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Document 02010D0565-20150701

Consolidated text: Decisão 2010/565/PESC do Conselho de 21 de Setembro de 2010 relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/565/2015-07-01

2010D0565 — PT — 01.07.2015 — 005.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO 2010/565/PESC DO CONSELHO

de 21 de Setembro de 2010

relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)

(JO L 248 de 22.9.2010, p. 59)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DECISÃO 2011/538/PESC DO CONSELHO de 12 de Setembro de 2011

  L 236

10

13.9.2011

►M2

DECISÃO 2012/515/PESC DO CONSELHO de 24 de setembro de 2012

  L 257

18

25.9.2012

►M3

DECISÃO 2013/468/PESC DO CONSELHO de 23 de setembro de 2013

  L 252

29

24.9.2013

►M4

DECISÃO 2014/674/PESC DO CONSELHO de 25 de setembro de 2014

  L 282

24

26.9.2014

►M5

DECISÃO (PESC) 2015/883 DO CONSELHO de 8 de junho de 2015

  L 143

14

9.6.2015




▼B

DECISÃO 2010/565/PESC DO CONSELHO

de 21 de Setembro de 2010

relativa à Missão de Aconselhamento e Assistência da União Europeia em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (EUSEC RD Congo)



O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 28.o e 43.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base na Acção Comum 2005/355/PESC ( 1 ), a União Europeia (UE) conduz desde 2 de Maio de 2005 uma Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de Reforma do Sector da Segurança na República Democrática do Congo (RDC) (EUSEC RD Congo). O actual mandato da Missão é definido na Acção Comum 2009/709/PESC ( 2 ) e expira em 30 de Setembro de 2010.

(2)

O Secretário-Geral/Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum dirigiu ao Presidente da RDC uma carta, datada de 27 de Julho de 2009, na qual manifestava o renovado empenhamento da UE. O mandato da Missão foi adaptado a partir de 1 de Outubro de 2009, no seguimento dessa carta. Esta última foi traduzida pelas autoridades congolesas num Programa de Acção assinado pelo Ministro da Defesa e dos Antigos Combatentes e o Chefe da Missão EUSEC RD Congo, em 21 de Janeiro de 2010.

(3)

Na sequência da ratificação da Constituição da Terceira República Congolesa, em 2005, a realização das eleições na RDC, em 2006, veio assinalar o fim do processo de transição e permitir que, em 2007, fosse constituído um governo cujo programa previa, nomeadamente, uma reforma global do sector da segurança, a elaboração de um conceito nacional e medidas prioritárias de reforma nos domínios da polícia, das forças armadas e da justiça. A elaboração do plano revisto de reforma das Forças Armadas da República Democrática do Congo (FARDC), escalonado em três fases de 2009 a 2025, tal como foi aprovado pelo Presidente da República em finais de Maio de 2009 e apresentado aos representantes da comunidade internacional em 26 de Janeiro de 2010, bem como a apropriação da função coordenadora das acções dos diversos intervenientes em prol da reforma do sector da segurança (RSS), comprovam o interesse das autoridades congolesas em implementar, a nível operacional, o processo de RSS na RDC.

(4)

As Nações Unidas reafirmaram o seu apoio ao processo de transição e à RSS através de várias resoluções do Conselho de Segurança, e mantêm actualmente na RDC a sua Missão de Estabilização da República Democrática do Congo (MONUSCO), que visa manter a paz no Leste do país e consolidá-la em todo o território. Em 28 de Maio de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1925 (2010) que prorroga o mandato da MONUC até 30 de Junho de 2010 tendo em vista a sua conversão, em 1 de Julho de 2010, na «Missão das Nações Unidas para a Estabilização da RDC» (MONUSCO), permitindo que, em estreita colaboração com os demais parceiros internacionais, a Missão preste o seu contributo para a acção de reforço e reforma das instituições de segurança que está a ser desenvolvida pelas autoridades congolesas.

(5)

A UE tem prestado um apoio constante à RSS na RDC, no contexto mais geral do seu empenhamento em prol do desenvolvimento e da democracia na região africana dos Grandes Lagos, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de Direito.

(6)

Em 14 de Junho de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/329/PESC que altera e prorroga a Acção Comum 2007/407/PESC relativa à Missão de Polícia da União Europeia no quadro da RSS e respectiva interface com o sector da justiça na República Democrática do Congo (EUPOL RD Congo) ( 3 ) por um período adicional de três meses.

