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Document 02009L0074-20090704

Consolidated text: Directiva 2009/74/CE da Comissão de 26 de Junho de 2009 que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/74/2009-07-04

2009L0074 — PT — 04.07.2009 — 000.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2009/74/CE DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2009

que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 166, 27.6.2009, p.40)


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 154, 19.6.2010, p. 31  (09/74)




▼B

DIRECTIVA 2009/74/CE DA COMISSÃO

de 26 de Junho de 2009

que altera as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras ( 1 ), nomeadamente o n.o 1A do artigo 2.o e o artigo 21.oA,

Tendo em conta a Directiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais ( 2 ), nomeadamente o n.o 1A do artigo 2.o e o artigo 21.oA,

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas ( 3 ), nomeadamente o artigo 45.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras ( 4 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude da evolução dos conhecimentos científicos, o Código Internacional de Nomenclatura Botânica (ICBN) foi revisto no que diz respeito a certos nomes botânicos das espécies cultivadas e de ervas daninhas. Do mesmo modo, a prática internacional no que se refere aos nomes científicos de certos organismos evoluiu. A fim de reflectir esses desenvolvimentos científicos, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE devem ser adaptadas no que diz respeito aos nomes botânicos das espécies cultivadas referidas no n.o 2 do artigo 1.o, no n.o 2 do artigo 2.o e no n.o 2 do artigo 4.o da presente directiva e das ervas daninhas Agropyron repens (L.) Desv. ex Nevski e Avena ludoviciana (Durieu) Nyman e aos nomes científicos Alternaria spp., Ascochyta linicola e Phoma linicola. Além disso, alguns grupos taxonómicos de plantas anteriormente considerados como subespécies de uma dada espécie foram identificados como espécies independentes. As Directivas 66/401/CEE e 66/402/CEE devem ser alteradas a fim de terem em conta essas novas classificações.

(2)

As condições para produção de sementes, inspecção de campo, amostragem e ensaio previstas nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE têm por base normas internacionalmente aceites, tal como estabelecidas pela Associação Internacional de Ensaio de Sementes (ISTA) e pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE).

(3)

A ISTA efectuou uma revisão das suas normas no que respeita ao peso máximo dos lotes de sementes de Arachis hypogaea L., Glycine max (L.) Merr., Lupinus albus L., Lupinus angustifolius L., Lupinus luteus L., Phaseolus coccineus L., Phaseolus vulgaris L., Pisum sativum L., Sorghum bicolor (L.) Moench, Sorghum bicolor (L.) Moench x S. sudanense (Piper) Stapf, Vicia faba L., Vicia pannonica Crantz, Vicia sativa L., Vicia villosa Roth. Convém, por conseguinte, harmonizar os pesos máximos dos lotes de sementes estabelecidos para essas espécies nas Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE com as referidas normas internacionais.

(4)

O teor máximo de sementes de Raphanus raphanistrum L. e Sinapis arvensis L. nas sementes de Galega orientalis Lam., tal como previsto na Directiva 66/401/CEE, deve ser adaptado em conformidade com as normas relevantes estabelecidas pela OCDE.

(5)

A OCDE reviu as suas normas relativas às distâncias de isolamento para as culturas de sementes de algodão. Por conseguinte, convém harmonizar as distâncias de isolamento para as culturas de sementes de algodão estabelecidas na Directiva 2002/57/CE com essas normas internacionais.

(6)

A experiência obtida, em especial, no contexto da aplicação do Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de Fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima ( 5 ), mostrou que as percentagens de germinação mínima de sementes puras estabelecidas pelas Directivas 66/402/CEE e 2002/55/CE no que respeita a Avena nuda L., Zea mays L., enquanto milho extra doce, e Hordeum vulgare L., enquanto cevada nua, não asseguram uma disponibilidade suficiente de sementes destas espécies. À luz dos conhecimentos técnicos, importa, pois, reduzir os requisitos relativos à faculdade germinativa mínima previstos nas Directivas 66/402/CEE e 2002/55/CE.

(7)

Dado o grande número de alterações que é necessário introduzir nos anexos II e III da Directiva 66/401/CEE, nos anexos I, II e III da Directiva 66/402/CEE, nos anexos II e III da Directiva 2002/55/CE e nos anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE em resultado das referidas adaptações, convém substituir esses anexos.

(8)

Por conseguinte, as Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE devem ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

Alterações à Directiva 66/401/CEE

A Directiva 66/401/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1, letra A, do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) A alínea a) é alterada do seguinte modo:

i) no título, a palavra «Gramineae» é substituída por «Poaceae (Gramineae)»,

ii) esta alteração não se aplica à versão portuguesa,

iii) na entrada que começa por «Arrhenatherum elatius», as palavras «Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. S et K.B Presl.» são substituídas por «Arrhenatherum elatius (L.) P. Beauv. ex J. Presl & C. Presl»,

iv) após a entrada que começa por «Festuca arundinacea», é inserida a seguinte entrada:

«Festuca filiformis Pourr. — Festuca-de-folha-fina»,

v) na entrada que começa por «Festuca pratensis», as palavras «Festuca pratensis Hudson» são substituídas por «Festuca pratensis Huds.»,

vi) após a entrada que começa por «Festuca rubra», é inserida a seguinte entrada:

«Festuca trachyphylla (Hack.) Krajina — Festuca-de-casca-dura»,

vii) na entrada que começa por «Phleum bertolonii», as palavras «Phleum bertolonii DC — Rabo de gato» são substituídas por «Phleum nodosum L. — Fléolo-pequeno»,

viii) a entrada que começa por «Festuca spp. x Lolium spp.» é substituída pelo seguinte:

«xFestulolium Asch. & Graebn. — Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium»;

b) A alínea b) é alterada do seguinte modo:

i) no título, a palavra «Leguminosae» é substituída por «Fabaceae (Leguminosae)»,

ii) na entrada que começa por «Lupinus angustifolius», as palavras «Lupinus angustifolius L. — Tremoço azul» são substituídas por «Lupinus angustifolius L. — Tremoço-de-folha-estreita»,

iii) na entrada que começa por «Medicago x varia», «Medicago x varia T. Martyn — Luzerna» são substituídas por «Medicago x varia T. Martyn — Luzerna-híbrida».

2. Os anexos II e III da Directiva 66/401/CEE são alterados em conformidade com a parte A do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Alterações à Directiva 66/402/CEE

A Directiva 66/402/CEE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1, letra A, do artigo 2.o alterado do seguinte modo:

a) A entrada que começa por «Avena sativa» é substituída pelas seguintes entradas:

«Avena nuda L. — Aveia-nua

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) — Aveia

Avena strigosa Schreb. — Aveia-negra, aveia-estrigosa»;

b) A entrada que começa por «x Triticosecale» é substituída pelo seguinte:

«xTriticosecale Wittm. ex A. Camus — Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale»;

c) Na entrada que começa por «Triticum aestivum», as palavras «Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol.» são substituídas por «Triticum aestivum L.»;

d) Na entrada que começa por «Sorghum sudanense», as palavras «Sorghum sudanense (Piper) Stapf.» são substituídas por «Sorghum sudanense (Piper) Stapf»;

e) A entrada relativa a «Sorghum bicolor (L) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf. — Híbridos resultantes do cruzamento entre o sorgo e a erva-do-sudão» é substituída pelo seguinte:

«Sorghum bicolor (L.) Moench × Sorghum sudanense (Piper) Stapf — Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor com Sorghum sudanense».

