitos em matéria de organização estabelecidos no artigo 27.o-H;

c) 

A capacidade do requerente para receber, consolidar e divulgar, se for caso disso:

i) 

sobre ações e ETF, dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,

ii) 

sobre obrigações, dados pós-negociação,

iii) 

sobre derivados OTC, dados pós-negociação;

d) 

A adequação da estrutura de governação do requerente;

e) 

A rapidez com que o requerente pode divulgar os dados de base do mercado e os dados regulamentares;

f) 

A adequação dos métodos e das disposições dos requerentes para assegurar a qualidade dos dados;

g) 

As despesas totais necessárias para o requerente desenvolver o sistema de informação consolidada e os custos do funcionamento contínuo do mesmo;

h) 

O nível das comissões que o requerente tenciona cobrar aos diferentes tipos de utilizadores do sistema de informação consolidada, a simplicidade das suas taxas e modelos de licenciamento e a conformidade com o artigo 13.o;

i) 

No caso do sistema de informação consolidada para as obrigações, a existência de disposições para a redistribuição das receitas nos termos do artigo 27.o-H, n.o 5;

j) 

A utilização de tecnologias de interface modernas pelo requerente para a divulgação de dados de base do mercado e de dados regulamentares e para a conectividade;

k) 

A adequação das disposições adotadas pelo requerente para manter os registos nos termos do artigo 27.o-HA, n.o 3;

l) 

A capacidade do requerente para assegurar a resiliência e continuidade das atividades, bem como as disposições que o requerente tenciona tomar para mitigar e resolver as indisponibilidades operacionais e o risco de cibersegurança;

m) 

As disposições que o requerente tenciona tomar para reduzir o consumo de energia gerado pela recolha, tratamento e armazenamento de dados;

n) 

Quando um pedido é apresentado por co-requerentes, a necessidade, em termos de capacidade técnica e logística, de cada um dos requerentes apresentar um pedido conjunto.

3.  
O requerente deve prestar todas as informações necessárias para permitir à ESMA confirmar que o requerente pôs em prática, no momento de apresentação da candidatura, todas as medidas necessárias para cumprir os critérios estabelecidos no n.o 2 do presente artigo e respeitar os requisitos em matéria de organização estabelecidos no artigo 27.o-H.
4.  
No prazo de seis meses a contar do início de cada processo de seleção referido no n.o 1, a ESMA adota uma decisão fundamentada, selecionando o requerente considerado adequado para operar o sistema de informação consolidada e convidando-o a apresentar sem demora injustificada um pedido de autorização.
5.  
Se nenhum requerente tiver sido selecionado nos termos do presente artigo, ou autorizado nos termos do artigo 27.o-DB, a ESMA dá início a um novo processo de seleção no prazo de seis meses a contar do termo do processo de seleção ou autorização não aceite.

Artigo 27.o-DB

Procedimentos de concessão e recusa de autorização a CTP

1.  
O pedido a que se refere o artigo 27.o-DA, n.o 4, deve conter todas as informações necessárias para permitir à ESMA confirmar que o requerente pôs em prática, no momento de pedir a autorização, todas as medidas necessárias para cumprir os critérios estabelecidos no artigo 27.o-DA, n.o 2.
2.  
A ESMA verifica se o pedido de autorização está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da sua receção.

Se o pedido de autorização estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para o requerente prestar informações adicionais.

Tendo verificado que o pedido de autorização está completo, a ESMA notifica o requerente em conformidade.

3.  
No prazo de três meses a contar da receção de um pedido completo de autorização, a ESMA avalia o cumprimento do presente título por parte do requerente. A ESMA adota uma decisão fundamentada de concessão ou recusa de autorização, notificando o requerente em conformidade no prazo de cinco dias úteis a contar da data de adoção da decisão fundamentada. A decisão de concessão da autorização deve especificar as condições em que o requerente deve operar.
4.  
Na sequência da autorização nos termos do n.o 3, a ESMA pode conceder ao requerente autorizado como CTP um período de transição para pôr em prática as disposições operacionais e técnicas necessárias.
5.  
Os CTP selecionados devem cumprir, em qualquer momento, os requisitos em matéria de organização estabelecidos no artigo 27.o-H e as condições estabelecidas na decisão fundamentada da ESMA que autoriza o CTP a que se refere o n.o 3 do presente artigo.

Os CTP que deixem de estar em condições de cumprir esses requisitos e condições informam a ESMA desse facto sem demora injustificada.

6.  
A revogação da autorização referida no artigo 27.o-E só produz efeitos a partir do momento em que tenha sido selecionado e autorizado um novo CTP para a categoria de ativos em questão, nos termos dos artigos 27.o-DA e 27.o-DB.
7.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar:

a) 

As informações a prestar por força do n.o 1;

b) 

As informações a incluir nas notificações a que se refere o artigo 27.o-F, n.o 2, no que diz respeito aos CTP.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

8.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução que determinem os formulários, modelos e procedimentos normalizados para a prestação de informações previstas no n.o 1 do presente artigo e as informações a incluir nas notificações a que se refere o artigo 27.o-F, n.o 2, no que diz respeito aos CTP.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 29 de dezembro de 2024.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M3

Artigo 27.o-E

Revogação de autorização

1.  

A ESMA ou, se aplicável, a autoridade nacional competente, pode revogar a autorização de um prestador de serviços de comunicação de dados se este último:

a) 

Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;

b) 

Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;

c) 

Deixou de preencher as condições subjacentes à autorização;

d) 

Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.

2.  
Se for caso disso, a ESMA notifica, sem demora injustificada, a autoridade nacional competente do Estado-Membro onde o prestador de serviços de comunicação de dados está estabelecido de uma decisão de revogação da autorização desse prestador de serviços de comunicação de dados.

▼M8

3.  
Um prestador de serviços de comunicação de dados cuja autorização deva ser revogada deve assegurar uma substituição ordenada, incluindo a transferência de dados, a devida notificação aos seus clientes e a reorientação dos fluxos de comunicação de informações para outros prestadores de serviços de comunicação de dados antes da sua retirada.

▼M3

Artigo 27.o-F

Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados

1.  
O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados deve ser a todo o momento idóneo, possuir conhecimentos, competências e experiência suficientes e dedicar o tempo necessário ao desempenho das suas funções.

O órgão de administração deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de administração atua com honestidade, integridade e independência de espírito para questionar de forma efetiva as decisões da direção de topo, quando necessário, e para fiscalizar e monitorizar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão, quando necessário.

Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM ao abrigo do artigo 27.o-D e os membros do órgão de administração do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de administração do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas preenchem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.

2.  
O prestador de serviços de comunicação de dados notifica a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente, dos nomes de todos os membros do seu órgão de administração e de quaisquer alterações dos mesmos, juntamente com todas as informações necessárias para avaliar se a entidade cumpre o disposto no n.o 1.
3.  
O órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados define e supervisiona a implementação dos mecanismos de governação que garantem a gestão eficaz e prudente de uma organização, incluindo a separação de funções dentro da organização e a prevenção de conflitos de interesses, de um modo que promova a integridade do mercado e os interesses dos seus clientes.

▼M8

4.  
A ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente recusa ou revoga a autorização sempre que não tenha a certeza de que a pessoa ou pessoas que dirigem efetivamente as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados têm suficiente idoneidade ou se existirem motivos objetivos e demonstráveis para se considerar que as alterações propostas ao órgão de administração do prestador de serviços de comunicação de dados constituem uma ameaça para a sua gestão sã e prudente e para a tomada em consideração adequada dos interesses dos seus clientes e a integridade do mercado.

▼M3

5.  
Até 1 de janeiro de 2021, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para a avaliação da aptidão dos membros do órgão de administração descrita no n.o 1, tendo em conta as diferentes funções por eles asseguradas e a necessidade de evitar conflitos de interesses entre os membros do órgão de administração e os utilizadores do APA, CTP ou ARM.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

capítulo 2

Condições aplicáveis aos apa, atp e arm

Artigo 27.o-G

Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos APA

1.  
Os APA aplicam políticas e disposições adequadas no sentido de tornar públicas as informações exigidas em conformidade com os artigos 20.o e 21.o de forma tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível, numa base comercial razoável. As informações são disponibilizadas gratuitamente 15 minutos após a sua publicação pelo APA. O APA difunde tais informações de modo eficiente e coerente, por forma a garantir um acesso rápido às informações, numa base não discriminatória e num formato que facilite a consolidação das informações com dados análogos de outras fontes.
2.  

As informações publicadas por um APA nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

O identificador do instrumento financeiro;

b) 

O preço a que a transação foi concluída;

c) 

O volume da transação;

d) 

A hora da transação;

e) 

A hora em que a transação foi comunicada;

f) 

A unidade de preço da transação;

g) 

O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;

h) 

Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;

3.  
Os APA operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes, destinados a evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um APA que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.

▼M6

4.  
Os APA cumprem os requisitos relativos à segurança dos sistemas de rede e informação estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

▼M8

4-A.  
Os APA devem estabelecer requisitos objetivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso aos seus serviços por parte de empresas sujeitas às obrigações de transparência previstas no artigo 20.o, n.o 1, e no artigo 21.o, n.o 1.

Os APA devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços de comunicação de dados prestados ao abrigo do presente regulamento. Devem divulgar separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Os APA devem permitir que as entidades responsáveis pela comunicação de informações disponham de acesso separado a determinados serviços.

4-B.  
Um APA mantém os registos relativos à sua atividade à disposição da autoridade competente relevante ou da ESMA por um período de, pelo menos, cinco anos.

▼M3

5.  
Os APA aplicam sistemas que possam verificar, de forma eficaz, as comunicações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.
6.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem formatos, normas relativas aos dados e disposições técnicas comuns para facilitar a consolidação das informações a que se refere o n.o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8 —————

▼M3

8.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) 

Os meios pelos quais um APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1;

b) 

O teor das informações publicadas em conformidade com o n.o 1, incluindo pelo menos as informações referidas no n.o 2, de modo a permitir a publicação das informações exigidas ao abrigo do presente artigo;

▼M6

c) 

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 3 e 5.

▼M3

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 27.o-H

Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos CTP

1.  

Um CTP deve, em conformidade com as condições de autorização referidas no artigo 27.o-DB:

a) 

Recolher todos os dados transmitidos por fornecedores de dados no que respeita à categoria de ativos para a qual estão autorizados a recolher informações;

b) 

Cobrar comissões aos utilizadores, proporcionando simultaneamente acesso gratuito ao sistema de informação consolidada aos pequenos investidores, académicos, organizações da sociedade civil e autoridades competentes;

c) 

No caso de um sistema de informação consolidada para ações e ETF, redistribuir parte das suas receitas, nos termos do n.o 6;

d) 

Divulgar dados de base do mercado e dados regulamentares aos utilizadores enquanto fluxo eletrónico contínuo de dados, em condições não discriminatórias e tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível;

e) 

Assegurar que os dados de base do mercado e os dados regulamentares sejam facilmente acessíveis, legíveis por máquina e utilizáveis por todos os utilizadores, incluindo os investidores não profissionais;

f) 

Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, a exaustividade dos dados transmitidos pelos fornecedores de dados, identificar erros manifestos e solicitar que os dados sejam novamente apresentados;

g) 

Caso o CTP seja controlado por um grupo de operadores económicos, dispor de um sistema de conformidade para assegurar que o funcionamento do sistema de informação consolidada não provoque uma distorção da concorrência.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), um CTP para ações e ETF não pode publicar o código identificador de mercado aquando da divulgação ao público da melhor oferta de compra e venda europeia da forma mais próxima do tempo real quanto tecnicamente possível.

2.  

Um CTP adota, publica trimestralmente no seu sítio Web e atualiza regularmente normas relativas ao nível de serviço que abranjam todos os aspetos seguintes:

a) 

Um inventário dos fornecedores de dados que deram a sua contribuição;

b) 

Os modos e velocidade de transmissão dos dados de base de mercado e dos dados regulamentares aos utilizadores;

c) 

As medidas adotadas para assegurar a continuidade operacional do fornecimento de dados de base de mercado e dos dados regulamentares.

3.  
Um CTP aplica disposições sólidas em matéria de segurança destinadas a garantir a segurança dos meios de transferência dos dados entre os fornecedores de dados e o CTP e entre o CTP e os utilizadores, assim como a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado. O CTP conserva recursos suficientes e dispõe de mecanismos de salvaguarda para oferecer e assegurar os seus serviços em qualquer momento.
4.  
Para cada uma das categorias de ativos referidas no artigo 27.o-DA, n.o 1, um CTP publica uma lista dos instrumentos financeiros abrangidos pela informação consolidada, indicando os respetivos dados de referência.

