This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02014D0709-20190729
Commission Implementing Decision of 9 October 2014 concerning animal health control measures relating to African swine fever in certain Member States and repealing Implementing Decision 2014/178/EU (notified under document C(2014) 7222) (Text with EEA relevance) (2014/709/EU)Text with EEA relevance
Consolidated text: Decisão de Execução da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
Decisão de Execução da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2014/709/UE)Texto relevante para efeitos do EEE
02014D0709 — PT — 29.07.2019 — 050.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 9 de outubro de 2014 relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU [notificada com o número C(2014) 7222] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63) |
Alterada por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
L 41 |
46 |
17.2.2015 |
||
L 92 |
109 |
8.4.2015 |
||
L 129 |
41 |
27.5.2015 |
||
L 188 |
45 |
16.7.2015 |
||
L 203 |
14 |
31.7.2015 |
||
L 211 |
34 |
8.8.2015 |
||
L 218 |
16 |
19.8.2015 |
||
L 224 |
39 |
27.8.2015 |
||
L 259 |
27 |
6.10.2015 |
||
L 334 |
46 |
22.12.2015 |
||
L 35 |
12 |
11.2.2016 |
||
L 80 |
36 |
31.3.2016 |
||
L 142 |
14 |
31.5.2016 |
||
L 202 |
45 |
28.7.2016 |
||
L 217 |
38 |
12.8.2016 |
||
L 228 |
33 |
23.8.2016 |
||
L 234 |
12 |
31.8.2016 |
||
L 270 |
17 |
5.10.2016 |
||
L 293 |
46 |
28.10.2016 |
||
L 334 |
40 |
9.12.2016 |
||
L 32 |
40 |
7.2.2017 |
||
L 50 |
82 |
28.2.2017 |
||
L 80 |
35 |
25.3.2017 |
||
L 114 |
26 |
3.5.2017 |
||
L 172 |
16 |
5.7.2017 |
||
L 182 |
42 |
13.7.2017 |
||
L 211 |
46 |
17.8.2017 |
||
L 229 |
1 |
5.9.2017 |
||
L 264 |
7 |
13.10.2017 |
||
L 304 |
57 |
21.11.2017 |
||
L 324 |
57 |
8.12.2017 |
||
L 342 |
17 |
21.12.2017 |
||
L 31 |
88 |
3.2.2018 |
||
L 49 |
66 |
22.2.2018 |
||
L 79 |
38 |
22.3.2018 |
||
L 123 |
122 |
18.5.2018 |
||
L 140 |
89 |
6.6.2018 |
||
L 155 |
10 |
19.6.2018 |
||
L 161 |
42 |
26.6.2018 |
||
L 167 |
11 |
4.7.2018 |
||
L 174 |
20 |
10.7.2018 |
||
L 180 |
72 |
17.7.2018 |
||
L 185 |
29 |
23.7.2018 |
||
L 192 |
43 |
30.7.2018 |
||
L 203 |
37 |
10.8.2018 |
||
L 218 |
1 |
28.8.2018 |
||
L 239 |
21 |
24.9.2018 |
||
L 255 |
18 |
11.10.2018 |
||
L 262 |
71 |
19.10.2018 |
||
L 272 |
38 |
31.10.2018 |
||
L 279 |
39 |
9.11.2018 |
||
L 302 |
78 |
28.11.2018 |
||
L 322 |
57 |
18.12.2018 |
||
L 20 |
8 |
23.1.2019 |
||
L 24 |
31 |
28.1.2019 |
||
L 31 |
77 |
1.2.2019 |
||
L 40 |
78 |
12.2.2019 |
||
L 51 |
53 |
22.2.2019 |
||
L 72 |
50 |
14.3.2019 |
||
L 84 |
6 |
26.3.2019 |
||
L 104 |
92 |
15.4.2019 |
||
L 105 |
37 |
16.4.2019 |
||
L 112 |
47 |
26.4.2019 |
||
L 129 |
5 |
17.5.2019 |
||
L 140 |
123 |
28.5.2019 |
||
L 152 |
97 |
11.6.2019 |
||
L 157 |
31 |
14.6.2019 |
||
L 167 |
34 |
24.6.2019 |
||
L 175 |
52 |
28.6.2019 |
||
L 181 |
91 |
5.7.2019 |
||
L 185 |
52 |
11.7.2019 |
||
L 191 |
14 |
17.7.2019 |
||
L 194 |
27 |
22.7.2019 |
||
L 200 |
44 |
29.7.2019 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 9 de outubro de 2014
relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/EU
[notificada com o número C(2014) 7222]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/709/UE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecidos no anexo (Estados-Membros em causa), bem como em todos os Estados-Membros no que diz respeito à circulação de suínos selvagens e às obrigações de informação.
Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.
Artigo 2.o
Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros em causa devem proibir:
a) a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo;
b) a expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;
c) a expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo;
d) a expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo.
Artigo 3.o
Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:
1. Os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação para:
a) essa exploração; ou
b) para a unidade de produção onde são mantidos os suínos a expedir ao abrigo do presente artigo; a unidade de produção só pode ser definida pela autoridade competente desde que o veterinário oficial tenha confirmado que a estrutura, o tamanho e a distância entre as unidades de produção, bem como as operações nelas efetuadas, garantem que, a nível do alojamento, da manutenção e da alimentação, essas unidades de produção proporcionam instalações completamente independentes entre si, de modo a que o vírus não possa propagar-se de uma unidade de produção para outra; e
2. Os suínos tenham sido submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 7 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana em cada remessa de suínos, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão ( 1 ), no período de 24 horas anterior à deslocação dos suínos; ou
3. Os suínos sejam provenientes de uma exploração:
a) que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:
i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;
ii) incluíram um exame clínico dos suínos na exploração em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;
iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;
b) que aplica requisitos de bioproteção para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente, e assegura que pelo menos os dois primeiros suínos mortos com mais de 60 dias em cada unidade de produção em cada semana foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana que cumpre os procedimentos e critérios gerais relativos à colheita e ao transporte de amostras estabelecidos no capítulo V do anexo da Decisão 2003/422/CE;
4. No caso de suínos vivos expedidos para as zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:
a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino, antes da deslocação dos suínos; no entanto, a aprovação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros dos locais de trânsito e de destino não é exigida se os locais de origem, de trânsito e de destino dos suínos pertencerem todos a zonas enumeradas no anexo e forem contínuos, garantindo assim que os suínos só circulam através das zonas enumeradas no anexo;
b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem essas garantias de saúde animal; no entanto, essa informação do Estado-Membro de origem não é exigida se os locais de origem, de trânsito e de destino dos suínos pertencerem todos a zonas enumeradas no anexo e forem contínuos, garantindo assim que os suínos só circulam em zonas que estejam enumeradas no anexo;
c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;
d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam os requisitos adicionais enunciados no ponto 4 do presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»
Artigo 3.o-A
Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro enumeradas na parte II ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, desde que:
1. Os suínos sejam provenientes de uma exploração com um nível adequado de bioproteção aprovada pela autoridade competente, a exploração esteja sob a supervisão da autoridade competente e os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.
2. Os suínos estejam situados no centro de uma zona com um raio de, pelo menos, três quilómetros onde todos os animais das explorações cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3.
3. A autoridade competente da exploração de expedição deve informar atempadamente a autoridade competente da exploração de destino da intenção de enviar os suínos e a autoridade competente da exploração de destino deve notificar a autoridade competente da exploração de expedição da chegada dos suínos.
4. O transporte dos suínos dentro e através de zonas não incluídas na parte III do anexo deve efetuar-se por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos devem ser limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga.
5. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:
a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de trânsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;
b) o Estado-Membro do local de origem informa imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e autoriza uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;
c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;
d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 3.o-A da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»
Artigo 3.o-B
Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo para efeitos de abate imediato
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos para efeitos de abate imediato a partir de uma exploração situada numa das zonas enumeradas na parte II do anexo (exploração de expedição) para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que:
a) antes da expedição, os suínos tenham permanecido na exploração de expedição durante um período de pelo menos 30 dias, ou desde o seu nascimento;
b) os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no ponto 2 ou no ponto 3 do artigo 3.o;
c) todos os suínos da exploração de expedição sejam originários apenas de uma única exploração de reprodução, separada, situada numa das zonas enumeradas na parte I ou na parte II do anexo, no território do mesmo Estado-Membro (exploração de reprodução);
d) a autoridade competente tenha autorizado previamente a deslocação dos suínos a partir da exploração de reprodução para a exploração de expedição, com base numa avaliação dos riscos relacionada com as medidas de redução dos riscos em vigor aplicadas na exploração de reprodução e na exploração de expedição;
e) a exploração de expedição e a exploração de reprodução disponham de um plano comum de bioproteção aprovado previamente pela autoridade competente;
f) a autoridade competente verifique regularmente, e pelo menos uma vez de três em três meses, a execução do plano comum de bioproteção referido na alínea e);
g) a remessa de suínos seja transportada diretamente para abate imediato, sem paragens nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para esse efeito pela autoridade competente;
h) a autoridade competente tenha sido previamente notificada da intenção de enviar a remessa de suínos vivos para o matadouro, para abate imediato;
i) o transporte da remessa de suínos vivos para o matadouro dentro e através de zonas situadas fora das zonas enumeradas na parte II do anexo seja efetuado por vias de transporte pré-definidas e os veículos utilizados para este transporte sejam limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados no mais breve prazo após a descarga;
j) cada camião e qualquer outro veículo utilizado para o transporte da remessa de suínos vivos tenham sido registados individualmente para esse fim junto da autoridade competente;
k) a autoridade competente seja informada sistematicamente de qualquer expedição e chegada de remessas de suínos vivos da exploração de reprodução para a exploração de expedição;
l) a vigilância na exploração de expedição e na exploração de reprodução seja reforçada mediante a aplicação a todos os suínos com mais de quatro meses dos procedimentos estabelecidos no capítulo IV, parte A, ponto 4, do anexo da Decisão 2003/422/CE.
Artigo 4.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de suínos vivos para abate imediato a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo e da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno obtidos desses suínos
Em derrogação às proibições previstas no artigo 2.o, alíneas a) e c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição, para abate imediato, de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo para outras zonas do território do mesmo Estado-Membro ou para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III, se se verificarem limitações em termos logísticos à capacidade de abate dos matadouros aprovados pela autoridade competente em conformidade com o artigo 12.o situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:
1. os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de uma das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação;
2. os suínos satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3;
3. os suínos sejam transportados diretamente para abate imediato, sem paragem nem descarga, para um matadouro aprovado em conformidade com o artigo 12.o e designado especificamente para o efeito pela autoridade competente;
4. a autoridade competente responsável pelo matadouro tenha sido informada pela autoridade competente da zona de expedição da intenção de enviar os suínos e, por seu turno, notifique essa autoridade da chegada dos suínos;
5. à chegada ao matadouro, os suínos sejam mantidos e abatidos separadamente dos demais suínos e sejam abatidos num dia específico em que só se abatam suínos provenientes das zonas enumeradas na parte III do anexo ou sejam abatidos no final de um dia de abate, após o que não são abatidos outros suínos;
6. o transporte dos suínos para o matadouro por zonas não incluídas na parte III do anexo se efetue por vias de transporte pré-definidas e os veículos usados no transporte desses suínos sejam limpos e, se necessário, desinsetizados e desinfetados no mais breve prazo após a descarga;
7. os Estados-Membros em causa assegurem que a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno obtidos a partir desses suínos:
a) são produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o;
b) são marcados em conformidade com o artigo 16.o;
c) só são comercializados no território desse Estado-Membro;
8. os Estados-Membros em causa garantam que os subprodutos animais com origem nesses suínos são sujeitos a um tratamento num sistema fechado, aprovado pela autoridade competente, que assegure que os produtos derivados obtidos desses suínos não representam riscos em termos de peste suína africana;
9. os Estados-Membros em causa informem imediatamente a Comissão da concessão da derrogação em conformidade com o presente artigo e notifiquem o(s) nome(s) e morada(s) do(s) matadouro(s) aprovado(s) ao abrigo do presente artigo;
10. No que se refere a suínos vivos expedidos para zonas de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, são aplicáveis os seguintes requisitos adicionais:
a) os suínos satisfazem todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro do local de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de trâ nsito e pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes do transporte dos animais;
b) o Estado-Membro do local de origem deve informar imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal e da aprovação pelas autoridades competentes referidas na alínea a) e deve autorizar uma lista de explorações que cumprem as garantias de saúde animal;
c) é criado um procedimento de transporte sob controlo em conformidade com o artigo 16.o-A, sob a responsabilidade das autoridades competentes dos Estados-Membros de origem, de trânsito e de destino, a fim de assegurar que os animais, transportados em conformidade com os requisitos adicionais previstos na alínea a), são transportados de uma forma segura e não são posteriormente transportados para outro Estado-Membro;
d) no que se refere a suínos vivos que satisfaçam todas as condições enunciadas no presente artigo, deve aditar-se o texto seguinte ao certificado sanitário para suínos correspondente referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 4.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão.»
Artigo 5.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:
a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou
b) sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou
c) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 6.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo
Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte IV do anexo, desde que estes produtos:
a) sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o; ou
b) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
Artigo 7.o
Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo
1. Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), obtidos de subprodutos animais com origem em suínos provenientes das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.
2. Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:
a) os subprodutos animais provenham de explorações ou matadouros situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo e onde não se verificou qualquer foco de peste suína africana pelo menos nos 40 dias anteriores à expedição;
b) cada camião ou outro veículo utilizado no transporte desses subprodutos animais tenha sido individualmente registado pela autoridade competente em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, e:
i) o compartimento coberto e estanque destinado ao transporte dos subprodutos animais tenha sido construído de forma a permitir a sua limpeza e desinfeção de forma eficaz e a construção do pavimento facilite a drenagem e a recolha dos líquidos;
ii) o pedido de registo do camião ou outro veículo contenha provas de que o camião ou o veículo foi sujeito a verificações técnicas regulares, com resultados positivos;
iii) cada camião esteja equipado com um sistema de navegação por satélite a fim de determinar a sua localização em tempo real. O operador de transportes deve permitir que a autoridade competente controle, em tempo real, as deslocações do camião e conserve os respetivos registos eletrónicos por um período mínimo de dois meses;
c) após o carregamento, o compartimento de transporte dos subprodutos animais seja selado pelo veterinário oficial. Só o veterinário oficial pode quebrar o selo e substituí-lo por outro. Cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente;
d) seja proibida qualquer entrada dos camiões ou veículos em explorações suinícolas e a autoridade competente assegure uma recolha das carcaças de suínos em condições de segurança;
e) o transporte com destino às referidas instalações seja feito diretamente, sem paragens e pelo itinerário autorizado pela autoridade competente, desde o ponto de desinfeção designado à saída da zona constante da parte III do anexo. No ponto de desinfeção designado, os camiões e veículos devem ser sujeitos a uma limpeza e desinfeção adequadas sob controlo do veterinário oficial;
f) cada remessa de subprodutos animais esteja acompanhada do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão ( 3 ), devidamente preenchido. O veterinário oficial responsável pela instalação de transformação de destino deve confirmar cada chegada à autoridade competente referida na alínea b), subalínea iii);
g) após o descarregamento dos subprodutos animais, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento usado no transporte dos referidos subprodutos e que possa estar contaminado, sejam integralmente limpos, desinfetados e, se necessário, desinsetizados dentro da zona fechada na instalação de transformação sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE;
h) os subprodutos animais sejam transformados no mais breve prazo. É proibida qualquer armazenagem na instalação de transformação;
i) a autoridade competente assegure que a expedição de subprodutos animais não excede a capacidade de transformação diária da instalação de tratamento relevante;
j) antes da realização da primeira expedição a partir de uma zona enumerada na parte III do anexo, a autoridade competente se assegure de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha do camião ou veículo.
