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Document 02009F0315-20190627

Consolidated text: Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_framw/2009/315/2019-06-27

02009F0315 — PT — 27.06.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

(JO L 093 de 7.4.2009, p. 23)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2019/884 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de abril de 2019

  L 151

143

7.6.2019




▼B

DECISÃO-QUADRO 2009/315/JAI DO CONSELHO

de 26 de Fevereiro de 2009

relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros



▼M1

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão-quadro:

a) Define as condições segundo as quais o Estado-Membro de condenação partilha com os outros Estados-Membros informações sobre condenações;

b) Define as obrigações do Estado-Membro de condenação e do Estado-Membro da nacionalidade da pessoa condenada (adiante designado «Estado-Membro da nacionalidade»), especificando as regras que este deve respeitar sempre que responder a um pedido de informações extraídas do registo criminal;

c) A partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro, estabelece um sistema informático descentralizado para o intercâmbio de informações sobre condenações, o sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS).

▼B

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:

a) «Condenação», qualquer decisão de um tribunal penal transitada em julgado contra uma pessoa singular devido a uma infracção penal, na medida em que conste do registo criminal do Estado-Membro de condenação;

b) «Processo penal», a fase anterior ao julgamento, a fase do julgamento propriamente dito e a execução da condenação;

c) «Registo criminal», o registo nacional ou os registos nacionais que agrupam as condenações em conformidade com a legislação nacional;

▼M1

d) «Estado-Membro de condenação», o Estado-Membro em que é proferida uma condenação;

e) «Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE, ou um apátrida, ou pessoa cuja nacionalidade seja desconhecida;

f) «Dados dactiloscópicos», os dados relativos às impressões digitais planas e roladas de todos os dedos de uma pessoa;

g) «Imagem facial», a imagem digital do rosto de uma pessoa;

h) «Aplicação de referência do ECRIS», o software desenvolvido pela Comissão e disponibilizado aos Estados-Membros para o intercâmbio de informações sobre registos criminais através do ECRIS.

▼B

Artigo 3.o

Autoridade central

1.  Para efeitos da presente decisão-quadro, cada Estado-Membro designa uma autoridade central. Todavia, para a comunicação de informações ao abrigo do artigo 4.o e para as respostas aos pedidos ao abrigo do artigo 7.o referidos no artigo 6.o, os Estados-Membros podem designar uma ou mais autoridades centrais.

2.  Cada Estado-Membro informa o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão da ou das autoridades centrais designadas em conformidade com o n.o 1. O Secretariado-Geral do Conselho comunica essa informação aos demais Estados-Membros e à Eurojust.

Artigo 4.o

Obrigações que incumbem ao Estado-Membro de condenação

▼M1

1.  Cada Estado-Membro de condenação toma todas as medidas necessárias para assegurar que as decisões de condenação proferidas no seu território sejam acompanhadas de informações sobre a nacionalidade ou nacionalidades da pessoa condenada se esta for nacional de outro Estado-Membro ou nacional de um país terceiro. Se uma pessoa condenada for de nacionalidade desconhecida ou apátrida, esse facto deve ser mencionado no registo criminal.

▼B

2.  A autoridade central do Estado-Membro de condenação informa o mais rapidamente possível as autoridades centrais dos outros Estados-Membros das condenações relativas aos nacionais desses Estados-Membros pronunciadas no seu território, tal como inscritas no registo criminal.

Se for conhecido que a pessoa condenada é nacional de vários Estados-Membros, as informações pertinentes são transmitidas a cada um desses Estados-Membros, mesmo que a pessoa condenada seja nacional do Estado-Membro em cujo território foi condenada.

3.  As informações relativas à alteração ou supressão subsequentes de informações constantes dos registos criminais são transmitidas imediatamente pela autoridade central do Estado-Membro de condenação à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade.

4.  O Estado-Membro que prestou as informações ao abrigo dos n.os 2 e 3 transmite à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade que o solicite, em casos particulares, cópia das condenações e das medidas subsequentes, bem como qualquer outra informação relativa às mesmas, a fim de lhe permitir ponderar se estas requerem a adopção de qualquer medida a nível nacional.

