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Document 02011R0327-20170109

Consolidated text: Regulamento (UE) n . o 327/2011 da Comissão de 30 de Março de 2011 que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica de ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/327/2017-01-09

02011R0327 — PT — 09.01.2017 — 002.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (UE) N.o 327/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica de ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 090 de 6.4.2011, p. 8)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 666/2013 DA COMISSÃO de 8 de julho de 2013

  L 192

24

13.7.2013

►M2

REGULAMENTO (UE) 2016/2282 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2016

  L 346

51

20.12.2016




▼B

REGULAMENTO (UE) N.o 327/2011 DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2011

que dá execução à Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de concepção ecológica de ventoinhas accionadas por motores com uma potência eléctrica de entrada de 125 W a 500 kW

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento define requisitos de concepção ecológica para a colocação no mercado e a entrada em serviço de ventoinhas, inclusive as integradas noutros produtos relacionados com o consumo de energia abrangidos pela Directiva 2009/125/CE.

2.  O presente regulamento não se aplica a ventoinhas integradas em:

i) produtos com um único motor eléctrico de potência igual ou inferior a 3 kW em que a ventoinha está fixada no veio utilizado para a funcionalidade principal;

ii) secadores de roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa com uma potência eléctrica máxima de entrada igual ou inferior a 3 kW;

iii) exaustores de cozinha com uma potência eléctrica máxima total de entrada atribuível à(s) ventoinha(s) inferior a 280 W.

3.  O presente regulamento não se aplica a ventoinhas:

a) concebidas especificamente para funcionar em atmosferas potencialmente explosivas, tal como se encontra definido na Directiva 94/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) concebidas exclusivamente para utilização em caso de emergência, para funcionamento de curta duração, com respeito aos requisitos de protecção contra incêndios definidos na Directiva 89/106/CE do Conselho ( 2 );

c) concebidas especificamente para funcionar:

i)

 

a. em locais onde a temperatura do gás movido exceda 100 °C,

b. em locais onde a temperatura ambiente do motor que acciona a ventoinha, se estiver situado fora do fluxo de gás, exceda 65 °C,

ii) em locais onde a temperatura média anual do gás movido e/ou a temperatura ambiente com o motor em funcionamento, se estiver situado fora do fluxo de gás, sejam inferiores a – 40 °C,

iii) com uma tensão de alimentação > 1 000 V CA ou > 1 500 V CC,

iv) em ambientes tóxicos, altamente corrosivos ou inflamáveis ou em ambientes com substâncias abrasivas;

d) colocadas no mercado antes de 1 de Janeiro de 2015 como peças de substituição de ventoinhas idênticas integradas em produtos que tenham sido colocados no mercado antes de 1 de Janeiro de 2013;

mas a embalagem, a informação sobre o produto e a documentação técnica devem indicar claramente, no que respeita às alíneas a), b) e c), que a ventoinha deve ser utilizada unicamente para os fins a que se destina e, no que respeita à alínea d), o(s) produto(s) a que se destina;

▼M1

e) destinadas a funcionar com eficiência energética ótima à velocidade de 8 000 rotações por minuto ou superior.

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para além das definições que figuram na Directiva 2009/125/CE, entende-se por:

1.

«Ventoinha»,

máquina com palhetas rotativas que é utilizada para assegurar um fluxo de gás contínuo, normalmente ar, que a atravessa e cujo trabalho por unidade de massa não excede 25 kJ/kg e que:

 é concebida para utilização ou equipada com um motor eléctrico com uma potência de entrada de 125 W a 500 kW (≥ 125 W e ≤ 500 kW) para fazer funcionar o rotor até ao seu ponto óptimo de eficiência energética,

 é uma ventoinha axial, uma ventoinha centrífuga, uma ventoinha tangencial ou uma ventoinha mista,

 pode estar ou não equipada com um motor quando é colocada no mercado ou em serviço.

2.

«Rotor»,parte da ventoinha que transmite energia ao fluxo de gás e que também é designada por roda de palhetas.

3.

«Ventoinha axial»,ventoinha que impele o gás na direcção do eixo de rotação de um ou mais rotores com um movimento tangencial de turbilhão criado pelos rotores em rotação. A ventoinha axial pode estar ou não equipada com uma armação cilíndrica, pás-guia de entrada ou saída, um painel de orifício ou um anel de orifício.