O CTP oferece acesso gratuito à respetiva lista e assegura que esta seja revista e atualizada com regularidade, a fim de oferecer uma panorâmica completa de todos os instrumentos financeiros abrangidos pela informação consolidada.

5.  
Um CTP para instrumentos financeiros que não ações e ETF pode redistribuir aos fornecedores de dados parte das receitas geradas pelo sistema de informação consolidada.
6.  

Um CTP para ações e ETF redistribui parte das receitas geradas pelo sistema de informação consolidada, como indicado na decisão fundamentada a que se refere o artigo 27.o-B, n.o 3, aos fornecedores de dados que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios («regime de redistribuição de receitas»):

a) 

O fornecedor de dados é um mercado regulamentado ou um mercado de PME em crescimento cujo volume anual de negociação de ações representa 1 % ou menos do volume anual de negociação de ações na União («pequena plataforma de negociação»);

b) 

O fornecedor de dados é uma plataforma de negociação que admitiu inicialmente a negociação de ações ou ETF em 27 de março de 2019 ou posteriormente;

c) 

Os dados são transmitidos por uma plataforma de negociação e dizem respeito a transações em ações e ETF que tenham sido concluídas num sistema de negociação que proporcione transparência pré-negociação, caso essas transações não resultem de ordens que tenham sido objeto de uma dispensa da obrigação de transparência pré-negociação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c).

7.  

Para efeitos do regime de redistribuição de receitas, o CTP tem em conta o seguinte volume de negociação («volume de negociação relevante»):

a) 

Para efeitos do n.o 6, alínea a), o volume total anual de negociação gerado por essa plataforma de negociação;

b) 

Para efeitos do n.o 6, alínea b):

i) 

no caso das pequenas plataformas de negociação, o respetivo volume total anual de negociação,

ii) 

no caso de plataformas de negociação que não sejam pequenas plataformas de negociação, o volume de negociação relativo às ações e aos ETF a que se refere essa alínea;

c) 

Para efeitos do n.o 6, alínea c), o volume relativo às ações e aos ETF a que se refere essa alínea.

O CTP determina o montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados ao abrigo do regime de redistribuição de receitas multiplicando o volume de negociação relevante pela ponderação atribuída a cada critério estabelecido no n.o 6, conforme especificado nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 8.

Se as plataformas de negociação preencherem mais do que um dos critérios estabelecidos no n.o 6, os montantes resultantes do cálculo a que se refere o segundo parágrafo do presente número são adicionados, cumulativamente.

8.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a:

a) 

Especificar a ponderação atribuída a cada critério estabelecido no n.o 6;

b) 

Especificar mais detalhadamente o método de cálculo do montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados a que se refere o n.o 7, segundo parágrafo;

c) 

Especificar os critérios ao abrigo dos quais o CTP pode, caso prove que um fornecedor de dados infringiu grave e repetidamente os requisitos em matéria de dados referidos nos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C, suspender temporariamente a participação desse fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas e especificar as condições em que o CTP deve:

i) 

retomar a redistribuição das receitas, e

ii) 

caso não tenha havido violação dos referidos requisitos, prever que o fornecedor de dados obtenha as receitas retidas, acrescidas de juros.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, o critério estabelecido no n.o 6, alínea a), tem uma ponderação mais elevada do que o critério estabelecido na alínea b) do referido número, e o critério estabelecido na alínea b) desse número tem uma ponderação mais elevada do que o critério estabelecido na alínea c) desse número.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 27.o-HA

Obrigações de comunicação de informações dos CTP

1.  
Um CTP publica, anualmente, no seu sítio Web, estatísticas de desempenho e relatórios de incidentes relacionados com a qualidade dos dados e os sistemas de dados. As referidas estatísticas de desempenho e os relatórios de incidentes devem ser acessíveis ao público gratuitamente.
2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo, o calendário, o formato e a terminologia da obrigação de comunicação de informações prevista no n.o 1.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de setembro de 2025.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

3.  
Um CTP mantém os registos relativos à sua atividade à disposição da autoridade competente relevante ou da ESMA por um período de, pelo menos, cinco anos.

▼M3

Artigo 27.o-I

Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos ARM

1.  
Os ARM instituem políticas e dispositivos adequados para comunicar as informações previstas no artigo 26.o tão rapidamente quanto possível e até ao encerramento do dia útil seguinte ao dia em que se realizou a transação.
2.  
Os ARM operam e mantêm mecanismos administrativos eficazes para evitar conflitos de interesses com os seus clientes. Mais especificamente, um ARM que seja também um operador de mercado ou uma empresa de investimento trata todas as informações recolhidas de forma não discriminatória e aplica e mantém modos de funcionamento adequados para separar as diferentes áreas de atividade.

▼M6

3.  
Os ARM cumprem os requisitos relativos à segurança dos sistemas de rede e informação estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554.

▼M3

4.  
Os ARM aplicam sistemas que permitam verificar, de forma eficaz, o caráter exaustivo das notificações de transações, identificar as omissões e os erros manifestos causados pela empresa de investimento e, em caso de ocorrência de tais erros ou omissões, comunicar os dados do erro ou omissão à empresa de investimento e solicitar a retransmissão de quaisquer comunicações erróneas.

Os ARM dispõem de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causados pelo próprio ARM e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.

▼M8

4-A.  
Um ARM apresenta requisitos objetivos, não discriminatórios e publicamente divulgados para o acesso aos seus serviços por parte de empresas sujeitas à obrigação de comunicação prevista no artigo 26.o.

Um ARM divulga publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços de comunicação de dados prestados nos termos do presente regulamento. Divulga separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Permite que as entidades responsáveis pela comunicação de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados por um ARM baseiam-se nos custos.

4-B.  
Um ARM mantém os registos relativos à sua atividade à disposição da autoridade competente relevante ou da ESMA por um período de, pelo menos, cinco anos.

▼M3

5.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

a) 

Os meios pelos quais o ARM pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1; e

▼M6

b) 

Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 2 e 4.

▼M3

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.;

▼B

TÍTULO V

DERIVADOS

Artigo 28.o

Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF

1.  

►M8  As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras sujeitas à obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012, realizam transações com outras das referidas contrapartes financeiras ou com outras das referidas contrapartes não financeiras em derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação, nos termos do artigo 32.o, e inscrita no registo a que se refere o artigo 34.o: ◄

a) 

Em mercados regulamentados;

b) 

Em MTF;

c) 

Em OTF; ou

d) 

Em plataformas de negociação de países terceiros, desde que a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do n.o 4, e que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.

2.  
►M8  ————— ◄

A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados que não tenham sido declarados sujeitos à obrigação de negociação a que se refere o n.o 1, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados sujeitas à obrigação de negociação e transações de derivados não sujeitas à obrigação de negociação.

▼M8

2-A.  
As transações de derivados isentas ou não sujeitas à obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012 não estão sujeitas à obrigação de negociação.

▼B

3.  
Os derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nos termos do n.o 1 são elegíveis para serem admitidos à negociação num mercado regulamentado, ou negociados em todas as plataformas de negociação a que se refere o n.o 1, em regime de não exclusividade e não discriminatório.
4.  
A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, decisões que determinem que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos exigidos às plataformas de negociação a que se refere o n.o 1, alíneas a), b) ou c), do presente artigo, resultantes do presente regulamento, da Diretiva 2014/65/UE e do Regulamento (UE) n.o 596/2014, e são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

Essas decisões destinam-se exclusivamente a determinar a elegibilidade como plataforma de negociação de derivados sujeitos à obrigação de negociação.

O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado de efeito equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As plataformas de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

▼M8

b) 

As plataformas de negociação regem-se por regras claras e transparentes, de modo a que esses derivados possam ser transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis;

▼B

c) 

Os emitentes de instrumentos financeiros estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores;

d) 

O quadro legal assegura a transparência e integridade do mercado, através de regras de luta contra os abusos de mercado sob a forma de informação privilegiada e manipulação do mercado;

Uma decisão da Comissão ao abrigo do presente número pode ser limitada a uma ou várias categorias de plataformas de negociação. Nesse caso, a plataforma de negociação de um país terceiro só é incluída no n.o 1, alínea d), se for abrangida por uma categoria coberta pela decisão da Comissão.

5.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente artigo, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os tipos de contratos a que se refere o n.o 2 que têm um efeito direto, substancial e previsível na União e os casos em que a obrigação de negociação é necessária ou adequada para evitar a evasão a qualquer disposição do presente regulamento.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Se possível e adequado, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número são idênticas às adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Artigo 29.o

Obrigação de compensação de derivados negociados em mercados regulamentados e prazos de aceitação para compensação

1.  
O operador de um mercado regulamentado assegura que todas as transações de derivados realizadas nesse mercado regulamentado são compensadas através de uma CCP.
2.  
As CCP, as plataformas de negociação e as empresas de investimento que atuem na qualidade de membros compensadores nos termos do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 dispõem de sistemas, procedimentos e mecanismos eficazes em relação aos derivados compensados para assegurar que as transações de derivados compensados são apresentadas e aceites para compensação tão rapidamente quanto seja tecnologicamente praticável com recurso a sistemas automatizados.

No presente número, por «derivados compensados» entende-se:

a) 

Todos os derivados que devam ser compensados por força da obrigação de compensação nos termos do n.o 1 do presente artigo ou por força da obrigação de compensação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b) 

Todos os derivados que as partes relevantes decidam de outra forma sujeitar a compensação.

3.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os requisitos mínimos dos sistemas, procedimentos e mecanismos, incluindo os prazos de aceitação, nos termos do presente artigo atendendo à necessidade de assegurar a boa gestão dos riscos operacionais ou de outros riscos.

A ESME está habilitada de forma permanente a elaborar outros projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de atualizar as vigentes se considerar que a evolução das normas do setor o requer.

A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 30.o

Acordos de compensação indireta

1.  
São permitidos acordos de compensação indireta no que diz respeito aos derivados negociados em mercado regulamentado, na condição de esses acordos não aumentarem o risco de contraparte e assegurarem que os ativos e as posições da contraparte beneficiam de proteção de efeito equivalente à referida nos artigos 39.o e 48.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
2.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os tipos de acordos de serviços de compensação indireta já estabelecidos que satisfazem as condições referidas no n.o 1, garantindo a coerência com as disposições estabelecidas para os derivados OTC nos termos do Capítulo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão ( 13 ).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 31.o

▼M8

Serviços de redução dos riscos pós-transação

1.  
Os requisitos de transparência estabelecidos nos artigos 8.o-A, 10.o e 21.o do presente regulamento, a obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o do presente regulamento e a obrigação de executar as ordens em condições mais favoráveis para o cliente estabelecida no artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE não se aplicam às transações de derivados OTC constituídas e estabelecidas em resultado de serviços de redução dos riscos pós-negociação.

▼M8 —————

▼M8

3.  
As empresas de investimento e os operadores de mercado que sejam prestadores de serviços de redução dos riscos pós-negociação mantém registos exaustivos e precisos das transações a que se refere o n.o 1 do presente artigo que ainda não tenham sido registadas ou comunicadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012. As empresas de investimento e os operadores de mercado disponibilizam esses registos à autoridade competente relevante ou à ESMA, mediante pedido.
4.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento, especificando:

a) 

Os serviços de redução dos riscos pós-negociação para efeitos do n.o 1;

b) 

As transações a registar por força do n.o 3.

▼B

Artigo 32.o

Procedimento relativo à obrigação de negociação

1.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:

a) 

A categoria de derivados declarada sujeita à obrigação de compensação, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou subconjunto relevante da mesma, que é negociada nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1 do presente regulamento;

b) 

A data ou as datas a partir das quais a obrigação de negociação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica, quando tal aplicação faseada e essas categorias de contrapartes tenham sido previstas nas normas técnicas de regulamentação elaboradas por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a pós a adoção das normas técnicas de regulamentação pela Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Antes de apresentar à Comissão, para adoção, os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA procede a uma consulta pública e, se for caso disso, pode consultar as autoridades competentes de países terceiros.

A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

2.  

Para que a obrigação de negociação produza efeitos, é necessário que:

▼M8

a) 

A categoria de derivados na aceção do n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou um subconjunto relevante da mesma, é negociada em pelo menos uma das plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1; e

▼B

b) 

Exista um volume suficiente de interesses de compra e venda por parte de terceiros na categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, para que essa categoria de derivados seja considerada suficientemente líquida para ser negociada apenas nas plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

3.  

Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1, a ESMA considera que a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, é suficientemente líquida com base nos seguintes critérios:

a) 

A frequência e o volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de derivados;

b) 

O número e tipo de participantes ativos no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os produtos/contratos negociados num determinado mercado;

c) 

O volume médio dos intervalos de preço (spreads).

