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Document 02014R0600-20250117
Regulation (EU) No 600/2014 of the European Parliament and of the Council of 15 May 2014 on markets in financial instruments and amending Regulation (EU) No 648/2012 (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)
02014R0600 — PT — 17.01.2025 — 009.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84) |
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REGULAMENTO (UE) 2016/1033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de junho de 2016 |
L 175 |
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30.6.2016 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/2033 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019 |
L 314 |
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5.12.2019 |
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REGULAMENTO (EU) 2019/2175 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de dezembro de 2019 |
L 334 |
1 |
27.12.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/23 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de dezembro de 2020 |
L 22 |
1 |
22.1.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/858 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 30 de maio de 2022 |
L 151 |
1 |
2.6.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2022/2554 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2022 |
L 333 |
1 |
27.12.2022 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/2869 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2023 |
L 2869 |
1 |
20.12.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/791 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de fevereiro de 2024 |
L 791 |
1 |
8.3.2024 |
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REGULAMENTO (UE) 2024/2809 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 23 de outubro de 2024 |
L 2809 |
1 |
14.11.2024 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 600/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de maio de 2014
relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece requisitos uniformes relativos:
À divulgação ao público de dados sobre transações;
À divulgação de informações sobre transações às autoridades competentes;
À negociação de instrumentos derivados em plataformas organizadas;
Ao acesso não discriminatório à compensação e ao acesso não discriminatório à negociação de índices de referência;
A poderes de intervenção das autoridades competentes, da ESMA e da EBA sobre produtos, e poderes da ESMA em matéria de controlos de gestão de posições e de limites às posições;
À prestação de serviços de investimento ou exercício de atividades de investimento por empresas de países terceiros com ou sem sucursais, na sequência de uma decisão de equivalência aplicável adotada pela Comissão, com ou sem o estabelecimento de sucursais;
À autorização e à supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados.
Os internalizadores sistemáticos operam nos termos do título III do presente regulamento.
Sem prejuízo dos artigos 23.o e 28.o, todas as empresas de investimento que efetuem transações em instrumentos financeiros que não sejam concluídas em sistemas multilaterais ou em internalizadores sistemáticos devem respeitar as disposições dos artigos 20.o e 21.o.
Os artigos 8.o, 8.o-A, 8.o-B, 10.o e 21.o não são aplicáveis aos mercados regulamentados, aos operadores de mercado e às empresas de investimento relativamente a uma transação por um membro do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), quando esse membro tenha notificado previamente a sua contraparte de que a transação está isenta e quando se verificar uma das seguintes situações:
O membro do SEBC é um membro do Eurosistema que atua nos termos do capítulo IV do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado da União Europeia e ao TFUE, com exceção do artigo 24.o desses Estatutos;
O membro do SEBC não é um membro do Eurosistema e a transação é efetuada no quadro da execução das políticas monetárias ou cambiais, incluindo as operações efetuadas para deter ou gerir as reservas cambiais oficiais, que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar; ou
A transação é efetuada no quadro do desempenho da política de estabilidade financeira que esse membro do SEBC está legalmente habilitado a executar.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2026.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Para esse efeito, a Comissão apresenta, até 1 de junho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório que avalia o tratamento das transações dos bancos centrais de países terceiros, os quais, para efeitos no presente número, incluem o Banco de Pagamentos Internacionais. O relatório inclui uma análise das suas atribuições legais e dos seus volumes de transações na União. O relatório:
Identifica as disposições aplicáveis nos países terceiros relevantes relativas à divulgação regulamentar das transações do banco central, incluindo as transações efetuadas pelos membros do SEBC nesses países terceiros; e
Avalia o potencial impacto que os requisitos de divulgação regulamentar na União podem ter sobre as transações dos bancos centrais dos países terceiros.
Se o relatório concluir que a isenção prevista no n.o 6 é necessária para as transações nas quais a contraparte é o banco central de um país terceiro, no quadro da execução das operações de política monetária, cambiais e de estabilidade financeira, a Comissão prevê que essa isenção seja aplicável ao banco central desse país terceiro.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;
«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;
«Serviços auxiliares»: os serviços auxiliares tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE;
«Execução de ordens em nome de clientes»: a execução em nome de clientes tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;
«Negociação por conta própria» a negociação por conta própria tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE;
«Criador de mercado»: um criador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 7, da Diretiva 2014/65/UE;
«Cliente»: um cliente tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE;
«Cliente profissional»: um cliente profissional tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE;
«Mercado de PME em crescimento»: um mercado de PME em crescimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 12, da Diretiva 2014/65/UE;
«Instrumento financeiro»: um instrumento financeiro tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 15, da Diretiva 2014/65/UE;
«Operador de mercado»: um operador de mercado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 18, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema multilateral»: qualquer sistema ou dispositivo no qual múltiplos interesses de negociação de compra e venda de instrumentos financeiros manifestados por terceiros podem interagir;
«Internalizador sistemático»: um internalizador sistemático tal como definido no artigo 4.o, n.os 1 e ponto 20, da Diretiva 2014/65/UE;
«Mercado regulamentado»: um mercado regulamentado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 21, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema de negociação multilateral» ou «MTF»: um sistema de negociação multilateral tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE;
«Sistema de negociação organizado» ou «OTF»: sistema de negociação organizado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, da Diretiva 2014/65/UE;
«Plataforma de negociação»: uma plataforma de negociação tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 24, da Diretiva 2014/65/UE;
«Entidade de publicação designada»: uma empresa de investimento responsável por tornar públicas as transações, através de um APA, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1;
«Mercado líquido»:
Para efeitos dos artigos 9.o, 11.o e 11.o-A:
no caso de obrigações, um mercado que tem compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de forma contínua, e que é avaliado segundo o volume de emissão da obrigação,
no caso de um instrumento financeiro ou uma categoria de instrumento financeiro que não os referidos na subalínea i), um mercado que tem compradores e vendedores disponíveis e dispostos, de forma contínua, e que é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados e tendo em conta as estruturas de mercado específicas do instrumento financeiro em causa ou da categoria de instrumento financeiro em causa:
Para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 14.o, um mercado de um instrumento financeiro que é negociado diariamente, e o mercado é avaliado segundo os critérios a seguir enunciados:
capitalização bolsista desse instrumento financeiro,
número diário médio das transações nesse instrumento financeiro,
volume de negócios diário médio desse instrumento financeiro;
«Autoridade competente»: uma autoridade competente tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE e, para a autorização e supervisão dos prestadores de serviços de comunicação de dados, a ESMA, com exceção dos sistemas de reporte autorizados (ARM) e dos sistemas de publicação autorizados (APA) que beneficiem de uma derrogação nos termos n.o 3 do presente artigo;
«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1 do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );
«Sucursal»: uma sucursal tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;
«Relação estreita»: uma relação estreita tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;
«Órgão de administração»: um órgão de administração tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;
«Direção de topo»: direção de topo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, da Diretiva 2014/65/EU;
«Depósito estruturado»: um depósito estruturado tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 43, da Diretiva 2014/65/UE;
«Valores mobiliários»: valores mobiliários tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE;
«Certificados de depósito»: certificados de depósito tal como definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 45, da Diretiva 2014/65/UE;
«Fundo de índices cotados «ou «ETF»: um fundo de índices cotados tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE;
«Certificados»: títulos negociáveis nos mercados de capitais e que, em caso de reembolso do investimento pelo emitente, são classificados num um nível superior às ações mas inferior às obrigações não garantidas e outros instrumentos similares;
«Produtos financeiros estruturados»: títulos criados para titularizar e transferir o risco de crédito associado a um conjunto de ativos financeiros que confiram ao detentor dos títulos o direito a receber pagamentos regulares que dependem do fluxo de caixa dos ativos subjacentes;
«Derivados»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE e referidos no Anexo I, Secção C, pontos 4) a 10) da mesma;
«Derivados de mercadorias»: os instrumentos financeiros definidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44), alínea c), da Diretiva 2014/65/UE relativos a uma mercadoria ou um instrumento subjacente referido no Anexo I, Secção C, ponto 10, da Diretiva 2014/65/UE ou no Anexo I, Secção C, pontos 5, 6, 7 e 10, da mesma;
«CCP»: uma CCP na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
«Derivado negociado em mercado regulamentado»: um derivado negociado num mercado regulamentado ou num mercado de um país terceiro considerado equivalente a um mercado regulamentado nos termos do artigo 28.o do presente regulamento, e que não seja abrangido nessa qualidade pela definição de derivado OTC nos termos do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
«Derivado OTC»: um derivado OTC na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
«Indicação de interesse executável»: mensagem de um membro ou participante para outro num sistema de negociação sobre a existência de interesses de negociação, contendo todas as informações necessárias para a conclusão da negociação;
«Sistema de publicação autorizado» ou «APA»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para fornecer o serviço de publicação de informações sobre transações em nome de empresas de investimento nos termos dos artigos 20.o e 21.o;
«Prestador de informação consolidada» ou «CTP»: uma pessoa autorizada, nos termos do título IV-A, capítulo 1, do presente regulamento, a prestar o serviço de recolha de dados junto de plataformas de negociação e de APA, e de consolidação desses dados num fluxo eletrónico contínuo de dados em tempo real que forneça dados de base do mercado e dados regulamentares;
«Sistema de reporte autorizado» ou «ARM»: uma pessoa autorizada ao abrigo do presente regulamento para prestar o serviço de comunicação de dados sobre as transações às autoridades competentes ou à ESMA em nome de empresas de investimento;
«Prestador de serviços de comunicação de dados», uma pessoa referida nos pontos 34 a 36 e uma pessoa referida no artigo 27.o-B, n.o 2;
«Dados de base do mercado»:
Todos os seguintes dados sobre uma determinada ação ou ETF num determinado carimbo temporal:
no caso das carteiras de ordens contínuas, o melhor preço de compra e venda europeu, com o volume correspondente,
no caso dos sistemas de negociação por leilão, o preço a que seria estabelecida a melhor correspondência com o algoritmo de negociação e o volume potencialmente executado, a esse preço, pelos participantes nesse sistema,
o preço da transação e o volume executado a esse preço,
no caso das transações, o tipo de sistema de negociação e as dispensas e os diferimentos aplicáveis,
com exceção das informações referidas nas subalíneas i) e ii), o código identificador de mercado que identifica de forma única a plataforma de negociação, e, no caso de outras plataformas de execução, o código identificador de mercado que identifica o tipo de plataforma de execução,
o identificador normalizado do instrumento que é utilizado em todas as plataformas de execução,
as informações relativas ao carimbo temporal para os seguintes elementos, consoante aplicável:
Todos os seguintes dados sobre uma determinada obrigação ou derivado OTC num determinado carimbo temporal:
o preço da transação e a quantidade ou o volume executado a esse preço,
o código identificador de mercado que identifica de forma única a plataforma de negociação, e, no caso de outras plataformas de execução, o código identificador que identifica o tipo de plataforma de execução,
no caso das obrigações, o identificador normalizado do instrumento que é utilizado em todas as plataformas de execução,
no caso dos derivados OTC, os dados de referência de identificação a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, segundo parágrafo,
as informações relativas ao carimbo temporal para os seguintes elementos:
o tipo de sistema de negociação e as dispensas e os diferimentos aplicáveis;
«Dados regulamentares»: os dados relacionados com o estado dos sistemas de encontro de ordens sobre instrumentos financeiros e os dados relacionados com o estado de negociação dos instrumentos financeiros individuais;
«Estado-Membro de origem»: um Estado-Membro de origem tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, da Diretiva 2014/65/UE;
«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro de acolhimento tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;
«Índice de referência»: qualquer taxa, índice ou valor, disponibilizado ao público ou publicado, que é periódica ou regularmente determinado através da aplicação de uma fórmula ao valor, ou com base no valor, de um ou mais ativos subjacentes, ou preços, incluindo preços estimados, taxas de juro ou outros valores reais ou estimados ou inquéritos, por referência ao qual é determinado o montante a pagar de acordo com um instrumento financeiro ou o valor de um instrumento financeiro;
«Acordo de interoperabilidade»: um acordo de interoperabilidade tal como definido no artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
«Instituição financeira de um país terceiro»: uma entidade cuja sede está estabelecida num país terceiro e que está autorizada ou licenciada nos termos da lei desse país terceiro para prestar os serviços ou exercer as atividades enumerados na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva 2014/65/UE, na Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), na Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ) ou na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );
«Empresa de um país terceiro»: uma empresa de um país terceiro tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, da Diretiva 2014/65/UE;
«Produto energético grossista»: produto energético grossista tal como definido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );
«Derivados de mercadorias agrícolas»: contratos de derivados referentes a produtos enumerados no artigo 1.o e no Anexo I, Partes I a XX e XXIV/1, do Regulamento (EU) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );
«Fragmentação da liquidez»: uma situação em que:
Os participantes numa plataforma de negociação estão impossibilitados de concluir uma transação com um ou mais participantes na mesma plataforma devido à ausência de acordos de compensação acessíveis a todos os participantes; ou
Um membro compensador ou os seus clientes se veem forçados a deter as suas posições num instrumento financeiro em mais do que uma CCP, ficando assim limitada a possibilidade de compensação dos riscos financeiros;
«Dívida soberana»: uma dívida soberana tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE;
«Compressão de carteiras»: um serviço de redução de risco em que duas ou mais contrapartes terminam total ou parcialmente os derivados apresentados por essas contrapartes para inclusão na compressão de carteira e substituem os derivados terminados por outros derivados cujo valor nocional seja inferior ao valor nocional combinado dos derivados terminados;
«Troca pelo ativo subjacente (Exchange for physical)»: uma transação de um contrato de derivados ou de outro instrumento financeiro subordinada à execução simultânea de uma quantidade equivalente de ativos físicos subjacentes;
«Ordem em pacote»: uma ordem à qual é atribuído um preço unitário:
Para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente; ou
Em dois ou mais instrumentos financeiros, para efeitos da execução de uma transação em pacote;
«Transação em pacote»:
Uma troca pelo ativo subjacente; ou
Uma transação que envolva a execução de duas ou mais transações componentes de instrumentos financeiros e que satisfaça cumulativamente os seguintes critérios:
a transação é executada entre duas ou mais contrapartes,
cada componente da transação tem um risco económico ou financeiro significativo relacionado com todas as outras componentes,
a execução de cada componente é simultânea e está subordinada à execução de todas as outras componentes.
Ao adotar o ato delegado, a Comissão deve ter em conta um ou mais dos seguintes elementos:
Em que medida os serviços são prestados a empresas de investimento autorizadas num único Estado-Membro;
O número de reportes de transações ou de transações;
Se o ARM ou o APA faz parte de um grupo de intervenientes nos mercados financeiros que operam a nível transfronteiriço.
Caso uma entidade seja supervisionada pela ESMA para quaisquer serviços prestados na sua qualidade de prestador de serviços de comunicação de dados nos termos do presente regulamento, nenhuma das suas atividades como ARM ou APA deve ser excluída da supervisão da ESMA ao abrigo do ato delegado adotado nos termos do presente número.
TÍTULO II
TRANSPARÊNCIA DAS PLATAFORMAS DE NEGOCIAÇÃO
CAPÍTULO 1
Transparência dos instrumentos de capital
Artigo 3.o
Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETS, certificados e outros instrumentos financeiros similares
Artigo 4.o
Dispensas para instrumentos de capital
As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação da obrigação de tornarem públicas as informações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, em caso de:
Sistemas que efetuem o encontro de ordens com base num método de negociação através do qual o preço do instrumento financeiro a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, é obtido junto da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez, caso esse preço de referência seja objeto de divulgação generalizada e seja considerado pelos participantes no mercado como um preço de referência fiável. O recurso continuado a esta dispensa fica sujeito às condições estabelecidas no artigo 5.o;
Sistemas que formalizem transações negociadas que:
sejam efetuadas dentro do intervalo corrente ponderado pelo volume refletido na carteira de ordens ou nas ofertas de preço dos criadores de mercado da plataforma de negociação que operam esse sistema;
sejam constituídas por ações, certificados de depósito, ETF, certificados ou outros instrumentos financeiros similares ilíquidos não abrangidos pela aceção de mercado líquido, e sejam negociadas dentro de uma percentagem correspondente a um preço de referência adequado, sendo essa percentagem e esse preço de referência previamente fixados pelo operador do sistema, ou
estejam sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado desse instrumento financeiro;
A ordens que tenham um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado;
A ordens detidas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação.
