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Document 02006L0043-20240109

    Consolidated text: Directiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/43/2024-01-09

    02006L0043 — PT — 09.01.2024 — 005.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DIRECTIVA 2006/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de Maio de 2006

    relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    DIRECTIVA 2008/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 11 de Março de 2008

      L 81

    53

    20.3.2008

     M2

    DIRETIVA 2013/34/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 26 de junho de 2013

      L 182

    19

    29.6.2013

    ►M3

    DIRETIVA 2014/56/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 16 de abril de 2014

      L 158

    196

    27.5.2014

    ►M4

    DIRETIVA (UE) 2022/2464 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 14 de dezembro de 2022

      L 322

    15

    16.12.2022

    ►M5

    DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

      L 

    1

    20.12.2023




    ▼B

    DIRECTIVA 2006/43/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de Maio de 2006

    relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Directivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Directiva 84/253/CEE do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    CAPÍTULO I

    OBJECTO E DEFINIÇÕES

    ▼M4

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente diretiva estabelece regras relativas à revisão legal das contas anuais e consolidadas e à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    ▼M3

    1. 

    «Revisão legal de contas», a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais e das demonstrações financeiras consolidadas, na medida em que seja:

    a) 

    Exigida pelo direito da União;

    b) 

    Exigida pelo direito nacional no que diz respeito às pequenas empresas;

    c) 

    Efetuada a título voluntário a pedido de pequenas empresas, a qual cumpra os requisitos legais nacionais equivalentes aos aplicáveis à revisão ou auditoria nos termos da alínea b), quando a legislação nacional definir tais revisões ou auditorias como revisões legais de contas;

    ▼M4

    2. 

    «Revisor oficial de contas», uma pessoa singular aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva, para realizar revisões legais das contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

    3. 

    «Sociedade de revisores oficiais de contas», uma pessoa coletiva ou qualquer outra entidade, independentemente da sua forma jurídica, aprovada pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, de acordo com a presente diretiva, para realizar revisões legais das contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

    4. 

    «Entidade de auditoria de um país terceiro», uma entidade, independentemente da sua forma jurídica, que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas ou, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma entidade registada como sociedade de revisores oficiais de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos do artigo 3.o;

    5. 

    «Auditor de um país terceiro», uma pessoa singular que executa a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas ou, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma sociedade constituída num país terceiro, que não uma pessoa registada como revisor oficial de contas em qualquer Estado-Membro em consequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o e 44.o;

    6. 

    «Revisor oficial de contas do grupo», o revisor ou revisores oficiais de contas ou a sociedade ou sociedades de revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal de contas consolidadas ou, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado;

    ▼B

    7. 

    «Rede», a estrutura de maior dimensão:

    — 
    que tem por objecto a cooperação, a que pertence um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, e
    — 
    visando claramente a partilha dos lucros e dos custos, ou que partilha propriedade, controlo ou gestão comuns, políticas e procedimentos de controlo de qualidade comuns, uma estratégia empresarial comum, a utilização de uma denominação comercial comum ou uma parte significativa dos recursos profissionais;
    8. 

    «Afiliada de uma sociedade de revisores oficiais de contas», qualquer empresa, independentemente da sua forma jurídica, que esteja relacionada com uma sociedade de revisores oficiais de contas através de uma relação de co-propriedade, controlo ou gestão;

    9. 

    «Relatório de auditoria ou certificação legal das contas», o relatório referido no artigo 51.o-A da Directiva 78/660/CEE e no artigo 37.o da Directiva 83/349/CEE, emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas;

    ▼M3

    10. 

    «Autoridades competentes», as autoridades designadas por lei que estão incumbidas da regulação e/ou supervisão dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas ou de aspetos específicos destas atividades; a referência à «autoridade competente» num artigo específico constitui uma referência à autoridade responsável pelas funções a que esse artigo se refere;

    ▼M3 —————

    ▼B

    12. 

    «Normas internacionais de contabilidade», as normas internacionais de contabilidade (IAS — International Accounting Standards), as normas internacionais de informação financeira (IFRS — International Financial Reporting Standards) e as interpretações conexas (Interpretações SIC-IFRIC), alterações subsequentes a essas normas e interpretações conexas, e normas futuras e interpretações conexas emitidas ou adoptadas pelo International Accounting Standards Board (IASB);

    ▼M3

    13. 

    «Entidades de interesse público»:

    a) 

    Entidades regidas pelo direito de um Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

    b) 

    Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que não as referidas no artigo 2.o dessa diretiva;

    c) 

    Empresas de seguros, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 91/674/CEE do Conselho; ou

    d) 

    Entidades designadas pelos Estados-Membros como entidades de interesse público, por exemplo, entidades de relevância pública significativa em razão da natureza das suas atividades, da sua dimensão ou do seu número de trabalhadores;

    ▼B

    14. 

    «Cooperativa», qualquer sociedade cooperativa europeia, tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) ( 2 ), ou qualquer outra cooperativa que careça de uma revisão legal das contas nos termos do direito comunitário, tais como as instituições de crédito, definidas no ponto 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE, e as empresas de seguros, na acepção do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 91/674/CEE;

    ▼M3

    15. 

    «Pessoa que não exerça a profissão de revisor oficial de contas», qualquer pessoa singular que, durante a sua participação na governação do sistema de supervisão pública e nos três anos imediatamente anteriores a essa participação, não tenha executado revisão legal de contas, não tenha sido titular de direitos de voto numa sociedade de revisores oficiais de contas, não tenha sido membro dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização de uma sociedade de revisores oficiais de contas, nem empregado ou associado a qualquer outro título de uma sociedade de revisores oficiais de contas;

    ▼B

    16. 

    «Sócio ou sócios principais»:

    a) 

    O revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas para um trabalho de revisão ou auditoria particular como primeiros responsáveis pela execução da revisão legal das contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas; ou

    b) 

    No caso da revisão ou auditoria de um grupo, pelo menos o revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas como primeiros responsáveis pela execução da revisão legal das contas a nível do grupo e o revisor ou revisores oficiais de contas designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

    c) 

    O revisor ou revisores oficiais de contas que assinam o relatório de auditoria ou certificação legal das contas;

    ▼M4

    16-A. 

    «Sócio ou sócios principais para a sustentabilidade»,

    a) 

    O revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas para um determinado trabalho de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade como primeiros responsáveis pela realização da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em nome da sociedade de revisores oficiais de contas; ou

    b) 

    No caso da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, pelo menos o revisor ou revisores oficiais de contas designados por uma sociedade de revisores oficiais de contas como primeiros responsáveis pela execução da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível do grupo e o revisor ou revisores oficiais de contas designados como primeiros responsáveis ao nível das filiais significativas; ou

    c) 

    O revisor ou revisores oficiais de contas que assinam o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A;

    ▼M3

    17. 

    «Médias empresas», as empresas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

    18. 

    «Pequenas empresas», as empresas a que se referem o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE;

    19. 

    «Estado-Membro de origem», um Estado-Membro em que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas é aprovado(a) nos termos do artigo 3.o, n.o 1;

    20. 

    «Estado-Membro de acolhimento», um Estado-Membro em que um revisor oficial de contas aprovado pelo seu Estado-Membro de origem pretende ser igualmente aprovado nos termos do artigo 14.o, ou um Estado-Membro em que uma sociedade de revisores oficiais de contas, aprovada pelo seu Estado-Membro de origem, pretende registar-se ou está registada nos termos do artigo 3.o-A;

    ▼M4

    21. 

    «Relato de sustentabilidade», o relato de sustentabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 18), da Diretiva 2013/34/UE;

    22. 

    «Garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade», a execução de procedimentos que tem por resultado o parecer emitido pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas em conformidade com o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), e o artigo 34.o, n.o 2, da Diretiva 2013/34/UE;

    23. 

    «Prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente», um organismo de avaliação da conformidade acreditado nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) para a atividade específica de avaliação da conformidade referida no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da Diretiva 2013/34/UE.

    ▼B

    CAPÍTULO II

    APROVAÇÃO, FORMAÇÃO CONTÍNUA E RECONHECIMENTO MÚTUO

    Artigo 3.o

    Aprovação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

    1.  
    As revisões legais das contas são realizadas apenas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelo Estado-Membro que exige a revisão legal das contas.

    ▼M3

    2.  
    Cada Estado-Membro designa a autoridade competente responsável pela aprovação dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas.

    ▼M3 —————

    ▼B

    3.  
    Sem prejuízo do artigo 11.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros só podem autorizar como revisores oficiais de contas as pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 10.o
    4.  

    As autoridades competentes dos Estados-Membros só podem aprovar como sociedades de revisores oficiais de contas as entidades que satisfaçam as seguintes condições:

    a) 

    As pessoas singulares que executam as revisões legais das contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas devem satisfazer pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o e devem ser aprovadas como revisores oficiais de contas no Estado-Membro em questão;

    ▼M3

    b) 

    A maioria dos direitos de voto numa entidade deve ser detida por sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o. Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas e outras entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou de uma filial ou um sucessor legal de uma cooperativa caixa económica ou entidade similar na aceção do artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, os Estados-Membros podem prever outras disposições específicas relativamente aos direitos de voto;

    ▼B

    c) 

    A maioria, até ao máximo de 75 %, dos membros dos órgãos de administração e de direcção da entidade deve ser constituída por sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro ou por pessoas singulares que satisfaçam pelo menos as condições previstas nos artigos 4.o e 6.o a 12.o Os Estados-Membros podem dispor que estas pessoas singulares devam ter sido aprovadas também noutro Estado-Membro. Sempre que tal órgão não tenha mais de dois membros, um desses membros deve satisfazer pelo menos as condições previstas na presente alínea;

    d) 

    A sociedade deve satisfazer a condição prevista no artigo 4.o

    Os Estados-Membros só podem estabelecer condições complementares relativamente à alínea c). Essas condições devem ser proporcionais aos objectivos prosseguidos e não devem exceder o estritamente necessário.

    ▼M3

    Artigo 3.o-A

    Reconhecimento das sociedades de revisores oficiais de contas

    1.  
    Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, uma sociedade de revisores oficiais de contas que seja aprovada num Estado-Membro fica habilitada a efetuar revisões legais de contas noutro Estado-Membro, desde que o sócio principal que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas cumpra o artigo 3.o, n.o 4, alínea a), no Estado-Membro de acolhimento.
    2.  
    Uma sociedade de revisores oficiais de contas que pretenda efetuar revisões legais de contas num Estado-Membro diferente do seu Estado-Membro de origem deve registar-se junto da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento nos termos dos artigos 15.o e 17.o.
    3.  
    A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento procede ao registo da sociedade de revisores oficiais de contas quando se tiver certificado de que essa sociedade está registada junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem. Caso o Estado-Membro de acolhimento pretenda basear-se num certificado comprovativo do registo da sociedade de revisores oficiais de contas no Estado-Membro de origem, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento pode exigir que o certificado emitido pela autoridade competente do Estado-Membro de origem não tenha sido emitido há mais de três meses. A autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem do registo da sociedade de revisores oficiais de contas do Estado-Membro de origem.

    ▼B

    Artigo 4.o

    Idoneidade

    As autoridades competentes de um Estado-Membro só podem aprovar as pessoas singulares ou sociedades com idoneidade.

    Artigo 5.o

    Revogação da aprovação

    1.  
    A aprovação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas deve ser revogada se a idoneidade dessa pessoa ou sociedade for gravemente comprometida. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um prazo razoável para assegurar o respeito dos requisitos de idoneidade.
    2.  
    A aprovação de uma sociedade de revisores oficiais de contas deve ser revogada se alguma das condições previstas nas alíneas b) e c) do n.o 4 do artigo 3.o deixar de ser satisfeita. No entanto, os Estados-Membros podem fixar um prazo razoável para assegurar o cumprimento dessas condições.

    ▼M3

    3.  
    Quando a aprovação de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas for revogada por qualquer motivo, a autoridade competente do Estado-Membro de origem onde a aprovação for revogada comunica esse facto e os motivos da revogação às autoridades competentes relevantes dos Estados-Membros de acolhimento onde o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas estiverem também registados nos termos do artigo 3.o-A, do artigo 16.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 17.o, n.o 1, alínea i).

    ▼M4

    Artigo 6.o

    Qualificações académicas

    1.  
    Sem prejuízo do artigo 11.o, uma pessoa singular só pode ser aprovada para efeitos da realização de revisão legal das contas após ter obtido um nível académico correspondente ao que permite o acesso à universidade ou um nível equivalente, ter completado subsequentemente um curso de formação teórica, ter obtido formação prática e ter obtido aprovação num exame de aptidão profissional de nível correspondente ao exame de fim de estudos universitários ou equivalente, organizado ou reconhecido pelo Estado-Membro em questão.
    2.  
    Uma pessoa singular, além da aprovação para realizar a revisão legal das contas prevista no n.o 1 do presente artigo, pode ser aprovada para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade quando são cumpridos os requisitos específicos adicionais previstos no artigo 7.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, no artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e no artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo, da presente diretiva.
    3.  
    As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o devem cooperar entre si de modo a fazer convergir os requisitos estabelecidos no presente artigo. No quadro de tal cooperação, essas autoridades competentes devem ter em conta a evolução verificada no domínio da revisão ou auditoria e do exercício da respetiva profissão e, em particular, a convergência já alcançada no exercício da profissão em causa. Essas autoridades devem cooperar com o Comité dos Organismos Europeus de Supervisão de Auditoria (CEAOB) e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas e à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de entidades de interesse público.

    Artigo 7.o

    Exame de aptidão profissional

    1.  
    O exame de aptidão profissional referido no artigo 6.o deve assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos das matérias relevantes para a revisão legal das contas e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos. Pelo menos, uma parte desse exame deve ser escrita.
    2.  
    Para que o revisor oficial de contas também seja aprovado para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, o exame de aptidão profissional referido no artigo 6.odeve assegurar o nível necessário de conhecimentos teóricos das matérias relevantes para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e a capacidade para aplicar na prática esses conhecimentos. Pelo menos, uma parte desse exame deve ser escrita.

    ▼B

    Artigo 8.o

    Prova de conhecimentos teóricos

    1.  

    A prova de conhecimentos teóricos incluída no exame deve abranger, em especial, as seguintes matérias:

    a) 

    Teoria e princípios da contabilidade geral;

    b) 

    Requisitos e normas legais relativos à elaboração das contas anuais e consolidadas;

    c) 

    Normas internacionais de contabilidade;

    d) 

    Análise financeira;

    e) 

    Contabilidade de custos e de gestão;

    f) 

    Gestão de risco e controlo interno;

    g) 

    Auditoria e qualificações profissionais;

    h) 

    Requisitos legais e normas profissionais relativos à revisão legal das contas e aos revisores oficiais de contas;

    ▼M3

    i) 

    normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o;

    ▼B

    j) 

    Deontologia profissional e independência.