Ao preparar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta o impacto provável que essa obrigação de negociação poderá ter na liquidez de uma categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, e nas atividades comerciais dos utilizadores finais que não sejam entidades financeiras.

A ESMA determina se a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, só é suficientemente líquido nas transações inferiores a um determinado volume.

4.  
►M8  Por sua própria iniciativa, segundo os critérios estabelecidos no n.o 2 e após consulta pública, a ESMA identifica e comunica à Comissão as categorias de derivados ou de contratos de derivados que devem ser sujeitas à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento, mas em relação às quais nenhuma CCP tenha ainda obtido autorização nos termos do artigo 14.o ou do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012. ◄

Após a notificação da ESMA a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode publicar um convite à apresentação de propostas para a negociação desses derivados nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.

▼M8

4-A.  
Caso considere que a suspensão da obrigação de compensação a que se refere o artigo 6.o-A do Regulamento (UE) n.o 648/2012 constitui uma alteração substancial dos critérios para que a obrigação de negociação produza efeitos, tal como referido no n.o 5 do presente artigo, a ESMA pode pedir que Comissão suspenda a obrigação de negociação estabelecida no artigo 28.o, n.o 1, do presente regulamento para as mesmas categorias de derivados OTC objeto do pedido de suspensão da obrigação de compensação.
4-B.  
A ESMA pode pedir que a Comissão suspenda a obrigação de compensação estabelecida no artigo 28.o, n.o 1, relativamente a classes específicas de derivados OTC ou a um tipo específico de contraparte, caso a suspensão seja necessária para evitar ou enfrentar os efeitos negativos em termos de liquidez ou fazer face a uma ameaça grave para a estabilidade financeira ou para assegurar o funcionamento ordenado dos mercados financeiros na União, e caso essa suspensão seja proporcionada tendo em conta esses objetivos.
4-C.  
Os pedidos a que se referem os n.os 4-A e 4-B não podem ser divulgados ao público.
4-D.  

Após ter recebido os pedidos a que se referem os n.os 4-A e 4-B, a Comissão, sem demora injustificada e com base nos motivos e nos elementos de prova apresentados pela ESMA, procede de uma das seguintes formas:

a) 

Através de um ato de execução, suspende a obrigação de negociação para as categorias de derivados OTC ou para tipos de contrapartes;

b) 

Rejeita o pedido de suspensão.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão informa a ESMA dos motivos pelos quais rejeitou a suspensão solicitada. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa rejeição e transmite-lhes a fundamentação dada à ESMA. As informações prestadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a rejeição e os respetivos motivos não são divulgadas ao público.

A suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é válida por um período inicial máximo de três meses a contar da data da publicação do ato de execução indicado na referida alínea.

Caso os motivos para a suspensão referidos no primeiro parágrafo, alínea a), continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, através de um ato de execução, prorrogar essa suspensão por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo, alínea a), e no quarto parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

▼B

5.  
A ESMA apresenta à Comissão, nos termos do n.o 1, projetos de normas técnicas de regulamentação, a fim de alterar, suspender ou revogar as normas técnicas de regulamentação em vigor, sempre que se verifique qualquer alteração substancial dos critérios estabelecidos no n.o 2. Antes de o fazer, a ESMA pode consultar, se for caso disso, as autoridades competentes de países terceiros.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

6.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar os critérios a que se refere o n.o 2, alínea b).

A ESMA apresenta à Comissão os projetos das referidas normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M8

Artigo 32.o-A

Suspensão autónoma da obrigação de negociação

1.  

A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão pode suspender, através de um ato de execução, a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o («obrigação de negociação de derivados») relativamente a determinadas contrapartes financeiras, se adequado depois de consultar a ESMA. A autoridade competente indica os motivos pelos quais considera estarem preenchidas as condições para uma suspensão. Em especial, a autoridade competente deve demonstrar que a contraparte financeira sob a sua jurisdição:

a) 

Atua regularmente como criador de mercado de um derivado OTC sujeito à obrigação de negociação de derivados e recebe regularmente pedidos de oferta de preços para os derivados sujeitos à obrigação de negociação de derivados de uma contraparte de um país terceiro que não tenha uma participação ativa numa plataforma de negociação do EEE que ofereça negociação no derivado OTC sujeito à obrigação de negociação de derivados; ou

b) 

Atua regularmente como criador de mercado num swap de risco de incumprimento sujeito à obrigação de negociação de derivados e:

i) 

tenciona negociar swaps de risco de incumprimento sujeitos à obrigação de negociação de derivados por conta própria, numa plataforma de negociação aberta apenas a contrapartes que sejam membros compensadores de CCP, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (plataforma «operador a operador»),

ii) 

tenciona negociar swaps de risco de incumprimento sujeitos à obrigação de negociação de derivados por conta própria com uma contraparte que seja um criador de mercado e que não tenha uma participação ativa numa plataforma de operador a operador do EEE que ofereça a negociação de derivados OTC sujeitos à obrigação de negociação de derivados, e

iii) 

compensa esses swaps de risco de incumprimento numa CCP autorizada ou reconhecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

2.  
Ao avaliar se a obrigação de negociação deve ser suspensa nos termos do n.o 1, a Comissão pondera se deve aplicar a suspensão a mercados específicos e se essa suspensão da obrigação de negociação irá ter um efeito de distorção da obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Além disso, a Comissão entra em contacto com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para avaliar se as contrapartes financeiras situadas em Estados-Membros diferentes daquele que apresenta o pedido nos termos do n.o 1 («Estado-Membro requerente») se encontram numa situação semelhante às situadas no Estado-Membro requerente.

A autoridade competente de um Estado-Membro que não o requerente pode, após a adoção do ato de execução referido no n.o 1, solicitar que as contrapartes financeiras que se encontrem numa situação semelhante às das que se situam no Estado-Membro requerente sejam acrescentadas ao ato de execução. A autoridade competente do Estado-Membro que apresenta o pedido deve demonstrar por que motivos considera estarem preenchidas as condições para uma suspensão.

3.  
Caso a obrigação de negociação de derivados seja suspensa nos termos dos n.os 1 ou 2 no que diz respeito a uma contraparte financeira, a obrigação de negociação de derivados não se aplica à sua contraparte, tal como referido no n.o 1, alínea a), ou no n.o 1, alínea b), subalínea ii).
4.  
O ato de execução a que se refere o n.o 1 deve ser acompanhado dos elementos de prova apresentados pela autoridade competente que solicita a suspensão.
5.  
O ato de execução a que se refere o n.o 1 é comunicado à ESMA e publicado no registo a que se refere o artigo 34.o.
6.  
A Comissão verifica regularmente se os motivos para a suspensão da obrigação de negociação de derivados continuam a ser aplicáveis.

▼B

Artigo 33.o

Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas

1.  
A Comissão é assistida pela ESMA no acompanhamento e na preparação de relatórios a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, sobre a aplicação internacional dos princípios consagrados nos artigos 28.o e 29.o, em particular no que se refere a eventuais requisitos aplicáveis aos participantes no mercado que envolvam duplicação ou conflitos de requisitos, e recomenda eventuais ações a adotar.
2.  

A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa:

a) 

É equivalente aos requisitos resultantes dos artigos 28.o e 29.o;

b) 

Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento;

c) 

É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.

3.  
Os atos de execução em matéria de equivalência a que se refere o n.o 2 têm por efeito que se considere que as contrapartes que efetuam uma transação sujeita ao presente regulamento cumpriram as obrigações constantes dos artigos 28.o e 29.o caso pelo menos uma das contrapartes esteja estabelecida nesse país terceiro e as contrapartes respeitem o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa.
4.  
A Comissão acompanha, em cooperação com a ESMA, a execução efetiva, pelos países terceiros em relação aos quais tenha sido adotado um ato de execução em matéria de equivalência, dos requisitos equivalentes aos constantes dos artigos 28.o e 29.o e apresenta, pelo menos uma vez por ano, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Caso o relatório revele uma anomalia ou incoerência significativas na aplicação dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão pode, no prazo de 30 dias civis a contar da apresentação do relatório, retirar o reconhecimento da equivalência do quadro legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as transações das contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos constantes dos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento.

Artigo 34.o

Registo de derivados sujeitos à obrigação de negociação

A ESMA publica e mantém no seu sítio na Internet um registo que enumere, de forma exaustiva e inequívoca, os derivados sujeitos à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, as plataformas em que os derivados são admitidos à negociação ou transacionados, e as datas a partir das quais a obrigação produz efeitos.

TÍTULO VI

ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 35.o

Acesso não discriminatório a uma CCP

1.  
►M8  

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP aceitam compensar instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação em que a transação seja executada.

O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica aos derivados negociados em mercado regulamentado.

Em especial, as CCP devem garantir o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório dos contratos negociados nessa plataforma de negociação em termos de:

 ◄
a) 

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, quando a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não puser em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) 

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

As CCP podem exigir que a plataforma de negociação cumpra os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco. O requisito estabelecido no presente número não é aplicável a contratos de derivados que já estejam sujeitos à obrigação de acesso nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Uma CCP não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do artigo 36.o, n.o 5.

2.  
O pedido de acesso de uma plataforma de negociação a uma CCP é formalmente apresentado pela plataforma de negociação à CCP, à autoridade competente relevante da CCP e à autoridade competente da plataforma de negociação. O pedido especifica os tipos de instrumentos financeiros para os quais é requerido o acesso.

▼M8

3.  
A CCP responde por escrito ao pedido da plataforma de negociação, no prazo de três meses a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 2, concedendo o acesso, desde que a autoridade competente relevante tenha concedido o acesso por força do n.o 4, ou recusando-o. A CCP só pode recusar um pedido de acesso nas condições especificadas no n.o 6, alínea a). Se o acesso for recusado, a CCP fundamenta devidamente essa recusa na sua resposta e informa a sua autoridade competente dessa decisão por escrito. Se a plataforma de negociação estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da CCP, a CCP envia igualmente essa resposta escrita à autoridade competente dessa plataforma de negociação. A CCP concede o acesso no prazo de três meses após ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.

▼B

4.  
►M8  A autoridade competente da CCP ou da plataforma de negociação só concede à plataforma de negociação o acesso à CCP se esse acesso não ameaçar o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, ou não afetar negativamente o risco sistémico. ◄

▼M8 —————

▼B

Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à CCP e à plataforma de negociação, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

5.  
No que diz respeito aos valores mobiliários e aos instrumentos do mercado monetário, as CCP recentemente estabelecidas e autorizadas como CCP tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 a proceder à compensação ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou reconhecidas ao abrigo do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 ou autorizadas ao abrigo de um regime de autorização nacional preexistente por um período inferior a três anos em 2 de julho de 2014 podem, antes de ►M1  3 de janeiro de 2018 ◄ , pedir autorização às respetivas autoridades competentes para fazerem uso do regime transitório. A autoridade competente pode decidir que o presente artigo não é aplicável à CCP no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante um período transitório até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ .

Se tal período transitório for aprovado, a CCP não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência desse período transitório. A autoridade competente notifica os membros do colégio de autoridades competentes pela CCP e a ESMA quando for aprovado um período transitório. A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber.

Se uma CCP aprovada para o regime transitório ao abrigo do presente número estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais plataformas de negociação, essas plataformas de negociação não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência do período transitório.

Uma CCP autorizada durante o período de três anos anterior à entrada em vigor mas que resulte de uma fusão ou aquisição que envolva pelo menos uma CCP autorizada antes desse período não está autorizada a solicitar o regime transitório nos termos do presente número.

6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma CCP, incluindo o volume previsto de transações, o número e o tipo de utilizadores, os mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou outros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;

b) 

As condições em que o acesso deve ser autorizado pela CCP, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento, as condições transparentes e não discriminatórias no que se refere a comissões de compensação, os requisitos em matéria de garantias e os requisitos operacionais em matéria de margens;

c) 

As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico;

d) 

O procedimento a seguir para efetuar a notificação nos termos do n.o 5;

e) 

As condições para um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP.

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 36.o

Acesso não discriminatório às plataformas de negociação

1.  

►M8  Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as plataformas de negociação fornecem, mediante pedido, os fluxos de dados relativos às transações de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere às comissões de acesso, a qualquer CCP autorizada ou reconhecida nos termos do referido regulamento que pretenda compensar transações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação. Esse requisito não é aplicável:

a) 

A qualquer contrato de derivados que já esteja sujeito às obrigações de acesso nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b) 

Aos derivados negociados em mercado regulamentado. ◄

Uma plataforma de negociação não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma CCP que tenha efetuado uma notificação indicando que faz uso do regime transitório ao abrigo do artigo 35.o, n.o 5.

