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Document 02010R0904-20210701
Council Regulation (EU) No 904/2010 of 7 October 2010 on administrative cooperation and combating fraud in the field of value added tax (recast)
Consolidated text: Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)
Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho, de 7 de Outubro de 2010, relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (reformulação)
02010R0904 — PT — 01.07.2021 — 004.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 904/2010 DO CONSELHO de 7 de Outubro de 2010 relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 268 de 12.10.2010, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2017/2454 DO CONSELHO de 5 de dezembro de 2017 |
L 348 |
1 |
29.12.2017 |
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Alterado por: REGULAMENTO (UE) 2018/1541 DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018 |
L 259 |
1 |
16.10.2018 |
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Alterado por: REGULAMENTO (UE) 2020/1108 DO CONSELHO de 20 de julho de 2020 |
L 244 |
1 |
29.7.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1541 DO CONSELHO de 2 de outubro de 2018 |
L 259 |
1 |
16.10.2018 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1909 DO CONSELHO de 4 de dezembro de 2018 |
L 311 |
1 |
7.12.2018 |
Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 904/2010 DO CONSELHO
de 7 de Outubro de 2010
relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado
(reformulação)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Para o efeito, o presente regulamento define as regras e os procedimentos que permitem às autoridades competentes dos Estados-Membros cooperar e trocar entre si todas as informações que possam ajudar a realizar uma correcta avaliação do IVA, controlar a correcta aplicação do IVA, designadamente o relativo às operações intracomunitárias, e lutar contra a fraude ao IVA. Define, designadamente, as regras e os procedimentos que permitem aos Estados-Membros recolher e trocar as referidas informações por via electrónica.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«Serviço central de ligação» : o serviço designado nos termos do n.o 1 do artigo 4.o, dotado da responsabilidade principal pelos contactos com os outros Estados-Membros em matéria de cooperação administrativa; |
b) |
«Serviço de ligação» : qualquer serviço, com excepção do serviço central de ligação, que tenha sido designado como tal pela autoridade competente por força do n.o 2 do artigo 4.o para trocar directamente informações com base no presente regulamento; |
c) |
«Funcionário competente» : qualquer funcionário que possa proceder à troca directa de informações com base no presente regulamento, tendo sido autorizado para o efeito por força do n.o 3 do artigo 4.o; |
d) |
«Autoridade requerente» : o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro que formule um pedido de assistência em nome da autoridade competente; |
e) |
«Autoridade requerida» : o serviço central de ligação, um serviço de ligação ou um funcionário competente de um Estado-Membro a quem seja dirigido um pedido de assistência em nome da autoridade competente; |
f) |
«Operações intracomunitárias» : a entrega intracomunitária de bens e a prestação intracomunitária de serviços; |
g) |
«Entrega intracomunitária de bens» : uma entrega de bens que deva ser declarada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE; |
h) |
«Prestação intracomunitária de serviços» : uma prestação de serviços que deva ser declarada no mapa recapitulativo previsto no artigo 262.o da Directiva 2006/112/CE; |
i) |
«Aquisição intracomunitária de bens» : a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo, ao abrigo do artigo 20.o da Directiva 2006/112/CE; |
j) |
«Número de identificação IVA» : o número previsto nos artigos 214.o, 215.o e 216.o da Directiva 2006/112/CE; |
k) |
«Inquérito administrativo» : todos os controlos, verificações e acções empreendidos pelos Estados-Membros no desempenho das suas atribuições, com o objectivo de assegurar a correcta aplicação da legislação sobre o IVA; |
l) |
«Troca automática» : a comunicação sistemática de informações previamente definidas a outro Estado-Membro, sem pedido prévio; |
m) |
«Troca espontânea» : a comunicação não sistemática, a qualquer momento e sem pedido prévio, de informações a outro Estado-Membro; |
n) |
«Pessoa» :
i)
Uma pessoa singular,
ii)
Uma pessoa colectiva,
iii)
Sempre que a legislação em vigor o preveja, uma associação de pessoas à qual tenha sido reconhecida capacidade para praticar actos jurídicos, mas que não possua o estatuto legal de pessoa colectiva, ou
iv)
Qualquer outra estrutura jurídica seja qual for a sua natureza ou forma, dotada ou não de personalidade jurídica, que efectue operações sujeitas a IVA; |
o) |
«Acesso automatizado» : a possibilidade de acesso sem demora a um sistema electrónico para consultar certas informações nele contidas; |
p) |
«Por via electrónica» : a utilização de equipamento electrónico de processamento (incluindo a compressão digital) e de armazenagem de dados, através de fios, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos; |
q) |
«Rede CCN/CSI» : a plataforma comum baseada na Rede Comum de Comunicações (a seguir, «CCN») e na Interface Comum de Sistemas (a seguir, «CSI»), desenvolvida pela União para assegurar todas as transmissões por via electrónica entre as autoridades competentes nos domínios aduaneiro e fiscal; |
r) |
«Controlo simultâneo» : o controlo coordenado da situação fiscal de um ou mais sujeitos passivos ligados entre si, organizado por dois ou mais Estados-Membros participantes, com interesses comuns ou complementares. |
Artigo 3.o
As autoridades competentes são as autoridades em nome das quais é aplicado o presente regulamento, quer directamente, quer por delegação.