Artigo 5.o

Obrigações que incumbem ao Estado-Membro da nacionalidade

1.  A autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade conserva, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 11.o, todas as informações transmitidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, para efeitos da sua retransmissão de acordo com o artigo 7.o

2.  Qualquer alteração ou supressão de uma menção transmitida de acordo com o disposto no n.o 3 do artigo 4.o implica que o Estado-Membro da nacionalidade proceda a uma alteração ou supressão idêntica das informações conservadas de acordo com o n.o 1 do presente artigo, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o

3.  Para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o, o Estado-Membro da nacionalidade apenas pode utilizar as informações actualizadas em conformidade com o n.o 2 do presente artigo.

Artigo 6.o

Pedido de informações sobre as condenações

1.  Caso sejam solicitadas informações que figurem no registo criminal de um Estado-Membro para efeitos de um processo penal contra uma pessoa ou para qualquer outro fim que não um processo penal, a autoridade central desse Estado-Membro pode, em conformidade com a legislação nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo.

2.  Caso uma pessoa solicite informações sobre o seu próprio registo criminal, a autoridade central do Estado-Membro em que esse pedido for feito pode, em conformidade com a legislação nacional, enviar à autoridade central de outro Estado-Membro um pedido de extractos do registo criminal e de informações relativas ao mesmo, se o interessado for ou tiver sido residente ou nacional do Estado-Membro requerente ou do Estado-Membro requerido.

▼M1

3.  Sempre que um nacional de um Estado-Membro pedir à autoridade central de um outro Estado-Membro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central apresentará à autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade um pedido de informações e dados que serão extraídos do registo criminal, e deve incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.

▼M1

3-A.  Sempre que o nacional de um país terceiro solicitar à autoridade central de um Estado-Membro informações sobre o seu próprio registo criminal, essa autoridade central apresenta apenas às autoridades centrais dos Estados-Membros que disponham de informações sobre o registo criminal dessa pessoa um pedido de informações e dados conexos que serão extraídos do registo criminal, e deve incluir as referidas informações e dados no extrato a fornecer à pessoa em causa.

▼B

4.  Qualquer pedido de informações extraídas do registo criminal feito pela autoridade central de um Estado-Membro deve ser enviado através do formulário constante do anexo.

Artigo 7.o

Resposta a um pedido de informações sobre condenações

1.  Caso, no âmbito de um processo penal, seja enviado, ao abrigo do artigo 6.o um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade, esta transmite à autoridade central do Estado-Membro requerente as informações relativas a:

a) Condenações pronunciadas no Estado-Membro da nacionalidade e inscritas no registo criminal;

b) Condenações pronunciadas por outros Estados-Membros que lhe tenham sido transmitidas após 27 de Abril de 2012, em aplicação do artigo 4.o, e conservadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o;

c) Condenações pronunciadas por outros Estados-Membros que lhe tenham sido transmitidas até 27 de Abril de 2012 e inscritas no registo criminal;

d) Condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

2.  Caso, para fins diferentes de um processo penal, seja enviado um pedido de informações extraídas do registo criminal à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade ao abrigo do artigo 6.o, esta responde em conformidade com a legislação nacional no que se refere às condenações pronunciadas no Estado-Membro de nacionalidade e às condenações pronunciadas por países terceiros que lhe tenham sido posteriormente transmitidas e inscritas no respectivo registo criminal.

No que diz respeito às informações sobre condenações pronunciadas noutro Estado-Membro que tenham sido transmitidas ao Estado-Membro da nacionalidade, a autoridade central deste último deve, em conformidade com a sua legislação nacional, transmitir ao Estado-Membro requerente as informações conservadas em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o, bem como as informações que lhe tenham sido transmitidas até 27 de Abril de 2012 e que passaram a ser inscritas no seu registo criminal.

Ao transmitir as informações em conformidade com o artigo 4.o, a autoridade central do Estado-Membro de condenação pode informar a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade de que as informações sobre as condenações pronunciadas não podem ser retransmitidas para outros fins que não um processo penal. Nesse caso, a autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade deve, no que respeita a essas condenações, informar o Estado-Membro requerente sobre qual o Estado-Membro que transmitiu as informações correspondentes, por forma a permitir ao Estado-Membro requerente dirigir directamente ao Estado-Membro de condenação um pedido de obtenção de informações sobre as referidas condenações.

3.  Caso um país terceiro apresente à autoridade central do Estado-Membro da nacionalidade um pedido de informações extraídas do registo criminal, o Estado-Membro da nacionalidade apenas pode responder pelas condenações transmitidas por outro Estado-Membro dentro dos limites aplicáveis à transmissão de informações aos outros Estados-Membros, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2.

