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Document 02014O0060-20210101
Guideline (EU) 2015/510 of the European Central Bank of 19 December 2014 on the implementation of the Eurosystem monetary policy framework (General Documentation Guideline) (ECB/2014/60) (recast)
Consolidated text: Orientação (UE) 2015/510, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (reformulação)
Orientação (UE) 2015/510, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (reformulação)
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2015/510/2021-01-01
02014O0060 — PT — 01.01.2021 — 010.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
►M2 ORIENTAÇÃO (UE) 2015/510 de 19 de dezembro de 2014 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) ◄ (JO L 091 de 2.4.2015, p. 3) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2015/732 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 16 de abril de 2015 |
L 116 |
22 |
7.5.2015 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/1938 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 27 de agosto de 2015 |
L 282 |
41 |
28.10.2015 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/64 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de novembro de 2015 |
L 14 |
25 |
21.1.2016 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2298 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de novembro de 2016 |
L 344 |
102 |
17.12.2016 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2017/1362 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de maio de 2017 |
L 190 |
26 |
21.7.2017 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2018/570 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de fevereiro de 2018 |
L 95 |
23 |
13.4.2018 |
|
ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1032 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de maio de 2019 |
L 167 |
64 |
24.6.2019 |
|
DECISÃO (UE) 2020/506 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de abril de 2020 |
L 109I |
1 |
7.4.2020 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1690 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de setembro de 2020 |
L 379 |
77 |
13.11.2020 |
ORIENTAÇÃO (UE) 2015/510
de 19 de dezembro de 2014
relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60)
(reformulação)
ÍNDICE |
|
PARTE I — |
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES |
PARTE II — |
FERRAMENTAS, OPERAÇÕES, INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA |
TÍTULO I — |
Operações de mercado aberto |
Capítulo 1 — |
Descrição geral das operações de mercado aberto |
Capítulo 2 — |
Categorias de operações de mercado aberto |
Capítulo 3 — |
Instrumentos para a realização de operações de mercado aberto |
TÍTULO II — |
Facilidades permanentes |
Capítulo 1 — |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Capítulo 2 — |
Facilidade permanente de depósito |
TÍTULO III — |
Procedimentos aplicáveis às operações de política monetária do Eurosistema |
Capítulo 1 — |
Leilões e procedimentos bilaterais para operações de mercado aberto do Eurosistema |
Seção 1 — |
Procedimentos de leilão |
Seção 2 — |
Fases operacionais dos procedimentos de leilão |
Subseção 1 — |
Anúncio dos leilões |
Subseção 2 — |
Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes |
Subseção 3 — |
Colocação |
Subseção 4 — |
Anúncio dos resultados do leilão |
Seção 3 — |
Procedimentos bilaterais para operações de mercado aberto do Eurosistema |
Capítulo 2 — |
Procedimentos de liquidação aplicáveis às operações de política monetária do eurosistema |
PARTE III — |
CONTRAPARTES ELEGÍVEIS |
PARTE IV — |
ATIVOS ELEGÍVEIS |
TÍTULO I — |
Princípios gerais |
TÍTULO II — |
Critérios de elegibilidade e de qualidade do crédito dos ativos transacionáveis |
Capítulo 1 — |
Critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis |
Seção 1 — |
Critérios de elegibilidade gerais dos ativos transacionáveis |
Seção 2 — |
Critérios de elegibilidade específicos de determinados tipos de ativos transacionáveis |
Subseção 1 — |
Critérios de elegibilidade específicos dos instrumentos de dívida titularizados |
Subseção 2 — |
Critérios de elegibilidade específicos das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados |
Subseção 3 — |
Critérios de elegibilidade específicos dos certificados de dívida emitidos pelo Eurosistema |
Subsecção 4 — |
Critérios de elegibilidade específicos para certos instrumentos de dívida sem garantia |
Capítulo 2 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos transacionáveis |
TÍTULO III — |
Critérios de elegibilidade e requisitos de qualidade do crédito dos ativos não transacionáveis |
Capítulo 1 — |
Critérios de elegibilidade dos ativos não transacionáveis |
Seção 1 — |
Critérios de elegibilidade dos direitos de crédito |
Seção 2 — |
Critérios de elegibilidade dos depósitos a prazo fixo |
Seção 3 — |
Critérios de elegibilidade dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários |
Seção 4 — |
Critérios de elegibilidade relativos aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis |
Capítulo 2 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos não transacionáveis |
Seção 1 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis |
Seção 2 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários |
Seção 3 — |
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis |
TÍTULO IV — |
Garantias dos ativos transacionáveis e não transacionáveis |
TÍTULO V — |
Quadro de avaliação de crédito do Eurosistema aplicável aos ativos elegíveis |
TÍTULO VI — |
Quadro de controlo de riscos e de avaliação dos ativos transacionáveis e não transacionáveis |
Capítulo 1 — |
Medidas de controlo de risco para ativos transacionáveis |
Capítulo 2 — |
Medidas de controlo de risco para ativos não transacionáveis |
Capítulo 3 — |
Regras de valorização aplicáveis aos ativos transacionáveis e não transacionáveis |
TÍTULO VII — |
Aceitação de ativos de garantia denominados noutras moedas que não o euro, em situações de contingência |
TÍTULO VIII — |
Regras de utilização de ativos elegíveis |
TÍTULO IX — |
Utilização transfronteiras de ativos elegíveis |
PARTE V — |
SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELAS CONTRAPARTES |
PARTE VI — |
MEDIDAS DISCRICIONÁRIAS |
PARTE VII — |
CARACTERÍSTICAS COMUNS MÍNIMAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A TODAS AS OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA |
Capítulo 1 — |
Características comuns mínimas adicionais aplicáveis aos acordos respeitantes a operações de política monetária |
Capítulo 2 — |
Características mínimas comuns adicionais aplicáveis a contratos de reporte e a contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis |
Capítulo 3 — |
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de reporte |
Capítulo 4 — |
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis |
Capítulo 5 — |
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos swaps cambiais para fins de política monetária |
PARTE VIII — |
DISPOSIÇÕES FINAIS |
ANEXO I — |
Reservas mínimas |
ANEXO II — |
Anúncio das operações de leilão |
ANEXO III — |
Colocação e procedimentos de leilão |
ANEXO IV — |
Anúncio dos resultados do leilão |
ANEXO V — |
Critérios para a seleção de contrapartes para a participação em operações de política cambial |
ANEXO VI — |
Utilização transfronteiras de ativos elegíveis |
ANEXO VI-A — |
Critérios de elegibilidade de sistemas de liquidação de títulos e de ligações entre sistemas de liquidação de títulos para utilização em operações de crédito do Eurosistema |
ANEXO VII — |
Cálculo das sanções a aplicar de acordo com a parte V e das sanções pecuniárias a aplicar de acordo com a parte VII |
ANEXO VIII — |
Requisitos de reporte dos dados referentes a empréstimos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados, e requisitos aplicáveis aos repositórios de dados referentes a empréstimos |
ANEXO IX — |
Processo de monitorização de desempenho do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema |
ANEXO IX-A — |
Requisitos de cobertura mínimos para as instituições externas de avaliação de crédito no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema |
ANEXO IX-B — |
Requisitos mínimos do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema aplicáveis a novas emissões e aos relatórios de acompanhamento dos programas de obrigações com ativos subjacentes |
ANEXO IX-B — |
Critérios de aceitação das IEAC e processo de candidatura |
ANEXO XI — |
Formas dos títulos de dívida |
ANEXO XII — |
Exemplos de operações e procedimentos de política monetária do Eurosistema |
ANEXO XII-A — |
|
ANEXO XIII — |
Tabela de correspondência |
ANEXO XIV — |
Revogação da orientação e das suas alterações |
PARTE I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente orientação, entende-se por:
«Convenção número efetivo de dias/360», a convenção aplicada às operações de política monetária do Eurosistema que determina o número efetivo de dias de calendário incluídos no cálculo dos juros utilizando como base de cálculo um ano de 360 dias;
«Agência», uma entidade estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro e que se dedica quer a certas atividades de interesse geral exercidas a nível nacional ou regional, quer à satisfação das necessidades financeiras das mesmas, e que o Eurosistema tenha classificado como tal. A lista das entidades classificadas como agências deve ser publicada no sítio Web do BCE e especificar, em relação a cada entidade, se se encontram preenchidos os critérios quantitativos para efeitos de margem de avaliação estabelecidos no anexo XII-A;
«Instrumento de dívida titularizado», um instrumento de dívida que seja garantido por um conjunto (fixo ou revolving) de ativos financeiros, convertíveis em numerário num período de tempo delimitado. Além disso, pode haver direitos ou outros ativos que assegurem o serviço ou a distribuição atempada dos rendimentos aos detentores dos títulos. Normalmente, os instrumentos de dívida titularizados são emitidos por um veículo especialmente criado que adquiriu o conjunto de ativos financeiros do cedente originário dos créditos (originador) ou vendedor. Relativamente a estes aspetos, os pagamentos relativos a tais instrumentos dependem, em primeiro lugar, dos fluxos de rendimento gerados pelos ativos subjacentes e outros direitos concebidos para assegurar um pagamento atempado, tais como facilidades de liquidez, garantias ou outros dispositivos acessórios habitualmente designados mecanismos de reforço da fiabilidade do crédito;
«Procedimento bilateral», um procedimento através do qual os BCN ou, em circunstâncias excecionais, o BCE, realizam operações ocasionais de regularização ou transações definitivas diretamente com uma ou mais contrapartes, diretamente ou através de bolsas de valores ou de agentes de mercado, sem recorrer a leilões;
«Sistema de registo escritural», um sistema que permite a transferência de títulos ou outros ativos financeiros que não implica o movimento físico de papel ou de certificados, como por exemplo, a transferência eletrónica de títulos;
«Dia útil»: a) relativamente à obrigação de efetuar um pagamento, um dia em que o sistema TARGET2 esteja a funcionar para efetuar esse tipo de pagamentos; ou b) relativamente às obrigações de entrega de ativos, um dia em que o SLT através do qual, e no local em que a entrega deva ser efetuada, se encontre a funcionar;
«Central de depósito de títulos» (CDT) (central securities depository, CSD), uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 artigo 2.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Empréstimo garantido por penhor de ativos (collateralised loan)», um acordo entre um BCN e uma contraparte através do qual é concedida liquidez a uma contraparte mediante um empréstimo beneficiando de uma garantia executória prestada pela referida contraparte ao BCN, nomeadamente sob a forma de penhor, cessão de créditos ou ónus constituído sobre o ativo em causa;
«Constituição de depósitos a prazo fixo», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto, através do qual o Eurosistema convida as contrapartes a constituir depósitos a prazo fixo em contas junto dos seus BCN de origem, para absorver liquidez do mercado;
«Autoridade competente», uma autoridade ou entidade pública oficialmente reconhecida pela legislação nacional à qual esta tenha concedido poderes para supervisionar instituições no âmbito do sistema de supervisão do Estado-Membro em causa, incluindo o BCE no que se refere às atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho ( 2 );
«Contraparte», uma instituição que, por cumprir os critérios de elegibilidade previstos na parte III, tem acesso às operações de política monetária do Eurosistema;
«Obrigação com ativos subjacentes (covered bond)», um instrumento de dívida com duplo recurso, que, em caso de incumprimento, permite executar a garantia de duas formas: a) direta ou indiretamente face à instituição de crédito emitente; e b) face ao conjunto de ativos subjacentes, em que não existe divisão do risco por tranches;
«Direito de crédito», o direito ao reembolso de uma importância correspondente a uma obrigação de dívida de um devedor para com uma contraparte. Os direitos de crédito incluem igualmente os Schuldscheindarlehen e os créditos do setor privado holandês sobre o Estado e outros devedores elegíveis cobertos por uma garantia do Estado como, por exemplo, cooperativas imobiliárias;
«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na aceção do artigo 2.o, n.o 5, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), e do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ), que esteja sujeita a supervisão por uma autoridade competente, ou uma instituição de crédito de capitais públicos, na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, que esteja sujeita a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por uma autoridade competente;
«Notação de risco», o mesmo que no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );
«Utilização transfronteiras», a apresentação como ativo de garantia, por uma contraparte ao BCN do seu país de origem, dos seguintes ativos:
Ativos transacionáveis detidos noutro Estado-Membro cuja moeda é o euro;
Ativos transacionáveis emitidos noutro Estado-Membro e detidos no Estado-Membro do BCN de origem;
Direitos de crédito em que o contrato subjacente seja regido pela lei de outro Estado-Membro cuja moeda é o euro, mas que não seja a do Estado-Membro do BCN de origem;
Instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários (RMBD), de acordo com os procedimentos do MBCC aplicáveis;
Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (DECCS), emitidos e detidos noutro Estado-Membro cuja moeda é o euro que não seja o do BCN de origem;
«Cobertura de risco cambial», um acordo celebrado entre um emitente de valores mobiliários e uma contraparte para cobertura de risco, de acordo com o qual parte do risco cambial resultante do recebimento de fluxos financeiros em moedas que não o euro é atenuado pela troca desses fluxos financeiros por pagamentos em euro a efetuar por aquela contraparte, incluindo quaisquer garantias por ela prestadas relativamente aos referidos pagamentos;
«Entidade de custódia», uma entidade responsável pela guarda e gestão de títulos e outros ativos financeiros em nome de terceiros;
«Valor de mercado em situação de incumprimento» significa, em relação a quaisquer ativos e em qualquer momento:
o valor de mercado de tais ativos no momento da sua avaliação por incumprimento, calculado com base no preço mais representativo no dia útil anterior à data de avaliação;
na falta de um preço representativo para determinado ativo no dia útil anterior à data de avaliação, o último preço a que o mesmo tiver sido negociado. Se não existir preço de negociação, o BCN que assumir a operação definirá um preço, tendo em conta o último preço identificado no respetivo mercado de referência para o ativo em causa;
no caso de ativos para os quais não exista valor de mercado, o valor resultante de qualquer outro método razoável de avaliação; ou
no caso de o BCN ter vendido os ativos em causa, ou ativos equivalentes, a preços de mercado antes do momento da sua avaliação por incumprimento, o produto líquido da venda (após dedução de todos os custos, comissões e despesas razoáveis relacionados com essa venda, cujo cálculo e determinação de valor serão efetuados pelo BCN);
«(Sistema de) entrega contra pagamento», um mecanismo utilizado num sistema de liquidação por troca contra valor que assegura que a transferência definitiva de ativos (ou seja, a entrega dos ativos) só se efetua após a transferência definitiva de outros ativos (ou seja, o pagamento);
«Facilidade permanente de depósito», uma facilidade permanente disponibilizada pelo Eurosistema que as contrapartes podem utilizar para efetuarem, através de um BCN, depósitos pelo prazo overnight no Eurosistema, remunerados a uma taxa de juro anunciada antecipadamente;
«Taxa de juro da facilidade permanente de depósito», a taxa de juro aplicada à facilidade permanente de depósito;
«Ligação direta», o acordo entre dois SLT operados por CDT, por força do qual uma CDT se torna participante direta no SLT operado pela outra CDT mediante a abertura de uma conta de títulos, a fim de permitir a transferência de títulos através de um sistema de registo contabilístico;
«Utilização doméstica», a prestação como garantia, por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro, de:
ativos transacionáveis emitidos e detidos no mesmo Estado-Membro que o do seu BCN de origem;
direitos de crédito cujos contratos sejam regidos pela lei do Estado-Membro do seu BCN de origem;
instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários emitidos por entidades estabelecidas no Estado-Membro do seu BCN de origem;
instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis emitidos e detidos no mesmo Estado-Membro do seu BCN de origem;
«Sistema de garantias individuais», um sistema de gestão de garantias dos BCN através do qual é concedida liquidez contra ativos específicos e identificáveis, classificados como ativos de garantia de determinadas operações de crédito do Eurosistema. O BCN de origem pode permitir a substituição destes por outros ativos elegíveis, desde que sejam individualmente identificados como garantia e adequados à operação em causa;
«Obrigação com ativos subjacentes legislativa do EEE», uma obrigação com ativos subjacentes emitida em conformidade com os requisitos previstos no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
«Ativos (de garantia) elegíveis», ativos que respeitam os critérios estabelecidos na parte IV e que, consequentemente, são elegíveis como garantia para operações de crédito do Eurosistema;
«Ligação elegível», uma ligação direta ou encadeada (relayed) que foi considerada pelo Eurosistema conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo VI-A para utilização em operações de crédito do Eurosistema e que está publicada na lista das ligações elegíveis no sítio Web do BCE. Uma ligação encadeada elegível é constituída pelas ligações diretas elegíveis subjacentes;
«SLT elegível», um SLT operado por uma CDT que foi considerado pelo Eurosistema conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo VI-A para utilização em operações de crédito do Eurosistema e que está publicado na lista dos SLT elegíveis no sítio Web do BCE;
«Fim de dia», o período de tempo do dia útil após o encerramento do TARGET2 no qual se procede com caráter definitivo às liquidações financeiras processadas através do TARGET2;
«Data de ativação para prestação de informação à ESMA», o primeiro dia em que a) um repositório de titularizações tiver sido registado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (European Securities and Markets Authority/ESMA) passando a ser um repositório de titularizações ESMA, e b) as normas técnicas de implementação pertinentes, sob a forma de modelos padronizados, tenham sido adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ) e se tenham tornado aplicáveis;
«Repositório de titularizações ESMA», um repositório de titularizações na aceção do ponto 23) do artigo 2.o do Regulamento (UE) 2017/2402, que se encontre registado na ESMA nos termos do artigo 10.o do referido regulamento;
«Índice de inflação da área do euro», um índice disponibilizado pelo Eurostat ou por uma autoridade estatística nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro (por exemplo, o Índice Harmonizado de Preços no Consumidor);
«Espaço Económico Europeu» (EEE), todos os Estados-Membros — independentemente de terem ou não acedido formalmente ao EEE — e ainda a Islândia, o Liechtenstein e a Noruega;
«Eurosistema», o BCE e os BCN;
«Dia útil do Eurosistema», qualquer dia no qual o BCE e pelo menos um BCN se encontrem abertos para realizarem operações de política monetária do Eurosistema;
«Operações de crédito do Eurosistema»: a) operações reversíveis de cedência de liquidez, ou seja, operações de política monetária do Eurosistema de cedência de liquidez, com exceção de swaps cambiais para fins de política monetária e de compras definitivas; e b) crédito intradiário;
«Repositório designado pelo Eurosistema», uma entidade designada pelo Eurosistema em conformidade com o disposto no anexo VIII e que continue a satisfazer os requisitos para a designação estabelecidos no referido anexo;
«Operações de política monetária do Eurosistema», operações de mercado aberto e facilidades permanentes;
▼M6 —————
«Transferência definitiva», uma transferência irrevogável e incondicional que concretiza o cumprimento da obrigação de efetuar a transmissão;
«Sociedade financeira», uma sociedade financeira na aceção do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );
«Operações ocasionais de regularização», uma categoria de operações de mercado aberto executadas pelo Eurosistema, em especial para lidar com flutuações de liquidez no mercado;
«Cupões de taxa fixa», instrumentos de dívida com uma periodicidade de pagamento de juros pré-determinada;
«Leilão de taxa fixa», um leilão no qual o BCE especifica a taxa de juro, o preço, o ponto de swap ou o spread em momento anterior ao do leilão, e as contrapartes participantes propõem o montante que pretendem transacionar à referida taxa de juro, preço, ponto de swap ou spread fixa;
«Cupão de taxa variável», um cupão que esteja associado a uma taxa de juro de referência com um período de nova fixação de juros correspondente a esse cupão não superior a um ano;
«Swaps cambiais para fins de política monetária», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto através das quais o Eurosistema compra ou vende à vista um dado montante de euros contra uma moeda estrangeira e, simultaneamente, vende ou compra esse montante de euros contra a mesma moeda estrangeira numa operação a prazo, em data-valor futura previamente fixada;
«BCN de origem», o BCN do Estado-Membro cuja moeda é o euro no qual a contraparte se encontra estabelecida;
«Calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema», um calendário preparado pelo Eurosistema e aprovado pelo Conselho do BCE, indicando os períodos de manutenção de reservas mínimas e, adicionalmente, a data do anúncio, a data de colocação e o prazo de vencimento das operações principais de refinanciamento e das operações de refinanciamento de prazo alargado regulares;
«Recapitalização em espécie com recurso a instrumentos de dívida pública», qualquer forma de aumento do capital de uma instituição de crédito em que a totalidade ou parte do capital seja fornecido por meio da colocação direta, na instituição de crédito, de instrumentos de dívida soberana ou do setor público que tenham sido emitidos pelo estado soberano ou pela entidade do setor público que concede o novo capital à instituição de crédito;
«Central de depósito de títulos internacionais (CDTI)», uma CDT ativa na liquidação de valores mobiliários comercializados internacionalmente provenientes de diversos mercados nacionais, normalmente no âmbito de áreas monetárias;
«Organização internacional», uma entidade referida no artigo 118.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, face à qual às posições em risco seja atribuído um fator de ponderação de 0 %;
«Número de Identificação Internacional de Títulos» (ISIN), o código de identificação internacional atribuído aos valores mobiliários emitidos em mercados financeiros;
«Crédito intradiário», o crédito intradiário na aceção do artigo 2.o, ponto 20), da Orientação BCE/2012/27 ( 9 );
«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2), do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Fundo de investimento», um fundo do mercado monetário (FMM) ou um fundo de investimento exceto fundos do mercado monetário (fundo de investimento exceto FMM) na aceção do anexo A do Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Emissão de certificados de dívida do BCE», um instrumento de política monetária utilizado na realização de operações de mercado aberto, através do qual o BCE emite certificados de dívida que representam uma obrigação de dívida do BCE relativamente ao titular do certificado;
«Obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo», uma obrigação com ativos subjacentes legislativa do EEE com um volume de emissão não inferior a mil milhões de euros, relativamente à qual pelo menos três operadores de mercado especializados (market-makers) apresentem regularmente propostas de compra e venda;
«Créditos de locação financeira», os pagamentos previstos e contratualmente obrigatórios do locatário ao locador ao abrigo das condições de um contrato de locação. Os valores residuais não constituem créditos de locação financeira. Os contratos de compras pessoais (Personal Contract Purchase/PCP) ou seja, os contratos que permitem que o locatário possa vir a exercer a opção de: a) efetuar um pagamento final para aquisição plena do bem locado, ou b) a devolução do bem para liquidação do contrato, são equiparados aos contratos de locação financeira;
«Obrigação com ativos subjacentes legislativa», uma obrigação com ativos subjacentes que é uma obrigação com ativos subjacentes legislativa do EEE ou uma obrigação com ativos subjacentes legislativa de um país do G10 não pertencente ao EEE;
«Suporte de liquidez a instrumentos de dívida titularizados», qualquer mecanismo estrutural, real ou potencial, criado ou considerado apropriado para cobrir qualquer insuficiência temporária de fluxos financeiros que possa ocorrer durante o prazo de uma transação de instrumentos de dívida titularizados;
«Repositório de dados referentes aos empréstimos», um repositório de titularizações ESMA, ou um repositório designado pelo Eurosistema;
«Operação de refinanciamento de prazo alargado», uma categoria de operações de mercado aberto executadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis destinadas a fornecer liquidez ao setor financeiro com um prazo de vencimento superior à das operações principais de refinanciamento;
«Operações principais de refinanciamento», uma categoria de operações regulares de mercado aberto executadas pelo Eurosistema sob a forma de operações reversíveis;
«Período de manutenção», o mesmo que no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9);
«Valor de cobertura adicional», um procedimento relacionado com a aplicação de margens de variação implicando que, se o valor dos ativos de garantia mobilizados por uma contraparte, da forma como habitualmente se procede à sua avaliação, for inferior a um determinado nível, o Eurosistema exigirá à contraparte a entrega de ativos elegíveis, ou numerário, adicionais. Nos sistemas de garantia global, o valor de cobertura adicional só tem aplicação em casos de constituição de garantias insuficientes enquanto que, no tocante aos sistemas de garantias individuais, são aplicados valores de cobertura adicionais simétricos — sendo cada um dos métodos mais detalhados na documentação adicional do BCN de origem;
«Taxa de juro marginal», em leilões de taxa variável relativos a operações de cedência de liquidez, a taxa de juro mais baixa a que as propostas são aceites ou, em leilões de taxa variável relativos a operações de absorção de liquidez, a taxa de juro mais alta a que as propostas são aceites;
«Facilidade permanente de cedência de liquidez», uma facilidade permanente disponibilizada pelo Eurosistema a que as contrapartes podem recorrer, através de um BCN, para receber crédito do Eurosistema, pelo prazo overnight, a uma taxa de juro anunciada antecipadamente, desde que os seus ativos de garantia elegíveis sejam suficientes;
«Taxa da facilidade permanente de cedência de liquidez», a taxa de juro aplicada à facilidade permanente de cedência de liquidez;
«Cotação marginal em pontos de swap», cotação em pontos de swap à qual se esgota o montante total a colocar num leilão de swaps cambiais;
«Ativos transacionáveis», instrumentos de dívida admitidos à negociação num mercado e que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na parte IV;
«Data de vencimento», a data na qual se vence uma operação de política monetária do Eurosistema. No caso de um contrato de reporte ou de uma operação de swap, a data de vencimento corresponde à data de recompra;
«Estado-Membro», um Estado-Membro da União;
«Multi cédulas», instrumentos de dívida emitidos por veículos de titularização espanhóis (Fondo de Titulizacion de Ativos/FTA) que permitem que um determinado número de cédulas individuais de pequena dimensão (obrigações com ativos subjacentes espanholas) provenientes de diversos originadores seja agrupado;
«Banco multilateral de desenvolvimento», uma entidade referida no artigo 117.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, face ao qual às posições em risco seja atribuído um fator de ponderação de 0 %;
«Leilão de taxa múltipla (leilão americano)», um leilão no qual a taxa de juro, ou o preço, ou o ponto de swap de colocação, é igual à taxa de juro, ao preço ou ao ponto de swap de cada proposta individual;
«Cupão escalonado» (multi-step), uma estrutura de cupão em que a parcela correspondente à margem (x) aumenta mais do que uma vez durante a vida do ativo, de acordo com um calendário e datas pré-determinadas, normalmente na data de (re)compra ou na data de pagamento do cupão;
«Banco central nacional» (BCN), o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;
«Dia útil de um BCN», qualquer dia no qual o BCN se encontre aberto para realizar operações de política monetária do Eurosistema, incluindo os dias em que as sucursais do referido BCN possam estar encerradas devido a feriados locais ou regionais;
«Países do G-10 não pertencentes ao EEE», os países que participam no Grupo de 10 países (G-10) que não pertencem ao EEE, ou seja, os Estados Unidos da América, o Canadá, o Japão e a Suíça;
«Obrigação com ativos subjacentes legislativa de um país do G10 não pertencente ao EEE», uma obrigação com ativos subjacentes emitida em conformidade com os requisitos previstos no regime legislativo nacional das obrigações com ativos subjacentes de um país do G10 não pertencente ao EEE;
«Sociedade não financeira», o mesmo que no Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Ativo não transacionável», qualquer um dos seguintes tipos de ativo: depósitos a prazo fixo, direitos de crédito, instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários e instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis;
«Instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (debt instruments backed by eligible credit claims/DECC)», os instrumentos de dívida que
sejam direta ou indiretamente garantidos por direitos de crédito que cumpram todos os critérios de elegibilidade do Eurosistema aplicáveis aos direitos de crédito nos termos da parte IV, título III, capítulo 1, secção 1, sujeitos ao disposto no artigo 107.o-F;
tenham duplo recurso: i) à instituição de crédito que seja o originador (originator) dos direitos de crédito subjacentes; e b) à garantia global dinâmica (dynamic cover pool) composta pelos direitos de crédito subjacentes referidos na alínea a);
e em relação aos quais o risco não esteja repartido por tranches;
▼M9 —————
«Transação definitiva», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto, através do qual o Eurosistema compra ou vende no mercado ativos transacionáveis elegíveis a título definitivo (à vista ou a prazo), daí resultando uma transferência plena de propriedade do vendedor para o comprador sem qualquer acordo de transferência inversa;
«Sistema de garantia global», um sistema de gestão de garantias dos BCN seguindo o qual uma contraparte mantém uma conta aberta num BCN para nela depositar um conjunto de ativos garantindo as suas operações de crédito com o Eurosistema, e na qual os ativos são registados de forma a que nenhum ativo elegível individual está relacionado com uma operação de crédito do Eurosistema em concreto, podendo ainda a contraparte substituir continuamente os ativos elegíveis;
«Notação de crédito pública», uma notação de risco de crédito que é: a) emitida ou confirmada por uma agência de notação de crédito registada na União e aceite como instituição externa de avaliação de crédito pelo Eurosistema; e b) divulgada publicamente ou distribuída por subscrição;
«Entidade do setor público», uma entidade classificada por uma autoridade estatística nacional como pertencente a uma unidade do setor público para os efeitos do Regulamento (UE) n.o 549/2013;
«Leilão rápido», um leilão normalmente executado num intervalo de 105 minutos, a contar do anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação, e que pode ser limitado a um conjunto restrito de contrapartes, tal como especificado na parte II;
«Ligação encadeada», ligação estabelecida entre SLT operados por duas CDT diferentes que procedem a operações sobre títulos ou transferência dos mesmos através de um terceiro SLT operado por uma CDT que atua como intermediário ou, no caso de SLT operados por CDT que participem no TARGET2-Securities, através de vários SLT operados por CDT que atuam como intermediários;
«Contrato de reporte», um acordo através do qual um ativo elegível é vendido a um comprador sem qualquer reserva de propriedade por parte do vendedor, recaindo simultaneamente sobre o vendedor o direito e a obrigação de recomprar um ativo equivalente a um preço específico numa data futura ou a pedido;
«Data de recompra», data na qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor ativos equivalentes respeitantes a uma operação realizada ao abrigo de um contrato de reporte;
«Preço de recompra», o preço ao qual o comprador é obrigado a revender ao vendedor ativos equivalentes respeitantes a uma operação realizada ao abrigo de um contrato de reporte. O preço de recompra é igual à soma do preço de compra com o diferencial de preço correspondente aos juros do crédito concedido durante o prazo da operação;
«Operação reversível», um instrumento utilizado na realização de operações de mercado aberto e na concessão de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez, através do qual um BCN compra ou vende ativos elegíveis ao abrigo de um contrato de reporte ou realiza operações de crédito sob a forma de empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis;
«Conta de custódia», uma conta de títulos gerida por uma CDTI, uma CDT ou um BCN, na qual as instituições de crédito podem depositar títulos elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema;
«Sistema de liquidação de títulos» (SLT), um sistema de liquidação de títulos na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, que permite a transferência de títulos, utilizando procedimentos de entrega sem pagamento (free of payment, FOP), ou contra pagamento (delivery versus payment, DVP);
«Data de liquidação», a data na qual uma transação é liquidada;
«Leilão de taxa única (leilão holandês)», um leilão no qual a taxa de juro, ou o preço, ou o ponto de swap de colocação aplicada(o) a todas as propostas satisfeitas, é igual à taxa de juro, ao preço ou ao ponto de swap marginal;
«Veículo de titularização» (SPV), uma entidade com objeto específico de titularização, tal como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 66, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
«Leilão normal», um leilão normalmente efetuado num prazo de 24 horas a contar do anúncio do leilão até à certificação dos resultados da colocação;
«Operações estruturais», uma categoria de operações de mercado aberto executadas pelo Eurosistema com vista a ajustar a posição estrutural de liquidez do Eurosistema face ao setor financeiro ou para outros fins de política monetária, tal como se descreve na parte II;
▼M9 —————
«Objetivo de desempenho em matéria de sustentabilidade», objetivo fixado pelo emitente num documento de emissão público, que mede as melhorias quantificáveis no perfil de sustentabilidade do emitente num período de tempo predefinido, relativamente a um ou mais objetivos ambientais estabelecidos no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) e/ou a um ou mais Objetivos de Desenvolvimento Sustentável definidos pelas Nações Unidas relativos às alterações climáticas e à degradação do ambiente ( 11 );
«Ponto de swap», a diferença entre a taxa de câmbio da transação a prazo e a taxa de câmbio da transação à vista num swap cambial, cotado de acordo com as convenções gerais de mercado;
«Emissão contínua», uma emissão que forma uma série única com uma emissão anterior;
«TARGET2», o sistema de liquidação por bruto em tempo real para o euro, possibilitando a liquidação de pagamentos em euros em moeda do banco central, que se rege pela Orientação BCE/2012/27;
«Leilão», um procedimento através do qual o Eurosistema cede ou absorve liquidez do mercado em que os BCN participam nas operações por via da aceitação de propostas apresentadas pelas contrapartes na sequência de um anúncio público;
«Data da transação (T)», a data na qual uma transação (ou seja, um acordo sobre uma operação financeira entre duas contrapartes) é firmada. A data da transação pode coincidir com a data de liquidação da transação (liquidação no próprio dia) ou preceder a data da liquidação num determinado número de dias úteis (a data da liquidação é especificada como T + número de dias de diferimento);
▼M9 —————
«Agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (tri-party agent, TPA)», uma CDT que opera um SLT elegível e que celebrou um contrato com um BCN nos termos do qual deve prestar determinados serviços de gestão de ativos de garantia na qualidade de agente desse BCN;
«União», a União Europeia;
«Margem de avaliação (valuation haircut)», a diminuição da percentagem aplicada ao valor de mercado de um ativo mobilizado como garantia em operações de crédito do Eurosistema;
«Redução de valorização adicional», uma determinada diminuição da percentagem aplicada ao valor de mercado de ativos mobilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema, ocorrida em momento prévio à aplicação de qualquer margem de avaliação;
«Leilão de taxa variável», um leilão em que as contrapartes licitam os montantes que pretendem transacionar, bem como a taxa de juro, o ponto de swap ou o preço a que pretendem realizar operações com o Eurosistema, em regime de concorrência entre si, e no qual as propostas mais competitivas são satisfeitas em primeiro lugar, até à exaustão do montante total oferecido;
«Entidade para liquidação» (wind-down entity), entidade, pública ou privada, que: a) tem como principal objetivo a alienação gradual dos seus ativos e a cessação da sua atividade; ou b) é uma entidade de gestão ou de alienação de sociedades criada para prestar assistência a reestruturações e/ou resoluções no setor financeiro, incluindo os veículos de gestão de ativos resultantes de uma medida de resolução que consista na aplicação de um instrumento de segregação de ativos ao abrigo do artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ) ou da legislação nacional que transpõe o artigo 42.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).
«Cupão zero», um instrumento de dívida sem pagamentos periódicos de cupões.
PARTE II
FERRAMENTAS, OPERAÇÕES, INSTRUMENTOS E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
Artigo 3.o
Enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema
As ferramentas utilizadas pelo Eurosistema para a implementação da política monetária consistem em:
operações de mercado aberto;
facilidades permanentes;
constituição de reservas mínimas.
Artigo 4.o
Características indicativas das operações de política monetária do Eurosistema
Do quadro 1 consta uma descrição geral das características das operações de política monetária do Eurosistema.
Quadro 1
Descrição geral das características das operações de política monetária do Eurosistema
Categorias de operações de política monetária |
Tipos de instrumentos |
Prazo |
Periodicidade |
Procedimento |
||
Cedência de liquidez |
Absorção de liquidez |
|||||
Operações de mercado aberto |
Operações principais de refinanciamento |
Operações reversíveis |
— |
Uma semana |
Semanal |
Leilões normais |
Operações de refinanciamento de prazo alargado |
Operações reversíveis |
— |
Três meses (*1) |
Mensal (*1) |
Leilões normais |
|
Operações ocasionais de regularização |
Operações reversíveis |
Operações reversíveis |
Não normalizado |
Não normalizado |
Procedimentos de leilão Procedimentos bilaterais (*2) |
|
Swaps cambiais |
Swaps cambiais |
|||||
— |
Constituição de depósitos a prazo fixo |
|||||
Operações estruturais |
Operações reversíveis |
Operações reversíveis |
Não normalizado |
Não normalizado |
Leilões normais (*3) |
|
— |
Emissão de certificados de dívida do BCE |
Inferior a 12 meses |
||||
Transações definitivas (compra) |
Transações definitivas (venda) |
— |
Procedimentos bilaterais Procedimentos de leilão (*4) |
|||
Facilidades permanentes |
Facilidade permanente de cedência de liquidez |
Operações reversíveis |
— |
Overnight |
Acesso por iniciativa das contrapartes |
|
Facilidade permanente de depósito |
— |
Depósitos |
Overnight |
Acesso por iniciativa das contrapartes |
||
(*1)
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alíneas b) e c), n.o 3 e n.o 4.
(*2)
Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do artigo 11.o, n.o 5, alínea c), e do artigo 12.o, n.o 6, alínea c).
(*3)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), e do artigo 13.o, n.o 5, alínea d).