4.

«Pás-guia de entrada»,pás posicionadas à entrada do rotor para encaminhar o fluxo de gás na direcção do rotor e que poderão ser ou não ajustáveis.

5.

«Pás-guia de saída»,pás posicionadas à saída do rotor para encaminhar o fluxo de gás que sai do rotor e que poderão ser ou não ajustáveis.

6.

«Painel de orifício»,um painel com uma abertura que alberga a ventoinha e que permite a fixação da ventoinha noutras estruturas.

7.

«Anel de orifício»,um anel com uma abertura que alberga a ventoinha e que permite a fixação da ventoinha noutras estruturas.

8.

«Ventoinha centrífuga»,ventoinha na qual o gás entra no(s) rotor(es) numa direcção basicamente axial e sai numa direcção perpendicular a esse eixo. O rotor pode ter uma ou duas entradas e pode ter ou não uma armação.

9.

«Ventoinha centrífuga de palhetas radiais»,ventoinha centrífuga em que a direcção de saída das palhetas do(s) rotor(es) na periferia é radial em relação ao eixo de rotação.

10.

«Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente»,ventoinha centrífuga em que a direcção de saída das palhetas do(s) rotor(es) na periferia é avançada em relação à direcção de rotação.

11.

«Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação»,ventoinha centrífuga em que a direcção de saída das palhetas do(s) rotor(es) na periferia é recuada em relação à direcção de rotação e que não tem armação.

12.

«Armação»,uma estrutura que envolve o rotor e conduz o fluxo de gás à entrada, no interior e à saída do rotor.

13.

«Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação»,ventoinha centrífuga com um rotor em que a direcção de saída das palhetas na periferia é recuada em relação à direcção de rotação e que tem uma armação.

14.

«Ventoinha tangencial»,ventoinha em que o percurso do gás através do rotor se faz numa direcção basicamente em ângulo recto em relação ao seu eixo, tanto à entrada como à saída do rotor na sua periferia.

15.

«Ventoinha mista»,ventoinha em que o percurso do gás através do rotor apresenta características intermédias entre o percurso do gás das ventoinhas centrífugas e das ventoinhas axiais.

16.

«Funcionamento de curta duração»,funcionamento de um motor a carga constante, com duração insuficiente para ser atingido o equilíbrio de temperatura.

17.

«Ventoinha de ventilação»,

ventoinha que não é utilizada nos seguintes produtos relacionados com o consumo de energia:

 secadores de roupa e máquinas combinadas de lavar e secar roupa com uma potência eléctrica máxima de entrada superior a 3 kW,

 unidades de interior de produtos de ar condicionado domésticos e aparelhos de ar condicionado domésticos de interior com uma potência máxima de saída de ar condicionado igual ou inferior a 12 kW,

 produtos informáticos.

18.

«Rácio específico»,pressão de estagnação medida à saída da ventoinha dividida pela pressão de estagnação à entrada da ventoinha no ponto de eficiência energética óptima da ventoinha.

Artigo 3.o

Requisitos de concepção ecológica

1.  Os requisitos de concepção ecológica para as ventoinhas constam do anexo I.

2.  Cada requisito de eficiência energética para as ventoinhas constante do anexo I, secção 2, é aplicável em conformidade com o seguinte calendário:

a)

primeira fase : a partir de 1 de Janeiro de 2013, a meta de eficiência energética das ventoinhas de ventilação não pode ser inferior à definida no anexo I, secção 2, quadro 1;

b)

segunda fase : a partir de 1 de Janeiro 2015, a meta de eficiência energética de qualquer ventoinha não pode ser inferior à definida no anexo I, secção 2, quadro 2.

3.  Os requisitos aplicáveis à informação sobre o produto que deve acompanhar as ventoinhas e à respectiva apresentação são definidos no anexo I, secção 3. Estes requisitos são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013.

4.  Os requisitos de eficiência energética para as ventoinhas constantes do anexo I, secção 2, não são aplicáveis às ventoinhas concebidas para funcionarem:

▼M1 —————

▼B

b) em aplicações cujo «rácio específico» seja superior a 1,11;

c) como ventoinhas de transporte de substâncias não gasosas em aplicações de processos industriais.

