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Document 02013D0183-20160413

Consolidated text: Decisão 2013/183/PESC do Conselho de 22 de abril de 2013 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/183(1)/2016-04-13

2013D0183 — PT — 13.04.2016 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO 2013/183/PESC DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC

(JO L 111 de 23.4.2013, p. 52)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO 2014/212/PESC DO CONSELHO de 14 de abril de 2014

  L 111

79

15.4.2014

►M2

DECISÃO 2014/700/PESC DO CONSELHO de 8 de outubro de 2014

  L 293

34

9.10.2014

 M3

DECISÃO (PESC) 2015/1066 DO CONSELHO de 2 de julho de 2015

  L 174

25

3.7.2015

►M4

DECISÃO (PESC) 2016/319 DO CONSELHO de 4 de março de 2016

  L 60

78

5.3.2016

►M5

DECISÃO (PESC) 2016/475 DO CONSELHO de 31 de março de 2016

  L 85

34

1.4.2016

►M6

DECISÃO (PESC) 2016/476 DO CONSELHO de 31 de março de 2016

  L 85

38

1.4.2016

►M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO (PESC) 2016/573 DO CONSELHO de 12 de abril de 2016

  L 97

12

13.4.2016




▼B

DECISÃO 2013/183/PESC DO CONSELHO

de 22 de abril de 2013

que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2010/800/PESC



CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE EXPORTAÇÃO E DE IMPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.  São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos seguintes artigos e tecnologias, incluindo programas informáticos, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros:

a) Armamento e material conexo de todos os tipos, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobressalentes, com exceção dos veículos que não sejam de combate, fabricados ou equipados com materiais que confiram proteção balística e exclusivamente destinados à proteção do pessoal da União e dos seus Estados-Membros na RPDC;

b) Todos os artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias, determinados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité instituído nos termos do ponto 12 da RCSNU 1718 (2006) ("Comité de Sanções") em conformidade com o ponto 8, alínea a), subalínea ii) da mesma resolução, com o ponto 5, alínea b), da RCSNU 2087 (2013) e com o ponto 20 da RCSNU 2094 (2013), suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) Determinados outros artigos, materiais, equipamentos, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou de contribuir para as suas atividades militares, o que engloba todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes da lista reproduzida no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização ( 4 ). A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição;

d) Determinados componentes essenciais para o setor dos mísseis balísticos, tais como certos tipos de alumínio utilizados nos sistemas de mísseis balísticos. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que deverão ser abrangidos pela presente disposição;

▼M6

e) Quaisquer outros artigos suscetíveis de contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outros programas relacionados com armas de destruição maciça, para atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição;

▼M6

f) Quaisquer outros artigos, com exceção de alimentos e medicamentos, que o Estado-Membro determine poderem contribuir diretamente para o desenvolvimento das capacidades operacionais das forças armadas da RPDC ou para exportações que promovam ou reforcem as capacidades operacionais das forças armadas de outro Estado-Membro fora da RPDC.

▼B

2.  É igualmente proibido:

a) Prestar formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, ou outros serviços intermediários, relacionados com artigos e tecnologias referidos no n.o 1 e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desses artigos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

b) Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com artigos e tecnologias referidos no n.o 1, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos e tecnologias, ou para a prestação da correspondente formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência ou serviços de corretagem, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RPDC ou para utilização neste país;

c) Participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as proibições referidas nas alíneas a) e b).

3.  É também proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou mediante a utilização de aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, dos artigos e tecnologia referidos no n.o 1, bem como a prestação pela RPDC a nacionais dos Estados-Membros de formação técnica, aconselhamento, serviços, assistência, financiamento e assistência financeira referidos no n.o 2, originários ou não do território da RPDC.

▼M6

Artigo 1.o-A

1.  As medidas impostas pelo artigo 1.o, n.o 1, alínea f), não se aplicam ao fornecimento, à venda ou à transferência de um artigo, nem à sua aquisição, caso:

a) O Estado-Membro determine que tal atividade se destina exclusivamente a fins humanitários ou é exercida unicamente com fins de subsistência, que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas ou para exercer qualquer atividade proibida pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções dessa sua determinação e o informe das medidas tomadas para impedir que o artigo em causa seja desviado para esses outros fins; ou

b) O Comité de Sanções determine, caso a caso, que um dado fornecimento, venda ou transferência não seria contrário aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

▼B

Artigo 2.o

São proibidas a venda, a aquisição, o transporte ou a corretagem, diretas ou indiretas, de ouro e outros metais preciosos, bem como de diamantes, ao, do ou para o Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

▼M6

Artigo 2.o-A

É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de ouro, minério de titânio, minério de vanádio e minerais raros, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

▼B

Artigo 3.o

É proibida a entrega ao Banco Central da RPDC, ou a seu favor, de notas e moedas expressas em divisa da RPDC recém-impressas, cunhadas ou não emitidas.

Artigo 4.o

São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de artigos de luxo, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros. A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

▼M6

Artigo 4.o-A

1.  É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, de carvão, ferro e minério de ferro, originários ou não do território da RPDC. A União toma as medidas necessárias para determinar quais os artigos relevantes que devem ser abrangidos pela presente disposição.

2.  O n.o 1 não se aplica ao carvão que o Estado-Membro adquirente confirme, com base em informações credíveis, provir de fora da RPDC e ter sido transportado através da RPDC unicamente para ser exportado do porto de Rajin (Rason), desde que o Estado-Membro notifique previamente o Comité de Sanções e as transações em causa não estejam relacionadas com a geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

3.  O n.o 1 não se aplica às transações que se determine terem unicamente fins de subsistência e não estarem ligadas à geração de receitas destinadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão.

Artigo 4.o-B

1.  São proibidas a venda ou o fornecimento de combustível para aviões, incluindo gasolina de aviação, combustível para aviação a jato do tipo nafta e do tipo querosene e combustível para mísseis do tipo querosene, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros, à RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão.

2.  O n.o 1 não se aplica se o Comité de Sanções tiver previamente aprovado, caso a caso e a título excecional, que esses produtos sejam transferidos para a RPDC a fim de suprir necessidades humanitárias essenciais comprovadas, sob reserva da aplicação de disposições específicas para o controlo efetivo da entrega e utilização desses produtos.

3.  O n.o 1 não se aplica à venda ou fornecimento de combustível de aviação destinado aos aviões civis de transporte de passageiros fora da RPDC exclusivamente para consumo durante o voo com destino à RPDC e respetivo voo de regresso.

▼B



CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE APOIO FINANCEIRO AO COMÉRCIO

▼M6

Artigo 5.o

Os Estados-Membros não concedem apoio financeiro público nem privado ao comércio com a RPDC, incluindo a concessão de créditos à exportação, prestação de garantias ou subscrição de seguros, em benefício dos respetivos nacionais ou de entidades envolvidas nesse comércio, se esse apoio for suscetível de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.

▼B



CAPÍTULO III

SETOR FINANCEIRO

Artigo 6.o

Os Estados-Membros não assumem novos compromissos relativos à concessão de subvenções, assistência financeira ou empréstimos em condições preferenciais à RPDC, designadamente através da sua participação em instituições financeiras internacionais, exceto para fins humanitários e de desenvolvimento que se prendam diretamente com a resposta às necessidades da população civil ou a promoção da desnuclearização. Os Estados-Membros mantêm-se igualmente vigilantes com vista a reduzir os atuais compromissos e, se possível, a pôr-lhes termo.

Artigo 7.o

▼M6

1.  A fim de prevenir a prestação de serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, para ou por nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a respetiva jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras sob a respetiva jurisdição, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos, incluindo movimentos maciços de tesouraria, que sejam suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou pela presente decisão, ou de contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão, os Estados-Membros devem exercer um controlo reforçado, de acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, sobre as atividades que as instituições financeiras sujeitas à respetiva jurisdição desenvolvam com:

a) Bancos sediados na RPDC;

b) Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do anexo IV;

c) Filiais e sucursais de bancos sediados na RPDC não sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, segundo a lista constante do anexo V; e

d) Entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas na RPDC, segundo a lista constante do anexo V,

a fim de evitar que tais atividades contribuam para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça.

