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Document 02013L0030-20210101

    Consolidated text: Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/30/2021-01-01

    02013L0030 — PT — 01.01.2021 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRETIVA 2013/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de junho de 2013

    relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018

      L 328

    1

    21.12.2018




    ▼B

    DIRETIVA 2013/30/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 12 de junho de 2013

    relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.  A presente diretiva estabelece os requisitos mínimos para a prevenção dos acidentes graves nas operações offshore de petróleo e gás e para a limitação das consequências desses acidentes.

    2.  A presente diretiva não prejudica a legislação da União relativa à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, nomeadamente as Diretivas 89/391/CEE e 92/91/CEE do Conselho.

    3.  A presente diretiva não prejudica as Diretivas 94/22/CE, 2001/42/EC, 2003/4/CE ( 1 ), 2003/35/CE, 2010/75/UE ( 2 ) e 2011/92/UE.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    1) 

    «Acidente grave», em relação a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada:

    a) 

    Um acidente envolvendo uma explosão, um incêndio, uma perda de controlo das sondagens, ou uma fuga de petróleo, gás ou de substâncias perigosas, que resulte ou possa seriamente resultar em mortes ou ferimentos pessoais graves;

    b) 

    Um incidente que conduza a graves danos para a instalação ou a infraestrutura conectada e que resulte, ou possa seriamente resultar, em mortes ou ferimentos pessoais graves;

    c) 

    Qualquer outro incidente que provoque a morte ou ferimentos graves em cinco ou mais pessoas presentes na instalação offshore na origem do acidente ou a trabalhar em operações offshore de petróleo e gás na instalação ou na infraestrutura conectada, ou em ligação com elas; ou

    d) 

    Qualquer incidente ambiental grave que resulte de incidentes a que se referem as alíneas a), b) e c).

    Para efeitos da qualificação de um incidente como acidente grave na aceção das alíneas a), b) ou d), uma instalação que funcione habitualmente sem pessoal, é considerada como se a instalação estivesse com pessoal;

    2) 

    «Offshore», o que está situado no mar territorial, na Zona Económica Exclusiva ou na plataforma continental de um Estado-Membro na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar;

    3) 

    «Operações offshore de petróleo e gás», todas as atividades que estão associadas a uma instalação ou a uma infraestrutura conectada, incluindo a sua conceção, planeamento, construção, funcionamento e desativação, e que se relacionam com a pesquisa e a produção de petróleo e gás, com exclusão do transporte de petróleo e gás de costa a costa;

    4) 

    «Risco», a combinação da probabilidade de um evento e das consequências desse evento;

    5) 

    «operador», a entidade designada pelo titular da licença ou pela autoridade licenciadora para conduzir operações offshore de petróleo e gás, incluindo o planeamento e execução de uma operação de sondagem ou a gestão e controlo das funções de uma instalação de produção;

    6) 

    «Adequado», correto ou totalmente apropriado, inclusive atendendo ao caráter proporcionado do esforço e do custo, para determinada necessidade ou situação, baseado em provas objetivas e demonstrado por uma análise, por uma comparação com normas adequadas ou por outras soluções que outras autoridades ou a indústria utilizam em situações comparáveis;

    7) 

    «Entidade», uma pessoa singular ou coletiva ou agrupamento de pessoas coletivas;

    8) 

    «Aceitável», relativamente a um risco, um nível de risco cuja redução exigiria um tempo, custo ou esforço manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios dessa redução. Ao avaliar se o tempo, o custo ou o esforço despendidos seriam manifestamente desproporcionados em relação aos benefícios de uma maior redução do risco, deve ter-se em atenção os níveis de risco compatíveis com as operações, de acordo com as melhores práticas;

    9) 

    «Licença», uma autorização para operações offshore de petróleo e gás nos termos da Diretiva 94/22/CE;

    10) 

    «Área licenciada», a zona geográfica abrangida pela licença;

    11) 

    «Titular de licença», o detentor ou os codetentores de uma licença;

    12) 

    «Contratante», uma entidade contratada pelo operador ou pelo proprietário para exercer funções específicas em nome destes;

    13) 

    «Autoridade licenciadora», a autoridade pública, responsável pela concessão das autorizações previstas na Diretiva 94/22/CE, e/ou pela monitorização da utilização dessas autorizações;

    14) 

    «Autoridade competente», a autoridade pública designada nos termos da presente diretiva responsável pelas funções que lhe são atribuídas pela presente diretiva. A autoridade competente pode ser constituída por um ou mais organismos públicos;

    15) 

    «Pesquisa», a realização de sondagens para a avaliação de prospetos e todas as operações conexas offshore de petróleo e gás que é necessário efetuar antes das operações relacionadas com a produção;

    16) 

    «Produção», a extração offshore de petróleo e gás das camadas subterrâneas da área licenciada offshore, incluindo a transformação offshore de petróleo e gás e a sua transferência através das infraestruturas conectadas;

    17) 

    «Instalação de não-produção», uma instalação diferente de uma instalação utilizada para a produção de petróleo e gás;

    18) 

    «Público», uma ou mais entidades, bem como, de acordo com a legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou agrupamentos;

    19) 

    «Instalação», uma instalação estacionária fixa ou móvel, ou um conjunto de instalações permanentemente interligadas por pontes ou outras estruturas, utilizada nas operações offshore de petróleo e gás ou em ligação com essas operações, incluindo as unidades móveis de sondagem offshore quando estejam estacionadas no offshore para pesquisa, produção ou outras atividades relacionadas com operações offshore de petróleo e gás;

    20) 

    «Instalação de produção», uma instalação utilizada para a produção;

    21) 

    «Infraestrutura conectada», dentro da zona de segurança ou de uma zona próxima a maior distância da instalação, ao critério do Estado-Membro:

    a) 

    qualquer sondagem e estruturas associadas, unidades e dispositivos suplementares ligados à instalação;

    b) 

    qualquer equipamento colocado ou fixado na estrutura principal da instalação;

    c) 

    um oleoduto/gasoduto ou mecanismo ligado à instalação;

    22) 

    «Aceitação», relativamente ao relatório sobre riscos graves, a comunicação por escrito da autoridade competente ao operador ou ao proprietário de que o relatório, se aplicado nos seus termos, satisfaz os requisitos da presente diretiva. A aceitação não implica qualquer transferência da responsabilidade pelo controlo dos riscos graves para a autoridade competente;

    23) 

    «Risco grave», uma situação com o potencial para resultar num acidente grave;

    24) 

    «Operação de sondagem», uma operação relativa a uma sondagem que possa causar a libertação acidental de materiais suscetíveis de provocar um acidente grave, incluindo a perfuração de uma sondagem, a reparação ou a alteração de uma sondagem, a suspensão das operações ou o abandono permanente de uma sondagem;

    25) 

    «Operação combinada», uma operação realizada a partir de uma instalação em conjunto com outra ou outras instalações, para fins relacionados com essas outras instalações e que, desse modo, afeta materialmente os riscos para a segurança das pessoas ou a proteção do ambiente numa das instalações ou em todas elas;

    26) 

    «Zona de segurança», a área situada num raio de 500 metros a partir de qualquer parte da instalação, estabelecida pelo Estado-Membro;

    27) 

    «Proprietário», uma entidade legalmente habilitada a controlar o funcionamento de uma instalação de não-produção;

    28) 

    «Plano interno de resposta a emergências», um plano, elaborado pelo operador ou pelo proprietário de acordo com os requisitos previstos na presente diretiva, do qual constam as medidas destinadas a prevenir o agravamento ou a limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás;

    29) 

    «Verificação independente», uma avaliação e confirmação da validade de determinadas declarações escritas, por uma entidade ou parte organizacional do operador ou do proprietário que não esteja sob o controlo ou a influência da entidade ou parte organizacional que utiliza essas declarações;

    30) 

    «Alteração substantiva»,

    a) 

    Em relação a relatórios sobre riscos graves, uma alteração das bases de aceitação do relatório inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;

    b) 

    Em relação a notificações de uma operação numa sondagem ou de uma operação combinada, uma alteração das bases em que assentou a submissão da notificação inicial, incluindo, nomeadamente, modificações físicas, substituição de uma instalação por outra, disponibilidade de novos conhecimentos ou tecnologias e alterações ao nível da gestão operacional;

    31) 

    «Início das operações», o momento em que a instalação ou as infraestruturas conectadas são utilizadas, pela primeira vez, nas operações para as quais foram concebidas;

    32) 

    «Eficácia da resposta a derrames de petróleo», a eficácia dos sistemas de resposta a derrames ao responderem a um derramamento de petróleo, com base numa análise da frequência, duração e momento de ocorrência das condições ambientais que impediriam uma resposta. A avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo deve ser expressa como uma percentagem de tempo em que tais condições não estão presentes e deve incluir uma descrição das limitações operacionais impostas às instalações em causa na sequência da referida avaliação;

    33) 

    «Elementos críticos para a segurança e o ambiente», as partes de uma instalação, incluindo programas informáticos que tenham por objetivo prevenir ou limitar as consequências de um acidente grave, ou cuja avaria poderia causar ou contribuir substancialmente para um acidente grave;

    34) 

    «Consulta tripartida», um convénio formal tendo em vista permitir o diálogo e a cooperação entre a autoridade competente, os operadores e os proprietários e os representantes dos trabalhadores;

    35) 

    «Indústria», as empresas diretamente envolvidas nas operações offshore de petróleo e gás abrangidas pela presente diretiva ou cujas atividades estejam estreitamente relacionadas com essas operações;

    36) 

    «Plano externo de resposta a emergências», uma estratégia local, nacional ou regional para prevenir o agravamento ou limitar as consequências de um acidente grave relacionado com as operações offshore de petróleo e gás, utilizando todos os meios disponíveis do operador tal como descritos nos planos internos de resposta a emergências, bem como quaisquer meios suplementares disponibilizados pelos Estados-Membros;

    37) 

    «Incidente ambiental grave», um incidente que resulte, ou seja suscetível de resultar, em efeitos significativos adversos no ambiente, nos termos da Diretiva 2004/35/CE.



    CAPÍTULO II

    PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES RELACIONADOS COM AS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS

    Artigo 3.o

    Princípios gerais de gestão de risco nas operações offshore de petróleo e gás

    1.  Os Estados-Membros devem exigir que os operadores garantam a tomada de todas as medidas adequadas para prevenir a ocorrência de acidentes graves associados às operações offshore de petróleo e gás.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores não são exonerados das suas obrigações por força da presente diretiva pelo facto de atos ou omissões, que conduzam ou contribuam para a ocorrência de acidentes graves, serem da responsabilidade de contratantes.

    3.  Em caso de acidente grave, os Estados-Membros devem assegurar que os operadores tomam todas as medidas adequadas para limitar as suas consequências para a saúde humana e o ambiente.

    4.  Os Estados-Membros devem exigir aos operadores que garantam que as operações offshore de petróleo e gás são realizadas com base numa gestão de risco sistemática, de modo a que o risco residual de acidentes graves para as pessoas, o ambiente, e as instalações offshore sejam aceitáveis.

    Artigo 4.o

    Considerações de segurança e ambiente no que se refere às licenças

    1.  Os Estados-Membros devem garantir que as decisões relativas à concessão ou transferência de licenças para efetuar operações offshore de petróleo e gás tenham em conta a capacidade do requerente para cumprir os requisitos aplicáveis às operações no âmbito da licença previstos na legislação da União, em particular na presente diretiva.

    2.  Em especial, ao avaliar a capacidade técnica e financeira do requerente, deve ser tido devidamente em conta o seguinte:

    a) 

    O risco, os perigos e quaisquer outras informações relevantes relativas à área licenciada em causa, incluindo, se for caso disso, o custo de degradação do meio marinho referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/56/CE;

    b) 

    A fase específica das operações offshore de petróleo e gás;

    c) 

    A capacidade financeira do requerente, incluindo eventuais garantias financeiras, para assumir a responsabilidade que possa decorrer das operações offshore de petróleo e gás em causa, bem como a responsabilidade por eventuais prejuízos económicos caso essa responsabilidade esteja prevista na legislação nacional;

    d) 

    As informações disponíveis em relação ao desempenho do requerente em matéria de segurança e ambiente, inclusive no que toca a acidentes graves, conforme for adequado para as operações para as quais a licença foi solicitada.

    Antes de conceder ou transferir uma licença para efetuar operações offshore de petróleo e gás, a autoridade licenciadora deve consultar, se for caso disso, a autoridade competente.

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade licenciadora só conceda uma licença caso considere que o requerente deu provas de tomar ou vir a tomar providências adequadas, de acordo com disposições a decidir pelos Estados-Membros, para assumir a responsabilidade que possa decorrer das suas operações offshore de petróleo e gás. Essas providências devem ser válidas e efetivas desde o início das operações offshore de petróleo e gás. Os Estados-Membros devem exigir que os requerentes apresentem provas adequadas da capacidade técnica e financeira e quaisquer outras informações pertinentes relativas à área licenciada e à fase específica das operações offshore de petróleo e gás.