5.  No que se refere às ventoinhas de dupla utilização, concebidas tanto para ventilação em condições normais como para utilização em caso de emergência, para funcionamento de curta duração, com respeito aos requisitos de protecção contra incêndios definidos na Directiva 89/106/CE, os valores dos níveis de eficiência aplicáveis estabelecidos no anexo I, secção 2, sofrem uma redução de 10 % no caso do quadro 1 e de 5 % no caso do quadro 2.

6.  A conformidade com os requisitos de concepção ecológica será medida e calculada de acordo com os requisitos definidos no anexo II.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

O procedimento de avaliação de conformidade referido no artigo 8.o da Directiva 2009/125/CE é o sistema de controlo interno da concepção previsto no anexo IV da referida directiva ou o sistema de gestão para avaliação da conformidade previsto no anexo V da referida directiva.

Artigo 5.o

Procedimento de verificação para efeitos de fiscalização do mercado

Na realização dos controlos para a vigilância do mercado referidos no artigo 3.o, n.o 2, da Directiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem aplicar o procedimento de verificação definido no anexo III do presente regulamento.

Artigo 6.o

Padrões de referência indicativos

O anexo IV identifica os padrões de referência indicativos das ventoinhas com melhor desempenho disponíveis no mercado à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revisão

A Comissão revê o presente regulamento o mais tardar quatro anos após a sua entrada em vigor e apresenta os resultados dessa revisão ao Fórum de Consulta sobre a Concepção Ecológica. A revisão avalia, em especial, a possibilidade de reduzir o número de tipos de ventoinhas com vista a reforçar a concorrência com base na eficiência energética das ventoinhas que podem desempenhar uma função equivalente. A revisão verifica também se o âmbito das excepções pode ser reduzido, nomeadamente no que se refere às ventoinhas de dupla utilização.

Artigo 8o.

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

REQUISITOS DE CONCEPÇÃO ECOLÓGICA PARA AS VENTOINHAS

1.    Definições para efeitos do anexo I

1.

«Categoria de medição» : um ensaio, medição ou regime de utilização que define as condições de entrada e saída da ventoinha ensaiada;

2.

«Categoria de medição A» : o regime de medição da ventoinha em condições de entrada e saída livres;

3.

«Categoria de medição B» : o regime de medição da ventoinha com entrada livre e uma conduta ligada à saída;

4.

«Categoria de medição C» : o regime de medição da ventoinha com uma conduta ligada à entrada e condições de saída livre;

5.

«Categoria de medição D» : o regime de medição da ventoinha com uma conduta ligada à entrada e à saída;

6.

«Categoria de eficiência» :

a forma de energia pneumática à saída da ventoinha utilizada para determinar a eficiência energética da ventoinha, estática ou total, em que:

a) a pressão estática da ventoinha (psf) é utilizada para determinar a potência pneumática da ventoinha na equação de eficiência estática da ventoinha, e

b) a pressão total da ventoinha (pf) é utilizada para determinar a potência pneumática da ventoinha na equação de eficiência total;

7.

«Eficiência estática» : a eficiência energética de uma ventoinha baseada na medição pressão estática da ventoinha (psf);

8.

«Pressão estática da ventoinha» (psf) : a pressão total da ventoinha (pf) menos a pressão dinâmica da ventoinha corrigida pelo factor Mach;

9.

«Pressão de estagnação» : a pressão medida num ponto de um fluxo de gás caso este seja posto em repouso através de um processo isentrópico;

10.

«Pressão dinâmica» : a pressão calculada a partir do débito mássico, da densidade média do gás à saída e da superfície da saída da ventoinha;

11.

«Factor Mach» : o factor de correcção aplicado à pressão dinâmica num ponto e que se define como a diferença entre a pressão de estagnação e a pressão em relação à pressão de zero absoluto, que é exercida num ponto em repouso relativamente ao gás que o rodeia, dividida pela pressão dinâmica;

12.

«Eficiência total» : a eficiência energética de uma ventoinha, baseada na medição da pressão total da ventoinha (pf);

13.

«Pressão total da ventoinha» (pf) : a diferença entre a pressão de estagnação à saída da ventoinha e a pressão de estagnação à entrada da ventoinha;

14.

