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Document 02013R0409-20210222
Commission Implementing Regulation (EU) No 409/2013 of 3 May 2013 on the definition of common projects, the establishment of governance and the identification of incentives supporting the implementation of the European Air Traffic Management Master Plan (Text with EEA relevance)Text with EEA relevance
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE
02013R0409 — PT — 22.02.2021 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 409/2013 DA COMISSÃO de 3 de maio de 2013 relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/116 DA COMISSÃO de 1 de fevereiro de 2021 |
L 36 |
10 |
2.2.2021 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 409/2013 DA COMISSÃO
de 3 de maio de 2013
relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 e do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 677/2011.
Além disso, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Empresa comum SESAR» : o organismo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 219/2007 ( 1 ) do Conselho, ou o seu sucessor, ao qual foi confiada a tarefa de gerir e coordenar a fase de desenvolvimento do projeto SESAR; |
2) |
«Regime de tarifação» : o regime estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/317 ( 2 ) da Comissão; |
3) |
«Funcionalidade ATM» : um grupo de funções ATM operacionais interoperáveis ou serviços ATM relacionados com a trajetória, a gestão do espaço aéreo e dos movimentos no solo ou a partilha de informações nos ambientes operacionais de rota, do terminal, do aeroporto ou da rede; |
3-A) |
«Subfuncionalidade ATM» : uma parte integrante de uma funcionalidade ATM, consistindo numa função ou serviço operacional que contribui para o alcance geral da funcionalidade; |
3-B) |
«Solução SESAR» : um resultado da fase de desenvolvimento do SESAR, que institui tecnologias novas ou melhoradas normalizadas e interoperáveis e procedimentos operacionais harmonizados de apoio à execução do Plano Diretor ATM Europeu; |
4) |
«Implantação do SESAR» : as atividades e os processos relacionados com a industrialização e execução de funcionalidades ATM identificadas no Plano Diretor ATM; |
4-A) |
«Execução sincronizada» : execução de funcionalidades ATM de forma sincronizada numa área geográfica definida que inclui pelo menos dois Estados-Membros na REGTA, ou entre as partes interessadas operacionais no ar e em terra, com base num planeamento comum que inclui datas-alvo para a operacionalização e as medidas transitórias pertinentes para a operacionalização progressiva e que envolve várias partes interessadas operacionais; |
5) |
«Industrialização de funcionalidades ATM» : as atividades e os processos, após respetiva validação, que incluem a normalização, a certificação e a produção pela indústria transformadora (fabricantes de equipamentos de terra e de bordo); |
6) |
«Execução das funcionalidades ATM» : aquisição, instalação, testes, formação e entrada em funcionamento de equipamentos e sistemas, incluindo os procedimentos operacionais associados, efetuados pelas partes interessadas operacionais; |
6-A) |
«Data-alvo de execução» : a data em que deve ser concluída a execução da funcionalidade ou subfuncionalidade ATM; |
6-B) |
«Data-alvo de industrialização» : a data em que as normas e especificações devem estar disponíveis para a funcionalidade ou subfuncionalidade ATM a fim de permitir a sua execução; |
7) |
«Alterações operacionais essenciais» : uma alteração operacional da gestão do tráfego aéreo (ATM) que prevê melhorias significativas do desempenho da rede para as partes interessadas operacionais, conforme previsto no Plano Diretor ATM; |
8) |
«Sistema de desempenho» : um esquema estabelecido pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/317; |
9) |
«Objetivos de desempenho a nível da União» : os objetivos referidos no artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/317; |
10) |
«Partes interessadas operacionais» : o gestor da rede e utilizadores civis e militares do espaço aéreo, os prestadores de serviços de navegação aérea, os operadores aeroportuários; |
11) |
«Projeto SESAR» : um ciclo de inovação que proporciona à União um sistema de gestão do tráfego aéreo normalizado e interoperável de elevado desempenho, compreendendo as fases de definição, desenvolvimento e implantação do SESAR. |
Artigo 3.o
Plano Diretor ATM
CAPÍTULO II
PROJETOS COMUNS
Artigo 4.o
Objetivo e conteúdo
A prontidão para execução deve ser avaliada, nomeadamente, de acordo com os resultados da validação realizada durante a fase de desenvolvimento, o estado de industrialização e uma avaliação da interoperabilidade, bem como em relação ao Plano Mundial de Navegação Aérea da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e a material pertinente da OACI.
Os projetos comuns devem estabelecer para cada funcionalidade e subfuncionalidade ATM as seguintes características:
As alterações operacionais essenciais para as quais contribuem;
O âmbito operacional e técnico;
O âmbito geográfico;
As partes interessadas da operação que são necessárias à sua execução;
Os requisitos de sincronização;
As datas-alvo de execução;
As interdependências com outras funcionalidades ou subfuncionalidades.
Os projetos comuns devem igualmente:
Ser coerentes e contribuir para os objetivos de desempenho a nível da União Europeia;
Demonstrar a viabilidade comercial da REGTA, com base numa análise custo-benefício, e identificar eventuais impactos negativos, a nível local ou regional, para qualquer categoria específica de partes interessadas operacionais;
Ter em conta os elementos de implantação pertinentes, especificados no plano estratégico da rede e no plano de operações da rede do gestor da rede;
Demonstrar um melhor desempenho ambiental.
Artigo 5.o
Elaboração, adoção e execução
A Comissão deve verificar que as propostas de projetos comuns são apoiadas pelos utilizadores do espaço aéreo e pelas partes interessadas operacionais em terra responsáveis pela execução de um projeto comum específico.
