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Document 02007D0777-20161007
Commission Decision of 29 November 2007 laying down the animal and public health conditions and model certificates for imports of certain meat products and treated stomachs, bladders and intestines for human consumption from third countries and repealing Decision 2005/432/EC (notified under document number C(2007) 5777) (Text with EEA relevance) (2007/777/EC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2007 que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE [notificada com o número C(2007) 5777] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/777/CE)
Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 2007 que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE [notificada com o número C(2007) 5777] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/777/CE)
2007D0777 — PT — 07.10.2016 — 024.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 2007 que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE [notificada com o número C(2007) 5777] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49) |
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Rectificado por:
DECISÃO DA COMISSÃO
de 29 de Novembro de 2007
que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE
[notificada com o número C(2007) 5777]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2007/777/CE)
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1. A presente decisão estabelece as regras de sanidade animal e saúde pública para as importações e o trânsito e armazenamento na Comunidade de remessas de:
a) Produtos à base de carne, como definidos no ponto 7.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e
b) Estômagos, bexigas e intestinos tratados, como definidos no ponto 7.9 do mesmo anexo, que foram submetidos a um dos tratamentos previstos na parte 4 do anexo II da presente decisão.
Estas regras incluem as listas de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais as importações são autorizadas, bem como os modelos de certificados de sanidade animal e de saúde pública e as regras sobre a origem e os tratamentos exigidos para essas importações.
2. A presente decisão é aplicável sem prejuízo das Decisões 2004/432/CE e 2003/779/CE.
Artigo 2.o
Condições relativas às espécies e aos animais
Os Estados-Membros asseguram que só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados de carne ou de produtos à base de carne das seguintes espécies ou animais:
a) Aves de capoeira, incluindo galinhas, perus, pintadas, patos, gansos, codornizes, pombos, faisões e perdizes criados ou mantidos em cativeiro com vista à sua reprodução, à produção de carne ou de ovos para consumo ou ao fornecimento de espécies cinegéticas para repovoamento;
b) Animais domésticos das seguintes espécies: bovinos, incluindo Bubalus bubalis e Bison bison, suínos, ovinos, caprinos e solípedes;
c) Coelhos e lebres e caça de criação, como definidos no ponto 1.6 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
d) Caça selvagem, como definida no ponto 1.5 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 3.o
Requisitos de sanidade animal relativos à origem e ao tratamento dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados
Os Estados-Membros autorizam as importações para a Comunidade de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que:
a) Cumprem as condições relativas à origem e ao tratamento indicadas no ponto 1 ou no ponto 2 do anexo I; e
b) São provenientes dos seguintes países terceiros ou partes de países terceiros:
i) no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados não submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 1, alínea b), do anexo I, os países terceiros enumerados na parte 2 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo,
ii) no caso de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados submetidos a um tratamento específico, conforme referido no ponto 2, subalínea ii) da alínea a), do anexo I, os países terceiros enumerados nas partes 2 e 3 do anexo II e as partes de países terceiros enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.
Artigo 4.o
Requisitos de saúde pública relativos à carne fresca utilizada no fabrico de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados a ser importados para a Comunidade e certificados de sanidade animal e saúde pública
Os Estados-Membros asseguram que:
a) Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados obtidos de carne fresca, como definidos no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, que cumpram os requisitos comunitários de saúde pública;
b) Só são importadas para a Comunidade as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que cumpram os requisitos indicados no modelo de certificado sanitário e de saúde pública constante do anexo III;
c) Este certificado acompanha as remessas e é devidamente preenchido e assinado pelo veterinário oficial do país terceiro de expedição.
Artigo 5.o
Remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados em trânsito ou armazenados na Comunidade
Os Estados-Membros garantem que as remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados introduzidas no território da Comunidade e com destino a um país terceiro, em trânsito imediato ou após armazenamento nos termos do n.o 4 do artigo 12.o ou do artigo 13.o da Directiva 97/78/CE e que não se destinem a importação para a Comunidade, cumprem os seguintes requisitos:
a) São provenientes do território de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro enumerados no anexo II e foram submetidas ao tratamento mínimo para a importação de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados das espécies aí previstas;
b) Cumprem as condições de sanidade animal específicas relativas às espécies em causa, estabelecidas no modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública constante do anexo III;
c) São acompanhadas de um certificado de sanidade animal elaborado em conformidade com o modelo constante do anexo IV, devidamente assinado por um veterinário oficial do país terceiro em causa;
d) No documento veterinário comum de entrada, são certificadas como aceitáveis para trânsito ou armazenamento, conforme o caso, pelo veterinário oficial do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.