(*4)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 14.o, n.o 3, alínea c). |
TÍTULO I
OPERAÇÕES DE MERCADO ABERTO
CAPÍTULO 1
Descrição geral das operações de mercado aberto
Artigo 5.o
Descrição geral das categorias e instrumentos relativos a operações de mercado aberto
Consoante o seu objetivo específico, as operações de mercado aberto podem ser agrupadas de acordo com as seguintes categorias:
operações principais de refinanciamento;
operações de refinanciamento de prazo alargado;
operações ocasionais de regularização;
operações estruturais.
As operações de mercado aberto realizam-se através dos seguintes instrumentos:
operações reversíveis;
swaps cambiais para fins de política monetária;
constituição de depósitos a prazo fixo;
emissão de certificados de dívida do BCE;
transações definitivas.
Relativamente às categorias específicas de operações de mercado aberto referidas no n.o 2, deverão ser utilizados os seguintes instrumentos referidos no n.o 3:
as operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado realizam-se exclusivamente através de operações reversíveis;
as operações ocasionais de regularização podem realizar-se através de:
operações reversíveis;
swaps cambiais para fins de política monetária;
constituição de depósitos a prazo fixo;
As operações estruturais podem realizar-se através de:
operações reversíveis;
emissão de certificados de dívida do BCE;
transações definitivas.
CAPÍTULO 2
Categorias de operações de mercado aberto
Artigo 6.o
Operações principais de refinanciamento
No que se refere às suas características operacionais, as operações principais de refinanciamento:
são operações de cedência de liquidez;
realizam-se normalmente com uma periodicidade semanal de acordo com o calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema;
têm normalmente um prazo de uma semana, tal como previsto no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema, com a exceção prevista no n.o 3;
são executadas de forma descentralizada pelos BCN;
são executadas através de leilões normais;
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, os quais devem ser observados por todas as contrapartes que apresentem propostas para tais operações;
são garantidas por ativos elegíveis.
Artigo 7.o
Operações de refinanciamento de prazo alargado
No que se refere às suas características operacionais, as operações de refinanciamento de prazo alargado:
são operações reversíveis de cedência de liquidez;
realizam-se regularmente todos os meses, tal como previsto no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema, com a exceção prevista no n.o 4;
têm normalmente um prazo de três meses, tal como previsto no calendário indicativo de leilões regulares do Eurosistema, sem prejuízo das exceções previstas nos n.os 3 e 4;
são executadas de forma descentralizada pelos BCN;
são executadas através de leilões normais;
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, os quais devem ser observados por todas as contrapartes que apresentem propostas para tais operações;
são garantidas por ativos elegíveis.
Artigo 8.o
Operações ocasionais de regularização
No que se refere às suas características operacionais, as operações ocasionais de regularização:
podem revestir a forma de operações de cedência ou de absorção de liquidez;
têm uma periodicidade e prazos habitualmente não normalizados;
são normalmente executadas através de leilões rápidos, salvo se o Eurosistema decidir realizar uma dada operação ocasional de regularização por outros meios (leilão normal ou procedimento bilateral) em virtude de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado;
são executadas de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3;
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade das contrapartes previstos na parte III, consoante:
o tipo específico de instrumento para a realização de operações ocasionais de regularização; e
o procedimento aplicável a esse tipo específico de instrumento;
quando são realizadas através de operações reversíveis, são garantidas por ativos elegíveis.
Artigo 9.o
Operações estruturais
No que se refere às suas características operacionais, as operações estruturais:
são operações de cedência ou de absorção de liquidez;
têm uma periodicidade e prazos não normalizados;
são executadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais, dependendo do tipo específico de instrumento para a realização da operação estrutural;
são executadas de forma descentralizada pelos BCN;
estão sujeitas aos critérios de elegibilidade das contrapartes previstos na parte III, consoante: i) o tipo específico de instrumento para a realização de operações estruturais; e ii) o procedimento aplicável a esse tipo específico de instrumento;
as operações estruturais de cedência de liquidez são garantidas por ativos elegíveis, com exceção das realizadas sob a forma de compras definitivas.
CAPÍTULO 3
Instrumentos para a realização de operações de mercado aberto
Artigo 10.o
Operações reversíveis
Relativamente às suas características operacionais, as operações reversíveis para fins de política monetária:
Podem ser conduzidas sob a forma de operações de cedência ou de absorção de liquidez;
Têm uma periodicidade e um prazo que dependem da categoria de operações de mercado aberto para que sejam utilizadas;
Que se enquadram na categoria operações de mercado aberto são executadas através de leilões normais, com exceção das operações ocasionais de regularização, se forem executadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais;
Que se enquadram na categoria de facilidade permanente de cedência de liquidez são executadas da forma descrita no artigo 18.o;
São executadas de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3.
Artigo 11.o
Swaps cambiais para fins de política monetária
Relativamente às suas características operacionais, os swaps cambiais para fins de política monetária:
podem revestir a forma de operações de cedência ou de absorção de liquidez;
têm periodicidade e prazo não normalizados;
são executados através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, salvo se o Eurosistema decidir realizar uma dada operação por outros meios (leilão normal), em virtude de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado;
são executados de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3.
As contrapartes que participem em swaps cambiais para fins de política monetária ficam sujeitas aos critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III, consoante o procedimento aplicável à operação em causa.
Quadro 2
Condições relativas às taxas de câmbio dos swaps cambiais para fins de política monetária
S |
= |
taxa de câmbio à vista (na data da transação do swap cambial) entre o euro (euros) e uma moeda estrangeira ABC
|
FM |
= |
taxa de câmbio a prazo entre o euro e uma moeda estrangeira ABC na data de recompra do swap (M)
|
ΔΜ |
= |
diferença (em pontos) entre as taxas de câmbio a prazo e à vista do euro face à moeda ABC na data de recompra do swap (M)
|
N(.) |
= |
montante à vista da moeda; N(.)M é o montante a prazo da moeda: ou
ou
|
Artigo 12.o
Constituição de depósitos a prazo fixo
No que se refere às suas características operacionais, a constituição de depósitos a prazo fixo:
é realizada com o objetivo de absorver liquidez;
pode ser realizada com base num calendário de operações pré-anunciado, com periodicidade e prazos pré-definidos, ou numa base ad hoc, em reação a desenvolvimentos das condições de liquidez; por exemplo, a constituição de depósitos a prazo fixo pode ter lugar no último dia do período de manutenção de reservas mínimas para fazer face a desequilíbrios de liquidez que se possam ter acumulado desde a colocação da última operação principal de refinanciamento;
é executada através de leilões rápidos, salvo se o BCE decidir realizar uma dada operação por outros meios (procedimento bilateral ou leilão normal), em virtude de considerações específicas de política monetária ou em reação às condições de mercado;
é executada de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3.
Artigo 13.o
Emissão de certificados de dívida do BCE
O BCE pode emitir certificados de dívida:
a desconto, i.e., abaixo do valor nominal; ou
acima do valor nominal,
os quais são reembolsados pelo valor nominal no prazo de vencimento.
A diferença entre o valor da emissão e o valor nominal (de reembolso) corresponde aos juros calculados sobre o valor de emissão, à taxa de juro acordada, tendo em conta o prazo de vencimento do certificado. A taxa de juro é uma taxa de juro simples aplicada de acordo com a convenção «número efetivo de dias/360». O cálculo do valor da emissão é realizado de acordo com o previsto no quadro 3.
Quadro 3
Emissão de certificados de dívida do BCE
O valor da emissão é:
em que:
N |
= |
valor nominal do certificado de dívida do BCE; |
r I |
= |
taxa de juro (em %) |
D |
= |
prazo de vencimento do certificado de dívida do BCE (em dias) |
P T |
= |
valor de emissão do certificado de dívida do BCE |
Relativamente às características operacionais dos certificados de dívida do BCE:
são emitidos sob a forma de uma operação de mercado aberto para absorção de liquidez;
podem ser emitidos numa base regular ou não regular;
têm um prazo de vencimento inferior a 12 meses;
são emitidos através de leilões normais;
são colocados em leilão e liquidados de forma descentralizada pelos BCN.
Artigo 14.o
Transações definitivas
No que se refere às suas características operacionais, as transações definitivas:
podem ser realizadas como operações de cedência de liquidez (compras definitivas) ou como operações de absorção de liquidez (vendas definitivas);
têm uma periodicidade não normalizada;
são executadas através de procedimentos bilaterais, salvo se o BCE decidir realizar uma dada operação através de leilões rápidos ou normais;
são executadas de forma descentralizada pelos BCN, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o, n.o 3;
têm por base apenas ativos transacionáveis elegíveis, tal como especificado na parte IV.
Artigo 15.o
Obrigações aplicáveis à constituição de garantias e à liquidação em operações reversíveis e swaps cambiais para fins de política monetária
No que respeita a operações reversíveis de cedência de liquidez e a swaps cambiais de cedência de liquidez para fins de política monetária, as contrapartes devem:
no caso de operações reversíveis, transferir um montante suficiente de ativos elegíveis ou, no caso de swaps cambiais, transferir o montante de moeda estrangeira correspondente para liquidar a operação (na data da liquidação);
assegurar que a operação está adequadamente garantida por ativos elegíveis até ao seu vencimento; o valor dos ativos de garantia mobilizados deve cobrir a todo o momento o montante total em dívida da operação de cedência de liquidez, incluindo os juros vencidos durante o prazo da operação. Se os juros se vencerem a uma taxa positiva, o montante aplicável deve ser adicionado diariamente ao montante total em dívida da operação de cedência de liquidez e, se se vencerem a uma taxa negativa, o montante aplicável deve ser subtraído diariamente ao montante total em dívida da operação de cedência de liquidez;
quando aplicável no caso da alínea b), prestar garantias adequadas sob a forma de valores de cobertura adicional, por meio de ativos elegíveis, ou de numerário, suficientes.
No que respeita a operações reversíveis de absorção de liquidez e a swaps cambiais de absorção de liquidez para fins de política monetária, as contrapartes devem:
transferir um montante suficiente de numerário para liquidar os montantes que lhes tenham sido atribuídos na operação de absorção de liquidez em causa;
assegurar que a operação está adequadamente garantida por ativos até ao seu vencimento;
quando aplicável no caso da alínea b), prestar garantias adequadas sob a forma de valores de cobertura adicional, por meio de ativos elegíveis ou de numerário, de valor suficiente.
Artigo 16.o
Obrigações aplicáveis à liquidação de compras e vendas definitivas, à constituição de depósitos a prazo fixo e à emissão de certificados de dívida do BCE
TÍTULO II
FACILIDADES PERMANENTES
Artigo 17.o
Facilidades permanentes
As facilidades permanentes consistem nas seguintes categorias:
facilidade permanente de cedência de liquidez;
facilidade permanente de depósito.
CAPÍTULO 1
Facilidade permanente de cedência de liquidez
Artigo 18.o
Características da facilidade permanente de cedência de liquidez
Artigo 19.o
Condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez
Artigo 20.o
Prazo de vencimento e taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez
CAPÍTULO 2
Facilidade permanente de depósito
Artigo 21.o
Características da facilidade permanente de depósito
Artigo 22.o
Condições de acesso à facilidade permanente de depósito
Artigo 23.o
Prazo de vencimento e taxa de juro da facilidade permanente de depósito
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
CAPÍTULO 1
Leilões e procedimentos bilaterais para operações de mercado aberto do Eurosistema
Artigo 24.o
Tipos de procedimentos para operações de mercado aberto
As operações de mercado aberto são executadas através de leilões ou de procedimentos bilaterais.
Artigo 25.o
Descrição geral dos leilões
Os leilões são efetuados em seis fases operacionais, tal como especificado no quadro 4.
Quadro 4
Fases operacionais dos procedimentos de leilão
Fase 1 |
Anúncio do leilão a) anúncio público efetuado pelo BCE b) anúncio público efetuado pelos BCN e diretamente a contraparte individuais (se necessário) |
Fase 2 |
Preparação e apresentação das propostas pelas contrapartes |
Fase 3 |
Compilação das propostas pelo Eurosistema |
Fase 4 |
Resultado da colocação e anúncio dos resultados a) decisão de colocação do BCE; b) anúncio público dos resultados da colocação efetuado pelo BCE. |
Fase 5 |
Certificação dos resultados individuais da colocação |
Fase 6 |
Liquidação das transações |
Os leilões realizam-se sob a forma de leilões normais ou de leilões rápidos. As características operacionais dos leilões normais e dos leilões rápidos são idênticas, exceto no que se refere ao horário (quadros 5 e 6) e às contrapartes que neles participam.
Quadro 5
Horário indicativo das fases operacionais nos leilões normais (as horas são apresentadas na hora legal da Europa Central (1))
(1) O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.
Quadro 6
Horário indicativo das fases operacionais nos leilões rápidos (as horas são apresentadas na hora legal CET (1))
(1) O fuso horário da Europa Central (Central European Time) (CET) tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.
Artigo 26.o
Leilões normais
Artigo 27.o
Leilões rápidos
Artigo 28.o
Execução de leilões normais nas Operações principais de refinanciamento e Operações de refinanciamento de prazo alargado regulares, com base no calendário de leilões
Os dias indicativos de transação para as operações principais de refinanciamento e para as operações de refinanciamento de prazo alargado regulares são apresentados no quadro 7.
Quadro 7
Dias normais de transação para operações principais de refinanciamento e operações de refinanciamento de prazo alargado
Categorias de operações de mercado aberto |
Dia normal de transação (T) |
Operações principais de refinanciamento |
Todas as terças-feiras (*1) |
Operações de refinanciamento de prazo alargado regulares |
Última quarta-feira de cada mês (*2) |
(*1)
Poderá haver lugar a alterações especiais devido a feriados.
(*2)
Devido ao período de Natal, a operação de dezembro é normalmente antecipada uma semana, isto é, para a quarta-feira anterior. |
Artigo 29.o
Execução de leilões nas operações ocasionais de regularização e nas operações estruturais sem um calendário de leilões predefinido
Artigo 30.o
Anúncio dos leilões normais e dos leilões rápidos
Artigo 31.o
Forma e local de apresentação de propostas
Artigo 32.o
Apresentação de propostas
Artigo 33.o
Montantes máximos e mínimos das propostas
Artigo 34.o
Taxas máximas e mínimas das propostas
Artigo 35.o
Prazo para apresentação de propostas
Artigo 36.o
Rejeição de propostas
Os BCN deverão rejeitar:
todas as propostas de uma contraparte, se o montante agregado dessas propostas exceder o montante máximo fixado pelo BCE;
qualquer proposta de uma contraparte, se o montante for inferior ao montante mínimo definido para cada proposta;
qualquer proposta de uma contraparte, se a proposta for inferior aos limites mínimos fixados para a taxa de juro, o preço ou o ponto de swap, ou superior aos limites máximos fixados para a taxa de juro, o preço ou o ponto de swap que tenham sido definidos.
Artigo 37.o
Colocação nos leilões de taxa fixa para operações de cedência e de absorção de liquidez
Num leilão de taxa fixa, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
as propostas são adicionadas;
se o montante agregado das propostas exceder o montante disponível para colocação, as propostas apresentadas são satisfeitas mediante rateio, com base no rácio entre o montante a colocar e o montante agregado das propostas, de acordo o previsto no quadro 1 do anexo III;
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.
O BCE pode decidir fixar:
um montante mínimo de colocação, que corresponde ao montante mínimo que pode ser atribuído a cada proponente; ou
um rácio mínimo de colocação, que corresponde a um limite mínimo, expresso em percentagem, do rácio das propostas a satisfazer à taxa de juro marginal a cada proponente.
Artigo 38.o
Colocação nos leilões de taxa variável para operações de cedência de liquidez em euros
Num leilão de taxa variável para operações de cedência de liquidez em euros, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
as propostas são ordenadas por ordem decrescente das respetivas taxas de juro ou por ordem crescente dos preços propostos;
as propostas com as taxas de juro mais elevadas (preço mais baixo) são satisfeitas em primeiro lugar, sendo aceites de seguida as propostas com as taxas de juro sucessivamente mais baixas (preço mais alto), até a liquidez total a colocar se esgotar;
se à taxa de juro marginal (preço mais alto a ser aceite), o montante agregado das propostas exceder o remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a colocar e o montante total das propostas, à taxa de juro marginal (preço mais alto a ser aceite), de acordo com o previsto no quadro 2 do anexo III;
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.
Artigo 39.o
Colocação nos leilões de taxa variável para operações de absorção de liquidez em euros
Num leilão de taxa variável para operações de absorção de liquidez em euros, utilizado para a emissão de certificados de dívida do BCE e para a constituição de depósitos a prazo fixo, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
as propostas são ordenadas por ordem crescente das respetivas taxas de juro ou por ordem decrescente dos preços propostos;
as propostas com as taxas de juro mais baixas (preço mais alto) são satisfeitas em primeiro lugar, sendo aceites de seguida as propostas com as taxas de juro sucessivamente mais altas (propostas com preço mais baixo) até a liquidez total a ser absorvida se esgotar;
se à taxa de juro marginal (preço mais baixo a ser aceite), o montante agregado das propostas exceder o remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a colocar e o montante total das propostas, à taxa de juro marginal (preço mais baixo a ser aceite), de acordo com o previsto no quadro 2 do anexo III;
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo. No que respeita à emissão de certificados de dívida do BCE, o montante nominal atribuído é arredondado para o múltiplo mais próximo de 100 000 euros.
Artigo 40.o
Colocação em leilões de swaps cambiais de taxa variável para operações de cedência de liquidez
Num leilão de swaps cambiais de taxa variável para operações de cedência de liquidez, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
as propostas são ordenadas por ordem crescente das cotações em pontos de swap, tomando em consideração o sinal da cotação;
o sinal da cotação depende do sinal do diferencial de taxa de juro entre a divisa e o euro. Para o prazo do swap:
se a taxa de juro da divisa for mais elevada do que a taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é positiva, ou seja, o euro é cotado a prémio face à moeda estrangeira; e
se a taxa de juro da divisa for inferior à taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é negativa (ou seja, o euro é cotado a desconto face à moeda estrangeira).
as propostas com as cotações em pontos de swap mais baixas são satisfeitas em primeiro lugar, sendo aceites de seguida as propostas com cotações sucessivamente mais elevadas, até se esgotar o montante total da moeda fixa a ser colocado.
se, à cotação em pontos de swap mais elevada aceite, isto é, a cotação marginal em pontos de swap, o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado, o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap, de acordo com o previsto no quadro 3 do anexo III;
o montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.
Artigo 41.o
Colocação em leilões de swaps cambiais de taxa variável para operações de absorção de liquidez
Num leilão de swaps cambiais de taxa variável para operações de absorção de liquidez, as propostas apresentadas pelas contrapartes são colocadas da seguinte forma:
as propostas são ordenadas por ordem decrescente das cotações em pontos de swap oferecidas, tomando em consideração o sinal da cotação;
o sinal das cotações depende do sinal do diferencial de taxa de juro entre a divisa e o euro. Para o prazo do swap:
se a taxa de juro da divisa for mais elevada do que a taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é positiva, ou seja, o euro é cotado a prémio face à moeda estrangeira; e
se a taxa de juro da divisa for inferior à taxa de juro do euro para o prazo correspondente, a cotação em pontos de swap é negativa (ou seja, o euro é cotado a desconto face à moeda estrangeira);
as propostas com as cotações em pontos de swap mais elevadas são satisfeitas em primeiro lugar, sendo de seguida aceites as propostas com cotações sucessivamente mais baixas, até:
se esgotar o montante total da moeda fixa a ser absorvido; e
à cotação em pontos de swap mais baixa aceite, isto é, a cotação marginal em pontos de swap, o montante agregado das propostas exceder o montante remanescente a ser colocado;
o montante remanescente é rateado entre as propostas, com base no rácio entre o montante remanescente a ser colocado e o montante total das propostas à cotação marginal em pontos de swap, de acordo com o previsto no quadro 3 do anexo III. O montante atribuído a cada contraparte é arredondado para o euro mais próximo.
Artigo 42.o
Tipo de leilão para leilões de taxa variável
Nos leilões de taxa variável, o Eurosistema pode aplicar métodos de colocação de taxa única (leilão holandês) ou de taxa múltipla (leilão americano).
Artigo 43.o
Anúncio dos resultados do leilão
Artigo 44.o
Descrição geral dos procedimentos bilaterais
O Eurosistema pode executar qualquer uma das seguintes operações de mercado aberto através de procedimentos bilaterais:
operações ocasionais de regularização (operações reversíveis, swaps cambiais ou constituição de depósitos a prazo fixo); ou
operações estruturais (transações definitivas).
Artigo 45.o
Procedimentos bilaterais executados através de contacto direto com as contrapartes
Artigo 46.o
Procedimentos bilaterais executados através de bolsas de valores e de agentes de mercado
Artigo 47.o
Anúncio das operações executadas através de procedimentos bilaterais
Artigo 48.o
Dias de funcionamento dos procedimentos bilaterais
CAPÍTULO 2
Procedimentos de liquidação aplicáveis às operações de política monetária do Eurosistema
Artigo 49.o
Descrição geral dos procedimentos de liquidação
As ordens de pagamento relativas à participação das contrapartes em operações de mercado aberto para cedência de liquidez ou para utilização da facilidade permanente de cedência de liquidez são liquidadas apenas no momento da, ou após a, transferência final dos ativos elegíveis como garantia da operação. Para estes efeitos as contrapartes devem:
depositar previamente os ativos elegíveis num BCN; ou
liquidar os ativos elegíveis junto de um BCN na base de entrega-contra-pagamento.
Artigo 50.o
Liquidação de operações de mercado aberto
As datas indicativas de liquidação encontram-se referidas no quadro 8.
Quadro 8
Datas indicativas de liquidação das operações de mercado aberto do Eurosistema (*1)
Instrumento de política monetária |
Data de liquidação das operações de mercado aberto efetuadas através de leilões normais |
Data de liquidação das operações de mercado aberto efetuadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais |
Operações reversíveis |
T + 1 |
T |
Transações definitivas |
De acordo com a convenção de mercado para os ativos elegíveis |
|
Emissão de certificados de dívida do BCE |
T + 2 |
— |
Swaps cambiais |
T, T + 1 ou T + 2 |
|
Constituição de depósitos a prazo fixo |
T |
|
(*1)
A data de liquidação refere-se a dias que sejam dias úteis do Eurosistema. T refere-se à data da transação. |
Artigo 51.o
Liquidação de operações de mercado aberto executadas através de leilões normais
Artigo 52.o
Liquidação de operações de mercado aberto realizadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais
Artigo 53.o
Disposições adicionais relacionadas com a liquidação e com os procedimentos de fim de dia
Artigo 54.o
Reservas e reservas excedentárias
As reservas que excedam as reservas mínimas referidas no n.o 2 são remuneradas em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu (BCE/2019/31) ( 14 ).
PARTE III
CONTRAPARTES ELEGÍVEIS
Artigo 55.o
Critérios de elegibilidade para participação nas operações de política monetária do Eurosistema
O Eurosistema apenas permite a participação nas suas operações de política monetária, sem prejuízo do disposto no artigo 57.o, de instituições que cumpram os seguintes critérios:
Estejam sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema por força do artigo 19.o-1 dos Estatutos do SEBC, e não beneficiem de uma isenção de cumprimento das obrigações decorrentes do regime de reservas mínimas do Eurosistema ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2531/98 e do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9);
Se encontrem numa das seguintes situações:
Estejam sujeitas a pelo menos uma forma de supervisão harmonizada, no âmbito da União ou do EEE, exercida por autoridades competentes de acordo com o disposto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Sejam instituições de crédito de capitais públicos, na aceção do artigo 123.o, n.o 2, do Tratado, sujeitas a supervisão de padrão comparável ao da supervisão exercida por autoridades competentes, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Sejam instituições sujeitas a uma supervisão não harmonizada exercida por autoridades competentes mas de nível comparável ao da supervisão harmonizada exercida por autoridades competentes na UE/EEE, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (por exemplo, sucursais de instituições constituídas fora do EEE, estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda é o euro). Para efeitos de avaliação da elegibilidade de uma instituição para participação em operações de política monetária do Eurosistema, regra geral, uma supervisão não harmonizada é considerada de nível comparável ao da supervisão harmonizada exercida por autoridades competentes na UE/EEE, de acordo com o previsto na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, se se considerar que as normas de Basileia III pertinentes adotadas pelo Comité de Basileia de Supervisão Bancária foram implementadas no regime de supervisão de um determinado país;
Sejam financeiramente sólidas, na aceção do artigo 55.o-A;
Cumpram todos os requisitos operacionais especificados nos atos contratuais ou regulamentares aplicados pelo BCN de origem ou pelo BCE relativamente à operação ou ao instrumento específicos.
Artigo 55.o-A
Avaliação da solidez financeira das instituições
Na avaliação da solidez financeira de instituições individuais a efetuar pelo Eurosistema para os efeitos deste artigo, pode ser tida em consideração a seguinte informação de natureza prudencial:
informação trimestral sobre os rácios de capital, alavancagem e liquidez reportados nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 em base individual e consolidada, de acordo com os requisitos de supervisão; ou
se aplicável, informação de natureza prudencial de padrão comparável ao da informação prevista na alínea a).
Artigo 56.o
Acesso às operações de mercado aberto executadas através de leilões normais e às facilidades permanentes
As instituições que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no artigo 55.o podem aceder a qualquer uma das seguintes operações de política monetária do Eurosistema:
facilidades permanentes;
operações de mercado aberto executadas através de leilões normais
Artigo 57.o
Seleção de contrapartes para o acesso às operações de mercado aberto executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais
Para operações ocasionais de regularização executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, as contrapartes são selecionadas da seguinte forma:
para operações ocasionais de regularização realizadas através de swaps cambiais para fins de política monetária, que sejam executadas através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, o conjunto de contrapartes corresponde ao leque de entidades que sejam selecionadas para as operações de política cambial do Eurosistema e que estejam estabelecidas em Estados-Membros cuja moeda é o euro. As contrapartes de swaps cambiais para fins de política monetária realizados através de leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais não têm de cumprir com os critérios previstos no artigo 55.o. Os critérios de seleção das contrapartes para participação em operações de política cambial do Eurosistema baseiam-se nos princípios da prudência e da eficiência estipulados no anexo V. Os BCN podem aplicar sistemas que imponham limites com o objetivo de controlar riscos de crédito face a contrapartes individuais que participem em swaps cambiais para fins de política monetária;
para operações ocasionais de regularização sob a forma de operações reversíveis ou através de constituição de depósitos a prazo fixo, que sejam executadas através leilões rápidos ou de procedimentos bilaterais, cada BCN seleciona, para uma transação específica, um conjunto de contrapartes de entre as instituições que cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 55.o e que estejam estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro. A atividade da instituição no mercado monetário deverá ser o principal critério de seleção das contrapartes. Os BCN podem aplicar critérios diferentes de seleção, tais como os da eficiência operacional e da capacidade de licitação da instituição.
PARTE IV
ATIVOS ELEGÍVEIS
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 58.o
Ativos elegíveis e técnicas de constituição de garantias aceites para utilização em operações de crédito do Eurosistema
As contrapartes devem entregar ativos elegíveis através dos seguintes meios:
transferência de propriedade, sob a forma jurídica de um contrato de reporte; ou
constituição de um direito real de garantia (ou seja, um penhor, cessão de créditos ou ónus) sobre os ativos em causa, sob a forma jurídica de empréstimo garantido por penhor de ativos,
Em ambos os casos nos termos dos atos contratuais ou regulamentares nacionais estabelecidos e documentados pelo BCN de origem.
Artigo 59.o
Aspetos genéricos relativos aos ativos elegíveis no âmbito do quadro de avaliação do crédito do Eurosistema
Para efeitos do ECAF, o Eurosistema define os requisitos de qualidade de crédito na forma de níveis de qualidade de crédito, estabelecendo valores de referência para a probabilidade de incumprimento (PD) ao longo de um horizonte de um ano, como segue:
sem prejuízo da avaliação regular destes valores, o Eurosistema considera uma probabilidade máxima de incumprimento de 0,10 % ao longo de um horizonte de um ano como equivalente a um requisito de qualidade de crédito de nível 2, e uma probabilidade máxima de incumprimento de 0,40 % ao longo de um horizonte de um ano como equivalente a um requisito de qualidade de crédito de nível 3;
todos os ativos elegíveis para operações de crédito do Eurosistema devem cumprir, no mínimo, os requisitos de qualidade de crédito de nível 3. O Eurosistema impõe requisitos de qualidade de crédito adicionais relativamente a ativos específicos de acordo com o previsto nos títulos II e III da parte IV.
TÍTULO II
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E DE QUALIDADE DO CRÉDITO DOS ATIVOS TRANSACIONÁVEIS
CAPÍTULO 1
Critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis
Artigo 60.o
Critérios de elegibilidade aplicáveis a todos os tipos de ativos transacionáveis
Para que possam ser elegíveis como garantia em operações de crédito do Eurosistema, os ativos transacionáveis devem ser instrumentos de dívida que cumpram os critérios de elegibilidade previstos na secção 1, exceto no que se refere a certos tipos específicos de ativos transacionáveis, previstos na secção 2.
Artigo 61.o
Lista de ativos transacionáveis elegíveis e regras de reporte
Artigo 62.o
Montante de capital dos ativos transacionáveis
Para que possam ser elegíveis, os instrumentos de dívida devem ter, até ao reembolso final:
um montante de capital fixo e incondicional; ou
um montante de capital incondicional que esteja indexado, em regime de taxa fixa, a apenas um índice de inflação da área do euro, em determinado momento, e não contenha quaisquer outras estruturas complexas.
Artigo 63.o
Estruturas de cupão aceites para os ativos transacionáveis
►M9 Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida devem apresentar uma das seguintes estruturas de cupão até à data de reembolso final: ◄
cupões de taxa fixa, cupões zero ou cupões escalonados (multi-step) com um calendário de pagamento de cupões e valores de cupão predefinidos;
cupões de taxa variável que tenham a seguinte estrutura: taxa de cupão = (taxa de referência * l) ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:
em determinado momento, a taxa de referência seja apenas uma das seguintes:
f (limite mínimo), c (limite máximo), l (fator alavancagem/desalavancagem) e x (margem), se existirem, são números que ou estão pré-definidos na altura da emissão ou podem mudar com o decurso do tempo unicamente no sentido predefinido na altura da emissão, em que l é superior a zero durante a toda a vida do ativo. No que respeita a cupões de taxa variável com uma taxa de referência indexada à inflação, l é igual a um; ou
cupões escalonados ou de taxa variável com escalões associados a objetivos de desempenho em matéria de sustentabilidade, desde que o cumprimento desses objetivos pelo emitente esteja sujeito a verificação por um terceiro independente, de acordo com os termos e condições do instrumento de dívida.
Artigo 64.o
Não subordinação dos ativos transacionáveis
Os instrumentos de dívida elegíveis não podem conferir direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.
Artigo 64.o-A
Ativos transacionáveis que não sejam instrumentos de dívida titularizados ou obrigações com ativos subjacentes
Artigo 65.o
Moeda de denominação dos ativos transacionáveis
Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de estar denominados em euros ou em alguma das antigas moedas dos Estados-Membros cuja moeda é agora o euro.
Artigo 66.o
Local de emissão dos ativos transacionáveis
Os instrumentos de dívida internacionais emitidos através das CDTI devem cumprir os seguintes critérios, conforme aplicável:
Os instrumentos de dívida internacionais emitidos sob a forma de certificado de dívida global ao portador devem ser emitidos como «novos certificados de dívida global» (New Global Notes) e devem ser depositados num depositário comum (common safekeeper) que seja uma CDTI ou uma CDT que opere um SLT elegível. Esta obrigação não se aplica aos instrumentos de dívida internacionais emitidos, antes de 1 de janeiro de 2007, sob a forma de certificado de dívida global ao portador como «certificados clássicos de dívida global» (classical global notes), nem às «emissões contínuas fungíveis» (fungible tap issues) de tais títulos com o mesmo código ISIN, independentemente da data da emissão contínua.
Os instrumentos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo devem ser emitidos ao abrigo da nova estrutura de depósito relativa aos instrumentos de dívida internacionais. A título de derrogação, esta obrigação não se aplica aos instrumentos de dívida internacionais emitidos como certificados de dívida global nominativos antes de 1 de outubro de 2010.
Os instrumentos de dívida internacionais emitidos sob a forma de certificado de dívida individual não são elegíveis, a não ser que tenham sido emitidos como certificados de dívida individual em data anterior a 1 de outubro de 2010.
Artigo 67.o
Procedimentos de liquidação aplicáveis aos ativos transacionáveis
Artigo 68.o
Mercados aceites para os ativos transacionáveis
A avaliação dos mercados não regulamentados pelo Eurosistema baseia-se nos princípios de segurança, transparência e acessibilidade abaixo descritos:
segurança refere-se à certeza no que respeita às transações, designadamente certeza quanto à validade e ao caráter executório das transações;
transparência significa acesso desimpedido a informação acerca de regras do mercado relativas a procedimentos e operacionalidade, das características financeiras dos ativos, dos mecanismos de formação de preços, dos preços e das quantidades relevantes (por exemplo, cotações, taxas de juro, volumes transacionados, montantes por liquidar);
acessibilidade refere-se à capacidade de o Eurosistema participar e ter acesso ao mercado. Um mercado é considerado acessível se as respetivas regras de procedimentos e de operacionalidade permitirem ao Eurosistema obter informações e realizar transações quando necessário para efeitos de gestão de ativos de garantia.
Artigo 69.o
Tipos de emitentes ou de garantes de ativos transacionáveis
▼M7 —————
Artigo 70.o
Local de estabelecimento do emitente ou do garante
Artigo 71.o
Requisitos de qualidade do crédito dos ativos transacionáveis
Para serem elegíveis, os instrumentos de dívida têm de cumprir os requisitos de qualidade de crédito previstos no capítulo 2, salvo disposição em contrário.
Artigo 72.o
Critérios de elegibilidade dos instrumentos de dívida titularizados
Para serem elegíveis para as operações de crédito do Eurosistema, os instrumentos de dívida titularizados têm de cumprir os critérios gerais de elegibilidade relativos a todos os tipos de ativos transacionáveis previstos na secção 1, salvo no que respeita aos requisitos estabelecidos no artigo 62.o respeitantes ao montante de capital e, adicionalmente, têm de cumprir os critérios específicos de elegibilidade previstos na presente subsecção.
Artigo 73.o
Homogeneidade e composição dos ativos subjacentes
Para os instrumentos de dívida titularizados serem elegíveis, todos os ativos subjacentes têm de ser homogéneos, ou seja, deverá ser possível reportá-los de acordo com um dos modelos para o reporte de dados referentes a empréstimos (loan level data templates) referidos no anexo VIII, os quais se devem referir a uma das seguintes categorias:
empréstimos a particulares garantidos por hipotecas;
empréstimos a pequenas e médias empresas (PME);
empréstimos para aquisição de viatura;
crédito ao consumo;
créditos de locação financeira;
créditos de cartão de crédito.
▼M6 —————
▼M4 —————
Artigo 74.o
Restrições geográficas respeitantes a instrumentos de dívida titularizados e a ativos subjacentes
Artigo 75.o
Aquisição de ativos subjacentes por veículos de titularização
Artigo 76.o
Avaliação das cláusulas de recuperação (clawback) relativas a instrumentos de dívida titularizados
Os instrumentos de dívida titularizados só serão considerados elegíveis se o Eurosistema tiver comprovado que os seus direitos beneficiam de proteção adequada contra provisões de clawback que o Eurosistema considere relevantes à luz da lei do país do EEE em questão. Para este efeito, e antes de os instrumentos de dívida titularizados poderem ser considerados elegíveis, o Eurosistema pode requerer:
uma apreciação jurídica independente, de forma e conteúdo aceitáveis para o Eurosistema, especificando quais as regras sobre cláusulas de clawback em vigor no país em causa; e/ou
outros documentos, tais como um certificado de solvência do cedente válido para todo o período suspeito, entendido como um determinado período de tempo durante o qual a cedência dos ativos subjacentes ao veículo de titularização pode ser anulada por um liquidatário.
As cláusulas de clawback que o Eurosistema considera gravosas e, consequentemente, inaceitáveis, incluem:
disposições que permitam a anulação da cedência dos ativos subjacentes ao veículo de titularização pelo liquidatário unicamente com base no facto de a mesma ter sido efetuada dentro do período suspeito, tal como referido no n.o 1, alínea b), antes da declaração de insolvência do vendedor; ou
disposições de acordo com as quais essa anulação só possa ser evitada pelo cessionário se este provar que, no momento da venda, não tinha conhecimento da insolvência do vendedor.
Para efeitos do presente critério, o cedente poderá ser o originador ou o intermediário, consoante o aplicável.