(7)

A fim de melhorar a coordenação, a coerência e a complementaridade das actividades da UE na RDC, tirando o melhor partido da nova paisagem institucional europeia, deverá ser reforçada a coordenação do empenhamento da UE entre as duas Missões, entre os intervenientes europeus na RDC e entre Bruxelas e Kinshasa.

(8)

Em 11 de Agosto de 2010, o Conselho adoptou a Decisão 2010/440/PESC ( 4 ), que prorroga o mandato de Roeland VAN DE GEER como Representante Especial da UE (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos.

(9)

Em 29 de Julho de 2010, o Conselho aprovou um conceito de gestão de crises relativo ao empenhamento das missões da Política de Segurança e Defesa Comum em prol da reforma do sector da segurança na RDC.

(10)

Convém que o projecto conte com a participação de Estados terceiros, de acordo com as orientações gerais definidas pelo Conselho Europeu.

(11)

A situação actual em matéria de segurança na RDC pode vir a deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de Direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento continuado da UE em termos de esforço político e de recursos contribuirá para firmar a estabilidade na região,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Missão

1.  A União Europeia (UE) conduz uma Missão de Aconselhamento e Assistência em matéria de Reforma do Sector da Segurança (RSS) na República Democrática do Congo (RDC), denominada «EUSEC RD Congo» ou «Missão», a fim de apoiar as autoridades congolesas na criação de uma estrutura de defesa capaz de garantir a segurança dos congoleses, no respeito das normas democráticas, dos direitos humanos e do Estado de Direito, bem como dos princípios de transparência e de boa gestão dos assuntos públicos.

2.  A Missão actua de acordo com o mandato enunciado no artigo 2.o

▼M5

Artigo 2.o

Mandato

A fim de consolidar os resultados da EUSEC RD Congo e preparar a transição para as FARDC, quando cessar a intervenção da Política Comum de Segurança e Defesa, a EUSEC RD Congo:

 prosseguirá a implementação e a monitorização da reforma das FARDC, mantendo o aconselhamento estratégico, inclusive a nível da Inspeção-Geral, tendo em conta os direitos humanos e a integração da perspetiva de género, assegurando simultaneamente uma estreita coordenação com os atores pertinentes para o processo de transição e a transferência de tarefas;

 trabalhará com as autoridades militares com vista à sustentabilidade do sistema de educação militar, com destaque para as escolas de oficiais e sargentos, preparando o processo de transição e de transferência de tarefas.

Para alcançar os seus objetivos, a EUSEC RD Congo opera de acordo com os parâmetros estabelecidos no conceito de gestão de crise e constantes do Plano de Missão.

▼B

Artigo 3.o

Estrutura da Missão e zona de projecção

▼M4

1.  A EUSEC RD Congo está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.

▼B

2.  Kinshasa é a principal zona de projecção. Podem ser igualmente destacados conselheiros para as regiões militares do Leste da RDC. Pode revelar-se necessário enviar peritos às regiões militares e mantê-los aí a título temporário, por ordem do Chefe de Missão.

Artigo 4.o

Planificação

O Chefe de Missão redige um plano de execução da Missão (OPLAN), que deve ser submetido à aprovação do Conselho. É assistido nesta tarefa pelos serviços colocados sob a autoridade do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

Artigo 5.o

Chefe de Missão

1.  O Chefe de Missão assegura a gestão corrente da Missão e é responsável pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

▼M3

1-A.  O Chefe de Missão é o representante da Missão. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da Missão, sendo por estes globalmente responsável.

▼B

2.  Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem para o Chefe de Missão o controlo operacional (OPCON) do respectivo pessoal.

3.  O Chefe de Missão é responsável pelas questões de disciplina relacionadas com o pessoal. No que se refere ao pessoal destacado, a acção disciplinar é da competência das respectivas autoridades nacionais ou instituição da UE.

▼M4 —————

▼M3 —————

▼M1

6.  O Chefe de Missão age, na sua esfera de competência, em estreita colaboração com o Chefe da Delegação da UE e com os chefes de missão dos Estados-Membros presentes em Kinshasa.

▼B

Artigo 6.o

Pessoal

1.  Os peritos da Missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da UE. Excepto no que se refere ao Chefe de Missão, cada Estado-Membro ou instituição suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo as despesas de viagem de ida e volta para a RDC, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios que não sejam ajudas de custo diárias.