Artigo 6.o
Derrogação para certos destinos na Rússia
1. Em derrogação ao disposto no artigo 5.o, os Estados-Membros autorizam o trânsito por via rodoviária ou ferroviária através da Comunidade, entre postos de inspecção fronteiriços da Comunidade designados enumerados no anexo da Decisão 2001/881/CE, de remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para e a partir da Rússia directamente ou através de outro país terceiro, desde que respeitem os seguintes requisitos:
a) Que a remessa tenha sido selada com um selo numerado sequencialmente pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;
b) Que os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Directiva 97/78/CE ostentem em cada página um carimbo com a menção «APENAS DESTINADO A TRÂNSITO PARA A RÚSSIA VIA CE», aposto pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade;
c) Que sejam cumpridos os requisitos processuais previstos no artigo 11.o da Directiva 97/78/CE;
d) Que a remessa seja certificada, no documento veterinário comum de entrada, como aceitável para trânsito pelo veterinário oficial da autoridade competente do posto de inspecção fronteiriço de introdução na Comunidade.
2. Os Estados-Membros não autorizam o descarregamento nem o armazenamento, como definidos no n.o 4 do artigo 12.o ou no artigo 13.o da Directiva 97/78/CE, dessas remessas na Comunidade.
3. Os Estados-Membros asseguram que a autoridade competente realiza auditorias regulares para garantir que o número de remessas e as quantidades de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, provenientes da Rússia ou com destino a esse país, que saem da Comunidade correspondam ao número e às quantidades que entram.
Artigo 6.o-A
Derrogação relativa ao trânsito, pela Croácia, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros
1. Em derrogação do artigo 5.o, é autorizado o trânsito direto por estrada, através da União, entre o posto de inspeção fronteiriço de Nova Sela e o posto de inspeção fronteiriço de Ploče, de remessas provenientes da Bósnia e Herzegovina e com destino a países terceiros, desde que sejam cumpridas as condições seguintes:
a) A remessa tenha sido selada com um selo de série numerado no posto de inspeção fronteiriço de introdução na União pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;
b) Os documentos que acompanham a remessa e referidos no artigo 7.o da Diretiva 97/78/CE estejam carimbados com a menção «APENAS PARA TRÂNSITO PARA PAÍSES TERCEIROS ATRAVÉS DA UE» em cada página pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada;
c) Sejam cumpridas as exigências processuais previstas no artigo 11.o da Diretiva 97/78/CE;
d) A remessa seja certificada como aceitável para trânsito no Documento Veterinário Comum de Entrada referido no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão ( 1 ) pelo veterinário oficial do posto de inspeção fronteiriço de entrada.
2. Não é permitido o descarregamento ou o armazenamento, na aceção do artigo 12.o, n.o 4, ou do artigo 13.o da Diretiva 97/78/CE, de tais remessas no território da União.
3. As autoridades competentes devem efetuar auditorias periódicas no sentido de garantir que o número de remessas e a quantidade de produtos que saem do território da União correspondem ao número e quantidade dos produtos que nele entraram.
Artigo 7.o
Disposição transitória
As remessas relativamente às quais foram emitidos certificados veterinários antes de 1 de Maio de 2008, em conformidade com os modelos estabelecidos pela Decisão 2005/432/CE, são aceites para importação para a Comunidade até 1 de Junho de 2008.
Artigo 8.o
Revogação
É revogada a Decisão 2005/432/CE.
Artigo 9.o
Data de aplicação
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2007.
Artigo 10.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
1. Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea i) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão devem:
a) Conter carne elegível para importação na Comunidade como carne fresca, como definida no ponto 1.10 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004; e
b) Ser derivados de uma ou mais das espécies ou animais e ter sido submetidos a um tratamento não específico, conforme previsto na parte 4, ponto A, do anexo II da presente decisão.