▼M1 —————
Artigo 6.o
Acompanhamento
CAPÍTULO III
MECANISMO DE GOVERNAÇÃO DA IMPLANTAÇÃO E MEDIDAS DE INCENTIVO
SECÇÃO 1
Mecanismo de governação da implantação
Artigo 7.o
Princípios gerais
Artigo 8.o
Nível político
A Comissão é responsável pelo nível político, designadamente pelos seguintes aspetos:
Criação e adoção de projetos comuns em conformidade com o artigo 5.o;
Seleção do órgão de gestão da implantação, aprovação do programa de implantação e seleção dos projetos de execução;
Gestão dos fundos da União que apoiam o órgão de gestão da implantação e os projetos de execução;
Identificação das medidas de incentivo à implantação do SESAR e execução do acordo-quadro de parceria celebrado com o órgão de gestão da implantação, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, e de quaisquer acordos pertinentes para os projetos de execução;
Promoção da participação das partes interessadas civis e militares;
Desenvolvimento da cooperação e da coordenação com países terceiros;
Estabelecer coordenação com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e com os organismos europeus de normalização, a fim de facilitar a industrialização e promover a interoperabilidade das funcionalidades e subfuncionalidades ATM;
Acompanhamento da implantação de projetos comuns e do seu contributo para a consecução dos objetivos de desempenho a nível da União Europeia;
Formulação de recomendações às partes interessadas operacionais e aos Estados-Membros.
A Comissão deve associar igualmente, no âmbito das respetivas competências e atribuições:
O Eurocontrol, através de acordos de cooperação entre o Eurocontrol e a União, a fim de tirar pleno partido dos seus conhecimentos especializados e das suas competências civis-militares e pan-europeias;
A Agência Europeia de Defesa, a fim de facilitar a coordenação entre os pontos de vista militares dos Estados-Membros e em apoio destes e as organizações militares internacionais competentes para a implantação do SESAR e informar os mecanismos de planeamento militar sobre os requisitos decorrentes da implantação do SESAR;
A Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, a fim de garantir que os requisitos e normas de segurança, interoperabilidade e ambientais dos projetos comuns são estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) e as suas regras de execução, e com o Plano Europeu de Segurança da Aviação estabelecido em conformidade com o seu artigo 6.o;
A empresa comum SESAR, a fim de assegurar uma ligação permanente entre as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR e a implantação do SESAR e garantir que os projetos comuns e o programa de implantação estão em conformidade com o Plano Diretor ATM;
Os organismos europeus de normalização e a Eurocae, a fim de facilitar e monitorizar os processos de normalização industrial e a utilização das normas daí resultantes.
Artigo 9.o
Nível de gestão
O órgão de gestão da implantação é responsável, designadamente, pelos seguintes aspetos:
Desenvolver, propor, manter e executar o programa de implantação, em conformidade com a secção 2;
Associar as partes interessadas operacionais necessárias para a execução de projetos comuns;
Criar mecanismos e processos de tomada de decisões que garantam uma sincronização eficiente e uma coordenação global dos projetos de execução e do investimento conexo, em conformidade com o programa de implantação;
Garantir a gestão eficaz dos riscos e dos conflitos de interesses;
Aconselhar a Comissão sobre questões relacionadas com a execução de projetos comuns e a criação de novos projetos comuns;
Aplicar as decisões da Comissão, bem como garantir e acompanhar a respetiva aplicação pelo nível de execução;
Identificar os mecanismos de financiamento mais adequados, combinando financiamento público e privado;
Acompanhar a execução do programa de implantação;
Prestar informações à Comissão;
Garantir uma coordenação adequada com as autoridades supervisoras nacionais;
Assegurar uma coordenação adequada com a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.
O órgão de gestão da implantação deve demonstrar, nomeadamente, a sua capacidade de:
Representar as partes interessadas operacionais necessárias para a execução de projetos comuns;
Gerir programas de execução multinacionais;
Compreender os mecanismos de apoio e financiamento e a gestão do programa financeiro; e
Utilizar as estruturas existentes para associar todas as partes interessadas operacionais.
O órgão de gestão da implantação deve celebrar acordos de cooperação adequados com o gestor da rede, a empresa comum SESAR e o setor militar. Estes devem ser apresentados à Comissão para aprovação. A cooperação deve assumir a seguinte forma:
O órgão de gestão da implantação e o gestor da rede devem cooperar para assegurar o cumprimento das suas tarefas, sem qualquer forma de duplicação ou concorrência, designadamente no respeitante aos aspetos da implantação com impactos na infraestrutura de rede, na organização do espaço aéreo e no desempenho, bem como à coerência com o plano estratégico da rede e ao plano de operações da rede; o gestor da rede deve igualmente apoiar, no âmbito do seu mandato, os membros do órgão de gestão da implantação, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, alínea i), e n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 677/2011;
O órgão de gestão da implantação deve cooperar com a empresa comum SESAR para assegurar as ligações necessárias entre as atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e validação SESAR e a implantação do SESAR e consultar a empresa comum SESAR sobre as prioridades e os progressos realizados durante a fase de desenvolvimento sobre questões relacionadas com a industrialização, bem como garantir a coerência com o Plano Diretor ATM;
O órgão de gestão da implantação deve estabelecer uma coordenação com o setor militar, a fim de evitar qualquer impacto negativo nas capacidades de defesa nacionais e coletivas.
Artigo 10.o
Nível de execução
SECÇÃO 2
Programa de implantação
Artigo 11.o
Objetivo e conteúdo
Artigo 12.o
Elaboração e execução
SECÇÃO 3
Medidas de incentivo
Artigo 13.o
Financiamento da União
Artigo 14.o
Outros incentivos
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15.o
Revisão
A Comissão deve rever a execução dos projetos comuns até ao final do segundo período de referência estabelecido no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 691/2010.
Artigo 16.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR), (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).
( 2 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1).
( 4 ) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.