Artigo 77.o
Não subordinação das tranches de instrumentos de dívida titularizados
Artigo 77.o-A
Restrições aos investimentos em instrumentos de dívida titularizados
Os investimentos dos montantes a crédito nas contas bancárias do emitente ou nas contas bancárias de qualquer intermediário do veículo no âmbito da documentação da transação não devem consistir, no todo ou em parte, efetiva ou potencialmente, em tranches de outros instrumentos de dívida titularizados, valores mobiliários condicionados por eventos de crédito (credit-linked notes), swaps ou outros instrumentos financeiros derivados, instrumentos sintéticos ou outros semelhantes.
Artigo 78.o
Prestação de informação relativa aos ativos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados
▼M9 —————
Artigo 79.o
Solicitação de informação relativa a instrumentos de dívida titularizados
O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar a qualquer terceiro que considere relevante, incluindo, de forma não taxativa, o emitente, o originador ou o promotor, qualquer esclarecimento e/ou confirmação jurídica que considere necessário para avaliar a elegibilidade de instrumentos de dívida titularizados e que diga respeito ao fornecimento de dados referentes aos empréstimos. Se um terceiro não obedecer a um determinado pedido de informações, o Eurosistema pode decidir não aceitar os instrumentos de dívida titularizados como garantia ou decidir suspender a sua elegibilidade.
Artigo 80.o
Critérios de elegibilidade das obrigações com ativos subjacentes garantidas por instrumentos de dívida titularizados
Sem prejuízo da elegibilidade das obrigações com ativos subjacentes legislativas, nos termos do artigo 64.o-A, para que as obrigações com ativos subjacentes legislativas do EEE garantidas por instrumentos de dívida titularizados sejam elegíveis, o conjunto de ativos subjacentes (cover pool) dessas obrigações (para efeitos dos n.os 1 a 4, «conjunto de ativos subjacentes») deverá conter apenas instrumentos de dívida titularizados que cumpram todas as seguintes condições.
Os ativos subjacentes que geram fluxos financeiros aos instrumentos de dívida titularizados devem cumprir os critérios previstos no artigo 129.o, n.o 1, alíneas d) a f) do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
Os ativos subjacentes que geram fluxos financeiros devem ter sido originados por uma entidade com uma relação estreita com o emitente, tal como descrito no artigo 138.o;
São utilizados como um instrumento técnico para transferir as hipotecas ou empréstimos para aquisição de imóveis com garantia da entidade originadora para o conjunto de ativos subjacentes.
Sem prejuízo do n.o 4, os BCN devem utilizar as seguintes medidas para se certificarem de que estão excluídos do conjunto de ativos subjacentes os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram o disposto no n.o 1:
Solicitar trimestralmente uma autocertificação e o compromisso por parte do emitente de que o conjunto de ativos subjacentes não contém instrumentos de dívida titularizados que não cumpram o disposto no n.o 1. O pedido do BCN deve especificar que a autocertificação terá de ser assinada pelo diretor-geral (CEO), pelo diretor financeiro (CFO) ou por um gestor do emitente com um cargo com idêntico nível de responsabilidade, ou por um signatário autorizado em nome de um deles.
Solicitar anualmente ao emitente a confirmação ex post por auditores externos, ou por responsáveis do emitente pelo controlo do conjunto de ativos subjacentes, de que estão excluídos deste conjunto de ativos subjacentes os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram o disposto no n.o 1 durante o período controlado.
Artigo 81.o
Critérios de elegibilidade dos certificados de dívida emitidos pelo Eurosistema
Artigo 81.o-A
Critérios de elegibilidade para certos instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas
Em derrogação do disposto no artigo 64.o e desde que cumpram todos os demais critérios de elegibilidade, os seguintes instrumentos de dívida subordinados sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito ou empresas de investimento ou por entidades que com elas tenham relações estreitas na aceção do artigo 141.o, n.o 3, são elegíveis até ao seu vencimento, desde que sejam emitidos antes de 31 de dezembro de 2018 e que a sua subordinação não resulte de subordinação contratual, tal como definida no n.o 2, nem de subordinação estrutural, tal como definida no n.o 3:
▼M7 —————
CAPÍTULO 2
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis
Artigo 82.o
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos ativos transacionáveis
Para além das regras gerais previstas no artigo 59.o e das regras específicas estabelecidas no artigo 84.o, os ativos transacionáveis devem cumprir os seguintes requisitos de qualidade de crédito para poderem ser elegíveis como ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema:
com exceção dos instrumentos de dívida titularizados, todos os ativos transacionáveis devem ter uma avaliação de crédito efetuada por, pelo menos, um sistema de IEAC aceite pelo Eurosistema, expressa sob a forma de notação de crédito pública, que corresponda no mínimo ao nível 3 da qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema relativa à qualidade de crédito;
os instrumentos de dívida titularizados devem ter uma avaliação de crédito efetuada por, pelo menos, dois sistemas de IEAC aceites pelo Eurosistema, expressa sob a forma de duas notações de crédito públicas, cada uma delas atribuída pelos referidos sistemas das IEAC, correspondente no mínimo ao nível 2 na escala de notação harmonizada do Eurosistema relativa à qualidade de crédito.
Artigo 83.o
Tipos de avaliações de crédito das IEAC utilizados nas avaliações da qualidade de crédito dos ativos transacionáveis
Devem utilizar-se os tipos de avaliações de crédito pelas IEAC aceites abaixo descritos para se apreciar a observância dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis:
a) |
notação de emissão efetuada por uma IEAC : esta notação refere-se à avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a uma emissão ou, na falta desta, ao programa ou série de emissão ao abrigo do qual um ativo seja emitido. Uma avaliação pela IEAC do programa ou série de emissão apenas será relevante se for aplicável ao ativo específico em causa, se a IEAC estabelecer uma correspondência explícita e inequívoca com o código ISIN do ativo e se não existir uma notação de emissão diferente por parte da mesma IEAC. No que se refere às notações de emissão conferidas por uma IEAC, o Eurosistema não fará distinções quanto ao prazo inicial do ativo. |
b) |
notação da emitente efetuada por uma IEAC : esta notação refere-se à avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a um emitente. Para determinar que avaliação de crédito deve ser utilizada, o Eurosistema faz uma distinção de acordo com o prazo de vencimento do ativo. A distinção é feita entre:
i)
ativos de curto prazo, ou seja, ativos com prazo inicial para o vencimento até 390 dias, inclusive; e
ii)
ativos de longo prazo, ou seja, ativos com prazo inicial para o vencimento superior a 390 dias. Relativamente aos ativos de curto prazo, serão aceites notações de curto e de longo prazo atribuídas pelas IEAC. Quanto aos ativos de longo prazo, apenas notações de longo prazo atribuídas por IEAC a um emitente serão aceitáveis. |
c) |
Notação do garante efetuada por uma IEAC : esta notação refere-se a uma avaliação de crédito atribuída por uma IEAC a um garante, se a garantia cumprir os requisitos previstos no título IV. Relativamente às notações de garante atribuídas pelas IEAC, o Eurosistema não efetuará distinção quanto ao prazo inicial do ativo. Apenas notações de longo prazo atribuídas por IEAC a um garante serão aceitáveis. |
Artigo 84.o
Prioridade das avaliações de crédito das IEAC relativamente aos ativos transacionáveis
Para os ativos transacionáveis, o Eurosistema determina o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito de acordo com as regras seguintes:
Relativamente aos ativos transacionáveis que não tenham sido emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais, agências, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais e instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as seguintes regras:
o Eurosistema considerará que as notações de emissão atribuídas por IEAC têm prioridade sobre as notações de emitente ou de garante conferida pelas mesmas. Sem prejuízo da aplicação desta regra de prioridade, de acordo com o disposto no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), pelo menos uma avaliação de crédito das IEAC deve cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema aplicáveis;
se estiverem disponíveis várias notações de IEAC relativamente à mesma emissão, o Eurosistema tomará em consideração a melhor notação de emissão por parte dessas IEAC. Se a primeira melhor notação de emissão não respeitar o limite de qualidade de crédito do Eurosistema para ativos transacionáveis, o ativo não será elegível, ainda que exista uma garantia aceitável nos termos do título IV;
na falta de notação de crédito de emissão por parte de uma IEAC ou, no caso das obrigações com ativos subjacentes, na falta de uma notação de crédito de emissão que preencha os requisitos do anexo IX-B, o Eurosistema poderá ter em consideração uma notação de crédito de emitente ou de garante atribuída por uma IEAC. Se estiverem disponíveis várias notações de IEAC relativamente ao mesmo emitente e/ou ao mesmo garante para a mesma emissão, o Eurosistema tomará em consideração a melhor dessas notações.
relativamente aos ativos transacionáveis emitidos pelas administrações centrais, regionais ou locais, agências, bancos multilaterais de desenvolvimento ou organizações internacionais, aplicam-se as regras seguintes:
de acordo com o disposto no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), pelo menos uma avaliação de crédito conferida por uma IEAC deve cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema aplicáveis. O Eurosistema apenas considerará as notações de emitente ou de garante atribuídas por uma IEAC;
se estiverem disponíveis várias notações de IEAC relativamente ao mesmo emitente e ao mesmo garante, o Eurosistema tomará em consideração a melhor dessas notações;
as obrigações com ativos subjacentes emitidas por agências não serão avaliadas nos termos das regras da presente alínea, mas antes pelas regras da alínea a).
Relativamente aos instrumentos de dívida titularizados, aplicam-se as seguintes regras:
de acordo com o disposto no artigo 82.o, n.o 1, alínea b), pelo menos duas avaliações de crédito das IEAC devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema aplicáveis. O Eurosistema apenas considera notações de emissão atribuídas por IEAC; e
se estiverem disponíveis mais do que duas notações de IEAC relativamente à mesma emissão, o Eurosistema tomará em consideração a primeira e segunda melhores dessas notações de emissão.
Artigo 85.o
Títulos com múltiplos emitentes
Relativamente a ativos transacionáveis com mais do que um emitente (títulos com múltiplos emitentes), a notação de emitente por IEAC será determinada com base na responsabilidade potencial de cada emitente, da forma como a seguir se descreve:
se cada um dos emitentes for pessoal e solidariamente responsável pelas obrigações dos restantes emitentes no âmbito da emissão ou, se aplicável, no âmbito do programa/série de emissão, será tida em consideração a notação de emitente das IEAC mais elevada de entre as primeiras melhores notações de emitente das IEAC de todos os emitentes;
se qualquer emitente não for pessoal e solidariamente responsável pelas obrigações dos restantes emitentes no âmbito da emissão ou, se aplicável, no âmbito do programa/série de emissão, será tida em consideração a notação de emitente das IEAC mais baixa de entre as primeiras melhores notações de emitente das IEAC de todos os emitentes.
Artigo 86.o
Notações de moedas diferentes do euro
Para efeitos das notações de emitente atribuídas por IEAC, são aceites notações de moeda estrangeira. Se o ativo estiver denominado na moeda nacional do emitente, as notações da moeda local são igualmente aceites.
Artigo 87.o
Critérios de avaliação de crédito dos ativos transacionáveis na falta de uma avaliação da qualidade de crédito por uma IEAC
Se os instrumentos de dívida forem emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou «entidades do setor público» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 («entidades do setor público para efeitos do Regulamento relativo aos requisitos de fundos próprios» ou «entidades do setor público RRFP») estabelecidas num Estado Membro cuja moeda é o euro, a avaliação de crédito deve ser efetuada pelo Eurosistema de acordo com as seguintes regras:
Aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público RRFP que, para efeitos dos requisitos de fundos próprios, sejam equiparadas, nos termos do artigo 115.o, n.o 2, ou do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, às administrações centrais das jurisdições em que se encontram estabelecidas, é atribuído um nível de qualidade de crédito correspondente à melhor notação de crédito atribuída por uma IEAC aceite à administração central da jurisdição onde tais entidades se encontrem estabelecidas;
Aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público RRFP não referidas na alínea a), é atribuído o nível de qualidade de crédito correspondente ao nível imediatamente inferior à melhor notação de crédito atribuída por uma IEAC aceite à administração central da jurisdição onde tais entidades se encontram estabelecidas;
Se os emitentes ou garantes forem «entidades do setor público» na aceção do artigo 2.o, ponto 75), e não estiverem incluídos nas alíneas a) ou b), a avaliação de crédito não é inferida de forma implícita, devendo os instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por estas entidades ser equiparados aos instrumentos de dívida emitidos ou garantidos por entidades do setor privado, ou seja, a instrumentos que não dispõem de uma avaliação de crédito adequada.
Sem prejuízo do disposto no artigo 61.o, n.o 1, se os instrumentos de dívida forem emitidos ou garantidos por sociedades não financeiras estabelecidas num Estado-Membro cuja moeda é o euro, a avaliação da qualidade de crédito é efetuada pelo Eurosistema com base nas regras de avaliação da qualidade de crédito aplicáveis aos direitos de crédito previstas no capítulo 2 do título III.
Quadro 9
Avaliações da qualidade de crédito implícitas dos emitentes ou garantes sem uma avaliação da qualidade de crédito por parte de uma IEAC
|
Classificação de emitentes ou garantes nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (RRFP (*1)) |
Avaliação da qualidade de crédito implícita deduzida, no âmbito do ECAF, da avaliação da qualidade de crédito do emitente ou garante pertencente à classe correspondente |
Classe 1 |
Administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público RRFP equiparadas pelas autoridades competentes à administração central para efeitos dos requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 115.o, n.o 2, e do artigo 116.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
É atribuída a avaliação da qualidade de crédito atribuída por uma IEAC à administração central da jurisdição onde a entidade se encontra estabelecida |
Classe 2 |
Outras administrações regionais, autoridades locais e entidades do setor público RRFP |
É atribuída a avaliação da qualidade de crédito do nível de qualidade de crédito (*2) imediatamente inferior à avaliação da qualidade de crédito atribuída por uma IEAC à administração central da jurisdição onde a entidade se encontra estabelecida |
Classe 3 |
Entidades do setor público na aceção do artigo 2.o, ponto 75), que não são entidades do setor público RRFP |
►M9 Entidades tratadas como emitentes ou devedores do setor privado, i. é cujos ativos transacionáveis não são elegíveis ◄ |
(*1)
Regulamento (UE) n.o 575/2013, também referido como RRFP para os efeitos do presente quadro.
(*2)
O sítio Web do BCE publica informações sobre os níveis de qualidade de crédito. |
Artigo 88.o
Requisitos de qualidade de crédito adicionais aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados
TÍTULO III
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E REQUISITOS DE QUALIDADE DE CRÉDITO DOS ATIVOS NÃO TRANSACIONÁVEIS
CAPÍTULO 1
Critérios de elegibilidade dos ativos não transacionáveis
Artigo 89.o
Tipo de ativo elegível
Artigo 90.o
Montante de capital e cupões dos direitos de crédito
Para serem elegíveis, os direitos de crédito devem cumprir os seguintes requisitos desde o momento em que são mobilizados e até ao seu reembolso final ou à sua desmobilização:
Terem um montante de capital fixo e incondicional; e
►M9 Terem uma das seguintes taxas de juro: ◄
cupão zero;
taxa fixa;
taxa variável, ou seja, associada a uma taxa de juro de referência e com a seguinte estrutura: taxa de cupão = taxa de referência ± x, com f ≤ taxa de cupão ≤ c, em que:
O seu fluxo financeiro mais recente não ter sido negativo. Se ocorrer um fluxo financeiro negativo, o direito de crédito é inelegível a partir desse momento. Pode tornar-se novamente elegível depois de um fluxo financeiro que não seja negativo, contanto que cumpra todos os demais requisitos aplicáveis.
Artigo 91.o
Não subordinação
Os direitos de crédito não podem atribuir direitos ao capital e/ou aos juros que estejam subordinados: a) aos direitos dos detentores de outras obrigações de dívida não garantidas do devedor, incluindo outras participações (tranches) ou subparticipações (subtranches) do mesmo empréstimo sindicado; e b) aos direitos dos detentores de instrumentos de dívida do mesmo emitente.
Artigo 92.o
Requisitos de qualidade do crédito dos direitos de crédito
A qualidade de crédito dos direitos de crédito é avaliada com base na qualidade de crédito do devedor ou garante. O devedor ou o garante em causa devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, tal como especificado nas regras do ECAF relativas a direitos de crédito previstas na parte IV, título III, capítulo 2.
Artigo 93.o
Dimensão mínima dos direitos de crédito
Para utilização doméstica, os direitos de crédito devem, no momento em que são apresentados como garantia por uma contraparte, ascender ao limite mínimo definido de 0 EUR ou a qualquer montante superior definido pelo BCN de origem. A nível transfronteiras, o limite mínimo é de 500 000 EUR.
Artigo 94.o
Moeda de denominação dos direitos de crédito
Os direitos de crédito devem ser denominados em euros ou em alguma das moedas anteriormente vigentes nos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
Artigo 95.o
Tipo de devedor ou garante
Artigo 96.o
Local de estabelecimento do devedor ou do garante
Artigo 97.o
Legislação aplicável
O contrato relativo ao direito de crédito, assim como o contrato entre a contraparte e o BCN de origem que mobilizar o direito de crédito como ativo de garantia, devem estar sujeitos à lei de um Estado-Membro cuja moeda é o euro. Além disso, no total, não poderão existir mais do que duas leis aplicáveis:
à contraparte;
ao credor;
ao devedor;
ao garante (se existir);
ao contrato relativo ao direito de crédito; e
ao contrato entre a contraparte e o BCN de origem que mobilizar o direito de crédito como ativo de garantia.
Artigo 98.o
Procedimentos de manuseamento
Os direitos de crédito devem ser tratados de acordo com os procedimentos do Eurosistema definidos na respetiva documentação nacional dos BCN.
Artigo 99.o
Requisitos legais adicionais aplicáveis aos direitos de crédito
Para garantir a constituição de uma garantia válida sobre direitos de crédito e a sua rápida realização em caso de incumprimento de uma contraparte, devem ser preenchidos os seguintes requisitos legais:
verificação da existência de direitos de crédito;
validade do contrato de mobilização de direitos de crédito;
produção integral dos efeitos da mobilização a terceiros;
inexistência de restrições relativas à mobilização e à realização dos direitos de crédito; e
inexistência de restrições relativas ao segredo bancário e às regras de confidencialidade.
Artigo 100.o
Verificações dos procedimentos e dos sistemas utilizados para a apresentação de direitos de crédito
Os BCN, ou os supervisores ou auditores externos, devem realizar uma verificação da adequação dos procedimentos e dos sistemas utilizados pela contraparte para submeter a informação sobre direitos de crédito ao Eurosistema, antes da primeira mobilização dos créditos pela contraparte. As verificações subsequentes dos procedimentos e dos sistemas devem ter lugar pelo menos de cinco em cinco anos. Em caso de alterações significativas desses procedimentos ou sistemas, poderão realizar-se novas verificações.
Artigo 101.o
Verificação da existência de direitos de crédito
Os BCN devem adotar, no mínimo, as medidas que se seguem para verificarem a existência dos direitos de crédito mobilizados como garantia:
obter uma confirmação escrita das contrapartes, com uma periodicidade mínima trimestral, mediante a qual elas confirmem:
a existência dos direitos de crédito (esta informação pode ser substituída por verificações cruzadas das informações mantidas nas centrais de registo de crédito, caso existam);
o cumprimento dos critérios de elegibilidade do Eurosistema por parte dos direitos de crédito;
que o direito de crédito não está a ser simultaneamente utilizado como garantia em benefício de terceiros, e que a contraparte não mobilizará o direito de crédito como garantia a terceiros;
que a contraparte assumirá o compromisso de comunicar ao BCN competente, o mais tardar durante o dia útil seguinte, qualquer acontecimento que afete materialmente a relação contratual entre a contraparte e o BCN, em particular o reembolso antecipado, parcial ou total, descidas de notação e alterações substancialmente relevantes das condições do direito de crédito;
exigir às contrapartes que apresentem, em relação aos direitos de crédito mobilizados como ativos de garantia, a partir de maio de 2021, caso aplicável, os identificadores pertinentes (ou seja, o identificador do agente observado, o identificador do contrato e o identificador do instrumento) da base de dados analíticos referentes ao crédito (AnaCredit), apresentados nos termos dos requisitos de reporte estatístico do Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (ECB/2016/13) ( 16 ).
levar a cabo verificações aleatórias, efetuadas pelo próprio BCN, por centrais de responsabilidades de crédito relevantes, por autoridades de supervisão bancária competentes ou por auditores externos, acerca da qualidade e rigor da confirmação escrita apresentada pelas contrapartes, mediante a exigência de apresentação de documentação ou de inspeções no local. As informações verificadas em relação a cada direito de crédito deverão abranger, no mínimo, as características que determinam a existência e a elegibilidade dos direitos de crédito. No respeitante a contrapartes com sistemas baseados em notações de crédito internas (sistemas IRB) aprovados pelo ECAF, devem realizar-se verificações adicionais relativas à avaliação da qualidade de crédito dos direitos de crédito envolvendo a confirmação das PD atribuídas a devedores de direitos de crédito que sejam utilizados como garantia em operações de crédito do Eurosistema.
Artigo 102.o
Validade do contrato de mobilização de direitos de crédito
O contrato de mobilização de direitos de crédito como garantia celebrado entre a contraparte e o BCN em causa deve ser válido ao abrigo da legislação nacional aplicável. ►M9 A contraparte e/ou o cessionário, consoante o caso, devem cumprir todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade do contrato e a mobilização de direitos de crédito como garantia. ◄
Artigo 103.o
Produção integral de efeitos da mobilização em relação a terceiros
Relativamente à notificação ao devedor, dependendo da legislação nacional aplicável, é obrigatório o seguinte:
se for necessária a notificação do devedor ou o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia para que a notificação produza todos os seus efeitos em relação a terceiros e, em especial, para a assegurar a prevalência do direito real de garantia do BCN de origem em relação a outros credores, esses requisitos de notificação ou de registo devem ser cumpridos antecipadamente ou na data da mobilização efetiva do direito de crédito como garantia;
se não for necessária a notificação ex ante do devedor ou o registo público da mobilização de um direito de crédito como garantia nos termos da alínea a), conforme especificado na documentação nacional aplicável, exige-se a notificação ex post do devedor. A notificação ex post do devedor significa que o devedor deve ser notificado pela contraparte ou pelo BCN de origem, conforme especificado na documentação nacional, sobre o direito de crédito que for mobilizado como garantia pela contraparte em benefício do BCN, imediatamente após uma situação de incumprimento ou um incidente de crédito similar conforme definido na documentação nacional aplicável;
os BCN podem decidir exigir a notificação ex ante ou o registo público antecipadamente ou na data de mobilização, ainda que estas formalidades não sejam necessárias para os fins previstos na alínea a).
para direitos de crédito representados por instrumentos ao portador, o BCN de origem pode exigir a transferência física desses instrumentos para si ou para um terceiro, antecipadamente ou na data da sua mobilização efetiva como garantia. Os requisitos de notificação previstos nas alíneas a) e b) não são aplicáveis aos direitos de crédito representados por instrumentos ao portador.
Artigo 104.o
Ausência de restrições relacionadas com a mobilização e a realização de direitos de crédito
Artigo 105.o
Ausência de restrições relacionadas com o segredo bancário e com a confidencialidade
A contraparte e o devedor devem ter acordado contratualmente que o devedor autoriza incondicionalmente a divulgação de informações pela contraparte ao Eurosistema sobre os pormenores relativos ao direito de crédito e ao devedor que são exigidas pelo BCN de origem, com o objetivo de assegurar que seja criada uma garantia válida para os direitos de crédito e que os mesmos possam ser rapidamente realizados em caso de incumprimento de uma contraparte. Este requisito não será necessário caso a legislação nacional aplicável assegure sem restrições a prestação de tais informações, conforme especificado na documentação nacional aplicável ao BCN de origem.
Artigo 106.o
Critérios de elegibilidade para depósitos a prazo fixo
Os depósitos a prazo fixo descritos no artigo 12.o que forem detidos por uma contraparte são ativos elegíveis como garantia para operações de crédito do Eurosistema.
Artigo 107.o
Critérios de elegibilidade de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários
Artigo 107.o-A
Tipo de ativo elegível
Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis devem ter capital fixo e incondicional, e uma estrutura de cupão que cumpra os critérios estabelecidos no artigo 63.o. A garantia global (cover pool) apenas pode conter direitos de crédito para os quais tenha sido disponibilizada informação utilizando:
um modelo de reporte de dados dos empréstimos subjacentes (loan-level data reporting template) específico para os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis; ou
um modelo de reporte de dados dos empréstimos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados (ABS) nos termos do artigo 73.o.
Artigo 107.o-B
Não subordinação dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis
Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis não podem conferir direitos ao capital e/ou aos juros que se encontrem subordinados aos direitos dos detentores de outros instrumentos de dívida do mesmo emitente.
Artigo 107.o-C
Requisitos relativos à qualidade de crédito
Os instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis devem cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema estabelecidos na presente parte IV, título III, capítulo 2, secção 3.
Artigo 107.o-D
Aquisição pelo emitente dos direitos de crédito subjacentes
O conjunto dos direitos de crédito deve ter sido adquirido pelo emitente a um originador numa modalidade que o Eurosistema considere representar uma cessão efetiva e incondicional de propriedade (true sale), ou equivalente, que seja oponível a terceiros e que fique fora do alcance do originador e dos respetivos credores, mesmo em caso de insolvência do originador.
Artigo 107.o-E
Requisitos de transparência relativos aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis
Os requisitos de qualidade de dados aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados aplicam-se aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, incluindo o modelo do BCE de reporte de dados dos empréstimos específicos dos referidos instrumentos. Os dados dos empréstimos devem ser submetidos no modelo do BCE de reporte de dados de empréstimos específico dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, tal como publicado no sítio Web do BCE:
a um repositório de titularizações ESMA; ou
a um repositório designado pelo Eurosistema.
As submissões de dados, dos empréstimos relativos a instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, a repositórios de titularizações designados pelo Eurosistema em conformidade com o n.o 5, alínea b), são permitidas até ao final do mês em que terminar o prazo de três anos e três meses a contar da data de ativação para prestação de informação à ESMA.
A data de ativação para prestação de informação à ESMA é publicada pelo BCE no respetivo sítio Web.
Artigo 107.o-F
Tipos de direitos de crédito subjacentes elegíveis
Para assegurar a constituição de uma garantia válida sobre os direitos de crédito subjacentes que permita ao emitente e aos detentores dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis a sua rápida realização em caso de incumprimento do originador, devem ser cumpridos os requisitos legais adicionais especificados nas alíneas 3 a 9:
verificação da existência dos direitos de crédito subjacentes;
validade do contrato de mobilização de direitos de crédito subjacentes;
produção integral dos efeitos da mobilização em relação a terceiros;
inexistência de restrições à transmissão dos direitos de crédito subjacentes;
inexistência de restrições à realização dos direitos de crédito subjacentes;
inexistência de restrições decorrentes do segredo bancário e de exigências de confidencialidade.
A documentação nacional relevante de cada BCN deve conter as características especifica das jurisdições nacionais.
O BCN do país em que o originador se encontre estabelecido deve, no mínimo, tomar as seguintes providências para verificar a existência dos direitos de crédito subjacentes:
obter do originador, pelo menos trimestralmente, confirmação escrita, que certifique:
a existência dos direitos de crédito subjacentes (esta informação pode ser substituída por verificações cruzadas das informações constantes das centrais de registo de crédito, caso existam);
o cumprimento, pelos direitos de crédito subjacentes, dos critérios de elegibilidade do Eurosistema;
que os direitos de crédito subjacentes não estão a ser utilizados em simultâneo como garantia a favor de terceiros, e que o originador não mobilizará os referidos direitos de crédito subjacentes como ativos de garantia a favor do Eurosistema ou de terceiros;
que o originador assume o compromisso de comunicar ao BCN competente, o mais tardar durante o dia útil seguinte, qualquer acontecimento que afete materialmente o valor dos direitos de crédito enquanto ativos de garantia, em particular o reembolso antecipado (parcial ou total), as descidas de notação e quaisquer outras alterações relevantes das condições dos direitos de crédito subjacentes.
O BCN do país em que o originador se encontre estabelecido, a central de registo de responsabilidades de crédito, a autoridade competente para a supervisão bancária, ou ainda o auditor externo competente para o efeito, devem levar a cabo verificações aleatórias da qualidade e rigor da confirmação escrita apresentada pelas contrapartes mediante a exigência de apresentação de documentação ou de inspeções no local. As informações verificadas em relação a cada direito de crédito subjacente devem cobrir, no mínimo, as características que determinam a existência e a elegibilidade de direitos de crédito subjacentes. Para os originadores com sistemas baseados em notações de crédito internas (sistemas IRB) aprovados pelo ECAF, devem realizar-se verificações adicionais relativas à avaliação da qualidade de crédito dos direitos de crédito subjacentes envolvendo a confirmação da probabilidade de incumprimento (PD) dos devedores de direitos de crédito subjacentes aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis que sejam utilizados como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema.
As verificações realizadas de acordo com o previsto no artigo 107.o-F, alínea 3 e alínea 4, subalíneas a) ou b), pelo BCN do país em que o originador se encontre estabelecido ou por autoridades de supervisão, auditores externos ou centrais de responsabilidades de crédito devem reger-se pelas regras nacionais aplicáveis ou, se necessário, estabelecidas contratualmente.
O contrato de transmissão dos direitos de crédito subjacentes para o emitente, ou da sua mobilização por meio de transferência, cessão ou penhor, celebrado entre o emitente e o originador e/ou o transmissário/cessionário/credor pignoratício, consoante o caso, deve ser válido nos termos da legislação nacional aplicável. O originador e/ou o transmissário, consoante o caso, deve(m) cumprir todas as formalidades legais necessárias para assegurar a validade do contrato e da mobilização dos direitos de crédito subjacente como ativos de garantia. Relativamente à notificação ao devedor, é obrigatório o seguinte, dependendo da legislação nacional:
Poderá ser eventualmente necessário notificar o devedor ou efetuar o registo público: i) da transmissão (direta ou indireta) para o emitente do direito de crédito subjacente; ou (ii) da mobilização, pelas contrapartes, de instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis como ativo de garantia junto do seu BCN de origem, para garantir a eficácia plena, perante terceiros, de tal transmissão ou mobilização; e, em especial, (iii) para garantir a prioridade do direito real de garantia do emitente (relativamente aos direitos de crédito subjacentes) e/ou do BCN de origem (relativamente aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis como ativos de garantia) face aos restantes credores. Em tais casos, devem cumprir-se as seguintes condições de notificação ou registo: i) serem efetuados previamente ou no momento da transmissão efetiva para o emitente (direta ou indireta) dos direitos de crédito subjacentes; ou ii) no momento da mobilização, pela contraparte, ao BCN de origem, dos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis, como ativos de garantia.
Se a documentação nacional aplicável não exigir a notificação ex ante do devedor ou o registo público nos termos da alínea a), é necessária a notificação ex post do devedor. A notificação ex-post implica que o devedor seja notificado, nos termos especificados na documentação nacional, da transmissão ou mobilização dos direitos de crédito imediatamente após a ocorrência de uma situação de incumprimento ou evento de crédito semelhante, conforme especificado na documentação nacional aplicável.
As alíneas a) e b) contêm requisitos mínimos. O Eurosistema pode ainda decidir exigir a notificação ex ante ou o registo noutros casos para além dos acima referidos, inclusive no caso de instrumentos ao portador.
Sem prejuízo do disposto nos n.os 6 e 7, a existência de um agente coordenador (facility agent) para a cobrança e distribuição de pagamentos e administração do empréstimo não é considerada como uma restrição à transmissão e realização de uma participação num empréstimo sindicado, na condição de que:
o agente coordenador seja uma instituição de crédito estabelecida na União Europeia; e
a relação de prestação de serviços entre o membro do sindicato em causa e o agente coordenador possa ser transferida juntamente com, ou como parte da, participação no empréstimo sindicado.
CAPÍTULO 2
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis
Artigo 108.o
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis
Para serem elegíveis, os ativos não transacionáveis têm de observar os seguintes requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito:
a qualidade de crédito dos direitos de crédito é avaliada com base na qualidade de crédito do devedor ou do garante, a qual deve corresponder, no mínimo, ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema;
a avaliação da qualidade de crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários deve corresponder, no mínimo, ao nível 2 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema.
Artigo 109.o
Regras gerais para a avaliação da qualidade de crédito dos direitos de crédito
Artigo 110.o
Seleção do sistema ou fonte de avaliação da qualidade de crédito
Artigo 111.o
Avaliação de crédito de direitos de crédito cujos devedores ou garantes sejam entidades do setor público ou sociedades não financeiras
O Eurosistema avalia a qualidade dos direitos de crédito cujos devedores ou garantes sejam entidades do setor público segundo as regras seguintes, aplicadas pela ordem indicada:
se existir uma avaliação de crédito do sistema ou fonte selecionada/o pela contraparte, o Eurosistema utilizá-la-á para determinar se a entidade do setor público que atua como devedor ou garante obedece aos requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema relativos aos ativos não transacionáveis estabelecidos no artigo 108.o;
na falta da avaliação de crédito prevista na alínea a), o Eurosistema utilizará uma avaliação de crédito fornecida por um sistema IEAC aceite relativa à entidade do setor público que atua como devedor ou garante;
se não estiver disponível uma avaliação de crédito nos termos das alíneas a) e b), aplica-se à entidade do setor público que atuar como devedor ou garante o procedimento previsto no artigo 87.o relativamente aos ativos transacionáveis.
Artigo 112.o
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade do crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários
Para verificar se a avaliação de crédito dos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários obedece aos requisitos de qualidade de crédito relativos aos últimos estabelecidos no artigo 108.o, o BCN de origem avaliará a qualidade de crédito dos referidos instrumentos com base no quadro específico de avaliação de crédito de cada jurisdição estabelecido na documentação nacional aplicável.
Artigo 112.o-A
Requisitos do Eurosistema relativos à qualidade de crédito dos instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis
TÍTULO IV
GARANTIAS DOS ATIVOS TRANSACIONÁVEIS E NÃO TRANSACIONÁVEIS
Artigo 113.o
Requisitos aplicáveis às garantias
Artigo 114.o
Características da garantia
Artigo 115.o
Não subordinação das obrigações do garante
As obrigações do garante ao abrigo da garantia devem ser hierarquizadas pelo menos de forma equivalente (pari passu) e proporcional a todas as outras obrigações sem garantia do garante.
Artigo 116.o
Requisitos de qualidade do crédito aplicáveis aos garantes
O garante deve cumprir os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, tal como especificados nas regras do ECAF aplicáveis aos garantes, estabelecidas nos artigos 82.o a 84.o, ou as regras aplicáveis aos garantes de direitos de crédito estabelecidas no artigo 108.o.
Artigo 117.o
Tipo de garante
O garante deve ser:
para ativos transacionáveis, de acordo com o disposto no artigo 69.o: o banco central de um Estado-Membro; uma entidade do setor público, uma agência, uma instituição de crédito, uma sociedade financeira que não seja uma instituição de crédito, uma sociedade não financeira, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional; ou
para direitos de crédito, de acordo com o disposto no artigo 95.o: uma sociedade não financeira, uma entidade do setor público, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional.
Artigo 118.o
Local de estabelecimento do garante
O garante deve estar estabelecido:
para ativos transacionáveis, de acordo com o disposto no artigo 70.o, no Espaço Económico Europeu, exceto se não for necessária uma garantia para se estabelecerem os requisitos de qualidade de crédito de um determinado instrumento de dívida. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis está prevista no artigo 84.o;
para instrumentos de dívida garantidos por sociedades não financeiras para os quais não tenha sido fornecida por uma IEAC aceite qualquer avaliação de crédito da emissão, do emitente ou do garante, de acordo com o disposto no artigo 70.o, o garante tem de estar estabelecido num Estado-Membro cuja moeda é o euro;
para os direitos de crédito previstos no artigo 96.o, num Estado-Membro cuja moeda é o euro, a menos que a garantia não seja necessária para estabelecer o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito dos ativos não transacionáveis. A possibilidade de utilização de uma notação de crédito do garante atribuída por uma IEAC para o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos direitos de crédito está prevista no artigo 108.o.
TÍTULO V
QUADRO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA APLICÁVEL AOS ATIVOS ELEGÍVEIS
Artigo 119.o
Fontes e sistemas de avaliação de crédito aceites
A informação sobre a avaliação de crédito na qual o Eurosistema baseia a avaliação da elegibilidade dos ativos de garantia das operações de crédito do Eurosistema deve ser fornecida por sistemas de avaliação de crédito pertencentes a uma das três fontes seguintes:
instituições externas de avaliação de crédito (IEAC);
sistemas internos de avaliação de crédito dos BCN (SIAC);
sistemas baseados em notações de crédito internas das contrapartes (sistemas IRB).