2. Os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados originários dos países terceiros ou das partes de países terceiros referidos na subalínea ii) da alínea b) do artigo 3.o da presente decisão cumprem as condições indicas nas alíneas a), b) e c) do presente ponto:
a) Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:
i) conter carne e/ou produtos à base de carne derivados de uma única espécie ou animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II que referem a espécie ou o animal em causa, e
ii) ter sido submetidos, pelo menos, ao tratamento específico exigido para a carne dessa espécie ou animal, conforme previsto na parte 4 do anexo II;
b) Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados devem:
i) conter carne fresca, transformada ou semitransformada, de mais do que uma espécie ou um animal indicados na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II, que é misturada antes de ser submetida ao tratamento final previsto na parte 4 do anexo II, e
ii) ter sido submetidos ao tratamento final referido em i) que deve ser pelo menos tão rigoroso como o tratamento mais rigoroso previsto na parte 4 do anexo II para a carne das espécies ou dos animais em causa, como indicado na coluna pertinente das partes 2 e 3 do anexo II;
c) Os produtos à base de carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos tratados finais devem:
i) ser preparados através da mistura de carne previamente tratada ou dos estômagos, bexigas e intestinos previamente tratados, de mais do que uma espécie ou um animal, e
ii) ter sido submetidos ao tratamento prévio referido em i) que deve ter sido pelo menos tão rigoroso como o tratamento pertinente previsto na parte 4 do anexo II para a espécie ou o animal em causa, como indicado na coluna pertinente nas partes 2 e 3 do anexo II, para cada componente de carne do produto à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados.
3. Os tratamentos indicados na parte 4 do anexo II constituem as condições de transformação mínimas aceitáveis para efeitos de sanidade animal aplicáveis aos produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados derivados da espécie ou do animal em causa, originários de países terceiros ou de partes de países terceiros enumerados no anexo II.
No entanto, nos casos em que a importação de miudezas não é autorizada ao abrigo da Decisão 79/542/CEE devido a restrições comunitárias em matéria de sanidade animal, as miudezas podem ser importadas como produto à base de carne ou estômagos, bexigas e intestinos tratados ou utilizadas num produto à base de carne, desde que realizado o tratamento pertinente referido na parte 2 do anexo II e cumpridos os requisitos de saúde pública comunitários.
Além disso, um estabelecimento de um país enumerado no anexo II pode ser autorizado a produzir produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados que tenham sido submetidos aos tratamentos B, C ou D referidos na parte 4 do anexo II, mesmo que esse estabelecimento se situe num país terceiro ou parte de um país terceiro a partir do qual não estejam autorizadas as importações de carne fresca para a Comunidade, desde que os requisitos de saúde pública comunitários sejam cumpridos.
ANEXO II
PARTE 1
Territórios regionalizados dos países constantes das partes 2 e 3
País |
Território |
Descrição do território |
|
|
Código ISO |
Versão |
|
Argentina |
AR |
01/2004 |
Todo o país |
AR-1 |
02/2016 |
Os territórios definidos em AR-1 e AR-3 na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 |
|
AR-2 |
02/2016 |
Os territórios definidos em AR-2 na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 |
|
Brasil |
BR |
01/2004 |
Todo o país |
BR-1 |
01/2005 |
Estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo e Mato Grosso do Sul |
|
BR-2 |
02/2016 |
Os territórios definidos em BR-1, BR-2, BR-3 e BR-4 na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 |
|
BR-3 |
01/2005 |
Estados de Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo |
|
BR-4 |
01/2016 |
Distrito Federal, Estados de Acre, Rondônia, Pará, Tocantins, Maranhão, Piauí, Bahia, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe |
|
Canadá |
CA |
1/2015 |
Todo o país |
CA-1 |
1/2015 |
Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2 |
|
CA-2 |
1/2015 |
Os territórios do Canadá descritos relativamente a CA-2, na coluna 3 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, sob reserva das datas indicadas nas colunas 6A e 6B do mesmo quadro |
|
China |
CN |
01/2007 |
Todo o país |
CN-1 |
01/2007 |
Província de Shandong |
|
Malásia |
MY |
01/2004 |
Todo o país |
MY-1 |
01/2004 |
Apenas a Malásia peninsular (ocidental) |
|
Namíbia |
NA |
01/2005 |
Todo o país |
NA-1 |
01/2005 |
Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste |
|
Rússia |
RU |
04/2012 |
Todo o país |
RU-1 |
04/2012 |
Todo o país, exceto a região de Kalininegrado |
|
RU-2 |
04/2012 |
A região de Kalininegrado |
|
Estados Unidos |
US |
1/2015 |
Todo o país. |
US-1 |
1/2015 |
Todo o território dos Estados Unidos, exceto a área US-2. |
|
US-2 |
1/2015 |
Os territórios dos Estados Unidos descritos na coluna 3 da entrada US-2 no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (1). |
|
África do Sul |
ZA |
01/2005 |
Todo o país |
ZA-1 |
01/2005 |
