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Document 02006A0530(01)-20150209

    Consolidated text: Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

    ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2006/356/2015-02-09

    02006A0530(01) — PT — 09.02.2015 — 003.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

    que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro

    (JO L 143 de 30.5.2006, p. 2)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    PROTOCOLO do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

      L 47

    3

    20.2.2015

     M2

    PROTOCOLO ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia da República da Hungria, de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

      L 113

    3

    1.5.2015

    ►M3

    PROTOCOLO ao Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

      L 162

    3

    27.6.2015

    ►M4

    PROTOCOLO ao Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

      L 144

    3

    1.6.2016




    ▼B

    ACORDO EURO-MEDITERRÂNICO

    que cria uma Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro



    O REINO DA BÉLGICA,

    O REINO DA DINAMARCA,

    A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    A REPÚBLICA HELÉNICA,

    O REINO DE ESPANHA,

    A REPÚBLICA FRANCESA,

    A IRLANDA,

    A REPÚBLICA ITALIANA,

    O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    A REPÚBLICA PORTUGUESA,

    A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    O REINO DA SUÉCIA

    O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, adiante designados «Estados-Membros», e

    A COMUNIDADE EUROPEIA adiante designada «Comunidade»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,

    por outro,

    CONSIDERANDO a proximidade e a interdependência entre a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano, assentes em laços históricos e em valores comuns;

    CONSIDERANDO que a Comunidade, os seus Estados-Membros e o Líbano desejam reforçar esses laços e estabelecer relações duradouras, baseadas na reciprocidade, na solidariedade, na parceria e no co-desenvolvimento;

    CONSIDERANDO a importância que as partes atribuem aos princípios da Carta das Nações Unidas, nomeadamente ao respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades políticas e económicas que constituem o próprio fundamento da associação;

    CONSIDERANDO a evolução política e económica recente no continente europeu e no Médio Oriente, e as consequentes responsabilidades comuns em termos de estabilidade, segurança e prosperidade da região euro-mediterrânica;

    CONSIDERANDO a importância do comércio livre para a Comunidade e para o Líbano, garantido pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e pelos outros acordos multilaterais anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio;

    CONSIDERANDO as diferenças de desenvolvimento económico e social entre o Líbano e a Comunidade, bem como a necessidade de reforçar o processo de desenvolvimento económico e social do Líbano;

    CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda enquanto partes contratantes distintas, e não enquanto membros da Comunidade, até que o Reino Unido ou a Irlanda, consoante o caso, notifiquem o Líbano da sua vinculação enquanto membros da Comunidade, nos termos do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica à Dinamarca, nos termos do protocolo relativo à posição da Dinamarca anexo aos referidos Tratados;

    DESEJOSOS de cumprir plenamente os objectivos da associação através da execução das disposições adequadas do presente acordo por forma a reduzir a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico e social da Comunidade e do Líbano;

    CONSCIENTES da importância do presente acordo, que se baseia na reciprocidade de interesses, nas concessões mútuas, na cooperação e no diálogo;

    DESEJOSOS de desenvolver um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo;

    TENDO EM CONTA a vontade da Comunidade de prestar apoio ao Líbano no seu esforço de reconstrução, de reforma, de ajustamento e de desenvolvimento social;

    DESEJOSOS de estabelecer, manter e intensificar uma cooperação baseada num diálogo regular sobre questões económicas, científicas, tecnológicas, sociais, culturais e audiovisuais, a fim de melhorar a compreensão mútua;

    CONVENCIDOS de que o presente acordo criará um clima propício ao desenvolvimento das suas relações económicas, em especial nos sectores do comércio e dos investimentos, que são determinantes para o êxito do programa de reconstrução e reestruturação económica e para a modernização tecnológica,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:



    Artigo 1.o

    1.  
    É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Líbano, por outro.
    2.  

    Os objectivos do presente acordo são os seguintes:

    a) 

    Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as partes, a fim de permitir o reforço das suas relações em todos os domínios que considerem pertinentes;

    b) 

    Estabelecer as condições de liberalização progressiva do comércio de bens, de serviços e de capitais;

    c) 

    Promover o comércio e assegurar o desenvolvimento de relações económicas e sociais equilibradas entre as partes, nomeadamente através do diálogo e da cooperação, a fim de favorecer o desenvolvimento e a prosperidade do Líbano e do povo libanês;

    d) 

    Promover a cooperação económica, social, cultural, financeira e monetária;

    e) 

    Promover a cooperação noutros domínios de interesse comum.

    Artigo 2.o

    As relações entre as partes, bem como todas as disposições do presente acordo, devem basear-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos fundamentais consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, em que se inspiram as suas políticas interna e externa e que constituem um elemento essencial do presente acordo.



    TÍTULO I

    DIÁLOGO POLÍTICO

    Artigo 3.o

    1.  
    É estabelecido um diálogo político regular entre as partes. Esse diálogo deve permitir criar entre as partes laços duradouros de solidariedade que contribuam para a prosperidade, a estabilidade e a segurança da região mediterrânica e que desenvolvam um clima de compreensão e de tolerância entre as diferentes culturas.
    2.  

    O diálogo e a cooperação políticas destinam-se, nomeadamente, a:

    a) 

    Facilitar a aproximação entre as partes através de uma melhor compreensão recíproca e de uma concertação regular sobre questões internacionais de interesse mútuo;

    b) 

    Permitir que cada uma das partes pondere as posições e os interesses da outra;

    c) 

    Contribuir para a consolidação da segurança e da estabilidade na região mediterrânica e, em particular, no Médio Oriente;

    d) 

    Promover iniciativas comuns.

    Artigo 4.o

    O diálogo político incide sobre todas as questões que sejam de interesse comum para as partes e, mais especificamente, sobre as condições necessárias para garantir a paz e a segurança, apoiando os esforços de cooperação. O diálogo deve, igualmente, procurar criar novas formas de cooperação tendo em vista objectivos comuns.

    Artigo 5.o

    1.  

    O diálogo político realiza-se regularmente e sempre que necessário, nomeadamente:

    a) 

    A nível ministerial, principalmente no âmbito do Conselho de Associação;

    b) 

    A nível de altos funcionários representando, por um lado, o Líbano e, por outro, a Presidência do Conselho e a Comissão;

    c) 

    Através da plena utilização dos canais diplomáticos, nomeadamente de reuniões regulares para transmissão de informações, consultas por ocasião de reuniões internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

    d) 

    Sempre que necessário, recorrendo a outros meios que contribuam para a intensificação e a eficácia do diálogo.

    2.  
    É estabelecido um diálogo político entre o Parlamento Europeu e o Parlamento libanês.



    TÍTULO II

    LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

    PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

    Artigo 6.o

    A Comunidade e o Líbano devem criar progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período de transição com a duração máxima de doze anos, a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, segundo as modalidades indicadas no presente título e nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e dos outros acordos multilaterais sobre o comércio de mercadorias anexos ao Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), a seguir designados «GATT».



    CAPÍTULO 1

    Produtos industriais

    Artigo 7.o

    As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e na pauta aduaneira libanesa, com excepção dos produtos enumerados no anexo 1.

    Artigo 8.o

    Os produtos originários do Líbano beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, de isenção de direitos aduaneiros e de encargos de efeito equivalente.

    Artigo 9.o

    1.  

    Os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis no Líbano à importação de produtos originários da Comunidade são eliminados progressivamente de acordo com o seguinte calendário:

    — 
    após cinco anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 88 % do direito de base,
    — 
    após seis anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 76 % do direito de base,
    — 
    após sete anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 64 % do direito de base,
    — 
    após oito anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 52 % do direito de base,
    — 
    após nove anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 40 % do direito de base,
    — 
    após dez anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 28 % do direito de base,
    — 
    após onze anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, todos os direitos e encargos serão reduzidos para 16 % do direito de base,
    — 
    após doze anos a contar da data de entrada em vigor do acordo, serão eliminados os direitos e encargos remanescentes.
    2.  
    Em caso de graves dificuldades no que respeita a determinado produto, o calendário aplicável nos termos do n.o 1 pode ser revisto por comum acordo pelo Comité de Associação. No entanto, o calendário cuja revisão for pedida não pode ser prorrogado para o produto em causa para além do período máximo de transição de 12 anos. Se o Comité de Associação não tiver tomado uma decisão no prazo de 30 dias a contar da data do pedido de revisão do calendário apresentado pelo Líbano, este país pode suspender o calendário provisoriamente, por um período não superior a um ano.
    3.  
    Para cada produto em causa, o direito de base a reduzir progressivamente, tal como previsto no n.o 1, consiste na taxa prevista no artigo 19.o

    Artigo 10.o

    As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação são aplicáveis igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

    Artigo 11.o

    1.  
    O Líbano pode adoptar medidas excepcionais de duração limitada em derrogação do artigo 9.o, sob a forma de direitos aduaneiros majorados ou restabelecidos.
    2.  
    Estas medidas apenas podem ser aplicadas a indústrias nascentes ou a sectores em reestruturação ou que enfrentem sérias dificuldades, sobretudo quando essas dificuldades originem graves problemas sociais.
    3.  
    Os direitos aduaneiros de importação introduzidos por essas medidas, aplicáveis no Líbano a produtos originários da Comunidade, não podem exceder 25 % ad valorem e devem manter um elemento de preferência para os produtos originários da Comunidade. O valor total das importações dos produtos sujeitos a essas medidas não pode exceder 20 % da média anual das importações totais de produtos industriais da Comunidade, durante os últimos três anos em relação aos quais existam estatísticas disponíveis.
    4.  
    Estas medidas são aplicáveis por um período não superior a cinco anos, a menos que o Comité de Associação autorize um período mais longo. Estas medidas deixam de ser aplicáveis no termo do período de transição máximo de 12 anos.
    5.  
    Essas medidas não podem ser introduzidas em relação a um determinado produto se tiverem decorrido mais de três anos desde a eliminação de todos os direitos e restrições quantitativas ou encargos ou medidas de efeito equivalente aplicáveis a esse produto.
    6.  
    O Líbano informa o Comité de Associação das medidas de carácter excepcional que tencione adoptar e, a pedido da Comunidade, realizar-se-ão consultas em relação a essas medidas e aos sectores a que se referem, antes do início da sua aplicação. Ao adoptar essas medidas, o Líbano comunica ao Comité o calendário para a eliminação dos direitos aduaneiros introduzidos ao abrigo do presente artigo. Esse calendário deve prever a eliminação gradual desses direitos, em fracções anuais iguais, a partir, o mais tardar, do final do segundo ano após a sua introdução. O Comité de Associação pode decidir adoptar um calendário diferente.
    7.  
    Em derrogação do n.o 4, o Comité de Associação pode, a título excepcional e a fim de ter em conta as dificuldades relacionadas com a criação de novas indústrias, autorizar o Líbano a manter as medidas já adoptadas nos termos do n.o 1 por um período máximo de três anos para além do período de transição de doze anos.



    CAPÍTULO 2

    Produtos agrícolas, produtos da pesca e produtos agrícolas transformados

    Artigo 12.o

    O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade e do Líbano classificados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada ou na pauta aduaneira libanesa, bem como aos produtos enumerados no anexo 1.

    Artigo 13.o

    A Comunidade e o Líbano devem assegurar progressivamente uma maior liberalização do seu comércio de produtos agrícolas, de produtos da pesca, bem como de produtos agrícolas transformados, que se revistam de interesse para ambas as partes.

    Artigo 14.o

    1.  
    Os produtos agrícolas originários do Líbano enumerados no Protocolo n.o 1 beneficiam, aquando da importação para a Comunidade, das disposições previstas nesse protocolo.
    2.  
    Os produtos agrícolas originários da Comunidade enumerados no Protocolo n.o 2 beneficiam, aquando da importação para o Líbano, das disposições previstas nesse protocolo.
    3.  
    O comércio de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente capítulo beneficia das disposições previstas no Protocolo n.o 3.

    Artigo 15.o

    1.  
    No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e o Líbano devem examinar a situação, a fim de definir as medidas a aplicar pela Comunidade e pelo Líbano um ano após a revisão do presente acordo, segundo o objectivo previsto no artigo 13.o
    2.  
    Sem prejuízo do disposto no n.o 1 e tendo em conta o volume do comércio entre as partes no que respeita aos produtos agrícolas, aos produtos da pesca e aos produtos agrícolas transformados, bem como a sensibilidade específica destes produtos, a Comunidade e o Líbano devem examinar regularmente, no Conselho de Associação, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de efectuarem novas concessões.

    Artigo 16.o

    1.  
    Em caso de introdução de regulamentação específica em consequência da execução das respectivas políticas agrícolas, de alteração da regulamentação existente, ou de alteração ou extensão das disposições relativas à execução das políticas agrícolas, a parte em questão pode alterar os regimes resultantes do presente acordo no que se refere aos produtos em causa.
    2.  
    A parte que proceder a essa alteração deve informar do facto o Comité de Associação. A pedido da outra parte, o Comité de Associação reunir-se-á para ponderar devidamente os interesses desta.
    3.  
    Se, em aplicação do n.o 1, a Comunidade ou o Líbano alterarem o regime previsto para os produtos agrícolas no presente acordo, concederão às importações originárias da outra parte uma vantagem comparável à prevista no presente acordo.
    4.  
    A alteração do regime previsto no presente acordo será, a pedido da outra parte, sujeita a consultas no Conselho de Associação.

    Artigo 17.o

    1.  
    Ambas as partes acordam em cooperar a fim de reduzirem a possibilidade de ocorrência de fraudes na aplicação das disposições comerciais do presente acordo.
    2.  
    Sem prejuízo do disposto no presente acordo, se uma das partes constatar que existem suficientes elementos de prova de fraude, por exemplo o aumento considerável do comércio de um determinado produto de uma parte com a outra, para além dos níveis correspondentes às condições económicas, nomeadamente as capacidades normais de produção e de exportação, ou a falta da cooperação administrativa necessária para o controlo das provas de origem por qualquer das partes, estas procederão de imediato a consultas a fim de encontrar uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a parte em questão pode adoptar as medidas que considerar necessárias. Na selecção das medidas a adoptar, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo.



    CAPÍTULO 3

    Disposições comuns

    Artigo 18.o

    1.  
    Salvo disposição em contrário do presente acordo, não devem ser introduzidos no comércio entre a Comunidade e o Líbano novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem ser aumentados os aplicados à data de entrada em vigor do presente acordo.
    2.  
    Não devem ser introduzidas no comércio entre a Comunidade e o Líbano novas restrições quantitativas à importação, nem quaisquer outras medidas de efeito equivalente.
    3.  
    A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, devem ser suprimidas as restrições quantitativas à importação e medidas de efeito equivalente no comércio entre o Líbano e a Comunidade.
    4.  
    A Comunidade e o Líbano não devem aplicar às exportações entre si quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente nem quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

    Artigo 19.o

    1.  
    Relativamente a cada produto, o direito de base ao qual devem ser aplicadas as reduções sucessivas previstas no n.o 1 do artigo 9.o corresponde ao direito efectivamente aplicado às importações originárias da Comunidade no dia da conclusão das negociações.
    2.  
    Na hipótese da adesão do Líbano à OMC, os direitos aplicáveis às importações entre as partes serão equivalentes à taxa consolidada no âmbito da OMC ou a uma taxa inferior, efectivamente aplicada, em vigor à data da adesão. Se, após a adesão à OMC, for aplicada uma redução pautal numa base erga omnes, será aplicável a taxa reduzida.
    3.  
    O disposto no n.o 2 aplica-se a qualquer redução pautal aplicada numa base erga omnes após a conclusão das negociações.
    4.  
    As partes devem comunicar uma à outra os direitos de base respectivos aplicados à data da conclusão das negociações.

    Artigo 20.o

    Os produtos originários do Líbano não beneficiam, aquando da sua importação para a Comunidade, de tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados-Membros entre si.

    Artigo 21.o

    1.  
    As partes devem abster-se de recorrer a quaisquer práticas ou medidas internas de carácter fiscal que estabeleçam, directa ou indirectamente, uma discriminação entre os produtos de uma delas e os produtos similares originários do território da outra.
    2.  
    Os produtos exportados para o território de uma das partes não podem beneficiar do reembolso de impostos internos indirectos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido directa ou indirectamente aplicados.

    Artigo 22.o

    1.  
    O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de comércio fronteiriço, desde que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.
    2.  
    As partes devem consultar-se no âmbito do Comité de Associação relativamente a acordos que criem as referidas uniões aduaneiras ou zonas de comércio livre e, se for caso disso, a outras questões importantes relacionadas com a respectiva política comercial com países terceiros. Em especial, no caso da adesão de um país terceiro à Comunidade, realizar-se-ão consultas a fim de assegurar que os interesses mútuos da Comunidade e do Líbano sejam tomados em consideração.

    Artigo 23.o

    Se uma das partes verificar a existência de práticas de dumping no seu comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos do Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e da respectiva legislação nacional na matéria.

    Artigo 24.o

    1.  
    Sem prejuízo do disposto no artigo 35.o, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC é aplicável às relações entre as partes.
    2.  
    Até que sejam adoptadas as normas referidas no n.o 2 do artigo 35.o, se uma das partes verificar a existência de subvenções no comércio com a outra parte, nos termos da regulamentação internacional vigente definida no artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 e na respectiva legislação nacional na matéria, poderá adoptar medidas adequadas contra essas práticas, nos termos da referida regulamentação tal como estabelecido no Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação da OMC e na respectiva legislação nacional na matéria.

    Artigo 25.o

    1.  
    As disposições do artigo XIX do GATT de 1994, do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda da OMC e da legislação nacional conexa são aplicáveis entre as partes.
    2.  
    Antes da aplicação de medidas de salvaguarda definidas na regulamentação internacional, a parte que o pretenda fazer deve fornecer ao Comité de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável para as partes.

    A fim de encontrar essa solução, as partes devem proceder de imediato a consultas no âmbito do Comité de Associação. Se, no prazo de 30 dias a contar da data do início dessas consultas, as partes não chegarem a acordo quanto a uma solução que permita evitar a aplicação das medidas de salvaguarda, a parte que pretenda adoptar as medidas poderá aplicar o disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC.

    3.  
    Na selecção das medidas a adoptar ao abrigo do presente artigo, as partes devem dar prioridade às que menos perturbem a realização dos objectivos do presente acordo.
    4.  
    O Comité de Associação deve ser imediatamente notificado das medidas de salvaguarda, devendo ser periodicamente objecto de consultas no âmbito deste órgão, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

    Artigo 26.o

    1.  

    Quando o cumprimento do disposto no n.o 4 do artigo 18.o puder dar origem:

    a) 

    À reexportação para um país terceiro de um produto em relação ao qual a parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente;

    ou

    b) 

    A uma grave escassez ou a uma ameaça de grave escassez de um produto essencial para a parte exportadora,

    e as situações acima referidas provocarem, ou puderem provocar, graves dificuldades para a parte exportadora, esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e nos termos do n.o 2.

    2.  
    As dificuldades resultantes das situações referidas no n.o 1 devem ser examinadas pelo Comité de Associação. O Comité de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Se aquele comité não tiver adoptado qualquer decisão no prazo de trinta dias a contar da data da notificação, a parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa. Essas medidas não podem ser discriminatórias e devem ser eliminadas logo que as circunstâncias deixem de justificar a sua manutenção em vigor.

    Artigo 27.o

    O presente acordo em nada prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias justificadas por razões de moral, ordem ou segurança públicas, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico, de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, da regulamentação relativa ao ouro e à prata nem da conservação dos recursos naturais não renováveis. Essas proibições ou restrições não devem, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as partes.

    Artigo 28.o

    Para efeitos do presente título, a noção de «produtos originários» e os respectivos métodos de cooperação administrativa são os definidos no Protocolo n.o 4.

    Artigo 29.o

    A Nomenclatura Combinada é aplicável à classificação das mercadorias para importação na Comunidade. Para a classificação das mercadorias para importação no Líbano, é utilizada a pauta aduaneira deste país.



    TÍTULO III

    DIREITO DE ESTABELECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    Artigo 30.o

    1.  
    O tratamento concedido reciprocamente pelas partes em matéria de direito de estabelecimento e de prestação de serviços baseia-se nos compromissos e outras obrigações de cada parte, decorrentes do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). Esta disposição entra em vigor na data da adesão final do Líbano à OMC.
    2.  
    O Líbano compromete-se a fornecer à Comunidade Europeia e aos seus Estados-Membros um calendário de compromissos específicos no domínio dos serviços, preparado nos termos do artigo XX do GATS, assim que esteja concluído.
    3.  
    As partes comprometem-se a ter em consideração a evolução das disposições supracitadas tendo em vista o estabelecimento de um «acordo de integração económica» tal como definido no artigo V do GATS.
    4.  
    O objectivo referido no n.o 3 será objecto de um primeiro exame pelo Conselho de Associação um ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
    5.  
    Entre a data da entrada em vigor do presente acordo e a adesão do Líbano à OMC, as partes não tomarão medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por prestadores de serviços comunitários ou libaneses mais discriminatórias do que as existentes à data de entrada em vigor do presente acordo.
    6.  

    Para efeitos do presente título, entende-se por:

    a) 

    «Prestador de serviços» de uma parte, qualquer pessoa colectiva ou singular que procura prestar ou presta um serviço;

    b) 

    «Pessoa colectiva», uma sociedade ou uma filial, estabelecida de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano, com a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades no território da Comunidade ou do Líbano. Se a pessoa colectiva possuir apenas a sede social ou a administração central no território da Comunidade ou do Líbano, não será considerada uma pessoa colectiva da Comunidade ou do Líbano, a não ser que as suas operações possuam um vínculo efectivo e contínuo com a economia da Comunidade ou do Líbano;

    c) 

    «Filial», uma pessoa colectiva efectivamente controlada por outra pessoa colectiva;

    d) 

    «Pessoa singular», uma pessoa nacional de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano segundo as respectivas legislações nacionais.



    TÍTULO IV

    PAGAMENTOS, CAPITAIS, CONCORRÊNCIA E OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA ECONÓMICA



    CAPÍTULO 1

    Pagamentos correntes e circulação de capitais

    Artigo 31.o

    No âmbito do presente acordo e sob reserva do disposto nos artigos 33.o e 34.o, não serão impostas restrições à circulação de capitais entre a Comunidade, por um lado, e o Líbano, por outro, nem efectuadas discriminações baseadas na nacionalidade ou no local de residência dos respectivos nacionais ou no local de investimento dos referidos capitais.

    Artigo 32.o

    Os pagamentos correntes relacionados com a circulação de mercadorias, pessoas, serviços ou capitais no âmbito do presente acordo são efectuados sem restrições.

    Artigo 33.o

    1.  
    Sob reserva de outras disposições do presente acordo e de outras obrigações internacionais da Comunidade e do Líbano, o disposto nos artigos 31.o e 32.o não prejudica a aplicação de qualquer restrição existente entre as partes à data de entrada em vigor do presente acordo, relativamente à circulação de capitais entre elas que envolva investimento directo, incluindo em bens imóveis, estabelecimento, prestação de serviços financeiros ou admissão de valores mobiliários aos mercados de capitais.
    2.  
    Contudo, a transferência para o estrangeiro de investimentos feitos no Líbano por residentes comunitários ou na Comunidade por residentes libaneses ou de lucros deles decorrentes não será afectada.

    Artigo 34.o

    Se um ou mais Estados-Membros da Comunidade ou o Líbano enfrentarem ou puderem enfrentar graves dificuldades a nível da balança de pagamentos, a Comunidade ou o Líbano pode, consoante o caso e nas condições previstas no âmbito do GATT e nos artigos VIII e XIV dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, adoptar medidas restritivas em relação aos pagamentos correntes, se essas medidas forem absolutamente necessárias. A Comunidade ou o Líbano, consoante o caso, deve informar imediatamente a outra parte dessas medidas, comunicando-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a sua eliminação.



