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Document 02007D0777-20161007

Consolidated text: Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2007 que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE [notificada com o número C(2007) 5777] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/777/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/777/2016-10-07

2007D0777 — PT — 07.10.2016 — 024.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE

[notificada com o número C(2007) 5777]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/777/CE)

(JO L 312 de 30.11.2007, p. 49)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO 2008/638/CE de 30 de Julho de 2008

  L 207

24

5.8.2008

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 2008/817/CE de 22 de Outubro de 2008

  L 283

49

28.10.2008

►M3

DECISÃO DA COMISSÃO 2009/864/CE de 30 de Novembro de 2009

  L 314

97

1.12.2009

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 925/2010 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2010

  L 272

1

16.10.2010

 M5

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 536/2011 DA COMISSÃO de 1 de Junho de 2011

  L 147

1

2.6.2011

 M6

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 991/2011 DA COMISSÃO de 5 de Outubro de 2011

  L 261

19

6.10.2011

►M7

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 110/2012 DA COMISSÃO de 9 de fevereiro de 2012

  L 37

50

10.2.2012

 M8

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 532/2012 DA COMISSÃO de 21 de junho de 2012

  L 163

1

22.6.2012

 M9

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2012/479/UE de 14 de agosto de 2012

  L 219

23

17.8.2012

 M10

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1036/2012 DA COMISSÃO de 7 de novembro de 2012

  L 308

13

8.11.2012

►M11

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1162/2012 DA COMISSÃO de 7 de dezembro de 2012

  L 336

17

8.12.2012

►M12

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 88/2013 DA COMISSÃO de 31 de janeiro de 2013

  L 32

8

1.2.2013

►M13

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/104/UE de 21 de fevereiro de 2013

  L 51

16

23.2.2013

 M14

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/217/UE de 8 de maio de 2013

  L 129

38

14.5.2013

►M15

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M16

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/292/UE de 14 de junho de 2013

  L 164

27

18.6.2013

►M17

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/436/UE de 13 de agosto de 2013

  L 220

46

17.8.2013

►M18

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/175/UE de 27 de março de 2014

  L 95

31

29.3.2014

►M19

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/759/UE de 29 de outubro de 2014

  L 311

78

31.10.2014

►M20

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/204 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 6 de fevereiro de 2015

  L 33

45

10.2.2015

►M21

DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/216 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de fevereiro de 2015

  L 36

11

12.2.2015

►M22

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/252 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2015

  L 41

52

17.2.2015

►M23

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/267 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de fevereiro de 2015

  L 45

19

19.2.2015

 M24

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/349 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de março de 2015

  L 60

68

4.3.2015

►M25

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/536 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de março de 2015

  L 86

154

31.3.2015

►M26

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/911 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 11 de junho de 2015

  L 148

25

13.6.2015

►M27

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1353 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 3 de agosto de 2015

  L 208

36

5.8.2015

►M28

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/41 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 14 de janeiro de 2016

  L 11

8

16.1.2016

►M29

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/887 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 2 de junho de 2016

  L 148

6

4.6.2016

►M30

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1781 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 5 de outubro de 2016

  L 272

88

7.10.2016


Rectificado por:

►C1

Rectificação, JO L 276, 17.10.2008, p.  50 (2007/777/CE)




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE

[notificada com o número C(2007) 5777]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/777/CE)



Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  A presente decisão estabelece as regras de sanidade animal e saúde pública para as importações e o trânsito e armazenamento na Comunidade de remessas de:

a) Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b) Estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no ponto 7.9 do mesmo anexo, que foram submetidos a um dos tratamentos previstos na parte 4 do anexo II da presente decisão.

Estas regras incluem as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações são autorizadas, bem como os modelos de certificados de sanidade animal e de saúde pública e as regras sobre a origem e os tratamentos exigidos para essas importações.

2.  A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 2004/432/CE e 2003/779/CE.

Artigo 2.o

Condições relativas às espécies e aos animais

Os Estados-Membros asseguram que só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne ou de produtos à base de carne das seguintes espécies ou animais:

a) Aves de capoeira, incluindo galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;

b) Animais domésticos das seguintes espécies: bovinos, incluindo Bubalus bubalis e Bison bison, suínos, ovinos, caprinos e solípedes;

c) Coelhos e lebres e caça de criação, como definidos no ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d) Caça selvagem, como definida no ponto 1.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 3.o

Requisitos de sanidade animal relativos à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados

Os Estados-Membros autorizam as importações para a Comunidade de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que:

▼C1

a) Cumprem as condições relativas à origem e ao tratamento indicadas no ponto 1 ou no ponto 2 do anexo I; e

▼B

b) São provenientes dos seguintes países terceiros ou partes de países terceiros:

i) no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados não submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 1, alínea b), do anexo I, os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo,

ii) no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 2, subalínea ii) da alínea a), do anexo I, os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.