    Os Estados-Membros devem avaliar a adequação das providências a que se refere o primeiro parágrafo, a fim de assegurar que o requerente tem recursos financeiros suficientes para o início imediato e continuação ininterrupta de todas as medidas necessárias para uma resposta urgente e eficaz e posterior reparação.

    Os Estados-Membros devem facilitar a disponibilização de instrumentos financeiros sustentáveis e outras medidas para ajudar os requerentes de licenças a demonstrar a sua capacidade financeira nos termos do primeiro parágrafo.

    Os Estados-Membros devem, no mínimo, estabelecer procedimentos para assegurar o tratamento rápido e adequado dos pedidos de indemnização, inclusive os pagamentos de indemnizações respeitantes a incidentes transfronteiriços.

    Os Estados-Membros devem exigir que o titular da licença mantenha capacidade suficiente para cumprir as suas obrigações financeiras resultantes da responsabilidade pelas operações offshore de petróleo e gás.

    4.  A autoridade licenciadora ou o titular da licença deve designar o operador. Caso o operador seja designado pelo titular da licença, a autoridade licenciadora deve ser notificada previamente dessa designação. Nesse caso, a autoridade licenciadora, se necessário em consulta com a autoridade competente, pode objetar à designação do operador. Caso seja formulada tal objeção, os Estados-Membros devem exigir que o titular da licença designe, em alternativa, outro operador adequado ou assuma a responsabilidade do operador nos termos da presente diretiva.

    5.  O licenciamento de operações offshore de petróleo e gás numa dada área licenciada deve ser organizado de modo a que as informações recolhidas na sequência da pesquisa possam ser avaliadas pelo Estado-Membro antes de iniciada a produção.

    6.  Ao avaliar a capacidade técnica e financeira do requerente de uma licença, deve ser dada especial atenção a todos os meios marinhos e costeiros ecologicamente sensíveis, em particular os ecossistemas que desempenham um papel importante na mitigação e adaptação às mudanças climáticas, tais como os sapais salgados e as pradarias de ervas marinhas, e ainda as áreas marinhas protegidas, como as zonas especiais de conservação, em aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992 relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens ( 3 ), as zonas de proteção especial, em aplicação da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens ( 4 ), e as áreas marinhas protegidas tal como acordado pela União ou pelos Estados-Membros interessados no quadro de quaisquer acordos internacionais ou regionais de que sejam partes.

    Artigo 5.o

    Participação do público no que se refere aos efeitos sobre o ambiente das operações de pesquisa offshore de petróleo e gás planeadas

    1.  A perfuração de uma sondagem de pesquisa a partir de uma instalação de não-produção só pode ser iniciada se as autoridades relevantes do Estado-Membro tiverem previamente assegurado que foi efetuado um processo de participação efetiva do público sobre os potenciais efeitos das planeadas operações offshore de petróleo e gás sobre o ambiente, nos termos de outra legislação aplicável da União, nomeadamente as Diretivas 2001/42/CE ou 2011/92/UE, consoante adequado.

    2.  Caso a participação do público não tenha tido lugar nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem assegurar que são tomadas as medidas seguintes:

    a) 

    O público é informado, por avisos públicos ou outros meios adequados, como meios eletrónicos, quando esteja planeado autorizar operações de pesquisa;

    b) 

    O público interessado é identificado, incluindo o público afetado ou suscetível de o ser, ou que nela tenha um interesse, pela decisão de autorização das operações de pesquisa, incluindo as organizações não governamentais relevantes, como as que promovem a proteção ambiental e outras organizações relevantes;

    c) 

    São disponibilizadas ao público informações pertinentes sobre as operações planeadas, nomeadamente informações sobre o direito de participar na tomada de decisão e a quem podem ser enviadas as observações ou perguntas;

    d) 

    O público tem o direito de exprimir as suas observações e opiniões, quando todas as opções estão em aberto, antes de serem tomadas decisões no sentido de autorizar a pesquisa;

    e) 

    Ao tomar as decisões previstas na alínea d), são devidamente tidos em consideração os resultados da participação do público; e

    f) 

    Após examinar as observações e opiniões expressas pelo público, o Estado-Membro em causa deve informar rapidamente o público sobre as decisões tomadas e a respetiva fundamentação, incluindo informação sobre o processo de participação do público.

    São fixados prazos razoáveis, que atribuam tempo suficiente a cada uma das diferentes fases de participação do público.

    3.  O presente artigo não se aplica a áreas licenciadas antes de 18 de julho de 2013.

    Artigo 6.o

    Operações offshore de petróleo e gás nas áreas licenciadas

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que as instalações de produção e as infraestruturas conectadas são operadas apenas em áreas licenciadas e somente por operadores designados para esse efeito nos termos do artigo 4.o, n.o 4.

    2.  Os Estados-Membros devem exigir do titular da licença que assegure que o operador tenha a capacidade de cumprir os requisitos para operações específicas no âmbito da licença.

    3.  Durante as operações de offshore de petróleo e gás, os Estados-Membros devem exigir do titular da licença que tome todas as medidas razoáveis para assegurar que o operador satisfaça os requisitos, desempenhe as suas funções e cumpra as suas obrigações nos termos da presente diretiva.

    4.  Caso a autoridade competente decida que o operador deixou de ter a capacidade para cumprir os requisitos relevantes previstos na presente diretiva, informa a autoridade licenciadora da sua decisão. Em seguida, a autoridade licenciadora deve notificar o titular da licença da sua decisão e este deve assumir a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações em causa e propor imediatamente um operador de substituição à autoridade licenciadora.

    5.  Os Estados-Membros devem assegurar que as operações relativas às instalações de produção e às instalações de não-produção não sejam iniciadas ou continuadas enquanto a autoridade competente não tiver aceite o relatório sobre riscos graves nos termos da presente diretiva.

    6.  Os Estados-Membros devem assegurar que as operações de sondagem ou operações combinadas não sejam iniciadas ou continuadas enquanto o relatório sobre riscos graves para as instalações em causa não tiver sido submetido e aceite nos termos da presente diretiva. Além disso, essas operações não podem ser iniciadas e continuadas se não tiver sido submetida à autoridade competente uma notificação das operações de sondagem ou de operações combinadas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas h) ou i), respetivamente, ou se a autoridade competente formular objeções ao conteúdo da notificação.

    7.  Os Estados-Membros devem assegurar que seja estabelecida uma zona de segurança em torno da instalação e que os navios sejam proibidos de entrar ou permanecer nessa zona de segurança.

    Contudo, essa proibição não se aplica a um navio que entre ou permaneça na zona de segurança:

    a) 

    Para efeitos de colocação, inspeção, teste, reparação, manutenção, alteração, renovação ou remoção de qualquer cabo submarino ou conduta nessa zona de segurança ou perto dela;

    b) 

    Para prestar serviços, transportar pessoas ou bens de e para qualquer instalação nessa zona de segurança;

    c) 

    Para inspeção das instalações ou das infraestruturas conectadas nessa zona de segurança, sob a autoridade do Estado-Membro em causa;

    d) 

    Para efeitos de salvamento ou tentativa de salvamento da vida ou da propriedade;

    e) 

    Devido a más condições climatéricas;

    f) 

    Em caso de perigo; ou

    g) 

    Com o consentimento do operador, do proprietário ou do Estado-Membro onde se situa a zona de segurança.

    8.  Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo para a participação efetiva das autoridades competentes, dos operadores e dos proprietários, e dos representantes dos trabalhadores na consulta tripartida destinada à elaboração de normas e políticas relativas à prevenção de acidentes graves.

    Artigo 7.o

    Responsabilidade pelos danos ambientais

    Sem prejuízo da responsabilidade relativa à prevenção e reparação de danos ambientais nos termos da Diretiva 2004/35/CE, os Estados-Membros devem assegurar que o titular da licença responda financeiramente pela prevenção e pela reparação de danos ambientais, nos termos previstos nessa diretiva, causados pelas operações offshore de petróleo e de gás efetuadas pelo titular da licença ou pelo operador, ou em nome destes.

    Artigo 8.o

    Designação da autoridade competente

    1.  Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pelas seguintes funções de regulação:

    a) 

    Avaliação e aceitação dos relatórios sobre riscos graves, avaliação das notificações de conceção e das notificações de operações de sondagem ou em operações combinadas, bem como de quaisquer outros documentos que lhes sejam submetidos;

    b) 

    Supervisão do cumprimento da presente diretiva pelos operadores e pelos proprietários, incluindo inspeções, investigações e medidas coercivas;

    c) 

    Aconselhamento de outras autoridades ou organismos, incluindo a autoridade licenciadora;

    d) 

    Conceção de planos anuais nos termos do artigo 21.o;

    e) 

    Elaboração de relatórios;

    f) 

    Cooperação com as autoridades competentes ou os pontos de contacto nos termos do artigo 27.o.

    2.  Os Estados-Membros devem garantir sempre a independência e objetividade da autoridade competente no exercício das suas funções de regulação, em especial no que respeita ao n.o 1, alíneas a), b) e c). Por conseguinte, devem ser prevenidos os conflitos de interesse entre, por um lado, as funções de regulação da autoridade competente e, por outro, as funções de regulação relativas ao desenvolvimento económico offshore dos recursos naturais e ao licenciamento das operações offshore de petróleo e de gás dentro do Estado-Membro e a cobrança e gestão das receitas provenientes dessas operações.

    3.  Para alcançar os objetivos definidos no n.o 2, os Estados-Membros devem exigir que as funções de regulação da autoridade competente sejam exercidas por uma autoridade independente das atribuições do Estado-Membro relacionadas com o desenvolvimento económico offshore dos recursos naturais, com o licenciamento das operações offshore de petróleo e de gás dentro do Estado-Membro e com a cobrança e gestão das receitas provenientes dessas operações.

    No entanto, caso o número total de instalações normalmente em atividade seja inferior a seis, o Estado-Membro em causa pode decidir não aplicar o primeiro parágrafo. Essa decisão é sem prejuízo das suas obrigações por força do n.o 2.

    4.  Os Estados-Membros devem pôr à disposição do público uma descrição de como a autoridade competente se encontra organizada, incluindo a razão por que estabeleceram a autoridade competente dessa forma, e como asseguraram o exercício das funções de regulação previstas no n.o 1 e o cumprimento das obrigações previstas no n.o 2.

    5.  Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente dispõe de recursos humanos e financeiros adequados para exercer as suas funções nos termos da presente diretiva. Esses recursos devem ser proporcionais à extensão das operações offshore de petróleo e gás dos Estados-Membros.

    6.  Os Estados-Membros podem estabelecer acordos formais com agências competentes da União ou outros órgãos adequados caso existam, para fornecer conhecimentos especializados destinados a apoiar a autoridade competente no exercício das suas funções. Para efeitos do presente número, um órgão não pode ser considerado adequado caso a sua objetividade possa ser comprometida por conflitos de interesse.

    7.  Os Estados-Membros podem prever que os custos financeiros incorridos pela a autoridade competente no exercício das suas funções nos termos da presente diretiva possam ser recuperados dos titulares das licenças ou dos operadores ou dos proprietários.

    8.  Caso a autoridade competente seja constituída por mais de um organismo, os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para evitar a duplicação das funções de regulação entre organismos. Os Estados-Membros podem designar um dos organismos constituintes como organismo principal, responsável pela coordenação das funções de regulação previstas na presente diretiva e pela prestação de informações à Comissão.

    9.  Os Estados-Membros devem avaliar as atividades da autoridade competente e tomar todas as medidas necessárias para melhorar a sua eficácia no exercício das funções de regulação previstas no n.o 1.

    Artigo 9.o

    Funcionamento da autoridade competente

    Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:

    a) 

    Exerça as suas funções independentemente de políticas, decisões de regulação ou outras considerações não relacionadas com as suas funções previstas na presente diretiva;

    b) 

    Defina claramente o âmbito das suas responsabilidades e da responsabilidade do operador e do proprietário pelo controlo do risco de acidentes graves, nos termos da presente diretiva;

    c) 

    Estabeleça uma política, um processo e procedimentos para uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre riscos graves e das notificações submetidos nos termos do artigo 11.o, bem como a supervisão do cumprimento das disposições da presente diretiva na jurisdição do Estado-Membro, incluindo através de inspeções, investigações ou medidas coercivas;

    d) 

    Disponibilize aos operadores e aos proprietários os documentos relativos à política, ao processo e aos procedimentos a que se refere a alínea c) e disponibilize ao público um resumo dos mesmos;

    e) 

    Sempre que necessário, prepare e aplique procedimentos coordenados ou conjuntos com outras autoridades dos Estados-Membros no exercício das funções previstas na presente diretiva; e

    f) 

    Baseie a sua política, organização e procedimentos operacionais nos princípios previstos no Anexo III.

    Artigo 10.o

    Atribuições da Agência Europeia da Segurança Marítima

    1.  A Agência Europeia da Segurança Marítima (a seguir designada «Agência») deve prestar apoio técnico e científico aos Estados-Membros e à Comissão de acordo com as suas atribuições previstas no Regulamento (CE) n.o 1406/2002.