«Nível de eficiência» : um parâmetro do cálculo da meta de eficiência energética de uma ventoinha com uma potência eléctrica de entrada específica no seu ponto de eficiência energética óptima (expresso como parâmetro «N» no cálculo da eficiência energética da ventoinha);

15.

«Meta de eficiência energética» (ηmeta) : a eficiência energética mínima que uma ventoinha deve atingir para cumprir os requisitos; baseia-se na potência eléctrica de entrada da ventoinha no seu ponto de eficiência energética óptima, em que ηmeta corresponde ao valor de saída obtido com a equação apropriada na secção 3 do anexo II, utilizando o número inteiro N aplicável do nível de eficiência (anexo I, secção 2, quadros 1 e 2) e a potência eléctrica de entrada Pe(d) da ventoinha, expressa em kW, no seu ponto de eficiência energética óptima na fórmula de eficiência energética aplicável;

16.

«Variador de velocidade» (VV) : conversor electrónico integrado (ou autónomo) no motor e na ventoinha, que adapta continuamente a energia eléctrica fornecida ao motor eléctrico, a fim de controlar a potência mecânica de saída do motor em função da característica binário/velocidade da carga movida pelo motor, excluindo os controladores de tensão variável em que apenas há variação da tensão de alimentação do motor;

17.

«Eficiência global» : a «eficiência estática» ou a «eficiência total», consoante a que for aplicável.

2.    Requisitos de eficiência energética das ventoinhas

Os quadros 1 e 2 definem os requisitos mínimos de eficiência energética das ventoinhas.



Quadro 1

Requisitos mínimos de eficiência energética das ventoinhas na primeira fase, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2013

Tipos de ventoinha

Categoria de medição

(A-D)

Categoria de eficiência

(estática ou total)

Gama de potências P em kW

Meta de eficiência energética

Nível de eficiência

(N)

Ventoinha axial

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

36

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

50

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente e ventoinha centrífuga de palhetas radiais

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

37

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

42

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

61

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha mista

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

47

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha tangencial

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 1,14 · ln(P) – 2,6 + N

13

10 < P ≤ 500

ηmeta = N



Quadro 2

Requisitos mínimos de eficiência energética das ventoinhas na segunda fase, aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2015

Tipos de ventoinha

Categoria de medição

(A-D)

Categoria de eficiência

(estática ou total)

Gama de potências P em kW

Meta de eficiência energética

Nível de eficiência

(N)

Ventoinha axial

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

40

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

58

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente e ventoinha centrífuga de palhetas radiais

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

44

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

49

10 < P ≤ 500

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

62

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

61

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

64

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha mista

A, C

estática

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

50

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

62

10 < P ≤ 500

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

Ventoinha tangencial

B, D

total

0,125 ≤ P ≤ 10

ηmeta = 1,14 · ln(P) – 2,6 + N

21

10 < P ≤ 500

ηmeta = N

3.    Requisitos aplicáveis à informação sobre o produto que deve acompanhar as ventoinhas

1. A informação relativa às ventoinhas enunciada no ponto 2, números (1) a (14), deve ser apresentada em local visível:

a) na documentação técnica das ventoinhas;

b) em sítios web de acesso livre dos fabricantes de ventoinhas.

2. Devem ser apresentadas as seguintes informações:

(1) Eficiência global (η), arredondada a uma casa decimal;

(2) Categoria de medição utilizada para determinar a eficiência energética (A-D);

(3) Categoria de eficiência (estática ou total);

(4) Nível de eficiência no ponto de eficiência energética óptima;

(5) Se o cálculo de eficiência da ventoinha pressupõe a utilização de um VV e, nesse caso, se o VV está integrado na ventoinha ou se o VV deve ser instalado com a ventoinha;

(6) Ano de fabrico;

(7) Nome ou marca comercial do fabricante, número de registo comercial e sede do fabricante;

(8) Número de modelo do produto;

(9) Potência(s) nominal/is de entrada do(s) motor(es) (kW), débito(s) e pressão/ões no ponto de eficiência energética óptima;

(10) Velocidade em rotações por minuto no ponto de eficiência energética óptima;

(11) «Rácio específico»;

(12) Informação pertinente para facilitar a desmontagem, a reciclagem ou eliminação no fim da vida;

(13) Informação pertinente para minimizar o impacto no ambiente e assegurar a optimização do tempo de vida expectável no que respeita à instalação, à utilização e à manutenção da ventoinha;

(14) Descrição de elementos suplementares utilizados para determinar a eficiência energética da ventoinha, como condutas, que não se encontrem descritos na categoria de medição e que não sejam fornecidos com a ventoinha.

