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Document 02010D0656-20120308

    Consolidated text: Decisão 2010/656/PESC do Conselho de 29 de Outubro de 2010 que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/656/2012-03-08

    2010D0656 — PT — 08.03.2012 — 011.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

    de 29 de Outubro de 2010

    que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

    (JO L 285, 30.10.2010, p.28)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO 2010/801/PESC DO CONSELHO de 22 de Dezembro de 2010

      L 341

    45

    23.12.2010

     M2

    DECISÃO 2011/17/PESC DO CONSELHO de 11 de Janeiro de 2011

      L 11

    31

    15.1.2011

    ►M3

    DECISÃO 2011/18/PESC DO CONSELHO de 14 de Janeiro de 2011

      L 11

    36

    15.1.2011

    ►M4

    DECISÃO 2011/71/PESC DO CONSELHO de 31 de Janeiro de 2011

      L 28

    60

    2.2.2011

    ►M5

    DECISÃO 2011/221/PESC DO CONSELHO de 6 de Abril de 2011

      L 93

    20

    7.4.2011

     M6

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/230/PESC DO CONSELHO de 8 de Abril de 2011

      L 97

    46

    12.4.2011

     M7

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/261/PESC DO CONSELHO de 29 de Abril de 2011

      L 111

    17

    30.4.2011

     M8

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/376/PESC DO CONSELHO de 27 de Junho de 2011

      L 168

    11

    28.6.2011

    ►M9

    DECISÃO 2011/412/PESC DO CONSELHO de 12 de Julho de 2011

      L 183

    27

    13.7.2011

     M10

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2011/627/PESC DO CONSELHO de 22 de Setembro de 2011

      L 247

    15

    24.9.2011

     M11

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/74/PESC DO CONSELHO de 10 de fevereiro de 2012

      L 38

    43

    11.2.2012

    ►M12

    DECISÃO DE EXECUÇÃO 2012/144/PESC DO CONSELHO de 8 de março de 2012

      L 71

    50

    9.3.2012




    ▼B

    DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

    de 29 de Outubro de 2010

    que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim ( 1 ), para dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «CSNU»).

    (2)

    Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/30/PESC ( 2 ) que prorrogou por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e as complementou com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

    (3)

    Na sequência da Resolução 1842 (2008) do CSNU, que renovou as medidas restritivas contra aquele país, em 18 de Novembro de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/873/PESC ( 3 ) que prorrogou novamente as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008.

    (4)

    Em 15 de Outubro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1946 (2010) do CSNU que renovou as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU até 30 de Abril de 2011 e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

    (5)

    Deverão, pois, ser renovadas as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim. Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1946 (2010) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

    (6)

    As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim ( 4 ) do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim ( 5 ), e do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto ( 6 ),

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    1.  É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo ou equipamento ser originário ou não de territórios dos Estados-Membros.

    2.  É igualmente proibido:

    a) Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

    b) Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização nesse país.

    Artigo 2.o

    O artigo 1.o não se aplica:

    a) Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

    b) Mediante aprovação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU (a seguir designado «Comité das Sanções»):

    i) à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da União, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO),

    ii) à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força,

    iii) ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii),

    iv) à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii);

    c) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

    d) Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité das Sanções;

    ▼M9

    e) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, na sequência de um pedido formal por parte do Governo da Costa do Marfim, mediante aprovação prévia pelo Comité das Sanções;

    ▼B

    f) À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento;

    ▼M9

    g) À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a apoiar o processo marfinense de reforma do sector da segurança, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.

    ▼B

    Artigo 3.o

    É proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a União de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.

    ▼M1

    Artigo 4.o

    1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território:

    a) Das pessoas visadas no Anexo I, designadas pelo Comité das Sanções, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de quaisquer outras pessoas que se apure, com base em informações pertinentes, serem responsáveis por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de quaisquer outras pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência e de quaisquer outras pessoas que o Comité das Sanções determine terem infringido medidas impostas pelo ponto 7 da Resolução 1572 (2004) do CSNU;

    b) Das pessoas visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral.