    CAPÍTULO 2

    Concorrência e outras disposições em matéria económica

    Artigo 35.o

    1.  

    São incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e o Líbano:

    a) 

    Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência, tal como definido pela respectiva legislação;

    b) 

    A exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou do Líbano ou numa parte substancial dos mesmos, tal como definido pela respectiva legislação.

    2.  
    As partes devem aplicar a respectiva legislação em matéria de concorrência e trocar informações, tendo em conta as limitações impostas pela exigência de confidencialidade. O Conselho de Associação deve adoptar, no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, as normas de cooperação necessárias à execução do disposto no n.o 1.
    3.  
    Se a Comunidade ou o Líbano considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1 do presente artigo, e se essa prática prejudicar ou ameaçar prejudicar gravemente os interesses da outra parte, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Comité de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação dessas consultas.

    Artigo 36.o

    Os Estados-Membros e o Líbano devem adaptar progressivamente, sem prejuízo dos compromissos assumidos ou a assumir no âmbito do GATT, todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, antes do final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e do Líbano. O Comité de Associação é informado das medidas adoptadas para a realização deste objectivo.

    Artigo 37.o

    Em relação às empresas públicas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garante que, a partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não seja adoptada ou mantida qualquer medida que perturbe o comércio entre a Comunidade e o Líbano e que seja contrária aos interesses das partes. Esta disposição não impede o desempenho, de direito ou de facto, das funções específicas conferidas a essas empresas.

    Artigo 38.o

    1.  
    Nos termos do presente artigo e do anexo 2, as partes asseguram uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial segundo as normas internacionais em vigor, incluindo meios eficazes que permitam o seu exercício.
    2.  
    A execução do presente artigo e do anexo 2 deve ser regularmente examinada pelas partes. Se se verificarem dificuldades em matéria de protecção da propriedade intelectual que afectem as trocas comerciais proceder-se-á urgentemente a consultas, a pedido de qualquer das partes, a fim de se alcançar uma solução mutuamente satisfatória.

    Artigo 39.o

    1.  
    As partes estabelecem como objectivo uma liberalização recíproca e progressiva dos contratos públicos.
    2.  
    O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para a execução do n.o 1.



    TÍTULO V

    COOPERAÇÃO ECONÓMICA E SECTORIAL

    Artigo 40.o

    Objectivos

    1.  
    As partes definem em conjunto os processos e as estratégias necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.
    2.  
    As partes comprometem-se a intensificar a cooperação económica, no seu interesse mútuo e no espírito de parceria que inspira o presente acordo.
    3.  
    A cooperação económica tem como objectivo apoiar a política do Líbano no sentido do seu desenvolvimento económico e social sustentável.

    Artigo 41.o

    Âmbito de aplicação

    1.  
    A cooperação incide preferencialmente nos domínios de actividade afectados por obstáculos e dificuldades internas ou pelo processo de liberalização do conjunto da economia libanesa e em especial pela liberalização do comércio entre o Líbano e a Comunidade.
    2.  
    De igual modo, a cooperação incide prioritariamente nos sectores aptos a facilitar a aproximação das economias libanesa e comunitária, nomeadamente os sectores geradores de crescimento e de emprego.
    3.  
    A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico é uma componente essencial das diversas áreas da cooperação económica.
    4.  
    As partes podem decidir tornar a cooperação económica extensiva a outros sectores não previstos no presente título.

    Artigo 42.o

    Métodos e modalidades

    A cooperação económica é executada especialmente através do seguinte:

    a) 

    Um diálogo económico periódico entre as partes que abranja todas as áreas de política macroeconómica;

    b) 

    Intercâmbio regular de informações e de ideias em todos os sectores da cooperação, incluindo a realização de reuniões de funcionários e de peritos;

    c) 

    Realização de acções de assessoria, peritagem e formação;

    d) 

    Realização de acções conjuntas, nomeadamente seminários e outros eventos;

    e) 

    Prestação de assistência técnica, administrativa e regulamentar;

    f) 

    Divulgação de informações sobre cooperação.

    Artigo 43.o

    Educação e formação

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    Definir os meios de melhorar consideravelmente a situação no domínio da educação e da formação, especialmente da formação profissional;

    b) 

    Promover o estabelecimento de relações sólidas entre organismos especializados em acções comuns e o intercâmbio de experiências e know-how, nomeadamente o intercâmbio de jovens e o intercâmbio entre universidades e outros estabelecimentos de ensino, de forma a promover a aproximação cultural;

    c) 

    Promover, em especial, o acesso da população feminina à educação, incluindo a educação técnica e superior, e à formação profissional.

    Artigo 44.o

    Cooperação científica, técnica e tecnológica

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    Favorecer o estabelecimento de laços permanentes entre as comunidades científicas das duas partes, nomeadamente através:

    — 
    do acesso do Líbano a programas comunitários de investigação e desenvolvimento tecnológico, de acordo com as disposições comunitárias relativas à participação de países terceiros nesses programas,
    — 
    da participação do Líbano nas redes de cooperação descentralizada,
    — 
    da promoção de sinergias entre a formação e a investigação;
    b) 

    Reforçar a capacidade de investigação do Líbano e o seu desenvolvimento tecnológico;

    c) 

    Promover a inovação tecnológica, a transferência de novas tecnologias e a difusão de know-how;

    d) 

    Estudar as formas de participação do Líbano nos programas-quadro europeus de investigação.

    Artigo 45.o

    Ambiente

    1.  
    As partes devem incentivar a cooperação no domínio da prevenção da degradação do ambiente, do controlo da poluição e da exploração racional dos recursos naturais, de modo a assegurar um desenvolvimento sustentável.
    2.  

    A cooperação incide nos seguintes domínios:

    a) 

    Qualidade das águas no Mediterrâneo, bem como controlo e prevenção da poluição marinha;

    b) 

    Gestão de resíduos, especialmente dos tóxicos;

    c) 

    Salinização;

    d) 

    Gestão ambiental das zonas costeiras sensíveis;

    e) 

    Educação ambiental e sensibilização das populações para a protecção do ambiente;

    f) 

    Utilização de instrumentos avançados de gestão e controlo ambiental e, em especial, utilização do sistema de informação ambiental e de estudos sobre o impacto ambiental;

    g) 

    Impacto do desenvolvimento industrial no ambiente em geral e na segurança das instalações industriais em particular;

    h) 

    Impacto da agricultura na qualidade dos solos e da água;

    i) 

    Preservação e conservação dos solos;

    j) 

    Gestão racional dos recursos hídricos;

    k) 

    Actividades conjuntas de investigação e controlo, bem como programas e projectos.

    Artigo 46.o

    Cooperação industrial

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    Incentivar a cooperação entre os operadores económicos das partes, incluindo no âmbito do acesso do Líbano às redes comunitárias de empresas;

    b) 

    Apoiar os esforços de modernização e de reestruturação dos sectores público e privado da indústria libanesa, incluindo a agro-alimentar;

    c) 

    Promover o desenvolvimento de um ambiente favorável à iniciativa privada, para incentivar e diversificar as produções destinadas aos mercados locais e de exportação;

    d) 

    Valorizar os recursos humanos e o potencial industrial do Líbano através de uma melhor exploração das políticas de inovação, de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

    e) 

    Facilitar o acesso ao mercado de capitais para o financiamento de investimentos produtivos;

    f) 

    Incentivar o desenvolvimento de PME, especialmente mediante:

    — 
    a promoção de contactos entre empresas, em parte através da utilização das redes comunitárias e de instrumentos para a promoção da cooperação e parceria industrial,
    — 
    a melhoria do acesso ao crédito para o financiamento de investimentos,
    — 
    a disponibilização de informações e de serviços de apoio,
    — 
    o reforço dos recursos humanos para promover a inovação e o lançamento de projectos e actividades económicas.

    Artigo 47.o

    Promoção e protecção dos investimentos

    1.  

    A cooperação tem por objectivo aumentar o fluxo de capitais, de conhecimentos especializados e de tecnologias para o Líbano, nomeadamente através de:

    a) 

    Formas adequadas de identificação de oportunidades de investimento e canais de informação sobre a regulamentação em matéria de investimentos;

    b) 

    Prestação de informações sobre os regimes europeus de investimento (assistência técnica, apoio financeiro directo, incentivos fiscais, garantias dos investimentos, etc.) relacionadas com o investimento estrangeiro e melhoria do acesso do Líbano a esses regimes;

    c) 

    Criação de empresas comuns, sobretudo a nível das PME, e, sempre que adequado, da celebração de acordos entre os Estados-Membros e o Líbano;

    d) 

    Criação de mecanismos de promoção dos investimentos;

    e) 

    Criação de um quadro jurídico favorável aos investimentos entre as partes, se necessário através da celebração entre os Estados-Membros e o Líbano de acordos de protecção dos investimentos e de acordos destinados a evitar a dupla tributação.

    2.  
    A cooperação neste domínio pode ser tornada extensiva à concepção e à execução de projectos que demonstrem uma aquisição e utilização efectivas das tecnologias de base, à utilização de normas, ao desenvolvimento dos recursos humanos e à criação de emprego a nível local.

    Artigo 48.o

    Cooperação em matéria de normalização e de avaliação da conformidade

    As partes colaboram nos seguintes domínios:

    a) 

    Redução das divergências em matéria de normalização, metrologia, controlo de qualidade e avaliação de conformidade;

    b) 

    Desenvolvimento da actualização dos laboratórios libaneses;

    c) 

    Negociação de acordos de reconhecimento mútuo logo que estejam satisfeitas as condições necessárias;

    d) 

    Reforço das instituições libanesas competentes em matéria de normalização e qualidade, bem como de propriedade intelectual, industrial e comercial.

    Artigo 49.o

    Aproximação das legislações

    As partes devem envidar esforços para aproximarem as respectivas legislações, a fim de facilitar a aplicação do presente acordo.

    Artigo 50.o

    Serviços financeiros

    A cooperação tem por objectivo a aproximação das regras e normas comuns nos seguintes domínios:

    a) 

    Desenvolvimento dos mercados financeiros no Líbano;

    b) 

    Aperfeiçoamento dos sistemas de contabilidade, auditoria, fiscalização e regulamentação dos serviços financeiros e de controlo financeiro do Líbano.

    Artigo 51.o

    Agricultura e pesca

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    Apoiar políticas destinadas a diversificar a produção;

    b) 

    Reduzir a dependência alimentar;

    c) 

    Promover uma forma de agricultura compatível com o ambiente;

    d) 

    Estreitar as relações entre empresas, grupos e organizações profissionais das partes;

    e) 

    Prestar assistência e formação técnica, bem como apoio à investigação agronómica, serviços de assessoria, ensino agrícola e formação técnica de pessoal no sector agrícola;

    f) 

    Harmonizar normas fitossanitárias e veterinárias;

    g) 

    Apoiar o desenvolvimento rural integrado, incluindo a melhoria dos serviços de base e o desenvolvimento de actividades económicas subsidiárias, especialmente nas regiões afectadas pela erradicação de culturas ilegais;

    h) 

    Cooperação entre zonas rurais e intercâmbio de experiências e de know-how em matéria de desenvolvimento rural;

    i) 

    Desenvolver a pesca marítima e a aquicultura;

    j) 

    Desenvolver técnicas de acondicionamento, armazenagem e comercialização; melhorar os circuitos de distribuição;

    k) 

    Desenvolver os recursos hídricos agrícolas;

    l) 

    Desenvolver o sector silvícola, especialmente nos domínios da reflorestação, da prevenção dos incêndios florestais, das pastagens em zonas florestais e do combate à desertificação;

    m) 

    Desenvolver a mecanização da agricultura e promover as cooperativas agrícolas;

    n) 

    Reforçar o sistema de crédito agrícola.

    Artigo 52.o

    Transportes

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    Reestruturar e modernizar as infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias e aeroportuárias ligadas aos grandes eixos de comunicação transeuropeus de interesse comum;

    b) 

    Estabelecer e reforçar normas de funcionamento e de segurança comparáveis às vigentes na Comunidade;

    c) 

    Melhorar o equipamento técnico de transportes multimodais, de tráfego de contentores e de transbordo, de acordo com as normas comunitárias;

    d) 

    Melhorar o trânsito rodoviário, marítimo e multimodal e a gestão dos portos, dos aeroportos, do controlo do tráfego marítimo e aéreo e dos sistemas de auxílio aos caminhos-de-ferro e à navegação;

    e) 

    Reorganizar e reestruturar o sector dos transportes de massas, incluindo os transportes públicos.

    Artigo 53.o

    Sociedade da informação e telecomunicações

    1.  
    As partes reconhecem que as tecnologias da informação e da comunicação constituem um elemento crucial da sociedade moderna e que são essenciais para o desenvolvimento económico e social, representando a pedra angular da sociedade da informação emergente.
    2.  

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    O diálogo sobre os vários aspectos da sociedade da informação, incluindo as políticas de telecomunicações;

    b) 

    O intercâmbio de informações e a eventual prestação de assistência técnica em matéria de regulamentação, normalização, avaliação da conformidade e certificação, no que se refere às tecnologias da informação e às telecomunicações;

    c) 

    A divulgação de novas tecnologias da informação e das telecomunicações e de equipamentos actualizados para comunicações avançadas e para serviços e tecnologias da informação;

    d) 

    A promoção e execução de projectos comuns no domínio da investigação, do desenvolvimento técnico ou das aplicações industriais no domínio das tecnologias da informação, das comunicações, da telemática e da sociedade da informação;

    e) 

    A participação das organizações libanesas em projectos-piloto e programas europeus, no âmbito dos enquadramentos já definidos;

    f) 

    A interligação e interoperacionalidade das redes e serviços telemáticos da Comunidade e do Líbano;

    g) 

    O diálogo sobre a cooperação regulamentar em matéria de serviços internacionais, incluindo aspectos relacionados com a protecção de dados e da privacidade.

    Artigo 54.o

    Energia

    A cooperação incide nos seguintes domínios:

    a) 

    Promoção das energias renováveis;

    b) 

    Promoção das economias de energia e do rendimento energético;

    c) 

    Investigação aplicada em matéria de redes de bases de dados entre operadores económicos e sociais de ambas as partes;

    d) 

    Apoio à modernização e ao desenvolvimento de redes de energia, bem como à sua interligação com as redes da Comunidade Europeia.

    Artigo 55.o

    Turismo

    A cooperação tem por objectivos:

    a) 

    A promoção dos investimentos no sector do turismo;

    b) 

    A melhoria dos conhecimentos da indústria turística e garantia de uma maior coerência das políticas relacionadas com este sector;

    c) 

    A promoção de uma distribuição sazonal adequada dos fluxos turísticos;

    d) 

    A valorização da importância turística do património cultural;

    e) 

    A garantia de uma boa interacção entre o turismo e o ambiente;

    f) 

    O aumento da competitividade do sector, através do apoio a melhores padrões e a um maior profissionalismo;

    g) 

    O reforço dos fluxos de informação;

    h) 

    A intensificação das acções de formação em matéria de gestão e administração hoteleira, bem como em outras actividades relacionadas com a hotelaria;

    i) 

    A organização de intercâmbios de experiências a fim de assegurar um desenvolvimento equilibrado e sustentável do turismo, nomeadamente através de trocas de informação, exposições, convenções e publicações sobre turismo.

    Artigo 56.o

    Cooperação aduaneira

    1.  
    As partes devem desenvolver a cooperação aduaneira a fim de assegurar o respeito pelas disposições aplicáveis nesta matéria, devendo para o efeito, estabelecer um diálogo sobre questões aduaneiras.
    2.  

    A cooperação incide, em especial, nos seguintes domínios:

    a) 

    Simplificação das formalidades e dos controlos relativos ao desalfandegamento das mercadorias;

    b) 

    Possibilidade de interligação dos sistemas de trânsito da Comunidade e do Líbano;

    c) 

    Intercâmbio de informações entre peritos e formação profissional;

    d) 

    Assistência técnica, se necessário.

    3.  
    Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente acordo, nomeadamente no domínio da luta contra o consumo de drogas e o branqueamento de capitais, as autoridades administrativas das partes devem prestar assistência mútua nos termos do Protocolo n.o 5.

    Artigo 57.o

    Cooperação em matéria de estatística

    A cooperação tem por objectivo a harmonização das metodologias utilizadas pelas partes, bem como a exploração dos dados estatísticos, incluindo bases de dados, relativos a todos os domínios abrangidos pelo presente acordo, logo que haja estatísticas disponíveis sobre estes.

    Artigo 58.o

    Protecção do consumidor

    A cooperação neste domínio tem por objectivo a compatibilização dos sistemas de protecção do consumidor da Comunidade e do Líbano, devendo, na medida do possível, contemplar:

    a) 

    Uma maior compatibilidade das legislações em matéria de protecção do consumidor, a fim de evitar obstáculos ao comércio;

    b) 

    A criação e o desenvolvimento de sistemas de informação mútua sobre produtos alimentares e industriais perigosos, bem como a sua interligação (sistemas de alerta rápidos);

    c) 

    O intercâmbio de informações e de peritos;

    d) 

    A organização de acções de formação e a prestação de assistência técnica.

    Artigo 59.o

    Cooperação em matéria de reforço das instituições e do Estado de direito

    As partes reiteram a importância do Estado de direito, do funcionamento adequado das instituições a todos os níveis no domínio da administração em geral, da aplicação da lei e do funcionamento do aparelho judicial em especial. Neste contexto, assume especial importância a existência de um aparelho judicial independente e eficaz e de um corpo de juristas com formação adequada.

    Artigo 60.o

    Branqueamento de capitais

    1.  
    As partes acordam na necessidade de envidar todos os esforços a fim de cooperar no sentido de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais provenientes de actividades criminosas em geral e das ligadas à droga em particular.
    2.  
    A cooperação neste domínio pode incluir assistência administrativa e técnica, tendo em vista a adopção e aplicação eficaz de normas adequadas em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, equiparáveis às normas internacionalmente reconhecidas.

    Artigo 61.o

    Prevenção e luta contra a criminalidade organizada

    1.  
    As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e lutar contra a criminalidade organizada, em especial nos seguintes domínios: tráfico de pessoas; exploração para fins sexuais; corrupção; contrafacção de instrumentos financeiros; tráfico ilegal de produtos proibidos, de contrafacção ou de pirataria, bem como transacções ilegais abrangendo, em especial, resíduos industriais ou materiais radioactivos; tráfico de armas de fogo e de explosivos; criminalidade informática; roubos de automóveis.
    2.  
    As partes cooperam estreitamente a fim de criar normas e mecanismos adequados.
    3.  
    A cooperação técnica e administrativa neste domínio inclui acções de formação e o reforço da eficácia das autoridades e das estruturas responsáveis pelo combate e pela prevenção da criminalidade, bem como a definição de medidas de prevenção do crime.

    Artigo 62.o

    Cooperação na luta contra a droga

    1.  
    As partes cooperam, no âmbito dos seus poderes e das suas competências, de forma a assegurar uma abordagem equilibrada e integrada em relação à droga. As medidas adoptadas nesta matéria terão como objectivo a redução do abastecimento, do tráfico e do consumo de drogas ilegais, bem como um controlo mais eficaz dos precursores.
    2.  
    As partes definem em conjunto os métodos de cooperação necessários para atingirem esses objectivos. As acções basear-se-ão em princípios acordados em conjunto, segundo os cinco princípios de base aprovados na sessão extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas (SEAGNU) sobre a luta contra a droga de 1998.
    3.  
    A cooperação entre as partes pode incluir assistência técnica e administrativa, nomeadamente nos seguintes domínios: elaboração de legislação e políticas nacionais; criação de instituições e centros de informação; formação de pessoal; investigação relacionada com drogas e prevenção do desvio de precursores utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes. As partes podem acordar em incluir outras áreas.



    TÍTULO VI

    COOPERAÇÃO SOCIAL E CULTURAL



    CAPÍTULO 1

    Diálogo e cooperação no domínio social

    Artigo 63.o

    As partes devem definir em conjunto os métodos necessários para a realização da cooperação nos domínios abrangidos pelo presente título.

    Artigo 64.o

    1.  
    As partes estabelecem um diálogo regular sobre qualquer questão de domínio social que se revista de interesse para elas.
    2.  
    Esse diálogo destina-se a identificar formas de realizar progressos nos domínios da circulação dos trabalhadores, da igualdade de tratamento e da integração social dos cidadãos libaneses e comunitários que possuam residência legal nos territórios dos respectivos países de acolhimento.
    3.  

    Esse diálogo deve incidir nomeadamente sobre assuntos relacionados com:

    a) 

    Condições de vida e de trabalho das comunidades migrantes;

    b) 

    Migrações;

    c) 

    Imigração clandestina;

    d) 

    Acções e programas que favoreçam a igualdade de tratamento entre os nacionais libaneses e comunitários, o conhecimento mútuo das culturas e civilizações, o desenvolvimento da tolerância e a abolição das discriminações.

    Artigo 65.o

    1.  

    A fim de consolidar a cooperação no domínio social, devem-se desenvolver acções e programas relativos a qualquer tema de interesse para as partes, nomeadamente nos seguintes domínios:

    a) 

    Melhoria das condições de vida, principalmente nas zonas desfavorecidas e nas zonas cuja população tenha sido deslocada;

    b) 

    Promoção do papel das mulheres no processo de desenvolvimento económico e social, especialmente através da educação e dos meios de comunicação social;

    c) 

    Desenvolvimento e reforço dos programas libaneses de planeamento familiar e da protecção da mãe e da criança;

    d) 

    Melhoria dos sistemas de segurança social e de seguro de saúde;

    e) 

    Melhoria do sistema de cuidados de saúde, designadamente através da cooperação no domínio da saúde pública e prevenção, da segurança de saúde, da formação e da gestão clínicas;

    f) 

    Execução e financiamento de programas de intercâmbio e de ocupação dos tempos livres destinados a grupos mistos de jovens, jovens trabalhadores, representantes jovens de organizações não governamentais (ONG) e outros peritos no domínio da juventude de origem europeia e libanesa residentes nos Estados-Membros, com vista a promover o conhecimento mútuo das civilizações e a favorecer a tolerância.

    2.  
    As partes devem estabelecer um diálogo sobre todos os aspectos de interesse mútuo, especialmente em matéria de problemas sociais como desemprego, reabilitação dos menos capacitados, igualdade de tratamento de homens e mulheres, relações laborais, formação profissional e segurança e saúde no trabalho.

    Artigo 66.o

    As acções de cooperação podem ser realizadas em coordenação com os Estados-Membros e com as organizações internacionais competentes.



    CAPÍTULO 2

    Cooperação em matéria de cultura, meios de comunicação audiovisual e informação

    Artigo 67.o

    1.  

    As partes acordam em promover a cooperação cultural em domínios de interesse comum, respeitando as respectivas culturas. As partes devem estabelecer um diálogo cultural duradouro. A cooperação neste domínio deve promover nomeadamente:

    a) 

    A conservação e o restauro do património histórico e cultural (monumentos, sítios, obras de arte, livros e manuscritos raros, etc.);

    b) 

    O intercâmbio de exposições e de artistas;

    c) 

    A formação das pessoas que trabalham no domínio da cultura.