O preço de referência a que se refere o n.o 1, alínea a), é fixado mediante a obtenção:
Do ponto médio dos preços correntes de compra e venda da plataforma de negociação em que esse instrumento financeiro foi admitido à negociação em primeiro lugar ou do mercado mais relevante em termos de liquidez; ou
Quando o preço referido na alínea a) não estiver disponível, o preço de abertura ou de fecho da sessão de negociação relevante.
As ordens só podem ter por referência os preços referidos na alínea b) fora da fase de negociação contínua da sessão de negociação relevante.
Caso as plataformas de negociação operem sistemas que formalizam transações negociadas nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea i):
Essas transações são efetuadas de acordo com as regras da plataforma de negociação;
A plataforma de negociação assegura a existência de dispositivos, sistemas e procedimentos para prevenir e detetar abusos ou tentativas de abuso de mercado em relação a essas transações negociadas nos termos do disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 596/2014;
A plataforma de negociação estabelece, mantêm e aplica sistemas para detetar qualquer tentativa de utilizar a dispensa para contornar outros requisitos do presente regulamento ou da Diretiva 2014/65/UE e para comunicar tais tentativas à autoridade competente.
Caso conceda uma dispensa ao abrigo do n.o 1, alínea b), subalínea i) ou iii), a autoridade competente controla a utilização da dispensa pela plataforma de negociação, a fim de assegurar que as condições da respetiva utilização são respeitadas.
As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:
As características dos dados pré-negociação e o intervalo dos preços de compra e venda ou das ofertas de preço do criador de mercado designado, bem como a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, a divulgar para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se refere o artigo 3.o, n.o 2;
O mercado mais relevante em termos de liquidez de um instrumento financeiro nos termos do artigo 1.o, alínea a);
As características específicas de uma transação negociada em relação às diferentes possibilidades de execução dessa transação por parte do membro ou do participante numa plataforma de negociação;
As transações negociadas que não contribuam para a formação de preços e beneficiem de uma dispensa nos termos do n.o 1, alínea b), subalínea iii);
A dimensão das ordens de volume elevado e o tipo e dimensão mínima das ordens detidas num sistema de gestão de ordens de uma plataforma de negociação na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação pode ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 5.o
Limitação com base no volume
▼M8 —————
▼M8 —————
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito a ajustar o limiar do limite com base no volume estabelecido no n.o 1 do presente artigo. Para efeitos do presente parágrafo, a Comissão tem em conta o relatório da ESMA referido no primeiro parágrafo do presente número, a evolução internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial.
Artigo 6.o
Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares
Artigo 7.o
Autorização de publicação diferida
Em especial, as autoridades competentes podem autorizar a publicação diferida no que respeita a transações que sejam de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado dessa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, ou dessa categoria de ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar.
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação obtêm a aprovação prévia da autoridade competente para os mecanismos propostos relativamente à publicação diferida da negociação, e divulgam claramente esses mecanismos aos participantes no mercado e ao público. A ESMA controla a aplicação desses mecanismos de publicação diferida da negociação e apresenta um relatório anual à Comissão sobre o modo como são aplicados na prática.
Quando a autoridade competente autorizar a publicação diferida e uma autoridade competente de outro Estado-Membro discordar do diferimento ou discordar da aplicação efetiva da autorização concedida, essa autoridade competente pode remeter a questão para a ESMA, que pode fazer uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação s de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 64.o da Diretiva 2014/65/UE para especificar o seguinte:
As informações pormenorizadas relativas às transações que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos e os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação devem facultar ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa nos termos do artigo 6.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 20.o, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;
O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação.
As condições em que as empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação podem ser autorizados a proceder à publicação diferida das informações relativas às transações relativamente a cada categoria de instrumentos financeiros em causa, nos termos do n.o 1 do presente artigo e do artigo 20.o, n.o 1;
Os critérios a aplicar para decidir as transações em relação às quais, devido ao seu volume ou ao tipo, incluindo o perfil de liquidez, da ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar, é autorizada a publicação diferida relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
CAPÍTULO 2
Transparência dos instrumentos não representativos de capital
Artigo 8.o
Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados e licenças de emissão
▼M8 —————
Artigo 8.o-A
Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a derivados
Ao aplicarem uma carteira de ordens de limite central ou um sistema de negociação por leilão periódico, os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam um MTF ou um OTF devem tornar públicos os preços correntes de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços que são anunciados através dos seus sistemas relativamente a derivados OTC denominados em euros, ienes japoneses, dólares americanos ou libras esterlinas e que:
Estão sujeitos à obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012, são compensados centralmente e, no que respeita aos derivados de taxas de juro, têm um prazo contratualmente acordado de 1, 2, 3, 5, 7, 10, 12, 15, 20, 25 ou 30 anos;
São swaps de risco de incumprimento de uma única entidade que referenciam um banco de importância sistémica global e que são compensados centralmente; ou
São swaps de risco de incumprimento que referenciam um índice que inclui bancos de importância sistémica global e que são compensados centralmente.
Esses operadores de mercado e empresas de investimento divulgam estas informações de forma contínua, durante o horário normal de negociação.
Artigo 8.o-B
Requisitos de transparência pré-negociação das plataformas de negociação relativamente a ordens em pacote
Artigo 9.o
Dispensas para obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão, derivados e ordens em pacote
►M8 As autoridades competentes podem dispensar os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação do cumprimento da obrigação de tornarem públicas as informações a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, e o artigo 8.o-B, n.o 1, relativas a: ◄
Ordens de volume elevado relativamente ao volume normal de mercado e às ordens incluídas num sistema de gestão de ordens da plataforma de negociação na pendência de divulgação;
▼M8 —————
Derivados OTC não sujeitos à obrigação de negociação prevista no artigo 28.o e para os quais não exista um mercado líquido e outros instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido;
Ordens para efeitos da execução de uma troca pelo ativo subjacente;
Ordens em pacote que satisfaçam um dos seguintes critérios:
pelo menos uma das suas componentes é um instrumento financeiro para o qual não existe um mercado líquido, a menos que exista um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto,
pelo menos uma das suas componentes tem um volume elevado relativamente ao volume normal de mercado, salvo se existir um mercado líquido para a ordem em pacote no seu conjunto.
▼M8 —————
As autoridades competentes notificam a ESMA e as outras autoridades competentes dessa revogação e dos fundamentos da sua decisão sem demora e antes da sua produção de efeitos.
A suspensão temporária é válida por um prazo inicial que não pode exceder três meses a contar da data da sua publicação no sítio na Internet da autoridade competente em causa. Essa suspensão pode ser prorrogada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária continuarem a ser aplicáveis. Caso a suspensão temporária não seja prorrogada após esse período de três meses, caduca automaticamente.
Antes de suspender as obrigações a que se refere o artigo 8.o, ou de renovar uma suspensão temporária das mesmas, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a renovação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do segundo parágrafos do presente número.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:
Os parâmetros e métodos para calcular o limiar de liquidez a que se refere o n.o 4 em relação ao instrumento financeiro. Os parâmetros e os métodos para o cálculo do limiar pelos Estados-Membros são estabelecidos de modo a que, quando for atingido, o limiar represente uma redução importante de liquidez em todas as plataformas de negociação da União relativamente ao instrumento financeiro em causa com base nos critérios utilizados nos termos do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17;
O intervalo dos preços de compra e venda e a profundidade dos interesses de negociação a esses preços, a divulgar para cada categoria de instrumento financeiro em causa, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2, e do artigo 8.o-B, n.o 1, tendo em conta os necessários ajustamentos aos vários tipos de sistemas de negociação a que se referem os artigos 8.o, n.o 2, do artigo 8.o-A, n.o 3, e do artigo 8.o-B, n.o 2;
As ordens de volume elevado e o tipo e volume mínimo das ordens incluídas num sistema de gestão de ordens na pendência de divulgação, relativamente às quais a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1, para cada categoria de instrumento financeiro em causa;
▼M8 —————
Os instrumentos financeiros ou categorias de instrumentos financeiros para os quais não exista um mercado líquido em que a divulgação pré-negociação possa ser dispensada nos termos do n.o 1;
As características das carteiras de ordens de limite e dos sistemas de negociação por leilão periódico.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 28 de fevereiro de 2017.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 10.o
Requisitos de transparência pós-negociação das plataformas de negociação relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
Se um componente da transação em pacote for elegível para efeitos de publicação diferida nos termos do artigo 11.o ou do artigo 11.o-A, devem ser disponibilizadas informações sobre todos os componentes uma vez transcorrido o período de diferimento da transação.
Artigo 11.o
Publicação diferida de obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam claramente os mecanismos relativos à publicação diferida aos participantes no mercado e ao público. A ESMA acompanha a aplicação desses mecanismos e apresenta um relatório, de dois em dois anos, à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.
Os mecanismos de publicação diferida das obrigações, ou das respetivas categorias, são organizados utilizando cinco categorias:
Categoria 1: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;
Categoria 2: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;
Categoria 3: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;
Categoria 4: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;
Categoria 5: transações de muito grande dimensão.
Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.
Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.
Essa suspensão temporária é publicada no sítio Web da autoridade competente em causa e é notificada à ESMA. A ESMA publica essa suspensão temporária no seu sítio Web.
Em caso de emergência, tal como um efeito adverso significativo na liquidez de uma categoria de obrigações, produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão negociadas na União, a ESMA pode prorrogar os prazos máximos de diferimento estabelecidos em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 4, alíneas f) e g). Antes de decidir sobre essa prorrogação, a ESMA consulta qualquer autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que essa categoria de obrigação, produto financeiro estruturado ou licença de emissão seja negociada. Essa prorrogação é publicada no sítio Web da ESMA.
A suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo ou a prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo são válidas por um período inicial não superior a três meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente em causa ou da ESMA, respetivamente. Essa suspensão ou prorrogação pode ser renovada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária ou para a prorrogação continuarem a ser aplicáveis.
Antes de suspender ou de renovar a suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a renovação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do quarto parágrafos.
Para além da publicação diferida a que se refere o n.o 1, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, no que respeita aos instrumentos de dívida soberana emitidos por esse Estado-Membro, ou respetivas categorias:
A omissão da publicação do volume de uma determinada transação durante um período alargado que não deve exceder seis meses; ou
A publicação de informações pormenorizadas de várias transações, de forma agregada, durante um período alargado que não deve exceder seis meses;
No que diz respeito às transações sobre instrumentos de dívida soberana não emitidos por um Estado-Membro, as decisões nos termos do primeiro parágrafo são tomadas pela ESMA.
A ESMA publica no seu sítio Web a lista dos diferimentos autorizados nos termos do primeiro e do segundo parágrafos. A ESMA acompanha a aplicação das decisões tomadas nos termos do primeiro e do segundo parágrafos e apresenta um relatório, de dois em dois anos, à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.
Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.
A ESMA, depois de consultar o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte, de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do presente artigo e do artigo 27.o-G:
As informações pormenorizadas sobre as transações que as empresas de investimento e os operadores de mercado facultam ao público relativamente a cada categoria de instrumento financeiro em causa a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;
O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação;
Para os quais existe um mercado líquido de produtos financeiros estruturados ou licenças de emissão negociados numa plataforma de negociação, ou das respetivas categorias;
O que constitui um mercado líquido e ilíquido para as obrigações, ou respetivas categorias, expresso em limiares determinados em função do volume de emissão dessas obrigações;
Para uma obrigação líquida ou ilíquida, ou para uma categoria de obrigações, o que constitui uma transação de média dimensão, de grande dimensão e de muito grande dimensão, tal como referido no n.o 1-A do presente artigo, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), e outros critérios pertinentes, se for caso disso;
No que respeita às obrigações, ou respetivas categorias, os diferimentos da divulgação do preço e do volume aplicáveis a cada uma das cinco categorias estabelecidas no n.o 1-A, aplicando os seguintes prazos máximos:
para as transações da categoria 1: um diferimento da divulgação do preço e um diferimento da divulgação do volume que não excedam 15 minutos,
para as transações da categoria 2: um diferimento da divulgação do preço e um diferimento da divulgação do volume que não excedam o final do dia de negociação,
para as transações da categoria 3: um diferimento da divulgação do preço que não exceda o final do dia de negociação e um diferimento da divulgação do volume que não exceda a semana seguinte à data da transação,
para as transações da categoria 4: um diferimento da divulgação do preço que não exceda o final do segundo dia de negociação e um diferimento da divulgação do volume que não exceda as duas semanas seguintes à data da transação,
para as transações da categoria 5: um diferimento da divulgação do preço e um diferimento da divulgação do volume que não excedam as quatro semanas seguintes à data da transação;
Os mecanismos de publicação diferida dos produtos financeiros estruturados e das licenças de emissão, ou das respetivas classes, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), e outros critérios pertinentes, se for caso disso;
No que diz respeito aos instrumentos de dívida soberana, ou respetivas categorias, os critérios a aplicar para determinar o volume ou o tipo de transação desses instrumentos relativamente aos quais possam ser tomadas decisões nos termos do n.o 3.
Para cada uma das categorias definidas no n.o 1-A, a ESMA atualiza regularmente os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), do presente número, a fim de recalibrar a duração do diferimento aplicável, com o objetivo de o reduzir gradualmente, se for caso disso. O mais tardar um ano após a redução do prazo de diferimento se tornar aplicável, a ESMA efetua uma análise quantitativa e qualitativa para avaliar os efeitos dessa redução. Quando disponíveis, a ESMA utiliza os dados de transparência pós-negociação divulgados pelo CTP para este fim. Caso surjam efeitos negativos para os instrumentos financeiros, a ESMA atualiza os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea f), do presente número, a fim de aumentar a duração do diferimento para o nível anterior.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 11.o-A
Publicação diferida dos derivados
Os operadores de mercado e as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação divulgam claramente os mecanismos relativos à publicação diferida aos participantes no mercado e ao público. A ESMA acompanha a aplicação desses mecanismos e apresenta um relatório, de dois em dois anos, à Comissão sobre o modo como são utilizados na prática.
Os mecanismos de publicação diferida dos derivados negociados em mercado regulamentado ou dos derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, ou das respetivas categorias, são organizados utilizando cinco categorias:
Categoria 1: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;
Categoria 2: transações de dimensão média com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;
Categoria 3: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual exista um mercado líquido;
Categoria 4: transações de grande dimensão com um instrumento financeiro para o qual não exista um mercado líquido;
Categoria 5: transações de muito grande dimensão.
Quando tiver transcorrido o período de diferimento, são publicadas todas as informações pormenorizadas sobre cada uma das transações.
Essa suspensão temporária é publicada no sítio Web da autoridade competente em causa e é notificada à ESMA. A ESMA publica essa suspensão temporária no seu sítio Web.
Em caso de emergência, tal como um efeito adverso significativo na liquidez de uma categoria de derivados OTC negociados em mercado regulamentado ou de derivados a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, negociados na União, a ESMA pode prorrogar os prazos máximos de diferimento estabelecidos em conformidade com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 3, alínea e), do presente artigo. Antes de decidir sobre essa prorrogação, a ESMA consulta qualquer autoridade competente responsável pela supervisão de uma ou mais plataformas de negociação em que essa categoria de derivado negociado em mercado regulamentado ou de derivado OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, seja negociada. Essa prorrogação é publicada no sítio Web da ESMA.
A suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo ou a prorrogação a que se refere o terceiro parágrafo são válidas por um período inicial não superior a três meses a contar da data da sua publicação no sítio Web da autoridade competente em causa ou da ESMA, respetivamente. Essa suspensão ou prorrogação pode ser renovada por períodos adicionais não superiores a três meses de cada vez, se os motivos para a suspensão temporária ou para a prorrogação continuarem a ser aplicáveis.
Antes de suspender ou de renovar a suspensão temporária a que se refere o primeiro parágrafo, a autoridade competente em causa notifica a ESMA da sua intenção, fornecendo-lhe uma explicação. A ESMA emite um parecer à autoridade competente, logo que possível, indicando se, em seu entender, a suspensão ou a renovação da suspensão temporária é justificada nos termos do primeiro e do quarto parágrafos.