    2.  

    Deve abranger igualmente, no mínimo, as seguintes matérias, na medida em que sejam relevantes para auditoria:

    a) 

    Direito das sociedades e governação das sociedades;

    b) 

    Direito da insolvência e procedimentos análogos;

    c) 

    Direito fiscal;

    d) 

    Direito civil e comercial;

    e) 

    Direito de segurança social e direito do trabalho;

    f) 

    Tecnologias da informação e sistemas informáticos;

    g) 

    Economia empresarial, geral e financeira;

    h) 

    Matemática e estatística;

    i) 

    Princípios básicos da gestão financeira das empresas.

    ▼M3 —————

    ▼M4

    3.  

    Para que o revisor oficial de contas também seja aprovado para efeitos da realização da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, a prova de conhecimentos teóricos a que se refere o n.o 1 deve abranger igualmente, no mínimo, as seguintes matérias:

    a) 

    Requisitos legais e normas relativos à elaboração do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado;

    b) 

    Análise de sustentabilidade;

    c) 

    Os processos relativos ao dever de diligência no que respeita a questões de sustentabilidade;

    d) 

    Requisitos legais e normas de garantia de fiabilidade relativos ao relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o-A.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Isenções

    1.  
    Não obstante os artigos 7.o e 8.o, um Estado-Membro pode dispor que uma pessoa, que tenha obtido aprovação num exame universitário ou equivalente ou que possua um grau universitário ou uma qualificação equivalente numa ou mais nas matérias referidas no artigo 8.o, possa ser dispensada da prova de conhecimentos teóricos das matérias abrangidas por esse exame ou grau.
    2.  
    Não obstante o artigo 7.o, um Estado-Membro pode dispor que um titular de um diploma universitário ou de uma qualificação equivalente numa ou mais das matérias referidas no artigo 8.o possa ser dispensado do teste da capacidade para aplicar na prática os seus conhecimentos teóricos dessas matérias, caso tenha obtido formação prática nessas matérias, certificada por um exame ou um diploma reconhecido pelo Estado.

    Artigo 10.o

    Formação prática

    ▼M3

    1.  
    A fim de assegurar a capacidade de aplicar na prática os conhecimentos teóricos, que é objeto de uma prova incluída no exame, o estagiário completa um mínimo de três anos de formação prática, nomeadamente no domínio da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais, das demonstrações financeiras consolidadas ou de demonstrações financeiras similares. Pelo menos dois terços dessa formação prática decorrem junto de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas aprovado em qualquer Estado-Membro.

    ▼M4

    Para que o revisor oficial de contas ou o estagiário também sejam aprovados para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, pelo menos oito meses da formação prática a que se refere o primeiro parágrafo deve incidir sobre a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado ou em outros serviços relacionados com a sustentabilidade.

    ▼B

    2.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que a totalidade da formação seja realizada junto de pessoas com uma capacidade adequada para ministrar a formação prática.

    Artigo 11.o

    Qualificações obtidas com base em experiência prática de longa duração

    Um Estado-Membro pode aprovar como revisor oficial de contas uma pessoa que não satisfaça as condições previstas no artigo 6.o, caso aquela possa demonstrar:

    a) 

    Que desenvolveu durante quinze anos actividades profissionais que lhe permitiram ter adquirido uma experiência suficiente nos domínios das finanças, direito e contabilidade e obteve aprovação no exame de aptidão profissional referido no artigo 7.o;

    b) 

    Que desenvolveu durante sete anos actividades profissionais nesses domínios e que, além disso, efectuou a formação prática referida no artigo 10.o e obteve aprovação no exame de aptidão profissional referido no artigo 7.o

    ▼M4

    Artigo 12.o

    Combinação de formação prática e da instrução teórica

    1.  
    Os Estados-Membros podem dispor que os períodos de instrução teórica nas matérias referidas no artigo 8.o, n.os 1 e 2, contam para efeitos dos períodos de atividade profissional referida no artigo 11.o, desde que essa formação seja certificada por um exame reconhecido pelo Estado-Membro. Essa formação não deve ter duração inferior a um ano, nem pode reduzir o período de atividade profissional em mais de quatro anos.
    2.  
    O período de atividade profissional e a formação prática não devem ser inferiores ao curso de instrução teórica em conjunto com a formação prática referida no artigo 10.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

    ▼M3

    Artigo 13.o

    Formação contínua

    Os Estados-Membros asseguram que seja exigida aos revisores oficias de contas a participação em programas adequados de formação contínua, a fim de manterem um nível suficientemente elevado de conhecimentos teóricos, de qualificação profissional e de valores deontológicos, e que o incumprimento dos requisitos em matéria de formação contínua esteja sujeito a sanções adequadas, de acordo com o previsto no artigo 30.o.

    Artigo 14.o

    Aprovação dos revisores oficiais de contas de outros Estados-Membros

    1.  
    As autoridades competentes estabelecem procedimentos de aprovação dos revisores oficiais de contas que tenham sido aprovados noutros Estados-Membros. Esses procedimentos não podem ir além da obrigação de realizar um estágio de adaptação, definido no artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ) ou obter aprovação numa prova de aptidão, definida na alínea h) da mesma disposição.
    2.  
    Compete ao Estado-Membro de acolhimento decidir se o candidato à aprovação deve realizar um estágio de adaptação, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2005/36/CE, ou uma prova de aptidão, na aceção da alínea h) da mesma disposição.

    O estágio de adaptação não pode ser superior a três anos e o candidato é sujeito a uma avaliação.

    A prova de aptidão é conduzida numa das línguas autorizadas pelos regimes linguísticos aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento em causa. Incide apenas nos conhecimentos adequados do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento em causa, na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.

    ▼M4

    Para que o revisor oficial de contas também seja aprovado para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, a prova de aptidão referida no primeiro parágrafo deve comprovar se são adequados os conhecimentos do revisor oficial de contas no que diz respeito às disposições legislativas e regulamentares do Estado-Membro de acolhimento, na medida em que sejam relevantes para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    ▼M3

    3.  
    As autoridades competentes cooperam no âmbito do CEAOB a fim de fazer convergir os requisitos relativos ao estágio de adaptação e à prova de aptidão. Tais autoridades reforçam a transparência e previsibilidade dos requisitos. Cooperam com a CEAOB e com as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 na medida em que essa convergência diga respeito à revisão legal de contas de entidades de interesse público.

    ▼M4

    Artigo 14.o-A

    Revisores oficiais de contas aprovados ou reconhecidos antes de 1 de janeiro de 2024 e pessoas em processo de aprovação para revisores oficiais de contas em 1 de janeiro de 2024

    Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas aprovados ou reconhecidos para realizar revisões legais de contas antes de 1 de janeiro de 2024 não estejam sujeitos aos requisitos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo.

    Os Estados-Membros devem assegurar que as pessoas relativamente às quais, em 1 de janeiro de 2024, esteja a decorrer o processo de aprovação previsto nos artigos 6.o a 14.o não estejam sujeitas aos requisitos do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 14.o, n.o 2, quarto parágrafo, desde que concluam o processo até 1 de janeiro de 2026.

    Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas aprovados antes de 1 de janeiro de 2026 que pretendam efetuar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade adquiram os conhecimentos necessários em matéria de relato de sustentabilidade e de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, inclusive das matérias enunciadas no artigo 8.o, n.o 3, através da formação contínua referida no artigo 13.o.

    ▼B

    CAPÍTULO III

    REGISTO

    Artigo 15.o

    Registo público

    ▼M3

    1.  
    Cada Estado-Membro assegura que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados estão inscritos num registo público nos termos dos artigos 16.o e 17.o. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem derrogar os requisitos estabelecidos no presente artigo e no artigo 16.o relativamente à divulgação, apenas na medida do necessário para atenuar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.

    ▼B

    2.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que cada revisor oficial de contas e cada sociedade de revisores oficiais de contas sejam identificados no registo público, através de um número específico. As informações relativas ao registo devem ser inscritas e mantidas no registo sob forma electrónica e ser electronicamente acessíveis ao público.
    3.  
    O registo público deve conter igualmente a designação e o endereço das autoridades competentes responsáveis pela aprovação referida no artigo 3.o, pelo controlo de qualidade, referido no artigo 29.o, pelas inspecções e sanções relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, referidas no artigo 30.o, e pela supervisão pública, referida no artigo 32.o
    4.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que o registo público se encontra plenamente operacional até 29 Junho de 2009.

    Artigo 16.o

    Registo dos revisores oficiais de contas

    ▼M4

    1.  

    No que diz respeito aos revisores oficiais de contas, o registo público deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a) 

    Nome, endereço e número de registo;

    b) 

    Caso aplicável, a denominação, endereço, endereço do sítio internet e número de registo da sociedade de revisores oficiais de contas que emprega o revisor oficial de contas ou com a qual se encontra associado na qualidade de sócio ou a qualquer outro título;

    c) 

    Indicação sobre se o revisor oficial de contas está também aprovado para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

    d) 

    Todos os demais registos como revisor oficial de contas junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e como auditor junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo, e indicando se o registo diz respeito à revisão oficial de contas, à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou a ambas.

    ▼B

    2.  
    Os auditores de países terceiros registados nos termos do artigo 45.o devem figurar claramente no registo como tal e não como revisores oficiais de contas.

    ▼M4

    O registo deve indicar se os auditores de países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo estão registados para efetuar a revisão oficial de contas, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou ambas.

    ▼B

    Artigo 17.o

    Registo das sociedades de revisores oficiais de contas

    1.  

    No que diz respeito às sociedades de revisores oficiais de contas, o registo público deve conter, pelo menos, as seguintes informações:

    a) 

    Denominação, endereço e número do registo;

    b) 

    Forma jurídica;

    c) 

    Informações sobre os contactos, a principal pessoa de contacto e, se for caso disso, o endereço do sítio internet;

    d) 

    Endereço de cada escritório no Estado-Membro;

    ▼M4

    e) 

    Nome e número de registo de todos os revisores oficiais de contas empregados pela sociedade de revisores oficiais de contas ou a ela associados na qualidade de sócio ou a qualquer outro título, indicando se estão também aprovados para realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

    ▼B

    f) 

    Nomes e endereços comerciais de todos os proprietários e accionistas;

    g) 

    Nomes e endereços comerciais de todos os membros dos órgãos de administração e de direcção;

    h) 

    Caso aplicável, a adesão a uma rede e lista das denominações e endereços das sociedades e filiais aderentes ou uma indicação do local em que essas informações se encontram disponíveis para o público;

    ▼M4

    i) 

    Todos os demais registos como sociedade de revisores oficiais de contas junto das autoridades competentes dos outros Estados-Membros e como entidade de auditoria junto de países terceiros, incluindo os nomes das autoridades de registo e, se existirem, os números de registo, e a indicação sobre se o registo diz respeito à revisão oficial de contas, à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou a ambas;

    ▼M3

    j) 

    Caso aplicável, a indicação de que a sociedade de revisores oficiais de contas está ou não registada nos termos do artigo 3.o-A, n.o 3.

    ▼B

    2.  
    As entidades de auditoria de países terceiros registadas nos termos do artigo 45.o devem figurar claramente no registo como tal e não como sociedades de revisores oficiais de contas.

    ▼M4

    O registo deve indicar se as entidades de auditoria de países terceiros a que se refere o primeiro parágrafo estão registadas para efetuar a revisão oficial de contas, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou ambas.

    ▼B

    Artigo 18.o

    Actualização das informações de registo

    Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas notificam, sem demora indevida, as autoridades competentes responsáveis pelo registo público, de quaisquer alterações das informações contidas no registo público. O registo deve ser actualizado sem demora indevida após a notificação.

    Artigo 19.o

    Responsabilidade pelas informações contidas no registo público

    As informações prestadas às autoridades competentes pertinentes, de acordo com os artigos 16.o, 17.o e 18.o, devem ser assinadas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas. Sempre que a autoridade competente determine a disponibilização electrónica destas informações, tal pode, por exemplo, ser efectuado através de uma assinatura electrónica na acepção do ponto 1 do artigo 2.o da Directiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas electrónicas ( 6 ).

    Artigo 20.o

    Língua

    1.  
    As informações inscritas no registo público devem ser redigidas numa das línguas autorizadas pelos regimes linguísticos aplicáveis nos Estados-Membros em causa.
    2.  
    Os Estados-Membros podem também permitir que as informações sejam inscritas no registo público em qualquer outra língua ou línguas oficiais da Comunidade. Os Estados-Membros podem exigir que a tradução das informações seja certificada.

    Em todos os casos, os Estados-Membros em causa devem assegurar que o registo indique se a tradução é ou não certificada.

    ▼M5

    Artigo 20.o-A

    Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

    1.  
    A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que as informações referidas no artigo 30.o-C da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ). Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, desse regulamento, é a autoridade competente nos termos da presente diretiva.

    Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

    a) 

    Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

    b) 

    Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

    i) 

    todos os nomes do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ao qual as informações dizem respeito,

    ii) 

    se disponível, o identificador de entidade jurídica da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

    iii) 

    o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

    iv) 

    uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

    2.  
    A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 15.o da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é o registo público.

    Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

    a) 

    Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

    b) 

    Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

    i) 

    todos os nomes do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ao qual as informações dizem respeito,

    ii) 

    se disponível, o identificador de entidade jurídica da sociedade de revisores oficiais de contas, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

    iii) 

    o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

    iv) 

    uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

    ▼B

    CAPÍTULO IV

    DEONTOLOGIA PROFISSIONAL, INDEPENDÊNCIA, OBJECTIVIDADE, CONFIDENCIALIDADE E SIGILO PROFISSIONAL

    Artigo 21.o

    ▼M3

    Deontologia e ceticismo profissional

    ▼B

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que todos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem sujeitos a princípios de deontologia profissional que abranjam, pelo menos, a sua função de interesse público, a sua integridade e objectividade e a sua competência e diligência profissionais.

    ▼M3

    2.  
    Os Estados-Membros asseguram que, ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantêm o ceticismo profissional ao longo de toda a revisão, reconhecendo a possibilidade de distorções materiais devidas a factos ou comportamentos que indiciem irregularidades, incluindo fraude ou erros, independentemente da experiência que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas possam ter tido no passado quanto à honestidade e integridade da gestão da entidade auditada e das pessoas responsáveis pela sua governação.

    O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas mantém o ceticismo profissional sobretudo quando analisar as estimativas da gestão relativas ao justo valor, à imparidade de ativos, a provisões e a fluxos de caixa futuros relevantes para a continuidade das operações da entidade.