▼B

2.  Para o efeito, as instituições financeiras devem, no âmbito das atividades que desenvolverem com os bancos e instituições financeiras referidas no n.o 1:

a) Manter sob contínuo controlo os movimentos das contas, nomeadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela e no âmbito das suas obrigações em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo;

b) Exigir que sejam preenchidos todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenador e ao beneficiário da transação em causa e, na ausência de tais informações, recusar a execução da transação;

c) Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido;

d) Suspeitando ou tendo motivos razoáveis para suspeitar que os fundos são suscetíveis de contribuir para os programas ou atividades da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, participar imediatamente as suas suspeitas à Unidade de Informação Financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa. A UIF ou a outra autoridade competente terão acesso, direta ou indiretamente, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

▼M6

Artigo 8.o

1.  É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1, abrirem filiais, sucursais ou escritórios de representação da RPDC nos territórios dos Estados-Membros.

2.  As filiais, sucursais e escritórios de representação já existentes são encerrados dentro do prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

3.  É proibido aos bancos da RPDC, incluindo o Banco Central da RPDC, suas filiais e sucursais, e às outras entidades financeiras referidas no artigo 7.o, n.o 1:

a) Criarem novas associações temporárias com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

b) Adquirirem um direito de propriedade em bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

c) Estabelecerem ou manterem relações de correspondente bancário com bancos sob jurisdição dos Estados-Membros;

a menos que as transações mencionadas nas alíneas a), b) e c) supra tenham sido previamente aprovadas pelo Comité de Sanções.

4.  As empresas comuns, direitos de propriedade e relações de correspondente bancário com bancos da RPDC já existentes são extintas no prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016).

5.  As instituições financeiras situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sujeitas à sua jurisdição são proibidas de abrir escritórios de representação, filiais, sucursais ou contas bancárias na RPDC.

6.  Os escritórios de representação, sucursais ou contas bancárias na RPDC são encerrados no prazo de noventa dias a contar da adoção da RCSNU 2270 (2016) se o Estado-Membro em causa dispuser de informações credíveis que ofereçam motivos razoáveis para crer que os serviços financeiros prestados por essas vias poderão contribuir para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

7.  O n.o 6 não se aplica se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que tais escritórios, sucursais ou contas são necessários para fornecer ajuda humanitária ou exercer as atividades levadas a cabo, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, pelas missões diplomáticas na RPDC ou as atividades das Nações Unidas, suas agências especializadas ou organizações afins, ou para quaisquer outros fins consentâneos com as RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

▼B

Artigo 9.o

São proibidas a venda, a aquisição, a corretagem e a assistência, diretas ou indiretas, à emissão de obrigações públicas ou garantidas pelo Estado, emitidas após 18 de fevereiro de 2013, ao ou do Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, Banco Central da RPDC, ou bancos sediados na RPDC, incluindo as respetivas filiais e sucursais, independentemente de estarem sujeitos à jurisdição dos Estados-Membros, e a entidades financeiras que não se encontrem sediadas na RPDC nem sujeitas à jurisdição dos Estados-Membros, mas sejam controladas por pessoas ou entidades sediadas naquele país, bem como às pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens e às entidades que sejam sua propriedade ou estejam sob o seu controlo.



CAPÍTULO IV

SETOR DOS TRANSPORTES

Artigo 10.o

▼M6

1.  De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos, portos marítimos e zonas francas, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, entidades detidas ou controladas por esse país, ou ainda por pessoas ou entidades cujos nomes figurem no anexo I, ou a carga transportada em aeronaves ou navios de mar que arvorem pavilhão da RPDC, a fim de velar por que não sejam transferidos artigos em violação das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

▼M6

1-A.  De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, incluindo a Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e sobre Relações Consulares, os Estados-Membros inspecionam no seu território, inclusive nos respetivos aeroportos e portos marítimos, toda a carga com destino à RPDC, proveniente desse país, ou que transite através do seu território, ou a carga objeto de corretagem ou facilitada pela RPDC, por nacionais seus ou por pessoas ou entidades que atuem em seu nome, se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos da presente decisão.

▼B

2.  Os Estados-Membros inspecionam navios no mar alto, com o consentimento do Estado de pavilhão, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga desses navios contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão.

3.  Os Estados-Membros cooperam, em conformidade com a sua legislação nacional, com as inspeções nos termos dos n.os 1 e 2.

4.  As aeronaves e os navios que transportarem carga com destino à RPDC ou proveniente desse país ficam obrigados a prestar informações adicionais previamente à chegada ou à partida sobre todas as mercadorias que entrem ou saiam de um Estado-Membro.

5.  Nos casos em que seja realizada a inspeção referida nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros apreendem e destroem os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos ao abrigo da presente decisão nos termos do ponto 14 da RCSNU 1874 (2009) e do ponto 8 da RCSNU 2087 (2013).

6.  Os Estados-Membros recusam a entrada nos seus portos a qualquer navio que não tenha permitido uma inspeção depois de esta ter sido autorizada pelo Estado do pavilhão do navio, ou se um navio arvorando pavilhão da RPDC tiver recusado ser inspecionado nos termos do ponto 12 da RCSNU 1874 (2009).

7.  O n.o 6 não se aplica se a entrada for requerida para efeitos de uma inspeção, ou no caso de uma emergência ou de retorno ao seu porto de origem.

▼M6

Artigo 11.o

1.  Os Estados-Membros recusam a qualquer aeronave autorização para aterrar, descolar ou sobrevoar o seu território se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a sua carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou da presente decisão.

2.  O n.o 1 não se aplica em caso de aterragem de emergência ou de aterragem para efeitos de inspeção.

▼M6

Artigo 11.o-A

1.  Os Estados-Membros proíbem a entrada nos seus portos de todos os navios se dispuserem de informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que o navio é detido ou controlado, direta ou indiretamente, de uma pessoa ou entidade cujo nome conste do anexo I ou transporta carga cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.  O n.o 1 não se aplica em caso de emergência, de regresso do navio ao porto de origem, de inspeção ou de prévia determinação, pelo Comité de Sanções, de que a sua entrada no porto é necessária para fins humanitários ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).

▼B

Artigo 12.o

É proibida a prestação, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir do território dos Estados-Membros, de serviços de abastecimento de combustível ou de provisões, ou outros serviços, a navios da RPDC, se houver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos nos termos da presente decisão, exceto se a prestação desses serviços for necessária para fins humanitários, ou até a carga ter sido inspecionada e, se necessário, apreendida ou destruída, nos termos do artigo 10.o, n.os 1, 2 e 5.

▼M6

Artigo 12.o-A

1.  É proibido aos Estados-Membros ceder em locação ou fretar aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão ou fornecer serviços de tripulação à RPDC, às pessoas ou entidades cujos nomes constem do anexo I, a quaisquer outras entidades da RPDC, ou outras pessoas ou entidades identificadas pelo Estado-Membro como tendo ajudado a contornar sanções ou a violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou obedeçam às suas ordens e a todas as entidades detidas ou controladas por qualquer delas.

2.  O n.o 1 não se aplica à locação, ao fretamento ou à prestação de serviços de tripulação, desde que o Estado-Membro em causa tenha notificado previamente o Comité de Sanções de cada caso e lhe tenha fornecido informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a garantir a subsistência e não serão aproveitadas por pessoas ou entidades da RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

Artigo 12.o-B

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, por ela operados ou tripulados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 19 da RCSNU 2270 (2016).

Artigo 12.o-C

1.  É proibido registar navios na RPDC, obter autorização para que um navio arvore o seu pavilhão, ser proprietário, ceder em locação, operar ou atribuir a qualquer navio uma dada classificação ou certificação, prestar serviços conexos ou fazer seguro de qualquer navio que arvore pavilhão da RPDC.