    2.  
    A cooperação no domínio dos meios de comunicação audiovisual deve promover, nomeadamente, a co-produção e a formação. As partes devem procurar formas de incentivar a participação do Líbano nas iniciativas comunitárias neste sector.
    3.  
    As partes acordam em que os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade ou num ou mais dos seus Estados-Membros, bem como as iniciativas de interesse para ambas, podem ser tornados extensivos ao Líbano.
    4.  
    As partes devem, além disso, procurar promover a cooperação cultural de carácter comercial, nomeadamente através da execução de projectos comuns (produção, investimento e comercialização), a formação profissional e o intercâmbio de informações.
    5.  
    Na definição dos projectos e programas de cooperação, bem como das actividades a executar conjuntamente, as partes devem prestar especial atenção ao público mais jovem, às formas de expressão cultural, bem como às questões relacionadas com a conservação do património, a divulgação cultural e as formas de comunicação escritas e audiovisuais.
    6.  
    A cooperação deve ser executada nos termos do artigo 42.o



    CAPÍTULO 3

    Cooperação em matéria de prevenção e controlo da imigração clandestina

    Artigo 68.o

    1.  

    As partes acordam em cooperar a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina. Para o efeito:

    a) 

    Os Estados-Membros acordam em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território do Líbano, a pedido deste país e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal;

    b) 

    O Líbano acorda em readmitir os seus nacionais ilegalmente presentes no território de um Estado-Membro, a pedido deste último e sem outras formalidades, desde que essas pessoas tenham sido inequivocamente identificadas como tal.

    Os Estados-Membros e o Líbano proporcionam aos seus nacionais os documentos de identidade necessários para o efeito.

    2.  
    Quanto aos Estados-Membros da União Europeia, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, para efeitos comunitários, nos termos da Declaração (n.o 2) relativa à nacionalidade de um Estado-Membro, anexa ao Tratado que institui a Comunidade Europeia.
    3.  
    Quanto ao Líbano, as obrigações previstas no presente artigo são aplicáveis apenas às pessoas que devam ser consideradas seus nacionais, segundo a ordem jurídica libanesa e a legislação aplicável em matéria de cidadania.

    Artigo 69.o

    1.  
    Após a entrada em vigor do presente acordo e a pedido de qualquer das partes, estas devem proceder à negociação e celebração de acordos bilaterais que regulamentem obrigações específicas em matéria de readmissão dos seus nacionais. Se as partes o considerarem necessário, esses acordos podem abranger igualmente os regimes aplicáveis em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros. Esses acordos devem definir as categorias de pessoas abrangidas pelos referidos regimes, bem como as modalidades da sua readmissão.
    2.  
    O Líbano pode beneficiar da assistência técnica e financeira necessária para dar cumprimento a esses acordos.

    Artigo 70.o

    O Conselho de Associação deve estudar outros esforços conjuntos susceptíveis de ser desenvolvidos a fim de prevenir e controlar a imigração clandestina.



    TÍTULO VII

    COOPERAÇÃO FINANCEIRA

    Artigo 71.o

    1.  
    A fim de contribuir plenamente para a realização dos objectivos do presente acordo, será admitida a possibilidade de estabelecer uma cooperação financeira a favor do Líbano, segundo os meios e processos financeiros adequados.
    2.  
    Esses processos são adoptados de comum acordo entre as partes através dos instrumentos mais adequados a partir da entrada em vigor do presente acordo.
    3.  

    Além dos domínios previstos nos títulos V e VI do presente acordo a cooperação pode incidir, nomeadamente:

    a) 

    Na simplificação das reformas destinadas à modernização da economia;

    b) 

    Na reconstrução e melhoria das infra-estruturas económicas;

    c) 

    Na promoção do investimento privado e das actividades criadoras de emprego;

    d) 

    Na ponderação das consequências do desenvolvimento progressivo de uma zona de comércio livre para a economia libanesa, nomeadamente em relação ao desenvolvimento e à reconversão dos sectores económicos afectados, sobretudo da indústria;

    e) 

    Em medidas de acompanhamento das políticas aplicadas nos sectores sociais, especialmente em matéria de reforma da segurança social.

    Artigo 72.o

    No âmbito dos instrumentos comunitários destinados a apoiar os programas de ajustamento estrutural nos países mediterrânicos, e em estreita coordenação com as autoridades libanesas e outros financiadores, especialmente as instituições financeiras internacionais, a Comunidade deve examinar os meios próprios para apoiar as políticas estruturais do Líbano de restabelecimento do equilíbrio financeiro em todos os aspectos chave e de criação de um quadro económico propício à aceleração do crescimento, tendo sempre em conta a melhoria do bem-estar social da população.

    Artigo 73.o

    Para assegurar uma abordagem coordenada dos problemas macroeconómicos e financeiros excepcionais que poderão resultar da execução progressiva do presente acordo, as partes devem prestar especial atenção ao acompanhamento da evolução das trocas comerciais e das relações financeiras entre a Comunidade e o Líbano no âmbito do diálogo económico regular estabelecido nos termos do título V.



    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

    Artigo 74.o

    1.  
    É criado um Conselho de Associação, que se reúne a nível ministerial sempre que necessário, por iniciativa do seu presidente nos termos do seu regulamento interno.
    2.  
    O Conselho de Associação analisa todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente acordo e quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

    Artigo 75.o

    1.  
    O Conselho de Associação é constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo do Líbano.
    2.  
    Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar, nos termos do regulamento interno.
    3.  
    O Conselho de Associação aprovará o seu regulamento interno.
    4.  
    A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um membro do Conselho da União Europeia e por um membro do Governo do Líbano, nos termos do regulamento interno.

    Artigo 76.o

    1.  
    O Conselho de Associação dispõe de poder de decisão, para efeitos da realização dos objectivos do presente acordo e nos casos nele previstos.
    2.  
    As decisões adoptadas são obrigatórias para as partes, que devem tomar as medidas necessárias à sua aplicação. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.
    3.  
    O Conselho de Associação deve elaborar as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as duas partes.

    Artigo 77.o

    1.  
    Sob reserva das competências do Conselho de Associação, é criado um Comité de Associação responsável pela gestão do presente acordo.
    2.  
    O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação a totalidade ou parte das suas competências.

    Artigo 78.o

    1.  
    O Comité de Associação reúne-se a nível de funcionários e é composto, por um lado, por representantes dos membros do Conselho da União Europeia e da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por representantes do Governo do Líbano.
    2.  
    O Comité de Associação aprovará o seu regulamento interno.
    3.  
    Em princípio, o Comité de Associação reúne-se alternadamente na Comunidade e no Líbano.

    Artigo 79.o

    1.  
    O Comité de Associação dispõe do poder de decisão para a gestão do presente acordo, bem como nos domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências.
    2.  
    O Comité de Associação elabora as suas decisões e recomendações de comum acordo entre as partes. As decisões adoptadas são vinculativas para as partes, que devem adoptar as medidas necessárias à sua execução.

    Artigo 80.o

    O Conselho de Associação pode decidir constituir grupos de trabalho ou quaisquer outros organismos necessários para a execução do presente acordo. O Conselho de Associação define o mandato desses organismos ou grupos de trabalho, os quais lhe ficarão subordinados.

    Artigo 81.o

    O Conselho de Associação deve adoptar as medidas necessárias para facilitar a cooperação e os contactos entre o Parlamento Europeu e o Parlamento do Líbano, bem como entre o Comité Económico e Social da Comunidade e o organismo homólogo no Líbano.

    Artigo 82.o

    1.  
    Qualquer das partes pode submeter à apreciação do Conselho de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo.
    2.  
    O Conselho de Associação pode resolver esses litígios através de uma decisão.
    3.  
    Cada parte deve tomar as medidas necessárias para assegurar a aplicação da decisão referida no n.o 2.
    4.  
    Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 2, cada parte pode notificar a outra parte da designação de um árbitro. Esta última deve então designar um segundo árbitro no prazo de dois meses. Para efeitos do presente processo, a Comunidade e os seus Estados-Membros são considerados como uma única parte no litígio.

    O Conselho de Associação designa um terceiro árbitro.

    As decisões dos árbitros são adoptadas por maioria.

    Cada parte no litígio adopta as medidas necessárias à execução da decisão dos árbitros.

    Artigo 83.o

    Nada no presente acordo impede uma parte de tomar medidas:

    a) 

    Que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

    b) 

    Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

    c) 

    Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem em tempo de guerra, ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que tenha assumido a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

    Artigo 84.o

    Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições específicas nele previstas:

    a) 

    O regime aplicado pelo Líbano em relação à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

    b) 

    O regime aplicado pela Comunidade em relação ao Líbano não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais libaneses ou as suas sociedades ou empresas.

    Artigo 85.o

    Quanto à fiscalidade directa, nada no presente acordo pode ter por efeito:

    a) 

    Aumentar as vantagens fiscais concedidas por uma das partes em qualquer acordo ou convénio internacional que a vincule;

    b) 

    Impedir a adopção ou a aplicação por uma parte de qualquer medida destinada a evitar a fraude ou a evasão fiscais;

    c) 

    Impedir qualquer das partes de aplicar as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

    Artigo 86.o

    1.  
    As partes devem adoptar todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no presente acordo. As partes procurarão assegurar a realização dos objectivos fixados no presente acordo.
    2.  
    Se uma parte considerar que a outra parte não cumpriu qualquer uma das obrigações previstas no presente acordo, pode tomar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto nos casos de extrema urgência, deve aquela comunicar ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise circunstanciada da situação, a fim de encontrar uma solução aceitável pelas partes.
    3.  
    Na selecção das medidas adequadas a que se refere o n.o 2, é dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento do presente acordo. As partes acordam igualmente em que essas medidas devem ser adoptadas segundo o direito internacional e ser proporcionais à violação.

    Essas medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, a pedido da outra parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

    Artigo 87.o

    Os anexos 1 e 2 e os Protocolos n.os 1 a 5 fazem parte integrante do presente acordo.

    Artigo 88.o

    Para efeitos do presente acordo, entende-se por «partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, nos termos das respectivas competências, e, por outro, o Líbano.

    Artigo 89.o

    1.  
    O presente acordo é celebrado por tempo indeterminado.
    2.  
    Qualquer das partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação da outra parte. O presente acordo caduca seis meses a contar da data dessa notificação.

    Artigo 90.o

    O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, ao território do Líbano.

    Artigo 91.o

    O presente acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas árabe, alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca qualquer dos textos fazendo igualmente fé. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente acordo.

    Artigo 92.o

    1.  
    O presente acordo é aprovado pelas partes, segundo as suas formalidades próprias.
    2.  
    O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no n.o 1.
    3.  
    A partir da sua entrada em vigor, o presente acordo substitui o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano e o Acordo entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República do Líbano, assinados em Bruxelas em 3 de Maio de 1977.

    Artigo 93.o

    Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor, as disposições de determinadas partes do presente acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, entrarem em vigor através de um Acordo Provisório entre a Comunidade e o Líbano, as partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos dos títulos II e IV do presente acordo e dos seus anexos 1 e 2 e Protocolos n.os 1 a 5, se entenda pela expressão «data de entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do Acordo Provisório no que respeita às obrigações previstas nos referidos artigos, anexos e protocolos.

    Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.

    Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.

    Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.

    Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.

    Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.

    Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.

    Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.

    Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.

    Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.

    Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.

    image

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    signatory

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    På Kongeriget Danmarks vegne

    signatory

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    signatory

    Για την Ελληνική Δημοκρατία

    signatory

    Por el Reino de España

    signatory

    Pour la République française

    signatory

    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

    signatory

    Per la Repubblica italiana

    signatory

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    signatory

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    signatory

    Für die Republik Österreich

    signatory

    Pela República Portuguesa

    signatory

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

    signatory

    För Konungariket Sverige

    signatory

    For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland

    signatory

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeìa

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    signatory

    signatory

    signatory

    signatory

    LISTA DE ANEXOS E PROTOCOLOS

    ANEXO 1

    Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o

    ANEXO 2

    Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o

    PROTOCOLO 1

    relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o

    PROTOCOLO 2

    relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o

    PROTOCOLO 3

    relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o

    ANEXO 1

    relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano

    ANEXO 2

    relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

    PROTOCOLO 4

    relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    PROTOCOLO 5

    relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    PROTOCOLO

    do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    ANEXO 1

    Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado referidos nos artigos 7.o e 12.o



    Código SH

    2905 43

    (manitol)

    Código SH

    2905 44

    (sorbitol)

    Código SH

    2905 45

    (glicerol)

    Posição SH

    3301

    (óleos essenciais)

    Código SH

    3302 10

    (substâncias odoríferas)

    Posições SH

    3501 a 3505

    (matérias albuminóides, amidos modificados, colas)

    Código SH

    3809 10

    (agentes de acabamento)

    Posição SH

    3823

    (ácidos gordos industriais; ácidos de óleos de refinação, álcoois gordos industriais)

    Código SH

    3824 60

    (sorbitol n.e.p.)

    Posições SH

    4101 a 4103

    (peles)

    Posição SH

    4301

    (peles em bruto)

    Posições SH

    5001 a 5003

    (seda crua ou desperdícios de seda)

    Posições SH

    5101 a 5103

    (lãs e pêlos)

    Posições SH

    5201 a 5203

    (algodão em rama, desperdícios e algodão cardado ou penteado)

    Posição SH

    5301

    (linho em bruto)

    Posição SH

    5302

    (cânhamo em bruto)

    ANEXO 2

    Propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o

    1. 

    Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Líbano deve ratificar as revisões das seguintes convenções multilaterais em matéria de propriedade intelectual, nas quais os Estados-Membros e o Líbano são partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados-Membros:

    — 
    Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em1979);
    — 
    Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (revista em Paris em 1971 e alterada em 1979);
    — 
    Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas (Genebra, 1977, alterado em1979).
    2. 

    Antes do termo do quinto ano subsequente à entrada em vigor do presente acordo, o Líbano deve aderir às convenções multilaterais seguidamente referidas, nas quais os Estados-Membros e o Líbano são partes ou que são aplicadas, de facto, pelos Estados-Membros:

    — 
    Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Washington, 1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);
    — 
    Tratado de Budapeste sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Micro organismos para efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
    — 
    Protocolo do Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
    — 
    Tratado sobre o Direito das Marcas (Genebra, 1994);
    — 
    Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (UPOV), (Acto de Genebra, 1991);
    — 
    Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio, anexo 1C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (TRIPs, Marraquexe, 1994).

    As partes envidarão todos os esforços para ratificar as seguintes convenções multilaterais logo que possível:

    — 
    Tratado da OMPI sobre os Direitos de Autor (Genebra, 1996);
    — 
    Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996).
    3. 

    O Conselho de Associação pode decidir aplicar o disposto no n.o 1 a outras convenções multilaterais na matéria.

    PROTOCOLO 1

    relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o

    1. 

    As importações na Comunidade dos produtos seguidamente enumerados, originários da República do Líbano, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.

    2. 

    As importações na Comunidade dos produtos agrícolas originários da República do Líbano que não constam da lista do presente protocolo estão isentas de direitos aduaneiros.

    3. 

    Para o primeiro ano de aplicação, os volumes dos contingentes pautais serão calculados proporcionalmente aos volumes de base, tendo em conta a parte do período já esgotada antes da entrada em vigor do presente acordo.



     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Código NC 2002

    Designação (1)

    Redução do direito aduaneiro NMF (2)

    Contingente pautal

    Redução do direito aduaneiro em acréscimo ao contingente pautal (B) (2)

    Aumento anual

    Disposições específicas

    (%)

    (peso líquido toneladas)

    (%)

    (quantidade)

    (peso líquido toneladas)

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação

    0

     

     

    0701 90 50

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Janeiro a 31 de Maio

    100

    10 000

     

    1 000

     

    0701 90 50

    ex 0701 90 90

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Junho a 31 de Julho

    100

    20 000

     

    2 000

     

    ex 0701 90 90

    Batatas temporãs, frescas ou refrigeradas, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

    100

    20 000

     

    2 000

     

    0702 00 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    100

    5 000

    60

    Ilimitado

    1 000

     (2)

    0703 20 00

    Alhos, frescos ou refrigerados

    100

    5 000

    60

    3 000

    0

     (3)

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    0709 10 00

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    0709 90 31

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas, não destinadas à produção de azeite

    100

    1 000

    0

     (4)

    0709 90 70

    Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    0711 20 10

    Azeitonas conservadas, não destinadas à produção de azeite

    100

    1 000

    0

     (4)

    0805 10

    Laranjas, frescas ou secas

    60

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    0805 20

    Tangerinas, mandarinas e satsumas, clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, frescos ou secos

    60

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    0805 50

    Limões e limas, frescos ou secos

    40

    Ilimitado

     

     

     (2)

    ex  08 06

    Uvas, frescas ou secas, excepto uvas frescas de mesa, de 1 de Outubro a 30 de Abril e de 1 de Junho a 11 de Julho e outras excepto uvas de mesa da variedade «Eneperor» (vitis vinifera cv)

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    ex 0806 10 10

    Uvas frescas de mesa, de 1 de Outubro a 30 de Abril e de 1 de Junho a 11 de Julho e outras excepto uvas de mesa da variedade «Eneperor» (vitis vinifera cv)

    100

    6 000

    60

    4 000

     (2)

    0808 10

    Maçãs, frescas

    100

    10 000

    60

    Ilimitado

     (2)

    0808 20

    Peras e marmelos, frescos

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    0809 10 00

    Damascos, frescos

    100

    5 000

    60

    Ilimitado

     (2)

    0809 20

    Cerejas, frescas

    100

    5 000

    60

    Ilimitado

     (2)

    0809 30

    Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos

    100

    2 000

    500

     (2)

    ex 0809 40

    Ameixas e abrunhos, frescos, de 1 de Setembro a 30 de Abril

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    ex 0809 40

    Ameixas e abrunhos, frescos, de 1 de Maio a 31 de Agosto

    100

    5 000

     (2)

    1509 10

    1510 00 10

    Azeite

    100

    1 000

     (5)

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    0

     

    2002

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    100

    1 000

     

    2009 61

    2009 69

    Sumos de uvas (incluídos os mostos de uvas)

    100

    Ilimitado

     

     

     

     (2)

    2204

    Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excepto da posição 2009

    0

     

    (1)   

    Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos é considerado meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC correspondentes. Nos casos em que são indicados os códigos «ex» da NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

    (2)   

    A redução é aplicável somente à parte ad valorem do direito.

    (3)   

    A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 1.o a 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1047/2001 da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 35) e alterações subsequentes].

    (4)   

    A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e alterações subsequentes].

    (5)   

    A concessão aplica-se às importações de azeite de oliveira, não tratado, inteiramente obtido no Líbano e transportado directamente do Líbano para a Comunidade.

    PROTOCOLO 2

    relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o

    1. 

    As importações na República do Líbano dos produtos seguidamente enumerados, originários da Comunidade, estão sujeitas às condições indicadas a seguir.

    2. 

    As taxas de redução na coluna B do direito aduaneiro da coluna A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da coluna C.



     

    A

    B

    C

    Código aduaneiro do Líbano

    Designação (1)

    Direito aduaneiro aplicável actualmente

    Redução do direito aduaneiro previsto em A a partir do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do presente acordo

    Disposições específicas

    (%)

    (%)

    0101

    Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar

    5

    100

     

    0102

    Animais vivos da espécie bovina

    Isenção

    Isenção

     

    0103

    Animais vivos da espécie suína

    5

    100

     

    0104 10

    Ovinos vivos

    Isenção

    Isenção

     

    0104 20

    Caprinos vivos

    5

    100

     

    0105 11

    Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 185 g

    5

    100

     

    0105 12

    Perus vivos, de peso não superior a 185 g

    5

    100

     

    0105 19

    Outras aves domésticas, vivas, de peso não superior a 185 g

    5

    100

     

    0105 92

    Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso não superior a 2 000  g

    70

    20

    Direito mínimo: 2 250 LBP/kg líquido

    0105 93

    Galos e galinhas da espécie Gallus domesticus de peso superior a 2 000  g

    70

    20

    Direito mínimo: 2 250 LBP/kg líquido

    0105 99

    Outras aves domésticas vivas (patos, gansos, perus, peruas e pintadas)

    5

    100

     

    0106

    Outros animais vivos

    5

    100

     

    0201

    Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

    5

    100

     

    0202

    Carnes de animais da espécie bovina, congeladas

    5

    100

     

    0203

    Carnes de animais da espécie suína, refrigeradas ou congeladas

    5

    100

     

    0204

    Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas

    5

    100

     

    0205 00

    Carne de animais das espécies cavalar, asinina e muar, fresca, refrigerada ou congelada

    5

    100

     

    0206

    Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

    5

    100

     

    0207 11

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 4 200 LBP/kg líquido

    0207 12

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, não cortadas em pedaços, congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 4 200 LBP/kg líquido

    0207 13

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, pedaços e miudezas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 9 000 LBP/kg líquido

    0207 14

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, pedaços e miudezas, congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 9 000 LBP/kg líquido

    0207 24

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    5

    100

     

    0207 25

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, não cortadas em pedaços, congeladas

    5

    100

     

    0207 26

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, pedaços e miudezas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 2 100 LBP/kg líquido

    0207 27

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de perus, pedaços e miudezas, congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 2 100 LBP/kg líquido

    0207 32

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, não cortadas em pedaços, frescas ou refrigeradas

    5

    100

     

    0207 33

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, não cortadas em pedaços, congeladas

    5

    100

     

    0207 34

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, fígados gordos, frescos ou refrigerados

    5

    100

     

    0207 35

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, outros, frescos ou refrigerados

    5

    100

     

    0207 36

    Carnes e miudezas comestíveis das aves da posição 0105 de patos, gansos, e pintadas, outros, frescos ou congelados

    5

    100

     

    0208

    Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

    5

    100

     

    0209 00

    Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    5

    100

     

    0210

    Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis de carnes ou de miudezas

    5

    100

     

    0401 10 10

    Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

    70

    30

    Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l

    0401 10 90

    Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1 %

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0401 20 10

    Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

    70

    30

    Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l

    0401 20 90

    Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1 % mas não superior a 6 %

    5

    A

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0401 30 10

    Leite, não concentrado nem adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

    70

    30

    Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l

    0401 30 90

    Outros, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 6 %

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0402 10

    Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 1,5 %

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0402 21

    Leite e nata, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0402 29

    Leite e natas, em pó, grânulos ou outras formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 1,5 %, outros

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0402 91

    Leite e natas, excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, outros, não adicionados de açúcar nem de outros edulcorantes

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0402 99 10

    Leite e natas, excepto em pó, grânulos ou outras formas sólidas, em líquido não concentrados, adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

    70

    30

    Direito mínimo: 700 LBP/l + imposto especial 25 LBP/l

    0402 99 90

    Outros

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    ex 0403 10

    Iogurte não aromatizado

    70

    43

    Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto + imposto especial 25 LBP/l

    0403 90 10

    Labneh

    70

    43

    Direito mínimo: 4 000 LBP/semibruto kg

    ex 0403 90 90

    Não aromatizados, outros produtos da posição 0403

    20

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0404 10

    Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes

    5

    100

     

    0404 90

    Outros produtos, excepto soro de leite, à base de constituintes de leite natural, não especificados nem compreendidos em outras posições

    5

    100

     

    0405 10

    Manteiga

    Isenção

    Isenção

     

    0405 90

    Outras matérias gordas provenientes do leite

    Isenção

    Isenção

     

    0406 10

    Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

    70

    30

    Direito mínimo: 2 500 LBP/semibruto kg

    0406 20

    Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0406 30

    Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    0406 40

    Queijos de pasta azul

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    ex 0406 90

    Kashkaval

    35

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    ex 0406 90

    Outros queijos, excepto Kashkaval

    35

    20

    Esta concessão produz efeitos a contar da data de entrada em vigor do acordo (ano 1)

    0407 00 10

    Ovos de galinha, frescos

    50

    25

    Direito mínimo: 100 LBP/unidade

    0407 00 90

    Ovos de outras aves

    20

    25

     

    0408 11

    Gemas de ovos, secas

    5

    100

     

    0408 19

    Gemas de ovos, excepto secas

    5

    100

     

    0408 91

    Ovos de outras aves, excepto as gemas, sem casca, secos

    5

    100

     

    0408 99

    Ovos de outras aves, excepto as gemas, sem casca, com exclusão dos secos

    5

    100

     