2. Os anexos I, II e III da Directiva 66/402/CEE são alterados em conformidade com a parte B do anexo da presente directiva.

Artigo 3.o

Alterações à Directiva 2002/55/CE

Os anexos II e III da Directiva 2002/55/CE são alterados de acordo com a parte C do anexo da presente directiva.

Artigo 4.o

Alterações à Directiva 2002/57/CE

A Directiva 2002/57/CE é alterada do seguinte modo:

1. O n.o 1, alínea b), do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) Na entrada que começa por «Brassica juncea», as palavras «Brassica juncea (L.) et Czernj et Cosson» são substituídas por «Brassica juncea (L.) Czern.»;

b) Na entrada que começa por «Brassica nigra», as palavras «Brassica nigra (L.) Koch» são substituídas por «Brassica nigra (L.) W.D.J. Koch»;

c) A entrada que começa por «Papaver somniferum» é substituída pelo seguinte:

«Papaver somniferum L. — Papoila-dormideira».

2. Os anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE são alterados em conformidade com a parte D do anexo da presente directiva.

Artigo 5.o

Transposição

1.  Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 2010. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO

PARTE A

Os anexos II e III da Directiva 66/401/CEE passam a ter a seguinte redacção:




«ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

I.   SEMENTES CERTIFICADAS

1.

As sementes possuem identidade e pureza varietal suficientes.

As sementes das espécies abaixo mencionadas correspondem, nomeadamente, às normas ou outras condições seguintes. A pureza varietal mínima é de:

  Poa pratensis, variedades referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I, Brassica napus var. napobrassica and Brassica oleracea convar. acephala: 98 %,

  Pisum sativum, Vicia faba:

 

 sementes certificadas, primeira geração: 99 %,

 sementes certificadas, segunda geração: 98 %,

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

2.

As sementes devem corresponder às normas ou outras condições seguintes, no que diz respeito à faculdade germinativa, pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo a presença de sementes amargas nas variedades doces de Lupinus spp.:

A. Quadro:



Espécies

Faculdade germinativa

Pureza específica

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas em número numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Condições relativas ao teor de sementes de Lupinus spp. de outra cor e de sementes de tremoço amargo

Faculdade germinativa mínima

(% das sementes puras)

Teor máximo de grãos duros

(% das sementes puras)

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

(% em peso)

Avena fatua, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Total

Uma única espécie

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

Raphanus raphanistrum

Sinapis arvensis

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

14

15

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis capillaris

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis gigantea

80 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Agrostis stolonifera

75 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Alopecurus pratensis

70 (a)

 

75

2,5

1,0 (f)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Arrhenatherum elatius

75 (a)

 

90

3,0

1,0 (f)

0,5

0,3

 
 
 

0 (g)

0 (j) (k)

5 (n)

 

Bromus catharticus

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Bromus sitchensis

75 (a)

 

97

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0 (g)

0 (j) (k)

10 (n)

 

Cynodon dactylon

70 (a)

 

90

2,0

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2

 

Dactylis glomerata

80 (a)

 

90

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca arundinacea

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca filiformis

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca ovina

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca pratensis

80 (a)

 

95

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca rubra

75 (a)

 

90

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Festuca trachyphylla

75 (a)

 

85

2,0

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

×Festulolium

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium multiflorum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium perenne

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Lolium × boucheanum

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,5

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Phalaris aquatica

75 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5

 

Phleum nodosum

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (k)

5

 

Phleum pratense

80 (a)

 

96

1,5

1,0

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (k)

5

 

Poa annua

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

5 (n)

 

Poa nemoralis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa palustris

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa pratensis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Poa trivialis

75 (a)

 

85

2,0 (c)

1,0 (c)

0,3

0,3

 
 
 

0

0 (j) (k)

2 (n)

 

Trisetum flavescens

70 (a)

 

75

3,0

1,0 (f)

0,3

0,3

 
 
 

0 (h)

0 (j) (k)

2 (n)

 

Fabaceae (Leguminosae)

Galega orientalis

60

40

97

2,0

1,5

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10 (n)

 

Hedysarum coronarium

75 (a) (b)

30

95

2,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (k)

5

 

Lotus corniculatus

75 (a) (b)

40

95

1,8 (d)

1,0 (d)

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Lupinus albus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus angustifolius

75 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Lupinus luteus

80 (a) (b)

20

98

0,5 (e)

0,3 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

(o) (p)

Medicago lupulina

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago sativa

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Medicago × varia

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Onobrychis viciifolia

75 (a) (b)

20

95

2,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5

 

Pisum sativum

80 (a)

 

98

0,5

0,3

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5 (n)

 

Trifolium alexandrinum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium hybridum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium incarnatum

75 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium pratense

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium repens

80 (a) (b)

40

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trifolium resupinatum

80 (a) (b)

20

97

1,5

1,0

 
 

0,3

 
 

0

0 (l) (m)

10

 

Trigonella foenum-graecum

80 (a)

 

95

1,0

0,5

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5

 

Vicia faba

80 (a) (b)

5

98

0,5

0,3

 
 

0,3

 
 

0

0 (j)

5 (n)

 

Vicia pannonica

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia sativa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Vicia villosa

85 (a) (b)

20

98

1,0 (e)

0,5 (e)

 
 

0,3

 
 

0 (i)

0 (j)

5 (n)

 

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

80 (a)

 

98

1,0

0,5

 
 
 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

5

 

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

75 (a)

 

98

1,0

0,5

 
 
 

0,3

0,3

0

0 (j) (k)

10

 

Phacelia tanacetifolia

80 (a)

 

96

1,0

0,5

 
 
 
 
 

0

0 (j) (k)

 
 

Raphanus sativus var. oleiformis

80 (a)

 

97

1,0

0,5

 
 
 

0,3

0,3

0

0 (j)

