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Document 02014O0031-20210101
Guideline of the European Central Bank of 9 July 2014 on additional temporary measures relating to Eurosystem refinancing operations and eligibility of collateral and amending Guideline ECB/2007/9 (recast) (ECB/2014/31) (2014/528/EU)
Consolidated text: Orientação do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (reformulação) (BCE/2014/31) (2014/528/UE)
Orientação do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (reformulação) (BCE/2014/31) (2014/528/UE)
ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2014/528/2021-01-01
02014O0031 — PT — 01.01.2021 — 007.001
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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 9 de julho de 2014 relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (reformulação) (BCE/2014/31) (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 19 de novembro de 2014 |
L 348 |
27 |
4.12.2014 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2016/2300 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 2 de novembro de 2016 |
L 344 |
123 |
17.12.2016 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2018/572 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de fevereiro de 2018 |
L 95 |
49 |
13.4.2018 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2019/1034 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 10 de maio de 2019 |
L 167 |
79 |
24.6.2019 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2020/515 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de abril de 2020 |
L 110I |
26 |
8.4.2020 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2020/634 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 7 de maio de 2020 |
L 148 |
10 |
11.5.2020 |
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ORIENTAÇÃO (UE) 2020/1691 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 25 de setembro de 2020 |
L 379 |
92 |
13.11.2020 |
ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 9 de julho de 2014
relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9
(reformulação)
(BCE/2014/31)
(2014/528/UE)
Artigo 1.o
Medidas adicionais respeitantes às operações de refinanciamento e aos ativos de garantia elegíveis
▼M4 —————
Artigo 2.o
Opção de reduzir o valor de operações de refinanciamento de prazo alargado ou de lhes pôr termo
Artigo 3.o
Aceitação de determinados instrumentos de dívida titularizados adicionais
Para além dos instrumentos de dívida titularizados elegíveis nos termos do capítulo 6 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, também os instrumentos de dívida titularizados que não cumpram as condições de avaliação de crédito constantes da secção 6.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14, mas obedeçam a todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados conforme estabelecidos no anexo I da Orientação BCE/2011/14, serão elegíveis como ativos de garantia para efeitos de operações de política monetária do Eurosistema, desde que lhes tenham sido atribuídas duas notações de crédito mínimas de BBB ( 1 ) por qualquer agência de notação externa de avaliação do crédito aceite. Devem igualmente satisfazer os requisitos seguintes:
Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados devem pertencer a uma das seguintes categorias de ativos: i) empréstimos a particulares garantidos por hipotecas; ii) empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); ►M3 ————— ◄ iv) empréstimos para aquisição de viatura; v) créditos de locação financeira; vi) crédito ao consumo ou vii) créditos de cartões de crédito;
Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem ser de diferentes categorias de ativos;
Os ativos subjacentes aos instrumentos de dívida titularizados não podem incluir direitos de crédito que:
estejam em mora na altura da emissão do instrumento de dívida titularizado,
estejam em mora quando incluídos no instrumento de dívida titularizado durante a vida deste, por exemplo por meio de substituição ou troca dos ativos subjacentes,
sejam, a qualquer altura, estruturados, sindicados ou «alavancados»;
A documentação do instrumento de dívida titularizado deve conter disposições respeitantes à continuidade do serviço da dívida.
▼M2 —————
▼M7 —————
▼M2 —————
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Empréstimos a particulares garantidos por hipotecas», para além dos empréstimos imobiliários para habitação garantidos por hipoteca, também os empréstimos imobiliários para habitação sem constituição de hipoteca se, em caso de incumprimento, a garantia puder ser acionada e cobrada de imediato. Tais garantias podem ser prestadas sob diferentes formas contratuais, incluindo apólices de seguro, desde que prestadas por uma entidade do setor público ou instituição financeira sujeita a supervisão pública. A avaliação de crédito do prestador da garantia para este efeito deve obedecer ao nível 3 de qualidade de crédito na escala de notação harmonizada do Eurosistema durante todo o prazo da operação;
«Pequena empresa» e «média empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerça uma atividade económica e cujo volume de negócios, individualmente ou, se integrada num grupo, do conjunto do grupo, seja inferior a 50 milhões de euros.