A ESMA, depois de consultar o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o seguinte, de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do presente artigo e do artigo 27.o-G:
As informações pormenorizadas sobre as transações que as empresas de investimento e os operadores de mercado facultam ao público relativamente a cada categoria de derivados a que se refere o n.o 1 do presente artigo, incluindo os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, e do artigo 21.o, n.o 1, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos derivados e as determinadas por outros fatores;
O prazo considerado compatível com a obrigação de publicar tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível, incluindo quando as transações são efetuadas fora do horário normal de negociação;
Para os quais existe um mercado líquido de derivados, ou respetivas categorias;
Para um derivado líquido ou ilíquido, ou para uma categoria de derivados, o que constitui uma transação de média dimensão, de grande dimensão e de muito grande dimensão, tal como referido no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), e outros critérios pertinentes, se for caso disso;
Os diferimentos da divulgação do preço e do volume aplicáveis a cada uma das cinco categorias estabelecidas no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, com base numa análise quantitativa e qualitativa e tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea a), o volume da transação e outros critérios pertinentes, se for caso disso.
Para cada uma das categorias definidas no n.o 1, terceiro parágrafo, do presente artigo, a ESMA atualiza regularmente os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), do presente número, a fim de recalibrar a duração do diferimento aplicável, com o objetivo de o reduzir gradualmente, se for caso disso. O mais tardar um ano após a redução da duração de diferimento se tornar aplicável, a ESMA efetua uma análise quantitativa e qualitativa para avaliar os efeitos dessa redução. Quando disponíveis, a ESMA utiliza os dados de transparência pós-negociação divulgados pelo CTP para este fim. Caso surjam efeitos negativos para os instrumentos financeiros, a ESMA atualiza os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alínea e), do presente número, a fim de aumentar a duração do diferimento para o nível anterior.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de setembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA revê as normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos, em conjugação com o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, e altera-as de modo a ter em conta quaisquer alterações substanciais na calibração dos diferimentos da divulgação do preço e do volume nos termos do primeiro parágrafo, alínea e), e do segundo parágrafo do presente número.
CAPÍTULO 3
Obrigação de disponibilizar separadamente informações sobre a negociação em condições comerciais razoáveis
Artigo 12.o
Obrigação de disponibilizar separadamente dados pré-negociação e pós-negociação
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 13.o
Obrigação de disponibilizar informações pré-negociação e pós-negociação em condições comerciais razoáveis
Esses operadores de mercado e empresas de investimento, APA, CTP e internalizadores sistemáticos asseguram um acesso não discriminatório a essas informações. As políticas em matéria de dados desses operadores de mercado e empresas de investimento, APA e CTP e internalizadores sistemáticos devem ser disponibilizadas ao público, a título gratuito, de forma facilmente acessível e compreensível.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
O que constituem cláusulas contratuais imparciais e justas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo;
O que constitui um acesso não discriminatório às informações a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo;
O conteúdo, o formato e a terminologia uniformes das políticas de dados a disponibilizar ao público, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo;
O acesso aos dados e o conteúdo e o formato das informações a disponibilizar ao público, nos termos do n.o 1;
Os elementos a incluir no cálculo dos custos e da margem razoável a que se refere o n.o 3;
O conteúdo, o formato e a terminologia uniformes das informações a fornecer às autoridades competentes, nos termos do n.o 4.
A ESMA acompanha e avalia, de dois em dois anos, a evolução dos custos dos dados e, se for caso disso, atualiza esses projetos de normas técnicas de regulamentação com base na sua avaliação.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
TÍTULO III
TRANSPARÊNCIA DOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS E DAS EMPRESAS DE INVESTIMENTO QUE NEGOCEIAM EM MERCADO DE BALCÃO E REGIME DE VARIAÇÃO DAS OFERTAS DE PREÇOS APLICÁVEL AOS INTERNALIZADORES SISTEMÁTICOS
Artigo 14.o
Obrigação de tornar públicas as ofertas de preço firmes pelos internalizadores sistemáticos relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares
Caso não exista um mercado líquido para os instrumentos financeiros a que se refere o primeiro parágrafo, os internalizadores sistemáticos divulgam ofertas de preço de preços aos seus clientes, a pedido destes.
A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e de maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
As modalidades da publicação da oferta de preço firme a que se refere o n.o 1;
A determinação do limiar referido no n.o 2, que deve ter em conta as melhores práticas internacionais, a competitividade das empresas da União, a importância do impacto no mercado e a eficiência da formação dos preços e que não pode ser inferior ao dobro do volume normal de mercado;
A determinação do volume mínimo para ofertas de preços a que se refere o n.o 3, que não pode exceder 90 % do limiar referido no n.o 2 e que não pode ser inferior ao volume normal de mercado;
A forma de determinar se os preços refletem as condições prevalecentes no mercado a que se refere o n.o 3; e
O volume normal de mercado a que se refere o n.o 4.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de março de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 15.o
Execução de ordens de clientes
Os Estados-Membros exigem que as empresas que cabem na definição de internalizador sistemático notifiquem a respetiva autoridade competente. Essa notificação é transmitida à ESMA. A ESMA estabelece uma lista de todos os internalizadores sistemáticos na União.
Os internalizadores sistemáticos criam e aplicam regras transparentes e não discriminatórias, bem como critérios objetivos para a execução eficiente das ordens. Devem dispor de mecanismos destinados a assegurar uma gestão sólida das suas operações técnicas, incluindo a adoção de medidas de emergência eficazes para fazer face aos riscos de perturbação do sistema.
No entanto, em casos devidamente justificados, podem executar essas ordens a um preço melhor, desde que esse preço se situe dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até 29 de março de 2025.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 16.o
Obrigações das autoridades competentes
As autoridades competentes verificam se os internalizadores sistemáticos cumprem as condições de execução de ordens estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, e as condições para a melhoria dos preços estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2.
Artigo 17.o
Acesso às ofertas de preço
A fim de assegurar a avaliação eficaz de ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares e maximizar a possibilidade de as empresas de investimento obterem as melhores condições para os seus clientes, a Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de especificar o seguinte:
Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que a oferta de preço é publicada de forma regular e contínua e é facilmente acessível, a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como os meios através dos quais as empresas de investimento podem satisfazer a obrigação de tornarem públicas as suas ofertas de preço, que incluem as seguintes possibilidades:
através das infraestruturas de um mercado regulamentado que tenha admitido o instrumento financeiro em causa à negociação;
através de um APA;
através de mecanismos próprios;
Os critérios que especifiquem as transações cuja execução em vários títulos constitua uma única transação ou as ordens sujeitas a condições que não sejam o preço corrente de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 3;
Os critérios que especifiquem as condições de mercado excecionais que permitem retirar ofertas de preço, bem como as condições de atualização das ofertas de preço a que se refere o artigo 15.o, n.o 1;
Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que o número e/ou o volume de ordens dos clientes excede consideravelmente a norma a que se refere o n.o 2;
Os critérios que especifiquem as circunstâncias em que os preços se situam dentro de um intervalo de variação divulgado ao público e próximo das condições de mercado a que se refere o artigo 15.o, n.o 2.
Artigo 17.o-A
Variação das ofertas de preço (tick)
▼M8 —————
Artigo 20.o
Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento, incluindo os internalizadores sistemáticos, relativamente a ações, certificados de depósito, ETF, certificados e outros instrumentos financeiros similares
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:
Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, fazendo a distinção entre os determinados por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e os determinados por outros fatores;
A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, caso a troca de instrumentos financeiros seja determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.
▼M8 —————
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 21.o
Divulgação de informações pós-negociação pelas empresas de investimento relativamente a obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e derivados
►M8 A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação de modo a permitir a publicação das informações exigidas por força do artigo 27.o-H do presente regulamento para especificar o seguinte: ◄
Os identificadores dos diferentes tipos de transações publicados nos termos do presente artigo, distinguindo entre as determinadas por fatores associados principalmente à avaliação dos instrumentos financeiros e as determinadas por outros fatores;
A aplicação da obrigação prevista no n.o 1 às transações que envolvam a utilização desses instrumentos financeiros para efeitos de garantia, empréstimo ou outros fins, se a troca de instrumentos financeiros for determinada por outros fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.
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A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 21.o-A
Entidades de publicação designadas
Artigo 22.o
Prestação de informações para efeitos de transparência e outros cálculos
►M8 A fim de efetuar os cálculos para determinar os requisitos de transparência pré-negociação e pós-negociação e os regimes relativos à obrigação de negociação referidos nos artigos 3.o a 11.o-A, 14.o a 21.o e 32.o que são aplicáveis aos instrumentos financeiros, e para preparar os relatórios anuais destinados à Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 4, o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 11.o, n.o 3, e o artigo 11.o-A, n.o 1, a ESMA e as autoridades competentes podem exigir informações às seguintes entidades: ◄
Plataformas de negociação;
APA; e
CTP.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 22.o-A
Transmissão de dados ao CTP
Uma empresa de investimento que opere num mercado de PME em crescimento, ou um operador de mercado cujo volume anual de negociação de ações represente 1 % ou menos do volume anual de negociação de ações na União, não são obrigados a transmitir os seus dados ao CTP se:
Essa empresa de investimento ou operador de mercado não fizer parte de um grupo que inclua ou tenha relações estreitas com uma empresa de investimento ou um operador de mercado cujo volume anual de negociação de ações represente mais de 1 % do volume anual de negociação de ações na União; ou
O mercado regulamentado ou o mercado de PME em crescimento explorado por essa empresa de investimento representar mais de 85 % do volume anual de negociação das ações que foram admitidas pela primeira vez à negociação nesse mercado regulamentado ou no mercado de PME em crescimento;
Artigo 22.o-B
Qualidade dos dados
O grupo de peritos das partes interessadas é composto por membros com um leque suficientemente vasto de qualificações, competências, conhecimentos e experiência para prestar um aconselhamento adequado.
Os membros do grupo de peritos das partes interessadas são selecionados segundo um procedimento aberto e transparente. Na seleção dos membros do grupo de peritos das partes interessadas, a Comissão assegura que estes refletem a diversidade dos participantes no mercado em toda a União.
O grupo de peritos das partes interessadas elege o seu presidente de entre os seus membros para um mandato de dois anos. O Parlamento Europeu pode convidar o presidente do grupo de peritos das partes interessadas a proferir uma declaração perante o Parlamento Europeu e a responder às perguntas dos seus deputados, sempre que solicitado.
Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar, em especial, todos os seguintes elementos:
Os requisitos mínimos de qualidade dos protocolos de transmissão nos termos do artigo 22.o-A, n.o 1;
O formato dos dados de base do mercado que o CTP deve divulgar, em conformidade com as normas e as práticas prevalecentes no setor;
Aquilo que constitui a transmissão de dados tão próxima do tempo real quanto tecnicamente possível;
Se necessário, os dados que é necessário transmitir ao CTP para que este esteja operacional, tendo em conta o parecer do grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do n.o 2, incluindo a substância e o formato desses dados, em conformidade com as normas e práticas vigentes no setor.
Para efeitos do primeiro parágrafo do presente número, a ESMA tem em conta o parecer do grupo de peritos das partes interessadas criado nos termos do n.o 2 do presente artigo, a evolução internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial. A ESMA assegura que os projetos de normas técnicas de regulamentação têm em conta os requisitos em matéria de transparência previstos nos artigos 3.o, 6.o, 8.o, 8.o-A, 8.o-B, 10.o, 11.o, 11.o-A, 14.o, 20.o, 21.o e 27.o-G.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 22.o-C
Sincronização dos relógios profissionais
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 23.o
Obrigação de negociação para as empresas de investimento
As empresas de investimento asseguram que as transações que efetuem em ações que possuam um número de identificação internacional de títulos (ISIN, do inglês International Securities Identification Number) do Espaço Económico Europeu (EEE) e que sejam negociadas numa plataforma de negociação são realizadas num mercado regulamentado, num MTF, num internalizador sistemático ou numa plataforma de negociação de um país terceiro considerada equivalente nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE, consoante adequado, exceto se:
Essas ações forem negociadas numa plataforma de negociação de um país terceiro na moeda local ou numa moeda não pertencente ao EEE; ou
Essas transações forem efetuadas entre contrapartes elegíveis, entre contrapartes profissionais ou entre contrapartes elegíveis e profissionais e não contribuírem para o processo de determinação de preços.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar as características específicas dessas transações em ações que não contribuam para o processo de determinação de preços a que se refere o n.o 1, tendo em conta:
Transações de liquidez não utilizáveis; ou
Casos em que a troca de tais instrumentos financeiros é determinada por fatores que não o valor corrente de mercado do instrumento financeiro.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 23.o-A
Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
A partir de 10 de janeiro de 2030, as informações referidas no artigo 14.o, n.o 6, no artigo 15.o, n.o 1, segundo parágrafo, no artigo 18.o, n.o 4, no artigo 27.o, n.o 1, no artigo 34.o, no artigo 40.o, n.o 5, no artigo 42.o, n.o 5, no artigo 44.o, n.o 2, no artigo 45.o, n.o 6, e no artigo 48.o do presente regulamento devem ser tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ). O organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a ESMA.
Essas informações devem cumprir os seguintes requisitos:
Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;
Serem acompanhadas dos seguintes metadados:
todos os nomes da empresa de investimento a que as informações dizem respeito,
se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,
o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,
uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.
TÍTULO IV
REPORTE DE TRANSAÇÕES
Artigo 24.o
Obrigação de assegurar a integridade dos mercados
Sem prejuízo da atribuição de competência pela aplicação do Regulamento (UE) n.o 596/2014, as autoridades competentes coordenadas pela ESMA, nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, controlam as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado.
Artigo 25.o
Obrigação de manter registos
Os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação incluem o código de identificação do membro ou participante que transmitiu a ordem, o código de identificação da ordem, a data e a hora em que a ordem foi transmitida, as características da ordem, incluindo o respetivo tipo, o preço-limite, se aplicável, o prazo de validade, quaisquer instruções específicas relativas à ordem, os detalhes de qualquer alteração, anulação, execução parcial ou integral da ordem, a agência ou o mandante.
A ESMA deve apresentar à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 5 de setembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 26.o
Obrigação de reportar transações
As autoridades competentes tomam, nos termos do artigo 85.o da Diretiva 2014/65/UE, as medidas necessárias para assegurar que as seguintes autoridades competentes recebem também essa informação:
A autoridade competente do mercado mais relevante em termos de liquidez para esses instrumentos financeiros;
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das empresas de investimento encarregadas da transmissão;
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais que participaram na transação; e
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das plataformas de negociação intervenientes.
A autoridade competente referida no primeiro parágrafo deve, sem demora injustificada, disponibilizar à ESMA qualquer das informações comunicadas por força do presente artigo.
A obrigação estabelecida no n.o 1 é aplicável:
Aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou para os quais tenha sido apresentado um pedido de admissão à negociação, independentemente de tais transações serem ou não realizadas na plataforma de negociação, com exceção das transações em derivados OTC que não os referidos no artigo 8.o-A, n.o 2, às quais a obrigação só se aplica quando realizadas numa plataforma de negociação;
Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um instrumento financeiro negociado numa plataforma de negociação, independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação;
Aos instrumentos financeiros cujo subjacente seja um índice ou cabaz composto por instrumentos financeiros negociados numa plataforma de negociação, independentemente de essas transações serem ou não efetuadas na plataforma de negociação;
Aos derivados OTC a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 2, independentemente de essas transações serem ou não realizadas na plataforma de negociação.
No caso de transações não efetuadas numa plataforma de negociação, a comunicação de informações inclui igualmente os elementos de identificação dos tipos de transações, de acordo com as normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 21.o, n.o 5, alínea a), do presente regulamento. Relativamente aos derivados de mercadorias, a comunicação de informações indica se a transação reduz o risco de forma objetivamente mensurável nos termos do artigo 57.o da Diretiva 2014/65/UE.
Até 3 de janeiro de 2016, a ESMA elabora orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 a fim de assegurar que a aplicação dos identificadores das entidades jurídicas na União respeita as normas internacionais, em particular as estabelecidas pelo Conselho de Estabilidade Financeira.
As empresas de investimento são responsáveis pelo caráter exaustivo, pela exatidão e pela apresentação atempada dos reportes a apresentar à autoridade competente.
Em derrogação dessa responsabilidade, quando reportar dados sobre essas transações através de um ARM que atue em seu nome ou de uma plataforma de negociação, a empresa de investimento não é responsável pelo caráter não exaustivo, pela falta de exatidão ou de apresentação atempada dos reportes imputáveis ao ARM ou à plataforma de negociação. Nesses casos, e sob reserva do artigo 66.o, n.o 4, da Diretiva 2014/65/UE, o ARM ou a plataforma de negociação é responsável por tais deficiências.
As empresas de investimento devem contudo tomar medidas razoáveis para verificar o caráter exaustivo, a exatidão e a transmissão atempada dos reportes de transações apresentados em seu nome.