5

 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo:

a) As sementes frescas e sãs não germinadas depois de previamente tratadas são consideradas sementes germinadas;

b) Até ao teor máximo indicado, as sementes duras são consideradas sementes susceptíveis de germinação;

c) Um teor máximo total de 0,8 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza;

d) Um teor máximo de 1 %, em peso, de sementes de Trifolium pratense não é considerado impureza;

e) Um teor máximo total de 0,5 %, em peso, de sementes de Lupinus albus, Lupinus angustifolius, Lupinus luteus, Pisum sativum, Vicia faba, Vicia pannonica, Vicia sativa, Vicia villosa incluído noutra espécie correspondente não é considerado impureza;

f) A percentagem máxima fixada, em peso, de sementes de uma só espécie não é aplicável às sementes de Poa spp.;

g) Um teor máximo total de duas sementes de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerado impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não tiver sementes destas espécies;

h) A presença de uma semente de Avena fatua e Avena sterilis numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra de peso igual ao dobro do fixado não contiver sementes destas espécies;

i) A contagem das sementes de Avena fatua e Avena sterilis pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 12;

j) A contagem das sementes de Cuscuta spp. pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 13;

k) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso não contiver sementes de Cuscuta spp.;

l) O peso da amostra para a contagem de sementes de Cuscuta spp. tem o dobro do peso fixado na coluna 4 do anexo III para a espécie correspondente;

m) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com um peso igual ao dobro do peso fixado não contiver sementes de Cuscuta spp.;

n) A contagem das sementes de Rumex spp. com exclusão de Rumex acetosella e Rumex maritimus pode ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 14;

o) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deverá ultrapassar:

para o tremoço amargo

2 %

para Lupinus spp. que não o tremoço amargo

1 %

p) A percentagem em número de sementes amargas nas variedades de Lupinus spp. não poderá ultrapassar 2,5 %.

3.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.

II.   SEMENTES DE BASE

Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes de base as condições da secção I do presente anexo.

1. As sementes de Pisum sativum, Brassica napus var. napobrassica, Brassica oleracea convar. acephala, Vicia faba e das variedades de Poa pratensis referidas na segunda parte da terceira frase do ponto 4 do anexo I correspondem às normas ou outras condições seguintes: a pureza varietal mínima é de 99,7 %.

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando das inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

2. As sementes devem corresponder às seguintes outras normas ou condições:

A. Quadro:



Espécies

Teor máximo de sementes de outras espécies de plantas

Outras normas ou condições

Total

(% em peso)

Teor em número numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Uma única espécie

Rumex spp. excepto Rumex acetosella e Rumex maritimus

Elytrigia repens

Alopecurus myosuroides

Melilotus spp.

1

2

3

4

5

6

7

8

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis capillaris

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis gigantea

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Agrostis stolonifera

0,3

20

1

1

1

 

(j)

Alopecurus pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Arrhenatherum elatius

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(i) (j)

Bromus catharticus

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Bromus sitchensis

0,4

20

5

5

5

 

(j)

Cynodon dactylon

0,3

20 (a)

1

1

1

 

(j)

Dactylis glomerata

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca arundinacea

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca filiformis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca ovina

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca pratensis

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca rubra

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Festuca trachyphylla

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

×Festulolium

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium multiflorum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium perenne

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Lolium × boucheanum

0,3

20 (a)

2

5

5

 

(j)

Phalaris aquatica

0,3

20

2

5

5

 

(j)

Phleum nodosum

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Phleum pratense

0,3

20

2

1

1

 

(j)

Poa annua

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa nemoralis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa palustris

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa pratensis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Poa trivialis

0,3

20 (b)

1

1

1

 

(f) (j)

Trisetum flavescens

0,3

20 (c)

1

1

1

 

(i) (j)

Fabaceae (Leguminosae)

Galega orientalis

0,3

20

2

 
 

0 (e)

(j)

Hedysarum coronarium

0,3

20

2

 
 

0 (e)

(j)

Lotus corniculatus

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(g) (j)

Lupinus albus

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h) (k)

Lupinus angustifolius

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h) (k)

Lupinus luteus

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h) (k)

Medicago lupulina

0,3

20

5

 
 

0 (e)

(j)

Medicago sativa

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Medicago × varia

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Onobrychis viciifolia

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Pisum sativum

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Trifolium alexandrinum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium hybridum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium incarnatum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium pratense

0,3

20

5

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium repens

0,3

20

5

 
 

0 (e)

(j)

Trifolium resupinatum

0,3

20

3

 
 

0 (e)

(j)

Trigonella foenum-graecum

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Vicia faba

0,3

20

2

 
 

0 (d)

 

Vicia pannonica

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h)

Vicia sativa

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h)

Vicia villosa

0,3

20

2

 
 

0 (d)

(h)

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

0,3

20

2

 
 
 

(j)

Brassica oleracea convar. acephala (acephala var. medullosa + var. viridis)

0,3

20

3

 
 
 

(j)

Phacelia tanacetifolia

0,3

20

 
 
 
 
 

Raphanus sativus var. oleiformis

0,3

20

2

 
 
 
 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, da secção II do presente anexo:

a) Um teor máximo total de 80 sementes de Poa spp. não é considerado impureza;

b) A condição referida na coluna 3 não se aplica às sementes de Poa spp.; o teor máximo total de sementes de Poa spp. de uma espécie diferente da analisada não deve ultrapassar 1, numa amostra de 500 sementes;

c) Um teor máximo total de 20 sementes de Poa spp. não é considerado impureza;

d) A contagem de sementes de Melilotus spp. poderá ser dispensada, a não ser que haja dúvida sobre o cumprimento das normas fixadas na coluna 7;

e) A presença de uma semente de Melilotus spp. numa amostra com o peso fixado não é considerada impureza se uma segunda amostra com o dobro do peso fixado não contiver sementes de Melilotus spp.;

f) Não se aplica a condição c) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

g) Não se aplica a condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

h) Não se aplica a condição e) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

i) Não se aplica a condição f) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo;

j) Não se aplicam as condições k) e m) referidas no ponto 2 da secção I do presente anexo;

k) Nas variedades de Lupinus spp., a percentagem em número de sementes amargas não deverá ultrapassar 1 %.

III.   SEMENTES COMERCIAIS

Sem prejuízo das disposições abaixo indicadas, aplicam-se às sementes comerciais as condições dos pontos 2 e 3 da secção I do presente anexo:

1. Acrescenta-se 1 às percentagens, em peso, fixadas nas colunas 5 e 6 do quadro do ponto 2, parte A, da secção I do presente anexo.

2. Para Poa annua, um teor máximo total de 10 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.

3. Para Poa spp. com excepção de Poa annua, um teor máximo total de 3 %, em peso, de sementes de outras espécies de Poa não é considerado impureza.

4. Para Hedysarum coronarium, um teor máximo total de 1 %, em peso, de sementes de Melilotus spp. não é considerado impureza.

5. A condição d) referida no ponto 2 da secção I do presente anexo não se aplica ao Lotus corniculatus.

6. Para Lupinus spp.:

a) A pureza específica mínima é de 97 % em peso;

b) A percentagem em número de sementes de Lupinus spp. de outra cor não deve ultrapassar:

para o tremoço amargo

4 %

para Lupinus spp. que não o tremoço amargo

2 %

7. Para Vicia spp., um teor máximo total de 6 %, em peso, de sementes de Vicia pannonica, Vicia villosa ou de espécies cultivadas semelhantes numa outra espécie correspondente não é considerado impureza.