«Empréstimo em mora» inclui os empréstimos em que o pagamento do capital ou juros esteja atrasado 90 dias, ou mais, e o devedor se encontre em situação de «incumprimento», na aceção do artigo 178.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), ou quando existirem dúvidas justificadas de que o seu pagamento venha a ser integralmente efetuado;
«Empréstimo estruturado», uma estrutura que envolva direitos de crédito subordinados;
«Empréstimo sindicado», o empréstimo concedido por um grupo de mutuários reunidos num sindicato de empréstimo;
«Empréstimo alavancado», um empréstimo concedido a uma empresa que já apresente um nível de endividamento elevado, tal como acontece com o financiamento de operações de tomada de controlo (takeover) e aquisição de maioria do capital de voto (buy out), casos em que o empréstimo é utilizado para a compra do capital social de uma empresa que é igualmente a mutuária do empréstimo;
«Disposições relativas à manutenção do serviço da dívida», as disposições incluídas na documentação jurídica de um instrumento de dívida titularizado que consistam tanto em disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida como à nomeação de uma entidade (facilitator) para encontrar um gestor do serviço da dívida alternativo (no caso de não existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida). Se existirem disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida, o facilitador deve ser nomeado e mandatado para encontrar um gestor de dívida adequado no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de um evento, por forma a garantir o pagamento atempado e o serviço da dívida dos instrumentos de dívida titularizados. Estas disposições devem incluir igualmente a descrição dos eventos que obrigam à substituição do gestor do serviço da dívida, os quais poderão estar relacionados com alterações da notação da qualidade de crédito do gestor do serviço de dívida, ou por eventos de outra natureza, nomeadamente o não cumprimento, pelo gestor de serviço de dívida em funções, das suas obrigações. No caso de existência de disposições relativas à substituição do gestor do serviço de dívida, o gestor do serviço da dívida alternativo não deve ter relações estreitas com o gestor do serviço da dívida. No caso de existência de disposições relativas ao facilitador do gestor do serviço da dívida alternativo, não devem existir, em simultâneo, relações estreitas entre o gestor do serviço da dívida, o facilitador do gestor do serviço da dívida alternativo e o banco que gere as contas do emitente;
«Relações estreitas», relações estreitas na aceção do artigo 138.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);
«Instrumento de dívida titularizado retido», um instrumento de dívida titularizado utilizado, numa percentagem superior a 75 % do montante nominal em dívida, pela contraparte que originou o instrumento de dívida titularizado ou por entidades com relações estreitas com o originador.
Artigo 4.o
Aceitação de determinados direitos de crédito adicionais
Em circunstâncias excecionais os BCN podem, sujeitos à aprovação prévia do Conselho do BCE, aceitar direitos de crédito:
Em aplicação dos critérios de elegibilidade e de controlo de risco estabelecidos por outros BCN nos termos do n.o 1 e 2 acima; ou
Regidos pela lei de qualquer outro Estado-Membro que não seja aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido; ou
Que se encontrem agregados num conjunto de direitos de crédito ou sejam garantidos por ativos imobiliários, se a lei reguladora do direito de crédito ou o devedor (ou garante, quando aplicável) em causa pertencerem a qualquer outro Estado-Membro que não aquele em que o BCN que aceita o direito de crédito esteja estabelecido.
Artigo 5.o
Aceitação de determinados instrumentos de dívida de curto-prazo
Os BCN que decidam aceitar direitos de crédito nos termos do disposto no n.o 1 devem estabelecer critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco para o efeito, desde que cumpram as normas mínimas especificadas pelo Conselho do BCE. Tais critérios de elegibilidade e medidas de controlo de risco deverão incluir os seguintes critérios aplicáveis aos instrumentos de dívida de curto prazo:
São emitidos por sociedades não financeiras ( 4 ) estabelecidas na área do euro. O prestador da garantia do instrumento de dívida de curto prazo (se existir) deve também ser uma sociedade não financeira estabelecida na área do euro, exceto se não for necessária uma garantia para que o instrumento de dívida de curto prazo cumpra as disposições relativas aos elevados padrões de crédito previstas na alínea d).