O Estado-Membro de origem exige que, ao efetuar reportes em nome da empresa de investimento, a plataforma de negociação aplique mecanismos de segurança sólidos destinados a garantir a segurança e a autenticação dos meios de transferência das informações, a minimizar o risco de corrupção de dados e de acesso não autorizado e a evitar fugas de informação mantendo em permanência a confidencialidade dos dados. O Estado-Membro de origem exige que a plataforma de negociação mantenha recursos adequados e disponha de mecanismos de salvaguarda, a fim de poder assegurar os seus serviços a todo o momento.
Os sistemas de encontro de ordens ou de reporte, incluindo os repositórios de transações registados ou reconhecidos nos termos do Título VI do Regulamento (UE) n.o 648/2012, podem ser aprovados pela autoridade competente enquanto ARM para a transmissão de reportes de transações à autoridade competente nos termos dos n.os 1, 3 e 9.
Se as transações tiverem sido reportadas a um repositório de transações nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 que aprovado enquanto ARM, e se esses reportes incluírem os dados exigidos nos termos dos n.os 1, 3 e 9 e forem transmitidos à autoridade competente pelo repositório de transações no prazo previsto no n.o 1, considera-se cumprida a obrigação da empresa de investimento estabelecida no n.o 1.
Caso existam erros ou omissões nos reportes de transações, o ARM, a empresa de investimento ou a plataforma de negociação que reporta a transação corrige as informações e apresenta um reporte corrigido à autoridade competente.
Quando, nos termos do artigo 35.o, n.o 8, da Diretiva 2014/65/UE, os reportes efetuados ao abrigo do presente artigo forem transmitidos à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, este transmite essa informação às autoridades competentes do Estado-Membro de origem da empresa de investimento, salvo se as autoridades competentes do Estado-Membro de origem declararem não desejar recebê-la.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
As normas e os modelos relativos às informações a reportar, nos termos dos n.os 1 e 3, incluindo os métodos e mecanismos de reporte de transações financeiras, e a forma e o conteúdo desses reportes;
Os critérios para a definição de mercado relevante, nos termos do n.o 1;
As referências dos instrumentos financeiros adquiridos ou vendidos, a quantidade, datas e horas de execução, as datas-valor, os preços das transações, as informações e os dados de identificação do cliente, os elementos de identificação das partes em nome das quais a empresa de investimento executou a transação, os elementos de identificação das pessoas e os algoritmos de computador da empresa de investimento responsável pela decisão de investimento e pela execução da transação, os elementos de identificação da entidade sujeita à obrigação de comunicar, os elementos de identificação das empresas de investimento envolvidas, a forma como a transação foi executada e os campos de dados necessários ao tratamento e análise das comunicação de transações nos termos do n.o 3;
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as categorias relevantes de índices a comunicar nos termos do n.o 2, alínea c);
As condições em que os identificadores das entidades jurídicas são elaborados, atribuídos e mantidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 6 e as condições em que estes identificadores das entidades jurídicas são utilizados pelas empresas de investimento para facultarem, nos termos dos n.os 3, 4 e 5, os elementos de identificação dos clientes nos reportes de transações que estão obrigados a elaborar por força do n.o 1;
A aplicação às sucursais das empresas de investimento das obrigações de reporte de transações;
O que se entende por transação e execução de uma transação para efeitos do presente artigo;
Quando se considera que uma empresa de investimento transmitiu uma ordem para efeitos do n.o 4;
as condições de ligação de transações específicas e os meios de identificação de ordens agregadas que resultam na execução de uma transação; e
a data até à qual as transações devem ser comunicadas.
Ao elaborar esses projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível da União ou internacional, bem como a coerência dessas normas técnicas de regulamentação com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de setembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Até 29 de março de 2028, a ESMA apresenta à Comissão um relatório de avaliação da viabilidade de uma maior integração dos fluxos de dados na comunicação de transações e sua racionalização, nos termos do presente artigo, a fim de:
Reduzir os requisitos duplicados ou incoerentes em matéria de comunicação de dados sobre transações e, em especial, os requisitos duplicados ou incoerentes estabelecidos no presente regulamento e nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365, bem como noutros atos jurídicos pertinentes da União;
Melhorar a normalização dos dados e a partilha e utilização eficientes dos dados comunicados no âmbito de qualquer quadro de comunicação de informações da União por qualquer autoridade relevante a nível da União ou a nível nacional.
Ao elaborar o relatório, a ESMA deve trabalhar, se for caso disso, em estreita cooperação com os outros organismos do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e com o Banco Central Europeu.
Artigo 27.o
Obrigação de fornecer dados de referência dos instrumentos financeiros
Relativamente aos instrumentos financeiros admitidos à negociação ou negociados numa plataforma de negociação ou onde o emitente aprovou a realização da negociação do instrumento emitido, ou onde foi feito um pedido de admissão à negociação, as plataformas de negociação fornecem à ESMA os dados de referência de identificação para efeitos da comunicação de transações prevista no artigo 26.o e dos requisitos de transparência nos termos dos artigos 3.o, 6.o, 8.o, 8.o-A, 8.o-B, 10.o, 14.o, 20.o e 21.o.
No que diz respeito aos derivados OTC, os dados de referência de identificação devem basear-se num identificador único de produto acordado a nível mundial e em quaisquer outros dados da referência de identificação que sejam pertinentes.
No que diz respeito aos derivados OTC não abrangidos pelo primeiro parágrafo do presente número que recaem no âmbito de aplicação do artigo 26.o, n.o 2, cada entidade de publicação designada fornece à ESMA os dados de identificação de referência.
◄Os dados de referência identificadores estão disponíveis para serem apresentados à ESMA em formato eletrónico normalizado antes do início da negociação do instrumento financeiro a que dizem respeito. Os dados de referência do instrumento financeiro são atualizados sempre que se verifiquem alterações nos dados relativos a um determinado instrumento financeiro. A ESMA publica os dados de referência de imediato no seu sítio web. A ESMA faculta sem demora injustificada às autoridades competentes o acesso a esses dados de referência.
A fim de permitir às autoridades competentes monitorizar, nos termos do artigo 26.o, as atividades das empresas de investimento por forma a garantir que estas atuam de forma idónea, justa e profissional e de modo a promover a integridade do mercado, a ESMA, após consulta com as autoridades competentes, toma as medidas necessárias a fim de assegurar que:
A ESMA receba efetivamente os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o do presente artigo;
A qualidade dos dados de referência dos instrumentos recebidos nos termos do n.o 1 do presente artigo seja adequada para efeitos do reporte de transações previsto no artigo 26.o;
Os dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1 do presente artigo sejam transmitidos de forma eficiente e sem demora injustificada às autoridades competentes relevantes.
Existam mecanismos eficazes em vigor entre a ESMA e as autoridades competentes para resolver problemas relacionados com o fornecimento e a qualidade dos dados.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
As normas e os formatos relativos aos dados de referência dos instrumentos financeiros nos termos do n.o 1, incluindo os métodos e as modalidades de fornecimento dos dados e das respetivas atualizações à ESMA e às autoridades competentes nos termos do n.o 1, e a forma e o conteúdo desses dados;
As medidas técnicas necessárias em relação às medidas a tomar pela ESMA e as autoridades competentes nos termos do n.o 2;
A data até à qual os dados de referência devem ser comunicados.
Ao elaborar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA deve tomar em consideração a evolução verificada a nível internacional e as normas acordadas a nível da União ou a nível mundial, bem como a sua coerência com os requisitos de comunicação de informações estabelecidos nos Regulamentos (UE) n.o 648/2012 e (UE) 2015/2365.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA pode suspender as obrigações de comunicação de informações especificadas no n.o 1 relativamente a determinados ou a todos os instrumentos financeiros quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A suspensão é necessária para preservar a integridade e a qualidade dos dados de referência sujeitos à obrigação de reporte, conforme especificado no n.o 1, que podem ser postas em causa por qualquer um dos seguintes elementos:
grave incompletude, imprecisão ou corrupção dos dados apresentados, ou
indisponibilidade em tempo útil, perturbações ou danos no funcionamento dos sistemas utilizados para a apresentação, recolha, processamento ou armazenamento dos respetivos dados de referência pela ESMA, autoridades nacionais competentes, infraestruturas de mercado, sistemas de compensação e liquidação e importantes intervenientes no mercado;
Os requisitos regulamentares da União aplicáveis não dão resposta à ameaça;
A suspensão não tem quaisquer efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;
A suspensão não cria qualquer arbitragem regulamentar.
Ao tomar a medida referida no primeiro parágrafo do presente número, a ESMA deve ter em conta até que ponto a medida garante o caráter exaustivo e exato dos dados comunicados para os efeitos especificados no n.o 2.
Antes de decidir tomar a medida referida no primeiro parágrafo, a ESMA notifica as autoridades competentes relevantes.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o a fim de completar o presente regulamento, especificando as condições a que se refere o primeiro parágrafo e as circunstâncias em que a suspensão referida nesse parágrafo deixa de ser aplicada.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o para completar o presente regulamento, especificando os dados de referência de identificação a utilizar no que diz respeito aos derivados OTC para efeitos do artigo 26.o.
TÍTULO IV-A
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO DE DADOS
Capítulo 1
Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados
Artigo 27.o-A
Para efeitos do presente título, uma autoridade significa uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 27.o-B
Obrigatoriedade da autorização
Em derrogação ao primeiro parágrafo do presente número, os APA ou ARM identificados em conformidade com o ato delegado referido no artigo 2.o, n.o 3, são objeto de autorização prévia e de supervisão pela autoridade nacional competente em conformidade com o presente título.
Caso a ESMA ou, se for caso disso, uma autoridade nacional competente, tenha revogado uma autorização nos termos do artigo 27.o-E, essa revogação é publicada no registo durante um período de cinco anos.
Artigo 27.o-C
Autorização dos prestadores de serviços de comunicação de dados
Os prestadores de serviços de comunicação de dados são autorizados pela ESMA ou, se for caso disso, pela autoridade nacional competente, para efeitos do presente título nos casos em que:
O prestador de serviços de comunicação de dados é uma pessoa coletiva estabelecida na União; e
O prestador de serviços de comunicação de dados cumpre os requisitos estabelecidos no presente título.
Artigo 27.o-D
Procedimentos de concessão e recusa de pedidos de autorização de ARM e APA
Se o pedido não estiver completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente fixa um prazo para a prestação de informações adicionais pelo APA ou pelo ARM.
Tendo verificado que o pedido está completo, a ESMA ou, se for caso disso, a autoridade nacional competente notifica o APA ou o ARM em conformidade.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que determinem:
As informações que lhe deverão ser prestadas nos termos do n.o 1, incluindo o programa de atividades;
As informações a incluir nas notificações a que se refere o artigo 27.o-F, n.o 2, no que diz respeito aos APA e aos ARM.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 27.o-DA
Processo de seleção de um único CTP para cada categoria de ativos
Para cada uma das categorias de ativos que se seguem, a ESMA organiza um processo de seleção separado para a nomeação de um único CTP por um período de cinco anos:
Obrigações;
Ações e ETF; e
Derivados OTC ou subcategorias relevantes de derivados OTC.
A ESMA inicia o primeiro processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea a), até 29 de dezembro de 2024.
A ESMA dá início ao primeiro processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea b), no prazo de seis meses a contar do início do processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea a).
A ESMA dá início ao primeiro processo de seleção nos termos do primeiro parágrafo, alínea c), do presente número no prazo de três meses a contar da data de aplicação do ato delegado a que se refere o artigo 27.o, n.o 5, e não antes de decorridos seis meses a contar do início do processo de seleção previsto no primeiro parágrafo, alínea b), do presente número.
A ESMA dá início a processos de seleção subsequentes nos termos do primeiro parágrafo, a tempo de permitir que o fornecimento do sistema de informação consolidada continue sem perturbações.
Para cada uma das categorias de ativos a que se refere o n.o 1, a ESMA seleciona o requerente adequado para operar o sistema de informação consolidada com base nos seguintes critérios:
A capacidade técnica do requerente para fornecer um sistema de informação consolidada resiliente em toda a União;
A capacidade do requerente para cumprir os requisitos em matéria de organização estabelecidos no artigo 27.o-H;
A capacidade do requerente para receber, consolidar e divulgar, se for caso disso:
sobre ações e ETF, dados de mercado pré-negociação e pós-negociação,
sobre obrigações, dados pós-negociação,
sobre derivados OTC, dados pós-negociação;
A adequação da estrutura de governação do requerente;
A rapidez com que o requerente pode divulgar os dados de base do mercado e os dados regulamentares;
A adequação dos métodos e das disposições dos requerentes para assegurar a qualidade dos dados;
As despesas totais necessárias para o requerente desenvolver o sistema de informação consolidada e os custos do funcionamento contínuo do mesmo;
O nível das comissões que o requerente tenciona cobrar aos diferentes tipos de utilizadores do sistema de informação consolidada, a simplicidade das suas taxas e modelos de licenciamento e a conformidade com o artigo 13.o;
No caso do sistema de informação consolidada para as obrigações, a existência de disposições para a redistribuição das receitas nos termos do artigo 27.o-H, n.o 5;
A utilização de tecnologias de interface modernas pelo requerente para a divulgação de dados de base do mercado e de dados regulamentares e para a conectividade;
A adequação das disposições adotadas pelo requerente para manter os registos nos termos do artigo 27.o-HA, n.o 3;
A capacidade do requerente para assegurar a resiliência e continuidade das atividades, bem como as disposições que o requerente tenciona tomar para mitigar e resolver as indisponibilidades operacionais e o risco de cibersegurança;
As disposições que o requerente tenciona tomar para reduzir o consumo de energia gerado pela recolha, tratamento e armazenamento de dados;
Quando um pedido é apresentado por co-requerentes, a necessidade, em termos de capacidade técnica e logística, de cada um dos requerentes apresentar um pedido conjunto.
Artigo 27.o-DB
Procedimentos de concessão e recusa de autorização a CTP
Se o pedido de autorização estiver incompleto, a ESMA fixa um prazo para o requerente prestar informações adicionais.
Tendo verificado que o pedido de autorização está completo, a ESMA notifica o requerente em conformidade.
Os CTP que deixem de estar em condições de cumprir esses requisitos e condições informam a ESMA desse facto sem demora injustificada.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para determinar:
As informações a prestar por força do n.o 1;
As informações a incluir nas notificações a que se refere o artigo 27.o-F, n.o 2, no que diz respeito aos CTP.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 29 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 29 de dezembro de 2024.
É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 27.o-E
Revogação de autorização
A ESMA ou, se aplicável, a autoridade nacional competente, pode revogar a autorização de um prestador de serviços de comunicação de dados se este último:
Não utilizar a autorização durante 12 meses, renunciar expressamente à autorização ou não tiver prestado quaisquer serviços durante os seis meses anteriores;
Tiver obtido a autorização recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
Deixou de preencher as condições subjacentes à autorização;
Tiver infringido de forma grave e sistemática o presente regulamento.
Artigo 27.o-F
Requisitos aplicáveis ao órgão de administração de um prestador de serviços de comunicação de dados
O órgão de administração deve dispor coletivamente dos conhecimentos, competências e experiência necessários para poder compreender as atividades do prestador de serviços de comunicação de dados. Cada membro do órgão de administração atua com honestidade, integridade e independência de espírito para questionar de forma efetiva as decisões da direção de topo, quando necessário, e para fiscalizar e monitorizar também de forma efetiva o processo de tomada de decisões de gestão, quando necessário.