8. A pureza específica mínima para Vicia pannonica, Vicia sativa e Vicia villosa é de 97 % em peso.




ANEXO III



PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(t)

Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote

(g)

Peso da amostra para as contagens referidas na secção I, ponto 2, parte A, colunas 12 a 14, e secção II, ponto 2, parte A, colunas 3 a 7, do anexo II

(g)

1

2

3

4

Poaceae (Gramineae)

Agrostis canina

10

50

5

Agrostis capillaris

10

50

5

Agrostis gigantea

10

50

5

Agrostis stolonifera

10

50

5

Alopecurus pratensis

10

100

30

Arrhenatherum elatius

10

200

80

Bromus catharticus

10

200

200

Bromus sitchensis

10

200

200

Cynodon dactylon

10

50

5

Dactylis glomerata

10

100

30

Festuca arundinacea

10

100

50

Festuca filiformis

10

100

30

Festuca ovina

10

100

30

Festuca pratensis

10

100

50

Festuca rubra

10

100

30

Festuca trachyphylla

10

100

30

×Festulolium

10

200

60

Lolium multiflorum

10

200

60

Lolium perenne

10

200

60

Lolium × boucheanum

10

200

60

Phalaris aquatica

10

100

50

Phleum nodosum

10

50

10

Phleum pratense

10

50

10

Poa annua

10

50

10

Poa nemoralis

10

50

5

Poa palustris

10

50

5

Poa pratensis

10

50

5

Poa trivialis

10

50

5

Trisetum flavescens

10

50

5

Fabaceae (Leguminosae)

Galega orientalis

10

250

200

Hedysarum coronarium

—  fruto

10

1 000

300

—  semente

10

400

120

Lotus corniculatus

10

200

30

Lupinus albus

30

1 000

1 000

Lupinus angustifolius

30

1 000

1 000

Lupinus luteus

30

1 000

1 000

Medicago lupulina

10

300

50

Medicago sativa

10

300

50

Medicago × varia

10

300

50

Onobrychis viciifolia:

—  fruto

10

600

600

—  semente

10

400

400

Pisum sativum

30

1 000

1 000

Trifolium alexandrinum

10

400

60

Trifolium hybridum

10

200

20

Trifolium incarnatum

10

500

80

Trifolium pratense

10

300

50

Trifolium repens

10

200

20

Trifolium resupinatum

10

200

20

Trigonella foenum-graecum

10

500

450

Vicia faba

30

1 000

1 000

Vicia pannonica

30

1 000

1 000

Vicia sativa

30

1 000

1 000

Vicia villosa

30

1 000

1 000

Outras espécies

Brassica napus var. napobrassica

10

200

100

Brassica oleracea convar. acephala

10

200

100

Phacelia tanacetifolia

10

300

40

Raphanus sativus var. oleiformis

10

300

300

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.».

PARTE B

Os anexos I, II e III da Directiva 66/402/CE passam a ter a seguinte redacção:




«ANEXO I

CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA

1.

Os antecedentes culturais do campo de produção não são incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade da cultura e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas antecedentes.

2.

A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável e, nomeadamente, no caso de Sorghum spp., em relação a fontes de Sorghum halepense:



Cultura

Distâncias mínimas

Phalaris canariensis, Secale cereale, com excepção dos híbridos:

—  relativamente à produção de sementes de base

300 m

—  relativamente à produção de sementes certificadas

250 m

Sorghum spp.

300 m

xTriticosecale, variedades autogâmicas:

—  relativamente à produção de sementes de base

50 m

—  relativamente à produção de sementes certificadas

20 m

Zea mays

200 m

Estas distâncias podem não ser respeitadas quando existir protecção suficiente contra qualquer polinização estranha indesejável.

3.

A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Para a produção de sementes de variedades híbridas, as disposições atrás mencionadas são também aplicáveis às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.

As culturas de Oryza sativa, Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos, Sorghum spp. e Zea mays devem obedecer, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:

A.  Oryza sativa :

O número de plantas reconhecíveis como sendo manifestamente plantas bravias ou plantas de grão vermelho não excederá:

 0, em relação à produção de sementes de base,

 1 por 50 m2, em relação à produção de sementes certificadas.

B.  Phalaris canariensis, Secale cereale com excepção dos híbridos:

O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não ultrapassará:

 1 por 30 m2 em relação às sementes de base,

 1 por 10 m2, em relação às sementes certificadas.

C.  Sorghum spp.

a) A percentagem, em número, de plantas de uma espécie de Sorghum não conformes com a espécie da cultura, ou reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou com o componente, não excederá:

aa) Para a produção de sementes de base

i) em floração: 0,1 %;

ii) em maturação: 0,1 %;

bb) Para a produção de sementes certificadas

i) plantas do componente masculino que emitiram pólen quando as plantas do componente feminino apresentavam estigmas receptivos: 0,1 %,

ii) plantas do componente feminino:

 em floração: 0,3 %;

 em maturação: 0,1 %;

b) Para a produção de sementes certificadas de variedades híbridas, serão respeitadas as seguintes outras normas e condições:

aa) Emissão de pólen suficiente pelas plantas do componente masculino no momento em que os estigmas das plantas do componente feminino se encontram receptivos;

bb) Quando os estigmas das plantas do componente feminino se encontram receptivos, a percentagem de plantas deste componente que tenham emitido ou estejam a emitir pólen não pode exceder 0,1 %;

c) As culturas de variedades de polinização livre ou de variedades sintéticas de Sorghum spp. obedecerão às normas seguintes: o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não excederá:

 1 por 30 m2 em relação à produção de sementes de base,

 1 por 10 m2 em relação à produção de sementes certificadas.

D.  Zea mays :

a) A percentagem, em número, de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade, com as linhas puras ou com o componente, não ultrapassará:

aa) Relativamente à produção de sementes de base:

i) linhas puras, 0,1 %;

ii) híbrido simples, relativamente a cada componente 0,1 %;

iii) variedades de polinização livre, 0,5 %;

bb) Relativamente à produção de sementes certificadas:

i) componente de variedades híbridas:

 linhas puras, 0,2 %;

 híbrido simples, 0,2 %;

 variedade de polinização livre, 1,0 %;

ii) variedades de polinização livre, 1,0 %;

b) Relativamente à produção de sementes de variedades híbridas, são cumpridas as outras normas ou condições seguintes:

aa) As plantas do componente masculino libertam pólen suficiente durante a floração das plantas do componente feminino;

bb) Se for caso disso, efectua-se a castração;

cc) Quando 5 % ou mais de plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem de plantas desse componente que libertaram ou libertam pólen não deve ultrapassar:

 1 % numa inspecção de campo oficial,

 2 % em relação ao conjunto das inspecções de campo oficiais.

Considera-se que as plantas libertaram ou libertam pólen quando, em 50 mm ou mais de comprimento do eixo principal duma panícula ou das suas ramificações, as anteras emergiram das glumas e libertaram ou libertam pólen.

4.