2.  O pessoal civil internacional e o pessoal local é recrutado pela Missão numa base contratual, em função das necessidades.

3.  Os peritos da Missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição da UE competentes e exercem as suas funções e actuam no interesse da Missão. Tanto durante como após a Missão, os peritos devem manter a maior discrição quanto a todos os factos e informações que lhe digam respeito.

Artigo 7.o

Cadeia hierárquica

1.  A Missão dispõe de uma cadeia hierárquica unificada.

2.  O Chefe de Missão dirige a Missão e assegura a sua gestão corrente.

3.  O Chefe de Missão responde perante o AR.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.  O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e do AR, o Comíté Político e de Segurança (CPS) exerce o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o n.o 3 do artigo 38.o do Tratado da União Europeia (TUE). Esta autorização inclui poderes para alterar o plano de execução. Inclui igualmente poderes para tomar decisões quanto à nomeação do Chefe de Missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo AR.

2.  O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação.

3.  O CPS recebe periodicamente os relatórios do Chefe de Missão, por intermédio do AR. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão para as suas reuniões.

▼M3

Artigo 8.o-A

Disposições jurídicas

A EUSEC RD Congo tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para implementar a presente decisão.

▼M4

Artigo 9.o

Disposições financeiras

▼M5

1.  O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2010 e 30 de setembro de 2011, é de 12 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2011 e 30 de setembro de 2012, é de 13 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2012 e 30 de setembro de 2013, é de 11 000 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e 30 de setembro de 2014, é de 8 455 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão, no período compreendido entre 1 de outubro de 2014 e 30 de junho de 2015, é de 4 600 000 EUR.

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à Missão no período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de junho de 2016 é de 2 700 000 EUR.

▼M4

2.  Todas as despesas são geridas de harmonia com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos públicos pela EUSEC RD Congo é aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem para os produtos adquiridos pela EUSEC RD Congo. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião, com Estados terceiros participantes e com outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento e instalações e a prestação de serviços à EUSEC RD Congo.

3.  A EUSEC RD Congo é responsável pela execução do orçamento da Missão. Para o efeito, a EUSEC RD Congo assina um acordo com a Comissão.

4.  Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUSEC RD Congo e do seu pessoal, a EUSEC RD Congo responde pelas reclamações e obrigações decorrentes da execução do mandato com início em 1 de outubro de 2013, à exceção das reclamações relacionadas com faltas graves do Chefe de Missão, pelas quais o Chefe de Missão é responsável.

5.  A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando tal como previsto nos artigos 5.o e 7.o nem os requisitos operacionais da EUSEC RD Congo, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.

6.  As despesas são elegíveis a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.

▼M5 —————

▼B

Artigo 10.o

Participação de Estados terceiros

1.  Sem prejuízo da autonomia de decisão da UE e do quadro institucional único, o CPS fica autorizado pelo Conselho a convidar Estados terceiros a proporem um contributo para a Missão, ficando entendido que estes suportarão os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, seguro contra todos os riscos, ajudas de custo diárias e despesas de viagem de ida e volta para a RDC, e que contribuirão de modo adequado para as despesas correntes da Missão.

2.  Os Estados terceiros que contribuam para a Missão têm os mesmos direitos e obrigações em matéria de gestão corrente da Missão que os Estados-Membros.

3.  O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes, no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos, e a criar um comité de contribuintes.

4.  As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros são definidas em acordos celebrados ao abrigo do artigo 37.o do TUE nos termos do artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e, se necessário, em convénios técnicos adicionais. Sempre que a UE e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro em operações da UE no domínio da gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da Missão.

Artigo 11.o

Aplicação e coerência da resposta da UE

1.  O AR assegura a aplicação da presente decisão, bem como a sua coerência com a globalidade da acção externa da UE, incluindo os programas da UE no domínio do desenvolvimento.

2.  O Chefe de Missão assiste o AR na aplicação da presente decisão.

Artigo 12.o

Coordenação

1.  São criados em Kinshasa e em Bruxelas mecanismos destinados a coordenar as actividades da UE na RDC.

2.  Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo e o Chefe da Missão EUPOL RD Congo coordenam estreitamente as respectivas acções e procuram encontrar sinergias entre as duas Missões, em particular no que diz respeito aos aspectos horizontais da RSS na RDC, bem como no âmbito da mutualização de funções entre ambas as Missões, nomeadamente nos domínios de actividade transversais.