▼M1

4.  Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 6.o, à autoridade central de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade da pessoa em causa, o Estado-Membro requerido transmite essas informações na medida do previsto no artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

▼M1

4-A.  Sempre que seja apresentado um pedido de informações extraídas do registo criminal sobre as condenações proferidas contra um nacional de um país terceiro, nos termos do artigo 6.o, para efeitos de um processo penal, o Estado-Membro requerido transmite as informações relativas a qualquer condenação proferida no Estado-Membro requerido inscritas no registo criminal e a eventuais condenações proferidas em países terceiros que lhe tenham sido transmitidas e inscritas no registo criminal.

Caso tais informações sejam solicitadas para qualquer outro fim que não um processo penal, aplica-se o n.o 2 do presente artigo.

▼B

5.  Para a resposta será utilizado o formulário constante do anexo, que deve ser acompanhado da lista de condenações, nas condições previstas pela legislação nacional.

Artigo 8.o

Prazos de resposta

1.  A resposta da autoridade central do Estado-Membro requerido ao pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o é transmitida imediatamente, num prazo que não pode exceder dez dias úteis a contar da data de recepção do pedido, à autoridade central do Estado-Membro requerente, nas condições previstas na legislação, regulamentos ou práticas nacionais. Para tal, a autoridade central do Estado-Membro requerido utiliza o formulário que consta do anexo.

Caso o Estado-Membro requerido precise de um complemento de informações para identificar a pessoa objecto do pedido, consulta imediatamente o Estado-Membro requerente, por forma a dar uma resposta no prazo de dez dias úteis a contar da data de recepção das informações complementares solicitadas.

▼M1

2.  As respostas aos pedidos referidos no artigo 6.o, n.os 2, 3 e 3-A são transmitidas no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção do pedido.

▼B

Artigo 9.o

Condições de utilização dos dados pessoais

1.  Os dados pessoais comunicados ao abrigo dos ►M1  n.os 1, 4 e 4-A artigo 7.o  ◄ para efeitos de um processo penal apenas podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente no processo penal para o qual foram solicitados, em conformidade com o formulário que consta do anexo.

2.  Os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos ►M1  n.os 2, 4 e 4-A artigo 7.o  ◄ para outros fins que não um processo penal só podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente, em conformidade com a sua legislação nacional, tendo em vista os fins para os quais foram solicitados e dentro dos limites especificados no formulário constante do anexo pelo Estado-Membro requerido.

3.  Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os dados pessoais transmitidos ao abrigo dos ►M1  n.os 1, 2, 4 e 4-A artigo 7.o  ◄ podem ser utilizados pelo Estado-Membro requerente para prevenir uma ameaça iminente e grave para a segurança pública.

4.  Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que os dados pessoais recebidos de outro Estado-Membro ao abrigo do artigo 4.o, se forem transmitidos a um país terceiro por força do n.o 3 do artigo 7.o, sejam submetidos a limites de utilização idênticos aos aplicáveis aos Estados-Membros requerentes por força do n.o 2 do presente artigo. Os Estados-Membros devem especificar que os dados pessoais, quando transmitidos a um país terceiro para efeitos de um processo penal, apenas podem voltar a ser utilizados por esse país terceiro para efeitos de um processo penal.

5.  O presente artigo não se aplica aos dados pessoais obtidos por um Estado-Membro ao abrigo da presente decisão-quadro que provenham desse mesmo Estado-Membro.

Artigo 10.o

Regime linguístico

Para efeitos de transmissão, pelo Estado-Membro requerente ao Estado-Membro requerido, do pedido referido no n.o 1 do artigo 6.o, o formulário constante do anexo é redigido na ou numa das línguas oficiais deste último.

O Estado-Membro requerido responde quer numa das suas línguas oficiais, quer noutra língua aceite por ambos os Estados-Membros.

Os Estados-Membros podem, no momento da aprovação da presente decisão-quadro ou posteriormente, indicar, mediante declaração enviada ao Secretariado-Geral do Conselho, a ou as línguas oficiais das instituições das Comunidades Europeias por eles aceites. O Secretariado-Geral do Conselho notifica estas informações aos Estados-Membros.