    2.  No âmbito das suas atribuições, a Agência:

    a) 

    Presta assistência à Comissão e ao Estado-Membro afetado, a pedido deste, para detetar e monitorizar a dimensão de um derrame de petróleo ou gás;

    b) 

    Presta assistência aos Estados-Membros, a pedido destes, na elaboração e execução de planos externos de resposta a emergências, nomeadamente caso existem impactos transfronteiriços para além dos limites offshore dos Estados-Membros;

    c) 

    Com base nos planos externos e internos de resposta a emergências, prepara com os Estados-Membros e os operadores um catálogo de equipamentos e serviços de emergência disponíveis.

    3.  A Agência pode, caso seja a isso solicitada:

    a) 

    Ajudar a Comissão a avaliar os planos externos de resposta de emergência dos Estados-Membros para verificar se os planos estão em conformidade com a presente diretiva;

    b) 

    Avaliar os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência a nível transfronteiriço e da União.



    CAPÍTULO III

    PREPARAÇÃO E EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES OFFSHORE DE PETRÓLEO E GÁS

    Artigo 11.o

    Documentos a submeter para a realização de operações offshore de petróleo e gás

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário submetem à autoridade competente os seguintes documentos:

    a) 

    A política de empresa relativa à prevenção dos acidentes graves ou uma adequada descrição da mesma nos termos do artigo 19.o, n.os 1 e 5;

    b) 

    O sistema de gestão ambiental e de segurança, ou uma descrição adequada do mesmo, aplicável à instalação nos termos do artigo 19.o, n.os 3 e 5;

    c) 

    No caso de uma instalação de produção planeada, uma notificação da conceção, de acordo com o Anexo I, parte 1;

    d) 

    Uma descrição do mecanismo de verificação independente nos termos do artigo 17.o;

    e) 

    Um relatório sobre riscos graves nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

    f) 

    No caso de uma alteração substantiva ou do desmantelamento de uma instalação um relatório sobre riscos graves atualizado, nos termos dos artigos 12.o e 13.o;

    g) 

    O plano interno de resposta a emergências ou uma descrição adequada do mesmo nos termos dos artigos 14.o e 28.o;

    h) 

    No caso de uma operação de sondagem, uma notificação de operações de sondagem e informações sobre as mesmas nos termos do artigo 15.o;

    i) 

    No caso de uma operação combinada, uma notificação de operações combinadas nos termos do artigo 16.o;

    j) 

    No caso de uma instalação de produção existente que deverá ser deslocada para um novo local de produção onde deverá funcionar, uma notificação da deslocalização de acordo com o Anexo I, parte 1;

    k) 

    Qualquer outro documento pertinente solicitado pela autoridade competente.

    2.  Os documentos a submeter nos termos do n.o 1, alíneas a), b), d) e g) devem ser incluídos no relatório sobre riscos graves previsto no n.o 1, alínea e). A política de empresa relativa à prevenção dos acidentes graves do operador de sondagem deve, se não tiver sido previamente submetida, constar das notificações de operações de sondagem a submeter nos termos do n.o 1, alínea h).

    3.  A notificação da conceção prevista no n.o 1, alínea c), deve ser submetida à autoridade competente num prazo fixado por esta antes da submissão prevista de um relatório sobre riscos graves relativo à operação planeada. A autoridade competente deve responder à notificação da conceção com comentários que devem ser tomados em consideração no relatório sobre riscos graves.

    4.  Se uma instalação de produção existente estiver em vias de entrar ou sair do offshore de um Estado-Membro, o operador deve notificar a autoridade competente por escrito antes da data prevista para a entrada ou saída da instalação de produção do offshore desse Estado-Membro.

    5.  A notificação da deslocalização prevista no n.o 1, alínea j), deve ser submetida à autoridade competente numa fase suficientemente precoce no âmbito do desenvolvimento proposto, de molde a permitir que o operador tome em conta quaisquer questões levantadas pela autoridade competente durante a elaboração do relatório sobre riscos graves.

    6.  Se ocorrer uma alteração substantiva que afete a conceção ou a deslocalização objeto de notificação antes da submissão do relatório sobre riscos graves, essa alteração deve ser notificada à autoridade competente o mais rapidamente possível.

    7.  O relatório sobre riscos graves previsto no n.o 1, alínea e), deve ser submetido à autoridade competente num prazo por esta fixado antes da data prevista para o início das operações.

    Artigo 12.o

    Relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção

    1.  Os Estados-Membros asseguram que o operador prepara um relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e). Esse relatório deve conter as informações especificadas no Anexo I, partes 2 e 5 e deve ser atualizado sempre que oportuno ou sempre que exigido pela autoridade competente.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores sejam consultados nas fases pertinentes da elaboração do relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção, e que sejam apresentadas provas para esse efeito de acordo com o Anexo I, parte 2, ponto 3.

    3.  Se a autoridade competente o autorizar, o relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção pode ser elaborado para um grupo de instalações.

    4.  Caso sejam necessárias informações adicionais antes de o relatório sobre riscos graves poder ser aceite, os Estados-Membros devem assegurar que o operador faculta essas informações a pedido da autoridade competente, e submete as alterações necessárias ao relatório sobre riscos graves.

    5.  Caso sejam introduzidas alterações na instalação de produção que conduzam a uma alteração substantiva ou se pretenda desativar uma instalação de produção fixa, o operador deve elaborar uma alteração ao relatório sobre riscos graves, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), dentro do prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com o Anexo I, parte 6.

    6.  Os Estados-Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas ou que a desativação não tenha início antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado relativo à instalação de produção.

    7.  O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de produção deve ser objeto de uma revisão periódica completa pelo operador pelo menos de cinco em cinco anos ou antes quando a autoridade competente assim o exigir. Os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade competente.

    Artigo 13.o

    Relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção

    1.  Os Estados-Membros asseguram que o operador prepara um relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e). Esse relatório deve conter as informações especificadas no Anexo I, partes 3 e 5 e ser atualizado sempre que oportuno ou sempre que exigido pela autoridade competente.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores sejam consultados nas fases relevantes da preparação do relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção, e que sejam apresentadas provas para esse efeito de acordo com o Anexo I, parte 3, ponto 2.

    3.  Caso sejam necessárias informações adicionais antes de o relatório sobre riscos graves para uma instalação de não-produção poder ser aceite, os Estados-Membros devem exigir ao proprietário que faculte essas informações, a pedido da autoridade competente, e submeta as alterações necessárias ao relatório sobre riscos graves.

    4.  Caso devam ser introduzidas alterações na instalação de não-produção que conduzam a uma alteração substantiva ou se pretenda desativar uma instalação fixa de não-produção, o proprietário deve elaborar uma alteração ao relatório sobre riscos graves, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), dentro do prazo fixado pela autoridade competente, de acordo com Anexo I, parte 6, pontos 1, 2 e 3.

    5.  Para instalações fixas de não-produção, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas ou que a desativação não tenha início antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado relativo à instalação fixa de não-produção.

    6.  Para instalações móveis de não-produção, os Estados-Membros devem assegurar que as alterações planificadas não sejam aplicadas antes de a autoridade competente ter aceite o relatório sobre riscos graves atualizado relativo à instalação móvel de não-produção.

    7.  O relatório sobre riscos graves relativo a uma instalação de não-produção deve ser objeto de uma revisão periódica completa pelo proprietário de uma instalação de não-produção pelo menos de cinco em cinco anos ou antes quando a autoridade competente assim o exigir. Os resultados da revisão devem ser notificados à autoridade competente.

    Artigo 14.o

    Planos internos de resposta a emergências

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores ou os proprietários, se for caso disso, elaborem planos internos de resposta a emergências, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g). Os planos devem ser elaborados nos termos do artigo 28.o, tendo em conta a avaliação dos riscos de acidente grave efetuada durante a elaboração do mais recente relatório sobre riscos graves. Os planos devem incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.

    2.  Caso a perfuração de uma sondagem seja feita a partir de uma instalação móvel de não-produção, o plano interno de resposta a emergências deve ter em conta a avaliação de risco efetuada durante a elaboração da notificação da operação de sondagem prevista no artigo 11.o, n.o 1, alínea h). Caso o plano interno de resposta a emergências deva ser atualizado devido à natureza particular ou à localização da sondagem, os Estados-Membros devem assegurar que o operador da sondagem submete o plano interno de resposta a emergências atualizado ou uma descrição adequada do mesmo à autoridade competente como complemento à pertinente notificação da operação de sondagem.

    3.  No caso de se utilizar uma instalação de não-produção para efetuar operações combinadas, o plano interno de resposta a emergências deve ser alterado para incluir as operações combinadas e ser submetido à autoridade competente como complemento à pertinente notificação das operações combinadas.

    Artigo 15.o

    Notificação e informações sobre operações de sondagem

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador de uma sondagem elabore a notificação a ser submetida à autoridade competente, nos termos do artigo 11.o, n.o, alínea h). Essa notificação deve ser submetida dentro de um prazo por esta fixado e antes do início da operação de sondagem. Dessa notificação, devem constar informações pormenorizadas sobre a conceção da sondagem e as operações de sondagem propostas, de acordo com o Anexo I, parte 4. Tal deve incluir uma análise da eficácia da resposta a derrames de petróleo.

    2.  A autoridade competente analisa a notificação e, se considerar necessário, toma as medidas adequadas antes de se iniciarem as operações de sondagem, o que pode incluir a proibição de dar início às operações.

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador da sondagem envolve o verificador independente no planeamento e preparação de uma alteração substantiva das informações constantes da notificação da operação de sondagem submetida nos termos do artigo 17.o, n.o 4, alínea b), e informe imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração substantiva às informações constantes dessa notificação da operação de sondagem. A autoridade competente analisa essas alterações e, se considerar necessário, toma medidas adequadas.

    4.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador da sondagem submete relatórios sobre as operações na sondagem à autoridade competente de acordo com os requisitos do Anexo II. Os relatórios devem ser submetidos com uma periodicidade semanal, a contar do dia do início das operações na sondagem, ou com a frequência exigida pela autoridade competente.

    Artigo 16.o

    Notificação de operações combinadas

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários envolvidos numa operação combinada elaborem em conjunto uma notificação a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea i). Da notificação devem constar as informações especificadas no Anexo I, parte 7. Os Estados-Membros devem assegurar que um dos operadores e proprietários em causa submete a notificação das operações combinadas à autoridade competente. A notificação deve ser submetida num prazo fixado pela autoridade competente antes da data de início das operações combinadas.

    2.  A autoridade competente analisa a notificação e, se considerar necessário, toma medidas adequadas antes de se iniciarem as operações combinadas, o que pode incluir a proibição de dar início a essas operações.

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador que submeteu a notificação informe imediatamente a autoridade competente de qualquer alteração substantiva da notificação submetida. A autoridade competente analisa essas alterações e, se considerar necessário, toma medidas adequadas.

    Artigo 17.o

    Verificação independente

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários estabeleçam mecanismos de verificação independente e que preparem uma descrição dos mesmos a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea d), que devem constar dos sistemas de gestão ambiental e de segurança a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b). Dessa descrição devem constar as informações a que se refere o Anexo I, parte 5.

    2.  Os resultados da verificação independente não afetam a responsabilidade do operador ou do proprietário pelo funcionamento correto e seguro dos equipamentos e sistemas sob verificação.

    3.  A escolha do verificador independente e a conceção dos mecanismos de verificação independente devem respeitar os critérios indicados no Anexo V.

    4.  Os mecanismos de verificação independente devem ser estabelecidos:

    a) 

    Em relação às instalações, para oferecer uma garantia independente de que os elementos críticos para a segurança e o ambiente identificados na avaliação dos riscos da instalação, conforme descritos no relatório sobre riscos graves, são adequados e que o calendário de exame e ensaio dos elementos críticos para a segurança e o ambiente é adequado, está atualizado e é executado como previsto;

    b) 

    Em relação às notificações das operações de sondagem, para oferecer uma garantia independente de que a conceção da sondagem e as medidas de controlo da sondagem são sempre adequadas para as condições previstas na sondagem.

    5.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários respondam e tomem as medidas adequadas com base no parecer do verificador independente.

    6.  Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e proprietários que assegurem que o parecer do verificador independente nos termos do n.o 4, alínea a), e o registo das medidas tomadas na sequência desse parecer sejam facultados à autoridade competente e mantidos pelo operador ou pelo proprietário por um período de seis meses após a conclusão das operações offshore de petróleo e de gás a que dizem respeito.

    7.  Os Estados-Membros devem exigir aos operadores de sondagem que assegurem que as constatações e observações formuladas pelo verificador independente nos termos do presente artigo, n.o 4, alínea b), e as medidas tomadas na sequência destas constatações e observações constem das notificações das operações de sondagem preparadas nos termos do artigo 15.o.