Artigo 4.o

Requisitos de saúde pública relativos à carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados a ser importados para a Comunidade e certificados de sanidade animal e saúde pública

Os Estados-Membros asseguram que:

a) Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de carne fresca, como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que cumpram os requisitos comunitários de saúde pública;

b) Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que cumpram os requisitos indicados no modelo de certificado sanitário e de saúde pública constante do anexo III;

c) Este certificado acompanha as remessas e é devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial do país terceiro de expedição.

Artigo 5.o

Remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados em trânsito ou armazenados na Comunidade

Os Estados-Membros garantem que as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados introduzidas no território da Comunidade e com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento nos termos do n.o 4 do artigo 12.o ou do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem a importação para a Comunidade, cumprem os seguintes requisitos:

a) São provenientes do território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados no anexo II e foram submetidas ao tratamento mínimo para a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados das espécies aí previstas;

b) Cumprem as condições de sanidade animal específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III;

c) São acompanhadas de um certificado de sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, devidamente assinado por um veterinário oficial do país terceiro em causa;

d) No documento veterinário comum de entrada, são certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento, conforme o caso, pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

Artigo 6.o

Derrogação para certos destinos na Rússia

1.  Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade designados enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para e a partir da Rússia directamente ou através de outro país terceiro, desde que respeitem os seguintes requisitos:

a) Que a remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

b) Que os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA CE», aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;

c) Que sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;

d) Que a remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada, como aceitável para trânsito pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.

2.  Os Estados-Membros não autorizam o descarregamento nem o armazenamento, como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, dessas remessas na Comunidade.

3.  Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente realiza auditorias regulares para garantir que o número de remessas e as quantidades de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes da Rússia ou com destino a esse país, que saem da Comunidade correspondam ao número e às quantidades que entram.

▼M16

Artigo 6.o-A

Derrogação relativa ao trânsito, pela Croácia, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros

1.  Em derrogação do artigo 5.o, é autorizado o trânsito direto por estrada, através da União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:

a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerado no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;

c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;

d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 1 ) pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.

2.  Não é permitido o descarregamento ou o armazenamento, na aceção do artigo 12.o, n.o 4, ou do artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União.

3.  As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.

▼B

Artigo 7.o

Disposição transitória

As remessas relativamente às quais foram emitidos certificados veterinários antes de 1 de Maio de 2008, em conformidade com os modelos estabelecidos pela Decisão 2005/432/CE, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Junho de 2008.

Artigo 8.o

Revogação

É revogada a Decisão 2005/432/CE.

Artigo 9.o

Data de aplicação

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.

Artigo 10.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

1. Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão devem:

a) Conter carne elegível para importação na Comunidade como carne fresca, como definida no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e

b) Ser derivados de uma ou mais das espécies ou animais e ter sido submetidos a um tratamento não específico, conforme previsto na parte 4, ponto A, do anexo II da presente decisão.

2. Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão cumprem as condições indicas nas alíneas a), b) e c) do presente ponto:

a) Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:

i) conter carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie ou animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II que referem a espécie ou o animal em causa, e

ii) ter sido submetidos, pelo menos, ao tratamento específico exigido para a carne dessa espécie ou animal, conforme previsto na parte 4 do anexo II;

b) Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:

i) conter carne fresca, transformada ou semitransformada, de mais do que uma espécie ou um animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II, que é misturada antes de ser submetida ao tratamento final previsto na parte 4 do anexo II, e

ii) ter sido submetidos ao tratamento final referido em i) que deve ser pelo menos tão rigoroso como o tratamento mais rigoroso previsto na parte 4 do anexo II para a carne das espécies ou dos animais em causa, como indicado na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II;

c) Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados finais devem:

i) ser preparados através da mistura de carne previamente tratada ou dos estômagos, bexigas e intestinos previamente tratados, de mais do que uma espécie ou um animal, e

ii) ter sido submetidos ao tratamento prévio referido em i) que deve ter sido pelo menos tão rigoroso como o tratamento pertinente previsto na parte 4 do anexo II para a espécie ou o animal em causa, como indicado na coluna pertinente nas partes 2 e 3 do anexo II, para cada componente de carne do produto à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados.

3. Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II constituem as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis aos produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados da espécie ou do animal em causa, originários de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo II.

