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Document 02010D0279-20151214
Council Decision 2010/279/CFSP of 18 May 2010 on the European Union Police Mission in Afghanistan (EUPOL AFGHANISTAN)
Consolidated text: Decisão 2010/279/PESC do Conselho de 18 de Maio de 2010 sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
Decisão 2010/279/PESC do Conselho de 18 de Maio de 2010 sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
2010D0279 — PT — 14.12.2015 — 006.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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DECISÃO 2010/279/PESC DO CONSELHO de 18 de Maio de 2010 sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO) (JO L 123 de 19.5.2010, p. 4) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 136 |
64 |
24.5.2011 |
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L 195 |
72 |
27.7.2011 |
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L 187 |
47 |
17.7.2012 |
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L 141 |
44 |
28.5.2013 |
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L 363 |
152 |
18.12.2014 |
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DECISÃO (PESC) 2015/2336 DO CONSELHO de 14 de dezembro de 2015 |
L 329 |
16 |
15.12.2015 |
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DECISÃO 2010/279/PESC DO CONSELHO
de 18 de Maio de 2010
sobre a Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 28.o e o n.o 2 do artigo 43.o,
Considerando o seguinte:|
(1) |
Em 30 de Maio de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/369/PESC ( 1 ) sobre o estabelecimento da Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão (EUPOL AFEGANISTÃO). A referida acção comum caduca em 30 de Maio de 2010. |
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(2) |
Em 8 de Março de 2010, o Comité Político e de Segurança (CPS) recomendou que a EUPOL AFEGANISTÃO fosse prorrogada por três anos. |
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(3) |
A estrutura de comando e controlo da EUPOL AFEGANISTÃO em nada prejudica as responsabilidades contratuais do Chefe de Missão para com a Comissão Europeia pela execução do orçamento. |
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(4) |
A capacidade de vigilância deverá ser activada para a EUPOL AFEGANISTÃO. |
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(5) |
A EUPOL AFEGANISTÃO será conduzida no contexto de uma situação que se poderá deteriorar e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 21.o do Tratado, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Missão
1. A Missão de Polícia da União Europeia no Afeganistão («EUPOL Afeganistão» ou «Missão»), estabelecida pela Ação Comum 2007/369/PESC, é prorrogada a partir de 31 de maio de 2010 até 31 de dezembro de 2016.
2. A EUPOL AFEGANISTÃO deve desenvolver a sua acção de acordo com os objectivos constantes do artigo 2.o e desempenhar as funções estabelecidas no artigo 3.o.
Artigo 2.o
Objetivos
A EUPOL Afeganistão apoia as autoridades afegãs na prossecução do desenvolvimento de um serviço de polícia civil eficaz e responsável que tenha desenvolvido interações eficientes com o setor da justiça em geral e respeite os direitos humanos, incluindo os direitos das mulheres. A EUPOL Afeganistão trabalha para uma transição gradual e sustentável, salvaguardando as realizações já alcançadas.
Artigo 3.o
Funções
1. A fim de realizar os objetivos constantes do artigo 2.o, a EUPOL AFEGANISTÃO:
a) Presta assistência ao Governo do Afeganistão na concretização da reforma institucional do Ministério do Interior e no desenvolvimento e execução coerente de políticas e estratégias no sentido de assegurar mecanismos de policiamento civil sustentáveis e eficazes, incluindo no que respeita à integração da dimensão do género, em especial no que respeita à Polícia (civil) Uniforme Afegã e à Polícia Judiciária Afegã;
b) Presta assistência ao Governo do Afeganistão no aprofundamento da profissionalização da Polícia Nacional Afegã (ANP), nomeadamente apoiando o recrutamento, a retenção e a integração sustentáveis de agentes de polícia do sexo feminino, o desenvolvimento de infraestruturas de formação e reforçando as capacidades afegãs para conceber e ministrar a formação;
c) Apoia as autoridades afegãs no aperfeiçoamento das ligações entre a polícia e o domínio mais vasto do Estado de direito e garante uma interação adequada com o sistema mais alargado da justiça penal;
d) Reforça a coesão e a coordenação entre os intervenientes internacionais e aprofunda o desenvolvimento de estratégias para a reforma da polícia, em especial através do Conselho Internacional de Coordenação dos Serviços de Polícia (CICSP), em estreita articulação com a comunidade internacional e em contínua cooperação com os principais parceiros, incluindo a missão «Resolute Support» liderada pela OTAN, e outros contribuintes.