    8.  Em relação às instalações de produção, o mecanismo de verificação deve ser criado antes da conclusão da conceção. No caso de uma instalação de não-produção, o mecanismo deve ser criado antes de a instalação de não-produção ser operada no offshore dos Estados-Membros.

    Artigo 18.o

    Poderes da autoridade competente em relação a operações efetuadas em instalações

    Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente:

    a) 

    Proíba o funcionamento ou a entrada em serviço de qualquer instalação ou de qualquer infraestrutura conectada se as medidas propostas no relatório sobre riscos graves para a prevenção ou a limitação das consequências de acidentes graves ou nas notificações de operações de sondagem ou nas notificações de operações combinadas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas h) ou i), respetivamente forem consideradas insuficientes para cumprir os requisitos previstos na presente diretiva;

    b) 

    Em situações excecionais e caso considere que a segurança e a proteção do ambiente não estão comprometidas, reduza o intervalo de tempo requerido entre a submissão do relatório sobre riscos graves, ou outros documentos a submeter nos termos do artigo 11.o, e o início das operações;

    c) 

    Exija do operador que tome as medidas proporcionadas que a autoridade competente considere necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 3.o, n.o 1;

    d) 

    Caso se aplique o artigo 6.o, n.o 4, tome as medidas adequadas para assegurar a continuidade da segurança das operações;

    e) 

    Tenha poderes para exigir melhorias e, se necessário, para proibir que uma qualquer instalação ou parte da mesma, ou qualquer infraestrutura conectada continue a funcionar caso os resultados de uma inspeção, de uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 4, da revisão periódica do relatório sobre riscos graves apresentado nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), ou das alterações às notificações submetidas nos termos do artigo 11.o, mostrem que os requisitos da presente diretiva não estão a ser cumpridos ou que existem preocupações razoáveis quanto à segurança das operações ou das instalações offshore de petróleo e gás.



    CAPÍTULO IV

    POLÍTICA DE PREVENÇÃO

    Artigo 19.o

    Prevenção de acidentes graves pelos operadores e proprietários

    1.  Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e aos proprietários que elaborem um documento em que descrevam a política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), e assegurem que esta é aplicada em todas as suas operações offshore de petróleo e gás inclusive através da adoção de disposições adequadas em matéria de monitorização para assegurar a eficácia da política. Desse documento devem constar as informações a que se refere o Anexo I, parte 8.

    2.  A política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves deve tomar em conta a responsabilidade principal dos operadores, nomeadamente, pelo controlo do risco de acidentes graves, que resultem das suas operações, e pela melhoria contínua do controlo do referido risco por forma a assegurar sempre um elevado nível de proteção.

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários elaboram um documento que defina os seus sistemas de gestão ambiental e de segurança a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b). Esse documento deverá incluir uma descrição:

    a) 

    Das suas disposições organizacionais para o controlo dos riscos grave;

    b) 

    Das disposições relativas à elaboração e submissão dos relatórios sobre riscos graves e de outros documentos, consoante o caso, nos termos da presente diretiva; e

    c) 

    Dos mecanismos de verificação independente estabelecidos nos termos do artigo 17.o.

    4.  Os Estados-Membros devem criar oportunidades para os operadores e para os proprietários contribuírem para os mecanismos de consulta tripartida efetiva estabelecidos nos termos do artigo 6.o, n.o 8. Quando adequado, o empenhamento do operador e do proprietário nesses mecanismos pode ser descrito em linhas gerais na política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves.

    5.  A política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves e os sistemas de gestão ambiental e de segurança devem ser elaborados de acordo com o Anexo I, partes 8 e 9 e o Anexo IV. Aplicam-se as seguintes condições:

    a) 

    A política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves deve ser elaborada por escrito e estabelecer os objetivos globais e disposições sobre o controlo do risco de acidentes graves, bem como a forma como esses objetivos serão atingidos e as disposições serão postas em prática a nível da empresa;

    b) 

    O sistema de gestão ambiental e de segurança deve ser integrado no sistema de gestão global do operador ou do proprietário e incluir a estrutura organizativa, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para determinar e aplicar a política de empresa relativa à prevenção de acidentes graves.

    6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários elaborem e mantenham um inventário completo do equipamento de resposta de emergência pertinente para as suas operações offshore de petróleo e gás.

    7.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários, em consulta com a autoridade competente e utilizando os intercâmbios de conhecimentos, informações e experiências previstos no artigo 27.o, n.o 1, elaborem e revejam as normas e as orientações em matéria de boas práticas em relação ao controlo dos riscos graves ao longo da conceção e ciclo de vida operacional das operações offshore de petróleo e gás, e cumpram, no mínimo, o previsto no Anexo VI.

    8.  Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e proprietários que as suas políticas de empresa relativa à de prevenção de acidentes graves a que se refere o n.o 1 também abranjam as suas instalações de produção e de não-produção fora da União.

    9.  Quando uma atividade realizada por um operador ou um proprietário colocar um perigo imediato para a saúde humana ou aumentar significativamente o risco de um acidente grave, os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário tome medidas adequadas que podem incluir, se necessário, a suspensão da atividade pertinente até que o perigo ou risco seja adequadamente controlado. Os Estados-Membros devem assegurar que, quando forem tomadas essas medidas, o operador ou o proprietário notifique a autoridade competente desse facto, sem demora e no prazo de 24 horas após essas medidas serem tomadas.

    10.  Os Estados-Membros devem assegurar que, sempre que adequado, os operadores e proprietários tomem as medidas apropriadas para utilizar meios ou procedimentos técnicos adequados a fim de assegurar a fiabilidade da recolha de informações e dos registos de dados relevantes e prevenir a sua possível manipulação.

    Artigo 20.o

    Operações offshore de petróleo e gás conduzidas fora da União

    1.  Os Estados-Membros devem exigir às empresas registadas no seu território e que efetuam, elas próprias ou através de filiais, operações offshore de petróleo e gás fora da União enquanto titulares de licenças ou operadores, que lhes enviem, a pedido, um relatório sobre as circunstâncias de qualquer acidente grave em que tenham estado envolvidas.

    2.  No pedido de relatório nos termos do n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros em causa devem especificar os pormenores da informação solicitada. Esses relatórios devem ser objeto do intercâmbio previsto no artigo 27.o, n.o 1. Os Estados-Membros que não tenham nem uma autoridade competente, nem um ponto de contacto, devem apresentar os relatórios recebidos à Comissão.

    Artigo 21.o

    Cumprimento do quadro regulamentar relativo à prevenção de acidentes graves

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários cumpram as medidas estabelecidas no relatório sobre riscos graves e nos planos referidos na notificações das operações de sondagem e nas notificações de operações combinadas, nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas e), h) e i), respetivamente.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários fornecem à autoridade competente, ou a quem agir sob a direção desta, o transporte de e para a instalação ou navio associado às operações de petróleo e gás, incluindo o transporte do seu equipamento em qualquer momento razoável, o alojamento, as refeições e outros meios de subsistência relacionados com as visitas às instalações, para facilitar a supervisão por parte da autoridade competente, nomeadamente as inspeções, as investigações e o controlo do cumprimento da presente diretiva.

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente elabore planos anuais tendo em vista uma supervisão eficaz, incluindo inspeções, das atividades que envolvam riscos graves, com base na gestão de risco em especial no que diz respeito ao cumprimento do relatório sobre riscos graves e outros documentos submetidos nos termos do artigo 11.o. A eficácia dos planos deve ser analisada periodicamente e a autoridade competente deve tomar as medidas necessárias para os melhorar.

    Artigo 22.o

    Relato confidencial de preocupações de segurança

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que a autoridade competente estabelece mecanismos:

    a) 

    Para o relato confidencial de preocupações de segurança e ambientais relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás de qualquer fonte; e

    b) 

    Para investigar esses relatos, mantendo o anonimato das pessoas envolvidas.

    2.  Os Estados-Membros devem exigir aos operadores e aos proprietários que transmitam informações pormenorizadas sobre as disposições nacionais relativas aos mecanismos a que se refere o n.o 1 aos seus trabalhadores e contratantes ligados à operação e aos respetivos trabalhadores, e assegurar que a referência a relatos confidenciais está incluída na formação e nas instruções pertinentes.



    CAPÍTULO V

    TRANSPARÊNCIA E PARTILHA DE INFORMAÇÕES

    Artigo 23.o

    Partilha de informações

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários prestem à autoridade competente, no mínimo, as informações previstas no Anexo IX.

    2.  A Comissão deve adotar, por ato de execução, um formato comum para a comunicação dos dados e especificar as informações que devem ser partilhadas. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 37.o, n.o 2.

    Artigo 24.o

    Transparência

    1.  Os Estados-Membros devem colocar à disposição do público as informações referidas no Anexo IX.

    2.  A Comissão deve adotar, por ato de execução, um formato de publicação comum que permita uma fácil comparação dos dados a nível transfronteiriço. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de consulta a que se refere o artigo 37.o, n.o 2. O formato de publicação comum deve permitir uma comparação fiável de práticas nacionais nos termos do presente artigo e do artigo 25.o.

    Artigo 25.o

    Relatórios sobre o impacto ambiental e a segurança

    ▼M1

    1.  Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão as informações indicadas no anexo IX, ponto 3, no âmbito da apresentação anual de relatórios a que se refere o artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).

    ▼B

    2.  Os Estados-Membros devem designar uma autoridade responsável pelo intercâmbio de informações nos termos do artigo 23.o e pela publicação de informações nos termos do artigo 24.o.

    3.  A Comissão publica um relatório anual baseado nas informações que lhe foram comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1.

    Artigo 26.o

    Investigação subsequente a um acidente grave

    1.  Os Estados-Membros devem iniciar investigações detalhadas dos acidentes graves ocorridos sob a sua jurisdição.

    2.  Os Estados-Membros devem facultar à Comissão um resumo dos resultados da investigação nos termos do n.o 1 quando a investigação ficar concluída ou no momento da conclusão da ação judicial, conforme adequado. Os Estados-Membros devem colocar à disposição do público uma versão não confidencial dos resultados da investigação.

    3.  Os Estados-Membros devem assegurar que, após as investigações efetuadas nos termos do n.o 1, a autoridade competente aplique as recomendações resultantes da investigação que se enquadrem nos seus domínios de competência.



    CAPÍTULO VI

    COOPERAÇÃO

    Artigo 27.o

    Cooperação entre os Estados-Membros

    1.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a respetiva autoridade competente procede a um intercâmbio regular de conhecimentos, informações e experiências com outras autoridades competentes através, nomeadamente, do Grupo das Autoridades do Petróleo e do Gás Offshore da União Europeia (EUOAG), e que proceda a consultas com a indústria, outros interessados e a Comissão sobre a aplicação da legislação nacional e da União.

    No caso de Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição, as informações a que se referem o primeiro parágrafo devem ter como destinatários os pontos de contacto designados nos termos do artigo 32.o, n.o 1.

    2.  O conhecimento, a informação e a experiência obtidos através do intercâmbio nos termos do n.o 1 devem incidir, em especial, sobre o funcionamento das medidas de gestão de risco, prevenção de acidentes graves, verificação da conformidade e resposta a emergências relacionadas com as operações offshore de petróleo e gás na União e fora da União, se for caso disso.

    3.  Cada Estado-Membro deve assegurar que a respetiva autoridade competente participe no estabelecimento de prioridades conjuntas claras para a elaboração e atualização das orientações e das normas a fim de identificar e facilitar a aplicação coerente das melhores práticas nas operações offshore de petróleo e gás.

    4.  Até 19 de julho de 2014, a Comissão apresenta aos Estados-Membros um relatório sobre a adequação dos recursos humanos especializados para cumprir as funções de regulação nos termos da presente diretiva, o qual, se necessário, deve incluir propostas para garantir que todos os Estados-Membros tenham acesso a recursos humanos especializados adequados.

    5.  Até 19 de julho de 2016, os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas nacionais de que dispõem relativas ao acesso aos conhecimentos, aos ativos e aos recursos humanos especializados, incluindo os acordos formais a que se refere o artigo 8.o, n.o 6.



    CAPÍTULO VII

    PRONTIDÃO E CAPACIDADE DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS

    Artigo 28.o

    Requisitos aplicáveis aos planos internos de resposta a emergências

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou o proprietário elabore planos internos de resposta a emergências nos termos do artigo 14.o, a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g), que sejam:

    a) 

    Acionados sem demora para responder a qualquer acidente grave ou a uma situação de risco imediato de acidente; e

    b) 

    Consistentes com o plano externo de resposta a emergências a que se refere o artigo 29.o.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador e o proprietário mantenha sempre disponível o equipamento e as competências especializadas pertinentes para o plano interno de resposta a emergências, de molde a que esse equipamento e essas competências estejam permanentemente disponíveis e possam ser disponibilizados, conforme necessário, às autoridades responsáveis pela execução do plano externo de resposta a emergências do Estado-Membro onde se aplica o plano interno de resposta a emergências.