Artigo 120.o
Critérios gerais para a aceitação de instituições externas de avaliação de crédito na qualidade de sistemas de avaliação de crédito
Para efeitos do ECAF, os critérios gerais de aceitação aplicáveis às IEAC são os seguintes:
as IEAC devem estar registadas na Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009;
as IEAC devem satisfazer critérios operacionais e fornecer a cobertura adequada para assegurar a implementação eficiente do ECAF. Em particular, a utilização das avaliações de qualidade de crédito de uma IEAC fica sujeita ao acesso do Eurosistema a informação relativa a essas avaliações, bem como à informação necessária para a comparação e correspondência (mapping) dessas avaliações com os níveis de qualidade de crédito do Eurosistema e ainda para efeitos do processo de monitorização do desempenho previsto no artigo 126.o.
Artigo 121.o
Critérios gerais de aceitação e procedimentos operacionais aplicáveis aos sistemas internos de avaliação de crédito do BCN
Artigo 122.o
Critérios gerais para a aceitação de sistemas baseados em notações de crédito internas (IRB) das contrapartes
O pedido apresentado por uma contraparte nos termos do n.o 1 deve incluir a seguinte informação e documentos que, se necessário, deverão ser traduzidos para uma língua de trabalho do BCN de origem:
cópia da decisão da autoridade competente autorizando a contraparte a utilizar o seu sistema IRB para efeitos de requisitos de capital numa base consolidada ou não consolidada, e informação sobre quaisquer condições específicas para a sua utilização;
uma avaliação atualizada, efetuada pela autoridade competente, refletindo a informação correntemente disponível sobre todos os aspetos que afetam a utilização do sistema IRB para efeitos de garantia, assim como todos os aspetos relativos aos dados utilizados no processo de monitorização de desempenho do ECAF;
informação sobre quaisquer alterações ao sistema IRB da contraparte recomendadas ou exigidas pela autoridade competente, e informação sobre o prazo limite até ao qual estas alterações terão de ser implementadas;
informação sobre o método utilizado para a atribuição de probabilidades de incumprimento aos devedores, bem como os dados relativos às classes de risco e respetivas probabilidades de incumprimento com um horizonte de 1 ano utilizadas para a determinação das notações de crédito elegíveis;
cópia da última informação do Terceiro Pilar (disciplina de mercado) que a contraparte esteja obrigada a publicar regularmente, em conformidade com os requisitos relativos à disciplina de mercado do quadro de Basileia III, da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
nome e morada da autoridade competente e do auditor externo;
informação sobre o registo histórico das taxas de incumprimento observadas no IRB da contraparte, por notação de crédito, relativa aos cinco anos civis que antecederem o pedido em causa. Se a autoridade competente tiver concedido autorização ao IRB para efeitos de requisitos de capital durante o período citado, a informação deve cobrir o prazo decorrido desde a referida autorização. Os dados históricos anuais sobre as taxas de incumprimento observadas e eventual informação adicional devem obedecer às disposições relativas à monitorização do desempenho do desempenho previstas no artigo 126.o da mesma forma como se o sistema IRB tivesse estado sujeito às mesmas durante o referido período;
informação referente à monitorização do desempenho descrito no artigo 126.o, como requerido aos sistemas IRB já aprovados no âmbito do ECAF, relativa ao ano civil em que o pedido foi apresentado.
Artigo 123.o
Obrigações de reporte das contrapartes que utilizem sistemas IRB
As contrapartes devem ainda cumprir com todos os outros critérios operacionais especificados nos atos contratuais ou regulamentares relevantes aplicados pelo BCN de origem, incluindo os relacionados com:
verificações pontuais aos procedimentos estabelecidos de comunicação das caraterísticas dos direitos de crédito ao BCN de origem;
verificações anuais pelo BCN de origem (ou, se aplicável, pela autoridade competente ou pelo auditor externo) para se determinar a exatidão e validade das static pools como se refere no anexo IX;
prestação, não mais tarde do que no decurso do dia útil seguinte, de informação respeitante a alterações na elegibilidade e imediata retirada dos direitos de crédito, se necessário;
Notificações ao BCN de origem de fatos ou circunstâncias suscetíveis de afetar significativamente a utilização continuada do sistema IRB para os fins do ECAF, ou o modo como o referido sistema leva à determinação da elegibilidade dos ativos de garantia incluindo, nomeadamente, modificações substanciais no sistema IRB de uma contraparte que possa ter impacto no modo de correspondência entre as notações de crédito ou probabilidades de incumprimento do sistema IRB com a escala de notações harmonizada do Eurosistema.
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Artigo 126.o
Processo de monitorização de desempenho do ECAF
TÍTULO VI
QUADRO DE CONTROLO DE RISCOS E DE AVALIAÇÃO DOS ATIVOS TRANSACIONÁVEIS E NÃO TRANSACIONÁVEIS
Artigo 127.o
Finalidades do quadro de controlo de riscos e de avaliação
Artigo 128.o
Medidas de controlo de risco
O Eurosistema deve aplicar as seguintes medidas de controlo de risco aos ativos elegíveis:
Margens de avaliação estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 do Parlamento Europeu e do Conselho (BCE/2015/35) ( 17 );
Margens de variação (valorização a preços de mercado).
O Eurosistema requer que o valor de mercado, corrigido da margem de avaliação, dos ativos elegíveis utilizados nas operações reversíveis de cedência de liquidez seja mantido ao longo do tempo. Se o valor dos ativos elegíveis, o qual é medido diariamente, cair abaixo de um determinado nível, o BCN de origem deve exigir à contraparte que entregue ativos subjacentes ou numerário adicionais, a título de valor de cobertura adicional. De igual modo, se após a revalorização o valor dos ativos elegíveis exceder um determinado nível, o BCN poderá devolver os ativos subjacentes ou o numerário excedentes;
Limites referentes à utilização de instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito ou por qualquer outra entidade com a qual aquela tenha relações estreitas, conforme descrito no artigo 138.o;
Reduções de valorização adicionais estabelecidas na Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35).
O Eurosistema pode aplicar as seguintes medidas adicionais de controlo de risco:
Margens iniciais, o que implica que as contrapartes forneçam ativos elegíveis de valor pelo menos igual ao da liquidez cedida pelo Eurosistema, acrescido do valor da margem inicial aplicável;
Limites referentes aos emitentes, devedores ou garantes: limites adicionais de exposição a emitentes, devedores ou garantes, impostos pelo Eurosistema, para além dos limites aplicáveis à utilização de instrumentos de dívida sem garantia referidos no n.o 1, alínea c);
Margens de avaliação suplementares;
Exigência de garantias adicionais a fornecer por garantes que satisfaçam os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, de modo a aceitar determinados ativos;
Exclusão da utilização de determinados ativos como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema.
CAPÍTULO 1
Medidas de controlo de risco para ativos transacionáveis
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CAPÍTULO 2
Medidas de controlo de risco para ativos não transacionáveis
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CAPÍTULO 3
Regras de valorização aplicáveis aos ativos transacionáveis e não transacionáveis
Artigo 134.o
Regras de valorização aplicáveis aos ativos transacionáveis
Os BCN aplicam as seguintes regras para a determinação do valor dos ativos de garantia utilizados em operações de mercado aberto, por meio de operações reversíveis:
em relação a cada ativo elegível transacionável, o Eurosistema define o preço mais representativo a ser utilizado no cálculo do valor de mercado;
o valor de um ativo transacionável calcula-se com base no seu preço mais representativo relativo ao dia útil imediatamente anterior à data da valorização. Na ausência de um preço representativo para um ativo específico, o Eurosistema estabelece um preço teórico;
no cálculo do valor de mercado ou teórico de um instrumento de dívida incluem-se os juros corridos;
Dependendo das diferenças nos ordenamentos jurídicos e práticas operacionais nacionais, o tratamento pelos BCN dos fluxos de rendimento — como, por exemplo, os pagamentos de cupão respeitantes a um ativo recebido durante a vida de uma operação de crédito do Eurosistema — pode divergir. Se o rendimento for transferido para a contraparte, o BCN de origem deve assegurar, antes que essa transferência se concretize, de que as operações relevantes continuam a estar plenamente garantidas por um valor suficiente de ativos elegíveis. Cada BCN deve zelar para que o efeito económico do tratamento dos fluxos de rendimentos seja equivalente a uma situação na qual o rendimento é transferido para a contraparte no dia de pagamento.
Artigo 135.o
Regras de valorização aplicáveis aos ativos não transacionáveis
Aos ativos não transacionáveis deve ser atribuído pelo Eurosistema um valor correspondente ao montante em dívida desses ativos.
Artigo 136.o
Valor de cobertura adicional
TÍTULO VII
ACEITAÇÃO DE ATIVOS DE GARANTIA DENOMINADOS NOUTRAS MOEDAS QUE NÃO O EURO, EM SITUAÇÕES DE CONTINGÊNCIA
Artigo 137.o
Aceitação de ativos de garantia denominados noutras moedas que não o euro, em situações de contingência
O Conselho do BCE pode decidir aceitar como ativo de garantia certos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos por um governo central de um país do G-10 não pertencente à área do euro denominados na respetiva moeda nacional. Em caso de decisão favorável do Conselho do BCE, as contrapartes serão informadas sobre os:
critérios de elegibilidade;
procedimentos de seleção e mobilização;
fontes e princípios de avaliação;
medidas de controlo de risco; e
Procedimentos de liquidação aplicáveis.
Aplicam-se os critérios gerais de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis estabelecidos na parte IV, com a ressalva de que estes ativos transacionáveis:
podem ser emitidos, detidos e liquidados fora do EEE;
podem ser denominados noutras moedas que não o euro; e
não devem ter um valor de cupão que resulte num fluxo financeiro negativo.
TÍTULO VIII
REGRAS DE UTILIZAÇÃO DE ATIVOS ELEGÍVEIS
Artigo 138.o
Relações estreitas entre as contrapartes e o emitente, o devedor ou o garante dos ativos elegíveis
Por «relação estreita» entende-se qualquer uma das situações abaixo descritas em que uma contraparte e outra(s) das entidades referidas no n.o 1 estejam ligadas entre si devido ao fato de:
a contraparte deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital dessa outra entidade;
a outra entidade deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou
uma terceira parte a outra entidade deter direta ou indiretamente, através de uma ou mais outras empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte e 20 % ou mais do capital dessa outra entidade.
Para determinar a existência ou não de uma «relação estreita» no caso das multi cédulas, o Eurosistema recorrerá a uma abordagem baseada na transparência (look-through approach), ou seja, apreciará as relações estreitas entre cada um dos emitentes das cédulas subjacentes e a contraparte.
O disposto no n.o 1 não é aplicável:
Às relações estreitas, na aceção do n.o 2, criadas como consequência da existência de uma entidade do setor público do EEE com o direito de cobrar impostos e que é i) uma entidade que detém direta ou indiretamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte; ou ii) um terceiro que detém, direta ou indiretamente, através de uma ou mais empresas, 20 % ou mais do capital da contraparte e 20 % ou mais do capital da outra entidade, desde que não existam outras relações estreitas entre a contraparte e a outra entidade, exceto as relações estreitas que resultem de uma ou mais entidades do setor público do EEE com o direito de cobrar impostos;
Às obrigações com ativos subjacentes legislativas do EEE:
que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 129.o, n.os 1 a 3 e 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;
cujo conjunto de ativos subjacentes não inclua instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por uma contraparte ou outra entidade que com ela tenha uma relação estreita, na aceção do n.o 2, e integralmente garantidos por uma ou mais entidades do setor público do EEE com o direito de cobrar impostos;
que tenham uma notação de emissão efetuada por uma IEAC, conforme definida no artigo 83.o, alínea a), que cumpra os requisitos do anexo IX-B;
Aos instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários [RMBD] e aos instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis [DECC] não transacionáveis;
Às multicédulas emitidas antes de 1 de maio de 2015, se as cédulas subjacentes cumprirem os critérios estabelecidos no artigo 129.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.
Se for necessário verificar o cumprimento do n.o 3, alínea b), subalínea ii), ou seja, em relação às obrigações com ativos subjacentes legislativas do EEE, se a legislação aplicável ou o prospeto não excluírem os instrumentos de dívida referidos no n.o 3, alínea b), subalínea ii), do conjunto de ativos subjacentes e se a contraparte ou uma entidade que com ela tenha uma relação estreita tiverem emitido os referidos instrumentos de dívida, os BCN podem adotar todas ou algumas das medidas seguintes para realizar verificações pontuais do cumprimento do n.o 3, alínea b), subalínea ii):
Os BCN podem obter relatórios de controlo regulares que proporcionem uma visão geral dos ativos incluídos no conjunto de ativos subjacentes das obrigações com ativos subjacentes legislativas do EEE;
Se os relatórios de controlo não fornecerem informações suficientes para efeitos de verificação, os BCN podem obter uma autocertificação e o compromisso da contraparte que mobiliza uma obrigação com ativos subjacentes legislativa do EEE, que confirme que o conjunto de ativos subjacentes das obrigações com ativos subjacentes legislativas do EEE não inclui, em violação do n.o 3, alínea b), subalínea ii), obrigações bancárias sem ativos de garantia emitidas por essa contraparte ou por outra entidade que com ela tenha uma relação estreita, e integralmente garantidas por uma ou mais entidades públicas do EEE com o direito de cobrar impostos. A autocertificação da contraparte é assinada pelo diretor-geral, pelo diretor financeiro ou por um diretor de categoria semelhante da contraparte, ou por um signatário autorizado em sua representação.
Anualmente, os BCN podem obter junto da contraparte que mobiliza uma obrigação com ativos subjacentes legislativa do EEE a confirmação ex post por auditores externos ou por responsáveis pelo controlo do conjunto de ativos subjacentes de que este conjunto de ativos subjacentes das obrigações com ativos subjacentes legislativas do EEE não inclui, em violação do disposto no n.o 3, alínea b), subalínea ii), obrigações bancárias sem ativos de garantia emitidas por essa contraparte ou por outra entidade que com ela tenha uma relação estreita, e integralmente garantidas por uma ou mais entidades do setor público do EEE com direito de cobrar impostos.
Se a contraparte não apresentar, a pedido do BCN, a autocertificação ou a confirmação referidas nas alíneas b) e c), a obrigação com ativos subjacentes legislativa do EEE não será mobilizada como ativo de garantia por essa contraparte.
Artigo 138.o-A
Utilização de instrumento de dívida relacionados com a recapitalização em espécie com recurso a instrumentos de dívida pública
Os instrumentos de dívida pública utilizados na recapitalização em espécie de uma contraparte apenas podem ser utilizados como ativos de garantia pela referida contraparte ou por qualquer outra contraparte que com ela tenha relações estreitas (na aceção do artigo 138.o, n.o 2), se o Eurosistema considerar que o nível de acesso ao mercado pelo respetivo emitente é adequado, tendo igualmente em consideração o papel desempenhado pelos referidos instrumentos na recapitalização.
Artigo 139.o
Utilização de instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma contraparte ou entidade com a qual tenha relações estreitas e garantidos
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▼M9 —————
Artigo 140.o
Relações estreitas relativamente a instrumentos de dívida titularizados e operações de cobertura cambial
A contraparte pode não mobilizar como garantia qualquer instrumento de dívida titularizado se a contraparte, ou qualquer entidade com qual esta tenha relações estreitas, conforme o disposto no artigo 138.o, der cobertura cambial aos referidos instrumentos mediante a realização de uma operação de cobertura cambial tendo o emitente como contraparte de cobertura.
Artigo 141.o
Limites relativos a instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por instituições de crédito e entidades com as quais estas tenham ligações estreitas
As contrapartes não podem apresentar ou utilizar como ativos de garantia instrumentos de dívida sem ativos de garantia emitidos por uma instituição de crédito, ou por qualquer outra entidade com a qual essa instituição de crédito tenha relações estreitas, na medida em que o valor dos referidos ativos emitidos pela referida instituição de crédito ou por outra entidade com a qual a instituição de crédito tenha relações estreitas seja cumulativamente superior a ►M8 10 % ◄ do valor total dos ativos de garantia mobilizados pela contraparte, após a aplicação das margens de avaliação. O referido limiar não se aplica nos seguintes casos:
Se o valor dos ativos não exceder 50 milhões de euros após a aplicação das margens de avaliação;
Se os referidos ativos forem garantidos por uma entidade do setor público que tenha o direito de cobrar impostos, cuja garantia cumpra os requisitos estabelecidos no artigo 114.o; ou
Se os referidos ativos forem emitidos por uma agência, um banco multilateral de desenvolvimento ou uma organização internacional.
Artigo 142.o
Cedência de liquidez relativamente a instrumentos de dívida titularizados
Relativamente ao suporte de liquidez sob a forma de fundo de reserva, não é permitido às contrapartes mobilizar como garantia quaisquer instrumentos de dívida titularizados se as três condições seguintes se mostrarem preenchidas em simultâneo:
a contraparte tem «relações estreitas» com um ou mais banco(s) onde o emitente é titular de uma conta de determinada transação;
o montante atual do fundo de reserva da transação for superior a 5 % do montante em dívida inicial de todas as tranches sénior e subordinadas dessa operação; e
o montante atual do fundo de reserva da transação for superior a 25 % do montante em dívida de todas as tranches subordinadas dessa operação.
Relativamente ao suporte de liquidez sob a forma de facilidades de liquidez, não é permitido às contrapartes mobilizar como garantia quaisquer instrumentos de dívida titularizados se as duas condições seguintes se mostrarem preenchidas em simultâneo:
a contraparte tiver relações estreitas com a entidade que disponibiliza facilidades de liquidez; e
o valor atual da facilidade de cedência de liquidez à transação for superior a 20 % do montante vivo de todas as tranches sénior e subordinadas dessa operação.
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Artigo 144.o
Rejeição de ativos elegíveis por razões operacionais
Independentemente da elegibilidade do ativo, os BCN podem pedir a uma contraparte que, por razões operacionais, retirem tal ativo antes da ocorrência de um fluxo de caixa, incluindo pagamentos de capital ou de cupão, conforme mais detalhado na documentação nacional relevante.
Artigo 144.o-A
Ativos elegíveis com fluxos financeiros negativos
Se uma contraparte não efetuar o pagamento devido em conformidade com o n.o 1, o Eurosistema tem a possibilidade, mas não a obrigação, de cobrar o referido pagamento. Os BCN devem estabelecer que a contraparte reembolsará o Eurosistema, imediatamente após o pedido deste, de qualquer montante relativo a fluxos financeiros negativos pagos pelo Eurosistema em resultado do incumprimento da contraparte. Se uma contraparte não efetuar o pagamento atempado em conformidade com o n.o 1, o Eurosistema tem o direito de debitar, imediatamente e sem notificação prévia, um montante equivalente ao que o Eurosistema teve de pagar em nome da contraparte:
na conta no módulo de pagamento (MP) titulada pela contraparte no TARGET2, tal como previsto no artigo 36.o, n.o 6, do anexo II da Orientação BCE/2012/27; ou,
mediante autorização prévia do banco de liquidação, na conta MP no TARGET2 de um banco de liquidação utilizada pela contraparte para operações de crédito do Eurosistema; ou
em qualquer outra conta que a contraparte detenha junto do BCN que possa ser utilizada para operações de política monetária do Eurosistema.
Artigo 145.o
Notificação, avaliação e retirada de ativos inelegíveis ou que contravenham as regras de utilização de ativos elegíveis
Artigo 146.o
Sanções pelo não cumprimento das regras de utilização de ativos elegíveis
O não cumprimento das regras contidas no presente título ficam sujeitas às sanções aplicáveis em conformidade com o disposto nos artigos 154.o a 157.o. As sanções são aplicáveis independentemente de a contraparte ter ou não ter uma participação ativa em operações de política monetária.
Artigo 147.o
Partilha de informações no âmbito do Eurosistema
Para efeitos da execução da política monetária, e em especial para verificar o cumprimento das regras de utilização dos ativos elegíveis, o Eurosistema partilha internamente a informação sobre participações de capital fornecida para esse fim pelas autoridades competentes. Esta informação fica sujeita ao mesmo grau de confidencialidade que o aplicado pela autoridade competente.
TÍTULO IX
UTILIZAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE ATIVOS ELEGÍVEIS
Artigo 148.o
Princípios gerais
As contrapartes podem mobilizar os ativos elegíveis que não sejam depósitos a prazo fixo para utilização transfronteiras, nas seguintes condições:
Os ativos transacionáveis devem ser mobilizados por meio de: i) ligações elegíveis; ii) procedimentos aplicáveis do MBCC; iii) ligações elegíveis em combinação com os procedimentos do MBCC;
Os instrumentos de dívida garantidos por direitos de crédito elegíveis [DECC] e os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários [RMBD] são mobilizados de acordo com os procedimentos aplicáveis do MBCC.
Os direitos de crédito são mobilizados i) através dos procedimentos do MBCC aplicáveis ou ii) de acordo com procedimentos internos, conforme estabelecido na documentação nacional pertinente do BCN de origem.
Artigo 149.o
Modelo de Banco Central Correspondente (MBCC)
Artigo 150.o
Ligações elegíveis estabelecidas entre SLT
Artigo 151.o
Ligações elegíveis em articulação com o MBCC
Artigo 152.o
MBCC e prestação de serviços de gestão de ativos de garantia por agentes
Para prestar os respetivos serviços de gestão de ativos de garantia para utilização transfronteiras pelo Eurosistema de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, o agente prestador de serviços de gestão de garantias pertinente cumpre o conjunto de requisitos adicionais estabelecidos pelo Eurosistema referidos no «Correspondent central banking model (CCBM) — Procedures for Eurosystem counterparties» [modelo de banco central correspondente — procedimentos para as contrapartes do Eurosistema] (secção 2.1.3, segundo parágrafo).
PARTE V
SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELAS CONTRAPARTES
Artigo 153.o
Sanções pelo não cumprimento das reservas mínimas
Artigo 154.o
Sanções pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
O BCN imporá, em conformidade com os seus atos contratuais ou regulamentares, uma ou mais sanções se uma das contrapartes não cumprir com alguma das seguintes obrigações:
no que respeita a operações reversíveis e a swaps cambiais para fins de política monetária, as obrigações, como previsto no artigo 15.o, de liquidação do montante que lhe tenha sido atribuído e de garantia adequada da operação até ao seu vencimento, incluindo qualquer montante em dívida de uma determinada operação, caso o BCN proceda ao vencimento antecipado da mesma, durante o restante prazo da operação;
no que se refere à constituição de depósitos a prazo fixo, transações definitivas e emissão de certificados de dívida do BCE, a obrigação de liquidar a operação, conforme o previsto no artigo 16.o;
relativamente à utilização de ativos de garantia elegíveis, a obrigação de mobilizar ou utilizar apenas ativos de garantia elegíveis e de obedecer às regras de utilização de ativos de garantia elegíveis previstas no título VIII da parte IV;
quanto aos procedimentos de fim de dia e condições de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez, a obrigação de apresentar antecipadamente como garantia suficientes ativos elegíveis no caso de se registar um saldo negativo numa conta de liquidação de uma contraparte no TARGET2, após a finalização dos procedimentos de controlo de fim de dia, e consequentemente se considerar que tal originou a um pedido automático de acesso à facilidade permanente de cedência de liquidez conforme o previsto no artigo 19.o, n.o 6;
quaisquer obrigações de pagamento em conformidade com o artigo 144.o-A, n.o 3.
Uma sanção imposta nos termos do presente artigo implica sempre:
apenas uma sanção pecuniária; ou
uma sanção pecuniária acompanhada de outra, não pecuniária.
Artigo 155.o
Sanções pecuniárias pelo incumprimento de determinadas regras operacionais
Artigo 156.o
Sanções não pecuniárias pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
Se a contraparte não cumprir uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alíneas a) ou b) em mais do que duas ocasiões num período de 12 meses e, relativamente a cada incumprimento:
tiver sido imposta uma sanção pecuniária;
a decisão de aplicar uma sanção pecuniária tiver sido notificada à contraparte;
o tipo de incumprimento tiver sido o mesmo em cada caso,
o Eurosistema suspenderá a contraparte a partir do terceiro incumprimento e de cada falha subsequente no cumprimento de obrigações semelhantes no período de 12 meses em causa. O período de 12 meses calcula-se a partida da data do primeiro incumprimento, quer da alínea a), quer da alínea b) do artigo 154.o, n.o 1.
Se a contraparte não cumprir uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c), em mais do que duas ocasiões num período de 12 meses e, relativamente a cada incumprimento:
Tiver sido imposta uma sanção pecuniária;
A decisão de aplicar uma sanção pecuniária tiver sido notificada à contraparte;
O tipo de incumprimento tiver sido o mesmo em cada caso,
por ocasião do terceiro incumprimento, o Eurosistema suspenderá a contraparte da primeira operação de mercado aberto de cedência de liquidez no período de manutenção de reservas subsequente à notificação da suspensão.
Se, posteriormente, a contraparte incorrer em novo incumprimento, será suspensa da primeira operação de mercado aberto de cedência de liquidez no período de manutenção de reservas subsequente à notificação da suspensão até ao decurso de um período de 12 meses sem qualquer outro incumprimento por parte da contraparte.
Cada período de 12 meses é calculado a partir da data da notificação de uma sanção por incumprimento de uma das obrigações referidas no artigo 154.o, n.o 1, alínea c). O segundo e o terceiro incumprimentos cometidos no período de 12 meses subsequente à notificação serão tomados em consideração.
Artigo 157.o
Imposição de sanções não pecuniárias às sucursais pelo não cumprimento de determinadas regras operacionais
Se o Eurosistema suspender uma contraparte ao abrigo do disposto no artigo 156.o, n.o 5, a suspensão será igualmente aplicável às sucursais dessa contraparte estabelecidas noutros Estados-Membros cuja moeda é o euro.
PARTE VI
MEDIDAS DISCRICIONÁRIAS
Artigo 158.o
Medidas discricionárias baseadas em considerações de natureza prudencial ou na sequência de situações de incumprimento
O Eurosistema pode, com base em considerações de natureza prudencial, tomar qualquer uma das seguintes medidas:
suspender, limitar ou excluir o acesso de uma contraparte às operações de política monetária do Eurosistema, nos termos dos atos contratuais ou regulamentares a aplicar pelo BCN de origem ou pelo BCE;
rejeitar, limitar a utilização de ativos ou aplicar margens de avaliação suplementares a ativos de garantia mobilizados por uma contraparte específica em operações de crédito do Eurosistema, com base em qualquer informação que o Eurosistema considere relevante, em especial se a qualidade de crédito da contraparte aparentar uma estreita correlação com a qualidade de crédito dos ativos de garantia mobilizados.
No contexto da avaliação da solidez financeira de uma contraparte, nos termos do artigo 55.o, alínea c), e sem prejuízo da adoção de outras medidas discricionárias, o Eurosistema pode, por motivos de prudência, limitar o acesso a operações de política monetária do Eurosistema pelas seguintes contrapartes:
Contrapartes cuja informação sobre os rácios de capital, nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013, esteja incompleta ou não tenha sido disponibilizada ao BCN pertinente e ao BCE, em tempo oportuno e no prazo máximo de 14 semanas a contar do final do trimestre em questão;
Contrapartes às quais não é exigido o reporte dos rácios de capital ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mas cuja informação de nível comparável, conforme referido no artigo 55.o, alínea b), subalínea iii), esteja incompleta ou não tenha sido disponibilizada ao BCN pertinente e ao BCE, em tempo oportuno e no prazo máximo de 14 semanas a contar do final do trimestre em questão.
O acesso é restabelecido logo que as informações pertinentes tenham sido disponibilizadas ao BCN competente e for determinado que a contraparte cumpre o critério da solidez financeira nos termos do artigo 55.o, alínea c). Se as informações pertinentes não tiverem sido disponibilizadas o mais tardar no prazo de 20 semanas a contar do final do trimestre em questão, é automaticamente suspenso, por motivos de prudência, o acesso da contraparte às operações de política monetária do Eurosistema.
Para além de limitar o acesso às operações de política monetária do Eurosistema, ao abrigo do disposto no n.o 4, o Eurosistema pode decidir, com base em considerações de natureza prudencial, suspender, limitar ainda mais ou excluir do acesso às operações de política monetária do Eurosistema as contrapartes que, ao abrigo do n.o 4, se encontrem 'em situação de/ou em risco de insolvência', mas que preencham uma das seguintes condições:
não tenham sido objeto de uma medida de resolução aplicada pela autoridade de resolução porque existe uma perspetiva razoável de que uma medida alternativa do setor privado ou uma ação de supervisão, conforme se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou na legislação nacional que transpõe o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE, impediriam a insolvência da instituição num prazo razoável, em virtude do desenvolvimento de medida alternativa do setor privado ou da ação da supervisão;
sejam avaliadas como preenchendo as condições para serem objeto de uma medida de resolução nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou da legislação nacional que transpõe o artigo 32.o, n.o 1, alínea b) da Diretiva 2014/59/UE;
resultem da aplicação de uma medida de resolução prevista no artigo 3.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 e na legislação nacional que transpõe o artigo 2.o, n.o 40, da Diretiva 2014/59/UE, ou de uma medida alternativa do setor privado ou uma ação da supervisão, conforme se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 806/2014 ou na legislação nacional que transpôs o artigo 32.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE.
Artigo 159.o
Medidas discricionárias respeitantes à avaliação da qualidade de crédito pelo Eurosistema
O Eurosistema pode excluir da lista de ativos de garantia elegíveis os seguintes ativos:
Ativos emitidos, coemitidos, geridos ou garantidos por contrapartes ou entidades com relações estreitas com contrapartes sujeitos a uma medida de congelamento de fundos e/ou a outras medidas que condicionem a utilização de fundos, impostas pela União ao abrigo do artigo 75.o do Tratado ou por um Estado-Membro; e/ou
Ativos emitidos, co-emitidos, geridos ou garantidos por contrapartes ou entidades que com elas tenham uma relação estreita cujo acesso às operações de política monetária do Eurosistema tenha sido suspenso, limitado ou excluído pelo Eurosistema.
PARTE VII
CARACTERÍSTICAS COMUNS MÍNIMAS ADICIONAIS APLICÁVEIS A TODAS AS OPERAÇÕES DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
Artigo 160.o
Relação jurídica entre os bancos centrais do Eurosistema e as contrapartes
O Eurosistema velará para que todos os atos contratuais ou regulamentares relativos às contrapartes, conforme referidas no artigo 1.o, n.o 3, estão em conformidade com o disposto nesta parte VII.
CAPÍTULO 1
Características comuns mínimas adicionais aplicáveis aos acordos respeitantes a operações de política monetária
Artigo 161.o
Alterações relativas à aplicação do quadro da política monetária do Eurosistema
Artigo 162.o
Denominação dos pagamentos
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que serão efetuados em euros todos os pagamentos relacionados com operações de política monetária, com exceção dos pagamentos devidos em moeda estrangeira ao abrigo de swaps cambiais para fins de política monetária.
Artigo 163.o
Forma que devem revestir os atos contratuais
Se for necessário englobar todas as transações realizadas ao abrigo de um acordo num único dispositivo contratual, e/ou transformar o referido acordo num acordo-quadro que permita, face a uma situação de incumprimento, a rescisão de todas as operações em curso e a exigência do cumprimento antecipado das correspondentes obrigações vincendas (incluindo a compensação por saldos líquidos), tal deve estar previsto nos atos contratuais ou regulamentares aplicáveis dos BCN.
Artigo 164.o
Formulários, suportes informáticos e meios de comunicação
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem assegurar a observância, no relacionamento entre o BCN e as contrapartes, de regras adequadas e inequívocas quanto à utilização de fórmulas documentais (incluindo a confirmação das condições da operação), aos suportes informáticos e aos meios e formas de comunicação a utilizar.
Artigo 165.o
Situações de incumprimento
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem prever, no mínimo, situações de incumprimento que não sejam substancialmente diferentes das abaixo descritas:
decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, relativa à contraparte, tendente a iniciar o processo de liquidação da contraparte ou a designar um liquidatário ou figura equivalente para a mesma, ou outro procedimento análogo;
decisão de uma autoridade competente, de natureza judicial ou outra, relativa à contraparte, no sentido da aplicação de uma medida de recuperação ou procedimento análogo à contraparte, visando salvaguardar ou restabelecer a situação financeira desta e evitar, por essa via, uma decisão do tipo das referidas na alínea a);
declaração escrita da contraparte, manifestando-se impossibilitada de liquidar total ou parcialmente as suas dívidas ou de cumprir as suas obrigações em matéria de operações de política monetária; celebração de concordata, moratória ou acordo voluntário, tendente à declaração de falência, entre a contraparte e os seus credores, ou outra situação que indicie a insolvência da contraparte ou que justifique poder esta ser considerada insolvente ou incapaz de satisfazer as suas obrigações;
realização de diligências processuais preliminares tendentes à obtenção de uma decisão nos termos das alíneas a) ou b);
inexatidão ou falsidade de declarações pré-contratuais da contraparte, expressas ou, de acordo com os preceitos legais aplicáveis, implícitas;
suspensão ou revogação da autorização da contraparte para o exercício das atividades previstas quer: i) na Diretiva 2013/36/UE e no Regulamento (UE) n.o 575/2013, quer ii) na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 19 ), conforme transposta para o ordenamento jurídico no Estado-Membro em causa cuja moeda é o euro;
expulsão ou suspensão da contraparte de qualquer sistema ou acordo de pagamentos através do qual se realizem liquidações de operações de política monetária ou — exceto no que se refere aos swaps cambiais — a sua expulsão ou suspensão de qualquer SLT utilizado para a liquidação de operações de política monetária do Eurosistema;
adoção, em desfavor da contraparte, das medidas previstas nos artigos 41.o, 43.o, n.o 1.o e 44.o da Diretiva 2013/36/UE;
relativamente a operações reversíveis, inobservância, pela contraparte, das disposições relativas às medidas de controlo de risco;
relativamente a operações de reporte, falta do pagamento do preço de compra ou de recompra ou falta de entrega dos ativos comprados ou recomprados pela contraparte ou, relativamente aos empréstimos garantidos por penhor de ativos elegíveis, falta de entrega de ativos dados em garantia ou de reembolso do crédito pela contraparte nas datas em que tais pagamentos ou entregas devam ser efetuados;
relativamente a swaps cambiais para fins de política monetária e aos depósitos a prazo fixo, falta de pagamento, pela contraparte, dos montantes em euros ou, relativamente a swaps cambiais para fins de política monetária, falta de pagamento dos montantes na moeda estrangeira acordada nas datas em que tais pagamentos devam ser realizados;
ocorrência de uma situação de incumprimento pela contraparte não substancialmente divergente das descritas no presente artigo, no âmbito de um acordo concluído para fins de gestão das reservas cambiais ou dos recursos próprios do BCE ou de qualquer NCB;
não prestação da devida informação pela contraparte, daí resultando graves consequências para o BCN de origem;
falta de cumprimento, pela contraparte, de quaisquer outras obrigações decorrentes da realização de operações reversíveis e de swaps cambiais, e não correção da falta (sendo possível) após interpelação do BCN para o efeito no prazo máximo de 30 dias, no caso das operações reversíveis, e de 10 dias, no caso dos swaps cambiais;
incumprimento, pela contraparte, de qualquer acordo celebrado no âmbito de operações de política monetária com um outro membro do Eurosistema, e em virtude do qual este já tenha exercido o seu direito de rescindir quaisquer operações contempladas nesse acordo e exigido o cumprimento antecipado das obrigações vincendas correspondentes;
sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União ao abrigo do artigo 75.o do Tratado que restrinjam a capacidade da contraparte para utilizar os seus fundos;
sujeição da contraparte ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas por um Estado-Membro que restrinjam a capacidade da contraparte para utilizar os seus fundos;
sujeição de uma parte substancial dos ativos da contraparte a uma ordem de congelamento, penhora, arresto ou qualquer outro procedimento destinado a salvaguardar o interesse público ou os direitos dos credores da contraparte;
cessão, para outra entidade, de uma parte substancial dos ativos da contraparte; ou
qualquer outra situação, atual ou iminente, cuja ocorrência possa ameaçar o cumprimento, por uma contraparte, das respetivas obrigações ao abrigo do acordo por ela celebrado para efeitos da realização de operações de política monetária do Eurosistema, ou de quaisquer outras regras aplicáveis ao relacionamento entre a contraparte e qualquer um dos BCN.
Artigo 166.o
Medidas corretivas em caso de incumprimento ou por razões de natureza prudencial
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem conferir-lhe o direito de, face a uma situação de incumprimento, ou por razões prudenciais, adotar as seguintes medidas corretivas:
suspender, limitar ou vedar o acesso da contraparte a operações de mercado aberto;
suspender, limitar ou vedar o acesso da contraparte às facilidades permanentes do Eurosistema;
rescindir todos os acordos e operações em curso;
exigir o reembolso antecipado de créditos ainda não vencidos ou contingentes;
utilizar depósitos constituídos em nome da contraparte no BCN em causa para compensar as importâncias por ela devidas;
suspender o cumprimento das suas próprias obrigações para com a contraparte, até que esta satisfaça as suas dívidas.