    Para efeitos do presente artigo, entende-se por «ceticismo profissional» uma atitude caracterizada por um espírito crítico, atento às condições que possam indiciar eventuais distorções devidas a erros ou fraude, e por uma apreciação crítica da prova de auditoria.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Independência e objectividade

    ▼M3

    1.  
    Os Estados-Membros asseguram que, aquando da realização de uma revisão legal de contas, os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas, bem como quaisquer pessoas singulares em posição de influenciar direta ou indiretamente o resultado da revisão legal de contas, sejam independentes relativamente à entidade auditada e não se encontrem envolvidos na tomada de decisões dessa entidade.

    A independência é exigida pelo menos durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras a auditar e o período durante o qual é realizada a revisão legal de contas.

    Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas razoáveis para garantir que, quando realizam uma revisão legal de contas, a sua independência não é afetada por conflitos de interesses existentes ou potenciais nem por relações comerciais ou outras relações diretas ou indiretas que envolvam o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realizam essa revisão legal de contas e, se aplicável, a sua rede, os seus gestores, auditores, empregados, qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou qualquer pessoa ligada direta ou indiretamente ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas por uma relação de controlo.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não realizam uma revisão legal de contas se houver qualquer ameaça de autoavaliação, interesse próprio, representação, familiaridade ou intimidação criado por relações financeiras, pessoais, comerciais, de trabalho ou outras entre:

    — 
    o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, a sua rede e qualquer pessoa singular em posição de influenciar o resultado da revisão legal de contas, e
    — 
    a entidade auditada,

    em resultado da qual uma parte terceira objetiva, razoável e informada possa, tendo em conta as medidas de salvaguarda aplicadas, concluir que a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas está comprometida.

    2.  
    Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedade de revisores oficiais de contas, os seus sócios principais, os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desses revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas e que estejam diretamente envolvidas nas atividades de revisão legal de contas, bem como as pessoas que lhes estejam estreitamente associadas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2004/72/CE ( 8 ), não detêm nem têm um interesse económico material e direto nem participam na transação de qualquer dos instrumentos financeiros emitidos, garantidos ou de qualquer outra forma apoiados por qualquer entidade auditada que recaia no domínio das suas atividades de revisão legal de contas, com exceção de interesses que indiretamente possuam através de organismos de investimento coletivo diversificado, incluindo fundos sob gestão, nomeadamente fundos de pensões ou seguros de vida.

    ▼B

    3.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas registe nos documentos de trabalho da revisão ou auditoria todas as ameaças importantes que possam comprometer a sua independência, bem como as medidas de salvaguarda aplicadas para limitar esses riscos.

    ▼M3

    4.  

    Os Estados-Membros asseguram que as pessoas ou sociedades a que se refere o n.o 2 não participam nem influenciam de qualquer modo o resultado da revisão legal de contas de uma determinada entidade auditada caso:

    a) 

    Detenham instrumentos financeiros da entidade auditada, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo diversificado;

    b) 

    Detenham instrumentos financeiros de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, cuja propriedade possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses, com exceção de interesses que indiretamente detenham através de organismos de investimento coletivo diversificado;

    c) 

    Tenham tido, durante o período a que se refere o n.o 1, uma relação de trabalho, comercial ou de outro tipo com a entidade auditada, que possa causar ou ser geralmente considerada como causadora de um conflito de interesses.

    ▼M3

    5.  
    As pessoas ou sociedades a que se refere o n.o 2 não podem solicitar nem aceitar ofertas pecuniárias ou não pecuniárias nem favores da entidade auditada ou de qualquer entidade associada a uma entidade auditada, exceto se uma parte terceira objetiva, razoável e informada pudesse considerar o seu valor insignificante ou inconsequente.
    6.  
    Se, durante o período abrangido pelas demonstrações financeiras, uma entidade auditada for adquirida por outra entidade, fundida com outra entidade, ou adquirir outra entidade, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas identificam e avaliam quaisquer interesses ou relações atuais ou recentes, incluindo a prestação de serviços a essa entidade que não sejam de auditoria, com essa entidade que, tendo em conta as salvaguardas disponíveis, possa comprometer a independência do auditor e a sua capacidade de continuar a revisão legal de contas após a data efetiva da fusão ou da aquisição.

    Logo que possível, e em todo o caso no prazo de três meses, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tomam todas as medidas necessárias para pôr termo a quaisquer interesses ou relações atuais suscetíveis de comprometer a sua independência e, sempre que possível, adotam medidas de salvaguarda para minimizar qualquer ameaça à sua independência decorrente de interesses e relações prévios e atuais.

    Artigo 22.o-A

    Contratação pelas entidades auditadas de antigos revisores oficiais de contas ou de empregados de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas

    1.  

    Os Estados-Membros asseguram que o revisor oficial de contas ou o sócio principal que realiza uma revisão legal de contas em nome de uma sociedade de revisores oficiais de contas, antes de decorrido um prazo mínimo de um ano ou, no caso de uma revisão legal de contas de entidades de interesse público, um prazo mínimo de dois anos desde a sua cessação das suas funções enquanto revisor oficial de contas ou sócio principal responsável pelo trabalho de revisão ou auditoria:

    a) 

    Não assume posições de gestão fundamentais na entidade auditada;

    b) 

    Se aplicável, não se torna membro do comité de auditoria da entidade auditada ou, caso esse comité não exista, do órgão que desempenhe funções equivalentes a um comité de auditoria;

    c) 

    Não se torna membro não executivo do órgão de administração ou de membro do órgão de fiscalização da entidade auditada.

    2.  
    Os Estados-Membros asseguraram que os empregados e os sócios, com exceção dos sócios principais, de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas que realize uma revisão legal de contas, bem como qualquer outra pessoa singular cujos serviços estejam à disposição ou sob o controlo desse revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, não podem, quando forem pessoalmente aprovados como revisores oficiais de contas, assumir qualquer das funções referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), antes de decorrido um período mínimo de um ano após terem estado diretamente envolvidos nos referidos trabalhos de revisão legal de contas.

    Artigo 22.o-B

    Preparação para a revisão legal de contas e avaliação das ameaças à independência

    Os Estados-Membros asseguram que, antes de aceitar ou continuar um trabalho de revisão legal de contas, o revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas avalia e documenta o seguinte:

    — 
    se preenche os requisitos do artigo 22.o da presente diretiva,
    — 
    se existem ameaças à sua independência e as salvaguardas aplicadas para limitar essas ameaças,
    — 
    se dispõe de empregados competentes, tempo e recursos necessários para executar a revisão legal de contas de forma adequada,
    — 
    caso se trate de uma sociedade de revisores oficiais de contas, se o sócio principal responsável pela revisão legal de contas está aprovado como revisor oficial de contas no Estado-Membro que exige a revisão legal de contas.

    Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões legais de contas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

    ▼B

    Artigo 23.o

    Confidencialidade e sigilo profissional

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que todas as informações e documentos a que tem acesso o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas, aquando da realização de uma revisão legal das contas, se encontram protegidos com base em regras adequadas em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional.

    ▼M3

    2.  
    As regras em matéria de confidencialidade e de sigilo profissional relacionadas com os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas não prejudicam a aplicação das disposições da presente diretiva nem as do Regulamento (UE) n.o 537/2014.
    3.  
    Sempre que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas forem substituídos por outro revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, o anterior revisor oficial de contas ou a anterior sociedade de revisores oficiais de contas facultam ao novo revisor oficial de contas ou à nova sociedade de revisores oficiais de contas o acesso a todas as informações pertinentes relativamente à entidade auditada e à revisão ou auditoria mais recente dessa entidade.

    ▼B

    4.  
    Qualquer revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas que cesse de tomar parte num determinado trabalho de revisão ou auditoria e qualquer anterior revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas permanece sujeito às disposições dos n.os 1 e 2 relativamente a esse trabalho.

    ▼M3

    5.  
    Caso os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a revisão legal de contas de uma entidade que faça parte de um grupo de entidades cuja empresa-mãe esteja situada num país terceiro, as regras em matéria de confidencialidade e sigilo profissional a que se refere o n.o 1 do presente artigo não obstam à transferência pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas da documentação relevante relativa aos trabalhos realizados de revisão ou auditoria para o revisor oficial de contas do grupo situado num país terceiro, se essa documentação for necessária para a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas da empresa-mãe.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a revisão legal de contas de uma entidade que tenha emitido valores mobiliários num país terceiro, ou faça parte de um grupo que emite demonstrações financeiras consolidadas nos termos da lei de um país terceiro, só podem transferir para as autoridades competentes dos países terceiros em causa os documentos de trabalho da revisão ou auditoria, ou outros documentos relacionados com a revisão ou auditoria dessa entidade que detenham nas condições estabelecidas no artigo 47.o.

    A transferência de informações para o revisor oficial de contas do grupo situado num país terceiro deve respeitar o disposto no capítulo IV da Diretiva 95/46/CE e as regras nacionais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

    ▼B

    Artigo 24.o

    Independência e objectividade dos revisores oficiais de contas que realizam a revisão legal das contas por conta de sociedades de revisores oficiais de contas

    Os Estados-Membros devem assegurar que os proprietários ou os accionistas de uma sociedade de revisores oficiais de contas, bem como os membros dos órgãos de administração, de direcção e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervêm em quaisquer circunstâncias na execução de uma revisão legal das contas, susceptível de comprometer a independência e a objectividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal das contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas.

    ▼M3

    Artigo 24.o-A

    Organização interna dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas

    1.  

    Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas cumprem os seguintes requisitos organizacionais:

    a) 

    As sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus proprietários ou acionistas, bem como os membros dos órgãos de administração, de gestão e de fiscalização dessa sociedade, ou de uma sociedade afiliada, não intervêm na execução de uma revisão legal de contas de maneira suscetível de comprometer a independência e a objetividade do revisor oficial de contas que realiza a revisão legal de contas em nome da sociedade de revisores oficiais de contas;

    b) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aplicam procedimentos administrativos e contabilísticos corretos, mecanismos de controlo de qualidade interno, procedimentos eficazes para a avaliação do risco e dispositivos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus sistemas de tratamento de informação.

    Esses mecanismos de controlo de qualidade interno são concebidos para garantir o cumprimento das decisões e procedimentos a todos os níveis da sociedade de revisores oficiais de contas ou da estrutura de trabalho do revisor oficial de contas;

    c) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que os seus empregados e quaisquer outras pessoas singulares cujos serviços estejam à sua disposição ou sob o seu controlo, e que estejam diretamente envolvidas em atividades de revisão legal de contas, possuam os conhecimentos e a experiência adequados ao desempenho das funções que lhes são confiadas;

    d) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para garantir que a externalização de funções essenciais de revisão ou auditoria é efetuada de modo a não prejudicar a qualidade do controlo de qualidade interno do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, nem a capacidade das autoridades competentes para supervisionar o cumprimento por parte do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas das obrigações previstas na presente diretiva e, se aplicável, no Regulamento (UE) n.o 537/2014;

    e) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para a prevenção, identificação, eliminação ou gestão e divulgação de quaisquer ameaças à sua independência a que se referem os artigos 22.o, 22.o-A e 22.o-B;

    f) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem políticas e procedimentos adequados para a realização de revisões legais de contas, a orientação, supervisão e verificação das atividades dos empregados e a organização da estrutura do dossiê de revisão ou auditoria a que se refere o artigo 24.o-B, n.o 5;

    g) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem sistemas de controlo de qualidade interno destinados a assegurar a qualidade da revisão legal de contas.

    O sistema de controlo de qualidade abrange, no mínimo, as políticas e os procedimentos descritos na alínea f). No caso de uma sociedade de revisores oficiais de contas, a responsabilidade pelo sistema de controlo de qualidade interno é confiada a uma pessoa qualificada como revisor oficial de contas;

    h) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas utilizam sistemas, recursos e procedimentos adequados para garantir a continuidade e a regularidade do exercício das suas atividades de revisão legal de contas;

    i) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam também mecanismos de organização e administrativos adequados e eficientes para gerir e registar os incidentes que tenham ou possam ter consequências graves para a integridade das suas atividades de revisão legal de contas;

    j) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aplicam políticas de remuneração adequadas, incluindo políticas de distribuição de lucros, que ofereçam incentivos ao desempenho suficientes para assegurar a qualidade da revisão ou auditoria. Designadamente, as receitas que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas obtenham da prestação de serviços distintos dos serviços de auditoria ou revisão à entidade auditada não fazem parte da avaliação de desempenho e da remuneração de qualquer pessoa que possa influenciar a realização da revisão ou auditoria;

    k) 

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas acompanham e avaliam a adequação e a eficácia dos seus sistemas, mecanismos de controlo de qualidade interno e outros dispositivos estabelecidos em conformidade com a presente diretiva e, se aplicável, com o Regulamento (UE) n.o 537/2014 e tomam medidas adequadas para corrigir eventuais deficiências. Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas procedem designadamente a uma avaliação anual dos sistemas de controlo de qualidade internos referidos na alínea g). Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos das conclusões dessas avaliações e de qualquer medida proposta para alterar o sistema de controlo de qualidade interno.

    As políticas e os procedimentos mencionados no primeiro parágrafo são documentados e comunicados aos empregados do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas.

    Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

    A eventual subcontratação das funções de revisão ou auditoria a que se refere a alínea d) do presente número não prejudica a responsabilidade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas perante a entidade auditada.

    2.  
    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas têm em conta a escala e a complexidade das suas atividades para efeitos do cumprimento dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas devem poder demonstrar à autoridade competente que as políticas e os procedimentos concebidos para garantir esse cumprimento são adequados dada a escala e complexidade das respetivas atividades.

    Artigo 24.o-B

    Organização do trabalho

    ▼M4

    1.  
    Os Estados-Membros asseguram que, quando a revisão legal de contas é realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

    Os Estados-Membros asseguram que, quando a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, essa sociedade designa pelo menos um sócio principal para a sustentabilidade, que pode ser o sócio principal ou um dos sócios principais. A sociedade de revisores oficiais de contas dota o sócio ou os sócios principais para a sustentabilidade de recursos suficientes e de pessoal com a competência e as capacidades necessárias para desempenhar adequadamente as suas funções.

    A garantia da qualidade da revisão legal de contas e da garantia de fiabilidade, a independência e a competência são os critérios principais a utilizar pela sociedade de revisores oficiais de contas na seleção do sócio ou dos sócios principais a designar e, quando aplicável, do sócio ou dos sócios principais para a sustentabilidade a designar.

    O sócio ou os sócios principais participam ativamente na realização da revisão legal de contas. O sócio principal para a sustentabilidade participa ativamente na realização da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    ▼M3

    2.  
    Ao realizar a revisão legal de contas, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho o tempo e os recursos suficientes para lhe permitir desempenhar adequadamente as suas funções.

    ▼M4

    2-A.  
    Ao realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, o revisor oficial de contas consagra ao trabalho o tempo suficiente e afeta os recursos suficientes para lhe permitir desempenhar adequadamente as suas funções.