2.  O n.o 1 não se aplica às atividades previamente notificadas, caso a caso, pelo Comité de Sanções, desde que o Estado-Membro em causa lhe tenha fornecido informações pormenorizadas sobre as atividades levadas a cabo, nomeadamente os nomes das pessoas e entidades nelas envolvidas, informações comprovativas de que tais atividades se destinam exclusivamente a fins de subsistência e que não serão aproveitadas por pessoas ou entidades na RPDC para gerar receitas, bem como informações sobre as medidas tomadas para impedir que tais atividades contribuam para violar o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

▼B



CAPÍTULO V

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO E DE RESIDÊNCIA

Artigo 13.o

▼M6

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das seguintes pessoas:

a) As pessoas designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como sendo responsáveis pelas políticas da RPDC relacionadas com os programas de armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção de tais políticas, e bem assim os seus familiares ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, tal como constam da lista reproduzida no anexo I;

b) As pessoas não abrangidas pelo anexo I, enumeradas no anexo II:

i) responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção de tais programas, ou as pessoas que atuem em seu nome ou sob as suas ordens,

ii) que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição ou pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça,

iii) envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

c) As pessoas não abrangidas pelo anexo I ou anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do anexo I ou do anexo II ou as pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou da presente decisão, tal como constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão.

2.  O n.o 1, alínea a), não é aplicável sempre que o Comité de Sanções determine, caso a caso, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas, ou sempre que o Comité de Sanções conclua que uma derrogação pode favorecer os objetivos prosseguidos através das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

▼B

3.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respetivo território.

4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades;

d) Nos termos da Concordata de 1929 (Tratado de Latrão) celebrada entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

7.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas no n.o1, alínea b), sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União ou as reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que assegure a presidência em exercício da OSCE, quando nelas seja conduzido um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na RPDC.

8.  Os Estados-Membros que desejem conceder derrogações nos termos do n.o 7 devem notificar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a derrogação proposta.

9.  O n.o 1, alínea c), não se aplica em caso de trânsito de representantes do Governo da RPDC para a sede das Nações Unidas para participar nos seus trabalhos.

10.  Caso, ao abrigo dos n.os 4, 5, 7 e 9, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem das listas dos Anexos I, II ou III, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diz respeito.

11.  Os Estados-Membros exercerão vigilância e cautela em relação à entrada ou trânsito nos seus territórios de pessoas que trabalham em nome ou sob as ordens de pessoas ou entidades designadas incluídas na lista do Anexo I.

Artigo 14.o

1.  Os Estados-Membros expulsam dos seus territórios, para efeitos de repatriação para a RPDC, os nacionais da RPDC que tenham determinado trabalharem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade incluída nas listas do Anexo I ou do Anexo II ou ajudarem a contornar sanções ou violarem as disposições das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013) ou 2094 (2013), ou da presente decisão, nos termos da legislação nacional e internacional aplicável.

2.  O n.o1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para dar cumprimento a um processo judicial ou exclusivamente por motivos médicos, de segurança ou outros motivos humanitários.

▼M6

Artigo 14.o-A

1.  Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para a RPDC, diplomatas, representantes de entidades governamentais ou outros nacionais da RPDC que atuem na qualidade de representantes do Governo que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou de pessoas ou entidades que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.  O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede das Nações Unidas ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos seus trabalhos.

3.  O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

Artigo 14.o-B

1.  Os Estados-Membros, respeitando o direito nacional e internacional aplicável, expulsam dos seus territórios, a fim de serem repatriados para os respetivos Estados de nacionalidade, os nacionais de países terceiros que identifiquem como trabalhando em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure na lista constante do anexo I ou como ajudando a contornar sanções ou violando o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

2.  O n.o 1 não se aplica se a presença de uma pessoa for exigida para comparecer num processo judicial ou exclusivamente por razões médicas, de segurança ou outros motivos humanitários ou nos casos em que o Comité de Sanções tenha determinado que a expulsão da pessoa em causa seria contrária aos objetivos das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016).

3.  O n.o 1 não se aplica ao trânsito de representantes do Governo da RPDC com destino à sede das Nações Unidas ou a outras instalações da ONU a fim de participar nos seus trabalhos.

▼B



CAPÍTULO VI

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 15.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse, sejam propriedade ou se encontrem à disposição ou sob controlo, direta ou indiretamente:

a) Das pessoas e entidades designadas pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança como estando implicadas, nomeadamente através de meios ilícitos, nos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou como apoiando esses programas, ou das pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas, incluindo através de meios ilícitos, tal como constam da lista reproduzida no Anexo I;

b) Das pessoas e entidades não abrangidas pelo Anexo I, enumeradas no Anexo II:

i) responsáveis, nomeadamente mediante o apoio ou a promoção, pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

ii) que prestam serviços financeiros ou a transferência para o território dos Estados-Membros, através ou a partir dele, ou que envolvam nacionais dos Estados-Membros ou entidades sob a sua jurisdição, ou das pessoas ou instituições financeiras que se encontrem no seu respetivo território, de quaisquer ativos financeiros ou de outro tipo ou de recursos que sejam suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos e outras armas de destruição maciça, ou das pessoas ou entidades que atuam em seu nome ou sob as suas ordens, ou das entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas,

iii) envolvidas, inclusive através da prestação de serviços financeiros, no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou no fornecimento à RPDC de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça;

▼M6

c) Das pessoas e entidades não abrangidas pelo anexo I ou pelo anexo II que trabalhem em nome ou sob as ordens de uma pessoa ou entidade cujo nome figure nas listas constantes do anexo I ou do anexo II, ou das pessoas que ajudem a contornar sanções ou violem o disposto nas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016) ou na presente decisão, cujos nomes constam da lista reproduzida no anexo III da presente decisão;

▼M6

d) Das entidades governamentais da RPDC ou do Partido dos Trabalhadores da Coreia, de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens ou de entidades por elas detidas ou controladas, caso o Estado-Membro determine que estão ligadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou a outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016).

▼B

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.  Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para suprir necessidades básicas, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos; ou

c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado, se necessário, o Comité de Sanções, da intenção de autorizar o acesso a esses fundos e a recursos económicos, e na falta de uma decisão negativa do Comité de Sanções nos cinco dias úteis subsequentes a essa notificação.

4.  Podem também ser concedidas isenções relativamente a fundos e recursos económicos que:

a) Sejam necessários para despesas extraordinárias. Se necessário, o Estado-Membro interessado deve notificar e obter a aprovação prévia do Comité de Sanções; ou

b) Sejam objeto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data em que a pessoa ou entidade referida no n.o 1 tiver sido designada pelo Comité de Sanções ou pelo Conselho de Segurança ou pelo Conselho, e não beneficie uma pessoa ou entidade referidas no n.o 1. Se necessário, o Estado-Membro interessado deve notificar previamente o Comité de Sanções

5.  O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) Juros ou outros rendimentos a título dessas contas; ou

b) Pagamentos devidos ao abrigo de contratos, acordos ou obrigações celebrados ou contraídos antes de 14 de outubro de 2006,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

▼M5

6.  No que diz respeito à Korea National Insurance Corporation (KNIC):

a) Os Estados-Membros em causa podem autorizar que pessoas e entidades da UE recebam pagamentos por parte da KNIC, desde que:

i) o pagamento seja devido:

 de acordo com as cláusulas de um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC, necessários para as atividades da pessoa ou entidade da UE na RPDC, ou

 de acordo com as cláusulas de um contrato de serviços de seguros prestados pela KNIC relativamente a danos causados no território da UE por qualquer das partes no contrato,

ii) o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, e

iii) o pagamento não esteja relacionado, direta ou indiretamente, com atividades proibidas nos termos da presente decisão;

b) Os Estados-Membros em causa podem autorizar pessoas e entidades da UE a efetuarem pagamentos a favor da KNIC exclusivamente para efeitos da subscrição de serviços de seguros necessários para as atividades dessas pessoas ou entidades na RPDC, desde que essas atividades não sejam proibidas nos termos da presente decisão;

c) As referidas autorizações não são exigíveis em caso de pagamentos efetuados pela KNIC ou a favor desta última, que sejam necessários para fins oficiais de uma missão diplomática ou consular de um Estado-Membro na RPDC;

d) O n.o 1 não obsta a que a KNIC efetue pagamentos devidos ao abrigo de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que:

i) o contrato não está relacionado com qualquer dos artigos, materiais, equipamento, bens, tecnologia, assistência, formação, assistência financeira, investimento, corretagem ou serviços proibidos referidos na presente decisão,

ii) o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1.