    0409 00

    Mel natural

    35

    25

    Direito mínimo: 8 000 LBP/kg líquido

    0410 00

    Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

    5

    100

     

    0504 00

    Tripas, bexigas e estômagos de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados

    Isenção

    Isenção

     

    0511 10

    Sémen de bovino

    5

    100

     

    0511 91

    Produtos de peixes ou de crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos; animais mortos do capítulo 3

    Isenção

    Isenção

     

    0511 99

    Outros produtos de origem animal, não especificados em outras posições

    Isenção

    Isenção

     

    0601

    Bolbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

    5

    100

     

    0602 10

    Estacas não enraizadas e enxertos

    5

    100

     

    0602 20

    Árvores, arbustos e silvados, enxertados ou não, de frutos comestíveis

    5

    100

     

    0602 30

    Rododendros e azáleas, enxertados ou não

    30

    100

    Redução de 5 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo

    0602 40

    Roseiras, enxertadas ou não

    5

    100

     

    0602 90 10

    Outras, árvores florestais, plantas decorativas em vasos cujo diâmetro não exceda 5 cm

    30

    100

    Redução de 5 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo

    0602 90 90

    Outros

    5

    100

     

    0603

    Flores e seus botões, cortados para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    70

    25

    Redução de 30 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo

    0604

    Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

    70

    25

    Redução de 30 % do direito aduaneiro previsto em A a partir da data de entrada em vigor do acordo

    0701 10

    Batatas destinadas a sementeira, frescas ou refrigeradas

    5

    100

     

    0701 90

    Batatas, excepto as destinadas a sementeira, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 550 LBP/kg bruto

    0702 00

    Tomates, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto

    0703 10 10

    Cebolas de plantar, frescas ou refrigeradas

    5

    100

     

    0703 10 90

    Outras, chalotas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0703 20

    Alhos comuns, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    0703 90

    Alho-porro e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

    25

    25

     

    0704 10

    Couve-flor e brócolos, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto

    0704 20

    Couves-de-bruxelas, frescas ou refrigeradas

    25

    25

     

    0704 90

    Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, frescas ou refrigeradas, excepto couve-flor e couve-de-bruxelas

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0705 11

    Alfaces repolhudas, frescas ou refrigeradas

    25

    25

     

    0705 19

    Outras alfaces, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 300 LBP/unidade

    0705 21

    Witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas

    25

    25

     

    0705 29

    Outras chicórias, frescas ou refrigeradas

    25

    25

     

    0706 10

    Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto

    0706 90 10

    Aipo-rábano

    70

    20

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    0706 90 90

    Outros, frescos ou refrigerados

    25

    25

     

    0707 00

    Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 600 LBP/kg bruto

    0708 10

    Ervilhas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 550 LBP/kg bruto

    0708 20

    Feijões, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0708 90

    Outros legumes de vagem, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0709 10

    Alcachofras, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0709 20

    Espargos, frescos ou refrigerados

    25

    25

     

    0709 30

    Beringelas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0709 40

    Aipo, excepto aipo-rábano, frescos ou refrigerados

    25

    25

     

    0709 51

    Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

    25

    25

     

    0709 52

    Trufas, frescas ou refrigeradas

    25

    25

     

    0709 59

    Outros cogumelos e trufas

    25

    25

     

    0709 60

    Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0709 70

    Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0709 90 10

    Azeitonas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto

    0709 90 20

    Acelgas e cardos, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto

    0709 90 30

    Malva, fresca ou refrigerada

    70

    20

    Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto

    0709 90 40

    Beldroegas (portulaca), salsa, argula, coentros, frescos ou refrigerados

    70

    20

    Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto

    0709 90 50

    Acelgas, frescas ou refrigeradas

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0709 90 90

    Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

    25

    25

     

    0710 10

    Batatas, congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto

    0710 21

    Ervilhas, congeladas

    35

    25

     

    0710 22

    Feijões, congelados

    35

    25

     

    0710 29

    Outros legumes de vagem, congelados

    35

    25

     

    0710 30

    Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, congelados

    35

    25

     

    0710 80

    Outros produtos hortícolas, congelados

    35

    25

     

    0710 90

    Misturas de produtos hortícolas, congelados

    35

    25

     

    ex  07 11

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado, excepto milho doce

    5

    100

     

    0712 20

    Cebolas secas, inteiras, cortadas, em rodelas, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    25

    25

     

    0712 31

    Cogumelos do género Agaricus, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    25

    25

     

    0712 32

    Cogumelos silvestres (Auricularia spp.), secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    25

    25

     

    0712 33

    Cogumelos (Tremella spp.), secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    25

    25

     

    0712 39

    Outros cogumelos e trufas, secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

    25

    25

     

    0712 90 10

    Sementes de milho doce

    5

    100

     

    0712 90 90

    Outros produtos hortícolas secos, inteiros, cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó

    25

    25

     

    0713

    Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos

    Isenção

    Isenção

     

    0714 10

    Raízes de mandioca

    5

    100

     

    0714 20

    Batatas-doces

    5

    100

     

    0714 90 10

    Colocásia comestível (inhame-do-egipto)

    25

    25

    Direito mínimo: 300 LBP/kg bruto

    0714 90 90

    Outras raízes e tubérculos semelhantes com elevado teor de fécula ou de inulina e medula de sagueiro

    5

    100

     

    0801

    Cocos, castanha do Brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados

    5

    100

     

    0802 11

    Amêndoas, com casca

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0802 12

    Amêndoas, sem casca

    5

    100

     

    0802 21

    Avelãs, com casca

    5

    100

     

    0802 22

    Avelãs, sem casca

    5

    100

     

    0802 31

    Nozes, com casca

    5

    100

     

    0802 32

    Nozes, sem casca

    5

    100

     

    0802 40

    Castanhas

    5

    100

     

    0802 50

    Pistácios

    5

    100

     

    0802 90 10

    Pinhões

    70

    20

    Direito mínimo: 15 000 LBP/kg líquido

    0802 90 90

    Outras frutas de casca rija

    5

    100

     

    0803 00

    Bananas, incluindo os plátanos (plantains), frescas ou secas

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto kg

    0804 10

    Tâmaras, frescas ou secas

    5

    100

     

    0804 20 10

    Figos, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto

    0804 20 90

    Figos, secos

    5

    100

     

    0804 30

    Ananás, frescos ou secos

    70

    20

    Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto

    0804 40

    Abacates, frescos ou secos

    70

    20

    Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto

    0804 50

    Goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos

    70

    20

    Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto

    0805

    Citrinos, frescos ou secos

    70

    20

    Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto

    0806 10

    Uvas, frescas

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0806 20

    Uvas, secas

    5

    100

     

    0807 11

    Melancias, frescas

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0807 19

    Outros melões, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0807 20

    Papaias (mamões), frescas

    70

    20

    Direito mínimo: 2 000 LBP/kg bruto

    0808 10

    Maçãs, frescas

    70

    20

    Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto

    0808 20

    Peras e marmelos, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto

    0809 10

    Damascos, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 350 LBP/kg bruto

    0809 20

    Cerejas, frescas

    70

    20

    Direito mínimo: 800 LBP/kg bruto

    0809 30

    Pêssegos, incluídas as nectarinas, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0809 40

    Ameixas e abrunhos, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 400 LBP/kg bruto

    0810 10

    Morangos, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    0810 20

    Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

    5

    100

     

    0810 30

    Groselhas de cachos negros, brancos, incluído o cassis e groselhas espinhosas, frescas

    5

    100

     

    0810 40

    Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium, frescas

    5

    100

     

    0810 50

    Kiwis, frescos

    70

    20

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    0810 60

    Dúrios

    25

    25

     

    0810 90 10

    Lichias, maracujás, anonas, dióspiros

    70

    20

    Direito mínimo: 5 000 LBP/kg bruto

    0810 90 20

    Nêsperas

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0810 90 30

    Romãs

    70

    20

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0810 90 40

    Jujuba

    45

    25

    Direito mínimo: 500 LBP/kg bruto

    0810 90 90

    Outras frutas frescas

    25

    25

     

    0811 10

    Morangos, congelados

    70

    20

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    0811 20

    Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    0811 90

    Outras frutas e frutas de casca rija, congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    0812

    Frutas e frutas de casca rija, conservados transitoriamente mas impróprios para a alimentação nesse estado

    5

    100

     

    0813 10

    Damascos secos

    15

    25

     

    0813 20

    Ameixas secas

    25

    25

     

    0813 30

    Maçãs secas

    25

    25

     

    0813 40

    Outras frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806

    25

    25

     

    0813 50

    Misturas de frutas de casca rija ou de fruta seca do capítulo 08

    25

    25

     

    0814 00

    Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

    5

    100

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

    5

    100

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    5

    100

     

    0904

    Pimenta (do género Piper) pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

    5

    100

     

    0905 00

    Baunilha

    5

    100

     

    0906

    Canela e flores de caneleira

    5

    100

     

    0907 00

    Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

    5

    100

     

    0908

    Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

    5

    100

     

    0909

    Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho, de alcaravia, bagas de zimbro

    5

    100

     

    0910 10

    Gengibre

    5

    100

     

    0910 20

    Açafrão

    5

    100

     

    0910 30

    Curcuma

    5

    100

     

    0910 40 10

    Tomilho

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    0910 40 90

    Louro

    5

    100

     

    0910 50

    Caril

    5

    100

     

    0910 91

    Misturas mencionadas na nota 1 da alínea b) do capítulo 9

    5

    100

     

    0910 99

    Outras especiarias, excepto as misturas mencionadas na nota 1 da alínea b) do capítulo 9

    5

    100

     

    1001

    Trigo e mistura de trigo com centeio

    Isenção

    Isenção

     

    1002 00

    Centeio

    Isenção

    Isenção

     

    1003 00

    Cevada

    Isenção

    Isenção

     

    1004 00

    Aveia

    Isenção

    Isenção

     

    1005 10

    Milho, para sementeira

    5

    100

     

    1005 90

    Milho, excepto para sementeira

    Isenção

    Isenção

     

    1006

    Arroz

    5

    100

     

    1007 00

    Sorgo de grão

    5

    100

     

    1008

    Trigo mourisco, painço e alpista, outros cereais

    5

    100

     

    1101 00

    Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    Isenção

    Isenção

     

    1102

    Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio

    Isenção

    Isenção

     

    1103 11

    Grumos e sêmolas, de trigo

    Isenção

    Isenção

     

    1103 13

    Grumos e sêmolas, de milho

    5

    100

     

    1103 19

    Grumos e sêmolas, de outros cereais

    5

    100

     

    1103 20

    Pellets

    5

    100

     

    1104

    Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo: descascados, pelados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

    5

    100

     

    1105

    Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batatas

    5

    100

     

    1106

    Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713 , descascados, de sagu ou de raízes ou tubérculos da posição 0714 ou de produtos do capítulo 8

    5

    100

     

    1107

    Malte, mesmo torrado

    Isenção

    Isenção

     

    1108

    Amidos e féculas; inulina

    5

    100

     

    1109 00

    Glúten de trigo, mesmo seco

    Isenção

    Isenção

     

    1201 00

    Soja, mesmo triturada

    Isenção

    Isenção

     

    1202

    Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados

    Isenção

    Isenção

     

    1203 00

    Copra

    Isenção

    Isenção

     

    1204 00

    Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

    Isenção

    Isenção

     

    1205 00

    Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

    Isenção

    Isenção

     

    1206 00

    Sementes de girassol, mesmo trituradas

    Isenção

    Isenção

     

    1207 10

    Nozes e amêndoas de palmiste, destinadas a sementeira

    Isenção

    Isenção

     

    1207 20

    Sementes de algodão

    Isenção

    Isenção

     

    1207 30

    Sementes de rícino

    Isenção

    Isenção

     

    1207 40

    Sementes de gergelim

    5

    100

     

    1207 50

    Sementes de mostarda

    Isenção

    Isenção

     

    1207 60

    Sementes de cártamo

    Isenção

    Isenção

     

    1207 91

    Sementes de dormideira ou papoila

    Isenção

    Isenção

     

    1207 99

    Outras sementes

    Isenção

    Isenção

     

    1208

    Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

    Isenção

    Isenção

     

    1209

    Sementes, frutos e esporos, para sementeira

    5

    100

     

    1210

    Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

    Isenção

    Isenção

     

    1211 10

    Raízes de alcaçuz

    5

    100

     

    1211 20

    Raízes de ginseng

    5

    100

     

    1211 30

    Folha de coca

    5

    100

     

    1211 40

    Palha de dormideira ou papoula

    5

    100

     

    1211 90 10

    Hortelã-pimenta fresca

    70

    20

    Direito mínimo: 750 LBP/kg bruto

    1211 90 90

    Outras plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

    5

    100

     

    1212 10

    Alfarroba, incluindo as sementes de alfarroba

    5

    100

     

    1212 30

    Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos, incluídas as nectarinas, e ameixas

    5

    100

     

    1212 91

    Beterraba sacarina

    5

    100

     

    1212 99

    Outros

    5

    100

     

    1213 00

    Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

    5

    100

     

    1214

    Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

    5

    100

     

    1301 10

    Goma-laca

    5

    100

     

    1301 20

    Goma-arábica

    5

    100

     

    1301 90

    Outras lacas e gomas

    Isenção

    Isenção

     

    1302 11

    Ópio

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1302 39

    Outros

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1501 00

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1502 00

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1503 00

    Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1504 10

    Óleos de fígados de peixe e respectivas fracções

    Isenção

    Isenção

     

    1504 20

    Gorduras e óleos de peixes e respectivas fracções, excepto óleos de fígados

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1504 30

    Gorduras e óleos, de mamíferos marinhos, e respectivas fracções

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1507 10

    Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo degomados, mas não quimicamente modificados

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1507 90

    Outros óleos de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1508 10

    Óleo de amendoim em bruto e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1508 90

    Óleo de amendoim e respectivas fracções, excepto em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1509

    Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    70

    0

    Direito mínimo: 6 000 LBP/l

    1510 00

    Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

    15

    0

     

    1511 10

    Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1511 90

    Óleo de palma e respectivas fracções, excepto em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1512 11

    Óleos de girassol ou de cártamo em bruto e respectivas fracções

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1512 19

    Óleos de girassol ou de cártamo e respectivas fracções, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1512 21

    Óleo de algodão em bruto, e respectivas fracções mesmo desprovido de gossipol

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1512 29

    Óleo de algodão e respectivas fracções, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1513 11

    Óleos de coco (óleo de copra), em bruto, e respectivas fracções

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1513 19

    Óleos de coco (óleo de copra) e respectivas fracções, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1513 21

    Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1513 29

    Óleos de palmiste ou de babaçu e respectivas fracções, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1514 11

    Óleos de colza e nabita, de reduzido teor de ácido erúcico, e respectivas fracções, em bruto, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1514 19

    Óleos de colza e nabita, de reduzido teor de ácido erúcico, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1514 91

    Outros óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1514 99

    Outros óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 11

    Óleo de linhaça e respectivas fracções, em bruto

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 19

    Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 21

    Óleo de milho e respectivas fracções, em bruto

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 29

    Óleo de milho e respectivas fracções, excepto em bruto

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 30

    Óleo de rícino e respectivas fracções

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 40

    Óleo de tungue e respectivas fracções

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 50

    Óleo de gergelim e respectivas fracções

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1515 90 10

    Óleos de louro e de jojoba e respectivas fracções

    Isenção

    Isenção

     

    1515 90 90

    Outros óleos

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1516 10

    Gorduras e óleos animais e respectivas fracções

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    ex 1516 20

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções, óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    15

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1601 00

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 10

    Preparações homogeneizadas de carne, de carne, de miudezas ou de sangue

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 20

    Outras preparações e conservas de fígados de quaisquer animais

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 31 10

    Outras preparações e conservas de fígados de perus, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 31 90

    Outras preparações e conservas de fígados de perus, outros

    35

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 32 10

    Outras preparações e conservas de fígados de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 32 90

    Outras preparações e conservas de fígados de galos e galinhas da espécie Gallus domesticus, outros

    35

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 39 10

    Outras preparações e conservas de fígados de outros animais, acondicionados no vácuo em recipientes metálicos

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 39 90

    Outras preparações e conservas de fígados, outros, outros

    35

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 41

    Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, pernas e respectivos pedaços

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 42

    Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, pás e respectivos pedaços

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 49

    Outras preparações e conservas de carnes de animais da espécie suína, outros, incluindo as misturas

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 50

    Outras preparações e conservas de animais da espécie bovina

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1602 90

    Outras preparações e conservas de carne, incluindo preparações de sangue de quaisquer animais

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    1701

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido

    5

    100

     

    1702 11

    Lactose e xarope de lactose contendo, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

    5

    100

     

    1702 19

    Lactose e xarope de lactose, outros

    5

    100

     

    1702 20

    Açúcar e xarope, de bordo (ácer)

    5

    100

     

    1702 30

    Glicose e xarope de licose, não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose

    5

    100

     

    1702 40

    Glicose e xarope de glicose, contendo em peso, no estado seco, de 20 %, inclusive, a 50 %, exclusive, de frutose

    5

    100

     

    1702 60

    Outra frutose e xarope de frutose, contendo em peso, no estado seco, mais de 50 % de frutose, excluído o açúcar invertido

    5

    100

     

    1702 90 90

    Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcar, contendo em peso, no estado seco, 50 % de frutose

    5

    100

     

    1703 10 10

    Melaços de cana purificados

    5

    100

     

    1703 10 90

    Outros melaços de cana

    Isenção

    Isenção

     

    1703 90 10

    Melaços purificados, excepto melaços de cana

    5

    100

     

    1703 90 90

    Melaços não purificados, excepto melaços de cana

    Isenção

    Isenção

     

    1801 00

    Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

    Isenção

    Isenção

     

    1802 00

    Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

    5

    100

     

    1904 30

    Trigo burgol (bulgur)

    10

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2001 10

    Pepinos e pepininhos (cornichões), preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    70

    30

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    2001 90 10

    Azeitonas, preparadas ou conservadas em vinagre ou em ácido acético

    70

    20

    Direito mínimo: 6 000 LBP/kg bruto

    ex 2001 90 90

    Outros produtos hortícolas preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, excepto milho doce, inhames e palmitos

    70

    30

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    2002 10

    Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, inteiros ou em pedaços

    70

    20

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    2002 90 10

    Sumos de tomate, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg

    5

    100

     

    2002 90 90

    Outros

    35

    25

     

    2003 10

    Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

    35

    30

     

    2003 90

    Outros cogumelos e trufas

    35

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    ex 2004 10

    Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas

    70

    43

    Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto

    2004 90 10

    Misturas de produtos hortícolas. Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, inteiros ou em pedaços, congelados

    70

    43

    Direito mínimo: 1 500 LBP/kg bruto

    ex 2004 90 90

    Outros, incluindo as misturas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, excepto milho doce

    35

    43

     

    2005 10

    Produtos hortícolas homogeneizados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    5

    100

     

    ex 2005 20

    Batatas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou óleo ácido, não congeladas, excluindo sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

    70

    43

    Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto

    2005 40

    Ervilhas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

    35

    25

     

    2005 51

    Feijões, descascados, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    35

    25

     

    2005 59

    Outros feijões preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    35

    25

     

    2005 60

    Espargos, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados

    35

    25

     

    2005 70

    Azeitonas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas

    70

    20

    Direito mínimo: 6 000 LBP/kg bruto

    2005 90 10

    Pepinos, pepininhos (cornichões), beringelas, nabos, cebolas e couve-flor, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    2005 90 90

    Outros produtos hortícolas e suas misturas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados:

    35

    25

     

    2006 00

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas)

    30

    25

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2007 10

    Doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes, em preparações homogeneizadas

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2007 91

    Doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes, de citrinos

    40

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2007 99 10

    Purés e pastas do tipo conhecido por dibs

    40

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2007 99 20

    Purés de goiabas ou de mangas, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 3 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2007 99 30

    Purés de bananas, morangos, damascos em embalagens imediatas de conteúdo líquido não inferior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2007 99 90

    Outros doces, geleias, «marmeladas» e semelhantes

    40

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    ex 2008 11

    Amendoins, excepto manteiga de amendoim

    30

    50

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2008 19

    Outras frutas de casca rija ou outras sementes, incluídas as misturas, preparadas ou conservadas de outro modo

    30

    25

     

    2008 20

    Ananás, preparados ou conservados de outro modo

    30

    25

     

    2008 30

    Citrinos, preparados ou conservados de outro modo

    30

    25

     

    2008 40

    Peras, preparadas ou conservadas de outro modo

    30

    25

     

    2008 50

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    30

    25

     

    2008 60

    Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo

    30

    25

     

    2008 70

    Pêssegos, incluídas as nectarinas, preparados ou conservados de outro modo

    30

    25

     

    2008 80

    Morangos, preparados ou conservados de outro modo

    30

    25

     

    2008 92

    Misturas, excepto da subposição 2008 19 , preparadas ou conservadas de outro modo

    30

    25

     

    ex 2008 99

    Outros, preparados ou conservados de outro modo, excepto milho, excluindo o milho doce, inhame, batata-doce, etc.

    30

    30

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 11 10

    Sumos de laranja, congelados, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 11 90

    Sumo de laranja congelado, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 12

    Sumos de laranja, não congelados, de grau Brix não superior a 20

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 19 10

    Sumos de laranja, excepto congelados, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 19 90

    Sumos de laranja, excepto congelados, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 21

    Sumos de uva, de grau Brix não superior a 20

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 29 10

    Sumos de uva, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 29 90

    Sumos de uvas, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 31

    Sumo de qualquer outro citrino, de grau Brix não superior a 20

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 39 10

    Sumo de qualquer outro citrino, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 39 90

    Sumo de qualquer outro citrino, outro

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 41

    Sumos de ananás, de grau Brix não superior a 20

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 49 10

    Sumo de ananás, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 49 90

    Sumo de ananás, outro

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 50

    Sumo de tomate

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 61

    Sumos de uva, de grau Brix não superior a 20

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 69 10

    Sumos de uva, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 69 90

    Sumos de uvas, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 71

    Sumos de maça, de grau Brix não superior a 20

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 79 10

    Sumos de maçã, excepto de grau Brix não superior a 20, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 79 90

    Sumos de maçã, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 80 10

    Sumos outros frutos ou de produtos hortícolas, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido igual ou superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 80 90

    Sumo de qualquer outra fruta ou produto hortícola, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 90 10

    Misturas de sumos de laranja, concentrados por evaporação, sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 100 kg

    5

    100

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2009 90 90

    Misturas de sumos, outros

    40

    30

    Imposto especial 25 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2106 90 30

    Misturas de tomilho e de outros produtos comestíveis

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    2204 10

    Vinho espumante

    15

    25

    Imposto especial: 200 LBP/l

    ex 2204 21

    Vinho de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    70

    50

    Imposto especial: 200 LBP/l

    ex 2204 21

    Outros vinhos, excepto de qualidade, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

    70

    20

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2204 29

    Vinho em recipientes de capacidade superior a 2 l

    70

    20

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2204 30

    Outros mostos de uvas

    5

    100

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2206 00

    Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo), misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

    15

    100

    Imposto especial: 200 LBP/l

    A redução percentual de B será gradual, começando ao fim de 5 anos e até ao 12.o ano a contar da data de entrada em vigor do acordo

    2209 00 10

    Vinagre de vinho e vinagre de maçã

    70

    20

    Direito mínimo: 1 000 LBP/l

    2209 00 90

    Outros vinagres

    5

    100

     

    2301

    Farinhas, pós e pellets, de carne ou miudezas, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para a alimentação humana; torresmos

    5

    100

     

    2302

    Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

    5

    100

     

    2303

    Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

    5

    100

     

    2304 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

    5

    100

     

    2305 00

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

    5

    100

     

    2306

    Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou de óleos vegetais, excepto das posições 2304 ou 2305

    5

    100

     

    2307 00

    Borras de vinho; tártaro em bruto

    5

    100

     

    2308 00

    Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições

    5

    100

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    5

    100

     

    2401

    Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco

    Isenção

    Isenção

    Imposto especial: 48 % ad valorem

    (1)   

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Aduaneira do Líbano, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos da pauta aduaneira do Líbano. Nos casos em que são indicados códigos «ex» NC, o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código NC e do descritivo correspondente.