No entanto, nos casos em que a importação de miudezas não é autorizada ao abrigo da Decisão 79/542/CEE devido a restrições comunitárias em matéria de sanidade animal, as miudezas podem ser importadas como produto à base de carne ou estômagos, bexigas e intestinos tratados ou utilizadas num produto à base de carne, desde que realizado o tratamento pertinente referido na parte 2 do anexo II e cumpridos os requisitos de saúde pública comunitários.

Além disso, um estabelecimento de um país enumerado no anexo II pode ser autorizado a produzir produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos aos tratamentos B, C ou D referidos na parte 4 do anexo II, mesmo que esse estabelecimento se situe num país terceiro ou parte de um país terceiro a partir do qual não estejam autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, desde que os requisitos de saúde pública comunitários sejam cumpridos.




ANEXO II

▼M11

PARTE 1

Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3



País

Território

Descrição do território

 

Código ISO

Versão

 

▼M29

Argentina

AR

01/2004

Todo o país

AR-1

02/2016

Os territórios definidos em AR-1 e AR-3 na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010

AR-2

02/2016

Os territórios definidos em AR-2 na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010

Brasil

BR

01/2004

Todo o país

BR-1

01/2005

Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul

BR-2

02/2016

Os territórios definidos em BR-1, BR-2, BR-3 e BR-4 na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010

BR-3

01/2005

Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo

BR-4

01/2016

Distrito Federal, Estados de Acre, Rondônia, Pará, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe

▼M26

Canadá

CA

1/2015

Todo o país

CA-1

1/2015

Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2

CA-2

1/2015

Os territórios do Canadá descritos relativamente a CA-2, na coluna 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, sob reserva das datas indicadas nas colunas 6A e 6B do mesmo quadro

▼M11

China

CN

01/2007

Todo o país

CN-1

01/2007

Província de Shandong

Malásia

MY

01/2004

Todo o país

MY-1

01/2004

Apenas a Malásia peninsular (ocidental)

Namíbia

NA

01/2005

Todo o país

NA-1

01/2005

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

Rússia

RU

04/2012

Todo o país

RU-1

04/2012

Todo o país, exceto a região de Kalininegrado

RU-2

04/2012

A região de Kalininegrado

▼M25

Estados Unidos

US

1/2015

Todo o país.

US-1

1/2015

Todo o território dos Estados Unidos, exceto a área US-2.

US-2

1/2015

Os territórios dos Estados Unidos descritos na coluna 3 da entrada US-2 no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (1).

▼M11

África do Sul

ZA

01/2005

Todo o país

ZA-1

01/2005

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste dos 28° de longitude, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal.

(1)   Para as importações efetuadas ao abrigo da presente decisão deve tomar-se em conta o período de tempo definido pela data de início e data-limite indicadas nas colunas 6A e 6B do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 para os respetivos territórios.

▼M4

PARTE 2

Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na UE de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados

(Ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)



Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.  Bovinos domésticos

2.  Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.  Suínos domésticos

2.  Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.  Aves de capoeira.

2.  Caça de criação de penas (excepto ratites)

Ratites de criação

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens (excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens (coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina AR

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-1 (1)

C

C

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

Argentina AR-2 (1)

(2)

(2)

C

A

A

A

A

C

C

XXX

A

D

XXX

AU

Austrália

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

BH

Barém

B

B

B

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

BR

Brasil

XXX

XXX

XXX

A

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-1

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

Brasil BR-2

C

C

C

A

D

D

A

C

XXX

XXX

A

D

XXX

Brasil BR-3

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

▼M29

Brasil BR-4

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

▼M4

BW

Botsuana

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

A

A

XXX

XXX

BY

Bielorrússia

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

▼M20

CA

Canadá CA

A

A

A

A

XXX

XXX

A

A

A

XXX

A

XXX

A

Canadá CA-1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

Canadá CA-2

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

A

▼M4

CH

Suíça (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CL

Chile

A

A

A

A

A

A

A

B

B

XXX

A

A

XXX

CN

China

B

B

B

B

B

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

China CN-1

B

B

B

B

D

B

A

B

B

XXX

A

B

XXX

CO

Colômbia

B

B

B

B

XXX

A

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ET

Etiópia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

GL

Gronelândia

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

A

A

HK

Hong Kong

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

▼M15 —————

▼M21

IL (7)

Israel

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

▼M4

IN

Índia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

IS

Islândia

A

A

B

A

A

A

A

A

B

XXX

A

A

XXX

▼M23

JP

Japão

A

XXX

B

XXX

D

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

▼M4

KE

Quénia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

KR

Coreia do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

MA

Marrocos

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

ME

Montenegro

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

MG

Madagáscar

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

D

XXX

MK

antiga República jugoslava da Macedónia (5)

