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Document 02008R0798-20150616

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 798/2008 da Comissão de 8 de Agosto de 2008 que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/798/2015-06-16

    2008R0798 — PT — 16.06.2015 — 024.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Agosto de 2008

    que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 2008

      L 340

    22

    19.12.2008

    ►M2

    REGULAMENTO (CE) N.o 411/2009 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 2009

      L 124

    3

    20.5.2009

    ►M3

    REGULAMENTO (UE) n.o 215/2010 DA COMISSÃO de 5 de Março de 2010

      L 76

    1

    23.3.2010

     M4

    REGULAMENTO (UE) N.o 241/2010 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2010

      L 77

    1

    24.3.2010

    ►M5

    REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO de 10 de Março de 2010

      L 80

    1

    26.3.2010

     M6

    REGULAMENTO (UE) N.o 332/2010 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 2010

      L 102

    10

    23.4.2010

     M7

    REGULAMENTO (UE) N.o 925/2010 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2010

      L 272

    1

    16.10.2010

    ►M9

    REGULAMENTO (UE) N.o 955/2010 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2010

      L 279

    3

    23.10.2010

     M11

    REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2011

      L 100

    30

    14.4.2011

     M12

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2011 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 2011

      L 113

    3

    3.5.2011

     M13

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

      L 147

    1

    2.6.2011

     M14

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 991/2011 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2011

      L 261

    19

    6.10.2011

    ►M15

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1132/2011 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 2011

      L 290

    1

    9.11.2011

    ►M16

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2011 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2011

      L 343

    25

    23.12.2011

     M17

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2012 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2012

      L 37

    50

    10.2.2012

     M18

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2012 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2012

      L 123

    27

    9.5.2012

     M19

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2012 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2012

      L 163

    1

    22.6.2012

     M20

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2012 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2012

      L 336

    17

    8.12.2012

     M21

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2013 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2013

      L 32

    8

    1.2.2013

     M22

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 191/2013 DA COMISSÃO de 5 de março de 2013

      L 62

    22

    6.3.2013

     M23

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 437/2013 DA COMISSÃO de 8 de maio de 2013

      L 129

    25

    14.5.2013

     M24

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

      L 158

    74

    10.6.2013

    ►M25

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 556/2013 DA COMISSÃO de 14 de junho de 2013

      L 164

    13

    18.6.2013

    ►M26

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 866/2013 DA COMISSÃO de 9 de setembro de 2013

      L 241

    4

    10.9.2013

     M27

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1204/2013 DA COMISSÃO de 25 de novembro de 2013

      L 316

    6

    27.11.2013

     M28

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 166/2014 DA COMISSÃO de 17 de fevereiro de 2014

      L 54

    2

    22.2.2014

    ►M29

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 952/2014 DA COMISSÃO de 4 de setembro de 2014

      L 273

    1

    13.9.2014

     M30

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/198 DA COMISSÃO de 6 de fevereiro de 2015

      L 33

    9

    10.2.2015

     M31

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/243 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2015

      L 41

    5

    17.2.2015

     M32

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/342 DA COMISSÃO de 2 de março de 2015

      L 60

    31

    4.3.2015

     M33

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/526 DA COMISSÃO de 27 de março de 2015

      L 84

    30

    28.3.2015

    ►M34

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/608 DA COMISSÃO de 14 de abril de 2015

      L 101

    1

    18.4.2015

    ►M35

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/796 DA COMISSÃO de 21 de maio de 2015

      L 127

    9

    22.5.2015

    ►M36

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/908 DA COMISSÃO de 11 de junho de 2015

      L 148

    11

    13.6.2015




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

    de 8 de Agosto de 2008

    que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o, o n.o 3 do artigo 22.o, o artigo 23.o, o n.o 2 do artigo 24.o, o artigo 26.o e o artigo 27.o A,

    Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE ( 2 ), nomeadamente os artigos 10.o e 18.o,

    Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE ( 3 ), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 29.o,

    Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 4 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

    Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 5 ), nomeadamente o artigo 8.o, bem como o n.o 2, alínea b), e o n.o 4 do artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar ( 6 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 7 ), nomeadamente o artigo 9.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 8 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 90/539/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. Determina que as aves de capoeira e os ovos para incubação devem satisfazer as condições nela estabelecidas, devendo proceder de países terceiros ou de partes de países terceiros incluídos numa lista estabelecida em conformidade com aquela directiva.

    (2)

    A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicáveis à introdução na Comunidade de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano. O mesmo diploma determina que tais produtos só podem ser importados na Comunidade se obedecerem às exigências aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição daqueles produtos no interior da Comunidade ou se oferecerem garantias equivalentes de sanidade animal.

    (3)

    A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis ( 9 ), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito destes produtos na Comunidade e define as condições de certificação veterinária.

    (4)

    A Decisão 93/342/CEE da Comissão, de 12 de Maio de 1993, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação ( 10 ) e a Decisão 94/438/CE da Comissão, de 7 de Junho de 1994, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros e partes dos seus territórios relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira ( 11 ) estabelecem critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne de aves de capoeira.

    (5)

    A legislação comunitária destinada a atalhar a gripe aviária foi recentemente actualizada através da Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária ( 12 ), de maneira a ter em conta as descobertas científicas mais recentes e a evolução dos conhecimentos acerca da epidemiologia daquela doença, na Comunidade e a nível mundial. O âmbito das medidas de controlo a aplicar na eventualidade de um surto ultrapassou a gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e passou igualmente a lidar com os surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP), tendo, além disso, sido introduzidas a vigilância obrigatória activa da gripe aviária e uma utilização mais alargada da vacinação contra esta doença.

    (6)

    As importações provenientes de países terceiros devem, por conseguinte, preencher condições equivalentes às aplicadas no âmbito da Comunidade e em consonância com as exigências revistas aplicáveis ao comércio internacional de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira estabelecidas nas normas do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ( 13 ) e do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres ( 14 ) publicado pela mesma organização.

    (7)

    A Argentina e Israel apresentaram à Comissão, para avaliação, os seus programas de vigilância da gripe aviária. A Comissão examinou esses programas, encontrando-os em conformidade com as disposições comunitárias relevantes, devendo, por conseguinte, ser indicada uma avaliação positiva dos mesmos na parte 1, coluna 7, do anexo I do presente regulamento.

    (8)

    O n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 90/539/CEE estabelece certos elementos a ter em conta sempre que tiver de ser decidido se um país terceiro ou parte de um país terceiro pode constar da lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados na Comunidade aves de capoeira e ovos de incubação, tais como o estado sanitário das aves de capoeira, a regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de certas doenças contagiosas dos animais, incluindo a gripe aviária e a doença de Newcastle, e regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate das doenças dos animais.

    (9)

    O artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE prevê que, na elaboração de listas dos países terceiros ou partes de países terceiros dos quais são permitidas na Comunidade importações de produtos de origem animal especificados, se tenham em conta determinados elementos, tais como o estatuto sanitário dos efectivos pecuários, a regularidade e a rapidez com que o país terceiro fornece informações, e a exactidão das mesmas, sobre a existência de certas doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, especialmente a gripe aviária e a doença de Newcastle, bem como a situação sanitária geral do país, passível de constituir um risco para a saúde pública ou a sanidade animal na Comunidade.

    (10)

    No interesse da sanidade animal, o presente regulamento deve estabelecer que só possam ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, que disponham de programas de vigilância da gripe aviária e de planos de vacinação contra a gripe aviária, sempre que esta vacinação seja efectuada.

    (11)

    Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, dos quais os Estados--Membros estão autorizados a importar determinados produtos de aves de capoeira abrangidos por aquele regulamento, está sujeita à apresentação à Comissão, por parte do país terceiro referido, de um programa equivalente aos programas nacionais de controlo das salmonelas a estabelecer pelos Estados-Membros e à sua aprovação pela Comissão. Na parte 1 do anexo I do presente regulamento deve ser indicada uma avaliação positiva destes programas.

    (12)

    A Comunidade e certos países terceiros pretendem autorizar o comércio de aves de capoeira e respectivos produtos provenientes de compartimentos aprovados, devendo, por conseguinte, continuar a ser aplicado na legislação comunitária o princípio da compartimentalização para as importações de aves de capoeira e de produtos de aves de capoeira. O princípio da compartimentalização foi recentemente estabelecido pela OIE por forma a facilitar o comércio mundial das aves de capoeira e seus produtos e, por conseguinte, deve ser integrado na legislação comunitária.

    (13)

    A actual legislação comunitária não prevê certificados aplicáveis à importação na Comunidade de carne picada e de carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, por motivos sanitários, em especial a rastreabilidade da carne utilizada na sua produção. Por conseguinte, em resultado de ulteriores investigações científicas, devem ser estabelecidos modelos de certificados veterinários no presente regulamento que abranjam estes produtos.

    (14)

    Para que as autoridades competentes disponham de mais flexibilidade em determinadas situações, no que toca aos certificados veterinários, e com base em numerosos pedidos por parte de países terceiros que exportam pintos do dia de aves de capoeira e de ratites para a Comunidade, o presente regulamento deve prever que estes produtos possam ser examinados aquando da expedição da remessa, e não no momento da emissão do certificado veterinário.