Até 1 de Dezembro de 2010, cada Estado-Membro informa a Comissão da sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa sem demora a Comissão de qualquer alteração da mesma.
Até 1 de julho de 2013, a Croácia notifica à Comissão a sua autoridade competente para efeitos do presente regulamento e, posteriormente, informa a Comissão de qualquer mudança da mesma, em conformidade com o segundo parágrafo.
A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros uma lista das autoridades competentes e publica esta informação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente envie ou receba um pedido ou uma resposta a um pedido de assistência, informa o serviço central de ligação do seu Estado-Membro nas condições definidas por este último.
Artigo 6.o
Sempre que um serviço de ligação ou um funcionário competente receba um pedido de assistência que exija uma acção fora da sua área territorial ou operacional, envia sem demora esse pedido ao serviço central de ligação do seu Estado-Membro e informa do facto a autoridade requerente. Nesse caso, o prazo fixado no artigo 10.o só começa a contar no dia seguinte ao do envio do pedido de assistência para o serviço central de ligação.
CAPÍTULO II
TROCA DE INFORMAÇÕES MEDIANTE PEDIDO
SECÇÃO 1
Pedido de informações e de inquéritos administrativos
Artigo 7.o
▼M3 M5 —————
Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, um inquérito que incida sobre os montantes declarados ou que deveriam tê-lo sido por um sujeito passivo estabelecido no Estado-Membro da autoridade requerida em relação a entregas de bens ou prestações de serviços realizadas por esse sujeito passivo e tributáveis no Estado-Membro da autoridade requerente, só pode ser recusado:
Pelos motivos previstos no artigo 54.o, n.o 1, avaliados pela autoridade requerida em conformidade com a declaração operacional de boas práticas referente à articulação entre o presente número e o artigo 54.o, n.o 1, a adotar pelo procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2;
Pelos motivos previstos no artigo 54.o, n.os 2, 3 e 4;
Pelo motivo de a autoridade requerida ter já prestado à autoridade requerente informações sobre o mesmo sujeito passivo em resultado de inquérito administrativo realizado há menos de dois anos.
Se a autoridade requerida recusar o inquérito administrativo a que se refere o segundo parágrafo pelos motivos mencionados nas alíneas a) ou b), deve, no entanto, fornecer à autoridade requerente as datas e os valores de quaisquer entregas ou prestações relevantes efetuadas durante os dois últimos anos pelo sujeito passivo no Estado-Membro da autoridade requerente.
Se o Estado-Membro requerido o exigir, participam no inquérito administrativo funcionários autorizados pelas autoridades requerentes. A condução desse inquérito administrativo é assegurada conjuntamente sob a orientação e de acordo com a legislação do Estado-Membro requerido. Os funcionários das autoridades requerentes têm acesso às mesmas instalações e aos mesmos documentos que os funcionários da autoridade requerida e, desde que a legislação do Estado-Membro requerido a tal autorize os seus funcionários, podem interrogar os sujeitos passivos. Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para o efeito da realização do inquérito administrativo.
Se o Estado-Membro requerido não tiver solicitado funcionários aos Estados-Membros requerentes, podem estar presentes no inquérito administrativo funcionários de qualquer um dos Estados-Membros requerentes, podendo exercer os poderes previstos no artigo 28.o, n.o 2, desde que estejam preenchidas as condições previstas na legislação nacional do Estado-Membro requerido. Em qualquer caso, os funcionários desses Estados-Membros requerentes podem estar presentes para consulta.
Caso esteja prevista a participação ou presença de funcionários dos Estados-Membros requerentes, o inquérito administrativo é efetuado unicamente se tal participação ou presença estiver assegurada para os efeitos do inquérito administrativo.
Artigo 8.o
Os pedidos de informações e de inquéritos administrativos ao abrigo do artigo 7.o são transmitidos através de um formulário normalizado adoptado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, salvo nos casos previstos no artigo 50.o ou em casos excepcionais sempre que o pedido seja acompanhado das razões pelas quais a autoridade requerente considera que o formulário normalizado não é adequado.
Artigo 9.o
SECÇÃO 2
Prazo para comunicação de informações
Artigo 10.o
A autoridade requerida comunica as informações a que se referem os artigos 7.o e 9.o o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido.
No entanto, caso a autoridade requerida já disponha das informações em questão, o prazo é reduzido para um mês, no máximo.
Artigo 11.o
Para determinadas categorias de casos específicos, podem ser acordados entre a autoridade requerida e a autoridade requerente prazos diferentes dos previstos no artigo 10.o
Artigo 12.o
Sempre que a autoridade requerida não esteja em condições de responder ao pedido dentro do prazo previsto, informa imediatamente por escrito a autoridade requerente dos motivos que impedem o respeito desse prazo e da data provável em que considera poder responder.
CAPÍTULO III
TROCA DE INFORMAÇÕES SEM PEDIDO PRÉVIO
Artigo 13.o
A autoridade competente de cada Estado-Membro comunica, sem pedido prévio, as informações a que se refere o artigo 1.o à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro interessado, nas seguintes situações:
Quando se considera que a tributação tem lugar no Estado-Membro de destino e as informações fornecidas pelo Estado-Membro de origem são necessárias para a eficácia do sistema de controlo do Estado-Membro de destino;
Quando um Estado-Membro tem motivos para crer que foi ou pode ter sido cometida no outro Estado-Membro uma infracção à legislação em matéria de IVA;
Quando existe um risco de perda de receitas fiscais no outro Estado-Membro.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, os formulários normalizados. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.