Artigo 11.o

Formato e outras modalidades de organização e de simplificação dos intercâmbios de informação sobre condenações

1.  Ao transmitir as informações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o, a autoridade central do Estado-Membro de condenação transmite:

a) Informações que são sempre transmitidas, a menos que, em casos particulares, não sejam do conhecimento da autoridade central (informações obrigatórias):

i) Informações relativas à pessoa condenada [nome completo, data de nascimento, local de nascimento (cidade e Estado), sexo, nacionalidade e — se for caso disso — nome(s) anterior(es)],

ii) Informações relativas à forma da condenação (data da condenação, nome do órgão jurisdicional, data em que a sentença transitou em julgado),

iii) Informações relativas à infracção que deu origem à condenação (data da infracção subjacente à condenação, nome ou qualificação jurídica da infracção e referência às disposições jurídicas aplicáveis), e

iv) Informações sobre o teor da condenação (nomeadamente, a pena principal, bem como eventuais penas acessórias, medidas de segurança e decisões subsequentes que alterem a execução da pena);

b) Informações que devem ser transmitidas se estiverem inscritas no registo criminal (informações facultativas):

i) Nome dos pais da pessoa condenada,

ii) Número de referência da condenação,

iii) Local da infracção, e

iv) Inibições decorrentes da condenação;

c) Informações que devem ser transmitidas se a autoridade central delas dispuser (informações adicionais):

i) Número do bilhete de identidade ou tipo e o número do documento de identificação da pessoa condenada,

ii) Impressões digitais recolhidas dessa pessoa, e

iii) Se for caso disso, pseudónimo ou alcunha e/ou outro(s) nome(s) conhecido(s), e

▼M1

iv) Imagem facial.

▼B

Além disso, a autoridade central pode transmitir quaisquer outras informações sobre condenações inscritas no registo criminal.

2.  A autoridade central do Estado-Membro de nacionalidade deve conservar todas as informações do tipo das enumeradas nas alíneas a) e b) do n.o 1 que tenha recebido, de acordo com o n.o 1 do artigo 5.o, para efeitos de retransmissão de acordo com o artigo 7.o. Para o mesmo efeito, pode conservar as informações do tipo das enumeradas na alínea c) do primeiro parágrafo e segundo parágrafo do n.o 1.

▼M1

3.  As autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem as seguintes informações por via eletrónica, através do ECRIS e utilizando um formato normalizado, de acordo com as normas estabelecidas nos atos de execução:

a) Informação a que se refere o artigo 4.o;

b) Os pedidos a que se refere o artigo 6.o;

c) As respostas a que se refere o artigo 7.o; e

d) Quaisquer outras informações pertinentes.

4.  Se o modo de transmissão a que se refere o n.o 3 não estiver disponível, as autoridades centrais dos Estados-Membros transmitem todas as informações a que se refere o n.o 3, por qualquer meio que permita conservar um registo escrito, em condições que possibilitem à autoridade central do Estado-Membro de receção verificar a autenticidade da informação, tendo em consideração a segurança da transmissão.

Se o modo de transmissão a que se refere o n.o 3 não estiver disponível por um período alargado, o Estado-Membro em causa informa desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

5.  Cada Estado-Membro procede às adaptações técnicas necessárias para poder utilizar o formato normalizado para a transmissão por via eletrónica aos outros Estados-Membros, através do ECRIS, de todas as informações referidas no n.o 3. Cada Estado-Membro notifica a Comissão da data a partir da qual estará em condições de proceder a essas transmissões.

▼M1

Artigo 11.o-A

Sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS)

1.  A fim de proceder ao intercâmbio por via eletrónica de informações extraídas dos registos criminais, em conformidade com a presente decisão-quadro, é estabelecido um sistema informático descentralizado, a partir das bases de dados dos registos criminais de cada Estado-Membro: o sistema europeu de informação sobre registos criminais (ECRIS). Este sistema é constituído pelos seguintes elementos:

a) Aplicação de referência do ECRIS;

b) Uma infraestrutura de comunicação comum entre as autoridades centrais, incluindo uma rede cifrada.

A fim de garantir a confidencialidade e a integridade das informações dos registos criminais transmitidas aos outros Estados-Membros, devem aplicar-se medidas técnicas e organizativas adequadas, tendo em conta o estado da arte, os custos de execução e os riscos colocados pelo tratamento dos dados.

2.  Todos os dados dos registos criminais são conservados exclusivamente em bases de dados geridas pelos Estados-Membros.

3.  As autoridades centrais dos Estados-Membros não têm acesso direto às bases de dados dos registos criminais dos outros Estados-Membros.

