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Document 02009R1224-20190814
Council Regulation (EC) No 1224/2009 of 20 November 2009 establishing a Union control system for ensuring compliance with the rules of the common fisheries policy, amending Regulations (EC) No 847/96, (EC) No 2371/2002, (EC) No 811/2004, (EC) No 768/2005, (EC) No 2115/2005, (EC) No 2166/2005, (EC) No 388/2006, (EC) No 509/2007, (EC) No 676/2007, (EC) No 1098/2007, (EC) No 1300/2008, (EC) No 1342/2008 and repealing Regulations (EEC) No 2847/93, (EC) No 1627/94 and (EC) No 1966/2006
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime de controlo da União a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
02009R1224 — PT — 14.08.2019 — 006.001
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Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1379/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 |
L 354 |
1 |
28.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1380/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2013 |
L 354 |
22 |
28.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1385/2013 DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 |
L 354 |
86 |
28.12.2013 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 508/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 149 |
1 |
20.5.2014 |
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REGULAMENTO (UE) 2015/812 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de maio de 2015 |
L 133 |
1 |
29.5.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/473 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 19 de março de 2019 |
L 83 |
18 |
25.3.2019 |
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REGULAMENTO (UE) 2019/1241 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019 |
L 198 |
105 |
25.7.2019 |
Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2009 do Conselho
de 20 de Novembro de 2009
que institui um regime ►M5 ►C2 de controlo da União ◄ ◄ a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto
O presente regulamento institui um regime ►M5 da União ◄ de controlo, inspecção e execução (a seguir designado por «regime ►M5 da União ◄ de controlo») destinado a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável a todas as actividades abrangidas pela Política Comum das Pescas exercidas no território dos Estados-Membros, ou nas águas ►M5 da União ◄ , sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, por nacionais dos Estados-Membros.
2. As actividades nas águas marítimas dos territórios e países ultramarinos referidos no anexo II do Tratado devem ser tratadas como se fossem exercidas nas águas marítimas de países terceiros.
Artigo 2.o-A
Aplicação do sistema de controlo da União a certos segmentos da frota de Maiote enquanto região ultraperiférica
1. Até 31 de dezembro de 2021, o disposto no artigo 5.o, n.o 3, e nos artigos 6.o, 8.o, 41.o, 56.o, 58.o a 62.o, 66.o, 68.o e 109.o não se aplica a França no que respeita aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote enquanto região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designada por «Maiote»), nem às suas atividades e capturas.
2. Até 30 de setembro de 2014, a França deve manter um sistema de controlo simplificado e provisório aplicável aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. Esse sistema abrange os seguintes aspetos:
a) Conhecimento da capacidade de pesca;
b) Acesso às águas de Maiote;
c) Aplicação das obrigações de declaração;
d) Designação das autoridades responsáveis pelas atividades de controlo;
e) Medidas que assegurem que a aplicação a navios com mais de 10 metros de comprimento é realizada numa base não discriminatória.
Até 30 de setembro de 2020, a França deve apresentar à Comissão um plano de ação expondo as medidas a tomar com vista a garantir a plena aplicação do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, a partir de 1 de janeiro de 2020, no que se refere aos navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora e que operam a partir de Maiote. O plano de ação deve ser debatido entre a França e a Comissão. A França toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.
Artigo 3.o
Relação com outras disposições internacionais e nacionais
1. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das disposições especiais contidas nos acordos de pesca celebrados entre a ►M5 União ◄ e países terceiros ou aplicáveis no contexto das organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) ou de acordos similares dos quais a ►M5 União ◄ seja Parte Contratante ou Parte Cooperante não-contratante.
2. O presente regulamento é aplicável sem prejuízo de quaisquer medidas nacionais de controlo que vão além das exigências mínimas nele previstas, desde que estejam em conformidade com a legislação ►M5 da União ◄ e com a Política Comum das Pescas. A pedido da Comissão, os Estados-Membros comunicam tais medidas de controlo.
Artigo 4.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para além disso, entende-se por:
1. «Actividade de pesca», a procura de peixe, a largagem, calagem, arrasto ou alagem de uma arte de pesca, a colocação das capturas a bordo, o transbordo, a manutenção a bordo, a transformação a bordo, a transferência, o enjaulamento, a engorda e o desembarque de peixes ou de outros produtos da pesca;
2. «Regras da Política Comum das Pescas», a legislação ►M5 da União ◄ relativa à conservação, gestão e exploração dos recursos aquáticos vivos, à aquicultura e à transformação, transporte e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;
3. «Controlo», a monitorização e a vigilância;
4. «Inspecção», qualquer verificação, efectuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspecção;
5. «Vigilância», a observação das actividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspecção ou aeronaves oficiais e em métodos de detecção e identificação técnicas;
6. «Agente», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspecção;
7. «Inspectores ►M5 da União ◄ », os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79.o;
8. «Observador de controlo», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional a observar a execução das regras da Política Comum das Pescas;
9. «Licença de pesca», um documento oficial que confere ao seu titular o direito, como determinado pelas regras nacionais, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos. A licença inclui requisitos mínimos no que respeita à identificação, características técnicas e armamento de um navio de pesca ►M5 da União ◄ ;
10. «Autorização de pesca», uma autorização de pesca emitida a um navio de pesca ►M5 da União ◄ , para além da respectiva licença de pesca, que lhe confere o direito de exercer actividades de pesca específicas durante um período especificado, numa determinada zona ou para uma determinada pescaria, sob determinadas condições;
11. «Sistema de identificação automática», um sistema de identificação e monitorização de navios autónomo e contínuo, que permite aos navios trocar dados relativos ao navio, incluindo a identificação, posição, rumo e velocidade, por via electrónica, com outros navios que se encontrem próximos e com as autoridades em terra;
12. «Dados do sistema de monitorização dos navios», os dados relativos à identificação, posição geográfica, data, hora, rumo e velocidade do navio de pesca, transmitidos ao centro de monitorização da pesca do Estado de pavilhão por dispositivos de localização por satélite instalados a bordo;
13. «Sistema de detecção de navios», uma tecnologia de teledetecção por satélite capaz de identificar os navios e de detectar as suas posições no mar;
14. «Zona de pesca restringida», qualquer zona marinha sob a jurisdição de um Estado-Membro que foi definida pelo Conselho e na qual as actividades de pesca são limitadas ou proibidas;
15. «Centro de monitorização da pesca», um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a recepção e o processamento automáticos e a transmissão electrónica dos dados;
16. «Transbordo», a descarga da totalidade ou de parte dos produtos da pesca ou da aquicultura que se encontram a bordo de um navio para outro navio;
17. «Risco», a probabilidade de ocorrência de um determinado evento que constitua uma violação das regras da Política Comum das Pescas;
18. «Gestão do risco», a identificação sistemática dos riscos e a aplicação de todas as medidas necessárias para limitar a concretização dos mesmos. A gestão do risco inclui actividades como a recolha de dados e de informações, a análise e avaliação dos riscos, a preparação e tomada de medidas e a monitorização e revisão regulares do processo e dos seus resultados, com base em fontes e estratégias internacionais, ►M5 da União ◄ e nacionais;
19. «Operador», uma pessoa singular ou colectiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das actividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;
20. «Lote», uma quantidade de produtos da pesca e da aquicultura de uma dada espécie, com a mesma apresentação e provenientes da mesma zona geográfica pertinente e do mesmo navio ou grupos de navios de pesca ou da mesma unidade de produção aquícola;
21. «Transformação», o processo de preparação da apresentação do produto. Inclui a filetagem, embalagem, enlatagem, congelação, fumagem, salga, cozedura, salmoura, secagem ou qualquer outra forma de preparação do pescado para comercialização;
22. «Desembarque», a descarga inicial, para terra, de qualquer quantidade dos produtos da pesca que se encontram a bordo de um navio de pesca;
23. «Venda a retalho», a manipulação e/ou transformação de produtos à base de recursos aquáticos vivos e a respectiva armazenagem no ponto de venda ou de entrega ao consumidor final, incluindo a distribuição;
24. «Planos plurianuais», os planos de recuperação referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, os planos de gestão referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, bem como outras disposições ►M5 da União ◄ adoptadas com base no artigo 37.o do Tratado CE e que prevêem medidas específicas de gestão para determinadas populações de peixes ao longo de vários anos;
25. «Estado costeiro», o Estado sob cuja soberania ou jurisdição se encontram as águas em que tem lugar determinada actividade, ou nos portos do qual tem lugar determinada actividade;
26. «Execução», quaisquer medidas tomadas para assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas;
27. «Potência do motor certificada», a potência máxima contínua do motor que pode ser obtida na flange de saída de um motor de acordo com o certificado emitido pelas autoridades do Estado-Membro, ou pelas sociedades de classificação ou outros operadores aos quais tenham confiado essa tarefa;
28. «Pesca recreativa», as actividades de pesca não comerciais que exploram os recursos aquáticos marinhos vivos para fins recreativos, de turismo, ou desportivos;
29. «Recolocação», as operações de pesca em que as capturas, na sua totalidade ou em parte, são transferidas ou deslocadas de artes de pesca partilhadas para um navio de pesca ou do porão ou artes de pesca de um navio para rede, contentor ou jaula fora do navio, em que as capturas vivas são conservadas até ao desembarque;
30. «Zona geográfica pertinente», uma zona marítima considerada como uma unidade para efeitos de classificação geográfica nas pescas expressa por referência a uma subzona, divisão ou subdivisão da FAO ou, se for esse o caso, um rectângulo estatístico do CIEM, uma zona sujeita a esforço de pesca, uma zona económica ou uma zona delimitada por coordenadas geográficas;
31. «Navio de pesca», qualquer navio equipado para exercer a exploração comercial dos recursos aquáticos vivos;
32. «Possibilidade de pesca», um direito de pesca quantificado, expresso em termos de capturas e/ou de esforço de pesca.
TÍTULO II
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 5.o
Princípios gerais
1. Os Estados-Membros controlam as actividades de qualquer pessoa singular ou colectiva no âmbito da Política Comum das Pescas no seu território e nas águas sob a sua soberania ou jurisdição, nomeadamente a pesca, os transbordos, a transferência de peixes para jaulas ou instalações de aquicultura, incluindo instalações de engorda, o desembarque, a importação, o transporte, a transformação, a comercialização e a armazenagem de produtos da pesca e da aquicultura.
2. Os Estados-Membros controlam igualmente o acesso às águas e aos recursos, bem como as actividades exercidas fora das águas ►M5 da União ◄ pelos navios de pesca ►M5 da União ◄ que arvorem o seu pavilhão e, sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro de pavilhão, pelos seus nacionais.
3. Os Estados-Membros adoptam medidas apropriadas, afectam recursos financeiros, humanos e técnicos adequados e criam todas as estruturas administrativas e técnicas necessárias para assegurar o controlo, a inspecção e a execução no que se refere às actividades exercidas no quadro da Política Comum das Pescas, colocando à disposição das suas autoridades competentes e dos seus agentes todos os meios necessários à execução das suas funções.
4. Cada Estado-Membro assegura que o controlo, inspecção e execução sejam aplicados sem qualquer discriminação no que respeita aos sectores, navios ou pessoas com base na gestão do risco.
5. Em cada Estado-Membro, uma única autoridade coordena as actividades de controlo de todas as autoridades nacionais de controlo, sendo igualmente responsável pela coordenação da recolha, tratamento e certificação das informações relacionadas com as actividades de pesca e pela apresentação de relatórios, cooperação e transmissão de informações à Comissão, à Agência Comunitária de Controlo das Pescas criada nos termos do Regulamento (CE) n.o 768/2005 ( 1 ), aos outros Estados-Membros e, quando apropriado, a países terceiros.
6. Nos termos do artigo 103.o do presente regulamento, o pagamento de contribuições do Fundo Europeu das Pescas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1198/2006, e de contribuições financeiras ►M5 da União ◄ para as medidas referidas na alínea a) do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 861/2006 está sujeito ao respeito pelos Estados-Membros da sua obrigação de garantir o cumprimento e a execução das regras da Política Comum das Pescas que estejam relacionadas com as medidas a financiar ou tenham um impacto na eficácia das mesmas, e de gerir e manter para este fim um regime eficaz de controlo, inspecção e execução.
7. Em conformidade com as respectivas responsabilidades, a Comissão e os Estados Membros garantem que os objectivos do presente regulamento sejam cumpridos no que respeita à gestão e controlo da assistência financeira ►M5 da União ◄ .
TÍTULO III
CONDIÇÕES GERAIS DE ACESSO ÀS ÁGUAS E AOS RECURSOS
Artigo 6.o
Licença de pesca
1. Os navios de pesca ►M5 da União ◄ só podem ser utilizados para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiverem uma licença de pesca válida.
2. O Estado-Membro de pavilhão assegura a exactidão das informações constantes da licença de pesca e a sua conformidade com as informações contidas no ficheiro da frota de pesca comunitária a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
3. O Estado-Membro de pavilhão suspende temporariamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de imobilização temporária decidida por esse Estado-Membro ou cuja autorização de pesca tenha sido suspensa em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
4. O Estado-Membro de pavilhão retira definitivamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de ajustamento da capacidade referida no artigo 11.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 ou cuja autorização de pesca tenha sido anulada em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
5. O Estado-Membro de pavilhão emite, gere e retira a licença de pesca de acordo com as regras de execução aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 7.o
Autorização de pesca
1. Os navios de pesca ►M5 da União ◄ que operem em águas ►M5 da União ◄ só são autorizados a exercer actividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida, sempre que as pescarias ou as zonas de pesca onde as actividades estão autorizadas:
a) Estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca;
b) Estejam sujeitas a um plano plurianual;
c) Correspondam a uma zona de pesca restringida;
d) Se destinem a fins científicos;
e) Se enquadrem no âmbito de outros casos previstos pela legislação ►M5 da União ◄ .
2. Os Estados-Membros que disponham de um regime nacional específico de autorizações de pesca enviam à Comissão, a pedido desta, um resumo das informações constantes das autorizações concedidas e os dados agregados sobre o esforço de pesca correspondentes.
3. O Estado-Membro de pavilhão que tenha adoptado disposições nacionais, sob a forma de um regime de autorização de pesca nacional, para a repartição pelos navios das possibilidades de pesca que lhe são atribuídas comunica à Comissão, a pedido desta, as informações relativas aos navios de pesca autorizados a exercer uma actividade de pesca numa determinada pescaria, nomeadamente o número de identificação externa, o nome dos navios em causa e as possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.
4. A autorização de pesca não é emitida se o navio de pesca em questão não possuir uma licença de pesca obtida em conformidade com o artigo 6.o ou se a licença de pesca tiver sido suspensa ou retirada. A autorização de pesca é automaticamente retirada quando a licença de pesca inerente ao navio for retirada definitivamente. A autorização é suspensa quando a licença for suspensa temporariamente.
5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 8.o
Marcação das artes de pesca
1. Os capitães dos navios de pesca devem respeitar as condições e restrições aplicáveis à marcação e identificação dos navios de pesca e respectivas artes.
2. As regras de execução relativas à marcação e identificação dos navios de pesca e respectivas artes são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 9.o
Sistema de monitorização dos navios
1. Os Estados-Membros utilizam um sistema de monitorização dos navios por satélite, para a monitorização eficaz das actividades de pesca dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, onde quer que se encontrem, e das actividades de pesca exercidas nas suas águas.
2. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros devem ter instalado a bordo de um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas do navio através do sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição. Este dispositivo permite igualmente ao centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão obter informações sobre o navio de pesca. Para os navios de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, o presente artigo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2012.
3. Se o navio de pesca se encontrar em águas de outro Estado-Membro, o Estado-Membro de pavilhão disponibiliza os dados do sistema de monitorização dos navios relativos ao navio em causa, por transmissão automática, ao centro de monitorização da pesca dos Estados-Membros costeiros. Os dados do sistema de monitorização dos navios são igualmente disponibilizados, a pedido, ao Estado-Membro em cujos portos o navio de pesca é susceptível de desembarcar as suas capturas ou em cujas águas é susceptível de prosseguir as suas actividades de pesca.
4. Se o navio de pesca ►M5 da Uniãò ◄ operar em águas de um país terceiro ou em zonas do alto mar onde os recursos haliêuticos são geridos por uma organização internacional e se o acordo com esse país terceiro ou as regras aplicáveis dessa organização internacional assim o estabelecerem, os referidos dados são igualmente disponibilizados a esse país ou organização.
5. Os Estados-Membros podem isentar os navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito de estarem equipados com de um sistema de localização por satélite se:
a) Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
6. Os navios de pesca de países terceiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e os navios de pesca auxiliares de países terceiros envolvidos em actividades acessórias às actividades de pesca que operem em águas ►M5 da União ◄ devem ter instalado a bordo um dispositivo plenamente operacional que permita a localização e identificação automáticas desses navios através do sistema de monitorização dos navios, mediante a transmissão a intervalos regulares de dados de posição, como acontece com os navios de pesca ►M5 da União ◄ .
7. Os Estados-Membros estabelecem e operam centros de monitorização da pesca, que monitorizam as actividades de pesca e o esforço de pesca. Os centros de monitorização da pesca de um determinado Estado-Membro monitorizam os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, independentemente das águas em que operam ou do porto em que atracam, assim como os navios de pesca ►M5 da União ◄ que arvoram pavilhão de outros Estados-Membros e os navios de pesca de países terceiros sujeitos a um sistema de monitorização dos navios que operam nas águas sob soberania ou jurisdição do Estado-Membro em causa.
8. Cada Estado-Membro de pavilhão nomeia as autoridades competentes responsáveis pelos centros de monitorização da pesca e adopta as medidas adequadas para garantir que os mesmos dispõem dos recursos apropriados em termos de pessoal e estão equipados com material e programas informáticos que permitem o processamento automático e a transmissão electrónica dos dados. Os Estados-Membros prevêem procedimentos que assegurem o estabelecimento de cópias de segurança e a recuperação dos dados em caso de avaria do sistema. Os Estados-Membros podem operar em conjunto um centro de monitorização da pesca.
9. Os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a equipar os navios com um sistema de monitorização de navios.
10. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 10.o
Sistema de identificação automática
1. Em conformidade com o anexo II, Parte I, ponto 3 da Directiva 2002/59/CE, os navios de pesca de comprimento de fora a fora superior a 15 metros devem ter instalado e manter operacional um sistema de identificação automática que satisfaça as normas de desempenho definidas pela Organização Marítima Internacional em conformidade com o capítulo V, Regra 19, Secção 2.4.5 da Convenção SOLAS de 1974.