O Estado-Membro informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número.

▼M6

Artigo 15.o-A

O artigo 15.o, n.o 1, alínea d), não se aplica aos fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam necessários para exercer as atividades levadas a cabo pelas missões da RPDC junto das Nações Unidas, suas agências especializadas e organizações afins ou por outras missões diplomáticas e consulares da RPDC, nem a quaisquer fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que o Comité de Sanções determine previamente, caso a caso, como sendo necessários para a prestação de ajuda humanitária, para a desnuclearização ou para quaisquer outros fins consentâneos com os objetivos da RCSNU 2270 (2016).

Artigo 15.o-B

1.  São encerrados os escritórios de representação das entidades enumeradas no anexo I.

2.  É proibida a participação, direta ou indireta, das entidades enumeradas no anexo I, bem como das pessoas ou entidades que atuem em seu nome, em empresas comuns ou em quaisquer outros acordos comerciais.

▼B



CAPÍTULO VII

OUTRAS MEDIDAS RESTRITIVAS

▼M6

Artigo 16.o

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para exercer vigilância e impedir que sejam ministrados ensino ou formação especializados a nacionais da RPDC, nos respetivos territórios ou por nacionais seus, em disciplinas que contribuam para as atividades nucleares da RPDC sensíveis em termos de proliferação e para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares, nomeadamente ensino ou formação em física avançada, simulação avançada por computador e informática, navegação geoespacial, engenharia nuclear, engenharia aeroespacial, engenharia aeronáutica e disciplinas conexas.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros exercem, de acordo com o direito internacional, uma maior vigilância em relação ao pessoal diplomático da RPDC a fim de impedir que essas pessoas contribuam para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou para outras atividades proibidas pelas RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) ou 2270 (2016), ou pela presente decisão, ou para contornar as medidas impostas pelas referidas resoluções ou pela presente decisão.

▼B



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

▼M6

Artigo 18.o

Não são concedidos às pessoas ou entidades designadas cujos nomes figurem nas listas constantes dos anexos I, II e III nem a qualquer outra pessoa ou entidade na RPDC, inclusive ao Governo da RPDC, seus organismos, empresas e agências públicos, ou a qualquer pessoa ou entidade que o requeira, por intermédio dessas pessoas ou entidades ou em seu benefício, quaisquer direitos de compensação ou indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação de créditos, multas ou créditos ao abrigo de uma garantia, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou de contragarantias, independentemente da forma que assumam, incluindo direitos resultantes de cartas de crédito ou instrumentos análogos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas decididas ao abrigo das RCSNU 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013) e 2270 (2016), incluindo medidas tomadas pela União ou por qualquer Estado-Membro nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão.

▼B

Artigo 19.o

1.  As alterações ao Anexo I são adotadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité de Sanções.

2.  O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos Anexos II ou III e adota as alterações a essas mesmas listas.

Artigo 20.o

1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Segurança designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo I.

2.  O Conselho altera os Anexos II ou III em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 13.o, n.o1, alíneas b) e c), e no artigo 15.o, n.o1, alínea b).

3.  O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade a que se referem os n.os 1 e 2, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

4.  Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 21.o

1.  Os Anexos I, II e III indicam os motivos subjacentes à inclusão das pessoas e entidades nas listas, sendo esses motivos, no que respeita ao Anexo I, os fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

2.  Os Anexos I, II e III indicam igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades visadas, sendo essas informações, no que respeita ao Anexo I, as fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, tais informações podem referir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de atividade. No Anexo I indica-se igualmente a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 22.o

1.  A presente decisão é reexaminada e, se necessário, alterada, em especial no que se refere às categorias de pessoas, entidades ou artigos ou às outras pessoas, entidades ou artigos que devam ser abrangidos pelas medidas restritivas, ou tendo em conta as resoluções aplicáveis do Conselho de Segurança.

▼M1

2.  As medidas referidas nas alíneas b) e c) do artigo 13.o, n.o 1, e nas alíneas b) e c) do artigo 15.o, n.o 1 deverão ser revistas a intervalos regulares e, pelo menos, a cada 12 meses. Deixam de ser aplicáveis em relação às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, que já não se verificam as condições para a sua aplicação.

▼B

Artigo 23.o

É revogada a Decisão 2010/800/PESC.

Artigo 24.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO I

▼M1

Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea a) e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea a)



A.  Pessoas

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Data de nascimento

Data de designação

Outras informações

1.

Yun Ho-jin

t.c.p. Yun Ho-chin

13.10.1944

16.7.2009

Diretor da Namchongang Trading Corporation; superintende a importação de bens necessários para o programa de enriquecimento de urânio.

▼M2

2.

Ri Je-son

Nome coreano:

image;

Nome chinês:

image

t.c.p. Ri Che Son

Nascido em 1938

16.7.2009

Ministro da Energia Atómica desde abril de 2014. Antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), principal organismo responsável pelo programa nuclear da RPDC; contribuiu para várias iniciativas nucleares, incluindo para gestão pelo GBAE do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e da Namchongang Trading Corporation.

▼B

3.

Hwang Sok-hwa

 

 

16.7.2009

Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE); participação no programa nuclear da República Popular Democrática da Coreia; enquanto Chefe do Departamento Científico do GBAE, fez parte do Comité Científico no âmbito do Instituto Conjunto da Investigação Nuclear.

4.

Ri Hong-sop

 

1940

16.7.2009

Antigo diretor do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon, foi responsável por três importantes instalações que contribuem para a produção de plutónio de qualidade militar: a Unidade de Fabrico de Combustível, o Reator Nuclear e a Unidade de Reprocessamento.

5.

Han Yu-ro

 

 

16.7.2009

Diretor da Korea Ryongaksan General Trading Corporation; participação no programa de mísseis balísticos da República Popular Democrática da Coreia.

6.

Pak Chang-Ho

Paek Ch’ang-Ho\

Paek Ch’ang-Ho

Passaporte: 381420754;

Data de emissão do passaporte: 7 de dezembro de 2011;

Válido até: 7 de dezembro de 2016;

Data de nascimento: 18 de junho de 1964;

Local de nascimento: Kaesong, RPDC

22.1.2013

Alto funcionário e Chefe do Centro de Controlo de Satélites da Comissão Coreana da Tecnologia Espacial.

▼M1

7.

Chang Myong- Chin

Jang Myong-Jin

Data de nascimento: 19 de fevereiro de 1968;

em alternativa: 1965 ou 1966

22.1.2013

Diretor-Geral da Estação de Lançamento de Satélites de Sohae e Chefe do centro de lançamento de onde foram lançados os satélites em 13 de abril e em 12 de dezembro de 2012.

▼M4

8.

Ra Ky'ong-Su

Ra Kyung-Su

Chang, Myong Ho

 

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼M1

9.

Kim Kwang-il

 

Data de nascimento: 1 de setembro de 1969;

Passaporte: PS381420397

22.1.2013

Funcionário do Tanchon Commercial Bank (TCB). Nessa qualidade, mediou transações para o TCB e para a Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 como principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼B

10.

Yo’n Cho’ng Nam

 

 

7.3.2013

Principal Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

11.

Ko Ch’o’l-Chae

 

 

7.3.2013

Representante adjunto da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas eprincipal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Mun Cho’ng-Ch’o’l

 

 

7.3.2013

Funcionário do TCB. Nessa qualidade, mediou transações para o TCB. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC responsável pela venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼M4

13.

