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Document 02010D0788-20140318
Council Decision 2010/788/CFSP of 20 December 2010 concerning restrictive measures against the Democratic Republic of the Congo and repealing Common Position 2008/369/CFSP
Consolidated text: Decisão 2010/788/PESC do Conselho de 20 de Dezembro de 2010 que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC
Decisão 2010/788/PESC do Conselho de 20 de Dezembro de 2010 que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC
2010D0788 — PT — 18.03.2014 — 004.001
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DECISÃO 2010/788/PESC DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 2010 (JO L 336, 21.12.2010, p.30) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/699/PESC DO CONSELHO de 20 de Outubro de 2011 |
L 276 |
50 |
21.10.2011 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/848/PESC DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2011 |
L 335 |
83 |
17.12.2011 |
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L 352 |
50 |
21.12.2012 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO 2013/46/PESC DO CONSELHO de 22 de janeiro de 2013 |
L 20 |
65 |
23.1.2013 |
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L 79 |
42 |
18.3.2014 |
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DECISÃO 2010/788/PESC DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2010
que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2008/369/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em 14 de Maio de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/369/PESC que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo ( 1 ), na sequência da adopção, em 31 de Março de 2008, da Resolução 1807 (2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1807 (2008) do CSNU»). |
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(2) |
Em 1 de Dezembro de 2010, o Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Resolução 1533 (2004) do CSNU») alterou a lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas. |
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(3) |
O procedimento para a alteração do Anexo da presente decisão deverá prever a comunicação às pessoas, entidades ou organismos designados dos motivos que justificam a sua inclusão na lista. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão à luz dessas observações e informar, em consequência, a pessoa ou entidade em causa. |
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(4) |
A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. A presente decisão deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios. |
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(5) |
A presente decisão também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. |
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(6) |
A Posição Comum 2008/369/CE deverá, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão. |
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(7) |
As disposições de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 889/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo ( 2 ), e do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo ( 3 ), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando aeronaves ou navios que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da República Democrática do Congo (RDC).
2. É igualmente proibido:
a) Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares, e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC;
b) Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer concessão, venda, fornecimento ou transferência, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem ou outros serviços, directa ou indirectamente, a todos os indivíduos e entidades não governamentais activos no território da RDC.
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não se aplica:
a) Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica, de financiamento, de serviços de corretagem e de outros serviços relacionados com armamento e material conexo destinados exclusivamente a apoiar a Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou a serem por esta utilizados;
b) Ao fornecimento, venda ou transferência de vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a RDC pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal;
c) Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com esse equipamento não letal;
d) Ao fornecimento, à venda ou transferência de armamento e qualquer material conexo, ou à prestação de assistência técnica ou financeira ou de formação relacionada, destinados exclusivamente ao apoio ou utilização pelo Grupo Regional de Missão da UA.
2. O fornecimento, a venda ou a transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços ou de assistência técnica e formação, a que se refere o n.o 1, são sujeitos à autorização prévia das autoridades competentes dos Estados-Membros.
3. Os Estados-Membros devem notificar previamente ao Comité das Sanções instituído nos termos da Resolução 1533 (2004) do CSNU (adiante designado «Comité das Sanções») qualquer expedição de armamento e material conexo destinado à RDC, ou qualquer prestação de assistência técnica ou financiamento de serviços de corretagem ou outros serviços relacionados com actividades militares na RDC, que não sejam os referidos nas alíneas a) e b) do n.o 1. Tal notificação deve conter toda a informação pertinente, incluindo, se necessário, o utilizador final, a data proposta de entrega e o itinerário da expedição.
4. Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do n.o 1, tendo plenamente em conta os critérios estabelecidos na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de Dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares ( 4 ). Os Estados-Membros devem exigir garantias adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em aplicação do n.o 2, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do armamento e material conexo entregues.
Artigo 3.o
São impostas as medidas restritivas estabelecidas no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, contra as seguintes pessoas e, se for caso disso, entidades, designadas pelo Comité das Sanções:
— as pessoas ou entidades que atuem em violação do embargo ao armamento e medidas conexas referidas no artigo 1.o;
— os responsáveis políticos e militares de grupos armados estrangeiros que operam na RDC, que impeçam o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esses grupos;
— os responsáveis políticos e militares das milícias congolesas, incluindo aqueles que recebem apoio do exterior da RDC, que impeçam a participação dos seus combatentes nos processos de desarmamento, desmobilização e reinserção;
— as pessoas ou entidades que operam na RDC que recrutem ou utilizem crianças em conflitos armados, em violação do direito internacional aplicável;
— as pessoas ou entidades que, atuando na RDC, estejam envolvidos no planeamento, direção ou participação de atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violações e outro tipo de violência sexual, raptos, deslocações forçadas e ataques contra escolas e hospitais;
— as pessoas ou entidades que impeçam o acesso ou a distribuição de ajuda humanitária na RDC;
— as pessoas ou entidades que apoiem os grupos armados na RDC através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo ouro ou espécies selvagens e os seus produtos;
— as pessoas ou entidades que atuem por conta ou sob as ordens de uma pessoa designada ou de uma entidade, ou que atuem por conta ou sob as ordens de uma entidade detida ou controlada por uma pessoa designada ou uma entidade;
— as pessoas ou entidades que planeiam, dirigem, patrocinam ou participam em ataques contra forças de manutenção da paz da Missão de Estabilização da Organização das Nações Unidas na RDC (MONUSCO);
— as pessoas ou entidades que prestem apoio financeiro, material ou tecnológico, forneçam bens ou serviços, ou que apoiem uma pessoa designada ou entidade.
A lista das pessoas e entidades em causa consta do Anexo.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o.
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável quando o Comité das Sanções:
a) Determine, previamente e numa base casuística, que a entrada ou o trânsito se justifica por razões humanitárias, incluindo obrigações religiosas;
b) Conclua que uma isenção concorreria para os objectivos das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança, ou seja, a paz e reconciliação nacional na RDC e a estabilidade na região;
c) Autorize, previamente e numa base casuística, o trânsito de pessoas que regressem ao território do Estado de que são nacionais, ou que participem nos esforços para entregar à justiça os autores de violações graves dos direitos humanos ou do direito humanitário internacional;
ou quando tal entrada ou trânsito seja necessário para a realização de um processo judicial.
4. Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, das pessoas ou entidades a que se refere o artigo 3.o, ou que encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo, directo ou indirecto, de tais pessoas ou entidades ou de pessoas ou entidades que actuem por sua conta ou às suas ordens, identificadas no Anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1 ou disponibilizá-los em seu proveito.
3. Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
a) Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com a legislação nacional, correspondentes à manutenção ou gestão corrente de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados;
d) Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;
e) Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.
4. As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos, e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação.
5. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 6.o
O Conselho altera a lista constante do Anexo com base nas determinações do Conselho de Segurança ou do Comité das Sanções.