    (15)

    De modo a evitar qualquer perturbação do comércio, as importações na Comunidade de produtos produzidos antes da introdução de restrições sanitárias, devem, tal como se estabelece na parte I do anexo I do presente regulamento, continuar a ser autorizadas n.os 90 dias seguintes à introdução das restrições à importação referentes aos produtos em causa.

    (16)

    Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas afecta a Letónia, a Lituânia e a Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito de remessas através da Comunidade para e a partir da Rússia.

    (17)

    O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 15 ), definiu normas sanitárias gerais a nível comunitário aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade dos produtos abrangidos no mesmo diploma.

    (18)

    Além disso, a Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais ( 16 ) estabelece as normas de certificação necessárias para garantir uma certificação válida e impedir a fraude. Convém, pois, assegurar no presente regulamento que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários de países terceiros que procedem à certificação dão garantias equivalentes às estabelecidas na referida directiva e que os modelos de certificados veterinários estabelecidos no presente regulamento reflectem apenas factos que podem ser atestados na altura em que o certificado é emitido.

    (19)

    Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

    (20)

    Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis definidas no presente regulamento.

    (21)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



    CAPÍTULO I

    OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Objecto e âmbito de aplicação

    1.  O presente regulamento estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito, incluindo a armazenagem durante o trânsito, na Comunidade dos seguintes produtos («produtos»):

    a) Aves de capoeira, ovos de incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

    b) Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.

    Nele se estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais estes produtos podem ser importados na Comunidade.

    2.  O presente regulmento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

    3.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das exigências específicas de certificação previstas por acordos comunitários com países terceiros.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

    (1) «Aves de capoeira», galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

    (2) «Ovos de incubação», os ovos para incubação postos por aves de capoeira;

    (3) «Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas, ainda não alimentadas, e os patos «de Barbária» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos, com menos de 72 horas e que podem ou não ter sido alimentados;

    (4) «Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

    (5) «Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais, criadas para:

    a) Produção de carne e/ou ovos para consumo; ou

    b) Reconstituição de efectivos cinegéticos;

    (6) «Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia ( 17 ), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

    (7) «Carne», as partes comestíveis dos seguintes animais:

    a) Aves de capoeira, que, quando se trata de carne, são entendidas como aves de criação, incluindo aves que são criadas como animais domésticos não sendo consideradas como tal, à excepção de ratites,

    b) Aves de caça selvagens que são caçadas para consumo humano,

    c) Ratites;

    (8) «Carne separada mecanicamente», o produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

    (9) «Carne picada», carne desossada que foi picada em fragmentos e que contém menos de 1 % de sal;

    (10) «Zona», a parte claramente definida de um país terceiro com uma subpopulação animal com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença específica e à qual foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

    (11) «Compartimento», o ou os estabelecimentos de criação de aves de capoeira de um país terceiro submetidos a uma medida de biossegurança comum, com uma subpopulação de aves de capoeira com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença ou doenças específicas e aos quais foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

    (12) «Estabelecimento», a instalação ou parte de instalação que ocupa um único local e se destina às actividades a seguir mencionadas:

    a) Estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução,

    b) Estabelecimento de reprodução: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento,

    c) Estabelecimento de criação:

    i) quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução que cria aves de capoeira de reprodução, antes da fase de reprodução;

    ii) quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento que cria aves de capoeira de rendimento poedeiras, antes da fase da postura;

    d) Instalação destinada a manter outras aves de capoeira de rendimento;

    (13) «Centro de incubação», o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação e na eclosão de ovos e no fornecimento de pintos do dia;

    (14) «Bando», todas as aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário que se encontrem nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e que constituam uma única unidade epidemiológica; no que se refere a aves de capoeira mantidas em baterias, esta definição inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

    (15) «Gripe aviária», uma infecção das aves de capoeira provocada por qualquer vírus da gripe de tipo A:

    a) Dos subtipos H5 ou H7;

    b) Com um índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade; ou

    c) Causando uma mortalidade de pelo menos 75 % em frangos com 4 a 8 semanas infectados por via intravenosa;

    (16) «Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por:

    a) Vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

    b) Gripe aviária na acepção das alíneas b) e c) do ponto 15;

    (17) «Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7 que não a GAAP;

    (18) «Doença de Newcastle», uma infecção das aves de capoeira:

    a) Causada por uma estirpe aviária do paramixovírus 1 com índice de patogenicidade intracerebral (IPIC) em pintos do dia superior a 0,7; ou

    b) A presença de múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (directamente ou por dedução) na extremidade C-terminal da proteína F2 e fenilalanina no resíduo 117, que é a extremidade N-terminal da proteína F1; o termo «múltiplos aminoácidos básicos» refere-se a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina entre os resíduos 113 e 116; a impossibilidade de demonstrar o padrão característico dos resíduos de aminoácidos descritos no presente ponto requer a caracterização do vírus isolado através de uma prova de índice de patogenicidade intracerebral (IPIC); na presente definição, os resíduos de aminoácidos são numerados a partir da extremidade N-terminal da sequência de aminoácidos deduzida da sequência nucleotídica do gene F0, onde os resíduos 113-116 correspondem aos resíduos -4 até -1 a partir do sítio de clivagem;

    (19) «Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente;

    (20) «Diferenciar os animais infectados dos vacinados (Estratégia DIVA)», uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados/infectados e animais vacinados/não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves-sentinela não vacinadas.



    CAPÍTULO II

    CONDIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO

    Artigo 3.o

    Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos de origem a partir dos quais os produtos podem ser importados e transitar na Comunidade

    Só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I.

    Artigo 4.o

    Certificação veterinária

    1.  Os produtos importados na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado veterinário, referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas e com os modelos de certificados veterinários estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo («certificado»).

    2.  Aos certificados veterinários relativos às importações de aves de capoeira e de pintos do dia é aposta uma declaração do comandante do navio de acordo com o modelo constante do anexo II, sempre que o transporte daqueles produtos incluir um trajecto por navio, ainda que apenas em parte da viagem.

    3.  As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de:

    a) Um certificado, referido no n.o 1, com a menção «Para trânsito na CE», e de

    b) Um certificado exigido pelo país terceiro de destino.

    4.  Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XI e que obedeça às condições nele previstas.

    5.  Para efeitos do presente regulamento, a noção de trânsito pode incluir o armazenamento durante o trânsito, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.

    6.  No entanto, pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.

    Artigo 5.o

    Condições de importação e trânsito

    1.  Os produtos importados e em trânsito na Comunidade devem estar em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o e no capítulo III.

    2.  As condições previstas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, que não ratites, ovos para incubação ou respectivos pintos do dia. Todavia, essas remessas únicas só podem ser importadas de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos aprovados para essas importações e quando sejam cumpridas as seguintes condições:

    a) O país terceiro, território, zona ou compartimento é enumerado nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I e a coluna 4 desse quadro indica um modelo de certificado veterinário para o produto em causa;

    b) Não estão abrangidas por uma proibição de importação por razões de sanidade animal;

    c) As condições de importação incluem a exigência de isolamento ou de quarentena após a importação.

    3.  Os produtos referidos no n.o 1 devem obedecer:

    a) Às garantias adicionais, tal como se especifica na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

    b) Às condições específicas estabelecidas na coluna 6 e, se for caso disso, às datas limite estabelecidas na coluna 6A e às datas de início estabelecidas na coluna 6B, constantes do quadro da parte 1 do anexo I;

    c) Às garantias adicionais de sanidade animal, sempre que requeridas pelo Estado-Membro de destino e referidas no certificado;

    d) Às restrições relacionadas com a aprovação de um programa de controlo de salmonelas, que só se aplicam quando indicado na coluna apropriada do quadro constante da parte 1 do anexo I.

    Artigo 6.o

    Procedimentos de análise, amostragem e ensaio

    Sempre que for necessário proceder a análises, amostragens e testes para detecção de gripe aviária, microplasmas, doença de Newcastle, salmonelas e outros agentes patogénicos de importância para a sanidade animal ou para a saúde pública, para fins de importação de produtos na Comunidade em conformidade com os certificados, esses produtos só podem ser importados na Comunidade caso tenham sido realizados pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, ou, se for caso disso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, as análises, as amostragens e os testes previstos no anexo III.

    Artigo 7.o

    Exigências aplicáveis à notificação de doenças

    Só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, quando o país terceiro em causa:

    ▼M2

    a) Informa a Comissão da situação sanitária no prazo de 24 horas após a confirmação de quaisquer surtos iniciais de GABP, GAAP ou de doença de Newcastle;

    b) Envia isolados de vírus dos surtos iniciais de GAAP e de doença de Newcastle, sem demoras indevidas, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle ( 18 ); tais isolados de vírus não são exigidos no caso das importações de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais a importação destes produtos na Comunidade é autorizada;

    ▼B

    c) Apresenta à Comissão actualizações regulares acerca da situação sanitária.



