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Document 02009D0937-20141101

    Consolidated text: Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2009 que adopta o seu Regulamento Interno (2009/937/UE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/937/2014-11-01

    2009D0937 — PT — 01.11.2014 — 007.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 1 de Dezembro de 2009

    que adopta o seu Regulamento Interno

    (2009/937/UE)

    (JO L 325, 11.12.2009, p.35)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO DO CONSELHO EUROPEU de 16 de Setembro de 2010

      L 263

    12

    6.10.2010

     M2

    DECISÃO DO CONSELHO de 14 de Dezembro de 2010

      L 338

    47

    22.12.2010

     M3

    DECISÃO DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 2011

      L 346

    17

    30.12.2011

     M4

    DECISÃO DO CONSELHO de 14 de janeiro de 2013

      L 16

    16

    19.1.2013

     M5

    DECISÃO DO CONSELHO de 1 de julho de 2013

      L 183

    11

    2.7.2013

     M6

    DECISÃO DO CONSELHO de 10 de dezembro de 2013

      L 333

    77

    12.12.2013

    ►M7

    DECISÃO DO CONSELHO de 29 de setembro de 2014

      L 289

    18

    3.10.2014


    Rectificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 055, 5.3.2010, p. 83  (937/2009)

    ►C2

    Rectificação, JO L 175, 10.7.2010, p. 38  (937/2009)




    ▼B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 1 de Dezembro de 2009

    que adopta o seu Regulamento Interno

    (2009/937/UE)



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 240.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Tratado de Lisboa introduz diversas alterações ao funcionamento do Conselho e da sua presidência, à estrutura do Conselho, bem como à tipologia dos actos jurídicos da União e ao desenrolar do processo de adopção dos actos, estabelecendo uma distinção nomeadamente entre actos legislativos e actos não legislativos.

    (2)

    O Regulamento Interno adoptado em 15 de Setembro de 2006 ( 1 ) deverá, por conseguinte, ser substituído por um regulamento interno que contenha as alterações necessárias à aplicação do Tratado de Lisboa,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



    Artigo 1.o

    O Regulamento Interno do Conselho de 15 de Setembro de 2006 é substituído pelas disposições constantes do anexo.

    Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.o do Anexo III do Regulamento Interno do Conselho, os dados relativos à população inseridos pela presente decisão no artigo 1.o do referido anexo são aplicáveis para o período compreendido entre 1 de Dezembro de 2009 e 31 de Dezembro de 2010.

    Artigo 2.o

    Nos termos do Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais da União Europeia, o n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento Interno do Conselho, tal como adoptado pela presente decisão, aplica-se aos projectos de actos legislativos adoptados e enviados a partir da data da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.

    Artigo 3.o

    A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.




    ANEXO




    REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO

    Artigo 1.o

    Disposições gerais, convocação e locais de trabalho

    1.  O Conselho reúne-se por convocação do seu presidente, por iniciativa deste, de um dos seus membros ou da Comissão ( 2 ).

    2.  Sete meses antes do início do semestre em questão, a Presidência comunica, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, as datas que prevê para as reuniões que o Conselho deverá realizar a fim de completar o seu trabalho legislativo ou tomar decisões operacionais. Essas datas constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho.

    3.  O Conselho tem sede em Bruxelas. Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho realiza as suas sessões no Luxemburgo ( 3 ).

    Em circunstâncias excepcionais e por razões devidamente justificadas, o Conselho ou o Comité de Representantes Permanentes dos Governos dos Estados-Membros (a seguir designado «Coreper»), deliberando por unanimidade, podem decidir que uma reunião do Conselho se realiza noutro local.

    4. ( 4 )  A Presidência do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, é assegurada por grupos pré-determinados de três Estados-Membros por um período de dezoito meses. Estes grupos são constituídos através de uma rotação igualitária dos Estados-Membros, tendo em conta a sua diversidade e os equilíbrios geográficos na União.

    Cada membro do grupo preside sucessivamente, durante um período de seis meses, a todas as formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros. Os outros membros do grupo apoiam a Presidência no exercício de todas as suas responsabilidades, com base num programa comum. Os membros do grupo podem acordar entre si outras formas de organização.

    5.  As decisões adoptadas pelo Conselho ou pelo Coreper nos termos do presente Regulamento Interno são aprovadas por maioria simples, salvo quando este preveja outra regra de votação.

    No presente Regulamento Interno, salvo disposição específica, as referências à Presidência ou ao presidente aplicam-se a qualquer pessoa que assegure a Presidência de uma das formações do Conselho ou, se for esse o caso, de uma das suas instâncias preparatórias.

    Artigo 2.o

    Formações do Conselho, papel da formação dos Assuntos Gerais e da formação dos Negócios Estrangeiros e programação

    1.  O Conselho reúne-se em diferentes formações, em função das matérias tratadas. A lista das formações do Conselho que não sejam a dos Assuntos Gerais e a dos Negócios Estrangeiros é adoptada pelo Conselho Europeu deliberando por maioria qualificada ( 5 ). A lista das formações do Conselho consta do Anexo I.

    2.  O Conselho dos Assuntos Gerais assegura a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho. O Conselho dos Assuntos Gerais prepara as reuniões do Conselho Europeu e assegura o seu seguimento, em articulação com o Presidente do Conselho Europeu e com a Comissão ( 6 ). O Conselho dos Assuntos Gerais é responsável pela coordenação geral das políticas, pelas questões institucionais e administrativas, pelos dossiês horizontais que afectem várias políticas da União Europeia, tais como o quadro financeiro plurianual e o alargamento, bem como por qualquer dossiê que lhe tenha sido confiado pelo Conselho Europeu, tendo em conta as regras de funcionamento da União Económica e Monetária.

    3.  As regras de preparação das reuniões do Conselho Europeu estão previstas no artigo 3.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu, a saber:

    a) Para efeitos da preparação prevista no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento Interno do Conselho Europeu, pelo menos quatro semanas antes de cada reunião ordinária do Conselho Europeu a que se refere o n.o1 do artigo 1.o do referido Regulamento Interno, o seu presidente, em estreita cooperação com o membro do Conselho Europeu que representa o Estado-Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho e com o Presidente da Comissão, apresenta ao Conselho dos Assuntos Gerais um projecto de ordem do dia anotada.

    Os contributos das demais formações do Conselho para os trabalhos do Conselho Europeu são enviados ao Conselho dos Assuntos Gerais o mais tardar duas semanas antes da reunião do Conselho Europeu.

    O Presidente do Conselho Europeu, em estreita cooperação nos termos do primeiro parágrafo, elabora um projecto de orientações para as conclusões do Conselho Europeu e, se necessário, os projectos de conclusões e os projectos de decisões do Conselho Europeu, os quais são objecto de um debate no Conselho dos Assuntos Gerais.

    Nos cinco dias que antecedem a reunião do Conselho Europeu, é realizada uma última reunião do Conselho dos Assuntos Gerais. À luz desse último debate, o Presidente do Conselho Europeu estabelece a ordem do dia provisória.

    b) Salvo por motivos imperativos e imprevisíveis decorrentes, por exemplo, da actualidade internacional, nenhuma outra formação do Conselho ou instância preparatória pode debater um assunto submetido à apreciação do Conselho Europeu entre a reunião do Conselho dos Assuntos Gerais na sequência da qual foi estabelecida a ordem do dia provisória do Conselho Europeu e a reunião do Conselho Europeu.

    c) O Conselho Europeu aprova a ordem do dia no início da sua reunião.

    Em regra, os assuntos inscritos na ordem do dia devem ter sido anteriormente analisados, nos termos do disposto no presente número.

    4.  O Conselho dos Assuntos Gerais, em cooperação com a Comissão, assegura a coerência e a continuidade dos trabalhos das diferentes formações do Conselho no quadro de uma programação plurianual, em conformidade com o n.o 6 ( 7 ).

    5.  O Conselho dos Negócios Estrangeiros elabora a acção externa da União, de acordo com as linhas estratégicas definidas pelo Conselho Europeu, e assegura a coerência da acção externa da União ( 8 ). O Conselho dos Negócios Estrangeiros é responsável pela condução de toda a acção externa da União Europeia, nomeadamente a Política Externa e de Segurança Comum, a Política de Segurança e Defesa Comum, a política comercial comum, e ainda a cooperação para o desenvolvimento e a ajuda humanitária.

    O Conselho dos Negócios Estrangeiros é presidido pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança que pode, se necessário, fazer-se substituir pelo membro desta formação que represente o Estado-Membro que exerça a Presidência semestral do Conselho ( 9 ).