Híbridos de Secale cereale

a) A cultura obedece às normas seguintes no que respeita às distâncias relativamente a fontes vizinhas de pólen que podem provocar uma polinização estranha indesejável:



Cultura

Distâncias mínimas

—  Relativamente à produção de sementes de base

 

—  quando é utilizada a esterilidade masculina

1 000 m

—  quando não é utilizada a esterilidade masculina

600 m

—  Relativamente à produção de sementes certificadas

500 m

b) A cultura tem identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.

Em especial, a cultura obedece às seguintes outras normas ou condições:

i) o número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente não ultrapassará:

 1 por 30 m2 para a produção de sementes de base,

 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas. Esta norma é aplicada às inspecções oficiais apenas para o componente feminino;

ii) relativamente às sementes de base, quando é utilizada a esterilidade masculina, a taxa de esterilidade do componente androestéril corresponde, pelo menos, a 98 %.

c) Quando adequado, as sementes certificadas devem ser produzidas numa cultura mista de um componente feminino androestéril e de um componente masculino que restaura a fertilidade masculina.

5.

Culturas destinadas à produção de sementes certificadas de híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta e xTriticosecale autogâmico.

a) A cultura deve obedecer às normas que se seguem no que respeita às distâncias de fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável:

 o componente feminino deve estar a uma distância mínima de 25 metros de qualquer outra variedade da mesma espécie, excepto de uma cultura do componente masculino,

 esta distância pode não ser respeitada se existir uma protecção suficiente das fontes de polinização estranha indesejável;

b) A cultura deve ter identidade e pureza suficientes no que respeita às características dos componentes.

Quando as sementes forem produzidas por meio da utilização de um agente químico de hibridação, a cultura deve obedecer às seguintes outras normas ou condições:

i) a pureza varietal mínima de cada componente deve ser de:

  Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum e Triticum spelta: 99,7 %,

  xTriticosecale autogâmico: 99,0 %;

ii) a percentagem de hibridação mínima deve ser de 95 %. A percentagem de hibridação deve ser avaliada em conformidade com métodos internacionais em vigor, caso estes existam. Quando a percentagem de hibridação for determinada durante o ensaio das sementes anterior à certificação, não é necessário efectuar a sua determinação durante a inspecção de campo.

6.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes, nomeadamente de Ustilaginaceae, deve ser tão reduzida quanto possível.

7.

Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial.

Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:

A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório.

B. O número de inspecções de campo deve ser, no mínimo:

a) Em relação a Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Phalaris canariensis, xTriticosecale, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale: 1;

b) Em relação a Sorghum spp. and Zea mays durante o período da floração:

aa) variedades de polinização livre: 1;

bb) linhas puras ou híbridos: 3.

Quando o antecedente cultural do mesmo ano ou do ano anterior seja uma cultura de Sorghum spp. e Zea mays, deve efectuar-se, no mínimo, uma inspecção de campo especial para se verificar o cumprimento das condições referidas no ponto 1 do presente anexo.

C. A dimensão, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para se verificar o cumprimento das condições fixadas no presente anexo devem ser determinados de acordo com métodos apropriados.




ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

1.

As sementes devem ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de sementes de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características. Em relação às sementes de variedades híbridas, as disposições acima mencionadas aplicam-se igualmente às características dos componentes.

As sementes das espécies abaixo referidas obedecem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:

A.  Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta com excepção dos híbridos em todos os casos



Categoria

Pureza varietal mínima

(%)

Sementes de base

99,9

Sementes certificadas, primeira geração

99,7

Sementes certificadas, segunda geração

99,0

A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

B.  Variedades autogâmicas dexTriticosecale com excepção dos híbridos



Categoria

Pureza varietal mínima

(%)

Sementes de base

99,7

Sementes certificadas, primeira geração

99,0

Sementes certificadas, segunda geração

98,0

A pureza varietal mínima é examinada principalmente nas inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

C.  Híbridos de Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Oryza sativa, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, e xTriticosecale autogâmico

A pureza varietal mínima das sementes da categoria “sementes certificadas” deve ser de 90 %. Será examinada em ensaios oficiais de pós-controlo numa proporção adequada de amostras.

D.  Sorghum spp. e Zea mays :

Quando, relativamente à produção de sementes certificadas de variedades híbridas, tenha sido utilizado um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaura a fertilidade masculina, as sementes devem ser obtidas:

 através de mistura de lotes de sementes, nas proporções próprias da variedade, produzidas através da utilização de um componente feminino androestéril e de um componente feminino androfértil,

 quer através de cultura do componente feminino androestéril e do componente feminino androfértil em proporções próprias da variedade. As proporções entre esses dois componentes são controladas em inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

E.  Híbridos de Secale cereale

As sementes só serão declaradas sementes certificadas se se tiver em devida conta os resultados de um ensaio oficial após controlo, efectuado em amostras das sementes de base colhidas oficialmente e realizado durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação enquanto sementes certificadas, com vista a determinar se as sementes de base preenchem as condições definidas pela presente directiva relativamente às mesmas, no que respeita à identidade e pureza para as características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina.

2.

As sementes obedecem às seguintes outras normas ou condições no que respeita à faculdade germinativa, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas:

A. Quadro:



Espécies e categorias

Faculdade germinativa mínima

(% de sementes puras)

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo, em número, de sementes de outras espécies de plantas, incluindo as sementes vermelhas de Oryza sativa, numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Outras espécies de plantas (a)

Sementes vermelhas de Oryza sativa

Outras espécies de cereais

Espécies de outras plantas diferentes de cereais

Avena fatua, Avena sterilis, Lolium temulentum

Raphanus raphanistrum, Agrostemma githago

Panicum spp.

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

85

99

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração

85 (d)

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Avena nuda:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

75

99

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração

75 (d)

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Oryza sativa:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

80

98

4

1

 
 
 
 

1

—  sementes certificadas da 1.a geração

80

98

10

3

 
 
 
 

3

—  sementes certificadas da 2.a geração

80

98

15

5

 
 
 
 

3

Secale cereale:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

85

98

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas

85

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Phalaris canariensis:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

75

98

4

 

1 (b)

 

0 (c)

 
 

—  sementes certificadas

75

98

10

 

5

 

0 (c)

 
 

Sorghum spp.

80

98

0

 
 
 
 
 
 

xTriticosecale:

 
 
 
 
 
 
 
 
 

—  sementes de base

80

98

4

 

1 (b)

3

0 (c)

1

 

—  sementes certificadas da 1.a e da 2.a geração

80

98

10

 

7

7

0 (c)

3

 

Zea mays

90

98

0

 
 
 
 
 
 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 2, parte A, do presente anexo:

a) O teor máximo de sementes referidas na coluna 4 abrange também as sementes das espécies referidas nas colunas 5 a 10;

b) Uma segunda semente não se considera impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes de outras espécies de cereais;

c) A presença de uma semente de Avena fatua, Avena sterilis ou Lolium temulentum numa amostra com o peso fixado não será considerada impureza se uma segunda amostra com o mesmo peso estiver isenta de sementes dessas espécies;

d) No caso das variedades de Hordeum vulgare (cevada nua), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 75 % de sementes puras. A etiqueta oficial deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 75 %”.

