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Document 02008R0798-20120625

Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 798/2008 da Comissão de 8 de Agosto de 2008 que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (Texto relevante para efeitos do EEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/798/2012-06-25

2008R0798 — PT — 25.06.2012 — 011.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 226, 23.8.2008, p.1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

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date

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1291/2008 DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 2008

  L 340

22

19.12.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 411/2009 DA COMISSÃO de 18 de Maio de 2009

  L 124

3

20.5.2009

►M3

REGULAMENTO (UE) n.o 215/2010 DA COMISSÃO de 5 de Março de 2010

  L 76

1

23.3.2010

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 241/2010 DA COMISSÃO de 8 de Março de 2010

  L 77

1

24.3.2010

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 254/2010 DA COMISSÃO de 10 de Março de 2010

  L 80

1

26.3.2010

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 332/2010 DA COMISSÃO de 22 de Abril de 2010

  L 102

10

23.4.2010

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 925/2010 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2010

  L 272

1

16.10.2010

►M9

REGULAMENTO (UE) N.o 955/2010 DA COMISSÃO de 22 de Outubro de 2010

  L 279

3

23.10.2010

►M11

REGULAMENTO (UE) N.o 364/2011 DA COMISSÃO de 13 de Abril de 2011

  L 100

30

14.4.2011

 M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 427/2011 DA COMISSÃO de 2 de Maio de 2011

  L 113

3

3.5.2011

 M13

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

  L 147

1

2.6.2011

 M14

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 991/2011 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2011

  L 261

19

6.10.2011

►M15

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1132/2011 DA COMISSÃO de 8 de Novembro de 2011

  L 290

1

9.11.2011

►M16

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1380/2011 DA COMISSÃO de 21 de Dezembro de 2011

  L 343

25

23.12.2011

►M17

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2012 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2012

  L 37

50

10.2.2012

►M18

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 393/2012 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2012

  L 123

27

9.5.2012

►M19

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2012 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2012

  L 163

1

22.6.2012




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 798/2008 DA COMISSÃO

de 8 de Agosto de 2008

que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros ( 1 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 21.o, o n.o 3 do artigo 22.o, o artigo 23.o, o n.o 2 do artigo 24.o, o artigo 26.o e o artigo 27.o A,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE ( 2 ), nomeadamente os artigos 10.o e 18.o,

Tendo em conta a Directiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos e que revoga as Directivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE ( 3 ), nomeadamente o n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 29.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade ( 4 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 5 ), nomeadamente o artigo 8.o, bem como o n.o 2, alínea b), e o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar ( 6 ), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal ( 7 ), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano ( 8 ), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/539/CEE define as condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros. Determina que as aves de capoeira e os ovos para incubação devem satisfazer as condições nela estabelecidas, devendo proceder de países terceiros ou de partes de países terceiros incluídos numa lista estabelecida em conformidade com aquela directiva.

(2)

A Directiva 2002/99/CE estabelece as regras aplicáveis à introdução na Comunidade de produtos de origem animal e seus derivados destinados ao consumo humano. O mesmo diploma determina que tais produtos só podem ser importados na Comunidade se obedecerem às exigências aplicáveis a todas as fases de produção, transformação e distribuição daqueles produtos no interior da Comunidade ou se oferecerem garantias equivalentes de sanidade animal.

(3)

A Decisão 2006/696/CE da Comissão, de 28 de Agosto de 2006, que estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia, carne de aves de capoeira, de ratites e de aves de caça selvagens, ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados, bem como as condições de certificação veterinária aplicáveis ( 9 ), estabelece uma lista de países terceiros a partir dos quais se autoriza a importação e o trânsito destes produtos na Comunidade e define as condições de certificação veterinária.

(4)

A Decisão 93/342/CEE da Comissão, de 12 de Maio de 1993, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas e de ovos para incubação ( 10 ) e a Decisão 94/438/CE da Comissão, de 7 de Junho de 1994, que estabelece os critérios de classificação de países terceiros e partes dos seus territórios relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de carne fresca de aves de capoeira ( 11 ) estabelecem critérios para a classificação de países terceiros relativamente à gripe aviária e à doença de Newcastle para efeitos da importação de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e carne de aves de capoeira.

(5)

A legislação comunitária destinada a atalhar a gripe aviária foi recentemente actualizada através da Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária ( 12 ), de maneira a ter em conta as descobertas científicas mais recentes e a evolução dos conhecimentos acerca da epidemiologia daquela doença, na Comunidade e a nível mundial. O âmbito das medidas de controlo a aplicar na eventualidade de um surto ultrapassou a gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) e passou igualmente a lidar com os surtos de gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP), tendo, além disso, sido introduzidas a vigilância obrigatória activa da gripe aviária e uma utilização mais alargada da vacinação contra esta doença.

(6)

As importações provenientes de países terceiros devem, por conseguinte, preencher condições equivalentes às aplicadas no âmbito da Comunidade e em consonância com as exigências revistas aplicáveis ao comércio internacional de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira estabelecidas nas normas do Código Sanitário dos Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ( 13 ) e do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres ( 14 ) publicado pela mesma organização.

(7)

A Argentina e Israel apresentaram à Comissão, para avaliação, os seus programas de vigilância da gripe aviária. A Comissão examinou esses programas, encontrando-os em conformidade com as disposições comunitárias relevantes, devendo, por conseguinte, ser indicada uma avaliação positiva dos mesmos na parte 1, coluna 7, do anexo I do presente regulamento.

(8)

O n.o 2 do artigo 21.o da Directiva 90/539/CEE estabelece certos elementos a ter em conta sempre que tiver de ser decidido se um país terceiro ou parte de um país terceiro pode constar da lista de países terceiros a partir dos quais podem ser importados na Comunidade aves de capoeira e ovos de incubação, tais como o estado sanitário das aves de capoeira, a regularidade e a rapidez das informações prestadas por esse país no que respeita à presença no seu território de certas doenças contagiosas dos animais, incluindo a gripe aviária e a doença de Newcastle, e regulamentações desse país relativas à prevenção e ao combate das doenças dos animais.

(9)

O artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE prevê que, na elaboração de listas dos países terceiros ou partes de países terceiros dos quais são permitidas na Comunidade importações de produtos de origem animal especificados, se tenham em conta determinados elementos, tais como o estatuto sanitário dos efectivos pecuários, a regularidade e a rapidez com que o país terceiro fornece informações, e a exactidão das mesmas, sobre a existência de certas doenças animais infecciosas ou contagiosas no seu território, especialmente a gripe aviária e a doença de Newcastle, bem como a situação sanitária geral do país, passível de constituir um risco para a saúde pública ou a sanidade animal na Comunidade.

(10)

No interesse da sanidade animal, o presente regulamento deve estabelecer que só possam ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, que disponham de programas de vigilância da gripe aviária e de planos de vacinação contra a gripe aviária, sempre que esta vacinação seja efectuada.

(11)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003, a admissão ou a manutenção nas listas de países terceiros previstas na legislação comunitária, dos quais os Estados--Membros estão autorizados a importar determinados produtos de aves de capoeira abrangidos por aquele regulamento, está sujeita à apresentação à Comissão, por parte do país terceiro referido, de um programa equivalente aos programas nacionais de controlo das salmonelas a estabelecer pelos Estados-Membros e à sua aprovação pela Comissão. Na parte 1 do anexo I do presente regulamento deve ser indicada uma avaliação positiva destes programas.

(12)

A Comunidade e certos países terceiros pretendem autorizar o comércio de aves de capoeira e respectivos produtos provenientes de compartimentos aprovados, devendo, por conseguinte, continuar a ser aplicado na legislação comunitária o princípio da compartimentalização para as importações de aves de capoeira e de produtos de aves de capoeira. O princípio da compartimentalização foi recentemente estabelecido pela OIE por forma a facilitar o comércio mundial das aves de capoeira e seus produtos e, por conseguinte, deve ser integrado na legislação comunitária.

(13)

A actual legislação comunitária não prevê certificados aplicáveis à importação na Comunidade de carne picada e de carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, por motivos sanitários, em especial a rastreabilidade da carne utilizada na sua produção. Por conseguinte, em resultado de ulteriores investigações científicas, devem ser estabelecidos modelos de certificados veterinários no presente regulamento que abranjam estes produtos.

(14)

Para que as autoridades competentes disponham de mais flexibilidade em determinadas situações, no que toca aos certificados veterinários, e com base em numerosos pedidos por parte de países terceiros que exportam pintos do dia de aves de capoeira e de ratites para a Comunidade, o presente regulamento deve prever que estes produtos possam ser examinados aquando da expedição da remessa, e não no momento da emissão do certificado veterinário.

(15)

De modo a evitar qualquer perturbação do comércio, as importações na Comunidade de produtos produzidos antes da introdução de restrições sanitárias, devem, tal como se estabelece na parte I do anexo I do presente regulamento, continuar a ser autorizadas n.os 90 dias seguintes à introdução das restrições à importação referentes aos produtos em causa.

(16)

Dada a situação geográfica de Kalininegrado, que apenas afecta a Letónia, a Lituânia e a Polónia, devem ser previstas condições específicas para o trânsito de remessas através da Comunidade para e a partir da Rússia.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 1234/2007, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») ( 15 ), definiu normas sanitárias gerais a nível comunitário aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade dos produtos abrangidos no mesmo diploma.

(18)

Além disso, a Directiva 96/93/CE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativa à certificação dos animais e dos produtos animais ( 16 ) estabelece as normas de certificação necessárias para garantir uma certificação válida e impedir a fraude. Convém, pois, assegurar no presente regulamento que as regras e os princípios aplicados pelos funcionários de países terceiros que procedem à certificação dão garantias equivalentes às estabelecidas na referida directiva e que os modelos de certificados veterinários estabelecidos no presente regulamento reflectem apenas factos que podem ser atestados na altura em que o certificado é emitido.

(19)

Por uma questão de clareza e coerência da legislação comunitária, as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE devem ser revogadas e substituídas pelo presente regulamento.

(20)

Convém prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis definidas no presente regulamento.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:



CAPÍTULO I

OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  O presente regulamento estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito, incluindo a armazenagem durante o trânsito, na Comunidade dos seguintes produtos («produtos»):

a) Aves de capoeira, ovos de incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

b) Carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos.

Nele se estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais estes produtos podem ser importados na Comunidade.

2.  O presente regulmento não se aplica às aves de capoeira destinadas a exposições, concursos ou competições.

3.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das exigências específicas de certificação previstas por acordos comunitários com países terceiros.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

(1) «Aves de capoeira», galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões, perdizes e ratites (ratitae) criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

(2) «Ovos de incubação», os ovos para incubação postos por aves de capoeira;

(3) «Pintos do dia», todas as aves de capoeira com menos de 72 horas, ainda não alimentadas, e os patos «de Barbária» (Cairina moschata) ou os seus cruzamentos, com menos de 72 horas e que podem ou não ter sido alimentados;

(4) «Aves de capoeira de reprodução», as aves de capoeira com 72 horas ou mais e destinadas à produção de ovos para incubação;

(5) «Aves de capoeira de rendimento», as aves de capoeira com 72 horas ou mais, criadas para:

a) Produção de carne e/ou ovos para consumo; ou

b) Reconstituição de efectivos cinegéticos;

(6) «Ovos isentos de organismos patogénicos especificados», os ovos para incubação derivados de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia ( 17 ), e que se destinam exclusivamente a diagnóstico, investigação ou utilização farmacêutica;

(7) «Carne», as partes comestíveis dos seguintes animais:

a) Aves de capoeira, que, quando se trata de carne, são entendidas como aves de criação, incluindo aves que são criadas como animais domésticos não sendo consideradas como tal, à excepção de ratites,

b) Aves de caça selvagens que são caçadas para consumo humano,

c) Ratites;

(8) «Carne separada mecanicamente», o produto obtido pela remoção da carne dos ossos carnudos depois da desmancha ou de carcaças de aves de capoeira, utilizando meios mecânicos que provocam a perda ou a alteração da estrutura das fibras musculares;

(9) «Carne picada», carne desossada que foi picada em fragmentos e que contém menos de 1 % de sal;

(10) «Zona», a parte claramente definida de um país terceiro com uma subpopulação animal com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença específica e à qual foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

(11) «Compartimento», o ou os estabelecimentos de criação de aves de capoeira de um país terceiro submetidos a uma medida de biossegurança comum, com uma subpopulação de aves de capoeira com estatuto sanitário distinto relativamente a uma doença ou doenças específicas e aos quais foram aplicadas as medidas exigidas de vigilância, controlo e biossegurança, para efeitos de importação ao abrigo do presente regulamento;

(12) «Estabelecimento», a instalação ou parte de instalação que ocupa um único local e se destina às actividades a seguir mencionadas:

a) Estabelecimento de selecção: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de reprodução,

b) Estabelecimento de reprodução: estabelecimento cuja actividade consiste na produção de ovos para incubação destinados à produção de aves de capoeira de rendimento,

c) Estabelecimento de criação:

i) quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de reprodução que cria aves de capoeira de reprodução, antes da fase de reprodução;

ii) quer um estabelecimento de criação de aves de capoeira de rendimento que cria aves de capoeira de rendimento poedeiras, antes da fase da postura;

d) Instalação destinada a manter outras aves de capoeira de rendimento;

(13) «Centro de incubação», o estabelecimento cuja actividade consiste na colocação em incubação e na eclosão de ovos e no fornecimento de pintos do dia;

(14) «Bando», todas as aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário que se encontrem nas mesmas instalações ou no mesmo recinto e que constituam uma única unidade epidemiológica; no que se refere a aves de capoeira mantidas em baterias, esta definição inclui o conjunto de aves que partilham o mesmo volume de ar;

(15) «Gripe aviária», uma infecção das aves de capoeira provocada por qualquer vírus da gripe de tipo A:

a) Dos subtipos H5 ou H7;

b) Com um índice de patogenicidade intravenosa (IPIV) superior a 1,2, em frangos com seis semanas de idade; ou

c) Causando uma mortalidade de pelo menos 75 % em frangos com 4 a 8 semanas infectados por via intravenosa;

(16) «Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por:

a) Vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7, com sequências genómicas que codificam múltiplos aminoácidos básicos no local de clivagem da molécula de hemaglutinina semelhantes às observadas em outros vírus da GAAP, indicando que a molécula de hemaglutinina pode ser clivada por uma protease ubíqua do hospedeiro;

b) Gripe aviária na acepção das alíneas b) e c) do ponto 15;

(17) «Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)», uma infecção das aves de capoeira provocada por vírus da gripe aviária dos subtipos H5 ou H7 que não a GAAP;

(18) «Doença de Newcastle», uma infecção das aves de capoeira:

a) Causada por uma estirpe aviária do paramixovírus 1 com índice de patogenicidade intracerebral (IPIC) em pintos do dia superior a 0,7; ou

b) A presença de múltiplos aminoácidos básicos é demonstrada no vírus (directamente ou por dedução) na extremidade C-terminal da proteína F2 e fenilalanina no resíduo 117, que é a extremidade N-terminal da proteína F1; o termo «múltiplos aminoácidos básicos» refere-se a pelo menos três resíduos de arginina ou lisina entre os resíduos 113 e 116; a impossibilidade de demonstrar o padrão característico dos resíduos de aminoácidos descritos no presente ponto requer a caracterização do vírus isolado através de uma prova de índice de patogenicidade intracerebral (IPIC); na presente definição, os resíduos de aminoácidos são numerados a partir da extremidade N-terminal da sequência de aminoácidos deduzida da sequência nucleotídica do gene F0, onde os resíduos 113-116 correspondem aos resíduos -4 até -1 a partir do sítio de clivagem;

(19) «Veterinário oficial», o veterinário designado pela autoridade competente;

(20) «Diferenciar os animais infectados dos vacinados (Estratégia DIVA)», uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados/infectados e animais vacinados/não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves-sentinela não vacinadas.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES GERAIS DE IMPORTAÇÃO E TRÂNSITO

Artigo 3.o

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos de origem a partir dos quais os produtos podem ser importados e transitar na Comunidade

Só podem ser importados e transitar na Comunidade os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I.

Artigo 4.o

Certificação veterinária

1.  Os produtos importados na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado veterinário, referido na coluna 4 do quadro constante da parte 1 do anexo I, correspondente ao produto em questão e preenchido em conformidade com as notas e com os modelos de certificados veterinários estabelecidos na parte 2 do mesmo anexo («certificado»).

2.  Aos certificados veterinários relativos às importações de aves de capoeira e de pintos do dia é aposta uma declaração do comandante do navio de acordo com o modelo constante do anexo II, sempre que o transporte daqueles produtos incluir um trajecto por navio, ainda que apenas em parte da viagem.

3.  As aves de capoeira, os ovos para incubação e os pintos do dia em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de:

a) Um certificado, referido no n.o 1, com a menção «Para trânsito na CE», e de

b) Um certificado exigido pelo país terceiro de destino.

4.  Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos em trânsito na Comunidade devem ser acompanhados de um certificado redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo XI e que obedeça às condições nele previstas.

5.  Para efeitos do presente regulamento, a noção de trânsito pode incluir o armazenamento durante o trânsito, em conformidade com os artigos 12.o e 13.o da Directiva 97/78/CE.

6.  No entanto, pode recorrer-se à certificação electrónica e a outros sistemas acordados, harmonizados a nível comunitário.

Artigo 5.o

Condições de importação e trânsito

1.  Os produtos importados e em trânsito na Comunidade devem estar em conformidade com as condições estabelecidas nos artigos 6.o e 7.o e no capítulo III.

2.  As condições previstas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, que não ratites, ovos para incubação ou respectivos pintos do dia. Todavia, essas remessas únicas só podem ser importadas de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos aprovados para essas importações e quando sejam cumpridas as seguintes condições:

a) O país terceiro, território, zona ou compartimento é enumerado nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do anexo I e a coluna 4 desse quadro indica um modelo de certificado veterinário para o produto em causa;

b) Não estão abrangidas por uma proibição de importação por razões de sanidade animal;

c) As condições de importação incluem a exigência de isolamento ou de quarentena após a importação.