Todo o país, excepto: a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste dos 28° de longitude, e o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal. |
|
(1) Para as importações efetuadas ao abrigo da presente decisão deve tomar-se em conta o período de tempo definido pela data de início e data-limite indicadas nas colunas 6A e 6B do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 para os respetivos territórios. |
PARTE 2
Países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na UE de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados
(Ver parte 4 do presente anexo para a interpretação dos códigos utilizados no quadro)
Código ISO |
País de origem ou parte de país de origem |
1. Bovinos domésticos 2. Biungulados de caça de criação (excepto suínos) |
Ovinos/caprinos domésticos |
1. Suínos domésticos 2. Biungulados de caça de criação (suínos) |
Solípedes domésticos |
1. Aves de capoeira. 2. Caça de criação de penas (excepto ratites) |
Ratites de criação |
Coelhos domésticos e leporídeos de criação |
Biungulados de caça selvagens (excepto suínos) |
Suínos selvagens |
Solípedes selvagens |
Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
Aves de caça selvagens |
Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos) |
AR |
Argentina AR |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
Argentina AR-1 (1) |
C |
C |
C |
A |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
|
Argentina AR-2 (1) |
A (2) |
A (2) |
C |
A |
A |
A |
A |
C |
C |
XXX |
A |
D |
XXX |
|
AU |
Austrália |
A |
A |
A |
A |
D |
D |
A |
A |
A |
XXX |
A |
D |
A |
BH |
Barém |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
BR |
Brasil |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
Brasil BR-1 |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
XXX |
|
Brasil BR-2 |
C |
C |
C |
A |
D |
D |
A |
C |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|
Brasil BR-3 |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|
Brasil BR-4 |
B |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
|
BW |
Botsuana |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
A |
B |
B |
A |
A |
XXX |
XXX |
BY |
Bielorrússia |
C |
C |
C |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
CA |
Canadá CA |
A |
A |
A |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
A |
XXX |
A |
XXX |
A |
Canadá CA-1 |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
A |
|
Canadá CA-2 |
A |
A |
A |
A |
D |
D |
A |
A |
A |
XXX |
A |
D |
A |
|
CH |
Suíça (4) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
CL |
Chile |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
CN |
China |
B |
B |
B |
B |
B |
B |
A |
B |
B |
XXX |
A |
B |
XXX |
China CN-1 |
B |
B |
B |
B |
D |
B |
A |
B |
B |
XXX |
A |
B |
XXX |
|
CO |
Colômbia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
ET |
Etiópia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
GL |
Gronelândia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
A |
HK |
Hong Kong |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
▼M15 ————— |
||||||||||||||
IL (7) |
Israel |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
IN |
Índia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
IS |
Islândia |
A |
A |
B |
A |
A |
A |
A |
A |
B |
XXX |
A |
A |
XXX |
JP |
Japão |
A |
XXX |
B |
XXX |
D |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
KE |
Quénia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
KR |
Coreia do Sul |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
MA |
Marrocos |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
ME |
Montenegro |
A |
A |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
MG |
Madagáscar |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
MK |
antiga República jugoslava da Macedónia (5) |
A |
A |
B |
A |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
MU |
Maurícia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
MX |
México |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
D |
XXX |
MY |
Malásia MY |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
Malásia MY-1 |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
|
NA |
Namíbia (1) |
B |
B |
B |
B |
D |
A |
A |
B |
B |
A |
A |
D |
XXX |
NC |
Nova Caledónia |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
NZ |
Nova Zelândia |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
A |
PM |
São Pedro e Miquelão |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
PY |
Paraguai |
C |
C |
C |
B |
XXX |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
RS |
Sérvia (6) |
A |
A |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
RU |
Rússia RU |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
A |
C |
C |
XXX |
A |
XXX |
A |
Rússia (3) RU-1 |
C |
C |
C |
B |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
|
Rússia RU-2 |
C ou D1 |
C ou D1 |
C |
B |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
|
SG |
Singapura |
B |
B |
B |
B |
D |
D |
A |
B |
B |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
SZ |
Suazilândia |
B |
B |
B |
B |
XXX |
XXX |
A |
B |
B |
A |
A |
XXX |
XXX |
TH |
Tailândia |
B |
B |
B |
B |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
TN |
Tunísia |
C |
C |
B |
B |
A |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
TR |
Turquia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
D |
D |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