Choe Chun-Sik

Choe Chun Sik

Ch'oe Ch'un Sik

Data de nascimento: 12 de outubro de 1954 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Choe Chun-sik foi o diretor da Segunda Academia das Ciências Naturais (SANS) e o chefe do programa de mísseis de longo alcance da RPDC.

14.

Choe Song Il

 

Passaporte: 472320665

Válido até: 26 de setembro de 2017

Passaporte: 563120356

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

15.

Hyon Kwang II

Hyon Gwang Il

Data de nascimento: 27 de maio de 1961 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Hyon Kwang II é o diretor do Departamento para o Desenvolvimento Científico da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.

16.

Jang Bom Su

Jang Pom Su

Data de nascimento: 15 de abril de 1957 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

17.

Jang Yong Son

 

Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1957

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) no Irão.

18.

Jon Myong Guk

Cho 'n Myo 'ng-kuk

Passaporte: 4721202031

Válido até: 21 de fevereiro de 2017

Nacionalidade: RPDC

Data de nascimento: 18 de outubro de 1976

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank na Síria.

19.

Kang Mun Kil

Jiang Wen-ji

Passaporte:

PS472330208

Válido até: 4 de julho de 2017

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Kang Mun Kil realizou atividades de aquisição de material nuclear como representante da Namchongang, também conhecida por Namhung.

20.

Kang Ryong

 

Data de nascimento: 21 de agosto de 1969

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) na Síria.

21.

Kim Jung Jong

Kim Chung Chong

Passaporte: 199421147, Válido até: 29 de dezembro de 2014

Passaporte: 381110042, Válido até: 25 de janeiro de 2016

Passaporte: 563210184, Válido até: 18 de junho de 2018

Data de nascimento: 7 de novembro de 1966

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank no Vietname.

22.

Kim Kyu

 

Data de nascimento: 30 de julho de 1968 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Responsável pelos assuntos externos da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID).

23.

Kim Tong My'ong

Kim Chin-So'k Kim Tong-Myong Kim Jin-Sok Kim, Hyok-Chol

Ano de nascimento: 1964 Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Kim Tong My'ong é o Presidente do Tanchon Commercial Bank, tendo ocupado vários cargos no Tanchon Commercial Bank desde pelo menos 2002. Teve também um papel preponderante na gestão dos assuntos do Amroggang.

24.

Kim Yong Chol

 

Data de nascimento: 18 de fevereiro de 1962

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID no Irão.

25.

Ko Tae Hun

Kim Myong Gi

Passaporte: 563120630

Válido até: 20 de março de 2018

Data de nascimento: 25 de maio de 1972

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante do Tanchon Commercial Bank.

26.

Ri Man Gon

 

Data de nascimento: 29 de outubro de 1945

N.o de passaporte: P0381230469

Válido até: 6 de abril de 2016

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Ri Man Gon é o ministro do Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições).

27.

Ryu Jin

 

Data de nascimento: 7 de agosto de 1965

N.o de passaporte: 563410081

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Representante da KOMID na Síria.

28.

Yu Chol U

 

Nacionalidade: RPDC

2.3.2016

Yu Chol U é o Diretor da Agência Nacional de Desenvolvimento Aerospacial.



B.  Entidades

 

Nome

Outros nomes por que é conhecido

Local

Data de designação

Outras informações

1.

Korea Mining Development Trading Corporation

t.c.p. CHANGGWANG SINYONG CORPORATION; t.c.p. EXTERNAL TECHNOLOGY GENERAL CORPORATION; t.c.p.r DPRKN MINING DEVELOPMENT TRADING COOPERATION; e t.c.p. "KOMID"

Distrito Central, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais.

2.

Korea Ryonbong General Corporation

t.c.p. KOREA YONBONG GENERAL CORPORATION; anteriormente conhecida por LYONGAKSAN GENERAL TRADING CORPORATION.

Distrito de Pot’onggang, Pyongyang, RPDC; Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

3.

Tanchon Commercial Bank

anteriormente conhecido por CHANGGWANG CREDIT BANK; e por KOREA CHANGGWANG CREDIT BANK.

Saemul 1-Distrito de Dong Pyongchon, Pyongyang, RPDC.

24.4.2009

Principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas.

▼M4

4.

Namchongang Trading Corporation

NCG NAMCHONGANG TRADING NAM CHON GANG CORPORATION NOMCHONGANG TRADING CO. NAM CHONG GAN TRADING CORPORATION Namhung Trading Corporation

Pyongyang, RPDC

16.7.2009

A Namchongang é uma sociedade comercial da RPDC, dependente do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE). A Namchongang participou na aquisição de bombas de vácuo de origem japonesa que foram identificadas numa instalação nuclear da RPDC, bem como em aquisições no setor nuclear, em associação com um cidadão alemão. Além disso, participou, desde o final da década de 1990, na aquisição de tubos de alumínio e de outro equipamento especialmente vocacionado para um programa de enriquecimento de urânio.

O seu representante é um antigo diplomata que representou a RPDC na inspeção que a Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) realizou, em 2007, às instalações nucleares de Yongbyon. As atividades de proliferação da Namchongang constituem um grave motivo de preocupação atendendo às atividades de proliferação desenvolvidas no passado pela RPDC.

▼B

5.

Hong Kong Electronics

t.c.p. HONG KONG ELECTRONICS KISH CO

Sanaee St., Ilha de Kish, Irão.

16.7.2009

A Hong Kong Electronics é propriedade do Tanchon Commercial Bank e da KOMID, ou por eles controlada, ou atua ou afirma atuar em seu nome. A empresa transferiu, desde 2007, milhões de dólares de verbas relacionadas com a proliferação em nome do Tanchon Commercial Bank e da KOMID (ambos designados pelo Comité de Sanções de Sanções em abril de 2009). A Hong Kong Electronics atuou como intermediário na transferência de capitais do Irão para a RPDC em nome da KOMID.

6.

Korea Hyoksin Trading Corporation

t.c.p.KOREA HYOKSIN EXPORT AND IMPORT CORPORATION

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

Empresa da RPDC sediada em Pyongyang, dependente da Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009) e implicada no desenvolvimento de armas de destruição maciça.

7.

General Bureau of Atomic Energy (Secretariado-Geral da Energia Atómica) (GBAE)

t.c.p.General Department of Atomic Energy (Departamento Geral da Energia Atómica (GDAE)

Haeudong, Distrito de Pyongchen, Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

O GBAE é responsável pelo programa nuclear da RPDC, que inclui o Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon e o seu reator de investigação de produção de plutónio, com uma potência de 5 MWe (25 MWt), bem como as suas unidades de fabrico de combustível e de reprocessamento. O GBAE participou em reuniões e debates sobre questões nucleares com a Agência Internacional da Energia Atómica. O GBAE é o principal organismo público que superintende os programas nucleares, incluindo o funcionamento do Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon.

8.

Korean Tangun Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

16.7.2009

A Korea Tangun Trading Corporation está dependente da Segunda Academia de Ciências Naturais da RPDC e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

9.

Korean Committee for Space Technology (Comissão Coreana da Tecnologia Espacial)

DPRK Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial da RPDC); Department of Space Technology of the DPRK (Departamento de Tecnologia Espacial da RPDC); Committee for Space Technology (Comissão da Tecnologia Espacial); KCST

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

Dirigiu os lançamentos efetuados pela RPDC em 13 de abril e 12 de dezembro de 2012, através do Centro de Controlo de Satélites e da zona de lançamento de Sohae.

10.

Bank of East Land

Dongbang Bank; Tongbang U’Nhaeng; Tongbang Bank

Box 32,BEL Building,Jonseung-Dung,Distrito de Moranbong, Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

Instituição financeira que facilita transações relacionadas com armas, além de outras formas de apoio, ao fabricante e exportador de armamento Green Pine Associated Corporation (Green Pine). O Bank of East Land colaborou ativamente com a Green Pine na transferência de fundos por forma a contornar as sanções. Em 2007 e 2008, o Bank of East Land facilitou a realização de transações em que esteve implicada a Green Pine e instituições financeiras iranianas, nomeadamente o Bank Melli e o Bank Sepah. O Conselho de Segurança designou o Bank Sepah na Resolução 1747 (2007) devido ao apoio prestado ao programa iraniano de mísseis balísticos. A Green Pine foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2012.