2. O disposto no n.o 1 é aplicável:
a) A partir de 31 de Maio de 2014, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 18 metros;
b) A partir de 31 de Maio de 2013, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros;
c) A partir de 31 de Maio de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros.
3. Os Estados-Membros podem utilizar os dados do sistema de identificação automática, sempre que estejam disponíveis, para efeitos de verificação cruzada com outros dados disponíveis, em conformidade com os artigos 109.o e 110.o. Para o efeito, os Estados-Membros garantem que os dados do sistema de identificação automática relativos aos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam acessíveis às suas autoridades nacionais de controlo das pescas.
Artigo 11.o
Sistema de detecção dos navios
Sempre que os Estados-Membros tenham provas claras da existência de uma vantagem económica em relação aos meios tradicionais de controlo usados na detecção de navios de pesca, devem utilizar um sistema de detecção de navios que lhes permita comparar as posições derivadas das imagens de teledetecção enviadas por satélites ou outros sistemas equivalentes com os dados do sistema de monitorização dos navios ou do sistema de identificação automática, por forma a estabelecer a presença de navios de pesca numa dada zona. Os Estados-Membros garantem que os seus centros de monitorização da pesca disponham da capacidade técnica necessária para utilizar um sistema de detecção dos navios.
Artigo 12.o
Transmissão de dados para operações de vigilância
Os dados do sistema de monitorização dos navios, do sistema de identificação automática e do sistema de detecção dos navios recolhidos no âmbito do presente regulamento podem ser transmitidos a agências ►M5 da União ◄ e às autoridades competentes dos Estados-Membros que participem em operações de vigilância para efeitos de segurança e protecção marítimas, controlo das fronteiras, protecção do ambiente marinho e aplicação geral da legislação.
Artigo 13.o
Novas tecnologias
1. O Conselho pode decidir, com base no artigo 37.o do Tratado, da obrigação de utilizar dispositivos electrónicos de monitorização e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os Estados-Membros, por sua própria iniciativa ou em colaboração com a Comissão ou o organismo por ela designado, realizam até 1 de Junho de 2013 projectos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise genética.
2. O Conselho pode decidir, com base no artigo 37.o do Tratado, da introdução de outras novas tecnologias de controlo das pescas sempre que estas tecnologias melhorem de forma economicamente eficiente o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas.
TÍTULO IV
CONTROLO DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Controlo da utilização das possibilidades de pesca
Secção 1
Disposições gerais
Artigo 14.o
Preenchimento e apresentação do diário de pesca
1. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca da União com comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros mantêm um diário de pesca das suas operações, em que indicam, para cada saída de pesca, todas as quantidades de cada espécie capturadas e mantidas a bordo acima de 50 kg de equivalente peso vivo. O limiar de 50 kg aplica-se logo que as capturas de uma espécie excedam 50 kg.
2. O diário de pesca referido no n.o 1 deve conter, nomeadamente, as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
b) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
c) Data das capturas;
d) Datas de partida e chegada ao porto e a duração da viagem de pesca;
e) Tipo de arte de pesca, malhagem e dimensões;
f) Quantidades estimadas de cada espécie expressas em quilogramas de peso vivo ou, se apropriado, em número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
g) Número de operações de pesca.
3. A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe mantidas a bordo, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito no diário de pesca para todas as espécies.
4. Os capitães dos navios de pesca da União registam nos seus diários de pesca, para as espécies não sujeitas à obrigação de desembarque, todas as devoluções estimadas em mais de 50 kg de equivalente peso vivo em volume.
Os capitães dos navios de pesca da União registam igualmente nos seus diários de pesca todas as devoluções estimadas em volume, para as espécies não sujeitas à obrigação de desembarque nos termos do artigo 15.o, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).
5. Nas pescarias sujeitas a um regime ►M5 da União ◄ de gestão do esforço de pesca, os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ registam e contabilizam nos seus diários de pesca o tempo passado numa zona indicando:
a) Em relação às artes de arrasto:
i) a entrada e saída do porto situado na zona;
ii) cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
iii) as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona;
b) Em relação às artes fixas:
i) a entrada e saída do porto situado na zona;
ii) cada entrada e saída de qualquer zona marítima em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos;
iii) a data e hora da calagem ou da nova calagem das artes fixas nas zonas em questão;
iv) a data e hora da conclusão das operações de pesca com utilização de artes fixas;
v) as capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo, no momento da saída da zona ou antes da entrada num porto situado na zona.
6. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ apresentam as informações dos diários de pesca o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após o desembarque:
a) Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão; e
b) Se o desembarque tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.
7. Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ aplicam o factor de conversão estabelecido nos termos do artigo 119.o
8. Os capitães dos navios de pesca dos países terceiros que operam em águas ►M5 da União ◄ registam as informações referidas no presente artigo da mesma forma que os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ .
9. O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados no diário de pesca.
10. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 15.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados do diário de pesca
1. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 14.o e enviam-nas por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão pelo menos uma vez por dia.
2. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros enviam as informações referidas no artigo 14.o à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão, sempre que esta os solicite, e em qualquer caso, transmitem os dados do diário de pesca pertinentes após a conclusão da última operação de pesca e antes da entrada no porto.
3. O n.o 1 é aplicável:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
b) A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e
c) A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.
4. Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
5. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ que registem e transmitam por via electrónica dados relativos às suas actividades de pesca ficam isentos da obrigação de manter um diário de pesca em papel e de preencher declarações de desembarque e de transbordo.
6. Os Estados-Membros podem celebrar acordos bilaterais sobre a utilização de sistemas electrónicos de transmissão de dados em navios que arvoram o seu pavilhão, nas águas sob a sua soberania ou jurisdição. Os navios abrangidos pelo âmbito destes acordos ficarão isentos da obrigação de manter um diário de pesca em suporte papel nessas águas.
7. A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a transmitir electronicamente os dados referidos no artigo 14.o
8. As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos nos n.os 1 e 2.
9. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 16.o
Navios de pesca não sujeitos às obrigações relativas aos diários de pesca
1. Cada Estado-Membro monitoriza, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não estão sujeitos às obrigações previstas nos artigos 14.o e 15.o, por forma a assegurar o cumprimento por esses navios das regras da Política Comum das Pescas.
2. Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.
3. Os Estados-Membros que, nos termos da sua legislação nacional, exijam que os navios de pesca com menos de 10 metros de comprimento de fora a fora que arvorem o seu pavilhão apresentem os diários de pesca referidos no artigo 14.o ficam isentos da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as notas de venda apresentadas em conformidade com os artigos 62.o e 63.o são admitidas como medida alternativa aos planos de amostragem.
Artigo 17.o
Notificação prévia
1. Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros que exerçam actividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual e que estejam sujeitos à obrigação de manter um diário de pesca electrónico de acordo com o disposto no artigo 15.o notificam às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
b) Nome do porto de destino e finalidade da escala, como seja, desembarque, transbordo, ou acesso a serviços;
c) Datas da viagem de pesca e zonas geográficas pertinentes em que as capturas foram efectuadas;
d) Data e hora previstas de chegada ao porto;
e) As quantidades de cada espécie registadas no diário de pesca, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
f) As quantidades de cada espécie a desembarcar ou transbordar, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável.
2. Sempre que um navio de pesca ►M5 da União ◄ pretenda entrar num porto de um Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão devem, logo que a recebem, transmitir por via electrónica a notificação prévia às autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.
3. As autoridades competentes do Estados-Membros costeiro podem autorizar a entrada antecipada no porto.
4. Os dados do diário de pesca electrónico a que se refere o artigo 15.o e a notificação prévia por via electrónica podem ser enviados numa única transmissão electrónica.
5. O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados na notificação prévia por via electrónica.
6. A Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.
Artigo 18.o
Notificação prévia do desembarque noutro Estado-Membro
1. Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ que, até a entrada em vigor do disposto no artigo 15.o, n.o 3 não estejam sujeitos à obrigação de registar por via electrónica os dados do diário de pesca e que tencionem utilizar as instalações portuárias ou de desembarque num Estado-Membro diferente do Estado-Membro do seu pavilhão notificam às autoridades competentes Estado-Membro costeiro com, pelo menos, quatro horas de antecedência relativamente à hora prevista de chegada ao porto, as informações referidas no artigo 17.o, n.o 1 do presente regulamento.
2. As autoridades competentes do Estados-Membros costeiro podem autorizar a entrada antecipada no porto.
Artigo 19.o
Autorização de acesso ao porto
As autoridades competentes do Estado-Membro costeiro podem recusar o acesso ao porto de navios de pesca se as informações referidas nos artigos 17.o e 18.o não estiverem completas, salvo em casos de força maior.
Artigo 20.o
Operações de transbordo
1. Os transbordos no mar são proibidos em águas ►M5 da União ◄ . Os transbordos apenas são permitidos, mediante autorização e nas condições estabelecidas no presente regulamento, em portos ou locais perto do litoral dos Estados-Membros designados para o efeito e em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 5.
2. Se a operação de transbordo for interrompida, pode ser exigida uma autorização para a reatar.
3. Para efeitos do presente artigo, a recolocação, as actividades de pesca com redes de arrasto de parelha e as operações de pesca que envolvem a acção conjunta de dois ou mais navios de pesca ►M5 da União ◄ não são consideradas como transbordo.
Artigo 21.o
Preenchimento e apresentação da declaração de transbordo
1. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros envolvidos numa operação de transbordo preenchem uma declaração de transbordo, indicando especificamente todas as quantidades de cada espécie transbordadas ou recebidas superiores a 50 kg de equivalente peso vivo.
2. A declaração de transbordo referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome dos navios de pesca transbordador e receptor;
b) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
c) As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
d) Porto de destino do navio receptor;
e) Porto de transbordo designado.
3. A margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de peixe transbordadas ou recebidas, expressas em quilogramas, é de 10 % do valor inscrito na declaração de transbordo para todas as espécies.
4. Os capitães dos navios transbordador e receptor apresentam a declaração de transbordo o mais rapidamente possível e o mais tardar 48 horas após o transbordo:
a) Ao(s) respectivo(s) Estado(s)-Membro(s) de pavilhão; e
b) Se o transbordo tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.
5. Os capitães dos navios transbordador e receptor são responsáveis pela exactidão dos dados registados nas respectivas declarações de transbordo.
6. A Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever outro período de notificação, tendo nomeadamente em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de transbordo e os portos onde esses navios estão registados.
7. Os procedimentos e formulários relativos à declaração de transbordo são estabelecidos nos termos do artigo 119.o
Artigo 22.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de transbordo
1. Os capitães de navios de pesca ►M5 da ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 21.o e enviam-nas por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas a contar da conclusão da operação de transbordo.
2. O n.o 1 é aplicável:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
b) A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e
c) A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.
3. Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
4. As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos nos n.os 1 e 2.
5. Sempre que um navio de pesca ►M5 da União ◄ transborde as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão transmitem por via electrónica, logo que os recebam, os dados da declaração de transbordo às autoridades competentes do Estado-Membro no qual as capturas foram transbordadas e ao qual se destinam.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a transmitir electronicamente os dados referidos no artigo 21.o
7. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 23.o
Preenchimento e apresentação da declaração de desembarque
1. Sem prejuízo das disposições específicas contidas nos planos plurianuais, os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros, ou os seus representantes, preenchem uma declaração de desembarque, indicando especificamente todas as quantidades de cada espécie desembarcadas.
2. A declaração de desembarque referida no n.o 1 deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
b) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
c) As quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se apropriado, o número de indivíduos, incluindo, em rubrica separada, as quantidades ou o número de indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável;
d) Porto de desembarque.
3. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ , ou os seus representantes, apresentam a declaração de desembarque o mais rapidamente possível, e o mais tardar 48 horas após a conclusão do desembarque:
a) Ao respectivo Estado-Membro de pavilhão; e
b) Se o desembarque tiver lugar num porto de outro Estado-Membro, às autoridades competentes do Estado-Membro de porto em causa.
4. O capitão do navio é responsável pela exactidão dos dados registados na declaração de desembarque.
5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 24.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de desembarque
1. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros, ou os seus representantes, registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 23.o e enviam-nas por via electrónica à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo de 24 horas após a conclusão da operação de desembarque.
2. O n.o 1 é aplicável:
a) A partir de 1 de Janeiro de 2012, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros;
b) A partir de 1 de Julho de 2011, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 15 metros e inferior a 24 metros; e
c) A partir de 1 de Janeiro de 2010, aos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros.
3. Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior a 15 metros que arvorem o seu pavilhão das disposições referidas no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
4. Sempre que um navio de pesca ►M5 da União ◄ desembarque as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão, as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão transmitem por via electrónica, logo que os recebam, os dados da declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de desembarque das capturas.
5. Os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ , ou os seus representantes, que registam por via electrónica as informações referidas no artigo 23.o e que desembarcam as suas capturas num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de pavilhão ficam isentos da obrigação de apresentar uma declaração de desembarque ao Estado-Membro costeiro.
6. A partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os capitães de navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a registar e a transmitir electronicamente os dados referidos no artigo 23.o
7. As autoridades competentes de um Estado-Membro costeiro aceitam os relatórios electrónicos recebidos do Estado-Membro de pavilhão com os dados provenientes dos navios de pesca referidos nos n.os 1 e 2.
8. Os procedimentos e formulários relativos à declaração de desembarque são estabelecidos nos termos do artigo 119.o
Artigo 25.o
Navios não sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque
1. Cada Estado-Membro monitoriza, por amostragem, as actividades dos navios de pesca que não estão sujeitos às obrigações relativas à declaração de desembarque previstas nos artigos 23.o e 24.o, por forma a assegurar o cumprimento por esses navios das regras da Política Comum das Pescas.
2. Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de Janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.
3. Os Estados-Membros que, nos termos da sua legislação nacional, exijam que os navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros que arvorem o seu pavilhão apresentem as declarações de desembarque referidas no artigo 23.o ficam isentos da obrigação prevista nos n.os 1 e 2 no presente artigo.
4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as notas de venda apresentadas em conformidade com os artigos 62.o e 63.o são admitidas como medida alternativa aos planos de amostragem.
Secção 2
Controlo do esforço de pesca
Artigo 26.o
Monitorização do esforço
1. Os Estados-Membros controlam o cumprimento dos regimes de gestão do esforço de pesca nas zonas geográficas em que são aplicáveis esforços de pesca máximos autorizados. Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso, exerçam as suas actividades em pescarias sujeitas ao mesmo regime, só estejam presentes numa zona geográfica sujeita a esse regime se o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do Estado-Membro em causa não tiver sido alcançado e se o esforço à disposição do navio de pesca em causa não estiver esgotado.
2. Sem prejuízo das regras especiais aplicáveis, sempre que um navio que tenha a bordo ou, consoante o caso, utilize uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, ou exerça as suas actividades numa pescaria sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, atravesse, no mesmo dia, duas ou mais zonas geográficas sujeitas a esse regime, o esforço de pesca exercido é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado para a arte de pesca ou a pescaria em causa e para a zona geográfica em que o navio tenha passado a maior parte do tempo nesse dia.
3. Sempre que um Estado-Membro tenha autorizado um navio, nos termos do artigo 27.o, n.o 2, a utilizar várias artes de pesca pertencentes a vários grupos de artes de pesca sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca durante determinada viagem de pesca numa zona geográfica sujeita a esse regime, o esforço de pesca exercido nessa viagem é imputado simultaneamente ao esforço de pesca máximo autorizado à disposição desse Estado-Membro para cada uma dessas artes ou grupos de artes e para a zona geográfica em causa.
4. Sempre que as artes de pesca pertençam ao mesmo grupo de artes de pesca sujeito ao regime de gestão do esforço de pesca, o esforço de pesca exercido numa zona geográfica pelos navios de pesca que tenham a bordo as referidas artes é imputado uma única vez ao esforço de pesca máximo autorizado para esse grupo de artes de pesca e essa zona geográfica.
5. Os Estados-Membros regulam o esforço de pesca da sua frota nas zonas geográficas sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, quando os seus navios tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a esse regime, ou exerçam as suas actividades numa pescaria sujeita a esse mesmo regime, tomando medidas adequadas sempre que o esforço de pesca máximo autorizado disponível esteja prestes a ser atingido, por forma a assegurar que o esforço exercido não exceda os limites fixados.
6. Por dia de presença numa zona entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou menos durante o qual o navio de pesca está presente na zona geográfica e ausente do porto ou, consoante o caso, está a utilizar as suas artes de pesca. O momento a partir do qual é contado o período contínuo de um dia de presença na zona é definido pelo Estado-Membro cujo pavilhão seja arvorado pelo navio em questão. Por dia de ausência do porto entende-se qualquer período contínuo de 24 horas ou menos durante o qual o navio está ausente do porto.
Artigo 27.o
Notificação da arte de pesca
1. Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis, nas zonas geográficas sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca em que sejam aplicáveis restrições às artes ou em que tenham sido fixados esforços de pesca máximos autorizados para diferentes artes de pesca ou grupos de artes de pesca, o capitão do navio ou o seu representante notifica as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, antes do início do período em que sejam aplicáveis esforços de pesca máximos autorizados, da arte ou artes de pesca que tenciona utilizar durante esse período. Enquanto essa notificação não for apresentada, o navio não será autorizado a pescar nas zonas geográficas em que é aplicável o regime de gestão do esforço de pesca.
2. Sempre que um regime de gestão do esforço de pesca autorize a utilização de artes pertencentes a vários grupos de artes de pesca numa zona geográfica, a utilização de várias artes durante uma viagem de pesca fica sujeita a autorização prévia pelo Estado-Membro de pavilhão.
Artigo 28.o
Declaração de esforço de pesca
1. Se o Conselho assim o decidir, para os navios de pesca ►M5 da União ◄ que não estejam equipados com o sistema operacional de monitorização dos navios a que se refere o artigo 9.o, ou que não procedam à transmissão electrónica dos dados do diário de pesca nos termos do artigo 15.o e que estejam sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca, os capitães desses navios de pesca comunicam, imediatamente antes de cada entrada ou saída de uma zona geográfica sujeita ao referido regime, por telex, fax, comunicação telefónica ou correio electrónico, que o destinatário registará, ou via rádio a partir de uma estação aprovada segundo as regras ►M5 da União ◄ , as informações a seguir enunciadas, sob a forma de relatório de esforço de pesca, às autoridades competentes do respectivo Estado-Membro de pavilhão ou, se necessário, ao Estado-Membro costeiro:
a) Nome, marca de identificação externa e sinal de rádio do navio de pesca e nome do capitão;
b) Localização geográfica do navio de pesca a que se refere a comunicação;
c) Data e hora de cada entrada e saída da zona e, consoante o caso, de partes da mesma;
d) Capturas mantidas a bordo por espécie, expressas em quilogramas de peso vivo.