Sempre que um operador de mercado procure obter a autorização para operar um APA, CTP ou ARM ao abrigo do artigo 27.o-D e os membros do órgão de administração do APA, CTP ou ARM sejam os mesmos que os membros do órgão de administração do mercado regulamentado, presume-se que essas pessoas preenchem os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
capítulo 2
Condições aplicáveis aos apa, atp e arm
Artigo 27.o-G
Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos APA
As informações publicadas por um APA nos termos do n.o 1 incluem, pelo menos, os seguintes elementos:
O identificador do instrumento financeiro;
O preço a que a transação foi concluída;
O volume da transação;
A hora da transação;
A hora em que a transação foi comunicada;
A unidade de preço da transação;
O código da plataforma de negociação em que a transação foi executada ou, se tiver sido executada através dum internalizador sistemático, o código «SI» ou, em alternativa, o código «OTC»;
Se aplicável, uma indicação de que a transação estava sujeita a condições específicas;
Os APA devem divulgar publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços de comunicação de dados prestados ao abrigo do presente regulamento. Devem divulgar separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Os APA devem permitir que as entidades responsáveis pela comunicação de informações disponham de acesso separado a determinados serviços.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
▼M8 —————
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:
Os meios pelos quais um APA pode cumprir a obrigação de apresentação de informações referida no n.o 1;
O teor das informações publicadas em conformidade com o n.o 1, incluindo pelo menos as informações referidas no n.o 2, de modo a permitir a publicação das informações exigidas ao abrigo do presente artigo;
Os requisitos concretos em matéria de organização estabelecidos nos n.os 3 e 5.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 27.o-H
Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos CTP
Um CTP deve, em conformidade com as condições de autorização referidas no artigo 27.o-DB:
Recolher todos os dados transmitidos por fornecedores de dados no que respeita à categoria de ativos para a qual estão autorizados a recolher informações;
Cobrar comissões aos utilizadores, proporcionando simultaneamente acesso gratuito ao sistema de informação consolidada aos pequenos investidores, académicos, organizações da sociedade civil e autoridades competentes;
No caso de um sistema de informação consolidada para ações e ETF, redistribuir parte das suas receitas, nos termos do n.o 6;
Divulgar dados de base do mercado e dados regulamentares aos utilizadores enquanto fluxo eletrónico contínuo de dados, em condições não discriminatórias e tão próximo do tempo real quanto tecnicamente possível;
Assegurar que os dados de base do mercado e os dados regulamentares sejam facilmente acessíveis, legíveis por máquina e utilizáveis por todos os utilizadores, incluindo os investidores não profissionais;
Dispor de sistemas que possam verificar, de forma eficaz, a exaustividade dos dados transmitidos pelos fornecedores de dados, identificar erros manifestos e solicitar que os dados sejam novamente apresentados;
Caso o CTP seja controlado por um grupo de operadores económicos, dispor de um sistema de conformidade para assegurar que o funcionamento do sistema de informação consolidada não provoque uma distorção da concorrência.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea d), um CTP para ações e ETF não pode publicar o código identificador de mercado aquando da divulgação ao público da melhor oferta de compra e venda europeia da forma mais próxima do tempo real quanto tecnicamente possível.
Um CTP adota, publica trimestralmente no seu sítio Web e atualiza regularmente normas relativas ao nível de serviço que abranjam todos os aspetos seguintes:
Um inventário dos fornecedores de dados que deram a sua contribuição;
Os modos e velocidade de transmissão dos dados de base de mercado e dos dados regulamentares aos utilizadores;
As medidas adotadas para assegurar a continuidade operacional do fornecimento de dados de base de mercado e dos dados regulamentares.
O CTP oferece acesso gratuito à respetiva lista e assegura que esta seja revista e atualizada com regularidade, a fim de oferecer uma panorâmica completa de todos os instrumentos financeiros abrangidos pela informação consolidada.
Um CTP para ações e ETF redistribui parte das receitas geradas pelo sistema de informação consolidada, como indicado na decisão fundamentada a que se refere o artigo 27.o-B, n.o 3, aos fornecedores de dados que cumpram pelo menos um dos seguintes critérios («regime de redistribuição de receitas»):
O fornecedor de dados é um mercado regulamentado ou um mercado de PME em crescimento cujo volume anual de negociação de ações representa 1 % ou menos do volume anual de negociação de ações na União («pequena plataforma de negociação»);
O fornecedor de dados é uma plataforma de negociação que admitiu inicialmente a negociação de ações ou ETF em 27 de março de 2019 ou posteriormente;
Os dados são transmitidos por uma plataforma de negociação e dizem respeito a transações em ações e ETF que tenham sido concluídas num sistema de negociação que proporcione transparência pré-negociação, caso essas transações não resultem de ordens que tenham sido objeto de uma dispensa da obrigação de transparência pré-negociação nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea c).
Para efeitos do regime de redistribuição de receitas, o CTP tem em conta o seguinte volume de negociação («volume de negociação relevante»):
Para efeitos do n.o 6, alínea a), o volume total anual de negociação gerado por essa plataforma de negociação;
Para efeitos do n.o 6, alínea b):
no caso das pequenas plataformas de negociação, o respetivo volume total anual de negociação,
no caso de plataformas de negociação que não sejam pequenas plataformas de negociação, o volume de negociação relativo às ações e aos ETF a que se refere essa alínea;
Para efeitos do n.o 6, alínea c), o volume relativo às ações e aos ETF a que se refere essa alínea.
O CTP determina o montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados ao abrigo do regime de redistribuição de receitas multiplicando o volume de negociação relevante pela ponderação atribuída a cada critério estabelecido no n.o 6, conforme especificado nas normas técnicas de regulamentação adotadas nos termos do n.o 8.
Se as plataformas de negociação preencherem mais do que um dos critérios estabelecidos no n.o 6, os montantes resultantes do cálculo a que se refere o segundo parágrafo do presente número são adicionados, cumulativamente.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação destinadas a:
Especificar a ponderação atribuída a cada critério estabelecido no n.o 6;
Especificar mais detalhadamente o método de cálculo do montante das receitas a redistribuir aos fornecedores de dados a que se refere o n.o 7, segundo parágrafo;
Especificar os critérios ao abrigo dos quais o CTP pode, caso prove que um fornecedor de dados infringiu grave e repetidamente os requisitos em matéria de dados referidos nos artigos 22.o-A, 22.o-B e 22.o-C, suspender temporariamente a participação desse fornecedor de dados no regime de redistribuição de receitas e especificar as condições em que o CTP deve:
retomar a redistribuição das receitas, e
caso não tenha havido violação dos referidos requisitos, prever que o fornecedor de dados obtenha as receitas retidas, acrescidas de juros.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), do presente número, o critério estabelecido no n.o 6, alínea a), tem uma ponderação mais elevada do que o critério estabelecido na alínea b) do referido número, e o critério estabelecido na alínea b) desse número tem uma ponderação mais elevada do que o critério estabelecido na alínea c) desse número.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 29 de dezembro de 2024.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 27.o-HA
Obrigações de comunicação de informações dos CTP
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 29 de setembro de 2025.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento, através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 27.o-I
Requisitos em matéria de organização aplicáveis aos ARM
Os ARM dispõem de sistemas que lhes permitam detetar erros ou omissões causados pelo próprio ARM e retificar e transmitir, ou retransmitir, consoante o caso, comunicações de transações corretas e completas à autoridade competente.
Um ARM divulga publicamente os preços e as comissões aplicáveis aos serviços de comunicação de dados prestados nos termos do presente regulamento. Divulga separadamente os preços e as comissões aplicáveis a cada serviço prestado, incluindo os descontos e abatimentos e as respetivas condições de concessão. Permite que as entidades responsáveis pela comunicação de informações disponham de acesso separado a determinados serviços. Os preços e as comissões cobrados por um ARM baseiam-se nos custos.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.;
TÍTULO V
DERIVADOS
Artigo 28.o
Obrigação de negociar em mercados regulamentados, em MTF ou em OTF
►M8 As contrapartes financeiras e as contrapartes não financeiras sujeitas à obrigação de compensação nos termos do título II do Regulamento (UE) n.o 648/2012, realizam transações com outras das referidas contrapartes financeiras ou com outras das referidas contrapartes não financeiras em derivados pertencentes a qualquer categoria de derivados que tenha sido declarada sujeita à obrigação de negociação, nos termos do artigo 32.o, e inscrita no registo a que se refere o artigo 34.o: ◄
Em mercados regulamentados;
Em MTF;
Em OTF; ou
Em plataformas de negociação de países terceiros, desde que a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do n.o 4, e que o país terceiro preveja um sistema efetivamente equivalente para o reconhecimento das plataformas de negociação autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE a admitir à negociação ou a negociar derivados declarados sujeitos à obrigação de negociação nesse país terceiro em regime de não exclusividade.
A ESMA acompanha regularmente a atividade no domínio dos derivados que não tenham sido declarados sujeitos à obrigação de negociação a que se refere o n.o 1, a fim de identificar os casos em que uma determinada categoria de contratos pode acarretar riscos sistémicos e evitar a arbitragem regulamentar entre transações de derivados sujeitas à obrigação de negociação e transações de derivados não sujeitas à obrigação de negociação.
Essas decisões destinam-se exclusivamente a determinar a elegibilidade como plataforma de negociação de derivados sujeitos à obrigação de negociação.
O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado de efeito equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:
As plataformas de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;
As plataformas de negociação regem-se por regras claras e transparentes, de modo a que esses derivados possam ser transacionados de forma equitativa, ordenada e eficiente e sejam livremente negociáveis;
Os emitentes de instrumentos financeiros estão sujeitos a requisitos de informação periódica e constante que garantam um elevado nível de proteção dos investidores;
O quadro legal assegura a transparência e integridade do mercado, através de regras de luta contra os abusos de mercado sob a forma de informação privilegiada e manipulação do mercado;
Uma decisão da Comissão ao abrigo do presente número pode ser limitada a uma ou várias categorias de plataformas de negociação. Nesse caso, a plataforma de negociação de um país terceiro só é incluída no n.o 1, alínea d), se for abrangida por uma categoria coberta pela decisão da Comissão.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Se possível e adequado, as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número são idênticas às adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Artigo 29.o
Obrigação de compensação de derivados negociados em mercados regulamentados e prazos de aceitação para compensação
No presente número, por «derivados compensados» entende-se:
Todos os derivados que devam ser compensados por força da obrigação de compensação nos termos do n.o 1 do presente artigo ou por força da obrigação de compensação nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Todos os derivados que as partes relevantes decidam de outra forma sujeitar a compensação.
A ESME está habilitada de forma permanente a elaborar outros projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de atualizar as vigentes se considerar que a evolução das normas do setor o requer.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 30.o
Acordos de compensação indireta
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 31.o
Serviços de redução dos riscos pós-transação
▼M8 —————
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento, especificando:
Os serviços de redução dos riscos pós-negociação para efeitos do n.o 1;
As transações a registar por força do n.o 3.
Artigo 32.o
Procedimento relativo à obrigação de negociação
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar o seguinte:
A categoria de derivados declarada sujeita à obrigação de compensação, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou subconjunto relevante da mesma, que é negociada nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1 do presente regulamento;
A data ou as datas a partir das quais a obrigação de negociação produz efeitos, incluindo uma eventual aplicação faseada, e as categorias de contrapartes a que a obrigação se aplica, quando tal aplicação faseada e essas categorias de contrapartes tenham sido previstas nas normas técnicas de regulamentação elaboradas por força do artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
A ESMA apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação no prazo de seis meses a pós a adoção das normas técnicas de regulamentação pela Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Antes de apresentar à Comissão, para adoção, os projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA procede a uma consulta pública e, se for caso disso, pode consultar as autoridades competentes de países terceiros.
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Para que a obrigação de negociação produza efeitos, é necessário que:
A categoria de derivados na aceção do n.o 1, alínea a), do presente artigo, ou um subconjunto relevante da mesma, é negociada em pelo menos uma das plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1; e
Exista um volume suficiente de interesses de compra e venda por parte de terceiros na categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, para que essa categoria de derivados seja considerada suficientemente líquida para ser negociada apenas nas plataformas de negociação a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.
Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1, a ESMA considera que a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, é suficientemente líquida com base nos seguintes critérios:
A frequência e o volume médios das transações em diversas condições de mercado, tendo em conta a natureza e o ciclo de vida dos produtos dentro da categoria de derivados;
O número e tipo de participantes ativos no mercado, incluindo o rácio entre os participantes no mercado e os produtos/contratos negociados num determinado mercado;
O volume médio dos intervalos de preço (spreads).
Ao preparar os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação, a ESMA tem em conta o impacto provável que essa obrigação de negociação poderá ter na liquidez de uma categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, e nas atividades comerciais dos utilizadores finais que não sejam entidades financeiras.
A ESMA determina se a categoria de derivados, ou subconjunto relevante da mesma, só é suficientemente líquido nas transações inferiores a um determinado volume.
Após a notificação da ESMA a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão pode publicar um convite à apresentação de propostas para a negociação desses derivados nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1.
Após ter recebido os pedidos a que se referem os n.os 4-A e 4-B, a Comissão, sem demora injustificada e com base nos motivos e nos elementos de prova apresentados pela ESMA, procede de uma das seguintes formas:
Através de um ato de execução, suspende a obrigação de negociação para as categorias de derivados OTC ou para tipos de contrapartes;
Rejeita o pedido de suspensão.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a Comissão informa a ESMA dos motivos pelos quais rejeitou a suspensão solicitada. A Comissão informa imediatamente o Parlamento Europeu e o Conselho dessa rejeição e transmite-lhes a fundamentação dada à ESMA. As informações prestadas ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a rejeição e os respetivos motivos não são divulgadas ao público.
A suspensão a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), é válida por um período inicial máximo de três meses a contar da data da publicação do ato de execução indicado na referida alínea.
Caso os motivos para a suspensão referidos no primeiro parágrafo, alínea a), continuem a ser aplicáveis, a Comissão pode, através de um ato de execução, prorrogar essa suspensão por períodos adicionais não superiores a três meses, não podendo o período total da suspensão ser superior a 12 meses.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo, alínea a), e no quarto parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta à Comissão os projetos das referidas normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 32.o-A
Suspensão autónoma da obrigação de negociação
A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a Comissão pode suspender, através de um ato de execução, a obrigação de negociação prevista no artigo 28.o («obrigação de negociação de derivados») relativamente a determinadas contrapartes financeiras, se adequado depois de consultar a ESMA. A autoridade competente indica os motivos pelos quais considera estarem preenchidas as condições para uma suspensão. Em especial, a autoridade competente deve demonstrar que a contraparte financeira sob a sua jurisdição:
Atua regularmente como criador de mercado de um derivado OTC sujeito à obrigação de negociação de derivados e recebe regularmente pedidos de oferta de preços para os derivados sujeitos à obrigação de negociação de derivados de uma contraparte de um país terceiro que não tenha uma participação ativa numa plataforma de negociação do EEE que ofereça negociação no derivado OTC sujeito à obrigação de negociação de derivados; ou
Atua regularmente como criador de mercado num swap de risco de incumprimento sujeito à obrigação de negociação de derivados e:
tenciona negociar swaps de risco de incumprimento sujeitos à obrigação de negociação de derivados por conta própria, numa plataforma de negociação aberta apenas a contrapartes que sejam membros compensadores de CCP, na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 (plataforma «operador a operador»),
tenciona negociar swaps de risco de incumprimento sujeitos à obrigação de negociação de derivados por conta própria com uma contraparte que seja um criador de mercado e que não tenha uma participação ativa numa plataforma de operador a operador do EEE que ofereça a negociação de derivados OTC sujeitos à obrigação de negociação de derivados, e
compensa esses swaps de risco de incumprimento numa CCP autorizada ou reconhecida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Os atos de execução referidos no primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.
Além disso, a Comissão entra em contacto com as autoridades competentes de outros Estados-Membros para avaliar se as contrapartes financeiras situadas em Estados-Membros diferentes daquele que apresenta o pedido nos termos do n.o 1 («Estado-Membro requerente») se encontram numa situação semelhante às situadas no Estado-Membro requerente.
A autoridade competente de um Estado-Membro que não o requerente pode, após a adoção do ato de execução referido no n.o 1, solicitar que as contrapartes financeiras que se encontrem numa situação semelhante às das que se situam no Estado-Membro requerente sejam acrescentadas ao ato de execução. A autoridade competente do Estado-Membro que apresenta o pedido deve demonstrar por que motivos considera estarem preenchidas as condições para uma suspensão.
Artigo 33.o
Mecanismos para evitar duplicação ou conflitos de normas
A Comissão pode adotar atos de execução que declarem que o quadro legal, de supervisão e de execução do país terceiro em causa:
É equivalente aos requisitos resultantes dos artigos 28.o e 29.o;
Assegura uma proteção do sigilo profissional equivalente à estabelecida no presente regulamento;
É efetivamente aplicado e executado de forma equitativa e sem gerar distorções, de modo a garantir uma supervisão e execução eficazes nesse país terceiro.
Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o.
Caso o relatório revele uma anomalia ou incoerência significativas na aplicação dos requisitos equivalentes por parte das autoridades do país terceiro em causa, a Comissão pode, no prazo de 30 dias civis a contar da apresentação do relatório, retirar o reconhecimento da equivalência do quadro legal desse país terceiro. Se o ato de execução em matéria de equivalência for retirado, as transações das contrapartes ficam de novo automaticamente sujeitas a todos os requisitos constantes dos artigos 28.o e 29.o do presente regulamento.