3.  O Chefe de Missão garante que a EUSEC RD Congo coordene estreitamente a sua acção de apoio à reforma das FARDC com o Governo da RDC, as Nações Unidas através da missão MONUSCO e os Estados terceiros que intervêm na vertente de defesa do processo de RSS na RDC.

▼M1

4.  O Chefe da Delegação da UE em Kinshasa faculta orientações políticas locais à Missão EUSEC RD Congo, no quadro geral definido pelos documentos de planificação.

▼B

5.  O Chefe da Delegação da UE e o Chefe da Missão EUSEC RD Congo estabelecem mecanismos adequados de informação ou de consulta, designadamente para os aspectos políticos que possam ter repercussões no funcionamento da Missão. Na mesma ordem de ideias, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo informa o Chefe da Delegação da UE de quaisquer contactos ao seu próprio nível que possam ter repercussões políticas.

6.  Sem prejuízo das cadeias de comando respectivas, o Chefe da Missão EUSEC RD Congo (ou o seu representante) desempenha igualmente as funções de conselheiro do Chefe da Delegação em assuntos de defesa. Neste contexto, é assegurada uma ligação permanente entre a Missão e a Delegação da UE.

▼M1 —————

▼M2

Artigo 13.o

Divulgação de informações classificadas

▼M4

1.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 5 ).

▼M2

2.  A AR fica também autorizada a comunicar à ONU, em função das necessidades operacionais da Missão, informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes da ONU.

3.  Em caso de necessidade operacional específica e imediata, A AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos classificados da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» que sejam elaborados para efeitos da Missão, em conformidade com a Decisão 2011/292/UE. Para este efeito, são estabelecidos acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.

4.  A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da UE não classificados, relacionados com as deliberações do Conselho relativas à Missão e abrangidos pela obrigação de sigilo profissional por força do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 6 ).

▼M4

5.  O AR pode delegar os poderes referidos nos n.os 1 a 4, bem como a competência para celebrar os acordos referidos nos n.os 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade e/ou no Chefe de Missão.

▼B

Artigo 14.o

Estatuto da Missão e do respectivo pessoal

1.  O estatuto do pessoal da Missão, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é definido ao abrigo do artigo 37.o do TUE nos termos do artigo 218.o, n.o 3, do TFUE.

2.  Cabe ao Estado ou à instituição da UE que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da UE em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

▼M3

3.  As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUSEC RD Congo e o membro do pessoal em causa.

▼B

Artigo 15.o

Segurança

1.  O Chefe de Missão é responsável pela segurança da Missão EUSEC RD Congo.

2.  O Chefe de Missão exerce essa responsabilidade de acordo com as directrizes da UE relativas à segurança do pessoal da UE destacado fora do território da UE em missões operacionais decididas ao abrigo do Título V, Capítulo 2, do TUE, e com os documentos conexos.

▼M2

3.  O Chefe de Missão é coadjuvado pelo funcionário encarregado da segurança da Missão (FSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

▼B

4.  É ministrada a todo o pessoal uma formação adequada sobre medidas de segurança, em conformidade com o OPLAN. O MSO emite regularmente um recapitulativo das instruções de segurança.

Artigo 16.o

Reexame da Missão

À luz de um relatório de avaliação a redigir a meio do mandato pelos serviços colocados sob a autoridade do AR e a apresentar até Junho de 2011, o CPS dirige recomendações ao Conselho tendo em vista a realização do balanço da evolução da reforma das FARDC e a avaliação dos efeitos da Missão da UE na execução de medidas concretas de apoio ao plano de reforma das FARDC. Esta avaliação baseia-se, designadamente, em indicadores dos progressos realizados e em indicadores operacionais específicos, definidos no OPLAN.

Artigo 17.o

Entrada em vigor e vigência

A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2010.

▼M5

A presente decisão é aplicável até 30 de junho de 2016.



( 1 ) Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à Missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (JO L 112 de 3.5.2005, p. 20).

( 2 ) JO L 246 de 18.9.2009, p. 33.

( 3 ) JO L 149 de 15.6.2010, p. 11.

( 4 ) JO L 211 de 12.8.2010, p. 20.

( 5 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

( 6 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).

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