Artigo 8.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo
1. Sem prejuízo dos artigos 3.o, 3.o-A e 4.o, os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:
a) zonas não incluídas no anexo;
b) uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:
a) permaneceram ininterruptamente durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da expedição, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo proveniente de zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data de expedição;
b) são provenientes de uma exploração que aplica requisitos de bioproteção para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente, e assegura que pelo menos os dois primeiros suínos mortos com mais de 60 dias em cada unidade de produção em cada semana foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana que cumpre os procedimentos e critérios gerais relativos à colheita e ao transporte de amostras estabelecidos no capítulo V do anexo da Decisão 2003/422/CE;
c) foram submetidos a um teste de identificação do agente patogénico da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 7 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana em cada remessa de suínos vivos, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão, no período de 24 horas anterior à deslocação dos suínos; ou
d) são provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de quatro meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:
i) seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE;
ii) incluíram um exame clínico dos suínos na exploração em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE;
iii) verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.
3. No que se refere às remessas de suínos vivos que satisfaçam as condições enunciadas no n.o 2, deve aditar-se o texto seguinte aos respetivos documentos veterinários e/ou certificados sanitários referidos no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE e no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:
«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão ( *1 ).
Artigo 9.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões colhidos de suínos provenientes das zonas enumeradas no anexo
1. O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:
a) sémen de suíno, a menos que o sémen tenha sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho ( 4 ) e situado fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo da presente decisão;
b) óvulos e embriões de suíno, a menos que os óvulos e embriões provenham de fêmeas dadoras da espécie suína mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 8.o, n.o 2, e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e os embriões sejam embriões obtidos in vivo, concebidos por meio de inseminação artificial, ou embriões produzidos in vitro, concebidos por meio de fertilização com sémen que satisfaz as condições estabelecidas na alínea a) do presente número.
2. Em derrogação às proibições previstas no n.o 1, alínea a), do presente artigo e na alínea b) do artigo 2.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de sémen de suíno para zonas do mesmo Estado-Membro ou de outro Estado-Membro enumeradas nas partes II ou III do anexo, se o sémen tiver sido colhido de varrascos dadores mantidos num centro de colheita de sémen aprovado em conformidade com o artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE que aplique todas as normas de bioproteção relativas à peste suína africana e situado nas zonas enumeradas nas partes II e III do anexo da presente decisão, desde que:
a) as remessas de sémen de suíno satisfaçam todas as outras garantias de saúde animal aplicáveis com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana exigidas pela autoridade competente do Estado-Membro de origem e aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro de destino, antes da expedição da remessa de sémen;
b) o Estado-Membro de origem informe imediatamente a Comissão e os demais Estados-Membros das garantias de saúde animal referidas na alínea a);
c) os varrascos dadores satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, ponto 1, e no artigo 3.o, ponto 2 ou ponto 3;
▼M29 —————
e) o seguinte atestado adicional deve ser aditado aos certificados sanitários correspondentes referidos no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 90/429/CEE:
«Sémen de suínos conforme com o disposto no artigo 9.o da Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE.»
Artigo 10.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida dos respetivos territórios para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:
a) os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;
b) as remessas de produtos derivados sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
Artigo 11.o
Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo
1. Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo.
2. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 12.o.
3. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumprem os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, pontos 1 e 2 ou 3.
4. Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros e países terceiros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o-B.
Artigo 12.o
Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2
A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos dos artigos 4.o, 5.o e 6.o e do artigo 11.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e no artigo 11.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.
Artigo 12.o-A
Derrogação aplicável aos matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância
Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e nos artigos 11.o, 12.o e 13.o da presente decisão, e em derrogação da proibição prevista no artigo 3.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2002/99/CE, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, provenientes de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne situados em zonas de proteção e vigilância estabelecidas na Diretiva 2002/60/CE, desde que esses produtos:
a) tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos situados nas zonas enumeradas nas partes I, II e III do anexo e aprovados em conformidade com o artigo 12.o; e
b) sejam derivados de suínos originários e provenientes de explorações que não estejam situadas nas zonas enumeradas nas partes II, III ou IV do anexo ou de suínos originários e provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte II do anexo, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 2 ou n.o 3; e
c) sejam marcados em conformidade com o artigo 16.o.
Artigo 13.o
Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo
Em derrogação ao disposto no artigo 11.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas nas partes II, III e IV do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:
a) tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;
b) sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;
c) estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção:
«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros ( *2 ).
Artigo 14.o
Informações respeitantes aos artigos 11.o, 12.o e 13.o
Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 12.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 11.o, 12.o e 13.o.
Artigo 15.o
Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham
1. Os Estados-Membros em causa devem:
a) Proibir a expedição de suínos selvagens vivos a partir das zonas enumeradas no anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro que não estejam enumeradas nesse anexo;
b) Assegurar que nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.
2. Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.
Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suínos selvagens a partir das zonas enumeradas nas partes I e II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros, desde que essa carne:
a) tenha sido produzida e transformada em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE e submetida a um tratamento térmico tal como prescrito no anexo III, alínea a) ou d), da referida diretiva;
b) seja sujeita a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;
c) esteja acompanhada do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União tal como estabelecido no anexo do Regulamento (CE) n.o 599/2004, cuja parte II deve conter a seguinte menção: «Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão».
3. Todos os Estados-Membros devem proibir a expedição de suínos selvagens vivos para outros Estados-Membros e para países terceiros.
▼M37 —————
Artigo 15.o-A
Obrigações dos Estados-Membros em matéria de informação
1. Os Estados-Membros em causa devem garantir que os operadores de transportes de passageiros, incluindo operadores aeroportuários e portuários, as agências de viagens (incluindo organizadores de viagens de caça) e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão, nomeadamente facultando informações, de forma adequada, sobre as principais proibições estabelecidas na presente decisão aos viajantes que se deslocam a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão e aos clientes de serviços postais.
Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e levar a cabo campanhas periódicas de sensibilização pública para promover e divulgar informações sobre as medidas de controlo previstas na presente decisão.
2. Todos os Estados-Membros devem assegurar que em todas as principais infraestruturas rodoviárias, tais como as vias rodoviárias internacionais, e redes rodoviárias conexas, são dadas a conhecer a todos os viajantes, de forma visível e destacada, informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e as medidas de controlo estabelecidas na presente decisão.
Em especial, essas informações devem ser apresentadas de uma forma que seja facilmente compreendida pelos viajantes vindos das zonas enumeradas no anexo da presente decisão ou que se dirigiam para essas zonas, ou vindos de países terceiros com risco de propagação da peste suína africana.
3. Os Estados-Membros em causa devem coordenar os seus esforços para assegurar que as informações referidas no n.o 1 são divulgadas eficazmente pelos operadores de transportes e os operadores de serviços postais aos públicos-alvo especificamente identificados.
Artigo 16.o
Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 11.o, n.o 1, e no artigo 15.o, n.o 1, são identificados com uma marca especial de salubridade que não seja oval e não se possa confundir com:
a) a marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
b) a marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.
Artigo 16.o-A
Procedimento de transporte sob controlo
A autoridade competente deve assegurar que o procedimento de transporte sob controlo respeita os seguintes requisitos:
1. Cada camião ou outro veículo utilizado no transporte de suínos vivos foi:
a) individualmente registado pela autoridade competente do Estado-Membro de expedição para transportar suínos vivos, utilizando o procedimento de transporte sob controlo;
b) selado pelo veterinário oficial após o carregamento; apenas o representante da autoridade competente pode quebrar o selo e substituí-lo por outro; cada carregamento e cada substituição do selo devem ser notificados à autoridade competente.