    PROTOCOLO 3

    relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o



    Artigo 1.o

    As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 1 do presente protocolo.

    Artigo 2.o

    1.  
    As importações no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade estão sujeitas aos direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente mencionados no anexo 2 do presente protocolo.
    2.  
    Salvo disposição em contrário do anexo 2 do presente protocolo, o calendário de desmantelamento pautal aplicável nos termos do n.o 1 corresponde ao referido no n.o 1 do artigo 9.o do presente acordo.

    Artigo 3.o

    As reduções dos direitos aduaneiros mencionados nos anexos 1 e 2 são aplicáveis aos direitos de base referidos no artigo 19.o do presente acordo.

    Artigo 4.o

    1.  
    Os direitos aduaneiros aplicados nos termos dos artigos 1.o e 2.o podem ser reduzidos quando, no comércio entre a Comunidade e o Líbano, os direitos aplicáveis a um produto agrícola de base sejam reduzidos ou quando essas reduções resultem de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.
    2.  
    Relativamente aos direitos aplicados pela Comunidade, as reduções previstas no n.o 1 são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
    3.  
    A redução prevista no n.o 1, a lista dos produtos em causa e, se for caso disso, os contingentes pautais dentro dos quais é aplicável a redução são determinados pelo Conselho de Associação.

    Artigo 5.o

    A Comunidade Europeia e o Líbano informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo.

    As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

    ANEXO 1

    relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano

    Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos NC existentes quando da adopção do presente anexo. Quando se trate de um código «ex», o regime preferencial é determinado simultaneamente pelo âmbito do código NC e pela designação correspondente.

    LISTA 1



    Código NC 2002

    Designação

    Direito aplicável %

    0501 00 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    0 %

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

     

    0502 10 00

    –  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    0 %

    0502 90 00

    –  Outras

    0 %

    0503 00 00

    Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

    0 %

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

     

    0505 10

    –  Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem:

     

    0505 10 10

    – –  Em bruto

    0 %

    0505 10 90

    – –  Outras

    0 %

    0505 90 00

    –  Outras

    0 %

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

     

    0506 10 00

    –  Osseína e ossos acidulados

    0 %

    0506 90 00

    –  Outros

    0 %

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

     

    0507 10 00

    –  Marfim; seus pós e desperdícios

    0 %

    0507 90 00

    –  Outro

    0 %

    0508 00 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    0 %

    0509 00

    Esponjas naturais, de origem animal:

     

    0509 00 10

    –  Em bruto

    0 %

    0509 00 90

    –  Outro

    0 %

    0510 00 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo:

    0 %

    0903 00 00

    Mate

    0 %

    1212 20 00

    –  Algas

    0 %

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    –  Sucos e extractos vegetais:

     

    1302 12 00

    – –  de alcaçuz

    0 %

    1302 13 00

    – –  de lúpulo

    0 %

    1302 14 00

    – –  de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

    0 %

     

    – –  Outro

     

    1302 19 30

    – – –  Sucos e extractos vegetais misturados entre si, para fabricação de bebidas ou de preparações alimentícias

    0 %

    1302 19 91

    – – – –  Outros medicinais

    0 %

    1302 20

    –  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

     

    1302 20 10

    – –  Secas

    0 %

    1302 20 90

    – –  Outro

    0 %

    1302 31 00

    – –  Ágar-ágar

    0 %

    1302 32

    – –  Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados:

     

    1302 32 10

    – – –  de sementes de alfarroba ou de sementes de guará

    0 %

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília):

     

    1401 10 00

    –  Bambus

    0 %

    1401 20 00

    –  Rotins

    0 %

    1401 90 00

    –  Outro

    0 %

    1402 00 00

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias

    0 %

    1403 00 00

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

    0 %

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

    1404 10 00

    –  Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta

    0 %

    1404 20 00

    –  Linters de algodão

    0 %

    1404 90 00

    –  Outro

    0 %

    1505

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

     

    1505 00 10

    –  Suarda, em bruto

    0 %

    1505 00 90

    –  Outro

    0 %

    1506 00 00

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    0 %

    1515

    Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

    1515 90 15

    Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

    0 %

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

     

    1516 20

    –  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

    1516 20 10

    – –  Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    0 %

    1517 90 93

    – – –  Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

    0 %

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    1518 00 10

    –  Linoxina

    0 %

     

    –  Outro:

     

    1518 00 91

    – –  Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

    0 %

     

    – –  Outro:

     

    1518 00 95

    – – –  Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

    0 %

    1518 00 99

    – – –  Outro

    0 %

    1520 00 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    0 %

    1521

    Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados

     

    1521 10 00

    –  Ceras vegetais

    0 %

    1521 90

    –  Outro:

     

    1521 90 10

    – –  Espermacete, mesmo refinado ou corado

    0 %

     

    – –  Ceras de abelha ou de outros insectos, mesmo refinados ou corados

     

    1521 90 91

    – –  Em bruto

    0 %

    1521 90 99

    – – –  Outras

    0 %

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

     

    1522 00 10

    –  Dégras

    0 %

    1702 90

    –  Outros, incluído o açúcar invertido:

     

    1702 90 10

    – –  Maltose quimicamente pura

    0 %

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

     

    1704 90

    –  Outro:

     

    1704 90 10

    – –  Extractos de alcaçuz contendo, em peso, mais de 10 % de sacarose, sem adição de outras matérias

    0 %

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

     

    1803 10 00

    –  Não desengordurada

    0 %

    1803 20 00

    –  Total ou parcialmente desengordurada

    0 %

    1804 00 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    0 %

    1805 00 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    0 %

    1806

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau:

     

    1806 10

    –  Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

     

    1806 10 15

    – –  De teor, em peso de sacarose, inferior a 5 % (incluído o açúcar invertido expresso) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose:

    0 %

    1901 90 91

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose (incluído o açúcar invertido) ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula, excluindo as preparações alimentícias em pó de produtos das posições 0401 a 0404

    0 %

    2001 90 60

    – –  Palmitos

    0 %

    2008 11 10

    – – –  Manteiga de amendoim

    0 %

     

    –  Outras, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19 :

     

    2008 91 00

    – –  Palmitos

    0 %

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

    –  Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

    2101 11

    – –  Extractos; essências ou concentrados:

     

    2101 11 11

    – – –  De teor, em extracto seco, de café igual ou superior a 95 %, em peso

    0 %

    2101 11 19

    – – –  Outro

    0 %

    2101 12

    – –  Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

    2101 12 92

    – – –  Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ode café

    0 %

    2101 20

    –  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

     

    2101 20 20

    – –  Extractos, essências ou concentrados:

    0 %

     

    – –  Preparações:

     

    2101 20 92

    – – –  à base de extractos, de essências ou de concentrados de chá ou de mate

    0 %

    2101 30

    –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

    – –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

     

    2101 30 11

    – – –  Chicória torrada

    0 %

     

    – –  Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

     

    2101 30 91

    – – –  Chicória torrada

    0 %

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

     

    2102 10

    –  Leveduras vivas:

     

    2102 10 10

    – –  Leveduras-mães seleccionadas (leveduras de cultura)

    0 %

     

    – –  Leveduras para panificação:

     

    2102 10 31

    – – –  Secas

    0 %

    2102 10 39

    – – –  Outras

    0 %

    2102 10 90

    – –  Outro:

    0 %

    2102 20

    –  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos:

     

     

    – –  Leveduras mortas:

     

    2102 20 11

    – – –  Em tabletes, cubos ou formas semelhantes, ou em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

    0 %

    2102 20 19

    – – –  Outras

    0 %

    2102 20 90

    – –  Outro

    0 %

    2102 30 00

    –  Pós para levedar, preparados

    0 %

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

    2103 10 00

    –  Molho de soja

    0 %

    2103 20 00

    –  Ketchup e outros molhos de tomate

    0 %

    2103 30

    –  Farinha de mostarda e mostarda preparada

     

    2103 30 10

    – –  Farinha de mostarda

    0 %

    2103 30 90

    – –  Mostarda preparada

    0 %

    2103 90

    – –  Outras:

     

    2103 90 10

    – –  Chutney de manga, líquido

    0 %

    2103 90 30

    – –  Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l

    0 %

    2103 90 90

    – –  Outro

    0 %

    2104

    Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas:

     

    2104 10

    –  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

     

    2104 10 10

    – –  Secas

    0 %

    2104 10 90

    – –  Outro:

    0 %

    2104 20 00

    –  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    0 %

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

    2106 10

    –  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas:

     

    2106 10 20

    – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    0 %

    2106 90

    –  Outros:

     

     

    – –  Outros

     

    2106 90 92

    – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    0 %

    2201

    Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

     

    2201 10

    –  Águas minerais e águas gaseificadas:

     

     

    – –  Águas minerais naturais

     

    2201 10 11

    – – –  Não carbonatadas

    0 %

    2201 10 19

    – – –  Outras

    0 %

    2201 10 90

    – –  Outras

    0 %

    2201 90 00

    –  Outras

    0 %

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

     

    2202 10 00

    –  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    0 %

    2202 90

    –  Outras:

     

    2202 90 10

    – –  Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    0 %

    2203 00

    Cervejas de malte:

     

     

    –  Em recipientes de capacidade não superior a 10 l:

     

    2203 00 01

    – –  Em garrafas

    0 %

    2203 00 09

    – –  Outras

    0 %

    2203 00 10

    –  Em recipientes de capacidade superior a 10 l

    0 %

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

     

    2208 20

    –  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

     

     

    – –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l:

     

    2208 20 12

    – – –  Conhaque

    0 %

    2208 20 14

    – – –  Armanhaque

    0 %

    2208 20 26

    – – –  Grappa

    0 %

    2208 20 27

    – – –  Brandy de Jerez

    0 %

    2208 20 29

    – – –  Outras

    0 %

     

    – –  Apresentadas em recipientes de capacidade superior a 2 l:

     

    2208 20 40

    – – –  Destilado em bruto

    0 %

    2208 20 62

    – – – –  Conhaque

    0 %

    2208 20 64

    – – – –  Armanhaque

    0 %

    2208 20 86

    – – – –  Grappa

    0 %

    2208 20 87

    – – – –  Brandy de Jerez

    0 %

    2208 20 89

    – – – –  Outros

    0 %

    2208 30

    –  Uísques:

     

     

    – –  Uísque «Bourbon», apresentado em recipientes de capacidade:

     

    2208 30 11

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 30 19

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – –  Uísque «Scotch»:

     

     

    – – –  Uísque de malte, apresentado em recipientes de capacidade:

     

    2208 30 32

    – – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 30 38

    – – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – – –  Uísque blended, apresentado em recipientes de capacidade:

     

    2208 30 52

    – – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 30 58

    – – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – – –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

     

    2208 30 72

    – – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 30 78

    – – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – – –  Outros, apresentados em recipientes de capacidade:

     

    2208 30 82

    – – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 30 88

    – – – –  Superior a 2 l

    0 %

    2208 50

    –  Gim e genebra:

     

     

    – –  Gim, apresentado em recipientes de capacidade:

     

    2208 50 11

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 50 19

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – –  Genebra, apresentada em recipientes de capacidade:

     

    2208 50 91

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 50 99

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

    2208 60

    –  Vodca:

     

     

    – –  De teor alcoólico, em volume, de 45,4 % vol ou menos, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

    2208 60 11

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 60 19

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – –  De teor alcoólico, em volume, superior a 45,4 % vol, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

    2208 60 91

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 60 99

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

    2208 70

    –  Licores:

     

    2208 70 10

    – –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    0 %

    2208 70 90

    – –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    0 %

    2208 90

    –  Outras:

     

     

    – –  Araca, apresentada em recipientes de capacidade:

     

    2208 90 11

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 90 19

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

     

    – –  Aguardentes de ameixas, de peras ou de cerejas, apresentadas em recipientes de capacidade:

     

    2208 90 33

    – – –  Igual ou inferior a 2 l

    0 %

    2208 90 38

    – – –  Superior a 2 l

    0 %

    2208 90 41

    – – – –  Ouzo

    0 %

    2208 90 45

    – – – – – – –  Calvados

    0 %

    2208 90 48

    – – – – – – –  Outras

    0 %

    2208 90 52

    – – – – – – – – –  Korn

    0 %

    2208 90 57

    – – – – – – – – –  Outras

    0 %

    2208 90 69

    – – – – – –  Outras bebidas espirituosas:

    0 %

    2208 90 71

    – – – – –  De frutas

    0 %

    2208 90 74

    – – – –  Outras

    0 %

    2208 90 78

    – – – –  Outras bebidas espirituosas

    0 %

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

     

    2402 10 00

    –  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    0 %

    2402 20

    –  Cigarros contendo tabaco

     

    2402 20 10

    – –  Contendo cravo-da-índia

    0 %

    2402 20 90

    – –  Outros

    0 %

    2402 90 00

    –  Outros

    0 %

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; sucedâneos: tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

     

    2403 10

    –  Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

     

    2403 10 10

    – –  Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

    0 %

    2403 10 90

    – –  Outros

    0 %

    2403 91 00

    – –  Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

    0 %

    2403 99

    – –  Outros

     

    2403 99 10

    – – –  Tabaco para mascar e rapé

    0 %

    2403 99 90

    – – –  Outros

    0 %

    2905 45 00

    – –  Glicerol

    0 %

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

     

    3301 90

    –  Outras:

     

    3301 90 10

    – –  Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    0 %

     

    – –  oleorresinas de extracção:

     

    3301 90 21

    – – –  De alcaçuz e de lúpulo

    0 %

    3301 90 30

    – – –  Outros

    0 %

    3301 90 90

    – –  Outros

    0 %

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

     

     

    – –  Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

     

    3302 10 10

    – –  De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

    0 %

    3302 10 21

    – – – – –  Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

    0 %

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína

     

    3501 10

    –  Caseína:

     

    3501 10 10  (*1)

    – –  Destinadas à fabricação de fibras têxteis artificiais

    0 %

    3501 10 50  (*1)

    – –  Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos alimentares ou forrageiros

    0 %

    3501 10 90

    –  Outras

    0 %

    3501 90

    – –  Outras

     

    3501 90 90

    – – –  Outras

    0 %

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     

     

    –  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

     

    3823 11 00

    – –  Ácido esteárico

    0 %

    3823 12 00

    – –  Ácido oleico

    0 %

    3823 13 00

    – –  Ácidos gordos de tall oil

    0 %

    3823 19

    – –  Outros

     

    3823 19 10

    – – –  Ácidos gordos destilados

    0 %

    3823 19 30

    – – –  Destilado de ácido gordo

    0 %

    3823 19 90

    – – –  Outros

    0 %

    3823 70 00

    –  Álcoois gordos industriais

    0 %

    (*1)   

    A admissão nesta subposição está sujeita às condições previstas nas disposições comunitárias em vigor na matéria [ver artigos 291.o a 300.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 71) e respectivas modificações].

    LISTA 2



    Código NC 2002

    Designação

    Direito aplicável %

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

    0403 10

    –  Iogurte

     

     

    – –  aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

    0403 10 51

    – – – –  Não superior a 1,5 %

    0 %

    0403 10 53

    – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0 %

    0403 10 59

    – – – –  Superior a 27 %

    0 %

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

    0403 10 91

    – – – –  Não superior a 3 %

    0 %

    0403 10 93

    – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0 %

    0403 10 99

    – – – –  Superior a 6 %

    0 %

    0403 90

    –  Outros:

     

     

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

    – – –  Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

    0403 90 71

    – – – –  Não superior a 1,5 %

    0 %

    0403 90 73

    – – – –  Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

    0 %

    0403 90 79

    – – – –  Superior a 27 %

    0 %

     

    – – –  Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

     

    0403 90 91

    – – – –  Não superior a 3 %

    0 %

    0403 90 93

    – – – –  Superior a 3 % mas não superior a 6 %

    0 %

    0403 90 99

    – – – –  Superior a 6 %

    0 %

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

    0405 20

    –  Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

     

    0405 20 10

    – –  de teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

    0 %

    0405 20 30

    – –  de teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

    0 %

    ex  17 04

    Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau, excepto da subposição 1704 90 10

    0 %

    ex  18 06

    Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau, excepto da subposição 1806 10 15

    0 %

    1904 90 10

    Outras preparações alimentícias obtidas a partir de cereais

    0 %

    1904 90 80

    0 %

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

    0 %

    2005 20 10

    Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    0 %

    2008 99 85

    Milho, excepto milho doce

    0 %

    2008 99 91

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    0 %

    2106 10 80

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    0 %

    2106 90 20

    0 %

    2106 90 98

    0 %

    LISTA 3



    Código NC 2002

    Designação

    Direito aplicável % (*1)

    0710 40 00

    Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado

    0 % + E.A.

    0711 90 30

    Milho doce, conservado transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado

    0 % + E.A.

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

    0 % + E.A.

    1517 10 10

    –  Margarina, excepto a margarina líquida de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    1517 90 10

    –  Outras, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

    1702 50 00

    Frutose quimicamente pura

    0 % + E.A.

    ex  19 01

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excepto da subposição 1901 90 91

    0 % + E.A.

    ex  19 02

    Massas alimentícias, excepto as massas recheadas das subposições 1902 20 10 e 1902 20 30 ; cuscuz mesmo preparado

    0 % + E.A.

    1903 00 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    0 % + E.A.

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições, excepto produtos da subposição 1904 90

    0 % + E.A.

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

    0 % + E.A.

    2001 90

    –  Outros

    2001 90 30

    – –  Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

    2001 90 40

    – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2004

    Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006

    0 % + E.A.

    2004 10

    –  Batatas

     

    – –  Outros

    2004 10 91

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

    2004 90 10

    Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

    2005 80 00

    Milho doce (Zea Mays var. saccharata)

    0 % + E.A.

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos

    0 % + E.A.

    2101 12 98

    Preparações à base de café

    2101 20 98

    Preparações à base de chá ou de mate

    2101 30 19

    Outros sucedâneos torrados do café

    2101 30 99

    – – –  Outros

    2105 00

    Sorvetes, mesmo contendo cacau

    0 % + E.A.

    2202 90 91

    2202 90 95

    2202 90 99

    Outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 , contendo matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404

    0 % + E.A.

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

    E.A.

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor

    E.A.

    2208 40

    –  Rum e tafia

    E.A.

    2208 90 91

    2208 90 99

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol

    E.A.

    2905 43 00

    Manitol

    0 % + E.A.

    2905 44

    D-glucitol (sorbitol)

    0 % + E.A.

    3302 10 29

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas outras preparações alimentícias à base de tais produtos

    0 % + E.A.

    ex 3505 10

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados, excepto os amidos e féculas esterificados ou eterificados do código NC 3505 10 50

    0 % + E.A.

    3505 20

    Colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados

    0 % + E.A.

    3809 10

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições, à base de matérias amiláceas

    0 % + E.A.

    3824 60

    Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    0 % + E.A.

    (*1)   

    E.A.: Componente agrícola referida no Regulamento (CE) n.o 3448/93.

    ANEXO 2

    relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade



    Código aduaneiro do Líbano

    Designação (1)

    A

    B

    C

    Direito aduaneiro aplicável

    Redução do direito aduaneiro de A (2)

    Disposições específicas

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

     

     

     

    Ex 0403 10

    –  Iogurte:

    70 %

    Redução para 40 %

    Direito mínimo: 1 000 LBP/semibruto + imposto especial 25 LBP/l

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    Ex 0403 90

    –  Outros:

     

     

     

    – –  Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    Ex 0403 90 90

    – – –  Outros

    20 %

    30 %

    Imposto especial: 25 LBP/l

    0405

    Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite

     

     

     

    0405 20

    –  Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

    5 %

    100 %

     

    0501 00

    Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

    5 %

    100 %

     

    0502

    Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

     

     

     

    0502 10

    –  Cerdas de porco ou de javali e seus desperdícios

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0502 90

    –  Outras

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0503 00

    Resíduos de crinas, mesmo em mantas, com ou sem suporte

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0505

    Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas:

     

     

     

    0505 10

    –  Penas dos tipos utilizados para enchimento; penugem

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0505 90

    –  Outras

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0506

    Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias:

     

     

     

    0506 10

    –  Osseína e ossos acidulados

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0506 90

    –  Outros

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0507

    Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

     

     

     

    0507 10

    –  Marfim; seus pós e desperdícios

    5 %

    100 %

     

    0507 90

    –  Outros

    5 %

    100 %

     

    0508 00

    Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

    5 %

    100 %

     

    0509 00

    Esponjas naturais, de origem animal

    5 %

    100 %

     

    0510 00

    Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo:

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    0710

    Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

     

     

     

    0710 40

    –  Milho doce

    35 %

    Redução para 20 %

     

    0711

    Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

     

     

     

    Ex 0711 90

    –  Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

    5 %

    Redução única de 100 % no quinto ano

     

    – – –  Milho doce

    0903 00

    Mate

    5 %

    100 %

     

    1212

    Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

    1212 20

    –  Algas

    5 %

    Redução única de 100 % no quinto ano

     

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

     

     

    –  Sucos e extractos vegetais;

     

     

     

    1302 12

    – –  de alcaçuz

    5 %

    100 %

     

    1302 13

    – –  de lúpulo

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1302 14

    – –  de piretro ou de raízes de plantas que contenham rotenona

    5 %

    100 %

     

    1302 19

    – –  Outros

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1302 20

    –  Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1302 31

    – –  Ágar-ágar

    5 %

    100 %

     

    1302 32

    – –  Produtos mucilaginosos e espessantes de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guará, mesmo modificados

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1401

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo: bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

     

     

     

    1401 10

    –  Bambus

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1401 20

    –  Rotins

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1401 90 10

    – –  Ráfia

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1401 90 90

    – – –  Outros

    5 %

    100 %

     

    1402 00

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas para enchimento [por exemplo: sumaúma (capoque), crina vegetal, zostera (crina marinha)] mesmo em mantas com ou sem suporte de outras matérias:

     

     

     

    1402 00 10

    – – –  Capoque

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1402 00 90

    – – –  Outros

    5 %

    100 %

     

    1403 00

    Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de vassouras ou de escovas (por exemplo: sorgo, piaçaba, raiz de grama, tampico), mesmo em torcidas ou em feixes

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1404

    Produtos vegetais não especificados nem compreendidos noutras posições:

     

     

     

    1404 10

    –  Matérias-primas vegetais das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta:

     

     

     

    1404 10 10

    – – –  Folhas de hena ou hena em pó

    5 %

    100 %

     

    1404 10 90

    – – –  Outros

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1404 20

    –  Linters de algodão

    5 %

    100 %

     

    1404 90

    –  Outros

    5 %

    100 %

     

    1505 00

    Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1506 00

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    5 %

    100 %

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

     

     

     

    Ex 1516 20

    –  Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

    15 %

    30 %

     

    – –  Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

     

     

     

    1517 10

    –  Margarina, excepto a margarina líquida

    15 %

    30 %

     

    1517 90

    –  Outras

    15 %

    30 %

     

    1518 00

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    1518 00 10

    – – –  Óleos epoxidados

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1518 00 90

    – – –  Outros:

    5 %

    100 %

     

    1520 00

    Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1521

    Ceras vegetais (excepto triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete mesmo refinados ou corados

     

     

     

    1521 10

    –  Ceras vegetais

    5 %

    100 %

     

    1521 90

    –  Outras

    5 %

    100 %

     

    1522 00

    Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1702

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; caramelos:

     

     

     

    1702 50

    –  Frutose quimicamente pura

    5 %

    Redução única de 100 % no quinto ano

     