    CAPÍTULO III

    ESTATUTO SANITÁRIO DOS PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS DE ORIGEM RELATIVAMENTE À GRIPE AVIÁRIA E À DOENÇA DE NEWCASTLE

    Artigo 8.o

    Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de gripe aviária

    1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de gripe aviária se:

    a) Não se tiver verificado nenhum caso de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

    b) Tiver sido aplicado um programa de vigilância da gripe aviária, em conformidade com o artigo 10.o, durante um período de, pelo menos, seis meses anterior à certificação referida na alínea a), caso seja exigido no certificado.

    2.  Sempre que ocorra um surto de gripe aviária num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de gripe aviária desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    a) No caso da GAAP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

    b) No caso da GABP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário, ou as aves de capoeira terem sido abatidas para controlo da doença;

    c) Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

    d) Tiver sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à realização da limpeza e da desinfecção referidas na alínea c), com resultados negativos.

    Artigo 9.o

    Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de GAAP

    1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de GAAP se não se tiver verificado nenhum caso dessa doença no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação por veterinário oficial.

    2.  Sempre que ocorra um surto de GAAP num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    a) Ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

    b) Ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas na alínea a).

    Artigo 10.o

    Programas de vigilância da gripe aviária

    Sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos se:

    a) O país terceiro, território, zona ou compartimento tiver aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária, indicado na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo I, cumprindo esse programa as exigências:

    i) estabelecidas na parte I do anexo IV, ou

    ii) do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE ( 19 );

    b) O país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu programa de vigilância da gripe aviária.

    Artigo 11.o

    Vacinação contra a gripe aviária

    Sempre que se efectue a vacinação contra a gripe aviária em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, as aves de capoeira e outros produtos derivados de aves de capoeira vacinadas só podem ser importados na Comunidade:

    a) Quando o país terceiro efectuar a vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o plano de vacinação indicado na coluna 8 do quadro da parte 1 do anexo I, devendo esse plano cumprir as exigências estabelecidas no anexo V;

    b) Quando o país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu plano de vacinação contra a gripe aviária.

    Artigo 12.o

    Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de doença de Newcastle

    1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de doença de Newcastle se forem observadas as seguintes condições:

    a) Não se tiver verificado nenhum surto de doença de Newcastle em aves de capoeira no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

    b) Não tiver sido efectuada nenhuma vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI, pelo menos durante o período referido na alínea a).

    2.  Sempre que ocorra um surto de doença de Newcastle num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de doença de Newcastle desde que estejam reunidas as seguintes condições:

    a) Tiver sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

    b) Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

    c) Durante um período de pelo menos três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas nas alíneas a) e b):

    i) a autoridade competente de um país terceiro puder demonstrar a ausência da doença nesse país terceiro, território, zona ou compartimento, através de investigações intensivas, que incluam análises laboratoriais relativas ao surto em questão;

    ii) não tiver sido efectuada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI.

    Artigo 13.o

    Derrogações relativas à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle

    1.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 2, alínea c), subalínea ii), do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona um compartimento é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem preenchidas as seguintes condições:

    a) O país terceiro, território, zona ou compartimento autoriza a utilização de vacinas conformes aos critérios gerais estabelecidos na parte I do anexo VI, mas não aos critérios específicos estabelecidos na parte II do mesmo anexo;

    b) São observadas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte I do anexo VII.

    2.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e da alínea c), subalínea ii), do n.o 2 do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual são autorizadas importações de carne de aves de capoeira na Comunidade é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem cumpridas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte II do anexo VII.



    CAPÍTULO IV

    CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE IMPORTAÇÃO

    Artigo 14.o

    Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia

    1.  Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:

    a) Para as importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, as exigências estabelecidas no anexo VIII;

    b) Para as importações de ratites de reprodução e de rendimento, seus ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo IX.

    2.  As condições previstas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, que não ratites, ovos para incubação ou respectivos pintos do dia.

    Artigo 15.o

    Condições específicas aplicáveis à importação de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    Além das exigências estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o, os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem obedecer às seguintes exigências:

    a) Deve ser-lhes aposto um carimbo com o código ISO do país terceiro de origem e com o número de aprovação do estabelecimento de origem;

    b) Cada embalagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados só deve conter ovos do mesmo país terceiro, estabelecimento e expedidor de origem, devendo ainda ostentar, pelo menos, o seguinte:

    i) a informação apresentada nos ovos, indicada na alínea a);

    ii) uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

    iii) o nome ou firma e a morada do expedidor.

    c) Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem ser transportados directamente para o seu destino final após conclusão satisfatória das inspecções à importação.

    Artigo 16.o

    Condições específicas aplicáveis ao transporte de aves de capoeira e pintos do dia

    As aves de capoeira e os pintos do dia importados na Comunidade não devem ser:

    a) Carregados para um meio de transporte onde já se encontrem outras aves de capoeira e pintos do dia com um estatuto sanitário inferior;

    b) Quando em transporte para a Comunidade, transitar ou ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

    Artigo 17.o

    Condições específicas aplicáveis às importações de carne de ratites

    Só a carne derivada de ratites que tenham sido submetidas às medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo, estabelecidas na parte II do anexo X, pode ser importada na Comunidade.



    CAPÍTULO V

    CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRÂNSITO

    ▼M15

    Artigo 18.o

    Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, na Lituânia e na Polónia

    1.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 20 ), de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

    (a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Letónia, na Lituânia ou na Polónia;

    (b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A RÚSSIA ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Letónia, na Lituânia ou na Polónia;

    (c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

    (d) A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito na Letónia, na Lituânia ou na Polónia.

    ▼M26

    2.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspeção fronteiriços na Lituânia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE, de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinados ao território russo de Calininegrado, desde que:

    ▼M15

    a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Lituânia;

    b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A RÚSSIA ATRAVÉS DA LITUÂNIA» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Lituânia;

    c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

    d) A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito na Lituânia.

    3.  As remessas referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da União.

    4.  As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas nos n.os 1 e 2, e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da União correspondem ao número e à quantidade de entradas na União.

    ▼M25

    Artigo 18.o-A

    Derrogação aplicável ao trânsito na Croácia de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

    1.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito direto rodoviário entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que:

    a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

    b) Os documentos que acompanham a remessa, referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE, estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

    c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

    d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 21 ) pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

    2.  As remessas definidas no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE não podem ser descarregadas ou armazenadas no território da União.

    3.  As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.

    ▼B



    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 19.o

    Revogação

    São revogadas as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE.

    As remissões para as decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo XII.

    Artigo 20.o

    Disposições transitórias

    Os produtos a respeito dos quais tenham sido emitidos certificados veterinários em conformidade com as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE podem ser importados e transitar na Comunidade até 15 de Fevereiro de 2009.

    Artigo 21.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




    ANEXO I

    AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO, PINTOS DO DIA, OVOS ISENTOS DE ORGANISMOS PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS, CARNE, CARNE PICADA, CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, OVOS E OVOPRODUTOS

    ▼M29

    PARTE 1

    Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos



    Código ISO e nome do país terceiro ou território

    Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

    Certificado veterinário

    Condições específicas

    Condições específicas

    Estatuto de vigilância da gripe aviária

    Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

    Estatuto do controlo das salmonelas

    Modelo(s)

    Garantiasadicionais

    Data-limite (1)

    Data de início (2)

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    6A

    6B

    7

    8

    9

    AL – Albânia

    AL-0

    Todo o país

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    AR – Argentina

    AR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT, EP, E

     

     

     

     

    A

     

    S4

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    AU – Austrália

    AU-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

     

     

     

     

     

    S0, ST0

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    POU

    VI

     

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    BR – Brasil

    BR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BR-1

    Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

    RAT, BPR, DOR, HER, SRA

     

    N

     

     

    A

     

     

    BR-2

    Estados de:

    Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    BPP, DOC, HEP, SRP

     

    N

     

     

     

    S5, ST0

    BR-3

    Distrito Federal e Estados de:

    Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU

     

    N

     

     

     

     

    S4

    BW – Botsuana

    BW-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    BY – Bielorrússia

    BY - 0

    Todo o país

    EP e E (ambos «apenas para trânsito através da Lituânia»)

    IX

     

     

     

     

     

     

    ▼M36

    CA – Canadá

    CA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    CA-1

    Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

    BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S1, ST1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CA-2

    Território do Canadá correspondente a:

     

     

     

     

     

     

     

     

    CA-2.1

    «Zona de controlo primário» situada dentro dos seguintes limites:

    — a oeste, o oceano Pacífico,

    — a sul, a fronteira com os Estados Unidos da América,

    — a norte, a Highway 16,

    — a leste, a fronteira entre as províncias da Colúmbia Britânica e de Alberta

    WGM

    VIII

    P2

    4.12.2014

    9.6.2015

     

     

     

    POU, RAT

     

    N, P2

     

     

     

     

     

     

    CA-2.2

    Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:

    — a partir da County Road 119, no cruzamento com a County Road 64 e a 25th Line;

    — para norte na 25th Line até ao cruzamento com a Road 68, para leste na Road 68 até cruzar de novo com a 25th Line e continuando para norte na 25th Line até à 74 Road;

    — para leste na 74 Road desde a 25th Line até à 31st Line;

    — para norte na 31st Line desde a 74 Road até à 78 Road;

    — para leste na 78 Road desde a 31st Line até à 33rd Line;

    — para norte na 33rd Line desde a 78 Road até à 84 Road;

    — para leste na 84 Road desde a 33rd Line até à Highway 59;