    6.  Relativamente a cada período de dezoito meses, o grupo pré-determinado de três Estados-Membros que asseguram a Presidência do Conselho durante esse período, nos termos do n.o 4 do artigo 1.o, elabora um projecto de programa das actividades do Conselho para o referido período. Esse projecto é elaborado juntamente com o Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros, no que respeita às actividades da referida formação durante esse período. Esse projecto de programa é elaborado em estreita cooperação com a Comissão e com o Presidente do Conselho Europeu e depois de efectuadas as consultas adequadas. É apresentado num documento único o mais tardar um mês antes do início do período em causa, para que o Conselho dos Assuntos Gerais o possa aprovar ( 10 ).

    7.  A Presidência em exercício durante o período em causa estabelece, relativamente a cada formação do Conselho e após ter procedido às consultas adequadas, projectos de ordem do dia das reuniões do Conselho previstas para o semestre seguinte, mencionando a título indicativo os trabalhos legislativos e as decisões operacionais previstos. Essas ordens do dia são estabelecidas o mais tardar uma semana antes do início do semestre em causa, com base no programa para dezoito meses do Conselho e após consulta à Comissão. As referidas ordens do dia constam de um documento único aplicável a todas as formações do Conselho. Quando necessário, podem prever-se reuniões suplementares do Conselho, para além das anteriormente programadas.

    Se, durante um semestre, se verificar que uma das reuniões programadas para esse período deixou de se justificar, a Presidência não a convoca.

    Artigo 3.o ( 11 )

    Ordem do dia

    1.  Tendo em conta o programa para dezoito meses do Conselho, o presidente estabelece a ordem do dia provisória de cada reunião. Esta é enviada aos outros membros do Conselho e à Comissão, pelo menos catorze dias antes do início da reunião. É transmitida simultaneamente aos Parlamentos nacionais dos Estados-Membros.

    2.  A ordem do dia provisória inclui os pontos cujo pedido de inscrição, apresentado por um membro do Conselho ou pela Comissão, e, eventualmente, a respectiva documentação tenham sido recebidos no Secretariado-Geral pelo menos dezasseis dias antes do início da reunião em causa. A ordem do dia provisória indica ainda, mediante um asterisco, os pontos em relação aos quais a Presidência, um membro do Conselho ou a Comissão podem requerer uma votação. Essa indicação é feita uma vez cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

    3.  Nos casos em que for aplicável o prazo de oito semanas previsto no Protocolo relativo ao papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia e no Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, os pontos relativos à adopção de um acto legislativo ou de uma posição em primeira leitura no quadro de um processo legislativo ordinário, só são inscritos na ordem do dia provisória, para deliberação, uma vez transcorrido o referido prazo de oito semanas.

    O Conselho pode afastar a aplicação do prazo de oito semanas referido no primeiro parágrafo sempre que a inscrição de um ponto seja abrangida pela excepção por motivo de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia. O Conselho pronuncia-se em conformidade com a regra de votação aplicável para a adopção do acto ou da posição em causa.

    Salvo em casos urgentes devidamente fundamentados, deve mediar um prazo de dez dias entre a inscrição do projecto de acto legislativo na ordem do dia provisória do Conselho e a adopção de uma posição ( 12 ).

    4.  Só podem ser inscritos na ordem do dia provisória os pontos cuja documentação tenha sido enviada aos membros do Conselho e à Comissão o mais tardar na data de envio dessa ordem do dia.

    5.  O Secretariado-Geral comunica aos membros do Conselho e à Comissão os pedidos de inscrição e a documentação em relação aos quais não tenham sido respeitados os prazos acima fixados.

    Salvo em caso de urgência e sem prejuízo do n.o 3, a Presidência retira da ordem do dia provisória os pontos relativos a projectos de actos legislativos cuja análise não tenha sido concluída pelo Coreper o mais tardar no final da semana que precede a semana anterior àquela em que se realiza a reunião do Conselho.

    6.  A ordem do dia provisória é dividida em duas partes, consagradas, respectivamente, às deliberações sobre os actos legislativos e às actividades não legislativas. A primeira é intitulada «Deliberações legislativas» e a segunda «Actividades não legislativas».

    Os pontos inscritos em cada uma destas duas partes da ordem do dia provisória são divididos em pontos A e pontos B. São inscritos como pontos A os pontos susceptíveis de aprovação pelo Conselho sem debate, o que não exclui a possibilidade de cada um dos membros do Conselho ou a Comissão exprimirem a sua opinião na altura da aprovação desses pontos e de fazerem exarar declarações na acta.

    7.  A ordem do dia é aprovada pelo Conselho no início de cada reunião. A inscrição na ordem do dia de um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória requer a unanimidade do Conselho. Os pontos assim inscritos podem ser sujeitos a votação se tiverem sido cumpridos todos os requisitos processuais previstos nos Tratados.

    8.  No entanto, se uma tomada de posição a respeito de um ponto A for susceptível de originar um novo debate, ou se um membro do Conselho ou a Comissão o solicitarem, esse ponto é retirado da ordem do dia, salvo decisão em contrário do Conselho.

    9.  Qualquer pedido de inscrição de um ponto «Diversos» é acompanhado de um documento explicativo.

    Artigo 4.o

    Representação de um membro do Conselho

    Sob reserva das disposições do artigo 11.o relativas ao voto por delegação, os membros do Conselho impedidos de assistir a uma reunião podem fazer-se representar.

    Artigo 5.o

    Reuniões

    1.  São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo ( 13 ). Nos restantes casos, as reuniões do Conselho não são públicas, excepto nos casos referidos no artigo 8.o

    2.  A Comissão é convidada a participar nas reuniões do Conselho. O mesmo se aplica ao Banco Central Europeu, nos casos em que este exerça o seu direito de iniciativa. Contudo, o Conselho pode decidir deliberar sem a presença da Comissão ou do Banco Central Europeu.

    3.  Os membros do Conselho e da Comissão podem fazer-se acompanhar por funcionários que os assistam. Os nomes e funções desses funcionários são previamente comunicados ao Secretariado-Geral. O Conselho pode estabelecer o número máximo de pessoas por delegação que podem estar presentes simultaneamente na sala de reunião do Conselho, incluindo os membros do Conselho.

    4.  O acesso às reuniões do Conselho está sujeito à apresentação de um livre-trânsito emitido pelo Secretariado-Geral.

    Artigo 6.o

    Sigilo profissional e apresentação de documentos em tribunal

    1.  Sem prejuízo dos artigos 7.o, 8.o e 9.o e das disposições em matéria de acesso do público aos documentos, as deliberações do Conselho estão sujeitas a sigilo profissional, salvo decisão em contrário do Conselho.

    2.  O Conselho ou o Coreper podem autorizar a apresentação em tribunal de cópias ou extractos de documentos do Conselho que não tenham sido ainda facultados ao público de acordo com as disposições em matéria de acesso do público aos documentos.

    Artigo 7.o

    Processo legislativo e publicidade

    1.  São públicas as reuniões do Conselho em que este delibere e vote sobre um projecto de acto legislativo. Para o efeito, a sua ordem do dia inclui uma parte intitulada «Deliberações legislativas».

    2.  Os documentos apresentados ao Conselho enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte «Deliberações legislativas» são facultados ao público, tal como os elementos da acta do Conselho que dizem respeito a essa parte da ordem do dia.

    3.  A abertura ao público das reuniões do Conselho relativa à parte «Deliberações legislativas» da sua ordem do dia é feita através da transmissão pública por meios audiovisuais, nomeadamente numa sala de escuta, e da difusão em todas as línguas oficiais das instituições da União Europeia por videofluxo. No sítio Internet do Conselho é disponibilizada, durante pelo menos um mês, uma versão gravada. O resultado das votações é indicado por meios visuais.

    O Secretariado-Geral providencia para que o público seja antecipadamente informado das datas e horas aproximadas dessas transmissões audiovisuais e toma todas as medidas práticas necessárias para assegurar a devida aplicação do presente artigo.

    4.  Os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho ou dos seus representantes no Comité de Conciliação previsto no processo legislativo ordinário, bem como as declarações para a acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à reunião do Comité de Conciliação são tornados públicos.

    5.  Quando lhe forem submetidas propostas ou iniciativas legislativas, o Conselho abstém-se de adoptar actos não previstos nos Tratados, tais como resoluções, conclusões ou declarações que não as que acompanhem a adopção do acto e que se destinam a ser exaradas na acta do Conselho.