3.  Os produtos referidos no n.o 1 devem obedecer:

a) Às garantias adicionais, tal como se especifica na coluna 5 do quadro constante da parte 1 do anexo I;

b) Às condições específicas estabelecidas na coluna 6 e, se for caso disso, às datas limite estabelecidas na coluna 6A e às datas de início estabelecidas na coluna 6B, constantes do quadro da parte 1 do anexo I;

c) Às garantias adicionais de sanidade animal, sempre que requeridas pelo Estado-Membro de destino e referidas no certificado;

d) Às restrições relacionadas com a aprovação de um programa de controlo de salmonelas, que só se aplicam quando indicado na coluna apropriada do quadro constante da parte 1 do anexo I.

Artigo 6.o

Procedimentos de análise, amostragem e ensaio

Sempre que for necessário proceder a análises, amostragens e testes para detecção de gripe aviária, microplasmas, doença de Newcastle, salmonelas e outros agentes patogénicos de importância para a sanidade animal ou para a saúde pública, para fins de importação de produtos na Comunidade em conformidade com os certificados, esses produtos só podem ser importados na Comunidade caso tenham sido realizados pelas autoridades competentes do país terceiro em causa, ou, se for caso disso, pelas autoridades competentes do Estado-Membro de destino, as análises, as amostragens e os testes previstos no anexo III.

Artigo 7.o

Exigências aplicáveis à notificação de doenças

Só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos, quando o país terceiro em causa:

▼M2

a) Informa a Comissão da situação sanitária no prazo de 24 horas após a confirmação de quaisquer surtos iniciais de GABP, GAAP ou de doença de Newcastle;

b) Envia isolados de vírus dos surtos iniciais de GAAP e de doença de Newcastle, sem demoras indevidas, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle ( 18 ); tais isolados de vírus não são exigidos no caso das importações de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais a importação destes produtos na Comunidade é autorizada;

▼B

c) Apresenta à Comissão actualizações regulares acerca da situação sanitária.



CAPÍTULO III

ESTATUTO SANITÁRIO DOS PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS DE ORIGEM RELATIVAMENTE À GRIPE AVIÁRIA E À DOENÇA DE NEWCASTLE

Artigo 8.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de gripe aviária

1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de gripe aviária se:

a) Não se tiver verificado nenhum caso de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

b) Tiver sido aplicado um programa de vigilância da gripe aviária, em conformidade com o artigo 10.o, durante um período de, pelo menos, seis meses anterior à certificação referida na alínea a), caso seja exigido no certificado.

2.  Sempre que ocorra um surto de gripe aviária num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de gripe aviária desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) No caso da GAAP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b) No caso da GABP, ter sido aplicada uma política de abate sanitário, ou as aves de capoeira terem sido abatidas para controlo da doença;

c) Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

d) Tiver sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à realização da limpeza e da desinfecção referidas na alínea c), com resultados negativos.

Artigo 9.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de GAAP

1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de GAAP se não se tiver verificado nenhum caso dessa doença no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação por veterinário oficial.

2.  Sempre que ocorra um surto de GAAP num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de GAAP desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Ter sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença, com limpeza e desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

b) Ter sido realizada a vigilância da gripe aviária em conformidade com a parte II do anexo IV durante um período de três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas na alínea a).

Artigo 10.o

Programas de vigilância da gripe aviária

Sempre que se requeira, no certificado, um programa de vigilância da gripe aviária, só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos se:

a) O país terceiro, território, zona ou compartimento tiver aplicado, num período de pelo menos seis meses, um programa de vigilância da gripe aviária, indicado na coluna 7 do quadro constante da parte 1 do anexo I, cumprindo esse programa as exigências:

i) estabelecidas na parte I do anexo IV, ou

ii) do Código Sanitário dos Animais Terrestres da OIE ( 19 );

b) O país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu programa de vigilância da gripe aviária.

Artigo 11.o

Vacinação contra a gripe aviária

Sempre que se efectue a vacinação contra a gripe aviária em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, as aves de capoeira e outros produtos derivados de aves de capoeira vacinadas só podem ser importados na Comunidade:

a) Quando o país terceiro efectuar a vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o plano de vacinação indicado na coluna 8 do quadro da parte 1 do anexo I, devendo esse plano cumprir as exigências estabelecidas no anexo V;

b) Quando o país terceiro informar a Comissão de quaisquer mudanças efectuadas ao seu plano de vacinação contra a gripe aviária.

Artigo 12.o

Países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de doença de Newcastle

1.  Para efeitos do presente regulamento, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual sejam importados produtos na Comunidade é considerado indemne de doença de Newcastle se forem observadas as seguintes condições:

a) Não se tiver verificado nenhum surto de doença de Newcastle em aves de capoeira no país terceiro, território, zona ou compartimento durante um período de, pelo menos, 12 meses anterior à certificação pelo veterinário oficial;

b) Não tiver sido efectuada nenhuma vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI, pelo menos durante o período referido na alínea a).

2.  Sempre que ocorra um surto de doença de Newcastle num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes daquela doença, tal como se refere no n.o 1, esse país terceiro, território, zona ou compartimento será novamente considerado indemne de doença de Newcastle desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Tiver sido aplicada uma política de abate sanitário para controlo da doença;

b) Tiverem sido efectuadas uma limpeza e uma desinfecção adequadas de todos os estabelecimentos anteriormente infectados;

c) Durante um período de pelo menos três meses subsequente à aplicação da política de abate sanitário e à limpeza e desinfecção referidas nas alíneas a) e b):

i) a autoridade competente de um país terceiro puder demonstrar a ausência da doença nesse país terceiro, território, zona ou compartimento, através de investigações intensivas, que incluam análises laboratoriais relativas ao surto em questão;

ii) não tiver sido efectuada qualquer vacinação contra a doença de Newcastle utilizando vacinas não conformes aos critérios aplicáveis às vacinas da doença de Newcastle reconhecidas, estabelecidos no anexo VI.

Artigo 13.o

Derrogações relativas à utilização de vacinas contra a doença de Newcastle

1.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e do n.o 2, alínea c), subalínea ii), do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona um compartimento é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem preenchidas as seguintes condições:

a) O país terceiro, território, zona ou compartimento autoriza a utilização de vacinas conformes aos critérios gerais estabelecidos na parte I do anexo VI, mas não aos critérios específicos estabelecidos na parte II do mesmo anexo;

b) São observadas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte I do anexo VII.

2.  Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o e em derrogação do n.o 1, alínea b), do artigo 12.o e da alínea c), subalínea ii), do n.o 2 do mesmo artigo, um país terceiro, território, zona ou compartimento a partir do qual são autorizadas importações de carne de aves de capoeira na Comunidade é considerado indemne da doença de Newcastle sempre que forem cumpridas as exigências sanitárias adicionais estabelecidas na parte II do anexo VII.



CAPÍTULO IV

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE IMPORTAÇÃO

Artigo 14.o

Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia

1.  Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:

a) Para as importações de aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, as exigências estabelecidas no anexo VIII;

b) Para as importações de ratites de reprodução e de rendimento, seus ovos para incubação e pintos do dia, as exigências estabelecidas no anexo IX.

2.  As condições previstas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas únicas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, que não ratites, ovos para incubação ou respectivos pintos do dia.

Artigo 15.o

Condições específicas aplicáveis à importação de ovos isentos de organismos patogénicos especificados

Além das exigências estabelecidas nos artigos 3.o a 6.o, os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem obedecer às seguintes exigências:

a) Deve ser-lhes aposto um carimbo com o código ISO do país terceiro de origem e com o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b) Cada embalagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados só deve conter ovos do mesmo país terceiro, estabelecimento e expedidor de origem, devendo ainda ostentar, pelo menos, o seguinte:

i) a informação apresentada nos ovos, indicada na alínea a);

ii) uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos isentos de organismos patogénicos especificados;

iii) o nome ou firma e a morada do expedidor.

c) Os ovos isentos de organismos patogénicos especificados importados na Comunidade devem ser transportados directamente para o seu destino final após conclusão satisfatória das inspecções à importação.

Artigo 16.o

Condições específicas aplicáveis ao transporte de aves de capoeira e pintos do dia

As aves de capoeira e os pintos do dia importados na Comunidade não devem ser:

a) Carregados para um meio de transporte onde já se encontrem outras aves de capoeira e pintos do dia com um estatuto sanitário inferior;

b) Quando em transporte para a Comunidade, transitar ou ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

Artigo 17.o

Condições específicas aplicáveis às importações de carne de ratites

Só a carne derivada de ratites que tenham sido submetidas às medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo, estabelecidas na parte II do anexo X, pode ser importada na Comunidade.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE TRÂNSITO

▼M15

Artigo 18.o

Derrogação aplicável ao trânsito na Letónia, na Lituânia e na Polónia

1.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Letónia, na Lituânia e na Polónia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE da Comissão ( 20 ), de remessas de carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, incluindo ratites e aves de caça selvagens, de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes da Rússia ou com destino a esse país, directamente ou através de outro país terceiro, desde que:

(a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Letónia, na Lituânia ou na Polónia;

(b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A RÚSSIA ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Letónia, na Lituânia ou na Polónia;

(c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

(d) A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito na Letónia, na Lituânia ou na Polónia.

2.  Em derrogação ao artigo 4.o, n.o 4, é autorizado o trânsito rodoviário ou ferroviário entre os postos de inspecção fronteiriços na Lituânia, enumerados no anexo da Decisão 2009/821/CE, de remessas de ovos e ovoprodutos provenientes da Bielorrússia e destinados ao território russo de Kalininegrado, desde que:

a) A remessa seja selada com um selo com número de série pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Lituânia;

b) Os documentos que acompanham a remessa, em conformidade com o artigo 7.o da Directiva 97/78/CE, sejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA A RÚSSIA ATRAVÉS DA LITUÂNIA» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada na Lituânia;

c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d) A remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada emitido pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de entrada, como aceitável para trânsito na Lituânia.

3.  As remessas referidas nos n.os 1 e 2 não podem ser descarregadas ou armazenadas, como referido no artigo 12.o, n.o 4, ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, no território da União.

4.  As autoridades competentes efectuam auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas referidas nos n.os 1 e 2, e a quantidade correspondente de produtos que saem do território da União correspondem ao número e à quantidade de entradas na União.

▼B



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 19.o

Revogação

São revogadas as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE.

As remissões para as decisões revogadas devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência do anexo XII.

Artigo 20.o

Disposições transitórias

Os produtos a respeito dos quais tenham sido emitidos certificados veterinários em conformidade com as Decisões 93/342/CEE, 94/438/CE e 2006/696/CE podem ser importados e transitar na Comunidade até 15 de Fevereiro de 2009.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

AVES DE CAPOEIRA, OVOS PARA INCUBAÇÃO, PINTOS DO DIA, OVOS ISENTOS DE ORGANISMOS PATOGÉNICOS ESPECIFICADOS, CARNE, CARNE PICADA, CARNE SEPARADA MECANICAMENTE, OVOS E OVOPRODUTOS

▼M7

PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos



Código ISO e nome do país terceiro ou território

Código do país terceiro, território, zona ou compartimento

Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento

Certificado veterinário

Condições específicas

Condições específicas

Estatuto de vigilância da gripe aviária

Estatuto de vacinação contra a gripe aviária

Estatuto do controlo das salmonelas

Modelo(s)

Garantias adicionais

Data-limite (1)

Data de início (2)

1

2

3

4

5

6

6A

6B

7

8

9

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

POU, RAT, EP, E

 
 
 
 

A

 

S4

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPP, DOC, HEP, SRP

 
 
 
 
 
 

S0, ST0

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

POU

VI

 
 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BR-1

Estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

RAT, BPR, DOR, HER, SRA

 

N

 
 

A

 
 

BR-2

States of:

Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina and São Paulo

BPP, DOC, HEP, SRP

 

N

 
 
 

S5, ST0

BR-3

Distrito Federal e Estados de:

Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU

 

N

 
 
 
 

S4

BW –Botsuana

BW-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

▼M15

BY - Bielorrússia

BY-0

Todo o país

EP e E (ambos apenas para trânsito através da Lituânia)

IX

 
 
 
 
 
 

▼M7

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR, BPP, DOR, HER, SRA, SRP

 

N

 
 

A

 

S1, ST1

DOC, HEP

 

L, N

 
 
 

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 

N

 
 
 
 
 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

 (3)

 
 
 
 

A

 

 (3)

CL – Chile

CL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 
 

A

 

S0, ST0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 

N

 
 
 
 
 

CN – China

CN-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

CN-1

Província de Shandong

POU, E

VI

P2

6.2.2004

 
 

S4

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, WGM

 
 
 
 
 
 
 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o território da Região Administrativa Especial de Hong Kong

EP

 
 
 
 
 
 
 

▼M11

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOR, DOC, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 
 

A

 

ST0

EP, E, POU, RAT, WGM

 

N

 
 
 
 
 

▼M19

IL – Israel

IL-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

IL-1

Território de Israel excluindo IL-2, IL-3 e IL-4

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N

 
 

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

POU, RAT

 

N

 
 
 
 
 

IL-2

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

— a oeste: estrada número 4.

— a sul: estrada número 5812, que entronca com a estrada número 5815.

— a leste: vedação de segurança até à estrada número 6513.

— a norte: estrada número 6513 até ao cruzamento com a estrada número65. Deste ponto em linha reta até à entrada de Givat Nili e daí em linha reta até ao cruzamento entre as estradas números 652 e 4.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

 

1.5.2010

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

 

1.5.2010

 
 
 

POU, RAT

 

N, P2

 

1.5.2010

 
 
 

IL-3

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

— a norte: estrada número 386 até aos limites do município de Jerusalém, rio Refaim, antiga fronteira israelo-jordana («linha verde»)

— a leste: estrada número 356

— a sul: estradas números 8670, 3517 e 354

— a oeste: linha reta em direção a norte até à estrada número 367, seguir esta estrada na direção oeste e depois norte até à estrada número 375 e, a oeste da aldeia de Matta, uma linha nor-nordeste até à estrada número 386.

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

 

14.6.2011

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

 

14.6.2011

 
 
 

POU, RAT

 

N, P2

 

14.6.2011

 
 
 

IL-4

Território de Israel situado dentro dos seguintes limites:

— Cruzamento da fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza) com a fronteira israelo-egípcia.

— Sul, ao longo da fronteira israelo-egípcia até à latitude 31° 06′N.

— Leste, na latitude 31° 06′N até à longitude 34° 26′E.

— Linha reta a norte até ao cruzamento Nassi (cruzamento das estradas números 264 e 25).

— Estrada número 264 a norte até ao cruzamento Bet Kama (cruzamento das estradas números 264 e 40).

— Leste, na latitude 31° 27′N até à longitude 34° 52′E.

— Norte, na longitude 34° 52′E até à estrada número 353.

— Linha reta até à estrada número 40, na latitude 31° 40′N.

— Oeste, na latitude 31° 40′N até ao mar.

— Sul, ao longo da costa mediterrânica até à fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza).

— Sul, ao longo da fronteira israelo-palestiniana (faixa de Gaza).

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRP

 

N, P2

8.3.2012

22.6.2012

A

 

S5, ST1

WGM

VIII

P2

8.3.2012

22.6.2012

 
 
 

POU, RAT

 

N, P2

8.3.2012

22.6.2012

 
 
 

▼M7

IN – Índia

IN-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

KR - República da Coreia

KR-0

Todo o país

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

ME – Montenegro

ME-O

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E, WGM

 
 
 
 
 
 

S4

MY – Malásia

MY-0

 
 
 
 
 
 
 

MY-1

Parte peninsular (ocidental)

EP

 
 
 
 
 
 
 

E

 

P2

6.2.2004

 
 
 

S4

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0 (4)

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

MX – México

MX-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP

 
 
 
 
 
 
 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR

I

 
 
 
 
 
 

DOR

II

 
 
 
 
 
 

HER

III

 
 
 
 
 
 

RAT, EP, E

VII

 
 
 
 
 

S4

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 
 
 
 
 
 

S0, ST0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

PM — São Pedro e Miquelon

PM-0

Todo o território

SPF

 
 
 
 
 
 
 

RS – Sérvia (5)

RS-0 (5)

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

RU - Rússia

RU-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

POU (6)

 
 
 
 
 
 
 

SG - Singapura

SG-0

Todo o país

EP

 
 
 
 
 
 
 

▼M18

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

SPF, EP

 
 
 
 
 
 
 

WGM

VIII

 
 

1.7.2012

 
 
 

POU, RAT

 
 
 

1.7.2012

 
 
 

E

 
 
 

1.7.2012

 
 

S4

▼M11

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

DOR, BPR, BPP, HER

 
 
 
 
 
 

S0, ST0

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

▼M7

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

US - Estados Unidos

US-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP

 

N

 
 

A

 

S3, ST1

WGM

VIII

 
 
 
 
 
 

EP, E, POU, RAT

 

N

 
 
 
 

S4

UY - Uruguai

UY-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E, RAT

 
 
 
 
 
 

S4

▼M17

ZA - África do Sul

ZA-0

Todo o país

SPF

 
 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

BPR

I

P2

9.4.2011

 

A

 
 

DOR

II

 
 

HER

III

 
 

RAT

VII

P2

9.4.2011

 
 
 

▼M7

ZW - Zimbabué

ZW-0

Todo o país

RAT

VII

 
 
 
 
 
 

EP, E

 
 
 
 
 
 

S4

(1)   Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.

(2)   Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.

(3)   Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

(4)   Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)   Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(6)   Só para trânsito em conformidade com o artigo 4.o, n.o 4, e com o artigo 5.o

▼B

PARTE 2

Modelos de certificados veterinários

Modelo(s):

«BPP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites

«BPR»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento

«DOC»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

«DOR»

:

Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites

«HEP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites

«HER»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites

«SPF»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados

«SRP»

:

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites

«SRA»

:

Modelo de certificado veterinário para ratites para abate

«POU»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira

«POU-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira

«RAT»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano

«RAT-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano

«WGM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens

«WGM-MI/MSM»

:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens

«E»

:

Modelo de certificado veterinário para ovos

«EP»

:

Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos

Garantias adicionais (GA):

«I»

:

Garantias aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo BPR

«II»

:

Garantias aplicáveis aos pintos do dia de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo DOR

«III»

:

Garantias aplicáveis aos ovos para incubação de ratites provenientes de um país terceiro, território ou zona ou não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo HER

▼M1 —————

▼B

«V»

:

Garantias aplicáveis às ratites para abate provenientes de um país terceiro, território ou zona não indemne de doença de Newcastle, certificadas em conformidade com o modelo SRA

«VI»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de capoeira certificadas em conformidade com o modelo POU

«VII»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de ratites de criação para consumo humano certificadas em conformidade com o modelo RAT

«VIII»

:

Garantias adicionais aplicáveis à carne de aves de caça selvagens certificadas em conformidade com o modelo WGM

▼M15

«IX»

:

Apenas será permitido o trânsito através da Lituânia de remessas de ovos e ovoprodutos provenientes da Bielorrússia e destinadas ao território russo de Kalininegrado, desde que seja cumprido o disposto no artigo 18.o, n.os 2, 3 e 4.