Estas funções são desenvolvidas em pormenor no Plano Operacional (OPLAN). A Missão desempenha as suas funções nomeadamente através de ações de acompanhamento, orientação, aconselhamento e formação.
2. A EUPOL AFEGANISTÃO é uma Missão não executiva.
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Artigo 4.o
Estrutura da Missão
1. A EUPOL Afeganistão tem o seu Quartel-General em Cabul.
2. A EUPOL Afeganistão é estruturada de acordo com os seus documentos de planeamento.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Director da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CCPC) é o Comandante da Operação Civil para a EUPOL AFEGANISTÃO.
2. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR), exerce o comando e o controlo da EUPOL AFEGANISTÃO a nível estratégico.
3. O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e efectiva das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, designadamente através de instruções no plano estratégico dirigidas, conforme necessário, ao Chefe da Missão.
4. Todo o pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado ou da instituição da UE que o destacou. As autoridades nacionais transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal, equipas e unidades para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União é devidamente cumprido.
6. O Comandante da Operação Civil e o Representante Especial da União Europeia (REUE) consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. O Chefe de Missão assume a responsabilidade e exerce o comando e o controlo da Missão no teatro de operações.
1-A. O chefe de missão é o representante da EUPOL Afeganistão na área sob a responsabilidade desta. O chefe de missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUPOL Afeganistão, sob a sua responsabilidade geral.
2. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo do pessoal, das equipas e das unidades dos Estados contribuintes afectados pelo Comandante da Operação Civil, bem como a responsabilidade administrativa e logística, designadamente pelos bens, recursos e informações postos à disposição da Missão.
3. O Chefe de Missão dirige instruções a todo o pessoal da Missão, que inclui, neste caso, o elemento de apoio em Bruxelas, para a eficaz condução da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações, assumindo a sua coordenação e gestão corrente, segundo as instruções no plano estratégico do Comandante da Operação Civil.
▼M5 —————
5. O Chefe de Missão exerce o poder disciplinar. No que respeita ao pessoal destacado, o poder disciplinar é exercido pela respectiva autoridade nacional ou da União.
6. O Chefe de Missão representa a EUPOL AFEGANISTÃO na zona de operações e assegura a devida visibilidade da Missão.
7. O Chefe de Missão articula na medida do necessário a sua acção com a dos outros intervenientes da UE no terreno. O Chefe de Missão, sem prejuízo da cadeia de comando, recebe do REUE orientação política a nível local.
8. O chefe de missão assegura que a EUPOL Afeganistão trabalha em estreita colaboração, coordena e coopera, conforme adequado, com o Governo do Afeganistão e com os intervenientes internacionais relevantes, designadamente a missão «Resolute Support» liderada pela OTAN, a Missão de Assistência das Nações Unidas no Afeganistão (UNAMA) e os Estados terceiros que participam atualmente na reforma do sector da polícia no Afeganistão.
Artigo 7.o
Pessoal da Missão
1. O número de efectivos da EUPOL AFEGANISTÃO e as respectivas competências devem ser compatíveis com os objectivos consignados no artigo 2.o, as funções estabelecidas no artigo 3.o e com a estrutura da Missão definida no artigo 4.o.
2. A EUPOL AFEGANISTÃO é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros ou instituições da UE.
3. Cada Estado-Membro ou instituição da UE suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a Missão, incluindo despesas de deslocação de e para o local de destacamento, vencimentos, assistência médica, e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias aplicáveis, e ainda subsídios de penosidade e de risco.
4. Quando necessário, a EUPOL AFEGANISTÃO pode igualmente recrutar, numa base contratual, pessoal civil internacional e pessoal local, caso as funções requeridas não sejam asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. A título excepcional e em casos devidamente justificados, quando não existam candidaturas qualificadas dos Estados Membros, podem ser recrutados numa base contratual, se necessário, nacionais dos Estados terceiros participantes.
5. Todo o pessoal exerce as suas funções e age no interesse da missão. O pessoal respeita os princípios e as normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 2 ).
Artigo 8.o
Estatuto do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO
1. O estatuto do pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da Missão, é estabelecido por acordo a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado.
