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Document 32014D0692

2014/692/UE, Euratom: Decisão do Conselho, de 29 de setembro de 2014 , que altera o Regulamento Interno do Conselho

OJ L 289, 3.10.2014, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2014/692/oj

3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 289/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de setembro de 2014

que altera o Regulamento Interno do Conselho

(2014/692/UE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 240.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de novembro de 2014, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada é necessário verificar se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam no mínimo, 65 % da população da União.

(2)

Até 31 de março de 2017, quando o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, qualquer dos seus membros pode pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no artigo 3.o, n.o 3, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. Nesse caso, qualquer membro do Conselho pode pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem essa maioria qualificada representam, pelo menos 62 % da população total da União. Para que seja devidamente registado, um pedido efetuado por um membro do Conselho ao abrigo do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 deverá ser apresentado por escrito ao Secretário-Geral ou oralmente durante uma reunião do Coreper ou do Conselho. Os pedidos apresentados oralmente deverão ser registados na ata da reunião.

(3)

Para efetuar o cálculo das percentagens referidas, deverão ser estabelecidos no Regulamento Interno do Conselho (1) (a seguir designado por «Regulamento Interno») os números da população e as percentagens que representam em relação à população da União.

(4)

O Regulamento Interno deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O Regulamento Interno é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sempre que o Conselho deva deliberar por maioria qualificada, a percentagem de 65 % da população da União ou, caso nem todos os Estados-Membros participem na votação, a percentagem de 65 % da população dos Estados-Membros participantes e o número mínimo de membros do Conselho que representem mais de 35 % da população dos Estados-Membros participantes são calculados de acordo com os números da população constantes do Anexo III. Esses números aplicam-se igualmente entre 1 de novembro de 2014 e 31 de março de 2017 sempre que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, um membro do Conselho pedir que a deliberação seja tomada pela maioria qualificada definida no n.o 3 do referido artigo e um membro do Conselho pedir que se verifique se os Estados-Membros que constituem a maioria qualificada representam pelo menos 62 % da população total da União.»

.

2)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Com efeitos a contar de 1 de janeiro de cada ano, o Conselho adapta os números constantes do Anexo III, de acordo com os dados disponíveis no Serviço de Estatística da União Europeia em 30 de setembro do ano anterior. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia

.

3)

O Anexo III passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

Números referentes à população da União e à população de cada Estado-Membro para aplicação das disposições relativas à votação por maioria qualificada no Conselho

Para efeitos de aplicação do artigo 16.o, n.o 4, do TUE, do artigo 238.o, n.os 2 e 3, do TFUE, e do artigo 3.o, n.o 2, do Protocolo n.o 36, a população da União e a população de cada Estado-Membro, bem como a percentagem da população de cada Estado-Membro em relação à população da União, para o período compreendido entre 1 de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, são as seguintes:

Estado-Membro

População (× 1 000)

Percentagem da população da União

Alemanha

80 523,7

15,93

França

65 633,2

12,98

Reino Unido

63 730,1

12,61

Itália

59 685,2

11,81

Espanha

46 704,3

9,24

Polónia

38 533,3

7,62

Roménia

20 057,5

3,97

Países Baixos

16 779,6

3,32

Bélgica

11 161,6

2,21

Grécia

11 062,5

2,19

República Checa

10 516,1

2,08

Portugal

10 487,3

2,07

Hungria

9 908,8

1,96

Suécia

9 555,9

1,89

Áustria

8 451,9

1,67

Bulgária

7 284,6

1,44

Dinamarca

5 602,6

1,11

Finlândia

5 426,7

1,07

Eslováquia

5 410,8

1,07

Irlanda

4 591,1

0,91

Croácia

4 262,1

0,84

Lituânia

2 971,9

0,59

Eslovénia

2 058,8

0,41

Letónia

2 023,8

0,40

Estónia

1 324,8

0,26

Chipre

865,9

0,17

Luxemburgo

537,0

0,11

Malta

421,4

0,08

Total

505 572,5

100»

Limiar (62 %)

313 455,0

 

Limiar (65 %)

328 622,1

 

.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de novembro de 2014.

Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

S. GOZI


(1)  Decisão 2009/937 UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).


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