Não são admitidos à negociação num mercado considerado aceitável pelo Eurosistema, conforme previsto na secção 6.2.1.5 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.
São denominados em euros.
Preenchem os requisitos relativos aos elevados padrões de crédito estabelecidos pelo BCN pertinente que se aplicarão em lugar dos requisitos das secções 6.3.2 e 6.3.3 do anexo I da Orientação BCE/2011/14.
Para além do estabelecido nas alíneas a) a d), devem cumprir os critérios de elegibilidade relativos aos ativos transacionáveis previstos no anexo I da Orientação BCE/2011/14.
Um BCN não pode aceitar, a menos que o faça nos termos de um acordo bilateral com outro BCN, instrumentos de dívida de curto prazo nos termos dos n.os 1 e 2 que sejam emitidos na área do euro:
nesse outro BCN; ou
numa central de depósito de títulos que i) tenha sido objeto de uma avaliação positiva pelo Eurosistema com base nas normas e procedimentos de avaliação descritos no documento intitulado «Framework for the assessment of securities settlement systems and links to determine their eligibility for use in Eurosystem credit operations» ( 5 ); e ii) esteja estabelecida no Estado-Membro pertencente à área do euro onde está estabelecido o outro BCN.
▼M4 —————
Artigo 7.o
Aceitação de garantias denominadas em libras esterlinas, ienes japoneses ou dólares dos EUA, como ativos de garantia elegíveis
Artigo 8.o
Suspensão dos requisitos relativamente aos limites da qualidade de crédito para determinados instrumentos negociáveis
▼M4 —————
Artigo 8.o-A
Aceitação de títulos de dívida transacionáveis emitidos pela administração central da República Helénica
Artigo 8.o-B
Admissão de determinados ativos transacionáveis e emitentes elegíveis em 7 de abril de 2020
Não obstante as disposições do artigo 59.o, n.o 3, artigo 71.o e artigo 82.o, n.o 1, alínea a), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os ativos transacionáveis – que não sejam instrumentos de dívida titularizados – emitidos em 7 de abril de 2020 ou em data anterior, que em 7 de abril de 2020 tinham uma notação de crédito pública, de pelo menos um sistema IEAC aceite, que cumpria os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema, constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:
Tenham uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite, que cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e
Continuem a cumprir todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Esclarece-se que a notação de crédito pública em 7 de abril de 2020 referida neste número é determinada pelo Eurosistema com base nas regras estabelecidas no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), artigo 82.o, n.o 2, artigo 83.o, artigo 84.o, alíneas a) e b), e artigos 85.o e 86 da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Quando a conformidade de um ativo transacionável com os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema em 7 de abril de 2020 for determinada com base numa notação do emitente efetuada por uma IEAC ou numa notação do garante efetuada por uma IEAC de um sistema IEAC aceite, o ativo transacionável constitui um ativo de garantia elegível para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencha a todo o tempo as seguintes condições:
A notação do emitente efetuada por uma IEAC ou a notação do garante efetuada por uma IEAC, conforme aplicável, relativa ao ativo transacionável cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e
O ativo transacionável continue a cumprir todos os outros critérios de elegibilidade que lhe são aplicáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Os ativos transacionáveis – que não sejam instrumentos de dívida titularizados – emitidos após 7 de abril de 2020 cujo emitente ou garante, conforme aplicável, tinha em 7 de abril de 2020 uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite, que cumpria os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema, constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:
Os ativos transacionáveis tenham uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite, que cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e
Os ativos transacionáveis cumpram todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos ativos transacionáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Esclarece-se que a notação de crédito pública referida na alínea a) deste número é determinada pelo Eurosistema com base nas regras estabelecidas no artigo 82.o, n.o 1, alínea a), artigo 82.o, n.o 2, artigo 83.o, artigo 84.o, alíneas a) e b), e artigos 85.o e 86.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
As obrigações com ativos subjacentes emitidas após 7 de abril de 2020 ao abrigo de um programa de obrigações com ativos subjacentes que em 7 de abril de 2020 tinha sido objeto de uma avaliação de crédito de pelo menos um sistema IEAC aceite, que cumpria os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema, constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que:
A todo o tempo após 7 de abril de 2020, o programa de obrigações com ativos subjacentes tenha uma notação de crédito pública de pelo menos um sistema IEAC aceite, que cumpra, no mínimo, o nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema, e
As obrigações com ativos subjacentes cumpram todos os outros critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Os ativos transacionáveis referidos no artigo 87.o, n.o 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) que em 7 de abril de 2020 não tinham uma notação de crédito pública de um sistema IEAC aceite, mas que em 7 de abril de 2020 tinham uma avaliação de crédito implícita, obtida pelo Eurosistema de acordo com as regras previstas no artigo 87.o, n.os 1 e 2, da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), que cumpria os requisitos de qualidade de crédito do Eurosistema, constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema, independentemente da data da sua emissão, desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:
O emitente ou o garante, conforme aplicável, dos ativos transacionáveis cumpra, no mínimo, requisitos de qualidade do crédito correspondentes ao nível 5 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e
Os ativos transacionáveis cumpram todos os outros critérios de elegibilidade que lhes são aplicáveis previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Não obstante as disposições do artigo 59.o, n.o 3, artigo 71.o e artigo 82.o, n.o 1, alínea b), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os instrumentos de dívida titularizados emitidos em 7 de abril de 2020 ou em data anterior que em 7 de abril de 2020 tinham pelo menos duas notações de crédito públicas, cada uma de um sistema IEAC aceite diferente, que cumpriam os requisitos mínimos de qualidade de crédito do Eurosistema nos termos da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), constituem ativos de garantia elegíveis para operações de crédito do Eurosistema desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:
Tenham pelo menos duas notações de crédito públicas, cada uma de um sistema IEAC aceite diferente, que cumpram, no mínimo, o nível 4 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema; e
Continuem a cumprir todos os outros critérios de elegibilidade aplicáveis aos instrumentos de dívida titularizados previstos na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60).
Esclarece-se que os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a d), e n.o 4, da presente orientação não se aplicam aos instrumentos de dívida titularizados referidos neste número.
Os instrumentos de dívida titularizados que em 7 de abril de 2020 foram admitidos no Eurosistema como ativos de garantia elegíveis nos termos do artigo 3.o, n.o 1, da presente orientação permanecem elegíveis desde que, após 7 de abril de 2020, preencham a todo o tempo as seguintes condições:
Tenham duas notações de crédito públicas, de pelo menos nível 4 de qualidade de crédito da escala de notação harmonizada do Eurosistema, de dois sistemas de IEAC aceites; e
Continuem a cumprir todos os outros requisitos que lhes são aplicáveis nos termos do artigo 3.o, n.o 1 (exceto o nível de notação), n.o 2-A e n.o 4, da presente orientação.
Esclarece-se que o artigo 3.o, n.os 2 e 5, da presente orientação não se aplicam aos instrumentos de dívida titularizados referidos neste número.
Para além das margens de avaliação previstas no n.o 9, aplicam-se as seguintes margens de avaliação adicionais:
Os instrumentos de dívida titularizados, as obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) e os instrumentos de dívida sem garantia emitidos por instituições de crédito que sejam valorizados teoricamente de acordo com as regras constantes do artigo 134.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) ficam sujeitos a uma margem de avaliação adicional sob a forma de uma redução de valorização adicional de 4%;
As obrigações com ativos subjacentes para uso próprio ficam sujeitas a uma margem de avaliação adicional de i) 6,4% sobre o valor dos instrumentos de dívida com níveis de qualidade de crédito 1 e 2, e de ii) 9,6% sobre o valor dos instrumentos de dívida com níveis de qualidade de crédito 3, 4 e 5;
Para os efeitos da alínea b), entende-se por «uso próprio» a apresentação ou utilização, por uma contraparte, de obrigações com ativos subjacentes emitidos ou garantidos pela própria contraparte ou por qualquer outra entidade com a qual a mesma tenha «ligações estreitas», na aceção do artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);
Se a margem de avaliação adicional referida na alínea b) não puder ser aplicada em relação ao sistema de gestão de ativos de garantia de um BCN, de um agente prestador de serviços de gestão de ativos de garantia (triparty agent) ou do TARGET2-Securities, para autocolateralização, a margem de avaliação adicional deve ser aplicada em tais sistemas ou plataforma ao valor de toda a emissão das obrigações com ativos subjacentes que podem ser objeto de uso próprio.