2. Cabe ao Estado ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por esse membro do pessoal ou que lhe digam respeito. O Estado ou a instituição da UE em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.
3. As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos a celebrar entre a EUPOL Afeganistão e os membros do pessoal em causa.
Artigo 9.o
Cadeia de Comando
1. A EUPOL AFEGANISTÃO tem uma cadeia de comando unificada, como operação de gestão de crises.
2. Sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o CPS exerce o controlo político e a direcção estratégica da EUPOL AFEGANISTÃO.
3. O Comandante da Operação Civil, sob o controlo político e a direcção estratégica do CPS e sob a autoridade geral da AR, é o comandante da EUPOL AFEGANISTÃO no plano estratégico e, nessa qualidade, dirige instruções ao Chefe da Missão e presta-lhe aconselhamento e apoio técnico.
4. O Comandante da Operação Civil informa o Conselho por intermédio da AR.
5. O Chefe de Missão exerce o comando e o controlo da EUPOL AFEGANISTÃO no teatro de operações e responde directamente perante o Comandante da Operação Civil.
Artigo 10.o
Controlo político e direcção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direcção estratégica da Missão. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões relevantes para esse efeito, nos termos do terceiro parágrafo do artigo 38.o do Tratado. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e para alterar o CONOPS e o OPLAN. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da Missão continuam investidos no Conselho.
2. O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.
3. O CPS recebe periodicamente e sempre que necessário relatórios do Comandante da Operação Civil e do Chefe de Missão sobre matérias das respectivas áreas de responsabilidade.
Artigo 11.o
Segurança
1. O Comandante da Operação Civil dirige o planeamento das medidas de segurança efetuado pelo Chefe de Missão e assegura a sua aplicação correta e eficaz na EUPOL AFEGANISTÃO, em conformidade com o artigo 5.o.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da operação e por garantir a observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à operação, em consonância com a política da União Europeia em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União, com funções operacionais, ao abrigo do Título V do Tratado e respetivos documentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um alto funcionário encarregado da segurança da Missão (AFSM), que responde perante o Chefe de Missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o Serviço Europeu para a Ação Externa.
4. O Chefe de Missão nomeia agentes de segurança para os departamentos provinciais e regionais da Missão, que, sob a autoridade do AFSM, são responsáveis pela gestão corrente de todos os aspetos de segurança dos respetivos elementos da Missão.
5. Antes de tomar posse, o pessoal da EUPOL AFEGANISTÃO deve seguir obrigatoriamente uma formação em matéria de segurança, de harmonia com o OPLAN. Deve igualmente ser-lhe ministrada regularmente formação para atualização de conhecimentos no teatro de operações, organizada pelo AFSM.
6. O chefe de missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, nos termos da Decisão 2013/488/UE
Artigo 12.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUPOL AFEGANISTÃO Estados candidatos e outros Estados terceiros, desde que suportem os custos relacionados com os agentes de polícia e/ou pessoal civil por eles destacados, incluindo vencimentos, subsídios, assistência médica, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para o Afeganistão, e contribuam, na medida do necessário, para as despesas correntes da EUPOL AFEGANISTÃO.
2. Pela presente decisão, o Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões necessárias quanto à aceitação dos contributos propostos.
3. Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL AFEGANISTÃO terão os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente das operações que os Estados-Membros que participam na condução dessas operações.
4. O CPS toma as medidas adequadas no que respeita às modalidades de participação e, se necessário, apresenta ao Conselho uma proposta, nomeadamente, sobre a eventual participação financeira ou contribuições em espécie de Estados terceiros.
5. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a acordos a celebrar nos termos do artigo 37.o do Tratado e, se necessário, a disposições técnicas adicionais. Sempre que a União e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da UE, as disposições desse acordo devem aplicar-se no contexto da presente operação.
Artigo 12.o-B
Disposições jurídicas
A EUPOL Afeganistão tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e estar em juízo, na medida do que for necessário para dar execução à presente decisão.
Artigo 13.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 31 de maio de 2010 e 31 de julho de 2011 é de 54 600 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2011 e 31 de julho de 2012 é de 60 500 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de agosto de 2012 e 31 de maio de 2013 é de 56 870 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de dezembro de 2014 é de 108 050 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a EUPOL Afeganistão durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 é de 57 750 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUPOL AFEGANISTÃO no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2016 é de 43 650 000 EUR..