    2.  O disposto no n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada aos seus próprios nacionais no seu território.

    3.  A alínea a) do n.o 1 não é aplicável caso o Comité das Sanções determine que:

    a) A viagem se justifica por razões humanitárias prementes, incluindo obrigações religiosas;

    b) Uma derrogação favoreceria a realização dos objectivos das resoluções do CSNU, ou seja, a paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e a estabilidade na região.

    4.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, nomeadamente:

    i) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

    ii) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

    iii) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades,

    iv) ao abrigo do Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Latrão), celebrado pela Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e pela Itália.

    5.  Considera-se que o n.o 4 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    6.  O Conselho deve ser devidamente informado de todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5.

    7.  Os Estados-Membros podem conceder derrogações às medidas previstas na alínea b) do no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, ou em reuniões cujo país anfitrião seja um Estado-Membro que exerça a presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de Direito na Costa do Marfim.

    8.  Os Estados-Membros que desejem conceder as derrogações previstas no n.o 7 devem informar o Conselho por escrito. Se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis após terem sido notificados da derrogação proposta, esta considera-se concedida. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a derrogação proposta.

    9.  Quando, ao abrigo dos n.os 4, 5, e 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constem dos Anexos I ou II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

    ▼M3

    Artigo 5.o

    1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, directa ou indirectamente, sob controlo:

    a) das pessoas visadas no Anexo I que o Comité das Sanções tiver designado e referidasna alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o, ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções, ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades;

    b) das pessoas ou entidades visadas no Anexo II, não incluídas na lista constante do Anexo I, que ponham entraves ao processo de paz e de reconciliação nacional e, em particular, ameacem a conclusão legítima do processo eleitoral ou que se encontrem na posse de entidades que sejam propriedade ou estejam sob controlo directo ou indirecto dessas pessoas ou entidades ou que actuem por conta ou às ordens de tais pessoas ou entidades.

    2.  É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.  Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

    a) Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

    b) Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

    c) Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

    d) Sejam necessários para despesas extraordinárias;

    e) Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções ou pelo Conselho, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo.

    Relativamente às pessoas e entidades enumeradas no Anexo I:

     as isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 podem ser concedidas pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação, o acesso a esses fundos e recursos económicos;

     a isenção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções e aprovação por parte deste;

     a isenção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do presente n.o 3 pode ser concedida pelo Estado-Membro interessado após notificação ao Comité das Sanções.

    ▼M5

    3-A  Para as pessoas e entidades enumeradas no anexo II, os Estados-Membros podem prever isenções das medidas a que se referem os n.os 1 e 2 relativamente aos fundos e recursos económicos que sejam necessários para fins humanitários, depois de terem notificado antecipadamente os demais Estados-Membros e a Comissão.

    3-B  O n.o 1, alínea b), não impede que uma pessoa ou entidade designada efectue pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da sua inclusão na lista, desde que o Estado-Membro interessado tenha determinado que o pagamento não é recebido, directa ou indirectamente, por uma pessoa ou entidade referida no n.o 1, alínea b).

    ▼M3

    4.  O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

    b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

    desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

    ▼M5

    Artigo 5.o-A

    São proibidas:

    a) A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos emitidos ou garantidos após 6 de Abril de 2011 pelo governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como por pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou por entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas. A título de excepção, as instituições financeiras ficam autorizadas a adquirir obrigações ou títulos de valor correspondente ao daqueles de que já forem detentoras e que estejam prestes a vencer;

    b) A concessão de empréstimos, sob qualquer forma, ao governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, bem como a pessoas ou entidades que actuem em nome ou sob a autoridade desse governo, ou a entidades que sejam sua propriedade ou por ele controladas.

    A aquisição, a corretagem ou a assistência à emissão de obrigações ou títulos e a concessão de empréstimos a que se referem as alíneas a) e b) não implicam qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos em causa, se estes não soubessem ou não tivessem motivos razoáveis para suspeitar que os seus actos iriam infringir as referidas disposições.