    ▼M3

    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm registos de quaisquer infrações às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014. Os Estados-Membros podem exonerar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas desta obrigação no que respeita a pequenas infrações. Os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm igualmente registos das eventuais consequências de infrações, incluindo as medidas tomadas para fazer face a essas infrações e para alterar o sistema de controlo de qualidade interno. Elaboram um relatório anual que contém uma síntese das medidas tomadas e comunicam-no a nível interno.

    Quando os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas solicitarem pareceres a peritos externos, documentam o pedido apresentado e o parecer recebido.

    4.  

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas mantêm um registo das contas de cliente. Esse registo inclui os seguintes dados em relação a cada cliente de revisão ou auditoria:

    a) 

    Nome, endereço e local de atividade;

    ▼M4

    b) 

    No caso das sociedades de revisores oficiais de contas, os nomes do sócio ou dos sócios principais e, quando aplicável, os nomes do sócio ou dos sócios principais para a sustentabilidade;

    c) 

    Honorários cobrados pela revisão legal de contas, honorários cobrados pela garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e honorários cobrados por outros serviços em cada exercício financeiro.

    ▼M3

    5.  
    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam um dossiê de revisão ou auditoria para cada revisão legal de contas.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas documentam pelo menos os dados registados nos termos do artigo 22.o-B, n.o 1, da presente diretiva e, se aplicável, dos artigos 6.o a 8.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam quaisquer outros dados e documentos que sejam importantes para fundamentar os relatórios a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, os artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e para acompanhar o cumprimento da presente diretiva e de outros requisitos legais aplicáveis.

    O dossiê de revisão ou auditoria é encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    ▼M4

    5-A.  
    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas criam um dossiê de garantia de fiabilidade para cada trabalho de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas documentam pelo menos os dados registados nos termos do artigo 22.o-B no que diz respeito à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam quaisquer outros dados e documentos que sejam importantes para fundamentar o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A e para acompanhar o cumprimento da presente diretiva e de outros requisitos legais aplicáveis no que diz respeito à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    O dossiê de garantia de fiabilidade é encerrado o mais tardar sessenta dias após a data da assinatura do relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A.

    Quando o mesmo revisor oficial de contas efetuar a revisão legal de contas das demonstrações financeiras anuais e a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, o dossiê de garantia de fiabilidade pode ser incluído no dossiê de revisão ou auditoria.

    ▼M3

    6.  
    ►M4  Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas conservam registos de quaisquer queixas apresentadas por escrito sobre a execução das revisões legais de contas realizadas e sobre a execução dos trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade realizados. ◄
    7.  
    Os Estados-Membros podem prever requisitos simplificados relativamente aos n.os 3 e 6 para as revisões ou auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c).

    ▼M4

    Artigo 25.o

    Honorários de auditoria e de garantia de fiabilidade

    Os Estados-Membros devem assegurar a existência de regras adequadas que disponham que os honorários relativos às revisões legais das contas e à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade:

    a) 

    Não sejam influenciados ou determinados pela prestação de serviços adicionais à entidade que é objeto da revisão legal de contas ou da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade; e

    b) 

    Não se possam basear em qualquer forma de contingência.

    ▼M3

    Artigo 25.o-A

    Âmbito da revisão legal de contas

    Sem prejuízo dos requisitos de comunicação de informações referidos no artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, nos artigos 10.o e 11.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, o âmbito da revisão legal de contas não inclui uma garantia quanto à viabilidade futura da entidade auditada nem quanto à eficiência ou eficácia com que o órgão de gestão ou de administração conduziu ou irá conduzir as atividades da entidade.

    ▼M4

    Artigo 25.o-B

    Deontologia profissional, independência, objetividade, confidencialidade e sigilo profissional no que respeita à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

    Os requisitos dos artigos 21.o a 24.o-A relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, com as devidas adaptações.

    Artigo 25.o-C

    Serviços distintos da auditoria proibidos nos casos em que o revisor oficial de contas realize a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público

    1.  

    O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público, ou qualquer membro da rede a que esse revisor ou essa sociedade pertença, não prestam direta ou indiretamente à entidade de interesse público que é objeto da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo na União os serviços distintos da auditoria proibidos referidos no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas b) e c) e alíneas e) a k) do Regulamento (UE) n.o 537/2014:

    a) 

    Durante o período compreendido entre o início do período sujeito a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e a emissão do relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade; e

    b) 

    Durante o exercício financeiro imediatamente anterior ao período referido na alínea a) do presente número em relação aos serviços enumerados no artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    2.  
    O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realize a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de entidades de interesse público e, quando o revisor ou a sociedade de revisores oficiais de contas pertença a uma rede, qualquer membro dessa rede, podem prestar à entidade de interesse público que é objeto da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, à sua empresa-mãe ou às entidades sob o seu controlo serviços distintos da auditoria que não os serviços distintos da auditoria proibidos a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou, se aplicável, os serviços distintos da auditoria proibidos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 537/2014, ou os serviços que os Estados-Membros considerem representar uma ameaça à independência, tal como referido n o artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento, sob reserva de aprovação pelo comité de auditoria após ter avaliado adequadamente as ameaças à independência e as salvaguardas aplicadas em conformidade com o artigo 22.o-B da presente diretiva.
    3.  
    Se um membro de uma rede a que pertença o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas que realiza um trabalho de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público prestar os serviços distintos da auditoria proibidos referidos no n.o 1 do presente artigo a uma entidade situada num país terceiro e controlada pela entidade de interesse público que é objeto da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, o revisor ou a sociedade em causa avaliam se a sua independência fica comprometida por essa prestação de serviços pelo membro da rede.

    Caso a sua independência seja afetada, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas aplica salvaguardas para mitigar as ameaças causadas pela prestação dos serviços distintos da auditoria proibidos referidos no n.o 1 do presente artigo num país terceiro. O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa só pode continuar a realizar a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade da entidade de interesse público se puder justificar, nos termos do artigo 22.o-B, que a prestação dos referidos serviços não afeta o seu julgamento profissional nem o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    Artigo 25.o-D

    Irregularidades

    O artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 aplica-se, com as devidas adaptações, aos revisores oficiais de contas ou às sociedades de revisores oficiais de contas que realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma entidade de interesse público.

    ▼B

    CAPÍTULO V

    NORMAS DE AUDITORIA E RELATÓRIOS DE AUDITORIA

    ▼M3

    Artigo 26.o

    Normas de auditoria

    1.  
    Os Estados-Membros exigem que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem as revisões legais das contas de acordo com as normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3.

    Os Estados-Membros podem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de auditoria, enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma internacional de auditoria sobre a mesma matéria.

    2.  
    Para efeitos do n.o 1, entende-se por «normas internacionais de auditoria» as Normas Internacionais de Auditoria (ISA), a Norma Internacional sobre Controlo de Qualidade 1 (ISQC 1) e outras normas conexas emitidas pela Federação Internacional dos Contabilistas (IFAC) através do International Auditing and Assurance Standards Board (IAASB), na medida em que sejam relevantes para a revisão legal de contas.
    3.  
    A Comissão fica habilitada a adotar através de atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, as normas internacionais de auditoria a que se refere o n.o 1 no domínio da prática de revisão ou auditoria, da independência e do controlo de qualidade interno dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da aplicação dessas normas na União.

    A Comissão só pode adotar as normas internacionais de auditoria se tais normas:

    a) 

    Tiverem sido elaboradas através de um processo adequado, sob supervisão pública e com transparência e forem geralmente aceites a nível internacional;

    b) 

    Contribuírem para um elevado nível de credibilidade e qualidade das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2013/34/CE;

    c) 

    Contribuírem para o interesse público da União; e

    d) 

    Não alterarem qualquer dos requisitos da presente diretiva nem complementarem qualquer dos seus requisitos para além dos estabelecidos no Capítulo IV e nos artigos 27.o e 28.o.

    4.  

    Não obstante o n.o 1, segundo parágrafo, os Estados-Membros só podem impor procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria para além das normas internacionais de auditoria adotadas pela Comissão:

    a) 

    Se esses procedimentos ou requisitos de revisão ou auditoria forem necessários para dar cumprimento a requisitos legais nacionais relacionados com o âmbito de aplicação da revisão legal de contas; ou

    b) 

    Na medida do necessário para reforçar a credibilidade e a qualidade das demonstrações financeiras.

    Os Estados-Membros comunicam os procedimentos e requisitos de revisão ou auditoria à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor destes ou, no caso de requisitos já existentes à data da adoção de uma norma internacional de auditoria, no prazo máximo de três meses a contar da adoção da norma internacional de auditoria em questão.

    5.  
    Caso um Estado-Membro exija a revisão legal das contas das pequenas empresas, pode prever que a aplicação das normas de auditoria a que se refere o n.o 1 seja proporcionada à escala e à complexidade das atividades dessas empresas. Os Estados-Membros podem tomar medidas para garantir a aplicação proporcional das normas de auditoria à revisão legal de contas das pequenas empresas.

    ▼M4

    Artigo 26.o-A

    Normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

    1.  
    Os Estados-Membros devem exigir que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade em conformidade com as normas de garantia de fiabilidade adotadas pela Comissão nos termos do n.o 3.
    2.  
    Os Estados-Membros podem aplicar normas, procedimentos ou requisitos nacionais de garantia de fiabilidade enquanto a Comissão não tiver adotado uma norma de garantia de fiabilidade sobre a mesma matéria.

    Os Estados-Membros devem comunicar as normas, os procedimentos e os requisitos nacionais de garantia de fiabilidade à Comissão pelo menos três meses antes da entrada em vigor dos mesmos.

    3.  
    O mais tardar até 1 de outubro de 2026, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, para complementar a presente diretiva a fim de estabelecer normas de garantia de fiabilidade limitada que definam os procedimentos que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas devem aplicar para tirar as suas conclusões quanto à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, incluindo o planeamento dos trabalhos, a ponderação dos riscos e a resposta aos riscos, bem como o tipo de conclusões a incluir no relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou, se for caso disso, no relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

    O mais tardar até 1 de outubro de 2028, a Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 48.o-A, para complementar a presente diretiva a fim de estabelecer normas de garantia de fiabilidade razoável, na sequência de uma avaliação destinada a determinar se a garantia de fiabilidade razoável é viável para os auditores e para as empresas. Tendo em conta os resultados dessa avaliação e se assim for caso disso, esses atos delegados devem especificar a data a partir da qual o parecer a que se refere o artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), deve basear-se num trabalho de garantia de fiabilidade razoável em conformidade com essas normas de garantia de fiabilidade razoável.

    A Comissão só pode adotar as normas de garantia de fiabilidade referidas nos primeiro e segundo parágrafos se tais normas:

    a) 

    Tiverem sido elaboradas com base num processo adequado, sob supervisão pública e num quadro de transparência;

    b) 

    Contribuírem para um elevado nível de credibilidade e qualidade do relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado;

    c) 

    Forem do interesse público da União.

    ▼M3

    Artigo 27.o

    Revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas

    1.  

    No caso de revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, os Estados-Membros asseguram que:

    a) 

    Em relação às demonstrações financeiras consolidadas, o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pelo relatório de auditoria ou certificação legal das contas a que se refere o artigo 28.o da presente diretiva e, se aplicável, o artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e, se for caso disso, pelo relatório adicional ao comité de auditoria a que se refere o artigo 11.o desse regulamento;

    b) 

    O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por auditores de países terceiros ou por revisores oficiais de contas e por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da revisão ou auditoria do grupo e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação dos referidos revisores ou auditores no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da revisão ou auditoria dos referidos revisores ou auditores;

    c) 

    O revisor oficial de contas do grupo verifica os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais auditores de países terceiros ou por um ou mais revisores oficiais de contas e por uma ou mais entidades de auditoria de países terceiros ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da auditoria do grupo e documenta essa verificação.

    A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo é suficiente para permitir que a autoridade competente relevante verifique o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.

    Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), o revisor oficial de contas do grupo solicita o acordo do(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas em causa relativamente à transferência da documentação relevante durante a realização da revisão ou auditoria das demonstrações financeiras consolidadas, como condição para poder basear-se no trabalho desses auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas.

    2.  
    Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), toma as medidas adequadas e informa desse facto a autoridade competente relevante.

    Tais medidas incluem, se adequado, a realização de trabalho adicional de revisão legal de contas, quer diretamente, quer subcontratando tais tarefas, na filial relevante.

    3.  
    Caso o revisor oficial de contas do grupo seja objeto de uma verificação de controlo de qualidade ou de uma investigação relativa à revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas de um grupo de entidades, faculta à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que conserve em relação aos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) respetivo(s) auditor(es) de países terceiros, revisor(es) oficial(ais) de contas, entidade(s) de auditoria de países terceiros ou sociedade(s) de revisores oficiais de contas para efeitos da revisão ou auditoria do grupo, nomeadamente quaisquer documentos de trabalho relevantes para essa revisão ou auditoria.

    A autoridade competente pode solicitar documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos de revisão ou auditoria do grupo às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 36.o.

    Caso uma empresa-mãe ou filial de um grupo de entidades for auditada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de revisão ou auditoria realizados por esse(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria de países terceiros, através dos acordos de colaboração a que se refere o artigo 47.o.

    Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, caso uma empresa-mãe ou uma filial de um grupo de entidades seja auditada por um ou mais auditores ou uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração a que se refere o artigo 47.o, o revisor oficial de contas do grupo é igualmente responsável por garantir a entrega devida, quando lhe for pedida, da documentação adicional dos trabalhos de revisão ou auditoria realizados pelo(s) auditor(es) ou entidade(s) de auditoria do país terceiro, nomeadamente dos documentos de trabalho relevantes para a auditoria do grupo. Para garantir tal entrega, o revisor oficial de contas do grupo conserva uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acorda com o auditor ou auditores ou com a entidade ou entidades de auditoria do país terceiro no seu acesso sem restrições, a seu pedido, ou em quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem impedimentos legais ou outros à transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo inclui provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de revisão ou auditoria e, em caso de impedimento não seja decorrente da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.

    ▼M4

    Artigo 27.o-A

    Garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado

    1.  

    Os Estados-Membros asseguram que em caso de trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado de um grupo de empresas:

    a) 

    Em relação ao relato de sustentabilidade a nível consolidado, o revisor oficial de contas do grupo assume a total responsabilidade pelo relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 28.o-A;

    b) 

    O revisor oficial de contas do grupo avalia os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, por auditores de países terceiros, por revisores oficiais de contas, por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas, para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, e documenta a natureza, o calendário e a extensão da participação dos referidos revisores ou auditores no trabalho, incluindo, se aplicável, a verificação feita pelo revisor oficial de contas do grupo das partes relevantes da documentação da garantia de fiabilidade dos referidos revisores ou auditores; e

    c) 

    O revisor oficial de contas do grupo verifica o trabalho de garantia de fiabilidade realizado por prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, por auditores de países terceiros, por revisores oficiais de contas, por entidades de auditoria de países terceiros ou por sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, e documenta essa verificação.