2. Todas as despesas são geridas de acordo com as regras e os procedimentos aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação das pessoas singulares e coletivas nos procedimentos de adjudicação de contratos pela EUPOL Afeganistão é aberta sem limitações. Além disso, não são aplicáveis regras de origem aos produtos adquiridos pela EUPOL Afeganistão. Sob reserva de aprovação da Comissão, a Missão pode celebrar acordos técnicos com Estados-Membros, com o Estado anfitrião e com Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais para o fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUPOL Afeganistão.
3. A EUPOL Afeganistão é responsável pela execução do orçamento da missão. Para esse efeito, a EUPOL Afeganistão assina um acordo com a Comissão.
4. Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto da EUPOL Afeganistão e do seu pessoal, a EUPOL Afeganistão responde pelas reclamações e obrigações que resultem da execução do mandato, a partir de 1 de janeiro de 2015, exceto reclamações relativas a faltas graves do chefe de missão, pelas quais este é responsável.
5. A execução das disposições financeiras não prejudica a cadeia de comando, tal como prevista nos artigos 5.o, 6.o e 9.o, nem as necessidades operacionais da EUPOL Afeganistão, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das suas equipas.
6. As despesas são elegíveis a partir da data da assinatura do acordo referido no n.o 3.
Artigo 13.o-A
Célula de Projetos
1. A EUPOL Afeganistão é dotada de uma Célula de Projetos para identificar e executar projetos. Na medida do necessário, a EUPOL Afeganistão facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados por Estados-Membros e Estados terceiros, sob a responsabilidade destes, em domínios relacionados com a EUPOL Afeganistão e em apoio dos seus objetivos.
2. Sob reserva do n.o 3, a EUPOL Afeganistão está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados-Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados como completando de forma coerente as demais ações da EUPOL Afeganistão, se os projetos:
— estiverem previstos na ficha financeira da presente decisão; ou
— forem integrados no decurso do mandato mediante alteração da referida ficha, a pedido do chefe de missão.
A EUPOL Afeganistão celebra um convénio com os Estados em causa que regula, nomeadamente, os procedimentos específicos de resposta a queixas apresentadas por terceiros por prejuízos causados por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados. Em caso algum podem os Estados contribuintes invocar a responsabilidade da União ou da AR por atos ou omissões da EUPOL Afeganistão na utilização dos fundos disponibilizados por esses Estados.
3. As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.
Artigo 14.o
Divulgação
1. A AR fica autorizada a comunicar à OTAN ou à missão «Resolute Support» liderada pela OTAN informações e documentos classificados da UE elaborados para efeitos da Missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para facilitar este processo, são celebrados acordos técnicos a nível local.
2. A AR fica autorizada a comunicar a Estados terceiros associados à presente decisão, consoante adequado e em função das necessidades da Missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «CONFIDENTIEL UE» elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE.
3. A AR fica autorizada a comunicar à UNAMA, consoante adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são celebrados acordos a nível local.
4. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações e documentos da UE classificados até ao nível «RESTREINT UE» elaborados para efeitos da missão, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito são celebrados acordos entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
5. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão documentos da UE não classificados que digam respeito às deliberações do Conselho relativas à Missão e sujeitas à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 6.o, n.o 1 do Regulamento Interno do Conselho ( 3 ).
6. A AR pode delegar os poderes a que se referem os n.os 1, 2, 3 e o n.o 5, bem como a faculdade de celebrar os acordos a que se refere o n.o 4, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e/ou no Chefe de Missão.
Artigo 15.o
Vigilância
A capacidade de vigilância é activada para a EUPOL AFEGANISTÃO.
Artigo 16.o
Revisão
1. A presente decisão deve ser revista de seis em seis meses a fim de, se necessário, ajustar a dimensão e o alcance da Missão.
2. A presente decisão deve ser revista o mais tardar três meses antes do termo da sua vigência, a fim de determinar se a Missão deverá ou não ser prorrogada.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e duração
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável de 31 de maio de 2010 a 31 de dezembro de 2016.
( 1 ) JO L 139 de 31.5.2007, p. 33.
( 2 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
( 3 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).