3.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível.

Em especial, as sementes devem obedecer às seguintes normas relativamente ao Claviceps purpurea (número máximo de esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso definido na coluna 3 do anexo III):



Categoria

Claviceps purpurea

Cereais, excluindo os híbridos de Secale cereale:

 

—  sementes de base

1

—  sementes certificadas

3

Híbridos de Secale cereale:

 

—  sementes de base

1

—  sementes certificadas

(1)

(1)   A presença de cinco esclerotos ou fragmentos de esclerotos numa amostra com o peso prescrito deve ser considerada em conformidade com as normas, sempre que uma segunda amostra de mesmo peso contenha, no máximo, quatro esclerotos ou fragmentos de esclerotos.




ANEXO III



PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(t)

Peso mínimo de uma amostra a colher num lote

(g)

Peso da amostra para as contagens referidas nas colunas 4 a 10 do ponto 2, parte A, do anexo II e no ponto 3 do anexo II

(g)

1

2

3

4

Avena nuda, Avena sativa, Avena strigosa, Hordeum vulgare, Triticum aestivum, Triticum durum, Triticum spelta, Secale cereale, xTriticosecale

30

1 000

500

Phalaris canariensis

10

400

200

Oryza sativa

30

500

500

Sorghum bicolor, Sorghum bicolor x Sorghum sudanense

30

1 000

900

Sorghum sudanense

10

1 000

900

Zea mays, sementes de base de linhas puras

40

250

250

Zea mays, outras sementes de base que não de linhas puras; sementes certificadas

40

1 000

1 000

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.».

PARTE C

Os anexos II e III da Directiva 2002/55/CE são alterados do seguinte modo:

1. No ponto 3 do anexo II, é inserida a seguinte alínea:

«c) Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro da alínea a):

No caso das variedades de Zea mays (milho doce – tipos extra doces), a faculdade germinativa mínima é reduzida para 80 % de sementes puras. A etiqueta oficial ou a etiqueta do fornecedor, se for o caso, deve conter a menção “Faculdade germinativa mínima de 80 %”.»

2. No ponto 1 do anexo III, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a) Sementes de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba – 30 toneladas;

b) Sementes de dimensão não inferior à dos grãos de trigo, com excepção de Phaseolus coccineus, Phaseolus vulgaris, Pisum sativum e Vicia faba – 20 toneladas.»

PARTE D

Os anexos I, II e III da Directiva 2002/57/CE passam a ter a seguinte redacção:




«ANEXO I

CONDIÇÕES A QUE DEVE OBEDECER A CULTURA

1.

Os antecedentes culturais do campo de produção não serão incompatíveis com a produção de sementes da espécie e da variedade cultivada e o campo de produção estará suficientemente isento de plantas resultantes das culturas anteriores.

No caso dos híbridos de Brassica napus, a cultura será instalada num terreno no qual nos cinco anos anteriores não tenham sido cultivadas Brassicaceae (Cruciferae).

2.

No que respeita às distâncias relativamente a fontes de pólen vizinhas que possam provocar uma polinização estranha indesejável, a cultura deve obedecer às seguintes normas:



Cultura

Distâncias mínimas

►C1  Brassica spp. com excepção da Brassica napus, Cannabis sativa excepto Cannabis sativa monóico, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Sinapis alba: ◄

 

—  para a produção de sementes de base

400 m

—  para a produção de sementes certificadas

200 m

Brassica napus:

 

—  para a produção de sementes de base de variedades não híbridas

200 m

—  para a produção de sementes de base de híbridos

500 m

—  para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas

100 m

—  para a produção de sementes certificadas de híbridos

300 m

Cannabis sativa, Cannabis sativa monóico:

 

—  para a produção de sementes de base

5 000 m

—  para a produção de sementes certificadas

1 000 m

Helianthus annuus:

 

—  para a produção de sementes de base de híbridos

1 500 m

—  para a produção de sementes de base de variedades não híbridas

750 m

—  para a produção de sementes certificadas

500 m

Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense:

 

►C1  

—  para a produção de sementes de base de Gossypium hirsutum

100 m

►C1  

—  para a produção de sementes de base de Gossypium barbadense

200 m

—  para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intra-específicos de Gossypium hirsutum produzidos sem esterilidade masculina citoplasmática (CMS)

30 m

—  para a produção de sementes certificadas de híbridos intra-específicos de Gossypium hirsutum produzidos com CMS

800 m

—  para a produção de sementes certificadas de variedades não híbridas e de híbridos intra-específicos de Gossypium barbadense produzidos sem CMS

150 m

—  para a produção de sementes certificadas de híbridos intra-específicos de Gossypium barbadense produzidos com CMS

800 m

—  para a produção de sementes de base de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense

200 m

—  para a produção de sementes certificadas de híbridos interespecíficos estáveis de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense e de híbridos produzidos sem CMS

150 m

—  para a produção de sementes certificadas de híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense produzidos com CMS

800 m

Quando existir uma protecção suficiente contra qualquer tipo de polinização estranha indesejável, estas distâncias podem não ser respeitadas.

3.

A cultura deve ter identidade e pureza varietais suficientes ou, no caso de uma cultura de uma linha pura, identidade e pureza suficientes no que diz respeito às suas características.

No que diz respeito às sementes de variedades híbridas, as disposições anteriores aplicam-se igualmente às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade.

Nomeadamente, as culturas de Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi, Gossypium spp. e os híbridos de Helianthus annuus e Brassica napus devem obedecer às seguintes outras normas e condições:

A.  Brassica juncea, Brassica nigra, Cannabis sativa, Carthamus tinctorius, Carum carvi e Gossypium spp. excepto os híbridos:

O número de plantas da cultura reconhecíveis como manifestamente não conformes com a variedade não excederá:

 1 por 30 m2 para a produção de sementes de base,

 1 por 10 m2 para a produção de sementes certificadas.

B. Híbridos de Helianthus annuus:

a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não excederá:



aa)  Para a produção de sementes de base:

 

i)  linhas puras

0,2 %

ii)  híbridos simples:

 

—  ascendente masculino, plantas que emitiram pólen quando 2 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas

0,2 %

—  ascendente feminino

0,5 %

bb)  Para a produção de sementes certificadas:

 

—  componente masculino, plantas que emitiram pólen quando 5 % ou mais das plantas femininas apresentavam flores receptivas

0,5 %

—  componente feminino

1,0 %

b) Para a produção de sementes de variedades híbridas, devem ser satisfeitas as seguintes outras normas e condições:

aa) As plantas do componente masculino devem emitir quantidade suficiente de pólen durante a floração das plantas do componente feminino;

bb) Quando as plantas do componente feminino apresentarem estigmas receptivos, a percentagem em número de plantas do componente feminino que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %;

cc) Para a produção de sementes de base, a percentagem total em número de plantas do componente feminino reconhecíveis como manifestamente não conformes com o componente e que emitiram ou emitem pólen não excederá 0,5 %;

dd) Quando a condição fixada no ponto 2 da secção I do anexo II não puder ser satisfeita, deve ser satisfeita a condição seguinte: deve ser utilizado um componente androestéril para a produção de sementes certificadas, através do recurso a um componente masculino que contenha uma ou mais linhas restauradoras específicas, de maneira a que, pelo menos, um terço das plantas derivadas do híbrido resultante produzam pólen que pareça normal sob todos os aspectos.