    A documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo é suficiente para permitir que a autoridade competente relevante verifique o trabalho do revisor oficial de contas do grupo.

    Para efeitos do presente número, primeiro parágrafo, alínea c), o revisor oficial de contas do grupo exige o acordo dos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas em causa relativamente à transferência da documentação relevante durante a execução da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, como condição para poder basear-se no trabalho desses prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas.

    2.  
    Caso o revisor oficial de contas do grupo não tenha possibilidades de cumprir o disposto no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), toma as medidas adequadas e informa desse facto a autoridade competente relevante.

    Tais medidas incluem, se adequado, a realização de trabalho adicional de garantia de fiabilidade, quer diretamente, quer externalizando tais tarefas, na filial relevante.

    3.  
    Caso o revisor oficial de contas do grupo seja objeto de uma verificação do controlo de qualidade ou de uma investigação relativa à garantia do relato de sustentabilidade a nível consolidado de um grupo de empresas, faculta à autoridade competente, quando lhe for solicitada, a documentação relevante que conserve em relação aos trabalhos de garantia de fiabilidade realizados pelo ou pelos respetivos prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores de países terceiros, revisores oficiais de contas, entidades de auditoria de países terceiros ou sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado, nomeadamente quaisquer documentos de trabalho relevantes para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado.

    A autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes nos termos do artigo 36.o documentação adicional sobre os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por um ou mais revisores oficiais de contas ou por uma ou mais sociedades de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado.

    Caso a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma empresa-mãe ou filial de um grupo de empresas seja realizada por um ou mais auditores ou por uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro, a autoridade competente pode solicitar às autoridades competentes relevantes desse país terceiro documentação adicional sobre os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por esse ou esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros, através de acordos de colaboração.

    Em derrogação do disposto no terceiro parágrafo, caso um prestador de serviços de garantia de fiabilidade independente, um ou mais auditores ou uma ou mais entidades de auditoria de um país terceiro com o qual não exista um acordo de colaboração tenham realizado a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade de uma empresa-mãe ou filial de um grupo de empresas, o revisor oficial de contas do grupo é também, quando tal lhe for pedido, responsável por garantir a entrega devida da documentação adicional sobre os trabalhos de garantia de fiabilidade realizados por esse ou esses prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, auditores ou entidades de auditoria do país terceiro, nomeadamente os documentos de trabalho relevantes para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a nível consolidado. Para garantir tal entrega, o revisor oficial de contas do grupo conserva uma cópia dessa documentação ou, em alternativa, acorda com o prestador ou prestadores de serviços de garantia de fiabilidade independentes, com o auditor ou auditores ou com a entidade ou entidades de auditoria do país terceiro que terá acesso sem restrições, a seu pedido, ou toma quaisquer outras medidas adequadas. Se existirem razões legais ou outras que impeçam a transferência dos documentos de trabalho de garantia de fiabilidade de um país terceiro para o revisor oficial de contas do grupo, a documentação conservada pelo revisor oficial de contas do grupo inclui provas de que este efetuou as diligências adequadas para obter o acesso à documentação de garantia de fiabilidade e, em caso de impedimento que não decorra da legislação do país terceiro em causa, provas desse impedimento.

    ▼M3

    Artigo 28.o

    Relatório de auditoria ou certificação legal das contas

    1.  
    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas apresentam os resultados da revisão legal de contas num relatório de auditoria ou certificação legal das contas. O relatório é elaborado de acordo com os requisitos das normas de auditoria adotadas pela União ou pelo Estado-Membro em causa, a que se refere o artigo 26.o.
    2.  

    O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é elaborado por escrito e:

    a) 

    Identifica a entidade cujas demonstrações financeiras anuais ou consolidadas foram objeto de revisão legal de contas, especifica as demonstrações financeiras anuais ou consolidadas e a data e o período a que dizem respeito, e identifica a estrutura de relato financeiro utilizada na sua elaboração;

    b) 

    Inlcui uma descrição do âmbito da revisão legal de contas que deve identificar, no mínimo, as normas de auditoria segundo as quais foi realizada a revisão legal de contas;

    c) 

    Inclui uma opinião de auditoria, que pode ser emitida com ou sem reservas, ou constituir uma opinião adversa, e apresenta claramente a opinião do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre:

    i) 

    a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais dão uma imagem verdadeira e apropriada, de acordo com a estrutura de relato financeiro aplicável, e

    ii) 

    se for caso disso, a questão de saber se as demonstrações financeiras anuais cumprem os requisitos legais aplicáveis.

    Se o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas não estiverem em condições de emitir uma opinião de auditoria, o relatório contém uma escusa de opinião;

    d) 

    Faz referência a quaisquer outras questões para as quais o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas tenham chamado claramente a atenção sem emitir reservas na opinião de auditoria;

    ▼M4

    e) 

    Inclui um parecer e uma declaração, ambos baseados nos trabalhos realizados durante a revisão ou auditoria, tal como referido no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da Diretiva 2013/34/UE;

    ▼M3

    f) 

    Contém uma declaração sobre qualquer incerteza material relacionada com acontecimentos ou condições que possam lançar dúvidas significativas sobre a capacidade da entidade para dar continuidade às suas atividades;

    g) 

    Identifica o local onde está estabelecido o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas.

    Os Estados-Membros podem estabelecer requisitos adicionais em relação ao conteúdo do relatório de auditoria ou certificação legal das contas.

    3.  
    Quando a revisão legal de contas tiver sido realizada por mais de um revisor oficial de contas ou mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, esses revisores oficiais de contas ou essas sociedades de revisores oficiais de contas chegam a acordo sobre os resultados da revisão legal de contas e apresentam um relatório e uma opinião conjuntos. Em caso de desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas apresenta a sua opinião num parágrafo diferente do relatório de auditoria ou certificação legal das contas, e expõe os motivos de desacordo.
    4.  
    O relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado e datado pelo revisor oficial de contas. Quando a revisão legal de contas for realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em caso de contratação simultânea de mais de um revisor oficial de contas ou de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de auditoria ou certificação legal das contas é assinado por todos os revisores oficiais de contas ou pelo menos pelos revisores oficiais de contas que realizaram a revisão legal de contas por conta de cada uma das sociedades de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não tenham que ser divulgadas ao público, se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.

    Em qualquer caso, a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas é do conhecimento das autoridades competentes relevantes.

    5.  
    O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre as demonstrações financeiras consolidadas cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 4. Na comunicação sobre a coerência entre o relatório de gestão e as demonstrações financeiras exigida no n.o 2, alínea e), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas têm em conta as demonstrações financeiras consolidadas e o relatório de gestão consolidado. Quando as demonstrações financeiras anuais da empresa-mãe são juntas às demonstrações financeiras consolidadas, podem juntar-se os relatórios dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas exigidos pelo presente artigo.

    ▼M4

    Artigo 28.o-A

    Relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade

    1.  
    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas apresentam os resultados da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade num relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade. Esse relatório é elaborado em conformidade com os requisitos das normas de garantia de fiabilidade adotadas pela Comissão por meio dos atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o-A, n.o 3, ou, na pendência da adoção dessas normas de garantia de fiabilidade pela Comissão, em conformidade com as normas nacionais de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 26.o-A, n.o 2.
    2.  

    O relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade é elaborado por escrito e:

    a) 

    Identifica a entidade cujo relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado é objeto dos trabalhos de garantia de fiabilidade; identifica o relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado e a data e o período a que dizem respeito; e identifica a estrutura do relato de sustentabilidade utilizado na sua elaboração;

    b) 

    Inclui uma descrição do âmbito da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade que identifica, no mínimo, as normas de garantia de fiabilidade em conformidade com as quais foi realizada a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

    c) 

    Inclui o parecer referido no artigo 34.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a-A), da Diretiva 2013/34/UE.

    3.  
    Quando a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade tiver sido realizada por mais de um revisor oficial de contas ou mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, esses revisores oficiais de contas ou essas sociedades de revisores oficiais de contas chegam a acordo sobre os resultados da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e apresentam um relatório e um parecer conjuntos. Em caso de desacordo, cada revisor oficial de contas ou cada sociedade de revisores oficiais de contas apresenta o seu parecer num parágrafo diferente do relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade, e expõe os motivos de desacordo.
    4.  
    O relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade é assinado e datado pelo revisor oficial de contas que realiza a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. Caso a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade seja realizada por uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade ostenta pelo menos a assinatura do revisor ou revisores oficiais de contas que realizaram a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade por conta da sociedade de revisores oficiais de contas. Em caso de contratação simultânea de mais de um revisor oficial de contas ou de mais de uma sociedade de revisores oficiais de contas, o relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade é assinado por todos os revisores oficiais de contas ou pelo menos pelos revisores oficiais de contas que realizaram a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade por conta de cada uma das sociedades de revisores oficiais de contas. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem dispor que tal assinatura ou assinaturas não tenham de ser divulgadas ao público se a sua divulgação puder ocasionar uma ameaça iminente e significativa para a segurança pessoal de qualquer pessoa.

    Em qualquer caso, a identidade da pessoa ou das pessoas envolvidas é do conhecimento das autoridades competentes relevantes.

    5.  
    Os Estados-Membros podem exigir que, quando o mesmo revisor oficial de contas efetue a revisão legal de contas das demonstrações financeiras anuais e a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, o relatório de garantia de fiabilidade relativo ao relato de sustentabilidade possa ser incluído no relatório de auditoria ou certificação legal das contas numa secção separada.
    6.  
    O relatório do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas sobre o relato de sustentabilidade cumpre os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5.

    ▼B

    CAPÍTULO VI

    CONTROLO DE QUALIDADE

    Artigo 29.o

    Sistemas de controlo de qualidade

    1.  

    Cada Estado-Membro deve assegurar que todos os revisores oficiais de contas e sociedades de revisores oficiais de contas se encontram sujeitos a um sistema de controlo de qualidade, que respeite, pelo menos, os seguintes critérios:

    ▼M3

    a) 

    O sistema de controlo de qualidade é organizado de modo que seja independente dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas, objeto de verificação, e esteja sujeito a supervisão pública;

    ▼B

    b) 

    O financiamento do sistema de controlo de qualidade deve estar garantido e deve ser isento de qualquer eventual influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas;

    c) 

    O sistema de controlo de qualidade deve dispor de recursos adequados;

    ▼M4

    d) 

    As pessoas que realizam as verificações do controlo de qualidade devem ter uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal das contas e do relato financeiro e, quando aplicável, do relato de sustentabilidade e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou outros serviços relacionados com a sustentabilidade, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;

    ▼B

    e) 

    A selecção das pessoas para trabalhos específicos de verificações de controlo de qualidade deve ser efectuada com base num procedimento concebido de molde a assegurar que não haja quaisquer conflitos de interesses entre essas pessoas e o revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas sujeito a verificação;

    ▼M4

    f) 

    O âmbito das verificações do controlo de qualidade, apoiado por um teste adequado dos dossiês de revisão ou auditoria selecionados e, se aplicável, dos dossiês de garantia de fiabilidade selecionados, deve incluir uma apreciação do cumprimento das normas de auditoria aplicáveis e dos requisitos de independência e, se for caso disso, das normas de garantia de fiabilidade, e uma avaliação da quantidade e qualidade dos recursos utilizados, dos honorários de auditoria faturados e dos honorários cobrados pela garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, assim como uma avaliação do sistema interno de controlo de qualidade da sociedade de revisores oficiais de contas;

    ▼B

    g) 

    A verificação do controlo de qualidade deve permitir a elaboração de um relatório que contenha as principais conclusões dessa verificação;

    ▼M4

    h) 

    As verificações do controlo de qualidade são efetuadas com base numa análise dos riscos e, no caso de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas que realizem revisões legais de contas tal como definidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), e, se for caso disso, que realizem trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, pelo menos de seis em seis anos;

    ▼B

    i) 

    Os resultados globais do sistema de controlo de qualidade devem ser publicados numa base anual;

    j) 

    O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas deve acompanhar, num prazo razoável, as recomendações formuladas, aquando do termo da verificação de qualidade;

    ▼M3

    k) 

    As verificações de controlo de qualidade são adequadas e proporcionadas, tendo em conta a escala e a complexidade da atividade do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas ou objeto de verificação.

    ▼B

    Se não for dado seguimento às recomendações referidas na alínea j), o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ficam sujeitos às medidas ou sanções disciplinares previstas no artigo 30.o, se aplicáveis.

    ▼M3

    2.  

    Para efeitos do n.o 1, alínea e), são aplicáveis à seleção das pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade pelo menos os seguintes critérios:

    ▼M4

    a) 

    Essas pessoas têm uma formação profissional adequada e experiência relevante nos domínios da revisão legal de contas e do relato financeiro e se for caso disso, do relato de sustentabilidade e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou em outros serviços relacionados com a sustentabilidade, juntamente com uma formação específica em matéria de verificações do controlo de qualidade;

    ▼M3

    b) 

    Uma pessoa não pode ser autorizada a exercer as funções de verificação no quadro de uma verificação do de controlo de qualidade de um revisor oficial de contas ou de uma sociedade de revisores oficiais de contas antes de decorridos pelo menos três anos desde que deixou de ser sócia ou empregada desse revisor oficial de contas ou dessa sociedade de revisores oficiais de contas ou de estar de alguma outra forma associada a esse revisor oficial de contas ou a essa sociedade de revisores oficiais de contas;

    c) 

    As pessoas que realizam as verificações de controlo de qualidade declaram a inexistência de conflitos de interesses entre si e os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas a verificar.

    ▼M4

    2-A.  
    Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros podem estabelecer, para as pessoas que realizam verificações do controlo de qualidade relacionadas com a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, uma isenção do requisito de ter experiência relevante nos domínios do relato de sustentabilidade e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade ou em outros serviços relacionados com a sustentabilidade.

    ▼M3

    3.  
    Para efeitos do n.o 1, alínea k), os Estados-Membros exigem às autoridades competentes que, quando procedam a verificações de controlo de qualidade da revisão legal de contas anuais ou consolidadas de pequenas e médias empresas, tenham em conta que as normas de auditoria adotadas nos termos do artigo 26.o se destinam a ser aplicadas de forma proporcionada à escala e à complexidade das atividades da entidade auditada.