    ▼M1

    Artigo 6.o

    1.  O Conselho estabelece a lista constante do Anexo I e altera-a em conformidade com as decisões tomadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité das Sanções.

    2.  O Conselho, deliberando sob proposta dos Estados-Membros ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora a lista constante do Anexo II e aprova as alterações a essa mesma lista.

    Artigo 7.o

    1.  Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade na lista constante do Anexo I.

    ▼M4

    2.  O Conselho altera o anexo II em conformidade caso decida submeter uma pessoa ou entidade às medidas referidas na alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e na alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o.

    ▼M1

    3.  O Conselho comunica a sua decisão à pessoa ou entidade em causa, incluindo as razões para a sua inclusão na lista, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

    4.  Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho revê a sua decisão e informa, em consequência, a pessoa ou entidade em causa.

    Artigo 8.o

    1.  Os Anexos I e II devem indicar os motivos para a inclusão das pessoas e entidades na lista, que são fornecidos pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I.

    2.  Os Anexos I e II devem indicar igualmente, se disponíveis, as informações necessárias à identificação das pessoas ou das entidades em causa, que são fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções no que respeita ao Anexo I. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome (incluindo os pseudónimos), a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como a profissão ou as funções exercidas. Relativamente às entidades, tais informações podem compreender o nome, o local, a data e o número de registo, bem como o local de actividade. O Anexo I deve igualmente indicar a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções.

    ▼B

    Artigo 9.o

    São revogadas as Posições Comuns 2004/852/PESC e 2006/30/PESC.

    ▼M5

    Artigo 9.-oA

    A fim de maximizar o impacto das medidas previstas na presente decisão, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

    ▼M3

    Artigo 10.o

    1.  A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.

    2.  A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

    3.  As medidas a que se referem a alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o e a alínea b) do n.o 1 do artigo 5.o são reapreciadas a intervalos regulares, pelo menos de 12 em 12 meses. Deixam de se aplicar às pessoas e entidades visadas se o Conselho determinar, pelo procedimento referido no n.o 2 do artigo 6.o, que deixaram de estar reunidas as condições para a sua aplicação.

    ▼M5

    4.  As medidas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o serão reapreciadas o mais tardar até 1 de Junho de 2011 no que diz respeito aos portos enumerados no anexo II.

    ▼B




    ►M1  ANEXO I ◄



    Lista das pessoas referidas na alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e no artigo 5.o

     

    Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

    Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

    Motivos para a designação

    Data da designação pela ONU

    1.

    BLÉ GOUDÉ, Charles (t.c.p. Général; Génie de kpo, Gbapé Zadi)

    Data de nascimento: 1.1.1972

    Nacionalidade: costa-marfinense

    Passaporte: 04LE66241 République de Côte d’Ivoire, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008

    Bilhete de identidade: AE/088 DH 12 République de Côte d’Ivoire, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005

    Passaporte: 98LC39292 République de Côte d’Ivoire, emitido em 24.11.2000, válido até 23.11.2003

    Local de nascimento: Guibéroua (Gagnoa) ou Niagbrahio/Guiberoua ou Guiberoua

    Morada conhecida em 2001: Yopougon Selmer, Bloc P 170; também no Hôtel Ivoire

    Morada declarada no documento de viagem n.o C2310421, emitido pela Suíça em 15.11.2005 e válido até 31.12.2005: Abidjan, Cocody

    Dirigente do COJEP («Jovens Patriotas»); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    7 de Fevereiro de 2006

    2.

    DJUÉ, Eugène N’goran Kouadio

    Data de nascimento: 1.1.1966 ou 20.12.1969

    Nacionalidade: costa-marfinense

    Passaporte: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 e válido até 10.2.2008

    Dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    7 de Fevereiro de 2006

    3.

    FOFIE, Martin Kouakou

    Data de nascimento: 1.1.1968

    Nacionalidade: costa-marfinense

    Local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim

    Número de bilhete de identidade do Burkina Faso: 2096927, emitido em 17.3.2005

    Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003)

    Nome do pai: Yao Koffi FOFIE

    Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU

    Número de bilhete de identidade da Costa do Marfim: 970860100249, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007

    Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    7 de Fevereiro de 2006

    ▼M5

    4.