    — para sul na Highway 59 desde a 84 Road até à Road 78;

    — para leste na Road 78 desde a Highway 59 até à 13th Line;

    — para sul na 13th Line desde a 78 Road até à Oxford Road 17;

    — para leste na Oxford Road 17 desde a 13th Line até à Oxford Road 4;

    — para sul na Oxford Road 4 desde a Oxford Road 17 até à County Road 15;

    — para leste na County Road 15, atravessando a Highway 401, desde a Oxford Road 4 até à Middletown Line;

    — para sul na Middletown Line, atravessando a Highway 403, desde a County Road 15 até à Old Stage Road;

    — para oeste na Old Stage Road, desde a Middletown Line até à County Road 59;

    — para sul na County Road 59 desde a Old Stage Road até à Curries Road;

    — para oeste na Curries Road desde a County Road 59 até à Cedar Line;

    — para sul na Cedar Line, desde a Curries Road até à Rivers Road;

    — para sudoeste na Rivers Road, desde a Cedar Line até à Foldens Line;

    — para noroeste na Foldens Line desde a Rivers Road até à Sweaburg Road;

    — para sudoeste na Sweaburg Road, desde a Foldens Line até à Harris Street;

    — para noroeste na Harris Street desde a Sweaburg Road até à Highway 401;

    — para oeste na Highway 401 desde a Harris Street até à Ingersoll Street (County Road 10);

    — para norte na Ingersoll Street (County Road 10), da Highway 401 até à County Road 119;

    — ao longo da County Road 119 desde a Ingersoll Street (County Road 10) até ao ponto de partida, no cruzamento da County Road 119 com a 25 Line.

    WGM

    VIII

    P2

    8.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N, P2

     

     

     

     

     

     

    CA-2.3

    Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:

    — a partir de Twnshp Rd 4, para oeste, desde o cruzamento com a Highway 401 até à Blandford Road;

    — para norte na Blandford Road desde a Twnshp Rd 4 até à Oxford-Waterloo Road;

    — para leste na Oxford-Waterloo Road desde a Blandford Road até à Walker Road;

    — para norte na Walker Road desde a Oxford-Waterloo Road até à Bridge St;

    — para leste na Bridge St desde a Walker Road até à Puddicombe Road;

    — para norte na Puddicombe Road desde a Bridge St até à Bethel Road;

    — para leste na Bethel Road desde a Puddicombe road até à Queen Street;

    — para sul na Queen Street desde a Bethel Road até à Bridge Street;

    — para leste na Bridge Street desde a Queen Street até à Trussler Road;

    — para sul na Trussler Road desde a Bridge Street até à Oxford Road 8;

    — para leste na Oxford Road 8 desde a Trussler Road até à Northumberland Street;

    — para sul na Northumberland St desde a Oxford Road 8, continuando na Swan Street/Ayr Road até à Brant Waterloo Road;

    — para oeste na Brant Waterloo Road desde a Swan St/Ayr Road até à Trussler Road;

    — para sul na Trussler Road desde a Brant Waterloo Road até à Township Road 5;

    — para oeste na Township Road 5 desde a Trussler Road até à Blenheim Road;

    — para sul na Blenheim Road desde a Township Road 5 até à Township Road 3;

    — para oeste na Township Road 3 desde a Blenheim Road até à Oxford Road 22;

    — para norte na Oxford Road 22 desde a Township Road 3 até à Township Road 4;

    — para oeste na Township Road 4 desde a Oxford Road 22 até à Highway 401.

    WGM

    VIII

    P2

    18.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

     

     

    ▼M29

    CH – Suíça

    CH-0

    Todo o país

     (3)

     

     

     

     

    A

     

     (3)

    CL – Chile

    CL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

     

    N

     

     

    A

     

    S0, ST0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    CN – China

    CN-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    CN-1

    Província de Shandong

    POU, E

    VI

    P2

    6.2.2004

     

     

    S4

    GL – Gronelândia

    GL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, WGM

     

     

     

     

     

     

     

    HK – Hong Kong

    HK-0

    Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M34

    IL – Israel (6)

    IL-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER

    X

    N

     

     

    A

     

    S5, ST1

    SRP

     

    P3

    18 de abril de 2015

     

     

     

     

    POU, RAT

    X

    N

     

     

     

     

     

    WGM

    VIII

    P3

    18 de abril de 2015

     

     

     

     

    E

    X

     

     

     

     

     

    S4

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M29

    IN – Índia

    IN-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    IS – Islândia

    IS-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    KR - República da Coreia

    KR-0

    Todo o país

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    MD- Moldávia

    MD-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    ME – Montenegro

    ME-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    MG – Madagáscar

    MG-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E, WGM

     

     

     

     

     

     

    S4

    MY – Malásia

    MY-0

     

     

     

     

     

     

     

    MY-1

    Parte peninsular (ocidental)

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    E

     

     

     

     

     

     

    S4

    MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

    MK-0 (4)

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    MX – México

    MX-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP

     

    P2

    17.5.2013

     

     

     

     

    NA – Namíbia

    NA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPR

    I

     

     

     

     

     

     

    DOR

    II

     

     

     

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

     

     

     

    RAT, EP, E

    VII

     

     

     

     

     

    S4

    NC – Nova Caledónia

    NC-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    NZ – Nova Zelândia

    NZ-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

     

     

     

     

     

     

    S0, ST0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    PM — São Pedro e Miquelão

    PM-0

    Todo o território

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    RS – Sérvia (5)

    RS-0 (5)

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    RU – Rússia

    RU-0

    Todo o país

    EP, E, POU

     

     

     

     

     

     

    S4

     

     

     

     

     

     

     

     

    SG - Singapura

    SG-0

    Todo o país

    EP

     

     

     

     

     

     

     

    TH – Tailândia

    TH-0

    Todo o país

    SPF, EP

     

     

     

     

     

     

     

    WGM

    VIII

     

     

    1.7.2012

     

     

     

    POU, RAT

     

     

     

    1.7.2012

     

     

     

    E

     

     

     

    1.7.2012

     

     

    S4

    TN – Tunísia

    TN-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    BPP, BPR, DOR, HER

     

     

     

     

     

     

    S0, ST0

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    EP, E, POU, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    TR – Turquia

    TR-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    ▼M34

    UA – Ucrânia

    UA-0

    Todo o país

    E, EP, POU, RAT, WGM

     

     

     

     

     

     

     

    ▼M35

    US – Estados Unidos

    US-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    US-1

    Área dos Estados Unidos, excluindo o território US-2

    BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, SRP, SRA

     

    N

     

     

    A

     

    S3, ST1

    WGM

    VIII

     

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

     

     

     

     

     

    US-2

    Área dos Estados Unidos correspondente a:

     

     

     

     

     

     

     

     

    US-2.1

    Estado de Washington:

    Benton County

    Franklin County

    WGM

    VIII

    P2

    19.12.2014

    7.4.2015

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

    US-2.2

    Estado de Washington:

    Clallam County

    WGM

    VIII

    P2

    19.12.2014

    11.5.2015

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

    US-2.3

    Estado de Washington:

    Okanogan County (1):

    a.  Norte — Partindo da intersecção da US 97 WA 20 com S. Janis Road, virar à direita para S. Janis Road. Virar à esquerda para McLaughlin Canyon Road, depois à direita para Hardy Road, em seguida à esquerda para Chewilken Valley Road.

    b.  Leste — Da Chewilken Valley Road virar à direita para JH Green Road, à esquerda para Hosheit Road, à esquerda para Tedrow Trail Road, depois à esquerda para Brown Pass Road até à fronteira do território da tribo Colville. Seguir a fronteira do território da tribo Colville para oeste e em seguida para sul até ao cruzamento com a US 97 WA 20.

    c.  Sul — Virar à direita para a US 97 WA 20, depois à esquerda para Cherokee Road, em seguida à direita para Robinson Canyon Road. Virar à esquerda para Bide A Wee Road, à esquerda para Duck Lake Road, à direita para Soren Peterson Road, à esquerda para Johnson Creek Road, depois à direita para George Road. Virar à esquerda para a Wetherstone Road, depois à direita para a Eplay Road.

    d.  Oest — Da Eplay Road, virar à direita para Conconully Road/6th Avenue N., à esquerda para Green Lake Road, à direita para Salmon Creek Road, à direita para Happy Hill Road, depois à esquerda para Conconully Road (atá à Main Street). Virar à direita para Broadway, à esquerda para C Street, à direita para Lake Street E, à direita para Sinlahekin Road, à direita para S. Fish Lake Road, depois à direita para Fish Lake Road. Virar à esquerda para N. Pine Creek Road, à direita para Henry Road (até a N. Pine Creek Road), à direita para Indian Springs Road, depois à direita para a Hwy 7, até à US 97 WA 20.