    Artigo 8.o

    Outros casos de deliberações do Conselho abertas ao público e debates públicos

    1.  Quando for submetida ao Conselho uma proposta não legislativa relativa à adopção de normas juridicamente vinculativas nos Estados-Membros ou para os Estados-Membros, através de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões com base nas disposições pertinentes dos Tratados, com excepção de medidas de ordem interna, de actos administrativos ou orçamentais, de actos relativos às relações interinstitucionais ou internacionais ou de actos não vinculativos (como conclusões, recomendações ou resoluções), a primeira deliberação do Conselho sobre novas propostas importantes é aberta ao público. A Presidência identifica as novas propostas importantes, podendo o Conselho ou o Coreper decidir em contrário, se necessário.

    A Presidência pode decidir, caso a caso, que as deliberações subsequentes do Conselho sobre uma das propostas referidas no primeiro parágrafo sejam abertas ao público, salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper.

    2.  Por decisão do Conselho ou do Coreper, deliberando por maioria qualificada, o Conselho realiza debates públicos sobre assuntos importantes de interesse para a União Europeia e os seus cidadãos.

    Incumbe à Presidência, aos membros do Conselho ou à Comissão propor assuntos ou temas específicos para esses debates, tendo em conta a importância da questão e o seu interesse para os cidadãos.

    3.  O Conselho dos Assuntos Gerais realiza um debate público de orientação sobre o programa para dezoito meses do Conselho. Os debates de orientação nas outras formações do Conselho sobre as respectivas prioridades são igualmente públicos. A apresentação pela Comissão do seu programa quinquenal, dos seus programas de trabalho anuais e da sua estratégia política anual, bem como o debate subsequente no Conselho, são públicos.

    4.  Desde o envio da ordem do dia provisória nos termos do artigo 3.o:

    a) Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos do n.o 1 são assinalados com as palavras «deliberação pública»;

    b) Os pontos da ordem do dia do Conselho abertos ao público nos termos dos n.os 2 e 3 são assinalados com as palavras «debate público».

    A abertura ao público das deliberações e dos debates públicos do Conselho nos termos do presente artigo é feita através da transmissão pública referida no n.o 3 do artigo 7.o

    Artigo 9.o

    Publicidade das votações, das declarações de voto e das actas nos restantes casos

    1.  Quando o Conselho adoptar actos não legislativos referidos no n.o 1 do artigo 8.o, os resultados das votações e as declarações de voto dos membros do Conselho, bem como as declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos da referida acta relativos à adopção de tais actos são tornados públicos.

    2.  Além disso, os resultados das votações são tornados públicos:

    a) Quando o Conselho actuar no âmbito do título V do TUE, por decisão unânime do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros;

    b) Nos outros casos, por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

    Quando os resultados das votações do Conselho forem tornados públicos nos termos das alíneas a) e b) do primeiro parágrafo, as declarações de voto feitas aquando da votação são igualmente facultadas ao público a pedido dos membros do Conselho interessados, no respeito do presente Regulamento Interno, da segurança jurídica e dos interesses do Conselho.

    As declarações exaradas na acta do Conselho e os pontos dessa acta relativos à adopção dos actos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são facultados ao público por decisão do Conselho ou do Coreper, tomada a pedido de um dos seus membros.

    3.  Excepto nos casos em que as deliberações do Conselho sejam abertas ao público nos termos dos artigos 7.o e 8.o, as votações não são tornadas públicas em caso de deliberações conducentes a uma votação indicativa ou à adopção de actos preparatórios.

    Artigo 10.o

    Acesso do público aos documentos do Conselho

    As disposições específicas relativas ao acesso do público a documentos do Conselho constam do Anexo II.

    Artigo 11.o

    Regras de votação e quórum

    1.  O Conselho vota por iniciativa do presidente.

    O presidente deve ainda mandar proceder à votação, por iniciativa de um membro do Conselho ou da Comissão, desde que a maioria dos membros que compõem o Conselho se pronuncie nesse sentido.

    2.  Os membros do Conselho votam pela ordem dos Estados-Membros estabelecida na lista das presidências sucessivas, começando pelo membro que, segundo essa ordem, se segue ao que exerce a Presidência.

    3.  Em caso de votação, cada membro do Conselho só pode representar, por delegação, um dos outros membros ( 14 ).

    4.  Para que o Conselho possa proceder a uma votação, é obrigatória a presença da maioria dos seus membros que, nos termos dos Tratados, podem participar na votação. No momento da votação, o presidente, assistido pelo Secretariado-Geral, certifica-se da existência de quórum.

    ▼M7

    5.  Sempre que o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, a percentagem de 65 % da população da União ou, caso nem todos os Estados-Membros participem na votação, a percentagem de 65 % da população dos Estados-Membros participantes e o número mínimo de membros do Conselho que representem mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes são calculados de acordo com os números da população constantes do Anexo III. Esses números aplicam-se igualmente entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017 sempre que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, um membro do Conselho pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3 do referido artigo e um membro do Conselho pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem a maioria qualificada representam pelo menos 62 % da população total da União.

    ▼M7

    6.  Com efeitos a contar de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do Anexo III, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Procedimento escrito normal e procedimento de assentimento tácito

    1.  Os actos do Conselho relativos a assuntos urgentes podem ser adoptados por votação escrita, quando o Conselho ou o Coreper decidam por unanimidade aplicar esse procedimento. Em determinadas circunstâncias, o presidente pode também propor a aplicação desse procedimento; nesse caso, a votação pode realizar-se por escrito se todos os membros do Conselho aceitarem o referido procedimento.

    A aceitação pela Comissão do recurso ao procedimento escrito é necessária se a votação escrita incidir sobre matéria apresentada ao Conselho pela Comissão.

    O Secretariado-Geral elabora uma relação mensal dos actos adoptados por procedimento escrito. Essa relação contém as eventuais declarações destinadas a serem exaradas na acta do Conselho. As partes dessa relação respeitantes à adopção de actos legislativos são facultadas ao público.

    2.  Por iniciativa da Presidência, o Conselho pode deliberar através de um procedimento escrito simplificado designado «procedimento de assentimento tácito»:

    a) Para adoptar o texto de uma resposta a uma pergunta escrita ou, se necessário, a uma pergunta oral apresentada ao Conselho por um deputado do Parlamento Europeu, depois de o Coreper ter analisado o projecto de resposta ( 15 );

    b) Para nomear membros do Comité Económico e Social e membros do Comité das Regiões, e seus suplentes, depois de o Coreper ter analisado o projecto de decisão;

    c) Para decidir da consulta a outras instituições, órgãos ou organismos sempre que essa consulta seja necessária por força dos Tratados;

    d) Para dar execução à política externa e de segurança comum através da rede «COREU» («procedimento de assentimento tácito COREU») ( 16 ).

    Nesse caso, considera-se que o texto em causa é adoptado no termo do prazo estabelecido pela Presidência em função da urgência do assunto, salvo objecção de um membro do Conselho.

    3.  Compete ao Secretariado-Geral registar a conclusão dos procedimentos escritos.

    Artigo 13.o

    Acta

    1.  De cada reunião é exarada acta que, depois de aprovada, é assinada pelo secretário-geral. Este pode delegar nos directores-gerais do Secretariado-Geral o seu poder de assinar.

    ►C2  A acta inclui, regra geral e ◄ em relação a cada ponto da ordem do dia:

     a enumeração dos documentos apresentados ao Conselho,

     as decisões tomadas ou as conclusões acordadas pelo Conselho,

     as declarações do Conselho e aquelas cuja inscrição tenha sido pedida por um membro do Conselho ou pela Comissão.

    2.  O projecto de acta é elaborado pelo Secretariado-Geral no prazo de quinze dias e submetido à aprovação do Conselho ou do Coreper.

    3.  Antes da aprovação da acta, qualquer membro do Conselho ou a Comissão podem solicitar uma redacção mais pormenorizada em relação a pontos da ordem do dia. Estes pedidos podem ser dirigidos ao Coreper.

    4.  As actas das partes «Deliberações legislativas» das reuniões do Conselho são transmitidas, após a sua aprovação, directa e simultaneamente aos Parlamentos nacionais e aos Governos dos Estados-Membros.

    Artigo 14.o

    Deliberações e decisões com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor

    1.  Salvo decisão em contrário do Conselho, tomada por unanimidade e motivada pela urgência, este só delibera e decide com base em documentos e projectos redigidos nas línguas previstas no regime linguístico em vigor.

    2.  Qualquer membro do Conselho pode opor-se à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido nas línguas referidas no n.o 1 que ele designar.

    Artigo 15.o

    Assinatura dos actos

    O texto dos actos adoptados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário, e o dos actos adoptados pelo Conselho, é assinado pelo presidente em exercício no momento da sua adopção e pelo secretário-geral. O secretário-geral pode delegar nos directores-gerais do Secretariado-Geral o seu poder de assinar.