2.  
O pedido de acesso de uma CCP a uma plataforma de negociação é formalmente apresentado pela CCP à plataforma de negociação, à autoridade competente relevante da plataforma de negociação e à autoridade competente da CCP.

▼M8

3.  
A plataforma de negociação responde por escrito ao pedido da CCP, no prazo de três meses a contar da receção do pedido a que se refere o n.o 2, concedendo o acesso, desde que a autoridade competente tenha concedido o acesso por força do n.o 4, ou recusando-o. A plataforma de negociação pode recusar um pedido de acesso nas condições especificadas no n.o 6, alínea a). Se recusar o acesso, a plataforma de negociação fundamenta devidamente essa recusa na sua resposta e informa a sua autoridade competente dessa decisão por escrito. Se a CCP estiver estabelecida num Estado-Membro diferente do da plataforma de negociação, a plataforma de negociação envia igualmente essa resposta escrita à autoridade competente a que a CCP está sujeita. A plataforma de negociação concede o acesso no prazo de três meses a contar de ter dado uma resposta positiva ao pedido de acesso.

▼B

4.  
►M8  A autoridade competente da plataforma de negociação ou da CCP só concede o acesso à plataforma de negociação por parte da CCP desde que esse acesso não ameace o funcionamento correto e ordenado dos mercados, em especial devido à fragmentação da liquidez, e desde que a plataforma de negociação tenha adotado medidas adequadas para prevenir tal fragmentação, ou não afete negativamente o risco sistémico. ◄

▼M8 —————

▼B

Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à plataforma de negociação e à CCP, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.

▼M8 —————

▼B

6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma plataforma de negociação, incluindo as condições baseadas no volume previsto de transações, no número de utilizadores, nos mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou noutros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;

b) 

As condições em que o acesso deve ser concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento e as condições transparentes e não discriminatórias em matéria de comissões de acesso;

c) 

As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico.

▼M8 —————

▼B

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 37.o

Acesso não discriminatório a índices de referência e obrigação de licenciamento de índices de referência

1.  

Quando o valor de um instrumento financeiro for calculado com base num índice de referência, as pessoas que tenham direitos de propriedade industrial sobre esse índice de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as CCP e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a:

a) 

Preços e fluxos de dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços desse marco de referência para fins de compensação e negociação; e

b) 

Licenças.

As licenças e o acesso às informações são concedidos em condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias no prazo de três meses após o pedido da CCP ou da plataforma de negociação.

O acesso é concedido a um preço comercial razoável tendo em conta o preço a que o acesso ao índice de referência é concedido ou os direitos de propriedade intelectual são licenciados em termos equivalentes a outras CCP, plataformas de negociação ou pessoas relacionadas para efeitos de compensação e negociação. Só podem ser cobrados preços diferentes a diferentes CCP, plataformas de negociação ou pessoas a elas ligadas se tal for objetivamente justificado tendo em conta motivos comerciais razoáveis tais como a quantidade, o âmbito ou o domínio de utilização solicitado.

2.  

Se for desenvolvido um novo índice de referência após ►M1   3 de janeiro de 2018  ◄ , a obrigação de licenciamento começa o mais tardar 30 meses após o início da negociação ou da admissão à negociação de um instrumento financeiro relativo a esse índice de referência. Se uma pessoa com direitos de propriedade de propriedade industrial sobre um novo índice de referência detiver direitos sobre um índice de referência já existente, essa pessoa verifica se, relativamente a esse índice de referência já existente, o novo índice de referência satisfaz os seguintes critérios cumulativos:

a) 

O novo índice de referência não é uma mera cópia ou adaptação de um índice de referência já existente e a metodologia, incluindo os dados subjacentes, do novo índice de referência é substancialmente diferente da do índice de referência existente, e

b) 

O novo índice de referência não vem substituir um eventual índice de referência já existente.

O presente número aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência e, em particular, dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.

3.  

Nenhuma CCP, plataforma de negociação ou entidade conexa pode celebrar com qualquer fornecedor de um índice de referência um acordo que tenha por efeitos:

a) 

Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às informações ou direitos a que se refere o n.o 1; ou

b) 

Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às licenças a que se refere o n.o 1.

4.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:

a) 

As informações obtidas mediante a concessão de licenças a disponibilizar nos termos do n.o 1, alínea a), para uso exclusivo da CCP ou plataforma de negociação;

b) 

Outras condições em que o acesso é concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida;

c) 

As normas através das quais se comprova o caráter inovador de um índice de referência nos termos do n.o 2, alíneas a) e b).

A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o

Acesso por parte de CCP e plataformas de negociação de países terceiros

▼M8

1.  
Uma plataforma de negociação estabelecida num país terceiro só pode requerer o acesso a uma CCP estabelecida na União se a Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 28.o, n.o 4, relativa a esse país terceiro.

Uma CCP estabelecida num país terceiro pode requerer o acesso a uma plataforma de negociação na União sob reserva de a CCP ter sido reconhecida nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a utilizar os direitos de acesso previstos nos artigos 35.o e 36.o no que respeita aos instrumentos financeiros abrangidos por esses artigos e se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo que determine que o quadro legal e de supervisão do país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro.

▼B

2.  

As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só podem requerer uma licença e os direitos de acesso previstos no artigo 37.o, se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo que considere que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso a:

a) 

Preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e

b) 

Licenças,

das pessoas com direitos de propriedade industrial sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.

3.  
A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, decisões que determinem que o quadro legal e de supervisão de um país terceiro garante que as plataformas de negociação e as CCP autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos juridicamente vinculativos equivalentes aos requisitos a que se refere o n.o 2 do presente artigo e que são objeto de supervisão e controlo efetivos nesse país terceiro.

O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:

a) 

Os espaços ou organizações de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b) 

O quadro legal prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro;

c) 

O quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso efetivo a:

i) 

preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e

ii) 

licenças,

das pessoas com direitos de propriedade sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.

▼M3

TÍTULO VI-A

PODERES E COMPETÊNCIAS DA ESMA

Capítulo 1

Competências e procedimentos

Artigo 38.o-A

Exercício dos poderes da ESMA

Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas autorizadas pela ESMA nos termos dos artigos 38.o-B a 38.o-E não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou de documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.

Artigo 38.o-B

Pedidos de informação

1.  

A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações para permitir que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:

a) 

Os APA, CTP, ARM, caso sejam supervisionados pela ESMA, e as empresas de investimento ou operadores de mercado que operem uma plataforma de negociação para operar serviços de comunicação de dados na qualidade de APA, CTP ou ARM, bem como as pessoas que os controlam ou que são por eles controladas;

b) 

Os gestores das pessoas referidas na alínea a);

c) 

Os auditores e consultores das pessoas referidas na alínea a).

2.  

Qualquer pedido de informação simples referido no n.o 1 deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar qual a informação solicitada;

d) 

Incluir um prazo para a prestação das informações;

e) 

Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;

f) 

Indicar o montante da coima a impor em conformidade com o artigo 38.o-H se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.

3.  

Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve:

a) 

Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;

b) 

Indicar a finalidade do pedido;

c) 

Especificar qual a informação solicitada;

d) 

Estipular um prazo para a prestação das informações;

e) 

Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I caso as informações solicitadas sejam incompletas;

f) 

Indicar a coima prevista no artigo 38.o-H caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;

g) 

Mencionar o direito a recorrer da decisão junto da Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

4.  
As pessoas referidas no n.o 1 ou os seus representantes, e, no caso de pessoas coletivas ou de associações sem personalidade jurídica, as pessoas habilitadas a representá-las nos termos da lei ou dos respetivos estatutos, devem prestar as informações solicitadas. Os advogados devidamente mandatados podem prestar as informações em nome dos seus mandantes. Estes mantêm-se plenamente responsáveis caso as informações prestadas sejam incompletas, incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
5.  
A ESMA envia sem demora injustificada uma cópia do pedido simples ou da sua decisão à autoridade competente do Estado-Membro em cujo território estejam domiciliadas ou estabelecidas as pessoas referidas no n.o 1.

Artigo 38.o-C

Investigações de caráter geral

1.  

Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:

a) 

Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;

b) 

Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;

c) 

Convocar e solicitar a qualquer pessoa a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;

d) 

Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;

e) 

Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.

2.  
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para efeitos das investigações a que se refere o n.o 1 exercem os referidos poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da investigação. A autorização deve igualmente indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I no caso de os registos, dados, procedimentos e outro material que tenham sido exigidos ou as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, não serem apresentados ou serem incompletos, bem como as coimas previstas no artigo 38.o-H no caso de as respostas às perguntas feitas às pessoas a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, serem incorretas ou suscetíveis de induzir em erro.
3.  
As pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base numa decisão da ESMA. A decisão deve indicar o objeto e a finalidade da investigação, as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito de requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
4.  
Com a devida antecedência em relação a uma investigação a que se refere o n.o 1, a ESMA informa a autoridade competente do Estado-Membro no qual a investigação irá ser efetuada da sua realização e da identidade das pessoas autorizadas. A pedido da ESMA, os funcionários da autoridade competente em causa devem prestar assistência a essas pessoas autorizadas no desempenho das suas funções. Mediante pedido, os funcionários da autoridade competente em questão podem igualmente estar presentes nas investigações.
5.  
Se, para exigir a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados prevista no n.o 1, alínea e), for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos do direito nacional aplicável, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
6.  

Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.o 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:

a) 

Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 3 é autêntica;

b) 

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o-D

Inspeções no local

1.  
Para o exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA pode conduzir todas as inspeções no local necessárias em quaisquer instalações das pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1.
2.  
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações das pessoas sujeitas a uma decisão de investigação adotada pela ESMA e dispõem de todos os poderes estabelecidos no artigo 38.o-B, n.o 1. Têm igualmente poderes para selar quaisquer instalações e livros ou registos relativos à empresa durante o período da inspeção e na medida do necessário à sua realização.
3.  
Com a devida antecedência em relação à inspeção, a ESMA notifica da mesma a autoridade competente do Estado-Membro onde irá ser efetuada. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exijam, a ESMA, após informar a autoridade competente, pode proceder à inspeção no local sem notificação prévia. As inspeções nos termos do presente artigo devem ser realizadas desde que a autoridade competente relevante tenha confirmado que não se lhes opõe.
4.  
Os funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA para realizar inspeções no local exercem os seus poderes mediante a apresentação de uma autorização escrita que especifique o objeto e a finalidade da inspeção, bem como as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I caso as pessoas em causa se oponham à inspeção.
5.  
As pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1, são obrigadas a sujeitar-se às inspeções no local ordenadas por decisão da ESMA. A decisão deve especificar o objeto e a finalidade da inspeção, fixar a data em que esta se deve iniciar e indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I, as possibilidades de recurso previstas no Regulamento (UE) n.o 1095/2010 e o direito a requerer o controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça.
6.  
Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em que irá ser efetuada a inspeção e os agentes por ela autorizados ou nomeados devem, a pedido da ESMA, prestar assistência ativa aos funcionários e outras pessoas autorizadas pela ESMA. Os funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa podem igualmente estar presentes nas inspeções no local.
7.  
A ESMA pode ainda solicitar às autoridades competentes que pratiquem em seu nome atos específicos no quadro de investigações e inspeções no local, nos termos do presente artigo e do artigo 38.o-B, n.o 1.
8.  
Caso os funcionários e outros acompanhantes autorizados pela ESMA verifiquem que alguém se opõe a uma inspeção ordenada por força do presente artigo, a autoridade competente do Estado-Membro em causa presta-lhes a assistência necessária, requerendo, se for caso disso, a intervenção da polícia ou de autoridade equivalente, para poderem conduzir a sua inspeção no local.
9.  
Se para a inspeção no local prevista no n.o 1 ou para a assistência prevista no n.o 7 for necessária a autorização de uma autoridade judicial nos termos da legislação nacional, essa autorização deve ser requerida. A autorização pode igualmente ser requerida a título de medida cautelar.
10.  

Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou de assistência como previsto no n.o 7, essa autoridade verifica o seguinte:

a) 

Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 5 é autêntica;

b) 

Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.

Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 38.o-E

Troca de informações

A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.

Artigo 38.o-F

Sigilo profissional

A ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 38.o-G

Medidas de supervisão por parte da ESMA

1.  

►M8  Se a ESMA concluir que uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1, alínea a), não cumpriu qualquer um dos requisitos previstos nos artigos 20.o a 22.o-C ou no título IV-A, deve tomar uma das seguintes medidas: ◄

a) 

Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;

b) 

Adotar uma decisão de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos dos artigos 38.o-H e 38.o-I;

c) 

Emitir comunicações ao público.

