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Document 02012R0511-20230101

Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n.o 511/2012 da Comissão, de 15 de junho de 2012, relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/511/2023-01-01

02012R0511 — PT — 01.01.2023 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 511/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos

(JO L 156 de 16.6.2012, p. 39)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2000 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2015

  L 292

4

10.11.2015

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2091 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2022

  L 281

16

31.10.2022




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 511/2012 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2012

relativo às notificações sobre organizações de produtores e interprofissionais e às negociações e relações contratuais previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no setor do leite e dos produtos lácteos



▼M2 —————

▼B

Artigo 2.o

1.  

As notificações dos volumes de leite cru abrangidas pelas notificações contratuais mencionadas no artigo 126.o-C, n.o 2, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 são devidas à autoridade competente do ou dos Estados-Membros

a) 

De produção do leite cru; e,

b) 

Quando diferentes, de entrega para transformação ou recolha.

2.  
A notificação referida no n.o 1 é devida antes do início das negociações e deve indicar a estimativa do volume de produção da organização ou associação de produtores a contemplar nas negociações, bem como o prazo previsto de entrega desse mesmo volume de leite cru.
3.  
Anualmente, até 31 de janeiro, as organizações ou associações de produtores devem, para além da notificação mencionada no n.o 1, notificar o volume de leite cru (especificado por Estado-Membro de produção) efetivamente entregue ao abrigo dos contratos negociados pelas organizações de produtores no ano civil precedente.

Artigo 3.o

1.  

Anualmente, o mais tardar a 15 de março, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, nos termos do artigo 126.o-C, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

▼M1

a) 

Por Estado-Membro de produção, o volume total de leite cru que, no âmbito dos contratos negociados por organizações e associações de produtores reconhecidas em conformidade com o artigo 149.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), foi entregue no seu território no ano civil precedente, em conformidade com a notificação às autoridades competentes, nos termos do artigo 2.o, n.o 3, do presente regulamento, com indicação do número de organizações de produtores e associações e dos respetivos volumes entregues;

▼B

b) 

O número de casos em que as «autoridades nacionais da concorrência» decidiram reabrir ou excluir determinadas negociações nos termos do artigo 126.o-C, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, acompanhado de uma pequena súmula de tais decisões.

2.  
Nos casos em que as notificações recebidas nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento se reportem a negociações que abranjam mais de um Estado-Membro, para todos os efeitos artigo 126.o-C, n.o 6, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros enviam à Comissão as informações que permitam excluir situações de concorrência ou determinar prejuízos graves às PME transformadoras de leite cru.

Artigo 4.o

1.  

As notificações nos termos do artigo 126.o-D, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem incluir as regras adotadas pelos Estados-Membros para regular a oferta de queijo de denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como uma pequena súmula, indicando:

a) 

O nome do queijo;

b) 

O nome e tipo de organização que solicita a regulação da oferta;

c) 

Os meios adotados para regular a oferta;

d) 

A data de entrada em vigor das regras;

e) 

O período de validade das regras.

2.  
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sempre que revoguem regras antes de decorrido o período mencionado no n.o 1, alínea e).

Artigo 5.o

As notificações referidas no artigo 185.o-F, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 devem conter as regras adotadas pelos Estados-Membros em matéria de contratos de acordo com o artigo 185.o-F, n.o 1, do mesmo, bem como uma súmula, indicando:

a) 

Se os Estados-Membros decidiram que as entregas de leite cru pelos agricultores ou transformadores estão sujeitas à celebração de um contrato escrito entre as partes e, em caso afirmativo, quais as etapas obrigatoriamente dependentes deste tipo de contratos, se as entregas são feitas por um ou vários recoletores e a duração mínima destes contratos escritos;

b) 

Se o Estado-Membro decidiu que a primeira compra de leite cru está sujeita à apresentação de proposta escrita de contrato com o agricultor, e, quando pertinente, qual a duração contratual mínima obrigatoriamente inscrita na proposta.

▼M1

Artigo 5.o-A

As notificações referidas no presente regulamento, com exceção das referidas no artigo 3.o, n.o 2, devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão ( 2 ).

▼B

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

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