    1702 90 10

    –  Outros, incluído o açúcar invertido:

    25 %

    Redução para 15 %

     

    – –  Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

    1704

    Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco):

     

     

     

    1704 10

    –  Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

    20 %

    30 %

     

    1704 90

    –  Outras

    20 %

    30 %

     

    1803

    Pasta de cacau, mesmo desengordurada:

     

     

     

    1803 10

    –  Não desengordurada

    5 %

    100 %

     

    1803 20

    –  Total ou parcialmente desengordurada

    5 %

    100 %

     

    1804 00

    Manteiga, gordura e óleo de cacau

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1805 00

    Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    5 %

    100 %

     

    1806

    Chocolate e outros preparados alimentares que contenham cacau:

     

     

     

    1806 10

    –  Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    20 %

    30 %

     

    1806 20

    –  Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg

    20 %

    30 %

     

    1806 31

    – –  Recheados

    20 %

    30 %

     

    1806 32

    – –  Não recheados

    20 %

    30 %

     

    1806 90

    –  Outras

    20 %

    30 %

     

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    1901 10

    –  Preparações para alimentação de crianças, acondicionados para a venda a retalho:

    5 %

    100 %

     

    1901 20

    –  Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

    10 %

    30 %

     

    1901 90

    –  Outras

    5 %

    100 %

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelones; cuscuz mesmo preparado:

     

     

     

     

    –  Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

     

     

     

    1902 11

    – –  Contendo ovos

    5 %

    100 %

     

    1902 19

    – –  Outras:

     

     

     

    1902 19 10

    – – –  Massa de batatas moldada em formas

    5 %

    100 %

     

    1902 19 90

    – – –  Outras

    5 %

    100 %

     

    1902 20

    –  Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo)

    5 %

    100 %

     

    1902 30

    –  Outras massas alimentícias

    5 %

    100 %

     

    1902 40

    –  Cuscuz

    5 %

    100 %

     

    1903 00

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    5 %

    100 %

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

     

     

     

    1904 10

    –  Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

    10 %

    30 %

     

    1904 20

    –  Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

    10 %

    30 %

     

    1904 90

    –  Outras

    10 %

    30 %

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

     

     

     

    1905 10

    –  Pão denominado «Knäckebröt»

    20 %

    30 %

     

    1905 20

    –  Pão de especiarias

    20 %

    30 %

     

    1905 30

    –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes, wafles e wafers

     

     

     

    1905 31

    – –  Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

    20 %

    30 %

     

    1905 32

    – –  Wafles e wafers

    20 %

    30 %

     

    1905 40

    –  Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

    20 %

    30 %

     

    1905 90

    –  Outros:

     

     

     

    1905 90 10

    – – –  Cápsulas vazias para medicamentos

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    1905 90 90

    – – –  Outros

    20 %

    30 %

     

    2001

    Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

     

     

     

    2001 90

    –  Outros:

    70 %

    30 %

    Direito mínimo: 1 000 LBP/kg bruto

    Ex 2001 90 90

    – –  Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

     

    – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

     

    – –  Palmitos

    2004

    Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção da posição 2006

     

     

     

    Ex 2004 10

    –  Batatas:

    70 %

    Redução para 40 %

    Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto

    – –  Outros

    – – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2004 90

    –  Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

     

     

     

    Ex 2004 90 90

    – –  Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

    35 %

    Redução para 20 %

     

    2005

    Outros produtos hortícola, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006

     

     

     

    Ex 2005 20

    –  Batatas:

    70 %

    Redução para 40 %

    Direito mínimo: 1 200 LBP/kg bruto

    – –  Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

    2005 80

    –  Milho doce (Zea Maus var. Saccharata)

    35 %

    Redução para 20 %

     

    2008

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outras edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    Ex 2008 11

    –  Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

    30 %

    Redução para 15 %

     

    – – –  Manteiga de amendoim

    2008 91

    – –  Palmitos

    30 %

    Redução para 15 %

     

    Ex 2008 99

    – –  Outros:

    30 %

    30 %

     

    – – – – –  Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. Saccharata)

    – – – – –  Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

     

     

     

     

    –  Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

     

     

     

    2101 11

    – –  Extractos; essências ou concentrados

    5 %

    100 %

     

    2101 12

    – –  Preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café

    5 %

    100 %

     

    2101 20

    –  Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate

    5 %

    100 %

     

    2101 30

    –  Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    5 %

    100 %

     

    2102

    Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados:

     

     

     

    2102 10

    –  Leveduras vivas

    5 %

    100 %

     

    2102 20

    –  Leveduras mortas; outros microrganismos monocelulares mortos

    5 %

    100 %

     

    2102 30

    –  Pós para levedar, preparados

    5 %

    100 %

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

     

    2103 10

    –  Molho de soja

    5 %

    100 %

     

    2103 20

    –  Ketchup e outros molhos de tomate

    35 %

    Redução para 20 %

     

    2103 30

    –  Farinha de mostarda e mostarda preparada

    5 %

    100 %

     

    2103 90

    –  Outros

    5 %

    100 %

     

    2104

    Preparações para caldos e sopas; preparações alimentícias compostas homogeneizadas;

     

     

     

    2104 10

    –  Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados

    5 %

    100 %

     

    2104 20

    –  Preparações alimentícias compostas homogeneizadas

    5 %

    100 %

     

    2105 00

    Sorvetes, mesmo contendo cacau

    40 %

    Redução para 20 %

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

     

    2106 10

    –  Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

    5 %

    100 %

     

    2106 90

    –  Outros:

     

     

     

    2106 90 10

    – – –  Preparações não-alcoólicas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas

    5 %

     

    100 %

    2106 90 20

    – – –  Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes

    5 %

    100 %

     

    2106 90 90

    – –  Outros:

    5 %

    100 %

     

    2201

    Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizantes; gelo e neve

     

     

     

    2201 10

    –  Águas minerais e águas gaseificadas

    25 %

    Redução para 15 %

    Imposto especial: 25 LBP/l

    2201 90

    –  Outras

    25 %

    Redução para 15 %

     

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

     

     

     

    2202 10

    –  Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

    20 %

    30 %

    Imposto especial: 25 LBP/l

    2202 90

    –  Outras

    20 %

    30 %

    Imposto especial: 25 LBP/l

    2203

    Cervejas de malte

    40 %

    Redução para 25 %

    Imposto especial: 60 LBP/l

    2205

    Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas:

     

     

     

    2205 10

    –  Em recipientes de capacidade não superior a 2 l

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2205 90

    –  Outras

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico:

     

     

     

    2207 10

    –  Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol;

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2207 20

    –  Álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 150 LBP/l

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

     

     

     

    2208 20

    –  Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas:

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2208 30

    –  Uísques

     

     

     

    2208 30 10

    – – –  De teor alcoólico, igual ou superior a 50°, acondicionados para venda a retalho em garrafas, frescos ou semelhantes, de capacidade não superior a 5 litros

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 30 20

    – – –  De teor alcoólico igual ou superior a 60°, apresentados em recipientes de capacidade igual ou superior a 200 litros

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 30 90

    – – –  Outros

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 40

    –  Rum e tafia

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 50

    –  Gim e genebra

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 60

    –  Vodca

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 70

    –  Licores

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2208 90

    –  Outros:

     

     

     

    2208 90 10

    – – –  Álcool etílico

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2208 90 20

    – – –  Araca de uvas

    70 %

    30 %

    Imposto especial: 200 LBP/l

    2208 90 90

    – – –  Outras

    15 %

    100 %

    Imposto especial: 400 LBP/l

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos:

     

     

     

    2402 10

    –  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco

    8 %

    0 %

    Imposto especial: 48 %

    2402 20

    –  Cigarros contendo tabaco

    90 %

    0 %

    Imposto especial: 48 %

    2402 90

    –  Outros

    90 %

    0 %

    Imposto especial: 48 %

    2403

    Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

     

     

     

    2403 10

    –  Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

    8 %

    0 %

    Imposto especial: 48 %

    2403 91

    – –  Outro tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

    90 %

    0 %

    Imposto especial: 48 %

    2403 99

    – –  Outros

    90 %

    0 %

    Imposto especial: 48 %

    2905

    Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

     

     

     

     

    –  Outros poliálcoois:

     

     

     

    2905 43

    – –  Manitol

    5 %

    100 %

     

    2905 44

    – –  D-glucitol (sorbitol)

    5 %

    100 %

     

    2905 45

    – –  Glicerol

    5 %

    100 %

     

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

     

     

     

    3301 90

    –  Outras:

     

     

     

    3301 90 10

    – – –  Subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3301 90 20

    – – –  Soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;

    5 %

    100 %

     

    3301 90 30

    – – – –  Água destilada de rosas, água destilada de flores de laranjeira

    70 %

    30 %

    Direito mínimo: 5 000 LBP/l

    3301 90 90

    – – –  Outras

    5 %

    100 %

     

    3302

    Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluídas as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

     

     

     

    3302 10

    –  Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

    5 %

    100 %

     

    3501

    Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

     

     

     

    3501 10

    –  Caseína

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3501 90

    –  Outras:

     

     

     

    3501 90 10

    – – –  Colas de caseína

    5 %

    100 %

     

    3501 90 90

    – – –  Outros

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

     

    3505 10

    –  Dextrina e outros amidos ou féculas modificados

    5 %

    100 %

     

    3505 20

    –  Colas

    5 %

    100 %

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

    3809 10

    –  À base de matérias amiláceas

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

     

     

     

     

    –  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

     

     

     

    3823 11

    – –  Ácido esteárico

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3823 12

    – –  Ácido oleico

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3823 13

    – –  Ácidos gordos de tall oil

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3823 19

    – –  Outros:

     

     

     

    3823 19 10

    – – –  Outros ácidos gordos contendo, em peso, 85 % ou mais de ácido

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3823 19 20

    – – –  Óleos ácidos de refinação; excepto azeite de oliveira

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3823 19 90

    – – –  Outros

    0 %

    Actualmente 0 %

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

     

    3824 60

    –  Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

    5 %

    100 %

     

    (1)   

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Aduaneira do Líbano, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no presente anexo, pelo âmbito dos códigos da pauta aduaneira do Líbano. Nos casos em que são indicados códigos «ex», o regime preferencial será determinado pela aplicação conjunta do código e do descritivo correspondente.

    (2)   

    As taxas de redução na coluna B do direito aduaneiro da coluna A não são aplicáveis nem aos direitos mínimos nem aos impostos especiais da coluna C.

    PROTOCOLO 4

    relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



    ÍNDICE

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    Artigo 3.o

    Acumulação bilateral da origem

    Artigo 4.o

    Acumulação diagonal da origem

    Artigo 5.o

    Produtos inteiramente obtidos

    Artigo 6.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    Artigo 7.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    Artigo 8.o

    Unidade de qualificação

    Artigo 9.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.o

    Princípio da territorialidade

    Artigo 13.o

    Transporte directo

    Artigo 14.o

    Exposições

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros (alterado)

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.o

    Requisitos gerais

    Artigo 17.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 18.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 19.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    Artigo 20.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Artigo 21.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    Artigo 22.o

    Exportador autorizado

    Artigo 23.o

    Prazo de validade da prova de origem

    Artigo 24.o

    Apresentação da prova de origem

    Artigo 25.o

    Importação em remessas escalonadas

    Artigo 26.o

    Isenções da prova de origem

    Artigo 27.o

    Documentos comprovativos

    Artigo 28.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    Artigo 29.o

    Discrepâncias e erros formais

    Artigo 30.o

    Montantes expressos em euros

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 31.o

    Assistência mútua

    Artigo 32.o

    Controlo da prova de origem

    Artigo 33.o

    Resolução de litígios

    Artigo 34.o

    Sanções

    Artigo 35.o

    Zonas francas

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 36.o

    Aplicação do protocolo

    Artigo 37.o

    Condições especiais

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.o

    Alterações ao protocolo

    Artigo 39.o

    Execução do protocolo

    Artigo 40.o

    Mercadorias em trânsito ou em depósito

    ANEXOS

    — Anexo I:

    Notas introdutórias à lista do anexo II

    — Anexo II:

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

    — Anexo IIa:

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.o 2 do artigo 6.o possa adquirir a qualidade de produto originário

    — Anexo III:

    Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH

    — Anexo IV:

    Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1

    — Anexo V:

    Texto da declaração na fatura

    — Anexo VI:

    Declarações comuns



    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo:

    a) 

    «Fabricação» é qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou transformação incluindo a montagem ou operações específicas;

    b) 

    «Matéria» é qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado na fabricação do produto;

    c) 

    «Produto» é o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabricação;

    d) 

    «Mercadorias» são simultaneamente as matérias e os produtos;

    e) 

    «Valor aduaneiro» é o valor definido em conformidade com o acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

    f) 

    «Preço à saída da fábrica» é o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante, na Comunidade ou no Líbano, em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado;

    g) 

    «Valor das matérias» é o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias na Comunidade ou no Líbano;

    h) 

    «Valor das matérias originárias» é o valor dessas matérias, tal como definido na alínea g), aplicada mutatis mutandis;

    i) 

    «Valor acrescentado» é o preço à saída da fábrica do produto, deduzido o valor aduaneiro dos produtos incorporados, não originários do país em que esse produto é obtido;

    j) 

    «Capítulos» e «posições» são os capítulos e posições (códigos de quatro algarismos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, referido no presente protocolo como «Sistema Harmonizado» ou «SH»;

    k) 

    «Classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria numa posição específica;

    l) 

    «Remessa» são os produtos enviados simultaneamente por um exportador para um destinatário ou ao abrigo de um documento de transporte único que abrange a sua expedição do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma factura única;

    m) 

    «Territórios» inclui as águas territoriais.



    TÍTULO II

    DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS»

    Artigo 2.o

    Requisitos gerais

    1.  

    Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários da Comunidade:

    a) 

    os produtos inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

    b) 

    os produtos obtidos na Comunidade, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas na Comunidade a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.

    2.  

    Para efeitos de aplicação do presente acordo, são considerados produtos originários do Líbano:

    a) 

    os produtos inteiramente obtidos no Líbano, na acepção do artigo 5.o do presente protocolo;

    b) 

    os produtos obtidos no Líbano, em cuja fabricação sejam utilizadas matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido submetidas no Líbano a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na acepção do artigo 6.o do presente protocolo.

    Artigo 3.o

    Acumulação bilateral da origem

    1.  
    As matérias originárias da Comunidade serão consideradas matérias originárias do Líbano, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo.
    2.  
    As matérias originárias do Líbano serão consideradas matérias originárias da Comunidade, quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido submetidas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as referidas no n.o 1 do artigo 7.o do presente protocolo.

    Artigo 4.o

    Acumulação diagonal da origem

    1.  
    Sem prejuízo do disposto dos n.os 2 e 3, as matérias originárias de qualquer dos países signatários de um Acordo Euro-Mediterrânico de Associação, na acepção dos acordos entre a Comunidade e o Líbano e os países em causa, são consideradas originárias da Comunidade ou do Líbano quando forem incorporadas num produto aí obtido, sem que seja necessário que essas matérias tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes.

    O disposto no presente número não se aplica às matérias originárias da Turquia mencionadas na lista que consta do anexo III ao presente protocolo.

    2.  
    Os produtos que tenham adquirido a qualidade de produto originário por força do n.o 1 só continuarão a ser considerados originários da Comunidade ou do Líbano quando o valor aí acrescentado exceder o valor das matérias utilizadas originárias de qualquer dos países referidos no n.o 1. Caso contrário, os produtos em causa serão considerados originários do país referido no n.o 1 que represente o valor mais elevado das matérias originárias utilizadas. Na atribuição da origem não serão tidas em conta as matérias originárias dos outros países referidos no n.o 1 que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na Comunidade ou no Líbano.
    3.  
    A acumulação prevista no presente artigo só se pode aplicar quando as matérias utilizadas tiverem adquirido a qualidade de produtos originários mediante a aplicação de regras de origem idênticas às do presente protocolo. A Comunidade e o Líbano comunicarão entre si, por intermédio da Comissão Europeia, informações sobre os acordos e as respectivas regras de origem que tenham concluído com os outros países referidos no n.o 1.
    4.  
    Uma vez satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.o 3 e acordada uma data para a entrada em vigor das presentes disposições, ambas as partes cumprirão as suas obrigações em matéria de notificação e informação.

    Artigo 5.o

    Produtos inteiramente obtidos

    1.  

    Consideram-se inteiramente obtidos na Comunidade ou no Líbano:

    a) 

    os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares e oceanos;

    b) 

    os produtos do reino vegetal aí colhidos;

    c) 

    os animais vivos aí nascidos e criados;

    d) 

    os produtos provenientes de animais vivos aí criados;

    e) 

    Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

    f) 

    os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar fora das águas territoriais da Comunidade ou do Líbano pelos respectivos navios;

    g) 

    os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

    h) 

    os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

    i) 

    os resíduos e desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

    j) 

    os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

    k) 

    as mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a j).

    2.  

    As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábricas», referidas nas alíneas f) e g) do n.o 1, aplicam-se unicamente aos navios e aos navios-fábricas:

    a) 

    que estejam matriculados ou registados num Estado-Membro da Comunidade ou no Líbano;

    b) 

    que arvorem pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade ou do Líbano;

    c) 

    que sejam propriedade, pelo menos em 50 por cento, de nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano, ou de uma sociedade com sede num destes Estados, cujo gerente ou gerentes, presidente do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados ou por entidades públicas ou por nacionais dos referidos Estados;

    d) 

    cujo comandante e oficiais sejam nacionais dos Estados-Membros da CE ou do Líbano;

    e

    e) 

    cuja tripulação seja composta, pelo menos em 75 por cento, por nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou do Líbano.

    Artigo 6.o

    Produtos objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes

    1.  
    Para efeitos do artigo 2.o, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos são considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do anexo II.

    Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo presente acordo, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas nas matérias não originárias utilizadas na fabricação desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias. Daí decorre que, se um produto, que adquiriu a qualidade de produto originário na medida em que preenche as condições estabelecidas na referida lista, for utilizado na fabricação de outro produto, não lhe serão aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não serão tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas na sua fabricação.

    2.  
    Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos e enumerados no anexo II (a) são considerados objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes quando estiverem preenchidas as condições estabelecidas na lista do referido anexo.

    O disposto no presente número aplicar-se-á por um período de três anos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

    3.  

    Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, as matérias não originárias que, de acordo com as condições estabelecidas na lista, não devem ser utilizadas na fabricação de um dado produto, podem, todavia, ser utilizadas, desde que:

    a) 

    o seu valor total não exceda 10 por cento do preço do produto à saída da fábrica;

    b) 

    não seja excedida nenhuma das percentagens indicadas na lista para o valor máximo das matérias não originárias em razão da aplicação do presente número.

    O presente número não se aplica aos produtos classificados nos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado.

    4.  
    Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2, excepto nos casos previstos no artigo 7.o

    Artigo 7.o

    Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes

    1.  

    Sem prejuízo do n.o 2, consideram-se insuficientes para conferir a qualidade de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 6.o, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

    a) 

    manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos no seu estado inalterado durante o transporte e a armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

    b) 

    simples operações de extracção do pó, crivação, escolha, classificação, selecção (incluindo a composição de sortidos de artigos), lavagem, pintura e corte;

    c) 
    i) 

    mudança de embalagem e fraccionamento e reunião de volumes;

    ii) 

    simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

    d) 

    aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, rótulos e outros sinais distintivos similares;

    e) 

    simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes, sempre que um ou vários dos componentes da mistura não satisfaçam as condições estabelecidas no presente protocolo, necessárias para serem considerados originários da Comunidade ou do Líbano;

    f) 

    simples reunião de partes, a fim de constituir um produto completo;

    g) 

    realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a f);

    h) 

    abate de animais.

    2.  
    Todas as operações efectuadas na Comunidade ou no Líbano a um dado produto são consideradas em conjunto para determinar se a operação de complemento de fabrico ou de transformação a que o produto foi submetido deve ser considerada insuficiente na acepção do n.o 1.

    Artigo 8.o

    Unidade de qualificação

    1.  

    A unidade de qualificação para a aplicação das disposições do presente protocolo é o produto específico considerado como unidade básica para a determinação da classificação através da nomenclatura do Sistema Harmonizado.

    Daí decorre que:

    a) 

    quando um produto composto por um grupo ou por uma reunião de artigos for classificado nos termos do Sistema Harmonizado numa única posição, o conjunto constitui a unidade de qualificação;

    b) 

    quando uma remessa for composta por um certo número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, as disposições do presente protocolo aplicar-se-ão a cada um dos produtos considerado individualmente.

    2.  
    Quando, em aplicação da regra geral 5 do Sistema Harmonizado, as embalagens forem consideradas na classificação do produto, devem ser igualmente consideradas para efeitos de determinação da origem.

    Artigo 9.o

    Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

    Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas expedidos com uma parte de equipamento, uma máquina, um aparelho ou um veículo, que façam parte do equipamento normal e estejam incluídos no respectivo preço ou não sejam facturados à parte, serão considerados como constituindo um todo com a parte de equipamento, a máquina, o aparelho ou o veículo em causa.

    Artigo 10.o

    Sortidos

    Os sortidos, definidos na regra geral 3 do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os produtos que o compõem forem produtos originários. No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários será considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 por cento do preço à saída da fábrica do sortido.

    Artigo 11.o

    Elementos neutros

    A fim de determinar se um produto é originário, não é necessário averiguar a origem dos seguintes factores eventualmente utilizados na sua fabricação:

    a) 

    energia eléctrica e combustível;

    b) 

    instalações e equipamento;

    c) 

    máquinas e ferramentas;

    d) 

    mercadorias que não entram nem se destinam a entrar na composição final do produto.



    TÍTULO III

    REQUISITOS TERRITORIAIS

    Artigo 12.o

    Princípio da territorialidade

    1.  
    As condições estabelecidas no título II relativas à aquisição da qualidade de produto originário devem ser satisfeitas ininterruptamente na Comunidade ou no Líbano, com excepção dos casos previstos no artigo 4.o
    2.  

    Se as mercadorias originárias exportadas da Comunidade ou do Líbano para um país terceiro forem reimportadas, exceptuando os casos previstos no artigo 4.o, serão consideradas não originárias, salvo se for apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) 

    as mercadorias reimportadas são as mesmas que foram exportadas;

    e

    b) 

    não foram sujeitas a outras manipulações para além das necessárias para assegurar a sua conservação no seu estado inalterado enquanto permaneceram nesse país ou quando da sua exportação.

    Artigo 13.o

    Transporte directo

    1.  
    O regime preferencial previsto nos termos do presente acordo só se aplica aos produtos que, satisfazendo os requisitos do presente protocolo, sejam transportados directamente entre a Comunidade e o Líbano, ou entre os territórios dos outros países referidos no artigo 4.o Todavia, o transporte de produtos que constituem uma só remessa pode efectuar-se através de outros territórios com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não sejam objecto de outras operações para além das de descarga, de recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

    O transporte por canalização (conduta) dos produtos originários pode efectuar-se através de um território que não o da Comunidade ou do Líbano.

    2.  

    A prova de que as condições enunciadas no n.o 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação mediante a apresentação de:

    a) 

    um documento de transporte único que abranja o transporte desde o país de exportação através do país de trânsito;

    ou

    b) 

    um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

    i) 

    uma descrição exacta dos produtos,

    ii) 

    as datas de descarga e recarga dos produtos e, se necessário, os nomes dos navios ou de outros meios de transporte utilizados,

    e

    iii) 

    a certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

    ou

    c) 

    na sua falta, quaisquer outros documentos probatórios.

    Artigo 14.o

    Exposições

    1.  