Artigo 9.o
Produção de efeitos, implementação e aplicação
▼M4 —————
Artigo 10.o
Alteração da Orientação BCE/2007/9
Na parte 5 do anexo III, o parágrafo que se segue ao quadro 2 é substituído pelo seguinte:
«Cálculo da dedução fixa para efeitos de controlo (R6):
Dedução fixa: A dedução aplica-se a todas as instituições de crédito. Cada instituição de crédito efetua uma dedução fixa máxima com o objetivo de reduzir os custos administrativos de gestão de um volume muito pequeno de reservas mínimas. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for inferior a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a [base de incidência × rácio de reserva]. Se o resultado de [base de incidência × rácio de reserva] for superior ou equivalente a 100 000 EUR, a dedução fixa será igual a 100 000 EUR. As instituições autorizadas a reportar em grupo os dados estatísticos referentes à sua base de incidência consolidada [nos termos do anexo III, parte 2, secção 1, do Regulamento (CE) n.o 25/2009 (BCE/2008/32)] devem constituir reservas mínimas através de uma das instituições do grupo, a qual atuará como intermediário exclusivamente em relação a estas instituições. De acordo com o previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1745/2003 do Banco Central Europeu, de 12 de setembro de 2003, relativo à aplicação de reservas mínimas (BCE/2003/9) ( *1 ), neste caso só o grupo no seu conjunto tem direito a efetuar a dedução fixa.
As reservas mínimas (ou “obrigatórias”) são calculadas da seguinte forma:
Reservas mínimas (ou “obrigatórias”) = base de incidência × rácio de reserva — dedução fixa
O rácio de reserva aplica-se de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1745/2003 (BCE/2003/9).
Artigo 11.o
Revogação
Artigo 12.o
Destinatários
Os destinatários da presente orientação são os bancos centrais do Eurosistema.
▼M4 —————
ANEXO II-A
Níveis de margem de avaliação aplicáveis a instrumentos de dívida titularizados elegíveis ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 8.o-B da presente orientação
Qualidade de crédito |
Duração média ponderada (*1) |
Margem de avaliação |
Nível 3 |
[0,1) |
4,8 |
[1,3) |
7,2 |
|
[3,5) |
10,4 |
|
[5,7) |
12,0 |
|
[7,10) |
14,4 |
|
[10,∞) |
24,0 |
|
Nível 4 |
[0,1) |
11,2 |
[1,3) |
15,2 |
|
[3,5) |
18 |
|
[5,7) |
24,8 |
|
[7,10) |
30,4 |
|
[10,∞) |
43,2 |
|
(*1)
ou seja, [0,1) duração média ponderada inferior a um ano, [1,3) duração média ponderada igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc. |
ANEXO II-B
Níveis de margem de avaliação (em %) aplicáveis aos ativos transacionáveis, que não sejam instrumentos de dívida titularizados, referidos nos artigos 8.o-A e 8.o-B
|
Categoria I |
Categoria II |
Categoria III |
Categoria IV |
|||||
Qualidade de crédito |
Prazo residual (anos) (*1) |
Cupão de taxa fixa e variável |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa e variável |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa e variável |
Cupão zero |
Cupão de taxa fixa e variável |
Cupão zero |
Nível 4 |
[0,1) |
6,4 |
6,4 |
8 |
8 |
12,8 |
12,8 |
20 |
20 |
[1,3) |
9,6 |
10,4 |
12 |
15,2 |
16 |
18,4 |
28 |
30 |
|
[3,5) |
11,2 |
12 |
16 |
20 |
19,2 |
23,6 |
33,6 |
37,2 |
|
[5,7) |
12,4 |
13,6 |
20 |
24,8 |
22,4 |
28,4 |
36,8 |
40,4 |
|
[7,10) |
13,2 |
14,4 |
21,6 |
28,4 |
24,8 |
32 |
40 |
44,8 |
|
[10,∞) |
14,4 |
16,8 |
23,2 |
31,6 |
26,4 |
34,8 |
41,6 |
46,8 |
|
Nível 5 |
[0,1) |
8 |
8 |
12 |
12 |
22,4 |
22,4 |
24 |
24 |
[1,3) |
11,2 |
12 |