    3.  O plano interno de resposta a emergências deve ser elaborado de acordo com o Anexo I, parte 10 e atualizado em consequência de qualquer alteração substantiva ao relatório sobre riscos graves ou às notificações a submeter nos termos do artigo 11.o. Essas atualizações devem ser submetidas à autoridade competente nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g), e notificadas à autoridade ou autoridades pertinentes responsáveis pela elaboração dos planos externos de resposta a emergências para a área em causa.

    4.  O plano interno de resposta a emergências deve ser articulado com outras medidas relativas à proteção e ao salvamento do pessoal da instalação atingida, de modo a assegurar boas perspetivas de segurança pessoal e de sobrevivência.

    Artigo 29.o

    Planos externos de resposta a emergências e prontidão em caso de emergência

    1.  Os Estados-Membros devem elaborar planos externos de resposta a emergências que abranjam todas as instalações offshore de petróleo e gás ou infraestruturas conectadas e as áreas potencialmente afetadas sob a sua jurisdição. Os Estados-Membros devem especificar o papel e as obrigações financeiras dos titulares de licenças e operadores nos planos externos de resposta a emergências.

    2.  Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados pelo Estado-Membro em cooperação com os operadores e os proprietários relevantes e, se for caso disso, os titulares de licenças e a autoridade competente, e tomar em conta as versões mais recentes dos planos internos de resposta a emergências das instalações ou infraestruturas conectadas existentes ou planeadas para a área abrangida por aqueles planos externos de resposta a emergências

    3.  Os planos externos de resposta a emergências devem ser elaborados de acordo com o Anexo VII e disponibilizados à Comissão, a outros Estados-Membros potencialmente afetados e ao público. Quando disponibilizarem os seus planos externos de resposta a emergências, os Estados-Membros devem assegurar que as informações divulgadas não põem em risco a segurança intrínseca e extrínseca das instalações offshore de petróleo e gás nem o seu funcionamento e não prejudicam os interesses económicos dos Estados-Membros ou a segurança pessoal e o bem-estar dos funcionários dos Estados-Membros.

    4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para obter um elevado nível de compatibilidade e de interoperabilidade dos equipamentos e das competências especializadas no domínio da resposta a emergências entre todos os Estados-Membros de uma região geográfica e além dela, se for caso disso. Os Estados-Membros devem incentivar a indústria a desenvolver equipamentos de resposta e serviços prestados por terceiros, que sejam compatíveis e interoperáveis em toda a região em causa.

    5.  Os Estados-Membros devem manter registos dos equipamentos e serviços de resposta a emergências nos termos do Anexo VIII, ponto 1. Esses registos devem ser disponibilizados aos outros Estados-Membros potencialmente afetados e à Comissão e, numa base de reciprocidade, aos países terceiros vizinhos.

    6.  Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores e os proprietários testem periodicamente a respetiva prontidão para responder com eficácia a acidentes graves em estreita cooperação com as autoridades pertinentes dos outros Estados-Membros.

    7.  Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes ou, se for caso disso, os pontos de contacto elaborem cenários de cooperação para situações de emergência. Esses cenários devem ser periodicamente avaliados e atualizados conforme necessário.

    Artigo 30.o

    Resposta a emergências

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que o operador ou, se apropriado, o proprietário notifique sem demora as autoridades pertinentes de um acidente grave ou de uma situação em que haja risco imediato de acidente grave. Essa notificação deve descrever as circunstâncias em que ocorreu o acidente grave, incluindo, sempre que possível, a sua origem, potenciais impactos no ambiente e as potenciais consequências graves.

    2.  Os Estados-Membros devem assegurar que, no caso de um acidente grave, o operador ou o proprietário tome todas as medidas adequadas para prevenir o agravamento do acidente e limitar as suas consequências. As autoridades relevantes dos Estados-Membros podem assistir o operador ou o proprietário e disponibilizar recursos adicionais.

    3.  Durante a resposta de emergência, o Estado-Membro deve recolher as informações necessárias para uma investigação detalhada nos termos do artigo 26.o, n.o 1.



    CAPÍTULO VIII

    EFEITOS TRANSFRONTEIRIÇOS

    Artigo 31.o

    Prontidão e capacidade de resposta a emergências a nível transfronteiriço dos Estados-Membros com operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição

    1.  Caso um Estado-Membro considere que um risco grave relativo a uma operação offshore de petróleo e gás a ter lugar sob a sua jurisdição é suscetível de ter um impacto significativo no ambiente de outro Estado-Membro, deve, antes do início da operação, enviar a informação relevante ao Estado-Membro potencialmente afetado e envidar esforços, juntamente com esse Estado-Membro, para adotar medidas destinadas a prevenir danos.

    Os Estados-Membros que se considerem potencialmente afetados podem solicitar ao Estado-Membro sob cuja jurisdição a operação offshore de petróleo e gás vai ter lugar que lhe envie todas as informações pertinentes. Esses Estados-Membros podem avaliar conjuntamente a eficácia das medidas, sem prejuízo das funções de regulação da autoridade competente para a operação em causa ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

    2.  Os riscos graves identificados nos termos do n.o 1 devem ser tomados em conta nos planos internos e externos de resposta a emergências para facilitar uma resposta conjunta eficaz a um acidente grave.

    3.  Caso um acidente grave seja suscetível de ter efeitos transfronteiriços, afetando países terceiros, os Estados-Membros, devem, numa base recíproca, facultar as informações aos Estados terceiros.

    4.  Os Estados-Membros devem coordenar entre si as medidas relativas às zonas situadas fora da jurisdição da União para prevenir potenciais efeitos negativos das operações offshore de petróleo e gás.

    5.  Os Estados-Membros devem testar periodicamente a sua prontidão para responderem eficazmente aos acidentes graves em cooperação com os Estados-Membros suscetíveis de serem afetados, as agências competentes da União e, numa base recíproca, os países terceiros potencialmente afetados. A Comissão pode contribuir para os exercícios destinados a testar os mecanismos de emergência transfronteiriços.

    6.  Em caso de acidente grave ou de ameaça iminente de acidente grave, que tenha ou possa ter efeitos transfronteiriços, o Estado-Membro sob cuja jurisdição a situação ocorrer deve notificar imediatamente a Comissão e os Estados-Membros e os países terceiros que possam vir a ser afetados pela situação, e prestar continuamente informações pertinentes para uma resposta de emergência eficaz.

    Artigo 32.o

    Prontidão e capacidade de resposta a emergências transfronteiriças dos Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição

    1.  Os Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem designar um ponto de contacto a fim de proceder ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros limítrofes relevantes.

    2.  Os Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem aplicar o artigo 29.o, n.os 4 e 7 a fim de assegurarem a capacidade de resposta adequada no caso de serem afetados por um acidente grave.

    3.  Os Estados-Membros sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição devem coordenar os seus planos de contingência nacionais no meio marinho com outros Estados-Membros relevantes na medida do necessário para assegurar a resposta mais eficaz a um acidente grave.

    4.  Um Estado-Membro sem operações offshore de petróleo e gás sob a sua jurisdição que seja afetado por um acidente grave deve:

    a) 

    Tomar todas as medidas adequadas, em consonância com os planos de contingência nacionais a que se refere o n.o 3;

    b) 

    Assegurar que quaisquer informações que estão sob o seu controlo, disponíveis no âmbito da sua jurisdição, e que possam ser pertinentes para uma investigação detalhada do acidente grave sejam prestadas ou facultadas, mediante pedido, ao Estado-Membro que conduz a investigação nos termos do artigo 26.o.

    Artigo 33.o

    Abordagem coordenada para a segurança das operações offshore de petróleo e gás a nível internacional

    1.  Em estreita cooperação com os Estados-Membros e sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis, a Comissão deve promover a cooperação com os países terceiros que efetuem operações offshore de petróleo e gás nas mesmas regiões marinhas que os Estados-Membros.

    2.  A Comissão deve facilitar o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros sob cuja jurisdição se realizam operações offshore de petróleo e gás e os países terceiros limítrofes que realizam operações semelhantes, a fim de promover medidas preventivas e planos regionais de resposta a emergências.

    3.  A Comissão deve promover a aplicação de normas de segurança elevadas para as operações offshore de petróleo e gás a nível internacional, nas instâncias mundiais e regionais adequadas, inclusive nas relativas às águas do Ártico.



    CAPÍTULO IX

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 34.o

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas para efeitos da presente diretiva e tomam as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam as referidas disposições à Comissão até 19 de julho de 2015, devendo também notificá-la sem demora de qualquer alteração posterior das mesmas.

    Artigo 35.o

    Poderes delegados da Comissão

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 36.o, a fim de adaptar os Anexos I, II, VI e VII de forma a incluir informações adicionais que se possam tornar necessárias em função do progresso técnico. Essas adaptações não devem traduzir-se em mudanças substanciais nas obrigações previstas na presente diretiva.

    Artigo 36.o

    Exercício da delegação

    1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 35.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 18 de julho de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um período de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos quatro meses antes do final de cada prazo.

    3.  A delegação de poderes referida no artigo 35.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 35.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termos desse prazo, o Parlamento e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 37.o

    Procedimento de comitologia

    1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.  Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 38.o

    Alteração da Diretiva 2004/35/CE

    1.  O artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2004/35/CE passa a ter a seguinte redação:

    «b) 

    "Danos causados à água", isto é, quaisquer danos que afetem de forma muito séria:

    i) 

    o estado ecológico, químico ou quantitativo ou o potencial ecológico das águas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2000/60/CE, com exceção dos efeitos negativos aos quais seja aplicável o n.o 7 do seu artigo 4.o, ou

    ii) 

    o estado ambiental das águas marinhas em questão, conforme a definição constante da Diretiva 2008/56/CE, na medida em que aspetos particulares do estado ambiental do meio marinho não sejam já tratados na Diretiva 2000/60/CE;».

    2.  Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao n.o 1 até 19 de julho de 2015. Devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

    Artigo 39.o

    Relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho

    1.  A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a disponibilidade de instrumentos de garantia financeira e sobre o tratamento dos pedidos de indemnização, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

    2.  A Comissão apresenta, até 19 de julho de 2015, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua avaliação da eficácia dos regimes de responsabilidade na União no que diz respeito aos danos causados pelas operações offshore de petróleo e gás. Esse relatório deve incluir uma avaliação sobre se será adequado alargar o âmbito das disposições em matéria de responsabilidade. O relatório deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

    3.  A Comissão analisa a conveniência de incluir certas condutas suscetíveis de levar a um acidente grave no âmbito da Diretiva 2008/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa à proteção do ambiente através do direito penal ( 6 ). A Comissão apresenta, até 31 de dezembro de 2014, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas conclusões, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas, sob reserva de serem facultadas aos Estados-Membros as informações adequadas.

    Artigo 40.o

    Relatórios e revisão

    1.  Até 19 de julho de 2019, a Comissão deve, tendo em conta os esforços e as experiências das autoridades competentes, proceder à avaliação da experiência adquirida no âmbito da aplicação da presente diretiva.

    2.  A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com os resultados dessa avaliação. Esse relatório deve incluir eventuais propostas de alteração adequadas da presente diretiva.

    Artigo 41.o

    Transposição

    1.  Os Estados-Membros devem adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao cumprimento da presente diretiva até 19 de julho de 2015.

    Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais medidas de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

    3.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, e sem prejuízo do n.o 5, os Estados-Membros que tenham offshore, mas sob cuja jurisdição não se efetuam operações offshore de petróleo e gás e que não prevejam licenciar tais operações, devem informar a Comissão desse facto e pôr em vigor até 19 de julho de 2015 apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 20.o, 32.o e 34.o. Esses Estados-Membros não podem licenciar aquelas operações antes de terem transposto e cumprido as demais disposições da presente diretiva e terem informado a Comissão desse facto.

    4.  Em derrogação ao disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, e sem prejuízo do n.o 5, os Estados-Membros sem litoral devem pôr em vigor até 19 de julho de 2015 apenas as disposições que sejam necessárias para assegurar o cumprimento do disposto no artigo 20.o.

    5.  Caso, em 18 de julho de 2013, nenhuma empresa que efetua operações abrangidas pelo artigo 20.o esteja registada num Estado-Membro ao qual se aplique o n.o 3 ou o n.o 4 do presente artigo, esse Estado-Membro deve adotar as disposições necessárias para assegurar o cumprimento do artigo 20.o no prazo de 12 meses após qualquer registo posterior dessa empresa no Estado-Membro em causa ou até 19 de julho de 2015, consoante a data que for posterior.

    Artigo 42.o

    Disposições transitórias

    1.  Relativamente aos proprietários, aos operadores das instalações de produção planeadas e aos operadores que planeiem ou executem operações em sondagens, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 41.o até 19 de julho de 2016.

    2.  Relativamente às instalações existentes, os Estados-Membros aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do artigo 41.o a partir da data da revisão regulamentar prevista da documentação de avaliação de risco e até 19 de julho de 2018.

    Artigo 43.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 44.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.