▼M1

Programa de controlo de salmonelas

«S0»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus, aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus e ovos para incubação (HEP) de Gallus gallus porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S1»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S2»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus, pintos do dia (DOC) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinados a outros fins que não reprodução ou postura, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S3»

Proibição de exportar para a Comunidade aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP) de Gallus gallus e aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos (SRP) de Gallus gallus destinadas a outros fins que não reprodução, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«S4»

Proibição de exportar para a Comunidade ovos (E) da espécie Gallus gallus além dos classificados na categoria B, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 557/2007, por não ter sido apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003

▼M5

«S5»

Proibição de exportar para a União aves de capoeira de reprodução ou de rendimento da espécie Gallus gallus (BPP), aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos (SRP) de Gallus gallus porque ainda não foi apresentado e aprovado pela Comissão um programa de controlo de salmonelas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«ST0»

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), respectivos pintos do dia (DOC), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), e respectivos ovos para incubação (HEP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas correspondente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

«ST1»

Proibição de exportar para a União perus de reprodução ou de rendimento (BPP), de perus para abate e destinados à reconstituição de efectivos (SRP), porque não foi apresentado à Comissão nem aprovado por esta instituição um programa de controlo de salmonelas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003.

▼B

Condições específicas:

«P2»

:

Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de GAAP.

«P3»

:

Proibida a importação ou o trânsito na Comunidade devido a restrições relativa a um surto de doença de Newcastle.

▼M3

«N»

:

Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da doença de Newcastle no país terceiro ou território é equivalente à aplicada na União. No caso de um surto de doença de Newcastle, podem continuar a ser autorizadas as importações do país terceiro ou território, sem alteração do código dos mesmos. Contudo, as importações na União provenientes de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pelas autoridades competentes do país terceiro ou território em causa devido a um surto daquela doença serão automaticamente proibidas.

«L»

:

Foram dadas garantias de que a legislação sobre o controlo da gripe aviária no país terceiro ou território é equivalente à aplicada na União. No caso de um surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, podem continuar a ser autorizadas as importações do país terceiro ou território, sem alteração do código dos mesmos. Contudo, as importações na União provenientes de quaisquer áreas submetidas a restrições oficiais pelas autoridades competentes do país terceiro ou território em causa devido a um surto daquela doença serão automaticamente proibidas.

▼B

Programa de vigilância da gripe aviária e plano de vacinação contra a gripe aviária:

«A»

:

O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

«B»

:

O país terceiro, território, zona ou compartimento aplica um plano de vacinação contra a gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008.

Notas:

Observações gerais:

a) Os certificados veterinários com base nos modelos constantes da parte 2 do presente anexo e seguindo o modelo que corresponde ao produto em causa devem ser emitidos pelo país terceiro, território, zona ou compartimento de exportação. Devem conter, na ordem que figura no modelo, os atestados exigidos a qualquer país terceiro e, se aplicável, as exigências sanitárias adicionais exigidas para o país terceiro exportador ou parte do país terceiro exportador.

Quando o Estado-Membro de destino da UE exigir garantias adicionais para o produto em causa, estas também serão indicadas no original do certificado veterinário.

b) Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir de um território indicado nas colunas 2 e 3 da parte 1 do presente anexo e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c) O original dos certificados deve ser constituído por uma única folha, frente e verso, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e inseparável.

d) O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «- x (número da página) de y (número total de páginas) -» no rodapé e deve conter, no cabeçalho, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g) O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para importação na Comunidade, salvo menção em contrário. Para este efeito, as autoridades competentes do país exportador assegurarão a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h) O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

Notas adicionais aplicáveis às aves de capoeira e aos pintos do dia:

i) O presente certificado é válido por 10 dias a partir da data de emissão, salvo indicação em contrário.

No caso de transporte por navio, o prazo de validade é prolongado pelo tempo que dura a viagem. Para esse efeito, o original de uma declaração pelo comandante do navio, redigida em conformidade com o anexo II, será anexado ao certificado veterinário.

j) As aves de capoeira e os pintos do dia não serão transportados juntamente com outras aves de capoeira e pintos do dia que não sejam destinados à Comunidade Europeia ou que sejam de estatuto sanitário inferior.

k) Quando em transporte para a Comunidade, as aves de capoeira e os pintos do dia não podem transitar nem ser descarregados num país terceiro, território, zona ou compartimento a partir dos quais as importações na Comunidade das mesmas aves de capoeira e pintos do dia não forem autorizadas.

▼M3

Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites, (BPP)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITESReferência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Criação £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Raça/CategoriaQuantidade

PAÍSBPP (aves de capoeira de reprodução ou de rendimento, à excepção de ratites)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira (1) descritas no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Permaneceram:(2) (3) quer[no território do código…;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s)…;]durante pelo menos três meses ou desde a eclosão, sempre que esta tenha tido lugar há menos de três meses; caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2) (3) (12) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s)…;]a)Que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o798/2008;II.1.4Provêm:(2) (3) quer[do território do código…;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s)…;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008; sendo que(3) quer[a)As aves de capoeira provêm de um estabelecimento no qual, nos 21 dias anteriores à importação na União, foi efectuada vigilância da gripe aviária com resultados negativos;](3) quer[a)Durante os 21 dias anteriores à importação na União, as aves de capoeira foram mantidas separadas de outras aves, tendo sido realizado um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais da remessa ou de todos os animais se esta tiver menos de 60 animais;]b)As aves de capoeira provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30dias em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;]II.1.5Provêm de um bando onde não foi efectuada a vacinação contra a gripe aviária;II.1.6Provêm de estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 2009/158/CE, onde permaneceram desde a eclosão ou, pelo menos, durante seis semanas imediatamente antes da exportação, ea)Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;b)Que, aquando da expedição, não estava(m) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária;c)Em cuja proximidade, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;II.1.7Provêm de um bando que:a)Foi examinado no máximo 24 horas antes do carregamento e não mostrou sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;

b)Foi submetido a um programa de vigilância de doenças relativo a:(3) quer[Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);](3) quer[Salmonella arizonae (serogrupo O:18 (K)), S. Pullorum e S. Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M.gallisepticum (perus);](3) quer[Salmonella Pullorum e S. Gallinarum (pintadas, codornizes, faisões, perdizes e patos);]em conformidade com o capítulo III do anexo II da Directiva 2009/158/CE e não foi considerado infectado nem mostrou indícios para se suspeitar de qualquer infecção por estes agentes;(3) quer[c)Não foi vacinado contra a doença de Newcastle;](3) quer[c)Foi vacinado contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](5) e/ou[d)Foi vacinado com vacinas oficialmente aprovadas em… contra … (repetir se necessário);]II.1.8Foram examinadas na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;II.1.9Durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.II.2Garantias adicionais de saúde pública(6) [II.2.1O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.° 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: … (dd/mm/aaaa);Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(3) (7) quer[positivo;](3) (7) quer[negativo;]Por outras razões que não o plano de controlo de salmonelas, nas três semanas anteriores à importação:(3) quer[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites;](3) (8) quer[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites: …;]](6) [II.2.2No caso de aves de capoeira de reprodução, não foram detectadas no âmbito do plano de controlo referido em II.2.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium]II.3Garantias adicionais de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(9) [II.3.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido nos termos do n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, as aves de capoeira descritas no presente certificado:a)Não foram vacinadas contra a doença de Newcastle,b)Foram mantidas em isolamento durante 14 dias antes da expedição, num estabelecimento sob a supervisão de um veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ave de capoeira no estabelecimento de origem ou no centro de quarentena, conforme o caso, foi vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave não destinada a expedição entrou no estabelecimento durante esse período;c)Foram submetidas a um exame serológico para detecção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;]

(5) [II.3.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:.;](9) [II.3.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia:(3) quer[as aves de capoeira de reprodução foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE;](3) quer[as galinhas poedeiras (aves de capoeira de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2004/235/CE.]]II.4Exigências sanitárias adicionais(10) [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do ponto II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o798/2008 não esteja proibida:(2) (3) quer[no território do código…;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s)…;]as aves de capoeira a que diz respeito o presente certificado:a)Não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;b)São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle realizado num laboratório oficial, no máximo, 14 dias antes da expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;c)Nos 60 dias que antecederam a expedição, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);d)Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante os 14 dias mencionados na alínea b).](11) II.5Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as aves de capoeira serão transportadas em grades ou gaiolas que:a)Contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Ostentam o número de aprovação do estabelecimento de origem;c)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;d)Tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:i)impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte,ii)permitir a inspecção visual das aves de capoeira,iii)permitir a limpeza e a desinfecção;e)Foram limpas e desinfectadas, tal como os veículos em que serão transportadas, antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução e de criação.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA): 01.05 ou 01.06.39.—Casa I.28 (Categoria): seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros.

Parte II:(1)Aves de capoeira de reprodução e de rendimento na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Riscar o que não interessa.(6)Esta garantia aplica-se apenas às aves de capoeira da espécie Gallus gallus.(7)Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra durante a vida do bando, indicar como positivo:—bandos de aves de capoeira de reprodução: Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis;—bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.(8)A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância activa dos agentes antimicrobianos utilizados.(9)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(10)Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o n.o1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o798/2008.(11)Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.(12)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para as aves de capoeira de reprodução e de rendimento à excepção de ratites (BPP), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

►(1) M5  

Modelo de certificado veterinário para ratites de reprodução ou de rendimento (BPR)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITESReferência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)01.06.39I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Criação £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Raça/CategoriaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoQuantidade

PAÍSBPR (ratites de reprodução ou de rendimento)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as ratites (1) descritas no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Permaneceram:(2) (3) quer[no território do código…;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s)…;]durante pelo menos três meses ou desde a eclosão, sempre que esta tenha tido lugar há menos de três meses; caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2) (3) (9) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s)…;](3) quer[a)Indemne(s) de doença de Newcastle na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) (5) quer[a)Não indemne de doença de Newcastle na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008;]b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o798/2008;II.1.4Provêm:(2) (3) quer[do território do código…;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s)…;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008; sendo que(3) quer[a)As ratites provêm de um estabelecimento no qual, nos 21 dias anteriores à importação na União, foi efectuada vigilância da gripe aviária com resultados negativos;](3) quer[a)Durante os 21 dias anteriores à importação na União, as ratites foram mantidas separadas de outras aves, tendo sido realizado um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 ratites da remessa ou de todas as ratites se esta tiver menos de 60 animais;]b)As ratites provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;II.1.5Provêm de um bando onde não foi efectuada a vacinação contra a gripe aviária;II.1.6Provêm de estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 2009/158/CE, onde permaneceram desde a eclosão ou, pelo menos, durante seis semanas imediatamente antes da exportação, ei)cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;ii)que não está(ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,iii)em cuja proximidade, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;

II.1.7São provenientes de um bando que:a)Foi examinado no máximo 24 horas antes do carregamento e não mostrou sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;(3) quer[b)Não foi vacinado contra a doença de Newcastle;](3) quer[b)Foi vacinado contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](6) e/ou[c)Foi vacinado com vacinas oficialmente aprovadas em… contra … (repetir se necessário);](6) [II.1.8Se forem provenientes de países da Ásia ou de África:(3) quer[foram colocadas em isolamento num meio à prova de ácaros sujeito a um programa de controlo de roedores oficialmente aprovado durante, pelo menos, 21 dias antes da importação na União;](3) quer[foram submetidas a um tratamento destinado a assegurar a destruição de todos os ácaros que apresentavam antes de serem transferidas para o meio à prova de ácaros; especificação do tratamento: …;](3) quer[depois de passarem 14 dias no meio à prova de ácaros, foram submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo, tendo todas as ratites apresentado resultados negativos após o isolamento;]II.1.9Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;II.1.10Durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com ratites que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado, nem com outras aves.II.2Garantias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(7) [II.2.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido nos termos do n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, as ratites descritas no presente certificado:a)Não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;b)Foram mantidas em isolamento durante 14 dias antes da expedição, num estabelecimento sob a supervisão de um veterinário oficial. Neste contexto, nenhuma ratite ou outra ave de capoeira no estabelecimento foi vacinada contra a doença de Newcastle nos 21 dias anteriores à expedição e nenhuma ave não destinada a expedição entrou no estabelecimento durante esse período;c)Foram submetidas a um exame serológico para detecção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;](6) [II.2.1São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:;](7) [II.2.2Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia:(3) quer[as ratites de reprodução foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE;](3) quer[as fêmeas poedeiras (ratites de rendimento criadas para produzirem ovos para consumo) foram submetidas a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2004/235/CE.]]

II.3Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes de doença de Newcastle(5)[O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites descritas no presente certificado:a)Foram colocadas sob vigilância oficial durante, pelo menos, 21 dias antes da importação na União num centro de quarentena, tal como definido no artigo 2.o da Directiva 2009/158/CE do Conselho, aprovado pela autoridade competente:(número de aprovação e endereço do centro de quarentena:…);b)Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada no centro de quarentena, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detectados isolados do tipo 1 de paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis relativos a todas as aves da remessa antes de estas deixarem o centro de quarentena para importação na União;c)Provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, tendo apresentado resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação na União.](8) II.4Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites são transportadas em grades ou gaiolas que:a)Contêm apenas ratites da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Ostentam o número de aprovação do estabelecimento de origem;c)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;d)Tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:i)impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte,ii)permitir a inspecção visual das ratites,iii)permitir a limpeza e a desinfecção;e)Foram limpas e desinfectadas, tal como os veículos em que serão transportadas, antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução e de criação.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.28 (Categoria): seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros; (sistema de identificação e número de identificação): as marcas de pescoço e as micropastilhas devem incluir o código ISO do país de origem; as micropastilhas devem cumprir as normas ISO.Parte II:(1)Por “ratites” entende-se aves da ordem das estrucioniformes (Casuariidae, Rheidae, Struthionidae), criadas ou mantidas em cativeiro para reprodução e rendimento.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Aplicável apenas aos países com a entrada “I” na coluna 5 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008. Contudo, não se aplica às ratites de reprodução e rendimento provenientes de compartimentos.(6)Riscar o que não interessa.

(7)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(8)Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, após a sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.(9)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para as ratites de reprodução e de rendimento (BPR), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites

(DOC)

Parte I: Detalhes relativos á remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoEndereçoNúmero de aprovaçãoI.14. Data da partidaHora da partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17. Número(s) CITESI.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25. Mercadorias certificadas para:CriaçãoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Raça CategoriaQuantidade

Parte II: CertifiçãoPAÍSDOC (pintos do dia, à excepção dos de ratites)II.Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.1.Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia (1) descritos no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Foram incubados:(2)(3) quer[no território do código …;](3)(4) quer[no(s) compartimento(s) …;]caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2)(3)(12) quer[do território do código …;](3)(4) quer[do(s) compartimento(s) …;]a) Que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008;b) Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;II.1.4Provêm:(2)(3)(13) quer[do território do código …;](3)(4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) quer[a) Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuada a vigilância da gripe aviária com resultados negativos nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos dos quais provieram os pintos do dia;](3) quer[a) Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuado, nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos dos quais provieram os pintos do dia, um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais no âmbito do estabelecimento ou de todos os animais se este tiver menos de 60 animais;]b) Os pintos do dia provêm de um estabelecimento:em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30 dias em nenhum estabelecimento;sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30 dias;]

PAÍSDOC (pintos do dia, à excepção dos de ratites)II.Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.1.5a) Não foram vacinados contra a gripe aviária;b) Provieram de bandos de origem que:(3) quer[não foram vacinados contra a gripe aviária;](3) quer[foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 com:[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]com a idade de … semanas;]II.1.6Foram incubados nos estabelecimentos definidos na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovados em conformidade com exigências pelo menos equivalentes às estabelecidas no anexo II da Directiva 2009/158/CE,a) Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;b) Que, aquando da expedição, não estava(m) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária;c) Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;II.1.7Foram incubados de ovos provenientes de bandos que:a) Foram mantidos durante pelo menos seis semanas imediatamente antes da importação na União em estabelecimentos oficialmente aprovados, cuja aprovação, na altura da expedição dos ovos para o centro de incubação, não tinha sido suspensa nem retirada;b) Aquando da expedição, não estavam sujeitos a qualquer restrição sanitária;c) Foram submetidos a um programa de controlo sanitário de doenças relativo a:(3) quer[Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);](3) quer[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(K)), S. Pullorum e S. Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M. gallisepticum (perus);](3) quer[Salmonella Pullorum e S. Gallinarum (pintadas, codornizes, faisões, perdizes e patos);]em conformidade com o capítulo III do anexo II da Directiva 2009/158/CE e não foram considerados infectados nem mostraram indícios para se suspeitar de qualquer infecção por estes agentes;(3) quer[d) Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[d) Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:[nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s)] com a idade de … semanas;](5) e/ou[e) Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadasem … contra …(repetir se necessário);]II.1.8Foram incubados de ovos que:a) Antes da expedição para o centro de incubação, foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;b) Foram desinfectados em conformidade com as instruções da autoridade competente;(5) [II.1.9Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em… contra … (repetir se necessário);]

PAÍSDOC (pintos do dia, à excepção dos de ratites)II.Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.2.Garantias adicionais de saúde pública(6) [II.2.1O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o mesmo bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.Data da última amostragem do bando de origem cujo resultado é conhecido: … (dd/mm/aaaa);Resultado de todos os testes efectuados ao bando de origem:(3)(7) quer[positivo;](3)(7) quer[negativo;]Os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.o 1177/2006 foram aplicados aos pintos do dia.Por outras razões que não o programa de controlo de salmonelas:(3) quer[não foram administrados agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injecção no ovo);](3)(8) quer[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos aos pintos do dia (incluindo injecção no ovo) …;]](6) [II.2.2No caso de pintos do dia destinados a reprodução, não foram detectadas Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium no âmbito do programa de controlo referido em II.2.1.]II.3.Garantias adicionais de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(9) [II.3.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido nos termos do n.o 2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, os pintos do dia descritos no presente certificado provêm de ovos para incubação originários de bandos que:(3) quer[não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada;](3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;](5) [II.3.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:…;](9) [II.3.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de aves de capoeira de reprodução ou bandos de aves de capoeira de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE.]