    Os produtos originários expedidos para figurarem numa exposição num país diferente dos referidos no artigo 4.o, e serem vendidos, após a exposição, para importação para Comunidade ou para o Líbano, beneficiam, na importação, do disposto no presente acordo, desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

    a) 

    um exportador expediu tais produtos da Comunidade ou do Líbano para o país onde se realiza a exposição e aí os expôs;

    b) 

    o mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na Comunidade ou no Líbano;

    c) 

    os produtos foram expedidos durante ou imediatamente a seguir à exposição no mesmo estado em que foram expedidos para a exposição;

    e

    d) 

    a partir do momento em que foram expedidos para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins diferentes do da apresentação nessa exposição.

    2.  
    Deve ser emitida uma prova de origem, de acordo com o disposto no título V, e apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação segundo os trâmites normais. Dela devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar das condições em que os produtos foram expostos.
    3.  
    O n.o 1 aplica-se a todas as exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.



    TÍTULO IV

    DRAUBAQUE OU ISENÇÃO

    Artigo 15.o

    Proibição de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros

    1.  
    As matérias não originárias utilizadas na fabricação de produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, para as quais é emitida uma prova de origem em conformidade com o título V, não serão objecto, na Comunidade nem no Líbano, de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros.
    2.  
    A proibição prevista no n.o 1 aplica-se a todas as medidas de reembolso, de dispensa do pagamento ou não pagamento, total ou parcial, de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente, aplicáveis na Comunidade ou no Líbano às matérias utilizadas na fabricação, desde que essa medida conceda, expressamente ou de facto, esse reembolso, dispensa do pagamento ou não pagamento, quando os produtos obtidos a partir dessas matérias são exportados, mas não quando se destinam ao consumo interno.
    3.  
    O exportador dos produtos abrangidos por uma prova de origem deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras, todos os documentos úteis comprovativos de que não foi obtido nenhum draubaque para as matérias não originárias utilizadas na fabricação dos produtos em causa e de que foram efectivamente pagos todos os direitos aduaneiros e encargos de efeito equivalente aplicáveis a essas matérias.
    4.  
    O disposto nos n.os 1 a 3 aplica-se igualmente às embalagens, na acepção do n.o 2 do artigo 8.o, aos acessórios, peças sobressalentes e ferramentas, na acepção do artigo 9.o, e aos sortidos, na acepção do artigo 10.o, sempre que não sejam originários.
    5.  
    O disposto nos n.os 1 a 4 só se aplica às matérias semelhantes às abrangidas pelo presente acordo. Além disso, não obsta à aplicação de um regime de restituições à exportação no respeitante aos produtos agrícolas, aplicável quando da exportação em conformidade com as disposições do presente acordo.
    6.  
    O disposto no presente artigo não se aplicará durante um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo.
    7.  

    Após a entrada em vigor do disposto no presente artigo e não obstante o disposto no n.o 1, o Líbano pode aplicar medidas em matéria de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros ou de encargos de efeito equivalente às matérias utilizadas na fabricação de produtos originários, nas seguintes condições:

    a) 

    em relação aos produtos dos capítulos 25 a 49 e 64 a 97 do Sistema Harmonizado serão retidos 5 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano;

    b) 

    em relação aos produtos dos capítulos 50 a 63 do Sistema Harmonizado serão retidos 10 % do encargo aduaneiro ou a taxa mais baixa em vigor no Líbano.

    O disposto no presente número será revisto antes do termo do período transitório referido no artigo 6.o do presente acordo.



    TÍTULO V

    PROVA DE ORIGEM

    Artigo 16.o

    Requisitos gerais

    1.  

    Os produtos originários da Comunidade, quando da importação para o Líbano, e os produtos originários do Líbano, quando da importação para a Comunidade, beneficiam das disposições do presente acordo mediante apresentação de:

    a) 

    um certificado de circulação EUR.1, cujo modelo consta do anexo IV;

    ou

    b) 

    nos casos referidos no n.o 1 do artigo 21.o, de uma declaração, cujo texto é apresentado no anexo V, feita pelo exportador numa factura, numa nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, que descreva os produtos em causa de uma forma suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação (a seguir designada «declaração na factura»).

    2.  
    Não obstante o disposto no n.o 1, os produtos originários na acepção do presente protocolo beneficiam, nos casos previstos no artigo 26.o, das disposições do presente acordo, sem que seja necessário apresentar nenhum dos documentos acima referidos.

    Artigo 17.o

    Procedimento para a emissão do certificado de circulação EUR.1

    1.  
    O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante habilitado.
    2.  
    Para esse efeito, o exportador ou o seu representante habilitado devem preencher o certificado de circulação EUR.1 e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo IV. Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o presente acordo, em conformidade com as disposições do direito interno do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar linhas em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha do descritivo dos produtos e trancado o espaço em branco.
    3.  
    O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
    4.  
    As autoridades aduaneiras de um Estado-Membro da CE ou do Líbano emitem o certificado de circulação EUR.1, quando os produtos em causa puderem ser considerados originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
    5.  
    As autoridades aduaneiras que emitem o certificado devem tomar todas as medidas necessárias para verificar a qualidade de produto originário dos produtos e o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado. Assegurarão igualmente o correcto preenchimento dos formulários referidos no n.o 2 e verificarão, em especial, se a casa reservada à designação dos produtos se encontra preenchida de modo a excluir qualquer possibilidade de aditamento fraudulento.
    6.  
    A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na casa n.o 11 do certificado.
    7.  
    O certificado de circulação EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras e fica à disposição do exportador logo que os produtos tenham sido efectivamente exportados ou assegurada a sua exportação.

    Artigo 18.o

    Emissão a posteriori do certificado de circulação EUR.1

    1.  

    Não obstante o disposto no n.o 7 do artigo 17.o, o certificado de circulação EUR.1 pode excepcionalmente ser emitido após a exportação dos produtos a que se refere, se:

    a) 

    não tiver sido emitido no momento da exportação devido a erro, omissões involuntárias ou circunstâncias especiais;

    ou

    b) 

    se apresentar às autoridades aduaneiras prova suficiente de que foi emitido um certificado de circulação EUR.1 que, por motivos de ordem técnica, não foi aceite na importação.

    2.  
    Para efeitos de aplicação do n.o 1, o exportador deve indicar no seu pedido o local e a data da exportação dos produtos a que o certificado de circulação EUR.1 se refere, bem como as razões do seu pedido.
    3.  
    As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado de circulação EUR.1 a posteriori depois de terem verificado a conformidade dos elementos do pedido do exportador com os do processo correspondente.

    ►M3

     

    Os certificados de circulação EUR.1 emitidos a posteriori devem conter uma das seguintes menções:

    BG

    «ИЗДАДЕН ВПОСЛЕДСТВИЕ»

    ES

    «EXPEDIDO A POSTERIORI»

    CS

    «VYSTAVENO DODATEČNĚ»

    DA

    «UDSTEDT EFTERFØLGENDE»

    DE

    «NACHTRÄGLICH AUSGESTELLT»

    ET

    «VÄLJA ANTUD TAGASIULATUVALT»

    EL

    «ΕΚΔΟΘΕΝ ΕΚ ΤΩΝ ΥΣΤΕΡΩΝ»

    EN

    «ISSUED RETROSPECTIVELY»

    FR

    «DÉLIVRÉ A POSTERIORI»

    IT

    «RILASCIATO A POSTERIORI»

    LV

    «IZSNIEGTS RETROSPEKTĪVI»

    LT

    «RETROSPEKTYVUSIS IŠDAVIMAS»

    HU

    «KIADVA VISSZAMENŐLEGES HATÁLLYAL»

    MT

    «MAHRUG RETROSPETTIVAMENT»

    NL

    «AFGEGEVEN A POSTERIORI»

    PL

    «WYSTAWIONE RETROSPEKTYWNIE»

    PT

    «EMITIDO A POSTERIORI»

    RO

    «EMIS A POSTERIORI»

    SL

    «IZDANO NAKNADNO»

    SK

    «VYDANÉ DODATOČNE»

    FI

    «ANNETTU JÄLKIKÄTEEN»

    SV

    «UTFÄRDAT I EFTERHAND»

    AR

    «image»

     ◄

    ▼M4

    HR

    «IZDANO NAKNADNO»

    ▼B

    5.  
    As menções referidas no n.o 4 devem ser inscritas na casa «Observações» do certificado de circulação EUR.1.

    Artigo 19.o

    Emissão de uma segunda via do certificado de circulação EUR.1

    1.  
    Em caso de furto, extravio ou inutilização de um certificado de circulação EUR.1, o exportador pode pedir às autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos de exportação em posse dessas autoridades.

    ►M3

     

    A segunda via assim emitida deve conter uma das seguintes menções:

    BG

    «ДУБЛИКАТ»

    ES

    «DUPLICADO»

    CS

    «DUPLIKÁT»

    DA

    «DUPLIKAT»

    DE

    «DUPLIKAT»

    ET

    «DUPLIKAAT»

    EL

    «ΑΝΤΙΓΡΑΦΟ»

    EN

    «DUPLICATE»

    FR

    «DUPLICATA»

    IT

    «DUPLICATO»

    LV

    «DUBLIKĀTS»

    LT

    «DUBLIKATAS»

    HU

    «MÁSODLAT»

    MT

    «DUPLIKAT»

    NL

    «DUPLICAAT»

    PL

    «DUPLIKAT»

    PT

    «SEGUNDA VIA»

    RO

    «DUPLICAT»

    SL

    «DVOJNIK»

    SK

    «DUPLIKÁT»

    FI

    «KAKSOISKAPPALE»

    SV

    «DUPLIKAT»

    AR

    «image»

     ◄

    3.  
    As menções referidas no n.o 2 devem ser inscritas na casa «Observações» da segunda via do certificado de circulação EUR.1.
    4.  
    A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado de circulação EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

    Artigo 20.o

    Emissão de certificados de circulação EUR.1 com base numa prova de origem emitida anteriormente

    Quando os produtos originários forem colocados sob o controlo de uma estância aduaneira na Comunidade ou no Líbano, a substituição da prova de origem inicial por um ou mais certificados de circulação EUR.1 é sempre possível para a expedição de todos ou alguns desses produtos para outra parte do território da Comunidade ou do Líbano. O ou os certificados de circulação EUR.1 de substituição serão emitidos pela estância aduaneira sob cujo controlo os produtos foram colocados.

    Artigo 21.o

    Condições para efectuar uma declaração na factura

    1.  

    A declaração na factura referida na alínea b) do n.o 1 do artigo 16.o pode ser efectuada:

    a) 

    por um exportador autorizado, na acepção do artigo 22.o;

    ou

    b) 

    por qualquer exportador, no respeitante às remessas que consistam num ou mais volumes contendo produtos originários cujo valor total não exceda 6 000 euros.

    2.  
    Pode ser efectuada uma declaração na factura se os produtos em causa puderem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e cumprirem os outros requisitos do presente protocolo.
    3.  
    O exportador que faz a declaração na factura deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação, todos os documentos úteis comprovativos da qualidade de originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
    4.  
    A declaração na factura é feita pelo exportador, devendo este dactilografar, carimbar ou imprimir na factura, na nota de entrega ou em qualquer outro documento comercial, a declaração cujo texto figura no anexo V, utilizando uma das versões linguísticas previstas no referido anexo em conformidade com o direito interno do país de exportação. Se for manuscrita, a declaração deve ser preenchida a tinta e em letras de imprensa.
    5.  
    As declarações na factura devem conter a assinatura manuscrita original do exportador. Contudo, os exportadores autorizados na acepção do artigo 22.o podem ser dispensados de assinar essas declarações, desde que se comprometam por escrito perante as autoridades aduaneiras do país de exportação a assumir inteira responsabilidade por qualquer declaração na factura que os identifique como tendo sido por si assinada.
    6.  
    A declaração na factura pode ser efectuada pelo exportador quando da exportação dos produtos a que se refere, ou após a exportação, sob condição de ser apresentada no país de importação o mais tardar dois anos após a importação dos produtos a que se refere.

    Artigo 22.o

    Exportador autorizado

    1.  
    As autoridades aduaneiras do país de exportação podem autorizar qualquer exportador que efectue frequentemente expedições de produtos ao abrigo do presente acordo a efectuar declarações na factura, independentemente do valor dos produtos em causa. Os exportadores que pretendam obter essa autorização devem oferecer às autoridades aduaneiras todas as garantias necessárias para que se possa verificar a qualidade de originário dos produtos, bem como o cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
    2.  
    As autoridades aduaneiras podem subordinar a concessão do estatuto de exportador autorizado a quaisquer condições que considerem adequadas.
    3.  
    As autoridades aduaneiras atribuirão ao exportador autorizado um número de autorização aduaneira que deve constar da declaração na factura.
    4.  
    As autoridades aduaneiras controlarão o uso dado à autorização pelo exportador autorizado.
    5.  
    As autoridades aduaneiras podem retirar a autorização em qualquer altura. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de oferecer as garantias referidas no n.o 1, não preencher as condições referidas no n.o 2 ou fizer um uso incorrecto da autorização.

    Artigo 23.o

    Prazo de validade da prova de origem

    1.  
    A prova de origem é válida por quatro meses a contar da data de emissão no país de exportação, devendo ser apresentada dentro desse prazo às autoridades aduaneiras do país de importação.
    2.  
    A prova de origem apresentada às autoridades aduaneiras do país de importação findo o prazo de apresentação previsto no n.o 1 pode ser aceite para efeitos de aplicação do regime preferencial, quando a inobservância desse prazo se dever a circunstâncias excepcionais.
    3.  
    Nos outros casos de apresentação fora de prazo, as autoridades aduaneiras do país de importação podem aceitar a prova de origem, se os produtos lhes tiverem sido apresentados dentro do referido prazo.

    Artigo 24.o

    Apresentação da prova de origem

    As provas de origem são apresentadas às autoridades aduaneiras do país de importação de acordo com os procedimentos aplicáveis nesse país. As referidas autoridades podem exigir a tradução da prova de origem. Podem igualmente exigir que a declaração de importação se faça acompanhar de uma declaração do importador em como os produtos satisfazem as condições requeridas para a aplicação do presente acordo.

    Artigo 25.o

    Importação em remessas escalonadas

    Quando, a pedido do importador e nas condições estabelecidas pelas autoridades aduaneiras do país de importação, um produto desmontado ou por montar, na acepção da alínea a) da regra geral 2 do Sistema Harmonizado, classificado nas secções XVI e XVII ou nas posições n.os7308 e 9406 do Sistema Harmonizado, for importado em remessas escalonadas, será apresentada uma única prova de origem desse produto às autoridades aduaneiras quando da importação da primeira remessa escalonada.

    Artigo 26.o

    Isenções da prova de origem

    1.  
    Os produtos enviados em pequenas remessas por particulares a particulares, ou contidos na bagagem pessoal dos viajantes, são considerados produtos originários, sem que seja necessária a apresentação de uma prova de origem, desde que não sejam importados com fins comerciais e tenham sido declarados como satisfazendo os requisitos do presente protocolo, e quando não subsistam dúvidas quanto à veracidade dessa declaração. No caso dos produtos enviados por via postal, essa declaração pode ser feita na declaração aduaneira CN22/CN23 ou numa folha de papel apensa a esse documento.
    2.  
    Consideram-se desprovidas de carácter comercial as importações que apresentem carácter ocasional e que consistam exclusivamente em produtos reservados ao uso pessoal dos destinatários, dos viajantes ou das respectivas famílias, desde que seja evidente, pela sua natureza e quantidade, que os produtos não se destinam a fins comerciais.
    3.  
    Além disso, o valor total desses produtos não deve exceder 500 euros no caso de pequenas remessas ou 1 200 euros no caso dos produtos contidos na bagagem pessoal dos viajantes.

    Artigo 27.o

    Documentos comprovativos

    Os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o e no n.o 3 do artigo 21.o, utilizados como prova de que os produtos cobertos por um certificado de circulação EUR.1 ou por uma declaração na factura podem ser considerados produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e satisfazem os outros requisitos do presente protocolo, podem consistir, designadamente, em:

    a) 

    Provas documentais directas das operações realizadas pelo exportador ou pelo fornecedor para obtenção das mercadorias em causa, que figurem, por exemplo, na sua escrita ou na sua contabilidade interna;

    b) 

    documentos comprovativos o carácter originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    c) 

    documentos comprovativos das operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas às matérias na Comunidade ou no Líbano, emitidos na Comunidade ou no Líbano, onde são utilizados em conformidade com o direito interno;

    d) 

    certificados de circulação EUR.1 ou declarações na factura, comprovativos da qualidade de originário das matérias utilizadas, emitidos na Comunidade ou no Líbano, em conformidade com o presente protocolo, ou num dos outros países referidos no artigo 4.o, em conformidade com regras de origem idênticas às do presente protocolo.

    Artigo 28.o

    Conservação da prova de origem e dos documentos comprovativos

    1.  
    O exportador que apresenta o pedido de emissão de um certificado de circulação EUR.1 deve conservar, durante, pelo menos, três anos, os documentos referidos no n.o 3 do artigo 17.o
    2.  
    O exportador que efectua uma declaração na factura deve conservar, durante, pelo menos, três anos a cópia da referida declaração, bem como os documentos referidos no n.o 3 do artigo 21.o
    3.  
    As autoridades aduaneiras do país de exportação que emitem o certificado de circulação EUR.1 devem conservar, durante, pelo menos, três anos, o formulário do pedido referido no n.o 2 do artigo 17.o
    4.  
    As autoridades aduaneiras do país de importação devem conservar, durante, pelo menos, três anos, os certificados de circulação EUR.1 e as declarações na factura que lhes forem apresentados.

    Artigo 29.o

    Discrepâncias e erros formais

    1.  
    A detecção de ligeiras discrepâncias entre as declarações prestadas na prova de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira para cumprimento das formalidades de importação dos produtos não implica ipso facto que se considere a prova de origem nula e sem efeito, desde que seja devidamente comprovado que esse documento corresponde aos produtos apresentados.
    2.  
    Os erros formais óbvios, como os erros de dactilografia, detectados numa prova de origem não implicam a rejeição do documento se esses erros não suscitarem dúvidas quanto à exactidão das declarações nele prestadas.

    Artigo 30.o

    Montantes expressos em euros

    1.  
    O contravalor, em moeda nacional do país de exportação, do montante expresso em euros será fixado pelo país de exportação e comunicado aos países de importação por intermédio da Comissão Europeia.
    2.  
    Quando o montante for superior ao montante correspondente fixado pelo país de importação, este último aceitá-lo-á se os produtos estiverem facturados na moeda do país de exportação. Se os produtos estiverem facturados na moeda de um Estado-Membro da CE ou de um outro país referido no artigo 4.o, o país de importação reconhecerá o montante notificado pelo país em causa.
    3.  
    Os montantes a utilizar numa determinada moeda nacional serão o contravalor, nessa moeda, dos montantes expressos em euros no primeiro dia útil de Outubro de 1999.
    4.  
    Os montantes expressos em euros e o seu contravalor nas moedas nacionais dos Estados-Membros da CE e do Líbano serão revistos pelo Comité de Associação a pedido da Comunidade ou do Líbano. Ao proceder a essa revisão, o Comité de Associação assegurará que os montantes a utilizar em qualquer moeda nacional não diminuam e considerará, além disso, a conveniência de preservar os efeitos dos limites em causa em termos reais. Para o efeito, pode decidir alterar os montantes expressos em euros.



    TÍTULO VI

    MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

    Artigo 31.o

    Assistência mútua

    1.  
    As autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da Comunidade e do Líbano comunicarão, através da Comissão das Comunidades Europeias, os espécimes dos cunhos dos carimbos utilizados nas respectivas estâncias aduaneiras para a emissão de certificados de circulação EUR.1 e os endereços das autoridades aduaneiras responsáveis pelo controlo desses certificados e das declarações na factura.
    2.  
    Com vista a assegurar a correcta aplicação do presente protocolo, a Comunidade e o Líbano assistir-se-ão, por intermédio das administrações aduaneiras competentes, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação EUR.1 ou das declarações na factura, e da exactidão das menções inscritas nesses documentos.

    Artigo 32.o

    Controlo da prova de origem

    1.  
    Os controlos a posteriori da prova de origem efectuar-se-ão por amostragem ou sempre que as autoridades aduaneiras do país de importação tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade do documento, à qualidade de originário dos produtos em causa ou quanto ao cumprimento dos outros requisitos do presente protocolo.
    2.  
    Para efeitos de aplicação do n.o 1, as autoridades aduaneiras do país de importação devolverão o certificado de circulação EUR.1 e a factura, se esta tiver sido apresentada, a declaração na factura, ou uma fotocópia destes documentos às autoridades aduaneiras do país de exportação, indicando, se for caso disso, as razões que justificam a realização de um inquérito. Em apoio ao pedido de controlo devem ser enviados todos os documentos e informações obtidos que levem a supor que as menções inscritas na prova de origem são inexactas.
    3.  
    O controlo é efectuado pelas autoridades aduaneiras do país de exportação. Para o efeito, podem exigir a apresentação de quaisquer documentos comprovativos e fiscalizar a contabilidade do exportador ou proceder a qualquer outro controlo que considerem adequado.
    4.  
    Se as autoridades aduaneiras do país de importação decidirem suspender a concessão do regime preferencial aos produtos em causa até serem conhecidos os resultados do controlo, concederão a autorização de saída dos produtos ao importador, sob reserva da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias.
    5.  
    As autoridades aduaneiras que requerem o controlo serão informadas dos seus resultados com a maior brevidade possível. Esses resultados devem indicar claramente se os documentos são autênticos, se os produtos em causa podem ser considerados como produtos originários da Comunidade, do Líbano ou de um dos outros países referidos no artigo 4.o, e se preenchem os outros requisitos do presente protocolo.
    6.  
    Se, nos casos de dúvida fundada, não for recebida resposta no prazo de dez meses a contar da data do pedido de controlo, ou se a resposta não contiver informações suficientes para apurar a autenticidade do documento em causa ou a verdadeira origem dos produtos, as autoridades aduaneiras requerentes recusarão o benefício do regime preferencial, salvo se se tratar de circunstâncias excepcionais.

    Artigo 33.o

    Resolução de litígios

    Em caso de litígio relativamente aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o, que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, ou em caso de dúvida quanto à interpretação do presente protocolo, os mesmos serão submetidos ao Comité de Associação.

    Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

    Artigo 34.o

    Sanções

    Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emita ou mande emitir um documento contendo informações inexactas com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

    Artigo 35.o

    Zonas francas

    1.  
    A Comunidade e o Líbano tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de uma prova de origem que, no decurso do seu transporte permaneçam numa zona franca situada no seu território, sejam substituídos por outras mercadorias ou sujeitos a manipulações diferentes das operações usuais destinadas à sua conservação.
    2.  
    Em derrogação do n.o 1, quando os produtos originários da Comunidade ou do Líbano, importados para uma zona franca ao abrigo de uma prova de origem, forem sujeitos a um tratamento ou a uma transformação, as autoridades competentes devem emitir um novo certificado EUR.1 a pedido do exportador, se esse tratamento ou essa transformação estiverem em conformidade com as disposições do presente protocolo.



    TÍTULO VII

    CEUTA E MELILHA

    Artigo 36.o

    Aplicação do protocolo

    1.  
    O termo «Comunidade» referido no artigo 2.o não abrange Ceuta e Melilha.
    2.  
    Os produtos originários do Líbano, quando importados para Ceuta ou Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, do mesmo regime aduaneiro que é aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade, ao abrigo do protocolo n.o 2 dos Actos de Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias. O Líbano concederá às importações dos produtos abrangidos pelo presente acordo e originários de Ceuta e de Melilha o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados e originários da Comunidade.
    3.  
    Para efeitos de aplicação do n.o 2 aos produtos originários de Ceuta e de Melilha, o presente protocolo é aplicável mutatis mutandis, sob reserva das condições especiais definidas no artigo 37.o

    Artigo 37.o

    Condições especiais

    1.  