Artigo 7.o
1. Caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité das Sanções inclua na lista uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no Anexo. O Conselho dá a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
2. Caso sejam apresentadas observações, ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.
Artigo 8.o
1. O Anexo deve incluir os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções para a inclusão das pessoas ou entidades na lista.
2. O Anexo deve igualmente incluir, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem incluir o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.
Artigo 9.o
A presente decisão é reapreciada, alterada ou revogada, conforme adequado, à luz das determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Artigo 10.o
É revogada a Posição Comum 2008/369/PESC.
Artigo 11.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
ANEXO
a) Lista das pessoas a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
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Nome |
Outros nomes por que é conhecido |
Data e local de nascimento |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de designação |
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Frank Kakolele BWAMBALE |
Frank Kakorere Frank Kakorere Bwambale |
Congolês General das FARDC, sem colocação desde Junho de 2011. Saiu do CNDP em Janeiro de 2008. Reside desde Junho de 2011 em Kinshasa. Desde 2010, Kakolele tem estado envolvido em actividades aparentemente realizadas a título do Programme de Stabilisation et Reconstruction des Zones Sortant des Conflits Armés (STAREC), tendo nomeadamente participado numa missão do STAREC em Goma e Beni, em Março de 2011. |
Antigo dirigente do RCD-ML, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades das forças do RCD-ML, um dos grupos armados e milícias apontados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. |
1.11.2005 |
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Gaston IYAMUREMYE |
Rumuli Byiringiro Victor Rumuli Victor Rumuri Michel Byiringiro |
1948 Distrito de Musanze (Província do Norte), Ruanda Ruhengeri, Ruanda |
Ruandês Presidente das FDLR e 2.o Vice-Presidente das FDLR-FOCA Desde Junho de 2011, baseado em Kalonge, Província de Kivu-Norte. Brigadeiro-General |
Segundo múltiplas fontes, incluindo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções para a RDC do CSNU, Gaston Iyamuremye é o segundo Vice-Presidente das FDLR e é considerado um elemento-chave da direcção militar e política das FDLR. Gaston Iyamuremye também dirigiu, até Dezembro de 2009, o gabinete de Ignace Murwanashyaka (Presidente das FDLR) em Kibua (RDC). |
1.12.2010 |
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Jérôme KAKWAVU BUKANDE |
Jérôme Kakwavu Commandant Jérôme |
Goma |
Congolês Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Detido desde Junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. Em 25 de Março de 2011, o Supremo Tribunal Militar de Kinshasa iniciou um julgamento contra Kakwavu por crimes de guerra. |
Ex-Presidente da UCD/FAPC. Controlo das FAPC sobre os postos ilegais de fronteira entre o Uganda e a RDC – importante rota de trânsito para os fluxos de armas. Exerceu influência junto dos serviços policiais e o comando e controlo das actividades das forças das FAPC, que estiveram implicadas no tráfico de armas, violando assim o embargo ao armamento. Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002. Um dos cinco titulares de altas patentes das FARDC acusados de crimes graves, implicando violência sexual, para cujos casos o Conselho de Segurança chamou a atenção do Governo aquando da sua visita em 2009. |
1.11.2005 |
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Germain KATANGA |
Congolês Promovido a General das FARDC em Dezembro de 2004. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 18 de Outubro de 2007. O seu julgamento foi iniciado em Novembro de 2009. |
Chefe da FRPI. Implicado em transferências de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003. |
1.11.2005 |
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Thomas LUBANGA |
Ituri |
Congolês Preso em Kinshasa em Março de 2005 por envolvimento da UPC/L em violações dos direitos humanos. Transferido pelas autoridades congolesas para o TPI em 17 de Março de 2006. O seu julgamento foi iniciado em Janeiro de 2009, prevendo-se que termine em 2011. |
Presidente da UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003. |
1.11.2005 |
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Khawa Panga MANDRO |
Kawa Panga Kawa Panga Mandro Kawa Mandro Yves Andoul Karim Mandro Panga Kahwa Yves Khawa Panga Mandro «Chief Kahwa» «Kawa» |
20 de Agosto de 1973, Bunia |
Congolês Preso em Bunia desde Abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Detido pelas autoridades congolesas em Outubro de 2005, absolvido pelo Tribunal de Recurso de Kisangani, posteriormente transferido para as autoridades judiciárias de Kinshasa por novas acusações de crimes contra a humanidade, crimes de guerra, homicídio voluntário, violência agravada e ofensas corporais. Detido desde Junho de 2011 na prisão de Makala, em Kinshasa. |
Ex-Presidente do PUSIC, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Preso em Bunia desde Abril de 2005 por sabotagem do processo de paz do Ituri. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2001-2002. |
1.11.2005 |
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Callixte MBARUSHIMANA |
24 de Julho de 1963, Ndusu/Ruhen geri, Província do Norte, Ruanda |
Ruandês Detido em Paris em 3 de Outubro de 2010 ao abrigo de um mandado de detenção emitido pelo TPI, por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR nos dois Kivus em 2009, e transferido para a Haia em 25 de Janeiro de 2011. |
Secretário Executivo das FDLR e Vice-Presidente do alto comando militar das FDLR até à sua detenção. Dirigente político-militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução 1857 (2008) OP 4 (b). |
3.3.2009 |
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Iruta Douglas MPAMO |
Mpano Douglas Iruta Mpamo |
28 de Dezembro de 1965, Bashali, Masisi 29 de Dezembro de 1965, Goma, RDC (antigo Zaire) Uvira |
Congolês Reside desde Junho de 2011 em Gisenyi, Ruanda. Ocupação desconhecida desde a queda de dois dos aviões geridos pela Great Lakes Business Company (GLBC). |
Proprietário/Director da Compagnie Aérienne des Grands Lacs e da Great Lakes Business Company, cujos aviões foram utilizados para prestar assistência a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003). Também responsável por falsear a informação sobre voos e carga no intuito presumível de facilitar a violação do embargo ao armamento |
1.11.2005 |
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Sylvestre MUDACUMURA |
Conhecido por: «Radja» «Mupenzi Bernard» «General Major Mupenzi» «General Mudacumura» |
Ruandês Comandante militar das FDLR-FOCA, e também 1.o Vice-Presidente político e chefe do Alto Comando das FOCA, combinando assim funções gerais de comando militar e político desde a detenção na Europa de dirigentes das FDLR. Desde Junho de 2011, baseado na floresta de Kikoma, perto de Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte. |