    ▼M3

    CAPÍTULO VII

    INSPEÇÕES E SANÇÕES

    Artigo 30.o

    Sistemas de inspeção e de sanções

    ▼M4

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar a existência de sistemas eficazes de inspeção e de sanções com o objetivo de detetar, corrigir e prevenir uma execução inadequada da revisão legal das contas e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.
    2.  
    Sem prejuízo dos regimes de responsabilidade civil dos Estados-Membros, estes estabelecem sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas relativamente aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas, sempre que as revisões legais de contas ou os trabalhos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade não sejam realizados em conformidade com as disposições adotadas em execução da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções administrativas às infrações que já estejam sujeitas ao direito penal nacional. Nesse caso, comunicam à Comissão as disposições do direito penal aplicáveis.

    ▼M3

    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que as medidas tomadas ou as sanções aplicadas aos revisores oficiais de contas e às sociedades de revisores oficiais de contas são divulgadas ao público de modo adequado. As sanções incluem a eventualidade de revogação da aprovação. Os Estados-Membros podem decidir que a divulgação não pode incluir dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.
    4.  
    Até 17 de junho de 2016, os Estados-Membros comunicam à Comissão as regras a que se refere o n.o 2. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente das referidas regras.

    Artigo 30.o-A

    Poderes sancionatórios

    1.  

    Os Estados-Membros estabelecem que as autoridades competentes têm poderes para aplicar, pelo menos, as seguintes medidas e sanções administrativas por infração às disposições da presente diretiva e, se aplicável, do Regulamento (UE) n.o 537/2014:

    a) 

    Uma notificação que obrigue a pessoa singular ou coletiva responsável pela infração a cessar a conduta em causa e a abster-se de a repetir;

    b) 

    Uma declaração pública que indique a pessoa responsável e a natureza da infração, publicada no sítio Internet das autoridades competentes;

    c) 

    Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio principal realizem revisões legais de contas e/ou assinem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas;

    ▼M4

    c-A) 

    Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas ou o sócio principal para a sustentabilidade realizem a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e/ou assinem relatórios de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade;

    ▼M3

    d) 

    Uma declaração no sentido de que o relatório de auditoria ou certificação legal das contas não cumpre os requisitos do artigo 28.o da presente diretiva ou, se aplicável, do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

    ▼M4

    d-A) 

    Uma declaração no sentido de que o relatório de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade não cumpre os requisitos do artigo 28.o-A da presente diretiva;

    ▼M3

    e) 

    Uma proibição temporária, por um período máximo de três anos, de que um membro de uma sociedade de revisores oficiais de contas ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exerça funções em sociedades de revisores oficiais de contas ou entidades de interesse público;

    f) 

    Sanções administrativas de natureza pecuniária aplicáveis às pessoas singulares e coletivas.

    2.  

    Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes possam exercer os seus poderes sancionatórios em consonância com a presente diretiva e com o direito nacional, de uma das seguintes formas:

    a) 

    Diretamente;

    b) 

    Em colaboração com outras autoridades;

    c) 

    Mediante pedido às autoridades judiciais competentes.

    3.  
    Os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes outros poderes sancionatórios para além dos referidos no n.o 1.
    4.  
    Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem atribuir às autoridades competentes que procedam à supervisão de entidades de interesse público, quando não forem designadas como autoridades competentes nos termos do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 537/2014, poderes para impor sanções por infração ao dever de comunicação tal como previsto nesse regulamento.

    Artigo 30.o-B

    Aplicação efetiva das sanções

    Quando estabelecerem regras nos termos do artigo 30.o, os Estados-Membros exigem que, ao determinar o tipo e o nível das sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes tomem em consideração todas as circunstâncias relevantes, incluindo, se for caso disso:

    a) 

    A gravidade e a duração da infração;

    b) 

    O grau de responsabilidade da pessoa responsável;

    c) 

    A capacidade financeira da pessoa responsável, por exemplo conforme indicada pelo volume de negócios total da entidade responsável ou pelo rendimento anual da pessoa singular responsável;

    d) 

    Os montantes dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, na medida em que possam ser determinados;

    e) 

    O nível de cooperação da pessoa responsável com a autoridade competente;

    f) 

    Anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável.

    As autoridades competentes podem ter em conta outros fatores, caso se encontrem especificados no direito nacional.

    Artigo 30.o-C

    Publicação de sanções e medidas

    1.  
    As autoridades competentes publicam no seu sítio web oficial, pelo menos informações sobre as sanções administrativas impostas por infração ao disposto na presente diretiva ou no Regulamento (UE) n.o 537/2014 em relação às quais tenham sido esgotadas todas as vias de recurso ou tenha prescrito o direito de recurso, num prazo razoável e assim que a pessoa sujeita à sanção for informada da decisão de aplicação da sanção, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção.

    Sempre que os Estados-Membros autorizem a publicação de sanções passíveis de recurso, as autoridades competentes publicam também no seu sítio web oficial, logo que seja razoavelmente possível, informações sobre o estado do recurso e o seu resultado.

    2.  

    As autoridades competentes publicam as sanções aplicadas em regime de anonimato, e nos termos do direito nacional, nas seguintes circunstâncias:

    a) 

    Quando, sendo a sanção aplicada a uma pessoa singular, se demonstre através de uma avaliação prévia obrigatória da proporcionalidade da publicação de dados pessoais que tal publicação é desproporcionada;

    b) 

    Quando a publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;

    c) 

    Quando a publicação possa causar danos desproporcionados às instituições ou às pessoas em causa.

    3.  
    As autoridades competentes asseguram que as publicações efetuadas nos termos do n.o 1 têm uma duração proporcionada e são conservadas no seu sítio web oficial por um período mínimo de cinco anos após o esgotamento de todas as vias de recurso ou prescrição do direito de recurso.

    A publicação das sanções e medidas, e de qualquer declaração pública, respeita os direitos fundamentais consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais. Os Estados-Membros podem decidir que tal publicação ou declaração pública não pode conter dados pessoais na aceção do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE.

    Artigo 30.o-D

    Recurso

    Os Estados-Membros asseguram que as decisões tomadas pela autoridade competente nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014 são passíveis de recurso.

    Artigo 30.o-E

    Comunicação das infrações

    1.  
    Os Estados-Membros asseguram que são criados mecanismos eficazes para incentivar a comunicação às autoridades competentes das infrações à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014.
    2.  

    Os mecanismos a que se refere o n.o 1 compreendem, pelo menos:

    a) 

    Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;

    b) 

    Medidas de proteção dos dados pessoais relativos tanto à pessoa que comunica a infração potencial ou real como à pessoa suspeita de cometer ou que alegadamente cometeu essa infração, de acordo com os princípios estabelecidos na Diretiva 95/46/CE;

    c) 

    Procedimentos adequados para garantir os direitos de defesa da pessoa acusada e o seu direito a ser ouvida antes da adoção de uma decisão que lhe diga respeito, bem como o direito a uma ação perante um tribunal contra qualquer decisão ou medida que lhe diga respeito.

    3.  
    Os Estados-Membros asseguram que as sociedades de revisores oficiais de contas estabelecem procedimentos adequados para os seus empregados comunicarem infrações potenciais ou reais à presente diretiva ou ao Regulamento (UE) n.o 537/2014, a nível interno através de um canal específico.

    Artigo 30.o-F

    Intercâmbio de informações

    1.  
    As autoridades competentes fornecem anualmente à CEAOB informações agregadas sobre todas as medidas administrativas e sanções aplicadas nos termos do presente capítulo. A CEAOB publica essas informações num relatório anual.
    2.  
    As autoridades competentes comunicam imediatamente à CEAOB todas as proibições temporárias a que se refere o artigo 30.o-A, n.o 1, alíneas c) e e).

    ▼B

    CAPÍTULO VIII

    SUPERVISÃO PÚBLICA E ACORDOS REGULAMENTARES ENTRE ESTADOS-MEMBROS

    Artigo 32.o

    Princípios da supervisão pública

    ▼M3

    1.  
    Os Estados-Membros criam um sistema eficaz de supervisão pública dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas com base nos princípios enunciados nos n.os 2 a 7 e designam uma autoridade competente responsável por essa supervisão.

    ▼B

    2.  
    Todos os revisores oficiais de contas e todas as sociedades de revisores oficiais de contas devem estar sujeitos a supervisão pública.

    ▼M4

    3.  
    A autoridade competente é dirigida por pessoas que não exercem a profissão de revisor oficial de contas mas que têm um bom conhecimento das matérias relevantes para a revisão legal de contas e, se for caso disso, para a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade. Essas pessoas são selecionadas com base num procedimento de nomeação independente e transparente.

    ▼M3

    A autoridade competente pode contratar profissionais em exercício para executarem funções específicas, podendo também ser assessorada por peritos caso tal seja essencial para desempenhar devidamente as suas funções. Nesses casos, nem os profissionais nem os peritos participam nos processos de tomada de decisões da autoridade competente.

    4.  

    A autoridade competente assume a responsabilidade final pela supervisão:

    a) 

    Da aprovação e do registo dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas;

    ▼M4

    b) 

    Da adoção das normas em matéria de deontologia profissional, de controlo de qualidade interno das sociedades de revisores oficiais de contas, da revisão ou auditoria e da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, salvo quando essas normas forem adotadas ou aprovadas por outras autoridades dos Estados-Membros;

    ▼M3

    c) 

    Da formação contínua;

    d) 

    Dos sistemas de controlo da qualidade;

    e) 

    Dos sistemas de investigação e dos sistemas administrativos disciplinares.

    ▼M3

    4-A.  
    Os Estados-Membros designam uma ou mais autoridades competentes para exercer as funções previstas na presente diretiva. Os Estados-Membros designam apenas uma autoridade competente com a responsabilidade final pelas funções a que se refere o presente artigo, salvo para efeitos da revisão legal de contas das cooperativas, caixas económicas ou entidades similares a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE, ou das filiais ou dos sucessores legais de uma cooperativa, caixa económica ou entidade similar a que se refere o artigo 45.o da Diretiva 86/635/CEE.

    Os Estados-Membros informam a Comissão da sua designação.

    As autoridades competentes estão organizadas de modo a evitar conflitos de interesses.

    4-B.  
    Os Estados-Membros podem delegar ou autorizar a autoridade competente a delegar qualquer das funções que lhe incumbem noutras autoridades ou órgãos designados ou de outro modo autorizados por lei a exercer essas funções.

    A delegação especifica as funções delegadas e as condições em que devem ser exercidas. Essas autoridades ou órgãos estão organizados de modo a evitar conflitos de interesses.

    Caso delegue funções noutras autoridades ou órgãos, a autoridade competente deve ter a possibilidade de avocar caso a caso as competências delegadas.

    ▼M3

    5.  
    A autoridade competente tem o direito de, sempre que necessário, iniciar e conduzir inspeções junto de revisores oficiais de contas e de sociedades de revisores oficiais de contas, e de tomar as medidas adequadas.

    Sempre que contrate peritos para realizarem trabalhos específicos, a autoridade competente garante que não existem conflitos de interesses entre esses peritos e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas em causa. Esses peritos cumprem os requisitos previstos no artigo 29.o, n.o 2, alínea a).

    A autoridade competente é dotada dos poderes necessários para exercer as funções e responsabilidades que lhe incumbem por força da presente diretiva.

    6.  
    A autoridade competente caracteriza-se pela transparência. Para o efeito, procede à publicação de programas de trabalho anuais e de relatórios de atividade.
    7.  
    O sistema de supervisão pública dispõe de financiamento e recursos suficientes para iniciar e conduzir as inspeções a que se refere o n.o 5. O financiamento do sistema de supervisão pública é seguro e isento de qualquer influência indevida por parte de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas.

    ▼B

    Artigo 33.o

    Cooperação entre sistemas de supervisão pública a nível comunitário

    Os Estados-Membros devem assegurar que as disposições regulamentares dos sistemas de supervisão pública permitam uma cooperação eficaz a nível comunitário no que diz respeito às actividades de supervisão dos Estados-Membros. Para o efeito, cada Estado-Membro deve nomear uma entidade especificamente responsável por garantir essa cooperação.

    Artigo 34.o

    Reconhecimento mútuo de disposições regulamentares entre Estados-Membros

    1.  
    As disposições regulamentares dos Estados-Membros devem respeitar o princípio da regulação pelo país de origem e da supervisão pelo Estado-Membro em que foi aprovado o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas e em que a entidade examinada tem a sua sede estatutária.

    ▼M3

    Sem prejuízo do primeiro parágrafo, as sociedades de revisores oficiais de contas aprovadas num Estado-Membro que executam serviços de revisão e auditoria noutro Estado-Membro nos termos do artigo 3.o-A da presente diretiva são objeto de verificação de controlo de qualidade no Estado-Membro de origem e de supervisão no Estado-Membro de acolhimento das revisões e auditorias realizadas.

    ▼M3

    2.  
    No caso da revisão legal de demonstrações financeiras consolidadas, o Estado-Membro que exige essa revisão não pode, no quadro da mesma, impor ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de contas de uma filial estabelecida noutro Estado-Membro requisitos adicionais em matéria de registo, verificação do controlo de qualidade, normas de auditoria, deontologia profissional e independência.
    3.  
    No caso de uma entidade cujos valores mobiliários são negociados num mercado regulamentado de um Estado-Membro que não aquele em que a entidade tem a sua sede social, o Estado-Membro em que os valores mobiliários são negociados não pode, no quadro da revisão legal de contas, impor ao revisor oficial de contas ou à sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de demonstrações financeiras anuais ou consolidadas dessa entidade quaisquer requisitos adicionais em matéria de registo, verificação de controlo de qualidade, normas de auditoria, deontologia profissional e independência.

    ▼M3

    4.  
    Sempre que um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas registados num Estado-Membro na sequência de aprovação nos termos dos artigos 3.o ou 44.o elaborem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o artigo 45.o, n.o 1, o Estado-Membro em que está registado esse revisor oficial de contas ou essa sociedade de revisores oficiais de contas sujeita-os aos seus sistemas de supervisão, de controlo de qualidade, de inspeção e de sanções.

    ▼M3 —————

    ▼B

    Artigo 36.o

    Sigilo profissional e cooperação regulamentar entre Estados-Membros

    ▼M3

    1.  
    As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela aprovação, registo, controlo de qualidade, inspeção e disciplina, as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e as Autoridades Europeias de Supervisão pertinentes cooperam entre si, sempre que necessário, por forma a assegurar o exercício das suas responsabilidades e funções no âmbito da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 537/2014. As autoridades competentes de um Estado-Membro prestam assistência às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e às Autoridades Europeias de Supervisão relevantes. Em especial, as autoridades competentes trocam informações e cooperam no quadro das inspeções relacionadas com a realização das revisões legais das contas.

    ▼B

    2.  
    A obrigação de sigilo profissional é aplicável a todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para as autoridades competentes. As informações cobertas pelo sigilo profissional não podem ser divulgadas a qualquer outra pessoa ou autoridade, salvo excepção prevista na lei, nos regulamentos ou nos procedimentos administrativos de um Estado-Membro.