    Artigo 16.o ( 17 )

    Impossibilidade de participar na votação

    Para efeitos da aplicação do presente Regulamento Interno, serão devidamente tidos em conta, de acordo com o Anexo IV, os casos em que, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho não possam participar na votação.

    Artigo 17.o

    Publicação dos actos no Jornal Oficial

    1.  São publicados no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir designado «Jornal Oficial»), por intermédio do secretário-geral:

    a) Os actos referidos no n.o 1 e no segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o do TFUE;

    b) As posições em primeira leitura adoptadas pelo Conselho pelo processo legislativo ordinário, e as respectivas notas justificativas;

    c) As iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE com vista à adopção de um acto legislativo;

    d) Os acordos internacionais celebrados pela União.

    O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor desses acordos;

    e) Os acordos internacionais celebrados pela União no domínio da política externa e de segurança comum, salvo decisão em contrário do Conselho com base nos artigos 4.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão ( 18 ).

    O Jornal Oficial faz referência à entrada em vigor dos acordos nele publicados.

    2.  Salvo decisão em contrário do Conselho ou do Coreper, são publicadas no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral:

    a) As iniciativas apresentadas ao Conselho nos termos do artigo 76.o do TFUE nos casos que não os referidos na alínea c) do n.o 1;

    b) As directivas e as decisões referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o do TFUE, as recomendações e os pareceres, excepto as decisões referidas no n.o 3 do presente artigo.

    3.  Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e por unanimidade, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral, das decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

    4.  Compete ao Conselho ou ao Coreper decidir, caso a caso e tendo em conta a eventual publicação do acto de base, da publicação no Jornal Oficial, por intermédio do secretário-geral:

    a) Das decisões de aplicação das decisões referidas no artigo 25.o do TUE;

    b) Das decisões adoptadas nos termos dos primeiro e segundo travessões do n.o 2 do artigo 31.o do TUE;

    c) Dos demais actos do Conselho, como as conclusões ou as resoluções.

    5.  Quando um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais instituir um órgão com competência para tomar decisões, o Conselho decide, no momento da celebração desse acordo, se as decisões desse órgão devem ser publicadas no Jornal Oficial.

    Artigo 18.o

    Notificação dos actos

    1.  As directivas e decisões referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o TFUE são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário-geral ou por um director-geral, em seu nome.

    2.  Caso não sejam publicadas no Jornal Oficial, são notificadas aos respectivos destinatários pelo secretário-geral ou por um director-geral, em seu nome:

    a) As recomendações;

    b) As decisões referidas no artigo 25.o do TUE.

    3.  O secretário-geral ou um director-geral em seu nome remete aos Governos dos Estados-Membros e à Comissão cópias autenticadas das directivas e das decisões do Conselho referidas no terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 297.o TFUE, bem como das recomendações do Conselho.

    Artigo 19.o ( 19 )

    Coreper, comités e grupos de trabalho

    1.  Compete ao Coreper preparar os trabalhos do Conselho e executar os mandatos que lhe são conferidos por este. O Coreper zela em todas as circunstâncias ( 20 ) pela coerência das políticas e acções da União Europeia e pela observância dos seguintes princípios e regras:

    a) Princípios da legalidade, da subsidiariedade, da proporcionalidade e da fundamentação dos actos;

    b) Regras que fixam as competências das instituições, órgãos e organismos da União;

    c) Disposições orçamentais;

    d) Regras processuais, de transparência e de qualidade redaccional.

    2.  Todos os pontos inscritos na ordem do dia de uma reunião do Conselho são objecto de análise prévia do Coreper, salvo decisão em contrário deste último. O Coreper esforça-se por chegar a um acordo ao seu nível, o qual será posteriormente apresentado ao Conselho para adopção. O Coreper assegura uma apresentação adequada dos dossiês ao Conselho e, se necessário, apresenta-lhe orientações, opções ou propostas de solução. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, por unanimidade, deliberar sem essa análise prévia.

    3.  O Coreper pode constituir ou dar o seu aval à constituição de comités ou grupos de trabalho para a realização de certas funções de preparação ou de estudo previamente definidas.

    O Secretariado-Geral actualiza e divulga a lista das instâncias preparatórias. Apenas podem reunir-se como instâncias preparatórias do Conselho os comités e grupos de trabalho que constem dessa lista.

    4.  O Coreper é presidido, consoante os pontos da ordem do dia, pelo representante permanente ou pelo representante permanente adjunto do Estado-Membro que exerce a Presidência do Conselho dos Assuntos Gerais.

    O Comité Político e de Segurança é presidido por um representante do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

    As outras instâncias preparatórias das diversas formações do Conselho, com excepção da formação dos Negócios Estrangeiros, são presididas por um delegado do Estado-Membro que assegura a Presidência da formação em questão, salvo decisão em contrário do Conselho deliberando por maioria qualificada. A lista referida no segundo parágrafo do n.o 3 enumera também as instâncias preparatórias em relação às quais o Conselho decidiu outro tipo de Presidência, nos termos do artigo 4.o da decisão do Conselho Europeu relativa ao exercício da Presidência do Conselho.

    5.  Para a preparação das reuniões das formações do Conselho que se reúnem uma vez por semestre e se realizam na primeira metade do semestre, as reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e as dos grupos de trabalho que se realizam no semestre precedente, são presididas por um delegado do Estado-Membro que exerce a Presidência das referidas reuniões do Conselho.

    6.  Ressalvando os casos em que se aplica um outro tipo de Presidência, quando um dossiê deva ser tratado, essencialmente, durante um determinado semestre, um delegado do Estado-Membro que exerce a Presidência durante esse semestre pode, durante o semestre precedente, presidir às reuniões dos comités, à excepção do Coreper, e às reuniões dos grupos quando estes debaterem o referido dossiê. A aplicação prática do disposto no presente número é objecto de acordo entre as duas Presidências em causa.

    No caso específico da análise do orçamento da União para um determinado exercício, as reuniões das instâncias preparatórias do Conselho, à excepção do Coreper, encarregadas da preparação dos pontos da ordem do dia do Conselho relativos à análise do orçamento são presididas por um delegado do Estado-Membro que exercer a Presidência do Conselho durante o segundo semestre do ano que anteceder o exercício orçamental em causa. O mesmo se aplica, de comum acordo com a outra Presidência, à presidência de reuniões do Conselho no momento em que forem debatidos os referidos pontos relativos ao orçamento. As Presidências em causa consultam-se sobre as disposições práticas a tomar.

    7.  De acordo com as disposições pertinentes adiante referidas, o Coreper pode tomar as decisões processuais a seguir enumeradas, desde que os pontos a elas relativos tenham sido inscritos na sua ordem do dia provisória pelo menos três dias úteis antes da reunião. É necessária a unanimidade do Coreper para afastar a aplicação deste prazo ( 21 ):

    a) Decisão de realizar uma reunião do Conselho num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo (n.o 3 do artigo 1.o);

    b) Autorização para serem apresentadas em tribunal cópias ou extractos de documentos do Conselho (n.o 2 do artigo 6.o);

    c) Decisão de realizar um debate público do Conselho ou de não proceder em público a uma determinada deliberação do Conselho (n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.o);

    d) Decisão de tornar públicos os resultados das votações e as declarações exaradas na acta do Conselho nos casos previstos no n.o 2 do artigo 9.o;

    e) Decisão de recorrer ao procedimento escrito (n.o 1 do artigo 12.o);

    f) Aprovação ou alteração da acta do Conselho (n.os 2 e 3 do artigo 13.o);

    g) Decisão de publicar ou não publicar um texto ou um acto no Jornal Oficial (n.os 2, 3 e 4 do artigo 17.o);

    h) Decisão de consultar uma outra instituição ou um outro órgão quando os Tratados não exijam essa consulta;

    i) Decisão de fixar ou prorrogar um prazo para a consulta de uma instituição ou de um órgão;

    j) Decisão de prorrogar os prazos previstos no n.o 14 do artigo 294.o do TFUE;

    k) Aprovação do texto de uma carta dirigida a uma instituição ou a um órgão.

    Artigo 20.o

    A Presidência e o bom andamento dos trabalhos

    1.  A Presidência assegura a aplicação do presente Regulamento Interno e zela pelo bom andamento dos debates. A Presidência diligencia, nomeadamente, no sentido de respeitar e fazer respeitar as disposições do Anexo V relativas aos métodos de trabalho do Conselho.