Comandante das FDLR, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Mudacumura (ou militares sob o seu comando) mantiveram contacto telefónico com o chefe das FDLR Murwanashyaka na Alemanha, inclusive no momento do massacre de Busurungi (Maio de 2009) e com o comandante militar Major Guillaume durante as operações Umoja Wetu e Kimia II em 2009. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 27 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2007. |
1.11.2005 |
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Leodomir MUGARAGU |
Manzi Leon Leo Manzi |
1954 1953 Kigali, Ruanda Rushashi (Província do Norte), Ruanda |
Ruandês Chefe do Estado-Maior das FDLR-FOCA, responsável pela administração. Desde Junho de 2011, baseado no Quartel-General das FDLR na floresta de Kikoma, Bogoyi, Walikale, Kivu-Norte. |
Segundo fontes abertas e relatórios oficiais, Leodomir Mugaragu é o Chefe de Estado-Maior das Forces Combattantes Abucunguzi/ Forças Democráticas de Libertação do Ruanda (FOCA), o braço armado das FDLR. Segundo relatórios oficiais, Mugaragu é um dos principais responsáveis pela planificação das operações militares das FDLR no Leste da RDC. |
1.12.2010 |
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Leopold MUJYAMBERE |
Musenyeri Achille Frere Petrus Ibrahim |
17 de Março de 1962, Kigali, Ruanda Provável: 1966 |
Ruandês Desde Junho de 2011, comandante do sector operacional do Kivu-Sul, agora designado «Amazon», das FDLR-FOCA. Baseado em Nyakaleke (a sudeste de Mwenga, Kivu-Sul). |
Comandante da Segunda Divisão das FOCA/Brigadas de Reserva (um braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e). |
3.3.2009 |
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Dr. Ignace MURWANASHYAKA |
Ignace |
14 de Maio de 1963, Butera (Ruanda) Ngoma, Butare (Ruanda) |
Ruandês Detido pelas autoridades alemãs em 17 de Novembro de 2009. Substituído por Gaston Iamuremye, também conhecido por «Rumuli», enquanto Presidente das FDLR-FOCA. Em 4 de Maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Murwanashyaka por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009. |
Presidente das FDLR e comandante supremo das forças armadas das FDLR, com influência junto das forças policiais, mantém o comando e o controlo das actividades das FDLR, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Manteve contacto telefónico com os comandantes militares das FDLR no terreno (inclusive durante o massacre de Busurungi de Maio de 2009); deu ordens militares ao alto comando; implicado na coordenação da transferência de armas e munições para as unidades das FDLR e na transmissão de instruções específicas para a utilização a dar-lhes; geriu avultadas somas de dinheiro obtido ilegalmente através do comércio ilícito de recursos naturais nas zonas sob controlo das FDLR (pp. 24-25, 83). Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável, na sua qualidade de Presidente e comandante militar, pelo recrutamento e utilização de crianças pelas FDLR no Leste do Congo. |
1.11.2005 |
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Straton MUSONI |
IO Musoni |
6 de Abril de 1961 (possivelmente 4 de Junho de 1961) Muambas, Kigali, Ruanda |
Ruandês Em 4 de Maio de 2011 teve início, num tribunal alemão, o julgamento de Musoni por crimes de guerra e crimes contra a humanidade cometidos pelas tropas das FDLR na RDC em 2008 e 2009. Substituído por Sylvestre Mudacumura enquanto 1.o Vice-Presidente das FDLR. |
Enquanto dirigente das FDLR, um grupo armado estrangeiro activo na RDC, Musoni obstrui o desarmamento e a repatriação ou reinstalação voluntárias de combatentes pertencentes a esses grupos, em violação da Resolução 1649 (2005). |
29.3.2007 |
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Joules MUTEBUTSI |
Jules Mutebusi Jules Mutebuzi Colonel Mutebutsi |
1964, Minembwe Kivu-Sul |
Congolês Ex-Subcomandante Militar Regional das FARDC na 10.a Região Militar; em Abril de 2004, foi demitido por indisciplina. Em Dezembro de 2007, foi preso pelas autoridades ruandesas quando tentava atravessar a fronteira para entrar na RDC. Desde então, tem vivido em semi-liberdade em Kigali, não estando autorizado a sair do país. |
Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC e no aprovisionamento de grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), em violação do embargo ao armamento. |
1.11.2005 |
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Mathieu, Chui NGUDJOLO |
Cui Ngudjolo |
Preso pela MONUC em Bunia em Outubro de 2003. Entregue pelo Governo da RDC ao Tribunal Penal Internacional em 7 de Fevereiro de 2008. |
Chefe do Estado Maior da FNI e ex-Chefe do Estado-Maior da FRPI, com influência junto das forças policiais, detém o comando e o controlo das actividades das forças da FRPI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças com menos de 15 anos no Ituri em 2006. |
1.11.2005 |
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Floribert Ngabu NJABU |
Floribert Njabu Floribert Ndjabu Floribert Ngabu Ndjabu |
Em regime de prisão domiciliária em Kinshasa, desde Março de 2005, por envolvimento da FNI em violações dos direitos humanos. Transferido para a Haia em 27 de Março de 2011 para testemunhar perante o TPI nos julgamentos de Germain Katanga e Mathieu Ngudjolo. |
Presidente da FNI, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), responsável por tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. |
1.11.2005 |
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Laurent NKUNDA |
Nkunda Mihigo Laurent Laurent Nkunda Bwatare Laurent Nkundabatware Laurent Nkunda Mahoro Batware Laurent Nkunda Batware «Chairman» «General Nkunda» «Papa Six» |
6 de Fevereiro de 1967 Kivu-Norte/Rutshuru 2 de Fevereiro de 1967 |
Congolês Ex-General do RCD-G. Fundador, Congrès national pour la défense du peuple, 2006; Funcionário superior, Rassemblement Congolais pour la Démocracie-Goma (RCD-G), 1998-2006; Funcionário do Front Patriotique Rwandais (RPF), 1992-1998. Laurent Nkunda foi detido pelas autoridades ruandesas no Ruanda, em Janeiro de 2009, e substituído no posto de comandante do CNDP. Desde então, tem estado detido em regime de prisão domiciliária em Kigali, Ruanda. Foi rejeitado pelo Ruanda o pedido apresentado pelo Governo da RDC relativo à extradição de Nkunda por crimes cometidos no Leste da RDC. Em 2010, o recurso de Nkunda por motivo de detenção ilegal foi rejeitado por um tribunal ruandês de Gisenyi, que determinou que a questão deveria ser examinada por um tribunal militar. Os advogados de Nkunda iniciaram um procedimento junto do Tribunal Militar Ruandês. Mantém alguma influência sobre determinados elementos do CNDP. |
Ex-General do RCD-G. Juntou-se a outros desertores do antigo RCD-G para tomar pela força a cidade de Bukavu em Maio de 2004. Implicado na receptação de armas fora das estruturas das FARDC, em violação do embargo ao armamento. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável por 264 casos de recrutamento de crianças e sua colocação ao serviço de tropas sob o seu comando no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. |