    WGM

    VIII

    P2

    29.1.2015

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

    US-2.4

    Estado de Washington:

    Okanogan County (2):

    a.  Norte — Partindo da intersecção da US Hwy 97 com a fronteira com o Canadá, continuar para leste ao longo da fronteira com o Canadá, depois virar à direita para 9 Mile Road (County Hwy 4777).

    b.  Leste — Da 9 Mile Road, virar à direita para Old Hwy 4777, que segue para sul até Molson Road. Virar à direita para Chesaw Road, à esquerda para Forest Service 3525, à esquerda para Forest Development Road 350, até à Forest Development Road 3625. Seguir em direção a oeste e virar à esquerda para Forest Service 3525, à direita para Rone Road, à direita para Box Spring Road, à esquerda para Mosquito Creek Road, depois à direita para Swanson Mill Road.

    c.  Sul — Da Swanson Mill Road virar à esquerda para O'Neil Road até à US 97, a sul. Virar à direita para Ellis Forde Bridge Road, à esquerda para Janis Oroville (SR 7), à direita para Loomis Oroville Road, à direita para Wannacut Lake Road, à esquerda para Ellemeham Mountain Road, à esquerda para Earth Dam Road, à esquerda para uma estrada sem nome, à direita para uma estrada sem nome, à direita para outra estrada sem nome, em seguida à esquerda para uma estrada sem nome e depois à esquerda para outra estrada sem nome.

    d.  Oeste — Da estrada sem nome virar à direita para Loomis Oroville Road, depois à esquerda para Smilkameen Road até à fronteira com o Canadá.

    WGM

    VIII

    P2

    3.2.2015

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

    US-2.5

    Estado de Oregão:

    Douglas County

    WGM

    VIII

    P2

    19.12.2014

    23.3.2015

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

    US-2.6

    Estado de Oregão:

    Deschutes County

    WG

    VIII

    P2

    14.2.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.7

    Estado de Oregão:

    Malheur County

    WGM

    VIII

    P2

    20.1.2015

    11.5.2015

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

    Estado de Idaho:

    Canyon County

    Payette County

    WGM

    VIII

    P2

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

    US-2.8

    Estado da Califórnia:

    Stanislaus County/Tuolumne County:

    Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:

    a.  Norte — 2,5 milhas a leste da intersecção entre a State Hwy. 108 e Williams Road.

    b.  Nordeste — 1,4 milhas a sudeste da intersecção entre Rock River Dr. e Tulloch Road.

    c.  Leste — 2,0 milhas a noroeste da intersecção entre Milpitas Road e Las Cruces Road.

    d.  Sudeste — 1,58 milhas a leste do extremo norte de Rushing Road.

    e.  Sul — 0,70 milhas a sul da intersecção entre a State Highway 132 e Crabtree Road.

    f.  Sudoeste — 0,8 milhas a sudeste da intersecção entre Hazel Dean Road e Loneoak Road.

    g.  Oeste — 2,5 milhas a sudoeste da intersecção entre Warnerville Road e Tim Bell Road.

    h.  Noroeste — 1,0 milhas a sudeste da intersecção entre CA-120 e Tim Bell Road.

    WGM

    VIII

    P2

    23.1.2015

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.9

    Estado da Califórnia:

    Kings County:

    Uma zona com 10 km de raio começando no ponto N da fronteira da zona de controlo circular e estendendo-se, no sentido dos ponteiros do relógio:

    a.  Norte — 0,58 milhas a norte de Kansas Avenue

    NE — 0,83 milhas a leste de CA-43.

    b.  Leste — 0,04 milhas a leste de 5th Avenue.

    c.  Sudeste — 0,1 milhas a leste da intersecção entre Paris Avenue e 7th Avenue.

    d.  Sul — 1,23 milhas a norte de Redding Avenue.

    e.  Sudeste — 0,6 milhas a oeste da intersecção entre Paris Avenue e 15th Avenue.

    f.  Oeste — 1,21 milhas a leste de 19th Avenue.

    g.  Noroeste — 0,3 milhas a norte da intersecção entre Laurel Avenue e 16th Avenue.

    WGM

    VIII

    P2

    12.2.2015

     

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.10

    Estado de Minesota

    WGM

    VIII

    P2

    5.3.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.11

    Estado de Missuri:

    Jasper County

    Barton County

    WGM

    VIII

    P2

    8.3.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

    US-2.12

    Estado de Missuri:

    Moniteau County

    Morgan County

    WGM

    VIII

    P2

    9.3.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.13

    Estado de Arcansas:

    Boone County

    Marion County

    WGM

    VIII

    P2

    11.3.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.14

    Estado de Kansas:

    Leavenworth County

    Wyandotte County

    WGM

    VIII

    P2

    13.3.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.15

    Estado de Kansas:

    Cherokee County

    Crawford County

    WGM

     

    P2

    9.3.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

    US-2.16

    Estado de Montana:

    Judith Basin County

    Fergus County

    WGM

    VIII

    P2

    2.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.17

    Estado de Dacota do Norte:

    Dickey County

    WGM

    VIII

    P2

    11.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.18

    Estado de Dacota do Sul:

    WGM

    VIII

    P2

    1.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

    US-2.19

    Estado de Wisconsin

    WGM

    VIII

    P2

    11.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    US-2.20

    Estado de Iowa

    WGM

    VIII

    P2

    14.4.2015

     

     

     

     

    POU, RAT

     

    N

    P2

     

     

     

     

    ▼M29

    UY - Uruguai

    UY-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E, RAT

     

     

     

     

     

     

    S4

    ZA – África do Sul

    ZA-0

    Todo o país

    SPF

     

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    BPR

    I

    P2

    9.4.2011

     

    A

     

     

    DOR

    II

     

     

     

    HER

    III

     

     

     

    RAT

    VII

    P2,H

    9.4.2011

     

     

     

    ZW – Zimbabué

    ZW-0

    Todo o país

    RAT

    VII

     

     

     

     

     

     

    EP, E

     

     

     

     

     

     

    S4

    (1)   Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados para a União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

    (2)   Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados para a União.

    (3)   Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

    (4)   Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objeto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito atualmente em curso nas Nações Unidas.

    (5)   Exceto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de junho de 1999.

    (6)   No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    ▼B

    PARTE 2

    Modelos de certificados veterinários

    Modelo(s):

    «BPP»

    :

    Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites

    «BPR»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento

    «DOC»

    :

    Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

    «DOR»

    :

    Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites

    «HEP»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites

    «HER»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites

    «SPF»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados

    «SRP»

    :

    Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites

    «SRA»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ratites para abate

    «POU»

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira

    «POU-MI/MSM»

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira

    «RAT»

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano

    «RAT-MI/MSM»

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano

    «WGM»

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens

    «WGM-MI/MSM»

    :

    Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens

    «E»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovos

    «EP»

    :

    Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos

    Garantias adicionais (GA):

    «I»

    :

    Garantias aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo BPR

    «II»

    :

    Garantias aplicáveis aos pintos do dia de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo DOR

    «III»

    :

    Garantias aplicáveis aos ovos para incubação de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona ou não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo HER

    ▼M1 —————

    ▼B

    «V»

    :

    Garantias aplicáveis às ratites para abate provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo SRA

    «VI»

    :

    Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de capoeira certificadas em conformidade com o modelo POU

    «VII»

    :

    Garantias adicionais aplicáveis à carne de ratites de criação para consumo humano certificadas em conformidade com o modelo RAT

    «VIII»

    :

    Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de caça selvagens certificadas em conformidade com o modelo WGM

    ▼M26

    «IX»

    :

    Apenas será permitido o trânsito através da Lituânia de remessas de ovos, ovoprodutos e carne de aves de capoeira provenientes da Bielorrússia e destinadas ao território russo de Calininegrado, se for cumprido o disposto no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.

    ▼M34

    «X»

    :

    Garantias adicionais aplicáveis aos produtos certificados em conformidade com o anexo III, secção I, ponto 8, e os modelos de certificados BPP, BPR, DOC, DOR, HEP, HER, POU, RAT e E

    ▼M1

    Programa de controlo de salmonelas

    «S0»

    Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus, aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus e ovos para incubação (HEP) de Gallus gallus porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    «S1»

    Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    «S2»

    Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução ou postura, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    «S3»

    Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinadas a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    «S4»

    Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

    ▼M5

    «S5»

    Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controlo de salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    «ST0»

    Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), e respectivos ovos para incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    «ST1»

    Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

    ▼B

    Condições específicas:

    «P2»

    :

    Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de GAAP.

    «P3»

    :

    Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de doença de Newcastle.

    ▼M3

    «N»

    :

    Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da doença de Newcastle no país terceiro ou território é equivalente à aplicada na União. No caso de um surto de doença de Newcastle, podem continuar a ser autorizadas as importações do país terceiro ou território, sem alteração do código dos mesmos. Contudo, as importações na União provenientes de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pelas autoridades competentes do país terceiro ou território em causa devido a um surto daquela doença serão automaticamente proibidas.

    ▼M29 —————

    ▼M29

    «H»

    :

    Foram dadas garantias de que a carne de ratites de criação para consumo humano (RAT) é obtida de ratites provenientes de explorações de ratites fechadas, registadas e aprovadas pela autoridade competente do país terceiro. No caso de surto de GAAP no território do país terceiro, as importações dessa carne podem continuar a ser autorizadas, desde que seja obtida de ratites provenientes de uma exploração de ratites fechada e registada, indemne de GABP e GAAP, e se, num raio de 100 km em redor dessa exploração, incluindo, se aplicável, o território de um país vizinho, não tiver havido nenhum surto de GABP ou de GAAP há pelo menos 24 meses e se não tiver havido nenhuma ligação epidemiológica a uma exploração de ratites ou aves de capoeira onde se tenha registado a presença de GABP ou GAAP pelo menos nos últimos 24 meses.