C. Híbridos de Brassica napus, produzidos utilizando a esterilidade masculina:

a) A percentagem em número de plantas reconhecíveis como manifestamente não conformes com a linha pura ou o componente não excederá:



aa)  Para a produção de sementes de base

i)  linhas puras

0,1 %

ii)  híbridos simples

—  componente masculino

0,1 %

—  componente feminino

0,2 %

bb)  Para a produção de sementes certificadas

—  componente masculino

0,3 %

—  componente feminino

1,0 %

b) A esterilidade masculina deve ser de, pelo menos, 99 % para a produção de sementes de base e de 98 % para a produção de sementes certificadas. O grau de esterilidade masculina será avaliado por exame de ausência de anteras férteis nas flores.

D. Híbridos de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense:

a) Nas culturas para produção de sementes de base de linhas parentais de Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,8 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,9 %;

b) Nas culturas para produção de sementes certificadas de variedades híbridas de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, a pureza varietal mínima das linhas parentais feminina e masculina deve ser de 99,5 % quando 5 % ou mais das plantas femininas tenham flores receptivas ao pólen. O grau de esterilidade masculina da linha parental feminina será avaliado por exame da presença de anteras estéreis nas flores e não deve ser inferior a 99,7 %.

4.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. No caso da Glycine max esta condição é aplicável nomeadamente aos organismos Pseudomonas syringae pv. glycinea, Diaporthe phaseolorum var. caulivora e var. sojae, Phialophora gregata e Phytophthora megasperma f.sp. glycinea.

5.

Em relação às sementes de base, o cumprimento das outras normas ou condições acima referidas é verificado através de inspecções de campo oficiais e, em relação às sementes certificadas, quer através de inspecções de campo oficiais quer de inspecções realizadas sob supervisão oficial. Estas inspecções de campo são efectuadas nas seguintes condições:

A. O estado cultural e o estado de desenvolvimento da cultura devem permitir um exame satisfatório.

B. No caso de culturas diversas das dos híbridos de Helianthus annuus, Brassica napus, Gossypium hirsutum e Gossypium barbadense, efectuar-se-á pelo menos uma inspecção.

No caso dos híbridos de Helianthus annuus, efectuar-se-ão pelo menos duas inspecções.

No caso dos híbridos de Brassica napus, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira antes da floração, a segunda no início da floração e a terceira no final da floração.

No caso dos híbridos de Gossypium hirsutum e/ou Gossypium barbadense, efectuar-se-ão pelo menos três inspecções: a primeira no início da floração, a segunda antes do final da floração e a terceira no final da floração após a remoção, se for caso disso, das plantas polinizadoras.

C. O tamanho, o número e a distribuição das parcelas de terreno a inspeccionar para verificar o respeito das condições do presente anexo são determinados de acordo com os métodos adequados.




ANEXO II

CONDIÇÕES A QUE DEVEM OBEDECER AS SEMENTES

I.   SEMENTES DE BASE E CERTIFICADAS

1.

As sementes possuem identidade e pureza varietais suficientes. As sementes das espécies a seguir mencionadas correspondem, nomeadamente, às seguintes outras normas ou condições:



Espécies e categorias

Pureza varietal mínima

(%)

Arachis hypogaea:

 

—  sementes de base

99,7

—  sementes certificadas

99,5

Brassica napus excepto os híbridos, excepto as variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa excepto as variedades exclusivamente forrageiras:

 

—  sementes de base

99,9

—  sementes certificadas

99,7

Brassica napus spp., excepto os híbridos, variedades exclusivamente forrageiras, Brassica rapa, variedades exclusivamente forrageiras, Helianthus annuus, excepto as variedades híbridas incluindo os seus componentes, Sinapis alba:

 

—  sementes de base

99,7

—  sementes certificadas

99,0

Glycine max:

 

—  sementes de base

99,5

—  sementes certificadas

99,0

Linum usitatissimum:

 

—  sementes de base

99,7

—  sementes certificadas, primeira reprodução

98,0

—  sementes certificadas, segunda e terceira reproduções

97,5

Papaver somniferum:

 

—  sementes de base

99,0

—  sementes certificadas

98,0

A pureza varietal mínima é controlada principalmente aquando de inspecções de campo efectuadas de acordo com as condições referidas no anexo I.

2.

No caso dos híbridos de Brassica napus produzidos utilizando a esterilidade masculina, as sementes devem respeitar as condições e normas estabelecidas nas alíneas a) a d):

a) As sementes devem ter uma identidade e uma pureza suficientes no que diz respeito às características varietais dos seus componentes, incluindo a esterilidade masculina ou a restauração da fertilidade;

b) A pureza varietal mínima das sementes deve ser de:

sementes de base, componente feminino

99,0 %

sementes de base, componente masculino

99,9 %

sementes certificadas

90,0 %

c) As sementes não devem certificar-se como sementes certificadas a não ser que tenham sido devidamente tidos em conta os resultados de ensaios oficiais de controlo a posteriori em parcelas com amostras de sementes de base colhidas oficialmente, efectuados durante o período vegetativo das sementes apresentadas para certificação como sementes certificadas, a fim de determinar se as sementes de base respeitam os requisitos de identidade estabelecidos para essas sementes no que se refere às características dos componentes, incluindo a esterilidade masculina, e as normas relativas à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) para as sementes de base.

No caso das sementes de base de híbridos, a pureza varietal pode ser avaliada por meio de métodos bioquímicos adequados;

d) A conformidade com as normas respeitantes à pureza varietal mínima estabelecidas na alínea b) relativamente às sementes de híbridos certificadas será verificada por meio de ensaios oficiais de controlo a posteriori efectuados numa proporção adequada de amostras colhidas oficialmente. Podem ser utilizados métodos bioquímicos adequados.

3.

Quando não for possível satisfazer a condição fixada na alínea b), subalínea dd), da parte B do ponto 3 do anexo I, deve ser cumprida a seguinte condição: quando se empregarem um componente feminino androestéril e um componente masculino que não restaure a fertilidade masculina para a produção de sementes certificadas de híbridos de Helianthus annuus, as sementes produzidas pelo ascendente androestéril serão misturadas com sementes produzidas pelas sementes parentais inteiramente férteis; a razão entre as sementes parentais androestéreis e o ascendente androfértil não excederá dois para um.

4.