1.11.2005 |
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Felicien NSANZUBUKI-RE |
Fred Irakeza |
1967 Murama, Kinyinya, Rubungo, Kigali, Ruanda |
Ruandês Primeiro comandante de batalhão das FDLR-FOCA, com base na zona de Uvira-Sange, no Kivu-Sul. Membro das FDLR pelo menos desde 1994, operando no Leste da RDC desde Outubro de 1998. Desde Junho de 2011, baseado em Magunda, território de Mwenga, Kivu-Sul. |
Felicien Nsanzubukire foi responsável pela supervisão e coordenação do tráfico de armas e munições pelo menos entre Novembro de 2008 e Abril de 2009, a partir da República Unida da Tanzânia, via Lago Tanganhica, para as unidades da FDLR baseadas nas zonas de Uvira e Fizi, Kivu-Sul. |
1.12.2010 |
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Pacifique NTAWUNGUKA |
Colonel Omega Nzeri Israel Pacifique Ntawungula |
1 de Janeiro de 1964, Gaseke, Província de Gisenyi, Ruanda Provável: 1964 |
Ruandês Comandante, Sector Operacional de Kivu-Norte «SONOKI» das FDLR-FOCA. Desde Junho de 2011, baseado em Matembe, Kivu-Norte. Recebeu formação militar no Egipto. |
Comandante da Primeira Divisão das FOCA (braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e). |
3.3.2009 |
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James NYAKUNI |
Ugandês |
Parceiro de negócios de Jérôme Kakwavu, em especial no contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, e suspeito de contrabando de armas e material militar em camiões não fiscalizados. Violação do embargo ao armamento e apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), incluindo apoio financeiro que lhes permite efectuar operações militares. |
1.11.2005 |
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Stanislas NZEYIMANA |
Deogratias Bigaruka Izabayo Bigaruka Bigurura Izabayo Deo Jules Mateso Mlamba |
1 de Janeiro de 1966, Mugusa (Butare), Ruanda Provável: 1967 Alt. 28 de Agosto de 1966 |
Ruandês Subcomandante das FDLR-FOCA. Desde Junho de 2011, baseado em Mukoberwa, Kivu-Norte. |
Subcomandante das FOCA (braço armado das FDLR). Chefe militar de um grupo armado estrangeiro activo na República Democrática do Congo que obstrui o desarmamento e a repatriação e reinstalação voluntárias de combatentes, em violação da Resolução do CSNU 1857 (2008) OP 4 (b). O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC apresentou provas circunstanciadas, no seu relatório de 13 de Fevereiro de 2008, de que raparigas recuperadas às FDLR-FOCA tinham sido anteriormente raptadas e vítimas de abuso sexual. Desde meados de 2007, as FDLR-FOCA, que anteriormente recrutavam rapazes em plena adolescência, passaram a recrutar à força rapazes a partir dos dez anos de idade. Os mais jovens são utilizados como escolta e os mais velhos mobilizados como soldados na linha da frente, em violação da Resolução 1857 (2008) do Conselho de Segurança OP 4 (d) e e). |
3.3.2009 |
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Dieudonné OZIA MAZIO |
Ozia Mazio «Omari» «Mr Omari» |
6 de Junho de 1949, Ariwara |
Congolês Supõe-se que Dieudonné Ozia Mazio tenha morrido em Ariwara, a 23 de Setembro de 2008, enquanto exercia funções de presidente da Fédération des entreprises congolaises (FEC) no território de Aru. |
Esquemas financeiros com o «Commandant Jérôme» e a FAPC e contrabando através da fronteira entre a RDC e o Uganda, permitindo que o «Commandant Jérôme» e as suas tropas recebam abastecimentos e dinheiro. Violação do embargo ao armamento, inclusive mediante o apoio a grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003). |
1.11.2005 |
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Bosco TAGANDA |
Bosco Ntaganda Bosco Ntagenda General Taganda «Lydia» quando fazia parte do APR (Exército Patriótico do Ruanda) «Terminator» Nome de código «Tango Romeo» ou «Tango» «Major» |
1973-74 Bigogwe, Ruanda |
Congolês Nascido no Ruanda, mudou-se durante a infância para Nyamitaba, território de Masisi, Kivu-Norte. Desde Junho de 2011, reside em Goma, possuindo grandes explorações agrícolas na zona de Ngungu, território de Masisi, Kivu-Norte. Nomeado Brigadeiro-General das FARDC por decreto presidencial de 11 de Dezembro de 2004, na sequência dos acordos de paz do Ituri. Antigo Chefe do Estado-Maior no CNDP, tornou-se comandante militar do CNDP desde a detenção de Laurent Nkunda em Janeiro de 2009. Desde Janeiro de 2009, Subcomandante de facto de consecutivas operações anti-FDLR (operações «Umoja Wetu», «Kimia II», e «Amani Leo») no Kivu-Norte e no Kivu-Sul. |
Comandante militar da UPC/L, exerce influência junto dos serviços policiais e mantém o comando e o controlo das actividades da UPC/L, um dos grupos armados e milícias mencionados no ponto 20 da Res. 1493 (2003), implicado no tráfico de armas, em violação do embargo ao armamento. Foi nomeado General das FARDC em Dezembro de 2004, mas recusou a promoção, mantendo-se pois fora das FARDC. Segundo o Gabinete do Representante Especial do Secretário-Geral para as Crianças e os Conflitos Armados, responsável pelo recrutamento e utilização de crianças no Ituri em 2002-2003 e por 155 casos de recrutamento directo ou sob o seu comando e utilização de crianças no Kivu-Norte, de 2002 a 2009. Na qualidade de Chefe do Estado-Maior do CNDP assumiu responsabilidade directa ou como comandante pelo massacre de Kiwanja (Novembro de 2008). |
1.11.2005 |
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Innocent ZIMURINDA |
1 de Setembro de 1972 1975 Ngungu, Território de Masisi, Província do Kivu-Norte, RDC |
Congolês. Coronel das FARDC. Integrado nas FARDC em 2009 como Tenente-Coronel, comandante de brigada das FARDC na operação Kimia II, baseado na zona de Ngungu. Em Julho de 2009, Innocent Zimurinda foi promovido a Coronel e tornou-se comandante de sector das FARDC em Ngungu, e, subsequentemente, nas operações Kimia II e Amani Leo das FARDC. Embora não figure na portaria da Presidência da RDC de 31 de Dezembro de 2010 que nomeia os oficiais superiores das FARDC, Innocent Zimurinda manteve de facto o seu lugar de comando do 22.o sector das FARDC em Kitchanga, ostentando a nova patente e o novo uniforme das FARDC. Continua fiel a Bosco Ntaganda. Em Dezembro de 2010, foram denunciadas em relatórios do domínio público actividades de recrutamento levadas a cabo por elementos sob o comando de Innocent Zimurinda. |
Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda, no exercício de funções de comandante da 231.a Brigada das FARDC, deu ordens que levaram ao massacre de mais de 100 de refugiados ruandeses, na sua maioria mulheres e crianças, durante uma operação militar conduzida em Abril de 2009, na zona de Shalio. O Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC informou que há testemunhas directas de que o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda recusou a libertação de três crianças do seu comando de Kalehe, a 29 de Agosto de 2009. Segundo diversas fontes, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda participou, antes da integração do CNDP nas FARDC, numa operação do CNDP, em Novembro de 2008, que levou ao massacre de 89 civis, incluindo mulheres e crianças, na região de Kiwanja. Em Março de 2010, 51 grupos defensores dos direitos humanos presentes no Leste da RDC alegaram que Innocent Zimurinda fora responsável por múltiplas violações dos direitos humanos, nomeadamente pelo assassínio de numerosos civis, incluindo mulheres e crianças, entre Fevereiro de 2007 e Agosto de 2007. Pela mesma via, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda foi também acusado de ser responsável pela violação de grande número de mulheres e jovens. Segundo uma declaração do Representante Especial do Secretário-Geral da ONU para as Crianças e os Conflitos Armados, de 21 de Maio de 2010, Innocent Zimurinda participou na execução arbitrária de meninos-soldados, nomeadamente durante a Operação Kimia II. Segundo a mesma declaração, recusou à Missão da ONU na RDC (MONUC) acesso às tropas para verificar a presença de menores nas suas fileiras. Segundo o Grupo de Peritos do Comité de Sanções do CSNU para a RDC, o Ten.-Cor. Innocent Zimurinda é responsável directo e na qualidade de comandante pelo recrutamento de crianças e por as manter nas fileiras das tropas sob o seu comando. |
1.12.2010 |
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Jamil MUKULU |
Professor Musharaf Steven Alirabaki David Kyagulanyi Musezi Talengelanimiro Mzee Tutu Abdullah Junjuaka Alilabaki Kyagulanyi |
1965 1 de Janeiro de 1964 Povoação de Ntoke,Subcondado de Ntenjeru,Distrito de Kayunga,Uganda. |
Ugandês Chefe das Forças Democráticas Aliadas (FDA) Comandante das Forças Democráticas Aliadas. |
Segundo informações do domínio público e relatórios oficiais, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu é o chefe militar das Forças Democráticas Aliadas (FDA), grupo armado estrangeiro que opera na RDC, que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes pertencentes a esse grupo, tal como descrito no ponto 4, alínea b), da Resolução 1857 (2008). |
12.10.2011 |
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Hussein Muhammad Nicolas Luumu Talengelanimiro |
O Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC informou que Mukulu assumiu a liderança e forneceu apoio material às FDA, um grupo armado que opera no território da RDC. Segundo diversas fontes, nomeadamente os relatórios do Grupo de Peritos do Comité das Sanções do CSNU para a RDC, Jamil Mukulu tem também continuado a exercer influência nas políticas, tem assegurado o financiamento e mantido o comando directo e o controlo das actividades das FDA no terreno, incluindo a supervisão das relações com redes terroristas internacionais. |
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Ntabo Ntaberi SHEKA |
4 de Abril de 1976 Território de Walikale, República Democrática do Congo |
Congolês Comandante-Chefe, Defesa Nduma do Congo, Grupo Sheka Mayi Mayi |
Ntabo Ntaberi Sheka, Comandante-Chefe do braço político do Grupo Sheka Mayi Mayi, é o líder político de um grupo armado congolês que impede o desarmamento e o repatriamento ou a reinstalação voluntários dos combatentes. O Sheka Mayi Mayi é um grupo de milícias baseado no Congo que opera a partir de bases situadas no território de Walikale na parte oriental da RDC. O Grupo Sheka Mayi Mayi realizou ataques contra minas no leste da RDC, nomeadamente a tomada das minas de Bisiye, tendo submetido as populações locais a extorsão. Ntabo Ntaberi Sheka cometeu também violações graves do direito internacional que envolvem actos contra crianças. Ntabo Ntaberi Sheka planeou e ordenou uma série de ataques no território de Walikale, de 30 de Julho a 2 de Agosto de 2010, destinados a punir as populações locais acusadas de colaborar com as forças governamentais congolesas. Durante esses ataques foram violadas e raptadas crianças, que foram sujeitas a trabalho forçado e a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. O grupo de milícias Sheka Mayi Mayi procede também ao recrutamento forçado de rapazes e mantém nas suas fileiras crianças alistadas nessas acções de recrutamento forçado. |
28.11.2011 |
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MAKENGA, Sultani |
Coronel Sultani Makenga Emmanuel Sultani Makenga |
25 de dezembro de 1973 Rutshuru, República Democrática do Congo |
Congolês Chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo |
Sultani Makenga é um chefe militar do grupo Movimento do 23 de março (M23) ativo na República Democrática do Congo (RDC). Enquanto chefe do M23 (também conhecido por Exército Revolucionário congolês), Sultani Makenga cometeu e é responsável por violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças ou mulheres, em situações de conflito armado, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. É também responsável por violações do direito internacional relacionadas com ações do M23 de recrutamento ou utilização de crianças em conflitos armados na RDC. Sob o comando de Sultani Makenga, o M23 cometeu grandes atrocidades contra a população civil da RDC. Segundo depoimentos e relatórios, os militantes que operam sob as ordens de Sutani Makenga violaram mulheres e crianças – algumas das quais não tinham mais de oito anos de idade – em todo o território Rutshuru, no âmbito de uma política destinada a consolidar o controlo desse território. Sob o comando de Makenga, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças na RDC e na região, tendo cometido assassínios, atos de mutilação e ferindo um grande número de crianças. Muitas das crianças recrutadas à força têm menos de 15 anos de idade. Makenga é também alegadamente o destinatário de armamento e material conexo em violação das medidas tomadas pela RDC para implementar o embargo ao armamento, nomeadamente os decretos nacionais sobre a importação e a posse de armamento e material conexo. A atuação de Makenga enquanto chefe do M23 inclui graves violações do direito internacional e atrocidades contra a população civil da RDC, e veio agravar as condições de insegurança, as deslocações e os conflitos na região. |
12.11.2012 |
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NGARUYE WA MYAMURO, Baudoin |
Coronel Baudoin NGARUYE |
1978, Lusamambo, território Lubero, República Democrática do Congo |
Chefe militar do Movimento do 23 de março FARDC ID: 1-78-09-44621-80 |
Em abril de 2012, Ngaruye comandou a rebelião do ex-CDNP, conhecida por Movimento do 23 de março (M23), sob as ordens do General Ntaganda. É atualmente o terceiro comandante militar com a patente mais elevada no M23. Em 2008 e 2009, o Grupo de Peritos para a RDC tinha recomendado a sua designação na lista. É responsável por (e cometeu) graves violações dos direitos humanos e do direito internacional. Entre 2008 e 2009 e, posteriormente, em finais de 2010, recrutou e treinou centenas de crianças para o M23. Cometeu assassínios, mutilações e raptos, envolvendo principalmente mulheres. É responsável por execuções e pela tortura de desertores no M23. Em 2009, nas FARDC, deu ordens para que todos os homens da aldeia Shalio de Walikale fossem mortos. Forneceu também armas, munições e salários em Masisi e Walikale sob as ordens diretas de Ntaganda. Em 2010, orquestrou a deslocação forçada e a expropriação de populações na região de Lukopfu. Esteve altamente implicado em redes criminosas dentro das FARDC tirando benefícios do comércio de minérios, o que conduziu a tensões e violência com o Coronel Innocent Zimurinda em 2011. |