    ▼B

    Programa de vigilância da gripe aviária e plano de vacinação contra a gripe aviária:

    «A»

    :

    O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

    «B»

    :

    O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um plano de vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

    Notas:

    Observações gerais:

    a) Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo país terceiro, território, zona ou compartimento de exportação. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, as exigências sanitárias adicionais exigidas para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

    Quando o Estado-Membro de destino da UE exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

    b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

    c) O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

    d) O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

    e) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

    f) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

    g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para importação na Comunidade, salvo menção em contrário. Para este efeito, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

    A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

    h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

    Notas adicionais aplicáveis às aves de capoeira e aos pintos do dia:

    i) O presente certificado é válido por 10 dias a partir da data de emissão, salvo indicação em contrário.

    No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, o original de uma declaração pelo comandante do navio, redigida em conformidade com o anexo II, será anexado ao certificado veterinário.

    j) As aves de capoeira e os pintos do dia não serão transportados juntamente com outras aves de capoeira e pintos do dia que não sejam destinados à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

    k) Quando em transporte para a Comunidade, as aves de capoeira e os pintos do dia não podem transitar nem ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

    ▼M34

    Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à exceção de ratites (BPP)

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    Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)

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    Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à exceção dos de ratites (DOC)

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    Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)

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    Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à exceção dos de ratites (HEP)

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    Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)

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    ▼B

    Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF)

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    ▼M34

    Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efetivos cinegéticos, à exceção de ratites (SRP)

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    ▼M29

    Modelo de certificado veterinário para ratites para abate (SRA)

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    ▼M34

    Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU)

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    ▼B

    Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira (POU-MI/MSM)

    (AINDA NÃO ESTABELECIDO)

    ▼M34

    Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)

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    ▼B

    Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano (RAT-MI/MSM)

    (Ainda não estabelecido)

    Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens (WGM)

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    Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens (WGM-MI/MSM)

    (Ainda não estabelecido)

    ▼M34

    Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

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    Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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    ▼B




    ANEXO II

    (conforme previsto no artigo 4.o)

    (A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte de aves de capoeira e de pintos do dia até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem.)

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    ANEXO III

    ACTOS COMUNITÁRIOS, NORMAS INTERNACIONAIS E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AMOSTRAGEM E ENSAIO REFERIDOS NO ARTIGO 6.o

    I.   Antes da importação na Comunidade

    Métodos para normalização de materiais e procedimentos de análise, amostragem e ensaio para detecção de:

    1.  Gripe aviária

     Manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2006/437/CE da Comissão ( 22 ); ou

     Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ( 23 ).

    2.  Doença de Newcastle

     Anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho ( 24 ); ou

     Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

     Sempre que se aplicar o artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, os métodos de amostragem e ensaio devem encontrar-se em conformidade com os métodos descritos nos anexos da Decisão 92/340/CEE da Comissão ( 25 ).

    3.  Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum

     Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

     Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    ▼M2

    4.  Salmonella arizonae

     Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

     Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    ▼B

    5.  Mycoplasma gallisepticum

     Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

     Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

    6.  Mycoplasma meleagridis

    Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

    7.  Salmonella de importância para a saúde pública

    Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo laboratório comunitário de referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos, ou um método equivalente. Esse método encontra-se descrito na versão actual do projecto de anexo D da norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Neste método de detecção, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

    A serotipagem será realizada em conformidade com o sistema Kauffmann-White ou método equivalente.

    ▼M34

    8.  Garantias adicionais (X) relativas a certos países terceiros não indemnes de doença de Newcastle

    8.1. Nos estabelecimentos referidos no ponto 8.2, o veterinário oficial deve:

    a) Verificar os registos de produção e de saúde do estabelecimento;

    b) Efetuar uma inspeção clínica em cada unidade de produção, incluindo uma avaliação da sua história clínica e exames clínicos às aves de capoeira — especialmente às que parecem estar doentes — em cada unidade de produção a partir da qual está prevista a expedição referida no ponto 8.2;

    c) Colher para amostragem pelo menos 60 esfregaços de traqueia ou orofaríngicos e 60 esfregaços cloacais destinados a testes laboratoriais para verificar a presença do vírus da doença de Newcastle, retirados de aves de capoeira e de ratites de cada unidade de produção a partir da qual está prevista a expedição referida no ponto 8.2; se o número de aves presentes numa determinada unidade epidemiológica for inferior a 60, devem recolher-se esfregaços de todas as aves. No caso dos produtos referidos no ponto 8.2, alínea c), esta amostragem também pode ser efetuada no matadouro.

    8.2. O ponto 8.1 aplica-se em estabelecimentos a partir dos quais está prevista a expedição para a União de:

    a) Aves de capoeira de reprodução ou de rendimento e ratites de reprodução ou de rendimento (BPP, BPR);

    b) Pintos do dia de aves de capoeira, pintos do dia de ratites, ovos para incubação de aves de capoeira ou de ratites e ovos para consumo (DOC, DOR, HEP, HER, E);

    c) Carne obtida de aves de capoeira e de ratites mantidas nessas explorações (POU, RAT).

    8.3. Os procedimentos previstos no ponto 8.1 devem ser efetuados:

    a) Para os produtos referidos ponto 8.2, alíneas a) e c), num prazo não superior a 72 horas antes da expedição para a União ou antes do abate das aves de capoeira e ratites;

    b) Para os produtos referidos no ponto 8.2, alínea b), com intervalos de 15 dias ou, em caso de expedição pouco frequente para a União, não mais de sete dias antes da recolha dos ovos para incubação.

    8.4. Os procedimentos referidos no ponto 8.1 devem ter um resultado favorável e os testes laboratoriais acima referidos devem ser realizados num laboratório oficial, dar resultados negativos e estar disponíveis antes da expedição para a União de qualquer dos produtos referidos no ponto 8.2.

    ▼B

    II.   Após importação na Comunidade

    Métodos de amostragem e ensaio para detecção de gripe aviária e de doença de Newcastle:

    Durante o período referido no título II, ponto 1, do anexo VIII, o veterinário oficial deve colher amostras das aves de capoeira importadas, a fim de serem submetidas a um exame virológico, efectuando-se os testes da seguinte forma:

     Entre o sétimo e o décimo quinto dia seguintes ao início do período de isolamento, devem ser obtidos esfregaços da cloaca de todas as aves, quando as remessas contiverem menos de 60 aves, e de pelo menos 60 aves, quando as remessas contiverem mais de 60 indivíduos;

     O ensaio das amostras deve ser efectuado em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico aplicáveis:

     

    i) à gripe aviária, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico constante da Decisão 2006/437/CE da Comissão;

    ii) à doença de Newcastle, em conformidade com o disposto no anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho.

    III.   Exigências gerais

     as amostras podem ser combinadas, juntando, no máximo, 5 amostras de cada ave em cada conjunto,

     os isolados de vírus devem ser enviados sem demora ao laboratório nacional de referência.




    ANEXO IV

    (conforme previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e no artigo 10.o)

    EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA E INFORMAÇÕES A APRESENTAR ( 26 )

    I.   Exigências aplicáveis à vigilância da gripe aviária em aves de capoeira realizada em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o

    A.   Vigilância da gripe aviária em aves de capoeira:

    1. Descrição dos objectivos

    2. País terceiro, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

    3. Tipo de vigilância:

     vigilância serológica,

     vigilância virológica,

     subtipos de gripe aviária procurados.

    4. Critérios de amostragem:

     espécie-alvo (por exemplo, perus, galinhas, perdizes),

     categorias-alvo (por exemplo, reprodutores, poedeiras),

     sistemas de criação observados (por exemplo, estabelecimentos comerciais, bandos criados em quintais).

    5. Base estatística para o número de estabelecimentos objecto de amostra:

     número de estabelecimentos na área,

     número de estabelecimentos por categoria,

     número de estabelecimentos a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira.

    6. Frequência da amostragem

    7. Número de amostras colhidas por estabelecimento/pavilhão

    8. Período de amostragem

    9. Tipo de amostras colhidas (tecidos, fezes, esfregaços cloacais/orofaríngicos/traqueais)

    10. Testes de laboratório utilizados (por exemplo, AGID, PCR, HI, isolamento do vírus)

    11. Indicação dos laboratórios que efectuam testes a nível central, regional ou local (riscar o que não interessa)

    Indicação do laboratório de referência que efectua testes de confirmação (laboratório nacional de referência para a gripe aviária, laboratório comunitário de referência para a gripe aviária ou OIE)

    12. Sistema/protocolo de comunicação utilizado para dar conta dos resultados da vigilância da gripe aviária (incluir os resultados, se disponíveis)

    13. Investigações de seguimento de resultados positivos nos subtipos H5 e H7.

    B.   sempre que disponível, informação sobre a vigilância da gripe aviária em aves selvagens para determinação dos factores de risco da introdução da gripe aviária no universo das aves de capoeira

    1. Tipo de vigilância:

     vigilância serológica,

     vigilância virológica,

     subtipos de gripe aviária procurados.