    Para assegurar o bom andamento dos debates, e salvo decisão em contrário do Conselho, a Presidência pode, além disso, tomar as medidas adequadas para garantir a melhor utilização possível do tempo disponível durante as reuniões, designadamente:

    a) Limitar, para o tratamento de um ponto específico, o número de pessoas por delegação presentes na sala de reunião durante a reunião e autorizar ou não a abertura de uma sala de escuta;

    b) Organizar a ordem pela qual serão tratados os pontos e determinar o tempo atribuído aos respectivos debates;

    c) Organizar o tempo consagrado a um ponto específico, nomeadamente limitando o tempo de uso da palavra dos intervenientes e determinando a ordem das intervenções;

    d) Pedir às delegações que apresentem por escrito e até uma data determinada as suas propostas de alteração do texto em debate, eventualmente acompanhadas de uma breve explicação;

    e) Pedir às delegações com posições idênticas ou próximas sobre um ponto específico ou sobre um texto ou parte deste que escolham uma delas para exprimir a sua posição conjunta, quer no decurso da reunião, quer, por escrito, antes da reunião.

    2.  Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 19.o, assim como das suas competências e da sua responsabilidade política geral, a Presidência semestral é assistida em todas as suas responsabilidades, com base no programa de dezoito meses ou nos termos de outras disposições acordadas entre eles, pelos outros membros do grupo pré-determinado de três Estados-Membros referido no n.o 4 do artigo 1.o. A Presidência semestral é igualmente assistida, se necessário, pelo representante do Estado-Membro que exercer a Presidência seguinte. Esse representante, ou um membro do referido grupo, actuando a pedido da Presidência e sob as suas instruções, substitui-a sempre que necessário, liberta-a, se for caso disso, de determinadas tarefas e assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho.

    Artigo 21.o ( 22 ) ( 23 )

    Relatórios dos comités e grupos de trabalho

    Não obstante as demais disposições do presente Regulamento Interno, a Presidência organiza as reuniões dos diferentes comités e grupos de trabalho por forma a que os respectivos relatórios estejam disponíveis antes da reunião do Coreper em que forem analisados.

    Salvo em caso de urgência, a Presidência adia para uma reunião posterior do Coreper os pontos relativos a actos legislativos relativamente aos quais o comité ou o grupo de trabalho não tenha concluído os seus trabalhos pelo menos cinco dias úteis antes da reunião do Coreper.

    Artigo 22.o

    Qualidade de redacção ( 24 )

    A fim de assistir o Conselho na sua função de zelar pela qualidade de redacção dos actos legislativos que adopta, o Serviço Jurídico é encarregado de verificar, em tempo útil, a qualidade da redacção das propostas e dos projectos de actos e de formular sugestões de redacção à atenção do Conselho e das suas instâncias, nos termos do Acordo Interinstitucional de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária ( 25 ).

    Ao longo do processo legislativo, todos aqueles que apresentarem textos no quadro dos trabalhos do Conselho devem dar especial atenção à respectiva qualidade de redacção.

    Artigo 23.o

    O secretário-geral e o Secretariado-Geral

    1.  O Conselho é assistido por um Secretariado-Geral, colocado sob a responsabilidade de um secretário-geral nomeado pelo Conselho deliberando por maioria qualificada.

    2.  O Conselho decide sobre a organização do Secretariado-Geral ( 26 ).

    Compete ao secretário-geral, sob a autoridade do Conselho, tomar todas as medidas necessárias para assegurar o bom funcionamento do Secretariado-Geral.

    3.  O Secretariado-Geral está associado estreitamente e de forma permanente à organização, à coordenação e ao controlo da coerência dos trabalhos do Conselho e à execução do seu programa para dezoito meses. Sob a responsabilidade e a direcção da Presidência, assiste-a na procura de soluções.

    4.  O secretário-geral apresenta ao Conselho um projecto de mapa previsional das despesas deste, em tempo útil para garantir o cumprimento dos prazos fixados nas disposições financeiras.

    5.  O secretário-geral tem a responsabilidade total pela gestão das dotações inscritas na secção II (Conselho Europeu e Conselho) do orçamento e toma todas as medidas necessárias para garantir a boa gestão das mesmas. O secretário-geral executa as referidas dotações nos termos das disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento da União.

    Artigo 24.o

    Segurança

    A regulamentação relativa à segurança é adoptada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada.

    Artigo 25.o

    Funções de depositário de acordos

    Se o secretário-geral for designado depositário de um acordo celebrado entre a União ou a Comunidade Europeia da Energia Atómica e um ou mais Estados ou organizações internacionais, os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação desses acordos são depositados na sede do Conselho.

    Nesse caso, o secretário-geral exerce as funções de depositário e garante igualmente a publicação no Jornal Oficial da data de entrada em vigor dos referidos acordos.

    Artigo 26.o

    Representação perante o Parlamento Europeu

    A representação do Conselho perante o Parlamento Europeu e as respectivas comissões é assegurada pela Presidência ou, com o acordo desta, por um membro do grupo pré-determinado de três Estados-Membros referido no n.o 4 do artigo 1.o, pela Presidência seguinte ou pelo secretário-geral. Sob mandato da Presidência, o Conselho pode igualmente fazer-se representar nas comissões do Parlamento Europeu por altos funcionários do Secretariado-Geral.

    No caso do Conselho dos Negócios Estrangeiros, a representação do Conselho perante o Parlamento Europeu e as suas comissões é assegurada pelo seu presidente. Este pode, se necessário, fazer-se substituir pelo membro dessa formação que representa o Estado-Membro que exerce a Presidência semestral do Conselho. Por mandato do seu presidente, o Conselho dos Negócios Estrangeiros pode igualmente fazer-se representar nas comissões do Parlamento Europeu por ►C2  altos funcionários do Serviço Europeu para a Acção Externa ◄ ou, se necessário, do Secretariado-Geral.

    O Conselho pode também apresentar as suas opiniões ao Parlamento Europeu por meio de comunicações escritas.

    Artigo 27.o

    Disposições relativas à forma dos actos

    As disposições relativas à forma dos actos constam do Anexo VI.

    Artigo 28.o

    Correspondência destinada ao Conselho

    A correspondência destinada ao Conselho é dirigida ao presidente, para a sede do Conselho, com o seguinte endereço:

    Conselho da União Europeia

    rue de la Loi, 175

    B – 1048 Bruxelas




    ANEXO I

    Lista das formações do Conselho

    1. Assuntos Gerais ( 27 );

    2. Negócios Estrangeiros ( 28 );

    3. Assuntos Económicos e Financeiros ( 29 );

    4. Justiça e Assuntos Internos ( 30 );

    5. Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores;

    6. Competitividade (Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço) ◄  ( 31 );

    7. Transportes, Telecomunicações e Energia;

    8. Agricultura e Pescas;

    9. Ambiente;

    10. Educação, Juventude, Cultura e Desporto ◄  ( 32 ).

    Cabe a cada Estado-Membro determinar a forma como é representado no Conselho, de acordo com o n.o 2 do artigo 16.o do TUE.

    Numa mesma formação do Conselho podem participar como titulares vários ministros, sendo a ordem do dia e a organização dos trabalhos adaptadas em conformidade ( 33 ).




    ANEXO II

    Disposições específicas relativas ao acesso do público aos documentos do Conselho

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    Qualquer pessoa singular ou colectiva tem acesso aos documentos do Conselho, sob reserva dos princípios, condições e limites constantes do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e das disposições específicas estabelecidas no presente anexo.

    Artigo 2.o

    Consulta relativa a documentos emanados de terceiros

    1.  Para efeitos da aplicação do n.o 5 do artigo 4.o e do n.o 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, e a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo não deve ser divulgado, o terceiro em causa é consultado se:

    a) O documento for um documento sensível na acepção do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001;

    b) O documento emanar de um Estado-Membro e

     tiver sido apresentado ao Conselho antes de 3 de Dezembro de 2001, ou

     o Estado-Membro em causa tiver solicitado que o documento não seja divulgado sem o seu consentimento prévio.

    2.  Em todos os outros casos, sempre que o Conselho receba um pedido de acesso a um documento na sua posse emanado de um terceiro, o Secretariado-Geral consulta, para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o terceiro em causa, a menos que seja claro, após análise do documento à luz dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 4.o do referido regulamento, que o mesmo deve ou não deve ser divulgado.

    3.  O terceiro é consultado por escrito (o que inclui a consulta por correio electrónico) e é-lhe concedido um prazo de resposta razoável, tendo em conta o prazo fixado no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. Nos casos referidos no n.o 1, é pedido ao terceiro que dê o seu parecer por escrito.