    Laurent GBAGBO

    Data de nascimento: 31 de Maio de 1945

    Local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim

    Anterior Presidente da Costa do Marfim: Obstrução ao processo de paz e reconciliação, recusa do resultado das eleições presidenciais.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    5.

    Simone GBAGBO

    Data de nascimento: 20 de Junho de 1949

    Local de nascimento: Moossou, Grand Bassam, Costa do Marfim

    Presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    ▼M12

    6.

    Désiré TAGRO

    N.o de passaporte: PD–AE 065FH08

    Data de nascimento: 27 de janeiro de 1959

    Local de nascimento: Issia, Costa do Marfim

    Falecido a 12 de abril de 2011 em Abidjan

    Secretário-Geral da chamada «presidência» de Laurent GBAGBO: Participação no governo ilegítimo de Laurent GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares

    Data de designação pela ONU: 30.3.2011

    (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    ▼M5

    7.

    Pascal AFFI N’GUESSAN

    N.o do passaporte: PD-AE 09DD00013.

    Data de nascimento: 1 de Janeiro de 1953

    Local de nascimento: Bouadriko, Costa do Marfim

    Presidente da Frente Popular Marfinense (FPM): Obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011 (designação pela União Europeia: 22.12.2010)

    8.

    Alcide DJÉDJÉ

    Data de nascimento: 20 de Outubro de 1956

    Local de nascimento: Abidjan, Costa do Marfim

    Conselheiro próximo do Senhor GBAGBO: Participação no governo ilegítimo do Senhor GBAGBO, obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    Data da designação pela ONU: 30.3.2011

    ▼M12




    ANEXO II



    Lista das pessoas a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 5.o, n.o 1, alínea b)

     

    Nome (event. também conhecido por – t.c.p.)

    Elementos de identificação

    Motivos

    1.

    Kadet Bertin

    Nascido em Mama, em 1957.

    Conselheiro Especial para a segurança, defesa e equipamento militar de Laurent Gbagbo, antigo Ministro da Defesa de Laurent Gbagbo.

    Sobrinho de Laurent Gbagbo.

    No exílio no Gana. Mandado de captura internacional em seu nome.

    Responsável por casos de abuso e desaparecimento forçado, pelo financiamento e armamento das milícias e dos «jovens patriotas» (COJEP).

    Implicado no financiamento e tráfico de armas e na fuga ao embargo.

    Kadet Bertin mantinha relações privilegiadas com as milícias do Oeste e servia de interface de Gbagbo com esses grupos. Implicado na criação da «Force Lima» (esquadrões da morte).

    A partir do exílio no Gana, continua a preparar a tomada do poder pelas armas. Exige também a libertação imediata de Gbagbo.

    Dados os recursos financeiros de que dispõe, o conhecimento que tem das redes do tráfico de armas e das suas ligações permanentes com os grupos de milicianos ainda em atividade (nomeadamente na Libéria), Kadet Bertin constitui ainda uma ameaça real para a segurança e a estabilidade na Costa do Marfim.

    2.

    Oulaï Delafosse

    Nascido a 28 de outubro de 1968.

    Antigo Vice-Prefeito de Toulepleu. Chefe da União Patriótica de Resistência do Grande Oeste.

    Na qualidade de chefe de milícia, responsável por crimes e atos de violência, especialmente na zona de Toulepleu.

    Encontrando-se às ordens diretas de Kadet Bertin, mostra-se muito ativo durante a crise que se seguiu às eleições, no recrutamento de mercenários liberianos e no tráfico de armas provenientes da Libéria. As suas tropas semeiam o terror durante toda a crise pós-eleitoral, eliminando centenas de pessoas originárias do Norte da Costa do Marfim.

    Pelo seu extremismo político, a proximidade com Kadet Bertin e as fortes ligações que manteve com os meios mercenários liberianos, constitui ainda uma ameaça para a estabilidade do país.