    ANEXO I

    Informações a incluir nos documentos a submeter à autoridade competente nos termos do artigo 11.o

    1.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NA NOTIFICAÇÃO DA CONCEÇÃO OU DESLOCALIZAÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO

    As notificações da conceção e da deslocalização de uma instalação de produção a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alíneas c) e j), respetivamente, devem conter, pelo menos, as seguintes informações:

    1) 

    Nome e endereço do operador da instalação;

    2) 

    Descrição do processo de conceção para as operações e sistemas de produção, desde um conceito inicial à conceção apresentada ou à escolha de uma instalação existente, das normas relevantes utilizadas e dos conceitos de conceção incluídos no processo;

    3) 

    Descrição do conceito de conceção escolhido em relação aos cenários de risco de acidente grave para a instalação em causa e a sua localização e características do controlo primário dos riscos;

    4) 

    Demonstração de que o conceito contribui para reduzir os riscos de acidente grave para um nível aceitável;

    5) 

    Descrição da instalação e das condições existentes na localização para ela prevista;

    6) 

    Descrição dos dados relativos a todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

    7) 

    Descrição dos tipos de operações associadas a riscos graves que irão ser realizadas;

    8) 

    Descrição geral do sistema de gestão ambiental e de segurança que permitirá manter as medidas de controlo dos riscos de acidente grave em bom funcionamento;

    9) 

    Descrição dos mecanismos de verificação independente e uma lista inicial de elementos críticos para a segurança e o ambiente e do desempenho que se espera dos mesmos;

    10) 

    Quando se pretenda mudar uma instalação de produção existente para uma nova localização a fim de ser utilizada numa operação de produção diferente, uma demonstração de que a instalação é adequada à operação de produção proposta;

    11) 

    Quando se pretenda converter uma instalação de não-produção a fim de ser utilizada como instalação de produção, uma justificação demonstrando que a instalação é adequada para tal conversão.

    2.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUM RELATÓRIO SOBRE RISCOS GRAVES PARA O FUNCIONAMENTO DE UMA INSTALAÇÃO DE PRODUÇÃO

    O relatório sobre riscos graves para uma instalação de produção a elaborar nos termos do artigo 12.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    1) 

    Descrição da forma como foi tomada em consideração a resposta da autoridade competente à notificação de conceção;

    2) 

    Nome e endereço do operador da instalação;

    3) 

    Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;

    4) 

    Descrição da instalação e qualquer associação com outras instalações ou infraestruturas conectadas, incluindo as sondagens;

    5) 

    Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e as suas probabilidades e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir para um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;

    6) 

    Descrição do tipo de operações suscetíveis de causar riscos graves que irão ser realizadas e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;

    7) 

    Descrição do equipamento e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um evento de acidente grave incipiente;

    8) 

    Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;

    9) 

    Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;

    10) 

    Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança do operador que sejam relevantes para a instalação de produção;

    11) 

    Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;

    12) 

    Descrição do mecanismo de verificação independente;

    13) 

    Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;

    14) 

    Informações relevantes para o cumprimento de outros requisitos previstos na presente diretiva que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva 92/91/CEE;

    15) 

    Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva, obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE;

    16) 

    Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.

    3.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUM RELATÓRIO SOBRE RISCOS GRAVES PARA UMA INSTALAÇÃO DE NÃO-PRODUÇÃO

    O relatório sobre riscos graves para uma instalação de não-produção a elaborar nos termos do artigo 13.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea e), deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    1) 

    Nome e endereço do proprietário;

    2) 

    Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório sobre riscos graves;

    3) 

    Descrição da instalação e, no caso de uma instalação móvel, descrição dos seus meios de transferência entre as diversas localizações e o seu sistema de posicionamento;

    4) 

    Descrição do tipo de operações, suscetíveis de causar riscos graves que a instalação é capaz de efetuar e o número máximo de pessoas que podem estar presentes na instalação a cada momento;

    5) 

    Demonstração de que todos os riscos graves foram identificados e suas probabilidade e consequências avaliadas, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e de que as respetivas medidas de controlo, incluindo elementos críticos associados em matéria de segurança e ambiente, são adequadas para reduzir a um nível aceitável o risco de acidente grave; esta demonstração deve incluir uma avaliação da eficácia da resposta a derrames de petróleo;

    6) 

    Descrição da instalação e das medidas destinadas a garantir o controlo da sondagem, a segurança dos processos, o confinamento das substâncias perigosas, a prevenção de incêndios e explosões, a proteção dos trabalhadores contra substâncias perigosas e a proteção do ambiente contra um acidente grave;

    7) 

    Descrição das medidas tomadas para proteger dos riscos graves as pessoas presentes na instalação e para assegurar a sua saída, a sua evacuação e o seu salvamento em condições seguras, bem como medidas para manter os sistemas de controlo de modo a prevenir danos para a instalação e o ambiente, caso todo o pessoal seja evacuado;

    8) 

    Códigos, normas e orientações relevantes utilizados na construção e na entrada em funcionamento da instalação;

    9) 

    Demonstração de que foram identificados todos os riscos graves em relação a todas as operações que a instalação é capaz de efetuar e de que o risco de acidente grave para as pessoas e o ambiente é reduzido a um nível aceitável;

    10) 

    Descrição de todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e às medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

    11) 

    Informações relativas ao sistema de gestão ambiental e de segurança que sejam relevantes para a instalação de não-produção;

    12) 

    Plano interno de resposta a emergências ou descrição adequada do mesmo;

    13) 

    Descrição do mecanismo de verificação independente;

    14) 

    Quaisquer outros dados relevantes, por exemplo quando duas ou mais instalações funcionem em combinação de uma forma que afete o potencial de ocorrência de acidentes graves de cada instalação ou de todas elas;

    15) 

    Relativamente às operações a conduzir a partir da instalação, todas as informações, obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE, relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva;

    16) 

    Uma avaliação dos efeitos ambientais potenciais identificados resultantes de falhas no confinamento de poluentes em consequência de um acidente grave, e uma descrição das medidas técnicas e não técnicas previstas para os prevenir, reduzir ou compensar, incluindo a monitorização.

    4.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUMA NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES DE SONDAGEM

    A notificação de operações de sondagem a elaborar nos termos do artigo 15.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea h) deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    1) 

    Nome e endereço do operador da sondagem;

    2) 

    Nome da instalação que vai ser utilizada e o nome e morada do proprietário ou, no caso de uma instalação de produção, o contratante que efetua atividades de sondagem;

    3) 

    Dados que identifiquem a sondagem e qualquer associação a instalações e infraestruturas conectadas;

    4) 

    Informações sobre o programa de trabalho da sondagem, incluindo o seu período de funcionamento, os dados e a verificação das barreiras contra a perda de controlo da sondagem (equipamentos, fluidos de perfuração, cimento, etc.), controlo direcional da trajetória da sondagem e limitações a uma operação segura, em conformidade com a gestão de risco;

    5) 

    No caso de uma sondagem já existente, informações relativas à sua história e ao seu estado;

    6) 

    Dados relativos aos equipamentos de segurança que devem ser utilizados e que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo à instalação;

    7) 

    Avaliação dos riscos que inclua uma descrição dos seguintes elementos:

    a) 

    Riscos particulares associados ao funcionamento da sondagem, incluindo quaisquer limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações;

    b) 

    Riscos existentes entre o fundo e a superfície;

    c) 

    Quaisquer operações à superfície ou submarinas que introduzam um potencial de ocorrência de acidentes graves simultâneos;

    d) 

    Medidas de controlo adequadas;

    8) 

    Descrição da configuração da sondagem no final das operações – isto é, permanente ou temporariamente abandonada; e se foi instalado equipamento de produção para uso futuro;

    9) 

    Caso haja alterações a uma notificação de operações de sondagem anteriormente submetida, dados suficientes para atualizar plenamente essa notificação;

    10) 

    Se uma sondagem for construída, modificada ou mantida por uma instalação de não-produção, as seguintes informações complementares:

    a) 

    Descrição de todas as limitações ambientais, meteorológicas e do fundo do mar para a segurança das operações e as medidas tendentes a identificar os riscos resultantes de obstáculos existentes no mar e no fundo do mar, tais como condutas e os ancoradouros das instalações adjacentes;

    b) 

    Descrição das condições ambientais que foram tidas em conta no plano interno de resposta a emergências relativo à instalação;

    c) 

    Descrição das medidas de resposta a emergências, nomeadamente das medidas de resposta no caso de incidentes ambientais, que não tenham sido descritas no relatório sobre riscos graves; bem como,

    d) 

    Descrição da forma como os sistemas de gestão do operador da sondagem e do proprietário devem ser coordenados para assegurar um controlo eficaz e permanente dos riscos graves.

    11) 

    Um relatório com as conclusões do exame independente da sondagem, incluindo uma declaração pelo operador da sondagem, após ter em conta o relatório e as conclusões do exame independente da sondagem pelo verificador independente, de que a gestão de risco relativa à conceção da sondagem e as suas barreiras contra a perda de controlo são adequadas para todas as condições e circunstâncias previstas;

    12) 

    Informações relevantes para a presente diretiva que tenham sido obtidas ao abrigo dos requisitos de prevenção de acidentes graves da Diretiva 92/91/CEE;

    13) 

    Relativamente às operações a conduzir na sondagem, todas as informações relativas à prevenção de acidentes graves que tenham como consequência danos significativos ou sérios para o ambiente, relevantes para os outros requisitos da presente diretiva e obtidas nos termos da Diretiva 2011/92/UE.

    5.   INFORMAÇÕES A SUBMETER RELATIVAMENTE AO MECANISMO DE VERIFICAÇÃO

    As descrições a submeter nos termos artigo 11.o, n.o 1, alínea d), em relação aos mecanismos de verificação independente nos termos do artigo 17.o, n.o 1, devem incluir:

    a) 

    Uma declaração do operador ou do proprietário, após ter em conta o relatório do verificador independente, segundo a qual o registo dos elementos críticos para a segurança e o seu regime de manutenção, especificados no relatório sobre riscos graves, são ou serão adequados;

    b) 

    Uma descrição do mecanismo de verificação, incluindo o processo de escolha de verificadores independentes e os meios para verificar se os elementos críticos para a segurança e o ambiente e qualquer instalação especificada incluída no mecanismo continuam em bom estado de conservação e em boas condições;

    c) 

    Uma descrição dos meios de verificação referidos na alínea b), que deve incluir informações pormenorizadas sobre os princípios que serão aplicados para executar as funções previstas no mecanismo e para analisar periodicamente o mecanismo durante o ciclo de vida da instalação;

    i) 

    os exames e testes dos elementos críticos para a segurança e o ambiente, realizados por verificadores competentes e independentes,

    ii) 

    a verificação da conceção, das normas, da certificação ou de outro sistema utilizado para garantir a conformidade dos elementos críticos para a segurança e o ambiente,

    iii) 

    exame dos trabalhos em curso,

    iv) 

    comunicação dos casos de incumprimento,

    v) 

    medidas corretivas tomadas pelo operador ou pelo proprietário.

    6.   INFORMAÇÕES A FORNECER A RESPEITO DE UMA ALTERAÇÃO SUBSTANTIVA NUMA INSTALAÇÃO, INCLUINDO A REMOÇÃO DE UMA INSTALAÇÃO FIXA

    Caso a instalação deva sofrer alterações substantivas a que se refere o artigo 12.o, n.o 5 e o artigo 13.o, n.o 4, o relatório sobre riscos graves atualizado do qual constam as alterações substantivas a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), deve incluir, pelo menos, o seguinte:

    1) 

    Nome e endereço do operador, ou do proprietário;

    2) 

    Resumo da participação de qualquer trabalhador na elaboração do relatório revisto sobre riscos graves;

    3) 

    Dados suficientes para atualizar plenamente o anterior relatório sobre riscos graves e o plano de resposta a emergências interno da instalação a ele associado e para demonstrar que os riscos de acidente grave estão reduzidos a um nível aceitável;

    4) 

    Em caso de desativação de uma instalação fixa de produção:

    a) 

    Meios de isolamento de todas as substâncias perigosas e, no caso das sondagens ligadas à instalação, selagem permanente das sondagens em relação à instalação e ao ambiente;

    b) 

    Descrição dos riscos de acidente grave associados à desativação da instalação em relação aos trabalhadores e ao ambiente, total da população exposta e medidas de controlo dos riscos;

    c) 

    Medidas de resposta a emergências para assegurar a evacuação e o salvamento do pessoal em condições seguras e para manter sistemas de controlo a fim de evitar a ocorrência de um acidente grave para o ambiente.