PAÍSDOC (pintos do dia, à excepção dos de ratites)II.Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.4.Exigências sanitárias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(10) [II.4.1embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do ponto II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 798/2008 não esteja proibida:(2)(3) quer[no território do código …;](3)(4) quer[no(s) compartimento(s) …;]as aves de capoeira de reprodução das quais provêm os pintos do dia:a) Não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;b) São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle realizado num laboratório oficial, no máximo, 14 dias antes da expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;c) Não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não cumprem as condições indicadas nas alíneas a) e b);d) Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b);](10) [II.4.2Os ovos para incubação de que provêm os pintos do dia não estiveram em contacto no centro de incubação ou durante o transporte com ovos ou aves de capoeira que não preenchessem os requisitos supramencionados.](11) II.5.Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:II.5.1Os pintos do dia descritos no presente certificado são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:a)Contêm apenas pintos do dia da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Ostentam as seguintes informações:o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição, a espécie das aves de capoeira em causa, o número de pintos, a categoria e o tipo de produção a que se destinam, o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção, o número de aprovação do estabelecimento de origem, o Estado-Membro de destino;c)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.

PAÍSDOC (pintos do dia, à excepção dos de ratites)II.Health informationII.a. Certificate reference numberII.b.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação dos centros de incubação e do estabelecimento de reprodução.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.19: usar o código adequado do Sistema Harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 01.05 ou 01.06.39.—Casa I.28: (Categoria): seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/efectivo de poedeiras/frangos de carne/outros.Parte II:(1)“Pintos do dia” na acepção do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Riscar o que não interessa.(6)Esta garantia aplica-se apenas aos pintos do dia da espécie Gallus gallus.(7)Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos mencionados infra indicar como positivo:bandos de aves de capoeira de reprodução:Salmonella Hadar, Salmonella Virchow e Salmonella Infantis, bandos de aves de capoeira de rendimento: Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium.(8)Riscar o que não interessa: indicar o nome e a substância activa dos agentes antimicrobianos utilizados.(9)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(10)Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(11)Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.(12)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para os pintos do dia à excepção dos de ratites (DOC), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.(13)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “L” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para os pintos do dia à excepção dos de ratites (DOC), isto quer dizer que, em caso de surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à gripe aviária de baixa patogenicidade, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.

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PAÍSDOC (pintos do dia, à excepção dos de ratites)II.Health informationII.a. Certificate reference numberII.b.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:(14) III.Informações sanitárias adicionais relativas certificado com o número de referência (casa I.2)O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que:a) As condições sanitárias da parte II do presente certificado continuam a verificar-se;b) Os pintos do dia (1) descritos no presente certificado:i) foram incubados em … (dd/mm/aaaa);ii) foram examinados aquando da expedição e não mostraram sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;iii) não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as exigências estabelecidas no presente certificado nem com aves selvagens.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:(14) Esta secção pode constar de uma folha em separado, desde que esta seja apensa à parte II do certificado sanitário.

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Modelo de certificado veterinário para pintos do dia de ratites (DOR)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITESReferência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)01.06.39I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Criação £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Raça/CategoriaQuantidade

PAÍSDOR (pintos do dia de ratites)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os pintos do dia (1) descritos no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Foram incubados:(2) (3) quer[no território do código …;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2) (3) (9) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[a)Que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) (5) quer[a)Que, à data da emissão do presente certificado, não se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;]b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;II.1.4Provêm:(2) (3) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) quer[a)Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuada a vigilância da gripe aviária com resultados negativos nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos dos quais provieram os pintos do dia;](3) quer[a)Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuado, nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos dos quais provieram os pintos do dia, um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais no âmbito do estabelecimento ou de todos os animais se este tiver menos de 60 animais;]b)Os pintos do dia provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30dias em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;

II.1.5a)Não foram vacinados contra a gripe aviária;b)Provieram de bandos de origem que:(3) quer[não foram vacinados contra a gripe aviária;](3) quer[foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:(nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s))com a idade de … semanas;]II.1.6Foram incubados no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 2009/158/CE:a)Cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;b)Que não está(ão) sujeito(s), aquando da expedição, a qualquer restrição sanitária;c)Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;II.1.7Foram incubados de ovos provenientes de bandos que:a)Foram mantidos durante, pelo menos, as seis semanas anteriores em estabelecimentos oficialmente aprovados, cuja aprovação, na altura da expedição dos ovos para o centro de incubação, não tinha sido suspensa nem retirada;(3) quer[b)Foram mantidos em estabelecimentos que se encontram num país, território, zona ou compartimento indemne(s) de doença de Newcastle;](3) (5) quer[b)Foram mantidos em estabelecimentos que se encontram num país, território ou zona não indemne(s) de doença de Newcastle;]c)Aquando da expedição, não estavam sujeitos a qualquer restrição sanitária;(3) quer[d)Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[d)Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](7) e/ou[e)Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadasem … contra … (repetir se necessário);]II.1.8Foram incubados de ovos que:a)Antes da expedição para o centro de incubação, foram marcados em conformidade com as instruções da autoridade competente;b)Foram desinfectados em conformidade com as instruções da autoridade competente;II.1.9Nascidos em … (dd/mm/aaaa);(7) [II.1.10Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em … contra … (repetir se necessário);]II.1.11Foram examinados aquando da expedição e não mostraram sinais clínicos nem razões para suspeitar da presença de qualquer doença;II.1.12Não estiveram em contacto com ratites ou outras aves de capoeira que não preenchessem as exigências estabelecidas no presente certificado.II.2Garantias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(6) [II.2.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, os pintos do dia descritos no presente certificado são provenientes de:a)Ovos para incubação originários de bandos que:(3) quer[não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada;]

(3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data em que os ovos foram recolhidos;]b)Um centro de incubação onde os processos de trabalho garantem que os ovos são incubados durante períodos e em locais totalmente separados dos ovos que não satisfazem as exigências da alínea a);](7) [II.2.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:(6) [II.2.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os pintos do dia para introdução em bandos de ratites de reprodução ou bandos de ratites de rendimento provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras estabelecidas na Decisão 2003/644/CE.]II.3Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes de doença de NewcastleO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(5) [II.3.1As ratites de reprodução das quais provêm os pintos do dia:a)Foram colocadas em isolamento sob vigilância oficial durante, pelo menos, 30dias antes da postura dos ovos para incubação de que derivam os pintos do dia destinados a importação na União;b)Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada em isolamento, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detectados isolados do tipo 1 de paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis para todos os testes efectuados antes de os pintos do dia deixarem o centro de incubação para importação na União;c)Nos últimos 30dias antes da postura e durante a postura dos ovos para incubação de que provêm os pintos do dia destinados à importação na União, não estiveram em contacto com aves de capoeira (incluindo ratites) que não preenchessem as garantias mencionadas nas alíneas a), b) e d);d)Provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, tendo apresentado resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação na União;](5) [II.3.2Os ovos para incubação de que provêm os pintos do dia, bem como os pintos do dia, não estiveram em contacto no centro de incubação ou durante o transporte com ovos ou aves de capoeira, incluindo ratites, que não preenchessem as garantias supramencionadas.](8) II.4Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que os pintos do dia são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:a)Contêm apenas pintos do dia da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Apresentam, de forma legível e pelo menos numa língua da União, as seguintes indicações:—o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,—a espécie de ratites em causa,—o número de pintos,—a categoria e o tipo de produção a que se destinam,—o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução,—o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de origem,—a data de expedição,—o Estado-Membro de destino;c)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo.Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.

NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação dos centros de incubação e do estabelecimento de reprodução.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.28 (Categoria): seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros.Parte II:(1)f.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Aplicável apenas aos países com a entrada “II” na coluna 5 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008. Contudo, não se aplica aos pintos do dia de ratites provenientes de compartimentos.(6)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(7)Riscar o que não interessa.(8)Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.(9)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para os pintos do dia de ratites (DOR), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITESReferência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)04.07I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Criação £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Raça/CategoriaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoQuantidade

PAÍSHEP (ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação (1) descritos no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Provêm de bandos que se mantiveram:(2) (3) quer[no território do código …;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]durante um período mínimo de três meses. Caso os bandos de onde são provenientes os ovos para incubação tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2) (3) (10) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;]a)Que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o798/2008;II.1.4Provêm:(2) (3) (11) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) or[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) quer[a)Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuada a vigilância da gripe aviária com resultados negativos nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos;](3) quer[a)Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuado, nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos, um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais no âmbito do estabelecimento ou de todos os animais se este tiver menos de 60 animais;]b)Os ovos para incubação provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30dias em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;]II.1.5Provieram de bandos de origem que:(3) quer[não foram vacinados contra a gripe aviária;](3) quer[foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:(nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s))com a idade de … semanas;]

II.1.6Provêm de bandos que:a)Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;b)Permaneceram, pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da importação na União, no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 2009/158/CE:—cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;—que não está (ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,—em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;c)Durante o período referido na alínea b), não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens;d)Foram submetidos a um programa de controlo sanitário de doenças relativo a:(3) quer[Salmonella Pullorum, S. Gallinarum e Mycoplasma gallisepticum (galinhas);](3) quer[Salmonella arizonae (serogrupo O:18(K)), S. Pullorum e S. Gallinarum, Mycoplasma meleagridis e M.gallisepticum (perus);](3) quer[Salmonella Pullorum e S. Gallinarum (pintadas, codornizes, faisões, perdizes e patos);]em conformidade com o capítulo III do anexo II da Directiva 2009/158/CE e não foram considerados infectados nem mostraram indícios para se suspeitar de qualquer infecção por estes agentes;(3) quer[e)Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[e)Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](8) e/ou[(f)Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadasem … contra … (repetir se necessário);](9) II.1.7Foram marcados como indicado no ponto I.28 do certificado a … (cor da tinta);II.1.8Foram desinfectados de acordo com as instruções do abaixo assinado, tendo sido utilizado … (nome do produto e da substância activa) durante … (tempo em minutos);II.1.9Foram recolhidos de … (dd/mm/aaaa) a … (dd/mm/aaaa);II.1.10Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença.II.2Garantias adicionais de saúde pública(5) [II.2.1O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.° 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o mesmo bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.Data da última amostragem do bando de origem cujo resultado é conhecido: … (dd/mm/aaaa);Resultado de todos os testes efectuados ao bando de origem:(3) (6) quer[positivo;](3) (6) quer[negativo;](5) [II.2.2Não foram detectadas, no âmbito do programa de controlo referido em II.2.1, Salmonella Enteritidis nem Salmonella Typhimurium.]

II.3Garantias adicionais de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(7) [II.3.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, os ovos para incubação descritos no presente certificado são provenientes de aves de capoeira que:(3) quer[não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada;](3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da primeira data referida no ponto II.1.9;]](8) [II.3.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:;](7) [II.3.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE.]II.4Exigências sanitárias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(8) [II.4.1embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do ponto II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o798/2008 não esteja proibida:(2) (3) quer[no território do código …;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]as aves de capoeira de que derivam os ovos para incubação:a)Não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;b)São provenientes de um bando ou bandos submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, no máximo, 14 dias antes da expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;c)Não estiveram em contacto, nos 60 dias que antecederam a expedição, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);d)Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).]II.5Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:II.5.1Os ovos para incubação são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:a)Contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Ostentam as seguintes indicações:—a menção “Incubação”,—o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,—a espécie das aves de capoeira em causa,—o número de ovos,—a categoria e o tipo de produção a que se destinam,—o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção,—o número de aprovação do estabelecimento de origem,—o Estado-Membro de destino;

c)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;II.5.2Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.28 (Categoria): seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/frangas poedeiras/outros; (sistema de identificação e número de identificação): indicar a marca dos ovos.Parte II:(1)Ovos para incubação de aves de capoeira, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o798/2008, à excepção dos de ratites.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Aplicar às aves de capoeira da espécie Gallus gallus.(6)Se qualquer dos resultados for positivo para os seguintes serótipos durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Infantis, Salmonella Virchow e Salmonella Hadar.(7)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(8)Riscar o que não interessa.(9)Aquando da expedição, os ovos devem ser individualmente marcados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o617/2008, devendo a marcação incluir o número de aprovação do estabelecimento de reprodução, a tinta preta indelével; a marcação deve ser legível e estar redigida, pelo menos, numa língua da União.(10)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para os ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.(11)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “L” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para os ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP), isto quer dizer que, em caso de surto de gripe aviária de baixa patogenicidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à gripe aviária de baixa patogenicidade, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

►(1) M5  

Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de ratites (HER)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITESReferência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)04.07I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Criação £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Raça/CategoriaSistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoQuantidade

PAÍSHER (ovos para incubação de ratites)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos para incubação (1) descritos no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Provêm de bandos que se mantiveram:(2) (3) quer[no território do código …;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]durante um período mínimo de três meses. Caso os bandos tenham sido importados para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2) (3) (9) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[a)Que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) (5) quer[a)Que, à data da emissão do presente certificado, não se encontrava indemne da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;]b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008;II.1.4Provêm:(2) (3) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) quer[a)Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuada a vigilância da gripe aviária com resultados negativos nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos;](3) quer[a)Provieram de bandos de origem mantidos num estabelecimento no qual foi efectuado, nos 21 dias anteriores à data de recolha dos ovos, um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 aves no âmbito do estabelecimento ou de todas as aves se este tiver menos de 60 animais;]b)Os ovos para incubação provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30dias em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;]II.1.5Provieram de bandos de origem que:(3) quer[não foram vacinados contra a gripe aviária;](3) quer[foram vacinados contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:(nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s))com a idade de … semanas;]

II.1.6Provêm de bandos que:a)Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;b)Permaneceram, pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da importação na União, no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 2009/158/CE:—cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;—que não está (ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,—em redor do(s) qual (ais), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;c)Durante o período mencionado na alínea b) não estiveram em contacto com aves de capoeira ou com outras ratites que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado;(3) quer[d)Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[d)Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](8)[e)Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadasem … contra … (repetir se necessário);](6) II.1.7Foram marcados como indicado no ponto I.28 do certificado a … (cor da tinta);II.1.8Foram desinfectados de acordo com as instruções do abaixo assinado, tendo sido utilizado … (nome do produto e da substância activa) durante … (tempo em minutos);II.1.9Foram recolhidos de … (dd/mm/aaaa) a … (dd/mm/aaaa);II.1.10Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença.II.2Garantias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(7) [II.2.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, os ovos para incubação descritos no presente certificado são provenientes de ratites que:(3) quer[não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;](3) quer[foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada;](3) quer[foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva o mais tardar 60 dias antes da data inicial mencionada no ponto II.1.9 supra;]](8) [II.2.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:;](7) [II.2.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, os ovos para incubação provêm de bandos que foram submetidos a testes, com resultados negativos, em conformidade com as regras definidas na Decisão 2003/644/CE.]

II.3Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes de doença de Newcastle(5) [O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites de reprodução de que provêm os ovos para incubação:a)Foram colocadas em isolamento sob vigilância oficial durante, pelo menos, 30dias antes da postura dos ovos para incubação destinados a importação na União;b)Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada em isolamento, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detectados isolados do tipo 1 de paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis relativos a todas as aves antes de os ovos deixarem a instalação de isolamento para importação na União;c)Nos últimos 30dias antes da postura e durante a postura dos ovos para incubação para importação na União, não estiveram em contacto com aves de capoeira (incluindo ratites) que não preenchessem as condições mencionadas nas alíneas a), b) e d);d)Provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, que apresentou resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação na União.]II.4Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que os ovos para incubação são transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:a)Contêm apenas ovos para incubação da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Apresentam, de forma legível e pelo menos numa língua da União, as seguintes indicações:—a menção “Incubação”,—o nome do país, território, zona ou compartimento de expedição,—a espécie de ratites em causa,—o número de ovos,—a categoria e o tipo de produção a que se destinam,—o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução,—o nome e endereço do estabelecimento de origem,—a data de expedição,—o Estado-Membro de destino;c)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo.Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas anteriormente foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.28 (Categoria): seleccionar uma das seguintes menções: linha pura/ascendentes do 2.o grau/ascendentes do 1.o grau/outros; (sistema de identificação e número de identificação): indicar a marca dos ovos.