30.11.2012 |
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KAINA, Innocent |
Coronel Innocent KAINA India Queen |
Bunagana, território de Rutshuru, República Democrática do Congo |
Innocent Kaina é atualmente comandante de setor no Movimento do 23 de março (M23). É responsável por (e cometeu) graves violações do direito internacional e dos direitos humanos. Em julho de 2007, o Tribunal Militar Garrison de Quinxassa condenou Kaina por crimes contra a humanidade cometidos no distrito de Ituri, entre maio de 2003 e dezembro de 2005. Foi libertado em 2009 no âmbito do acordo de paz entre o governo congolês e o CDNP. Em 2009, nas forças armadas da RDC, foi culpado de execuções, raptos e mutilações no território de Masisi. Na qualidade de comandante, sob as ordens do General Ntaganda, em abril de 2012 lançou a rebelião ex-CDNP no território Rutshuru. Garantiu a segurança dos rebeldes fora de Masisi. Entre maio e agosto de 2012, supervisou o recrutamento e o treino de mais de 150 crianças para a rebelião do M23, tendo matado rapazes que tentaram fugir. Em julho de 2012, viajou para Berunda e Degho para levar a cabo atividades de mobilização e recrutamento para o M23. |
30.11.2012 |
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BADEGE, Eric |
1971 |
Segundo o relatório final de 15 de novembro de 2012 do Grupo de Peritos para a República Democrática do Congo, «… o Tenente-Coronel Eric Badege tornou-se no ponto focal do M23 em Masisi e comandou operações conjuntas…» com outro chefe militar. Além disso, «vários ataques coordenados perpetrados em agosto [de 2012] pelo Tenente-Coronel Badege … permitiram ao M23 desestabilizar uma parte considerável do território de Masisi». «Segundo as afirmações de antigos combatentes, o Tenente-Coronel Badege … atuou sob as ordens do Coronel Makenga na organização dos ataques.» |
31.12.2012 |
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Enquanto comandante militar do M23, Eric Badege é responsável por violações graves que envolvem atos contra crianças ou mulheres em situações de conflito armado. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, registaram-se vários casos graves de assassínios indiscriminados de civis, incluindo mulheres e crianças. Desde maio de 2012, os Raia Mutomboki, sob o comando do M23, assassinaram centenas de civis no âmbito de uma série de ataques coordenados. Em agosto, Eric Badege perpetrou ataques conjuntos que envolveram o assassínio indiscriminado de civis. O relatório de novembro do Grupo de Peritos refere que estes ataques foram orquestrados em conjunto por Eric Badege e pelo Coronel Makoma Semivumbi Jacques. Segundo o relatório do Grupo de Peritos, os dirigentes locais de Masisi afirmaram que Eric Badege comandou estes ataques dos Raia Mutomboki no terreno. |
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Segundo um artigo da Rádio Okapi de 28 de julho de 2012, «o administrador de Masisi anunciou este sábado, 28 de julho, a defeção do Comandante do 2.o Batalhão do 410.o Regimento das FARDC baseado em Nabiondo, a cerca de 30 quilómetros a noroeste de Goma no Kivu-Norte. Segundo afirmou, o Coronel Eric Badege e mais de uma centena de soldados dirigiram-se na sexta-feira rumo a Rubaya, a 80 quilómetros a norte de Nabiondo. Esta informação foi confirmada por várias fontes.». Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC. |
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Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 esteve ativamente envolvido em operações militares a fim de tomar o controlo do território no leste da RDC. O M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias vilas e aldeias no leste da RDC em 24 e 25 de julho de 2012; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 tomou o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dúzias de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças soldados para o M23. |
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Segundo um relatório da Human Rights Watch (HRW) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HRW que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas. O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que «[ele] nos queria abandonar», como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 haviam sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a fim de exemplificar o castigo que poderiam receber. Um jovem recruta afirmou à HRW que «quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram escapar. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.». |
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RUNIGA, Jean-Marie Lugerero |
Aproximadamente 1960 |
Runiga foi nomeado coordenador da ala política do M23 por um documento de 9 de julho de 2012 assinado pelo chefe do M23, Sultani Makenga. Segundo este documento, a nomeação de Runiga foi determinada pela necessidade de assegurar a visibilidade da causa do M23. Nos posts do sítio Internet do Grupo, Runiga é designado por «Presidente» do M23. O seu papel de dirigente é corroborado pelo relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, que se refere a Runiga como o «dirigente do M23». |
31.12.2012 |
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Segundo um artigo da Associated Press de 13 de dezembro de 2012, Runiga mostrou à Associated Press uma lista de exigências que, segundo afirmou, seriam apresentadas ao Governo congolês. Essas exigências incluíam a demissão de Kabila e a dissolução da assembleia nacional. Runiga indicou que, se tiver oportunidade, o M23 poderá retomar Goma. «E nesta fase não nos retiraremos», declarou Runiga à Associated Press. Runiga referiu igualmente que o ramo político do M23 deverá retomar o controlo de Goma como condição prévia para as negociações. «Penso que os nossos membros que estão em Kampala nos representam. Na altura devida também eu lá estarei. Estou à espera de que as coisas se organizem e quando Kabila lá estiver, também eu irei», afirmou Runiga. |
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Segundo um artigo de 26 de novembro de 2012 do jornal Le Figaro, Runiga encontrou-se com o Presidente da RDC, Joseph Kabila, em 24 de novembro de 2012, a fim de encetar as discussões. Por outro lado, numa entrevista ao Le Figaro, Runiga afirmou que «o M23 é essencialmente composto por antigos membros militares das FARDC que desertaram em protesto contra o desrespeito dos acordos de 23 de março de 2009». Acrescentou ainda que «os soldados do M23 são desertores do exército regular que partiram com as armas em mãos. Recentemente, recuperámos uma série de equipamentos de uma base militar em Bunagana. Por enquanto, isto permite-nos reconquistar território todos os dias e repelir todos os ataques das FARDC … A nossa revolução é congolesa, conduzida pelos Congoleses, para o povo congolês.». Segundo um artigo da Reuters de 22 de novembro de 2012, Runiga declarou que o M23 tinha a capacidade de manter Goma depois de as suas forças terem sido reforçadas por soldados congoleses amotinados que abandonaram as FARDC: «Em primeiro lugar temos um exército disciplinado, e temos também os soldados das FARDC que se juntaram a nós. São os nossos irmãos, vão receber uma nova formação e seguir um programa de reciclagem; depois, vamos trabalhar com eles.». |