2.  

Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:

a) 

A duração e frequência da infração;

b) 

O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

c) 

O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;

d) 

O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;

e) 

A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelo património líquido da pessoa singular responsável;

f) 

O impacto da infração nos interesses dos investidores;

g) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;

h) 

O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;

i) 

Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;

j) 

As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.

3.  
A ESMA deve notificar sem demoras injustificadas qualquer medida tomada nos termos do n.o 1 à pessoa responsável pela infração e comunicá-la às autoridades competentes dos Estados-Membros e à Comissão. Além disso, deve publicar a referida ação no seu sítio web no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi adotada.

A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:

a) 

Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;

b) 

Se aplicável, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;

c) 

Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Capítulo 2

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

Artigo 38.o-H

Coimas

1.  
►M8  Se, nos termos do artigo 38.o-K, n.o 5, a ESMA concluir que uma pessoa enumerada no artigo 38.o-B, n.o 1, alínea a), não cumpriu, com dolo ou por negligência, qualquer um dos requisitos previstos nos artigos 20.o a 22.o-C ou no título IV-A, deve adotar uma decisão aplicando uma multa nos termos do n.o 2 do presente artigo. ◄

Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.

2.  
O montante máximo da coima a que se refere o n.o 1 é de 200 000 EUR ou, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente na moeda nacional.
3.  
Ao determinar o nível de uma coima nos termos do n.o 1, a ESMA toma em consideração os critérios estabelecidos no artigo 38.o-G, n.o 2.

Artigo 38.o-I

Sanções pecuniárias compulsórias

1.  

A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:

a) 

Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 38.o-G, n.o 1, alínea a);

b) 

Uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1:

i) 

a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-B,

ii) 

a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-C,

iii) 

a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-D.

2.  
As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por cada dia de atraso.
3.  
Sem prejuízo do n.o 2, o montante das sanções pecuniárias compulsórias deve ser igual a 3% do volume de negócios diário médio registado no exercício anterior, ou, no caso das pessoas singulares, a 2% do rendimento diário médio no ano civil anterior. O referido montante calcula-se a contar da data estabelecida na decisão que impõe a sanção pecuniária compulsória.
4.  
As sanções pecuniárias compulsórias são aplicadas por um período máximo de seis meses a contar da data de notificação da decisão da ESMA. Após o final do período, a ESMA procede à revisão da medida.

Artigo 38.o-J

Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias

1.  
A ESMA divulga ao público todas as coimas e sanções pecuniárias compulsórias que tenha aplicado ao abrigo dos artigos 38.o-H e 38.o-I, salvo se tal divulgação puder afetar gravemente os mercados financeiros ou causar danos desproporcionados aos interessados. A divulgação não deve conter dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).
2.  
As coimas e sanções pecuniárias compulsórias aplicadas por força dos artigos 38.o-H e 38.o-I têm caráter administrativo.
3.  
Caso a ESMA decida não aplicar quaisquer coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, deve informar desse facto o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e as autoridades competentes do Estado-Membro interessado, indicando os motivos que fundamentam a sua decisão.
4.  
As decisões de aplicar coimas e sanções pecuniárias compulsórias ao abrigo dos artigos 38.o-H e 38.o-I têm força executória.

A execução rege-se pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada.

5.  
O montante das coimas e sanções pecuniárias compulsórias é afetado ao orçamento geral da União Europeia.

Artigo 38.o-K

Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas

1.  
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da possível existência de factos suscetíveis de configurar uma ou mais das infrações dos requisitos previstos no título IV-A, nomeia no seu seio um inquiridor independente para investigar o assunto. O inquiridor nomeado não pode estar envolvido nem ter estado direta ou indiretamente envolvido na supervisão nem no processo de autorização do prestador de serviços de comunicação de dados em causa, e exerce as suas funções de forma independente da ESMA.
2.  
O inquiridor referido no n.o 1 deve investigar as alegadas infrações, tendo em conta todas as observações formuladas pelas pessoas sujeitas a investigação, devendo apresentar à ESMA um processo completo com as suas conclusões.
3.  
Para poder desempenhar as suas atribuições, o inquiridor pode exercer os seus poderes de requerer informações nos termos do artigo 38.o-B e realizar investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.o-C e 38.o-D.
4.  
No exercício das suas funções, o inquiridor deve ter acesso a todos os documentos e informações recolhidos pela ESMA no âmbito das suas atividades de supervisão.
5.  
Tendo concluído a sua investigação e antes de apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve dar às pessoas sujeitas à investigação a oportunidade de se pronunciarem sobre as matérias que são objeto da mesma. O inquiridor deve basear as suas conclusões exclusivamente em factos sobre os quais as partes interessadas tenham tido a oportunidade de se pronunciar.
6.  
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar das investigações efetuadas nos termos do presente artigo.
7.  
Ao apresentar o processo com as suas conclusões à ESMA, o inquiridor deve notificar as pessoas sujeitas à investigação. As pessoas sujeitas à investigação têm o direito de consultar o processo, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais que afetem terceiros.
8.  
Com base no processo que contém as conclusões do inquiridor e, se tal for requerido pelas pessoas sujeitas à investigação, ouvidas as referidas pessoas nos termos do artigo 38.o-L, a ESMA decide se essas pessoas cometeram uma ou mais das infrações dos requisitos a que se refere o título IV-A, tomando, se for esse o caso, uma medida de supervisão nos termos do artigo 38.o-G.
9.  
O inquiridor não participa nas deliberações da ESMA nem intervém de qualquer outra forma no processo decisório da ESMA.
10.  
A Comissão adota, até 1 de outubro de 2021, atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de continuar a especificar as regras processuais relativas ao exercício dos poderes de aplicação de coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, incluindo disposições relativas aos direitos de defesa, às questões temporais e à cobrança das coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, bem como aos prazos de prescrição para a aplicação e execução de coimas e sanções pecuniárias compulsórias.
11.  
Se, no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente regulamento, a ESMA concluir que há indícios sérios da existência de factos suscetíveis de configurar uma infração penal, deve remeter a questão para as autoridades nacionais pertinentes para a instauração de procedimento penal. Além disso, a ESMA deve abster-se de aplicar coimas ou sanções pecuniárias compulsórias caso uma anterior absolvição ou condenação por facto idêntico, ou factos em substância semelhantes, tenha já adquirido força de caso julgado em consequência de um processo penal no âmbito do direito nacional.

Artigo 38.o-L

Audição das pessoas sujeitas ao processo

1.  
Antes de tomar qualquer decisão nos termos dos artigos 38.o-G, 38.o-H e 38.o-I, a ESMA deve dar às pessoas sujeitas ao processo a oportunidade de se pronunciarem sobre as suas conclusões. A ESMA deve basear as suas decisões apenas nas conclusões sobre as quais as pessoas sujeitas ao processo tenham tido a oportunidade de se pronunciar.

O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.

2.  
Os direitos de defesa das pessoas sujeitas à investigação devem ser plenamente acautelados no desenrolar da mesma. Essas pessoas têm o direito de consultar o processo da ESMA, sob reserva dos legítimos interesses de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de acesso ao processo não é extensível às informações confidenciais nem aos documentos preparatórios internos da ESMA.

Artigo 38.o-M

Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça

O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.

Artigo 38.o-N

Taxas de autorização e supervisão

1.  
A ESMA cobra taxas aos prestadores de serviços de comunicação de dados de acordo com o presente regulamento e com os atos delegados adotados nos termos do n.o 3 do presente artigo. As taxas devem cobrir na íntegra as despesas necessárias suportadas pela ESMA com o registo e a autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados e com o reembolso de quaisquer custos em que as autoridades competentes possam incorrer no exercício de atividades prosseguidas nos termos do presente regulamento, nomeadamente em resultado de qualquer delegação de atribuições ao abrigo do artigo 38.o-O.
2.  
O montante de uma taxa individual cobrada a um prestador de serviços de comunicação de dados específico deve cobrir todos os custos administrativos incorridos pela ESMA nas suas atividades de autorização e supervisão relativas a esse prestador,. Devem ser proporcionadas ao volume de negócios do prestador de serviços de comunicação de dados.
3.  
Até 1 de outubro de 2021, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o tipo de taxas, os atos pelos quais são devidas, o seu montante e as modalidades de pagamento.

Artigo 38.o-O

Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes

1.  
Quando necessário para o correto exercício de uma função de supervisão, a ESMA pode delegar funções específicas de supervisão na autoridade competente de um Estado-Membro, de acordo com as orientações emitidas pela ESMA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. As referidas atribuições de supervisão específicas podem incluir, nomeadamente, poderes para dar seguimento a pedidos de informações apresentados nos termos do artigo 38.o-B e para proceder a investigações e inspeções no local nos termos dos artigos 38.o-C e 38.o-D.
2.  

Antes de delegar uma função, a ESMA deve consultar a autoridade competente sobre:

a) 

O âmbito das funções a delegar;

b) 

O calendário para o exercício das referidas funções; e

c) 

A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.

3.  
De acordo com o ato delegado adotado pela Comissão nos termos do artigo 38.o-N, n.o 3, a ESMA deve reembolsar as despesas em que as autoridades competentes incorram na execução das competências delegadas.
4.  
A ESMA procede à revisão das decisões referidas no n.o 1 com a periodicidade adequada. Uma delegação pode ser revogada em qualquer momento.
5.  
A delegação de atribuições não prejudica as responsabilidades da ESMA nem limita a sua capacidade para conduzir e fiscalizar a atividade delegada.

▼B

TÍTULO VII

MEDIDAS DE SUPERVISÃO RELATIVAS À INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E ÀS POSIÇÕES

CAPÍTULO I

Controlo e intervenção sobre os produtos

Artigo 39.o

Controlo do mercado

1.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA controla o mercado de instrumentos financeiros comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
2.  
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA controla o mercado de depósitos estruturados comercializados, distribuídos ou vendidos na União.
3.  
As autoridades competentes controlam o mercado de instrumentos financeiros e depósitos estruturados comercializados, distribuídos ou vendidos no respetivo Estado-Membro ou a partir dele.

▼M8

Artigo 39.o-A

Proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens

1.  
As empresas de investimento que atuem em nome de clientes não profissionais, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE, ou de clientes profissionais na aceção do anexo II, secção II, da referida diretiva, não podem receber qualquer remuneração, comissão ou benefício não pecuniário de qualquer terceiro pela execução de ordens desses clientes numa determinada plataforma de execução ou pelo envio de ordens desses clientes a qualquer terceiro para a sua execução numa determinada plataforma de execução («pagamento por fluxos de ordens»).

O primeiro parágrafo não se aplica a abatimentos ou descontos sobre as comissões de transação das plataformas de execução, sempre que tal seja permitido ao abrigo da estrutura tarifária aprovada e pública de uma plataforma de negociação na União ou de uma plataforma de negociação de um país terceiro, caso beneficiem exclusivamente o cliente. Esses descontos ou abatimentos não devem resultar num benefício pecuniário para a empresa de investimento.

2.  
Um Estado-Membro no qual, antes de 28 de março de 2024, estejam estabelecidas empresas de investimento que atuam em nome de clientes, que recebem uma remuneração, uma comissão ou um benefício não pecuniário de um terceiro pela execução de ordens desses clientes numa plataforma de execução específica ou pelo envio de ordens desses clientes a um terceiro para a sua execução numa determinada plataforma de execução, podem isentar as empresas de investimento sob a sua jurisdição da proibição estabelecida no n.o 1, até 30 de junho de 2026, caso essas empresas de investimento prestem serviços de investimento a clientes domiciliados ou estabelecidos nesse Estado-Membro.

Para aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo notificam esse facto a ESMA até 29 de setembro de 2024. A ESMA conserva uma lista dos Estados-Membros que recorrem à referida isenção. A lista é disponibilizada ao público e atualizada regularmente.

▼B

Artigo 40.o

Poderes de intervenção temporária da ESMA

1.  

Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas; ou

b) 

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela ESMA.

2.  

A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;

c) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a ESMA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

3.  

Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a ESMA assegura que a medida:

a) 

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar; e

c) 

Tenha sido tomada após consulta dos organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, quando a medida diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.

4.  
Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a ESMA informa as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.
5.  
A ESMA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo a cada decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.

▼M3

6.  
A ESMA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o consumidor, a ESMA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.

▼B

7.  
As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
8.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela ESMA para determinar o momento em que existe uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um instrumento financeiro e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;

b) 

O volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros;

c) 

O grau de inovação de um instrumento financeiro, uma atividade ou uma prática;

d) 

A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou por uma prática.

Artigo 41.o

Poderes de intervenção temporária da EBA

1.  

Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados depósitos estruturados ou de depósitos estruturados com determinadas características especificadas; ou

b) 

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela EBA.