Artigo 34.o
Registo de derivados sujeitos à obrigação de negociação
A ESMA publica e mantém no seu sítio na Internet um registo que enumere, de forma exaustiva e inequívoca, os derivados sujeitos à obrigação de negociação nas plataformas a que se refere o artigo 28.o, n.o 1, as plataformas em que os derivados são admitidos à negociação ou transacionados, e as datas a partir das quais a obrigação produz efeitos.
TÍTULO VI
ACESSO NÃO DISCRIMINATÓRIO PARA COMPENSAÇÃO DE INSTRUMENTOS FINANCEIROS
Artigo 35.o
Acesso não discriminatório a uma CCP
Sem prejuízo do disposto no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as CCP aceitam compensar instrumentos financeiros, de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação em que a transação seja executada.
O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não se aplica aos derivados negociados em mercado regulamentado.
Em especial, as CCP devem garantir o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório dos contratos negociados nessa plataforma de negociação em termos de:
◄Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, quando a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não puser em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e
Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
As CCP podem exigir que a plataforma de negociação cumpra os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco. O requisito estabelecido no presente número não é aplicável a contratos de derivados que já estejam sujeitos à obrigação de acesso nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
Uma CCP não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma plataforma de negociação que tenha efetuado uma notificação ao abrigo do artigo 36.o, n.o 5.
▼M8 —————
Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à CCP e à plataforma de negociação, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.
Se tal período transitório for aprovado, a CCP não pode beneficiar dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência desse período transitório. A autoridade competente notifica os membros do colégio de autoridades competentes pela CCP e a ESMA quando for aprovado um período transitório. A ESMA publica uma lista de todas as notificações que receber.
Se uma CCP aprovada para o regime transitório ao abrigo do presente número estiver ligada por relações estreitas a uma ou mais plataformas de negociação, essas plataformas de negociação não beneficiam dos direitos de acesso ao abrigo do artigo 36.o ou do presente artigo no que diz respeito aos valores mobiliários transferíveis e aos instrumentos do mercado monetário durante a vigência do período transitório.
Uma CCP autorizada durante o período de três anos anterior à entrada em vigor mas que resulte de uma fusão ou aquisição que envolva pelo menos uma CCP autorizada antes desse período não está autorizada a solicitar o regime transitório nos termos do presente número.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma CCP, incluindo o volume previsto de transações, o número e o tipo de utilizadores, os mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou outros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;
As condições em que o acesso deve ser autorizado pela CCP, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento, as condições transparentes e não discriminatórias no que se refere a comissões de compensação, os requisitos em matéria de garantias e os requisitos operacionais em matéria de margens;
As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico;
O procedimento a seguir para efetuar a notificação nos termos do n.o 5;
As condições para um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes e de recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP.
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 36.o
Acesso não discriminatório às plataformas de negociação
►M8 Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012, as plataformas de negociação fornecem, mediante pedido, os fluxos de dados relativos às transações de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere às comissões de acesso, a qualquer CCP autorizada ou reconhecida nos termos do referido regulamento que pretenda compensar transações em instrumentos financeiros realizadas nessa plataforma de negociação. Esse requisito não é aplicável:
A qualquer contrato de derivados que já esteja sujeito às obrigações de acesso nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012;
Aos derivados negociados em mercado regulamentado. ◄
Uma plataforma de negociação não fica vinculada pelo presente artigo se estiver ligada por relações estreitas a uma CCP que tenha efetuado uma notificação indicando que faz uso do regime transitório ao abrigo do artigo 35.o, n.o 5.
▼M8 —————
Se a autoridade competente recusar o acesso, emite a sua decisão no prazo de dois meses após receção do pedido a que se refere o n.o 2, e apresenta a sua fundamentação integral à outra autoridade competente, à plataforma de negociação e à CCP, inclusive apresentando as provas em que a decisão se baseou.
▼M8 —————
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
As condições específicas em que o pedido de acesso pode ser recusado por uma plataforma de negociação, incluindo as condições baseadas no volume previsto de transações, no número de utilizadores, nos mecanismos de gestão do risco operacional e da complexidade ou noutros fatores significativos que criem um grau indevido de risco;
As condições em que o acesso deve ser concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida sobre os instrumentos financeiros durante a fase de desenvolvimento e as condições transparentes e não discriminatórias em matéria de comissões de acesso;
As condições em que a concessão de acesso ameaçará o funcionamento correto e ordenado dos mercados ou poderia afetar negativamente o risco sistémico.
▼M8 —————
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 37.o
Acesso não discriminatório a índices de referência e obrigação de licenciamento de índices de referência
Quando o valor de um instrumento financeiro for calculado com base num índice de referência, as pessoas que tenham direitos de propriedade industrial sobre esse índice de referência asseguram que, para fins de negociação e compensação, as CCP e as plataformas de negociação beneficiam de acesso não discriminatório a:
Preços e fluxos de dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços desse marco de referência para fins de compensação e negociação; e
Licenças.
As licenças e o acesso às informações são concedidos em condições comerciais justas, razoáveis e não discriminatórias no prazo de três meses após o pedido da CCP ou da plataforma de negociação.
O acesso é concedido a um preço comercial razoável tendo em conta o preço a que o acesso ao índice de referência é concedido ou os direitos de propriedade intelectual são licenciados em termos equivalentes a outras CCP, plataformas de negociação ou pessoas relacionadas para efeitos de compensação e negociação. Só podem ser cobrados preços diferentes a diferentes CCP, plataformas de negociação ou pessoas a elas ligadas se tal for objetivamente justificado tendo em conta motivos comerciais razoáveis tais como a quantidade, o âmbito ou o domínio de utilização solicitado.
Se for desenvolvido um novo índice de referência após ►M1 3 de janeiro de 2018 ◄ , a obrigação de licenciamento começa o mais tardar 30 meses após o início da negociação ou da admissão à negociação de um instrumento financeiro relativo a esse índice de referência. Se uma pessoa com direitos de propriedade de propriedade industrial sobre um novo índice de referência detiver direitos sobre um índice de referência já existente, essa pessoa verifica se, relativamente a esse índice de referência já existente, o novo índice de referência satisfaz os seguintes critérios cumulativos:
O novo índice de referência não é uma mera cópia ou adaptação de um índice de referência já existente e a metodologia, incluindo os dados subjacentes, do novo índice de referência é substancialmente diferente da do índice de referência existente, e
O novo índice de referência não vem substituir um eventual índice de referência já existente.
O presente número aplica-se sem prejuízo das regras de concorrência e, em particular, dos artigos 101.o e 102.o do TFUE.
Nenhuma CCP, plataforma de negociação ou entidade conexa pode celebrar com qualquer fornecedor de um índice de referência um acordo que tenha por efeitos:
Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às informações ou direitos a que se refere o n.o 1; ou
Impedir que qualquer outra CCP ou plataforma de negociação obtenha acesso às licenças a que se refere o n.o 1.
A ESMA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
As informações obtidas mediante a concessão de licenças a disponibilizar nos termos do n.o 1, alínea a), para uso exclusivo da CCP ou plataforma de negociação;
Outras condições em que o acesso é concedido, incluindo a confidencialidade da informação fornecida;
As normas através das quais se comprova o caráter inovador de um índice de referência nos termos do n.o 2, alíneas a) e b).
A ESMA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de regulamentação até 3 de julho de 2015.
É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 38.o
Acesso por parte de CCP e plataformas de negociação de países terceiros
Uma CCP estabelecida num país terceiro pode requerer o acesso a uma plataforma de negociação na União sob reserva de a CCP ter sido reconhecida nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012.
As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só são autorizadas a utilizar os direitos de acesso previstos nos artigos 35.o e 36.o no que respeita aos instrumentos financeiros abrangidos por esses artigos e se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo que determine que o quadro legal e de supervisão do país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro.
As CCP e as plataformas de negociação estabelecidas em países terceiros só podem requerer uma licença e os direitos de acesso previstos no artigo 37.o, se a Comissão tiver adotado uma decisão ao abrigo do n.o 3 do presente artigo que considere que o quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso a:
Preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e
Licenças,
das pessoas com direitos de propriedade industrial sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.
O quadro legal e de supervisão de um país terceiro é considerado equivalente se preencher cumulativamente as seguintes condições:
Os espaços ou organizações de negociação desse país terceiro estão sujeitos a autorização e a mecanismos de supervisão e controlo efetivos e permanentes;
O quadro legal prevê um sistema efetivamente equivalente para permitir às CCP e às plataformas de negociação autorizadas ao abrigo de regimes estrangeiros o acesso às CCP e às plataformas de negociação estabelecidas nesse país terceiro;
O quadro legal e de supervisão desse país terceiro prevê um sistema efetivamente equivalente que permite às CCP e às plataformas de negociação autorizadas em jurisdições estrangeiras, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, o acesso efetivo a:
preços e dados relevantes e informações sobre a composição, metodologia e fixação de preços dos índices de referência para fins de compensação e negociação; e
licenças,
das pessoas com direitos de propriedade sobre os índices de referência estabelecidos nesse país terceiro.
TÍTULO VI-A
PODERES E COMPETÊNCIAS DA ESMA
Capítulo 1
Competências e procedimentos
Artigo 38.o-A
Exercício dos poderes da ESMA
Os poderes conferidos à ESMA, a qualquer um dos seus funcionários ou a pessoas autorizadas pela ESMA nos termos dos artigos 38.o-B a 38.o-E não podem ser usadas para exigir a divulgação de informações ou de documentos cuja confidencialidade seja legalmente protegida.
Artigo 38.o-B
Pedidos de informação
A ESMA pode solicitar, mediante pedido simples ou por decisão, que as seguintes pessoas apresentem todas as informações para permitir que a ESMA possa exercer as suas funções nos termos do presente regulamento:
Os APA, CTP, ARM, caso sejam supervisionados pela ESMA, e as empresas de investimento ou operadores de mercado que operem uma plataforma de negociação para operar serviços de comunicação de dados na qualidade de APA, CTP ou ARM, bem como as pessoas que os controlam ou que são por eles controladas;
Os gestores das pessoas referidas na alínea a);
Os auditores e consultores das pessoas referidas na alínea a).
Qualquer pedido de informação simples referido no n.o 1 deve:
Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;
Indicar a finalidade do pedido;
Especificar qual a informação solicitada;
Incluir um prazo para a prestação das informações;
Incluir uma declaração que ateste que a pessoa a quem as informações são solicitadas não é obrigada a fornecê-las, mas que, caso responda voluntariamente ao pedido, as informações prestadas não devem ser incorretas ou suscetíveis de induzir em erro;
Indicar o montante da coima a impor em conformidade com o artigo 38.o-H se as informações prestadas forem incorretas ou induzirem em erro.
Ao exigir que lhe seja fornecida informação ao abrigo do n.o 1 mediante decisão, a ESMA deve:
Remeter para o presente artigo como base jurídica do pedido;
Indicar a finalidade do pedido;
Especificar qual a informação solicitada;
Estipular um prazo para a prestação das informações;
Indicar as sanções pecuniárias compulsórias previstas no artigo 38.o-I caso as informações solicitadas sejam incompletas;
Indicar a coima prevista no artigo 38.o-H caso as respostas às perguntas sejam incorretas ou induzam em erro;
Mencionar o direito a recorrer da decisão junto da Câmara de Recurso da ESMA e o direito ao controlo da legalidade da decisão pelo Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») em conformidade com os artigos 60.o e 61.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 38.o-C
Investigações de caráter geral
Para o exercício das suas funções nos termos do presente regulamento, a ESMA pode proceder a todas as investigações que se revelem necessárias relativamente às pessoas referidas no artigo 38.o-B, n.o 1. Para esse efeito, os funcionários da ESMA e outras pessoas por ela autorizadas têm competência para:
Examinar quaisquer registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material relevante para o exercício das suas atribuições, independentemente do meio em que se encontrem armazenados;
Recolher ou obter cópias autenticadas ou extratos desses registos, dados, procedimentos e outro material;
Convocar e solicitar a qualquer pessoa a que se refere o artigo 38.o-B, n.o 1, ou aos respetivos representantes ou funcionários, que prestem esclarecimentos, oralmente ou por escrito, sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e registar as suas respostas;
Inquirir quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas que consintam ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o objeto da investigação;
Requerer a apresentação de registos telefónicos e de transmissão de dados.
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para a apresentação de registos telefónicos ou de transmissão de dados a que se refere o n.o 1, alínea e), essa autoridade verifica o seguinte:
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 3 é autêntica;
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 38.o-D
Inspeções no local
Caso uma autoridade judicial nacional receba um pedido de autorização para uma inspeção no local prevista no n.o 1 ou de assistência como previsto no n.o 7, essa autoridade verifica o seguinte:
Se a decisão adotada pela ESMA a que se refere o n.o 5 é autêntica;
Se as medidas a tomar são proporcionadas e não são arbitrárias nem excessivas.
Para efeitos da alínea b), a autoridade judicial nacional pode solicitar à ESMA explicações circunstanciadas, relativas, em particular, aos motivos que a ESMA tenha para suspeitar da existência de uma infração ao presente regulamento, à gravidade da presumível infração e à natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode reapreciar a necessidade da investigação, nem exigir que lhe sejam apresentadas as informações constantes do processo da ESMA. O controlo da legalidade da decisão da ESMA cabe exclusivamente ao Tribunal de Justiça, nos termos do procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 38.o-E
Troca de informações
A ESMA e as autoridades competentes devem proceder sem demora à troca das informações necessárias ao exercício das respetivas funções nos termos do presente regulamento.
Artigo 38.o-F
Sigilo profissional
A ESMA e todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para a ESMA ou para qualquer pessoa a quem a ESMA tenha delegado funções, incluindo auditores e peritos contratados pela ESMA, ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional referida no artigo 76.o da Diretiva 2014/65/UE.
Artigo 38.o-G
Medidas de supervisão por parte da ESMA
►M8 Se a ESMA concluir que uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1, alínea a), não cumpriu qualquer um dos requisitos previstos nos artigos 20.o a 22.o-C ou no título IV-A, deve tomar uma das seguintes medidas: ◄
Adotar uma decisão que exija que a pessoa ponha termo à infração;
Adotar uma decisão de aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos dos artigos 38.o-H e 38.o-I;
Emitir comunicações ao público.
Ao tomar as medidas referidas no n.o 1, a ESMA deve ter em conta a natureza e a gravidade da infração, com base nos seguintes critérios:
A duração e frequência da infração;
O facto de a infração ter ocasionado, facilitado ou estado de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
O facto de a infração ter sido cometida com dolo ou por negligência;
O grau de responsabilidade da pessoa responsável pela infração;
A capacidade financeira da pessoa responsável pela infração, tal como indicado pelo volume de negócios total da pessoa coletiva responsável ou pelo rendimento anual e pelo património líquido da pessoa singular responsável;
O impacto da infração nos interesses dos investidores;
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável pela infração, ou das perdas ocasionadas a terceiros em resultado da infração, na medida em que possam ser determinados;
O nível de cooperação com a ESMA da pessoa responsável pela infração, sem prejuízo da necessidade de assegurar a restituição dos lucros obtidos ou das perdas evitadas por essa pessoa;
Infrações anteriores cometidas pela pessoa responsável pela infração;
As medidas tomadas após a infração pela pessoa responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição.
A divulgação ao público a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir:
Uma declaração que ateste o direito da pessoa responsável pela infração a recorrer da decisão;
Se aplicável, uma declaração que ateste a interposição do recurso e que especifique que tal recurso não tem efeito suspensivo;
Uma declaração que afirme que é possível à Câmara de Recurso da ESMA suspender a aplicação da decisão objeto de recurso em conformidade com o artigo 60.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Capítulo 2
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
Artigo 38.o-H
Coimas
Entende-se que uma infração foi cometida com dolo se a ESMA identificar elementos objetivos que demonstrem que a pessoa agiu deliberadamente para cometer essa infração.
Artigo 38.o-I
Sanções pecuniárias compulsórias
A ESMA aplica, mediante decisão, sanções pecuniárias compulsórias para obrigar:
Uma pessoa a pôr termo a uma infração em conformidade com uma decisão tomada nos termos do artigo 38.o-G, n.o 1, alínea a);
Uma pessoa referida no artigo 38.o-B, n.o 1:
a fornecer as informações completas solicitadas por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-B,
a sujeitar-se a uma investigação e, em particular, a apresentar na íntegra os registos, dados, procedimentos ou qualquer outro material exigidos e a completar e corrigir outras informações prestadas no âmbito de uma investigação lançada por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-C,
a sujeitar-se a uma inspeção no local ordenada por decisão tomada nos termos do artigo 38.o-D.