    4.  Quando o documento não for abrangido pelas alíneas a) ou b) do n.o 1 e o Secretariado-Geral, à luz do parecer negativo do terceiro, não considerar aplicável o n.o 1 ou o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o assunto é apresentado ao Conselho.

    Se o Conselho se propuser divulgar o documento, o terceiro é imediatamente informado por escrito da intenção do Conselho de divulgar o documento no termo de um prazo de, pelo menos, dez dias úteis. Simultaneamente, é chamada a atenção do terceiro para o artigo 279.o do TFUE.

    Artigo 3.o

    Pedidos de consulta recebidos de outras instituições ou dos Estados-Membros

    Os pedidos de consulta ao Conselho apresentados por outras instituições ou por Estados-Membros sobre pedidos de acesso a documentos do Conselho são enviados por correio electrónico para o endereço access@consilium.europa.eu ou por fax para o número +32(0)2 281 63 61.

    O Secretariado-Geral emite prontamente o seu parecer, em nome do Conselho, tendo em conta o prazo útil para que a instituição ou o Estado-Membro em causa possa tomar uma decisão, e o mais tardar no prazo de cinco dias úteis.

    Artigo 4.o

    Documentos emanados dos Estados-Membros

    Qualquer pedido feito por um Estado-Membro ao abrigo do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é apresentado por escrito ao Secretariado-Geral.

    Artigo 5.o

    Pedidos apresentados pelos Estados-Membros

    Quando um Estado-Membro apresenta um pedido ao Conselho, este é tratado em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 e com as disposições pertinentes do presente anexo. Em caso de recusa total ou parcial de acesso, o requerente é informado de que um eventual pedido confirmativo deve ser enviado directamente ao Conselho.

    Artigo 6.o

    Endereço para o envio dos pedidos

    Os pedidos de acesso a um documento são dirigidos por escrito ao Secretariado-Geral do Conselho, para rue de la Loi 175, B-1048 Bruxelas, por correio electrónico para access@consilium.europa.eu ou por fax para o número +32(0)2 281 63 61.

    Artigo 7.o

    Tratamento dos pedidos iniciais

    Sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, todos pedidos de acesso aos documentos do Conselho são analisados pelo Secretariado-Geral.

    Artigo 8.o

    Tratamento dos pedidos confirmativos

    Sob reserva dos n.os 2 e 3 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, todos os pedidos confirmativos são objecto de uma decisão do Conselho.

    Artigo 9.o

    Custos

    O montante cobrado pela produção e pelo envio de cópias de documentos do Conselho é fixado pelo secretário-geral.

    Artigo 10.o

    Registo público dos documentos do Conselho

    1.  Compete ao Secretariado-Geral facultar ao público o acesso ao registo dos documentos do Conselho.

    2.  Para além das referências a documentos, o registo indica quais os documentos elaborados depois de 1 de Julho de 2000 que foram já facultados ao público. Sob reserva do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados ( 34 ), e do artigo 16.o do Regulamento n.o 1049/2001, o seu conteúdo é publicado na Internet.

    Artigo 11.o

    Documentos directamente acessíveis ao público

    1.  O presente artigo aplica-se a todos os documentos do Conselho, desde que não sejam classificados, e sem prejuízo da possibilidade de apresentação de um pedido escrito nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

    2.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

     «difusão», a distribuição da versão final de um documento aos membros do Conselho ou aos seus representantes ou delegados,

     «documento legislativo», qualquer documento elaborado ou recebido no âmbito do processo de adopção de um acto legislativo.

    3.  O Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos logo que sejam difundidos:

    a) Documentos de que o Conselho ou um Estado-Membro não sejam autores, que tenham sido facultados ao público pelo seu autor ou com o acordo deste;

    b) Ordens do dia provisórias das reuniões do Conselho nas suas várias formações;

    c) Qualquer texto aprovado pelo Conselho e destinado a publicação no Jornal Oficial.

    4.  Desde que não sejam manifestamente abrangidos por alguma das excepções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, o Secretariado-Geral pode ainda facultar ao público os seguintes documentos logo que sejam difundidos:

    a) Ordens do dia provisórias dos comités e grupos;

    b) Outros documentos, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias que não reflictam posições individuais das delegações, com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

    5.  Para além dos documentos enumerados nos n.os 3 e 4, o Secretariado-Geral faculta ao público os seguintes documentos legislativos e outros logo que sejam difundidos:

    a) Notas de envio e cópias de cartas relativas a actos legislativos e a actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento Interno dirigidas ao Conselho por outras instituições ou órgãos da União Europeia ou, sob reserva do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, por um Estado-Membro;

    b) Documentos apresentados ao Conselho enumerados num ponto da sua ordem do dia incluído na parte «Deliberações legislativas» ou assinalados com as palavras «deliberação pública» ou «debate público» nos termos do artigo 8.o do Regulamento Interno;

    c) Notas submetidas à aprovação do Coreper e/ou do Conselho (notas ponto «I/A» e ponto «A»), relativas a projectos de actos legislativos e de actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento Interno, bem como os projectos de actos legislativos e de actos referidos no n.o 1 do artigo 8.o do referido regulamento a que as mesmas dizem respeito;

    d) Actos adoptados pelo Conselho no decurso de um processo legislativo ordinário ou especial e projectos comuns aprovados pelo Comité de Conciliação no quadro do processo legislativo ordinário.

    6.  Após a adopção de um dos actos referidos na alínea d) do n.o 5 ou a adopção definitiva do acto em causa, o Secretariado-Geral faculta ao público quaisquer documentos referentes a esse acto que tenham sido elaborados antes de um desses actos e que não sejam abrangidos por alguma das excepções previstas nos n.os 1 e 2 e no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, tais como notas informativas, relatórios, relatórios intercalares e relatórios sobre a situação dos trabalhos do Conselho ou de uma das suas instâncias preparatórias («resultados dos trabalhos»), com excepção dos pareceres e dos contributos do Serviço Jurídico.

    A pedido de um Estado-Membro, não são facultados ao público os documentos abrangidos pelo primeiro parágrafo que reflictam a posição individual da delegação desse Estado-Membro no Conselho.

    ▼M7




    ANEXO III

    Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

    Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, são as seguintes:



    Estado-Membro

    População (× 1 000)

    Percentagem da população da União

    Alemanha

    80 523,7

    15,93

    França

    65 633,2

    12,98

    Reino Unido

    63 730,1

    12,61

    Itália

    59 685,2

    11,81

    Espanha

    46 704,3

    9,24

    Polónia

    38 533,3

    7,62

    Roménia

    20 057,5

    3,97

    Países Baixos

    16 779,6

    3,32

    Bélgica

    11 161,6

    2,21

    Grécia

    11 062,5

    2,19

    República Checa

    10 516,1

    2,08

    Portugal

    10 487,3

    2,07

    Hungria

    9 908,8

    1,96

    Suécia

    9 555,9

    1,89

    Áustria

    8 451,9

    1,67

    Bulgária

    7 284,6

    1,44

    Dinamarca

    5 602,6

    1,11

    Finlândia

    5 426,7

    1,07

    Eslováquia

    5 410,8

    1,07

    Irlanda

    4 591,1

    0,91

    Croácia

    4 262,1

    0,84

    Lituânia

    2 971,9

    0,59

    Eslovénia

    2 058,8

    0,41

    Letónia

    2 023,8

    0,40

    Estónia

    1 324,8

    0,26

    Chipre

    865,9

    0,17

    Luxemburgo

    537,0

    0,11

    Malta

    421,4

    0,08

    Total

    505 572,5

    100

    Limiar (62 %)

    313 455,0

     

    Limiar (65 %)

    328 622,1

     

    ▼B




    ANEXO IV

    referido no artigo 16.o

    1. Na aplicação das disposições seguintes do Regulamento Interno e para as decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, um ou mais membros do Conselho ou do Coreper não podem participar na votação, não é tido em conta o voto desse membro ou membros:

    a) Segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 1.o (realização de uma reunião num local que não seja Bruxelas ou o Luxemburgo);

    b) N.o 7 do artigo 3.o (inscrição na ordem do dia um ponto diferente dos que constam da ordem do dia provisória);

    c) N.o 8 do artigo 3.o (manutenção como ponto B da ordem do dia de um ponto A que de contrário deveria ser retirado da ordem do dia);

    d) N.o 2 do artigo 5.o no que se refere unicamente à presença do Banco Central Europeu (deliberação sem a presença do Banco Central Europeu);

    e) Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo e terceiro parágrafos (publicidade dos resultados das votações, das declarações de voto, das declarações exaradas na acta do Conselho e dos pontos dessa acta relativos a casos que não os referidos no n.o 1);

    f) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (decisão de proceder a uma votação);

    g) N.o 1 do artigo 12.o (recurso ao procedimento escrito);

    h) N.o 1 do artigo 14.o (decisão de deliberar e decidir, excepcionalmente, com base em documentos e projectos que não estejam redigidos em todas as línguas) ( 35 );

    i) Alínea a) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de uma iniciativa apresentada por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 76.o do TFUE);

    j) Alínea b) do n.o 2 do artigo 17.o (não publicação no Jornal Oficial de certas directivas, decisões, recomendações e pareceres);

    k) N.o 5 do artigo 17.o (publicação ou não no Jornal Oficial das decisões tomadas por um órgão instituído por um acordo internacional).