2. Os Estados-Membros podem, com o acordo dos Estados-Membros cujos navios participem nas actividades de pesca, implementar medidas de controlo alternativas para assegurar o cumprimento das obrigações em matéria de comunicações. Essas medidas deverão ser tão eficazes e transparentes como as obrigações em matéria de comunicações a que se refere o n.o 1 e deverão ser notificadas à Comissão antes de serem implementadas.
Artigo 29.o
Isenções
1. Os navios que tenham a bordo artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca podem transitar por uma zona geográfica sujeita a esse regime, se não possuírem autorização de pesca para operar nessa zona geográfica ou se tiverem notificado previamente às suas autoridades competentes a sua intenção. Enquanto o navio permanecer nessa zona geográfica, as artes de pesca sujeitas ao referido regime presentes a bordo devem estar amarradas e arrumadas nas condições previstas no artigo 47.o
2. Os Estados-Membros podem optar por não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado disponível a actividade de um navio de pesca que exerça actividades não relacionadas com a pesca numa zona geográfica sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, desde que o navio notifique previamente ao seu Estado-Membro de pavilhão a sua intenção e a natureza dessas actividades e entregue a sua autorização de pesca pelo período em causa. Durante esse período, o navio não pode ter a bordo qualquer arte de pesca ou pescado.
3. Os Estados-Membros podem optar por não imputar ao esforço de pesca máximo autorizado a actividade de um navio de pesca, numa zona geográfica sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, que tenha estado presente nessa zona, mas não tenha podido pescar por ter prestado assistência a outro navio de pesca em situação de emergência ou por ter transportado uma pessoa ferida para receber assistência médica urgente. No prazo de um mês após essa decisão, o Estado-Membro de pavilhão informa a Comissão, fornecendo provas da assistência de emergência prestada.
Artigo 30.o
Esgotamento do esforço de pesca
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.o e 31.o, e numa zona geográfica em que as artes de pesca estejam sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios que tenham a bordo artes de pesca sujeitas a tal regime, permanecem no porto ou fora da referida zona geográfica durante a parte restante do período em que o mesmo for aplicável, quando:
a) Tenham esgotado a parte do esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona geográfica e essas artes de pesca; ou
b) Esteja esgotado o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essas artes de pesca.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o, e numa zona geográfica em que determinada pescaria esteja sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca, os navios não exploram essa pescaria na referida zona, quando:
a) Tenham esgotado a parte do esforço de pesca máximo autorizado que lhes tenha sido atribuída para essa zona geográfica e essa pescaria; ou
b) Esteja esgotado o esforço de pesca máximo autorizado à disposição do seu Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essa pescaria.
Artigo 31.o
Navios de pesca excluídos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca
A presente secção não é aplicável aos navios de pesca na medida em que estejam isentos da aplicação de regimes de gestão do esforço de pesca.
Artigo 32.o
Regras de execução
As regras de execução da presente secção podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Secção 3
Registo e intercâmbio de dados pelos estados-membros
Artigo 33.o
Registo das capturas e do esforço de pesca
1. Os Estados-Membros de pavilhão registam todos os dados pertinentes, nomeadamente os referidos nos artigos 14.o, 21.o, 23.o, 28.o e 62.o, relativos às possibilidades de pesca referidas no presente capítulo, expressos em termos de desembarques e, consoante o caso, de esforço de pesca, e conservam os originais desses dados durante três anos ou mais, de acordo com as regras nacionais.
2. Sem prejuízo das regras específicas estabelecidas na legislação ►M5 da União ◄ , os Estados-Membros de pavilhão notificam à Comissão ou ao organismo por ela designado, por via informática, antes do dia 15 de cada mês:
a) Os dados agregados referentes às quantidades de cada unidade populacional ou grupo de unidades populacionais sujeitas a TAC ou a quotas desembarcadas no mês anterior, incluindo, em rubrica separada, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável; e
b) Os dados agregados referentes ao esforço de pesca exercido durante o mês anterior para cada zona de pesca sujeita a um regime de gestão do esforço de pesca ou, consoante o caso, para cada pescaria sujeita a tal regime.
3. Em derrogação do n.o 2, alínea a), relativamente às quantidades desembarcadas entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2010, os Estados-Membros registam as quantidades desembarcadas por navios de pesca de outros Estados-Membros nos seus portos e notificam-nas à Comissão nos termos do presente artigo.
4. Cada Estado-Membro de pavilhão notifica à Comissão, por via informática, antes do termo do primeiro mês de cada trimestre civil, os dados agregados das quantidades de populações, que não as referidas no n.o 2, desembarcadas durante o trimestre anterior.
5. Todas as capturas de uma população ou de um grupo de populações sujeitas a quotas e efectuadas por navios de pesca ►M5 da União ◄ são imputadas às quotas aplicáveis ao Estado-Membro de pavilhão para a população ou grupo de populações em causa, independentemente do local de desembarque.
6. As capturas feitas no âmbito de investigações científicas que sejam comercializadas e vendidas, incluindo, se apropriado, as de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, são imputadas à quota aplicável ao Estado-Membro de pavilhão se excederem 2 % das quotas em causa. O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho ( 3 ) não se aplica às viagens de investigação científica em que essas capturas sejam feitas.
7. Sem prejuízo do título XII, os Estados-Membros podem, até 30 de Junho de 2011, realizar projectos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado sobre o acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros registados e validados em conformidade com o presente regulamento. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projectos-piloto informam do facto a Comissão antes de 1 de Janeiro de 2011. Após 1 de Janeiro de 2012, o Conselho pode decidir modos e frequências diferentes de transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.
8. Com excepção do esforço exercido pelos navios de pesca que estejam excluídos da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca, todo o esforço de pesca exercido por navios ►M5 da União ◄ quando estes tenham a bordo ou, consoante o caso, utilizem uma arte ou artes de pesca sujeitas a esse tipo de regime, ou exerçam as suas actividades numa pescaria a ele sujeita, é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado à disposição do Estado-Membro de pavilhão para essa zona geográfica e essa arte de pesca ou pescaria.
9. O esforço de pesca exercido no âmbito de investigações científicas por navios que tenham a bordo uma arte ou artes de pesca sujeitas a um regime de gestão do esforço de pesca, ou exerçam as suas actividades numa pescaria a ele sujeita numa zona geográfica também sujeita a tal regime, é imputado ao esforço de pesca máximo autorizado dos Estados-Membros de que arvorem pavilhão para a arte ou artes de pesca, a pescaria e a zona geográfica em causa, se as capturas efectuadas no exercício desse esforço forem comercializadas e vendidas se excederem 2 % do esforço de pesca atribuído. O disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 199/2008 não se aplica às viagens de investigação científica em que tais capturas sejam efectuadas.
10. A Comissão pode aprovar nos termos do artigo 119.o as modalidades de transmissão dos dados a que se refere o presente artigo.
Artigo 34.o
Dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca
Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão quando determinarem que:
a) As capturas de uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão alcançaram 80 % dessa quota; ou
b) Foram atingidos 80 % do nível máximo do esforço de pesca referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a determinada zona de pesca e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
Nesta eventualidade, os Estados-Membros fornecem à Comissão, a pedido desta, informações mais pormenorizadas e frequentes do que as previstas no artigo 33.o
Secção 4
Encerramento de pescarias
Artigo 35.o
Encerramento de pescarias pelos Estados-Membros
1. Cada Estado-Membro determina a data a partir da qual:
a) Se considera que as capturas de uma população ou grupo de populações sujeitas a quota efectuadas por navios de pesca que arvoram o seu pavilhão esgotaram essa quota;
b) Se considera ter sido atingido o esforço de pesca máximo autorizado referente a determinada arte de pesca ou pescaria e a determinada zona geográfica e aplicável à totalidade ou a parte dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão.
2. A partir da data referida no n.o 1, o Estado-Membro em causa proíbe, para a totalidade ou parte dos navios que arvoram o seu pavilhão, a pesca da população ou grupo de populações cuja quota tenha sido esgotada na pescaria em causa, ou a pesca, em caso de presença a bordo da arte de pesca na zona geográfica em que foi atingido o esforço de pesca máximo autorizado, assim como, em especial, a manutenção a bordo, o transbordo, a recolocação e o desembarque do peixe capturado após essa data, e fixa a data até à qual serão autorizados os transbordos, as transferências, os desembarques ou as declarações definitivas de capturas.
3. A decisão referida no n.o 2 é tornada pública pelo Estado-Membro em causa e imediatamente comunicada à Comissão. É publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia e no sítio internet da Comissão. A partir da data em que a decisão é tornada pública pelo Estado-Membro em causa, os Estados-Membros garantem que, nas suas águas e no seu território, os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa, ou parte desses navios, não mantenham a bordo, transbordem, procedam a recolocações ou desembarquem o peixe em questão, nem qualquer outro peixe, se tiverem a bordo a arte de pesca em questão na zona geográfica em causa.
4. A Comissão põe à disposição dos Estados-Membros, por via electrónica, as notificações que tenha recebido nos termos do presente artigo.
Artigo 36.o
Encerramento de pescarias pela Comissão
1. Caso verifique que um Estado-Membro não respeitou a obrigação de notificação dos dados mensais relativos às possibilidades de pesca prevista no artigo 33.o, n.o 2, a Comissão pode fixar a data em que se considera que estão esgotados 80 % das possibilidades de pesca desse Estado-Membro, bem como a data em que, segundo se prevê, se considerará que as possibilidades de pesca estão esgotadas.
2. Com base nas informações referidas no artigo 35.o ou por sua própria iniciativa, caso a Comissão constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a ►M5 União ◄ ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as actividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas actividades de pesca específicas.
Artigo 37.o
Medidas correctivas
1. O presente artigo é aplicável se a Comissão proibir as actividades de pesca devido ao alegado esgotamento das possibilidades de pesca disponíveis para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros ou para a ►M5 União ◄ , e se constatar que o Estado-Membro na realidade não esgotou as suas possibilidades.
2. Se não tiver sido eliminado o prejuízo sofrido pelo Estado-Membro em que a pesca tenha sido proibida antes do esgotamento das suas possibilidades de pesca, são adoptadas medidas, nos termos do artigo 119.o, para compensar devidamente o prejuízo causado. Essas medidas podem consistir na dedução de possibilidades de pesca de qualquer Estado-Membro que as tenha excedido e na atribuição adequada das quantidades deduzidas aos Estados-Membros cujas actividades de pesca tenham sido proibidas antes do esgotamento das suas possibilidades.
3. As deduções a que se refere o n.o 2 e consequentes atribuições são efectuadas atendendo, prioritariamente, às espécies e zonas geográficas pertinentes para as quais as possibilidades de pesca tenham sido fixadas e podem ser feitas no ano em que o prejuízo se tenha verificado ou no ano ou anos seguintes.
4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em causa, são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Controlo da gestão da frota
Secção 1
Capacidade de pesca
Artigo 38.o
Capacidade de pesca
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela realização dos controlos necessários para assegurar que a capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, em GT e em kW, não seja nunca superior aos níveis máximos de capacidade para esse Estado-Membro, estabelecidos em conformidade com:
a) O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002;
b) O Regulamento (CE) n.o 639/2004;
c) O Regulamento (CE) n.o 1438/2003; e
d) O Regulamento (CE) n.o 2104/2004.
2. As regras de execução do presente artigo em particular no que respeita:
a) Ao registo dos navios de pesca;
b) À verificação da potência do motor dos navios de pesca;
c) À verificação da arqueação dos navios de pesca;
d) À verificação do tipo, número e características das artes da pesca,
podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
3. Os Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no artigo 118.o, dos métodos de controlo utilizados, bem como dos nomes e endereços dos organismos responsáveis pela realização dos controlos referidos no n.o 2 do presente artigo.
Secção 2
Potência do motor
Artigo 39.o
Monitorização da potência do motor
1. São proibidos de pescar os navios de pesca equipados com motores cuja potência exceda a indicada na licença de pesca.
2. Os Estados-Membros garantem que não seja excedida a potência certificada do motor. Os Estados-Membros informam a Comissão, no relatório referido no artigo 118.o, das medidas de controlo que adoptaram para garantir que não é excedida a potência certificada do motor.
3. Os Estados-Membros podem imputar aos operadores dos navios de pesca, em parte ou na totalidade, os custos decorrentes da certificação da potência do motor.
Artigo 40.o
Certificação da potência do motor
1. Os Estados-Membros são responsáveis pela certificação da potência do motor e pela emissão dos certificados do motor dos navios de pesca ►M5 da União ◄ com motores de propulsão cuja potência exceda os 120 quilowatts (kW), salvo os que utilizem exclusivamente artes fixas ou artes de draga, os navios auxiliares e os navios exclusivamente utilizados na aquicultura.
2. Para todos os navios de pesca a que se refere o n.o 1, os motores de propulsão novos, os motores de propulsão de substituição e os motores de propulsão que tenham sido objecto de modificação técnica são oficialmente certificados pelas autoridades dos Estados-Membros como não podendo desenvolver uma potência máxima contínua superior à indicada no certificado do motor. Esta certificação só é emitida se o motor não for capaz de desenvolver uma potência máxima contínua superior à potência indicada.
3. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem confiar a certificação da potência do motor a sociedades de classificação ou outros operadores que possuam os conhecimentos necessários para efectuar o exame técnico da potência do motor. Tais sociedades de classificação ou outros operadores apenas certificam motores de propulsão como não podendo exceder a potência oficialmente indicada se não existir qualquer possibilidade de aumentar o desempenho do motor de propulsão para além da potência certificada.
4. É proibido utilizar motores de propulsão novos, de substituição ou que tenham sido objecto de modificação técnica se não tiverem sido oficialmente certificados pelo Estado-Membro em causa.
5. A partir de 1 de Janeiro de 2012, o presente artigo é aplicável aos navios de pesca sujeitos a um regime de esforço de pesca. A partir de 1 de Janeiro de 2013, o presente artigo é aplicável aos outros navios de pesca.
6. As regras de execução da presente secção são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 41.o
Verificação da potência do motor
1. Na sequência de uma análise do risco, os Estados-Membros procedem, seguindo um plano de amostragem baseado na metodologia adoptada pela Comissão nos termos do artigo 119.o, à verificação dos dados referentes à coerência da potência do motor, recorrendo a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características técnicas do navio. Em particular, verificam as informações contidas:
a) Nos registos do sistema de monitorização dos navios;
b) No diário de pesca;
c) No certificado EIAPP (certificado internacional de prevenção da poluição atmosférica produzida pelos motores) emitido para o motor em conformidade com o anexo VI da Convenção MARPOL 73/78;
d) Nos certificados de classificação emitidos por uma organização reconhecida de vistoria e inspecção dos navios, na acepção da Directiva 94/57/CE;
e) Nos certificados de ensaios no mar;
f) No ficheiro da frota de pesca comunitária; e
g) Em quaisquer outros documentos que contenham informações pertinentes sobre a potência dos navios ou outras características técnicas conexas.
2. Se, na sequência da análise das informações referidas no n.o 1, existirem indícios de que a potência do motor do navio de pesca é superior à potência indicada na licença de pesca, os Estados-Membros procedem a uma verificação física da potência do motor.
CAPÍTULO III
Controlo dos planos plurianuais
Artigo 42.o
Transbordo no porto
1. Os navios de pesca que exerçam actividades de pesca em pescarias sujeitas a um plano plurianual não podem transbordar as suas capturas para outro navio em portos designados ou em locais perto do litoral, a não ser que tenham sido previamente pesadas nos termos do disposto no artigo 60.o
2. Em derrogação do n.o 1, os navios de pesca podem transbordar, em portos designados ou em locais perto do litoral, capturas de espécies pelágicas sujeitas a um plano plurianual que não tenham sido pesadas, desde que se encontre a bordo do navio receptor um observador de controlo ou agente ou seja efectuada uma inspecção antes da partida do navio uma vez terminado o transbordo. Cabe ao capitão do navio receptor informar as autoridades competentes do Estado costeiro no prazo de 24 horas antes da partida prevista do seu navio. O observador de controlo ou agente é designado pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio receptor. Se o navio receptor exercer actividades de pesca antes ou depois de ter recebido essas capturas, deve transportar a bordo o referido observador ou agente até ao desembarque das capturas recebidas. O navio receptor desembarca as capturas recebidas num porto de um Estado-Membro designado para o efeito em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 43.o, n.o 4, no qual as capturas são pesadas nos termos dos artigos 60.o e 61.o
Artigo 43.o
Portos designados
1. Ao adoptar um plano plurianual, o Conselho pode fixar um limiar, em peso vivo, para as espécies sujeitas a um plano plurianual, acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou local perto do litoral.
2. Se a quantidade de peixe a desembarcar for superior ao limiar referido no n.o 1, o capitão do navio de pesca ►M5 da União ◄ garante que o desembarque apenas seja efectuado num porto designado ou local perto do litoral, na ►M5 União ◄ .
3. Se o plano plurianual for aplicado no âmbito de uma organização regional de gestão das pescas, os desembarques ou transbordos podem efectuar-se nos portos de uma parte contratante ou de uma parte não contratante cooperante nessa organização, nos termos estabelecidos por essa mesma organização regional de gestão das pescas.
4. Cada Estado-Membro designa os portos ou locais perto do litoral em que se efectuam os desembarques referidos no n.o 2.
5. Para ser considerado como porto designado, o porto ou local perto do litoral tem de satisfazer as seguintes condições:
a) Ter horários de desembarque ou transbordo estabelecidos;
b) Ter locais de desembarque ou transbordo estabelecidos;
c) Ter processos de inspecção e vigilância estabelecidos.
6. Os portos ou locais perto do litoral designados como portos para o desembarque de uma dada espécie sujeita a um plano plurianual podem ser utilizados para o desembarque de quaisquer outras espécies.
7. Os Estados-Membros ficam isentos das disposições previstas no n.o 5, alínea c), se o programa de controlo nacional adoptado nos termos do artigo 46.o compreender um plano da realização dos controlos nos portos designados que garanta o mesmo nível de controlo pelas autoridades. Consideram-se satisfatórios os planos aprovados pela Comissão nos termos do artigo 119.o
Artigo 44.o
Estiva separada das capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais
1. Todas as capturas de espécies demersais sujeitas a planos plurianuais conservadas a bordo dos navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores distintos para cada uma destas populações de forma a que possam ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores.
2. Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ conservam as capturas de populações demersais sujeitas a planos plurianuais de acordo com um plano de estiva que descreva a localização das diferentes espécies nos porões.
3. É proibido conservar a bordo dos navios de pesca ►M5 da União ◄ , em qualquer tipo de caixa, compartimento ou contentor, qualquer quantidade de capturas de populações demersais sujeitas a um plano plurianual misturada com outros produtos da pesca.
Artigo 45.o
Utilização de quotas em tempo real
1. Caso as capturas acumuladas de populações sujeitas a um plano plurianual alcancem um determinado limiar da quota nacional, os respectivos dados são enviados à Comissão com maior frequência.
2. O Conselho decide do limiar pertinente a aplicar e da frequência com que são comunicados os dados a que se refere o n.o 1.
Artigo 46.o
Programas de controlo nacionais
1. Os Estados-Membros elaboram um programa de controlo nacional aplicável a cada plano plurianual. Todos os programas de controlo nacionais são notificados à Comissão ou disponibilizados na parte securizada do sítio internet do Estado-Membro, nos termos do artigo 115.o, alínea a).
2. Os Estados-Membros fixam marcos de referência específicos de inspecção em conformidade com o anexo I. Esses marcos de referência são definidos de acordo com a gestão do risco e são revistos periodicamente, após uma análise dos resultados alcançados. Os marcos de referência de inspecção devem evoluir progressivamente, até à obtenção dos marcos de referências-alvo definidos no anexo I.
CAPÍTULO IV
Controlo das medidas técnicas
Secção 1
Utilização das artes de pesca
Artigo 47.o
Artes de pesca
Nas pescarias em que não é permitido utilizar mais de um tipo de arte, todas as outras artes se encontram amarradas e arrumadas, de forma a não estarem prontas para serem utilizadas, nas seguintes condições:
a) As redes, os pesos e artes similares devem estar desprendidos das respectivas portas de arrasto e dos cabos e cordas de tracção e de alagem;
b) As redes que se encontram no convés ou por cima dele devem estar amarradas e arrumadas de forma segura;
c) Os palangres devem estar arrumados em conveses inferiores.
Artigo 48.o
Recuperação das artes perdidas
1. Os navios de pesca ►M5 da União ◄ têm a bordo o equipamento necessário para recuperar artes perdidas.
2. Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ que tenham perdido a arte de pesca ou parte dela procuram recuperá-la o mais rapidamente possível.
3. Se a arte de pesca perdida não puder ser recuperada, o capitão do navio informa a autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão o qual no prazo de 24 horas, informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro do seguinte:
a) Número de identificação externa e nome do navio de pesca;
b) Tipo de arte perdida;
c) Hora de perda da arte;
d) Posição aquando da perda da arte;
e) Medidas tomadas para recuperar a arte.
4. Sempre que recuperem uma arte cuja perda não haja sido comunicada, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem cobrar o custo da recuperação ao capitão do navio de pesca que a tenha perdido.
5. Os Estados-Membros podem isentar os capitães de navios de pesca ►M5 da União ◄ de comprimento de fora a fora inferior 12 metros que arvorem o seu pavilhão do requisito previsto no n.o 1 se:
a) Operarem exclusivamente em águas territoriais do Estado-Membro de pavilhão; ou
b) Nunca passarem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
Artigo 49.o
Composição das capturas
1. Se as capturas mantidas a bordo de qualquer navio de pesca ►M5 da União ◄ tiverem sido efectuadas com redes de diferentes malhagens mínimas durante a mesma viagem, a composição por espécies é calculada separadamente para cada parte da captura efectuada em condições diferentes. Para o efeito, são registadas no diário de pesca todas as alterações em relação à malhagem anteriormente utilizada, bem como a composição das capturas a bordo no momento dessas alterações.
2. Sem prejuízo do artigo 44.o, podem ser aprovadas, nos termos do artigo 119.o, regras de execução relativas à manutenção a bordo de um plano de estiva, por espécie, dos produtos transformados que indique a sua localização no porão.
Artigo 49.o-A
Estiva separada das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação
1. Todas as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável mantidas a bordo de navios de pesca da União são colocadas em caixas, compartimentos ou contentores de forma a poderem ser distinguidas das demais caixas, compartimentos ou contentores. Essas capturas não são misturadas com outros produtos da pesca.
2. O n.o 1 não se aplica:
a) Se as capturas incluírem mais de 80 % de uma ou mais pequenas espécies pelágicas ou industriais enumeradas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
b) Aos navios de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 metros de comprimento, caso as capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação sejam triadas, estimadas e registadas nos termos do artigo 14.o do presente regulamento.
3. Nos casos referidos no n.o 2, os Estados-Membros monitorizam a composição das capturas mediante amostragem.
Artigo 49.o-B
Regra de minimis
Os Estados-Membros asseguram que as capturas abrangidas pelas isenções de minimis referidas no artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não excedam a percentagem da isenção estabelecida na medida aplicável da União.
Artigo 49.o-C
Desembarque das capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação
Caso sejam desembarcadas capturas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, essas capturas são armazenadas separadamente e tratadas de forma a poderem ser distinguidas dos produtos da pesca destinados ao consumo humano direto. Os Estados-Membros controlam o cumprimento desta obrigação nos termos do artigo 5.o.
Secção 2
Controlo de zonas de pesca restringida
Artigo 50.o
Controlo das zonas de pesca restringida
1. As actividades de pesca exercidas pelos navios de pesca quer ►M5 da União ◄ quer de países terceiros em zonas de pesca onde o Conselho tenha estabelecido uma zona de pesca restringida são controladas pelo centro de monitorização da pesca do Estado-Membro costeiro, que deve possuir um sistema de detecção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios da zona de pesca restringida.
2. Para além do disposto no n.o 1, o Conselho fixa uma data a partir da qual os navios de pesca devem ter a bordo um sistema operacional que advirta o capitão da entrada ou saída de zonas de pesca restringida.
3. A transmissão dos dados é efectuada pelo menos uma vez de 30 em 30 minutos quando o navio entra em zonas de pesca restringida.
4. O trânsito por uma zona de pesca restringida é autorizado a todos os navios de pesca que não disponham de autorização para aí pescar, desde que:
a) Todas as artes presentes a bordo estejam amarradas e arrumadas durante o trânsito; e
b) A velocidade durante o trânsito não seja inferior a 6 nós, excepto em caso de força maior ou de condições desfavoráveis. Nesses casos, o capitão informa imediatamente o centro de monitorização da pesca do Estado-Membro de pavilhão que, por sua vez, informa a autoridade competente do Estado-Membro costeiro.
5. As disposições do presente artigo são aplicáveis aos navios de pesca ►M5 da União ◄ e de países terceiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros.
▼M7 —————
Artigo 54.o-A
Transformação a bordo
1. É proibido realizar a bordo de navios de pesca qualquer transformação física ou química dos peixes para a produção de farinha, óleo ou produtos similares, ou transbordar capturas para esses efeitos.
2. O n.o % 1 não se aplica:
a) À transformação ou transbordo dos resíduos de peixes; ou
b) À produção de surimi a bordo dos navios de pesca.
Artigo 54.o-B
Restrições aplicáveis ao tratamento e à descarga das capturas dos navios de pesca pelágica
1. O espaço máximo entre as barras do separador de água a bordo dos navios de pesca pelágica dirigida à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção da NEAFC, conforme definida no artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o % 1236/2010, é de 10 mm.
As barras devem estar soldadas. Se o separador de água possuir orifícios em vez de barras, o diâmetro destes não pode exceder 10 mm. O diâmetro dos orifícios das condutas situadas antes do separador de água não pode exceder 15 mm.
2. Os navios de pesca pelágica que operam na área da Convenção da NEAFC não podem descarregar peixe abaixo da sua linha de água a partir de tanques intermediários ou de tanques de água do mar refrigerada.
3. O capitão do navio de pesca deve enviar às autoridades de pesca competentes do Estado-Membro de pavilhão os planos das instalações de tratamento e de descarga das capturas dos navios de pesca pelágica que dirigem a pesca à sarda/cavala, ao arenque e ao carapau na área da Convenção NEAFC, certificados pelas autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, bem como as suas eventuais alterações. As autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão dos navios devem verificar periodicamente a exatidão dos planos apresentados. Os navios devem manter permanentemente a bordo cópias destes planos.
Artigo 54.o-C
Restrições aplicáveis à utilização de equipamento de calibragem automática
1. É proibido transportar ou utilizar a bordo de um navio de pesca equipamento destinado à calibragem automática, por peso ou sexo, de arenque, de sarda/cavala e de carapau.
2. Contudo, é permitido transportar e utilizar esse equipamento desde que:
a) O navio não tenha a bordo ou não utilize simultaneamente quer artes rebocadas de malhagem inferior a 70 mm quer uma ou várias redes de cerco com retenida ou artes de pesca similares; ou
b) Todas as capturas que podem ser legalmente mantidas a bordo:
i) sejam armazenadas congeladas;
ii) após calibragem, o peixe calibrado seja imediatamente congelado e não seja devolvido ao mar; e
iii) o equipamento esteja instalado e localizado no navio por forma a assegurar a congelação imediata e a não permitir a devolução de espécies marinhas ao mar.
3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, qualquer navio autorizado a pescar no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) ou no Øresund pode ter a bordo equipamento de calibragem automática no Kattegat, desde que tenha sido emitida uma autorização de pesca em conformidade com o artigo 7.o. A autorização de pesca deve definir as espécies, zonas, períodos e quaisquer outros requisitos aplicáveis ao uso e transporte a bordo do equipamento de calibragem.
4. O presente artigo não se aplica no mar Báltico.
CAPÍTULO V
Controlo da pesca recreativa
Artigo 55.o
Pesca recreativa
1. Os Estados-Membros garantem que a pesca recreativa seja praticada no seu território e nas águas ►M5 da União ◄ de forma compatível com os objectivos e regras da Política Comum das Pescas.
2. É proibida a comercialização de capturas provenientes da pesca recreativa.
3. Sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 199/2008, os Estados-Membros monitorizam, com base num plano de amostragem, as capturas de populações sujeitas a planos de recuperação efectuadas através da pesca recreativa praticada nas águas sob a sua soberania ou jurisdição por navios que arvorem o seu pavilhão e por navios de países terceiros. A pesca a partir de terra não é abrangida.
4. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia o impacto biológico da pesca recreativa da forma referida no n.o 3. Caso se considere que a pesca recreativa tem um impacto significativo, o Conselho pode decidir, nos termos do artigo 37.o do Tratado CE, submeter a pesca recreativa referida no n.o 3 a medidas de gestão específicas, tais como autorizações de pesca e declarações de capturas.
5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
TÍTULO V
CONTROLO DA COMERCIALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 56.o
Princípios que regem o controlo da comercialização
1. Os Estados-Membros são responsáveis por controlar nos respetivos territórios a aplicação das regras da política comum das pescas em todas as fases de comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, desde a primeira venda até à venda a retalho, incluindo o transporte. Os Estados-Membros asseguram, em especial, que os produtos da pesca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, sujeitos à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, sejam utilizados unicamente para fins distintos do consumo humano direto.
2. Sempre que tenha sido fixado um tamanho mínimo para uma dada espécie na legislação ►M5 da União ◄ , os operadores responsáveis pela compra, venda, armazenagem ou transporte devem estar em condições de provar qual a zona geográfica de origem dos produtos.
3. Os Estados-Membros garantem que todos os produtos da pesca e da aquicultura provenientes de captura ou recolha sejam divididos em lotes antes da primeira venda.
4. As quantidades inferiores a 30 kg por espécie provenientes da mesma zona de gestão e de vários navios de pesca podem ser divididas em lotes pela organização de produtores de que é membro o operador do navio de pesca ou por um comprador registado antes da primeira venda. A organização de produtores e o comprador registado conservam, durante pelo menos três anos, registos sobre a origem do conteúdo dos lotes que contêm capturas provenientes de vários navios de pesca.
5. As quantidades de produtos da pesca de várias espécies, constituídas por indivíduos de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação aplicável, provenientes da mesma zona geográfica em causa e do mesmo navio de pesca, ou grupo de navios de pesca, podem ser divididas em lotes antes da primeira venda.
Artigo 57.o
Normas comuns de comercialização
1. Os Estados-Membros garantem que os produtos aos quais se aplicam as normas comuns de comercialização apenas sejam expostos para primeira venda, colocados à venda pela primeira vez, vendidos ou comercializados de outra forma se cumprirem estas normas. ►M1 Os Estados-Membros efetuam verificações para garantir o cumprimento da presente disposição. Tais verificações podem realizar-se em todos os estádios da comercialização e durante o transporte. ◄
2. Os produtos retirados do mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 104/2000, devem respeitar as normas comuns de comercialização, em particular as categorias de frescura.
3. Os operadores responsáveis pela compra, venda, armazenagem ou transporte de lotes de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar que os produtos cumprem as normas mínimas de comercialização em todas as fases.
Artigo 58.o
Rastreabilidade
1. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 178/2002, deve ser possível rastrear todos os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura em todas as fases da produção, transformação e distribuição, desde a captura ou recolha até à venda a retalho.
2. Os produtos da pesca e da aquicultura colocados no mercado, ou susceptíveis de o ser, na ►M5 União ◄ devem estar adequadamente rotulados para assegurar a rastreabilidade de cada lote.
3. Os lotes dos produtos da pesca e da aquicultura só podem ser fundidos ou divididos depois da primeira venda se for possível detectar o seu percurso até à fase da captura ou recolha.
4. Os Estados-Membros garantem que os operadores disponham de sistemas e procedimentos para identificar o operador que lhes tenha fornecido lotes de produtos da pesca e da aquicultura e a que esses produtos tenham sido fornecidos. Essa informação é disponibilizada às autoridades competentes, a seu pedido.
5. Os requisitos mínimos de rotulagem e informações para cada lote de produtos da pesca e da aquicultura devem incluir, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Número de identificação de cada lote;
b) Número de identificação externa e nome do navio de pesca ou nome da unidade de produção aquícola;
c) Código alfa-3 da FAO de cada espécie;
d) Data das capturas ou data de produção;
e) Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido ou, quando apropriado, número de indivíduos;
e-A) Caso as quantidades referidas na alínea e) incluam peixe de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, indicação em separado das quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso líquido, ou do número de indivíduos;
f) Nome e endereço dos fornecedores;
g) As informações aos consumidores previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
▼M1 —————
►C1 6. Os Estados-Membros garantem que as informações enumeradas no n.o 5, alínea g) ◄ se encontrem à disposição do consumidor na fase de venda a retalho.
7. As informações enumeradas no n.o 5, alíneas a) a f), não se aplicam aos produtos da pesca ou da aquicultura importados na ►M5 União ◄ e acompanhados de certificados de captura apresentados de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
8. Os Estados-Membros podem isentar das exigências previstas no presente artigo as pequenas quantidades de produtos vendidas directamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam o valor de 50 EUR por dia. Qualquer alteração deste valor-limite é adoptada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o
9. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Actividades pós-desembarque
Artigo 59.o
Primeira venda de produtos da pesca
1. Os Estados-Membros asseguram que a primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca se faça numa lota, ou à intenção de compradores registados ou de organizações de produtores.
2. O comprador da primeira venda de produtos da pesca provenientes de um navio de pesca deve estar registado junto das autoridades do Estado-Membro em cujo território a primeira venda é realizada. Para efeitos do registo, cada comprador é identificado pelo respectivo número de IVA, de identificação fiscal ou por qualquer outro elemento de identificação único que exista nas bases de dados nacionais.
3. Os compradores que adquiram produtos de pesca que não excedam 30 kg e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas no presente artigo. Qualquer alteração deste valor-limite é adoptada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o
Artigo 60.o
Pesagem de produtos da pesca
1. Cada Estado-Membro assegura que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenha adoptado um plano de amostragem aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adoptada nos termos do artigo 119.o
2. Sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis, a pesagem é realizada no momento do desembarque, antes de os produtos da pesca serem armazenados em entreposto, transportados ou vendidos.
3. Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados a bordo do navio de pesca, desde que tenha sido adoptado um plano de amostragem nos termos do n.o 1.
4. Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca num Estado-Membro são responsáveis pela exactidão das operações de pesagem, a não ser que, em conformidade com o n.o 3, a pesagem seja realizada a bordo do navio de pesca – nesse caso, é da responsabilidade do capitão.
5. O valor resultante da pesagem é utilizado para preencher as declarações de desembarque, os documentos de transporte, as notas de venda e as declarações de tomada a cargo.
6. As autoridades competentes de um Estado-Membro podem exigir que as quantidades de produtos da pesca desembarcadas pela primeira vez nesse Estado-Membro sejam pesadas na presença de agentes antes de serem transportadas desde o local de desembarque para outro local.
7. As regras de execução relativas à metodologia baseada no risco e procedimentos de pesagem são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 61.o
Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque
1. Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro tenha adoptado um plano de controlo aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adoptada nos termos do artigo 119.o
2. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado-Membro em que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum, nos termos do artigo 94.o, aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco por ela adoptada nos termos do artigo 119.o
Artigo 62.o
Preenchimento e apresentação das notas de venda
1. Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a200 000 EUR responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam, se possível por via electrónica, no prazo de 48 horas após a primeira venda, uma nota de venda às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda. A exactidão da nota de venda é da responsabilidade dos compradores, lotas, organismos ou pessoas em causa.
2. Os Estados-Membros podem obrigar ou autorizar os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a200 000 EUR a registar e transmitir por via electrónica as informações referidas no artigo 64.o, n.o 1.
3. O Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda, se não for o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, se possível por via electrónica, uma cópia da nota de venda aquando da recepção das informações pertinentes.
4. Sempre que a primeira comercialização dos produtos da pesca não seja efectuada no Estado-Membro em que tenham sido desembarcados, o Estado-Membro responsável pelo controlo da primeira comercialização assegura o envio de uma cópia da nota de venda, se possível por via electrónica, às autoridades competentes responsáveis pelo controlo do desembarque dos produtos em causa e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio, aquando da recepção da nota de venda.
5. Caso o desembarque tenha lugar fora da ►M5 União ◄ e a primeira venda seja efectuada num país terceiro, o capitão do navio de pesca ou o seu representante envia, se possível por via electrónica, uma cópia da nota de venda ou qualquer outro documento equivalente que contenha o mesmo nível de informação, à autoridade competente do Estado-Membro de pavilhão no prazo de 48 horas após a primeira venda.