    ▼M3

    3.  
    O n.o 2 não obsta a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais. As informações assim trocadas estão abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes. A obrigação de sigilo profissional aplica-se igualmente a qualquer outra pessoa na qual as autoridades competentes tenham delegado funções para os fins estabelecidos na presente diretiva.

    ▼B

    4.  
    As autoridades competentes devem fornecer sem demora indevida, a pedido, quaisquer informações requeridas para os fins previstos do n.o 1. Sempre que necessário, as autoridades competentes destinatárias desse pedido devem tomar sem demora indevida as medidas necessárias a fim de recolher as informações requeridas. As informações fornecidas devem estar abrangidas pela obrigação de sigilo profissional a que se encontram sujeitas as pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes que receberam as informações.

    Caso as autoridades competentes solicitadas não possam fornecer sem demora indevida as informações requeridas, devem notificar as autoridades competentes requerentes das respectivas razões.

    As autoridades competentes podem recusar-se a responder a um pedido de informação quando:

    a) 

    A prestação de informação possa afectar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar regras de segurança nacional; ou

    ▼M3

    b) 

    Já tiverem sido instaurados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

    c) 

    Já tiver sido proferida sentença transitada em julgado nas mesmas ações e contra as mesmas pessoas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

    Sem prejuízo das obrigações que lhes incumbam no âmbito de processos judiciais, as autoridades competentes ou as Autoridades Europeias de Supervisão que recebam informações nos termos do n.o 1 só podem utilizá-las para o exercício das suas funções no âmbito da presente diretiva ou do Regulamento (UE) n.o 537/2014 e no contexto dos processos administrativos ou judiciais especificamente relacionados com o exercício dessas funções.

    ▼M3

    4-A.  
    Os Estados-Membros podem autorizar as autoridades competentes a transmitir às autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades de interesse público, aos bancos centrais, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais e ao Banco Central Europeu, na sua qualidade de autoridades monetárias, bem como ao Comité Europeu do Risco Sistémico, informações confidenciais destinadas ao desempenho das suas funções. As referidas autoridades ou organismos não ficam impedidos de comunicar às autoridades competentes as informações de que estas possam necessitar para exercerem as funções que lhes incumbem nos termos do Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    ▼B

    5.  
    Sempre que uma autoridade competente concluir que estão a ser ou foram realizadas no território de um outro Estado-Membro actividades contrárias às disposições da presente directiva, deve notificar essa conclusão do modo mais específico possível à autoridade competente do outro Estado-Membro. A autoridade competente do outro Estado-Membro deve tomar as medidas adequadas. Deve informar a autoridades competente que efectuou a notificação dos resultados alcançados e, na medida do possível, dos desenvolvimentos relevantes entretanto verificados.
    6.  
    Uma autoridade competente de um Estado-Membro pode igualmente solicitar que seja realizada uma investigação pela autoridade competente de outro Estado-Membro, no território deste último.

    Podem igualmente solicitar que uma parte do seu pessoal seja autorizada a acompanhar o pessoal da autoridade competente do outro Estado-Membro no decurso da investigação.

    A investigação está integralmente sujeita ao controlo geral do Estado-Membro em cujo território se desenrola.

    As autoridades competentes podem recusar-se a satisfazer um pedido de realização de uma investigação, tal como previsto no primeiro parágrafo, ou um pedido para o seu pessoal ser acompanhado pelo pessoal das autoridades competentes de um outro Estado-Membro, tal como previsto no segundo parágrafo, quando:

    ▼M3

    a) 

    Essa investigação puder afetar de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública do Estado-Membro requerido ou violar regras de segurança nacional; ou

    ▼B

    b) 

    Já tiverem sido iniciados processos judiciais relativamente às mesmas medidas e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido; ou

    c) 

    Tiver sido proferida sentença transitada em julgado relativamente às mesmas acções e contra as mesmas pessoas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.

    ▼M3 —————

    ▼M4

    Artigo 36.o-A

    Acordos regulamentares entre Estados-Membros no que respeita à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade

    Os requisitos dos artigos 34.o e 36.o relativos à revisão legal das demonstrações financeiras aplicam-se à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, com as devidas adaptações.

    ▼B

    CAPÍTULO IX

    DESIGNAÇÃO E DESTITUIÇÃO

    Artigo 37.o

    Designação dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

    1.  
    O revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas são designados pela assembleia geral de accionistas ou membros da entidade examinada.

    ▼M4

    O primeiro parágrafo aplica-se à designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    ▼B

    2.  
    Os Estados-Membros podem autorizar sistemas ou modalidades alternativos de designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas, desde que esses sistemas ou modalidades sejam concebidos de modo a assegurar a independência do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas relativamente aos membros executivos do órgão de administração ou ao órgão de direcção da entidade examinada.

    ▼M4

    O primeiro parágrafo aplica-se à designação do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    ▼M4

    3.  
    É proibida qualquer cláusula contratual que restrinja a escolha por parte da assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes da entidade auditada nos termos do n.o 1 a certas categorias ou listas de revisores oficiais de contas ou de sociedades de revisores oficiais de contas no que diz respeito à nomeação de um determinado revisor oficial de contas ou de uma determinada sociedade de revisores oficiais de contas para realizar a revisão legal de contas e, se for caso disso, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade dessa entidade. Qualquer cláusula existente deste tipo é nula.

    Os Estados-Membros asseguram que os acionistas ou sócios ou equivalentes de grandes empresas sujeitas aos artigos 19.o-A e 29.o-A da Diretiva 2013/34/UE, com exceção das empresas a que se refere o artigo 2.o, ponto 1), alínea a), da mesma diretiva, e que representem mais de 5 % dos direitos de voto ou 5 % do capital da empresa, agindo a título individual ou coletivo, tenham o direito de apresentar um projeto de deliberação a aprovar na assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes, um projeto de resolução que exija que uma entidade terceira acreditada não pertencente à mesma sociedade ou rede de auditoria do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas que realiza a revisão legal de contas elabore um relatório sobre determinados elementos do relato de sustentabilidade e que esse relatório seja disponibilizado à assembleia geral de acionistas ou sócios ou equivalentes.

    ▼B

    Artigo 38.o

    Destituição e demissão dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas

    ▼M4

    1.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas só possam ser destituídos quando haja razões válidas para tal. Não constitui razão válida para a destituição a divergência de pontos de vista relativamente ao tratamento contabilístico ou a procedimentos de revisão ou auditoria ou, se for caso disso, a procedimentos de relato de sustentabilidade ou de garantia de fiabilidade.

    ▼B

    2.  
    Os Estados-Membros devem assegurar que a entidade examinada e o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas informem as autoridades responsáveis pela supervisão pública da destituição ou da demissão antes do termo da designação e apresentem uma explicação adequada das respectivas razões.

    ▼M4

    A obrigação de informar prevista no primeiro parágrafo aplica-se igualmente à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    ▼M3

    3.  

    Em caso de revisão legal de contas de uma entidade de interesse público, os Estados-Membros asseguram que:

    a) 

    Os acionistas que representem 5 % ou mais dos direitos de voto ou do capital social;

    b) 

    Os outros órgãos das entidades auditadas, quando definidos pela legislação nacional; ou

    c) 

    As autoridades competentes a que se refere o artigo 32.o da presente diretiva, as autoridades designadas nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou, quando previsto no direito nacional, as autoridades competentes a que se refere o artigo 20.o, n.o 2, desse regulamento,

    podem propor uma ação num tribunal nacional com vista à destituição do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas, quando houver razões válidas para tal.

    ▼M4

    O primeiro parágrafo aplica-se igualmente à garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade.

    ▼M3

    CAPÍTULO X

    COMITÉ DE AUDITORIA

    Artigo 39.o

    Comité de auditoria

    1.  
    Os Estados-Membros asseguram que cada entidade de interesse público dispõe de um comité de auditoria. O comité de auditoria constitui um comité autónomo ou um comité do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada. O comité de auditoria é composto por membros não executivos do órgão de administração e/ou por membros do órgão de fiscalização da entidade auditada e/ou por membros nomeados pela assembleia-geral de acionistas dessa entidade ou, no caso das entidades que não tenham acionistas, por um órgão equivalente.

    Pelo menos um membro do comité de auditoria tem competência nos domínios da contabilidade e/ou da revisão ou auditoria.

    Os membros do comité, no seu conjunto, têm competências relevantes para o setor em que opera a entidade auditada.

    Os membros do comité de auditoria são, na sua maioria, independentes da entidade auditada. O presidente do comité de auditoria é nomeado pelos seus membros ou pelo órgão de fiscalização da entidade auditada e é independente dessa entidade. Os Estados-Membros podem exigir que o presidente do comité de auditoria seja eleito anualmente pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada.

    2.  
    Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que, no caso das entidades de interesse público que cumpram os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas f) e t), da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), as funções atribuídas ao comité de auditoria possam ser desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto, desde que o presidente desse órgão, se for um membro executivo, não atue na qualidade de presidente quando esse órgão estiver a desempenhar as funções do comité de auditoria.

    Sempre que o comité de auditoria faça parte do órgão de administração ou do órgão de fiscalização da entidade auditada nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar ou exigir que esse órgão de administração ou de fiscalização, consoante o caso, desempenhe as funções do comité de auditoria para efeitos das obrigações estabelecidas na presente diretiva e no Regulamento (UE) n.o 537/2014.

    3.  

    Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem decidir que não sejam obrigadas a dispor de um comité de auditoria as seguintes entidades de interesse público:

    a) 

    Entidades de interesse público que sejam empresas filiais na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2013/34/UE, se essas entidades cumprirem os requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 5 do presente artigo, no artigo 11.o, n.os 1 e 2, e no artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 537/2014 a nível do grupo;

    b) 

    Entidades de interesse público que sejam OICVM tal como definidos no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), ou fundos de investimento alternativos (FIA) na aceção do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 );

    c) 

    Entidades de interesse público cuja única atividade seja agirem como emitentes de valores mobiliários garantidos por ativos na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão ( 12 );

    d) 

    Instituições de crédito na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2013/36/UE, cujas ações não estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado de qualquer Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, e que tenham, de forma contínua ou repetida, emitido apenas títulos de dívida admitidos à negociação num mercado regulamentado, desde que o montante nominal total desses títulos de dívida se mantenha aquém de 100 000 000  EUR e que não tenham publicado um prospeto ao abrigo da Diretiva 2003/71/CE.

    As entidades de interesse público a que se refere a alínea c) explicam publicamente as razões pelas quais consideram que não é adequado disporem de um comité de auditoria ou de um órgão de administração ou de fiscalização encarregado de desempenhar as funções de um comité de auditoria.

    4.  
    Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem exigir ou autorizar que uma entidade de interesse público não disponha de um comité de auditoria, desde que essa entidade disponha de um órgão ou de órgãos que desempenhem funções equivalentes às de um comité de auditoria, estabelecidos e a funcionar de acordo com as disposições em vigor no Estado-Membro em que está registada a entidade a ser auditada. Nesse caso, a entidade indica o órgão que desempenha essas funções e a sua composição.

    ▼M4

    4-A.  
    Os Estados-Membros podem permitir que as funções atribuídas ao comité de auditoria relacionadas com o relato de sustentabilidade e relacionadas com a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade sejam desempenhadas pelo órgão de administração ou de fiscalização no seu conjunto ou por um órgão específico instituído pelo órgão de administração ou de fiscalização.

    ▼M3

    5.  
    Sempre que todos os membros do comité de auditoria sejam membros do órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada, o Estado-Membro pode prever que o comité de auditoria fique dispensado dos requisitos de independência estabelecidos no n.o 1, quarto parágrafo.
    6.  

    Sem prejuízo da responsabilidade dos membros dos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização, ou de outros membros que sejam nomeados pela assembleia-geral de acionistas da entidade auditada, o comité de auditoria, nomeadamente:

    ▼M4

    a) 

    Informa o órgão de administração ou de fiscalização da entidade auditada dos resultados da revisão legal de contas e, se aplicável, dos resultados da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade e explica o modo como a revisão legal das contas e a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade contribuíram para a integridade do relato financeiro e do relato de sustentabilidade, respetivamente, e o papel que o comité de auditoria desempenhou nesse processo;

    b) 

    Acompanha o processo de relato financeiro e, se aplicável, de relato de sustentabilidade, incluindo o processo eletrónico de comunicação de informações a que se refere o artigo 29.o-D da Diretiva 2013/34/UE, e o processo realizado pela empresa para identificar as informações comunicadas em conformidade com as normas de relato de sustentabilidade adotadas ao abrigo do artigo 29.o-B da referida diretiva, e formula recomendações ou propostas para garantir a sua integridade;

    c) 

    Controla a eficácia dos sistemas de controlo de qualidade interno e de gestão do risco da entidade e, se aplicável, da sua auditoria interna, no que respeita ao relato financeiro e, se aplicável, ao relato de sustentabilidade da empresa, incluindo o processo eletrónico de comunicação de informações a que se refere o artigo 29.o-D da Diretiva 2013/34/UE, sem violar a sua independência;

    d) 

    Acompanha a revisão legal das demonstrações financeiras anuais e consolidadas e, se aplicável, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual e a nível consolidado, nomeadamente a sua execução, tendo em conta as eventuais constatações e conclusões da autoridade competente nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

    e) 

    Verifica e acompanha a independência dos revisores oficiais de contas ou das sociedades de revisores oficiais de contas nos termos dos artigos 22.o, 22.o-A, 22.o-B, 24.o-A, 24.o-B, 25.o-B, 25.o-C e 25.o-D da presente diretiva, e do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, e, em especial, a adequação da prestação de serviços que não serviços de auditoria à entidade auditada nos termos do artigo 5.o desse regulamento;

    ▼M3

    f) 

    Assume a responsabilidade pelo processo de seleção do revisor ou dos revisores oficiais de contas ou da sociedade ou das sociedades de revisores oficiais de contas e recomenda o revisor ou os revisores oficiais de contas ou a sociedade ou as sociedades de revisores oficiais de contas a nomear nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014, salvo quando for aplicado o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 537/2014;

    ▼B

    CAPÍTULO XI

    ASPECTOS INTERNACIONAIS

    Artigo 44.o

    Autorização de auditores de países terceiros

    1.  
    Sob reserva de reciprocidade, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem aprovar um auditor de um país terceiro como revisor oficial de contas, se essa pessoa provar que cumpre requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o a 13.o
    2.  
    Antes de conceder a aprovação a um auditor de um país terceiro que cumpra os requisitos do n.o 1, as autoridades competentes de um Estado-Membro devem aplicar os requisitos previstos no artigo 14.o

    Artigo 45.o

    Registo e supervisão de auditores e de entidades de auditoria de países terceiros

    ▼M4

    1.  