    2. Um membro do Conselho ou do Coreper não pode invocar as disposições seguintes do Regulamento Interno no que respeita às decisões em relação às quais, nos termos dos Tratados, não pode participar na votação:

    a) N.o 8 do artigo 3.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir a retirada de um ponto A da ordem do dia);

    b) Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho pedir que se proceda a uma votação);

    c) N.o 3 do artigo 11.o (possibilidade de um membro do Conselho representar outro, por delegação de voto);

    d) N.o 2 do artigo 14.o (possibilidade de cada membro do Conselho se opor à deliberação se o texto das eventuais alterações não estiver redigido na língua que designar).




    ANEXO V

    Métodos de trabalho do Conselho

    Preparação das reuniões

    1. A Presidência certifica-se de que os grupos ou comités só transmitem dossiês ao Coreper quando existem perspectivas razoáveis de progresso ou de clarificação das posições a esse nível. Por outro lado, os dossiês só são reenviados a um grupo de trabalho ou a um comité quando necessário e, em todo o caso, apenas se forem acompanhados de um mandato no sentido de serem tratados problemas precisos e bem definidos.

    2. A Presidência toma as medidas necessárias para fazer avançar os trabalhos entre as reuniões. Pode, por exemplo, com o acordo do grupo de trabalho ou comité, proceder da forma que considerar mais eficaz às consultas necessárias sobre problemas específicos, na perspectiva de apresentar possíveis soluções ao grupo de trabalho ou comité em causa. Pode igualmente proceder a consultas por escrito, solicitando às delegações que reajam por escrito a uma proposta antes da reunião seguinte do grupo de trabalho ou comité.

    3. Se necessário, as delegações expõem por escrito, antes da reunião, as posições que provavelmente nela assumirão. Quando tal implique propostas de alteração de textos, as delegações sugerem uma formulação exacta. Se possível, os contributos escritos são apresentados conjuntamente pelas delegações que partilhem a mesma posição.

    4. O Coreper evita debruçar-se sobre pontos já abordados no âmbito da preparação dos seus trabalhos. Isto aplica-se em particular aos pontos «I», às informações sobre a organização e a ordem dos pontos tratados, bem como sobre a ordem do dia e a organização de futuras reuniões do Conselho. Se possível, as delegações suscitam os pontos «Diversos» no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper e não no próprio Coreper.

    5. Logo que possível e no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, a Presidência transmite às delegações todas as informações necessárias para permitir uma preparação aprofundada da reunião do Coreper, incluindo informações sobre o objectivo que Presidência tenciona atingir no termo da análise de cada ponto da ordem do dia. Por outro lado, se necessário, a Presidência incentiva as delegações a comunicar às restantes delegações, no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, informações sobre a posição que tencionam assumir no Coreper. Neste contexto, compete à Presidência ultimar a ordem do dia do Coreper. A Presidência pode convocar com maior frequência os grupos de preparação dos trabalhos do Coreper se as circunstâncias o exigirem.

    Condução das reuniões

    6. Não são inscritos na ordem do dia do Conselho pontos para uma simples exposição pela Comissão ou por membros do Conselho, salvo se estiver previsto um debate sobre novas iniciativas importantes.

    7. A Presidência evita inscrever na ordem do dia do Coreper pontos de simples informação. As informações em questão, tais como o resultado de reuniões realizadas noutras instâncias ou com um Estado terceiro ou outra instituição, as questões processuais ou de organização e outras, são, de preferência, transmitidas às delegações no âmbito da preparação dos trabalhos do Coreper, se possível por escrito, e não são repetidas nas reuniões do Coreper.

    8. No início da reunião, a Presidência dá todas as informações complementares úteis acerca do desenrolar da reunião, indicando, nomeadamente, o tempo previsto para o tratamento de cada ponto. A Presidência evita longas introduções, bem como repetir informações que já sejam do conhecimento das delegações.

    9. No início do debate sobre uma questão de fundo, a Presidência indica às delegações, em função do tipo de debate necessário, a duração máxima das respectivas intervenções. Na maior parte dos casos, as intervenções não devem exceder dois minutos.

    10. As voltas à mesa completas são em princípio excluídas, apenas devendo ocorrer em circunstâncias excepcionais e sobre questões específicas, fixando nesse caso a Presidência um tempo de palavra.

    11. A Presidência orienta os debates com a maior precisão possível, solicitando designadamente às delegações que reajam a textos de compromisso ou a propostas específicas.

    12. No decurso e no final das reuniões, a Presidência evita longos resumos dos debates, limitando-se a uma breve conclusão sobre os resultados alcançados quanto ao fundo e/ou a uma conclusão processual.

    13. As delegações evitam repetir argumentos invocados por oradores anteriores. As suas intervenções são breves, precisas e relacionadas com o fundo da questão.

    14. As delegações que partilhem a mesma posição sobre um ponto específico são incentivadas a consultar-se mutuamente, a fim de que um porta-voz exprima a sua posição comum.

    15. Quando da análise de textos, as delegações apresentam por escrito propostas de redacção concretas, em vez de se limitarem a exprimir o seu desacordo sobre uma proposta específica.

    16. Salvo indicação em contrário da Presidência, as delegações abstêm-se de tomar a palavra para aprovar uma proposta específica, sendo o silêncio entendido como acordo de princípio.




    ANEXO VI

    Disposições relativas à forma dos actos

    A.   Forma dos regulamentos

    1. Os regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e os regulamentos do Conselho incluem:

    a) No cabeçalho, o título «Regulamento», um número de ordem, a data de adopção e a indicação do seu objecto; Quando se tratar de um regulamento de execução adoptado pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, o regulamento comporta no cabeçalho o título «Regulamento de execução»;

    b) Respectivamente, a fórmula «O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia» ou a fórmula «O Conselho da União Europeia»;

    c) A indicação das disposições que constituem o fundamento para a adopção do regulamento, precedidas da expressão «Tendo em conta»;

    d) A referência às propostas apresentadas e aos pareceres recebidos;

    e) A fundamentação do regulamento, precedida da fórmula «Considerando o seguinte:», sendo os considerandos numerados;

    f) Respectivamente, a fórmula «Adoptaram o presente regulamento» ou a fórmula «Adoptou o presente regulamento», seguida do articulado.

    2. Os regulamentos dividem-se em artigos, eventualmente agrupados em capítulos e secções.

    3. O último artigo dos regulamentos fixa a data de entrada em vigor, se esta for anterior ou posterior ao vigésimo dia subsequente ao da publicação.

    4. O último artigo dos regulamentos é seguido:

    a) 

    i) da fórmula: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros»,

    ou

    ii) da fórmula: «O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados» nos casos em que um acto não seja aplicável a todos e em todos os Estados-Membros ( 36 );

    b) Da fórmula: «Feito em …, em …», sendo a data a da adopção do regulamento;

    e

    c) No caso dos:

    i) regulamentos adoptados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, da fórmula:

    «Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente»

    «Pelo Conselho

    O Presidente»

    seguida dos nomes do presidente do Parlamento Europeu e do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento,

    ii) regulamentos do Conselho, da fórmula:

    «Pelo Conselho

    O Presidente»

    seguida do nome do presidente do Conselho em exercício no momento da adopção do regulamento.

    ▼C1

    B.   Forma das directivas, das decisões, das recomendações e dos pareceres

    ▼B

    1. As directivas e decisões adoptadas conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho e as directivas e decisões do Conselho comportam no cabeçalho o título «Directiva» ou «Decisão».

    Quando se tratar de uma directiva ou de uma decisão de execução adoptada pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 291.o do TFUE, comporta no cabeçalho o título «Directiva de execução» ou «Decisão de execução»;

    2. As recomendações e pareceres do Conselho comportam no cabeçalho o título «Recomendação» ou «Parecer».

    3. O disposto no ponto A para os regulamentos é aplicável às directivas e decisões, mutatis mutandis e sob reserva das disposições aplicáveis dos Tratados.