6. Sempre que a nota de venda não corresponda à factura ou a um documento que a substitua, como referido no artigo 218.o e 219.o da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado ( 5 ), o Estado-Membro em causa adopta as disposições necessárias para que as informações relativas ao preço, líquido de imposto, das entregas de bens ao comprador sejam idênticas às constantes da factura. Os Estados-Membros adoptam as disposições necessárias para que as informações relativas ao preço, líquido de imposto, das entregas de bens ao comprador sejam idênticas às constantes da factura.
Artigo 63.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da nota de venda
1. Os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas autorizadas pelos Estados-Membros com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca igual ou superior a200 000 EUR registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 64.o, n.o 1 e enviam-nas por via electrónica, no prazo de 24 horas após a conclusão da primeira venda, às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território é efectuada a primeira venda.
2. Os Estados-Membros transmitem da mesma forma, por via electrónica, as informações relativas às notas de venda referidas no artigo 62.o, n.os 3 e 4.
Artigo 64.o
Conteúdo das notas de venda
1. Das notas de venda referidas nos artigos 62.o e 63.o devem constar os seguintes dados:
a) Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou o produto em causa;
b) Porto e data de desembarque;
c) Nome do operador ou do capitão do navio de pesca e, se for diferente, nome do vendedor;
d) Nome do comprador e respectivo número de IVA de identificação fiscal ou qualquer outro elemento de identificação único;
e) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
f) Quantidades de cada espécie expressas em quilogramas de peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;
g) Para todos os produtos sujeitos a normas de comercialização, se for caso disso, tamanho ou peso, classe, apresentação e grau de frescura;
h) Se for caso disso, o destino dos produtos da pesca retirados do mercado para armazenamento, nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1379/2013;
h-A) Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação, e o seu destino;
i) Local e data de venda;
j) Sempre que possível, número de referência e data da factura e, se for caso disso, contrato de venda;
k) Quando aplicável, referência à declaração de tomada a cargo referida no artigo 66.o, ou ao documento de transporte referido no artigo 68.o;
l) preço.
2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 65.o
Isenções das obrigações relativas às notas de venda
1. A Comissão pode, nos termos do artigo 119.o, conceder uma derrogação da obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios de pesca ►M5 da União ◄ com um comprimento de fora a fora inferior a 10 metros ou em relação a quantidades desembarcadas de produtos da pesca que não excedam 50 quilogramas de equivalente peso vivo por espécie. Estas derrogações só podem ser concedidas se o Estado-Membro em questão dispuser de um sistema de amostragem adequado, nos termos dos artigos 16.o e 25.o
2. Os compradores que adquiram produtos que não excedam 30 kg e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas nos artigos 62.o, 63.o e 64.o. Qualquer alteração deste valor-limite é adoptada de acordo com as regras de execução nos termos do artigo 119.o
Artigo 66.o
Declaração de tomada a cargo
1. Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos planos plurianuais, caso os produtos da pesca sejam destinados a uma venda ulterior, os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca inferior a200 000 EUR responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro apresentam, no prazo de 48 horas após a conclusão do desembarque, uma declaração de tomada a cargo às autoridades competentes do Estado-Membro em que é efectuada a tomada a cargo. A apresentação da declaração de tomada a cargo e a sua exactidão são da responsabilidade dos compradores, lotas, outros organismos ou pessoas em causa.
2. O Estado-Membro em que é efectuada a tomada a cargo, se não for o Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca que desembarcou o pescado, assegura que seja apresentada às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, se possível por via electrónica, uma cópia da declaração de tomada a cargo aquando da recepção das informações pertinentes.
3. Da declaração de tomada a cargo referida no n.o 1 deve constar, pelo menos, as seguintes informações:
a) Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;
b) Porto e data de desembarque;
c) Nome do operador ou do capitão do navio;
d) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
e) Quantidades de cada espécie armazenada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, se for caso disso, número de indivíduos;
f) Nome e endereço das instalações onde os produtos são armazenados;
g) Se for caso disso, referência ao documento de transporte indicado no artigo 68.o;
h) Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
Artigo 67.o
Preenchimento e transmissão electrónicos dos dados da declaração de tomada a cargo
1. Sem prejuízo das disposições específicas constantes dos planos plurianuais, caso os produtos da pesca sejam destinados a venda posterior, os compradores registados, as lotas registadas ou outros organismos ou pessoas com um volume financeiro anual de primeiras vendas de produtos da pesca igual ou superior a 200 000 EUR, que sejam responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca desembarcados num Estado-Membro, registam por meios electrónicos as informações referidas no artigo 66.o e enviam-nas por via electrónica, no prazo de 24 horas, às autoridades competentes do Estado-Membro em que é efectuada a tomada a cargo.
2. Os Estados-Membros transmitem por via electrónica, as informações relativas às declarações de tomada a cargo a que se refere o artigo 66.o, n.o 2.
Artigo 68.o
Preenchimento e apresentação do documento de transporte
1. Os produtos da pesca desembarcados na ►M5 União ◄ , sem transformação ou após transformação a bordo, e para os quais não tenha sido apresentada qualquer nota de venda ou declaração de tomada a cargo nos termos dos artigos 62.o, 63.o, 66.o e 67.o, e que sejam transportados para um local que não o do desembarque, são acompanhados de um documento emitido pelo transportador até ter sido efectuada a primeira venda. No prazo de 48 horas após o carregamento, o transportador apresenta um documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro, ou a outros organismos por estas autorizados, em cujo território o desembarque se tenha realizado.
2. O transportador fica isento da obrigação de dispor do documento de transporte que acompanha os produtos da pesca se, antes do início do transporte, tiver sido enviado um documento de transporte, por via electrónica, às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, as quais, no caso de os produtos serem transportados para um Estado-Membro diferente do de desembarque, logo que o recebam, transmitem o documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização.
3. No caso de os produtos serem transportados para um Estado-Membro diferente do de desembarque, o transportador envia igualmente, no prazo de 48 horas após o carregamento dos produtos da pesca, uma cópia do documento de transporte às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se declare que será feita a primeira comercialização. O Estado-Membro da primeira comercialização pode solicitar informações adicionais a este respeito ao Estado-Membro de desembarque.
4. O transportador é responsável pela exactidão do documento de transporte.
5. Do documento de transporte deve constar as informações seguintes:
a) Local de destino da ou das remessas e identificação do veículo de transporte;
b) Número de identificação externa e nome do navio de pesca que desembarcou os produtos;
c) Código alfa-3 da FAO de cada espécie e zona geográfica pertinente em que as capturas foram efectuadas;
d) Quantidades de cada espécie transportada, expressas em quilogramas do peso do produto, repartidas por tipo de apresentação do produto ou, quando apropriado, número de indivíduos;
e) Nome(s) e endereço(s) do(s) destinatário(s);
f) Local e data de carga;
g) Se for caso disso, as quantidades expressas em quilogramas de peso líquido, ou o número de indivíduos, de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação.
6. As autoridades competentes dos Estados-Membros podem conceder derrogações da obrigação prevista no n.o 1 se os produtos da pesca forem transportados dentro da zona portuária ou para um local situado a 20 km ou menos do local de desembarque.
7. Sempre que os produtos da pesca que tenham sido declarados vendidos numa nota de venda sejam transportados para um local diferente do de desembarque, o transportador deve poder provar, com base num documento, que foi efectivamente realizada uma venda.
8. O transportador fica isento da obrigação prevista no presente artigo se o documento de transporte for substituído por uma cópia da declaração de desembarque prevista no artigo 23.o referente às quantidades transportadas ou por qualquer outro documento equivalente que contenha o mesmo nível de informação.
CAPÍTULO III
Organizações de produtores e regimes de preços e de intervenção
Artigo 69.o
Controlo das organizações de produtores
1. Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 104/2000, os Estados-Membros efectuam controlos, a intervalos regulares, a fim de garantir que:
a) As organizações de produtores observem as condições de reconhecimento;
b) O reconhecimento de uma organização de produtores possa ser retirado se as condições enumeradas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000 deixarem de ser satisfeitas, ou se o reconhecimento se fundamentar em indicações erradas;
c) O reconhecimento seja retirado imediatamente com efeitos retroactivos se a organização o tiver obtido ou dele beneficiar fraudulentamente.
2. Para assegurar o cumprimento das regras relativas às organizações de produtores estabelecidas no artigo 5.o e no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 104/2000, a Comissão efectua controlos, à luz dos quais pode, se for caso disso, solicitar que os Estados-Membros retirem os reconhecimentos concedidos.
3. Os Estados-Membros procedem aos controlos adequados para verificar se cada organização de produtores satisfaz as obrigações previstas no programa operacional durante a campanha de pesca em causa, como referido no Regulamento (CE) n.o 2508/2000, e aplicam as sanções previstas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 104/2000 em caso de incumprimento dessas obrigações.
Artigo 70.o
Controlo dos regimes de preços e de intervenção
Os Estados-Membros realizam todos os controlos relativos aos regimes de preços e de intervenção, nomeadamente no que se refere:
a) À retirada dos produtos do mercado para fins que não os de consumo humano;
b) Às operações de reporte para a estabilização, armazenagem e/ou transformação de produtos retirados do mercado;
c) À armazenagem privada de produtos congelados a bordo do navio;
d) À indemnização compensatória para o atum destinado à transformação.
TÍTULO VI
VIGILÂNCIA
Artigo 71.o
Avistamentos no mar e detecção pelos Estados-Membros
1. Os Estados-Membros exercem a vigilância nas águas ►M5 da União ◄ sob a sua soberania ou jurisdição com base:
a) Em avistamentos de navios de pesca por navios de inspecção ou aeronaves de vigilância;
b) No sistema de monitorização dos navios referido no artigo 9.o; ou
c) Em quaisquer outros métodos de detecção e identificação.
2. Se o avistamento ou a detecção não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro disponha, este empreende as investigações necessárias para determinar o seguimento adequado a dar ao caso.
3. Se o avistamento ou a detecção se referir a um navio de pesca de outro Estado-Membro ou de um país terceiro e as informações não corresponderem a outras informações de que o Estado-Membro costeiro disponha, e se o Estado-Membro costeiro não estiver em condições de tomar medidas suplementares, este Estado-Membro regista as suas conclusões num relatório de vigilância e transmite-o sem demora, se possível por via electrónica, ao Estado-Membro de pavilhão ou aos países terceiros em causa. Caso se trate de um navio de um país terceiro, o relatório de vigilância é igualmente enviado à Comissão ou ao organismo por ela designado.
4. O agente de um Estado-Membro que aviste ou detecte um navio de pesca no exercício de actividades que possam ser consideradas uma infracção às regras da Política Comum das Pescas estabelece sem demora um relatório de vigilância e envia-o às suas autoridades competentes.
5. O conteúdo do relatório de vigilância é determinado nos termos do artigo 119.o
Artigo 72.o
Medidas a tomar na sequência de informações recebidas sobre avistamentos e detecção
1. Logo que recebam um relatório de vigilância de outro Estado-Membro, os Estados-Membros de pavilhão agem prontamente e empreendem as investigações necessárias para determinar o seguimento adequado a dar ao caso.
2. Os Estados-Membros que não o Estado-Membro de pavilhão em causa verificam, se for caso disso, se os navios avistados exerceram actividades nas águas sob a sua jurisdição ou soberania ou se foram desembarcados ou importados no seu território produtos da pesca provenientes desses navios e investigam os antecedentes desses navios no tocante ao cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes.
3. A Comissão ou o organismo por ela designado ou, se for caso disso, o Estado-Membro de pavilhão e outros Estados-Membros examinam igualmente as informações, devidamente documentadas, relativas aos navios de pesca avistados, transmitidas por cidadãos, organizações da sociedade civil, incluindo organizações ambientais, bem como por representantes das partes interessadas do sector das pescas ou do comércio de produtos da pesca.
Artigo 73.o
Observadores de controlo
1. Sempre que o Conselho tenha estabelecido um programa ►M5 da União ◄ de observação de controlo, os observadores de controlo a bordo dos navios de pesca verificam o cumprimento pelos navios das regras da Política Comum das Pescas. Executam todas as tarefas do programa de observação e, em particular, verificam e registam as actividades de pesca do navio e os documentos pertinentes.
2. Os observadores de controlo devem possuir as qualificações necessárias para o desempenho das suas funções. São independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação e não devem ter qualquer ligação económica com o operador.
3. Tanto quanto possível, os observadores de controlo asseguram que a sua presença a bordo dos navios de pesca não impeça nem entrave as actividades de pesca e o funcionamento normal do navio.
4. Caso o observador de controlo constate uma infracção grave, informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão.
5. Os observadores de controlo elaboram, se possível sob formato electrónico, um relatório de observação e transmitem-no sem demora, utilizando, se considerarem necessário, os meios de transmissão electrónica existentes a bordo do navio de pesca, às suas autoridades competentes e às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão. Os Estados-Membros incluem o relatório na base de dados referida no artigo 78.o
6. Caso o relatório de observação indique que o navio observado exerceu actividades de pesca contrárias às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes referidas no n.o 4 tomam as medidas adequadas para investigar a questão.
7. Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ proporcionam condições de alojamento adequadas aos observadores de controlo afectados, facilitam o seu trabalho e evitam perturbar o desempenho das suas funções. Os capitães dos navios de pesca ►M5 da União ◄ proporcionam também aos observadores de controlo acesso às partes pertinentes do navio, incluindo as capturas, e aos documentos do navio, incluindo os ficheiros electrónicos.
8. Todas as despesas resultantes das actividades dos observadores de controlo exercidas a título do presente artigo são suportadas pelos Estados-Membros de pavilhão. Os Estados-Membros podem imputar estes custos, em parte ou na totalidade, aos operadores dos navios de pesca participantes na pescaria em causa que arvoram o seu pavilhão.
9. As regras de execução do presente artigo podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 73.o-A
Observadores de controlo para a monitorização da obrigação de desembarque
Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 1, do presente regulamento, os Estados-Membros podem destacar observadores de controlo a bordo dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão para monitorizar as pescarias sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 73.o, n.os 2 a 9, do presente regulamento aplica-se a esses observadores de controlo.
TÍTULO VII
INSPECÇÃO E PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 74.o
Condução das inspecções
1. Os Estados-Membros estabelecem e mantêm actualizada uma lista dos agentes responsáveis pela realização das inspecções.
2. Os agentes exercem as suas funções em conformidade com a legislação ►M5 da União ◄ . Conduzem as inspecções de uma forma não discriminatória no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e durante a comercialização dos produtos da pesca.
3. Os agentes controlam, em especial:
a) A legalidade das capturas mantidas a bordo, armazenadas, transportadas, transformadas ou comercializadas e a exactidão da documentação ou das transmissões electrónicas conexas;
b) A legalidade das artes de pesca utilizadas relativamente às espécies visadas e às capturas mantidas a bordo;
c) Se for caso disso, o plano de estiva e a estiva separada das espécies;
d) A marcação das artes de pesca; e
e) As informações sobre o motor referidas no artigo 40.o
4. Os agentes podem examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes. Podem igualmente examinar as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes, o equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da pesca e quaisquer documentos ou transmissões electrónicas pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Podem igualmente interrogar pessoas que considerem dispor de informações sobre o objecto da inspecção.
5. Os agentes conduzem as inspecções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações ou os inconvenientes para o navio ou veículo de transporte e as suas actividades, bem como para a armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas. Na medida do possível, impedem qualquer degradação das capturas durante a inspecção.
6. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que se refere à metodologia e à condução das inspecções, são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 75.o
Obrigações do operador
1. O operador facilita o acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garante a segurança dos agentes e não os impede de cumprir a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.
2. As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 119.o
Artigo 76.o
Relatório de inspecção
1. Os agentes estabelecem um relatório de inspecção após cada inspecção e transmitem-no às suas autoridades competentes. Sempre que possível, o relatório é registado e transmitido por meios electrónicos. No caso da inspecção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de outro Estado-Membro, é enviada sem demora às autoridades do Estado-Membro de pavilhão em causa uma cópia do relatório de inspecção se, durante a mesma, for detectada uma infracção. No caso da inspecção de um navio de pesca que arvore o pavilhão de um país terceiro, é enviada sem demora às autoridades do país terceiro em causa uma cópia do relatório de inspecção se, no decurso da mesma, for detectada uma infracção. No caso de uma inspecção realizada em águas sob a jurisdição de outro Estado-Membro, é enviada sem demora a esse Estado-Membro uma cópia do relatório de inspecção.
2. Os agentes comunicam as conclusões a que chegaram no âmbito da inspecção ao operador, que pode formular observações sobre a inspecção e respectivas conclusões. As observações do operador são tomadas em conta no relatório de inspecção. Os agentes indicam no diário de pesca que foi realizada uma inspecção.
3. Uma cópia do relatório de inspecção é enviada o mais brevemente possível ao operador, e nunca mais de 15 dias úteis após a conclusão da inspecção.
4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 77.o
Admissibilidade dos relatórios de inspecção e de vigilância
Os relatórios de inspecção e de vigilância elaborados pelos inspectores ►M5 da União ◄ , pelos agentes de outros Estados-Membros ou pelos agentes da Comissão constituem elementos de prova admissíveis nos processos administrativos ou judiciais de qualquer Estado-Membro e devem, no apuramento dos factos, ser tratados de forma equivalente à dos relatórios de inspecção e de vigilância dos Estados-Membros.
Artigo 78.o
Base de dados electrónica
1. Os Estados-Membros criam e mantêm actualizada uma base de dados electrónica na qual são carregados todos os relatórios de inspecção e de vigilância estabelecidos pelos seus agentes.
2. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 79.o
Inspectores ►M5 da União ◄
1. A Comissão elabora, nos termos do artigo 119.o, uma lista de inspectores ►M5 da União ◄ .
2. Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspectores ►M5 da União ◄ podem realizar as inspecções em conformidade com o presente regulamento nas águas ►M5 da União ◄ e a bordo dos navios de pesca ►M5 da União ◄ fora das águas ►M5 da União ◄ .
3. Os inspectores ►M5 da União ◄ podem ser afectados:
a) À execução dos programas específicos de controlo e inspecção adoptados em conformidade com o artigo 95.o;
b) A programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a ►M5 União ◄ tenha a obrigação de efectuar controlos.
4. Para o desempenho das suas funções e sob reserva do disposto no n.o 5, os inspectores ►M5 da União ◄ têm acesso imediato:
a) A todas as áreas a bordo dos navios de pesca ►M5 da União ◄ e de quaisquer outros navios que exerçam actividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de transporte; e
b) A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes,
na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que é realizada a inspecção.
5. Os inspectores ►M5 da União ◄ não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu Estado-Membro de origem ou das águas ►M5 da União ◄ sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.