As sementes estão conformes com as outras normas ou condições seguintes no que respeita à capacidade de germinação, à pureza específica e ao teor de sementes de outras espécies de plantas, incluindo Orobanche spp.:

A. Quadro:



Espécies e categorias

Capacidade germinativa mínima

(% das sementes puras)

Pureza específica

Teor máximo em número de sementes de outras espécies de plantas numa amostra do peso previsto na coluna 4 do anexo III

(total por coluna)

Condições relativas ao teor de grãos de Orobanche

Pureza específica mínima

(% em peso)

Teor máximo total de sementes doutras espécies de plantas

(% em peso)

Outras espécies de plantas (a)

Avena fatua, Avena sterilis

Cuscuta spp.

Raphanus raphanistrum

Rumex spp.com excepção de Rumex acetosella

Alopecurus myosuroides

Lolium remotum

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

Arachis hypogaea

70

99

5

0

0 (c)

 
 
 
 
 

Brassica spp.

—  sementes de base

85

98

0,3

0

0 (c) (d)

10

2

 
 
 

—  sementes certificadas

85

98

0,3

0

0 (c) (d)

10

5

 
 
 

Cannabis sativa

75

98

30 (b)

0

0 (c)

 
 
 
 

(e)

Carthamus tinctorius

75

98

5

0

0 (c)

 
 
 
 

(e)

Carum carvi

70

97

25 (b)

0

0 (c) (d)

10

 

3

 
 

Glycine max

80

98

5

0

0 (c)

 
 
 
 
 

Gossypium spp.

80

98

15

0

0 (c)

 
 
 
 
 

Helianthus annuus

85

98

5

0

0 (c)

 
 
 
 
 

Linum usitatissimum:

—  têxtil

92

99

15

0

0 (c) (d)

 
 

4

2

 

—  oleaginoso

85

99

15

0

0 (c) (d)

 
 

4

2

 

Papaver somniferum

80

98

25 (b)

0

0 (c) (d)

 
 
 
 
 

Sinapis alba:

—  sementes de base

85

98

0,3

0

0 (c) (d)

10

2

 
 
 

—  sementes certificadas

85

98

0,3

0

0 (c) (d)

10

5

 
 
 

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 4, parte A, da secção I do presente anexo:

a) O teor máximo das sementes referidas na coluna 5 compreende igualmente as espécies referidas nas colunas 6 a 11;

b) Não é necessário proceder à enumeração do conteúdo total de sementes doutras espécies de plantas, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das normas fixadas na coluna 5 do quadro;

c) Não é necessário proceder à enumeração de sementes de Cuscuta spp., excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições fixadas na coluna 7 do quadro;

d) A presença de uma semente de Cuscuta spp. numa amostra do peso estabelecido não é considerada como impureza se uma segunda amostra do mesmo peso estiver isenta de sementes de Cuscuta spp.;

e) A semente deve estar isenta de Orobanche spp.; contudo, uma semente de Orobanche spp. existente numa amostra de 100 g não é considerada como impureza se uma segunda amostra de 200 g estiver isenta de Orobanche spp.

5.

A presença de organismos nocivos que diminuam o valor de utilização das sementes deve ser tão reduzida quanto possível. As sementes devem corresponder, nomeadamente, às outras normas ou condições a seguir discriminadas:

A. Quadro:



Espécies

Organismos nocivos

Percentagem máxima em número de sementes contaminadas por organismos nocivos

(total por coluna)

Sclerotinia sclerotiorum (número máximo de esclerotos, ou de fragmentos de esclerotos, numa amostra de peso previsto na coluna 4 do anexo III)

Botrytis spp.

Alternaria linicola, Phoma exigua var. linicola, Colletotrichum linicola, Fusarium spp.

Platyedra gossypiella

1

2

3

4

5

Brassica napus

 
 
 

10 (b)

Brassica rapa

 
 
 

5 (b)

Cannabis sativa

5

 
 
 

Gossypium spp.

 
 

1

 

Helianthus annuus

5

 
 

10 (b)

Linum usitatissimum

5

5 (a)

 
 

Sinapis alba

 
 
 

5 (b)

B. Outras normas ou condições aplicáveis quando a elas é feita referência no quadro do ponto 5, parte A, da secção I do presente anexo:

a) No Linum usitatissimum – linho têxtil, a percentagem máxima em número de sementes contaminadas por Phoma exigua var. linicola não deve exceder 1;

b) Não é necessário proceder à enumeração de esclerotos ou de fragmentos de esclerotos de Sclerotinia sclerotiorum, excepto quando se levantem dúvidas quanto ao cumprimento das condições estabelecidas na coluna 5 do quadro.

C. Normas especiais ou outras condições aplicáveis à Glycine max:

a) Numa amostra com um mínimo de 5 000 sementes por lote, subdividida em cinco subamostras, será de quatro o número máximo de subamostras contaminadas por Pseudomonas syringae pv. glycinea.

No caso de serem identificadas colónias suspeitas nas cinco subamostras, podem ser efectuados testes bioquímicos adequados nas colónias suspeitas isoladas num meio de cultura preferencial a cada subamostra com o objectivo de confirmar as normas ou condições referidas;

b) Relativamente à Diaporthe phaseolorum var. phaseolorum, o número máximo de sementes contaminadas não deve exceder 15 %;

c) A percentagem, em peso, de matérias inertes, definidas em conformidade com os actuais métodos de ensaio internacionais, não deve exceder 0,3 %.

Em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 25.o, os Estados-Membros podem ser autorizados a não realizar o exame relativo às normas ou outras condições acima referidas, a não ser que, com base em experiência anteriormente adquirida, existam dúvidas relativamente ao cumprimento de tais normas ou condições.

II.   SEMENTES COMERCIAIS

As condições referidas na secção I do presente anexo, à excepção do ponto 1, aplicam-se às sementes comerciais.




ANEXO III



PESO DOS LOTES E DAS AMOSTRAS

Espécies

Peso máximo de um lote

(t)

Peso mínimo de uma amostra a retirar de um lote

(g)

Peso de uma amostra para as enumerações previstas na secção I, ponto 4, parte A, colunas 5 a 11, e na secção I, ponto 5, parte A, coluna 5, do anexo II

(g)

1

2

3

4

Arachis hypogaea

30

1 000

1 000

Brassica juncea

10

100

40

Brassica napus

10

200

100

Brassica nigra

10

100

40

Brassica rapa

10

200

70

Cannabis sativa

10

600

600

Carthamus tinctorius

25

900

900

Carum carvi

10

200

80

Glycine max

30

1 000

1 000

Gossypium spp.

25

1 000

1 000

Helianthus annuus

25

1 000

1 000

Linum usitatissimum

10

300

150

Papaver somniferum

10

50

10

Sinapis alba

10

400

200

O peso máximo de um lote não pode ser excedido em mais de 5 %.».



( 1 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66.

( 2 ) JO 125 de 11.7.1966, p. 2309/66.

( 3 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 33.

( 4 ) JO L 193 de 20.7.2002, p. 74.

( 5 ) JO L 38 de 9.2.2006, p. 17.

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