11.

Korea Kumryong Trading Corporation

 

 

22.1.2013

Utilizado como outro nome pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID), para atividades de aquisição. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

12.

Tosong Technology Trading Corporation

 

Pyongyang, RPDC.

22.1.2013

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Tosong Technology Trading Corporation. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼M1

13.

Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation

Chosun Yunha Machinery Joint Operation Company; Korea Ryenha Machinery J/V Corporation; Ryonha Machinery Joint Venture Corporation; Ryonha Machinery Corporation; Ryonha Machinery; Ryonha Machine Tool; Ryonha Machine Tool Corporation; Ryonha Machinery Corp; Ryonhwa Machinery Joint Venture Corporation; Ryonhwa Machinery JV; Huichon Ryonha Machinery General Plant; Unsan; Unsan Solid Tools; e Millim Technology Company

Pyongyang, DPRK; Mangungdae– gu, Pyongyang, DPRK; Mangyongdae District, Pyongyang, DPRK.

Endereços de E-mail:

Email addresses: ryonha@silibank.com; sjc-117@hotmail.com; e millim@silibank.com

Números de telefone: 850-2-18111; 850-2-18111-8642; e 850 2 18111-3818642

Número de fax: 850-2-381-4410

22.1.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Ryonha Machinery Joint Venture Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

▼M2

14.

Leader (Hong Kong) International

Leader International Trading Limited; Leader (Hong Kong) International Trading Limited

LM-873, RM B, 14/F, Wah Hen Commercial Centre, 383 Hennessy Road, Wanchai, Hong Kong, China.

22.1.2013

A Leader International (número de registo da empresa em Hong Kong: 1177053) facilita os transportes em nome da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e o principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

▼B

15.

Green Pine Associated Corporation

Cho’ngsong United Trading Company; Chongsong Yonhap; Ch’o’ngsong Yo’nhap; Chosun Chawo’n Kaebal T’uja Hoesa; Jindallae; Ku’mhaeryong Company LTD; Natural Resources Development and Investment Corporation; Saeingp’il Company

c/o Reconnaissance General Bureau Headquarters, Hyongjesan-Guyok, Pyongyang, DPRK;

Nungrado, Pyongyang, DPRK

2.5.2012

A Green Pine Associated Corporation ("Green Pine") retomou grande parte das atividades da Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID). A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC.

A Green Pine é também responsável por cerca de metade do armamento e material conexo exportado pela RPDC.

A Green Pine foi identificada para efeitos de sanções por exportar armas ou material conexo a partir da Coreia do Norte. A Green Pine está especializada na produção de armas e embarcações para a marinha de guerra, tais como submarinos, barcos de guerra e sistemas de mísseis, tendo exportado torpedos e assistência técnica para empresas iranianas ligadas à defesa.

16.

Amroggang Development Banking Corporation

Amroggang Development Bank; Amnokkang Development Bank

Tongan-dong, Pyongyang, DPRK

2.5.2012

A Amroggang, que foi criada em 2006, é uma empresa associada ao Tanchon Commercial Bank gerida por funcionários deste. O Tanchon está implicado no financiamento das vendas de mísseis balísticos da KOMID, bem como nas transações de mísseis balísticos da KOMID para o Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG), do Irão. O Tanchon Commercial Bank foi designado pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é a principal entidade financeira da RPDC para a venda de armas convencionais, mísseis balísticos e bens relacionados com a montagem e fabrico dessas armas. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador de bens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

17.

Korea Heungjin Trading Company

Hunjin Trading Co.; Korea Henjin Trading Co.; Korea Hengjin Trading Company

Pyongyang, RPDC.

2.5.2012

A Korea Heungjin Trading Company é utilizada pela KOMID para fins comerciais. Suspeita-se que esteve implicada no fornecimento de bens relacionados com mísseis ao Shahid Hemmat Industrial Group (SHIG) do Irão. A Heungjin tem estado associada à KOMID e, mais especificamente, ao serviço de aquisições da KOMID. A Heungjin foi utilizada para adquirir um controlador digital avançado com aplicações no domínio da conceção de mísseis. A KOMID foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é o principal negociante de armas e principal exportador debens e equipamentos relacionados com mísseis balísticos e armas convencionais na RPDC. O Conselho de Segurança designou o SHIG na sua resolução 1737 (2006) como uma entidade implicada no programa de mísseis balísticos do Irão.

18.

Second Academy of Natural Sciences (Segunda Academia das Ciências Naturais)

2nd Academy of Natural Sciences; Che 2 Chayon Kwahakwon; Academy of Natural Sciences; Chayon Kwahak-Won; National Defense Academy; Kukpang Kwahak-Won; Second Academy of Natural Sciences Research Institute; Sansri

Pyongyang, RPDC.

7.3.2013

A Segunda Academia das Ciências Naturais é uma organização a nível nacional responsável pela investigação e desenvolvimento dos sistemas de armamento avançados da RPDC, incluindo os mísseis e provavelmente as armas nucleares. Recorre a uma série de organizações dependentes para obter tecnologia, equipamento e informações do estrangeiro, incluindo a Korea Tangun Trading Corporation, para utilização nos programas de mísseis balísticos e, provavelmente, nos programas de armamento nuclear da RPDC. A Tangun Trading Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em julho de 2009 e é a principal responsável pela aquisição de bens e tecnologias de apoio aos programas de investigação e desenvolvimento da RPDC no setor da defesa, incluindo, entre outros, programas e aquisições de armas de destruição maciça e respetivos vetores, nomeadamente materiais proibidos ou controlados no quadro dos regimes multilaterais de controlo relevantes.

19.

Korea Complex Equipment Import Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC.

7.3.2013

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Complex Equipment Import Corporation. A Korea Ryonbong General Corporation foi designada pelo Comité de Sanções em abril de 2009 e é um conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

▼M4

20.

Ocean Maritime Management Company, Limited (OMM) – navios com número OMI: a)  Chol Ryong (Ryong Gun Bong) 8606173 b)  Chong Bong (Greenlight) (Blue Nouvelle) 8909575 c)  Chong Rim 2 8916293 d)  Dawnlight 9110236 e)  Ever Bright 88 (J Star) 8914934 f)  Gold Star 3 (benevolence) 8405402 g)  Hoe Ryong 9041552 h)  Hu Chang (O Un Chong Nyon) 8330815 i)  Hui Chon (Hwang Gum San 2) 8405270 ►M7   j)  JH 86 8602531  ◄ k)  Ji Hye San (Hyok Sin 2) 8018900 ►M7   l)  Jin Tal 9163154· m)  Jin Teng 9163166  ◄ n)  Kang Gye (Pi Ryu Gang) 8829593 o)  Mi Rim 8713471 p)  Mi Rim 2 9361407 q)  O Rang (Po Thong Gang) 8829555 r)  Orion Star (Richocean) 9333589 s)  Ra Nam 2 8625545 t)  RaNam 3 9314650 u)  Ryo Myong 8987333 v)  Ryong Rim (Jon Jin 2) 8018912 w)  Se Pho (Rak Won 2) 8819017 x)  Songjin (Jang Ja San Chong Nyon Ho) 8133530 y)  South Hill 2 8412467 z)  South Hill 5 9138680 aa)  Tan Chon (Ryong Gang 2) 7640378 bb)  Thae Pyong San (Petrel 1) 9009085 cc)  Tong Hung San (Chong Chon Gang) 7937317 ►M7   dd)  Grand Karo 8511823  ◄ ee)  Tong Hung 1 8661575

 

Donghung Dong, Distrito Central. PO BOX 120. Pyongyang, RPDC

Dongheung-dong Changwang Street, Chung-Ku, PO Box 125, Pyongyang.