    3.

    Pastor Gammi

     

    Chefe da milícia «Movimento Marfinense para a Libertação do Oeste» (MILOCI), criada em 2004. Como chefe da MILOCI, milícia pró-Gbagbo, esteve implicado em vários massacres e abusos.

    Fugido no Gana (possivelmente em Takoradi). Sob mandado de captura internacional.

    A partir do exílio, associou-se à «Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim» (CILCI), que milita «na resistência armada» pelo regresso de Gbagbo ao poder.

    4.

    Marcel Gossio

    Nascido em Adjamé a 18 de fevereiro de 1951.

    Passaporte n.o: 08AA14345 (válido até 6 de outubro de 2013)

    Fugido fora do território da Costa do Marfim. Sob mandado de captura internacional. Implicado no desvio de dinheiros públicos e no financiamento e armamento das milícias.

    Homem-chave do financiamento do clã de Gbagbo e das milícias. É também figura central do tráfico de armas.

    Em virtude das avultadas quantias que desviou e do conhecimento que tem das redes ilegais de armamento, continua a ameaçar a estabilidade e a segurança da Costa do Marfim.

    5.

    Justin Koné Katina

     

    Fugido no Gana. Sob mandado de captura internacional.

    Implicado no assalto ao Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO).

    A partir do exílio, continua a intitular-se porta-voz de Gbagbo. Num comunicado de imprensa de 12.12.2011, alega que Ouattara nunca ganhou as eleições e considera que o novo regime não tem legitimidade. Apela à resistência, considerando que Gbagbo voltará ao poder.

    6.

    Ahoua Don Mello

    Nascido em Bongouanou a 23 de junho de 1958.

    Passaporte n.o: PD-AE/044GN02 (válido até 23 de fevereiro de 2013)

    Porta-voz de Laurent Gbagbo. Ex-Ministro do Equipamento e do Saneamento no governo ilegítimo.

    No exílio no Gana. Sob mandado de captura internacional.

    A partir do exílio, continua a declarar que a eleição do Presidente Ouattara foi fraudulenta e que não reconhece a sua autoridade. Recusa responder ao apelo à reconciliação lançado pelo Governo marfinense e apela ele próprio regularmente à insurreição na imprensa, realizando digressões de mobilização nos campos de refugiados no Gana.

    Em dezembro de 2011, declara que a Costa do Marfim é um «estado tribal assediado» e que «os dias do regime de Ouattara estão contados».

    7.

    Moussa Touré Zéguen

    Nascido a 9 de setembro de 1944.

    Antigo passaporte: AE/46CR05

    Chefe do Agrupamento dos Patriotas para a Paz (GPP).

    Fundador da «Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim» (CILCI).

    Chefe de milícia desde 2002, dirige o GPP desde 2003. Sob o seu comando, o GPP torna-se o braço armado de Gbagbo em Abidjã e no sul do país.

    Com o GPP, torna-se responsável por numerosíssimos abusos, visando principalmente as populações originárias do Norte e os opositores ao regime.

    Pessoalmente implicado nos atos de violência praticados após as eleições (bairros de Abobo e Adjamé nomeadamente).

    Exilado em Acra, Touré Zéguen funda a «Coligação Internacional para a Libertação da Costa do Marfim» (CILCI), cujo objetivo é recolocar Gbagbo no poder.

    A partir do exílio, desdobra-se em declarações incendiárias (por exemplo, na conferência de imprensa de 9 de dezembro de 2011) e continua a seguir uma forte lógica de conflito e de vingança armada. Considera que a Costa do Marfim sob Ouattara não tem legitimidade e foi «recolonizada» e «convida os marfinenses a perseguir os impostores» (Jeune Afrique, julho de 2011).

    Tem um blogue em que apela à mobilização violenta do povo da Costa do Marfim contra Ouattara.



    ( 1 ) JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

    ( 2 ) JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

    ( 3 ) JO L 308 de 19.11.2008, p. 52.

    ( 4 ) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

    ( 5 ) JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

    ( 6 ) JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.

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