4.  Os Estados-Membros são responsáveis pelo funcionamento da aplicação de referência do ECRIS e das bases de dados que conservam, transmitem e recebem informações extraídas dos registos criminais. A Agência da União Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho ( ( 1 )), apoia os Estados-Membros em conformidade com as funções que lhe são atribuídas pelo Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

5.  O funcionamento da infraestrutura de comunicação comum é da responsabilidade da Comissão e deve respeitar os requisitos de segurança e responder plenamente às necessidades do ECRIS.

6.  A eu-LISA fornece, continua a desenvolver e procede à manutenção da aplicação de referência do ECRIS.

7.  Cada Estado-Membro suporta as suas próprias despesas decorrentes da execução, gestão, utilização e manutenção da base de dados dos registos criminais e da instalação e utilização da aplicação de referência do ECRIS.

A Comissão suporta as despesas decorrentes da execução, gestão, utilização, manutenção e desenvolvimento futuro da infraestrutura de comunicação comum.

8.  Os Estados-Membros que utilizem o seu próprio software nacional de aplicação do ECRIS em conformidade com o artigo 4.o, n.os 4 a 8, do Regulamento (UE) 2019/816 podem continuar a utilizá-lo, em vez da aplicação de referência do ECRIS, desde que respeitem todas as condições estabelecidas nesses números.

Artigo 11.o-B

Atos de execução

1.  A Comissão adota atos de execução para estabelecer:

a) O formato normalizado a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, nomeadamente no que diz respeito às informações sobre infrações que determinam uma condenação e às informações relativas ao teor da condenação;

b) As regras relativas à execução técnica do ECRIS e ao intercâmbio de Dados dactiloscópicos;

c) Quaisquer outras formas técnicas de organização e de simplificação do intercâmbio de informações sobre condenações entre as autoridades centrais dos Estados-Membros, incluindo:

i) os meios para facilitar a compreensão e a tradução automática das informações transmitidas;

ii) os meios por intermédio dos quais as informações podem ser trocadas por via eletrónica, em particular no que respeita às especificações técnicas a utilizar e, se for caso disso, os procedimentos de intercâmbio aplicáveis.

2.  Os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 2.

▼B

Artigo 12.o

Relações com outros instrumentos jurídicos

1.  No que respeita às relações entre Estados-Membros, a presente decisão-quadro completa as disposições do artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e seus Protocolos Adicionais, de 17 de Março de 1978 e 8 de Novembro de 2001, bem como a Convenção Relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entre os Estados-Membros da União Europeia, e seu Protocolo de 16 de Outubro de 2001 ( 3 )

2.  Para efeitos da presente decisão-quadro, os Estados-Membros renunciam a invocar entre si as suas eventuais reservas em relação ao artigo 13.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal.

3.  Sem prejuízo da sua aplicação nas relações entre Estados-Membros e países terceiros, a presente decisão-quadro substitui, nas relações entre os Estados-Membros que tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro e o mais tardar com efeitos a partir de 27 de Abril de 2012, as disposições do artigo 22.o da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, completadas pelo artigo 4.o do Protocolo Adicional a esta Convenção, de 17 de Março de 1978.

4.  É revogada a Decisão 2005/876/JAI.

5.  A presente decisão-quadro não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis que figurem em acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais celebrados entre os Estados-Membros.

▼M1

Artigo 12.o-A

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.  Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do Comité, a Comissão adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 13.o

Aplicação

1.  Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão-quadro até 27 de Abril de 2012.

2.  Os Estados-Membros comunicarão ao Secretariado-Geral do Conselho e à Comissão o texto das disposições que transpõem para o respectivo direito nacional as obrigações decorrentes da presente decisão-quadro.

3.  Com base nas informações transmitidas pelo Secretariado-Geral do Conselho, a Comissão apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 27 de Abril de 2015, um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro, acompanhado, se necessário, de propostas legislativas.

▼M1

Artigo 13.o-A

Relatório da Comissão e revisão

1.  Até 29 de junho de 2023, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente decisão-quadro. O relatório avalia em que medida os Estados-Membros adotaram as medidas necessárias para dar cumprimento às disposições da presente decisão-quadro, nomeadamente a sua implementação técnica.