6. Na sua qualidade de inspectores ►M5 da União ◄ , os agentes da Comissão ou do organismo por ela designado não terão competências de execução nem de polícia.
7. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Inspecção fora das águas do Estado-Membro de inspecção
Artigo 80.o
Inspecção de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspecção
1. Sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro costeiro, cada Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão em todas as águas ►M5 da União ◄ que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro pode realizar inspecções em navios de pesca de outro Estado-Membro, de acordo com o presente regulamento, relativamente a actividades de pesca em todas as águas ►M5 da União ◄ que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro:
a) Após autorização do Estado-Membro costeiro em questão; ou
b) Sempre que tenha sido adoptado um programa específico de controlo e inspecção nos termos do artigo 95.o
3. Os Estados-Membros são autorizados a inspeccionar os navios de pesca ►M5 da União ◄ que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro em águas internacionais.
4. Cada Estado-Membro pode inspeccionar os navios de pesca ►M5 da União ◄ que arvorem o seu próprio pavilhão ou o pavilhão de outro Estado-Membro em águas de países terceiros, em conformidade com os acordos internacionais.
5. Os Estados-Membros designam a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para efeitos do presente artigo. O ponto de contacto dos Estados-Membros deve estar disponível 24 horas por dia.
Artigo 81.o
Pedidos de autorização
1. Os pedidos de autorização de um Estado-Membro para realizar inspecções em navios de pesca em águas ►M5 da União ◄ que não estejam sob a sua soberania ou jurisdição, como referido no artigo 80.o, n.o 2, alínea a), são tratados pelo Estado-Membro costeiro em causa no prazo de 12 horas após o pedido, ou num prazo adequado sempre que o pedido se deva a uma perseguição transfronteiriça iniciada nas águas do Estado-Membro de inspecção.
2. O Estado-Membro requerente é informado sem demora da decisão tomada. As decisões são igualmente comunicadas à Comissão ou ao organismo por ela designado.
3. Os pedidos de autorizações só são recusados, total ou parcialmente, na medida do necessário por motivos imperiosos. As recusas e os motivos subjacentes são comunicados sem demora ao Estado-Membro requerente e à Comissão ou ao organismo por ela designado.
CAPÍTULO III
Infracções detectadas durante as inspecções
Artigo 82.o
Procedimento em caso de infracção
Se as informações recolhidas durante uma inspecção ou quaisquer outros dados pertinentes o levarem a crer que foi cometida uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, o agente:
a) Regista a presumível infracção no relatório de inspecção;
b) Toma todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infracção;
c) Envia imediatamente o relatório de inspecção à sua autoridade competente;
d) Informa a pessoa singular ou colectiva suspeita de ter cometido a infracção ou apanhada em flagrante delito de que à infracção pode implicar a imposição dos pontos adequados, nos termos do artigo 92.o. Esta informação é registada no relatório de inspecção.
Artigo 83.o
Infracções detectadas fora das águas do Estado-Membro de inspecção
1. Sempre que seja detectada uma infracção na sequência de uma inspecção realizada nos termos do artigo 80.o, o Estado-Membro de inspecção apresenta sem demora um relatório de inspecção sucinto ao Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspecção fora das águas ►M5 da União ◄ , ao Estado-Membro de pavilhão do navio em causa. No prazo de 15 dias a contar da data da inspecção, é apresentado um relatório de inspecção completo ao Estado-Membro costeiro e ao Estado-Membro de pavilhão.
2. O Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspecção fora das águas ►M5 da União ◄ , o Estado-Membro de pavilhão do navio em causa, tomam todas medidas adequadas relativamente à infracção referida no n.o 1.
Artigo 84.o
Reforço do seguimento a dar a determinadas infracções graves
1. O Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro costeiro em cujas águas se suspeite que um navio:
a) Cometeu erros no registo das capturas de populações sujeitas a um plano plurianual em quantidades superiores a 500 kg, ou a 10 %, em percentagem dos valores constantes do diário de pesca, se esta última quantidade for mais elevada; ou
b) Cometeu uma das infracções graves referidas no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou no artigo 90.o, n.o 1 do presente regulamento, durante o ano seguinte a ter cometido a primeira infracção grave,
pode exigir que o navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser iniciada uma investigação exaustiva, para além das medidas referidas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
2. O Estado-Membro costeiro notifica, imediatamente e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, o Estado-Membro de pavilhão da investigação referida no n.o 1.
3. Os agentes podem permanecer a bordo do navio de pesca até à realização da investigação exaustiva referida no n.o 1.
4. O capitão do navio de pesca referido no n.o 1 cessa todas as actividades de pesca e dirige-se ao porto, se tal lhe tiver sido pedido.
CAPÍTULO IV
Procedimento em caso de infracções detectadas durante as inspecções
Artigo 85.o
Procedimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 83.o, n.o 2, e no artigo 86.o, se, durante ou após a inspecção, constatarem uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes do Estado-Membro de inspecção tomam medidas adequadas, em conformidade com o título VIII, contra o capitão do navio ou qualquer outra pessoa singular ou colectiva responsável pela infracção.
Artigo 86.o
Transferência dos processos
1. O Estado-Membro em cujo território ou águas tenha sido constatada uma infracção pode transferir o processo de infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro de nacionalidade do infractor, com o acordo dos mesmos e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o, n.o 2.
2. O Estado-Membro de pavilhão pode transferir o processo de infracção para as autoridades competentes do Estado-Membro de inspecção com o acordo do mesmo e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o, n.o 2.
Artigo 87.o
Infracção detectada por inspectores ►M5 da União ◄
Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas relativamente às infracções detectadas por inspectores ►M5 da União ◄ em águas sob a sua soberania ou jurisdição, ou num navio de pesca que arvore o seu pavilhão.
Artigo 88.o
Medidas correctivas na ausência de medidas processuais pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo
1. Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo não for o Estado-Membro de pavilhão e as suas autoridades competentes não tomarem medidas adequadas contra as pessoas singulares ou colectivas responsáveis, ou não transferirem o processo de infracção em conformidade com o artigo 86.o, as quantidades ilegalmente desembarcadas ou transbordadas podem ser imputadas à quota atribuída ao Estado-Membro de desembarque ou transbordo.
2. As quantidades de peixe a imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou transbordo são fixadas nos termos do artigo 119.o, após consulta dos dois Estados-Membros em causa pela Comissão.
3. Se o Estado-Membro de desembarque ou transbordo já não dispuser da quota correspondente, é aplicável o artigo 37.o. Para o efeito, o valor das quantidades de peixe ilegalmente desembarcadas ou transbordadas é considerado equivalente ao prejuízo sofrido pelo Estado-Membro de pavilhão, nos termos do referido artigo.
TÍTULO VIII
EXECUÇÃO
Artigo 89.o
Medidas destinadas a garantir o cumprimento
1. Os Estados-Membros garantem que sejam sistematicamente tomadas medidas adequadas, incluindo a instauração de acções administrativas ou de processos-crime, nos termos da respectiva legislação nacional, contra as pessoas singulares ou colectivas suspeitas de terem cometido uma infracção às regras da Política Comum das Pescas.
2. O nível global das sanções e das sanções acessórias é calculado, de acordo com as disposições pertinentes da legislação nacional, de modo a assegurar que os infractores sejam efectivamente privados dos benefícios económicos decorrentes das infracções que cometeram, sem prejuízo do legítimo direito ao exercício da sua profissão. As sanções devem ser igualmente de molde a produzir resultados proporcionais à gravidade das infracções, desencorajando assim de forma eficaz posteriores violações do mesmo tipo.
3. Os Estados-Membros podem aplicar um regime sancionatório proporcional ao volume de negócios da pessoa colectiva ou à vantagem financeira obtida ou visada ao cometer a infracção.
4. As autoridades competentes do Estado-Membro com jurisdição num caso de infracção notificam, sem demora e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, aos Estados-Membros de pavilhão, ao Estado-Membro do qual o infractor é nacional, ou a qualquer outro Estado-Membro interessado em acompanhar a acção administrativa, os processos-crime ou outras medidas adoptadas, bem como qualquer decisão definitiva sobre essa infracção, incluindo o número de pontos imposto, nos termos do artigo 92.o
Artigo 90.o
Sanções por infracções graves
1. Para além do disposto no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, as actividades seguintes são igualmente consideradas infracções graves para efeitos do presente regulamento em função da gravidade da infracção em questão, que é determinada pela autoridade competente do Estado-Membro, tendo em conta critérios como a natureza dos danos causados, o seu valor, a situação económica do infractor, a medida da infracção ou a sua repetição:
a) O não envio de uma declaração de desembarque ou de uma nota de venda quando o desembarque das capturas tiver ocorrido no porto de um país terceiro;
b) A manipulação de um motor com o objectivo de aumentar a sua potência para além da potência máxima contínua indicada no certificado do motor;
c) A omissão de embarcar e manter a bordo do navio de pesca e de desembarcar capturas de espécies sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a não ser que essas atividades colidam com as obrigações previstas, ou sejam objeto de derrogações, nas regras da política comum das pescas, em pescarias ou em zonas de pesca onde essas regras se apliquem.
2. Os Estados-Membros asseguram que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, em conformidade com as diversas sanções e medidas previstas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 44.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, os Estados-Membros impõem uma sanção efectivamente dissuasora e, se for caso disso, calculada em função do valor dos produtos da pesca obtidos ao cometer uma infracção grave.
4. Ao estabelecerem a medida da sanção, os Estados-Membros tomam igualmente em conta o valor do prejuízo sofrido pelos recursos haliêuticos e pelo ambiente marinho em causa.
5. Os Estados-Membros podem igualmente, ou alternativamente, utilizar sanções penais eficazes, proporcionadas e dissuasoras.
6. As sanções previstas no presente capítulo podem ser acompanhadas de outras sanções ou medidas, nomeadamente as descritas no artigo 45.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.
Artigo 91.o
Medidas de execução imediatas
Os Estados-Membros adoptam medidas imediatas a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares e as pessoas colectivas apanhados em flagrante delito a cometer uma infracção grave, na acepção do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, continuem a praticar essa infracção.
Artigo 92.o
Sistema de pontos para infracções graves
1. Para as infrações graves referidas no artigo 42.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 e para o incumprimento da obrigação de desembarque referida no artigo 90.o, n.o 1, alínea c), do presente regulamento, os Estados-Membros aplicam um sistema de pontos com base no qual é imposto aos titulares das licenças de pesca um número de pontos adequado, em consequência das infrações às regras da política comum das pescas.
2. A cada infracção grave às regras da Política Comum das Pescas que tenha sido cometida por uma pessoa singular ou da qual seja considerada responsável uma pessoa colectiva corresponde um número de pontos adequado. Em caso de venda, transferência ou outras alterações da propriedade do navio após a data em que a infracção foi cometida, os pontos impostos são transferidos para o futuro titular da licença de pesca do navio de pesca em causa. O titular da licença de pesca pode interpor recurso em conformidade com a legislação nacional.
3. Se o número total de pontos for igual ou superior a determinado número de pontos, a licença de pesca fica automaticamente suspensa por um período mínimo de dois meses. Esse período é de quatro meses se a licença de pesca for suspensa uma segunda vez, de oito meses se a licença de pesca for suspensa uma terceira vez e de um ano se a licença de pesca for suspensa um quarta vez devido à imposição ao seu titular do número de pontos especificado. Em caso de imposição ao titular do referido número de pontos pela quinta vez, a licença de pesca é definitivamente retirada.
4. Se o titular de uma licença de pesca não cometer outra infracção grave no prazo de três anos a contar da data da última infracção grave, são anulados todos os pontos inscritos na licença de pesca.
5. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
6. Os Estados-Membros estabelecem igualmente um sistema de pontos com base no qual é imposto ao capitão do navio um número de pontos adequados caso cometa uma infracção grave às regras da Política Comum das Pescas.
Artigo 93.o
Registo nacional de infracções
1. Os Estados-Membros incluem num registo nacional todas as infracções às regras da Política Comum das Pescas cometidas por navios que arvoram o seu pavilhão ou por nacionais seus, incluindo as sanções impostas e o número de pontos de penalização atribuídos. As infracções de navios de pesca que arvoram o seu pavilhão ou de nacionais seus perseguidos noutros Estados-Membros são igualmente inscritas pelos Estados-Membros no seu registo nacional de infracções, após notificação da decisão definitiva pelo Estado-Membro competente, nos termos do artigo 90.o
2. Ao dar seguimento a uma infracção às regras da Política Comum das Pescas, um Estado-Membro pode solicitar aos outros Estados-Membros a disponibilização de informações contidas nos respectivos registos nacionais sobre os navios de pesca e as pessoas suspeitas de terem cometido a infracção em causa ou apanhadas em flagrante delito.
3. Sempre que um Estado-Membro solicite informações a outro Estado-Membro sobre as medidas tomadas relativamente a uma infracção, o outro Estado-Membro pode facultar as informações pertinentes sobre os navios de pesca e as pessoas em questão.
4. Os dados contidos no registo nacional de infracções só são conservados enquanto tal for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de três anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação é registada.
TÍTULO IX
PROGRAMAS DE CONTROLO
Artigo 94.o
Programas de controlo comuns
Os Estados-Membros podem realizar, entre eles e por sua própria iniciativa, programas de controlo, inspecção e vigilância no domínio das actividades de pesca.
Artigo 95.o
Programas específicos de controlo e inspecção
1. A Comissão, nos termos do artigo 119.o e em concertação com o Estado-Membro em causa, pode determinar as pescarias que serão objecto de programas específicos de controlo e inspecção.
2. Os programas específicos de controlo e inspecção referidos no n.o 1 precisam os objectivos, as prioridades e os procedimentos, bem como os marcos de referência para as actividades de inspecção. Esses marcos de referência são estabelecidos com base na gestão do risco e revistos periodicamente após análise dos resultados alcançados.
3. Caso um plano plurianual tenha entrado em vigor e antes de ser aplicável um programa específico de controlo e inspecção, cada Estado-Membro estabelece marcos de referência-alvo baseados na gestão do risco para as actividades de inspecção.
4. Os Estados-Membros em causa adoptam as medidas adequadas para assegurar a execução dos programas específicos de controlo e inspecção, especialmente no que diz respeito aos recursos humanos e materiais necessários e aos períodos e zonas em que estes devem ser aplicados.
TÍTULO X
AVALIAÇÃO E CONTROLO PELA COMISSÃO
Artigo 96.o
Princípios gerais
1. A Comissão controla e avalia a aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros, mediante a análise de informações e documentos e a realização de verificações, inspecções autónomas e auditorias, e facilita a coordenação e cooperação entre eles. Para esse efeito, a Comissão, por sua própria iniciativa e com os seus próprios meios, pode iniciar e realizar inquéritos, verificações, inspecções e auditorias. Pode, designadamente, verificar:
a) A execução e aplicação das regras da Política Comum das Pescas pelos Estados-Membros e suas autoridades competentes;
b) A execução e aplicação das regras da Política Comum das Pescas em águas de um país terceiro em conformidade com um acordo internacional com esse país;
c) A conformidade das práticas administrativas e das actividades de inspecção e de vigilância nacionais com as regras da Política Comum das Pescas;
d) A existência dos documentos exigidos e a sua compatibilidade com as regras aplicáveis;
e) As condições em que as actividades de controlo são exercidas pelos Estados-Membros;
f) A detecção de infracções e as medidas processuais daí decorrentes;
g) A cooperação entre Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros cooperam com a Comissão a fim de facilitar o desempenho das suas funções. Os Estados-Membros asseguram que as missões de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria efectuadas ao abrigo do presente Título não sejam publicitadas de forma prejudicial à sua realização no local. Sempre que os agentes da Comissão encontrem dificuldades no exercício das suas funções, os Estados-Membros em causa facultam à Comissão os meios necessários à realização das mesmas e proporcionam aos agentes da Comissão a possibilidade de avaliarem as operações de controlo e inspecção em questão.
Os Estados-Membros devem prestar à Comissão a assistência necessária ao desempenho das suas funções.
Artigo 97.o
Competência dos agentes da Comissão
1. Os agentes da Comissão podem efectuar verificações e inspecções em navios de pesca, bem como nas instalações de empresas e outros organismos que exerçam actividades relacionadas com a Política Comum das Pescas e devem ter acesso a todas as informações e documentos necessários ao exercício das suas responsabilidades, na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro onde se desenrolam as verificações e inspecções.
2. Os agentes da Comissão têm o direito de obter cópias dos dossiês em causa e de obter as amostras necessárias se tiverem motivos razoáveis para crer que as regras da Política Comum das Pescas não foram cumpridas. Podem solicitar a identificação de qualquer pessoa que encontrem nas instalações inspeccionadas.
3. Os poderes dos agentes da Comissão não podem ser mais amplos do que os dos inspectores nacionais; os agentes da Comissão não têm competência de execução nem de polícia.
4. Os agentes da Comissão devem apresentar um mandato escrito que indique a sua identidade e qualidade.
5. A Comissão transmite aos seus agentes instruções escritas que especifiquem o seu mandato e os objectivos da sua missão.
Artigo 98.o
Verificações
1. Sempre que a Comissão o considerar necessário, os seus agentes podem assistir às actividades de controlo efectuadas pelas autoridades de controlo nacionais. No âmbito destas missões de verificação, a Comissão estabelece os contactos adequados com os Estados-Membros, tendo sempre que possível em vista a definição de um programa de verificação aceitável para ambas as partes.
2. O Estado-Membro em causa assegura que os organismos ou pessoas em questão aceitem submeter-se às verificações a que se refere o n.o 1.
3. Se, por razões factuais, não for possível efectuar as operações de controlo e inspecção previstas no âmbito do programa de verificação inicial, os agentes da Comissão, em ligação e concertação com as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, alteram esse programa.
4. Em caso de controlos e inspecções marítimos ou aéreos, o comandante do navio ou da aeronave é o único responsável pelas operações. No exercício das suas funções, o comandante tem devidamente em conta o programa de verificação referido no n.o 1.
5. A Comissão pode determinar que os seus agentes que visitem um Estado-Membro sejam acompanhados por um ou mais agentes de outro Estado-Membro, na qualidade de observadores. A pedido da Comissão, esse outro Estado-Membro designa rapidamente os agentes nacionais seleccionados como observadores. Os Estados-Membros podem também estabelecer uma lista dos agentes nacionais que a Comissão poderá convidar a assistir aos referidos controlos e inspecções. A Comissão pode, à sua discrição, convidar os agentes nacionais incluídos nessa lista ou os que lhe forem notificados. Se for caso disso, a Comissão mantém a lista à disposição de todos os Estados-Membros.