Artigo 14.o
Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, é determinado o seguinte:
As categorias exactas de informações sujeitas a troca automática;
A frequência da troca automática de cada categoria de informação, e;
As modalidades práticas da troca automática de informações.
Um Estado-Membro pode abster-se de participar na troca automática de informações relativas a uma ou várias categorias quando a recolha de informações para essa troca exija a imposição de novas obrigações aos devedores do IVA ou acarrete encargos administrativos desproporcionados para o Estado-Membro.
Os resultados da troca automática de informações para cada categoria são revistos uma vez por ano pelo Comité referido no n.o 1 do artigo 58.o, por forma a garantir a ocorrência deste tipo de troca apenas quando tal constitua o meio mais eficiente de proceder à troca de informações.
Artigo 15.o
As autoridades competentes dos Estados-Membros comunicam espontaneamente às autoridades competentes dos outros Estados-Membros as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 13.o que não tenham sido comunicadas no âmbito da troca automática a que se refere o artigo 14.o de que tenham conhecimento e que entendam poderem ser úteis a essas autoridades competentes.
CAPÍTULO IV
RETORNO DE INFORMAÇÃO
Artigo 16.o
Sempre que uma autoridade competente preste informações ao abrigo dos artigos 7.o ou 15.o, pode solicitar à autoridade competente que recebeu as informações que forneça um retorno de informação sobre as informações recebidas. Se for feita tal solicitação, a autoridade competente que recebeu as informações envia o retorno de informação o mais rapidamente possível, desde que tal não lhe acarrete encargos administrativos desproporcionados. As modalidades práticas são fixadas em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o
CAPÍTULO V
ARMAZENAGEM E TROCA DE INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 17.o
Cada Estado-Membro deve armazenar num sistema electrónico as informações seguintes:
Informações que recolha por força do capítulo 6 do título XI da Directiva 2006/112/CE;
Dados relativos à identidade, actividade, forma jurídica e endereço das pessoas a quem tenha atribuído um número de identificação IVA, recolhidos por força do artigo 213.o da Directiva 2006/112/CE, bem como a data de emissão desse número;
Dados relativos aos números de identificação IVA que tenha emitido que tenham perdido a validade, bem como a data em que esses números perderam a validade; e
Informações que recolha por força dos artigos 360.o, 361.o, 364.o, 365.o, 369.o-C, 369.o-F, 369.o-G, 369.o-O, 369.o-P, 369.o-S e 369.o-T da Diretiva 2006/112/CE;
Informações que recolha nos termos do artigo 143.o, n.o 2, alíneas a) e b), da Diretiva 2006/112/CE, assim como o país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido;
Dados relativos aos números de identificação IVA a que se refere o artigo 369.o-Q da Diretiva 2006/112/CE que tenha emitido e, discriminado por número de identificação IVA emitido por qualquer Estado-Membro, o valor total das importações de bens isentos nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea c-A, durante cada mês.
Artigo 18.o
A fim de permitir a utilização das informações a que se refere o artigo 17.o no âmbito dos procedimentos previstos no presente regulamento, essas informações são facultadas durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do final do primeiro ano civil durante o qual for necessário conceder o acesso às mesmas.
Artigo 19.o
Os Estados-Membros devem assegurar que as informações facultadas no sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o estão actualizadas, completas e exactas.
Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o, são definidos critérios para determinar as alterações que não são pertinentes, essenciais ou úteis e que não necessitam, por isso, de ser introduzidas.
Artigo 20.o
Artigo 21.o
No que toca às informações a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 17.o, devem estar acessíveis, no mínimo, os seguintes elementos:
Números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;
Valor total de todas as entregas intracomunitárias de bens e valor total de todas as prestações intracomunitárias de serviços efectuadas às pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) por todos os operadores económicos identificados para efeitos do IVA no Estado-Membro que presta as informações;
Números de identificação IVA das pessoas que efetuaram as entregas de bens e as prestações de serviços a que se refere a alínea b) e números de identificação IVA das pessoas que apresentaram informações nos termos do artigo 262.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE sobre as pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a);
Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efectuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a);
Valor total das entregas de bens e das prestações de serviços a que se refere a alínea b), efetuadas por cada uma das pessoas a que se refere a alínea c) a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro e, por cada pessoa que apresentou informações nos termos do artigo 262.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, o seu número de identificação IVA e as informações que apresentou sobre cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:
o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar uma fraude,
o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.
▼M3 M5 —————
Os valores a que se referem as alíneas b), d), e e) são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito aos períodos de apresentação dos mapas recapitulativos de cada sujeito passivo elaborados nos termos do artigo 263.o da Directiva 2006/112/CE.