2.  O relatório é acompanhado, se necessário, das propostas legislativas pertinentes.

3.  A Comissão publica regularmente um relatório sobre o intercâmbio de informações extraídas do registo criminal através do ECRIS e sobre a utilização do sistema ECRIS-TCN, com base designadamente nas estatísticas fornecidas pela eu-LISA e pelos Estados-Membros em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/816. O relatório é publicado, pela primeira vez, um ano após a apresentação do relatório referido no n.o 1.

4.  O relatório da Comissão referido no n.o 3 incide em particular sobre o nível do intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, incluindo as que dizem respeito a nacionais de países terceiros, bem como sobre a finalidade dos pedidos e respetivo número, incluindo os pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal, tais como verificações de antecedentes e pedidos de informações por parte da pessoa em causa sobre o seu próprio registo criminal.

▼B

Artigo 14.o

Entrada em vigor

A presente decisão-quadro entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.




ANEXO

Formulário a que se referem os artigos 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o da Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros

Pedido de informações extraídas do registo criminal

Para o correcto preenchimento deste formulário pelos Estados-Membros, deve ser consultado o Manual de Procedimentos

a) Informações relativas ao Estado-Membro requerente:

Estado-Membro:

Autoridade(s) central (centrais):

Pessoa a contactar:

Telefone (com prefixo):

Fax (com prefixo):

Endereço de correio electrónico:

Endereço postal:

Referência do dossier, se for conhecida:

b) Informações relativas à identidade da pessoa visada pelo pedido ( *1 ):

Nome completo (nome próprio e todos os apelidos):

Nomes anteriores:

Pseudónimo e/ou alcunha, caso existam:

Sexo: M □F□

Nacionalidade:

Data de nascimento (em algarismos: dd/mm/aaaa):

Local de nascimento (localidade e país):

Nome do pai:

Nome da mãe:

Domicílio ou morada conhecida:

Número do bilhete de identidade ou tipo e número do documento de identificação da pessoa:

Impressões digitais:

Outros dados de identificação:

c) Finalidade do pedido:

Assinalar a casa apropriada

Processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo) …

Pedido fora do âmbito de um processo penal (queira indicar a autoridade responsável pelos processos pendentes e, caso exista, o número de referência do processo, assinalando a casa adequada):

Emanado de uma autoridade judiciária …

Emanado de uma autoridade administrativa competente …

Emanado da própria pessoa, a título de informação sobre o seu registo criminal …

Finalidade da informação solicitada:

Autoridade requerente:

O interessado não consentiu na divulgação desta informação (se o consentimento da pessoa em causa estiver previsto na legislação do Estado-Membro requerente).

Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço de correio electrónico:

Outras informações (por exemplo, urgência do pedido):

Resposta ao pedido

Informações relativas à pessoa visada

Assinalar a casa apropriada

A autoridade abaixo-assinada confirma que:

do registo criminal da pessoa não consta qualquer informação sobre condenações;

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações; é anexada uma lista das condenações;

do registo criminal da pessoa constam outras informações; são anexadas essas informações (facultativo);

do registo criminal da pessoa constam informações sobre condenações, mas o Estado-Membro de condenação comunicou que essas informações não podem ser retransmitidas para fins distintos de um processo penal. O pedido de informações suplementares pode ser enviado directamente a … (queira indicar o Estado-Membro de condenação);

não pode ser dado seguimento, nas condições previstas na legislação do Estado-Membro requerido, a pedidos apresentados para fins distintos de um processo penal.

Pessoa de contacto, se forem necessárias informações complementares:

Nome:

Telefone:

Endereço de correio electrónico:

Outras informações (limites estabelecidos para a utilização de dados respeitantes a pedidos fora do âmbito de um processo penal):

Queira indicar o número de páginas anexadas ao presente formulário de resposta:

Feito em

Data:

Assinatura e carimbo oficial (se aplicável):

Nome e cargo/organização:

Se for caso disso, anexar uma lista de condenações e enviar ao Estado-Membro requerente. Não é necessário traduzir o formulário nem a lista de condenações para a língua do Estado-Membro requerente.



( 1 ) Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Dimensão no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), e que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

( 2 ) Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que estabelece um sistema centralizado para a identificação dos Estados-Membros que detêm informações sobre condenação de nacionais de países terceiros e apátridas (ECRIS-TCN), a fim de complementar a informação relativa aos registos criminais europeus e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).

( 3 ) JO C 326 de 21.11.2001, p. 1.

( *1 ) A fim de facilitar a identificação da pessoa, deve ser prestado o maior número possível de informações.

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