Artigo 38.o-J
Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias
A execução rege-se pelas normas processuais em vigor no Estado-Membro em cujo território seja efetuada.
Artigo 38.o-K
Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
Artigo 38.o-L
Audição das pessoas sujeitas ao processo
O primeiro parágrafo não se aplica se forem necessárias medidas urgentes para evitar prejuízos graves e iminentes para o sistema financeiro. Nesse caso, a ESMA pode tomar uma decisão provisória e dar aos interessados a possibilidade de serem ouvidos com a brevidade possível após a tomada da sua decisão.
Artigo 38.o-M
Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
O Tribunal de Justiça tem competência ilimitada para controlar a legalidade das decisões através das quais a ESMA tenha imposto uma coima ou uma sanção pecuniária compulsória. O Tribunal de Justiça pode anular, reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória aplicada.
Artigo 38.o-N
Taxas de autorização e supervisão
Artigo 38.o-O
Delegação de funções da ESMA nas autoridades competentes
Antes de delegar uma função, a ESMA deve consultar a autoridade competente sobre:
O âmbito das funções a delegar;
O calendário para o exercício das referidas funções; e
A transmissão das informações necessárias pela ESMA e à ESMA.
TÍTULO VII
MEDIDAS DE SUPERVISÃO RELATIVAS À INTERVENÇÃO SOBRE OS PRODUTOS E ÀS POSIÇÕES
CAPÍTULO I
Controlo e intervenção sobre os produtos
Artigo 39.o
Controlo do mercado
Artigo 39.o-A
Proibição de receber pagamentos por fluxos de ordens
O primeiro parágrafo não se aplica a abatimentos ou descontos sobre as comissões de transação das plataformas de execução, sempre que tal seja permitido ao abrigo da estrutura tarifária aprovada e pública de uma plataforma de negociação na União ou de uma plataforma de negociação de um país terceiro, caso beneficiem exclusivamente o cliente. Esses descontos ou abatimentos não devem resultar num benefício pecuniário para a empresa de investimento.
Para aplicar a isenção a que se refere o primeiro parágrafo, os Estados-Membros que preencham a condição estabelecida no primeiro parágrafo notificam esse facto a ESMA até 29 de setembro de 2024. A ESMA conserva uma lista dos Estados-Membros que recorrem à referida isenção. A lista é disponibilizada ao público e atualizada regularmente.
Artigo 40.o
Poderes de intervenção temporária da ESMA
Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, a ESMA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:
A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou de instrumentos financeiros com determinadas características especificadas; ou
Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.
Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela ESMA.
A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;
Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;
A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.
Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a ESMA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.
Ao tomar as medidas previstas no presente artigo, a ESMA assegura que a medida:
Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios;
Não crie riscos de arbitragem regulamentar; e
Tenha sido tomada após consulta dos organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, quando a medida diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.
Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a ESMA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.
Esses critérios e fatores incluem:
O grau de complexidade de um instrumento financeiro e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;
O volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros;
O grau de inovação de um instrumento financeiro, uma atividade ou uma prática;
A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou por uma prática.
Artigo 41.o
Poderes de intervenção temporária da EBA
Nos temos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, se estiverem preenchidas as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, proibir ou restringir temporariamente na União:
A comercialização, distribuição ou venda de determinados depósitos estruturados ou de depósitos estruturados com determinadas características especificadas; ou
Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.
Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela EBA.
A EBA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
A medida proposta visa atender a uma preocupação relevante em matéria de proteção dos investidores ou responder a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;
Os requisitos regulamentares, previstos no direito da União e aplicáveis ao depósito estruturado ou à atividade financeira em questão, não respondem à ameaça;
A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito.
Quando as condições previstas no primeiro parágrafo estiverem preenchidas, a EBA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.
Ao atuar ao abrigo do presente artigo, a EBA assegura que a sua intervenção:
Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; e
Não crie riscos de arbitragem regulamentar.
Se a autoridade ou autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 42.o, a EBA pode tomar qualquer das medidas referidas no n.o 1 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 43.o.
Esses critérios e fatores incluem:
O grau de complexidade de um depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado e vendido;
O volume ou o valor nocional de uma emissão de depósitos estruturados;
O grau de inovação de um depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;
A alavancagem gerada por um depósito estruturado ou por uma prática.
Artigo 42.o
Intervenção das autoridades competentes sobre produtos
Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:
A comercialização, distribuição ou venda de determinados instrumentos financeiros ou depósitos estruturados, de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados com determinadas características específicas; ou
Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.
Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 1 se tiver motivos razoáveis para considerar que:
Alternativamente
um instrumento financeiro, depósito estruturado ou uma atividade ou prática suscita preocupações significativas quanto à proteção dos investidores ou constitui uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias ou à estabilidade de todo o sistema financeiro ou de parte dele pelo menos num Estado-Membro; ou
um derivado tem efeitos prejudiciais sobre o mecanismo de formação de preços do mercado subjacente;
Os requisitos regulamentares existentes, previstos no direito da União e aplicáveis ao instrumento financeiro, ao depósito estruturado ou à atividade ou prática, não contemplam de forma adequada os riscos a que se refere a alínea a) e o problema não seria tratado de forma mais eficaz através do reforço da supervisão ou cumprimento dos requisitos existentes;
As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos investidores ou dos participantes no mercado em causa e os efeitos prováveis dessas medidas sobre os investidores e os participantes no mercado que possam deter ou utilizar o instrumento financeiro, o depósito estruturado ou a atividade ou prática ou deles beneficiar;
A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros Estados-Membros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas;
As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos a partir de outro Estado-Membro; e
Consultou devidamente os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, caso determinado instrumento financeiro ou atividade ou prática financeira constitua uma ameaça grave ao funcionamento ordenado e à integridade do mercado agrícola físico.
Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a autoridade competente pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de os instrumentos financeiros ou depósitos estruturados serem comercializados, distribuídos ou vendidos aos clientes.
Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em circunstâncias especificadas pela autoridade competente ou estar sujeita a exceções especificadas por essa autoridade.
A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se tiver fornecido por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades a todas as outras autoridades competentes e à ESMA, pelo menos um mês antes da data em que se pretende que as medidas comecem a produzir efeitos, os dados relativos:
Ao instrumento financeiro, atividade ou prática financeira relativamente aos quais são propostas medidas;
À natureza exata da proibição ou restrição proposta e à data em que se pretende que esta comece a produzir efeitos; e
Aos dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais considera que se encontram reunidas todas as condições referidas no n.o 2.
Esses critérios e fatores incluem:
O grau de complexidade de um instrumento financeiro ou depósito estruturado e a relação com o tipo de cliente a que o mesmo é comercializado, distribuído e vendido;
O grau de inovação de um instrumento financeiro ou depósito estruturado, uma atividade ou uma prática;
A alavancagem gerada por um instrumento financeiro ou depóstio estruturado ou por uma prática;
Relativamente ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou dos mercados de mercadorias, o volume ou o valor nocional de uma emissão de instrumentos financeiros ou depósitos estruturados.
Artigo 43.o
Coordenação pela ESMA e pela EBA
CAPÍTULO 2
Posições
Artigo 44.o
Coordenação pela ESMA das medidas nacionais de gestão de posições e de limites às posições
Artigo 45.o
Poderes da ESMA em matéria de gestão de posições
Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, sempre que estejam preenchidas ambas as condições referidas no n.o 2, a ESMA toma uma ou mais das seguintes medidas:
Pedir todas as informações relevantes a qualquer pessoa sobre a dimensão e a finalidade de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados;
Depois de analisar a informação obtida nos termos da alínea a), exigir à pessoa que reduza a dimensão ou elimine a posição ou a exposição nos termos do ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea b);
Em última instância, limitar a capacidade de participação de uma pessoa numa transação de derivados de mercadorias.
A ESMA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
As medidas enunciadas no n.o 1 fazem face a uma ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele;
A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para fazer face à ameaça ou as medidas tomadas não são suficientes para o efeito;
A ESMA avalia se estão preenchidas as condições a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente número, de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo.
Ao tomar as medidas a que se refere o n.o 1, a ESMA assegura que a medida:
Faça face de forma significativa à ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele, ou melhore significativamente a capacidade das autoridades competentes para controlar a ameaça medida de acordo com os critérios e os fatores previstos no ato delegado a que se refere o n.o 10, alínea a) do presente artigo;
Não crie riscos de arbitragem regulamentar, medidos nos termos do n.o 10, alínea c) do presente artigo;
Não tem qualquer dos seguintes efeitos prejudiciais para a eficiência dos mercados financeiros de forma desproporcionada relativamente aos seus benefícios: redução da liquidez nesses mercados, restrição das condições para redução dos riscos diretamente relacionados com a atividade comercial da contraparte não financeira ou criação de incerteza para os participantes no mercado;
A ESMA consulta a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, instituída pelo Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), antes de tomar qualquer medida que diga respeito a produtos energéticos grossistas.
A ESMA consulta os organismos públicos competentes pela supervisão, administração e regulação dos mercados agrícolas físicos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, antes de tomar qualquer medida que diga respeito a derivados de mercadorias agrícolas.
A Comissão adota nos termos do artigo 50.o atos delegados a fim de especificar os critérios e os fatores para determinar:
A existência da ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, inclusive no que se refere aos mercados de derivados de mercadorias à luz dos objetivos enunciados no artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE e aos mecanismos de entrega de mercadorias físicas, ou à estabilidade de todo o sistema financeiro da União ou de parte dele a que se refere o n.o 2, alínea a), tendo em conta o grau em que as posições são usadas para a cobertura de posições sobre mercadorias físicas ou contratos de mercadorias e o grau em que os preços dos mercados subjacentes são fixados por referência aos preços dos derivados de mercadorias;
A redução adequada de uma posição ou de uma exposição assumida através de derivados a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo;
As situações em que possam sobrevir os riscos de arbitragem regulamentar a que se refere o n.o 3, alínea b), do presente artigo.
Esses critérios e fatores têm em conta as normas técnicas de regulamentação a que se refere o artigo 57.o, n.o 3, da Diretiva 2014/65/UE e distinguem as situações em que a ESMA toma medidas por omissão de uma autoridade competente e as situações em que a ESMA faz face um risco adicional que a autoridade competente é incapaz de fazer face de forma suficiente nos termos do artigo 69.o, n.o 2, alínea j) ou o), da Diretiva 2014/65/UE.
TÍTULO VIII
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E EXERCÍCIO DE ATIVIDADES POR EMPRESAS DE PAÍSES TERCEIROS COM OU SEM O ESTABELECIMENTO DE SUCURSAIS, NA SEQUÊNCIA DE UMA DECISÃO DE EQUIVALÊNCIA.
Artigo 46.o
Disposições gerais
A ESMA só pode registar uma empresa de um país terceiro que se tenha proposto prestar serviços de investimento ou a exercer atividades em toda a União ao abrigo do n.o 1, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:
A Comissão tiver adotado uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1;
A empresa estiver autorizada na jurisdição em que a sua sede está estabelecida a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento a prestar na União e sujeita a uma supervisão e controlo efetivos que garantam o pleno cumprimento dos requisitos aplicáveis nesse país terceiro;
Tiverem sido celebrados acordos de cooperação nos termos do artigo 47.o, n.o 2;
A empresa tiver estabelecido as disposições e procedimentos necessários para comunicar as informações previstas no n.o 6‐A.
As empresas requerentes de países terceiros fornecem à ESMA as informações necessárias para o registo. A ESMA verifica se o pedido está completo no prazo de 30 dias úteis a contar da sua receção. Se o pedido não estiver completo, a ESMA fixa um prazo para a prestação de informações suplementares pela empresa requerente do país terceiro.
A decisão de registo baseia-se nas condições estabelecidas no n.o 2.
No prazo de 180 dias úteis a contar da apresentação de um pedido completo, a ESMA informa a empresa requerente do país terceiro, por escrito e de forma plenamente fundamentada, sobre a concessão ou recusa do registo.
Na falta da decisão da Comissão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se essa decisão deixar de produzir efeitos, ou se os serviços ou atividades em causa não estiverem abrangidos pela decisão da Comissão, os Estados‐Membros podem autorizar as empresas de países terceiros a prestarem serviços de investimento ou a exercerem atividades de investimento, juntamente com serviços auxiliares, para as contrapartes elegíveis e os clientes profissionais na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE no seu território ao abrigo do respetivo regime nacional.
As informações a que se refere o primeiro parágrafo são prestadas por escrito e em formato visível.
Os Estados‐Membros garantem que, se uma contraparte elegível ou um cliente profissional na aceção do anexo II, secção I, da Diretiva 2014/65/UE estabelecido ou situado na União desencadear por sua própria e exclusiva iniciativa a prestação de um serviço de investimento ou o exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o presente artigo não se aplica à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa do país terceiro para essa pessoa, nem a uma relação especificamente ligada à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade. Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente. A iniciativa por parte desses clientes não confere à empresa do país terceiro o direito de comercializar a essas pessoas novas categorias de produtos de investimento ou de serviços de investimento.
A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pelas empresas na União, incluindo a distribuição geográfica entre os Estados‐Membros;
Para as empresas que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, da Diretiva 2014/65/UE, a suas posições em risco mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;
Para as empresas que prestem o serviço a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE subscritos ou colocados numa base de tomada firme nos 12 meses precedentes;
O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
As disposições de proteção dos investidores que tenham sido eventualmente adotadas, e uma descrição pormenorizada das mesmas;
A política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela empresa para a realização dos serviços e atividades a que se refere a alínea a);
Os sistemas de governo, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da empresa na União;
Outras informações que possam ser necessárias para que a ESMA ou as autoridades competentes exerçam as suas atribuições nos termos do presente regulamento.
A ESMA comunica as informações recebidas nos termos do presente número às autoridades competentes dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo.
Se necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, a ESMA pode, designadamente a pedido da autoridade competente dos Estados‐Membros em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, solicitar a essa empresa que preste outras informações relativas às suas operações.
A pedido da autoridade competente de um Estado‐Membro em que uma empresa de um país terceiro preste serviços de investimento ou exerça atividades de investimento ao abrigo do presente artigo, a ESMA acede aos dados relevantes à sua disposição nos termos do primeiro parágrafo e disponibiliza esses dados à autoridade competente requerente.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de setembro de 2020.
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
Artigo 47.o
Decisão de equivalência
A Comissão pode adotar, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 51.o, n.o 2, uma decisão em relação a um país terceiro que certifique que o enquadramento legal e de supervisão desse país terceiro garante o seguinte:
Que as empresas autorizadas nesse país terceiro cumprem requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos de efeito equivalente aos requisitos estabelecidos no presente regulamento, no Regulamento (UE) n.o 575/2013 e no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) na Diretiva 2013/36/UE, na Diretiva (UE) na Diretiva 2014/65/UE e na Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), bem como nas medidas de execução adotadas ao abrigo desses atos legislativos;
Que as empresas autorizadas nesse país terceiro estão sujeitas a uma supervisão e controlo de execução efetivos que garantem o cumprimento dos requisitos prudenciais, em matéria de organização e de conduta empresarial juridicamente vinculativos aplicáveis; e
Que o quadro legal desse país terceiro prevê um sistema equivalente efetivo para o reconhecimento de empresas de investimento autorizadas ao abrigo dos regimes legais de países terceiros.
Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção da decisão a que se refere o primeiro parágrafo forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, os requisitos prudenciais, organizativos e de conduta empresarial juridicamente vinculativos a que se refere o primeiro parágrafo só podem ser considerados como tendo efeito equivalente aos requisitos estabelecidos nos atos referidos nesse parágrafo após uma avaliação detalhada e granular. Para esse efeito, a Comissão deve igualmente avaliar e ter em conta a convergência em matéria de supervisão entre o país terceiro em causa e a União.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de completar o presente regulamento especificando mais pormenorizadamente as circunstâncias em que a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros na União na sequência da adoção de uma decisão de equivalência a que se refere o n.o 1 são suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União.