A

A

B

A

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

MU

Maurícia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

▼M28

MX

México

A

D

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

D

XXX

▼M4

MY

Malásia MY

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Malásia MY-1

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

NA

Namíbia (1)

B

B

B

B

D

A

A

B

B

A

A

D

XXX

NC

Nova Caledónia

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

NZ

Nova Zelândia

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

A

▼M30

PM

São Pedro e Miquelão

XXX

XXX

XXX

XXX

D

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

▼M4

PY

Paraguai

C

C

C

B

XXX

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

XXX

RS

Sérvia (6)

A

A

D

A

D

D

A

D

D

XXX

A

XXX

XXX

▼M17

RU

Rússia

RU

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

A

C

C

XXX

A

XXX

A

Rússia (3)

RU-1

C

C

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

Rússia

RU-2

C ou D1

C ou D1

C

B

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

▼M4

SG

Singapura

B

B

B

B

D

D

A

B

B

XXX

A

XXX

XXX

SZ

Suazilândia

B

B

B

B

XXX

XXX

A

B

B

A

A

XXX

XXX

TH

Tailândia

B

B

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TN

Tunísia

C

C

B

B

A

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

TR

Turquia

XXX

XXX

XXX

XXX

D

D

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

▼M12

UA

Ucrânia

XXX

XXX

XXX

XXX

A

A

A

XXX

XXX

XXX

A

A

XXX

▼M22

US

Estados Unidos US

A

A

A

A

XXX

XXX

A

A

A

XXX

A

XXX

XXX

Estados Unidos US-1

A

A

A

A

A

A

A

A

A

XXX

A

A

XXX

Estados Unidos US-2

A

A

A

A

D

D

A

A

A

XXX

A

D

XXX

▼M4

UY

Uruguai

C

C

B

A

D

A

A

XXX

XXX

XXX

A

D

XXX

▼M27

ZA

África do Sul

C

C

C

A

D

A

A

C

C

A

A

D

XXX

▼M7 —————

▼M4

ZW

Zimbabué (1)

C

C

B

A

D

A

A

B

B

XXX

A

D

XXX

(1)   Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong».

(2)   Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002.

(3)   Apenas para trânsito através da União.

(4)   Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas.

(5)   Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(6)   Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(7)   A seguir entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

XXX  Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie.

▼M3

PARTE 3

Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados, relativamente a certas espécies, ao abrigo do regime de tratamento não específico (A), mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de «biltong»/«jerky» ou de produtos à base de carne pasteurizados



Código ISO

País de origem ou parte de país de origem

1.  Bovinos domésticos

2.  Biungulados de caça de criação (excepto suínos)

Ovinos/caprinos domésticos

1.  Suínos domésticos

2.  Biungulados de caça de criação (suínos)

Solípedes domésticos

1.  Aves de capoeira

2.  Caça de criação de penas

Ratites

Coelhos domésticos e leporídeos de criação

Biungulados de caça selvagens

(excepto suínos)

Suínos selvagens

Solípedes selvagens

Leporídeos selvagens

(coelhos e lebres)

Aves de caça selvagens

Mamíferos terrestres selvagens

(excepto ungulados, solípedes e leporídeos)

AR

Argentina — AR

F

F

XXX

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

XXX

A

XXX

XXX

▼M13

BR

Brasil BR-2

E ou F

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

▼M3

NA

Namibia

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

Namibia NA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

UY

Uruguai

E

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

XXX

▼M27

ZA

África do Sul

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

A

A

E

XXX

África do Sul ZA-1

E

E

XXX

XXX

E

E

A

E

XXX

A

A

E

XXX

▼M3

ZW

Zimbabué

XXX

XXX

XXX

XXX

E

E

A

XXX

XXX

E

A

E

XXX

XXX

▼B

PARTE 4

Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3

TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I

Tratamento não específico:

A

=

Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. Contudo, a carne desses produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados devem ter sido submetidos a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às exportações de carne fresca para a Comunidade.

Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:

B

=

Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3.

C

=

Uma temperatura mínima de 80 oC, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados.

D

=

Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados, ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características:

 Aw não superior a 0,93,

 pH não superior a 6,0.

▼M17

D1

=

Cozedura completa da carne, previamente desossada e desengordurada, mediante tratamento térmico que permita manter uma temperatura interna igual ou superior a 70 °C durante pelo menos 30 minutos.

▼B

E

=

No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir:

 Aw não superior a 0,93,

 pH não superior a 6,0.

F

=

Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40.

▼M18




ANEXO III

Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros

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►(1) M19  

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►(1) M19  

▼B




ANEXO IV

(Trânsito e/ou armazenamento)

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( 1 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

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