2. O transporte decorre:
a) diretamente, sem paragens;
b) seguindo o itinerário que foi autorizado pela autoridade competente.
3. O veterinário oficial responsável pela exploração de destino tem de confirmar cada chegada à autoridade competente de origem.
4. Após o descarregamento dos suínos vivos, o camião ou veículo, bem como qualquer outro equipamento que tenha sido usado no transporte dos referidos suínos, são integralmente limpos e desinfetados dentro da zona fechada no local de destino sob supervisão do veterinário oficial. Aplica-se o disposto no artigo 12.o, alínea a), da Diretiva 2002/60/CE.
5. Antes da realização da primeira expedição a partir de zonas enumeradas na parte III do anexo, a autoridade competente na origem deve assegurar-se de que foram tomadas as providências necessárias com as autoridades relevantes na aceção do anexo VI, alínea c), da Diretiva 2002/60/CE, a fim de garantir a existência do plano de emergência, da cadeia de comando e a plena cooperação entre os serviços em caso de acidente durante o transporte, uma falha importante do camião ou do veículo ou qualquer ato fraudulento por parte do operador. Os operadores dos camiões devem notificar imediatamente a autoridade competente de qualquer acidente ou falha importante do camião ou do veículo.
Artigo 17.o
Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo
Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:
a) as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;
b) os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão são limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta, e tem disponível dentro do veículo, uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.
Artigo 18.o
Dever de informação dos Estados-Membros em causa
Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.
Artigo 19.o
Conformidade
Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.
Artigo 20.o
Revogação
A Decisão de Execução 2014/178/UE é revogada.
Artigo 21.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até ►M61 21 de abril de 2021 ◄ .
Artigo 22.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— the area is delimited clockwise by:
— Frontière avec la France,
— Rue Mersinhat,
— La N818jusque son intersection avec la N83,
— La N83 jusque son intersection avec la N884,
— La N884 jusque son intersection avec la N824,
— La N824 jusque son intersection avec Le Routeux,
— Le Routeux,
— Rue d'Orgéo,
— Rue de la Vierre,
— Rue du Bout-d'en-Bas,
— Rue Sous l'Eglise,
— Rue Notre-Dame,
— Rue du Centre,
— La N845 jusque son intersection avec la N85,
— La N85 jusque son intersection avec la N40,
— La N40 jusque son intersection avec la N802,
— La N802 jusque son intersection avec la N825,
— La N825 jusque son intersection avec la E25-E411,
— La E25-E411jusque son intersection avec la N40,
— N40: Burnaimont, Rue de Luxembourg, Rue Ranci, Rue de la Chapelle,
— Rue du Tombois,
— Rue Du Pierroy,
— Rue Saint-Orban,
— Rue Saint-Aubain,
— Rue des Cottages,
— Rue de Relune,
— Rue de Rulune,
— Route de l'Ermitage,
— N87: Route de Habay,
— Chemin des Ecoliers,
— Le Routy,
— Rue Burgknapp,
— Rue de la Halte,
— Rue du Centre,
— Rue de l'Eglise,
— Rue du Marquisat,
— Rue de la Carrière,
— Rue de la Lorraine,
— Rue du Beynert,
— Millewée,
— Rue du Tram,
— Millewée,
— N4: Route de Bastogne, Avenue de Longwy, Route de Luxembourg,
— Frontière avec le Grand-Duché de Luxembourg,
— Frontière avec la France,
— La N87 jusque son intersection avec la N871 au niveau de Rouvroy,
— La N871 jusque son intersection avec la N88,
— La N88 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,
— La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N811,
— La N811 jusque son intersection avec la N88,
— La N88 jusque son intersection avecla N883 au niveau d'Aubange,
— La N883 jusque son intersection avec la N81 au niveau d'Aubange,
— La N81 jusque son intersection avec la E25-E411,
— La E25-E411 jusque son intersection avec la N40,
— La N40 jusque son intersection avec la rue du Fet,
— Rue du Fet,
— Rue de l'Accord jusque son intersection avec la rue de la Gaume,
— Rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue des Bruyères,
— Rue des Bruyères,
— Rue de Neufchâteau,
— Rue de la Motte,
— La N894 jusque son intersection avec laN85,
— La N85 jusque son intersection avec la frontière avec la France.
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
the whole region of Yambol,
the whole region of Sliven,
the whole region of Vidin,
in the region of Sofia District:
— the whole municipality of Dragoman,
— the whole municipality of Svoge,
— the whole municipality of Botevgrad,
— the whole municipality of Etropole,
the whole region of Lovech excluding the areas in Part III,
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III.
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— Hiiu maakond.
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652601, 652602, 652603, 652700, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658201, 658202 és 658403kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Hajdú-Bihar megye900750, 901250, 901260, 901270, 901350, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902550, 902650, 902660, 902670, 902750, 903250, 903650, 903750, 903850, 904350, 904750, 904760, 904850, 904860, 905360, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Heves megye702550, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, és 705350kódszámúvadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Nógrád megye 552010, 552150, 552250, 552350, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Szabolcs-Szatmár-Bereg megye851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855350, 855450, 855550, 855650, 855660és 855850kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— Aizputes novada Cīravas pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa 1192, Lažas pagasta daļa uz ziemeļrietumiem no autoceļa 1199 un uz ziemeļiem no Padures autoceļa,
— Alsungas novads,
— Durbes novada Dunalkas pagasta daļa uz rietumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, un Tadaiķu pagasts,
— Kuldīgas novada Gudenieku pagasts,
— Pāvilostas novads,
— Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,
— Ventspils novada Jūrkalnes pagasts,
— Grobiņas novads,
— Rucavas novada Dunikas pagasts.
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos,
— Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 2128 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2106, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytuvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos,
— Pagėgių savivaldybė,
— Plungės rajono savivaldybė,
— Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnujų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos,
— Rietavo savivaldybė,
— Skuodo rajono savivaldybė,
— Šilalės rajono savivaldybė,
— Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos,
— Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos.