No que respeita às informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), estão acessíveis os seguintes elementos:
Os números de identificação IVA emitidos pelo Estado-Membro que recebe as informações;
Os números de identificação IVA do importador ou do seu representante fiscal que entrega os bens às pessoas titulares de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) do presente número;
O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, o montante total e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) do presente número, a cada pessoa titular de um número de identificação IVA a que se refere a alínea a) do presente número;
O país de origem, o país de destino, o código das mercadorias, a moeda, o montante total, a taxa de câmbio, o preço do artigo e o peso líquido dos bens importados que, a seguir, sejam objeto de uma entrega intracomunitária de bens, efetuada por cada uma das pessoas a que se refere a alínea b) do presente número a cada pessoa titular de um número de identificação IVA emitido por outro Estado-Membro, nas seguintes condições:
o acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ou destina-se a detetar uma fraude,
o acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.
Os valores a que se referem as alíneas c) e d) do primeiro parágrafo, são expressos na moeda do Estado-Membro que comunica as informações, devendo dizer respeito a cada artigo dos bens da declaração aduaneira apresentada.
Artigo 21.o-A
Cada Estado-Membro faculta à autoridade competente de qualquer outro Estado-Membro um acesso automatizado às seguintes informações relativas aos registos nacionais de veículos:
Dados de identificação relativos aos veículos;
Dados de identificação relativos aos proprietários e aos detentores do veículo em cujo nome o veículo está registado, conforme definido na legislação do Estado-Membro de registo.
O acesso às informações a que se refere o n.o 1 é concedido de acordo com as seguintes condições:
O acesso está relacionado com uma investigação de suspeita de fraude ao IVA ou destina-se a detetar uma fraude ao IVA,
O acesso é efetuado através de um funcionário de ligação da rede Eurofisc, como referido no artigo 36.o, n.o 1, que dispõe de uma identificação pessoal como utilizador dos sistemas eletrónicos que lhe permite aceder a estas informações.
Artigo 22.o
Os Estados-Membros estabelecem procedimentos para a verificação desses dados em função dos resultados da avaliação de risco que tenham efectuado. Essas verificações são efectuadas, em princípio, antes da identificação para efeitos de IVA ou, se forem apenas efectuadas verificações preliminares antes dessa identificação, o mais tardar seis meses após essa identificação.
Artigo 23.o
Os Estados-Membros garantem que, pelo menos nas situações a seguir indicadas, o número de identificação IVA, a que se refere o artigo 214.o da Directiva 2006/112/CE, figura como inválido no sistema electrónico a que se refere o artigo 17.o do presente regulamento:
Quando pessoas identificadas para efeitos de IVA tiverem declarado a cessação da sua actividade económica, tal como definida no artigo 9.o da Directiva 2006/112/CE, ou quando a administração fiscal competente considerar que elas cessaram essa actividade. Uma administração fiscal pode em especial presumir que a pessoa cessou a sua actividade económica quando, apesar de obrigada a fazê-lo, essa pessoa não tenha apresentado declarações de IVA nem mapas recapitulativos durante um ano após o termo do prazo para apresentação da primeira declaração ou mapa em falta. A pessoa tem o direito de provar a existência de uma actividade económica por outros meios;
Quando as pessoas tiverem declarado dados falsos para obter a identificação IVA ou não tiverem comunicado alterações aos seus dados que, se fossem do conhecimento da administração fiscal, teriam levado esta a recusar a identificação para efeitos de IVA ou a retirar o número de identificação IVA.
Artigo 24.o
Se, para efeitos dos artigos 17.o a 21.o-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros trocarem informações por via eletrónica, tomam todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no artigo 55.o.
Os Estados-Membros são responsáveis por qualquer desenvolvimento dos respetivos sistemas que se revele necessário para permitir a troca dessas informações através da rede CCN/CSI ou de qualquer outra rede securizada semelhante que seja utilizada para trocar as informações referidas no artigo 21.o-A por via eletrónica.
CAPÍTULO VI
PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 25.o
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida procede, nos termos das disposições em vigor para a notificação de instrumentos análogos no Estado-Membro em que está estabelecida, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões emanados das autoridades competentes que digam respeito à aplicação da legislação em matéria de IVA no território do Estado-Membro em que a autoridade requerente está estabelecida.
Artigo 26.o
O pedido de notificação, em que é mencionado o objecto do instrumento ou da decisão a notificar, deve conter o nome, o endereço e qualquer outra informação útil para a identificação do destinatário.
Artigo 27.o
A autoridade requerida informa imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, em especial, da data em que a decisão ou o instrumento foi notificado ao destinatário.
CAPÍTULO VII
PRESENÇA NOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS E DURANTE OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS E OS INQUÉRITOS ADMINISTRATIVOS CONJUNTOS
Artigo 28.o
Se a legislação do Estado-Membro requerido o permitir, os funcionários dos Estados-Membros requerentes exercem os mesmos poderes de controlo que os conferidos aos funcionários do Estado-Membro requerido.
Os funcionários das autoridades requerentes exercem esses poderes de controlo unicamente para efeitos de realização do inquérito administrativo.
Mediante acordo entre as autoridades requerentes e a autoridade requerida e nos termos das modalidades fixadas por esta última, as autoridades participantes podem elaborar um relatório de inquérito comum.
CAPÍTULO VIII
CONTROLOS SIMULTÂNEOS
Artigo 29.o
Os Estados-Membros podem decidir proceder a controlos simultâneos sempre que considerem esses controlos mais eficazes do que os controlos realizados por um único Estado-Membro.