    7.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUMA NOTIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES COMBINADAS

    A notificação de operações combinadas a elaborar nos termos do artigo 16.o, e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea i), deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    1) 

    Nome e endereço do operador que submete a notificação;

    2) 

    Caso estejam envolvidos nas operações combinadas outros operadores ou proprietários, os seus nomes e endereços, incluindo a confirmação de que concordam com o conteúdo da notificação;

    3) 

    Descrição, sob a forma de um documento de compromisso autorizado por todas as partes, sobre a forma como os sistemas de gestão das instalações envolvidas na operação combinada serão coordenados, de modo a reduzir o risco de acidente grave para um nível aceitável;

    4) 

    Descrição de quaisquer equipamentos a serem utilizados em ligação com a operação combinada, mas que não estejam descritos no atual relatório sobre riscos graves relativo a qualquer das instalações envolvidas nas operações combinadas;

    5) 

    Resumo da avaliação dos riscos realizada por todos os operadores e proprietários envolvidos nas operações combinadas, o qual deve conter:

    a) 

    Uma descrição de quaisquer operações a efetuar durante a operação combinada que possam envolver o risco de causar um acidente grave numa instalação ou em relação com ela;

    b) 

    Uma descrição das medidas de controlo dos riscos adotadas em resultado da avaliação dos riscos.

    6) 

    Descrição da operação combinada e um programa dos trabalhos.

    8.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NO QUE DIZ RESPEITO À POLÍTICA DE EMPRESA RELATIVA À PREVENÇÃO DE ACIDENTES GRAVES

    A política de empresa relativa à prevenção dos acidentes graves a elaborar nos termos do artigo 19.o, n.o 1, e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea a), deve incluir, entre outros:

    1) 

    Responsabilidade a nível do órgão de administração da empresa por garantir com continuidade que a política de prevenção de acidentes graves é adequada, está instaurada, e funciona da forma prevista;

    2) 

    Medidas destinadas à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro;

    3) 

    A extensão e a intensidade da auditoria aos processos;

    4) 

    Medidas de recompensa e reconhecimento dos comportamentos desejados;

    5) 

    Avaliação das capacidades e objetivos da empresa;

    6) 

    Medidas para a manutenção de normas de segurança e proteção ambiental como valor essencial da empresa;

    7) 

    Sistemas formais de comando e controlo que incluam o órgão de administração e a direção da empresa;

    8) 

    A abordagem de competência a todos os níveis da empresa;

    9) 

    Em que medida os elementos 1-8 são aplicadas nas operações offshore de petróleo e gás da empresa conduzidas fora da União.

    9.   INFORMAÇÕES A SUBMETER RELATIVAMENTE AO SISTEMA DE GESTÃO AMBIENTAL E DE SEGURANÇA

    O sistema de gestão ambiental e de segurança a elaborar nos termos do artigo 19.o, n.o 3 e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea b), deve incluir, entre outros:

    1) 

    Estrutura organizativa e funções e responsabilidades do pessoal;

    2) 

    Identificação e avaliação dos riscos graves – sua probabilidade e suas consequências;

    3) 

    Integração do impacto ambiental nas avaliações de risco de acidente grave incluídas no relatório sobre riscos graves;

    4) 

    Controlos dos riscos graves durante operações normais;

    5) 

    Gestão das alterações;

    6) 

    Planeamento e resposta de emergência;

    7) 

    Limitação dos danos para o ambiente;

    8) 

    Monitorização do desempenho;

    9) 

    Mecanismos de auditoria e revisão; e ainda

    10) 

    Medidas em vigor para a participação em consultas tripartidas e modo como as ações decorrentes dessas consultas são executadas.

    10.   INFORMAÇÕES A SUBMETER NUM PLANO INTERNO DE RESPOSTA A EMERGÊNCIAS

    O plano interno de resposta a emergências a elaborar nos termos do artigo 14.o e a submeter nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea g), deve incluir, entre outros elementos:

    1) 

    Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de resposta a emergências e da pessoa que dirige a resposta a emergências a nível interno;

    2) 

    O nome ou o cargo da pessoa responsável por fazer a ligação com a autoridade ou autoridades responsáveis pelo plano externo de resposta a emergências;

    3) 

    Uma descrição de todas as condições ou eventos previsíveis que possam causar um acidente grave, descritos no relatório sobre riscos graves a que o plano esteja associado;

    4) 

    Uma descrição das medidas que serão tomadas para controlar as condições ou eventos que possam causar um acidente grave e limitar as suas consequências;

    5) 

    Uma descrição dos equipamentos e recursos disponíveis, incluindo para o confinamento de qualquer potencial derrame;

    6) 

    Disposições para limitar os riscos para as pessoas presentes na instalação e para o ambiente, incluindo a forma como os avisos devem ser dados e as medidas que as pessoas devem tomar quando recebem um aviso;

    7) 

    No caso de operações combinadas, medidas para coordenar a saída, evacuação e salvamento entre as instalações envolvidas, para assegurar uma boa probabilidade de sobrevivência das pessoas presentes nas instalações aquando de um acidente grave;

    8) 

    Uma estimativa da eficácia da resposta a derrames de petróleo. As condições ambientais a considerar no cálculo desta resposta devem incluir:

    i) 

    condições meteorológicas, incluindo vento, visibilidade, precipitação e temperatura,

    ii) 

    estados do mar, marés e correntes,

    iii) 

    presença de gelo e destroços,

    iv) 

    horas de luz do dia, e ainda

    v) 

    outras condições ambientais conhecidas que possam influenciar a eficiência do equipamento de resposta ou a eficácia global de um esforço de resposta;

    9) 

    Disposições para alertar rapidamente de um acidente grave a autoridade ou as autoridades responsáveis pelo acionamento do plano externo de resposta a emergências, o tipo de informações que devem figurar num aviso inicial e as disposições relativas ao fornecimento de informações mais pormenorizadas assim que disponíveis;

    10) 

    Disposições relativas à formação do pessoal nas funções que deve desempenhar e, se necessário, a sua coordenação com os responsáveis pela resposta a emergências a nível externo;

    11) 

    Disposições para coordenar a resposta a emergências a nível interno com a resposta a emergências a nível externo;

    12) 

    Provas de avaliações anteriores de produtos químicos utilizados como dispersantes realizadas com vista a minimizar as implicações em termos de saúde pública e quaisquer danos ambientais adicionais.




    ANEXO II

    Relatório sobre operações de sondagem a submeter nos termos do artigo 15.o, n.o 4

    O relatório sobre operações de sondagens a submeter à autoridade competente nos termos do artigo 15.o, n.o 4, deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    1) 

    Nome e endereço do operador da sondagem;

    2) 

    Nome da instalação e nome e endereço do operador ou do proprietário;

    3) 

    Dados que identifiquem a sondagem e qualquer associação a instalações ou infraestruturas conectadas;

    4) 

    Resumo das operações levadas a cabo desde o início das operações ou desde o último relatório;

    5) 

    Diâmetro e profundidades medidas e verticais verdadeiras de:

    a) 

    Qualquer perfuração; e ainda

    b) 

    Qualquer revestimento instalado;

    6) 

    Densidade dos fluidos de perfuração na data de elaboração do relatório; e ainda

    7) 

    No caso de operações relacionadas com uma sondagem existente, o seu atual estado operacional.




    ANEXO III

    Disposições relativas à designação e funcionamento da autoridade competente, nos termos dos artigos 8.o e 9.o

    1.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ESTADOS-MEMBROS

    1) Para efeitos da designação de uma autoridade competente responsável pelas funções previstas no artigo 8.o, os Estados-Membros devem no mínimo efetuar o seguinte:

    a) 

    Prever disposições organizativas que permitam o cumprimento eficaz de todos os deveres da autoridade competente previstos na presente diretiva, incluindo disposições para regulamentar a segurança e a proteção do ambiente de forma equitativa;

    b) 

    Preparar uma declaração de política que descreva os objetivos de supervisão e execução e as obrigações da autoridade competente de assegurar a transparência, a coerência, a proporcionalidade e a objetividade na sua regulamentação das operações offshore de petróleo e gás.

    2) Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para pôr em prática as disposições referidas no ponto 1, nomeadamente:

    a) 

    Financiar competências especializadas suficientes, disponíveis a nível interno ou obtidas através de acordos formais com terceiros, ou ambos, de forma a que a autoridade competente possa inspecionar e investigar as operações, tomar medidas coercivas e tratar os relatórios sobre riscos graves e as notificações;

    b) 

    Caso recorram a fontes externas de competências especializadas, financiar a elaboração de orientações escritas e supervisão suficientes para manter uma abordagem coerente e garantir que a autoridade competente legalmente designada conserva a plena responsabilidade nos termos da presente diretiva;

    c) 

    Financiar a formação essencial, a comunicação, o acesso a tecnologias, e as viagens e ajudas de custo do pessoal da autoridade competente, para o exercício das suas funções e para facilitar a cooperação ativa entre autoridades competentes nos termos do artigo 27.o;

    d) 

    Se for caso disso, exigir aos operadores ou proprietários que reembolsem à autoridade competente os custos das funções por esta desempenhadas nos termos da presente diretiva;

    e) 

    Financiar e encorajar a realização de estudos pertinentes para as funções da autoridade competente descritas na presente diretiva;

    f) 

    Fornecer o financiamento para que a autoridade competente elabore relatórios.

    2.   DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DA AUTORIDADE COMPETENTE

    1) Para efeitos do exercício efetivo das funções que lhe incumbem nos termos do artigo 9.o, a autoridade competente deve elaborar:

    a) 

    Uma estratégia por escrito com a descrição das suas funções, das suas prioridades de ação, i.e., na conceção e no funcionamento das instalações, na gestão da integridade e na prontidão e resposta a emergências, e da forma como está organizada;

    b) 

    Procedimentos operacionais com a descrição de como irá inspecionar e fazer aplicar as obrigações impostas pela presente diretiva aos operadores e aos proprietários, incluindo a forma como irá tratar, avaliar e aceitar os relatórios sobre riscos graves e tratar as notificações de sondagens e o modo como devem ser determinados os intervalos entre as inspeções das medidas de controlo dos riscos de acidente grave, incluindo para o ambiente, de uma dada instalação ou atividade;

    c) 

    Procedimentos relativos ao exercício das suas funções, sem prejuízo de outras responsabilidades, como, por exemplo, operações onshore de petróleo e gás, e das medidas previstas na Diretiva 92/91/CEE;

    d) 

    Caso a autoridade competente seja composta por mais de um organismo, um acordo formal que crie os mecanismos necessários para o funcionamento conjunto da autoridade competente, incluindo a supervisão e a monitorização por parte da direção, o planeamento e inspeções conjuntas, a divisão das responsabilidades pelo tratamento dos relatórios sobre riscos graves, as investigações conjuntas, as comunicações internas e os relatórios a publicar conjuntamente a nível externo.

    2) Os procedimentos pormenorizados para a avaliação de relatórios sobre riscos graves devem exigir todos os dados factuais e outros dados específicos exigidos nos termos desta diretiva, a fornecer pelo operador ou pelo proprietário. A autoridade competente deve assegurar que no mínimo os requisitos para a informação seguinte estejam claramente especificados nas orientações para os operadores e proprietários:

    a) 

    Foram identificados todos os perigos com potencial para causar um acidente grave, incluindo um acidente ambiental, foram avaliados os seus riscos e identificadas as medidas para controlar os riscos, incluindo respostas de emergência;

    b) 

    O sistema de gestão ambiental e de segurança é descrito adequadamente de forma a demonstrar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva;

    c) 

    Foram descritas medidas adequadas para a verificação independente e para auditoria pelo operador ou proprietário.

    3) Durante a realização de uma avaliação minuciosa dos relatórios sobre perigos graves, a autoridade competente deve verificar que:

    a) 

    Todos os dados factuais são fornecidos;

    b) 

    O operador ou o proprietário identificou todos os riscos de acidente grave razoavelmente previsíveis que se aplicam à instalação e às suas funções, juntamente com potenciais acontecimentos iniciais e que a metodologia e critérios de avaliação adotados para a gestão de riscos de acidente grave são explicados de forma clara, incluindo fatores de incerteza na análise;

    c) 

    A gestão de risco teve em consideração todas as fases relevantes no ciclo de vida da instalação e antecipou todas as situações previsíveis, incluindo:

    i) 

    a forma como as decisões de conceção descritas na notificação de conceção tomaram em consideração a gestão de riscos para assegurar a aplicação dos princípios de segurança e de proteção ambiental inerentes,

    ii) 

    a forma como vão ser realizadas as operações de sondagem a partir da instalação durante o funcionamento,

    iii) 

    a forma como as operações de sondagem vão ser realizadas e temporariamente suspendidas antes do início da produção a partir de uma instalação de produção,

    iv) 

    a forma como vão ser realizadas as operações combinadas com outras instalações,

    v) 

    a forma como vai ser realizada a desativação da instalação.

    d) 

    A forma como se pretende que as medidas de redução do risco identificadas como parte da gestão de riscos sejam implementadas, caso necessário, para reduzir os riscos a um nível aceitável;

    e) 

    Se, na determinação das medidas necessárias para alcançar níveis de risco aceitáveis, o operador ou o proprietário demonstrou claramente de que forma os princípios de boas práticas relevantes e o julgamento baseado em sólidos conhecimentos técnicos, nas melhores práticas de gestão e em fatores humanos e organizacionais foram tidos em conta;

    f) 

    Se as medidas e disposições para a deteção e a resposta rápida e eficaz a uma emergência são claramente identificadas e justificadas;

    g) 

    A forma como as disposições e medidas de saída, evacuação e salvamento para limitar o agravamento de uma emergência e reduzir o seu impacto no ambiente são integradas de forma lógica e sistemática, tendo em conta as condições de emergência prováveis nas quais serão aplicadas;

    h) 

    A forma como os requisitos são incorporados nos planos internos de resposta a emergências e se uma cópia ou uma descrição adequada desse plano foi submetida à autoridade competente;

    i) 

    Se o sistema de gestão ambiental e de segurança descrito no relatório sobre perigos graves é adequado para assegurar o controlo dos riscos de perigos graves em todas as fases do ciclo de vida da instalação, se assegura o cumprimento de todas as disposições legais relevantes e se prevê a auditoria e a implementação das recomendações da auditoria;

    j) 

    Se o mecanismo para verificação independente é redigido de forma clara.