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN podem conferir ao BCN de origem o direito de, face a uma situação de incumprimento, tomar alguma das seguintes medidas, para além das referidas no n.o 1:
reclamar o pagamento de juros de mora; e
reclamar uma indemnização pelos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento da contraparte.
Artigo 167.o
Prestação de informação pelas contrapartes
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem permitir-lhe obter das contrapartes toda a informação necessária relacionada com as operações de política monetária do Eurosistema
Artigo 168.o
Avisos e outras comunicações
Artigo 169.o
Direitos de terceiros
Os atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN devem estipular que apenas o BCN e a contraparte identificada são os sujeitos dos direitos e obrigações decorrentes da transação; no entanto, as referidas disposições devem permitir os relacionamentos entre os BCN, e entre estes e o BCE, decorrentes:
da utilização transfronteiras de ativos elegíveis; e,
na medida do necessário, das operações com contrapartes que atuem através de uma instituição intermediária.
Artigo 170.o
Jurisdição e lei aplicáveis
Artigo 171.o
Datas de liquidação no que se refere aos depósitos a prazo fixo
Os BCN devem ter disposições aplicáveis aos depósitos que especifiquem que a liquidação de depósitos a prazo fixo, tanto no que se refere à aceitação como ao reembolso, se efetua nos dias indicados no anúncio da operação de depósito pelo BCE.
CAPÍTULO 2
Características mínimas comuns adicionais aplicáveis a contratos de reporte e a contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis
Artigo 172.o
Data para a reversão da operação
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que a data para a reversão da operação, incluindo a data para o reembolso do contrato de empréstimo garantido por penhor de ativos elegíveis, se for o caso, é fixada no momento da realização de cada operação.
Artigo 173.o
Dia útil
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que definam 'dia útil' conforme o referido no artigo 2.o.
Artigo 174.o
Taxas de juro
Artigo 175.o
Mecanismos para a conversão de montantes não denominados em euro
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que os mecanismos para a conversão em euros de montantes denominados noutra moeda especificam que a taxa a aplicar pelo BCE será a taxa de câmbio de referência diária do BCE ou, na falta desta, a taxa de câmbio à vista indicada pelo BCE para a venda de euros contra a compra de moeda estrangeira no dia útil anterior àquele em que se deva efetuar a conversão.
CAPÍTULO 3
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de reporte
Artigo 176.o
Objeto dos contratos de reporte
Se os ativos em relação aos quais for feita a comparação prevista no n.o 2 tiverem sido convertidos ou redenominados, ou se o emitente tiver exercido uma opção sobre os mesmos, a definição de equivalência deve ser alterada, de modo a significar:
no caso de conversão, ativos equivalentes àqueles em que os ativos tenham sido convertidos;
no caso de exercício de opção do emitente sobre os ativos, ativos equivalentes aos ativos que tiverem sido objeto da opção, desde que o vendedor tenha pago ao comprador uma importância igual ao valor da opção;
no caso de redenominação, ativos equivalentes àqueles em que os ativos originais tenham sido redenominados, se necessário juntamente com qualquer montante em dinheiro equivalente à eventual diferença entre o valor nominal dos ativos antes e depois da sua redenominação.
Artigo 177.o
Acordos de compensação com novação (close-out netting) relativos a contratos de reporte
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas à compensação (netting) destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos abaixo mencionados:
verificando-se uma situação de incumprimento, presume-se que a data de recompra relativa a cada operação é imediata, e que a recompra ocorre numa das condições seguintes:
quaisquer valores equivalentes adicionais tornam-se imediatamente exigíveis, pelo que o cumprimento, pelas partes, das respetivas obrigações relativamente à entrega de ativos e ao pagamento do preço de recompra respeitantes a quaisquer ativos recomprados apenas pode ser efetuado de acordo com o disposto nas seguintes alíneas b) a d) ou, em alternativa;
proceder-se-á à resolução da operação de recompra;
o valor de mercado em situação de incumprimento dos ativos recomprados e quaisquer valores equivalentes adicionais equivalentes a serem retransferidos, assim como o preço de recompra a pagar por cada uma das partes, serão calculados pelo BCN e por este estabelecidos relativamente a cada uma das operações, à data de recompra, atendendo à prática de mercado;
o BCN em causa efetuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da recompra com base nos montantes estabelecidos de acordo com o disposto na alínea b). As importâncias devidas por uma parte serão objeto de compensação com as importâncias devidas pela outra, e apenas o saldo líquido é devido pela parte que apresentar o saldo credor mais baixo;
o referido saldo líquido vence-se e torna-se exigível no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições operacionais de efetuar pagamentos. Para efeitos deste cálculo, todas as importâncias não denominadas em euros serão convertidas em euros na data relevante para o efeito, à taxa calculada de acordo com o disposto no artigo 175.o.
Artigo 178.o
Observância das medidas de controlo de risco
Se os BCN aplicarem atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas à substituição dos ativos dados em garantia, devem zelar para que as medidas de controlo de risco necessárias continuem a ser observadas.
Artigo 179.o
Margens em numerário
Se os BCN aplicarem atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas ao pagamento ou devolução de margens em dinheiro, deve ficar igualmente estipulado que qualquer obrigação adicional de devolver ou fornecer margens será cumprida, em primeira instância, por um pagamento pecuniário até ao mesmo montante, acrescido dos eventuais juros.
Artigo 180.o
Disposições adicionais referentes aos contratos de reporte
Sem prejuízo do disposto na presente orientação, os BCN podem impor condições adicionais nos seus atos contratuais ou regulamentares relativos aos contratos de reporte.
CAPÍTULO 4
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos contratos de empréstimo garantidos por penhor de ativos elegíveis
Artigo 181.o
Constituição e realização de garantias
Artigo 182.o
Prolongamento overnight de operações de crédito intradiárias
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que prevejam a possibilidade do prolongamento overnight do prazo das operações de crédito intradiárias.
CAPÍTULO 5
Características mínimas comuns adicionais exclusivas dos swaps cambiais para fins de política monetária
Artigo 183.o
Acordo de compra e venda simultânea à vista e a prazo
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que garantam que cada operação representa uma compra e venda simultânea, à vista e a prazo, de euros contra uma moeda estrangeira.
Artigo 184.o
Momento e processo para a efetivação da transferência dos pagamentos
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que contenham regras sobre o momento e o processo para a transferência dos pagamentos. A data da venda/compra a prazo deve ser fixada no momento da contratação de cada operação.
Artigo 185.o
Definição de termos específicos
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares contendo as definições de «moeda estrangeira», «taxa de câmbio à vista», «taxa de câmbio a prazo», «data de transferência» e «data de retransferência», de acordo com o seguinte:
«Moeda estrangeira» significa qualquer outra moeda com curso legal que não o euro;
«Taxa de câmbio à vista» significa, em relação a uma determinada operação, a taxa (calculada de acordo com o disposto no artigo 175.o) aplicada à conversão do montante de euros no montante em moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de transferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será estabelecida na confirmação;
«Taxa de câmbio a prazo» significa a taxa, calculada de acordo com o disposto no artigo 175.o, aplicada à conversão do montante de euros no montante em moeda estrangeira relevante para essa operação que uma parte fica obrigada a transferir para a outra, na data de retransferência, contra o pagamento do montante de euros, a qual será a estabelecida na confirmação e definida nos atos contratuais ou regulamentares aplicáveis de cada BCN;
«Montante de moeda estrangeira retransferido» significa qualquer montante de moeda estrangeira necessário para comprar o montante de euros na data de retransferência;
«Data de transferência» significa, relativamente a qualquer operação, a data — incluindo, se for o caso, a hora — em que a transferência do montante de euros de uma das partes para a outra parte se torna efetiva, ou seja, a data — incluindo, se for o caso, a hora — que as partes tenham acordado para a liquidação dessa transferência.
«Data de retransferência» significa, relativamente a qualquer transação, a data — incluindo, se for o caso, a hora — em que uma das partes está obrigada a retransferir para a outra parte o montante em euros.
Artigo 186.o
Acordos de compensação com novação (close-out netting) relativos a swaps cambiais
Os BCN devem aplicar atos contratuais ou regulamentares que contenham regras relativas à compensação (netting) destinadas a obter efeitos económicos equivalentes aos abaixo mencionados.
caso se constate um incumprimento, considerar-se-ão rescindidas todas as operações e o BCN estabelecerá os valores de reposição do montante de euro e do montante de moeda estrangeira retransferido, sendo que esses valores de reposição devem corresponder aos montantes considerados necessários para garantir ao BCN o equivalente económico de quaisquer pagamentos pelas partes que lhe seriam devidos na data da retransferência, se não se tivesse verificado a conclusão antecipada das operações; e
com base nos montantes assim estabelecidos, o BCN efetuará o cálculo das importâncias reciprocamente em dívida na data da retransferência. As importâncias devidas por uma parte devem ser convertidas em euros, sempre que necessário, de acordo com o disposto no artigo 175.o, e serem objeto de compensação com as importâncias devidas pela outra. Apenas o saldo líquido é devido pela parte que apresentar o saldo credor mais baixo. O referido saldo deve ser liquidado no primeiro dia subsequente em que o TARGET2 esteja em condições de efetuar pagamentos.
Artigo 187.o
Disposições adicionais referentes aos swaps cambiais
Sem prejuízo dos requisitos constantes da presente orientação, os BCN podem especificar nos seus atos contratuais ou regulamentares condições adicionais relativas à execução de swaps cambiais.
PARTE VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 188.o
Partilha de informação
Se necessário para a execução da política monetária, os BCN podem partilhar com os restantes membros do Eurosistema informação individualizada (como, por exemplo, dados operacionais), relativa a contrapartes que participem em operações de política monetária do Eurosistema. Esta informação está sujeita a sigilo profissional conforme o disposto no artigo 37.o dos Estatutos do SEBC.
Artigo 189.o
Legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo
As contrapartes devem ter conhecimento de, e cumprir, todas as obrigações que lhes incumbam por força da legislação de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
Artigo 190.o
Revogação
Artigo 191.o
Produção de efeitos, aplicação e implementação
Artigo 192.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.
ANEXO I
RESERVAS MÍNIMAS
O conteúdo do presente capítulo é apresentado apenas para efeitos de informação. Em caso de conflito entre as disposições do presente anexo e o regime jurídico das reservas mínimas do Eurosistema, conforme descrito no n.o 1, prevalece este último.
Nos termos do artigo 19.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do BCE»), o Banco Central Europeu (BCE) exige que as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes constituam reservas mínimas em contas abertas no BCE e nos bancos centrais nacionais (BCN), no quadro de reservas mínimas do Eurosistema. O regime jurídico das reservas mínimas do Eurosistema está definido no artigo 19.o dos Estatutos do SEBC, no Regulamento (CE) n.o 2531/98 e no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9). A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9) assegura a uniformidade dos termos e condições do regime de reservas mínimas do Eurosistema em todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro.
O regime de reservas mínimas tem por objetivos a estabilização das taxas de juros do mercado monetário e a criação (ou aumento) de uma escassez estrutural de liquidez.
De acordo com o disposto no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (ECB/2003/9), o regime de reservas mínimas do Eurosistema aplica-se às instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros cuja moeda seja o euro. Além disso, as sucursais na área do euro de instituições de crédito não constituídas na área do euro também estão sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema. No entanto, as sucursais estabelecidas fora da área do euro de instituições de crédito constituídas na área do euro não estão sujeitas a este regime.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), as instituições ficarão automaticamente isentas de reservas mínimas a partir do início do período de manutenção durante o qual a autorização lhes seja retirada ou a instituição a ela renuncie, ou durante o qual seja tomada pela autoridade judicial ou por qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro a decisão de submeter a instituição a um processo de liquidação.
Nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE pode, numa base não discriminatória, isentar da constituição de reservas mínimas as instituições enumeradas nas alíneas a) a c) da citada disposição. ►M9 Tais instituições incluem, entre outras, as instituições sujeitas a medidas de reorganização e as sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas restritivas da utilização dos seus fundos impostas pela União, ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro, ou sujeitas a uma decisão do Eurosistema que suspenda ou exclua o seu acesso a operações de mercado aberto ou às facilidades de crédito do Eurosistema. ◄
Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), o BCE elabora e publica uma lista das instituições sujeitas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema.
O BCE publica igualmente uma lista das instituições isentas das obrigações previstas no regime de reservas mínimas do Eurosistema, por outros motivos que não o de estarem submetidas a medidas de reorganização ou sujeitas ao congelamento de fundos e/ou a outras medidas impostas pela União, ao abrigo do artigo 75.o do Tratado, ou por um Estado-Membro e que condicionem a utilização dos respetivos fundos, ou cujo acesso às operações de mercado aberto ou às facilidades permanentes do Eurosistema o Conselho do BCE tenha decidido suspender ou inibir.
A base de incidência das reservas mínimas de cada instituição é determinada com base em elementos do seu balanço. Os dados do balanço são comunicados aos BCN no âmbito das estatísticas monetárias e financeiras do BCE. As instituições calculam a sua base de incidência de reservas relativa a um determinado período de manutenção de reservas com base nos dados referentes ao mês que anteceder em dois meses aquele em que esse período de manutenção se iniciar nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), com ressalva das exceções previstas em relação às instituições de crédito de pequena dimensão nos termos.do artigo 3.o, n.o 4, do citado regulamento.
Os rácios de reserva são determinados pelo BCE, com subordinação ao limite máximo especificado no Regulamento (CE) n.o 2531/98.
O montante das reservas mínimas a constituir por cada instituição relativamente a um período de manutenção determinado calcula-se aplicando o rácio de reserva correspondente a cada rubrica relevante da base de incidência para esse período. O montante de reservas mínimas calculado pelo BCN participante e pela instituição de acordo com os procedimentos descritos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9) constitui a base para: a) a remuneração das reservas mínimas constituídas; e para b) a verificação do cumprimento, pela instituição, da sua obrigação de constituição de reservas mínimas.
Para prosseguir o objetivo de estabilização das taxas de juro, o regime de reservas mínimas do Eurosistema permite às contrapartes utilizar cláusulas de média, o que implica que o cumprimento das reservas mínimas seja determinado com base na média dos saldos de fim de dia das contas de reserva das contrapartes durante um período de manutenção. O cumprimento das reservas mínimas é determinado com base na média de valores diários das reservas detidas pela instituição ao longo do período de manutenção de reservas. A definição de «período de manutenção» consta do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
De acordo com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9), as reservas mínimas efetivamente constituídas pelas instituições são remuneradas à média, durante o período de manutenção considerado, da taxa de juro aplicada pelo BCE às operações principais de refinanciamento (ponderadas pelo o número de dias de calendário), de acordo com a fórmula seguinte (arredondada para o cent mais próximo):
Em que:
Rt |
= |
remuneração a pagar sobre as reservas mínimas durante o período de manutenção t. |
Ht |
= |
média diária das reservas mínimas efetivamente constituídas durante o período de manutenção t; |
nt |
= |
número de dias do período de manutenção t; |
rt |
= |
taxa da remuneração a pagar sobre as reservas mínimas durante o período de manutenção t. Aplica-se o arredondamento padrão da taxa de remuneração para duas casas decimais; |
i |
= |
i-ésimo dia de calendário do período de manutenção t; |
MRi |
= |
taxa de juro marginal para a mais recente operação principal de refinanciamento no dia i. |
Se uma instituição não cumprir outras obrigações estipuladas nos regulamentos e decisões do BCE relativas ao regime de reservas mínimas do Eurosistema (por exemplo, comunicação de dados fora do prazo fixado ou prestação de informações incorretas), o BCE tem o poder de impor sanções ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2532/98 e no Regulamento (CE) 2157/1999 (BCE/1999/4). A Comissão Executiva do BCE pode especificar e publicar os critérios segundo os quais aplicará as sanções previstas no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2531/98.
ANEXO II
ANÚNCIO DAS OPERAÇÕES DE LEILÃO
O anúncio público de uma operação de leilão contém, em regra, a seguinte informação:
o número de referência do leilão;
a data do leilão;
o tipo de operação (cedência ou absorção de liquidez, e tipo de instrumento de política monetária a ser utilizado);
a data de vencimento da operação;
o prazo da operação (normalmente expresso em número de dias);
o tipo do leilão (i.e., leilão de taxa fixa ou leilão de taxa variável);
nos leilões de taxa variável, o método de colocação (i.e., leilão de taxa única — leilão holandês — ou leilão de taxa múltipla — leilão americano);
o montante indicativo da operação (normalmente apenas no caso de operações de refinanciamento de prazo alargado);
nos leilões de taxa fixa, a taxa de juro, o preço, os pontos de swap ou o spread previamente fixados (o índice de referência, no caso de leilões indexados, e o tipo de cotação, no caso de taxa ou spread);
a taxa de juro, preço ou o ponto de swap mínimos ou máximos aceites (quando aplicável);
a data-valor e a data de vencimento da operação, se aplicável, ou a data-valor e a data de vencimento do instrumento aplicável no caso de emissão de emissão de certificados de dívida do BCE;
as moedas envolvidas e, relativamente aos swaps cambiais, a moeda cujo montante é mantido fixo;
no caso de swaps cambiais, a taxa de câmbio à vista de referência (spot rate) a ser utilizada no cálculo das propostas;
o montante máximo das propostas (quando existir);
o montante mínimo individual atribuído (quando existir);
o rácio mínimo de colocação, ou seja, o limite mínimo, do rácio das propostas a satisfazer num leilão à taxa de juro marginal, expresso em termos percentuais (quando existir);
o dia e a hora limite para apresentação das propostas;
no caso de emissão de certificados de dívida do BCE, a denominação dos certificados e o respetivo código ISIN da emissão (Número de Identificação Internacional dos Títulos);
o número máximo de propostas que podem ser apresentadas por cada contraparte (para os leilões de taxa variável, se o BCE pretender limitar o número de propostas a um número inferior ao normalmente fixado de 10 propostas por contraparte);
o tipo de cotação (taxa ou spread);
a entidade de referência (no caso de leilões indexados).
ANEXO III
COLOCAÇÃO E PROCEDIMENTOS DE LEILÃO
Quadro 1
Colocação em leilões de taxa fixa
A percentagem de colocação é a seguinte:
O montante atribuído à i-ésima contraparte é:
alli = all % × (ai )
em que:
A |
= |
montante total colocado |
N |
= |
número total de contrapartes |
ai |
= |
montante licitado pela i-ésima contraparte |
all % |
= |
percentagem de colocação |
alli |
= |
montante total atribuído à i-ésima contraparte |
Quadro 2
Colocação em leilões de taxa variável em euros
(o exemplo refere-se a propostas sob a forma de taxa de juro)
A percentagem de colocação à taxa marginal é:
A atribuição à i-ésima contraparte à taxa de juro marginal é:
all (rm ) i = all % (rm ) × a(rm)i
A atribuição total à i-ésima contraparte é:
em que:
A |
= |
montante total colocado |
r s |
= |
s-ésima taxa de juro proposta pelas contrapartes |
N |
= |
número total de contrapartes |
a(r s ) i |
= |
montante proposto à s-ésima taxa de juro (r s ) pela i-ésima contraparte |
a(r s ) |
= |
montante total proposto à s-ésima taxa de juro (rs)
|
r m |
= |
taxa de juro marginal:
r
1 ≥ rs
≥ rm
em leilão de cedência de liquidez
rm
≥ rs
≥ r
1 em leilão de absorção de liquidez
|
r m – 1 |
= |
taxa de juro anterior à taxa de juro marginal (última taxa de juro à qual as propostas são integralmente satisfeitas):
rm – 1
> rm
em leilão de cedência de liquidez
rm
> rm – 1
em leilão de absorção de liquidez
|
all %(r m ) |
= |
percentagem de colocação à taxa de juro marginal |
all(r s ) i |
= |
atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima taxa de juro |
all i |
= |
montante total atribuído à i-ésima contraparte |
Quadro 3
Colocação em leilões de swap cambial de taxa variável
A percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap é:
A atribuição à i-ésima contraparte à cotação marginal de pontos de swap é:
all (Δ m ) i = all % (Δ m ) × a(Δm)i
A atribuição total à i-ésima contraparte é:
em que:
A = |
montante total colocado |
Δ s = |
s-ésima cotação em pontos de swap proposta pelas contrapartes |
N = |
número total de contrapartes |
a(Δs) i = |
montante proposto à s-ésima cotação em pontos de swap (Δs) pela i-ésima contraparte |
a(Δs) = |
montante total proposto à s-ésima cotação em pontos de swap (Δs)
|
Δ m = |
cotação marginal em pontos de swap: Δ
m
≥ Δ
s
≥ Δ1 em swap cambial para cedência de liquidez
Δ1 ≥ Δ
s
≥ Δ
m
em swap cambial para absorção de liquidez
|
Δ m – 1 |
cotação em pontos de swap antes da cotação marginal em pontos de swap (última cotação em pontos de swap à qual todas as propostas são integralmente satisfeitas): Δ
m
> Δ
m – 1
em swap cambial para cedência de liquidez
Δ
m – 1
> Δ
m
em swap cambial para absorção de liquidez
|
all %(Δ m ) |
percentagem de colocação à cotação marginal em pontos de swap |
all(Δ s ) i |
atribuição à i-ésima contraparte à s-ésima cotação de pontos de swap |
all i |
montante total atribuído à i-ésima contraparte |
ANEXO IV
ANÚNCIO DOS RESULTADOS DO LEILÃO
O anúncio público do resultado de um leilão contém, em regra, a seguinte informação:
o número de referência do leilão;
a data do leilão;
o tipo de operação;
a data de vencimento da operação;
o prazo da operação (normalmente expresso em número de dias);
o montante total proposto pelas contrapartes do Eurosistema;
o número de licitantes;
no caso de swaps cambiais, as moedas envolvidas;
o montante total colocado;
no caso de leilões de taxa fixa, a percentagem da colocação;
no caso de swaps cambiais, a taxa de câmbio à vista;
no caso de leilões de taxa variável, a taxa de juro, o preço, os pontos de swap ou os spread marginais aceites e a percentagem da colocação à taxa de juro marginal, ao preço ou aos pontos de swap;
no caso de leilões de taxa múltipla, as taxas mínima e máxima de propostas, ou seja, os limites inferior e superior da taxa de juro à qual as contrapartes apresentaram propostas em leilões de taxa varável, e a taxa média ponderada da colocação;
a data-valor e a data de vencimento da operação, se aplicável, ou a data-valor e da data de vencimento do instrumento, no caso da emissão de certificados de dívida do BCE;
o montante mínimo individual atribuído (quando existir);
o rácio mínimo de colocação (se existir);
no caso de emissão de certificados de dívida do BCE, a denominação dos certificados e respetivo código ISIN da emissão;
o número máximo de propostas que podem ser apresentadas por cada contraparte (no caso dos leilões de taxa variável, se o BCE pretender limitar o número de propostas a um número inferior ao normalmente fixado de 10 propostas por contraparte).
ANEXO V
CRITÉRIOS PARA A SELEÇÃO DE CONTRAPARTES PARA A PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÔES DE POLÍTICA CAMBIAL
1. A seleção de contrapartes para operações de política cambial do Eurosistema baseia-se em dois conjuntos de critérios, baseados nos princípios da prudência e da eficiência.
2. Os critérios baseados no princípio da eficiência só se aplicam depois dos critérios baseados no princípio da prudência.
3. Os critérios baseados no princípio da prudência abrangem os seguintes:
a contraparte demonstra ter solidez financeira, a qual é avaliada através de uma combinação de diferentes métodos (por exemplo, recorrendo a notações de crédito disponibilizadas por agências especializadas e a análises internas relativamente ao capital e a outros rácios de negócio;
a contraparte está sujeita a supervisão efetuada por um supervisor de reconhecida competência; e
a contraparte atua de acordo com elevados padrões éticos e tem boa reputação.
4. Os critérios baseados no princípio da eficiência incluem, entre outros, os seguintes:
a contraparte demonstra ter um comportamento concorrencial na formação dos preços e capacidade para realizar operações cambiais de elevado montante em todas as condições de mercado e
a contraparte fornece informação de qualidade e de cobertura do mercado.
5. Para lhes ser possível intervir de forma eficiente em diferentes áreas geográficas, os bancos centrais nacionais podem selecionar contrapartes para as suas operações de política cambial em qualquer centro financeiro internacional.
ANEXO VI
UTILIZAÇÃO TRANSFRONTEIRAS DE ATIVOS ELEGÍVEIS
I. MODELO DE BANCO CENTRAL CORRESPONDENTE (MBCC)
Quadro 1
Modelo de banco central correspondente (MBCC)
Utilização de ativos elegíveis depositados no país b por uma contraparte estabelecida no país a para obter crédito junto do banco central nacional (BCN) do país A.
1. Todos os BCN mantêm contas de títulos abertas nos outros BCN para efeitos de utilização transfronteiras dos ativos elegíveis. Os procedimentos específicos do MBCC dependem de os ativos elegíveis serem entregues pela contraparte num sistema de garantias individuais (earmarked) ou num sistema de garantia global (pooled).
2. Num sistema de garantias individuais, imediatamente após a aceitação da proposta de crédito da contraparte pelo seu BCN de origem, a contraparte dá instruções (se necessário através do seu banco de custódia) ao sistema de liquidação de títulos (SLT) do país em que os seus ativos transacionáveis estão depositados para este os transferir para o banco central desse país («banco central correspondente») a favor do BCN de origem. Logo que o BCN de origem seja informado pelo banco central correspondente de que as garantias foram recebidas, efetua a transferência dos fundos para a contraparte. Os BCN não cedem fundos até terem a certeza de que os ativos transacionáveis da contraparte foram recebidos pelo banco central correspondente. Quando necessário para o cumprimento dos prazos de liquidação, as contrapartes podem efetuar um depósito prévio de ativos nos bancos centrais correspondentes a favor do seu BCN de origem recorrendo aos procedimentos do MBCC.
3. Num sistema de garantia global, a contraparte pode a qualquer momento transferir ativos transacionáveis para o banco central correspondente a favor do BCN de origem. Logo que o BCN de origem tenha sido informado, pelo banco central correspondente, de que os ativos transacionáveis foram recebidos, acrescenta estes ativos à conta de garantia global da contraparte.
4. Para a utilização transfronteiras de ativos não transacionáveis, isto é, direitos de crédito e instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (RMBD), desenvolveram-se procedimentos específicos. Quando se utilizam direitos de crédito como garantia num contexto transfronteiras é-lhes aplicada uma variante do MBCC, com recurso a uma transferência de propriedade, a uma cessão de créditos ou à constituição de penhor a favor do BCN de origem, ou ainda à constituição de um ónus a favor do banco central correspondente, na sua qualidade de agente do BCN de origem. À utilização transfronteiras de instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares aplica-se uma outra variante ad hoc, baseada num ónus o a favor do banco central correspondente na sua qualidade de agente do BCN.
5. As contrapartes podem utilizar o MBCC (tanto para ativos transacionáveis como para não transacionáveis) pelo menos das 9h00 às 16h00, hora da Europa Central (CET), em todos os dias úteis do TARGET2. Sempre que uma contraparte tencione utilizar o MBCC, deve comunicar essa intenção ao BCN do qual pretenda receber crédito — ou seja, ao seu BCN de origem — antes das 16h00 CET. Além disso, a contraparte deve assegurar que os ativos de garantia são transferidos para a conta do banco central correspondente o mais tardar até às 16h45 CET. As instruções ou entregas que não respeitem a hora limite serão tratadas na base dos melhores esforços, podendo ser consideradas para efeitos de concessão de crédito no dia útil seguinte do TARGET2. Quando as contrapartes prevejam a necessidade de utilizar o MBCC a uma hora tardia devem, sempre que possível, depositar previamente os ativos. Em circunstâncias excecionais, ou quando necessário para efeitos de política monetária, o BCE pode decidir prorrogar a hora de fecho do MBCC até à hora de fecho do TARGET2, em cooperação com as centrais de depósito de títulos no que respeita à sua disponibilidade para prorrogar a respetiva hora-limite para os ativos transacionáveis.
II. LIGAÇÕES ELEGÍVEIS ESTABELECIDAS ENTRE SLT
Quadro 2
Ligações elegíveis entre sistemas de liquidação de títulos
Utilização de ativos elegíveis emitidos no SLT do país B por uma contraparte estabelecida no país A mediante uma ligação elegível entre SLT situados nos países A e B para obter crédito junto do BCN do país A.
1. Uma ligação elegível estabelecida entre dois SLT no Espaço Económico Europeu (EEE) consiste numa série de procedimentos e acordos para a transferência transfronteiras de títulos através de um processo escritural. A ligação assume a forma de uma conta global (omnibus) aberta por um SLT (o «SLT investidor») noutro SLT (o «SLT emitente»).
2. Uma ligação elegível possibilita ao participante de um SLT situado no EEE deter valores mobiliários emitidos noutro SLT do EEE sem ser seu participante. Ao utilizarem ligações entre SLT as contrapartes depositam os ativos na sua própria conta no SLT do seu país, não necessitando de recorrer a qualquer entidade de custódia.
III. LIGAÇÕES ELEGÍVEIS EM COMBINAÇÃO COM O MBCC
Quadro 3
Ligações elegíveis em combinação com o MBCC
Utilização de ativos elegíveis emitidos no SLT do país C e detidos no SLT do país B por uma contraparte estabelecida no país A mediante uma ligação elegível entre SLT situados nos países B e C para obter crédito junto do BCN do país A.
Se os ativos elegíveis sob a forma de valores mobiliários tiverem de ser transferidos através do MBCC conjugado com ligações elegíveis, as contrapartes devem assegurar que os títulos são depositados numa conta junto do SLT investidor até às 16h00 CET da data de liquidação, de modo a garantirem que a liquidação se efetua na data-valor do próprio dia. Qualquer pedido de mobilização recebido das suas contrapartes pelo BCN de origem após as 16h00 CET, ou qualquer pedido de depósito de ativos elegíveis numa conta junto do SLT investidor relevante após as 16h00 CET, serão tratados na base dos melhores esforços, de acordo com as horas-limite dos SLT envolvidos.
IV. MBCC COM SERVIÇOS DE GESTÃO DE ATIVOS DE GARANTIA FORNECIDOS POR TERCEIROS (TRIPARTY COLLATERAL MANAGEMENT SERVICES)
Quadro 4
Serviços transfronteiras de gestão de ativos fornecidos por terceiros
Utilização de ativos elegíveis detidos no prestador de serviços de gestão de garantias (TPA) do país B por uma contraparte estabelecida no país A para obter crédito junto do BCN do país A
A seta «Informação sobre os ativos de garantia» entre a contraparte A e o BCN A pode não ser relevante no caso de determinados agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantia (TPA), dependendo do modelo contratual escolhido. Nesses casos, a contraparte não envia uma instrução para o BCN A, nem recebe uma confirmação do BCN A.
ANEXO VI-A
CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS E DE LIGAÇÕES ENTRE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA
I. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS (SLT) E DE LIGAÇÕES ENTRE SLT
O Eurosistema determina a elegibilidade de um SLT operado por uma central de depósito de títulos (CDT) estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro, por um banco central nacional (BCN) ou por um organismo público especificado no artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 ) de um Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir «operador de SLT»), com base nos seguintes critérios:
O operador de SLT da área do euro cumpre os requisitos de autorização para o exercício da atividade de CDT estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014; e
O BCN do Estado-Membro em que o respetivo SLT opera criou e mantém com o operador de SLT da área do euro disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados, que incluem os requisitos do Eurosistema estabelecidos na secção II.
Se o procedimento de autorização previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo a uma CDT da área do euro não tiver sido concluído, as alíneas a) e b) não são aplicáveis. Neste caso, o SLT operado pela CDT em causa deve ser objeto de uma avaliação positiva de acordo com o «Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations» [Regime de avaliação dos sistemas de liquidação de títulos e das ligações para determinar a sua elegibilidade para utilização em operações de crédito do Eurosistema), de janeiro de 2014, publicado em língua inglesa no sítio Web do BCE.
O Eurosistema determina a elegibilidade de uma ligação direta ou de uma ligação encadeada (relayed) com base nos seguintes critérios:
A ligação direta ou, no caso de uma ligação encadeada, cada uma das ligações diretas subjacentes, está em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014;
Os BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor, qualquer SLT intermediário e o SLT emitente estão estabelecidos criaram e mantêm com o operador de SLT da área do euro disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados, que incluem os requisitos do Eurosistema estabelecidos na Seção II;
O SLT investidor, qualquer SLT intermediário e o SLT emitente envolvidos na ligação são todos considerados elegíveis pelo Eurosistema.
Se o procedimento de autorização previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo a qualquer CDT que opere um SLT envolvido numa ligação não tiver sido concluído, as alíneas a) a c) não são aplicáveis. Neste caso, as ligações que envolvam um SLT operado pela CDT em causa devem ser objeto de uma avaliação positiva de acordo com o «Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations», de janeiro de 2014.
Antes de determinar a elegibilidade de uma ligação direta ou de uma ligação encadeada envolvendo um ou mais SLT operados por CDT estabelecidas num Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) cuja moeda não seja o euro, por BCN ou por organismos públicos de um Estado do EEE cuja moeda não seja o euro (a seguir «SLT do EEE não pertencente à área do euro» operado por um «operador de SLT do EEE não pertencente à área do euro»), o Eurosistema realiza uma análise de viabilidade económica na qual toma em consideração, designadamente, o valor dos ativos elegíveis emitidos ou detidos nesses SLT.
Em caso de resultado positivo da análise de viabilidade económica, o Eurosistema determina a elegibilidade de uma ligação envolvendo SLT do EEE não pertencente à área do euro com base nos seguintes critérios.
Os operadores do EEE não pertencente à área do euro de SLT envolvidos na ligação e a própria ligação cumprem os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014.
No que respeita às ligações diretas, o BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera criou e mantém com o operador da área do euro do SLT investidor disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados. Estes devem estipular a obrigação do operador de SLT da área do euro de implementar as disposições estabelecidas na secção II nos respetivos acordos jurídicos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT emitente.
No que respeita às ligações encadeadas, cada uma das ligações diretas subjacentes em que um SLT do EEE não pertencente à área do euro atua como SLT emitente deve cumprir os critérios constantes do primeiro parágrafo da alínea b). Numa ligação encadeada em que tanto o SLT intermediário como o SLT emitente são SLT do EEE não pertencente à área do euro, o BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera deve criar e manter com o operador da área do euro do SLT investidor disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados. Estes devem estipular não apenas a obrigação do operador do SLT da área do euro de implementar as disposições estabelecidas na secção II nos respetivos acordos jurídicos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT intermediário, mas também a obrigação do operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT intermediário de implementar as disposições estabelecidas na secção II nas respetivas disposições contratuais ou outro tipo de acordos adequados com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT emitente.
Todos os SLT da área do euro envolvidos na ligação são considerados elegíveis pelo Eurosistema.
O BCN do Estado do EEE não pertencente à área do euro no qual o SLT investidor opera comprometeu-se a reportar informação sobre os ativos elegíveis transacionados em mercados aceites na forma determinada pelo Eurosistema.
Se o procedimento de autorização previsto no título III do Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo a qualquer CDT que opere o SLT investidor, o SLT intermediário ou o SLT emitente envolvidos numa ligação não tiver sido concluído, as alíneas a) a d) não são aplicáveis. Neste caso, as ligações que envolvam um SLT operado pela CDT em causa devem ser objeto de uma avaliação positiva de acordo com o «Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations», de janeiro de 2014.
II. REQUISITOS DO EUROSISTEMA
A fim de assegurar o rigor jurídico, o operador de SLT deve demonstrar ao BCN do Estado-Membro onde opera o respetivo SLT, por referência a documentação jurídica vinculativa, quer sob a forma de um contrato devidamente celebrado, quer por referência às condições gerais obrigatórias do operador de SLT pertinente ou por outro meio, que:
A titularidade dos títulos detidos num SLT operado por esse operador de SLT, incluindo os títulos detidos através das ligações operadas pelo operador de SLT (detidos em contas mantidas pelos operadores dos SLT ligados), é regulada pela lei de um Estado do EEE;
O direito dos participantes no SLT aos títulos detidos nesse SLT é claro, inequívoco e garante que os participantes no SLT não estão expostos à insolvência do operador desse SLT;
Se o SLT agir na qualidade de SLT emitente, o direito do SLT investidor ligado aos títulos detidos no SLT emitente é claro, inequívoco e garante que o SLT investidor e os seus participantes não estão expostos à insolvência do operador do SLT emitente;
Se o SLT agir na qualidade de SLT investidor, o direito desse SLT aos títulos detidos no SLT emitente ligado é claro, inequívoco e garante que o SLT investidor e os seus participantes não estão expostos à insolvência do operador do SLT emitente;
Nenhum direito de retenção, ou dispositivo similar, previsto na legislação aplicável, ou em disposições contratuais, pode prejudicar o direito do BCN aos títulos detidos no SLT;
O procedimento de afetação de qualquer défice de títulos detidos no SLT, em particular em caso de insolvência: i) do operador do SLT; ii) de qualquer terceiro envolvido na guarda dos títulos; ou iii) de qualquer SLT emitente ligado, é claro e inequívoco;
Os procedimentos a seguir para reclamar títulos nos termos do regime jurídico do SLT são claros e inequívocos, incluindo, nos casos em que o SLT age na qualidade de SLT investidor, no que respeita às formalidades a cumprir perante o SLT emitente ligado.