2.  

A EBA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao depósito estruturado ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;

c) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.

Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a EBA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

3.  

Ao atuar ao abrigo do presente artigo, a EBA assegura que a sua intervenção:

a) 

Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; e

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar.

Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a EBA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.

4.  
Antes de decidir tomar medidas nos termos do presente artigo, a EBA informa as autoridades competentes sobre as medidas que propõe.
5.  
A EBA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição e a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos. Uma proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à produção de efeitos das medidas.

▼M3

6.  
A EBA reavalia qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1 a intervalos adequados, no mínimo de seis em seis meses. Após um mínimo de duas renovações consecutivas, e com base numa análise adequada destinada a avaliar o impacto para o consumidor, a EBA pode decidir a renovação da proibição ou restrição por um ano.

▼B

7.  
As medidas adotadas pela EBA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
8.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela EBA para determinar o momento em que se considera existir uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros e à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;

b) 

O volume ou o valor nocional de uma emissão de depósitos estruturados;

c) 

O grau de inovação de um depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;

d) 

A alavancagem gerada por um depósito estruturado ou por uma prática.

Artigo 42.o

Intervenção das autoridades competentes sobre produtos

1.  

Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:

a) 

A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou depósitos estruturados, de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados com determinadas características específicas; ou

b) 

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

2.  

Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 se tiver motivos razoáveis para considerar que:

a) 

Alternativamente

i) 

um instrumento financeiro, depósito estruturado ou uma atividade ou prática suscita preocupações significativas quanto à proteção dos investidores ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele pelo menos num Estado-Membro; ou

ii) 

um derivado tem efeitos prejudiciais sobre o mecanismo de formação de preços do mercado subjacente;

b) 

Os requisitos regulamentares existentes, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro, ao depósito estruturado ou à atividade ou prática, não contemplam de forma adequada os riscos a que se refere a alínea a) e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através do reforço da supervisão ou cumprimento dos requisitos existentes;

c) 

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis dessas medidas sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o instrumento financeiro, o depósito estruturado ou a atividade ou prática ou deles beneficiar;

d) 

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas;

e) 

As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos a partir de outro Estado-Membro; e

f) 

Consultou devidamente os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso determinado instrumento financeiro ou atividade ou prática financeira constitua uma ameaça grave ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado agrícola físico.

Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros ou depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeita a exceções especificadas por essa autoridade.

3.  

A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se tiver fornecido por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades a todas as outras autoridades competentes e à ESMA, pelo menos um mês antes da data em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:

a) 

Ao instrumento financeiro, atividade ou prática financeira relativamente aos quais são propostas medidas;

b) 

À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que esta comece a produzir efeitos; e

c) 

Aos dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições referidas no n.o 2.

4.  
Em casos excecionais em que a autoridade competente considere necessário tomar medidas urgentes nos termos do presente artigo a fim de evitar prejuízos decorrentes dos instrumentos financeiros, dos depósitos estruturados, das práticas ou das atividades a que se refere o n.o 1, pode agir a título provisório, notificando por escrito todas as outras autoridades competentes e a ESMA ou, relativamente aos depósitos estruturados, a EBA, com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos, desde que estejam cumulativamente satisfeitos os critérios estabelecidos no presente artigo e que, além disso, esteja claramente comprovado que o prazo de notificação de um mês não seria suficiente para atender à preocupação em causa ou para fazer face à ameaça concreta. A autoridade competente não toma medidas a título provisório com vigência superior a três meses.
5.  
A autoridade competente publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de impor qualquer das proibições ou restrições a que se refere o n.o 1. O aviso especifica os detalhes da proibição ou restrição, a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos e os dados em função dos quais considera que se encontram reunidas as condições a que se refere o n.o 2. A proibição ou restrição só é aplicável a ações posteriores à publicação do aviso.
6.  
A autoridade competente revoga a proibição ou restrição se as condições a que se refere o n.o 2 deixarem de ser aplicáveis.
7.  
A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar o momento em que se considera existir uma preocupação relevante quanto à proteção dos investidores ou uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade do sistema financeiro pelo menos num Estado-Membro a que se refere o n.o 2, alínea a).

Esses critérios e fatores incluem:

a) 

O grau de complexidade de um instrumento financeiro ou depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado, distribuído e vendido;

b) 

O grau de inovação de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;

c) 

A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou depóstio estruturado ou por uma prática;

d) 

Relativamente ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, o volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados.

Artigo 43.o

Coordenação pela ESMA e pela EBA

1.  
A ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 42.o. Em especial, a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA assegura que as medidas tomadas pelas autoridades competentes são justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas mesmas autoridades seguem uma abordagem coerente.
2.  
Após receção da notificação, nos termos do artigo 42.o, de qualquer medida a impor nos termos desse artigo, a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA emite parecer sobre a justificação da proibição ou restrição e o caráter proporcionado da mesma. Se a ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, a EBA considerarem que a adoção de medidas por parte de outras autoridades competentes é necessária para enfrentar o risco, declaram-no no seu parecer. O parecer é publicado no sítio da Internet da ESMA ou, em relação aos depósitos estruturados, no da EBA.
3.  
Se uma autoridade competente se propuser tomar, ou tomar, medidas contrárias ao parecer emitido pela ESMA ou pela EBA ao abrigo do n.o 2 ou, contrariando esse parecer, se recusar a tomar medidas, publica imediatamente no seu sítio na Internet uma nota explicando na íntegra os motivos da sua decisão.

CAPÍTULO 2

Posições

Artigo 44.o

Coordenação pela ESMA das medidas nacionais de gestão de posições e de limites às posições

1.  
A ESMA desempenha uma função de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes por força do artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) e p), da Diretiva 2014/65/UE. Em especial, a ESMA assegura que as autoridades competentes seguem uma abordagem coerente no que diz respeito ao momento em que podem ser exercidos esses poderes, à natureza e ao âmbito das medidas impostas e à duração e acompanhamento de todas as medidas.
2.  
Após receção da notificação de uma medida, nos termos do artigo 79.o, n.o 5, da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA regista a medida e os motivos pelos quais foi tomada. Relativamente às medidas tomadas por força do artigo 69.o, n.o 2, alíneas o) ou p), da Diretiva 2014/65/UE, a ESMA publica e mantém no seu sítio web uma base de dados com resumos das medidas em vigor, que incluam dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, quaisquer limites à dimensão das posições que as pessoas podem deter em qualquer momento, as eventuais isenções dos mesmos concedidas nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE e os respetivos motivos.

Artigo 45.o

Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições

1.  

Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sempre que estejam preenchidas ambas as condições referidas no n.o 2, a ESMA toma uma ou mais das seguintes medidas:

a) 

Pedir todas as informações relevantes a qualquer pessoa sobre a dimensão e a finalidade de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados;

b) 

Depois de analisar a informação obtida nos termos da alínea a), exigir à pessoa que reduza a dimensão ou elimine a posição ou a exposição nos termos do ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea b);

c) 

Em última instância, limitar a capacidade de participação de uma pessoa numa transação de derivados de mercadorias.

2.  

A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a) 

As medidas enunciadas no n.o 1 fazem face a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;

b) 

A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para fazer face à ameaça ou as medidas tomadas não são suficientes para o efeito;

A ESMA avalia se estão preenchidas as condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo.

3.  

Ao tomar as medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA assegura que a medida:

a) 

Faça face de forma significativa à ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele, ou melhore significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça medida de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo;

b) 

Não crie riscos de arbitragem regulamentar, medidos nos termos do n.o 10, alínea c) do presente artigo;

c) 

Não tem qualquer dos seguintes efeitos prejudiciais para a eficiência dos mercados financeiros de forma desproporcionada relativamente aos seus benefícios: redução da liquidez nesses mercados, restrição das condições para redução dos riscos diretamente relacionados com a atividade comercial da contraparte não financeira ou criação de incerteza para os participantes no mercado;

A ESMA consulta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), antes de tomar qualquer medida que diga respeito a produtos energéticos grossistas.

A ESMA consulta os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes de tomar qualquer medida que diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.

4.  
Antes de decidir adotar ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes da medida que propõe. No caso de um pedido ao abrigo do n.o 1, alíneas a) ou b), a notificação inclui a identidade da pessoa ou pessoas às quais o pedido foi dirigido bem como os dados e respetivos motivos. No caso de uma medida ao abrigo do n.o 1, alínea c), a notificação inclui os dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes, tais como a dimensão máxima de uma posição que a pessoa em causa pode deter, e os respetivos motivos.
5.  
A notificação é efetuada com uma antecedência mínima de 24 horas relativamente ao momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos ou seja prorrogada. Em circunstâncias excecionais, a ESMA pode efetuar a notificação menos de 24 horas antes do momento em que se pretende que a medida comece a produzir efeitos se não for possível fazê-lo com 24 horas de antecedência.
6.  
A ESMA publica no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de impor ou prorrogar qualquer das medidas a que se refere o n.o 1, alínea c). O aviso inclui os dados da pessoa em causa, os instrumentos financeiros aplicáveis, as medidas quantitativas relevantes, tais como a dimensão máxima de uma posição que a pessoa em causa pode deter, e os respetivos motivos.
7.  
As medidas a que se refere o n.o 1, alínea c), produzem efeitos a partir da data de publicação do aviso ou num momento posterior à publicação especificado no aviso, e só se aplicam a transações celebradas depois de a medida começar a produzir efeitos.
8.  
A ESMA revê a intervalos adequados e, pelo menos, de três em três meses as medidas a que se refere o n.o 1, alínea c). Se a medida não for prorrogada depois desse período de três meses, caduca automaticamente. Os n.os 2 a 8 são igualmente aplicáveis à prorrogação de medidas.
9.  
As medidas adotadas pela ESMA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por autoridades competentes ao abrigo do artigo 69.o, n.o 2, alínea o) ou p), da Diretiva 2014/65/UE.
10.  

A Comissão adota nos termos do artigo 50.o atos delegados a fim de especificar os critérios e os fatores para determinar:

a) 

A existência da ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a), tendo em conta o grau em que as posições são usadas para a cobertura de posições sobre mercadorias físicas ou contratos de mercadorias e o grau em que os preços dos mercados subjacentes são fixados por referência aos preços dos derivados de mercadorias;

b) 

A redução adequada de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;

c) 

As situações em que possam sobrevir os riscos de arbitragem regulamentar a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo.

Esses critérios e fatores têm em conta as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE e distinguem as situações em que a ESMA toma medidas por omissão de uma autoridade competente e as situações em que a ESMA faz face um risco adicional que a autoridade competente é incapaz de fazer face de forma suficiente nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea j) ou o), da Diretiva 2014/65/UE.

TÍTULO VIII

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS COM OU SEM O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS, NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO DE EQUIVALÊNCIA.

Artigo 46.o

Disposições gerais

1.  
As empresas de países terceiros podem prestar serviços de investimento, ou exercer atividades de investimento com ou sem serviços auxiliares, dirigidas a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE estabelecidos em toda a União sem o estabelecimento de sucursais, caso estejam inscritas no registo de empresas de países terceiros mantido pela ESMA nos termos do artigo 47.o.
2.  

A ESMA só pode registar uma empresa de um país terceiro que se tenha proposto prestar serviços de investimento ou a exercer atividades em toda a União ao abrigo do n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) 

A Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1;

b) 

A empresa estiver autorizada na jurisdição em que a sua sede está estabelecida a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento a prestar na União e sujeita a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;

c) 

Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 47.o, n.o 2;

▼M2

d) 

A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações previstas no n.o 6‐A.

▼B

3.  
Quando uma empresa de um país terceiro estiver registada nos termos do presente artigo, os Estados-Membros não impõem quaisquer requisitos adicionais à empresa do país terceiro no que diz respeito às matérias abrangidas pelo presente regulamento ou pela Diretiva 2014/65/UE, e não tratam as empresas de países terceiros de forma mais favorável do que as empresas da União.
4.  
A empresa de um país terceiro referida no n.o 1 apresenta o seu pedido à ESMA, depois de a Comissão ter adotado a decisão a que se refere o artigo 47.,° determinando que o quadro legal e de supervisão do país terceiro em que essa empresa está autorizada é equivalente aos requisitos descritos no artigo 47.o, n.o 1.

As empresas requerentes de países terceiros fornecem à ESMA as informações necessárias para o registo. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pela empresa requerente do país terceiro.

A decisão de registo baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2.

No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa a empresa requerente do país terceiro, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre a concessão ou recusa do registo.

▼M2

Na falta da decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se essa decisão deixar de produzir efeitos, ou se os serviços ou atividades em causa não estiverem abrangidos pela decisão da Comissão, os Estados‐Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.