Artigo 30.o
CAPÍTULO IX
INFORMAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS
Artigo 31.o
▼M2 —————
Artigo 32.o
CAPÍTULO X
EUROFISC
Artigo 33.o
No quadro do Eurofisc, os Estados-Membros devem:
Instituir um mecanismo multilateral de alerta rápido em matéria de luta contra a fraude ao IVA;
Realizar e coordenar a troca rápida multilateral e o tratamento e a análise conjuntos de informações específicas sobre fraude transfronteiriça nas áreas temáticas em que a rede Eurofisc opera (a seguir designadas «áreas de trabalho da rede Eurofisc»);
Coordenar o trabalho dos funcionários de ligação da rede Eurofisc dos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, quando se trata de reagir a alertas e informações recebidos;
Coordenar os inquéritos administrativos dos Estados-Membros participantes relativos às fraudes identificadas pelos funcionários de ligação da rede Eurofisc a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, sem o poder de exigir aos Estados-Membros que realizem inquéritos administrativos.
Artigo 34.o
Artigo 35.o
A Comissão faculta à rede Eurofisc apoio técnico e logístico. A Comissão não tem acesso às informações a que se refere o artigo 1.o que possam ser trocadas através da rede Eurofisc, exceto nas circunstâncias previstas no artigo 55.o, n.o 2.
Artigo 36.o
Cabe aos funcionários de ligação dos Estados-Membros:
Acordar na criação e na extinção de áreas de trabalho da rede Eurofisc;
Examinar qualquer questão relacionada com o funcionamento operacional da rede Eurofisc;
Verificar, pelo menos anualmente, a eficácia e a eficiência do desenvolvimento das atividades da rede Eurofisc;
Aprovar o relatório anual a que se refere o artigo 37.o.
Cabe aos coordenadores de área de trabalho da rede Eurofisc:
Compilar as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar todas as informações aos outros funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc. Estas informações são trocadas por via eletrónica;
Garantir que as informações recebidas dos funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc sejam tratadas e analisadas juntamente com as informações específicas pertinentes sobre fraude transfronteiriça comunicadas ou obtidas nos termos do presente regulamento, conforme acordado pelos participantes na área de trabalho, e facultar os resultados a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;
Fornecer um retorno de informação a todos os funcionários de ligação participantes na rede Eurofisc;
Apresentar aos funcionários de ligação dos Estados-Membros um relatório anual sobre as atividades desenvolvidas na área de trabalho.
Artigo 37.o
O presidente da rede Eurofisc apresenta um relatório anual das atividades de todas as áreas de trabalho ao comité a que se refere o artigo 58.o, n.o 1.
A Comissão adota, por meio de atos de execução, as modalidades processuais no que se refere à rede Eurofisc. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS REGIMES ESPECIAIS PREVISTOS NO CAPÍTULO 6 DO TÍTULO XII DA DIRECTIVA 2006/112/CE
SECÇÃO 1
Disposições aplicáveis até 31 de Dezembro de 2014
Artigo 38.o
As disposições seguintes são aplicáveis ao regime especial previsto no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE. As definições contidas no artigo 358.o da referida directiva são igualmente aplicáveis para efeitos do presente capítulo.
Artigo 39.o
Artigo 40.o
Artigo 41.o
Artigo 42.o
Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos de acordo com o artigo 41.o
Os Estados-Membros notificam imediatamente, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa normal do IVA.
SECÇÃO 2
Disposições aplicáveis de 1 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2021
Artigo 43.o
As disposições seguintes são aplicáveis aos regimes especiais previstos no capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE.
Artigo 44.o
Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem electrónica comum para a transmissão destas informações, são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento.
Artigo 45.o
Artigo 46.o
Quanto aos pagamentos a transferir para o Estado-Membro de consumo ao abrigo do regime especial previsto na secção 3 do capítulo 6 do título XII da Directiva 2006/112/CE, o Estado-Membro de identificação tem o direito de reter, dos montantes a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo:
Entre 1 de Janeiro de 2015 e 31 de Dezembro de 2016 – 30 %;
Entre 1 de Janeiro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018 – 15 %;
A partir de 1 de Janeiro de 2019 – 0 %.
Artigo 47.o
Os Estados-Membros notificam por via electrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a recepção dos pagamentos em conformidade com o artigo 46.o
Os Estados-Membros notificam sem demora, por via electrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, de serviços de radiodifusão e televisão e de serviços prestados por via electrónica.
SECÇÃO 3
Disposições aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021
Artigo 47.o-A
As disposições da presente secção são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2021.
Artigo 47.o-B
Artigo 47.o-C
Artigo 47.o-D
O Estado-Membro de identificação transmite igualmente as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro a partir do qual os bens são expedidos ou transportados e as informações prestadas nos termos do artigo 369.o-G, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE à autoridade competente de cada Estado-Membro de estabelecimento em causa.
Os Estados-Membros que tenham exigido que a declaração de IVA seja feita numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
Artigo 47.o-E
O Estado-Membro de identificação transmite sem demora, por via eletrónica, ao Estado-Membro de consumo as informações necessárias para associar cada pagamento à declaração de IVA relevante.
Artigo 47.o-F
Os Estados-Membros que tenham exigido que os pagamentos sejam efetuados numa moeda nacional diferente do euro devem converter os montantes em euros utilizando a taxa de câmbio válida para a última data do período de tributação. O câmbio é efetuado de acordo com as taxas de câmbio desse dia publicadas pelo Banco Central Europeu ou, caso não haja publicação nesse dia, do dia de publicação seguinte.