6. Se o considerarem necessário, os agentes da Comissão podem decidir efectuar as missões de verificação referidas no presente artigo sem aviso prévio.
Artigo 99.o
Inspecções autónomas
1. Caso existam razões para crer que são cometidas irregularidades na aplicação das regras da Política Comum das Pescas, a Comissão pode efectuar inspecções autónomas. Tais inspecções serão efectuadas por sua própria iniciativa e sem a presença de agentes do Estado-Membro em questão.
2. Todos os operadores podem ser submetidos a inspecções autónomas sempre que tal seja considerado necessário.
3. No âmbito das inspecções autónomas no território ou em águas sob a jurisdição ou soberania de um Estado-Membro, aplicam-se as regras processuais desse Estado-Membro.
4. Se os agentes da Comissão detectarem uma infracção grave às disposições do presente regulamento no território ou nas águas sob a soberania ou jurisdição de um Estado-Membro, informam sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro em causa, que tomam todas as medidas adequadas relativamente a tal infracção.
Artigo 100.o
Auditoria
A Comissão pode efectuar auditorias dos sistemas de controlo dos Estados-Membros. As auditorias podem, designadamente, avaliar:
a) O regime de gestão das quotas e do esforço;
b) Os sistemas de validação dos dados, incluindo os sistemas de controlo cruzado dos dados dos sistemas de monitorização dos navios, os dados relativos às capturas, ao esforço e à comercialização e os dados relacionados com o ficheiro da frota comunitária, bem como a verificação de licenças de pesca e autorizações de pesca;
c) A organização administrativa, incluindo a adequação do pessoal e meios disponíveis, a formação do pessoal, a delimitação de funções de todas as autoridades que participam no controlo, bem como os mecanismos aplicados para coordenar o trabalho e a avaliação conjunta dos resultados obtidos por essas autoridades;
d) Os sistemas operacionais, incluindo os procedimentos de controlo dos portos designados;
e) Os programas de acção de controlo nacionais, incluindo o estabelecimento de níveis de inspecção e sua execução;
f) Os sistemas nacionais de sanções, incluindo a adequação das sanções impostas, a duração dos procedimentos, os benefícios económicos perdidos pelos infractores e o carácter dissuasivo desses sistemas.
Artigo 101.o
Relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria
1. A Comissão informa os Estados-Membros em causa das conclusões preliminares das verificações e das inspecções autónomas no prazo de um dia após a sua realização.
2. Os agentes da Comissão estabelecem um relatório de verificação, de inspecção autónoma ou de auditoria após cada uma das delas. Esse relatório é colocado à disposição do Estado-Membro em causa no prazo de um mês após a conclusão da verificação, da inspecção autónoma ou da auditoria. Os Estados-Membros têm a possibilidade de apresentar observações sobre as conclusões do relatório no prazo de um mês.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias com base nos relatórios referidos no n.o 2.
4. A Comissão publica os relatórios definitivos de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa, na parte securizada do seu sítio internet oficial.
Artigo 102.o
Seguimento dado aos relatórios de verificação, de inspecção autónoma e de auditoria
1. Os Estados-Membros facultam à Comissão quaisquer informações pertinentes que esta lhes solicite sobre a aplicação do presente regulamento. Nos seus pedidos de informação, a Comissão indica um prazo razoável para a transmissão das informações.
2. Se considerar que foram cometidas irregularidades na aplicação das regras da Política Comum das Pescas ou que as disposições e métodos de controlo em vigor em determinados Estados-Membros não são eficazes, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa que, subsequentemente, realizam um inquérito administrativo no qual podem participar agentes da Comissão.
3. O mais tardar três meses após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos resultados do inquérito e enviam-lhe um relatório. Este prazo pode ser alargado pela Comissão por um período razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro.
4. Se o inquérito administrativo previsto no n.o 2 não levar à supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro durante as verificações ou inspecções autónomas referidas nos artigos 98.o e 99.o ou no âmbito da auditoria referida no artigo 100.o, a Comissão estabelece um plano de acção com esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de acção.
TÍTULO XI
MEDIDAS DESTINADAS A ASSEGURAR O CUMPRIMENTO PELOS ESTADOS-MEMBROS DOS OBJECTIVOS DA POLÍTICA COMUM DAS PESCAS
CAPÍTULO I
Medidas financeiras
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CAPÍTULO II
Encerramento de pescarias
Artigo 104.o
Encerramento de pescarias por incumprimento dos objectivos da Política Comum das Pescas
1. Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver provas de que o incumprimento dessas obrigações constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa, a Comissão pode encerrar provisoriamente as pescarias afectadas por tais deficiências para o Estado-Membro em causa.
2. A Comissão transmite por escrito as suas conclusões e a documentação pertinente ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a dez dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.
3. As medidas referidas no n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.
4. A Comissão põe termo ao encerramento a partir do momento em que o Estado-Membro demonstre por escrito, de forma que a Comissão considere satisfatória, que as pescarias podem ser exploradas com segurança.
CAPÍTULO III
Dedução e transferência de quotas e de esforço de pesca
Artigo 105.o
Dedução de quotas
1. Se determinar que um Estado-Membro excedeu as quotas que lhe foram atribuídas, a Comissão procede a deduções das quotas futuras desse Estado-Membro.
2. Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte anual do Estado-Membro que pescou em excesso, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:
Importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados |
Fator de multiplicação |
Até 10 % |
Sobrepesca × 1,0 |
Mais de 10 % a 20 % |
Sobrepesca × 1,2 |
Mais de 20 % a 40 % |
Sobrepesca × 1,4 |
Mais de 40 % a 50 % |
Sobrepesca × 1,8 |
Mais de 50 % |
Sobrepesca × 2,0 |
Todavia, em todos os casos de sobrepesca em relação aos desembarques autorizados igual ou inferior a 100 toneladas é aplicada uma dedução igual à sobrepesca × 1,00.
3. Para além dos fatores de multiplicação referidos no n.o 2, e na condição de a importância da sobrepesca em relação aos desembarques autorizados exceder 10 %, aplica-se um fator de multiplicação de 1,5:
a) Se um Estado-Membro tiver excedido repetidamente a sua quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações nos dois anos anteriores, e se essa sobrepesca tiver sido objeto das deduções referidas no n.o 2;
b) Se os pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis e, nomeadamente, os relatórios elaborados pelo CCTEP tiverem determinado que a sobrepesca em causa constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa;
c) Se a unidade populacional estiver sujeita a um plano plurianual.
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4. Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em anos anteriores, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa e nos termos do artigo 119.o, deduzir quotas de futuras quotas à disposição desse Estado-Membro para ter em conta o nível de sobrepesca.
5. Se a dedução efectuada nos termos dos n.os 1 e 2 não puder incidir sobre a quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações superadas e se o Estado-Membro em causa não dispuser, ou não dispuser suficientemente, de uma quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações, a Comissão pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, deduzir no ano ou anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial, nos termos do n.o 1.
6. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em causa, podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 106.o
Dedução do esforço de pesca
1. A Comissão procede a deduções do esforço de pesca futuro dum Estado-Membro caso considere que o Estado-Membro em causa excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído.
2. Se o esforço de pesca numa zona geográfica ou pescaria à disposição de um Estado-Membro tiver sido excedido, a Comissão procede, no ou nos anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro para a zona geográfica ou para a pescaria em causa, mediante a aplicação de um factor de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:
Amplitude da superação do esforço de pesca disponível |
Fator de multiplicação |
Até 10 % |
Superação × 1,0 |
Mais de 10 % a 20 % |
Superação × 1,2 |
Mais de 20 % a 40 % |
Superação × 1,4 |
Mais de 40 % a 50 % |
Superação × 1,8 |
Mais de 50 % |
Superação × 2,0 |
3. Caso a dedução prevista no n.o 2 não possa ser executada em relação ao esforço de pesca máximo autorizado superado porque o Estado-Membro em causa não dispõe, ou não é suficiente, de um esforço de pesca máximo autorizado, a Comissão pode proceder, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro na mesma zona geográfica nos termos do n.o 2.
4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação do esforço de pesca, podem ser aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 107.o
Dedução de quotas por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas
1. Se houver provas de que um Estado-Membro não está a cumprir as regras relativas às populações sujeitas a planos plurianuais, e de que esta situação pode resultar numa ameaça grave para a conservação dessas populações, a Comissão pode, no ano ou anos seguintes, proceder a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma população ou grupo de populações à disposição desse Estado-Membro, aplicando o princípio da proporcionalidade ao tomar em conta os danos causados às populações.
2. A Comissão transmite por escrito as suas conclusões ao Estado-Membro em causa e fixa-lhe um prazo não superior a 15 dias úteis para demonstrar que as pescarias podem ser exploradas com segurança.
3. As medidas referidas no n.o 1 só se aplicam se o Estado-Membro não responder ao pedido da Comissão no prazo fixado no n.o 2 ou se a resposta for considerada insatisfatória ou indicar claramente que as medidas necessárias não foram aplicadas.
4. As regras de execução do presente artigo, nomeadamente as relativas à determinação das quantidades em causa, são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO IV
Medidas de emergência
Artigo 108.o
Medidas de emergência
1. Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efectuada pela Comissão, de que as actividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adoptadas por um ou mais Estados-Membros prejudicam as medidas de conservação e gestão adoptadas no quadro de planos plurianuais ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma acção imediata, a Comissão pode, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidir adoptar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão que prorrogue a validade das medidas de emergência por um período máximo de seis meses.
2. As medidas de emergência previstas no n.o 1 são proporcionais à ameaça e podem incluir, nomeadamente:
a) A suspensão das actividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;
b) O encerramento de pescarias;
c) A proibição de os operadores ►M5 da União ◄ aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda, criação ou transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;
d) A proibição de colocar no mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;
e) A proibição de entregar peixe vivo para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros em causa;
f) A proibição de aceitar peixe vivo capturado por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;
g) A proibição de os navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;
h) A alteração, de forma adequada, dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.
3. O Estado-Membro comunica o pedido referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão e aos Estados-Membros em causa. Os demais Estados-Membros podem apresentar as suas observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção do pedido. A Comissão toma uma decisão no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do pedido.
4. As medidas de emergência produzem efeito imediato. São notificadas aos Estados-Membros em causa e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.
5. Os Estados-Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão à apreciação do Conselho no prazo de 15 dias úteis a contar da data de recepção da notificação.
6. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.
TÍTULO XII
DADOS E INFORMAÇÕES
CAPÍTULO I
Análise e auditoria dos dados
Artigo 109.o
Princípios gerais relativos à análise dos dados
1. Os Estados-Membros criam uma base de dados informatizada para efeitos de validação dos dados registados em conformidade com o presente regulamento e um sistema de validação o mais tardar até 31 de Dezembro de 2013.
2. Os Estados-Membros garantem que todos os dados registados em conformidade com o presente regulamento sejam exactos, completos e cumpram os prazos fixados para a apresentação dos mesmos, previstos no âmbito da Política Comum das Pescas. Em especial:
a) Os Estados-Membros procedem a controlos cruzados, análises e verificações dos seguintes dados através de algoritmos e mecanismos informáticos automatizados:
i) dados do sistema de monitorização dos navios;
ii) dados relativos às actividades de pesca, nomeadamente diários de bordo, declarações de desembarque, declarações de transbordo e notificações prévias;
iii) dados das declarações de tomada a cargo, de documentos de transporte e de notas de venda;
iv) dados das licenças de pesca e das autorizações de pesca;
v) dados dos relatórios de inspecção;
vi) dados sobre a potência do motor;
b) Caso aplicável, os seguintes dados serão também submetidos a controlos cruzados, análise e verificação:
i) dados do sistema de detecção dos navios;
ii) dados sobre avistamentos;
iii) dados relativos a acordos internacionais de pesca;
iv) dados sobre entradas e saídas de zonas de pesca, de zonas marítimas em que são aplicáveis regras específicas de acesso às águas e aos recursos, de áreas de regulamentação das organizações regionais de gestão das pescas e de organizações similares e de águas de um país terceiro;
v) dados do sistema de identificação automática.
3. O sistema de validação permite a identificação imediata de incoerências, erros e informação em falta nos dados.
4. Os Estados-Membros garantem que a base de dados exiba claramente quaisquer incoerências nos dados detectadas pelo sistema de validação dos mesmos. A base de dados deve igualmente assinalar todos os dados que foram corrigidos e a razão dessa correcção.
5. Se se identificar uma incoerência nos dados, o Estado-Membro em causa efectua as investigações necessárias e, havendo razões para considerar que foi cometida uma infracção, toma as medidas necessárias.
6. Os Estados-Membros garantem que as datas de recepção, introdução e validação dos dados e as datas para o seguimento das incoerências detectadas estejam claramente visíveis na base de dados.
7. Se os dados referidos no n.o 2 não forem transmitidos por via electrónica, os Estados-Membros garantem que sejam introduzidos manualmente e sem demora na base de dados.
8. Os Estados-Membros estabelecem um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que abrange os dados enumerados no n.o 2, alíneas a) e b), e o seguimento a dar às incoerências. O plano permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco. O plano é submetido à Comissão, para aprovação, até 31 de Dezembro de 2011. A Comissão aprova os planos antes de 1 de Julho de 2012, depois de ter dado aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem correcções. As alterações ao plano serão submetidas à Comissão anualmente para aprovação.
9. Se, na sequência das suas próprias investigações e após ter apresentado documentação e ter consultado o Estado-Membro, a Comissão identificar incoerências nos dados introduzidos na base de dados do Estado-Membro, pode solicitar ao Estado-Membro que investigue os motivos dessas incoerências e corrija os dados quando necessário.
10. As bases de dados criadas e os dados recolhidos pelos Estados-Membros referidos no presente regulamento fazem fé nas condições estabelecidas na legislação nacional.
Artigo 110.o
Acesso aos dados
1. Os Estados-Membros asseguram o acesso remoto da Comissão ou do organismo por ela designado a todos os dados referidos no artigo 115.o em qualquer momento e sem aviso prévio. Além disso, à Comissão é dada a possibilidade de carregar manual ou automaticamente os dados referentes a qualquer período e a qualquer número de navios de pesca.
2. Os Estados-Membros autorizam o acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo por ela designado.
O acesso é disponibilizado na parte securizada dos sítios internet dos Estados-Membros a que se refere o artigo 115.o
3. Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem, até 30 de Junho de 2012, realizar projectos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado a fim de proporcionar acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros sobre possibilidades de pesca registados e validados em conformidade com o presente regulamento. Quando os resultados do projecto-piloto satisfizerem tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa, e desde que o acesso remoto esteja a funcionar como acordado, o Estado-Membro em causa deixará de estar obrigado a comunicar as possibilidades de pesca nos termos descritos no artigo 33.o, n.os 2 e 8. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projectos-piloto informam do facto a Comissão antes de 1 de Janeiro de 2012. Após 1 de Janeiro de 2013, o Conselho pode decidir da forma e frequência da transmissão dos dados pelos Estados-Membros à Comissão.
Artigo 111.o
Intercâmbio de dados
1. Cada Estado-Membro de pavilhão assegura o intercâmbio electrónico directo de informações pertinentes com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em especial:
a) Os dados do SMN caso os seus navios se encontrem nas águas de outros Estados-Membros;
b) As informações do diário de pesca caso os seus navios estejam a pescar nas águas de outros Estados-Membros;
c) As declarações de desembarque e as declarações de transbordo quando tais operações ocorram em portos de outros Estados-Membros;
d) As notificações prévias caso o porto de destino se situe noutro Estado-Membro.
2. Cada Estado-Membro de pavilhão garante que intercâmbio electrónico directo de informações pertinentes com outros Estados-Membros e, se for caso disso, com a Comissão ou o organismo designado por esta, em especial enviando:
a) As informações das notas de venda, à atenção do Estado-Membro de pavilhão quando uma primeira venda tiver origem num navio de pesca de outro Estado-Membro;
b) As informações da declaração de tomada a cargo quando o pescado for colocado em armazém noutro Estado-Membro que não Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro de desembarque;
c) As informações das notas de venda e das declarações de tomada a cargo, à atenção do Estado-Membro onde se realizou o desembarque.
3. As regras de execução do presente capítulo, em especial no que se refere ao controlo da qualidade, ao cumprimento dos prazos para a apresentação dos dados, aos controlos cruzados, à análise, à verificação dos dados e ao estabelecimento de um formato normalizado para o carregamento e o intercâmbio dos dados, são aprovadas nos termos do artigo 119.o
CAPÍTULO II
Confidencialidade dos dados
Artigo 112.o
Protecção dos dados pessoais
1. O presente regulamento não altera nem afecta o nível de protecção das pessoas no que respeita ao tratamento de dados pessoais ao abrigo das disposições de direito ►M5 da União ◄ e de direito nacional, não alterando, em particular, as obrigações dos Estados-Membros em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo da Directiva 95/46/CE, nem as obrigações das instituições e órgãos ►M5 da União ◄ em relação ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 45/2001, quando no exercício das suas funções.
2. Os direitos das pessoas no que respeita ao tratamento dos seus dados tratados nos sistemas nacionais são exercidos nos termos da legislação do Estado-Membro que armazenou os seus dados pessoais e em particular das disposições de execução da Directiva 95/46/CE e, no que respeita aos seus dados tratados em sistemas ►M5 da União ◄ , são exercidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001.
Artigo 113.o
Confidencialidade do sigilo profissional e comercial
1. Os Estados-Membros e a Comissão tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os dados recolhidos e recebidos no âmbito do presente regulamento sejam tratados em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de sigilo profissional e comercial dos dados.
2. Os dados intercambiados entre os Estados-Membros e a Comissão não podem ser transmitidos a pessoas que não as que nos Estados-Membros ou nas instituições da ►M5 União ◄ exerçam funções que impliquem o acesso aos mesmos, salvo se os Estados-Membros que transmitiram os dados derem o seu consentimento expresso.
3. Os dados referidos no n.o 1 não podem ser utilizados para fins que não os previstos no presente regulamento, excepto se as autoridades que forneceram os dados tiverem dado o seu expresso consentimento à utilização dos dados para outros efeitos e desde que as disposições em vigor no Estado-Membro da autoridade que recebe os dados não proíbam tal utilização.