▼B

5.  
As empresas de países terceiros que prestem serviços ao abrigo do presente artigo, informam os clientes estabelecidos na União, antes da prestação de quaisquer serviços de investimento, de que não estão autorizadas a prestar serviços a outros clientes além das contrapartes elegíveis e dos clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE e de que não estão sujeitas a supervisão na União. Essas empresas, indicam o nome e o endereço da autoridade competente responsável pela supervisão no país terceiro.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo são prestadas por escrito e em formato visível.

▼M2

Os Estados‐Membros garantem que, se uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa do país terceiro para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essas pessoas novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.

▼B

6.  
As empresas de países terceiros que prestam serviços ou exercem atividades ao abrigo do presente artigo, propõem, antes da prestação de qualquer serviço ou do exercício de qualquer atividade relativamente a um cliente estabelecido na União, a sujeição dos eventuais litígios relacionados com esses serviços ou atividades à jurisdição de um tribunal judicial ou arbitral de um Estado-Membro.

▼M2

6‐A.  
As empresas de países terceiros que prestem serviços ou exerçam atividades ao abrigo do presente artigo comunicam anualmente à ESMA o seguinte:
a) 

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pelas empresas na União, incluindo a distribuição geográfica entre os Estados‐Membros;

b) 

Para as empresas que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE, a suas posições em risco mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;

c) 

Para as empresas que prestem o serviço a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE subscritos ou colocados numa base de tomada firme nos 12 meses precedentes;

d) 

O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

e) 

As disposições de proteção dos investidores que tenham sido eventualmente adotadas, e uma descrição pormenorizada das mesmas;

f) 

A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

g) 

Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da empresa na União;

h) 

Outras informações que possam ser necessárias para que a ESMA ou as autoridades competentes exerçam as suas atribuições nos termos do presente regulamento.

A ESMA comunica as informações recebidas nos termos do presente número às autoridades competentes dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo.

Se necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a ESMA pode, designadamente a pedido da autoridade competente dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, solicitar a essa empresa que preste outras informações relativas às suas operações.

6‐B.  
Se uma empresa de um país terceiro prestar serviços ou exercer atividades ao abrigo do presente artigo, mantém à disposição da ESMA, durante um prazo de cinco anos, os dados relativos a todas as ordens e a todas as transações em instrumentos financeiros que tenha efetuado na União, quer por conta própria quer por conta de clientes.

A pedido da autoridade competente de um Estado‐Membro em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, a ESMA acede aos dados relevantes à sua disposição nos termos do primeiro parágrafo e disponibiliza esses dados à autoridade competente requerente.

6‐C.  
Se uma empresa de um país terceiro não cooperar numa investigação ou numa inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2, ou não der cumprimento a um pedido da ESMA nos termos dos n.os 6‐A e 6‐B do presente artigo em tempo útil e de forma adequada, a ESMA pode cancelar o registo dessa empresa ou proibir ou restringir temporariamente as suas atividades nos termos do artigo 49.o.

▼C3

7.  
A ESMA, em consulta com a EBA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as informações que as empresas requerentes de países terceiros devem fornecer no pedido de registo a que se refere o n.o 4 e as informações a prestar nos termos do n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M2

8.  
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que deve ser apresentado o pedido de registo a que se refere o n.o 4 e em que devem ser comunicadas as informações a que se refere o n.o 6‐A.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

Artigo 47.o

Decisão de equivalência

▼M2

1.  

A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, uma decisão em relação a um país terceiro que certifique que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:

a) 

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva (UE) na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo desses atos legislativos;

b) 

Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos aplicáveis; e

c) 

Que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, os requisitos prudenciais, organizativos e de conduta empresarial juridicamente vinculativos a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser considerados como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação detalhada e granular. Para esse efeito, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.

1‐A.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção de uma decisão de equivalência a que se refere o n.o 1 são suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União.

Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, a Comissão pode associar condições operacionais específicas a uma decisão de equivalência que garantam que a ESMA e as autoridades nacionais competentes disponham dos instrumentos necessários para prevenir a arbitragem regulamentar e controlar as atividades das empresas de investimento de países terceiros registadas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, no que respeita aos serviços prestados e às atividades exercidas na União de modo a assegurar que essas empresas cumprem:

a) 

Requisitos de efeito equivalente aos requisitos a que se referem os artigos 20.o e 21.o,

b) 

Requisitos de reporte de efeito equivalente aos requisitos a que se refere o artigo 26.o, caso as informações em causa não possam ser obtidas diretamente e de forma permanente através de um memorando de entendimento com a autoridade competente do país terceiro,

c) 

Requisitos de efeito equivalente à obrigação de negociação a que se referem os artigos 23.o e 28.o, se aplicável.

Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.

1‐B.  

O regime prudencial, em matéria de organização e de conduta empresarial de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:

a) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização, bem como a supervisão e controlo efetivos e permanentes;

b) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficientes. Em especial, as empresas que prestam serviços ou exercem atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 ou ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE estão sujeitas a requisitos de capital comparáveis aos que lhes seriam aplicáveis se estivessem estabelecidas na União;

c) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração;

d) 

As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial adequados;

e) 

É assegurada a transparência e integridade do mercado através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.

Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ao avaliar a equivalência das regras de países terceiros no que diz respeito à obrigação de negociação estabelecida nos artigos 23.o e 28.o, a Comissão avalia também se o quadro legal do país terceiro prevê critérios para a designação das plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que tenham um efeito similar ao dos critérios definidos no presente regulamento ou na Diretiva 2014/65/UE.

▼B

2.  

A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos quadros legais e de supervisão tenham sido considerados efetivamente equivalentes nos termos do n.o 1. Esses acordos especificam pelo menos:

▼M2

a) 

O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não UE autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite e, se aplicável, a forma de partilha ulterior de tais informações pela ESMA com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;

▼B

b) 

O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma empresa de um país terceiro que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 48.o infringe as condições da sua autorização ou outra legislação que seja obrigada a respeitar;

▼M2

c) 

Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo investigações e inspeções in loco, que a ESMA possa efetuar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‐Membros em que a empresa do país terceiro presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento nos termos do artigo 46.o, se tal for necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, tendo informado devidamente do facto a autoridade competente do país terceiro.

▼M2

d) 

Os procedimentos relativos aos pedidos de informações nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, que a ESMA possa apresentar a uma empresa de um país terceiro registada nos termos do artigo 46.o, n.o 2.

▼B

3.  
As empresas de países terceiros estabelecidas em países cujo quadro legal e de supervisão foi reconhecido como efetivamente equivalente nos termos do n.o 1 e que estejam autorizadas nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE podem prestar os serviços e exercer as atividades abrangidos no âmbito da autorização relativamente a contrapartes elegíveis e clientes profissionais na aceção da secção I do Anexo II da Diretiva 2014/65/UE noutros Estados-Membros da União sem o estabelecimento de novas sucursais. Para o efeito, cumprem os requisitos de informação para a prestação de serviços e o exercício de atividades transfronteiriços previstos no artigo 34.o da Diretiva 2014/65/UE.

A sucursal permanece sujeita à supervisão do Estado-Membro em que está estabelecida nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, e sem prejuízo das obrigações de cooperação estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a sucursal e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem celebrar acordos de cooperação proporcionados, a fim de assegurar que a sucursal da empresa de um país terceiro que presta serviços de investimento na União oferece o nível adequado de proteção dos investidores.

4.  
As empresas de países terceiros deixam de poder exercer os direitos previstos no artigo 46.o, n.o 1, quando a Comissão adotar uma decisão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, que revogue a sua decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo relativamente a esse país terceiro.

▼M2

5.  

A ESMA acompanha a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos do n.o 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a ser preenchidas. A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões. A ESMA pode consultar a EBA sobre o relatório, se assim o entender.

O relatório deve também refletir as tendências observadas com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, em especial no que respeita às empresas que prestem serviços ou exerçam atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 e ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.

6.  

Com base no relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente. O relatório deve incluir uma lista das decisões de equivalência adotadas ou revogadas pela Comissão no ano de referência, bem como quaisquer medidas tomadas pela ESMA por força do artigo 49.o, e expor os fundamentos dessas decisões e medidas.

O relatório da Comissão deve incluir informações sobre o acompanhamento da evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, das práticas de execução e de outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de equivalência. Deve igualmente fazer o ponto da situação sobre a forma como a prestação transfronteiriça de serviços de investimento por parte de empresas de países terceiros tem evoluído, em geral, e, em particular, no que respeita aos serviços e atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. O relatório deve incluir também, em tempo útil, informações sobre avaliações de equivalência que estejam a ser realizadas pela Comissão em relação a um país terceiro.

▼B

Artigo 48.o

Registo

A ESMA mantém um registo das empresas de países terceiros autorizadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento na União nos termos do artigo 46.o. Esse registo está acessível ao público no sítio web da ESMA e contém informações sobre os serviços ou as atividades que as empresas de países terceiros estão autorizadas a prestar ou a exercer e a indicação da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.

▼M2

Artigo 49.o

Medidas a tomar pela ESMA

1.  
A ESMA pode proibir ou restringir temporariamente a prestação de serviços de investimento ou o exercício de atividades de investimento, com ou sem serviços auxiliares, por uma empresa de um país terceiro nos termos do artigo 46.o, n.o 1, se a empresa do país terceiro não tiver cumprido uma proibição ou restrição imposta pela ESMA ou pela EBA nos termos dos artigos 40.o e 41.o, ou por uma autoridade competente nos termos do artigo 42.o, ou um pedido da ESMA nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, em tempo útil e de forma adequada, ou se a empresa do país terceiro não cooperar com uma investigação ou uma inspeção in loco efetuada nos termos do artigo 47.o, n.o 2.
2.  

Sem prejuízo do n.o 1, a ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o se tiver remetido a questão para a autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores ou o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país ou as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, e se se aplicar uma das seguintes situações:

a) 

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;

b) 

A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou gravemente as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, e com base nas quais a Comissão adotou a decisão prevista no artigo 47.o, n.o 1.

3.  

A ESMA informa, em tempo útil, a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de tomar medidas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2.

Ao decidir das medidas adequadas a tomar nos termos do presente artigo, a ESMA tem em conta a natureza e gravidade do risco para os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, atendendo aos seguintes critérios:

a) 

A duração e frequência da ocorrência do risco;

b) 

Se o risco revelou a existência de fragilidades graves ou sistémicas nos procedimentos da empresa do país terceiro;

c) 

Se o risco ocasionou, facilitou ou esteve de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;

d) 

Se o risco ocorreu com dolo ou por negligência.

A ESMA informa sem demora a Comissão e a empresa do país terceiro em causa de todas as medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 e publica a sua decisão no seu sítio Web.

A Comissão avalia se as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.

▼B

TÍTULO IX

ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO 1

Atos delegados

Artigo 50.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

▼M8

2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 10, no artigo 8.o-A, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 27.o, n.os 4 e 5, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 38.o-K, n.o 10, no artigo 38.o-N, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 8, no artigo 41.o, n.o 8, no artigo 42.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 10, e no artigo 52.o, n.os 10, 14-B e 15, é conferido à Comissão por tempo indeterminado, a contar de 2 de julho de 2014.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 1.o, n.o 9, no artigo 2.o, n.os 2 e 3, no artigo 5.o, n.o 10, no artigo 8.o-A, n.o 4, no artigo 17.o, n.o 3, no artigo 27.o, n.os 4 e 5, no artigo 31.o, n.o 4, no artigo 38.o-K, n.o 10, no artigo 38.o-N, n.o 3, no artigo 40.o, n.o 8, no artigo 41.o, n.o 8, no artigo 42.o, n.o 7, no artigo 45.o, n.o 10, e no artigo 52.o, n.os 10, 14-B e 15, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

▼B

4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

▼M8

5.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 1.o, n.o 9, do artigo 2.o, n.o 2 ou n.o 3, do artigo 5.o, n.o 10, do artigo 8.o-A, n.o 4, do artigo 17.o, n.o 3, do artigo 27.o, n.o 4 ou n.o 5, do artigo 31.o, n.o 4, do artigo 38-K.o, n.o 10, do artigo 38-N.o, n.o 3), do artigo 40.o, n.o 8, do artigo 41.o, n.o 8, do artigo 42.o, n.o 7, do artigo 45.o, n.o 10, ou do artigo 52.o, n.o 10, n.o 14-B ou n.o 15, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

CAPÍTULO 2

Atos de execução

Artigo 51.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Europeu dos Valores Mobiliários criado pela Decisão 2001/528/CE da Comissão ( 18 ). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 52.o

Relatórios e revisão

1.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto, na prática, das obrigações de transparência estabelecidas por força dos artigos 3.o a 13.o, em especial sobre o impacto do mecanismo de limitação com base no volume descrito no artigo 5.o, incluindo sobre o custo da negociação para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais e sobre a negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização, e sobre a sua eficácia para garantir que a utilização das dispensas relevantes não prejudica a formação de preços, e sobre a forma como pode funcionar um mecanismo sancionatório adequado em caso de violação da limitação com base no volume, bem como sobre a aplicação e a conveniência de manter as dispensas relativamente às obrigações de transparência pré-negociação estabelecidas por força do artigo 4.o, n.os 2 a 3, e do artigo 9.o, n.os 2 a 5.
2.  