3. A informação constante da documentação técnica deve ser fornecida pela ordem apresentada no ponto 2, números (1) a (14). Não é necessário utilizar o texto exacto que consta da lista. Podem ser utilizados gráficos, figuras ou símbolos, em vez de texto.

4. A informação referida no ponto 2, números (1) a (5), deve ser aposta de forma durável na placa sinalética da ventoinha ou junto da mesma, e para o ponto 2, número (5), deve ser utilizada uma das seguintes formulações para indicar o que é aplicável:

 «É necessário instalar um variador de velocidade com esta ventoinha»;

 «Está integrado na ventoinha um variador de velocidade».

5. Os fabricantes devem fornecer, no manual de instruções, informações sobre precauções específicas a tomar na montagem, instalação ou manutenção das ventoinhas. Caso a informação prevista no ponto 2, número (5), acima, indique que deve ser instalado um VV com a ventoinha, os fabricantes devem fornecer elementos sobre as características do VV, com vista a assegurar uma utilização optimizada após a montagem.




ANEXO II

MEDIÇÕES E CÁLCULOS

1.    Definições para efeitos do anexo II

1)

«Débito volumétrico de estagnação de entrada» (q) : o volume de gás que atravessa a ventoinha por unidade de tempo (em m3/s) e é calculado com base na massa de gás movida pela ventoinha (em kg/s) dividida pela densidade desse gás à entrada da ventoinha (em kg/m3);

2)

«Factor de compressibilidade» : número adimensional que descreve a compressibilidade a que o fluxo de gás está sujeito durante o ensaio e que é calculado como o rácio entre o trabalho mecânico efectuado pela ventoinha sobre o gás e o trabalho que seria efectuado sobre um fluido incompressível com o mesmo débito mássico, a mesma densidade na entrada e o mesmo rácio de pressão, tomando a pressão da ventoinha como «pressão total» (kp) ou «pressão estática» (kps);

3)

«kps» : coeficiente de compressibilidade utilizado no cálculo da potência pneumática estática da ventoinha;

4)

«kp» : coeficiente de compressibilidade utilizado no cálculo da potência pneumática total da ventoinha;

5)

«Conjunto final» : conjunto completo ou montado no local de uma ventoinha que contém todos os elementos necessários para a conversão da energia eléctrica na energia pneumática da ventoinha sem ser necessário acrescentar mais peças ou componentes;

6)

«Conjunto não final» : conjunto de peças da ventoinha composto, no mínimo, pelo rotor, que necessita de um ou vários componentes fornecidos por terceiros para conseguir converter a energia eléctrica em energia pneumática;

7)

«Transmissão directa» : sistema de transmissão de uma ventoinha em que o rotor está fixado no veio do motor, directamente ou com um acoplamento coaxial, e no qual a velocidade do rotor é idêntica à velocidade de rotação do motor;

8)

«Transmissão» : sistema de transmissão de uma ventoinha que não é directo como na definição anterior. Nestes sistemas de transmissão inclui-se a transmissão por correia, caixa de velocidades ou acoplamento com deslizamento;

9)

«Transmissão de baixa eficiência» : transmissão que utiliza uma correia cuja largura é inferior ao triplo da altura da correia ou que utiliza outra forma de transmissão que não seja de alta eficiência;

10)

«Transmissão de alta eficiência» : transmissão por correia cuja largura é, pelo menos, o triplo da altura da correia, por correia dentada ou por engrenagens dentadas.

2.    Método de medição

Para efeitos de conformidade com os requisitos do presente regulamento e da sua verificação, as medições e os cálculos devem ser efectuados utilizando métodos fiáveis, precisos e reprodutíveis que tomem em consideração os métodos geralmente reconhecidos como os mais avançados e que produzam resultados cujo grau de incerteza se considere reduzido, nomeadamente os métodos definidos em documentos cujos números de referência tenham sido publicados para esse efeito no Jornal Oficial da União Europeia.