    C.   Forma das decisões referidas no artigo 25.o do TUE

    Estas decisões comportam no cabeçalho o título:

    «Decisão do Conselho», um número de ordem (ano/número/PESC), a data de adopção e a indicação do seu objecto.



    ( 1 ) Decisão 2006/683/CE, Euratom do Conselho, de 15 de Setembro de 2006, que adopta o Regulamento Interno do Conselho (JO L 285, de 16.10.2006, p. 47).

    ( 2 ) Este número reproduz o artigo 237.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado «TFUE»).

    ( 3 ) Este número reproduz a alínea b) do artigo único do Protocolo relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia.

    ( 4 ) Este número reproduz o ►C2  artigo 1.o da Decisão do Conselho Europeu de 1 de Dezembro de 2009 ◄ relativa ao exercício da Presidência do Conselho (JO L 315 de 2.12.2009, p. 50).

    ( 5 ) Estas duas frases retomam, adaptando-o, o primeiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do Tratado da União Europeia (a seguir designado «TUE») e a alínea a) do artigo 236.o do TFUE.

    ( 6 ) Estas duas frases reproduzem o segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

    ( 7 ) Este número reproduz a primeira frase do artigo 3.o da decisão do Conselho Europeu 1 de Dezembro de 2009 relativa ao exercício da Presidência do Conselho.

    ( 8 ) Esta frase reproduz o terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

    ( 9 ) Ver declaração a) infra:

    a)  Ad segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o:

    «Quando o Conselho dos Negócios Estrangeiros for convocado para tratar de questões de política comercial comum, o seu presidente far-se-á substituir pela Presidência semestral, como previsto no segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 2.o.».

    ( 10 ) Ver declaração b) infra:

    b)  Ad n.o 6 do artigo 2.o:

    «O programa para dezoito meses inclui uma secção introdutória de geral situando o programa no contexto das orientações estratégicas da União Europeia a longo prazo. As três Presidências encarregadas da elaboração do projecto de programa para dezoito meses consultarão as três Presidências subsequentes sobre essa secção, no quadro das “consultas adequadas” referidas na terceira frase do n.o 6. O projecto de programa para dezoito meses deverá ter igualmente em conta, nomeadamente, os elementos pertinentes que emanem do diálogo sobre as prioridades políticas anuais lançado por iniciativa da Comissão.».

    ( 11 ) Ver declarações c) e d) infra:

    c)  Ad n.os 1 e 2 do artigo 3.o:

    «O presidente deve diligenciar para que, por norma, a ordem do dia provisória de cada reunião do Conselho consagrada à execução das disposições do Título do Tratado TFUE relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, bem como a documentação relacionada com os pontos dela constantes, esteja à disposição dos membros do Conselho pelo menos 21 dias antes do início da reunião.».

    d)  Ad artigos 1.o e 3.o:

    «Sem prejuízo do n.o 2 do artigo 30.o do TUE, que prevê que, nos casos que exijam uma decisão rápida, possa ser convocada uma reunião extraordinária do Conselho num prazo muito curto, o Conselho está ciente da exigência de que as questões abrangidas pela política externa e de segurança comum sejam tratadas com rapidez e eficácia. As disposições referidas no artigo 3.o não obstam a que tal exigência seja satisfeita.».

    ( 12 ) Este parágrafo reproduz a última frase do artigo 4.o do Protocolo sobre o papel dos Parlamentos nacionais na União Europeia.

    ( 13 ) Esta frase reproduz a primeira frase do n.o 8 do artigo 16.o do TUE.

    ( 14 ) Este número reproduz o artigo 239.o do TFUE.

    ( 15 ) Ver declaração e) infra:

    e)  Ad alíneas a), b) e c) do n.o 2 do artigo 12.o:

    «Em conformidade com a prática constante do Conselho, o prazo a fixar será por norma de três dias úteis.».

    ( 16 ) Ver declaração f) infra:

    f)  Ad alínea d) do n.o 2 do artigo 12.o:

    «O Conselho recorda que a rede COREU deve ser utilizada em conformidade com as conclusões do Conselho de 12 de Junho de 1995 (doc. 7896/05) relativas aos métodos de trabalho do Conselho.».

    ( 17 ) Ver declaração g) infra:

    g)  Ad artigo 16.o e anexo IV

    «O Conselho acorda que as disposições do artigo 16.o e do anexo IV são aplicáveis aos actos para cuja adopção certos membros do Conselho não dispõem, nos termos dos Tratados, de direito de voto. No entanto, não está abrangido por essas disposições o caso da aplicação do artigo 7.o do TUE. Aquando do primeiro caso de aplicação das disposições relativas à cooperação reforçada, o Conselho analisará, à luz da experiência adquirida noutros domínios, as eventuais adaptações necessárias ao artigo 16.o e ao anexo IV do presente Regulamento Interno.».

    ( 18 ) JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

    ( 19 ) Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 134.o do TFUE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109 e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

    ( 20 ) Ver declaração h) infra:

    h)  Ad n.o 1 do artigo 19.o,

    «O Coreper zela pela compatibilidade e pela observância dos princípios enunciados no n.o 1, em especial no que se refere aos dossiês cuja matéria é tratada noutras instâncias.».

    ( 21 ) Ver declaração i) infra:

    i)  Ad n.o 7 do artigo 19.o:

    «Se um membro do Conselho considerar que um projecto de decisão processual apresentado para adopção ao Coreper nos termos do n.o 7 do artigo 19.o suscita uma questão de fundo, o projecto de decisão será submetido à apreciação do Conselho.».

    ( 22 ) Estas disposições não prejudicam o papel do Comité Económico e Financeiro estabelecido no artigo 134.o do TFUE e nas decisões do Conselho já existentes na matéria (JO L 358 de 31.12.1998, p. 109 e JO L 5 de 9.1.1999, p. 71).

    ( 23 ) Ver declaração j) infra:

    j)  Ad artigo 21.o

    «Os relatórios dos grupos de trabalho e os outros documentos que servem de base às deliberações do Coreper deverão ser transmitidos às delegações dentro de prazos que possibilitem a análise dos mesmos.».

    ( 24 ) Ver declaração k) infra:

    k)  Ad artigo 22.o

    «O Serviço Jurídico do Conselho está igualmente incumbido de assistir os Estados-Membros de que emane uma iniciativa, na acepção da alínea b) do artigo 76.o do TFUE, designadamente para verificar a qualidade de redacção de tais iniciativas, caso essa assistência seja solicitada pelo Estado-Membro em causa.».

    Ver declaração l) infra:

    l)  Ad artigo 22.o

    «Os membros do Conselho formulam as suas observações sobre as propostas de codificação oficial de textos legislativos no prazo de trinta dias úteis a contar da divulgação dessas propostas pelo Secretariado-Geral. Os membros do Conselho zelam por que a análise das disposições de uma proposta de reformulação de textos legislativos retomadas do acto precedente sem alterações de fundo se efectue em conformidade com os princípios previstos para a análise das propostas de codificação.».

    ( 25 ) JO C 73 de 17.3.1999, p. 1.

    ( 26 ) O n.o 1 e o primeiro parágrafo do n.o 2 reproduzem o n.o 2 do artigo 240.o do TFUE.

    ( 27 ) Esta formação é instituída pelo segundo parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

    ( 28 ) Esta formação é instituída pelo terceiro parágrafo do n.o 6 do artigo 16.o do TUE.

    ( 29 ) Incluindo o Orçamento.

    ( 30 ) Incluindo a Protecção Civil.

    ( 31 ) Incluindo o Turismo.

    ( 32 ) Incluindo o Audiovisual.

    ( 33 ) Ver declaração m) infra:

    m)  Ad segundo parágrafo do anexo I,

    «A Presidência organizará as ordens do dia do Conselho agrupando pontos da ordem do dia relacionados entre si, a fim de facilitar a presença dos representantes nacionais pertinentes, em especial quando uma determinada formação do Conselho tenha de tratar conjuntos de tópicos claramente diferenciáveis.».

    ( 34 ) JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.

    ( 35 ) Ver declaração n) infra:

    n)  Ad alínea h) do n.o 1 do anexo IV:

    «O Conselho confirma que a regra actual, segundo a qual os textos que servem de base às suas deliberações são redigidos em todas as línguas, continuará a ser aplicável.».

    ( 36 ) Ver declaração o) infra:

    o)  Ad anexo VI, parte A, ponto 4, alínea a), subalínea ii)

    «O Conselho recorda que, nos casos previstos nos Tratados em que um acto não é aplicável a todos e em todos os Estados-Membros, é necessário que na fundamentação e no conteúdo desse acto seja claramente determinada a sua aplicação territorial.».

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