28.7.2014

A Ocean Maritime Management Company, Limited (número OMI: 1790183) é o operador/gestor do navio Chong Chon Gang. Em julho de 2013, desempenhou um papel essencial na organização do transporte dissimulado de armamento e material conexo de Cuba para a RPDC. Deste modo, a Ocean Maritime Management Company, Limited participou em atividades proibidas por resoluções das Nações Unidas, nomeadamente a Resolução 1718 (2006) que impõe um embargo de armas, tal como alterada pela Resolução 1874 (2009), e contribuiu para o contornar de medidas impostas por estas resoluções.

▼M4

21.

Academia das Ciências da Defesa Nacional

 

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Academia das Ciências da Defesa Nacional está envolvida nos esforços da RPDC para promover o desenvolvimento dos seus programas de armamento nuclear e de mísseis balísticos.

22.

Chongchongang Shipping Company

Chong Chon Gang Shipping Co. Ltd.

Endereço: 817 Haeun, Donghung-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC Endereço alternativo: 817, Haeum, Tonghun-dong, Chung-gu, Pyongyang, RPDC Número OMI: 5342883

2.3.2016

A Chongchongang Shipping Company tentou, através do seu navio Chong Chon Gang, importar diretamente um carregamento ilícito de armas convencionais para a RPDC em julho de 2013.

23.

Daedong Credit Bank (DCB)

DCB Taedong Credit Bank

Endereço: Suite 401, Hotel Potonggang, Ansan-Dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC Endereço alternativo: Ansan-dong, Hotel Botonggang, Pongchon, Pyongyang, RPDC SWIFT: DCBK KKPY

2.3.2016

O Daedong Credit Bank prestou serviços financeiros à Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) e ao Tanchon Commercial Bank. O DCB mediou, pelo menos desde 2007, centenas de transações financeiras no valor de milhões de dólares em nome da KOMID e do Tanchon Commercial Bank. Em alguns casos, o DCB mediou, com conhecimento de causa, transações recorrendo a práticas financeiras fraudulentas.

24.

Hesong Trading Company

 

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Korea Mining Development Corporation (KOMID) é a sociedade-mãe da Hesong Trading Corporation.

25.

Korea Kwangson Banking Corporation (KKBC)

KKBC

Jungson-dong, Sungri Street, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A KKBC presta serviços financeiros de apoio ao Tanchon Commercial Bank e à Korea Hyoksin Trading Corporation, dependente da Korea Ryonbong General Corporation. O Tanchon Commercial Bank utilizou a KKBC para facilitar transferências de fundos que poderão ascender aos vários milhões de dólares, incluindo transferências que envolvem fundos relacionados com a Korea Mining Development Corporation.

26.

Korea Kwangsong Trading Corporation

 

Rakwon-dong, Distrito de Pothonggang, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

A Korea Ryonbong General Corporation é a sociedade-mãe da Korea Kwangsong Trading Corporation.

27.

Ministério da Indústria da Energia Atómica

MAEI

Haeun-2-dong, Distrito de Pyongchon, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Ministério da Indústria da Energia Atómica foi criado em 2013 com o objetivo de modernizar a indústria da energia atómica da RPDC a fim de aumentar a produção de materiais nucleares, melhorar a sua qualidade e desenvolver uma indústria nuclear da RPDC independente. Como tal, o MAEI é conhecido por ser um importante ator no desenvolvimento de armas nucleares da RPDC e é responsável pela gestão quotidiana do programa de armas nucleares do país, estando sob a sua tutela outras organizações relacionadas com o setor nuclear.

Estão ainda sob a tutela deste ministério várias organizações e centros de investigação relacionados com o setor nuclear, bem como dois comités: um Comité de Aplicação de Isótopos e um Comité da Energia Nuclear. O MAEI também dirige um centro de investigação nuclear em Yongbyun, local onde se encontram as conhecidas instalações de produção de plutónio da RPDC. Além disso, no relatório de 2015 do Painel de Peritos refere-se que Ri Je-son, antigo Diretor do Secretariado-Geral da Energia Atómica (GBAE), que foi designado pelo Comité criado nos termos da Resolução 1718 (2006) em 2009 pela sua participação em programas relacionados com o setor nuclear, ou pelo seu apoio a tais programas, foi nomeado chefe do MAEI em 9 de abril de 2014.

28.

Munitions Industry Department (Departamento da Indústria de Munições)

Military Supplies Industry Department (Departamento da Indústria de Aprovisionamento Militar)

Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Departamento da Indústria de Munições está envolvido em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. O Departamento da Indústria de Munições é responsável pela supervisão do desenvolvimento de mísseis balísticos da RPDC, incluindo o Taepo Dong-2. Supervisiona também a produção de armamento da RPDC e programas de I&D, incluindo o programa de mísseis balísticos da RPDC. Estão subordinadas a este Departamento a Segunda Comissão Económica e a Segunda Academia das Ciências Naturais, também designadas emagosto de 2010. Nos últimos anos, o Departamento da Indústria de Munições tem trabalhado no desenvolvimento do míssil balístico intercontinental KN08, concebido para ser disparado de uma plataforma móvel.

29.

National Aerospace Development Administration (Administração Nacional de Desenvolvimento Espacial)

NADA

RPDC

2.3.2016

A NADA está implicada no desenvolvimento da ciência e tecnologia espaciais da RPDC, inclusive no que respeita ao lançamento de satélites e aos foguetões transportadores.

30.

Office 39 (Gabinete 39)

Office #39 Office No. 39 Bureau 39 Central Committee Bureau 39

Third Floor Division 39

RPDC

2.3.2016

Entidade governamental da RPDC.

31.

Reconnaissance General Bureau

Chongch'al Ch'ongguk KPA Unit 586 RGB

Hyongjesan- Guyok, Pyongyang, RPDC Endereço alternativo: Nungrado, Pyongyang, RPDC

2.3.2016

O Reconnaissance General Bureau (RGB) é a principal organização de informações da RPDC, tendo sido criado no início de 2009 pela fusão das anteriores organizações de informações do Partido dos Trabalhadores da Coreia, do Departamento de Operações e do Gabinete 35, e do Reconnaissance Bureau do Exército do Povo Coreano. O Reconnaissance General Bureau dedica-se ao comércio de armas convencionais e controla a empresa de armas convencionais da RPDC Green Pine Associated Corporation.

32.

Second Economic Committee (Segunda Comissão Económica)

 

Kangdong, RPDC

2.3.2016

A Segunda Comissão Económica está envolvida em aspetos essenciais do programa de mísseis da RPDC. É responsável pela supervisão da produção de mísseis balísticos da RPDC, e dirige as atividades da KOMID.

▼B




ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), e das pessoas e entidades a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, alínea b)

I.

Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas.

A.    Pessoas



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

▼M1 —————

▼B

2.

CHON Chi Bu

 

Membro do Gabinete Geral da Energia Atómica, ex-diretor técnico de Yongbyon.

3.

CHU Kyu-Chang (t.c.p. JU Kyu-Chang)

Data de nascimento: entre 1928 e 1933

Primeiro Vice-Director do Departamento da Indústria de Defesa (programa balístico), Partido dos Trabalhadores da Coreia, membro da Comissão Nacional de Defesa.

4.

HYON Chol-hae

Ano de nascimento: 1934 (Manchúria, China)

Vice-Director do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il).

▼M2 —————

▼B

6.

KIM Yong-chun (t.c.p. Young-chun)

Data de nascimento: 4.3.1935

N.o de passaporte: 554410660

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, Ministro das Forças Armadas Populares, Conselheiro Especial do falecido Kim Jong Il para a estratégia nuclear.

7.

O Kuk-Ryol

Ano de nascimento: 1931 (província de Jilin, China)

Vice-Presidente da Comissão Nacional de Defesa, que supervisiona a aquisição no estrangeiro de tecnologia de ponta para os programas nuclear e balístico.

8.

PAEK Se-bong

Ano de nascimento: 1946

Presidente da Segunda Comissão Económica (responsável pelo programa balístico) do Comité Central do Partido dos Trabalhadores da Coreia. Membro da Comissão Nacional de Defesa.

9.