    ANEXO IV

    Disposições adotadas pelos operadores e pelos proprietários para prevenir acidentes graves, nos termos do artigo 19.o

    1. Os Estados-Membros devem garantir que operadores e proprietários:

    a) 

    Prestem especial atenção à avaliação dos requisitos de fiabilidade e integridade de todos os sistemas fundamentais para a segurança e para o ambiente e basear os seus sistemas de inspeção e manutenção na obtenção do nível exigido de integridade da segurança e do ambiente;

    b) 

    Tomem as medidas apropriadas para garantir na medida do razoável e do possível que não haja fuga imprevista de substâncias perigosas a partir das condutas, dos recipientes e dos sistemas concebidos para o seu confinamento seguro. Além disso, os operadores e proprietários devem tomar medidas para que a falha isolada de uma barreira de contenção não possa originar um acidente grave;

    c) 

    Elaborem um inventário dos equipamentos disponíveis, indicando os seus proprietários, a sua localização e o seu modo de transporte e de posicionamento na instalação e quaisquer entidades relevantes para a implementação do plano de resposta a emergências interno. O inventário deve identificar as medidas em vigor para assegurar que os equipamentos e procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;

    d) 

    Certificar-se de que possuem um quadro adequado para monitorizar o cumprimento de todas as disposições legais relevantes, incorporando nos seus procedimentos operacionais normais os seus deveres legais em matéria de controlo dos riscos graves e de proteção do ambiente; e ainda

    e) 

    Devem prestar especial atenção à construção e manutenção de uma forte cultura de segurança com grandes probabilidades de manter um funcionamento seguro e que inclua, no que diz respeito a garantir a cooperação dos trabalhadores, nomeadamente o seguinte:

    i) 

    um compromisso visível com consultas tripartidas e ações daí decorrentes,

    ii) 

    o incentivo e a recompensa pela comunicação de acidentes e casos de quase-acidente,

    iii) 

    cooperação com os representantes eleitos em matéria de segurança,

    iv) 

    proteção dos denunciantes.

    2. Os Estados-Membros devem garantir que a indústria coopere com as autoridades competentes no estabelecimento e na aplicação de um plano prioritário para o desenvolvimento de normas, orientações e regras que apliquem as melhores práticas em matéria de prevenção de acidentes graves e limitação das suas consequências caso ocorram, não obstante as medidas preventivas.




    ANEXO V

    Escolha do verificador independente e a conceção do mecanismo de verificação independente nos termos do artigo 17.o, n.o 3

    1. Os Estados-Membros devem exigir que o operador ou proprietário garanta que estão preenchidas as seguintes condições de independência do verificador em relação ao operador e ao proprietário:

    a) 

    As suas funções não exigem do verificador independente a análise de aspetos de elementos críticos para a segurança e a proteção ambiental ou qualquer parte de uma instalação, ou de uma sondagem ou de uma conceção de sondagem a que o verificador tenha estado ligado antes da sua atividade de verificação ou em que a sua objetividade possa ser comprometida;

    b) 

    O verificador independente é suficientemente independente de um sistema de gestão que tenha tido ou tenha responsabilidade por qualquer aspeto de um componente abrangido pelo mecanismo de verificação independente ou do exame de uma sondagem, de modo a assegurar que exercerá as suas funções de forma objetiva no âmbito do mecanismo.

    2. Os Estados-Membros devem exigir que o operador ou o proprietário garantam que, em relação ao mecanismo de verificação independente relativo a uma instalação ou a uma sondagem, estão preenchidas as seguintes condições:

    a) 

    O verificador possui competência técnica adequada, incluindo, se necessário, pessoal adequadamente qualificado e experiente, em número suficiente e que cumpra os requisitos previstos no ponto 1 do presente anexo;

    b) 

    Afetação adequada das tarefas ao abrigo do mecanismo de verificação independente, pelo verificador independente, a pessoal qualificado para as executar;

    c) 

    Estão estabelecidas medidas adequadas para assegurar o fluxo de informações entre o operador ou proprietário e o verificador independente;

    d) 

    São atribuídos poderes suficientes ao verificador independente para este exercer as suas funções de modo eficaz.

    3. As alterações substantivas devem ser comunicadas ao verificador independente para nova verificação em conformidade com o mecanismo de verificação independente, cujos resultados serão comunicados à autoridade competente, se solicitado.




    ANEXO VI

    Informações relativas às prioridades para a cooperação entre operadores e proprietários e as autoridades competentes, nos termos do artigo 19.o, n.o 7

    Os elementos a considerar aquando do estabelecimento de prioridades para o desenvolvimento de normas e orientações devem ter como efeito prático a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências. Esses elementos devem incluir o seguinte:

    a) 

    Melhoria da integridade das sondagens, equipamentos e barreiras de controlo das sondagens e monitorização da sua eficácia;

    b) 

    Melhoria do confinamento primário;

    c) 

    Melhoria do confinamento secundário que restringe o alastramento de um acidente grave incipiente, incluindo erupções em sondagens;

    d) 

    Tomada de decisões fiável;

    e) 

    Gestão e supervisão das operações que possam implicar riscos graves;

    f) 

    Competência dos principais responsáveis;

    g) 

    Gestão eficaz dos riscos;

    h) 

    Avaliação da fiabilidade de sistemas críticos para a segurança e o ambiente;

    i) 

    Indicadores-chave de desempenho;

    j) 

    Integração eficaz dos sistemas de gestão ambiental e de segurança entre operadores e proprietários e outras entidades envolvidas em operações de petróleo e gás.




    ANEXO VII

    Informação a apresentar em planos externos de resposta a emergências nos termos do artigo 29.o

    Os planos externos de resposta a emergências a elaborar nos termos do artigo 29.o devem incluir, entre outros elementos:

    a) 

    Os nomes e os cargos das pessoas autorizadas a acionar os procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir a resposta a emergências a nível externo;

    b) 

    Mecanismos de receção dos alertas precoces de acidentes graves e os procedimentos associados de alarme e de resposta a emergências;

    c) 

    Mecanismos de coordenação dos recursos necessários para aplicar o plano externo de resposta a emergências;

    d) 

    Mecanismos para prestar assistência às respostas internas de emergências;

    e) 

    Descrição pormenorizada dos mecanismos de resposta externa a emergências;

    f) 

    Mecanismos para fornecer às pessoas e organizações que possam ser afetadas pelo acidente grave informações e conselhos adequados relativos ao mesmo;

    g) 

    Mecanismos para fornecer informações aos serviços de emergência de outros Estados-Membros e à Comissão, em caso de acidente grave com possíveis consequências a nível transfronteiriço;

    h) 

    Mecanismos para atenuar os efeitos negativos na fauna e na flora selvagens terrestres e marinhas, inclusive nas situações em que animais cobertos de petróleo chegam à costa antes do derrame propriamente dito.




    ANEXO VIII

    Elementos a incluir nos planos externos de resposta a emergências nos termos do artigo 29.o

    1. A autoridade ou autoridades responsáveis pela coordenação da resposta a emergências devem disponibilizar os seguintes elementos:

    a) 

    Inventário do equipamento disponível, seus proprietários, sua localização, seus meios de transporte e modo de utilização no local do acidente grave;

    b) 

    Descrição das medidas adotadas para assegurar que os equipamentos e os procedimentos são mantidos em boas condições de funcionamento;

    c) 

    Inventário dos equipamentos na posse da indústria que possam ser disponibilizados numa emergência;

    d) 

    Descrição dos mecanismos gerais de resposta a acidentes graves, incluindo as competências e responsabilidades de todas as partes envolvidas e dos organismos responsáveis pela manutenção desses mecanismos;

    e) 

    Medidas para assegurar que os equipamentos, o pessoal e os procedimentos estão sempre disponíveis e atualizados e que um número suficiente de membros do pessoal qualificado está sempre disponível;

    f) 

    Provas de anteriores avaliações ambientais e de saúde relativamente a quaisquer produtos químicos cuja utilização como dispersante esteja prevista.

    2. Os planos externos de resposta a emergências devem explicar claramente o papel das autoridades, dos responsáveis pela resposta a emergências, dos coordenadores e de outros agentes ativos na resposta a emergências, para que a cooperação seja assegurada na resposta a acidentes graves.

    3. Os mecanismos devem incluir disposições aplicáveis para responder a um acidente grave que possa potencialmente esgotar a capacidade de resposta do Estado-Membro ou alastrar para além das suas fronteiras, mediante:

    a) 

    Partilha de planos externos de resposta a emergências com os Estados-Membros limítrofes e a Comissão;

    b) 

    Compilação dos inventários dos meios de resposta a nível transfronteiriço, tanto da indústria como públicos, e todas as adaptações necessárias para tornar os equipamentos e os procedimentos compatíveis entre os países e Estados-Membros limítrofes;

    c) 

    Procedimentos para invocar o mecanismo de proteção civil da União;

    d) 

    Organização de exercícios transfronteiriços de planos externos de resposta a emergências.




    ANEXO IX

    Partilha de informações e transparência

    1. O formato comum de comunicação de dados para os indicadores de riscos graves deve permitir comparar as informações das autoridades competentes e dos operadores individuais e proprietários.

    2. As informações a partilhar entre a autoridade competente e os operadores e proprietários deve incluir indicações sobre:

    a) 

    Libertação não intencional de petróleo, gás ou outras substâncias perigosas, inflamadas ou não;

    b) 

    Perda de controlo de uma sondagem que exija a intervenção de equipamentos de controlo de sondagens ou falha numa barreira de sondagem que exija a sua substituição ou reparação;

    c) 

    Falha de um elemento crítico para a segurança ou o ambiente;

    d) 

    Perda significativa da integridade estrutural, perda de proteção contra os efeitos de um incêndio ou explosão ou perda de manutenção em posição numa instalação móvel;

    e) 

    Embarcações em rota de colisão e colisões de embarcações com uma instalação offshore;

    f) 

    Acidentes com helicópteros em instalações offshore ou nas suas proximidades;

    g) 

    Qualquer acidente com vítimas mortais;

    h) 

    Ferimentos graves em 5 ou mais pessoas no mesmo acidente;

    i) 

    Evacuação de pessoal;

    j) 

    Incidente ambiental grave para o ambiente.

    3. Os relatórios anuais a apresentar pelos Estados-Membros nos termos do artigo 25.o devem incluir pelo menos as seguintes informações:

    a) 

    Número, idade e localização das instalações;

    b) 

    Número e tipo de inspeções e investigações realizadas, eventuais medidas coercivas, ações penais decididas;

    c) 

    Dados sobre os incidentes, nos termos do sistema de informação comum previsto no artigo 23.o;

    d) 

    Qualquer alteração importante do quadro regulamentar aplicável à atividade offshore;

    e) 

    Desempenho das operações offshore de petróleo e gás relativamente à prevenção de acidentes graves e à limitação das consequências de acidentes graves que ocorram.

    4. As informações referidas no ponto 2 devem consistir em dados factuais e dados analíticos referentes às operações de petróleo e gás e ser destituídas de qualquer ambiguidade. As informações e os dados fornecidos devem permitir comparar o desempenho dos diversos operadores e proprietários, dentro do Estado-Membro, e o desempenho da indústria em geral, entre Estados-Membros.

    5. As informações recolhidas e agrupadas nos termos do ponto 2 devem permitir aos Estados-Membros fornecer avisos prévios de uma deterioração potencial das barreiras críticas para a segurança e o ambiente, e devem permitir-lhes a tomada de medidas de correção proativas. As informações também devem demonstrar a eficácia global das medidas e dos controlos aplicados por cada um dos operadores e contratados e pela indústria em geral, em especial para prevenir os acidentes graves e minimizar os riscos para o ambiente.

    6. Para dar cumprimento ao previsto no artigo 24.o, deve ser elaborado um formato simplificado para facilitar a publicação dos dados relevantes nos termos do ponto 2 do presente Anexo e a elaboração de relatórios nos termos do artigo 25.o, de uma forma acessível para o público e que facilite a comparação de dados a nível transfronteiriço.



    ( 1 ) Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

    ( 2 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

    ( 3 ) JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

    ( 4 ) JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.

    ( 5 ) Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

    ( 6 ) JO L 328 de 6.12.2008, p. 28.

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