O operador de SLT deve assegurar que, quando o SLT que opera intervém na qualidade de SLT investidor, as transferências de títulos realizadas através de ligações são definitivas na aceção da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 21 ), ou seja, que não é possível revogar, reverter, rescindir ou, por qualquer outra forma, anular as ordens de transferência de títulos.
Quando o SLT que opera intervém na qualidade de SLT emitente, o operador de SLT deve assegurar que o mesmo não recorre a uma instituição terceira, nomeadamente um banco ou qualquer outra parte que não seja o SLT que intervém na qualidade de intermediário entre o emitente e o SLT emitente, ou que o seu SLT tenha uma ligação direta ou encadeada com um SLT que tenha esta relação (única e direta).
Para se utilizar as ligações entre SLT para liquidar as transações dos bancos centrais, devem existir dispositivos que permitam quer a liquidação intradiária de entrega contra pagamento em moeda de banco central, quer a liquidação intradiária por entrega sem pagamento (FOP), que podem assumir a forma de liquidação por bruto em tempo real ou de uma série de processos por lotes com finalidade intradiária. Em virtude das características de liquidação do TARGET2-Securities, este requisito é considerado satisfeito pelas ligações diretas e encadeadas quando todos os SLT envolvidos na ligação estiverem integrados no TARGET2-Securities.
No que respeita ao horário de funcionamento e dias de abertura:
Um SLT e as suas ligações devem prestar serviços de liquidação em todos os dias úteis do TARGET2;
Um SLT deve funcionar durante a sessão diária referida no apêndice V do anexo II da Orientação BCE/2012/27 ( 22 );
Os SLT envolvidos em ligações diretas ou encadeadas devem permitir aos respetivos participantes a apresentação de instruções para liquidação por entrega contra pagamento no mesmo dia através do SLT emitente e/ou intermediário (conforme aplicável) ao SLT investidor até, pelo menos, às 15h30, hora da Europa Central (Central European Time, CET) ( 23 );
Os SLT envolvidos em ligações diretas ou encadeadas devem permitir aos respetivos participantes a apresentação de instruções para liquidação FOP (free of payment) no mesmo dia através do SLT emitente ou intermediário (conforme aplicável) ao SLT investidor até, pelo menos, às 16h00 CET;
Os SLT devem aplicar medidas para assegurar que, em situação de emergência, os períodos de funcionamento especificados nas alíneas b) a d) sejam prorrogados.
Em virtude das características de liquidação do TARGET2-Securities, estes requisitos são considerado satisfeitos pelos SLT integrados no TARGET2-Securities e pelas ligações diretas e encadeadas quando todos os SLT envolvidos na ligação estejam integrados no TARGET2-Securities.
III. PROCESSO DE CANDIDATURA
Os operadores de SLT da área do euro que pretendem que os seus serviços sejam utilizados nas operações de crédito do Eurosistema devem apresentar um pedido de avaliação da elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o SLT está estabelecido.
No caso das ligações, incluindo as que envolvam um SLT do EEE não pertencente à área do euro, o operador do SLT investidor deve apresentar o pedido de avaliação da elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera.
O Eurosistema pode indeferir o pedido ou, se o SLT ou a ligação já forem elegíveis, suspender ou revogar a elegibilidade se:
Não forem cumpridos um ou mais dos critérios de elegibilidade previstos na secção I;
A utilização do SLT ou da ligação for suscetível de afetar a segurança e a eficiência das operações de crédito do Eurosistema e de expor o Eurosistema ao risco de perdas financeiras, ou for considerada, por razões de prudência, suscetível de criar riscos.
A decisão do Eurosistema sobre a elegibilidade de um SLT ou de uma ligação é notificada ao operador de SLT que apresentou o pedido de avaliação da elegibilidade. O Eurosistema indica os motivos da eventual decisão de indeferimento.
O SLT ou a ligação podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, logo que tenham sido publicados nas listas de SLT elegíveis e de ligações elegíveis do Eurosistema no sítio Web do BCE.
ANEXO VII
CÁLCULO DAS SANÇÕES A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V E DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE VII
I. CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V
1. Sempre que uma sanção pecuniária deva ser imposta por um banco central nacional (BCN) a qualquer uma das suas contrapartes ao abrigo do disposto na parte V, o BCN deve calcular a mesma de acordo com uma taxa de penalização pré-determinada da seguinte forma:
no caso de incumprimento de uma obrigação identificada no artigo 154.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), a sanção pecuniária é calculada à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de 2,5 pontos percentuais;
no caso de incumprimento de uma obrigação prevista no artigo 154.o, n.o 1, alíneas d) ou e), a sanção pecuniária é calculada utilizando a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de cinco pontos percentuais. No caso de, no decurso de um período de 12 meses (com início no dia da primeira infração), existirem incumprimentos repetidos das obrigações previstas no artigo 154.o, n.o 1, alínea d), e no artigo 154.o, n.o 1, alínea e), a taxa de penalização sofre um agravamento de 2,5 pontos percentuais por cada incumprimento.
2. No caso de incumprimento de uma obrigação identificada no artigo 154.o, n.o 1, alíneas a) ou b), as sanções pecuniárias são calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea a), ao montante dos ativos de garantia ou do numerário que a contraparte não entregou ou liquidou, multiplicado pelo coeficiente X/360, em que X é o número de dias de calendário (até ao máximo de sete) durante os quais a contraparte não conseguiu prestar garantias ou liquidar: a) o montante alocado, como devidamente especificado na certificação dos resultados individuais da colocação no decurso de vencimento de uma operação; ou b) o montante remanescente de uma determinada operação, se o BCN proceder a resoluções antecipadas no decurso do prazo da operação.
3. No caso de incumprimento de uma obrigação identificada no artigo 154.o, n.o 1, alínea c), as sanções pecuniárias serão calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea a), ao valor dos ativos de garantia não elegíveis ou dos ativos de garantia que não possam ser mobilizados ou utilizados pela contraparte, descontando as margens de avaliação, do seguinte modo:
no caso de ativos de garantia não elegíveis que sejam fornecidos pela contraparte a um BCN, o valor dos ativos não elegíveis, descontando as margens de avaliação; ou
no caso de ativos de garantia inicialmente elegíveis mas que subsequentemente perderam a elegibilidade, ou que já não possam ser mobilizados ou utilizados pela contraparte, o valor, descontando as margens de avaliação, dos ativos de garantia que não tenham sido retirados até ao início do oitavo dia de calendário posterior ao facto que fez com os ativos de garantia se tornassem não elegíveis ou já não pudessem ser mobilizados ou utilizados pela contraparte.
4. Os montantes referidos no n.o 3, alíneas a) e b) são multiplicados pelo coeficiente X/360, em que X é o número de dias de calendário (até ao máximo de sete) durante os quais a contraparte não conseguiu cumprir as suas obrigações relacionadas coma utilização de ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema. No caso do n.o 3, alínea b), o cálculo de X inicia-se após o termo de um prazo de tolerância de sete dias de calendário.
[EUR [valor dos ativos inelegíveis no primeiro dia de incumprimento, depois de aplicadas as margens de avaliação] * (taxa de juro da facilidade de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração + 2,5 %) * [X]/360 = EUR […]]
5. Relativamente à inobservância dos limites no que toca a instrumentos de dívida sem garantia emitidos por uma instituição de crédito ou outras entidades com a qual a mesma tenha relações estreitas, conforme estabelecido no artigo 141.o, a eventual aplicação de um prazo de tolerância determina-se da seguinte forma:
há lugar a um prazo de tolerância de sete dias de calendário se o incumprimento tiver resultado de uma alteração da avaliação, sem que tenham sido submetidos instrumentos de dívida sem garantia adicionais e sem que tenham sido removidos ativos de garantia da pool total, com base no seguinte:
o valor dos instrumentos de dívida sem garantia já apresentados tiver aumentado, ou se
o valor total dos ativos de garantia na pool tiver diminuído.
Em tais casos, a contraparte fica obrigada a ajustar, dentro do prazo de tolerância, o valor total dos ativos dados em garantia e/ou o valor dos referidos instrumentos de dívida sem garantia de forma a assegurar a observância do limite aplicável.
a apresentação de instrumentos de dívida sem garantia adicionais emitidos por uma instituição de crédito ou por outras entidade com a qual a mesma tenha relações estreita que viole o limite aplicável não confere à contraparte o direito a um prazo de tolerância.
6. Se, tendo em atenção o disposto no artigo 154.o, n.o 4, a contraparte tiver fornecido informação que, na ótica do Eurosistema, afete negativamente o valor dos ativos de garantia prestados, como, por exemplo, informação errónea (falsa ou desatualizada) sobre o montante em dívida de um direito de crédito utilizado, ou se a contraparte não fornecer atempadamente as informações exigidas por força do artigo 101.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), leva-se em conta no cálculo da sanção pecuniária prevista no n.o 3 o montante (valor) dos ativos de garantia quem tenham sido negativamente afetados, não havendo lugar a qualquer prazo de tolerância. Se a informação errónea for corrigida dentro do prazo de notificação aplicável, por exemplo, no que respeita aos direitos de crédito, no decurso do primeiro dia útil seguinte por força do artigo 109.o, n.o 2, não há lugar a sanções.
7. Em caso de incumprimento de uma obrigação resultante do artigo 154.o, n.o 1, alíneas d) ou e), as sanções pecuniárias serão calculadas mediante a aplicação da taxa de penalização, determinada com base no n.o 1, alínea b), ao montante não autorizado da facilidade permanente de cedência de liquidez a que a contraparte teve acesso ou ao crédito obtido junto do Eurosistema e não reembolsado pela contraparte.
8. Se o cálculo efetuado de acordo com o disposto neste anexo resultar num montante inferior a 500 EUR, os BCN imporão uma sanção pecuniária mínima deste montante. Não haverá lugar à aplicação de sanção pecuniária se o incumprimento for sanado no prazo de tolerância aplicável.
II. CÁLCULO DAS SANÇÕES NÃO PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE V
Suspensão pelo não cumprimento das obrigações identificadas no artigo 154, n.o 1., alíneas a) ou b)
9. Se houver lugar à aplicação de um período de suspensão por força do artigo 156.o, n.o 1, os BCN imporão a suspensão da seguinte forma:
se o montante não entregue de ativos de garantia ou de numerário for inferior a 40 % do total dos ativos de garantia ou do numerário a entregar, será aplicada uma suspensão de um mês;
se o montante não entregue de ativos de garantia ou de numerário tiver um valor superior a 40 % e até 80 % do total dos ativos de garantia ou do numerário a entregar, será aplicada uma suspensão de dois meses;
se o montante não entregue de ativos de garantia ou de numerário tiver um valor superior a 80 % e até 100 % do total dos ativos de garantia ou do numerário a entregar, será aplicada uma suspensão de três meses.
10. No que se refere às secções I e II acima, se uma sanção disser respeito a uma operação entre uma contraparte e o BCE no âmbito de um procedimento bilateral, as disposições que antecedem podem ser objeto de interpretação analógica para efeitos da imposição de sanções pelo BCE.
III. CÁLCULO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS A APLICAR DE ACORDO COM A PARTE VII
Os BCN calculam as sanções pecuniárias previstas no artigo 166.o, n.o 4-A, nos seguintes termos:
Em caso de incumprimento de uma obrigação prevista no artigo 166.o, n.o 4-A, a sanção pecuniária é calculada à taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de 2,5 pontos percentuais.
A sanção pecuniária é calculada mediante a aplicação da taxa sancionatória, determinada nos termos da alínea a), ao montante de numerário que a contraparte não reembolsou ou pagou, ou ao valor dos ativos que não foram entregues, multiplicado pelo coeficiente X/360, sendo que X é o número de dias de calendário (até ao máximo de sete) durante os quais a contraparte não conseguiu: i) reembolsar qualquer montante do crédito, pagar o preço de recompra, ou o numerário devido; ou ii) entregar os ativos no prazo de vencimento ou noutra data fixada de acordo com as disposições contratuais ou regulamentares.
Para o cálculo da sanção pecuniária prevista nas alíneas a) e b) utiliza-se a seguinte fórmula:
[EUR [montante em numerário que a contraparte não pagou ou reembolsou, ou valor dos ativos que a contraparte não entregou] * (a taxa de juro da facilidade permanente de cedência de liquidez aplicável no dia do início da infração, acrescida de 2,5 pontos percentuais) * [X]/360 (em que X é o número de dias de calendário durante os quais a contraparte não pagou ou reembolsou o crédito ou não entregou os ativos) = EUR […]].
ANEXO VIII
REQUISITOS DE REPORTE DOS DADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS SUBJACENTES A INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS, E REQUISITOS APLICÁVEIS AOS REPOSITÓRIOS DE DADOS REFERENTES A EMPRÉSTIMOS
O presente anexo aplica-se ao fornecimento de dados, completos e harmonizados, referentes aos empréstimos que constituam o conjunto de ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados, conforme se especifica no artigo 78.o, e estabelece os requisitos dos repositórios de dados referentes aos empréstimos.
I. SUBMISSÃO DE DADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS
1. Os dados referentes a empréstimos devem ser submetidos pelas partes relevantes a um repositório de dados em conformidade com o presente anexo. O referido repositório procede à publicação eletrónica desses dados.
2. Os dados referentes a empréstimos podem ser submetidos relativamente a cada operação individual, utilizando:
Relativamente às operações reportadas a um repositório de titularizações ESMA, os modelos pertinentes especificados nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402; ou
Relativamente às operações reportadas a um repositório designado pelo Eurosistema, o modelo atualizado relevante do BCE de reporte de dados de empréstimos, publicado no sítio Web do BCE.
Em cada caso, o modelo pertinente a apresentar depende do tipo de ativo subjacente ao instrumento de dívida titularizado, conforme definido no artigo 73.o, n.o 1.
2-A. As submissões de dados referentes a empréstimos previstas no n.o 2, alínea a), iniciam-se no início do mês subsequente à data em que terminar o prazo de três meses a contar da data de ativação da prestação de informação à ESMA.
A submissão de dados referentes a empréstimos prevista no n.o 2, alínea b), é permitida até ao final do mês em que terminar o prazo de três anos e três meses a contar da data de ativação da prestação de informação à ESMA.
2-B. Não obstante o disposto no segundo parágrafo do n.o 2-A, os dados referentes a empréstimos de uma operação individual devem ser apresentados em conformidade com o n.o 2, alínea a), sempre que, simultaneamente:
As partes numa operação estiverem obrigadas, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, a reportar dados referentes a empréstimos sobre uma operação individual a um repositório de titularizações ESMA utilizando o modelo pertinente especificado nas normas técnicas de execução adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 7.o, n.o 4, do referido regulamento; e
Já tenham tido início as submissões de dados referentes a empréstimos em conformidade com o n.o 2, alínea a).
3. Os dados referentes aos empréstimos devem ser reportados, pelo menos, uma vez por trimestre, o mais tardar um mês a contar da data de vencimento do pagamento de juros sobre o instrumento de dívida titularizado em questão. No que se refere aos dados submetidos, a data limite para o conjunto de garantias não pode ser superior a dois meses, ou seja, o intervalo de tempo entre a «data de submissão do reporte» e a «data-limite do conjunto de garantias» não pode ser superior a dois meses. Por «data-limite do conjunto de garantias» entende-se a data em que foi capturada uma imagem estática do desempenho dos ativos subjacentes para efeitos do respetivo reporte.
4. Para garantir o preenchimento dos requisitos constantes nos n.os 2 e 3, o repositório de dados referentes aos empréstimos realizará verificações automatizadas da coerência e exatidão da comunicação de novos dados e de atualização referentes a cada transação.
II. NÍVEL DE DETALHE EXIGIDO
1. Para que um instrumento de dívida titularizado se torne ou permaneça elegível, deve ser fornecida informação pormenorizada, por empréstimo, a partir da data de aplicação dos requisitos de reporte referentes à categoria específica dos ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados conforme consta no sítio web do BCE.
2. Os instrumentos de dívida titularizados, em relação aos quais é utilizado o modelo de reporte de dados do BCE referentes aos empréstimos, devem apresentar um nível de cumprimento mínimo obrigatório de classificação dos dados de A1, avaliado por referência à disponibilidade da informação, em especial os campos de dados do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos e calculado de acordo com a metodologia estabelecida na secção III do presente anexo. Não obstante os valores de classificação requeridos previstos na secção III quanto aos dados referentes aos empréstimos, o Eurosistema pode aceitar como ativos de garantia, instrumentos de dívida titularizados em relação aos quais são utilizados os modelos de reporte de dados do BCE referentes aos empréstimos com classificação inferior à classificação requerida (A1), caso a caso, e na condição de serem prestadas explicações adequadas sobre a não obtenção da classificação exigida. Para cada explicação adequada, o Eurosistema determinará o nível máximo de tolerância e um horizonte temporal de tolerância, conforme melhor especificado no sítio Web do BCE. O horizonte temporal de tolerância deve indicar o prazo para a melhoria da qualidade dos dados relativos aos instrumentos de dívida titularizados.
3. Para o preenchimento dos campos cuja informação não está disponível, é disponibilizado um conjunto de seis opções de ausência de dados («no data», ND) em cada um dos ►M9 modelos de reporte de dados do BCE referentes aos empréstimos ◄ . Estas opções devem ser utilizadas sempre que não possam ser submetidos determinados dados previstos no modelo.
Quadro 1
Explicação das opções «No data/ND»
Opções «No data» |
Explicação |
ND1 |
Dados não recolhidos porque não são exigidos pelos critérios de subscrição |
ND2 |
Dados recolhidos aquando do pedido mas não introduzidos no sistema de reporte de dados aquando da realização da operação |
ND3 |
Dados recolhidos aquando do pedido, mas introduzidos num sistema distinto do sistema de reporte de dados |
ND4 |
Dados recolhidos mas só disponíveis a partir de MM-AAAA [mês/ano] |
ND5 |
Não relevantes |
ND6 |
Não aplicável na jurisdição |
III. ►M9 METODOLOGIA DE CLASSIFICAÇÃO DOS DADOS DO BCE ◄
▼M7 —————
2. O repositório de dados referentes a empréstimos gera e atribui uma pontuação a cada operação de instrumentos de dívida titularizados aquando da submissão e do processamento de dados referentes a empréstimos.
3. Este resultado refletirá o número de campos obrigatórios que contêm ND1 e o número de campos obrigatórios que contêm ND2, ND3 ou ND4, comparados em cada caso, com o número total de campos obrigatórios. Neste contexto, as opções ►M6 ND5 e ND6 ◄ só podem ser utilizadas se os campos de dados relevantes do modelo de reporte de dados referentes aos empréstimos em causa o permitirem. A combinação dos dois limites de referência produz a seguinte matriz de resultados:
Quadro 2
Resultados dos dados referentes aos empréstimos
Matriz do valor de resultado |
Campos ND1 |
||||
0 |
≤ 10 % |
≤ 30 % |
> 30 % |
||
ND2 ou ND3 ou ND4 |
0 |
A1 |
B1 |
C1 |
D1 |
≤ 20 % |
A2 |
B2 |
C2. |
D2 |
|
≤ 40 % |
A3 |
B3 |
C3 |
D3 |
|
> 40 % |
A4 |
B4 |
C4 |
D4 |
▼M7 —————
IV. ►M9 DESIGNAÇÃO PELO EUROSISTEMA DOS REPOSITÓRIOS DE DADOS REFERENTES AOS EMPRÉSTIMOS ◄
I. Requisitos aplicáveis à designação
Para serem designados pelo Eurosistema, os repositórios de dados referentes aos empréstimos devem obedecer aos requisitos do Eurosistema aplicáveis, nomeadamente o livre acesso, a não discriminação, a cobertura, uma estrutura de governação adequada e a transparência.
No que respeita aos requisitos do livre acesso e da não discriminação, um repositório de dados referentes aos empréstimos:
ao facultar o acesso aos dados referentes aos empréstimos, não deve estabelecer discriminações injustificadas entre os utilizadores dos dados;
deve aplicar critérios de acesso aos dados que sejam objetivos, não discriminatórios e publicamente disponíveis;
deve restringir o menos possível o acesso, por forma a cumprir com o requisito de proporcionalidade;
deve estabelecer procedimentos justos para os casos em que recusa o acesso a utilizadores de dados ou a fornecedores de dados;
deve dispor das capacidades técnicas necessárias para facultar o acesso tanto a utilizadores de dados como a fornecedores de dados em todas as circunstâncias suscetíveis de acontecer, nomeadamente, de procedimentos de salvaguarda de dados, de medidas de proteção dos dados e de dispositivos de recuperação dos mesmos em caso de avarias;
não pode imputar custos aos utilizadores de dados respeitantes ao fornecimento ou à extração de dados referentes aos empréstimos que resultem em discriminações ou limitações indevidas no acesso a esses dados.
No que respeita ao requisito de cobertura, um repositório de dados referentes aos empréstimos:
Deve instalar e manter sistemas tecnológicos sólidos e controlos operacionais que lhe permitam processar os dados referentes aos empréstimos de forma a satisfazer os requisitos do Eurosistema aplicáveis ao fornecimento e acesso a esses dados em relação aos ativos elegíveis que são objeto das obrigações de reporte previstas no artigo 78.o e no presente anexo;
Em especial, o sistema tecnológico do repositório dos dados referentes aos empréstimos deve permitir aos utilizadores de dados extrair esses dados, obter a classificação dos mesmos e as datas de fornecimento dos dados, através de processos manuais e automáticos que abranjam todos os fornecimentos de dados referentes aos empréstimos de todas as operações sobre instrumentos de dívida titularizados efetuadas através desse repositório, bem como extrair múltiplos ficheiros de dados referentes aos empréstimos, se tal for solicitado num único pedido de descarga;
deve demonstrar de forma credível ao Eurosistema que possui as capacidades técnicas e operacionais para alcançar uma cobertura substancial em caso de designação como repositório de dados referentes a empréstimos.
No que respeita aos requisitos em matéria de estrutura de governação adequada e transparência, um repositório de dados referentes a empréstimos:
deve instituir mecanismos de governação que sirvam os interesses dos participantes no mercado de instrumentos de dívida titularizados, na promoção da transparência;
deve estabelecer mecanismos de governação claramente documentados, respeitar padrões de governação adequadas e assegurar a manutenção e a operacionalização de uma estrutura organizativa apropriada que assegure a continuidade e o bom funcionamento do repositório; e
deve conceder ao Eurosistema suficiente acesso a documentos e informação de suporte que lhe permitam monitorizar, de modo continuado, a adequação da estrutura de governação do repositório de dados referentes a empréstimos.
II. Procedimentos de designação e de revogação da designação
O pedido de designação pelo Eurosistema como repositório de dados referentes a empréstimos deve ser apresentado à Direção de Gestão do Risco do BCE. O pedido deve ser corretamente fundamentado e acompanhado de documentos comprovativos completos que demonstrem o cumprimento, pelo requerente, dos requisitos aplicáveis aos repositórios de dados referentes a empréstimos estabelecidos na presente Orientação. O pedido, a fundamentação e os documentos comprovativos devem ser apresentados por escrito e, sempre que possível, em formato eletrónico. Não serão aceites pedidos de designação após 13 de maio de 2019. Os pedidos recebidos antes da referida data serão processados em conformidade com as disposições do presente anexo.
No prazo de 25 dias úteis a contar da data de receção do pedido, o BCE avalia se o mesmo está completo. Se o pedido não estiver completo, o BCE fixará um prazo durante o qual o repositório de dados referentes aos empréstimos terá de fornecer as informações adicionais.
Depois de considerar que o pedido está completo, o BCE notificará o repositório de dados referentes aos empréstimos, em conformidade.
O Eurosistema analisará, num prazo razoável (se possível de 60 dias úteis a contar da data da notificação referida no n.o 3), o pedido de designação apresentado por um repositório de dados referentes aos empréstimos, com base no cumprimento, pelo repositório, dos requisitos estabelecidos na presente orientação. No âmbito da sua análise, o Eurosistema pode solicitar ao repositório de dados referentes aos empréstimos que proceda a uma ou mais demonstrações interativas em tempo real com colaboradores do Eurosistema, a fim de demonstrar as capacidades técnicas do repositório no que respeita ao cumprimento dos requisitos enunciados na secção IV, subsecção I, n.os 2 e 3 do presente anexo. Se for solicitada, a demonstração deve ser considerada um requisito imperativo do processo de candidatura. A demonstração também pode incluir a utilização de ficheiros de teste.
O Eurosistema pode prorrogar o prazo de análise por 20 dias úteis, nos casos em que considere necessários esclarecimentos adicionais ou em que tenha sido solicitada uma demonstração nos termos do n.o 4.
O Eurosistema procurará adotar uma decisão fundamentada de designação ou de recusa de designação no prazo de 60 dias úteis a contar da data da notificação referida no n.o 3 ou no prazo de 80 dias úteis a contar da mesma data em caso de aplicação do disposto no n.o 5.
O Eurosistema notificará o repositório de dados referentes aos empréstimos no prazo de 5 dias úteis a contar da data de adoção de uma decisão nos termos do n.o 6. Nos casos em que recusar ou revogar a designação de um repositório de dados referentes aos empréstimos, o Eurosistema indicará os motivos da sua decisão na notificação.
A decisão tomada pelo Eurosistema nos termos do n.o 6 produzirá efeitos no 5.o dia útil a contar da data em que for notificada nos termos do n.o 7.
O repositório de dados referentes aos empréstimos designado deve notificar, sem demora injustificada, o Eurosistema de quaisquer alterações substancialmente relevantes para o cumprimento dos requisitos de designação.
O Eurosistema revogará a designação se o repositório de dados referentes aos empréstimos:
tiver obtido a designação recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; ou
deixar de satisfazer os requisitos de concessão da designação.
A decisão de revogação da designação de um repositório de dados referentes aos empréstimos produz efeitos imediatos. Os instrumentos de dívida titularizados cujos dados dos empréstimos foram disponibilizados por um repositório cuja designação tenha sido revogada em conformidade com o n.o 10 podem permanecer elegíveis como garantia para operações de crédito do Eurosistema, na condição de estarem preenchidos todos os demais requisitos, durante o período:
que decorre até à data subsequente de reporte de dados referentes aos empréstimos especificada na secção I.3; ou
de três meses subsequentes à data da decisão prevista no n.o 10, se o prazo concedido nos termos da alínea a) for tecnicamente inviável para a parte que reporta os dados referentes aos empréstimos e se, até à data subsequente de reporte obrigatório de dados referentes aos empréstimos especificada na secção I.3, tiver sido apresentada uma explicação escrita ao BCN que avalia a elegibilidade.
Uma vez expirado este prazo, os dados referentes aos empréstimos subjacentes a instrumentos de dívida titularizados devem ser disponibilizados através de um repositório de dados referentes aos empréstimos que satisfaça todos os requisitos do Eurosistema aplicáveis.
O Eurosistema publicará no sítio web do BCE a lista dos repositórios de dados referentes aos empréstimos designados em conformidade com o disposto na presente orientação. Esta lista será atualizada no prazo de cinco dias úteis subsequentes à adoção de uma decisão nos termos do n.o 6 ou do n.o 10.
II-A Informações mínimas necessárias para que um pedido de designação seja considerado completo
No que respeita aos requisitos do Eurosistema de livre acesso, não discriminação e transparência, os requerentes devem fornecer informações sobre:
Descrição detalhada dos critérios de acesso e quaisquer restrições de acesso aos dados referentes aos empréstimos pelos utilizadores dos dados, bem como a explicação e fundamentação de eventuais alterações de tais critérios de acesso e restrições ao acesso pelos utilizadores dos dados;
As declarações de política ou outras descrições por escrito do processo e dos critérios aplicados na concessão de acesso a um ficheiro específico de dados referentes aos empréstimos, bem como outros pormenores, constantes de declarações de política ou de outras descrições por escrito, relativos a eventuais salvaguardas técnicas ou processuais existentes destinados a garantir a não discriminação.
No que respeita ao requisito do Eurosistema de cobertura, os requerentes devem fornecer informações sobre:
O número de colaboradores empregados pelo requerente na área de serviços de repositório de dados referentes aos empréstimos, o historial técnico desses colaboradores e/ou de outros recursos dedicados a essa área e a forma como o requerente gere e mantém o conhecimento técnico desses colaboradores e/ou de outros recursos para garantir a continuidade técnica e operacional numa base diária, não obstante qualquer alteração ao nível dos colaboradores ou de outros recursos.
Estatísticas de cobertura atualizadas, incluindo o número de instrumentos de dívida titularizados não vencidos elegíveis para operações de ativos de garantia do Eurosistema atualmente admitidos pelo requerente, incluindo a desagregação desses instrumentos de dívida titularizados em função da localização geográfica dos devedores dos ativos geradores de fluxo de caixa e das categorias de ativos geradores de fluxo de caixa especificadas no n.o 1 do artigo 73.o. No caso de alguma das categorias de ativos não ser atualmente admitida pelo requerente, devem ser fornecidas informações sobre os planos do requerente e sobre a viabilidade técnica da inclusão dessa categoria de ativos no futuro.
A operação técnica do sistema de repositório dos dados referentes aos empréstimos, incluindo a descrição por escrito:
Do guia do utilizador para a sua interface de utilizador, explicando a forma de acesso, extração e submissão de dados referentes aos empréstimos, tanto do ponto de vista do utilizador de dados, como do ponto de vista do fornecedor de dados;
Da capacidade técnica e operacional atual do sistema de repositório do requerente, nomeadamente o número de operações de instrumentos de dívida titularizados que podem ser guardadas no sistema (e da possibilidade de evolução fácil do sistema), bem como a forma como os dados referentes aos empréstimos respeitantes ao histórico de operações de instrumentos de dívida titularizados são guardados e podem ser acedidos por utilizadores de dados e fornecedores de dados, bem como quaisquer limites máximos ao número de empréstimos que podem ser carregados por um fornecedor de dados numa operação de instrumentos de dívida titularizados;
Das capacidades técnicas e operacionais atuais do requerente relativamente à submissão de dados pelos fornecedores de dados, ou seja, o processo técnico através do qual o fornecedor de dados pode apresentar dados referentes aos empréstimos e se este processo é manual ou automático; e
Das capacidades técnicas e operacionais atuais do requerente relativamente à extração de dados pelos utilizadores de dados, ou seja, o processo técnico através do qual o utilizador de dados pode extrair dados referentes aos empréstimos e se este processo é manual ou automático.
Uma descrição técnica:
Dos formatos dos ficheiros apresentados pelos fornecedores de dados e aceites pelo requerente para o fornecimento de dados referentes aos empréstimos (ficheiro modelo em Excel, ficheiros de esquemas em XML, etc.), incluindo uma cópia eletrónica de cada um desses formatos de ficheiro e a indicação se o requerente disponibiliza aos fornecedores de dados ferramentas para converter os dados referentes aos empréstimos nos formatos de ficheiro aceites pelo requerente;
Das capacidades técnicas e operacionais atuais do requerente em relação à documentação de teste e validação do sistema do requerente, incluindo o cálculo da classificação de conformidade (data compliance score) dos dados referentes aos empréstimos;
Da frequência das atualizações e das novas versões do respetivo sistema, das políticas de manutenção e de testes;
Das capacidades técnicas e operacionais do requerente para se adaptar a futuras atualizações do modelo de reporte do Eurosistema dos dados referentes aos empréstimos, nomeadamente alterações nos campos atuais e aditamento ou exclusão de campos;
Das capacidades técnicas do requerente em matéria de recuperação em caso de avaria e continuidade operacional, especificamente no que respeita ao grau de redundância de cada uma das soluções de armazenamento e salvaguarda no respetivo centro de dados e arquitetura de servidores;
Uma descrição das capacidades técnicas atuais do requerente no que respeita à sua arquitetura de controlo interno dos dados referentes aos empréstimos, incluindo controlos do sistema informático e integridade dos dados.
No que respeita aos requisitos do Eurosistema de existência de uma estrutura de governação adequada, os requerentes devem fornecer:
Informações pormenorizadas sobre o estatuto jurídico da sociedade, ou seja, sobre os seus estatutos ou pacto social e a sua estrutura acionista;
Informações sobre os procedimentos de auditoria interna do requerente (se existirem), incluindo a identidade dos responsáveis pela realização de tais auditorias, se as auditorias são verificadas externamente e, se as auditorias forem realizadas internamente, quais as disposições adotadas para prevenir ou gerir eventuais conflitos de interesses;
Informações sobre a forma como os mecanismos de governação do requerente servem os interesses dos participantes no mercado de instrumentos de dívida titularizados, em particular se a sua política de fixação de preços é tomada em consideração no contexto deste requisito;
Confirmação por escrito de que o Eurosistema terá acesso, de forma contínua, à documentação necessária para monitorizar a permanente adequação da estrutura de governação do requerente e o cumprimento dos requisitos de governação enunciados no n.o 4 da secção IV, subsecção I.
O requerente deve apresentar uma descrição:
Da forma de cálculo do nível de qualidade dos dados utilizada pelo requerente e da forma como o resultado é publicado no sistema de repositório do requerente e, por essa via, disponibilizado aos utilizadores de dados;
Dos controlos de qualidade de dados realizados pelo requerente, incluindo o processo, o número de verificações e a lista de campos verificados;
Das capacidades atuais do requerente no que respeita ao reporte de verificações de coerência e exatidão, ou seja, de que forma os relatórios existentes são produzidos pelo requerente para os fornecedores de dados e para os utilizadores de dados, da capacidade da plataforma do requerente para elaborar relatórios automatizados e personalizados de acordo com as solicitações dos utilizadores de dados, e da capacidade da plataforma do requerente para enviar automaticamente notificações aos utilizadores de dados e aos fornecedores de dados (por exemplo, notificações de que foram carregados dados referentes aos empréstimos relativamente a uma determinada transação).
ANEXO IX
PROCESSO DE MONITORIZAÇÃO DE DESEMPENHO DO QUADRO DE AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA
1. Para cada sistema de avaliação de crédito, o processo de monitorização do desempenho do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF) consiste numa comparação anual ex post entre:
as taxas de incumprimento relativas a todas as entidades elegíveis e instrumentos de dívida com notação de crédito conferida pelo sistema de avaliação de crédito, segundo o qual os referidos entidades e instrumentos são agrupados em static pools na base de determinadas características como, por exemplo, a notação de crédito, a categoria do ativo, o ramo da indústria, o modelo de avaliação da qualidade do crédito, etc.; e
a probabilidade de incumprimento máxima associada ao respetivo nível de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema.
2. O primeiro elemento do processo é a compilação anual, pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito, da lista de entidades e instrumentos com avaliações de crédito que cumprem o limiar da qualidade de crédito do Eurosistema no início do período de monitorização. Esta lista, que obedece ao modelo fornecido pelo Eurosistema e inclui campos relativos à identificação, classificação e avaliação de crédito, é depois apresentada ao Eurosistema pelo fornecedor de sistemas de avaliação de crédito.
3. O segundo elemento do processo tem lugar no final do período de monitorização de 12 meses. O fornecedor da avaliação de crédito atualiza os dados sobre o desempenho das entidades e instrumentos de dívida constantes da lista. O Eurosistema reserva-se o direito de solicitar eventuais informações adicionais necessárias à monitorização do desempenho.
4. A taxa de incumprimento observada para a static pool de um sistema de avaliação de crédito registada ao longo de um ano é um contributo para o processo de monitorização do desempenho do ECAF, o qual inclui uma regra anual e uma avaliação plurianual.
5. Em caso de desvio significativo entre a taxa de incumprimento observada para a static pool e a probabilidade máxima de incumprimento do nível de qualidade de crédito relevante ao longo de um período anual e/ou plurianual, o Eurosistema consulta o fornecedor de sistemas de avaliação de crédito para analisar as razões desse desvio.
ANEXO IX-A
Requisitos de cobertura mínimos para as instituições externas de avaliação de crédito no quadro de avaliação de crédito do Eurosistema
O presente anexo é aplicável à aceitação de uma agência de notação de crédito (ANC) como instituição externa de avaliação de crédito (IEAC) no âmbito do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (Eurosystem credit assessment framework — ECAF), tal como especificado no artigo 120.o, n.o 2.