Parte II:(1)Ovos para incubação de ratites da ordem das estrucioniformes (Casuariidae, Rheidae, Struthionidae).(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Aplicável apenas aos países com a entrada “III” na coluna 5 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008. Contudo, não se aplica aos ovos para incubação de ratites provenientes de compartimentos.(6)Aquando da expedição, os ovos devem ser individualmente marcados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o617/2008, devendo a marcação incluir o número de aprovação do estabelecimento de reprodução, a tinta preta indelével; a marcação deve ser legível e estar redigida, pelo menos, numa língua da União.(7)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(8)A preencher, se necessário.(9)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para ovos para incubação de ratites (HER), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼B

Modelo de certificado veterinário para ovos isentos de organismos patogénicos especificados (SPF)

PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorI.2. N.o de referência do certificadoI.2.aNomeI.3. Autoridade central competenteEndereçoI.4. Autoridade local competenteTel. n.oI.5. DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel. n.oI.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13. Local de carregamentoI.14. Data de partidaHora de partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15. Meios de transporteI.16. PIF de entrada na UEAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroI.17. N.os CITESIdentificação:Referência documental:I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)04.07I.20. Número/QuantidadeI.21.I.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24.I.25. Mercadorias certificadas paraUso técnicoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasEspécie (Designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoQuantidade

PAÍSSPF (ovos isentos de organismos patogénicos especificados)Parte II: CertificaçãoII. Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado sanitárioO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica em conformidade com a Directiva 90/539/CEE que os ovos SPF (1) descritos no presente certificado:II.1.1 Provêm de bandos de galinhas que:a) Estão isentas de agentes patogénicos especificados, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia (2), e todos os testes e exames clínicos necessários para que se reconheça este estatuto específico apresentaram resultados favoráveis, incluindo resultados negativos nos testes à gripe aviária e à doença de Newcastle realizados n.os 30 dias anteriores à sua expedição;b) Foram examinadas clinicamente pelo menos uma vez por semana, tal como se descreve na Farmacopeia Europeia (2), não tendo sido detectados quaisquer sinais clínicos ou indícios que façam suspeitar da presença de doenças;c) Permaneceram, pelo menos durante seis semanas imediatamente antes da importação na Comunidade, no(s) estabelecimento(s) definido(s) na casa I.11 da parte I, oficialmente aprovado(s) em conformidade com requisitos pelo menos equivalentes aos estabelecidos no anexo II da Directiva 90/539/CEE:— cuja aprovação não foi suspensa nem retirada;— que não está(ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,d) Durante o período mencionado na alínea c) não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens;II.1.2 Foram marcados, tal como indicado na casa I.28 do certificado, em «Número de identificação», com tinta de cor;II.1.3 Foram recolhidos de … a … (datas);II.1.4 São transportados em caixas descartáveis, perfeitamente limpas, utilizadas pela primeira vez e que:a) Contêm apenas ovos provenientes do mesmo estabelecimento;b) Estão claramente marcadas com as seguintes informações:— o nome e o código ISO do país, território, zona ou compartimento de origem,— «Ovos SPF apenas para fins de diagnóstico, investigação ou farmacêuticos»,— o número de ovos,— o nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de produção,— o Estado-Membro de destino;c) Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo, e são estanques;II.2 Os contentores e veículos em que foram transportadas as caixas referidas no ponto II.1.4 supra foram limpos e desinfectados antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.Notas:Parte I:— Casa I.8: inserir o código da zona ou o nome do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de reprodução.— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.— Casa I.28: número de identificação: indicar as marcas dos ovos, incluindo o número do estabelecimento e o código ISO do país de origem.

Parte II:(1) Ovos para incubação tal com definidos no Regulamento (CE) n.o 798/2008, que provêm de «bandos de galinhas isentas de organismos patogénicos especificados», tal como se descreve na Farmacopeia Europeia, e que se destinam exclusivamente a fins de diagnóstico, investigação ou farmacêuticos.(2) http://www.edqm.eu (última edição).O presente certificado é válido por 15 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Data:Carimbo:Qualificações e cargo:Assinatura:

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Modelo de certificado veterinário para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITESReferência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Abate £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Quantidade

PAÍSSRP (aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de capoeira (1) descritas no presente certificado:II.1.1Cumprem o disposto na Directiva 2009/158/CE;II.1.2Permaneceram:(2) (3) quer[no território do código …;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]durante pelo menos seis semanas ou desde a eclosão, sempre que esta tenha tido lugar há menos de seis semanas a contar da data da importação na União. Caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.3Provêm:(2) (3) (12) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;]a)Que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) da doença de Newcastle, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o798/2008;II.1.4Provêm:(2) (3) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) quer[II.1.4.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) quer[a)As aves de capoeira provêm de um estabelecimento no qual, nos 21 dias anteriores à importação na União, foi efectuada vigilância da gripe aviária com resultados negativos;](3) quer[a)Durante os 21 dias anteriores à importação na União, as aves de capoeira foram mantidas separadas de outras aves semelhantes, tendo sido realizado um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais da remessa ou de todos os animais se esta tiver menos de 60 animais;]b)As aves de capoeira provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade nos últimos 30dias em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;II.1.5Provêm de um bando onde não foi efectuada a vacinação contra a gripe aviária;II.1.6Permaneceram desde a eclosão ou pelo menos durante os 30dias anteriores no(s) estabelecimento(s) de origem;a)Que não está(ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,b)Em redor do(s) qual(ais), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;

II.1.7Provêm de bandos que:a)Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;(3) querb)Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[b)Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](5) [c)Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em… contra … (repetir se necessário);]II.1.8Durante o período mencionado no ponto II.1.6, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.II.2Garantias adicionais de saúde pública(6)[O programa de controlo de salmonelas referido no artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 2160/2003 e os requisitos específicos para a utilização de agentes antimicrobianos e vacinas previstos no Regulamento (CE) n.° 1177/2006 foram aplicados ao bando de origem e o bando foi testado para a detecção de serótipos de salmonelas de importância para a saúde pública.Data da última amostragem do bando cujo resultado é conhecido: … (dd/mm/aaaa);Resultado de todos os testes efectuados ao bando:(3) (7) quer[positivo;](3) (7) quer[negativo;]Por outras razões que não o plano de controlo de salmonelas, nas três semanas anteriores à importação:(3) quer[não foram administrados agentes antimicrobianos às aves de capoeira para abate;](3) (8) quer[foram administrados os seguintes agentes antimicrobianos às aves de capoeira para abate: …;]]II.3Garantias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(9) [II.3.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, as aves de capoeira descritas no presente certificado são provenientes de bandos que:(3) quer[não foram vacinados contra a doença de Newcastle e foram submetidos a um exame serológico para detecção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;](3) quer[foram vacinados contra a doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos 30dias anteriores à expedição e foram submetidos a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca ou de fezes de, pelo menos, 60 aves, com resultados negativos;]](5) [II.3.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:…;](9) [II.3.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as aves de capoeira:(3) quer[foram submetidas a um teste microbiológico por amostragem na exploração de origem, com resultados negativos, em conformidade com a Decisão 95/410/CE;](3) quer[são provenientes de uma exploração que segue um programa reconhecido pela Comissão Europeia como equivalente ao programa nacional da Finlândia ou da Suécia, conforme adequado.]

II.4Exigências sanitárias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(10)[Embora a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não satisfaçam as exigências específicas do ponto II do anexo VI do Regulamento (CE) n.o798/2008 não esteja proibida:(2) (3) quer[no território do código …;](3) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]as aves de capoeira a que diz respeito o presente certificado:a)Não foram vacinadas com essas vacinas pelo menos nos 12 meses anteriores;b)São provenientes de um bando que foi submetido a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, no máximo 14 dias antes da expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;c)Nos 60 dias que antecederam a expedição, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b);d)Foram mantidas em isolamento, sob vigilância oficial, no estabelecimento de origem durante o período de 14 dias mencionado na alínea b).](11) II.5Atestado de transporte dos animaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as aves de capoeira são transportadas em grades ou gaiolas que:a)Contêm apenas aves de capoeira da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;c)Tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:i)impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte,ii)permitir a inspecção visual das aves de capoeira,iii)permitir a limpeza e a desinfecção;d)Tal como os veículos em que são transportadas, foram limpas e desinfectadas antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.—Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA): 01.05 ou 01.06.39.Parte II:(1)Aves de capoeira, tal como definidas no Regulamento CE n.o798/2008, à excepção das ratites.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)A preencher, se necessário.(6)Esta garantia aplica-se apenas às aves de capoeira da espécie Gallus gallus.

►(1) M5  

(7)Se qualquer dos resultados for positivo para os serótipos seguintes durante a vida do bando de origem, indicar como positivo: Salmonella Enteritidis, Salmonella Typhimurium.(8)A preencher, se necessário: indicar o nome e a substância activa dos agentes antimicrobianos utilizados.(9)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(10)Esta garantia só é exigida no caso das aves de capoeira provenientes de países, territórios, zonas ou compartimentos em que seja aplicável o n.o1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o798/2008.(11)Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.(12)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para aves de capoeira para abate e destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos, à excepção de ratites (SRP), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

Modelo de certificado veterinário para ratites para abate (SRA)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoISO CódigoI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaHora da partidaEndereçoNúmero de aprovaçãoI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Número(s) CITES:Referência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)01.06.39I.20.QuantidadeI.21.I.22.Número de embalagensI.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.I.25.Mercadorias certificadas para:Abate £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasEspécie (designação científica)Sistema de identificaçãoNúmero de identificaçãoQuantidade

PAÍSSRA (ratites para abate)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica, em conformidade com o disposto na Directiva 2009/158/CE, que as ratites (1) descritas no presente certificado:II.1.1Provêm:(2) (3) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;]onde permaneceram durante pelo menos seis semanas ou desde a eclosão, sempre que esta tenha tido lugar há menos de seis semanas a contar da data da importação na União. Caso tenham sido importadas para o país, território, zona ou compartimento de origem, foram-no em conformidade com condições veterinárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas na Directiva 2009/158/CE e nas respectivas decisões de execução;II.1.2Provêm:(2) (3) (9) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[a)Indemne(s) de doença de Newcastle na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) (5) quer[a)Não indemne de doença de Newcastle na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008;]b)Onde está em prática um programa de vigilância da gripe aviária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o798/2008;II.1.3Provêm:(2) (3) quer[do território do código …;](3) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;](3) quer[II.1.3.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta e baixa patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o798/2008;](3) quer[II.1.3.1que, à data da emissão do presente certificado, se encontrava(m) indemne(s) de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008, sendo que(3) quer[a)As ratites provêm de um estabelecimento no qual, nos 21 dias anteriores à importação na União, foi efectuada vigilância da gripe aviária com resultados negativos;](3) quer[a)Durante os 21 dias anteriores à importação na União, as ratites foram mantidas separadas de outras aves, tendo sido realizado um teste para detecção do vírus da gripe aviária com resultados negativos sobre uma amostra aleatória de esfregaços cloacais e de traqueia/ou de esfregaços orofaríngicos colhidos de pelo menos 60 animais da remessa ou de todos os animais se esta tiver menos de 60 animais;]b)As ratites provêm de um estabelecimento:—em torno do qual, num raio de 1 km, não se registou a presença de gripe aviária de baixa patogenicidade em nenhum estabelecimento;—sem ligação epidemiológica a qualquer estabelecimento onde tenha sido detectada gripe aviária nos últimos 30dias;]II.1.4Provêm de um bando onde não foi efectuada a vacinação contra a gripe aviária;II.1.5Permaneceram desde a eclosão ou pelo menos durante os 30dias anteriores no(s) estabelecimento(s) de origem;a)Que não está(ão) sujeito(s) a qualquer restrição sanitária,b)Em redor do(s) qual(ais), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;

II.1.6Provêm de bandos que:a)Foram examinados na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;(3) quer[b)Não foram vacinados contra a doença de Newcastle;](3) quer[b)Foram vacinados contra a doença de Newcastle com:(nome e tipo (viva ou inactivada) da estirpe do vírus da doença de Newcastle utilizada na(s) vacina(s))com a idade de … semanas;](7) [c)Foram vacinados com vacinas oficialmente aprovadas em… contra … (repetir se necessário);]II.1.7Foram examinadas na data de emissão do presente certificado e não mostraram sinais clínicos nem razões para se suspeitar da presença de qualquer doença;II.1.8Durante o período mencionado no ponto II.1.5, não estiveram em contacto com aves de capoeira que não preenchessem os requisitos estabelecidos no presente certificado nem com aves selvagens.II.2Garantias adicionaisO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que:(6) [II.2.1Quando a remessa se destinar a um Estado-Membro cujo estatuto foi estabelecido em conformidade com o n.o2 do artigo 15.o da Directiva 2009/158/CE, as ratites:(3) quer[não foram vacinadas contra a doença de Newcastle e foram submetidas a um exame serológico para detecção da presença de anticorpos da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, tendo apresentado resultados negativos;](3) quer[foram vacinadas contra a doença de Newcastle, mas não com uma vacina viva, nos 30dias anteriores à expedição e foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle nos 14 dias anteriores à expedição, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca ou de fezes de, pelo menos, 60 aves, com resultados negativos;]](7) [II.2.2São fornecidas as garantias adicionais seguintes, estabelecidas pelo Estado-Membro de destino em conformidade com os artigos 16.o e/ou 17.o da Directiva 2009/158/CE:;](6) [II.2.3Se o Estado-Membro de destino for a Finlândia ou a Suécia, as ratites:(3) quer[foram submetidas a um teste microbiológico por amostragem no estabelecimento de origem, com resultados negativos, em conformidade com a Decisão 95/410/CE;](3) quer[são provenientes de um estabelecimento que segue um programa reconhecido pela Comissão Europeia como equivalente ao programa nacional da Finlândia ou da Suécia, conforme adequado.]]II.3Exigências sanitárias adicionais para países que não estão indemnes de doença de Newcastle(5)[O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites descritas no presente certificado:a)Foram colocadas sob vigilância oficial durante, pelo menos, 21 dias antes da importação na União num centro de quarentena, tal como definido no artigo 2.o da Directiva 2009/158/CE, aprovado pela autoridade competente(número de aprovação e endereço do centro de quarentena:…);b)Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial, sete a dez dias depois da sua entrada no centro de quarentena, em amostras de esfregaços de cloaca ou de fezes de cada ave, não tendo sido detectados isolados do tipo 1 de paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4. Dispunha-se de resultados favoráveis relativos a todas as aves da remessa antes de estas deixarem o centro de quarentena para importação na União;c)Provêm de bandos vigiados relativamente à doença de Newcastle segundo um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, tendo apresentado resultados negativos pelo menos nos seis meses imediatamente anteriores à importação na União.]

II.4.Atestado de transporte dos animais(8)O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica ainda que as ratites são transportadas em grades ou gaiolas que:a)Contêm apenas ratites da mesma espécie, categoria e tipo, provenientes do mesmo estabelecimento;b)Estão fechadas em conformidade com as instruções da autoridade competente, de forma a evitar qualquer possibilidade de substituição do conteúdo;c)Tal como os veículos em que são transportadas, são concebidas de modo a:i)impedir a perda de excrementos e reduzir ao mínimo a perda de penas durante o transporte,ii)permitir a inspecção visual das ratites,iii)permitir a limpeza e a desinfecção;d)Tal como os veículos em que são transportadas, foram limpas e desinfectadas antes do carregamento de acordo com as instruções da autoridade competente.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.Parte II:(1)Por ratites entende-se aves da ordem das estrucioniformes (Casuariidae, Rheidae, Struthionidae). Após a importação, as ratites devem ser enviadas imediatamente para o matadouro de destino em conformidade com o disposto no n.o5, segundo parágrafo, do artigo 18.o da Directiva 2009/158/CE.(2)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(3)Riscar o que não interessa.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Aplicável apenas aos países com a entrada “V” na coluna 5 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008. Contudo, não se aplica às ratites para abate provenientes de compartimentos.(6)Suprimir, caso a remessa não se destine à Finlândia ou à Suécia.(7)A preencher, se necessário.(8)Note-se que, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o1/2005, os animais serão examinados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros para verificar a sua aptidão para continuar a viagem, na sequência da sua entrada na União. No caso de as exigências não terem sido cumpridas, os animais devem ser descarregados, devendo ser tomadas novas medidas.(9)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para ratites para abate (SRA), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.O presente certificado é válido por 10 dias.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼M9

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de capoeira (POU)

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍS:Certificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioEndereçoNomeCódigo postalTel.I.6.I.7. País de origemCódig ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamento!I.14. Data de partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição do produtoI.19. Código do produto (Código SH)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura do produtoAmbienteRefrigeradoCongeladoI.22. Número de embalagensI.23. Selo/Contentor n.oI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Produtos certificados paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação dos produtosNúmero de aprovação dos estabelecimentosEspécie(denominação científica)NaturezaTipo de tratamentoMatadouroUnidade de corteEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido do produto

►(1) M11  

Parte II: CertificaçãoPAÍSPOU (carne de aves de capoeira)II. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Informação sanitáriaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 e certifica que a carne de aves de capoeira (1) descrita no presente certificado foi obtida em conformidade com essas exigências, e em especial que:a) Provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;b) Foi produzida em conformidade com as condições estabelecidas nas secções II e V do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;c) Foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com a secção IV, capítulo V, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;d) Foi marcada com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;e) Satisfaz os critérios pertinentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;f) Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;(2) [g) Satisfaz os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia.]II.2. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne de aves de capoeira descrita no presente certificado:II.2.1. Provém:(3) (4) (6) quer [do território do código …;](4) (5) quer [do(s) compartimento(s) …;]que à data da emissão do presente certificado se encontrava(m) indemne(s) de:gripe aviária de alta patogenicidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, e de doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o 798/2008;II.2.2. Foi obtida de aves de capoeira que:(4) quer [não foram vacinadas contra a gripe aviária;](4) quer [foram vacinadas contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:[nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s)]com a idade de … semanas;]II.2.3. Foi obtida de aves de capoeira mantidas:(3) (4) (9) quer [no(s) território(s) do código …;](4) (5) (9) quer [no(s) compartimento(s) …;]desde a eclosão ou importadas como pintos do dia ou aves de capoeira para abate a partir de (um) país(es) terceiro(s) enumerado(s) relativamente a esse produto na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 em condições pelo menos equivalentes às estabelecidas nesse diploma;II.2.4. Foi obtida de aves de capoeira provenientes de estabelecimentos:a) Não sujeitos a restrições no domínio da sanidade animal,b) Em redor dos quais, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;II.2.5. Foi obtida de aves de capoeira que:

PAÍSPOU (carne de aves de capoeira)II. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(7) a) Foram abatidas em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e … (dd/mm/aaaa);b) Não foram abatidas no âmbito de qualquer programa sanitário para o controlo ou erradicação de doenças aviárias;c) Durante o transporte para o matadouro, não estiveram em contacto com aves de capoeira infectadas com gripe aviária de alta patogenicidade ou com a doença de Newcastle;II.2.6. a) Provêm de matadouros aprovados que, aquando do abate, não se encontravam submetidos a restrições devido a suspeita ou confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle e em redor dos quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias;b) Nunca estiveram em contacto, durante o abate, o corte, a armazenagem ou o transporte, com aves de capoeira ou com carne de um estatuto sanitário inferior;(8) [II.2.7. Provém de aves de capoeira para abate que:a) Não foram vacinadas com vacinas vivas atenuadas preparadas a partir de um inóculo do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus;b) Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;c) Não estiveram em contacto, nos 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b).]II.3. Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE e que a carne descrita no presente certificado provém de aves de capoeira que foram tratadas em conformidade com os requisitos pertinentes da Directiva 93/119/CE no matadouro, antes e na altura do abate ou da occisão.NotasParte I:Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas: 02.07 ou 02.08.90.Parte II:(1) Por “carne de aves de capoeira” entende-se as partes comestíveis de aves de criação, incluindo aves que não são consideradas domésticas mas que são criadas como animais domésticos, à excepção de ratites, que não foram submetidas a qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio para assegurar a sua conservação; a carne embalada no vácuo ou em atmosfera controlada deve também ser acompanhada de um certificado em conformidade com o presente modelo.(2) Riscar se a remessa não se destinar a ser importada na Suécia ou na Finlândia.(3) Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(4) Riscar o que não interessa.(5) Inserir o nome do(s) compartimento(s).(6) Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” no anexo I, parte 1, coluna 6, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, apenas para carne de aves de capoeira (POU), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o 798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.