3.    Método de cálculo

A metodologia para o cálculo da eficiência energética de uma ventoinha específica baseia-se no rácio entre a potência pneumática e a potência eléctrica de entrada do motor, em que a potência pneumática da ventoinha é o produto do débito volumétrico de gás com a diferença de pressão através da ventoinha. A pressão pode ser estática ou total, sendo esta a soma da pressão estática com a pressão dinâmica consoante a categoria de medição e de eficiência.

3.1. Quando a ventoinha é fornecida como um «conjunto final», medir a potência pneumática e a potência eléctrica de entrada da ventoinha no seu ponto de eficiência energética óptima:

a) Se a ventoinha não incluir um variador de velocidade, calcular a eficiência global utilizando a seguinte equação:

ηe = Pu(s) / Pe

em que:

ηe é a eficiência global;

Pu(s) é a potência pneumática da ventoinha, determinada de acordo com o ponto 3.3, quando esta se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima;

Pe é a potência medida nos terminais de entrada da alimentação eléctrica do motor da ventoinha quando esta se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima.

b) Se a ventoinha incluir um variador de velocidade, calcular a eficiência global utilizando a seguinte equação:

ηe = (Pu(s) / Ped) · Cc

em que:

ηe é a eficiência global;

Pu(s) é a potência pneumática da ventoinha, determinada de acordo com o ponto 3.3, quando esta se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima;

Ped é a potência medida nos terminais de entrada da alimentação eléctrica do variador de velocidade quando a ventoinha se encontra em funcionamento no seu ponto de eficiência energética óptima;

Cc é um factor de compensação parcial da carga como se descreve em seguida:

 para um motor com um variador de velocidade e Ped ≥ 5 kW, Cc = 1,04

 para um motor com um variador de velocidade e Ped < 5 kW, Cc = – 0,03 ln(Ped) + 1,088.

3.2. Quando a ventoinha é fornecida como um «conjunto não final», a eficiência global da ventoinha é calculada no ponto de eficiência energética óptima do rotor, utilizando a seguinte equação:

ηe = ηr · ηm · ηT · Cm · Cc

em que:

ηe é a eficiência global;

ηr é a eficiência do rotor dada por Pu(s) / Pa

em que:

Pu(s) é a potência pneumática da ventoinha determinada no ponto de eficiência energética óptima do rotor e de acordo com o ponto 3.3, infra;

Pa é a potência do veio da ventoinha no ponto de eficiência energética óptima do rotor;

ηm é a eficiência nominal do motor em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 640/2009, quando aplicável. Caso o motor não esteja abrangido pelo referido regulamento ou caso não seja fornecido um motor, é calculada uma ηm por omissão para o motor, usando os seguintes valores:

 se a potência eléctrica de entrada recomendada «Pe» for ≥ 0,75 kW,

 ηm = 0,000278*(x3) – 0,019247*(x2) + 0,104395*x + 0,809761

 em que x = Lg (Pe)

 e Pe corresponde à definição apresentada em 3.1, alínea a);

 se a potência de entrada do motor recomendada «Pe» for < 0,75 kW,

 ηm = 0,1462*ln(Pe) + 0,8381

 e Pe corresponde à definição apresentada em 3.1, alínea a), em que a potência eléctrica de entrada Pe recomendada pelo fabricante da ventoinha deve ser suficiente para esta atingir o seu ponto de eficiência energética óptima, tendo em conta as perdas dos sistemas de transmissão, se for o caso;

ηT é a eficiência do sistema de transmissão, para a qual devem ser utilizados os seguintes valores por omissão:

 para transmissão directa ηT = 1,0;

 se for uma transmissão de baixa eficiência, tal como definido na secção 1, alínea 9, e

 

 Pa ≥ 5 kW, ηT = 0,96 ou

 1 kW < Pa < 5 kW, ηT = 0,0175 * Pa + 0,8725 ou

 Pa < 1 kW, ηT = 0,89

 se for uma transmissão de alta eficiência, tal como definido no secção 1, alínea 10, e

 

 Pa ≥ 5 kW, ηT = 0,98 ou

 1 kW < Pa < 5 kW, ηT = 0,01 * Pa + 0,93 ou

 Pa < 1 kW, ηT = 0,94

Cm é o factor de compensação a ter em conta na correspondência de componentes = 0,9;

Cc é o factor de compensação parcial da carga:

 para um motor sem variador de velocidade Cc = 1,0

 para um motor com um variador de velocidade e Ped ≥ 5 kW, Cc = 1,04

 para um motor com um variador de velocidade e Ped < 5 kW, Cc = – 0,03 ln(Ped) + 1,088.