1. REQUISITOS DE COBERTURA
►M6 No que respeita à cobertura atual, em cada uma de, pelo menos, três das quatro categorias de ativos a) obrigações bancárias sem garantia, b) obrigações de empresa, c) obrigações com ativos subjacentes e d) instrumentos de dívida titularizados, a agência de notação de crédito deve proporcionar uma cobertura mínima de: ◄
10 % do universo elegível de ativos da área do euro, calculados em termos de ativos notados e de emitentes notados, exceto no que respeita à categoria de ativos dos instrumentos de dívida titularizados, aos quais se aplica apenas a cobertura em termos de ativos notados;
20 % do universo elegível de ativos da área do euro, calculado em termos de montante nominal em dívida;
em, pelo menos, 2/3 dos países da área do euro com ativos elegíveis nas categorias de ativos relevantes, a agência de notação de crédito deve proporcionar a cobertura exigida dos ativos notados, dos emitentes notados e dos montantes nominais notados, prevista nas subalíneas i) e ii).
A agência de notação de crédito deve fornecer notações soberanas relativamente, no mínimo, a todos os países de residência dos emitentes da área do euro nos quais os ativos de uma das quatro categorias mencionadas no n.o 1 são notados pela agência em causa, com exceção dos ativos relativamente aos quais o Eurosistema considera que a avaliação do risco do respetivo país é irrelevante para a notação de crédito fornecida pela agência relativamente à emissão, ao emitente ou ao garante.
No que respeita à cobertura histórica, a agência de notação de crédito deve satisfazer, pelo menos, 80 % dos requisitos de cobertura mínimos especificados nos n.os 1 e 2 em cada um dos três anos que precedem o pedido de aceitação para efeitos do ECAF, e deve satisfazer 100 % desses requisitos na data da apresentação do pedido e durante todo o período de aceitação no âmbito do ECAF.
2. CÁLCULO DA COBERTURA
A cobertura é calculada com base nas notações de crédito emitidas ou aprovadas pela ANC em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 e que satisfaçam todos os demais requisitos para efeitos do ECAF. Para efeitos de cobertura histórica, só serão considerados os requisitos de elegibilidade dos ativos de garantias do Eurosistema que estavam em vigor no momento pertinente e as notações que tinham sido emitidas ou aprovadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no momento pertinente.
A cobertura proporcionada por uma determinada agência de notação de crédito tem por base as notações de crédito de ativos elegíveis para as operações de política monetária do Eurosistema e é calculada em conformidade com as regras de prioridade estabelecidas no artigo 84.o e tendo apenas em conta as notações da agência em causa.
No cálculo da cobertura mínima proporcionada por uma agência de notação de crédito ainda não aceite para efeitos do ECAF, o Eurosistema inclui igualmente as notações de crédito relevantes atribuídas a ativos que não sejam elegíveis por falta de notação por uma IEAC aceite no âmbito do ECAF.
3. ANÁLISE DA CONFORMIDADE
A conformidade das IEAC aceites com os referidos requisitos de cobertura será analisada anualmente.
O não cumprimento dos requisitos de cobertura pode dar lugar à aplicação de sanções nos termos das regras e procedimentos do ECAF.
ANEXO IX-B
Requisitos mínimos do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema aplicáveis a novas emissões e aos relatórios de acompanhamento dos programas de obrigações com ativos subjacentes
1. INTRODUÇÃO
Para os efeitos do quadro de avaliação de crédito do Eurosistema (ECAF), as instituições externas de avaliação de crédito (IEAC) devem, nos termos do artigo 120.o, n.o 2-A, satisfazer critérios operacionais específicos em matéria de obrigações com ativos subjacentes, em vigor a partir de 1 de julho de 2017. Incumbe de modo particular às IEAC:
explicar, num relatório de notação de crédito disponível ao público, os programas de obrigações com ativos subjacentes que tenham sido objeto de notação recente; e
elaborar e disponibilizar trimestralmente relatórios de acompanhamento sobre programas de obrigações com ativos subjacentes.
O presente anexo enuncia em pormenor os referidos requisitos mínimos.
Os requisitos aplicam-se às notações de emissão referidas no artigo 83.o e, por conseguinte, abrangem todas as notações de ativos e programas de obrigações com ativos subjacentes. O cumprimento destes requisitos pelas IEAC será analisado periodicamente. Se não se revelarem preenchidos os critérios relativos a um determinado programa de obrigações com ativos subjacentes, o Eurosistema pode considerar que a notação de crédito pública respeitante ao programa de obrigações com ativos subjacentes em causa não satisfaz os elevados padrões de crédito do ECAF. Consequentemente, as notações de crédito públicas da IEAC em causa não podem ser utilizadas para avaliar o cumprimento dos requisitos de qualidade de crédito aplicáveis aos ativos transacionáveis emitidos no âmbito desse programa específico de obrigações com ativos subjacentes.
2. REQUISITOS MÍNIMOS
o relatório público de notação de crédito (relatório sobre uma nova emissão) referido no n.o 1, alínea a), deve incluir uma análise abrangente dos aspetos estruturais e jurídicos do programa, uma avaliação detalhada da pool de ativos subjacente, uma análise dos riscos de refinanciamento e de mercado, uma análise dos participantes na operação, os pressupostos e as métricas da IEAC, bem como uma análise de quaisquer outros detalhes da transação que sejam relevantes;
os relatórios de acompanhamento referidos na alínea b) do n.o 1 devem ser publicados pelas IEAC no prazo máximo de oito semanas após o fim de cada trimestre. Os relatórios de acompanhamento devem conter as informações seguintes:
todos os parâmetros próprios da IEAC, incluindo as últimas métricas disponíveis utilizadas na determinação da notação. Se a data a que os parâmetros próprios se referem for diferente da data de publicação do relatório, a data a que os parâmetros próprios se referem deve ser especificada,
uma visão de conjunto do programa que inclua, no mínimo, informação sobre os saldos do ativo e do passivo, o emitente e outras partes relevantes na transação, o principal tipo de ativos de garantia, o quadro jurídico que rege o programa e a notação de crédito do programa e do emitente,
os níveis de sobrecolateralização, nomeadamente a sobrecolateralização atual e a prevista,
o perfil das responsabilidades dos ativos, incluindo o tipo de vencimento das obrigações com ativos subjacentes, por exemplo, hard bullet (prazo de vencimento fixo), soft bullet (em caso de não pagamento, o prazo de vencimento é prorrogável) e pass-through (em caso de não pagamento, o prazo de vencimento é prorrogável até ao prazo de vencimento máximo dos ativos subjacentes), a duração média ponderada das obrigações com ativos subjacentes e da pool de garantia e informações sobre taxas de juro e desfasamentos da denominação da moeda,
os acordos de swap de taxa de juro e de divisas em vigor na data de publicação do relatório, incluindo os nomes das contrapartes dos swaps e, quando disponíveis, os respetivos identificadores de entidade jurídica,
a desagregação por moedas, nomeadamente em termos de valor, tanto ao nível dos ativos subjacentes como ao nível das obrigações e incluindo a percentagem de ativos denominados em euros e a percentagem de obrigações denominadas em euros,
os ativos que compõem o conjunto de ativos subjacentes, incluindo o saldo dos ativos, os tipos de ativos, o número e o montante médio dos empréstimos, a duração da pool de ativos subjacentes (seasoning), os prazos de vencimento, desagregação por regiões e por créditos vencidos. No que respeita às desagregações por regiões, caso os ativos subjacentes sejam empréstimos originados em diferentes países, o relatório de acompanhamento deve, no mínimo, apresentar a desagregação por país e a desagregação por região relativa ao principal país de origem,
os ativos de substituição na pool, incluindo o saldo dos ativos,
a lista de todos os títulos com notação de crédito que fazem parte do programa, identificados pelo respetivo número de identificação internacional de títulos (ISIN). Esta comunicação pode igualmente ser efetuada através de um ficheiro separado suscetível de ser exportado, publicado no sítio web da IEAC,
a lista das definições e das fontes de dados utilizadas na elaboração do relatório de acompanhamento. Esta comunicação pode igualmente ser efetuada através de um ficheiro separado, publicado no sítio web da IEAC.
Os relatórios de acompanhamento respeitantes a multicédulas devem conter todas as informações exigidas nos termos das subalíneas i) a x). Além disso, tais relatórios devem incluir a lista dos originadores pertinentes e das respetivas quotas na multicédula. As informações específicas dos ativos devem ser reportadas quer diretamente no relatório de acompanhamento da multicédula, quer por remissão para os relatórios de acompanhamento de cada cédula individual notada pela IEAC.
ANEXO IX-c
CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DAS IEAC E PROCESSO DE CANDIDATURA
O presente anexo descreve em pormenor os critérios de aceitação das instituições externas de avaliação do crédito (IEAC) e o processo através do qual as agências de notação do crédito (ANC) solicitam a sua aceitação como IEAC no âmbito do quadro de avaliação do crédito do Eurosistema (ECAF), conforme previsto no artigo 120.o da presente orientação.
I. PROCESSO DE CANDIDATURA PARA ACEITAÇÃO COMO IEAC NO ÂMBITO DO ECAF
1. A ANC deve apresentar à Direção de Gestão do Risco do BCE (DRMSecretariat@ecb.europa.eu) um pedido de aceitação como IEAC no âmbito do ECAF. O pedido deve ser devidamente fundamentado e acompanhado de documentos comprovativos, conforme previsto na secção II, demonstrando o cumprimento pela requerente, dos requisitos das IEAC estabelecidos na presente orientação. O pedido, a fundamentação e os documentos comprovativos devem ser apresentados por escrito, em inglês, mediante utilização dos modelos aplicáveis e em formato eletrónico.
2. Na primeira fase do processo de candidatura, a ANC deve demonstrar que cumpre os requisitos de cobertura pertinentes estabelecidos no artigo 120.o, no anexo IX-A e no presente anexo, todos da presente orientação, e, se o seu pedido de aceitação no âmbito do ECAF tiver sido anteriormente rejeitado pelo Eurosistema, deve demonstrar que corrigiu o incumprimento anterior. Os passos concretos desta primeira fase são os seguintes.
A ANC deve fornecer ao BCE a documentação e as informações indicadas na secção II.1 infra. A ANC também pode fornecer quaisquer outras informações que considere relevantes para demonstrar que cumpre os requisitos de cobertura pertinentes e, caso aplicável, que corrigiu o seu incumprimento anterior.
O BCE avalia se a documentação e as informações fornecidas nos termos da secção II.1 estão completas. Se as informações não estiverem completas, o BCE solicita à ANC informações adicionais.
Em conformidade com a secção II.2, o BCE pode solicitar as informações complementares necessárias para dar início à avaliação do cumprimento pela ANC dos requisitos de cobertura pertinentes e, caso aplicável, da correção pela ANC do seu incumprimento anterior.
Depois de ter decidido que o pedido está completo e, caso aplicável, depois de ter solicitado e recebido as informações complementares, o BCE notifica a ANC, em conformidade.
O BCE avalia se a ANC cumpre os requisitos de cobertura relevantes estabelecidos no artigo 120.o, no anexo IX-A e no presente anexo, todos da presente orientação, com base nas informações fornecidas nos termos da Secção II.1 e 2 e adotando simultaneamente uma perspetiva quantitativa e qualitativa do conceito de cobertura, conforme especificado na secção III.2.
No âmbito da sua avaliação do cumprimento pela ANC dos requisitos de cobertura pertinentes, o BCE pode solicitar à ANC acesso aos relatórios das notações para verificar se estas cumprem os requisitos do ECAF.
O BCE pode solicitar à ANC, a todo o tempo, durante a sua avaliação dos requisitos de cobertura pertinentes, esclarecimentos ou informações adicionais, nomeadamente, caso aplicável, sobre a correção pela ANC do incumprimento anterior.
O Eurosistema adota uma decisão fundamentada sobre o cumprimento pela ANC dos requisitos de cobertura pertinentes e, caso aplicável, sobre a correção pela ANC do incumprimento anterior, e notifica a sua decisão à ANC em causa. Se decidir que a ANC não cumpre os requisitos de cobertura pertinentes e/ou, caso aplicável, que não corrigiu o incumprimento anterior, o Eurosistema indica os fundamentos da sua decisão na notificação.
Em simultâneo com a decisão notificada à ANC nos termos da alínea h), o Eurosistema notifica à ANC a sua decisão de exercer ou não o direito que lhe é reservado, nos termos do artigo 120.o, n.o 2, da presente orientação, de não dar início a um procedimento de aceitação no ECAF, ou seja, de não permitir que a ANC proceda à segunda fase do processo de candidatura. O Eurosistema indica os fundamentos da sua decisão na notificação. Para fundamentar a sua decisão, o Eurosistema pode ter em conta, entre outros aspetos, se a informação fornecida pela ANC, ou proveniente de outras fontes, suscita motivos de preocupação sérios, de que a aceitação da ANC no ECAF obste à implementação eficiente do ECAF, ou não esteja em conformidade com os princípios da função de controlo dos riscos do ECAF em relação ao regime dos ativos de garantia do Eurosistema.
3. Se o BCE decidir que a ANC cumpre os requisitos de cobertura pertinentes e, caso aplicável, que corrigiu o incumprimento anterior, e decidir dar início a um procedimento de aceitação no ECAF, a ANC poderá avançar para a segunda fase do processo de candidatura. Na segunda fase, a ANC deve demonstrar a sua conformidade com todos os outros requisitos relevantes estabelecidos na presente orientação. Os passos concretos da segunda fase são os seguintes.
A ANC faculta ao BCE a documentação e as informações previstas na secção II.3. A ANC também pode fornecer quaisquer outras informações que considere relevantes para demonstrar a sua conformidade com os requisitos estabelecidos na presente orientação.
O BCE avalia se a documentação e as informações fornecidas nos termos da secção II.3 estão completas. Se as informações não estiverem completas, o BCE solicita à ANC informações adicionais.
Em conformidade com a secção II.4, o BCE pode solicitar as informações complementares necessárias para dar início à avaliação do cumprimento pela ANC dos requisitos estabelecidos na presente orientação.
Depois de ter decidido que o pedido está completo e, caso aplicável, de ter solicitado e recebido as informações complementares relativas à cobertura, o BCE notifica a ANC, em conformidade.
O Eurosistema avalia se a ANC cumpre os requisitos estabelecidos na presente orientação, com base na documentação e informações fornecidas nos termos da secção II.3 e 4 e em quaisquer outras informações pertinentes disponíveis de outras fontes, incluindo o sítio Web da ANC. Realiza a sua avaliação com vista a assegurar a implementação eficiente do ECAF, manter a exigência do Eurosistema de elevados padrões de crédito para ativos elegíveis e salvaguardar a função de controlo dos riscos do ECAF em relação ao quadro de garantias do Eurosistema.
No âmbito da sua avaliação da capacidade da ANC para cumprir os critérios e as regras do processo de controlo do desempenho do ECAF, o Eurosistema aplica o processo de controlo do desempenho do ECAF descrito no artigo 126.o da presente orientação às notações da ANC que abranjam, pelo menos, os três anos, ou de preferência os cinco anos, anteriores ao pedido, em conformidade com a secção II.3 e com a secção III. O Eurosistema também pode comparar as notações efetivas da ANC com as de outros sistemas de avaliação do crédito, com base na sua experiência e conhecimentos adquiridos no âmbito do ECAF.
No âmbito da sua avaliação, o Eurosistema pode exigir que a ANC organize uma ou mais visitas às suas instalações de pessoal do Eurosistema e/ou uma ou mais reuniões presenciais do pessoal pertinente da ANC com pessoal do Eurosistema nas instalações do BCE. Se forem solicitadas, a visita ou a reunião devem ser consideradas requisitos obrigatórios do processo de candidatura.
No âmbito da sua avaliação, o Eurosistema pode solicitar à ANC acesso aos relatórios das notações para verificar se estas cumprem os requisitos de divulgação estabelecidos no anexo IX-B e os requisitos de disponibilidade da informação previstos no artigo 120.o e especificados na secção III.3.
O Eurosistema pode solicitar à ANC, a todo o tempo durante a sua avaliação, esclarecimentos ou informações adicionais.
O Eurosistema adota uma decisão fundamentada sobre o cumprimento pela ANC dos requisitos estabelecidos na presente orientação e sobre a sua aceitação como uma IEAC no ECAF, e notifica a sua decisão à ANC em causa. Se decidir que a ANC não cumpre os requisitos estabelecidos na presente orientação e não deve ser aceite como uma IEAC no ECAF, o Eurosistema indica os fundamentos da sua decisão na notificação.
Se o Eurosistema decidir aceitar a ANC como IEAC no ECAF, o BCE notificará também à ANC os passos seguintes a adotar para que esta se possa integrar como IEAC no ECAF em termos operacionais.
II. INFORMAÇÕES EXIGIDAS PARA QUE UM PEDIDO DE ACEITAÇÃO NO ECAF SEJA CONSIDERADO COMPLETO
1. No que diz respeito à primeira fase do processo de candidatura, a ANC deve facultar as seguintes informações.
As suas próprias estimativas sobre a sua cobertura de notação.
Uma declaração certificada pela ANC que ateste o cumprimento de todos os requisitos do ECAF previstos na presente orientação, relativamente aos quais a ANC possa avaliar o seu próprio cumprimento.
Dados das notações desagregados ao nível granular, que permitam ao BCE confirmar o cumprimento pela ANC dos requisitos de cobertura pertinentes. Os dados das notações devem ser submetidos nos modelos do BCE aplicáveis, por este facultados e que contêm instruções sobre a apresentação dos dados. Os dados devem incluir todas as notações de ativos, emitentes e garantes elegíveis para efeitos do ECAF, nos termos da presente orientação, bem como os dados estáticos sobre os ativos, emitentes e garantes em causa previstos nos modelos.
Dados das notações que demonstrem a cobertura da notação exigida no momento da candidatura e em cada um dos três anos anteriores à candidatura, ou seja, 36 meses antes da data de aplicação. Os dados das notações devem indicar a cobertura exigida mediante capturas de dados com intervalos de seis meses nos 36 meses anteriores ao pedido.
Se o pedido da ANC de aceitação no âmbito do ECAF tiver sido anteriormente rejeitado pelo Eurosistema, documentação comprovativa que demonstre a correção pela mesma do seu incumprimento anterior.
2. O BCE pode solicitar informações complementares, por exemplo para demonstrar a estabilidade ao longo do tempo da cobertura da ANC, as suas práticas de emissão de notações e a qualidade das suas notações no período de cobertura relevante.
3. No que diz respeito à segunda fase do processo de candidatura, a ANC deve facultar a documentação e as informações seguintes:
Uma descrição da organização da ANC, incluindo da sua estrutura empresarial e de propriedade, da sua estratégia comercial, em especial no que diz respeito à sua estratégia de manutenção de uma cobertura relevante para efeitos do ECAF, e do seu processo de notação, e em especial a composição das comissões de notação e os seus processos de tomada de decisão.
Todos os documentos relativos às suas metodologias de notação, escala(s) de notação e definições de incumprimento.
Os relatórios de novas emissões, de notação e de controlo relativos às notações selecionadas pelo BCE.
O registo histórico dos incumprimentos da ANC, que abranjam pelo menos três anos e, de preferência, cinco anos, bem como a definição de incumprimento utilizada pela ANC, para que o Eurosistema possa efetuar um controlo ex post do desempenho da ANC, em conformidade com o regime de controlo do desempenho. Tal constituirá igualmente a base para estabelecer a correspondência entre as notações e a escala de notação harmonizada do Eurosistema. A apresentação deve incluir:
os dados globais desagregados sobre todas as notações, incluindo os que não são elegíveis para efeitos do ECAF, por exemplo devido a restrições geográficas ou outras;
as tabelas de transição das notações e estatísticas do incumprimento.
Os dados das notações devem ser apresentados nos modelos aplicáveis do BCE, disponíveis no sítio Web do BCE e que contêm instruções sobre a apresentação dos dados. Os dados devem incluir todas as notações de ativos, emitentes e garantes elegíveis para efeitos do ECAF nos termos da presente orientação, bem como os dados estáticos sobre os ativos, emitentes e garantes em causa previstos nos modelos.
Informações sobre os aspetos operacionais do acesso do Eurosistema às notações da ANC e da sua utilização destas notações, incluindo a transmissão dos dados, as comissões e as disposições contratuais necessárias para aceder às notações.
4. O BCE pode solicitar informações complementares à ANC, nomeadamente no que diz respeito às notações de ativos, emitentes e garantes que não sejam elegíveis para efeitos do ECAF, por exemplo devido a restrições geográficas.
III. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO NO ECAF
1. Para ser aceite no ECAF, a ANC deve cumprir os requisitos aplicáveis da presente orientação, incluindo a cobertura relevante para garantir a implementação eficiente do ECAF, os critérios operacionais, a disponibilidade da informação sobre as avaliações de crédito das IEAC e para efeitos dos processos de controlo do desempenho e da capacidade para cumprir os critérios e as regras do processo de controlo do desempenho do ECAF.
2. Relativamente ao requisito da cobertura pertinente:
A ANC deve cumprir os requisitos de cobertura especificados no anexo IX-A da presente orientação.
O Eurosistema considera apenas as notações que foram efetivamente emitidas ou aprovadas pela ANC nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009 no momento pertinente nos três anos anteriores à data do pedido; não se aceitam notações retrospetivas.
O Eurosistema tem em conta a estabilidade ao longo do tempo da cobertura pertinente, incluindo o ritmo dos aumentos ou das reduções da cobertura.
3. Em relação à disponibilidade da informação sobre as avaliações de crédito das IEAC e para efeitos dos processos de controlo do desempenho:
A ANC deve assegurar níveis elevados de transparência nos documentos relativos às suas metodologias de notação e às suas notações propriamente ditas. A ANC deve assegurar que todas as informações necessárias para compreender a avaliação de crédito de uma IEAC, tais como relatórios de notação ou de controlo ou outras publicações no seu sítio Web, sejam facilmente acessíveis e compreensíveis. Se uma notação de ativos específica não cumprir os requisitos de divulgação aplicáveis, é considerada não elegível para efeitos do ECAF, mas pode ser considerada na avaliação do Eurosistema da transparência dos processos gerais de notação da ANC.
A ANC deve assegurar a transparência do seu processo de notação e da manutenção de boas práticas de emissão de notações. Todos os documentos metodológicos devem demonstrar conhecimentos rigorosos e as metodologias devem ter em conta todas as informações pertinentes para efeitos da emissão de avaliações de crédito. A este respeito, o Eurosistema pode analisar, nomeadamente, o número de notações emitidas por analista, a dimensão, a composição e a experiência dos membros do comité de notação, o grau de independência do comité de notação em relação aos analistas de notação, a frequência das revisões das notações e os motivos das grandes emissões de notações. Na avaliação da fiabilidade e da qualidade dos processos e das práticas de notação de uma ANC, o Eurosistema poderá ter em conta quaisquer medidas de supervisão atuais e passadas que lhe tenham sido aplicadas pela ESMA, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.
A ANC deve aplicar as suas metodologias às suas notações de crédito de forma coerente.
4. Em relação à capacidade da ANC para cumprir os critérios e as regras do processo de controlo do desempenho do ECAF, o desempenho das notações da ANC e as suas atribuições de incumprimento devem ser coerentes ao longo do tempo, a fim de a) assegurar a correspondência adequada entre as informações de avaliação do crédito fornecidas pelo sistema de avaliação do crédito e a escala de notação harmonizada do Eurosistema e b) manter a comparabilidade dos resultados das avaliações de crédito das ANC em todos os sistemas e fontes do ECAF. As tabelas de transição das notações e as estatísticas do incumprimento observadas pela ANC devem estar em consonância com os valores esperados com base nas próprias escalas de notação da ANC, uma vez que, conforme estabelecido no anexo IX da presente orientação, os desvios entre as taxas de incumprimento observadas e a probabilidade de incumprimento atribuída podem pôr em causa a qualidade das avaliações de crédito e entravar a implementação eficiente do ECAF.
5. Quanto aos critérios operacionais:
A ANC deve fornecer informações diárias sobre notações a todos os bancos centrais do Eurosistema, no formato e com o método de distribuição exigidos pelo Eurosistema;
A ANC deve assegurar, de uma forma eficiente em termos de recursos e de custos, o acesso imediato do Eurosistema às informações pertinentes sobre notações necessárias à elegibilidade no âmbito do ECAF, incluindo comunicados de imprensa, novos relatórios de emissão, relatórios de controlo e informações relativas à cobertura da notação;
A ANC deve estar disposta a celebrar acordos contratuais com o Eurosistema no caso da sua aceitação no ECAF que incluam um acesso suficiente aos dados e comissões de acesso razoáveis.
6. Para que uma ANC seja aceite no ECAF, todos os critérios de aceitação no ECAF devem ser cumpridos. Uma vez que o pedido de aceitação no ECAF exige uma avaliação qualitativa e quantitativa altamente técnica, o Eurosistema pode avaliar, caso necessário, outros fatores pertinentes relativos aos requisitos da presente orientação respeitantes ao ECAF.
IV. CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO DAS IEAC NO ECAF E CUMPRIMENTO AO LONGO DO TEMPO
1. Os critérios de aceitação das IEAC devem ser cumpridos pela ANC no momento da sua candidatura e a todo o tempo após a sua aceitação no ECAF.
2. O Eurosistema pode aplicar medidas nos termos do artigo 126.o da presente orientação a uma ANC que:
Tenha sido aceite no ECAF recorrendo a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular; ou
Deixe de preencher os critérios de aceitação no ECAF.
Ao notificar a ANC da sua decisão de aplicar medidas nos termos do artigo 126.o, o Eurosistema deve fundamentar a sua decisão.
▼M3 —————
ANEXO XI
FORMAS DOS TÍTULOS DE DÍVIDA
Em 13 de junho de 2006 o Banco Central Europeu (BCE) anunciou os critérios de elegibilidade dos títulos de dívida internacionais emitidos sob a forma de Novos Certificados de Dívida Globais (New Global Notes/NGN) como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema a partir de 1 de janeiro de 2007. Em 22 de outubro de 2008 o BCE anunciou que os títulos de dívida internacionais sob a forma de certificado de dívida global nominativo apenas seriam elegíveis como ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema se fosse utilizada a nova estrutura de depósito relativa aos títulos de dívida internacionais (New Safekeeping Structure/NSS).
O quadro seguinte contém um resumo das regras de elegibilidade resultantes da introdução dos critérios aplicáveis às NGN e às NSS relativas às diferentes formas de títulos de dívida.
Quadro 1
Regras de elegibilidade para diferentes formas de títulos de dívida
Global/individual |
Ao portador/nominativas |
NGN/Classic Global Note(CGN)/NSS |
O depositário comum (Common Safekeeper) é uma CDTI (*1)? |
Elegível? |
Global |
Ao portador |
NGN |
Sim |
Sim |
Não |
Não |
|||
Global |
Ao portador |
CGN |
n.a. |
Não, mas os títulos emitidos antes de 1 de janeiro de 2007 continuarão a ser elegíveis ao abrigo do anterior regime (grandfathering) até ao vencimento, assim como as emissões contínuas de títulos (tap issues), se tiverem um código ISIN fungível. |
Global |
Nominativas |
CGN |
n.a. |
As obrigações emitidas depois de 30 de setembro de 2010 ao abrigo desta estrutura já não são elegíveis. |
Global |
Nominativas |
NSS |
Sim |
Sim |
Individual |
Ao portador |
n.a. |
n.a. |
As obrigações emitidas depois de 30 de setembro de 2010 ao abrigo desta estrutura já não são elegíveis. As obrigações ao portador representadas por certificado individual emitidas até 30 de setembro de 2010, inclusive, continuam a ser elegíveis ao abrigo do anterior regime até ao vencimento. |
(*1)
Ou, tornando-se aplicável, numa central de depósito de títulos avaliada positivamente. |
ANEXO XII
EXEMPLOS DE OPERAÇÕES E PROCEDIMENTOS DE POLÍTICA MONETÁRIA DO EUROSISTEMA
Lista de exemplos |
|
Exemplo 1: |
Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa fixa |
Exemplo 2: |
Operação reversível de cedência de liquidez através de leilão de taxa variável |
Exemplo 3: |
Emissão de certificados de dívida do Banco Central Europeu (BCE) através de leilão de taxa variável |
Exemplo 4: |
Swap cambial para absorção de liquidez através de leilão de taxa variável |
Exemplo 5: |
Swap cambial para cedência de liquidez através de leilão de taxa variável |
Exemplo 6: |
Medidas de controlo de risco |
I. EXEMPLO 1: OPERAÇÃO REVERSÍVEL DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA FIXA
1. O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por procedimento de leilão de taxa fixa.
2. Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
Contraparte |
Proposta (milhões de EUR) |
Banco 1 |
30 |
Banco 2 |
40 |
Banco 3 |
70 |
Total |
140 |
3. O BCE decide colocar um total de 105 milhões de euros.
4. A percentagem de colocação é a seguinte:
5. A atribuição às contrapartes é:
Contraparte |
Proposta (milhões de EUR) |
Colocação (milhões de EUR) |
Banco 1 |
30 |
22,5 |
Banco 2 |
40 |
30,0 |
Banco 3 |
70 |
52,5 |
Total |
140 |
105,0 |
II. EXEMPLO 2: OPERAÇÃO REVERSÍVEL DE CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. O BCE decide ceder liquidez ao mercado através de uma operação reversível executada por um procedimento de leilão de taxa variável.
2. Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
Montante (milhões de EUR) |
||||
Taxa de juro (%) |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total das propostas |
Propostas acumuladas |
3,15 |
|
|
|
0 |
0 |
3,10 |
|
5 |
5 |
10 |
10 |
3,09 |
|
5 |
5 |
10 |
20 |
3,08 |
|
5 |
5 |
10 |
30 |
3,07 |
5 |
5 |
10 |
20 |
50 |
3,06 |
5 |
10 |
15 |
30 |
80 |
3,05 |
10 |
10 |
15 |
35 |
115 |
3,04 |
5 |
5 |
5 |
15 |
130 |
3,03 |
5 |
|
10 |
15 |
145 |
Total |
30 |
45 |
70 |
145 |
|
3. O BCE decide colocar 94 milhões de euros, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %.
4. Todas as propostas acima de 3,05 % (para um montante acumulado de 80 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:
5. A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo:
0.4 × 10 = 4
6. A atribuição total ao Banco 1 é:
5 + 5 + 4 = 14
7. Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
Montante (milhões de EUR) |
|||
Contrapartes |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Total das propostas |
30,0 |
45,0 |
70,0 |
145 |
Total da colocação |
14,0 |
34,0 |
46,0 |
94 |
8. Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), a taxa de juro aplicada aos montantes colocados é de 3,05 %.
9. Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), não é aplicada uma taxa de juro única aos montantes colocados; por exemplo, o Banco 1 recebe 5 milhões de euros à taxa de 3,07 %, 5 milhões de euros à taxa de 3,06 % e 4 milhões de euros à taxa de 3,05 %.
III. EXEMPLO 3: EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE DÍVIDA DO BANCO CENTRAL EUROPEU (BCE) ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. O BCE decide absorver liquidez do mercado mediante a emissão de certificados de dívida através de um procedimento de leilão de taxa variável.
2. Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
Montante (milhões de EUR) |
||||
Taxa de juro (%) |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Propostas acumuladas |
3,00 |
|
|
|
0 |
0 |
3,01 |
5 |
|
5 |
10 |
10 |
3,02 |
5 |
5 |
5 |
15 |
25 |
3,03 |
5 |
5 |
5 |
15 |
40 |
3,04 |
10 |
5 |
10 |
25 |
65 |
3,05 |
20 |
40 |
10 |
70 |
135 |
3,06 |
5 |
10 |
10 |
25 |
160 |
3,08 |
5 |
|
10 |
15 |
175 |
3,10 |
|
5 |
|
5 |
180 |
Total |
55 |
70 |
55 |
180 |
|
3. O BCE decide colocar um montante nominal de 124,5 milhões de euros, implicando uma taxa de juro marginal de 3,05 %.
4. Todas as propostas inferiores a 3,05 % (para um montante acumulado de 65 milhões de euros) são totalmente satisfeitas. À taxa de 3,05 %, a percentagem de colocação é:
5. A atribuição ao Banco 1 à taxa de juro marginal é, por exemplo:
0,85 × 20 = 17
6. A atribuição total ao Banco 1 é:
5 + 5 + 5 + 10 + 17 = 42
7. Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
Montante (milhões de EUR) |
|||
Contrapartes |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Total das propostas |
55,0 |
70,0 |
55,0 |
180,0 |
Total da colocação |
42,0 |
49,0 |
33,5 |
124,5 |
IV. EXEMPLO 4: SWAP CAMBIAL PARA ABSORÇÃO DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. O BCE decide absorver liquidez do mercado efetuando um swap cambial à taxa EUR/USD, através de leilão de taxa variável. (Nota: Neste exemplo, o euro é transacionado a prémio.)
2. Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
Montante (milhões de EUR) |
||||
Pontos de swap (× 10 000 ) |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Propostas acumuladas |
6,84 |
|
|
|
0 |
0 |
6,80 |
5 |
|
5 |
10 |
10 |
6,76 |
5 |
5 |
5 |
15 |
25 |
6,71 |
5 |
5 |
5 |
15 |
40 |
6,67 |
10 |
10 |
5 |
25 |
65 |
6,63 |
25 |
35 |
40 |
100 |
165 |
6,58 |
10 |
20 |
10 |
40 |
205 |
6,54 |
5 |
10 |
10 |
25 |
230 |
6,49 |
|
5 |
|
5 |
235 |
Total |
65 |
90 |
80 |
235 |
|
3. O BCE decide colocar 158 milhões EUR, implicando 6,63 pontos de swap marginais. Todas as propostas superiores a 6,63 (para um montante acumulado de 65 milhões EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,63, a percentagem de colocação é:
4. A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo:
0,93 × 25 = 23,25
5. A atribuição total ao Banco 1 é:
5 + 5 + 5 + 10 + 23,25 = 48,25
6. Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
Montante (milhões de EUR) |
|||
Contrapartes |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Total das propostas |
65,0 |
90,0 |
80,0 |
235,0 |
Total da colocação |
48,25 |
52,55 |
57,20 |
158,0 |
7. O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista EUR/USD para a operação.
8. Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação o Eurosistema compra 158 000 000 de euros e vende 1 785 400 000 USD. Na data de vencimento da operação, o Eurosistema vende 158 000 000 de euros e compra 178 644 754 USD (a taxa de câmbio a prazo é 1,130663 = 1,1300 + 0,000663).
9. Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), o Eurosistema troca os montantes de euros e dólares dos EUA, como ilustrado no quadro seguinte:
Transação à vista |
Transação a prazo |
||||
Taxa de câmbio |
Compra EUR |
Venda USD |
Taxa de câmbio |
Venda EUR |
Compra USD |
1,1300 |
|
|
1,130684 |
|
|
1,1300 |
10 000 000 |
11 300 000 |
1,130680 |
10 000 000 |
11 306 800 |
1,1300 |
15 000 000 |
16 950 000 |
1,130676 |
15 000 000 |
16 960 140 |
1,1300 |
15 000 000 |
16 950 000 |
1,130671 |
15 000 000 |
16 960 065 |
1,1300 |
25 000 000 |
28 250 000 |
1,130667 |
25 000 000 |
28 266 675 |
1,1300 |
93 000 000 |
105 090 000 |
1,130663 |
93 000 000 |
105 151 659 |
1,1300 |
|
|
1,130658 |
|
|
1,1300 |
|
|
1,130654 |
|
|
1,1300 |
|
|
1,130649 |
|
|
Total |
158 000 000 |
178 540 000 |
|
158 000 000 |
178 645 339 |
V. EXEMPLO 5: SWAP CAMBIAL PARA CEDÊNCIA DE LIQUIDEZ ATRAVÉS DE LEILÃO DE TAXA VARIÁVEL
1. O BCE decide ceder liquidez ao mercado executando um swap cambial EUR/USD, através de leilão de taxa variável. (Nota: Neste exemplo, o euro é transacionado a prémio.)
2. Três contrapartes apresentam as seguintes propostas:
|
Montante (milhões de EUR) |
||||
Pontos de swap (× 10 000 ) |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Propostas acumuladas |
6,23 |
|
|
|
|
|
6,27 |
5 |
|
5 |
10 |
10 |
6,32 |
5 |
|
5 |
10 |
20 |
6,36 |
10 |
5 |
5 |
20 |
40 |
6,41 |
10 |
10 |
20 |
40 |
80 |
6,45 |
20 |
40 |
20 |
80 |
160 |
6,49 |
5 |
20 |
10 |
35 |
195 |
6,54 |
5 |
5 |
10 |
20 |
215 |
6,58 |
|
5 |
|
5 |
220 |
Total |
60 |
85 |
75 |
220 |
|
3. O BCE decide colocar 197 milhões EUR, implicando 6,54 pontos de swap marginais. Todas as propostas inferiores a 6,54 (para um montante acumulado de 195 milhões EUR) são totalmente satisfeitas. À taxa de 6,54, a percentagem de colocação é:
4. A atribuição ao Banco 1 aos pontos de swap marginais é, por exemplo:
0,10 × 5 = 0,5
5. A atribuição total ao Banco 1 é:
5 + 5 + 10 + 10 + 20 + 5 + 0,5 = 55,5
6. Os resultados da colocação podem ser sintetizados como:
|
Montante (milhões de EUR) |
|||
Contrapartes |
Banco 1 |
Banco 2 |
Banco 3 |
Total |
Total das propostas |
60,0 |
85,0 |
75,0 |
220 |
Total da colocação |
55,5 |
75,5 |
66,0 |
197 |
7. O BCE fixa em 1,1300 a taxa de câmbio à vista EUR/USD para a operação.
8. Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa única (leilão holandês), na data de início da operação o Eurosistema vende 197 000 000 de euros e compra 222 610 000 USD. Na data de vencimento da operação, o Eurosistema compra 197 000 000 de euros e vende 222 738 838 USD (a taxa de câmbio a prazo é 1,130654 = 1,1300 + 0,000654).