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Segundo um artigo de 27 de novembro de 2012 publicado no jornal The Guardian, Runiga indicou que o M23 se recusaria a responder ao apelo dos dirigentes regionais da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos para deixar Goma a fim de preparar o caminho para as conversações de paz. Runiga declarou que a retirada do M23 de Goma seria antes o resultado, e não uma condição prévia, das negociações. Segundo o relatório final do Grupo de Peritos de 15 de novembro de 2012, Runiga conduziu uma delegação que se deslocou a Kampala, no Uganda, em 29 de julho de 2012 e ultimou a agenda em 21 pontos do movimento M23 antes das negociações previstas na Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos. Segundo um artigo da BBC de 23 de novembro de 2012, o M23 foi constituído quando os antigos membros do CNDP que haviam sido integrados nas FARDC começaram a protestar contra as más condições e remunerações a que estavam sujeitos, bem como contra a falta de aplicação integral do acordo de paz de 23 de março de 2009 entre o CNDP e a RDC que havia conduzido à integração do CNDP nas FARDC. |
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Segundo o relatório de novembro de 2012 do IPIS (International Peace Information Service), o M23 esteve ativamente envolvido em operações militares a fim de tomar o controlo do território no leste da RDC. O M23 e as FARDC lutaram pelo controlo de várias vilas e aldeias no leste da RDC em 24 e 25 de julho de 2012; o M23 atacou as FARDC em Rumangabo em 26 de julho de 2012; o M23 expulsou as FARDC de Kibumba em 17 de novembro de 2012; o M23 tomou o controlo de Goma em 20 de novembro de 2012. Segundo o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, vários ex-combatentes do M23 alegam que os dirigentes do M23 executaram sumariamente dúzias de crianças que tentavam escapar depois de terem sido recrutadas como crianças soldados para o M23. |
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Segundo um relatório da Human Rights Watch (HRW) de 11 de setembro de 2012, um ruandês de 18 anos que conseguiu escapar após ter sido recrutado à força no Ruanda afirmou à HRW que testemunhara a execução de um rapaz de 16 anos da mesma unidade do M23 que havia tentado fugir em junho. O rapaz fora capturado e espancado até à morte por combatentes do M23 à frente dos outros recrutas. O comandante do M23 que ordenou este assassínio terá então alegadamente afirmado aos outros recrutas que «[ele] nos queria abandonar», como forma de justificar o assassínio do rapaz. O relatório indica ainda que várias testemunhas alegaram que pelo menos 33 novos recrutas e outros combatentes do M23 haviam sido sumariamente executados ao tentarem fugir. Alguns haviam sido amarrados e abatidos a tiro à frente de outros recrutas a fim de exemplificar o castigo que poderiam receber. Um jovem recruta afirmou à HRW que «quando estávamos com o M23, eles disseram que [podíamos escolher] entre ficar com eles ou morrer. Muitos tentaram escapar. Alguns foram apanhados e imediatamente mortos.». |
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b) Lista das entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
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Nome |
Outros nomes por que é conhecida |
Endereço |
Elementos de identificação |
Motivos |
Data de designação |
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BUTEMBO AIRLINES (BAL) |
Butembo, RDC |
Companhia aérea privada, opera a partir de Butembo. A partir de Dezembro de 2008, a BAL deixou de ter licença para a exploração de aeronaves na RDC. |
Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista em 24 de Abril de 2008) utilizou a sua companhia aérea para transportar ouro, víveres e armas da FNI entre Mongbwalu e Butembo. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). |
29.3.2007 |
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CONGOMET TRADING HOUSE |
Butembo, Kivu-Norte |
Deixou de ser estabelecimento de comércio de ouro em Butembo, Kivu-Norte. |
A Congomet Trading House (designada por Congcom na lista anterior) era propriedade de Kisoni Kambale (falecido em 5 de Julho de 2007 e subsequentemente retirado da lista, em 24 de Abril de 2008). Kambale adquiriu quase toda a produção de ouro no distrito de Mongbwalu, que é controlado pela FNI. A FNI obteve uma receita substancial dos impostos a que sujeitava essa produção. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). |
29.3.2007 |
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COMPAGNIE AERIENNE DES GRANDS LACS (CAGL) GREAT LAKES BUSINESS COMPANY (GLBC) |
CAGL, Avenue Président Mobutu, Goma RDC (a CAGL também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda) GLBC, CP 315, Goma, RDC (a GLBC também tem um escritório em Gisenyi, Ruanda) |
A partir de Dezembro de 2008, a GLBC deixou de ter aeronaves operacionais, embora algumas continuassem em serviço em 2008 apesar das sanções das Nações Unidas. |
A CAGL e a GLBC são empresas propriedade de Douglas MPAMO, já sujeito a sanções ao abrigo da Resolução 1596(2005). A CAGL e a GLBC foram utilizadas para transportar armas e munições em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). |
29.3.2007 |
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MACHANGA LTD |
Kampala, Uganda |
Exportação de ouro (Directores: Rajendra Kumar Vaya e Hirendra M. Vaya). Em 2010, o Bank of Nova Scotia Mocatta (UK) congelou activos pertencentes à Machanga, mantidos na conta da Emirates Gold. O anterior proprietário da Machanga, Rajendra Kumar, e o irmão, Vipul Kumar, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do Leste da RDC. |
A MACHANGA comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). |
29.3.2007 |
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TOUS POUR LA PAIX ET LE DEVELOPPEMENT (NGO) |
TPD |
Goma, Kivu-Norte |
Goma, com comités provinciais em Kivu-Sul, Kasai Ocidental, Kasai Oriental e Maniema Oficialmente, suspendeu todas as actividades a partir de 2008. Na prática, desde Junho de 2011 que os escritórios da TPD estão abertos e implicados em casos relacionados com o regresso de deslocados internos, iniciativas de reconciliação entre comunidades, resolução de conflitos territoriais, etc. O Presidente da TPD é Eugen Serufuli e a Vice-Presidente Saverina Karomba. Entre os membros importantes contam-se Robert Seninga e Bertin Kirivita, deputados provinciais do Kivu-Norte. |
Implicada em violações do embargo ao armamento, dando apoio ao RCD-G, mais concretamente fornecendo-lhe camiões para transporte de armas e de tropas, e também transportando armas a distribuir a parte da população de Masisi e Rutshuru (Kivu-Norte), no início de 2005. |