3.3. A potência pneumática da ventoinha, Pu(s) (kW), é calculada de acordo com o método de ensaio da categoria de medição seleccionada pelo fornecedor da ventoinha:

a) Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria A, é utilizada a potência pneumática estática da ventoinha Pus dada pela equação Pus = q · psf · kps;

b) Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria B, é utilizada a potência pneumática da ventoinha Pu dada pela equação Pu = q · pf · kp;

c) Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria C, é utilizada a potência pneumática estática da ventoinha Pus dada pela equação Pus = q · psf · kps;

d) Se o regime de medição da ventoinha tiver sido o de categoria D, é utilizada a potência pneumática da ventoinha Pu dada pela equação Pu = q · pf · kp.

4.    Metodologia para o cálculo da meta de eficiência energética

A meta de eficiência energética é a eficiência energética que uma ventoinha de um determinado tipo deve atingir para cumprir os requisitos estabelecidos no presente regulamento (expressa em valor percentual inteiro). A meta de eficiência energética é calculada através de fórmulas de eficiência que contemplam a potência eléctrica de entrada Pe(d) e o nível de eficiência mínimo definido no anexo I. A gama de potências completa é abrangida por duas fórmulas: uma para ventoinhas com potência eléctrica de entrada de 0,125 kW até 10 kW, inclusive, e a outra para ventoinhas com potência superior a 10 kW mas não superior a 500 kW.

Há três séries de tipos de ventoinhas para as quais foram criadas fórmulas de eficiência energética, a fim de reflectirem as diferentes características dos vários tipos de ventoinha:

4.1. A meta de eficiência energética para ventoinhas axiais, ventoinhas centrífugas de palhetas curvadas para a frente e ventoinhas centrífugas de palhetas radiais (equipadas com ventoinha axial) é calculada com recurso às seguintes equações:



Gama de potências P de 0,125 kW a 10 kW

Gama de potências P de 10 kW a 500 kW

ηmeta = 2,74 · ln(P) – 6,33 + N

ηmeta = 0,78 · ln(P) – 1,88 + N

em que a potência de entrada P é a potência eléctrica de entrada Pe(d) e N é o número inteiro do nível de eficiência energética necessário.

4.2. A meta de eficiência energética para ventoinhas centrífugas de palhetas curvadas para trás sem armação, ventoinhas centrífugas de palhetas curvadas para trás com armação e ventoinhas mistas é calculada com recurso às seguintes equações:



Gama de potências P de 0,125 kW a 10 kW

Gama de potências P de 10 kW a 500 kW

ηmeta = 4,56 · ln(P) – 10,5 + N

ηmeta = 1,1 · ln(P) – 2,6 + N

em que a potência de entrada P é a potência eléctrica de entrada Pe(d) e N é o número inteiro do nível de eficiência energética necessário.

4.3. A meta de eficiência energética para ventoinhas tangenciais é calculada com recurso às seguintes equações:



Gama de potências P de 0,125 kW a 10 kW

Gama de potências P de 10 kW a 500 kW

ηmeta = 1,14 · ln(P) – 2,6 + N

ηmeta = N

em que a potência de entrada P é a potência eléctrica de entrada Pe(d) e N é o número inteiro do nível de eficiência energética necessário.

5.    Aplicação da meta de eficiência energética

A eficiência global ηe da ventoinha calculada de acordo com o método adequado constante da secção 3 do anexo II deve ser igual ou superior ao valor-meta ηmeta definido pelo nível de eficiência a atingir para cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética.

▼M2




ANEXO III

Verificação da conformidade dos produtos pelas autoridades de fiscalização do mercado

As tolerâncias de verificação definidas no presente anexo dizem apenas respeito à verificação, pelas autoridades dos Estados-Membros, dos parâmetros medidos e não podem ser utilizadas pelos fabricantes ou importadores como tolerâncias admitidas para o estabelecimento dos valores constantes da documentação técnica ou para a interpretação desses valores a fim de obter a conformidade ou de comunicar, por quaisquer meios, um melhor nível de desempenho.