    2. Critérios de amostragem:

    3. Selecção das espécies de aves selvagens a observar (indicar os nomes em latim)

    4. Observação de áreas seleccionadas

    5. Informações referidas nos pontos 6 e 8 a 12 da parte I, título A.

    II.   Vigilância da gripe aviária a efectuar na sequência da ocorrência de um surto da doença num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes da mesma, tal como referido no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

    A vigilância da gripe aviária deve, pelo menos, inspirar confiança através de uma amostra aleatória representativa das populações em risco, de modo a demonstrar ausência de infecção tendo em conta a relação entre as circunstâncias epidemiológicas específicas e o(s) surto(s) verificado(s).




    ANEXO V

    (conforme referido na alínea a) do artigo 11.o)

    INFORMAÇÕES A APRESENTAR POR UM PAÍS TERCEIRO QUE EFECTUE A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA ( 27 )

    I.   Exigências aplicáveis aos planos de vacinação aplicados num país terceiro, território, zona ou compartimento conforme referido no artigo 11.o

    1. País, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

    2. Historial da doença (anteriores surtos em aves de capoeira ou casos de GAAP/GABP em aves selvagens)

    3. Descrição das razões subjacentes à decisão de introdução da vacinação

    4. Avaliação do risco com base em:

     surto de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento em causa (riscar o que não interessa),

     surto de gripe aviária num país vizinho,

     outros factores de risco, tais como determinadas áreas, tipo de criação de aves de capoeira ou categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

    5. Área geográfica onde tem lugar a vacinação

    6. Número de estabelecimentos na área de vacinação

    7. Número de estabelecimentos onde é efectuada a vacinação, se for diferente do número fornecido no ponto 6

    8. Espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro no território, zona ou compartimento de vacinação

    9. Número aproximado de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7

    10. Resumo das características da vacina

    11. Autorização, manuseamento, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional

    12. Aplicação de uma estratégia DIVA

    13. Duração prevista da campanha de vacinação

    14. Disposições e restrições aplicáveis à circulação de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas ou de outras aves de cativeiro vacinadas

    15. Ensaios clínicos e laboratoriais efectuados nos estabelecimentos em que é praticada a vacinação e/ou localizados na área de vacinação (por exemplo, testes de eficácia e testes pré-circulação, etc.)

    16. Meios de registo (por exemplo, das informações pormenorizadas referidas no ponto 15) e registo das explorações onde se efectuou a vacinação.

    II.   Vigilância dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que efectuam a vacinação contra a gripe aviária conforme referido no artigo 11.o

    Sempre que a vacinação é efectuada num país terceiro, território, zona ou compartimento, todos os estabelecimentos comerciais que são vacinados contra a gripe aviária devem ser obrigados a submeter-se a ensaios de laboratório, devendo igualmente ser apresentadas as seguintes informações, além das referidas na parte I, título A, do anexo IV:

    1. Número de estabelecimentos vacinados na área, por categoria

    2. Número de estabelecimentos vacinados a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira

    3. Utilização de aves-sentinela (indicar a espécie e o número de aves-sentinela utilizadas por pavilhão)

    4. Número de amostras colhidas por estabelecimento e/ou pavilhão

    5. Dados acerca da eficácia da vacina.

    ▼M9




    ANEXO VI

    [conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 13.o, n.o 1, alínea a)]

    CRITÉRIOS QUE PRESIDEM AO RECONHECIMENTO DE VACINAS CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE

    I.    Critérios gerais

    1. As vacinas devem obedecer às normas estabelecidas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), no capítulo sobre a doença de Newcastle.

    2. As vacinas devem ser registadas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão, antes de ser autorizada a sua distribuição e utilização. As autoridades competentes do país terceiro devem basear-se, ao proceder a esse registo, num processo completo, com informações relativas à eficácia e inocuidade da vacina; no caso das vacinas importadas, as autoridades competentes podem basear-se em informações controladas pelas autoridades competentes do país em que a vacina é produzida, desde que o controlo tenha sido efectuado em conformidade com as normas da OIE.

    3. Além disso, a importação ou a produção, bem como a distribuição das vacinas, devem ser controladas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão.

    4. Antes de ser permitida a sua distribuição, cada lote de vacinas deve ser testado, sob a responsabilidade das autoridades competentes, quanto à sua inocuidade, particularmente no que diz respeito à atenuação ou à inactivação e à ausência de agentes contaminantes indesejáveis, bem como quanto à sua eficácia.

    II.    Critérios específicos

    As vacinas vivas atenuadas da doença de Newcastle deverão ser preparadas a partir de estirpes de vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial foi submetido a um teste que revelou um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) de:

    a) Menos de 0,4, se cada ave recebeu pelo menos 107 EID50 por teste; ou

    b) Menos de 0,5, se cada ave recebeu pelo menos 108 EID50 por teste.

    ▼B




    ANEXO VII

    (conforme previsto no artigo 13.o)

    EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS ADICIONAIS

    I.   Aplicáveis às aves de capoeira, aos pintos do dia e aos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território, zona ou compartimento onde as vacinas utilizadas contra a doença de newcastle não preenchem os critérios constantes do anexo VI

    1. Sempre que o país terceiro, território, zona ou compartimento não proibir a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não preencham os critérios específicos constantes do anexo VI, devem aplicar-se as seguintes exigências sanitárias adicionais:

    a) As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, não devem ter sido vacinadas com essas vacinas pelo menos n.os 12 meses anteriores à data de importação na Comunidade;

    b) O(s) bando(s) deve(m) ter sido submetido(s) a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de recolha dos ovos:

    i) realizado num laboratório oficial,

    ii) numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando,

    iii) no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral superior a 0,4;

    c) As aves de capoeira foram mantidas em isolamento sob vigilância oficial na exploração de origem, durante o período de duas semanas referido na alínea b);

    d) As aves de capoeira não devem ter estado em contacto com aves de capoeira que não preencham as exigências das alíneas a) e b) durante um período de 60 dias antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, durante um período de 60 dias antes da data de recolha dos ovos.

    2. No caso de pintos do dia importados de um país terceiro, território, zona ou compartimento, como referido no ponto 1, os pintos do dia e os ovos para incubação dos quais estes são provenientes não estiveram em contacto, no centro de incubação nem durante o transporte, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprem as exigências indicadas nas alíneas a) a d) do ponto 1.

    II.   Aplicáveis à carne de aves de capoeira

    A carne de aves de capoeira deve provir de aves para abate que:

    ▼M9

    a) Não foram vacinadas, no período de 30 dias anterior ao abate, com vacinas vivas atenuadas preparadas a partir de um inóculo inicial do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus;

    ▼B

    b) Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;

    c) Não estiveram em contacto, n.os 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b).




    ANEXO VIII

    (conforme referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o)

    AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, À EXCEPÇÃO DE RATITES, OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA, À EXCEPÇÃO DOS DE RATITES

    I.   Exigências aplicáveis antes da importação

    1. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, destinados a importação na Comunidade, só podem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em causa segundo condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que essa aprovação não tenha sido suspensa nem retirada.

    2. Sempre que as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes para verificar a conformidade com os requisitos dos certificados veterinários pertinentes estabelecidos no presente regulamento, a amostragem para os testes e os próprios testes devem ser realizados em conformidade com os métodos referidos no anexo III.

    3. Os ovos para incubação destinados a importação na Comunidade ostentarão o nome do país terceiro de origem, bem como a menção «Incubação», com mais de 3mm de altura, numa das línguas oficiais da Comunidade.

    4. Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 3 deve conter apenas ovos de uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 3;

    b) A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

    c) O nome ou a firma e a morada do expedidor.

    5. Cada caixa de pintos do dia importados deve conter apenas uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, centro de incubação e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

    a) O nome do país terceiro, território, zona ou compartimento de origem;

    b) A espécie de ave de capoeira a que pertencem os pintos do dia;

    c) O número distintivo do centro de incubação;

    d) O nome ou a firma e a morada do expedidor.

    II.   Exigências aplicáveis após a importação

    1. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, importados devem ser mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

    a) Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

    b) Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

    No entanto, o período previsto na alínea a) pode ser reduzido para três semanas desde que a amostragem e os testes realizados em conformidade com os procedimentos indicados no anexo III tenham apresentado resultados favoráveis.

    2. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados, devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão no centro de incubação ou, durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

    Os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos 1.10 e 1.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 90/539/CEE e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

    3. Durante os períodos previstos nos pontos 1 e 2, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados e as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidos em isolamento em instalações onde não se encontrem outros bandos.

    No entanto, podem ser introduzidos em instalações onde já se encontrem aves de capoeira de reprodução e de rendimento e pintos do dia.

    Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução da última ave importada e nenhuma ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

    4. Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

    Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação.

    Nesse caso, os períodos referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado.

    5. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos pertinentes previstos nos pontos 1 e 2, a um exame clínico realizado pelo veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.




    ANEXO IX

    (conforme previsto no ponto 1, alínea b), do artigo 14.o)

    RATITES DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, RESPECTIVOS OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA

    I.   Exigências aplicáveis antes da importação

    1. As ratites de reprodução e de rendimento importadas («ratites») são identificadas com marcas de pescoço e/ou micropastilhas que contenham o código ISO do país terceiro de origem. As micropastilhas devem cumprir as normas ISO.