A transferência deve ter lugar o mais tardar 20 dias após o final do mês em que o pagamento foi recebido.
Artigo 47.o-G
Os Estados-Membros notificam por via eletrónica as autoridades competentes dos restantes Estados-Membros dos números das contas bancárias relevantes para a receção dos pagamentos em conformidade com o artigo 47.o-F.
Os Estados-Membros notificam sem demora, por via eletrónica, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das alterações da taxa do IVA aplicável às entregas de bens e prestações de serviços a que se aplicam os regimes especiais.
Artigo 47.o-H
Os Estados-Membros verificam, aquando da importação de bens em que o IVA deve ser declarado ao abrigo do regime especial previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, por via eletrónica a validade do número individual de identificação IVA atribuído nos termos do artigo 369.o-Q da referida diretiva e comunicado o mais tardar na data da apresentação da declaração de importação.
Artigo 47.o-I
Artigo 47.o-J
O primeiro parágrafo só é aplicável no que diz respeito a um inquérito administrativo em relação aos regimes especiais.
Nos casos em que se chegue a acordo sobre a necessidade de proceder a um inquérito administrativo, o Estado-Membro de identificação informa do facto os outros Estados-Membros.
Tal não impede os Estados-Membros de tomarem medidas em conformidade com a sua legislação nacional.
Artigo 47.o-K
Os Estados-Membros autorizam a Comissão a extrair informações diretamente das mensagens geradas pelo sistema informatizado a que se refere o artigo 53.o, para efeitos de estatísticas agregadas e de diagnóstico, de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) e e). Essas informações não podem conter dados relativos aos sujeitos passivos individuais.
Artigo 47.o-L
Para efeitos de aplicação uniforme do presente regulamento, a Comissão fica habilitada a adotar as seguintes medidas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 58.o, n.o 2:
Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.o 1, o artigo 47.o-C, n.o 1, e o artigo 47.o-D, n.o 1, bem como o formulário normalizado a que se refere o artigo 47.o-I, n.o 3;
Os pormenores técnicos, incluindo uma mensagem eletrónica comum, para prestar as informações a que se referem o artigo 47.o-B, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-C, n.os 2 e 3, o artigo 47.o-D, n.o 2, o artigo 47.o-E, o artigo 47.o-F, n.o 2, o artigo 47.o-I, n.os 1, 2 e 4, e o artigo 47.o-J, n.os 1, 2 e 3, bem como os meios técnicos para a transmissão dessas informações;
Os pormenores técnicos para a transmissão entre Estados-Membros das informações referidas no artigo 47.o-G;
Os pormenores técnicos relativos à verificação das informações a que se refere o artigo 47.o-H pelo Estado-Membro de importação;
As informações estatísticas e de diagnóstico agregadas a extrair pela Comissão a que se refere o artigo 47.o-K, bem como os meios técnicos para a extração dessas informações.
CAPÍTULO XII
TROCA E CONSERVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO DE REEMBOLSO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO A SUJEITOS PASSIVOS NÃO ESTABELECIDOS NO ESTADO-MEMBRO DE REEMBOLSO, MAS ESTABELECIDOS NOUTRO ESTADO-MEMBRO
Artigo 48.o
Sempre que o Estado-Membro de estabelecimento tenha conhecimento de que um sujeito passivo que apresenta um pedido de reembolso do IVA, nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/9/CE, tem uma dívida fiscal no seu território, pode solicitar o seu consentimento para que o montante do reembolso do IVA seja transferido diretamente para esse Estado-Membro, a fim de liquidar a dívida fiscal pendente. Se o sujeito passivo consentir nessa transferência, o Estado-Membro de estabelecimento informa o Estado-Membro de reembolso do montante em relação ao qual o consentimento é obtido e o Estado-Membro de reembolso, em nome do sujeito passivo, transfere esse montante para o Estado-Membro de estabelecimento. O Estado-Membro de estabelecimento comunica ao sujeito passivo se o montante transferido permite a liquidação total ou parcial da dívida fiscal pendente em conformidade com a legislação e as práticas administrativas nacionais. A transferência do montante do reembolso do IVA para o Estado-Membro de estabelecimento não afeta, no entanto, o direito que assiste ao Estado-Membro de reembolso de cobrar as dívidas fiscais que o sujeito passivo nele tenha contraído.
Se as dívidas fiscais no Estado-Membro de estabelecimento forem contestadas, a transferência dos montantes de reembolso pode, com o consentimento do sujeito passivo, ser utilizada pelo Estado-Membro de estabelecimento como medida cautelar, desde que este possa assegurar um controlo jurisdicional efetivo.
Os códigos harmonizados a que se refere o primeiro parágrafo são fixados nos termos do n.o 2 do artigo 58.o do presente regulamento com base na classificação NACE estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das actividades económicas NACE Revisão 2 ( 1 ).
CAPÍTULO XIII
RELAÇÕES COM A COMISSÃO E DEMAIS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS, ORGANISMOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO
Artigo 49.o
CAPÍTULO XIV
RELAÇÕES COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 50.o
As autoridades competentes podem, nos termos das respectivas disposições internas em matéria de transferência de dados de carácter pessoal a países terceiros, comunicar a um país terceiro as informações obtidas nos termos do presente regulamento, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
A autoridade competente do Estado-Membro do qual emanam as informações deu o seu consentimento a essa comunicação; e
O país terceiro em causa comprometeu-se a prestar a cooperação necessária para reunir provas do carácter irregular das operações que alegadamente configuram uma violação da legislação em matéria de IVA.