O relatório a que se refere o n.o 1 inclui o impacto nos mercados europeus de ações da utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), e do mecanismo de limitação com base no volume previsto no artigo 5.o, com particular destaque para:

a) 

O nível e a tendência de negociação de carteiras de ordens não visíveis na União desde a introdução do presente regulamento;

b) 

O impacto na transparência pré-negociação dos intervalos das ofertas de preço;

c) 

O impacto no volume de liquidez das carteiras de ordens visíveis;

d) 

O impacto em termos de concorrência e de investidores na União;

e) 

O impacto na negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização;

f) 

A evolução a nível internacional e os debates com países terceiros e organizações internacionais.

3.  
Se o relatório concluir que a utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4., n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), é prejudicial para a formação de preços ou a negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização, a Comissão apresenta, quando adequado, propostas, incluindo alterações ao presente regulamento, sobre a utilização dessas dispensas. Essas propostas incluem uma avaliação de impacto das alterações propostas, e têm em conta os objetivos do presente regulamento e os efeitos em termos de perturbações do mercado e de concorrência, e o potencial impacto nos investidores na União.
4.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o funcionamento do artigo 26.o, indicando se o conteúdo e o modelo dos reportes de transações recebidos e trocados entre autoridades competentes possibilitam um controlo meticuloso das atividades das empresas de investimento nos termos do artigo 26.o, n.o 1. A Comissão pode apresentar as propostas que considere adequadas, designadamente a fim de prever a possibilidade de as transações serem reportadas a um sistema nomeado pela ESMA, em vez de o serem às autoridades competentes, o que permite que as autoridades competentes relevantes tenham acesso a todas as informações reportadas por força do presente artigo para efeitos do presente regulamento e da Diretiva 2014/65/UE e a deteção dos abusos de informação privilegiada e dos abusos de mercado nos termos do Regulamento (UE) n.o 596/2014.
5.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as soluções adequadas para reduzir as assimetrias de informação dos participantes no mercado, e sobre as ferramentas que permitam aos reguladores controlar melhor às atividades de oferta de preço nas plataformas de negociação. Esse relatório avalia, pelo menos, a viabilidade do desenvolvimento de um sistema europeu de melhores preços de compra e venda para ofertas de preço consolidadas para a consecução desses objetivos.
6.  
Até ►M1  3 de março de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados na transferência da negociação de derivados OTC normalizados para bolsas ou plataformas de negociação eletrónicas, por força dos artigos 25.o e 28.o.
7.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a evolução dos preços dos dados relativos à transparência pré-negociação e pós-negociação dos mercados regulamentados, MTF, OTF, APA e CTP.
8.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as disposições relativas à interoperabilidade constantes do artigo 36.o do presente regulamento e do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
9.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação dos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento e dos artigos 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

Até ►M1  3 de julho de 2022 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 37.o.

10.  
Até ►M1  3 de julho de 2020 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto dos artigos 35.o e 36.o do presente regulamento nas CCP recentemente estabelecidas e autorizadas a que se refere o artigo 35.o, n.o 5, e nas plataformas de negociação ligadas por relações estreitas a essas CCP e sobre a eventual prorrogação do regime transitório previsto no artigo 35.o, n.o 5, ponderando os possíveis benefícios para os consumidores da melhoria da concorrência e do grau de escolha disponível para os participantes no mercado face aos possíveis efeitos desproporcionados dessas disposições nas CCP recentemente estabelecidas e autorizadas e aos condicionalismos dos participantes no mercado local em termos de acesso às CCP a nível mundial e ao funcionamento correto dos mercados.

Sob reserva das conclusões desse relatório, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de prorrogar o período transitório nos termos do artigo 35.o, n.o 5, por um período máximo de 30 meses.

▼M8 —————

▼M8

14.  
Até 30 de junho de 2026, a ESMA, em estreita cooperação com o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, avalia a procura de mercado do sistema de informação consolidada para ações e ETF, o impacto desse sistema de informação consolidada no funcionamento, na atratividade e na competitividade internacional dos mercados e empresas da União, e se o sistema de informação consolidada cumpriu o seu objetivo de reduzir as assimetrias em termos de informação entre os participantes no mercado e de tornar a União um local mais atrativo para o investimento. A ESMA apresenta à Comissão um relatório sobre a conveniência de acrescentar características adicionais ao sistema de informação consolidada, tais como a divulgação do código identificador de mercado para os dados pré-negociação. Com base nesse relatório, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
14-A.  

Três anos após a primeira autorização de um sistema de informação consolidada, a Comissão, depois de consultar a ESMA e o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a) 

As categorias de ativos abrangidas por um sistema de informação consolidada;

b) 

A atualidade e a qualidade dos dados transmitidos ao CTP;

c) 

a atualidade da divulgação e a qualidade dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares;

d) 

O papel dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares na redução dos défices de execução;

e) 

O número de utilizadores de informação consolidada por categoria de ativos;

f) 

O efeito dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares na correção de assimetrias de informação entre os diferentes participantes no mercado de capitais;

g) 

A adequação dos protocolos de transmissão utilizados para a transmissão de dados ao CTP;

h) 

A adequação e o funcionamento do regime de redistribuição das receitas, em especial no que diz respeito aos fornecedores de dados que sejam plataformas de negociação de pequena dimensão;

i) 

Os efeitos dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares sobre os investimentos nas PME.

14-B.  
Até 29 de março de 2025, a Comissão, em estreita cooperação com a ESMA, avalia a possibilidade de alargar os requisitos do artigo 26.o do presente regulamento a gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA), conforme definidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE, e a sociedades gestoras, que disponibilizam serviços e atividades de investimento, conforme definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2009/65/CE e que efetuam transações em instrumentos financeiros. Nomeadamente, a Comissão inclui nessa avaliação uma análise custo-benefício e uma ponderação do âmbito de aplicação desse alargamento.

Com base nessa avaliação e tendo em devida conta os objetivos da União dos Mercados de Capitais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de alterar o presente regulamento através do alargamento dos requisitos do artigo 26.o, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

14-C.  
Até 29 de março de 2028, a ESMA apresenta à Comissão um relatório que avalia a adequação do limite máximo de volume estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, e a necessidade de o suprimir ou de o alargar a outros sistemas de negociação ou plataformas de execução que obtenham os seus preços a partir de um preço de referência, tendo em conta as melhores práticas internacionais, a competitividade dos mercados financeiros da União e os efeitos desse limite de volume na negociação equitativa e ordenada nos mercados e na eficiência da formação dos preços.

▼C5

15.  

►M8  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, para completar o presente regulamento, especificando as medidas para: ◄

▼M8

e) 

Assegurar que os dados de base do mercado e os dados regulamentares sejam fornecidos em condições comerciais razoáveis e satisfaçam as necessidades dos utilizadores desses dados em toda a União;

▼M8 —————

▼M8

g) 

Especificar as disposições aplicáveis caso o CTP deixe de preencher os critérios de seleção;

h) 

Especificar as disposições ao abrigo das quais um CTP pode continuar a operar um sistema de prestação de informações consolidadas, desde que nenhuma nova entidade seja autorizada através do processo de seleção.

▼B

Artigo 53.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012

O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:

1) 

No artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente número, a ESMA não prejudica a aplicação da disposição transitória relativa aos contratos de derivados de energia C6 tal como prevista no artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE ( 19 ).

2) 

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  

As CCP que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC aceitam a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação. Isso garante, em especial, o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de:

a) 

Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, caso a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não ponha em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e

b) 

Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o.

As CCP podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco.»;

b) 

É aditado o seguinte número:

«6.  
As condições previstas no n.o 1 relativas a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP são especificadas mais pormenorizadamente pelas normas técnicas adotadas por força do artigo 35.o, n.o 6, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 600/2014 ( *1 ).»;
3) 

No artigo 81.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os repositórios de transações transmitem dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (*1) ».

Artigo 54.o

Disposições transitórias

▼M2

1.  
As empresas de países terceiros podem continuar a prestar serviços e a exercer atividades nos Estados‐Membros em conformidade com os regimes nacionais durante um período máximo de três anos após a adoção pela Comissão de uma decisão relativa ao país terceiro relevante nos termos do artigo 47.o. Os serviços e atividades não abrangidos por tal decisão podem continuar a ser prestados em conformidade com o regime nacional.

▼M8 —————

▼M8

3.  
As disposições dos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014 aplicáveis antes de 28 de março de 2024 continuam em vigor até à data de aplicação dos atos delegados adotados nos termos do Regulamento (UE) n.o 600/2014, conforme aplicável a partir dessa data.

▼M3

Artigo 54.o-A

Medidas transitórias relacionadas com a ESMA

1.  
Todas as competências e funções relacionadas com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados são transferidos para a ESMA em 1 de janeiro de 2022, com exceção das competências e funções relacionadas com os APA e os ARM que beneficiam da derrogação a que se refere o artigo 2.o, n.o 3. Essas competências e funções transferidas para a ESMA são por ela assumidas na mesma data.
2.  
Todos os ficheiros e documentos de trabalho relacionados com as atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados, incluindo análises e medidas coercivas em curso, ou cópias autenticadas dos mesmos, são transferidos para a ESMA na data referida no n.o 1.

No entanto, um pedido de autorização recebido pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não é transferido para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade competente relevante.

3.  
As autoridades competentes a que se refere o n.o 1 asseguram que quaisquer registos e documentos de trabalho existentes, ou cópias autenticadas dos mesmos, sejam transferidos para a ESMA o mais rapidamente possível e em qualquer caso até 1 de janeiro de 2022. Essas autoridades competentes devem ainda prestar toda a assistência e aconselhamento necessários à ESMA para facilitar a transferência e o início efetivos e eficientes das atividades de supervisão e aplicação no domínio dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
4.  
A ESMA atua como sucessora legal das autoridades competentes referidas no n.o 1 em todos os procedimentos administrativos ou judiciais decorrentes das atividades de supervisão e aplicação que tenham sido instaurados por essas autoridades competentes em relação a matérias do âmbito do presente regulamento.
5.  
As autorizações de prestadores de serviços de comunicação de dados concedidas pelas autoridades competentes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE permanecem válidas após a transferência de competências para a ESMA.

Artigo 54.o-B

Relações com os revisores de contas

1.  

Qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) que exerça num prestador de serviços de comunicação de dados as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ) ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras funções prescritas por lei tem a obrigação de comunicar rapidamente à ESMA qualquer facto ou decisão respeitante a esse prestador de serviços de comunicação de dados de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:

a) 

Constituir uma infração substantiva das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades do prestador de serviços de comunicação de dados;

b) 

Afetar a continuidade do funcionamento do prestador de serviços de comunicação de dados;

c) 

Conduzir a uma recusa de certificação ou à emissão de reservas sobre as contas.

Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções referidas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com o prestador de serviços de comunicação de dados junto do qual exerce as referidas funções.

2.  
A divulgação de boa-fé às autoridades competentes, por parte das pessoas autorizadas na aceção da Diretiva 2006/43/CE, de qualquer facto ou decisão a que se refere o n.o 1 não constitui uma violação de qualquer restrição contratual ou legal à divulgação de informações, não incorrendo a pessoa em causa em nenhum tipo de responsabilidade.

▼B

Artigo 55.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M1

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.

▼B

►C1  Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 1.o, n.os 8 e 9, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.os 6 e 9, ◄ o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 21.o, n.o 5, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 9, o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 4, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.os 1, 5 e 6, o artigo 33.o, n.o 2, o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 37.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 3, o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 46.o, n.o 7, o artigo 47.o, n.os 1 e 4, o artigo 52.o, n.os 10 e 12, e o artigo 54.o, n.o 1, são aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.

▼M1

Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2020.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 2 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 4 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 5 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 6 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

( 7 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 10 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

( 11 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).

( 12 ) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).

( 13 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).

( 14 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

( 15 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

( 16 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)

( 17 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/EU (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

( 18 ) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2011, p. 45).

( 19 ) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)»;

( *1 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).

( 20 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

( 21 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

Top