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
— gmina Ruciane – Nida w powiecie piskim,
— część gminy Ryn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,
— gminy Mikołajki, Piecki, część gminy wiejskiej Mrągowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim,
— gminy Dźwierzuty, Pasym, Rozogi i Świętajno w powiecie szczycieńskim,
— gminy Gronowo Elbląskie, Markusy, Rychliki, część gminy Elbląg położona na zachódod zachodniej granicy powiatu miejskiego Elbląg i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 22 i część gminy Tolkmicko niewymieniona w części II załącznika w powiecie elbląskim oraz strefa wód przybrzeżnych Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej,
— gminy Gietrzwałd, Purda, Stawiguda, Jonkowo, Świątki i miasto Olsztyn w powiecie olsztyńskim,
— gminy Łukta, Miłakowo, Małdyty, Miłomłyn i Morąg w powiecie ostródzkim,
— gmina Zalewo w powiecie iławskim,
w województwie podlaskim:
— gminy Rudka, Wyszki, część gminy Brańsk położona na północ od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk i miasto Brańsk w powiecie bielskim,
— gminy Kolno z miastem Kolno, Mały Płock i Turośl w powiecie kolneńskim,
— gmina Poświętne w powiecie białostockim,
— gminy Kulesze Kościelne, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo, Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew w powiecie wysokomazowieckim,
— gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,
— powiat zambrowski,
w województwie mazowieckim:
— powiat ostrołęcki,
— powiat miejski Ostrołęka,
— powiat płocki,
— powiat sierpecki,
— powiat żuromiński,
— gminy Andrzejewo, Boguty – Pianki, Brok, Małkinia Górna, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Zaręby Kościelne i Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka w powiecie ostrowskim,
— gminy Dzierzgowo, Lipowiec Kościelny, Radzanów, Stupsk, Szreńsk, Szydłowo, Wieczfnia Kościelna, Wiśniewo i część gminy Strzegowo położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,
— powiat przasnyski,
— powiat makowski,
— gminy Gzy, Obryte, Zatory, Pułtusk i część gminy Winnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,
— gminy Brańszczyk, Długosiodło, Rząśnik, Wyszków, Zabrodzie i część gminy Somianka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,
— gminy Jadów, Klembów, Poświętne, Strachówkai Tłuszcz w powiecie wołomińskim,
— gminy Garbatka Letnisko, Gniewoszów i Sieciechów w powiecie kozienickim,
— gminy Baranów i Jaktorów w powiecie grodziskim,
— powiat żyrardowski,
— gminy Belsk Duży, Błędów, Goszczyn i Mogielnica w powiecie grójeckim,
— gminy Białobrzegi, Promna, Stara Błotnica, Wyśmierzyce i Radzanów w powiecie białobrzeskim,
— gminy Jedlińsk, Jastrzębia i Pionki z miastem Pionki w powiecie radomskim,
— gminy Iłów, Nowa Sucha, Rybno, część gminy Teresin położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,
— gmina Policzna w powiecie zwoleńskim,
— gmina Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,
w województwie lubelskim:
— gminy Nowodwór, Ryki, Ułęż i miasto Dęblin w powiecie ryckim,
— gmina Janowiec i część gminy wiejskiej Puławy położona na zachód od rzeki Wisły w powiecie puławskim,
— gminy Bełżyce, Borzechów, Bychawa, Niedrzwica Duża, Konopnica, Strzyżewice, Wysokie, Wojciechów i Zakrzew w powiecie lubelskim,
— gminy Adamów, Miączyn, Radecznica, Sitno, Komarów-Osada, Krasnobród, Łabunie, Sułów, Szczebrzeszyn, Zamość, Zwierzyniec i Radecznica w powiecie zamojskim,
— powiat miejski Zamość,
— gminy Chodel, Karczmiska, Łaziska, Opole Lubelskie, Poniatowa i Wilków w powiecie opolskim,
— gmina Żółkiewka w powiecie krasnostawskim,
— gminy Krynice, Rachanie i Tarnawatka w powiecie tomaszowskim,
— gminy Aleksandrów, Józefów, Łukowa, Obsza, Tereszpol, Turobin, Frampol, Goraj w powiecie biłgorajskim,
— gminy Kraśnik z miastem Kraśnik, Szastarka, Trzydnik Duży, Urzędów, Wilkołaz i Zakrzówek w powiecie kraśnickim,
— gminy Modliborzyce, Potok Wielki, Chrzanów i Batorz w powiecie janowskim;
w województwie podkarpackim:
— gminy Cieszanów, Oleszyce, Stary Dzików, Wielki Oczy i Lubaczów z miastem Lubaczów w powiecie lubaczowskim,
— gminy Laszki i Wiązownica w powiecie jarosławskim,
— gminy Pysznica, Zaleszany i miasto Stalowa Wola w powiecie stalowowolskim,
— gmina Gorzyce w powiecie tarnobrzeskim;
w województwie świętokrzyskim:
— gminy Tarłów i Ożarów w powiecie opatowskim,
— gminy Dwikozy, Zawichost i miasto Sandomierz w powiecie sandomierskim.
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— Județul Alba,
— Județul Cluj,
— Județul Harghita,
— Județul Hunedoara,
— Județul Iași cu restul comunelor care nu sunt incluse in partea II,
— Județul Neamț,
— Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
—
— Comuna Garla Mare,
— Hinova,
— Burila Mare,
— Gruia,
— Pristol,
— Dubova,
— Municipiul Drobeta Turnu Severin,
— Eselnița,
— Salcia,
— Devesel,
— Svinița,
— Gogoșu,
— Simian,
— Orșova,
— Obârșia Closani,
— Baia de Aramă,
— Bala,
— Florești,
— Broșteni,
— Corcova,
— Isverna,
— Balta,
— Podeni,
— Cireșu,
— Ilovița,
— Ponoarele,
— Ilovăț,
— Patulele,
— Jiana,
— Iyvoru Bârzii,
— Malovat,
— Bălvănești,
— Breznița Ocol,
— Godeanu,
— Padina Mare,
— Corlățel,
— Vânju Mare,
— Vânjuleț,
— Obârșia de Câmp,
— Vânători,
— Vladaia,
— Punghina,
— Cujmir,
— Oprișor,
— Dârvari,
— Căzănești,
— Husnicioara,
— Poroina Mare,
— Prunișor,
— Tămna,
— Livezile,
— Rogova,
— Voloiac,
— Sisești,
— Sovarna,
— Bălăcița,
— Județul Gorj,
— Județul Suceava,
— Județul Mureș,
— Județul Sibiu,
— Județul Caraș-Severin.
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
in Luxembourg province:
— the area is delimited clockwise by:
— La frontière avec la France au niveau de Florenville,
— La N85 jusque son intersection avec la N894au niveau de Florenville,
— La N894 jusque son intersection avec larue de la Motte,
— La rue de la Motte jusque son intersection avec la rue de Neufchâteau,
— La rue de Neufchâteau,
— La rue des Bruyères jusque son intersection avec la rue de la Gaume,
— La rue de la Gaume jusque son intersection avec la rue de l'Accord,
— La rue de l'Accord,
— La rue du Fet,
— La N40 jusque son intersection avec la E25-E411,
— La E25-E411 jusque son intersection avec la N81 au niveau de Weyler,
— La N81 jusque son intersection avec la N883 au niveau d'Aubange,
— La N883 jusque son intersection avec la N88 au niveau d'Aubange,
— La N88 jusque son intersection avec la N811,
— La N811 jusque son intersection avec la rue Baillet Latour,
— La rue Baillet Latour jusque son intersection avec la N88,
— La N88 jusque son intersection avec la N871,
— La N871 jusque son intersection avec la N87 au niveau de Rouvroy,
— La N87 jusque son intersection avec la frontière avec la France.
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
— the whole region of Varna,
— the whole region of Dobrich,
— the whole region of Shumen.
3. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
— Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).
4. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
— Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702350, 702450, 702750, 702850, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150,705250, 705450,705510 és 705610kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 855250, 855460, 855750, 855950, 855960, 856051, 856150, 856250, 856260, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857050, 857150, 857350, 857450, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550, továbbá 850650, 850850, 851851 és 851852 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550710, 550810, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 551810, 551821,552360 és 552960 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659220, 659300, 659400, 659500, 659601, 659602, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800, valamint 652400, 652500 és 652800kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670, 901850,900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.
5. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— Ādažu novads,
— Aizputes novada Kalvenes pagasts pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa A9,
— Aglonas novads,
— Aizkraukles novads,
— Aknīstes novads,
— Alojas novads,
— Alūksnes novads,
— Amatas novads,
— Apes novads,
— Auces novads,
— Babītes novads,
— Baldones novads,
— Baltinavas novads,
— Balvu novads,
— Bauskas novads,
— Beverīnas novads,
— Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109,
— Burtnieku novads,
— Carnikavas novads,
— Cēsu novads,
— Cesvaines novads,
— Ciblas novads,
— Dagdas novads,
— Daugavpils novads,
— Dobeles novads,
— Dundagas novads,
— Durbes novada Durbes pagasta daļa uz dienvidiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja,
— Engures novads,
— Ērgļu novads,
— Garkalnes novads,
— Gulbenes novads,
— Iecavas novads,
— Ikšķiles novads,
— Ilūkstes novads,
— Inčukalna novads,
— Jaunjelgavas novads,
— Jaunpiebalgas novads,
— Jaunpils novads,
— Jēkabpils novads,
— Jelgavas novads,
— Kandavas novads,
— Kārsavas novads,
— Ķeguma novads,
— Ķekavas novads,
— Kocēnu novads,
— Kokneses novads,
— Krāslavas novads,
— Krimuldas novads,
— Krustpils novads,
— Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta,
— Lielvārdes novads,
— Līgatnes novads,
— Limbažu novads,
— Līvānu novads,
— Lubānas novads,
— Ludzas novads,
— Madonas novads,
— Mālpils novads,
— Mārupes novads,
— Mazsalacas novads,
— Mērsraga novads,
— Naukšēnu novads,
— Neretas novads,
— Ogres novads,
— Olaines novads,
— Ozolnieku novads,
— Pārgaujas novads,
— Pļaviņu novads,
— Preiļu novads,
— Priekules novads,
— Priekuļu novads,
— Raunas novads,
— republikas pilsēta Daugavpils,
— republikas pilsēta Jelgava,
— republikas pilsēta Jēkabpils,
— republikas pilsēta Jūrmala,
— republikas pilsēta Rēzekne,
— republikas pilsēta Valmiera,
— Rēzeknes novads,
— Riebiņu novads,
— Rojas novads,
— Ropažu novads,
— Rugāju novads,
— Rundāles novads,
— Rūjienas novads,
— Salacgrīvas novads,
— Salas novads,
— Salaspils novads,
— Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts,
— Saulkrastu novads,
— Sējas novads,
— Siguldas novads,
— Skrīveru novads,
— Skrundas novads,
— Smiltenes novads,
— Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,
— Strenču novads,
— Talsu novads,
— Tērvetes novads,
— Tukuma novads,
— Vaiņodes novads,
— Valkas novads,
— Varakļānu novads,
— Vārkavas novads,
— Vecpiebalgas novads,
— Vecumnieku novads,
— Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta,
— Viesītes novads,
— Viļakas novads,
— Viļānu novads,
— Zilupes novads.
6. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— Alytaus miesto savivaldybė,
— Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Alovės, Butrimonių, Daugų, Nemunaičio, Pivašiūnų, Punios, Raitininkų seniūnijos,
— Anykščių rajono savivaldybė,
— Akmenės rajono savivaldybė: Ventos ir Papilės seniūnijos,
— Biržų miesto savivaldybė,
— Biržų rajono savivaldybė,
— Druskininkų savivaldybė,
— Elektrėnų savivaldybė,
— Ignalinos rajono savivaldybė,
— Jonavos rajono savivaldybė,
— Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos,
— Jurbarko rajono savivaldybė,
— Kaišiadorių rajono savivaldybė,
— Kalvarijos savivaldybė: Akmenynų, Liubavo, Kalvarijos seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 131 ir į pietus nuo kelio Nr. 200 ir Sangrūdos seniūnijos,
— Kauno miesto savivaldybė,
— Kauno rajono savivaldybė: Babtų, Batniavos, Čekiškės, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Užliedžių, Vandžiogalos, Vilkijos ir Vilkijos apylinkių seniūnijos,
— Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio, Kukečių dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 2128 ir į rytus nuo kelio Nr. 2106, ir Šaukėnų seniūnijos,
— Kėdainių rajono savivaldybė,
— Kupiškio rajono savivaldybė,
— Lazdijų rajono savivaldybė: Būdviečio, Kapčiamieščio, Kučiūnų ir Noragėlių seniūnijos,
— Marijampolės savivaldybė: Degučių, Mokolų ir Narto seniūnijos,
— Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Sedos ir Židikų seniūnijos,
— Molėtų rajono savivaldybė,
— Pakruojo rajono savivaldybė,
— Panevėžio rajono savivaldybė,
— Panevėžio miesto savivaldybė,
— Pasvalio rajono savivaldybė,
— Radviliškio rajono savivaldybė,
— Prienų rajono savivaldybė: Stakliškių ir Veiverių seniūnijos
— Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos,Kalnujų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1,
— Rokiškio rajono savivaldybė,
— Šakių rajono savivaldybė: Barzdų, Griškabūdžio, Kidulių, Kudirkos Naumiesčio, Lekėčių, Sintautų, Slavikų. Sudargo, Žvirgždaičių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 140 ir į pietvakarius nuo kelio Nr. 137
— Šalčininkų rajono savivaldybė,
— Šiaulių miesto savivaldybė,
— Šiaulių rajono savivaldybė: Šiaulių kaimiškoji seniūnija,
— Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija,
— Širvintų rajono savivaldybė,
— Švenčionių rajono savivaldybė,
— Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos,
— Telšių rajono savivaldybė,
— Trakų rajono savivaldybė,
— Ukmergės rajono savivaldybė,
— Utenos rajono savivaldybė,
— Varėnos rajono savivaldybė,
— Vilniaus miesto savivaldybė,
— Vilniaus rajono savivaldybė,
— Vilkaviškio rajono savivaldybė:Bartninkų, Gražiškių, Keturvalakių, Kybartų, Klausučių, Pajevonio, Šeimenos, Vilkaviškio miesto, Virbalio, Vištyčio seniūnijos,
— Visagino savivaldybė,
— Zarasų rajono savivaldybė.
7. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
— gminy Kalinowo, Prostki i gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,
— gminy Godkowo, Milejewo, Młynary, Pasłęk, część gminy Elbląg położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 22 oraz na południe i na południowy wschód od granicy powiatu miejskiego Elbląg, i część obszaru lądowego gminy Tolkmicko położona na południe od linii brzegowej Zalewu Wiślanego i Zatoki Elbląskiej do granicy z gminą wiejską Elbląg w powiecie elbląskim,
— powiat miejski Elbląg,
— powiat gołdapski,
— gmina Wieliczki w powiecie oleckim,
— gminy Orzysz, Biała Piska i Pisz w powiecie piskim,
— gminy Górowo Iławeckie z miastem Górowo Iławeckie i Bisztynek w powiecie bartoszyckim,
— gminy Kolno, Jeziorany, Barczewo, Biskupiec, Dywity i Dobre Miasto w powiecie olsztyńskim,
— powiat braniewski,
— gmina Reszel, część gminy Kętrzyn położona na południe od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn, na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy oraz na zachód i na południe od zachodniej i południowej granicy miasta Kętrzyn, miasto Kętrzyn i część gminy Korsze położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na wschód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,
— gminy Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński, Lubomino, Orneta i część gminy Kiwity położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,
— gmina Sorkwity i część gminy wiejskiej Mrągowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 16 biegnącą od zachodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 59 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Mrągowo w powiecie mrągowskim;
w województwie podlaskim:
— powiat grajewski,
— powiat moniecki,
— powiat sejneński,
— gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wiznaw powiecie łomżyńskim,
— powiat miejski Łomża,
— gminy Dziadkowice, Grodzisk, Mielnik, Nurzec-Stacja i Siemiatycze z miastem Siemiatycze w powiecie siemiatyckim,
— gminy Białowieża, Czyże, Narew, Narewka, Hajnówka z miastem Hajnówka i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,
— gminy Kobylin-Borzymy i Sokoły w powiecie wysokomazowieckim,
— gminy Grabowo i Stawiski w powiecie kolneńskim,
— gminy Czarna Białostocka, Dobrzyniewo Duże, Gródek, Juchnowiec Kościelny, Łapy, Michałowo, Supraśl, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Wasilków, Zabłudów, Zawady i Choroszcz w powiecie białostockim,
— miasto Bielsk Podlaski, część gminy Bielsk Podlaski położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski, na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski oraz na północ i północny zachód od granicy miasta Bielsk Podlaski, część gminy Boćki położona na zachód od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 i część gminy Brańsk położona na południe od linii od linii wyznaczonej przez drogę nr 66 biegnącą od wschodniej granicy gminy do granicy miasta Brańsk w powiecie bielskim,