Quando da verificação da conformidade do modelo de um produto com os requisitos estabelecidos no presente regulamento, em aplicação do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2009/125/CE, as autoridades dos Estados-Membros devem, relativamente aos requisitos referidos no presente anexo, aplicar o seguinte procedimento:

1) As autoridades dos Estados-Membros devem verificar uma só unidade do modelo.

2) Deve considerar-se que o modelo cumpre os requisitos aplicáveis se:

a) Os valores indicados na documentação técnica, nos termos do anexo IV, ponto 2, da Diretiva 2009/125/CE (valores declarados), e, quando for caso disso, os valores utilizados para calcular esses valores não forem mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os resultados das medições correspondentes efetuadas em conformidade com a alínea g) daquela disposição; e

b) Os valores declarados cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento, e a informação necessária relativa aos produtos publicada pelo fabricante ou importador não apresentar valores mais favoráveis para o fabricante ou importador do que os valores declarados; e

c) Quando as autoridades do Estado-Membro procederem ao ensaio da unidade do modelo, os valores determinados (os valores dos parâmetros relevantes medidos no ensaio e os valores calculados a partir dessas medições) se situarem dentro dos limites das respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 3.

3) Se não se obtiverem os resultados referidos no ponto 2, alíneas a) ou b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

4) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 2, alínea c):

a) Para os modelos produzidos em quantidade inferior a cinco por ano, deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento;

b) Para os modelos produzidos em quantidade igual ou superior a cinco por ano, as autoridades dos Estados-Membros devem selecionar para ensaio três unidades adicionais do mesmo modelo. Os modelos devem ser considerados conformes com os requisitos aplicáveis estabelecidos se, relativamente a essas três unidades, a média aritmética dos valores determinados estiver conforme com as respetivas tolerâncias de verificação constantes do quadro 3.

5) Se não se obtiver o resultado referido no ponto 4, alínea b), deve considerar-se que o modelo não está conforme com o presente regulamento.

6) As autoridades dos Estados-Membros devem facultar, sem demora, todas as informações relevantes às autoridades dos outros Estados-Membros e à Comissão após ter sido tomada uma decisão de não conformidade do modelo de acordo com o disposto nos pontos 3, 4, alínea a), e 5.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar os métodos de medição e de cálculo estabelecidos no anexo II.

As autoridades dos Estados-Membros devem aplicar apenas as tolerâncias de verificação que constam do quadro 3 e utilizar apenas o procedimento descrito nos pontos 1 a 6 no que diz respeito aos requisitos referidos no presente anexo. Não podem ser aplicadas outras tolerâncias, como as estabelecidas em normas harmonizadas ou em qualquer outro método de medição.



Quadro 3

Tolerâncias de verificação

Parâmetro

Tolerância de verificação

Eficiência global (η e)

O valor determinado não pode ser inferior ao valor que representa 90 % do correspondente valor declarado.

▼B




ANEXO IV

PADRÕES DE REFERÊNCIA INDICATIVOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.o

À data de adopção do presente regulamento, a melhor tecnologia disponível no mercado para ventoinhas é a indicada no quadro 1. Nem sempre estes padrões de referência são atingíveis em todas as aplicações ou para a totalidade da gama de potências abrangida pelo regulamento.



Quadro 1

Padrões de referência indicativos para ventoinhas

Tipos de ventoinha

Categoria de medição (A-D)

Categoria de eficiência

(estática ou total)

Nível de eficiência

Ventoinha axial

A, C

estática

65

B, D

total

75

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para a frente e ventoinha centrífuga de palhetas radiais

A, C

estática

62

B, D

total

65

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás sem armação

A, C

estática

70

Ventoinha centrífuga de palhetas curvadas para trás com armação

A, C

estática

72

B, D

total

75

Ventoinha mista

A, C

estática

61

B, D

total

65

Ventoinha tangencial

B, D

total

32



( 1 ) JO L 100 de 19.4.1994, p. 1.

( 2 ) JO L 40 de 11.2.1989, p. 12.

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