    As autoridades competentes de um Estado-Membro devem proceder ao registo, nos termos dos artigos 15.o, 16.o e 17.o da presente diretiva, de todos os auditores e de todas as entidades de auditoria de países terceiros quando esses auditores ou entidades de auditoria de países terceiros apresentem relatórios de auditoria ou certificação legal das contas relativos às demonstrações financeiras anuais ou consolidadas ou, se aplicável, relatórios de garantia de fiabilidade relativos ao relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado de uma entidade constituída fora da União cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado desse Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), salvo se essa entidade for emitente de apenas títulos de dívida em curso aos quais se aplique uma das seguintes situações:

    a) 

    Os títulos de dívida terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE, antes de 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 50 000  EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 50 000  EUR;

    b) 

    Os títulos de dívida terem sido admitidos à negociação num mercado regulamentado de um Estado-Membro, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 21), da Diretiva 2014/65/UE, após 31 de dezembro de 2010, e terem valor nominal unitário, na data de emissão, igual ou superior a 100 000  EUR ou, no caso de títulos de dívida denominados em moeda estrangeira, equivalente, na data de emissão, a pelo menos 100 000  EUR.

    ▼B

    2.  
    Aplicam-se os artigos 18.o e 19.o
    3.  
    Os Estados-Membros devem submeter os auditores e as entidades de auditoria de países terceiros que neles se tenham registado aos respectivos sistemas de supervisão pública, aos respectivos sistemas de controlo de qualidade e aos respectivos sistemas de inspecção e de sanções. Um Estado-Membro pode isentar os auditores ou as entidades de auditoria de países terceiros registados de se submeterem ao seu sistema de controlo de qualidade, se o sistema de controlo de qualidade de outro Estado-Membro ou de um país terceiro que tenha sido reconhecido como equivalente nos termos do artigo 46.o tiver realizado uma verificação de controlo de qualidade do auditor ou da entidade de auditoria de país terceiro em questão no decurso dos três anos precedentes.

    ▼M4

    4.  
    Sem prejuízo do artigo 46.o, os relatórios de auditoria ou certificação legal das contas anuais ou das contas consolidadas ou, se aplicável, os relatórios de garantia de fiabilidade relativos ao relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado previstos no n.o 1 do presente artigo, emitidos pelos auditores ou pelas entidades de auditoria de países terceiros que não se encontram registados no Estado-Membro em questão, não têm qualquer efeito jurídico nesse Estado-Membro.
    5.  

    Um Estado-Membro pode registar uma entidade de auditoria de um país terceiro para efeitos da auditoria das demonstrações financeiras, desde que:

    a) 

    A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o, com exceção do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;

    b) 

    O auditor de um país terceiro que realiza a revisão ou auditoria por conta da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o, com exceção do artigo 7.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo;

    c) 

    A revisão ou auditoria das demonstrações financeiras anuais ou consolidadas a que se refere o n.o 1 do presente artigo seja realizada de acordo com as normas internacionais de auditoria a que se refere o artigo 26.o, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 22.o-B e 25.o, ou com normas e requisitos equivalentes;

    d) 

    A entidade de auditoria de um país terceiro publique no seu sítio Web um relatório anual de transparência, que inclua as informações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.

    Um Estado-Membro pode registar uma entidade de auditoria de um país terceiro para efeitos de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade, desde que:

    a) 

    A maioria dos membros dos órgãos de administração ou de direção da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o;

    b) 

    O auditor de um país terceiro que realiza a garantia de fiabilidade por conta da entidade de auditoria de um país terceiro satisfaça requisitos equivalentes aos estabelecidos nos artigos 4.o a 10.o;

    c) 

    A garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade anual ou a nível consolidado a que se refere o n.o 1 seja realizada de acordo com as normas de garantia de fiabilidade a que se refere o artigo 26.o-A, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 22.o-B, 25.o e 25.o-B, ou com normas e requisitos equivalentes;

    d) 

    A entidade de auditoria de um país terceiro publique no seu sítio web um relatório anual de transparência, que inclua as informações a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 537/2014 ou cumpra requisitos de divulgação equivalentes.

    5-A.  
    Um Estado-Membro só pode registar um auditor de um país terceiro para efeitos da auditoria das demonstrações financeiras se este cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do presente artigo.

    Um Estado-Membro só pode registar um auditor de um país terceiro para efeitos da garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade se este cumprir os requisitos estabelecidos no n.o 5, segundo parágrafo, alíneas b), c) e d), do presente artigo.

    6.  
    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), e do n.o 5, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência neles prevista através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2.

    Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 5, primeiro parágrafo, alínea c), e o n.o 5, segundo parágrafo, alínea c), do presente artigo, enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A que complementem a presente diretiva a fim de estabelecer os critérios gerais de equivalência a utilizar para avaliar se a revisão ou auditoria das demonstrações financeiras e, se aplicável, a garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o n.o 1 do presente artigo são efetuadas de acordo com as normas internacionais de auditoria como definidas no artigo 26.o e com as normas de garantia de fiabilidade do relato de sustentabilidade a que se refere o artigo 26.o-A, respetivamente, bem como com os requisitos estabelecidos nos artigos 22.o, 24.o e 25.o. Esses critérios, que se aplicam a todos os países terceiros, são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional.

    ▼B

    Artigo 46.o

    Dispensa em caso de equivalência

    1.  
    Os Estados-Membros podem, com base na reciprocidade, não aplicar ou alterar os requisitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 45.o unicamente se as entidades de auditoria ou o auditores de um país terceiro estiverem submetidos no país terceiro a sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de sanções que cumpram os requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o

    ▼M3

    2.  
    A fim de assegurar condições uniformes de aplicação do n.o 1 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a equivalência nele referida através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Logo que a Comissão tenha reconhecido a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros podem decidir basear-se total ou parcialmente nessa equivalência, e por conseguinte não aplicar ou alterar os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, n.os 1 e 3, total ou parcialmente. Os Estados-Membros podem avaliar a equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou basear-se nas análises efetuadas por outros Estados-Membros enquanto a Comissão não tiver tomado tal decisão. Se a Comissão decidir que o requisito de equivalência a que se refere o n.o 1 do presente artigo não está satisfeito, pode autorizar os auditores de países terceiros e as entidades de auditoria de países terceiros a prosseguirem as suas atividades de auditoria de acordo com os requisitos do Estado-Membro em causa durante um período de transição adequado.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer, os critérios gerais de equivalência, baseados nos requisitos estabelecidos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o, que devem ser utilizados para avaliar se os sistemas de supervisão pública, controlo de qualidade, inspeção e sanções de um país terceiro são equivalentes aos da União. Tais critérios gerais são utilizados pelos Estados-Membros para avaliar a equivalência a nível nacional na ausência de uma decisão da Comissão no que diz respeito ao país terceiro em causa.

    ▼B

    3.  

    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão:

    a) 

    A sua apreciação da equivalência prevista no n.o 2; e

    b) 

    Os elementos principais dos respectivos acordos de cooperação com os sistemas de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção e de sanções dos países terceiros, com base no n.o 1.

    Artigo 47.o

    Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

    ▼M3

    1.  

    Os Estados-Membros podem autorizar a transferência para as autoridades competentes de um país terceiro dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados, bem como dos relatórios de inspeção ou de investigação relacionados com as revisões ou auditorias em causa, desde que:

    a) 

    Esses documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou outros documentos estejam relacionados com a revisão ou auditoria de entidades que tenham emitido valores mobiliários nesse país terceiro ou façam parte de um grupo obrigado a publicar demonstrações financeiras consolidadas nesse país terceiro;

    ▼B

    b) 

    A transferência seja realizada através das autoridades competentes do país de origem para as autoridades competentes desse país terceiro e a seu pedido;

    c) 

    As autoridades competentes do país terceiro em causa satisfaçam os requisitos considerados adequados, de acordo com o n.o 3;

    d) 

    Tenham sido celebrados acordos de colaboração com base na reciprocidade entre as autoridades competentes em causa;

    e) 

    A transferência de dados pessoais para o país terceiro se processe em conformidade com o capítulo IV da Directiva 95/46/CE.

    2.  

    Os acordos de colaboração previstos na alínea d) do n.o 1 devem assegurar que:

    a) 

    As autoridades competentes apresentem as razões que motivam o pedido dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos;

    b) 

    As pessoas empregadas ou anteriormente empregadas pelas autoridades competentes do país terceiro que recebem as informações estejam sujeitas às obrigações de sigilo profissional;

    ▼M3

    b-A) 

    A proteção dos interesses comerciais da entidade auditada, incluindo a sua propriedade industrial e intelectual não seja comprometida;

    ▼B

    c) 

    As autoridades competentes do país terceiro possam utilizar os documentos de trabalho de revisão ou auditoria e outros documentos unicamente para efeitos do exercício das suas funções de supervisão pública, de controlo de qualidade e de inspecção, que respeitem os requisitos equivalentes aos previstos nos artigos 29.o, 30.o e 32.o;

    d) 

    Possa ser recusado o pedido de uma autoridade competente de um país terceiro relativamente aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou a outros documentos detidos pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade de revisores oficiais de contas, quando:

    — 
    a apresentação desses documentos de trabalho ou de outros documentos afecte de modo negativo a soberania, a segurança ou a ordem pública da Comunidade ou do Estado-Membro requerido; ou

    ▼M3

    — 
    já tiverem sido instaurados processos judiciais relativamente às mesmas ações e contra as mesmas pessoas perante as autoridades do Estado-Membro requerido, ou
    — 
    já tiver sido proferida sentença transitada em julgado nas mesmas ações e em relação aos mesmos revisores oficiais de contas ou às mesmas sociedades de revisores oficiais de contas pelas autoridades competentes do Estado-Membro requerido.
    3.  
    A fim de facilitar a cooperação, a Comissão fica habilitada a decidir sobre a adequação a que se refere o n.o 1, alínea c), do presente artigo através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 48.o, n.o 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão.

    A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 48.o-A a fim de estabelecer os critérios gerais de adequação com base nos quais avalia se as autoridades competentes de países terceiros podem ser reconhecidas como adequadas para cooperar com as autoridades competentes dos Estados-Membros na troca de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas e pelas sociedades de revisores oficiais de contas. Esses critérios gerais de adequação baseiam-se nos requisitos estabelecidos no artigo 36.o ou em resultados funcionais globalmente equivalentes relativos a uma troca direta de documentos de trabalho de revisão ou auditoria ou de outros documentos detidos pelos revisores oficiais de contas ou pelas sociedades de revisores oficiais de contas.

    ▼B

    4.  

    Em casos excepcionais e em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas por si aprovados a transferirem os documentos de trabalho de revisão ou auditoria e outros documentos directamente para as autoridades competentes de um país terceiro, desde que:

    a) 

    As inspecções tenham sido iniciadas pelas autoridades competentes desse país terceiro;

    b) 

    A transferência não esteja em contradição com as obrigações que os revisores oficiais de contas e as sociedades de revisores oficiais de contas têm de respeitar relativamente à transferência dos documentos de trabalho de revisão ou auditoria e de outros documentos para as autoridades competentes do país de origem;

    c) 

    Existam acordos de colaboração com as autoridades competentes desse país terceiro que permitam às autoridades competentes do Estado-Membro acesso directo e recíproco aos documentos de trabalho de revisão ou auditoria e a outros documentos das entidades de auditoria desse país terceiro;

    d) 

    As autoridades competentes requerentes do país terceiro informem antecipadamente as autoridades competentes do país de origem do revisor oficial de contas ou da sociedade de revisores oficiais de contas de cada pedido directo de informações, apresentando a respectiva justificação;

    e) 

    Sejam respeitadas as condições referidas no n.o 2.

    ▼M3 —————

    ▼B

    6.  
    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os acordos de colaboração referidos nos n.os 1 e 4.

    CAPÍTULO XII

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Artigo 48.o

    Procedimento de comité

    ▼M3

    1.  
    A Comissão é assistida por um comité (a seguir designado por «Comité»). Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 14 ).
    2.  
    Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    ▼M1

    2-A.  
    Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    ▼M1

    3.  
    Até 31 de Dezembro de 2010 e, posteriormente, pelo menos de três em três anos, a Comissão procede à revisão das disposições relativas às suas competências de execução e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o respectivo funcionamento. O relatório aprecia, em especial, a necessidade de a Comissão propor alterações à presente directiva, tendo em vista garantir uma delimitação correcta das competências de execução que lhe estão atribuídas. A conclusão quanto à necessidade ou desnecessidade de proceder a alterações deve ser justificada de forma pormenorizada. Se necessário, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar as disposições relativas às competências de execução atribuídas à Comissão.

    ▼M3

    Artigo 48.o-A

    Exercício da delegação

    1.  
    O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
    2.  
    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2 e no artigo 47.o, n.o 3 é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 16 de junho de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    ▼M4

    O poder de adotar atos delegados referido no artigo 26.o-A, n.o 2, é conferido à Comissão por um período indeterminado.

    ▼M4

    3.  
    A delegação de poderes referida no artigo 26.o, n.o 3, no artigo 26.o-A, n.o 3, no artigo 45.o, n.o 6, no artigo 46.o, n.o 2, e no artigo 47.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    ▼M3

    4.  
    Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    ▼M4

    5.  
    Os atos delegados adotados nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do artigo 26.o-A, n.o 3, do artigo 45.o, n.o 6, do artigo 46.o, n.o 2, ou do artigo 47.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    ▼M3 —————

    ▼B

    Artigo 50.o

    Revogação da Directiva 84/253/CEE

    A Directiva 84/253/CEE é revogada com efeitos a partir de 29 Junho de 2006. As remissões para a directiva revogada entendem-se como feitas para a presente directiva.

    Artigo 51.o

    Disposição transitória

    Os revisores oficiais de contas ou as sociedades de revisores oficiais de contas aprovados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos termos da Directiva 84/253/CEE antes da entrada em vigor das disposições previstas no n.o 1 do artigo 53.o são considerados como tendo sido aprovados nos termos da presente directiva.

    Artigo 52.o

    Harmonização mínima

    Os Estados-Membros que exijam a revisão legal de contas podem impor requisitos mais exigentes, salvo disposições em contrário na presente directiva.

    Artigo 53.o

    Transposição

    1.  
    Antes de 29 de Junho de 2008, os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
    2.  
    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
    3.  
    Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 54.o

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 55.o

    Destinatários

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.



    ( 1 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

    ( 2 )  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.

    ( 3 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

    ( 4 ) Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (JO L 218 de 13.8.2008, p. 30).

    ( 5 ) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO L 255 de 30.9.2005, p. 22).

    ( 6 )  JO L 13 de 19.1.2000, p. 12.

    ( 7 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

    ( 8 ) Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas (JO L 162 de 30.4.2004, p. 70).

    ( 9 ) Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

    ( 10 ) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

    ( 11 ) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

    ( 12 ) Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1).

    ( 13 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

    ( 14 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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