UA |
Ucrânia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
A |
XXX |
US |
Estados Unidos US |
A |
A |
A |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
A |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
Estados Unidos US-1 |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
A |
XXX |
A |
A |
XXX |
|
Estados Unidos US-2 |
A |
A |
A |
A |
D |
D |
A |
A |
A |
XXX |
A |
D |
XXX |
|
UY |
Uruguai |
C |
C |
B |
A |
D |
A |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
D |
XXX |
ZA |
África do Sul |
C |
C |
C |
A |
D |
A |
A |
C |
C |
A |
A |
D |
XXX |
▼M7 ————— |
||||||||||||||
ZW |
Zimbabué (1) |
C |
C |
B |
A |
D |
A |
A |
B |
B |
XXX |
A |
D |
XXX |
(1) Ver parte 3 do presente anexo no que diz respeito às exigências mínimas de tratamento aplicáveis aos produtos à base de carne pasteurizados e «biltong». (2) Produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados preparados a partir de carne fresca obtida de animais abatidos depois de 1 de Março de 2002. (3) Apenas para trânsito através da União. (4) Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas. (5) Antiga República Jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas. (6) Excepto o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999. (7) A seguir entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia. XXX Não foi estabelecido qualquer certificado e não são autorizados quaisquer produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados contendo carne desta espécie. |
PARTE 3
Países terceiros ou partes de países terceiros não autorizados, relativamente a certas espécies, ao abrigo do regime de tratamento não específico (A), mas a partir dos quais são autorizadas as importações para a Comunidade de «biltong»/«jerky» ou de produtos à base de carne pasteurizados
Código ISO |
País de origem ou parte de país de origem |
1. Bovinos domésticos 2. Biungulados de caça de criação (excepto suínos) |
Ovinos/caprinos domésticos |
1. Suínos domésticos 2. Biungulados de caça de criação (suínos) |
Solípedes domésticos |
1. Aves de capoeira 2. Caça de criação de penas |
Ratites |
Coelhos domésticos e leporídeos de criação |
Biungulados de caça selvagens (excepto suínos) |
Suínos selvagens |
Solípedes selvagens |
Leporídeos selvagens (coelhos e lebres) |
Aves de caça selvagens |
Mamíferos terrestres selvagens (excepto ungulados, solípedes e leporídeos) |
AR |
Argentina — AR |
F |
F |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
XXX |
A |
XXX |
XXX |
BR |
Brasil BR-2 |
E ou F |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
NA |
Namibia |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
Namibia NA-1 |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
||
UY |
Uruguai |
E |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
ZA |
África do Sul |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
África do Sul ZA-1 |
E |
E |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
E |
XXX |
A |
A |
E |
XXX |
|
ZW |
Zimbabué |
XXX |
XXX |
XXX |
XXX |
E |
E |
A |
XXX |
XXX |
E |
A |
E |
XXX |
XXX |
PARTE 4
Interpretação dos códigos utilizados nos quadros das partes 2 e 3
TRATAMENTOS REFERIDOS NO ANEXO I
Tratamento não específico:
A |
= |
Não é especificada qualquer temperatura mínima nem outro tratamento para efeitos de sanidade animal para os produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados. Contudo, a carne desses produtos à base de carne e os estômagos, bexigas e intestinos tratados devem ter sido submetidos a um tratamento tal que a sua superfície de corte mostre que já não tem as características de carne fresca, devendo a carne fresca utilizada satisfazer igualmente as normas de sanidade animal aplicáveis às exportações de carne fresca para a Comunidade. |
Tratamentos específicos enumerados por ordem decrescente de rigor:
B |
= |
Tratamento num recipiente hermeticamente fechado com um valor Fo igual ou superior a 3. |
C |
= |
Uma temperatura mínima de 80 oC, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados. |
D |
= |
Uma temperatura mínima de 70 °C, que deve ser atingida em toda a carne e/ou estômagos, bexigas e intestinos durante a transformação dos produtos à base de carne e dos estômagos, bexigas e intestinos tratados, ou, para o presunto, um tratamento que consista na fermentação e maturação natural por um período não inferior a nove meses que resulte nas seguintes características: — Aw não superior a 0,93, — pH não superior a 6,0. |
D1 |
= |
Cozedura completa da carne, previamente desossada e desengordurada, mediante tratamento térmico que permita manter uma temperatura interna igual ou superior a 70 °C durante pelo menos 30 minutos. |
E |
= |
No caso dos produtos do tipo «biltong» um tratamento para atingir: — Aw não superior a 0,93, — pH não superior a 6,0. |
F |
= |
Um tratamento pelo calor que assegure uma temperatura no centro de, pelo menos, 65 °C por um período necessário para atingir um valor de pasteurização (pv) igual ou superior a 40. |
ANEXO III
Modelo de certificado de sanidade animal e saúde pública para determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados destinados a expedição para a União Europeia a partir de países terceiros
ANEXO IV
(Trânsito e/ou armazenamento)
( 1 ) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.