CAPÍTULO XV
CONDIÇÕES QUE REGEM A TROCA DE INFORMAÇÕES
Artigo 51.o
Se uma autoridade tiver recebido um pedido de informações de que não seja o destinatário previsto, envia ao remetente uma mensagem por via electrónica, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção.
Artigo 52.o
Os pedidos de assistência, incluindo os pedidos de notificação, e os documentos anexados podem ser apresentados em qualquer língua acordada entre as autoridades requerida e requerente. Esses pedidos só serão acompanhados de uma tradução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que a autoridade requerida está estabelecida nos casos em que esta autoridade apresente um pedido fundamentado para o efeito.
Artigo 53.o
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a operacionalidade dos sistemas de comunicação e de troca de informações já existentes ou novos que sejam necessários para possibilitar as trocas de informações descritas no presente regulamento. Deve ser determinado em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 58.o um acordo de nível de serviço que garanta a qualidade técnica e a quantidade dos serviços a prestar pela Comissão e pelos Estados-Membros para o funcionamento destes sistemas de comunicação e de troca de informações. A Comissão é responsável por todas as adaptações da rede CCN/CSI que sejam necessárias para permitir a troca das informações em causa entre Estados-Membros. Os Estados-Membros são responsáveis por todas as adaptações dos respectivos sistemas que sejam necessárias para permitir que essa informação seja trocada através da rede CCN/CSI.
Os Estados-Membros renunciam a qualquer pedido de reembolso das despesas resultantes da aplicação do presente regulamento, com excepção, se for caso disso, dos honorários pagos a peritos.
Artigo 54.o
A autoridade requerida de um Estado-Membro comunica à autoridade requerente de outro Estado-Membro as informações a que se refere o artigo 1.o, desde que:
O número e a natureza dos pedidos de informação apresentados por essa autoridade requerente em determinado período não imponham encargos administrativos desproporcionados à autoridade requerida;
Essa autoridade requerente tenha esgotado as fontes habituais de informação, a que, segundo as circunstâncias, teria podido recorrer para obter as informações solicitadas sem correr o risco de prejudicar a obtenção do resultado pretendido.
Artigo 55.o
Essas informações podem ser utilizadas para determinar a base tributável, ou para a cobrança ou o controlo administrativo do imposto a fim de determinar a base tributável.
As informações podem também ser utilizadas para a determinação de outras taxas, direitos e impostos abrangidos pelo artigo 2.o da Directiva 2008/55/CE do Conselho, de 26 de Maio de 2008, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas ( 2 ).
Além disso, podem ser utilizadas em processos judiciais que possam acarretar sanções, instaurados na sequência de infracções à legislação fiscal, sem prejuízo das regras gerais e das disposições legais que regem os direitos dos arguidos e das testemunhas em processos dessa natureza.
A conservação, o tratamento ou as trocas de informações abrangido pelo presente regulamento está sujeito aos Regulamentos (UE) 2016/679 ( 3 ) e (CE) 45/2001 ( 4 ) do Parlamento Europeu e do Conselho. No entanto, os Estados-Membros restringem, para efeitos da correta aplicação do presente regulamento, o âmbito das obrigações e dos direitos previstos nos artigos 12.o a 15.o, 17.o, 21.o e 22.o do Regulamento (UE) 2016/679. Essas restrições devem ser limitadas ao estritamente necessário para salvaguardar os interesses a que se refere artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do referido regulamento, designadamente:
Permitir que as autoridades competentes dos Estados-Membros desempenhem cabalmente as funções que lhes são cometidas para os fins previstos no presente regulamento; ou
Evitar que constituam um entrave aos inquéritos, análises, investigações ou procedimentos oficiais ou legais desencadeados para efeitos do presente regulamento e garantir que a prevenção, a investigação e a deteção da evasão e da fraude fiscais não sejam comprometidas.
O tratamento e a conservação das informações a que se refere o presente regulamento devem ser efetuados apenas para os fins contemplados no artigo 1.o, n.o 1, não podendo essas informações ser posteriormente tratadas de forma incompatível com as referidas finalidades. É proibido o tratamento de dados pessoais com base no presente regulamento para quaisquer outros fins, nomeadamente comerciais. Os prazos de conservação dessas informações devem ser limitados ao necessário para alcançar esses fins. Os prazos de conservação das informações referidas no artigo 17.o do presente regulamento são determinados de acordo com os prazos de prescrição previstos na legislação do Estado-Membro em causa, não podendo, contudo, ser superiores a dez anos.
Artigo 56.o
Os relatórios, certificados e quaisquer outros documentos, ou cópias autenticadas ou extractos dos mesmos, obtidos por funcionários da autoridade requerida e comunicados à autoridade requerente no âmbito da assistência prevista no presente regulamento podem ser invocados como elementos de prova pelas instâncias competentes do Estado-Membro da autoridade requerente do mesmo modo que os documentos equivalentes comunicados por outra autoridade do mesmo país.