PAÍSPOU (carne de aves de capoeira)II. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.(7) Indicar a(s) data(s) de abate. As importações desta carne não são autorizadas sempre que ela provenha de aves de capoeira abatidas no território ou no(s) compartimento(s) referido(s) em II.2.1 num período em que tenham sido adoptadas pela União Europeia medidas de restrição das importações desta carne a partir desse território ou desse(s) compartimento(s).(8) Aplicável apenas aos países com a entrada “VI” no anexo I, parte 1, coluna 5, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(9) Se a carne provier de aves de capoeira para abate com origem noutro(s) país(es) terceiro(s) enumerado(s) no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 por motivos de importação desse produto na União, nesse caso o(s) código(s) do(s) país(es) ou do(s) território(s) desse(s) país(es) e do país terceiro onde se praticou o abate devem ser indicados.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼B

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira (POU-MI/MSM)

(AINDA NÃO ESTABELECIDO)

▼M3

Modelode certificado veterinário para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT)PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1.ExpedidorI.2.Número de referência do certificadoI.2.aNomeI.3.Autoridade central competenteEndereçoI.4.Autoridade local competenteTel.I.5.DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel.I.7.País de origemCódigo ISOI.8.Região de origemCódigoI.9.País de destinoCódigo ISOI.10.I.11.Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13.Local de carregamentoI.14.Data da partidaI.15.Meios de transporteI.16.PIF de entrada na UEAvião£Navio£Vagão ferroviário £Veículo rodoviário£Outro£Identificação:I.17.Referência documental:I.18.Descrição da mercadoriaI.19.Código do produto (Código SH)02.08.90I.20.QuantidadeI.21.Temperatura dos produtosI.22.Número de embalagensAmbiente £De refrigeração £De congelação £I.23.Número dos selos/dos contentoresI.24.Tipo de embalagemI.25.Mercadorias certificadas para:Consumo humano £I.26.I.27.Para importação ou admissão na UE £I.28.Identificação das mercadoriasNúmero de aprovação dos estabelecimentosEspécie(designação científica)Naturezada mercadoriaMatadouroInstalação de fabricoEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensesPeso líquido

PAÍSRAT (carne de ratites de criação para consumo humano)Parte II: CertificaçãoII.Informações sanitáriasII.aN.o de referência do certificadoII.b.II.1Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o178/2002, n.o852/2004, n.o853/2004 e n.o854/2004 e certifica que a carne de ratites (1)descrita no presente certificado foi obtida em conformidade com essas exigências, em especial que:a)Provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o852/2004;b)Foi produzida em conformidade com as condições estabelecidas nas secções III e V do anexo III do Regulamento (CE) n.o853/2004;c)Foi considerada própria para consumo humano na sequência de inspecções ante mortem e post mortem realizadas em conformidade com a secção IV, capítulo VII, do anexo I do Regulamento (CE) n.o854/2004 (2);d)Foi marcada com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o853/2004;e)Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.oII.2Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne de ratites descrita no presente certificado:II.2.1Provém:(2) (3) (5) quer[do território do código …;](2) (4) quer[do(s) compartimento(s) …;]que à data da emissão do presente certificado se encontrava(m) indemne(s) de:gripe aviária de alta patogenicidade, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, e(6) [doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008;]II.2.2Foi obtida de ratites que:(2) quer[não foram vacinadas contra a gripe aviária;](2) quer[foram vacinadas contra a gripe aviária em conformidade com um plano de vacinação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 798/2008 que utilizou:(nome e tipo da(s) vacina(s) utilizada(s))com a idade de … semanas;](7)foram abatidas em … (dd/mm/aaaa) ou entre … (dd/mm/aaaa) e …(dd/mm/aaaa);II.2.3Foi:(2) (6) quer[II.2.3.1obtida de ratites de criação que permaneceram ininterruptamente:(2) (3) quer[no território do código …;](2) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]pelo menos nos últimos três meses anteriores ao abate ou desde a eclosão;](2) (8) quer[II.2.3.1desossada e esfolada e foi obtida de ratites de criação que permaneceram ininterruptamente:(2) (3) quer[no território do código …;](2) (4) quer[no(s) compartimento(s) …;]pelo menos nos últimos três meses anteriores ao abate ou desde a eclosão;]

II.2.4Foi:(6) (2) quer[II.2.4.1obtained from ratites from (an) establishment(s):a)Que é/são objecto de visitas de inspecção veterinária regulares para detectar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;b)Que não se encontra(m) submetido(s) a restrições sanitárias devido a qualquer doença a que as ratites e/ou outras aves de capoeira sejam sensíveis;c)Em redor do(s) qual(is), num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;(8) (2) quer[II.2.4.1desossada e esfolada e provém de ratites que foram criadas/mantidas pelo menos nos últimos três meses anteriores ao abate em estabelecimentos:a)Que são objecto de visitas de inspecção veterinária regulares para detectar doenças transmissíveis aos seres humanos ou aos animais;b)Que não se encontram submetidos a restrições sanitárias devido a qualquer doença a que as ratites e/ou outras aves de capoeira sejam sensíveis;c)Nos quais não ocorreu qualquer surto de doença de Newcastle nem de gripe aviária de alta patogenicidade nos seis meses anteriores e em redor dos quais não ocorreu qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle, pelo menos nos três meses anteriores, numa distância de 10 km do perímetro da parte do estabelecimento que contém as ratites, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho;](2) quer[II.2.4.1desossada e esfolada e provém de ratites de países da Ásia ou de África, as quais:a)Foram colocadas em isolamento num meio à prova de ácaros sujeito a um programa de controlo de roedores oficialmente aprovado durante, pelo menos, 14 dias antes do abate;b)Foram, antes de serem transportadas para o meio isento de ácaros:(2) quer[examinadas para verificar que se encontravam isentas de ácaros,](2) quer[submetidas a um tratamento destinado a assegurar a destruição de todos os ácaros que apresentavam]através de (especificação do tratamento):,não tendo este tratamento deixado quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratites;c)Foram, à chegada ao matadouro, submetidas a um controlo (por lote) para detecção de ácaros, com resultados negativos;]II.2.5Não foi obtida de ratites que foram abatidas no âmbito de qualquer programa sanitário para o controlo ou erradicação de doenças de aves de capoeira e/ou de ratites;II.2.6Provém de ratites:(2) (6) (9) quer[II.2.6.1que foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva durante os 30dias que antecederam o abate;](2) (6) quer[II.2.6.1que não foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva durante os 30dias que antecederam o abate;](2) (8) quer[II.2.6.1que não foram vacinadas contra a doença de Newcastle;(2) (8) quer[II.2.6.1que foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina viva que não satisfaz as exigências do anexo VI do Regulamento (CE) n.o798/2008, mas que não foram vacinadas nos trinta dias anteriores ao abate;](2) (8) quer[II.2.6.1que foram vacinadas contra a doença de Newcastle com uma vacina inactivada que satisfaz as exigências do anexo VI do Regulamento (CE) n.o798/2008;](8) (10) [II.2.7Provém de ratites de estabelecimentos onde a vigilância da doença de Newcastle foi realizada de acordo com um plano de amostragem estatisticamente fundamentado, com resultados negativos, pelo menos nos seis meses anteriores à importação na União;]II.2.8Provém de ratites que, durante o transporte para o matadouro, não estiveram em contacto com aves de capoeira e/ou ratites infectadas com gripe aviária de alta patogenicidade ou com doença de Newcastle;

II.2.9Provém de matadouros aprovados que, aquando do abate, não se encontravam submetidos a restrições devido a suspeita ou confirmação de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle e em redor dos quais, num raio de 10 km, não se verificou qualquer surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30dias;sendo quenunca esteve em contacto, durante o abate, o corte, a armazenagem ou o transporte, com ratites ou com carne que não cumprissem o Regulamento (CE) n.o853/2004.II.3Atestado de bem-estar animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que leu e compreendeu a Directiva 93/119/CE e que a carne descrita no presente certificado provém de ratites que foram tratadas em conformidade com os requisitos pertinentes da Directiva 93/119/CE no matadouro, antes e na altura do abate ou da occisão.NotasParte I:—Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido no código inscrito na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.—Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.—Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.Parte II:(1)Por “carne de ratites” entende-se quaisquer partes, excluindo miudezas, de ratites de criação, que são próprias para consumo humano e que não foram submetidas a qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio para assegurar a sua conservação; a carne embalada no vácuo ou em atmosfera controlada deve também ser acompanhada de um certificado em conformidade com o presente modelo.(2)Riscar o que não interessa.(3)Código do território tal como indicado na coluna 2 do quadro constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(4)Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5)Relativamente aos países ou territórios com a entrada “N” na coluna 6 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008, apenas para carne de ratites de criação para consumo humano (RAT), isto quer dizer que, em caso de surto da doença de Newcastle, na acepção do Regulamento (CE) n.o798/2008, o código respeitante ao país ou ao território continuará a ser usado, mas ficará excluída qualquer área submetida a restrições oficiais pelo país terceiro em causa relativamente à doença de Newcastle, à data de emissão do presente certificado.(6)Não se aplica aos países com a entrada “VII” na coluna 5 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(7)Indicar a(s) data(s) de abate. As importações desta carne não são autorizadas sempre que esta provenha de ratites abatidas no território ou no(s) compartimento(s) referido(s) em II.2.1 num período em que tenham sido adoptadas pela União Europeia medidas de restrição das importações desta carne a partir desse território ou desse(s) compartimento(s).(8)Aplicável apenas aos países com a entrada “VII” na coluna 5 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o798/2008.(9)Este tipo de remessa não pode ser enviada, quer para a Suécia, quer para a Finlândia.(10)Nos bandos não vacinados, a vigilância é efectuada serologicamente; nos bandos vacinados, a vigilância é efectuada em esfregaços de traqueia de ratites.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼B

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de ratites de criação para consumo humano (RAT-MI/MSM)

(Ainda não estabelecido)

Modelo de certificado veterinário para carne de aves de caça selvagens (WGM)

PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorI.2.aNomeI.2. N.o de referência do certificadoI.3. Autoridade central competenteEndereçoI.4. Autoridade local competenteTel. n.oI.5. DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel. n.oI.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13. Local de carregamentoI.14. Data de partidaI.15. Meios de transporteI.16. PIF de entrada na UEAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroI.17.Identificação:Referência documental:I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)02.08.90I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosI.22. Número de embalagensAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasNúmero de aprovação dos estabelecimentosEspécie (Designação científica)Natureza do produtoMatadouroInstalação de fabricoEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido

PAÍSWGM (carne de aves de caça selvagens)Parte II: CertificaçãoII. Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, n.o 852/2004, n.o 853/2004 e n.o 854/2004 e certifica que a carne de aves de caça selvagens (1) descrita no presente certificado foi obtida em conformidade com esses requisitos, e em especial que:a) Provém de estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;b) Foi produzida em conformidade com as condições estabelecidas na secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;c) Foi considerada própria para consumo humano na sequência da inspecção post mortem realizada em conformidade com a secção IV, capítulo VIII, do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;d) Foi marcada com uma marca de identificação em conformidade com a secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004;e) Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e os produtos deles derivados fornecidas pelos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.oII.2 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne de aves de caça selvagens descrita no presente certificado:II.2.1 a) Provém de aves de caça selvagens abatidas(2) (3) quer [no território do código …;](2) (4) quer [no(s) compartimento(s) …;]que não foi (ram) submetido(s) a qualquer restrição sanitária nos últimos 30 dias em resposta a surtos de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle;b) Foi obtida de animais que foram transportados, nas 12 horas seguintes ao abate, para um centro de recolha e/ou um estabelecimento de tratamento de caça selvagem aprovado, para refrigeração;II.2.2 Provém:(2) quer [de um centro de recolha;](2) quer [de um estabelecimento de tratamento de caça selvagem aprovado;](2) quer [de um centro de recolha e de um estabelecimento de tratamento de caça selvagem aprovado;]que, aquando da preparação, não se encontrava (m) sujeito(s) a restrições devido à suspeita ou ocorrência efectiva de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle;II.2.3 Foi obtida e inspeccionada em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e n.o 854/2004;(2) quer [II.2.4 No caso de carne fresca ou de aves de caça selvagens depenadas e evisceradas, a carne foi obtida e inspeccionada em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e n.o 854/2004;](2) quer [No caso de aves de caça selvagens não depenadas e não evisceradas:a) A carne foi arrefecida e mantida a uma temperatura igual ou inferior a + 4 oC durante um período máximo de 15 dias antes do momento previsto para a importação, mas não foi congelada nem ultracongelada;b) Foi efectuada uma inspecção sanitária por um veterinário oficial a uma amostra representativa das carcaças e a carne foi obtida e inspeccionada em conformidade com os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e n.o 854/2004;c) A carne foi identificada pela aposição de uma marca oficial de origem, cujos pormenores constam da casa 1.28;]

(5) II.2.5 Provém de aves de caça selvagens abatidas em ou entre …;II.2.6 Cumpre o disposto na Directiva 96/23/CE, nomeadamente os artigos 29.o e 30.oII.2.7 Garantias adicionais:O abaixo-assinado, veterinário oficial, certifica que as aves de caça selvagens:(2) (6) quer quer [foram depenadas e evisceradas;](2) (6) quer [não foram depenadas e evisceradas mas serão transportadas por avião.]Notas:Parte I:— Casa I.8: inserir o código da zona ou o nome do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.— Caixa: I.28 (Natureza do produto): seleccionar uma das seguintes menções: aves de caça depenadas e evisceradas/aves de caça não depenadas e não evisceradas.Parte II:(1) Por «carne de aves de caça selvagens» entende-se as partes comestíveis de aves de caça selvagens caçadas para consumo humano, excluindo as miudezas, excepto no que se refere a aves de caça selvagens não depenadas e não evisceradas que não foram submetidas a qualquer tratamento à excepção do tratamento pelo frio para assegurar a sua conservação; a carne embalada no vácuo ou em atmosfera controlada deve também ser acompanhada de um certificado em conformidade com o presente modelo.(2) Riscar o que não interessa.(3) Código do território tal como indicado na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(4) Inserir o nome do(s) compartimento(s).(5) Indicar a(s) data(s) de abate. As importações desta carne não são autorizadas sempre que esta provenha de aves abatidas no território assinalado em (3) ou no(s) compartimento(s) referido(s) em (4) num período em que tenham sido adoptadas pela Comunidade Europeia medidas de restrição das importações desta carne a partir desse território.(6) Aplicável apenas aos países com a entrada «VIII» na coluna 5 («GA») da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Data:Carimbo:Qualificações e cargo:Assinatura:

Modelo de certificado veterinário para carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens (WGM-MI/MSM)

(Ainda não estabelecido)

Modelo de certificado veterinário para ovos (E)

PAÍSCertificado veterinário para a UEParte I: Detalhes relativos à remessa expedidaI.1. ExpedidorI.2. N.o de referência do certificadoI.2.aNomeI.3. Autoridade central competenteEndereçoI.4. Autoridade local competenteTel. n.oI.5. DestinatárioI.6.NomeEndereçoCódigo postalTel. n.oI.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origemI.12.NomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.13. Local de carregamentoI.14. Data de partidaI.15. Meios de transporteI.16. PIF de entrada na UEAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroI.17.Identificação:Referência documental:I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)04.07I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosI.22. Número de embalagensAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasNúmero de aprovação dos estabelecimentosEspécie (Designação científica)Instalação de fabricoEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido

PAÍSE (ovos)Parte II: CertificaçãoII. Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.1 Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos descritos no presente certificado provêm de um estabelecimento que, à data da emissão do mesmo certificado, se encontrava indemne de gripe aviária de alta patogenicidade, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 798/2008.II.2 Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, n.o 852/2004, n.o 853/2004 e n.o 2160/2003 e certifica que os ovos descritos no presente certificado foram obtidos em conformidade com essas exigências, e em especial que:II.2.1 Provêm de um ou mais estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;II.2.2 Foram mantidos, armazenados, transportados e entregues em conformidade com as condições pertinentes estabelecidas na secção X, capítulo I, do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;(1) [II.2.3 Satisfazem as exigências do Regulamento (CE) n.o 1688/2005 que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia;]II.2.4 Estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o;II.2.5 Satisfazem as exigências constantes do n.o 6 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 2160/2003. Em especial:i) não devem ser importados ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras em que tenha sido detectada Salmonella spp. em resultado da investigação epidemiológica de um surto de origem alimentar ou se não tiverem sido dadas garantias equivalentes, excepto se os ovos ostentarem a marca da categoria B;ii) não devem tão pouco ser importados ovos provenientes de bandos de galinhas poedeiras com estatuto sanitário desconhecido, que sejam suspeitos de estarem infectados, ou provenientes de bandos infectados com Salmonella enteritidis e/ou Salmonella typhimurium para os quais tenha sido estabelecido um objectivo de redução na legislação comunitária e aos quais não seja aplicada uma vigilância equivalente à vigilância estabelecida nas disposições previstas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1168/2006, ou se não tiverem sido dadas garantias equivalentes, excepto se os ovos ostentarem a marca da categoria B.Notas:Parte I:— Casa I.8: inserir o código da zona ou o nome do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.— Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.— Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.— Casa 1.18: indicar a categoria dos ovos de acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1028/2006.Parte II:(1) Riscar se a remessa não se destinar a ser importada na Suécia ou na Finlândia.

Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Data:Carimbo:Qualificações e cargo:Assinatura:

▼M11

Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel.:I.2. Número de referência do certificadoI.2.a.I.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo PostalTel.:I.6.I.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10.I.11. Local de origemNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12.I.13. Local de carregamentoI.14. Data de partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificaçãoReferência documentalI.16. PIF na entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código SH)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. Número dos selos/dos contentoresI.24. Tipo de embalagemI.25. Mercadorias certificadas para:Consumo humanoI.26.I.27. Para importação ou admissão na UEI.28. Identificação das mercadoriasNúmero de aprovação dos estabelecimentosEspécie (designação científica)Natureza da mercadoriaInstalação de fabricoEntreposto frigoríficoPeso líquido

Parte II: CertificaçãoPAÍSEP (ovoprodutos)II. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado de sanidade animalO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovoprodutos descritos no presente certificado foram produzidos a partir de ovos provenientes de um estabelecimento que, à data da emissão do mesmo certificado, se encontra indemne de gripe aviária de alta patogenicidade tal como definida no Regulamento (CE) n.o 798/2008 equer(1) II.1.1 [em cuja proximidade, num raio de 10 km, incluindo, se for caso disso, o território de um país vizinho, não se registou qualquer foco de gripe aviária de alta patogenicidade ou de doença de Newcastle pelo menos nos últimos 30 dias.]quer(1) II.1.2 [os ovoprodutos foram submetidos aos seguintes processos:(1) quer [as claras de ovo líquidas foram tratadas:(1) quer [a 55,6 °C durante 870 segundos.](1) quer [a 56,7 °C durante 232 segundos.]](1) quer [as gemas salgadas em 10 % foram tratadas a 62,2 °C durante 138 segundos.](1) quer [as claras de ovo desidratadas foram tratadas:(1) quer [a 67 °C durante 20 horas.](1) quer [a 54,4 °C durante 513 horas.]](1) quer [os ovos inteiros foram, pelo menos, tratados:(1) quer [a 60 °C durante 188 segundos.](1) quer [completamente cozinhados.]](1) quer [as misturas de ovos inteiros foram, pelo menos, tratadas:(1) quer [a 60 °C durante 188 segundos.](1) quer [a 61,1 °C durante 94 segundos.]]]II.2. Atestado de saúde públicaO abaixo assinado, veterinário oficial/inspector oficial, declara conhecer as disposições aplicáveis dos Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004 e certifica que os ovoprodutos descritos no presente certificado foram obtidos em conformidade com esses requisitos, e em especial que:II.2.1 provêm de um ou mais estabelecimentos que aplicam um programa baseado nos princípios HACCP em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 852/2004;II.2.2 foram produzidos a partir de matérias-primas que observam os requisitos do anexo III, secção X, capítulo II, parte II, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;II.2.3 foram fabricados em conformidade com os requisitos de higiene estabelecidos no anexo III, secção X, capítulo II, parte III, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;II.2.4 satisfazem as especificações analíticas constantes do anexo III, secção X, capítulo II, parte IV, do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e os critérios pertinentes constantes do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios;II.2.5 foram marcados com uma marca de identificação em conformidade com o anexo II, secção I, e com o anexo III, secção X, capítulo II, parte V, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;II.2.6 estão satisfeitas as garantias que abrangem os animais vivos e produtos deles derivados previstas nos planos de controlo de resíduos apresentados em conformidade com a Directiva 96/23/CE, nomeadamente o artigo 29.o

PAÍSEP (ovoprodutos)II. Informação sanitáriaII.a. Número de referência do certificadoII.b.NotasParte I:Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como definido no código inscrito no anexo I, parte 1, coluna 2, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA): 04.07, 04.08, 3502 ou 21.06.10.Casa I.28: Natureza da mercadoria: especificar a percentagem de ovo.Parte II:(1) Riscar o que não interessa.Veterinário oficial ou inspector oficialNome (em maiúsculas):Cargo e título:Data:Assinatura:Carimbo:

▼B




ANEXO II

(conforme previsto no artigo 4.o)

(A preencher e anexar ao certificado veterinário quando o transporte de aves de capoeira e de pintos do dia até à fronteira da Comunidade Europeia incluir o transporte por navio, ainda que só em parte da viagem.)

Declaração do comandante do navioO abaixo assinado, comandante do navio (nome …), eclara que as aves de capoeira referidas no certificado veterinário em anexo n.o … permaneceram a bordo do navio durante a travessia de … em … (país, território, zona ou compartimento de exportação) ara … na Comunidade Europeia e que o navio não fez escala depois de … (país, território, zona ou compartimento de exportação) na sua rota para a Comunidade Europeia, a não ser em: … (portos de escala). Além disso, durante a viagem, as aves de capoeira não estiveram em contacto a bordo com aves de capoeira de estatuto sanitário inferior.Feito em …, … em …(Porto de chegada)(Data de chegada)(Carimbo)(Assinatura do comandante)(Nome em maiúsculas e cargo)




ANEXO III

ACTOS COMUNITÁRIOS, NORMAS INTERNACIONAIS E PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE, AMOSTRAGEM E ENSAIO REFERIDOS NO ARTIGO 6.o

I.   Antes da importação na Comunidade

Métodos para normalização de materiais e procedimentos de análise, amostragem e ensaio para detecção de:

1.  Gripe aviária

 Manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Decisão 2006/437/CE da Comissão ( 21 ); ou

 Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) ( 22 ).

2.  Doença de Newcastle

 Anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho ( 23 ); ou

 Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE);

 Sempre que se aplicar o artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, os métodos de amostragem e ensaio devem encontrar-se em conformidade com os métodos descritos nos anexos da Decisão 92/340/CEE da Comissão ( 24 ).

3.  Salmonella pullorum e Salmonella gallinarum

 Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

 Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

▼M2

4.  Salmonella arizonae

 Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

 Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

▼B

5.  Mycoplasma gallisepticum

 Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

 Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

6.  Mycoplasma meleagridis

Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE.

7.  Salmonella de importância para a saúde pública

Deve usar-se o método de detecção recomendado pelo laboratório comunitário de referência (LCR) para as salmonelas, situado em Bilthoven, Países Baixos, ou um método equivalente. Esse método encontra-se descrito na versão actual do projecto de anexo D da norma ISO 6579 (2002): «Detecção de Salmonella spp. em matéria fecal de origem animal e em amostras da fase de produção primária». Neste método de detecção, utiliza-se um meio semi-sólido (meio Rappaport-Vassiladis semi-sólido modificado, MSRV) como único meio de enriquecimento selectivo.

A serotipagem será realizada em conformidade com o sistema Kauffmann-White ou método equivalente.

II.   Após importação na Comunidade

Métodos de amostragem e ensaio para detecção de gripe aviária e de doença de Newcastle:

Durante o período referido no título II, ponto 1, do anexo VIII, o veterinário oficial deve colher amostras das aves de capoeira importadas, a fim de serem submetidas a um exame virológico, efectuando-se os testes da seguinte forma:

 Entre o sétimo e o décimo quinto dia seguintes ao início do período de isolamento, devem ser obtidos esfregaços da cloaca de todas as aves, quando as remessas contiverem menos de 60 aves, e de pelo menos 60 aves, quando as remessas contiverem mais de 60 indivíduos;

 O ensaio das amostras deve ser efectuado em laboratórios oficiais designados pela autoridade competente, utilizando procedimentos de diagnóstico aplicáveis:

 

i) à gripe aviária, em conformidade com o disposto no manual de diagnóstico constante da Decisão 2006/437/CE da Comissão;

ii) à doença de Newcastle, em conformidade com o disposto no anexo III da Directiva 92/66/CEE do Conselho.

III.   Exigências gerais

 as amostras podem ser combinadas, juntando, no máximo, 5 amostras de cada ave em cada conjunto,

 os isolados de vírus devem ser enviados sem demora ao laboratório nacional de referência.




ANEXO IV

(conforme previsto no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o, n.o 2, alínea b), do artigo 9.o e no artigo 10.o)

EXIGÊNCIAS APLICÁVEIS AOS PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA DA GRIPE AVIÁRIA E INFORMAÇÕES A APRESENTAR ( 25 )

I.   Exigências aplicáveis à vigilância da gripe aviária em aves de capoeira realizada em países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o

A.   Vigilância da gripe aviária em aves de capoeira:

1. Descrição dos objectivos

2. País terceiro, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

3. Tipo de vigilância:

 vigilância serológica,

 vigilância virológica,

 subtipos de gripe aviária procurados.

4. Critérios de amostragem:

 espécie-alvo (por exemplo, perus, galinhas, perdizes),

 categorias-alvo (por exemplo, reprodutores, poedeiras),

 sistemas de criação observados (por exemplo, estabelecimentos comerciais, bandos criados em quintais).

5. Base estatística para o número de estabelecimentos objecto de amostra:

 número de estabelecimentos na área,

 número de estabelecimentos por categoria,

 número de estabelecimentos a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira.

6. Frequência da amostragem

7. Número de amostras colhidas por estabelecimento/pavilhão

8. Período de amostragem

9. Tipo de amostras colhidas (tecidos, fezes, esfregaços cloacais/orofaríngicos/traqueais)

10. Testes de laboratório utilizados (por exemplo, AGID, PCR, HI, isolamento do vírus)

11. Indicação dos laboratórios que efectuam testes a nível central, regional ou local (riscar o que não interessa)

Indicação do laboratório de referência que efectua testes de confirmação (laboratório nacional de referência para a gripe aviária, laboratório comunitário de referência para a gripe aviária ou OIE)

12. Sistema/protocolo de comunicação utilizado para dar conta dos resultados da vigilância da gripe aviária (incluir os resultados, se disponíveis)

13. Investigações de seguimento de resultados positivos nos subtipos H5 e H7.

B.   sempre que disponível, informação sobre a vigilância da gripe aviária em aves selvagens para determinação dos factores de risco da introdução da gripe aviária no universo das aves de capoeira

1. Tipo de vigilância:

 vigilância serológica,

 vigilância virológica,

 subtipos de gripe aviária procurados.

2. Critérios de amostragem:

3. Selecção das espécies de aves selvagens a observar (indicar os nomes em latim)

4. Observação de áreas seleccionadas

5. Informações referidas nos pontos 6 e 8 a 12 da parte I, título A.

II.   Vigilância da gripe aviária a efectuar na sequência da ocorrência de um surto da doença num país terceiro, território, zona ou compartimento anteriormente indemnes da mesma, tal como referido no n.o 2, alínea d), do artigo 8.o e no n.o 2, alínea b), do artigo 9.o

A vigilância da gripe aviária deve, pelo menos, inspirar confiança através de uma amostra aleatória representativa das populações em risco, de modo a demonstrar ausência de infecção tendo em conta a relação entre as circunstâncias epidemiológicas específicas e o(s) surto(s) verificado(s).




ANEXO V

(conforme referido na alínea a) do artigo 11.o)

INFORMAÇÕES A APRESENTAR POR UM PAÍS TERCEIRO QUE EFECTUE A VACINAÇÃO CONTRA A GRIPE AVIÁRIA ( 26 )

I.   Exigências aplicáveis aos planos de vacinação aplicados num país terceiro, território, zona ou compartimento conforme referido no artigo 11.o

1. País, território, zona ou compartimento (riscar o que não interessa)

2. Historial da doença (anteriores surtos em aves de capoeira ou casos de GAAP/GABP em aves selvagens)

3. Descrição das razões subjacentes à decisão de introdução da vacinação

4. Avaliação do risco com base em:

 surto de gripe aviária no país terceiro, território, zona ou compartimento em causa (riscar o que não interessa),

 surto de gripe aviária num país vizinho,

 outros factores de risco, tais como determinadas áreas, tipo de criação de aves de capoeira ou categorias de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro

5. Área geográfica onde tem lugar a vacinação

6. Número de estabelecimentos na área de vacinação

7. Número de estabelecimentos onde é efectuada a vacinação, se for diferente do número fornecido no ponto 6

8. Espécies e categorias de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro no território, zona ou compartimento de vacinação

9. Número aproximado de aves de capoeira ou outras aves de cativeiro nos estabelecimentos referidos no ponto 7

10. Resumo das características da vacina

11. Autorização, manuseamento, fabrico, armazenamento, fornecimento, distribuição e venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional

12. Aplicação de uma estratégia DIVA

13. Duração prevista da campanha de vacinação

14. Disposições e restrições aplicáveis à circulação de aves de capoeira vacinadas e de produtos provenientes dessas ou de outras aves de cativeiro vacinadas

15. Ensaios clínicos e laboratoriais efectuados nos estabelecimentos em que é praticada a vacinação e/ou localizados na área de vacinação (por exemplo, testes de eficácia e testes pré-circulação, etc.)

16. Meios de registo (por exemplo, das informações pormenorizadas referidas no ponto 15) e registo das explorações onde se efectuou a vacinação.

II.   Vigilância dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos que efectuam a vacinação contra a gripe aviária conforme referido no artigo 11.o

Sempre que a vacinação é efectuada num país terceiro, território, zona ou compartimento, todos os estabelecimentos comerciais que são vacinados contra a gripe aviária devem ser obrigados a submeter-se a ensaios de laboratório, devendo igualmente ser apresentadas as seguintes informações, além das referidas na parte I, título A, do anexo IV:

1. Número de estabelecimentos vacinados na área, por categoria

2. Número de estabelecimentos vacinados a constituir em amostra por categoria de ave de capoeira

3. Utilização de aves-sentinela (indicar a espécie e o número de aves-sentinela utilizadas por pavilhão)

4. Número de amostras colhidas por estabelecimento e/ou pavilhão

5. Dados acerca da eficácia da vacina.

▼M9




ANEXO VI

[conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, alínea c), subalínea ii), e no artigo 13.o, n.o 1, alínea a)]

CRITÉRIOS QUE PRESIDEM AO RECONHECIMENTO DE VACINAS CONTRA A DOENÇA DE NEWCASTLE

I.    Critérios gerais

1. As vacinas devem obedecer às normas estabelecidas no Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), no capítulo sobre a doença de Newcastle.

2. As vacinas devem ser registadas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão, antes de ser autorizada a sua distribuição e utilização. As autoridades competentes do país terceiro devem basear-se, ao proceder a esse registo, num processo completo, com informações relativas à eficácia e inocuidade da vacina; no caso das vacinas importadas, as autoridades competentes podem basear-se em informações controladas pelas autoridades competentes do país em que a vacina é produzida, desde que o controlo tenha sido efectuado em conformidade com as normas da OIE.

3. Além disso, a importação ou a produção, bem como a distribuição das vacinas, devem ser controladas pelas autoridades competentes do país terceiro em questão.

4. Antes de ser permitida a sua distribuição, cada lote de vacinas deve ser testado, sob a responsabilidade das autoridades competentes, quanto à sua inocuidade, particularmente no que diz respeito à atenuação ou à inactivação e à ausência de agentes contaminantes indesejáveis, bem como quanto à sua eficácia.

II.    Critérios específicos

As vacinas vivas atenuadas da doença de Newcastle deverão ser preparadas a partir de estirpes de vírus da doença de Newcastle cujo inóculo inicial foi submetido a um teste que revelou um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) de:

a) Menos de 0,4, se cada ave recebeu pelo menos 107 EID50 por teste; ou

b) Menos de 0,5, se cada ave recebeu pelo menos 108 EID50 por teste.

▼B




ANEXO VII

(conforme previsto no artigo 13.o)

EXIGÊNCIAS SANITÁRIAS ADICIONAIS

I.   Aplicáveis às aves de capoeira, aos pintos do dia e aos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território, zona ou compartimento onde as vacinas utilizadas contra a doença de newcastle não preenchem os critérios constantes do anexo VI

1. Sempre que o país terceiro, território, zona ou compartimento não proibir a utilização de vacinas contra a doença de Newcastle que não preencham os critérios específicos constantes do anexo VI, devem aplicar-se as seguintes exigências sanitárias adicionais:

a) As aves de capoeira, incluindo os pintos do dia, não devem ter sido vacinadas com essas vacinas pelo menos n.os 12 meses anteriores à data de importação na Comunidade;

b) O(s) bando(s) deve(m) ter sido submetido(s) a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, efectuado pelo menos duas semanas antes da data de recolha dos ovos:

i) realizado num laboratório oficial,

ii) numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando,

iii) no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral superior a 0,4;

c) As aves de capoeira foram mantidas em isolamento sob vigilância oficial na exploração de origem, durante o período de duas semanas referido na alínea b);

d) As aves de capoeira não devem ter estado em contacto com aves de capoeira que não preencham as exigências das alíneas a) e b) durante um período de 60 dias antes da data de importação na Comunidade ou, no caso dos ovos para incubação, durante um período de 60 dias antes da data de recolha dos ovos.

2. No caso de pintos do dia importados de um país terceiro, território, zona ou compartimento, como referido no ponto 1, os pintos do dia e os ovos para incubação dos quais estes são provenientes não estiveram em contacto, no centro de incubação nem durante o transporte, com aves de capoeira ou ovos para incubação que não cumprem as exigências indicadas nas alíneas a) a d) do ponto 1.

II.   Aplicáveis à carne de aves de capoeira

A carne de aves de capoeira deve provir de aves para abate que:

▼M9

a) Não foram vacinadas, no período de 30 dias anterior ao abate, com vacinas vivas atenuadas preparadas a partir de um inóculo inicial do vírus da doença de Newcastle de patogenicidade superior à das estirpes lentogénicas do vírus;

▼B

b) Foram submetidas a um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle, realizado num laboratório oficial na altura do abate, numa amostra aleatória de esfregaços de cloaca de, pelo menos, 60 aves de cada bando em causa, no qual não foi detectado qualquer paramixovírus aviário com um índice de patogenicidade intracerebral (ICPI) superior a 0,4;

c) Não estiveram em contacto, n.os 30 dias que antecederam o abate, com aves de capoeira que não preenchessem as condições indicadas nas alíneas a) e b).