    2. Os ovos para incubação importados provenientes de ratites são marcados com um selo que ostenta o código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

    3. Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 2 deve conter apenas ovos de ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

    a) A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 2;

    b) Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos para incubação provenientes de ratites;

    c) O nome ou firma e a morada do expedidor.

    4. Cada caixa de pintos do dia importados provenientes de ratites de reprodução e de rendimento deve conter apenas ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, estabelecimento e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

    a) O código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

    b) Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém pintos do dia provenientes de ratites;

    c) O nome ou firma e a morada do expedidor.

    II.   Exigências aplicáveis após a importação

    1. Após a realização dos controlos de importação, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE, as remessas de ratites e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia são transportadas directamente para o seu destino final.

    2. As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

    a) Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

    b) Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

    ▼M16

    3. As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

    Os pintos do dia de ratites que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos I.10 e I.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho ( 28 ) e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

    ▼B

    4. Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3, as ratites importadas e as ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas em isolamento em instalações onde não se encontrem outras ratites ou aves de capoeira.

    No entanto, podem ser introduzidas em instalações onde já se encontrem outras ratites ou aves de capoeira. Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução da última ratite importada e nenhuma ratite ou ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

    5. Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

    Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação. Nesse caso, os períodos previstos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado, aplicando-se as medidas previstas naqueles pontos.

    6. As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos previstos nos pontos 2 e 3, a um exame clínico realizado por um veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.

    III.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento e respectivos pintos do dia provenientes da Ásia e de África, aquando da sua importação na Comunidade

    As medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo indicadas na parte I do anexo X são aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento e aos respectivos pintos do dia provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos na Ásia e em África.

    Todas as ratites que apresentam resultados positivos no teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo serão destruídas.

    Todas as aves da mesma remessa serão novamente submetidas ao teste ELISA competitivo 21 dias após a data da primeira amostragem. Se alguma ave apresentar resultados positivos, toda a remessa será destruída.

    IV.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento provenientes de países terceiros, territórios ou zonas considerados infectados com a doença de Newcastle

    Aplicam-se as seguintes regras às ratites e aos respectivos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território ou zona considerado infectado com a doença de Newcastle, e aos pintos do dia que eclodiram desses ovos:

    a) Antes da data de início do período de isolamento, a autoridade competente verificará as instalações de isolamento, referidas no ponto 4 da parte II do presente anexo, para verificar se são satisfatórias;

    b) Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3 da parte II do presente anexo, é efectuado um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle em esfregaços de cloaca ou amostras de fezes de cada ratite;

    c) Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, cada ratite será submetida a um teste serológico, para além do teste de isolamento do vírus previsto na alínea b);

    d) Os resultados negativos dos testes previstos nas alíneas b) e c) devem estar disponíveis antes de cada ave poder deixar o isolamento.




    ANEXO X

    (conforme previsto no artigo 17.o)

    MEDIDAS DE PROTECÇÃO RESPEITANTES À FEBRE HEMORRÁGICA DA CRIMEIA E DO CONGO

    I.   Para ratites

    As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 21 dias antes da data de importação na Comunidade.

    Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão tratadas para assegurar a destruição de todos os ectoparasitas que apresentem. Após 14 dias nos locais isentos de ácaros, as ratites serão submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todos os animais colocados em isolamento têm de apresentar resultados negativos no teste. À chegada das ratites à Comunidade, o tratamento para os ectoparasitas e o teste serológico serão repetidos.

    II.   Para ratites produtoras de carne para importação

    As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 14 dias antes da data de abate.

    Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão examinadas para verificar que estão isentas de ácaros ou tratadas para assegurar a destruição de quaisquer ácaros que apresentem. O tratamento utilizado deve ser especificado no certificado de importação. O tratamento não deve deixar quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratite.

    Antes do abate, cada lote de ratites será examinado para a pesquisa de ácaros. Se estes forem detectados, todo o lote será novamente colocado em isolamento pré-abate.

    ▼M2




    ANEXO XI

    (conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)

    Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

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    ▼B




    ANEXO XII

    (conforme previsto no artigo 20.o)

    QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



    Presente regulamento

    Decisão 2006/696/CE

    Decisão 94/438/CE

    Decisão 93/342/CEE

    Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

    Primeiro parágrafo do Artigo 1.o

     

     

    Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 5.o

     

     

    Artigo 1.o, n.o 2

    Segundo parágrafo do artigo 1.o

     

     

    Artigo 1.o, n.o 3

    Anexos I e II (parte 1)

     

     

    Artigo 2.o, n.os 1 a 5

    Alíneas a) a e) do artigo 2.o

     

     

    Artigo 2.o, n.o 6

    Artigo 2.o, alínea m)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 7

    Artigo 2.o, alínea j)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 8

    Artigo 2.o, alínea k)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 9

    Artigo 2.o, alínea l)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 10

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 11

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 12, alíneas a) a c)

    Artigo 2.o, alínea g)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 12, alínea d)

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 13

    Artigo 2.o, alínea h)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 14

    Artigo 2.o, alínea f)

     

     

    Artigo 2.o, n.o 15

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 16

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 17

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 18

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 19

     

     

     

    Artigo 2.o, n.o 20

     

     

     

    Artigo 3.o

    Artigo 5.o

     

     

    Artigo 4.o, primeiro parágrafo

    Artigos 5.o e 3.o

     

     

    Segundo parágrafo do artigo 4.o

    Anexo I, parte 3

     

     

    Artigo 4.o, terceiro parágrafo

    Segundo parágrafo do artigo 3.o

     

     

    Artigo 5.o

    Artigo 4.o

     

     

    Artigo 6.o

     

     

     

    Artigo 7.o, alínea a)

     

     

    Artigo 2.o, alínea h)

    Artigo 7.o, alínea b)

     

     

    Artigo 2.o, alínea g)

    Artigo 7.o, alínea c)

     

     

    Artigo 2.o, alínea i)

    Artigo 8.o

     

     

     

    Artigo 9.o

     

     

     

    Artigo 10.o

     

     

     

    Artigo 11.o

     

     

     

    Artigo 12.o

     

    Artigo 4.o, n.os 1 e 2

    Artigo 4.o, n.os 1 e 2

    Artigo 13.o

     

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 9.o

     

     

    Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 11.o

     

     

    Artigo 14.o, n.o 2

     

     

     

    Artigo 15.o

    Artigo 18.o

     

     

    Artigo 16.o

    Artigo 8.o

     

     

    Artigo 17.o

    Artigo 16.o, n.o 2

     

     

    Artigo 18.o, n.o 1

     

     

     

    Artigo 18.o, n.o 2

    Artigo 19.o, alínea b)

     

     

    Artigo 18.o, n.o 3

    Artigo 19.o

     

     

    Artigo 19.o

    Artigo 20.o

     

     

    Artigo 20.o

     

     

     

    Artigo 21.o

     

     

     

    Artigo 22.o

     

     

     

    Anexo I

    Anexos I e II

     

     

    Anexo II

    Anexo I, parte 3

     

     

    Anexo III, título I, pontos 1 a 6

    Anexo I, parte 4, título A

     

     

    Anexo III, título I, ponto 7

     

     

     

    Anexo III, pontos II e III

    Anexo I, parte 4, título B

     

     

    Anexo IV

     

     

     

    Anexo V

     

     

     

    Anexo VI

     

     

    Anexo B

    Anexo VII, parte I

    Artigo 7.o

     

     

    Anexo VII, parte II

     

    Anexo

     

    Anexo VIII, parte I

    Artigo 9.o

     

     

    Anexo VIII, parte II

    Artigo 10.o

     

     

    Anexo IX, parte I

    Artigo 11.o

     

     

    Anexo IX, parte II

    Artigo 12.o

     

     

    Anexo IX, parte III

    Artigo 13.o

     

     

    Anexo IX, parte IV

    Artigo 14.o

     

     

    Anexo X

    Anexo V

     

     

    Anexo XI

    Anexo IV

     

     

    Anexo XII

     

     

     



    ( 1 ) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

    ( 2 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

    ( 3 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    ( 4 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

    ( 5 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    ( 6 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

    ( 7 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

    ( 8 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

    ( 9 ) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007.

    ( 10 ) JO L 137 de 8.6.1993, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/696/CE.

    ( 11 ) JO L 181 de 15.7.1994, p. 35. Rectificação no JO L 187 de 26.5.2004, p. 8.

    ( 12 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

    ( 13 ) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm (última edição).

    ( 14 ) http://www.oie.int/eng/normes/en_mmanual.htm?e1d10 (última edição).

    ( 15 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

    ( 16 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

    ( 17 ) http://www.edqm.eu (última edição).

    ( 18 ) Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge, Surrey KT 153NB, Reino Unido.

    ( 19 ) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm

    ( 20 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

    ( 21 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

    ( 22 ) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

    ( 23 ) http://www.oie.int/eng/normes/mmanual/A_summry.htm

    ( 24 ) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

    ( 25 ) JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.

    ( 26 ) Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessárias para permitir uma avaliação correcta do programa.

    ( 27 ) Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessáras para permitir uma avaliação correcta do programa.

    ( 28 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

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