— powiat suwalski,
— powiat miejski Suwałki,
— powiat augustowski,
— powiat sokólski,
— powiat miejski Białystok;
w województwie mazowieckim:
— gminy Korczew, Kotuń, Paprotnia, Przesmyki, Wodynie, Skórzec, Mokobody, Mordy, Siedlce, Suchożebry i Zbuczyn w powiecie siedleckim,
— powiat miejski Siedlce,
— gminy Bielany, Ceranów, Kosów Lacki, Repki i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,
— powiat węgrowski,
— powiat łosicki,
— gminy Grudusk, Opinogóra Górna, Gołymin-Ośrodek i część gminy Glinojeck położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,
— gminy Brochów, Młodzieszyn, część gminy Teresin położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy wiejskiej Sochaczew położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 i część miasta Sochaczew położona na północny wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 50 i 92 w powiecie sochaczewskim,
— powiat nowodworski,
— powiat płoński,
— gminy Pokrzywnica, Świercze i część gminy Winnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Bielany, Winnica i Pokrzywnica w powiecie pułtuskim,
— gminy Dąbrówka, Kobyłka, Marki, Radzymin, Wołomin, Zielonka i Ząbki w powiecie wołomińskim,
— część gminy Somianka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 62 w powiecie wyszkowskim,
— gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Górzno, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły w powiecie garwolińskim,
— powiat otwocki,
— powiat warszawski zachodni,
— powiat legionowski,
— powiat piaseczyński,
— powiat pruszkowski,
— gminy Chynów, Grójec, Jasieniec, Pniewy i Warkaw powiecie grójeckim,
— gminy Milanówek, Grodzisk Mazowiecki, Podkowa Leśna i Żabia Wola w powiecie grodziskim,
— gminy Grabów nad Pilicą, Magnuszew, Głowaczów, Kozienice w powiecie kozienickim,
— gmina Stromiec w powiecie białobrzeskim,
— powiat miejski Warszawa;
w województwie lubelskim:
— gminy Janów Podlaski, Kodeń, Tuczna, Leśna Podlaska, Rossosz, Łomazy, Konstantynów, Piszczac, Rokitno, Biała Podlaska, Zalesie, Terespol z miastem Terespol, Drelów, Międzyrzec Podlaski z miastem Międzyrzec Podlaski w powiecie bialskim,
— powiat miejski Biała Podlaska,
— gminy Markuszów, Nałęczów, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Wąwolnica, Żyrzyn, Baranów, część gminy wiejskiej Puławy położona na wschód od rzeki Wisły i miasto Puławy w powiecie puławskim,
— gminy Kłoczew i Stężyca w powiecie ryckim;
— gminy Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, część gminy wiejskiej Łuków położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,
— gminy Jabłonna, Krzczonów i Garbów w powiecie lubelskim,
— gminy Rybczewice i Piaski w powiecie świdnickim,
— gminy Fajsławice i część gminy Łopiennik Górny położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,
— gminy Dołhobyczów, Mircze, Trzeszczany, Werbkowice i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 i miasto Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,
— Łaszczów, Telatyn, Tyszowce i Ulhówek w powiecie tomaszowskim,
— część gminy Wojsławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy przez miejscowość Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,
— gmina Grabowiec i część gminy Skierbieszów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,
— gminy Annopol, Dzierzkowice i Gościeradów w powiecie kraśnickim,
— gmina Józefów nad Wisłą w powiecie opolskim,
w województwie podkarpackim:
— gminy Radomyśl nad Sanem i Zaklików w powiecie stalowowolskim,
— gmina Horyniec-Zdrój w powiecie lubaczowskim.
8. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
—
— Comuna Vișeu de Sus,
— Comuna Moisei,
— Comuna Borșa,
— Comuna Oarța de Jos,
— Comuna Suciu de Sus,
— Comuna Coroieni,
— Comuna Târgu Lăpuș,
— Comuna Vima Mică,
— Comuna Boiu Mare,
— Comuna Valea Chioarului,
— Comuna Ulmeni,
— Comuna Băsești,
— Comuna Baia Mare,
— Comuna Tăuții Magherăuș,
— Comuna Cicărlău,
— Comuna Seini,
— Comuna Ardusat,
— Comuna Farcasa,
— Comuna Salsig,
— Comuna Asuaju de Sus,
— Comuna Băița de sub Codru,
— Comuna Bicaz,
— Comuna Grosi,
— Comuna Recea,
— Comuna Baia Sprie,
— Comuna Sisesti,
— Comuna Cernesti,
— Copalnic Mănăstur,
— Comuna Dumbrăvița,
— Comuna Cupseni,
— Comuna Șomcuța Mare,
— Comuna Sacaleșeni,
— Comuna Remetea Chioarului,
— Comuna Mireșu Mare,
— Comuna Ariniș,
— Județul Bistrița-Năsăud,
— Județul Iași cu următoarele comune:
—
— Bivolari,
— Trifești,
— Probota,
— Movileni,
— Țigănași,
— Popricani,
— Victoria,
— Golăești,
— Aroneanu,
— Iași,
— Rediu,
— Miroslava,
— Bârnova,
— Ciurea,
— Mogosești,
— Grajduri,
— Scânteia,
— Scheia,
— Dobrovăț,
— Schitu Duca,
— Tuțora,
— Tomești,
— Bosia,
— Prisăcani,
— Osoi,
— Costuleni,
— Răducăneni,
— Dolhești,
— Gorban,
— Ciortești,
— Moșna,
— Cozmești,
— Grozești,
— Holboca.
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
the whole region of Montana,
the whole region of Ruse,
the whole region of Razgrad,
the whole region of Silistra,
the whole region of Pleven,
the whole region of Vratza,
the whole region of Targovishte,
in the region of Lovech:
— within municipality of Lovech:
—
— Bahovitsa,
— Vladinya,
— Goran,
— Devetaki,
— Doyrentsi,
— Drenov,
— Yoglav,
— Lisets,
— Slavyani,
— Slatina,
— Smochan,
— within municipality of Lukovit:
—
— Bezhanovo,
— Dermantsi,
— Karlukovo,
— Lukovit,
— Petrevene,
— Todorichene,
— Aglen,
— within municipality of Ugarchin:
—
— Dragana,
— Katunets,
in the region of Veliko Tarnovo:
— the whole municipality of Svishtov,
— the whole municipality of Pavlikeni
— the whole municipality of Polski Trambesh
— the whole municipality of Strajitsa,
in Burgas region:
— the whole municipality of Burgas,
— the whole municipality of Kameno,
— the whole municipality of Malko Tarnovo,
— the whole municipality of Primorsko,
— the whole municipality of Sozopol,
— the whole municipality of Sredets,
— the whole municipality of Tsarevo.
2. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
— Aizputes novada Aizputes pagasts, Cīravas pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa 1192, Kazdangas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa A9, Lažas pagasta dienvidaustrumu daļa un pagasta daļa uz dienvidaustrumiem no autoceļa 1199 un uz dienvidiem no Padures autoceļa, Aizputes pilsēta,
— Durbes novada Vecpils pagasts, Durbes pagasta daļa uz ziemeļiem no dzelzceļa līnijas Jelgava-Liepāja, Dunalkas pagasta daļa uz austrumiem no autoceļiem P112, 1193 un 1192, Durbes pilsēta,
— Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta,
— Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta.
3. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
— Akmenės rajono savivaldybė: Akmenės, Kruopių, Naujosios Akmenės kaimiškoji ir Naujosios Akmenės miesto seniūnijos,
— Alytaus rajono savivaldybė: Simno sen, Krokialaukio ir Miroslavo seniūnijos,
— Birštono savivaldybė,
— Joniškio rajono savivaldybė:Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos,
— Kalvarijos savivaldybė: Kalvarijos seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 131 ir į šiaurę nuo kelio Nr. 200,
— Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Ežerėlio, Kačerginės, Ringaudų ir Zapyškio seniūnijos,
— Kazlų Rudos savivaldybė: Antanavo, Kazlų Rudos, Jankų ir Plutiškių seniūnijos,
— Lazdijų rajono savivaldybė: Krosnos, Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio ir Veisiejų seniūnijos,
— Marijampolės savivaldybė: Gudelių, Igliaukos, Liudvinavo, Marijampolės,Sasnavos ir Šunskų seniūnijos,
— Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos,
— Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Jiezno, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Prienų ir Šilavotos seniūnijos,
— Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,
— Šiaulių rajono savivaldybės: Bubių, Ginkūnų, Gruzdžių, Kairių, Kuršėnų kaimiškoji, Kuršėnų miesto, Kužių, Meškuičių, Raudėnų ir Šakynos seniūnijos,
— Šakių rajono savivaldybė: Gelgaudiškio ir Plokščių seniūnijos ir Kriūkų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Lukšių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 3804, Šakių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 140 ir į šiaurės rytus nuo kelio Nr. 137,
— Vilkaviškio rajono savivaldybės: Gižų ir Pilviškių seniūnijos.
4. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
w województwie warmińsko-mazurskim:
— gminy Sępopol i Bartoszyce z miastem Bartoszyce w powiecie bartoszyckim,
— część gminy Kiwity położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 513 w powiecie lidzbarskim,
— gminy Srokowo, Barciany, część gminy Kętrzyn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn biegnącej do granicy miasta Kętrzyn oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 591 biegnącą od miasta Kętrzyn do północnej granicy gminy i część gminy Korsze położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od wschodniej granicy łączącą miejscowości Krelikiejmy i Sątoczno i na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Sątoczno, Sajna Wielka biegnącą do skrzyżowania z drogą nr 590 w miejscowości Glitajny, a następnie na zachód od drogi nr 590 do skrzyżowania z drogą nr 592 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 592 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 590 w powiecie kętrzyńskim,
— gmina Stare Juchy w powiecie ełckim,
— gminy Kowale Oleckie, Olecko i Świętajno w powiecie oleckim,
— powiat węgorzewski,
— gminy Kruklanki, Wydminy, Miłki, Giżycko z miastem Giżycko i część gminy Ryn położona na północ od linii kolejowej łączącej miejscowości Giżycko i Kętrzyn w powiecie giżyckim,
w województwie podlaskim:
— gmina Orla, część gminy Bielsk Podlaski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 biegnącą od południowo-zachodniej granicy gminy do granicy miasta Bielsk Podlaski i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 689 biegnącą od wschodniej granicy gminy do wschodniej granicy miasta Bielsk Podlaski i część gminy Boćki położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie bielskim,
— gminy Kleszczele, Czeremcha i część gminy Dubicze Cerkiewne położona na południowy zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1654B w powiecie hajnowskim,
— gminy Perlejewo, Drohiczyn i Milejczyce w powiecie siemiatyckim,
— gmina Ciechanowiec w powiecie wysokomazowieckim,
w województwie mazowieckim:
— gminy Domanice i Wiśniew w powiecie siedleckim,
— gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew i część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia dorzeki Wisły w powiecie garwolińskim,
— powiat miński,
— gminy Jabłonna Lacka, Sabnie i Sterdyń w powiecie sokołowskim,
— gminy Ojrzeń, Sońsk, Regimin, Ciechanów z miastem Ciechanów i część gminy Glinojeck położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie ciechanowskim,
— część gminy Strzegowo położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 7 w powiecie mławskim,
— gmina Nur w powiecie ostrowskim,
w województwie lubelskim:
— gminy Bełżec, Jarczów, Lubycza Królewska, Susiec, Tomaszów Lubelski i miasto Tomaszów Lubelski w powiecie tomaszowskim,
— gminy Białopole, Dubienka, Chełm, Leśniowice, Wierzbica, Sawin, Ruda Huta, Dorohusk, Kamień, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Żmudź i część gminy Wojsławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Wojsławice do południowej granicy gminy w powiecie chełmskim,
— powiat miejski Chełm,
— gminy Izbica, Gorzków, Rudnik, Kraśniczyn, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Siennica Różana i część gminy Łopiennik Górny położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 17 w powiecie krasnostawskim,
— gmina Stary Zamość, Nielisz i część gminy Skierbieszów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 843 w powiecie zamojskim,
— gminy Hanna, Hańsk, Wola Uhruska, Urszulin, Stary Brus, Wyryki i gmina wiejska Włodawa w powiecie włodawskim,
— powiat łęczyński,
— gmina Trawniki w powiecie świdnickim,
— gminy Sławatycze, Sosnówka i Wisznice w powiecie bialskim,
— gminy Adamów, Krzywda, Serokomla, Wojcieszków i część gminy wiejskiej Łuków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 63 biegnącą od północnej granicy gminy do granicy miasta Łuków, a następnie na północ, zachód, południe i wschód od linii stanowiącej północną, zachodnią, południową i wschodnią granicę miasta Łuków do jej przecięcia się z drogą nr 806 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 806 biegnącą od wschodniej granicy miasta Łuków do wschodniej granicy gminy wiejskiej Łuków w powiecie łukowskim,
— powiat parczewski,
— powiat radzyński,
— powiat lubartowski,
— gminy Horodło, Uchanie, Niedźwiada i część gminy wiejskiej Hrubieszów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 844 biegnącą od zachodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów do granicy miasta Hrubieszów oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 biegnącą od wschodniej granicy miasta Hrubieszów do wschodniej granicy gminy wiejskiej Hrubieszów w powiecie hrubieszowskim,
— gminy Głusk, Jastków, Niemce i Wólka w powiecie lubelskim,
— gminy Mełgiew i miasto Świdnik w powiecie świdnickim,
— powiat miejski Lublin,
w województwie podkarpackim:
— gmina Narol w powiecie lubaczowskim.
5. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
— Zona orașului București,
— Județul Constanța,
— Județul Satu Mare,
— Județul Tulcea,
— Județul Bacău,
— Județul Bihor,
— Județul Brăila,
— Județul Buzău,
— Județul Călărași,
— Județul Dâmbovița,
— Județul Galați,
— Județul Giurgiu,
— Județul Ialomița,
— Județul Ilfov,
— Județul Prahova,
— Județul Sălaj,
— Județul Vaslui,
— Județul Vrancea,
— Județul Teleorman,
— Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
—
— Comuna Petrova,
— Comuna Bistra,
— Comuna Repedea,
— Comuna Poienile de sub Munte,
— Comuna Vișeu e Jos,
— Comuna Ruscova,
— Comuna Leordina,
— Comuna Rozavlea,
— Comuna Strâmtura,
— Comuna Bârsana,
— Comuna Rona de Sus,
— Comuna Rona de Jos,
— Comuna Bocoiu Mare,
— Comuna Sighetu Marmației,
— Comuna Sarasau,
— Comuna Câmpulung la Tisa,
— Comuna Săpânța,
— Comuna Remeti,
— Comuna Giulești,
— Comuna Ocna Șugatag,
— Comuna Desești,
— Comuna Budești,
— Comuna Băiuț,
— Comuna Cavnic,
— Comuna Lăpuș,
— Comuna Dragomirești,
— Comuna Ieud,
— Comuna Saliștea de Sus,
— Comuna Săcel,
— Comuna Călinești,
— Comuna Vadu Izei,
— Comuna Botiza,
— Comuna Bogdan Vodă,
— Localitatea Groșii Țibileșului, comuna Suciu de Sus,
— Localitatea Vișeu de Mijloc, comuna Vișeu de Sus,
— Localitatea Vișeu de Sus, comuna Vișeu de Sus.
— Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
—
— Comuna Strehaia,
— Comuna Greci,
— Comuna Brejnita Motru,
— Comuna Butoiești,
— Comuna Stângăceaua,
— Comuna Grozesti,
— Comuna Dumbrava de Jos,
— Comuna Băcles,
— Comuna Bălăcița,
— Județul Argeș,
— Județul Olt,
— Județul Dolj,
— Județul Arad,
— Județul Timiș,
— Județul Covasna,
— Județul Brașov,
— Județul Botoșani,
— Județul Vâlcea.
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
— tutto il territorio della Sardegna.
( 1 ) Decisão da Comissão 2003/422/CE, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).
( *1 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»
( 4 ) Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).
( *2 ) JO L 295 de 11.10.2014, p. 63»