4. Os dados comunicados no âmbito do presente regulamento às pessoas que trabalham para as autoridades competentes, tribunais, outras autoridades públicas e a Comissão ou o organismo por ela designado, cuja divulgação prejudique:
a) A protecção da privacidade e integridade do indivíduo, em conformidade com a legislação ►M5 da União ◄ respeitante à protecção dos dados pessoais;
b) Os interesses comerciais de uma pessoa singular ou colectiva, incluindo a propriedade intelectual;
c) Os processos judiciais e os pareceres jurídicos; ou
d) O alcance das inspecções ou investigações,
estão sujeitos às regras aplicáveis em matéria de confidencialidade. As informações podem ser divulgadas sempre que for necessário para fazer cessar ou proibir uma infracção às regras da Política Comum das Pescas.
5. Os dados a que se refere o n.o 1 beneficiam da mesma protecção que a concedida a dados semelhantes pela legislação nacional do Estado-Membro que os receba e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições ►M5 da União ◄ .
6. O disposto no presente artigo não pode ser interpretado como obstáculo à utilização dos dados, obtidos ao abrigo do presente regulamento, no âmbito de acções judiciais ou de processos posteriormente iniciados por incumprimento das regras da Política Comum das Pescas. As autoridades competentes do Estado-Membro que transmitiu os dados são informadas de todos os casos em que os referidos dados sejam utilizados para esse efeito.
7. O presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes das convenções internacionais sobre assistência mútua em matéria penal.
CAPÍTULO III
Sítios internet oficiais
Artigo 114.o
Sítios internet oficiais
1. Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de Janeiro de 2012, o mais tardar, um sítio internet oficial acessível por internet que contenha as informações enumeradas nos artigos 115.o e 116.o. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço electrónico do seu sítio internet oficial. A Comissão pode decidir elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Agência Comunitária de Controlo das Pescas e a Comissão, incluindo a transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das actividades de pesca com as possibilidades de pesca.
2. O sítio internet oficial de cada Estado-Membro é constituído por uma parte acessível ao público e por uma parte securizada. Nesse sítio internet, cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza os dados necessários para efeitos de controlo, em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 115.o
Parte acessível ao público do sítio internet
Na parte acessível ao público do seu sítio internet, os Estados-Membros publicam sem demora ou proporcionam uma ligação directa para:
a) Os nomes e endereços das autoridades competentes responsáveis pela emissão das licenças de pesca e autorizações de pesca referidas no artigo 7.o;
b) A lista dos portos designados para fins de transbordo, nos termos do artigo 20.o, especificando os respectivos horários de funcionamento;
c) Um mês após a entrada em vigor de um plano plurianual e após aprovação pela Comissão, a lista dos portos designados, especificando os respectivos horários de funcionamento nos termos do artigo 43.o e, n.os 30 dias seguintes, as condições associadas de registo e de comunicação das quantidades das espécies sujeitas a esse plano, para cada desembarque;
d) A decisão que estabelece o encerramento em tempo real e que define claramente a zona geográfica do pesqueiro afectado, a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessa zona durante o encerramento, referida no artigo 53.o, n.o 2;
e) As informações relativas ao ponto de contacto para a transmissão ou apresentação dos diários de bordo, notificações prévias, declarações de transbordo, declarações de desembarque, notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte, referidos nos artigos 14.o, 17.o, 20.o, 23.o, 62.o, 66.o e 68.o;
f) Um mapa com as coordenadas das zonas de encerramento temporário em tempo real referidas no artigo 54.o, especificando a duração do encerramento e as condições que regem a pesca nessas durante o encerramento;
g) A decisão de encerramento de uma pescaria nos termos do artigo 35.o, bem como todos os pormenores necessários.
Artigo 116.o
Parte securizada do sítio internet
1. Na parte securizada do sítio internet, cada Estado-Membro estabelece, mantém e actualiza o acesso às seguintes listas e bases de dados:
a) Lista dos agentes responsáveis pelas inspecções, referida no artigo 74.o;
b) Base de dados electrónica para o tratamento dos relatórios de inspecção e vigilância estabelecidos pelos agentes, referida no artigo 78.o;
c) Ficheiros informáticos do sistema de monitorização dos navios registados pelo seu centro de monitorização da pesca, referido no artigo 9.o;
d) Base de dados electrónica com a lista de todas as licenças de pesca e autorizações de pesca emitidas e geridas em conformidade com o presente regulamento, com indicações claras das condições estabelecidas e informações sobre todas as suspensões e retiradas;
e) Forma de medir o período contínuo de 24 horas referido no artigo 26.o, n.o 6;
f) Base de dados electrónica com todos os dados pertinentes sobre possibilidades de pesca, referida no artigo 33.o;
g) Programas de acção de controlo nacionais, referidos no artigo 46.o;
h) Base de dados electrónica que permite verificar se os dados recolhidos estão completos e são de qualidade, referida no artigo 109.o
2. Cada Estado-Membro garante:
a) O acesso remoto, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado, a todos os dados referidos no presente artigo através de uma ligação internet securizada 24 horas por dia e sete dias por semana;
b) O intercâmbio electrónico directo das informações pertinentes com outros Estados-Membros, a Comissão ou o organismo por ela designado.
3. O Estado-Membro autoriza o acesso aos agentes da Comissão com base em certificados electrónicos emitidos pela Comissão ou pelo organismo por ela designado.
4. O acesso aos dados contidos na parte securizada dos sítios internet só é concedido a utilizadores específicos autorizados para o efeito pelos Estados-Membros em causa, pela Comissão ou pelo organismo por ela designado. Os dados a que essas pessoas têm acesso limitam-se àqueles de que necessitam para efectuar as tarefas e actividades destinadas a assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas e, por conseguinte, estão sujeitos às regras que regulam a confidencialidade da utilização de tais dados.
5. Os dados contidos nas partes securizadas do sítio internet só são conservados enquanto for necessário para efeitos do presente regulamento, mas nunca por menos de três anos civis, a começar no ano seguinte àquele em que a informação é registada. Os dados pessoais que devam ser trocados, nos termos do presente regulamento, para fins históricos, estatísticos ou científicos, devem sê-lo sob uma forma que os torne anónimos, ou, quando tal seja impossível, com a identidade das pessoas em causa cifrada.
6. As regras de execução do presente capítulo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
TÍTULO XIII
EXECUÇÃO
Artigo 117.o
Cooperação administrativa
1. As autoridades responsáveis pela aplicação do presente regulamento nos Estados-Membros cooperam entre si, bem como com as autoridades competentes dos países terceiros e com a Comissão e o organismo por ela designado, a fim de assegurar a observância do presente regulamento.
2. Para efeitos do n.o 1, é estabelecido um sistema de assistência mútua, que inclui regras sobre o intercâmbio de informações mediante pedido prévio ou de forma espontânea.
3. O Estado-Membro em que foram exercidas as actividades de pesca transmite à Comissão, a pedido desta e por via electrónica, quaisquer informações pertinentes ao mesmo tempo que as comunica ao Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca.
4. As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 118.o
Obrigações de relato
1. De cinco em cinco anos, os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
2. Com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros e nas suas próprias observações, a Comissão elabora um relatório de cinco em cinco anos, que apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
3. A Comissão realiza uma avaliação do impacto do presente regulamento na Política Comum das Pescas cinco anos após a sua entrada em vigor.
4. Os Estados-Membros transmitem à Comissão um relatório explicitando as regras que utilizaram para elaborar os seus relatórios sobre os dados de base.
5. As regras de execução relativas ao conteúdo e formato dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros em aplicação do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.o
Artigo 119.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
TÍTULO XIV
ALTERAÇÕES E REVOGAÇÕES
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Artigo 121.o
Alterações a outros regulamentos
1. No Regulamento (CE) n.o 847/96, é suprimido o artigo 5.o;
2. O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 é alterado do seguinte modo:
a) O artigo 21.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 21.o
Controlo comunitário e regime de cumprimento
Deve ser controlado o acesso às águas e aos recursos e o exercício das actividades definidas no artigo 1.o, e imposto o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Para o efeito, é estabelecido um regime comunitário de controlo, inspecção e de execução das regras da Política Comum das Pescas.»;
b) São suprimidos os artigos 22.o a 28.o;
3. No Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte ( 6 ), são suprimidos os artigos 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 12.o e 13.o;
4. No Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico ( 7 ), é suprimido o artigo 7.o;
5. No Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica ( 8 ), é suprimido o capítulo IV;
6. No Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no Golfo da Biscaia ( 9 ), é suprimido o capítulo IV;
7. No Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de Maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental ( 10 ), é suprimido o capítulo IV;
8. No Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de Junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do Mar do Norte ( 11 ), é suprimido o capítulo IV;
9. No Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de Setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais ( 12 ), são suprimidos os artigos 10.o, n.os 3 e 4, 11.o, n.os 2 e 3, os artigos 12.o, 13.o, 15.o, 18.o, n.os 2 e 3, os artigos 19.o, 20.o, 22.o, segundo parágrafo, e os artigos 23.o, 24.o e 25.o;
10. No Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional ( 13 ), são suprimidos os artigos 5.o e 6.o;
11. No Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais ( 14 ), são suprimidos os artigos 18.o, 19.o, 20.o, 21.o, 22.o, 23.o, 24.o, 26.o, 27.o, 28.o e 29.o
Artigo 122.o
Revogações
1. É revogado o Regulamento (CEE) n.o 2847/93, com excepção dos artigos 6.o, 8.o e 11.o, que são revogados com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras de execução dos artigos 14.o, 21.o e 23.o do presente regulamento e dos artigos 5.o, 9.o, n.o 5, e artigos 13.o, 21.o e 34.o, que são revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
2. É revogado Regulamento (CE) n.o 1627/94, com efeitos a partir da data de entrada em vigor das regras de execução do artigo 7.o do presente regulamento.
3. É revogado o Regulamento (CE) n.o 1966/2006, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.
Artigo 123.o
Remissões
As remissões para os regulamentos revogados e para as disposições suprimidas nos termos do artigo 121.o devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência constante do anexo II.
TÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 124.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Contudo,
a) Os artigos 33.o, n.os 6 e 9, os artigos 37.o, 43.o, 58.o, 60.o, 61.o, 63.o, 67.o, 68.o, 73.o, 78.o e 84.o, os artigos 90.o, n.os 2, 3 e 4, os artigos 93.o e 117.o, e os artigos 121.o, n.os 3 a 11, são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2011;
b) Os artigos 6.o, 7.o, 14.o, 21.o e 23.o são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor das suas regras de execução;
c) O artigo 92.o é aplicável seis meses após a entrada em vigor das suas regras de execução.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
MARCOS DE REFERÊNCIA ESPECÍFICOS DE INSPECÇÃO PARA OS PLANOS PLURIANUAIS
Objectivo
1. |
Cada Estado-Membro fixa marcos de referência específicos em matéria de inspecção em conformidade com o presente anexo. |
Estratégia
2. |
A inspecção e a vigilância das actividades de pesca concentram-se nos navios de pesca susceptíveis de capturarem espécies sujeitas a um plano plurianual. São efectuadas inspecções aleatórias do transporte e da comercialização de espécies sujeitas a um plano plurianual como mecanismo complementar de controlo cruzado para testar a eficácia da inspecção e vigilância. |
Prioridades
3. |
Aos diferentes tipos de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações das possibilidades de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas. |
Marcos de referência-alvo
4. |
O mais tardar um mês após a data de entrada em vigor de um regulamento que estabeleça um plano plurianual, os Estados-Membros dão início à aplicação dos seus calendários de inspecção, tendo em conta os níveis-alvo adiante indicados. Os Estados-Membros especificam e descrevem a estratégia de amostragem a aplicar. Mediante pedido, a Comissão deve ter acesso ao plano de amostragem utilizado pelo Estado-Membro. a) Nível de inspecção nos portos Em regra, a exactidão a alcançar deve ser pelo menos equivalente à que seria obtida por um simples método de amostragem aleatória, em que as inspecções cobrissem 20 %, em peso, de todos os desembarques de espécies sujeitas a um plano plurianual num Estado-Membro. b) Nível de inspecção da comercialização Inspecção de 5 % das quantidades de espécies sujeitas a um plano plurianual colocadas à venda nas lotas. c) Nível de inspecção no mar Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os marcos de referência a aplicar no mar devem remeter para o número de dias de patrulha no mar nas zonas de gestão, possivelmente com um marco de referência distinto para os dias de patrulha em zonas específicas. d) Nível de vigilância aérea Marco de referência flexível: a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona e tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro. |
ANEXO II
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o, n.o 1 |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 1.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 1.o, n.o 3 |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 5.o |
Artigo 3.o |
Artigo 9.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 5.o |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 75.o |
Artigo 5.o, alíneas a) e b) |
Artigo 74.o |
Artigo 5.o, alínea c) |
Artigo 8.o |
Artigo 6.o |
Artigos 14.o, 15.o e 16.o |
Artigo 7.o |
Artigos 17.o e 18.o |
Artigo 8.o |
Artigos 23.o, 24.o e 25.o |
Artigo 9.o, n.os 1, 2, 3, 4, 4A, 5, 6, 7, 8 e 9 |
Artigos 62.o, 63.o, 64.o, 65.o e 68.o |
Artigo 9.o, n.o 4-B e n.o 5 |
Artigos 66.o e 67.o |
Artigo 11.o |
Artigos 20.o, 21.o e 22.o |
Artigo 13.o |
Artigo 68.o |
Artigo 14.o |
Artigo 59.o |
Artigo 15.o n.os 1, 2 e 4 |
Artigos 33.o e 34.o |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 36.o |
Artigo 16.o |
Artigo 117.o |
Artigo 17.o |
Artigo 5.o |
Artigo 19.o |
Artigos 112.o e 113.o |
Título IIA |
Título IV, Capítulo I, Secção 2 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Artigo 47.o |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Artigo 49.o |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Artigo 33.o |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Artigo 35.o |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Artigo 36.o |
Artigo 21.o, n.o 4 |
Artigo 37.o |
Artigo 21.oA |
Artigo 35.o |
Artigo 21.oB |
Artigo 34.o |
Artigo 21.oC |
Artigo 36.o |
Artigo 23.o |
Artigo 105.o |
Título V |
Título IV, Capítulo II, e Artigo 109.o |
Artigo 28.o, n.o 1 |
Artigo 56.o |
Artigo 28.o, n.o 2 |
Artigos 57.o e 70.o |
Artigo 28.o, n.o 2-A |
Artigo 56.o |
Artigo 29.o |
Artigos 96.o 97.o, 98.o e 99.o |
Artigo 30.o |
Artigo 102.o |
Artigo 31.o, n.os 1 e 2 |
Artigos 89.o e 90.o |
Artigo 31.o, n.o 4 |
Artigo 86.o |
Artigo 32.o, n.o 1 |
Artigo 85.o |
Artigo 32.o, n.o 2 |
Artigo 88.o |
Artigo 33.o |
Artigo 86.o |
Artigo 34.o |
Artigo 117.o |
Artigo 34.oA |
Artigo 117.o |
Artigo 34.oB |
Artigo 98.o |
Artigo 34.oC |
Artigo 95.o |
Artigo 35.o |
Artigo 118.o |
Artigo 36.o |
Artigo 119.o |
Artigo 37.o |
Artigos 112.o e 113.o |
Artigo 38.o |
Artigo 3.o |
Artigo 39.o |
Artigo 122.o |
Artigo 40.o |
Artigo 124.o |
Regulamento (CE) n.o 1627/94 |
Presente regulamento |
Todo o regulamento |
Artigo 7.o |
Regulamento (CE) n.o 847/96 |
Presente regulamento |
Artigo 5.o |
Artigo 106.o |
Regulamento (CE) n.o 2371/2002 |
Presente regulamento |
Artigo 21.o |
Artigos 1.o e 2.o |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o, 14.o e 75.o |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Artigos 58.o, 59.o, 62.o, 68.o e 75.o |
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 5.o n.o 3, Artigo 5.o n.o 5 e Artigo 11.o |
Artigo 23.o, n.o 4 |
Artigos 105.o e 106.o |
Artigo 24.o |
Artigo 5.o, Título VII e Artigos 71.o e 91.o |
Artigo 25.o |
Capítulos III e IV do título VII e Artigo 89.o |
Artigo 26.o, n.o 1 |
Artigo 96.o |
Artigo 26.o, n.o 2 |
Artigo 108.o |
Artigo 26.o, n.o 4 |
Artigo 36.o |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Artigos 96.o e 99.o |
Artigo 27.o n.o 2 |
Artigos 101.o e 102.o |
Artigo 28.o n.o 1 |
Artigo 117.o |
Artigo 28.o n.o 3 |
Artigos 80.o, 81.o e 83.o |
Artigo 28.o n.o 4 |
Artigo 79.o |
Artigo 28.o n.o 5 |
Artigo 74.o |
Regulamento (CE) n.o 811/2004 |
Presente regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 8.o |
Artigo 17.o |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 11.o |
Artigo 44.o |
Artigo 12.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 2166/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 9.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 10.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 12.o |
Artigo 44.o |
Artigo 13.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 2115/2005 |
Presente regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Regulamento (CE) n.o 388/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 7.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 10.o |
Artigo 44.o |
Artigo 11.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 509/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 6.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 8.o |
Artigo 44.o |
Artigo 9.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE)) n.o 676/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 10.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 12.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 14.o |
Artigo 44.o |
Artigo 15.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
Regulamento (CE) n.o 1098/2007 |
Presente regulamento |
Artigo 15.o |
Artigo 14.o n.o 3 |
Artigo 19.o |
Artigo 60.o n.o 1 |
Artigo 24.o |
Artigo 46.o |
Regulamento (CE) n.o 1342/2008 |
Presente regulamento |
Artigo 19.o n.o 1 |
Artigo 109.o n.o 2 |
Artigo 19.o n.o 2 |
Artigo 115.o |
Artigo 20.o |
Artigo 60.o |
Artigo 22.o |
Artigo 42.o |
Artigo 23.o |
Artigo 46.o |
Artigo 24.o |
Artigo 17.o |
Artigo 25.o |
Artigo 43.o |
Artigo 26.o |
Artigo 14.o n.o 2 |
Artigo 27.o |
Artigo 44.o |
Artigo 28.o |
Artigo 60.o n.o 6 |
( 1 ) JO L 128 de 21.5.2005, p. 1.
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no sector das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 5 ) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
( 6 ) JO L 150 de 30.4.2004, p. 1.
( 7 ) JO L 340 de 23.12.2005, p. 3.
( 8 ) JO L 345 de 28.12.2005, p. 5.
( 9 ) JO L 65 de 7.3.2006, p. 1.
( 10 ) JO L 122 de 11.5.2007, p. 7.
( 11 ) JO L 157 de 19.6.2007, p. 1.
( 12 ) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
( 13 ) JO L 344 de 20.12.2008, p. 6.
( 14 ) JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.