16 |
19,2 |
25,6 |
28 |
32 |
34 |
|
[3,5) |
13,2 |
14 |
22,4 |
26,4 |
28,8 |
33,2 |
38,4 |
42 |
|
[5,7) |
14,4 |
15,6 |
27,2 |
32 |
31,6 |
37,6 |
43,2 |
46,8 |
|
[7,10) |
15,2 |
16,4 |
28,8 |
35,6 |
33,2 |
40,4 |
46,4 |
51,2 |
|
[10,∞) |
16,4 |
18,8 |
30,4 |
38,8 |
33,6 |
42 |
48 |
53,2 |
|
(*1)
ou seja, [0,1) prazo residual inferior a um ano, [1,3) prazo residual igual ou superior a um ano e inferior a três anos, etc. |
ANEXO III
ORIENTAÇÃO REVOGADA COM AS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
Orientação BCE/2013/4 (JO L 95 de 5.4.2013, p. 23)
Orientação BCE/2014/12 (JO L 166 de 5.6.2014, p. 42)
ANEXO IV
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Orientação BCE/2013/4 |
Presente orientação |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo.o 3.o, n.os 4 e 5 |
Artigo.o 3.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 3.o, n.o 6, ponto 1 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 6, ponto 2 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 6, ponto 3 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea c) |
Artigo 3.o, n.o 6, ponto 4 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea d) |
Artigo 3.o, n.o 6, ponto 5 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea e) |
Artigo 3.o, n.o 6, ponto 6 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea f) |
— |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
— |
Artigo 11.o |
Artigo 11.o |
Artigo 12.o |
Orientação BCE/2014/12 |
Presente orientação |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
Decisão BCE/2013/22 |
Presente orientação |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.o 3 |
Anexo |
Anexo II |
Decisão BCE/2013/36 |
Presente orientação |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 7, alínea g) |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 4.o, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 3, alínea c) |
( 1 ) Uma notação de «BBB» corresponde a uma notação mínima de «Baa3» conferida pela Moody's, de «BBB-» conferida pela Fitch ou pela Standard & Poor's, ou de «BBBL» conferida pela DBRS.
( 2 ) Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (Orientação da Documentação Geral) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
( 4 ) As sociedades não financeiras são definidas de acordo com o Sistema Europeu de Contas 1995 (ESA 95).
( 5 ) Disponível no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu.
( 6 ) Decisão (UE) 2020/188 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (reformulação) (BCE/2020/9) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 12).
( 7 ) Decisão (UE) 2020/187 do Banco Central Europeu, de 3 de fevereiro de 2020, relativa à implementação do terceiro programa de compra de obrigações com ativos subjacentes (covered bonds) (BCE/2020/8) (JO L 39 de 12.2.2020, p. 6).
( 8 ) Decisão (UE) 2015/5 do Banco Central Europeu, de 19 de novembro de 2014, relativa à implementação do programa de compra de instrumentos de dívida titularizados (BCE/2014/45) (JO L 1 de 6.1.2015, p. 4.).
( 9 ) Decisão (UE) 2016/948 do Banco Central Europeu, de 1 de junho de 2016, relativa à implementação do programa de compra de ativos do setor empresarial (BCE/2016/16) (JO L 157 de 15.6.2016, p. 28.).
( 10 ) Decisão (UE) 2020/440 do Banco Central Europeu, de 24 de março de 2020, relativa a um programa temporário de compras de emergência por pandemia (BCE/2020/17) (JO L 91 de 25.3.2020, p. 1).
( *1 ) JO L 250 de 2.10.2003, p. 10.».