ANEXO VIII

(conforme referido no n.o 1, alínea a), do artigo 14.o)

AVES DE CAPOEIRA DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, À EXCEPÇÃO DE RATITES, OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA, À EXCEPÇÃO DOS DE RATITES

I.   Exigências aplicáveis antes da importação

1. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, destinados a importação na Comunidade, só podem ser provenientes de estabelecimentos aprovados pela autoridade competente do país terceiro em causa segundo condições pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no anexo II da Directiva 90/539/CEE e desde que essa aprovação não tenha sido suspensa nem retirada.

2. Sempre que as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os ovos para incubação e pintos do dia, à excepção dos de ratites, e/ou os seus bandos de origem devam ser submetidos a testes para verificar a conformidade com os requisitos dos certificados veterinários pertinentes estabelecidos no presente regulamento, a amostragem para os testes e os próprios testes devem ser realizados em conformidade com os métodos referidos no anexo III.

3. Os ovos para incubação destinados a importação na Comunidade ostentarão o nome do país terceiro de origem, bem como a menção «Incubação», com mais de 3mm de altura, numa das línguas oficiais da Comunidade.

4. Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 3 deve conter apenas ovos de uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 3;

b) A espécie de ave de capoeira de que provêm os ovos;

c) O nome ou a firma e a morada do expedidor.

5. Cada caixa de pintos do dia importados deve conter apenas uma única espécie, categoria e tipo de ave de capoeira do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, centro de incubação e expedidor e deve ostentar, pelo menos, as seguintes indicações:

a) O nome do país terceiro, território, zona ou compartimento de origem;

b) A espécie de ave de capoeira a que pertencem os pintos do dia;

c) O número distintivo do centro de incubação;

d) O nome ou a firma e a morada do expedidor.

II.   Exigências aplicáveis após a importação

1. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, e os pintos do dia, à excepção dos de ratites, importados devem ser mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

a) Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b) Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

No entanto, o período previsto na alínea a) pode ser reduzido para três semanas desde que a amostragem e os testes realizados em conformidade com os procedimentos indicados no anexo III tenham apresentado resultados favoráveis.

2. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados, devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após o dia da eclosão no centro de incubação ou, durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos 1.10 e 1.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 90/539/CEE e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

3. Durante os períodos previstos nos pontos 1 e 2, as aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados e as aves de capoeira de reprodução e de rendimento, à excepção de ratites, provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidos em isolamento em instalações onde não se encontrem outros bandos.

No entanto, podem ser introduzidos em instalações onde já se encontrem aves de capoeira de reprodução e de rendimento e pintos do dia.

Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução da última ave importada e nenhuma ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

4. Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação.

Nesse caso, os períodos referidos nos pontos 1 e 2 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado.

5. As aves de capoeira de reprodução e de rendimento e os pintos do dia importados são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos pertinentes previstos nos pontos 1 e 2, a um exame clínico realizado pelo veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.




ANEXO IX

(conforme previsto no ponto 1, alínea b), do artigo 14.o)

RATITES DE REPRODUÇÃO E DE RENDIMENTO, RESPECTIVOS OVOS PARA INCUBAÇÃO E PINTOS DO DIA

I.   Exigências aplicáveis antes da importação

1. As ratites de reprodução e de rendimento importadas («ratites») são identificadas com marcas de pescoço e/ou micropastilhas que contenham o código ISO do país terceiro de origem. As micropastilhas devem cumprir as normas ISO.

2. Os ovos para incubação importados provenientes de ratites são marcados com um selo que ostenta o código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem.

3. Cada embalagem de ovos para incubação referidos no ponto 2 deve conter apenas ovos de ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

a) A informação apresentada nos ovos, como indicado no ponto 2;

b) Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém ovos para incubação provenientes de ratites;

c) O nome ou firma e a morada do expedidor.

4. Cada caixa de pintos do dia importados provenientes de ratites de reprodução e de rendimento deve conter apenas ratites provenientes do mesmo país terceiro, território, zona ou compartimento de origem, estabelecimento e expedidor, devendo ostentar, pelo menos, o seguinte:

a) O código ISO do país terceiro de origem e o número de aprovação do estabelecimento de origem;

b) Uma indicação claramente visível e legível de que a remessa contém pintos do dia provenientes de ratites;

c) O nome ou firma e a morada do expedidor.

II.   Exigências aplicáveis após a importação

1. Após a realização dos controlos de importação, em conformidade com a Directiva 91/496/CEE, as remessas de ratites e respectivos ovos para incubação e de pintos do dia são transportadas directamente para o seu destino final.

2. As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são mantidos no(s) estabelecimento(s) de destino desde a data de chegada:

a) Durante um período de, pelo menos, seis semanas; ou

b) Se as aves forem abatidas antes de terminado o período referido na alínea a), até ao dia do abate.

▼M16

3. As ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas durante, pelo menos, três semanas após a data da eclosão no centro de incubação ou durante, pelo menos, três semanas no(s) estabelecimento(s) para onde foram enviadas após a eclosão.

Os pintos do dia de ratites que não foram criados no Estado-Membro que importou os ovos para incubação devem ser transportados directamente para o destino final especificado nos pontos I.10 e I.11 do modelo 2 do certificado sanitário constante do anexo IV da Directiva 2009/158/CE do Conselho ( 27 ) e mantidos nesse local durante, pelo menos, três semanas a contar da data de eclosão.

▼B

4. Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3, as ratites importadas e as ratites provenientes de ovos para incubação importados devem ser mantidas em isolamento em instalações onde não se encontrem outras ratites ou aves de capoeira.

No entanto, podem ser introduzidas em instalações onde já se encontrem outras ratites ou aves de capoeira. Nesse caso, os períodos pertinentes referidos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução da última ratite importada e nenhuma ratite ou ave de capoeira presente deverá ser retirada da instalação antes do final desses períodos.

5. Os ovos para incubação importados são incubados em incubadoras separadas.

Contudo, os ovos para incubação importados podem ser introduzidos em incubadoras se já lá se encontrarem outros ovos para incubação. Nesse caso, os períodos previstos nos pontos 2 e 3 contam a partir da data de introdução do último ovo para incubação importado, aplicando-se as medidas previstas naqueles pontos.

6. As ratites importadas e os respectivos pintos do dia são submetidos, o mais tardar na data de expiração dos períodos previstos nos pontos 2 e 3, a um exame clínico realizado por um veterinário oficial, recolhendo-se amostras, se necessário, para monitorizar o estado de saúde das aves.

III.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento e respectivos pintos do dia provenientes da Ásia e de África, aquando da sua importação na Comunidade

As medidas de protecção respeitantes à febre hemorrágica da Crimeia e do Congo indicadas na parte I do anexo X são aplicáveis às ratites de reprodução e de rendimento e aos respectivos pintos do dia provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos na Ásia e em África.

Todas as ratites que apresentam resultados positivos no teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo serão destruídas.

Todas as aves da mesma remessa serão novamente submetidas ao teste ELISA competitivo 21 dias após a data da primeira amostragem. Se alguma ave apresentar resultados positivos, toda a remessa será destruída.

IV.   Exigências aplicáveis a ratites de reprodução e de rendimento provenientes de países terceiros, territórios ou zonas considerados infectados com a doença de Newcastle

Aplicam-se as seguintes regras às ratites e aos respectivos ovos para incubação provenientes de um país terceiro, território ou zona considerado infectado com a doença de Newcastle, e aos pintos do dia que eclodiram desses ovos:

a) Antes da data de início do período de isolamento, a autoridade competente verificará as instalações de isolamento, referidas no ponto 4 da parte II do presente anexo, para verificar se são satisfatórias;

b) Durante os períodos pertinentes previstos nos pontos 2 e 3 da parte II do presente anexo, é efectuado um teste de isolamento do vírus da doença de Newcastle em esfregaços de cloaca ou amostras de fezes de cada ratite;

c) Se as ratites se destinarem a um Estado-Membro cujo estatuto tenha sido estabelecido em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o da Directiva 90/539/CEE, cada ratite será submetida a um teste serológico, para além do teste de isolamento do vírus previsto na alínea b);

d) Os resultados negativos dos testes previstos nas alíneas b) e c) devem estar disponíveis antes de cada ave poder deixar o isolamento.




ANEXO X

(conforme previsto no artigo 17.o)

MEDIDAS DE PROTECÇÃO RESPEITANTES À FEBRE HEMORRÁGICA DA CRIMEIA E DO CONGO

I.   Para ratites

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 21 dias antes da data de importação na Comunidade.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão tratadas para assegurar a destruição de todos os ectoparasitas que apresentem. Após 14 dias nos locais isentos de ácaros, as ratites serão submetidas a um teste ELISA competitivo para detecção de anticorpos da febre hemorrágica da Crimeia e do Congo. Todos os animais colocados em isolamento têm de apresentar resultados negativos no teste. À chegada das ratites à Comunidade, o tratamento para os ectoparasitas e o teste serológico serão repetidos.

II.   Para ratites produtoras de carne para importação

As autoridades competentes assegurarão que as ratites são isoladas em locais à prova de roedores, isentos de ácaros, durante pelo menos 14 dias antes da data de abate.

Antes de serem conduzidas para os locais isentos de ácaros, as ratites serão examinadas para verificar que estão isentas de ácaros ou tratadas para assegurar a destruição de quaisquer ácaros que apresentem. O tratamento utilizado deve ser especificado no certificado de importação. O tratamento não deve deixar quaisquer resíduos detectáveis na carne de ratite.

Antes do abate, cada lote de ratites será examinado para a pesquisa de ácaros. Se estes forem detectados, todo o lote será novamente colocado em isolamento pré-abate.

▼M2




ANEXO XI

(conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)

Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

Parte I: Detalhes relativos à remessa expedidaPAÍSCertificado veterinário para a UEI.1. ExpedidorNomeEndereçoTel. N.oI.2. N.o de referência do certificadoI.2.aI.3. Autoridade central competenteI.4. Autoridade local competenteI.5. DestinatárioNomeEndereçoCódigo postalTel. N.oI.6. Pessoa responsável pela remessa na UENomeEndereçoCódigo postalTel. N.oI.7. País de origemCódigo ISOI.8. Região de origemCódigoI.9. País de destinoCódigo ISOI.10. Região de destinoCódigoI.11. Local de origem/Local de pescaNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoI.12. Local de destinoEntreposto aduaneiroFornecedor de naviosNomeNúmero de aprovaçãoEndereçoCódigo postalI.13. Local de carregamentoI.14. Data de partidaI.15. Meios de transporteAviãoNavioVagão ferroviárioVeículo rodoviárioOutroIdentificação:Referência documental:I.16. PIF de entrada na UEI.17.I.18. Descrição da mercadoriaI.19. Código do produto (Código NC)I.20. Número/QuantidadeI.21. Temperatura dos produtosAmbienteDe refrigeraçãoDe congelaçãoI.22. Número de embalagensI.23. N.o do selo e n.o do contentorI.24. Tipo de acondicionamentoI.25. Mercadorias certificadas paraConsumo humanoI.26. Para trânsito para um país terceiro em relação à UEPaís terceiroCódigo ISOI.27.I.28.Identificação das mercadoriasNúmero de aprovação dos estabelecimentosEspécie(Designação científica)Natureza do produtoTipo de tratamentoMatadouroInstalação de fabricoEntreposto frigoríficoNúmero de embalagensPeso líquido

Parte II: CertificaçãoPAÍSTrânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutosII. Informações sanitáriasII.a. N.o de referência do certificadoII.b.II.1. Atestado sanitárioO abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que os ovos isentos de organismos patogénicos especificados, a carne, a carne picada e a carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, os ovos e os ovoprodutos (1) descritos no presente certificado:II.1.1 Provêm de um país terceiro, território, zona ou compartimento constante da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 e que(2) II.1.2 Cumprem as condições de sanidade relevantes, tal como definidas no atestado de sanidade animal dos modelos de certificados constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.NotasParte I:Casa I.8: inserir o código da zona ou do compartimento de origem, se necessário, tal como é definido na coluna 2 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.Casa I.11: nome, endereço e número de aprovação do estabelecimento de expedição.Casa I.15: indicar os números de registo/matrícula dos vagões ferroviários ou camiões, os nomes dos navios e, se forem conhecidos, os números de voo. Para o transporte em contentores ou caixas, o número total e os números de registo e dos selos, sempre que estes tenham um número de série, devem ser indicados na casa I.23.Casa I.19: utilizar o código adequado do sistema harmonizado (SH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA): 02.07; 02.08.90; 04.07; 04.08 ou 21.06.10Parte II(1) Ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos constantes da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008.(2) No caso de ovos isentos de organismos patogénicos especificados [SPF], carne de aves de capoeira [POU], ratites [RAT], aves de caça selvagens [WGM], de carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira [POU-MI/MSM], de carne picada e carne separada mecanicamente de ratites [RAT-MI/MSM], de carne picada e carne separada mecanicamente de aves de caça selvagens [WGM-MI/MSM], de ovos [E] ou de ovoprodutos [EP].Veterinário oficialNome (em maiúsculas):Qualificações e cargo:Data:Assinatura:Carimbo:

▼B




ANEXO XII

(conforme previsto no artigo 20.o)

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA



Presente regulamento

Decisão 2006/696/CE

Decisão 94/438/CE

Decisão 93/342/CEE

Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Primeiro parágrafo do Artigo 1.o

 
 

Artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 5.o

 
 

Artigo 1.o, n.o 2

Segundo parágrafo do artigo 1.o

 
 

Artigo 1.o, n.o 3

Anexos I e II (parte 1)

 
 

Artigo 2.o, n.os 1 a 5

Alíneas a) a e) do artigo 2.o

 
 

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, alínea m)

 
 

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, alínea j)

 
 

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, alínea k)

 
 

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, alínea l)

 
 

Artigo 2.o, n.o 10

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 11

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 12, alíneas a) a c)

Artigo 2.o, alínea g)

 
 

Artigo 2.o, n.o 12, alínea d)

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, alínea h)

 
 

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, alínea f)

 
 

Artigo 2.o, n.o 15

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 16

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 17

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 18

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 19

 
 
 

Artigo 2.o, n.o 20

 
 
 

Artigo 3.o

Artigo 5.o

 
 

Artigo 4.o, primeiro parágrafo

Artigos 5.o e 3.o

 
 

Segundo parágrafo do artigo 4.o

Anexo I, parte 3

 
 

Artigo 4.o, terceiro parágrafo

Segundo parágrafo do artigo 3.o

 
 

Artigo 5.o

Artigo 4.o

 
 

Artigo 6.o

 
 
 

Artigo 7.o, alínea a)

 
 

Artigo 2.o, alínea h)

Artigo 7.o, alínea b)

 
 

Artigo 2.o, alínea g)

Artigo 7.o, alínea c)

 
 

Artigo 2.o, alínea i)

Artigo 8.o

 
 
 

Artigo 9.o

 
 
 

Artigo 10.o

 
 
 

Artigo 11.o

 
 
 

Artigo 12.o

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o

 

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 9.o

 
 

Artigo 14.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 11.o

 
 

Artigo 14.o, n.o 2

 
 
 

Artigo 15.o

Artigo 18.o

 
 

Artigo 16.o

Artigo 8.o

 
 

Artigo 17.o

Artigo 16.o, n.o 2

 
 

Artigo 18.o, n.o 1

 
 
 

Artigo 18.o, n.o 2

Artigo 19.o, alínea b)

 
 

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 19.o

 
 

Artigo 19.o

Artigo 20.o

 
 

Artigo 20.o

 
 
 

Artigo 21.o

 
 
 

Artigo 22.o

 
 
 

Anexo I

Anexos I e II

 
 

Anexo II

Anexo I, parte 3

 
 

Anexo III, título I, pontos 1 a 6

Anexo I, parte 4, título A

 
 

Anexo III, título I, ponto 7

 
 
 

Anexo III, pontos II e III

Anexo I, parte 4, título B

 
 

Anexo IV

 
 
 

Anexo V

 
 
 

Anexo VI

 
 

Anexo B

Anexo VII, parte I

Artigo 7.o

 
 

Anexo VII, parte II

 

Anexo

 

Anexo VIII, parte I

Artigo 9.o

 
 

Anexo VIII, parte II

Artigo 10.o

 
 

Anexo IX, parte I

Artigo 11.o

 
 

Anexo IX, parte II

Artigo 12.o

 
 

Anexo IX, parte III

Artigo 13.o

 
 

Anexo IX, parte IV

Artigo 14.o

 
 

Anexo X

Anexo V

 
 

Anexo XI

Anexo IV

 
 

Anexo XII

 
 
 



( 1 ) JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2007/729/CE da Comissão (JO L 294 de 13.11.2007, p. 26).

( 2 ) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 352).

( 3 ) JO L 125 de 23.5.1996, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

( 4 ) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/104/CE.

( 5 ) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

( 6 ) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007 da Comissão (JO L 280 de 24.10.2007, p. 5).

( 7 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1243/2007 da Comissão (JO L 281 de 25.10.2007, p. 8).

( 8 ) JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Rectificação no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

( 9 ) JO L 295 de 25.10.2006, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1237/2007.

( 10 ) JO L 137 de 8.6.1993, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/696/CE.

( 11 ) JO L 181 de 15.7.1994, p. 35. Rectificação no JO L 187 de 26.5.2004, p. 8.

( 12 ) JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

( 13 ) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm (última edição).

( 14 ) http://www.oie.int/eng/normes/en_mmanual.htm?e1d10 (última edição).

( 15 ) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 510/2008 da Comissão (JO L 149 de 7.6.2008, p. 61).

( 16 ) JO L 13 de 16.1.1997, p. 28.

( 17 ) http://www.edqm.eu (última edição).

( 18 ) Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge, Surrey KT 153NB, Reino Unido.

( 19 ) http://www.oie.int/eng/normes/mcode/en_sommaire.htm

( 20 ) JO L 296 de 12.11.2009, p. 1.

( 21 ) JO L 237 de 31.8.2006, p. 1.

( 22 ) http://www.oie.int/eng/normes/mmanual/A_summry.htm

( 23 ) JO L 260 de 5.9.1992, p. 1.

( 24 ) JO L 188 de 8.7.1992, p. 34.

( 25 ) Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessárias para permitir uma avaliação correcta do programa.

( 26 ) Por favor, forneça tantas informações pormenorizadas quantas sejam necessáras para permitir uma avaliação correcta do programa.

( 27 ) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.

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