9. Se o procedimento de colocação seguir o método de leilão de taxa múltipla (leilão americano), o Eurosistema troca os montantes de euros e dólares dos EUA, como ilustrado no quadro seguinte:
Transação à vista |
Transação a prazo |
||||
Taxa de câmbio |
Venda EUR |
Compra USD |
Taxa de câmbio |
Compra EUR |
Venda USD |
1,1300 |
|
|
1,130623 |
|
|
1,1300 |
10 000 000 |
11 300 000 |
1,130627 |
10 000 000 |
11 306 270 |
1,1300 |
10 000 000 |
11 300 000 |
1,130632 |
10 000 000 |
11 306 320 |
1,1300 |
20 000 000 |
22 600 000 |
1,130636 |
20 000 000 |
22 612 720 |
1,1300 |
40 000 000 |
45 200 000 |
1,130641 |
40 000 000 |
45 225 640 |
1,1300 |
80 000 000 |
90 400 000 |
1,130645 |
80 000 000 |
90 451 600 |
1,1300 |
35 000 000 |
39 550 000 |
1,130649 |
35 000 000 |
39 572 715 |
1,1300 |
2 000 000 |
2 260 000 |
1,130654 |
2 000 000 |
2 261 308 |
1,1300 |
|
|
1,130658 |
|
|
Total |
197 000 000 |
222 610 000 |
|
197 000 000 |
222 736 573 |
VI. EXEMPLO 6: MEDIDAS DE CONTROLO DE RISCO
1. Este exemplo ilustra o sistema de controlo de risco aplicado aos ativos dados em garantia das operações de cedência de liquidez do Eurosistema. O exemplo assenta na premissa de que, no cálculo da necessidade de um valor de cobertura adicional (margin cal), os juros corridos sobre a liquidez cedida são tomados em consideração e é aplicada uma margem de variação (trigger point) de 0,5 % à liquidez cedida. O exemplo baseia-se na hipótese de que a contraparte participa nas seguintes operações de política monetária do Eurosistema:
uma operação principal de refinanciamento com início a 30 de julho de 2014 e fim a 6 de agosto de 2014, na qual a contraparte recebe 50 milhões de euros a uma taxa de juro de 0,15 %;
uma operação principal de refinanciamento com início a 31 de julho de 2014 e fim a 23 de outubro de 2014, na qual a contraparte recebe 45 milhões de euros a uma taxa de juro de 0,15 %;
uma operação principal de refinanciamento com início a 6 de agosto de 2014 e fim a 13 de agosto de 2014, na qual a contraparte recebe 35 milhões de euros a uma taxa de juro de 0,15 %.
2. As características dos ativos transacionáveis utilizados pela contraparte para garantir essas operações estão especificadas no quadro 1 abaixo.
Quadro 1
Ativos transacionáveis utilizados nas operações
Características
Designação |
Categoria de ativo |
Data de vencimento |
Definição do cupão |
Frequência do cupão |
Prazo residual |
Margem de avaliação |
Ativo A |
►M9 Obrigações com ativos subjacentes do tipo Jumbo ◄ |
30.8.2018 |
Taxa fixa |
6 meses |
4 anos |
2,50 % |
Ativo B |
Obrigação da administração central |
19.11.2018 |
Taxa variável |
12 meses |
4 anos |
0,50 % |
Ativo C |
Obrigação de empresa |
12.5.2025 |
Cupão zero |
|
> 10 anos |
13,00 % |
Preços em percentagens (incluindo juros corridos) (*1)
30.7.2014 |
31.7.2014 |
1.8.2014 |
4.8.2014 |
5.8.2014 |
6.8.2014 |
7.8.2014 |
101,61 |
101,21 |
99,50 |
99,97 |
99,73 |
100,01 |
100,12 |
|
98,12 |
97,95 |
98,15 |
98,56 |
98,59 |
98,57 |
|
|
|
|
|
53,71 |
53,62 |
(*1)
Os preços apresentados para uma data de valorização específica correspondem ao preço mais representativo no dia útil que antecede esta data de valorização. |
SISTEMA DE GARANTIAS INDIVIDUAIS
Em primeiro lugar, considera-se que as transações são efetuadas com um banco central nacional (BCN) que utilize um sistema no qual os ativos subjacentes garantem individualmente cada operação. A avaliação dos ativos dados em garantia é efetuada numa base diária. O sistema de controlo de risco pode ser descrito da seguinte forma (ver também quadro 2 abaixo):
No dia 30 de julho de 2014, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 50,6 milhões de euros do Ativo A. O Ativo A é uma ►M9 obrigação com ativos subjacentes do tipo Jumbo ◄ , com cupão de taxa fixa com vencimento em 30 de agosto de 2018, correspondendo a uma qualidade de crédito de nível 1-2. A obrigação de cupão zero tem um prazo residual de quatro anos e, por conseguinte, a margem de avaliação é de 2,5 %. O preço de mercado do ativo A no mercado de referência, nesse dia, é de 101,61 %, incluindo o juro corrido do cupão. À contraparte é exigida a entrega de um montante do Ativo A, que — após a dedução de 2,5 % da margem de avaliação — exceda o montante colocado de 50 milhões de euros. Portanto, a contraparte entrega o Ativo A num montante nominal de 50,6 milhões de euros, cujo valor de mercado ajustado, nesse dia, é 50 129 294 euros.
A 31 de julho de 2014, a contraparte contrata uma operação de reporte com o BCN, o qual compra 21 milhões de euros do Ativo A (preço de mercado 101,21 %, margem de avaliação 2,5 %) e 25 milhões de euros do Ativo B (preço de mercado 98,02 %). O Ativo B é uma obrigação de dívida pública da administração central com pagamentos de cupão de taxa variável, correspondendo a um nível de qualidade de crédito 1-2, ao qual se aplica uma margem de avaliação de 0,5 %. O valor de mercado ajustado do Ativo A e do Ativo B, nesse dia, é 45 130 098 euros, excedendo, portanto, o montante de 45 000 000 de euros que é necessário.
Em 31 de julho de 2014 os ativos subjacentes à operação principal de refinanciamento que teve início em 30 de julho de 2004 são reavaliados. Com um preço de mercado de 101,21 %, o valor ajustado de mercado Ativo A ainda se encontra dentro dos limites inferior e superior da margem de variação. Consequentemente, considera-se que o ativo de garantia inicialmente mobilizado abrange quer o montante inicial de liquidez cedida, quer os juros corridos no valor de 208 euros.
Em 1 de agosto de 2014 os ativos subjacentes são reavaliados: o preço de mercado do Ativo A é 99,50 % e o preço de mercado do Ativo B é 97,95 %. Os juros corridos respeitantes à operação principal de refinanciamento que teve início em 30 de julho de 2014 somam 417 euros, e os respeitantes à operação de refinanciamento de prazo alargado iniciada a 31 de julho de 2014 somam 188 euros. Consequentemente, o valor ajustado de mercado do Ativo A cai em 912 092 euros para um valor inferior ao valor de cobertura da operação (isto é, liquidez cedida mais os juros corridos), mas também abaixo do limite inferior da margem de variação, que é de 49 750 415 euros. A contraparte entrega 950 000 euros do ativo A em termos do valor nominal, o que — após a dedução de uma margem de avaliação de 2,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 99,50 % — repõe a suficiência de cobertura da garantia. Os BCN podem efetuar o pagamento dos valores de cobertura adicionais em fundos, em vez de valores mobiliários.
Também é necessário um valor de cobertura adicional na segunda transação, uma vez que o valor de mercado ajustado dos ativos de garantia utilizados nesta transação (44 737 688 euros) fica abaixo do nível inferior da margem de variação (44 775 187 euros). Deste modo, a contraparte entrega 270 000 euros do Ativo B com um valor ajustado de mercado de 263 143 euros.
A 4 e 5 de agosto de 2014, os ativos subjacentes são reavaliados, não dando origem à necessidade de um valor de cobertura adicional para as transações contratadas em 30 e 31 de julho de 2014.
A 6 de agosto de 2014, a contraparte reembolsa a liquidez cedida na operação principal de refinanciamento com início a 30 de julho de 2014, incluindo os juros corridos de 1 458 euros. O BCN devolve 51 550 000 euros do ativo A em valor nominal.
No mesmo dia, a contraparte contrata uma nova operação de reporte com o BCN, o qual compra 75 milhões EUR do Ativo C em termos do valor nominal. Dado que o Ativo C é uma obrigação de empresa de cupão zero com um prazo residual superior a dez anos e à qual foi atribuído um nível de qualidade de crédito 1-2, exigindo uma margem de avaliação de 13 %, o respetivo valor de mercado corrigido da margem de avaliação nesse dia é de 35 045 775 euros. A reavaliação de ativos subjacentes à operação de refinanciamento de prazo alargado com início em 31 de julho de 2014 mostra que o valor ajustado de mercado dos ativos entregues ultrapassa o nível superior da margem de variação em cerca de 262 000 euros e leva a que o BCN devolva à contraparte 262 000 euros do Ativo B, em valor nominal. Se o BCN tiver de pagar uma margem à contraparte relativamente à segunda transação, tal margem poderá, em certos casos, ser compensada pela margem paga pela contraparte ao BCN na primeira transação. Em resultado do que apenas se verificaria um pagamento de margem.
SISTEMA DE GARANTIA GLOBAL
Em segundo lugar, considera-se que as operações são efetuadas com um BCN que utilize um sistema de garantia global quando os ativos incluídos na garantia global utilizados pela contraparte não se encontram afetos a operações específicas.
Neste exemplo é utilizada a mesma sequência de operações referida no exemplo anterior relativo ao sistema de garantias individuais. A principal diferença reside no facto de que, nas datas de reavaliação, o valor ajustado de mercado de todos os ativos incluídos na garantia global tem de cobrir o valor total de todas as operações em curso da contraparte com o BCN. O valor de cobertura adicional de 1 174 592 euros existente no dia 1 de agosto de 2014 é neste exemplo idêntico ao exigido no caso do sistema de garantias individuais. A contraparte entrega 1 300 000 euros do ativo A em termos do valor nominal, o que — após a dedução de uma margem de avaliação de 2,5 % ao valor de mercado, baseado num preço de 99,50 % — repõe a suficiência de cobertura da garantia.
Além disso, a 6 de agosto de 2014, quando se vence a operação principal de refinanciamento contratada a 30 de julho de 2014, a contraparte pode manter os ativos na sua conta de penhor. Um ativo também pode ser trocado por outro, como se pode ver no exemplo, em que 51,9 milhões de euros do Ativo A em valor nominal são substituídos por 75,5 milhões de euros do Ativo C em valor nominal de modo a cobrir a liquidez cedida e os juros corridos em todas as operações de refinanciamento.
O sistema de controlo de risco num sistema de garantia global encontra-se descrito no Quadro 3.
Quadro 2
Sistema de garantias individuais
Data |
Operações por liquidar |
Data de início |
Data de reembolso |
Taxa de juro |
Liquidez cedida |
Juros corridos |
Montante total a cobrir |
Limite inferior da margem de variação |
Limite superior da margem de variação |
Valor ajustado de mercado |
Valor de cobertura adicional |
30.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
— |
50 000 000 |
49 750 000 |
50 250 000 |
50 129 294 |
— |
31.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
208 |
50 000 208 |
49 750 207 |
50 250 209 |
49 931 954 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
— |
45 000 000 |
44 775 000 |
45 225 000 |
45 130 098 |
— |
1.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
417 |
50 000 417 |
49 750 415 |
50 250 419 |
49 088 325 |
– 912 092 |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
188 |
45 000 188 |
44 775 187 |
45 225 188 |
44 737 688 |
– 262 500 |
4.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 042 |
50 001 042 |
49 751 036 |
50 251 047 |
50 246 172 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
750 |
45 000 750 |
44 775 746 |
45 225 754 |
45 147 350 |
— |
5.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 250 |
50 001 250 |
49 751 244 |
50 251 256 |
50 125 545 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
938 |
45 000 938 |
44 775 933 |
45 225 942 |
45 201 299 |
— |
6.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
— |
35 000 000 |
34 825 000 |
35 175 000 |
35 045 775 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 125 |
45 001 125 |
44 776 119 |
45 226 131 |
45 266 172 |
265 047 |
7.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
146 |
35 000 146 |
34 825 145 |
35 175 147 |
34 987 050 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 313 |
45 001 313 |
44 776 306 |
45 226 319 |
45 026 704 |
— |
Quadro 3
Sistema de garantia global
Data |
Operações por liquidar |
Data de início |
Data de reembolso |
Taxa de juro |
Liquidez cedida |
Juros corridos |
Montante total a cobrir |
Limite inferior da margem de variação (*1) |
Limite superior da margem de variação (*2) |
Valor ajustado de mercado |
Valor de cobertura adicional |
30.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
— |
50 000 000 |
49 750 000 |
n/a |
50 129 294 |
— |
31.7.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
208 |
95 000 208 |
94 525 207 |
n/a |
95 062 051 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
— |
|
|
|
|
|
1.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
417 |
95 000 604 |
94 525 601 |
n/a |
93 826 013 |
– 1 174 592 |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
188 |
|
|
|
|
|
4.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 042 |
95 001 792 |
94 526 783 |
n/a |
95 470 989 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
750 |
|
|
|
|
|
5.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
30.7.2014 |
6.8.2014 |
0,15 |
50 000 000 |
1 250 |
95 002 188 |
94 527 177 |
n/a |
95 402 391 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
938 |
|
|
|
|
|
6.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
— |
80 001 125 |
79 601 119 |
n/a |
80 280 724 |
— |
|
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 125 |
|
|
|
|
|
7.8.2014 |
Refinancia-mento principal |
6.8.2014 |
13.8.2014 |
0,15 |
35 000 000 |
146 |
80 001 458 |
79 601 451 |
n/a |
80 239 155 |
— |
30.7.2014 |
Refinancia-mento de prazo alargado |
31.7.2014 |
29.10.2014 |
0,15 |
45 000 000 |
1 313 |
|
|
|
|
|
(*1)
Num sistema de garantia global, o limite inferior da margem de variação é o limite mínimo do valor de cobertura adicional. Na prática, a maioria dos BCN exige ativos de garantia adicionais sempre que o valor ajustado de mercado baixe para um valor inferior ao valor total da operação a ser coberto.
(*2)
Num sistema de garantia global, a noção de limite superior da margem de variação não é relevante, dado que a contraparte terá sempre como objetivo ter ativos de garantia em excesso, de modo a minimizar as transações operacionais. |
ANEXO XII-A
Uma entidade que seja considerada uma agência na aceção do ponto 2) do artigo 2.o da presente orientação deve satisfazer os seguintes critérios quantitativos para que aos seus ativos transacionáveis elegíveis possa ser atribuída a categoria de margem de avaliação II constante do quadro 1 do anexo da Orientação (UE) 2016/65 (BCE/2015/35):
A média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante todo o período de referência é igual ou superior a 10 000 milhões de EUR; e
A média da soma dos valores nominais de todos os ativos transacionáveis elegíveis com um valor nominal em dívida igual ou superior a 500 milhões de EUR emitidos pela agência durante todo o período de referência resulta numa quota igual ou superior a 50 % da média da soma dos valores nominais em dívida de todos os ativos transacionáveis elegíveis emitidos pela agência durante o período de referência.
O cumprimento destes critérios quantitativos é avaliado anualmente mediante o cálculo, em cada ano, da média pertinente durante o período de referência de um ano com início em 1 de agosto do ano anterior e termo em 31 de julho do ano corrente.
ANEXO XIII
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
A presente Orientação |
Orientação BCE/2011/14 |
Decisão BCE/2013/6 |
Decisão BCE/2013/35 |
Decisão BCE/2014/23 |
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 3 |
Introdução |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 4 |
Seção 1.6 |
|
|
|
Artigo 1.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 2.o |
|
Artigo 2.o, n.o 1 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 2 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 3 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 4 |
Seção 5.2.1, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 5 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 6 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 7 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 8 |
Seção 3.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 9 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 10 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 11 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 12 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 13 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 14 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 15 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 16 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 17 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 18 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 19 |
Anexo II, ponto 20 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 20 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 21 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 22 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 23 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 24 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 25 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 26 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 27 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2, alínea b), ii), d) |
|
Artigo 2.o, n.o 28 |
|
|
Artigo 10.o |
|
Artigo 2.o, n.o 29 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 30 |
Seção 4.1.3, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 31 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 32 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 33 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 34 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 35 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 36 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 37 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 38 |
Seção 5.1.1.3, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 39 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 40 |
Seção 3.4.1, 3.4.2, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 41 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 42 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 43 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 44 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 45 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 46 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 47 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 48 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 49 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 50 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 51 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 52 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 53 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 54 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 55 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 56 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 57 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 58 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 59 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 60 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 61 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 62 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 63 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 64 |
Seção 5.1.5.4, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 65 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 66 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 67 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 68 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 69 |
Seção 6.2.1.3 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 70 |
Seção 6.2.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 71 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 72 |
Seção 3.2.1, 3.2.2, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 73 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 74 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 75 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 76 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 77 |
Seção 3.1.1.2, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 78 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 79 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 80 |
Seção 3.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 81 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 82 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 83 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 84 |
Seção 5.1.5.4, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 85 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 86 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 87 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 88 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 89 |
Seção 3.4.3 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 90 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 91 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 92 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 93 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 94 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 95 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 96 |
|
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 97 |
Caixa 7, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 98 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 99 |
Seção 5.1.1.3, apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 2.o, n.o 100 |
|
|
|
|
Artigo 3.o, n.o 1 |
Seção 1.3 |
|
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 4.o |
|
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 1 |
Preâmbulo do capítulo 3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
Preâmbulo do capítulo 3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 3 |
Preâmbulo do capítulo 3, seção 1.3.3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Preâmbulo do capítulo 3, seção 1.3.3, seção 3.1.5 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 5 |
Seção 1.3.1 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 1 |
Seção 3.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
Seção 3.1.2 |
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 6.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 1 |
Seção 3.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 2 |
Seção 3.1.3 |
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 7.o, n.o 6 |
Seção 3.1.3 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
Seções 5.1.2.3, 5.2.5 |
|
|
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 1 |
Seção 3.1.5 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
Seção 3.1.5 |
|
|
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
Seção 3.1.4 |
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 2 |
Anexo II |
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 10.o, n.o 5 |
Seção 6.1 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 1 |
Seção 3.4.1 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 2 |
Anexo II |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 3 |
Seção 3.4.3 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 4 |
Seção 3.4.3 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 5 |
Seção 3.4.4 |
|
|
|
Artigo 11.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 1 |
Seção 3.5.1 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 2 |
Seção 3.5.2 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 1.o |
Artigo 12.o, n.o 4 |
Seção 3.5.3 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 5 |
Seção 3.1.3 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 6 |
Seção 3.5 |
|
|
|
Artigo 12.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 1 |
Seção 3.3.2 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 2 |
Seção 3.3.2 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 3 |
Seção 3.3.2 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 4 |
Seção 3.3.3 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 5 |
Seção 3.3.4 |
|
|
|
Artigo 13.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
Seção 3.2.2 |
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 2 |
Seção 3.2.3 |
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 3 |
Seção 3.2.4 |
|
|
|
Artigo 14.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 1 |
Seção 3.2, Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 15.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 1 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 16.o, n.o 2 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 1 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 3 |
Seção 4.1.1, Seção 4.2.1 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 4 |
Seção 4.1.5, Seção 4.2.5 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 5 |
Seção 4.1.5 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 6 |
Seção 4.1.4 |
|
|
|
Artigo 17.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 1 |
Seção 4.1.1, Seção 4.1.2 |
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 2 |
Seção 4.1.2 |
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 3 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 18.o, n.o 4 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 1 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 5 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 19.o, n.o 6 |
Seção 4.1.3 |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 1 |
Seção 4.1.4 |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 2 |
Seção 4.1.4 |
|
|
|
Artigo 20.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 1 |
Seção 4.2.1 |
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 1.o |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Seção 4.2.2 |
|
|
|
Artigo 21.o, n.o 4 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 22.o, n.o 1 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 22.o, n.o 2 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 22.o, n.o 3 |
Seção 4.2.3 |
|
|
|
Artigo 23.o, n.o 1 |
Seção 4.2.4 |
|
|
|
Artigo 23.o, n.o 2 |
Seção 4.2.4 |
|
|
|
Artigo 23.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 24.o |
|
|
|
|
Artigo 25.o, n.o 1 |
Seção 5.1.1, Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 25.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1, Seção 5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 25.o, n.o 3 |
Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 1 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 3 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 26.o, n.o 4 |
Seção 5.1.1.1 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 1 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 3 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 27.o, n.o 4 |
Seção 5.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 1 |
Seção 5.1.2 |
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 2 |
Seção 5.1.2 |
|
|
|
Artigo 28.o, n.o 3 |
Seção 5.1.2, Seção 5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 29.o, n.o 1 |
Seções 5.1.2.2-5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 29.o, n.o 2 |
Seções 5.1.2.2-5.1.2.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 1 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 2 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 4 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 30.o, n.o 5 |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Artigo 31.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 31.o, n.o 2 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 2 |
Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 3 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 4 |
Seção 5.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 5 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 32.o, n.o 6 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 2 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 3 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 33.o, n.o 4 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 1 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 34.o, n.o 2 |
Apêndice 2 |
|
|
|
Artigo 35.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 35.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 35.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 1 |
Seção 5.1.4 |
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 36.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 37.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.1 |
|
|
|
Artigo 37.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 38.o, n.o 2 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 39.o, n.o 2 |
Seção 5.1.5.2 |
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.3 |
|
|
|
Artigo 40.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 41.o, n.o 1 |
Seção 5.1.5.3 |
|
|
|
Artigo 41.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 42.o |
Seção 5.1.5.4 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 1 |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 2 |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 3 |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Artigo 43.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 1 |
Seção 5.2.1 |
|
|
|
Artigo 44.o, n.o 2 |
Seção 5.2.1 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 1 |
Seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 2 |
Seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 45.o, n.o 3 |
Seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 1 |
Seção 5.2.3 |
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 2 |
Seção 5.2.3 |
|
|
|
Artigo 46.o, n.o 3 |
Seção 5.2.3 |
|
|
|
Artigo 47.o, n.o 1 |
Seção 5.2.4 |
|
|
|
Artigo 47.o, n.o 2 |
Seção 5.2.4 |
|
|
|
Artigo 48.o, n.o 1 |
Seção 5.2.5 |
|
|
|
Artigo 48.o, n.o 2 |
Seção 5.2.5 |
|
|
|
Artigo 49.o, n.o 1 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 49.o, n.o 2 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 50.o, n.o 1 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 50.o, n.o 2 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 1 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 2 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 51.o, n.o 3 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 1 |
Seção 5.3.2 |
|
|
|
Artigo 52.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 53.o, n.o 1 |
Seção 5.3.1 |
|
|
|
Artigo 53.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 54.o, n.o 1 |
Seção 7.4.2 |
|
|
|
Artigo 54.o, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 2.o |
Artigo 55.o |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 1 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 2 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 3 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 56.o, n.o 4 |
Seção 2.1 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 2 |
Seção 2.2 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 3 |
Seção 5.1.5.4, apêndice 3 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 4 |
Seção 2.2, seção 5.2.2 |
|
|
|
Artigo 57.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 1 |
Seção 1.5 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 2 |
Seção 1.5, seção 6.1 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 4 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 5 |
Seção 6.1 |
|
|
|
Artigo 58.o, n.o 6 |
Seção 6.2 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.2 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 2 |
Seção 6.1, seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 3 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 5 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 6 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 59.o, n.o 7 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 60.o |
|
|
|
|
Artigo 61.o, n.o 1 |
Seção 6.2 |
|
|
|
Artigo 61.o, n.o 2 |
Seção 6.3.2, anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 62.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 62.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 62.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 63.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 2 |
|
Artigo 63.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 63.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.1 |
|
Artigo 3.o, n.o 3 |
|
Artigo 63.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 4 |
|
Artigo 63.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 3.o, n.o 5 |
|
Artigo 64.o |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 65.o |
Seção 6.2.1.8 |
|
|
|
Artigo 66.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.3, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 66.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.3 |
|
|
|
Artigo 66.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.3 |
|
|
|
Artigo 67.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.4, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 67.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.5, anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.5 |
|
|
|
Artigo 68.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.4, anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 69.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.6 |
|
|
|
Artigo 69.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.7 |
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 70.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 71.o |
|
|
|
|
Artigo 72.o |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 3 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 4 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 5 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 73.o, n.o 6 |
|
|
Artigo 4.o |
|
Artigo 73.o, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 74.o, n.o 4 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 75.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 75.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 76.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 76.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 77.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 77.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 78.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 78.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 11.o |
|
Artigo 79.o |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1.1 |
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 80.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 5.o, n.o 2 |
|
Artigo 81.o, n.o 1 |
Seção 6.2.1 |
|
|
|
Artigo 81.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 82.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
Artigo 6.o, n.o 2 |
|
Artigo 82.o, n.o 2 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 83.o |
|
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 84.o |
|
|
Artigo 1.o |
|
Artigo 85.o |
|
|
|
|
Artigo 86.o |
|
|
|
|
Artigo 87.o, n.o 1 |
Seção 6.3.2 |
|
|
|
Artigo 87.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 87.o, n.o 3 |
Seção 6.3.2 |
|
|
|
Artigo 88.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 88.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 89.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 90.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 91.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 92.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 93.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 94.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 95.o, n.o 2 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 96.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 96.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 96.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 97.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 98.o |
Seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 99.o, n.o 1 |
Seção 6.2.3.1 |
|
|
|
Artigo 99.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 100.o |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 101.o, n.o 1 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 101.o, n.o 2 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 102.o |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 103.o, n.o 1 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 103.o, n.o 2 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 103.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 1 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 2 |
Apêndice 7 |
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 104.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 105.o |
|
|
|
|
Artigo 106.o |
Seção 6.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 1 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 2 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 3 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 4 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 5 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 6 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 107.o, n.o 7 |
Seção 6.2.2.2 |
|
|
|
Artigo 108.o |
Seção 6.3.1, seção 6.2.2.1, seção 6.3.3.2 |
|
|
|
Artigo 109.o, n.o 1 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 109.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 109.o, n.o 3 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 1 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 3 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 4 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 110.o, n.o 7 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 111.o, n.o 1 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 111.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 112.o |
Seção 6.3.3.2 |
|
|
|
Artigo 113.o, n.o 1 |
Seção 6.3.2 |
|
|
|
Artigo 113.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 113.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 1 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 2 |
Seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 3 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 4 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 114.o, n.o 5 |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 115.o |
Seção 6.3.2, seção 6.3.3.1 |
|
|
|
Artigo 116.o |
Seção 6.2.1.2, seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 117.o |
Seção 6.2.1.6, seção 6.2.2.1 |
|
|
|
Artigo 118.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 2 |
Seção 6.3.4.1, seção 6.3.4 |
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 4 |
Seção 6.3.4 |
|
|
|
Artigo 119.o, n.o 5 |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Artigo 120.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 120.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 120.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 1 |
Seção 6.3.4.2 |
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 121.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 1 |
Seção 6.3.4.3 |
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 3 |
Seção 6.3.4.3 |
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 122.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 123.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 1 |
Seção 6.3.4.4 |
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 4 |
Seção 6.3.4.4 |
|
|
|
Artigo 124.o, n.o 5 |
Seção 6.3.4.4 |
|
|
|
Artigo 125.o |
|
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 1 |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 2 |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 126.o, n.o 5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 127.o, n.o 1 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 127.o, n.o 2 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 127.o, n.o 3 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 128.o, n.o 1 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 128.o, n.o 2 |
Seção 6.4.1 |
|
|
|
Artigo 129.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
Artigo 8.o, n.o 1 |
|
Artigo 129.o, n.o 2 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
Artigo 8.o, n.o 2 |
|
Artigo 130.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 3 |
|
Artigo 130.o, n.o 3 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 8.o, n.o 4 |
|
Artigo 130.o, n.o 5 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 6 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 7 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 130.o, n.o 8 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 131.o, n.o 1 |
Seção 6.4.3.1 |
|
Artigo 8.o, n.o 5 |
|
Artigo 131.o, n.o 2 |
Seção 6.4.3.1 |
|
|
|
Artigo 131.o, n.o 3 |
Seção 6.4.3.1 |
|
|
|
Artigo 132.o |
|
|
Artigo 8.o, n.o 6 |
|
Artigo 133.o |
Seção 6.4.3.3 |
|
|
|
Artigo 134.o |
Seção 6.5, Seção 6.5.1 |
|
|
|
Artigo 135.o |
Seção 6.5.2 |
|
|
|
Artigo 136.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 136.o, n.o 2 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 136.o, n.o 3 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 136.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 137.o, n.o 1 |
Seção 6.7 |
|
|
|
Artigo 137.o, n.o 2 |
Seção 6.7 |
|
|
|
Artigo 137.o, n.o 3 |
Seção 6.7 |
|
|
|
Artigo 138.o, n.o 1 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 138.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 138.o, n.o 3 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 139.o, n.o 1 |
|
Artigo 1.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 139.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 140.o |
Seção 6.3.2.3 |
|
|
|
Artigo 141.o, n.o 1 |
Seção 6.4.2 |
|
|
|
Artigo 141.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 141.o, n.o 3 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 142.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 143.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 143.o, n.o 2 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 143.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 144.o |
Seção 6.2.3 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 1 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 2 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 3 |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 145.o, n.o 4 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 146.o |
|
|
|
|
Artigo 147.o |
Seção 6.2.3.2 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 1 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 2 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 3 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 4 |
|
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 148.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 149.o, n.o 1 |
Seção 6.6 |
|
|
|
Artigo 149.o, n.o 2 |
Seção 6.6, seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 1 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 2 |
Seção 6.2.1.4, seção 6.6.2, BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 4 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 5 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Artigo 150.o, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 1 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 2 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 3 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 151.o, n.o 4 |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 152.o, n.o 1 |
Anexo da BCE/2014/10 |
|
|
|
Artigo 152.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 152.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 153.o, n.o 1 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 153.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 154.o, n.o 1 |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 154.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 155.o |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 1 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 2 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 3 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 4 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 5 |
Apêndice 6, seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 156.o, n.o 6 |
Apêndice 6 |
|
|
|
Artigo 157.o |
Seção 2.3 |
|
|
|
Artigo 158.o, n.o 1 |
Seção 2.4.1, seção 6.3.1 |
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 158.o, n.o 2 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 158.o, n.o 3 |
Seção 2.4.2 |
|
|
|
Artigo 158.o, n.o 4 |
Seção 2.4.3 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 1 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 2 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 3 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 159.o, n.o 4 |
Seção 6.3.1 |
|
|
|
Artigo 160.o |
|
|
|
|
Artigo 161.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 161.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 162.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 163.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 164.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 165.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 165.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 166.o, n.o 1 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 2 |
|
Artigo 166.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 3 |
|
Artigo 166.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 4 |
|
Artigo 166.o, n.o 4 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 5 |
|
Artigo 166.o, n.o 5 |
|
|
Artigo 9.o, n.o 6 |
|
Artigo 167.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 168.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 168.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 169.o, n.o 1 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 169.o, n.o 2 |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 170.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 171.o |
Anexo II, seção I |
|
|
|
Artigo 172.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 173.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 174.o, n.o 1 |
Seção 3.1.1.3 |
|
|
|
Artigo 174.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 174.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 175.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 176.o, n.o 1 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 176.o, n.o 2 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 176.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 177.o, n.o 1 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 177.o, n.o 2 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 177.o, n.o 3 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 178.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 179.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 180.o |
Seção 3.1.1.2 |
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 1 |
Seção 4.1.2 |
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 2 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 181.o, n.o 3 |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 182.o |
Anexo II, seção II |
|
|
|
Artigo 183.o |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 184.o |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 185.o |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 186.o, n.o 1 |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 186.o, n.o 2 |
Anexo II, seção III |
|
|
|
Artigo 187.o |
Seção 3.4.2 |
|
|
|
Artigo 188.o |
|
|
|
|
Artigo 189.o |
Seção 1.4 |
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 190.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 191.o, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 191.o, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 191.o, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 192.o |
|
|
|
|
Anexo I Introdução |
Seção 7.1 |
|
|
|
Anexo I 1 |
Seção 7.1 |
|
|
|
Anexo I 2 |
Seção 7.1 |
|
|
|
Anexo I 3 |
Seção 1.3.3, seção 7.2 |
|
|
|
Anexo I 4 |
|
|
|
|
Anexo I 5 |
|
|
|
|
Anexo I 6 |
Seção 7.2 |
|
|
|
Anexo I 7 |
|
|
|
|
Anexo I 8 |
Seção 1.3.3, seção 7.3.1 |
|
|
|
Anexo I 9 |
Seção 7.3.1 |
|
|
|
Anexo I 10 |
|
|
|
|
Anexo I 11 |
|
|
|
|
Anexo I 12 |
Seção 1.3.3, seção 7.4.3 |
|
|
|
Anexo I 13 |
Seção 7.6 |
|
|
|
Anexo II |
Seção 5.1.3 |
|
|
|
Anexo III |
Seção 5.1.5.1 |
|
|
|
Anexo IV |
Seção 5.1.6 |
|
|
|
Anexo V |
Anexo I, apêndice 3 |
|
|
|
Anexo VI I.1 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Anexo VI I.2 |
|
|
|
|
Anexo VI I.3 |
|
|
|
|
Anexo VI I.4 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Anexo VI I.5 |
Seção 6.6.1 |
|
|
|
Anexo VI II.I |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Anexo VI II.2 |
Seção 6.6.2 |
|
|
|
Anexo VI III |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Anexo VI IV |
BCE/2014/10 |
|
|
|
Anexo VII I.I |
Seção 2.3, apêndice 6, seção1 |
|
|
|
Anexo VII I.2 |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VII I.3 |
Apêndice 6, seção 1 1 |
|
|
|
Anexo VII I.4 |
|
|
|
|
Anexo VII I.5 |
|
|
|
|
Anexo VII I.6 |
|
|
|
|
Anexo VII I.7 |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VII I.8 |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VII II |
Apêndice 6, seção 1 |
|
|
|
Anexo VIII I.1 |
Anexo I, apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII I.2 |
Anexo I, apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII I.3 |
Anexo I, apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII I.4 |
|
|
|
|
Anexo VIII II.1 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII II.2 |
|
|
|
|
Anexo VIII II.3 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII II.4 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.1 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.2 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.3 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo VIII III.4 |
Apêndice 8 |
|
|
|
Anexo IX |
Seção 6.3.5 |
|
|
|
Anexo X |
|
|
Anexo I, anexo II |
|
Anexo XI |
|
|
|
|
Anexo XII |
|
|
|
|
Anexo XIII |
|
|
|
|
Anexo XIV |
|
|
|
|
ANEXO XIV
REVOGAÇÃO DA ORIENTAÇÃO E DAS SUAS ALTERAÇÕES
Orientação BCE/2011/14 (JO L 331 de 14.12.2011, p. 1).
Orientação BCE/2012/25 (JO L 359 de 29.12.2012, p. 74).
Orientação BCE/2014/10 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 33).
Decisão BCE/2013/6 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 22).
Decisão BCE/2013/35 (JO L 301 de 12.11.2013, p. 6).
Decisão BCE/2014/23 (JO L 168 de 7.6.2014, p. 115).
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
( 3 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 5 ) Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco (JO L 302 de 17.11.2009, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
( 7 ) Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada, e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE e 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (SEC 2010) (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).
( 9 ) Orientação BCE 2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
( 11 ) Contidos na «Agenda 2030 das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável» adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 25 de setembro de 2015.
( 12 ) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).
( 13 ) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).
( 14 ) Decisão (UE) 2019/1743 do Banco Central Europeu, de 15 de outubro de 2019, relativa à remuneração de reservas excedentárias e de determinados depósitos (BCE/2019/31) (JO L 267 de 21.10.2019, p. 12.).
( 15 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera as Diretivas 2002/92/UE e 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 16 ) Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44).
( 17 ) Orientação (UE) 2016/65 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).
( 18 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 19 ) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e doConselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
( 20 ) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
( 21 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
( 22 ) Orientação BCE 2012/27, de 5 de dezembro de 2012, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real (TARGET2) (JO L 30 de 30.1.2013, p. 1).
( 23 ) O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.