Se a escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por empresas de países terceiros forem suscetíveis de se revestir de importância sistémica para a União, a Comissão pode associar condições operacionais específicas a uma decisão de equivalência que garantam que a ESMA e as autoridades nacionais competentes disponham dos instrumentos necessários para prevenir a arbitragem regulamentar e controlar as atividades das empresas de investimento de países terceiros registadas nos termos do artigo 46.o, n.o 2, no que respeita aos serviços prestados e às atividades exercidas na União de modo a assegurar que essas empresas cumprem:
Requisitos de efeito equivalente aos requisitos a que se referem os artigos 20.o e 21.o,
Requisitos de reporte de efeito equivalente aos requisitos a que se refere o artigo 26.o, caso as informações em causa não possam ser obtidas diretamente e de forma permanente através de um memorando de entendimento com a autoridade competente do país terceiro,
Requisitos de efeito equivalente à obrigação de negociação a que se referem os artigos 23.o e 28.o, se aplicável.
Ao adotar a decisão a que se refere o n.o 1 do presente artigo, a Comissão tem em conta o facto de o país terceiro ser eventualmente considerado uma jurisdição não cooperante para efeitos fiscais nos termos da política da União nesta matéria ou um país terceiro de risco elevado, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849.
O regime prudencial, em matéria de organização e de conduta empresarial de um país terceiro pode ser considerado de efeito equivalente se satisfizer cumulativamente as seguintes condições:
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a autorização, bem como a supervisão e controlo efetivos e permanentes;
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos de capital suficientes. Em especial, as empresas que prestam serviços ou exercem atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 ou ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE estão sujeitas a requisitos de capital comparáveis aos que lhes seriam aplicáveis se estivessem estabelecidas na União;
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento nesse país terceiro estão sujeitas a requisitos adequados aplicáveis aos acionistas e membros do órgão de administração;
As empresas que prestam serviços de investimento ou exercem atividades de investimento estão sujeitas a requisitos em matéria de organização e de conduta empresarial adequados;
É assegurada a transparência e integridade do mercado através da prevenção do abuso de mercado sob a forma de abuso de informação privilegiada e manipulação de mercado.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, ao avaliar a equivalência das regras de países terceiros no que diz respeito à obrigação de negociação estabelecida nos artigos 23.o e 28.o, a Comissão avalia também se o quadro legal do país terceiro prevê critérios para a designação das plataformas de negociação elegíveis para cumprimento da obrigação de negociação que tenham um efeito similar ao dos critérios definidos no presente regulamento ou na Diretiva 2014/65/UE.
A ESMA celebra acordos de cooperação com as autoridades competentes relevantes dos países terceiros cujos quadros legais e de supervisão tenham sido considerados efetivamente equivalentes nos termos do n.o 1. Esses acordos especificam pelo menos:
O mecanismo de intercâmbio de informações entre a ESMA e as autoridades competentes dos países terceiros em causa, incluindo o acesso a todas as informações respeitantes às empresas não UE autorizadas em países terceiros que a ESMA solicite e, se aplicável, a forma de partilha ulterior de tais informações pela ESMA com as autoridades competentes dos Estados‐Membros;
O mecanismo de notificação imediata à ESMA se a autoridade competente do país terceiro considerar que uma empresa de um país terceiro que supervisiona e que a ESMA inscreveu no registo previsto no artigo 48.o infringe as condições da sua autorização ou outra legislação que seja obrigada a respeitar;
Os procedimentos relativos à coordenação das atividades de supervisão, incluindo investigações e inspeções in loco, que a ESMA possa efetuar, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‐Membros em que a empresa do país terceiro presta serviços de investimento ou exerce atividades de investimento nos termos do artigo 46.o, se tal for necessário para o desempenho das atribuições da ESMA ou das autoridades competentes nos termos do presente regulamento, tendo informado devidamente do facto a autoridade competente do país terceiro.
Os procedimentos relativos aos pedidos de informações nos termos do artigo 46.o, n.os 6‐A e 6‐B, que a ESMA possa apresentar a uma empresa de um país terceiro registada nos termos do artigo 46.o, n.o 2.
A sucursal permanece sujeita à supervisão do Estado-Membro em que está estabelecida nos termos do artigo 39.o da Diretiva 2014/65/UE. No entanto, e sem prejuízo das obrigações de cooperação estabelecidas na Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecida a sucursal e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento podem celebrar acordos de cooperação proporcionados, a fim de assegurar que a sucursal da empresa de um país terceiro que presta serviços de investimento na União oferece o nível adequado de proteção dos investidores.
A ESMA acompanha a evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, as práticas de execução e outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais a Comissão tenha adotado decisões de equivalência nos termos do n.o 1, a fim de verificar se as condições com base nas quais essas decisões foram tomadas continuam a ser preenchidas. A ESMA apresenta anualmente à Comissão um relatório confidencial sobre as suas conclusões. A ESMA pode consultar a EBA sobre o relatório, se assim o entender.
O relatório deve também refletir as tendências observadas com base nos dados recolhidos nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, em especial no que respeita às empresas que prestem serviços ou exerçam atividades a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3 e ponto 6, da Diretiva 2014/65/UE.
Com base no relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho pelo menos anualmente. O relatório deve incluir uma lista das decisões de equivalência adotadas ou revogadas pela Comissão no ano de referência, bem como quaisquer medidas tomadas pela ESMA por força do artigo 49.o, e expor os fundamentos dessas decisões e medidas.
O relatório da Comissão deve incluir informações sobre o acompanhamento da evolução verificada em matéria regulamentar e de supervisão, das práticas de execução e de outros aspetos relevantes da evolução do mercado nos países terceiros em relação aos quais tenham sido adotadas decisões de equivalência. Deve igualmente fazer o ponto da situação sobre a forma como a prestação transfronteiriça de serviços de investimento por parte de empresas de países terceiros tem evoluído, em geral, e, em particular, no que respeita aos serviços e atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE. O relatório deve incluir também, em tempo útil, informações sobre avaliações de equivalência que estejam a ser realizadas pela Comissão em relação a um país terceiro.
Artigo 48.o
Registo
A ESMA mantém um registo das empresas de países terceiros autorizadas a prestar serviços de investimento ou a exercer atividades de investimento na União nos termos do artigo 46.o. Esse registo está acessível ao público no sítio web da ESMA e contém informações sobre os serviços ou as atividades que as empresas de países terceiros estão autorizadas a prestar ou a exercer e a indicação da autoridade competente responsável pela sua supervisão no país terceiro.
Artigo 49.o
Medidas a tomar pela ESMA
Sem prejuízo do n.o 1, a ESMA cancela a inscrição de uma empresa de um país terceiro no registo criado nos termos do artigo 48.o se tiver remetido a questão para a autoridade competente do país terceiro e essa autoridade competente não tiver tomado as medidas adequadas necessárias para proteger os investidores ou o bom funcionamento dos mercados na União ou não tiver demonstrado que a empresa do país terceiro em causa cumpre os requisitos que lhe são aplicáveis nesse país ou as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, e se se aplicar uma das seguintes situações:
A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro age de forma claramente prejudicial aos interesses dos investidores ou ao funcionamento ordenado dos mercados;
A ESMA tem motivos fundamentados, sustentados por provas documentais, nomeadamente, mas não exclusivamente, as informações anuais prestadas nos termos do artigo 46.o, n.o 6‐A, para considerar que, na prestação de serviços de investimento e no exercício de atividades de investimento na União, a empresa do país terceiro violou gravemente as disposições que lhe são aplicáveis no país terceiro, e com base nas quais a Comissão adotou a decisão prevista no artigo 47.o, n.o 1.
A ESMA informa, em tempo útil, a autoridade competente do país terceiro da sua intenção de tomar medidas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2.
Ao decidir das medidas adequadas a tomar nos termos do presente artigo, a ESMA tem em conta a natureza e gravidade do risco para os investidores e o bom funcionamento dos mercados na União, atendendo aos seguintes critérios:
A duração e frequência da ocorrência do risco;
Se o risco revelou a existência de fragilidades graves ou sistémicas nos procedimentos da empresa do país terceiro;
Se o risco ocasionou, facilitou ou esteve de alguma forma na origem de atos de criminalidade financeira;
Se o risco ocorreu com dolo ou por negligência.
A ESMA informa sem demora a Comissão e a empresa do país terceiro em causa de todas as medidas adotadas nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 e publica a sua decisão no seu sítio Web.
A Comissão avalia se as condições nas quais foi adotada uma decisão nos termos do artigo 47.o, n.o 1, se continuam a verificar relativamente ao país terceiro em causa.
TÍTULO IX
ATOS DELEGADOS E ATOS DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO 1
Atos delegados
Artigo 50.o
Exercício da delegação
CAPÍTULO 2
Atos de execução
Artigo 51.o
Procedimento de comité
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 52.o
Relatórios e revisão
O relatório a que se refere o n.o 1 inclui o impacto nos mercados europeus de ações da utilização da dispensa ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), alínea b), subalínea i), e do mecanismo de limitação com base no volume previsto no artigo 5.o, com particular destaque para:
O nível e a tendência de negociação de carteiras de ordens não visíveis na União desde a introdução do presente regulamento;
O impacto na transparência pré-negociação dos intervalos das ofertas de preço;
O impacto no volume de liquidez das carteiras de ordens visíveis;
O impacto em termos de concorrência e de investidores na União;
O impacto na negociação de ações de sociedades de pequena e média capitalização;
A evolução a nível internacional e os debates com países terceiros e organizações internacionais.
Até ►M1 3 de julho de 2022 ◄ , a Comissão, depois de consultar a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do artigo 37.o.
Sob reserva das conclusões desse relatório, a Comissão pode adotar um ato delegado nos termos do artigo 50.o a fim de prorrogar o período transitório nos termos do artigo 35.o, n.o 5, por um período máximo de 30 meses.
▼M8 —————
Três anos após a primeira autorização de um sistema de informação consolidada, a Comissão, depois de consultar a ESMA e o grupo de peritos de partes interessadas criado nos termos do artigo 22.o-B, n.o 2, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:
As categorias de ativos abrangidas por um sistema de informação consolidada;
A atualidade e a qualidade dos dados transmitidos ao CTP;
a atualidade da divulgação e a qualidade dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares;
O papel dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares na redução dos défices de execução;
O número de utilizadores de informação consolidada por categoria de ativos;
O efeito dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares na correção de assimetrias de informação entre os diferentes participantes no mercado de capitais;
A adequação dos protocolos de transmissão utilizados para a transmissão de dados ao CTP;
A adequação e o funcionamento do regime de redistribuição das receitas, em especial no que diz respeito aos fornecedores de dados que sejam plataformas de negociação de pequena dimensão;
Os efeitos dos dados de base do mercado e dos dados regulamentares sobre os investimentos nas PME.
Com base nessa avaliação e tendo em devida conta os objetivos da União dos Mercados de Capitais, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, a fim de alterar o presente regulamento através do alargamento dos requisitos do artigo 26.o, nos termos do primeiro parágrafo do presente número.
►M8 A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 50.o, para completar o presente regulamento, especificando as medidas para: ◄
Assegurar que os dados de base do mercado e os dados regulamentares sejam fornecidos em condições comerciais razoáveis e satisfaçam as necessidades dos utilizadores desses dados em toda a União;
▼M8 —————
Especificar as disposições aplicáveis caso o CTP deixe de preencher os critérios de seleção;
Especificar as disposições ao abrigo das quais um CTP pode continuar a operar um sistema de prestação de informações consolidadas, desde que nenhuma nova entidade seja autorizada através do processo de seleção.
Artigo 53.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 648/2012
O Regulamento (UE) n.o 648/2012 é alterado do seguinte modo:
No artigo 5.o, n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:
«Na elaboração dos projetos de normas técnicas de regulamentação nos termos do presente número, a ESMA não prejudica a aplicação da disposição transitória relativa aos contratos de derivados de energia C6 tal como prevista no artigo 95.o da Diretiva 2014/65/UE ( 19 ).
O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
As CCP que tenham sido autorizadas a compensar contratos de derivados OTC aceitam a compensação desses contratos de forma não discriminatória e transparente, inclusive no que se refere aos requisitos em matéria de garantias e às comissões de acesso, independentemente da plataforma de negociação. Isso garante, em especial, o direito das plataformas de negociação a um tratamento não discriminatório quanto ao modo como os contratos negociados nessa plataforma de negociação são tratados em termos de:
Requisitos de garantias e compensação de contratos economicamente equivalentes, caso a inclusão de tais contratos no fecho e outros procedimentos de compensação de uma CCP, à luz do direito de insolvência aplicável, não ponha em perigo o funcionamento correto e ordenado, a validade ou a exequibilidade de tais procedimentos; e
Recurso a margens cruzadas com contratos correlacionados compensados pela mesma CCP no quadro de um modelo de risco conforme ao artigo 41.o.
As CCP podem exigir que as plataformas de negociação cumpram os requisitos operacionais e técnicos por elas estabelecidos, incluindo os requisitos relativos à gestão de risco.»;
É aditado o seguinte número:
No artigo 81.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:
«Os repositórios de transações transmitem dados às autoridades competentes de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014 (*1) ».
Artigo 54.o
Disposições transitórias
▼M8 —————
Artigo 54.o-A
Medidas transitórias relacionadas com a ESMA
No entanto, um pedido de autorização recebido pelas autoridades competentes antes de 1 de outubro de 2021 não é transferido para a ESMA, devendo a decisão de registo ou recusa do mesmo ser tomada pela autoridade competente relevante.
Artigo 54.o-B
Relações com os revisores de contas
Qualquer pessoa autorizada na aceção da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) que exerça num prestador de serviços de comunicação de dados as funções descritas no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ) ou no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou quaisquer outras funções prescritas por lei tem a obrigação de comunicar rapidamente à ESMA qualquer facto ou decisão respeitante a esse prestador de serviços de comunicação de dados de que tenha tomado conhecimento no desempenho das suas funções e que seja suscetível de:
Constituir uma infração substantiva das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que estabelecem as condições que regem a autorização ou que regem especificamente o exercício das atividades do prestador de serviços de comunicação de dados;
Afetar a continuidade do funcionamento do prestador de serviços de comunicação de dados;
Conduzir a uma recusa de certificação ou à emissão de reservas sobre as contas.
Essa pessoa tem igualmente o dever de notificar quaisquer factos e decisões de que tome conhecimento no exercício de uma das funções referidas no primeiro parágrafo numa empresa que tenha relações estreitas com o prestador de serviços de comunicação de dados junto do qual exerce as referidas funções.
Artigo 55.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente Regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2018.
►C1 Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 1.o, n.os 8 e 9, o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.os 6 e 9, ◄ o artigo 7.o, n.o 2, o artigo 9.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 4, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 15.o, n.o 5, o artigo 17.o, n.o 3, o artigo 19.o, n.os 2 e 3, o artigo 20.o, n.o 3, o artigo 21.o, n.o 5, o artigo 22.o, n.o 4, o artigo 23.o, n.o 3, o artigo 25.o, n.o 3, o artigo 26.o, n.o 9, o artigo 27.o, n.o 3, o artigo 28.o, n.o 4, o artigo 28.o, n.o 5, o artigo 29.o, n.o 3, o artigo 30.o, n.o 2, o artigo 31.o, n.o 4, o artigo 32.o, n.os 1, 5 e 6, o artigo 33.o, n.o 2, o artigo 35.o, n.o 6, o artigo 36.o, n.o 6, o artigo 37.o, n.o 4, o artigo 38.o, n.o 3, o artigo 40.o, n.o 8, o artigo 41.o, n.o 8, o artigo 42.o, n.o 7, o artigo 45.o, n.o 10, o artigo 46.o, n.o 7, o artigo 47.o, n.os 1 e 4, o artigo 52.o, n.os 10 e 12, e o artigo 54.o, n.o 1, são aplicáveis imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento.
Não obstante o disposto no segundo parágrafo, o artigo 37.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 3 de janeiro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 2 ) Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 337 de 23.12.2015, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 4 ) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
( 5 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 6 ) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
( 7 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 103797/2001, (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 10 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).
( 11 ) Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (JO L 309 de 25.11.2005, p. 15).
( 12 ) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).
( 13 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 149/2013 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os acordos de compensação indireta, a obrigação de compensação, o registo público, o acesso a um espaço ou organização de negociação, as contrapartes não financeiras e as técnicas de atenuação dos riscos para os contratos de derivados OTC não compensados através de uma CCP (JO L 52 de 23.2.2013, p. 11).
( 14 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).
( 16 ) Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013, (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1)
( 17 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, de relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/EU (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).
( 18 ) Decisão 2001/528/CE da Comissão, de 6 de junho de 2001, que institui o Comité Europeu dos Valores Mobiliários (JO L 191 de 13.7.2011, p. 45).
( 19 ) Diretiva 2014/65/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/EU (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)»;
( *1 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173, de 12.6.2014, p. 84).
( 20 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).
( 21 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).