1.11.2005 |
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UGANDA COMMERCIAL IMPEX (UCI) LTD |
Kajoka Street Kisemente Kampala, UgandaTel.: +256 41 533 578/9; Outro endereço: PO Box 22709 Kampala, Uganda |
Empresa de exportação de ouro em Kampala. (Antigos directores: J.V. LODHIA – conhecido por «Chuni»– e filho, Kunal LODHIA). Em Janeiro de 2011, as autoridades ugandesas notificaram o Comité de que, na sequência de uma isenção sobre as suas holdings financeiras, a Emirates Gold reembolsou a dívida da UCI ao Crane Bank em Kampala, levando assim ao encerramento definitivo das suas contas. O anterior proprietário da UCI, J.V. Lodhia, e o filho, Kumal Lodhia, continuaram implicados na compra de ouro proveniente do Leste da RDC. |
A UCI comprou ouro através de uma relação comercial regular com comerciantes da RDC com estreita ligação às milícias. Esta actividade constitui «prestação de assistência» a grupos armados ilegais em violação do embargo ao armamento das Resoluções 1493 (2003) e 1596 (2005). |
29.3.2007 |
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FORCES DÉMOCRATIQUES DE LIBÉRATION DU RWANDA (FDLR) |
Forces Démocratiques De Libération Du Rwanda FDLR. Force Combattante Abacunguzi FOCA Combatant Force for the Liberation of Rwanda |
Fdlr@fmx.de fldrrse@yahoo.fr fdlr@gmx.net Localização: Kivu-Norte e Kivu-Sul, RDC. |
As Forces Démocratiques De Libération Du Rwanda (FDLR) são um dos maiores grupos armados estrangeiros que operam no território da República Democrática do Congo (RDC). O Grupo foi constituído em 2000 e, como a seguir indicado, cometeu violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual e deslocações forçadas. Segundo um relatório de 2010 da Amnistia Internacional sobre os direitos humanos na RDC, as FDLR foram responsáveis pelo assassínio de 96 civis em Busurguni, no território de Walikali. Algumas das vítimas foram queimadas vivas nas suas casas. |
31.12.2012 |
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Segundo um relatório de 2010 da Amnistia Internacional sobre os direitos humanos na RDC, em junho de 2010 um centro médico pertencente a uma ONG informou que cerca de 60 raparigas e mulheres por mês eram violadas no sul do território de Lubero por grupos armados do Kivu-Norte, incluindo as FDLR. Segundo um relatório de 20 de dezembro de 2010 da HRW, existem provas documentadas de que as FDLR procedem ativamente ao recrutamento de crianças. A HRW identificou pelo menos 83 crianças congolesas com menos de 18 anos, algumas até com apenas 14, recrutadas à força pelas FDLR. |
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Em janeiro de 2012, a HRW informou que os combatentes das FLDR haviam atacado várias aldeias no território de Masisi, tendo morto seis civis, violado duas mulheres e raptado pelo menos 48 pessoas cujo paradeiro permanece desconhecido. Segundo um relatório de junho de 2012 da HRW, em maio de 2012, os combatentes das FDLR atacaram civis em Kamananga e Lumenje, na província do Kivu-Sul, bem como em Chambucha, no território de Walikale, e aldeias na zona de Ufumandu do território de Masisi, na província do Kivu-Norte. Nestes ataques, os combatentes das FDLR, armados com facas de mato e punhais, massacraram dúzias de civis, entre os quais numerosas crianças. |
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Segundo o relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos, as FDLR atacaram várias aldeias no Kivu-Sul entre 31 de dezembro de 2011 e 4 de janeiro de 2012. Segundo confirmou um inquérito das Nações Unidas, pelo menos 33 pessoas, das quais 9 crianças e 6 mulheres, haviam sido mortas, quer queimadas vivas, quer decapitadas ou abatidas a tiro durante o ataque. Além disso, uma mulher e uma rapariga haviam sido violadas. O relatório de junho de 2012 do Grupo de Peritos indica também que, segundo confirmado por um inquérito das Nações Unidas, as FDLR massacraram pelo menos 14 civis, incluindo 5 mulheres e 5 crianças no Kivu-Sul em maio de 2012. De acordo com o relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012, a ONU documentou pelo menos 106 casos de violência sexual cometidas pelas FDLR entre dezembro de 2011 e setembro de 2012. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 assinala que, segundo um inquérito da ONU, as FDLR violaram sete mulheres na noite de 10 de março de 2012, incluindo uma menor, em Kalinganya, no território de Kabare. As FDLR voltaram a atacar a aldeia em 10 de abril de 2012 e violaram três das mulheres pela segunda vez. O relatório do Grupo de Peritos de novembro de 2012 refere ainda 11 assassínios pelas FDLR em Bushibwambombo (Kalehe) em 6 de abril de 2012, bem como a participação das FDLR em 19 outros assassínios, incluindo cinco menores e seis mulheres, no território de Masisi, no mês de maio. |
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M23 |
O Mouvement Du 23 Mars (M23) é um grupo armado que opera na República Democrática do Congo (RDC) e que tem sido o destinatário, no território da RDC, de armamento e material conexo, incluindo aconselhamento, formação e assistência relativa a atividades militares. Várias testemunhas oculares declararam que o M23 recebe fornecimentos militares de caráter geral por parte das Forças de Defesa Ruandesas (RDF) sob a forma de armas e munições, para além de apoio material às operações de combate. |
31.12.2012 |
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O M23 tem sido cúmplice e responsável por cometer violações graves do direito internacional que envolvem atos contra crianças e mulheres em situações de conflito armado na RDC, incluindo assassínios e mutilações, violência sexual, raptos e deslocações forçadas. Segundo vários relatórios, inquéritos e depoimentos de testemunhas oculares, o M23 tem sido responsável pela execução de assassínios em massa de civis, bem como pela violação de mulheres e crianças numa série de regiões da RDC. Segundo indicam diversos relatórios, os combatentes do M23 cometeram 46 violações de mulheres e meninas, a mais nova das quais tinha apenas oito anos. Para além dos relatos de violência sexual, o M23 realizou vastas campanhas de recrutamento forçado de crianças para o seu movimento. Estima-se que, só no território de Rutshuru no leste da RDC, o M23 tenha procedido, desde julho de 2012, ao recrutamento forçado de 146 homens e jovens rapazes. Algumas das vítimas não tinham mais de 15 anos de idade. |
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As atrocidades cometidas pelo M23 contra a população civil da RDC, a campanha de recrutamento forçado do M23, e o armamento e assistência militar de que é destinatário têm dramaticamente contribuído para a instabilidade e para o conflito na região e, nalguns casos, violado o direito internacional. |
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( 1 ) JO L 127 de 15.5.2008, p. 84.
( 2 ) JO L 152 de 15.6.2005, p. 1.
( 3 ) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
( 4 ) JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.