Artigo 57.o
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para:
Assegurar uma boa coordenação interna entre as autoridades competentes;
Estabelecer uma cooperação directa entre as autoridades especialmente habilitadas para a referida coordenação;
Assegurar o bom funcionamento do sistema de troca de informações previsto no presente regulamento.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.o
Artigo 59.o
Artigo 60.o
Artigo 61.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1798/2003 com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2012. Todavia, os efeitos do n.o 1 do artigo 2.o desse regulamento mantêm-se até à data de publicação pela Comissão da lista de autoridades competentes a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento.
O disposto no capítulo V daquele regulamento, com excepção do n.o 4 do artigo 27.o, continua aplicável até 31 de Dezembro de 2012.
As remissões para o regulamento revogado devem ser lidas como sendo feitas para o presente regulamento.
Artigo 62.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
Todavia, os artigos 33.o a 37.o são aplicáveis a partir de 1 de Novembro de 2010;
O capítulo V, com excepção dos artigos 22.o e 23.o, é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2013;
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
▼M3 M5 —————
ANEXO II
Regulamento revogado e alterações sucessivas
Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho |
JO L 264 de 15.10.2003, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 885/2004 do Conselho |
JO L 168 de 1.5.2004, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho |
JO L 363 de 20.12.2006, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 143/2008 do Conselho |
JO L 44 de 20.2.2008, p. 1. |
Regulamento (CE) n.o 37/2009 do Conselho |
JO L 14 de 20.1.2009, p. 1. |
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 1798/2003 do Conselho |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 1.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
— |
Artigo 1.o, n.o 1, quarto parágrafo |
Artigo 1.o, n.o 4 |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o, ponto 1) |
Artigo 3.o |
Artigo 2.o, ponto 2) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 3) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto 4) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 2.o, ponto 5) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 6) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 2.o, ponto 7) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 2.o, ponto 8) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea g) |
Artigo 2.o, ponto 9) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea h) |
Artigo 2.o, ponto 10) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea i) |
Artigo 2.o, ponto 11) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea j) |
Artigo 2.o, ponto 12) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea k) |
Artigo 2.o, ponto 13) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea l) |
Artigo 2.o, ponto 14) |
— |
Artigo 2.o, ponto 15) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea m) |
Artigo 2.o, ponto 16) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea n) |
Artigo 2.o, ponto 17) |
— |
Artigo 2.o, ponto 18) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea p) |
Artigo 2.o, ponto 19) |
Artigo 2.o, n.o 1, alínea q) |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 2.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 1 |
— |
Artigo 3.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 3.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 3 |
Artigo 3.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 3.o, n.o 6 |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o, n.o 7 |
Artigo 6.o |
Artigo 4.o |
— |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 7.o, n.o 3 A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 5 |
Artigo 6.o |
Artigo 8.o |
Artigo 7.o |
Artigo 9.o |
Artigo 8.o |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o |
Artigo 11.o |
Artigo 10.o |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 28.o |
Artigo 12.o |
Artigo 29.o |
Artigo 13.o |
Artigo 30.o |
Artigo 14.o |
Artigo 25.o |
Artigo 15.o |
Artigo 26.o |
Artigo 16.o |
Artigo 27.o |
Artigo 17.o, primeiro parágrafo |
Artigo 13.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, segundo parágrafo |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 18.o |
Artigo 14.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
— |
Artigo 21.o |
Artigo 14.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 22.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 22.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 18.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigo 19.o |
Artigo 23.o, primeiro parágrafo |
Artigo 21.o, n.o 2, alíneas a) e b) |
Artigo 23.o, segundo parágrafo |
Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 24.o, primeiro parágrafo, ponto 1) |
Artigo 21.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 24.o, primeiro parágrafo, ponto 2) |
Artigo 21.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 24.o, segundo parágrafo |
Artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 3 |
— |
Artigo 26.o |
Artigo 24.o, primeiro parágrafo |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea b) e artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 27.o, n.o 4 |
Artigo 31.o |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Artigo 24.o |
Artigo 28.o |
Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 38.o A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 43.o |
Artigo 29.o |
Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 39.o A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 44.o |
Artigo 30.o |
Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 40.o A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 45.o |
Artigo 31.o |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 32.o |
Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 41.o A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 46.o |
Artigo 33.o |
Até 31 de Dezembro de 2014: artigo 42.o A partir de 1 de Janeiro de 2015: artigo 47.o |
Artigo 34.o |
— |
Artigo 34.oA |
Artigo 48.o |
Artigo 35.o |
Artigo 49.o |
Artigo 36.o |
Artigo 50.o |
Artigo 37.o |
Artigo 51.o, n.o 1 |
Artigo 38.o |
Artigo 52.o |
Artigo 39.o |
Artigo 53.o |
Artigo 40.o |
Artigo 54.o |
Artigo 41.o |
Artigo 55.o |
Artigo 42.o |
Artigo 56.o |
Artigo 43.o |
Artigo 57.o |
Artigo 44.o |
Artigo 58.o |
Artigo 45.o |
Artigo 59.o |
Artigo 46.o |
Artigo 60.o |
Artigo 47.o |
Artigo 61.o |
Artigo 48.o |
Artigo 62.o |
( 1 ) JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.
( 2 ) JO L 150 de 10.6.2008, p. 28.
( 3 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).