PAK Jae-gyong (t.c.p. Chae-Kyong)

Ano de nascimento: 1933

N.o de passaporte: 554410661

Vice-Diretor do Departamento de Política Geral das Forças Armadas Populares e Vice-Diretor do serviço de logística das Forças Armadas Populares (Conselheiro militar do falecido Kim Jong Il).

10.

PYON Yong Rip (t.c.p. Yong-Nip)

Data de nascimento: 20.9.1929

N.o de passaporte: 645310121 (emitido em 13.9.2005)

Presidente da Academia das Ciências, que está envolvida na investigação biológica relacionada com as ADM.

11.

RYOM Yong

 

Diretor do Gabinete Geral da Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas), responsável pelas relações internacionais.

12.

SO Sang-kuk

Data de nascimento: entre 1932 e 1938

Chefe do Departamento de Física Nuclear, Universidade Kim Il Sung.

13.

Tenente-General Kim Yong Chol (t.c.p.: Kim Yong-Chol; Kim Young-Chol; Kim Young-Cheol; Kim Young-Chul)

Ano de nascimento: 1946

Local: Pyongan-Pukto, Coreia do Norte

Kim Yong Chol é o comandante do Reconnaissance General Bureau (RGB).

14.

Pak To-Chun

Data de nascimento: 9.3.1944

Local: Jagang, Rangrim

Membro do Conselho Nacional de Segurança. Responsável pela indústria de armamento. Segundo as informações disponíveis, comanda o serviço da energia nuclear, instituição decisiva para o programa nuclear e de seus lança-foguetes da RPDC.

B.    Entidades



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Korea Pugang mining and Machinery Corporation ltd

 

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009); assegura a gestão de fábricas de produção de pó de alumínio que pode ser utilizado no domínio dos mísseis.

2.

Korea Taesong Trading Company

Localização: Pyongyang

Entidade sediada em Pyongyang utilizada pela Korea Mining Development Trading Corporation (KOMID) para fins comerciais (a KOMID foi designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009). A Korea Taesong Trading Company atuou em nome da KOMID em negócios com a Síria.

3.

Korean Ryengwang Trading Corporation

Rakwon-dong, Pothonggang District, Pyongyang, Coreia do Norte

Filial da Korea Ryongbong General Corporation (entidade designada pelas Nações Unidas, 24.4.2009).

▼M4 —————

▼B

5.

Sobaeku United Corp. (t.c.p. Sobaeksu United Corp.)

 

Sociedade estatal, envolvida na investigação ou aquisição de produtos ou equipamentos sensíveis. Possui várias jazidas de grafite natural que alimentam em matéria-prima duas fábricas de transformação que produzem nomeadamente blocos de grafite suscetíveis de ser utilizados nos mísseis.

6.

Centro de Investigação Nuclear de Yongbyon

 

Centro de investigação que participou na produção de plutónio de qualidade militar. Depende do Gabinete Geral de Energia Atómica (entidade designada pelas Nações Unidas, 16.7.2009).

▼M4 —————

▼M1 —————

▼B

9.

Korea International Chemical Joint Venture Company (t.c.p. Choson International Chemicals Joint Operation Company; Chosun International Chemicals Joint Operation Company; International Chemical Joint Venture Corporation)

Hamhung, South Hamgyong Province, RPDC;

Man gyongdae-kuyok, Pyongyang, RPDC;

Mangyungdae-gu, Pyongyang, RPDC

Controlada pela Korea Ryonbong General Corporation (designada pelo Comité de Sanções da Resolução 1718 do CSNU em abril de 2009): conglomerado de defesa especializado em aquisições para a indústria de defesa da RPDC e apoio às vendas deste país relacionadas com material militar.

▼M4 —————

▼B

II.

Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A.    Pessoas



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação

Motivos

1.

JON Il-chun

Data de nascimento: 24.8.1941

Em fevereiro de 2010, KIM Tong-un foi exonerado das suas funções de Diretor do "Serviço 39" que está encarregado, nomeadamente, da aquisição de produtos através das representações diplomáticas da RPDC contornando as sanções. Foi substituído por JON Il-chun. Consta que JON Il-chun é também um dos dirigentes do Banco Estatal de Desenvolvimento.

2.

KIM Tong-un

 

Antigo diretor do "Serviço 39" do Comité Central do Partido dos Trabalhadores, que está envolvido no financiamento da proliferação.

▼M4 —————

▼M5

4.

KIM Il-Su

Data de nascimento: 2.9.1965

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

5.

KANG Song-Sam

Data de nascimento: 5.7.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Antigo representante autorizado da Korea National Insurance Corporation (KNIC) em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

6.

CHOE Chun-Sik

Data de nascimento: 23.12.1963

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Passaporte n.o 745132109

Válido até 12.2.2020

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

7.

SIN Kyu-Nam

Data de nascimento: 12.9.1972

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Passaporte n.o PO472132950

Diretor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang e antigo representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

8.

PAK Chun-San

Data de nascimento: 18.12.1953

Local de nascimento: Pyongyang, RPDC

Passaporte n.o PS472220097

Gestor no departamento de resseguros da Korea National Insurance Corporation (KNIC) estabelecido na sede em Pyongyang pelo menos até dezembro de 2015 e antigo principal representante autorizado da KNIC em Hamburgo, que continua a atuar em nome da KNIC ou às suas ordens.

9.

SO Tong Myong

Data de nascimento: 10.9.1956

Presidente da Korea National Insurance Corporation (KNIC), que atua em nome da KNIC ou às suas ordens.

▼B

B.    Entidades



 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecida)

Elementos de identificação

Motivos

1.

Korea Daesong Bank (t.c.p. Choson Taesong Unhaeng; Taesong Bank)

Endereço: Segori-dong, Gyongheung St., Potonggang District, PyongyangTelefone: 850 2 381 8221Telefone: 850 2 18111 ext. 8221Fax: 850 2 381 4576

Instituição financeira norte-coreana diretamente subordinada ao "Serviço 39" e envolvida na facilitação de projetos da Coreia do Norte de financiamento da proliferação.

2.

Korea Daesong General Trading Corporation (t.c.p. Daesong Trading; Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Company; Korea Daesong Trading Corporation)

Endereço: Pulgan Gori Dong 1, Distrito de Potonggang, PyongyangTelefone: 850 2 18111 ext. 8204/8208Telefone: 850 2 381 8208/4188Fax: 850 2 381 4431/4432

Empresa subordinada ao "Serviço 39" e utilizada para facilitar transações estrangeiras em nome do "Serviço 39".

O Diretor of "Serviço 39", Kim Tong-un consta do Anexo V do Regulamento (CE) n.o 329/2007 do Conselho.

▼M4 —————

▼M5 —————

▼M5

6.

Korea National Insurance Corporation (KNIC) e as suas sucursais (também conhecida por Korea Foreign Insurance Company)

Haebangsan-dong, Distrito Central, Pyongyang, RPDC

Rahlstedter Strasse 83 a, 22149 Hamburgo

Korea National Insurance Corporation of Alloway, Kidbrooke Park Road, Blackheath,Londres SE30LW

A Korea National Insurance Corporation (KNIC), uma empresa detida e controlada pelo Estado, gera substanciais receitas em divisas que são suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça.

Além disso, a sede da KNIC em Pyongyang está associada ao Gabinete 39 do Partido dos Trabalhadores da Coreia, entidade designada.

▼B

III.

Pessoas e entidades envolvidas no fornecimento à RPDC, ou proveniente da RPDC, de armas e material conexo de qualquer tipo ou de artigos, materiais, equipamento, bens e tecnologias suscetíveis de contribuir para os programas desse país relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

A    Pessoas

B.    Entidades




ANEXO III

Lista das pessoas a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 15.o, n.o 1, alínea c)




ANEXO IV

Lista das filiais e sucursais a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b)




ANEXO V

Lista das filiais, sucursais e entidades financeiras a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e d)



( 1 ) JO L 341 de 23.12.2010, p. 32.

( 2 ) JO L 338 de 21.12.2011, p. 56.

( 3 ) JO L 46 de 19.2.2013, p. 28.

( 4 ) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.

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