    Desde que tenham sido transportados directamente em conformidade com o artigo 13.o, consideram-se:

    1) 

    produtos originários de Ceuta e Melilha:

    a) 

    os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

    b) 

    os produtos obtidos em Ceuta e Melilha em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i) 

    esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo,

    ou

    ii) 

    esses produtos sejam originários do Líbano ou da Comunidade na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação que excedam as operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o;

    2) 

    Produtos originários do Líbano:

    a) 

    os produtos inteiramente obtidos no Líbano;

    b) 

    os produtos obtidos no Líbano em cuja fabricação sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que:

    i) 

    esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na acepção do artigo 6.o do presente protocolo,

    ou

    ii) 

    esses produtos sejam originários de Ceuta e Melilha ou da Comunidade, na acepção do presente protocolo, desde que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações mais extensas do que as operações de complemento de fabrico ou as transformações insuficientes referidas no n.o 1 do artigo 7.o

    2.  
    Ceuta e Melilha são consideradas um único território.
    3.  
    O exportador ou o seu representante habilitado aporão as menções «Líbano» ou «Ceuta e Melilha» na casa n.o 2 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, a qualidade de originário deve ser indicada na casa n.o 4 do certificado de circulação EUR.1 ou na declaração na factura.
    4.  
    As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente protocolo em Ceuta e Melilha.



    TÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 38.o

    Alterações ao protocolo

    O Conselho de Associação pode decidir alterar as disposições do presente protocolo.

    Artigo 39.o

    Execução do protocolo

    A Comunidade e o Líbano tomarão as medidas necessárias para a execução do presente protocolo.

    Artigo 40.o

    Mercadorias em trânsito ou em depósito

    As mercadorias que satisfaçam as disposições do presente protocolo e que, na data de entrada em vigor do presente acordo, estejam em trânsito ou em depósito temporário, num entreposto aduaneiro ou numa zona franca, na Comunidade ou no Líbano, podem beneficiar das disposições do presente acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação, no prazo de quatro meses a contar da referida data, de um certificado EUR.1 emitido a posteriori pelas autoridades competentes do país de exportação, bem como dos documentos comprovativos de que foram objecto de transporte directo.

    ANEXO I

    NOTAS INTRODUTÓRIAS À LISTA DO ANEXO II

    Nota 1:

    A lista do anexo II estabelece as condições necessárias para que os produtos sejam considerados como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 6.o do protocolo.

    Nota 2:

    2.1. As duas primeiras colunas da lista designam o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou o número do capítulo utilizado no Sistema Harmonizado e a segunda coluna contém a designação das mercadorias desse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, é especificada uma regra nas colunas 3 ou 4. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um «ex», isso significa que a regra da coluna 3 ou da coluna 4 se aplica unicamente à parte dessa posição ou capítulo designada na coluna 2.

    2.2. Quando várias posições são agrupadas na coluna 1 ou é dado um número de capítulo e a designação do produto na correspondente coluna 2 é feita em termos gerais, a regra adjacente nas colunas 3 e 4 aplica-se a todos os produtos que, no Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições agrupadas na coluna 1.

    2.3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente das colunas 3 e 4.

    2.4. Quando, para uma inscrição nas duas primeiras colunas, estiver especificada uma regra nas colunas 3 e 4, o exportador pode optar, em alternativa, por aplicar tanto a regra estabelecida na coluna 3 como a estabelecida na coluna 4. Se não estiver prevista uma regra de origem na coluna 4, é aplicada obrigatoriamente a regra estabelecida na coluna 3.

    Nota 3:

    3.1. Aplicam-se as disposições do artigo 6.o do protocolo relativas aos produtos que adquiriram a qualidade de produtos originários, utilizados na fabricação de outros produtos, independentemente de essa qualidade ter sido adquirida na fábrica em que são utilizados esses produtos ou numa outra fábrica na Comunidade ou no Líbano.

    Exemplo:

    Um motor da posição 8407 , para o qual a regra estabelece que o valor das matérias não originárias que podem ser incorporadas não pode exceder 40 % do preço à saída da fábrica, é fabricado a partir de «esboços de forja de ligas de aço» da posição ex  72 24 .

    Se este esboço foi obtido na Comunidade a partir de um lingote não originário, já adquiriu a qualidade de produto originário por força da regra prevista na lista para os produtos da posição ex  72 24 . Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor do motor, independentemente do facto de ter sido fabricado na mesma fábrica ou numa outra fábrica da Comunidade. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração na adição do valor das matérias não originárias utilizadas.

    3.2. A regra constante da lista representa as operações de complemento de fabrico ou de transformação mínimas requeridas e a execução de operações de complemento de fabrico ou de transformação complementares confere igualmente a qualidade de originário; inversamente, a execução de um número de operações de complemento de fabrico ou transformações inferiores a esse mínimo não pode conferir a qualidade de originário. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, num certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida num estádio anterior da fabricação mas não num estádio posterior.

    3.3. Sem prejuízo da nota 3.2, quando uma regra especifica que podem ser utilizadas «matérias de qualquer posição», podem igualmente ser utilizadas matérias de qualquer posição (mesmo matérias da mesma designação e posição do produto), sob reserva, porém, de quaisquer limitações específicas que a regra possa conter.

    No entanto, a expressão «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição…» ou «fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo outras classificadas na mesma posição que o produto» significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas em qualquer posição, excepto as que tenham uma designação diferente da do produto, tal como consta da coluna 2 da lista.

    3.4. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não exige a utilização de todas as matérias.

    Exemplo:

    A regra aplicável aos tecidos das posições 5208 a 5212 prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e que, entre outros, podem igualmente ser utilizadas matérias químicas. Esta regra não implica que as fibras e as matérias químicas tenham de ser utilizadas simultaneamente. É possível utilizar apenas uma dessas matérias ou ambas ao mesmo tempo.

    3.5. Quando uma regra da lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utilização de outras matérias que, em virtude da sua própria natureza, não podem satisfazer a regra. (Ver igualmente a nota 6.2 em relação aos têxteis.)

    Exemplo:

    A regra relativa a preparações alimentícias da posição 1904 , que exclui especificamente a utilização de cereais e dos seus derivados, não impede a utilização de sais minerais, produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos de cereais.

    Contudo, esta regra não se aplica a produtos que, se bem que não possam ser fabricados a partir das matérias específicas referidas na lista, podem sê-lo a partir de matérias da mesma natureza num estádio anterior de fabricação.

    Exemplo:

    Se, no caso de um artigo de vestuário do ex capítulo 62 feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que este artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não possam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontra num estádio de transformação anterior ao fio, ou seja, no estádio de fibra.

    3.6. Se numa regra da lista forem indicadas duas percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, estas percentagens não podem ser adicionadas. Por outras palavras, o valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas nunca pode exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens específicas não podem ser excedidas em relação às matérias específicas a que se aplicam.

    Nota 4:

    4.1. A expressão «fibras naturais» é utilizada na lista para designar as fibras que não são artificiais nem sintéticas e é reservada aos estádios anteriores à fiação, incluindo os desperdícios e, salvo indicação em contrário, abrange as fibras que foram cardadas, penteadas ou preparadas de outro modo, mas não fiadas.

    4.2. A expressão «fibras naturais» inclui crinas da posição 0503 , seda das posições 5002 e 5003 , bem como as fibras de lã, os pêlos finos ou grosseiros das posições 5101 a 5105 , as fibras de algodão das posições 5201 a 5203 e as outras fibras vegetais das posições 5301 a 5305 .

    4.3. As expressões «pastas têxteis», «matérias químicas» e «matérias destinadas à fabricação de papel», utilizadas na lista, designam matérias não classificadas nos capítulos 50 a 63 que podem ser utilizadas para a fabricação de fibras ou fios sintéticos, artificiais ou fios ou fibras de papel.

    4.4. A expressão «fibras sintéticas ou artificiais descontínuas», utilizada na lista, inclui os cabos de filamento, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas das posições 5501 a 5507 .

    Nota 5:

    5.1. No caso de um dado produto da lista remeter para a presente nota, não se aplicam as condições estabelecidas na coluna 3 da lista às matérias têxteis de base utilizadas na sua fabricação que, no seu conjunto, representem 10 % ou menos do peso total de todas as matérias têxteis de base utilizadas. (Ver igualmente as notas 5.3 e 5.4.)

    5.2. Todavia, a tolerância referida na nota 5.1 só pode ser aplicada a produtos mistos que tenham sido fabricados a partir de uma ou várias matérias têxteis de base.

    As matérias têxteis de base são as seguintes:

    — 
    seda,
    — 
    lã,
    — 
    pêlos grosseiros,
    — 
    pêlos finos,
    — 
    crina de cavalo,
    — 
    algodão,
    — 
    matérias utilizadas na fabricação de papel e papel,
    — 
    linho,
    — 
    cânhamo,
    — 
    juta e outras fibras têxteis liberianas,
    — 
    sisal e outras fibras têxteis do género «Agave»,
    — 
    cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais,
    — 
    filamentos sintéticos,
    — 
    filamentos artificiais,
    — 
    filamentos condutores eléctricos,
    — 
    fibras de polipropileno sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de poliéster sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de poliamida sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de poliacrilonitrilo sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de poliimida sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de politetrafluoroetileno sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de polisulfureto de fenileno sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de policloreto de vinilo sintéticas descontínuas,
    — 
    outras fibras sintéticas descontínuas,
    — 
    fibras de viscose artificiais descontínuas,
    — 
    outras fibras artificiais descontínuas,
    — 
    fio fabricado a partir de segmentos de fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
    — 
    fio fabricado a partir de segmentos de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de poliéster, reforçado ou não,
    — 
    produtos da posição 5605 (fio metalizado) em que esteja incorporada uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva colocada entre duas películas de matéria plástica,
    — 
    outros produtos da posição 5605 .

    Exemplo:

    Um fio da posição 5205 fabricado a partir de fibras de algodão da posição 5203 e de fibras sintéticas descontínuas da posição 5506 constitui um fio misto. Por conseguinte, podem ser utilizadas as fibras sintéticas descontínuas não originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis), desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do fio.

    Exemplo:

    Um tecido de lã posição 5112 fabricado a partir de fio de lã da posição 5107 e de fios sintéticos de fibras descontínuas da posição 5509 constitui um tecido misto. Por conseguinte, podem ser utilizados o fio sintético que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de matérias químicas ou de pastas têxteis) ou o fio de lã que não satisfaz as regras de origem (que requerem a utilização de fibras naturais não cardadas, nem penteadas nem preparadas de outro modo para fiação), ou uma mistura de ambos, desde que o seu peso total não exceda 10 % do peso do tecido.

    Exemplo:

    Os tecidos têxteis tufados da posição 5802 fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido de algodão da posição 5210 só serão considerados como um produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições distintas, ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

    Exemplo:

    Se os referidos tecidos tufados forem fabricados a partir de fio de algodão da posição 5205 e de tecido sintético da posição 5407 , é então evidente que os fios utilizados são duas matérias têxteis de base distintas, pelo que o tecido tufado constitui um produto misto.

    5.3. No caso de produtos em que estejam incorporados «fios de poliuretano segmentado, com segmentos flexíveis de polieter, reforçado ou não» a tolerância é de 20 % no que respeita a estes fios.

    5.4. No caso de produtos em que esteja incorporada «uma alma, constituída por uma folha de alumínio ou uma película de matéria plástica, revestida ou não de pó de alumínio, cuja largura não exceda 5 mm, colada por meio de uma fita adesiva transparente ou colorida colocada entre duas películas de matéria plástica», a tolerância é de 30 % no que respeita a esta alma.

    Nota 6:

    6.1. No caso dos produtos têxteis assinalados na lista com uma nota de pé de página que remete para a presente nota, podem ser utilizadas matérias têxteis, com excepção dos forros e das entretelas, que não satisfazem a regra estabelecida na coluna 3 da lista para a confecção em causa, desde que estejam classificadas numa posição diferente da do produto e que o seu valor não exceda 8 % do preço à saída da fábrica do produto.

    6.2. Sem prejuízo da nota 6.3, as matérias que não estejam classificadas nos capítulos 50 a 63 podem ser utilizadas à discrição na fabricação de produtos têxteis, quer contenham ou não matérias têxteis.

    Exemplo:

    Se uma regra da lista prevê que, para um determinado artigo de matéria têxtil, como um par de calças, deva ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, visto estes não estarem classificados nos capítulos 50 a 63. Daí que também não impeça a utilização de fechos de correr muito embora estes normalmente contenham matérias têxteis.

    6.3. Quando se aplica a regra percentual, o valor das matérias que não estão classificadas nos capítulos 50 a 63 deve ser tido em conta no cálculo do valor das matérias não originárias incorporadas.

    Nota 7:

    7.1. Na acepção das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) 

    destilação no vácuo;

    b) 

    redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c) 

    cracking;

    d) 

    reforming;

    e) 

    extracção por meio de solventes selectivos;

    f) 

    tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) 

    polimerização;

    h) 

    alquilação;

    i) 

    isomerização.

    7.2. Na acepção das posições 2710 , 2711 e 2712 , consideram-se como «tratamento definido» as seguintes operações:

    a) 

    destilação no vácuo;

    b) 

    redestilação por um processo de fraccionamento muito «apertado»;

    c) 

    cracking;

    d) 

    reforming;

    e) 

    extracção por meio de solventes selectivos;

    f) 

    tratamento compreendendo o conjunto das seguintes operações: tratamento por meio de ácido sulfúrico concentrado, ácido sulfúrico fumante (oleum), ou anidrido sulfúrico; neutralização por meio de agentes alcalinos; descoloração e depuração por meio de terra activa natural, terra activada, carvão activo ou bauxite;

    g) 

    polimerização;

    h) 

    alquilação;

    ij) 

    isomerização;

    k) 

    apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , dessulfuração, pela acção do hidrogénio, de que resulte uma redução de, pelo menos, 85 % do teor de enxofre dos produtos tratados (método ASTM D 1266-59 T);

    l) 

    apenas no que respeita aos produtos da posição 2710 , desparafinagem por um processo diferente da simples filtração;

    m) 

    apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , tratamento pelo hidrogénio, diferente da dessulfuração, no qual o hidrogénio participa activamente numa reacção química realizada a uma pressão superior a 20 bar e a uma temperatura superior a 250 °C, com a intervenção de um catalisador. Os tratamentos de acabamento, pelo hidrogénio, dos óleos lubrificantes da posição ex  27 10 que se destinem, designadamente, a melhorar a sua cor ou a sua estabilidade (por exemplo: hydrofinishing ou descoloração) não são, pelo contrário, considerados como tratamentos definidos;

    n) 

    apenas no que respeita aos fuelóleos da posição ex  27 10 , destilação atmosférica, desde que estes produtos destilem, em volume, compreendendo as perdas, menos de 30 % à temperatura de 300 °C, segundo o método ASTM D 86;

    o) 

    apenas no que respeita aos óleos pesados da posição ex  27 10 , excluídos o gasóleo e os fuelóleos, tratamento por descargas eléctricas de alta frequência;

    p) 

    apenas no que respeita aos produtos derivados do petróleo bruto da posição ex  27 12 (excluídos a vaselina, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa ou parafina contendo, em peso, menos de 0,75 % de petróleo), desolificação por cristalização fraccionada.

    7.3. Para efeitos das posições ex  27 07 , 2713 a 2715 , ex  29 01 , ex  29 02 e ex  34 03 , as operações simples, tais como a limpeza, decantação, dessalinização, separação da água, filtragem, coloração, marcação de que se obtém um teor de enxofre através da mistura de produtos com teores de enxofre diferentes, bem como qualquer realização conjunta destas operações ou operações semelhantes não conferem a origem.

    ANEXO II

    LISTA DAS OPERAÇÕES DE COMPLEMENTO DE FABRICO OU DE TRANSFORMAÇÃO A EFECTUAR EM MATÉRIAS NÃO ORIGINÁRIAS PARA QUE O PRODUTO TRANSFORMADO POSSA ADQUIRIR A QUALIDADE DE PRODUTO ORIGINÁRIO

    Nem todos os produtos indicados na lista são abrangidos pelo acordo. É, pois, necessário consultar as outras partes do acordo.



    Posição SH

    Designação das mercadorias

    Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    Capítulo 1

    Animais vivos

    Todos os animais do capítulo 1 utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    Capítulo 2

    Carnes e miudezas, comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 1 e 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    Capítulo 3

    Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex Capítulo 4

    Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0403

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 4 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

    — todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizados devem ser originários,

    — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 5

    Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos e outras posições; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 5 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex  05 02

    Cerdas de porco ou de javali preparadas

    Limpeza, desinfecção, selecção e estiramento das cerdas de porco ou de javali

     

    Capítulo 6

    Plantas vivas e produtos de floricultura; bolbos, raízes e semelhantes; flores, cortadas para ramos ou para ornamentação

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 6 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

    — e

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 7

    Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 7 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    Capítulo 8

    Frutas frescas e frutas de casca rija; cascas de citrinos e de melões

    Fabricação na qual:

    — todas as frutas, incluídas as de casca rija, utilizadas são inteiramente obtidas,

    — e

    — o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 9

    Café, chá, mate e especiarias; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 9 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    0901

    Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café contendo café em qualquer proporção

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    0902

    Chá, mesmo aromatizado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex  09 10

    Misturas de especiarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    Capítulo 10

    Cereais

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 10 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 11

    Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo; excepto:

    Fabricação na qual todos os cereais, produtos hortícolas, raízes e tubérculos da posição 0714 , ou os frutos utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex  11 06

    Farinhas e sêmolas dos produtos hortícolas de vagem, secos, da posição 0713 , descascados

    Secagem e moagem dos legumes de vagem da posição 0708

     

    Capítulo 12

    Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palhas e forragens

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 12 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1301

    Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos por exemplo), naturais

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 1301 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1302

    Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

     

     

    –  Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados

    Fabricação a partir de produtos mucilaginosos e espessantes não modificados

     

    –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    Capítulo 14

    Matérias para entrançar; e outros produtos de origem vegetal não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 14 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 15

    Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    1501

    Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503

     

     

    –  Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0203 , 0206 , ou 0207 ou dos ossos da posição 0506

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de carnes ou miudezas comestíveis da espécie suína das posições 0203 ou 0206 ou de carnes ou miudezas comestíveis de aves da posição 0207

     

    1502

    Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

     

     

    –  Gorduras de ossos e gorduras de resíduos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 0201 , 0202 , 0204 ou 0206 ou dos ossos da posição 0506

     

    –  Outros

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1504

    Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

     

     

    –  Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1504

     

    –  Outros

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex  15 05

    Lanolina refinada

    Fabricação a partir da suarda em bruto da posição 1505

     

    1506

    Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

     

     

    –  Fracções sólidas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1506

     

    –  Outros

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1507 a 1515

    Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

     

     

    –  Óleos de soja, amendoim, palma, copra, palmiste ou de babaçu, tungue e óleo de oiticica, cera de mirica e cera do Japão, fracções de óleo de jojoba e óleos destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    –  Fracções sólidas, com exclusão das de óleo de jojoba

    Fabricação a partir de outras matérias das posições 1507 a 1515

     

    –  Outros

    Fabricação na qual todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1516

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

    — e

    — todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

     

    1517

    Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516

    Fabricação na qual:

    — todas as matérias do capítulo 2 utilizadas devem ser inteiramente obtidas,

    — e

    — todas as matérias vegetais utilizadas devem ser inteiramente obtidas. Contudo, podem ser utilizadas matérias das posições 1507 , 1508 , 1511 e 1513

     

    Capítulo 16

    Preparações de carne, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos

    Fabricação:

    — a partir de animais do capítulo 1,

    — e/ou

    — na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 17

    Açúcar e produtos de confeitaria; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  17 01

    Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido, adicionadas de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1702

    Outros açúcares, incluídas a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

     

     

    –  Maltose e frutose (levulose), quimicamente puras

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 1702

     

    –  Outros açúcares, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são originárias

     

    ex  17 03

    Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar, adicionados de aromatizantes ou de corantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    1704

    Produtos de confeitaria (incluindo o chocolate branco), não contendo cacau

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    Capítulo 18

    Cacau e suas preparações

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    1901

    Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

     

     

    –  Extractos de malte

    Fabricação a partir de cereais do capítulo 10

     

    –  Outros

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    1902

    Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

     

     

    –  Contendo, em peso, até 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabricação na qual todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    –  Contendo, em peso, mais de 20 % de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

    Fabricação na qual:

    — todos os cereais e seus derivados (excepto trigo duro e seus derivados) utilizados devem ser inteiramente obtidos,

    — e

    — todas as matérias dos capítulo 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    1903

    Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da fécula de batata da posição 1108

     

    1904

    Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo: flocos de milho, corn-flakes); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (excepto farinha e sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias da posição 1806 ,

    — na qual os cereais e a farinha (excepto o trigo duro e seus derivados e o milho Zea indurata) utilizados devem ser inteiramente obtidos,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    1905

    Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias do capítulo 11

     

    ex capítulo 20

    Preparações de produtos hortícolas, de frutas e de outras plantas ou partes de plantas; excepto:

    Fabricação na qual todos os produtos hortícolas e frutas utilizados devem ser inteiramente obtidos

     

    ex  20 01

    Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  20 04 e ex  20 05

    Batatas, sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou ácido acético

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    2006

    Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservadas com açúcar (passadas por calda, glaciadas ou cristalizadas)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2007

    Doces, geleias, «marmeladas», purés e pastas de frutas, obtidos por cozedura, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    ex  20 08

    –  Frutas de casca rija, com adição de açúcar e álcool

    Fabricação na qual o valor dos frutos de casca rija e sementes oleaginosas originários das posições 0801 , 0802 e 1202 a 1207 utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Manteiga de amendoim; misturas à base de cereais; palmitos; milho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    –  Outros, excepto frutas (incluindo as de casca rija) cozidas, excepto em água ou vapor, sem adição de açúcar, congelados

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    2009

    Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas), não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    ex capítulo 21

    Preparações alimentícias diversas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    2101

    Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — na qual toda a chicória utilizada deve ser inteiramente obtida

     

    2103

    Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

     

     

    –  Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizadas farinha de mostarda ou mostarda preparada

     

    –  Farinha de mostarda e mostarda preparada

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex  21 04

    Sopas e caldos e suas preparações

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão dos produtos hortícolas preparados ou conservados das posições 2002 a 2005

     

    2106

    Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto;

     

    ex capítulo 22

    Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — na qual todas as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2202

    Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 :

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — em que o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — em que todos os sumos de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) são originários

     

    2207

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e outras bebidas espirituosas, desnaturados, com qualquer teor

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 ,

    — e

    — na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    2208

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição com exclusão das matérias das posições 2207 ou 2208 ,

    — e

    — na qual as uvas ou as matérias derivadas das uvas utilizadas devem ser inteiramente obtidas ou na qual, se todas as matérias utilizadas são já originárias, pode ser utilizada araca numa proporção, em volume, não superior a 5 %

     

    ex capítulo 23

    Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  23 01

    Farinha de baleia; farinhas, pós e pellets, de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos impróprios para consumo humano

    Fabricação na qual todas as matérias dos capítulos 2 e 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex  23 03

    Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso

    Fabricação na qual todo milho utilizado deve ser inteiramente obtido

     

    ex  23 06

    Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite

    Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2309

    Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

    Fabricação na qual:

    — todos os cereais, açúcar e melaços, carnes ou leite utilizados são originários,

    — e

    — todas as matérias do capítulo 3 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    ex capítulo 24

    Tabaco e seus sucedâneos manufacturados; excepto:

    Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 24 utilizadas devem ser inteiramente obtidas

     

    2402

    Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

     

    ex  24 03

    Tabaco para fumar

    Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não manufacturado ou dos desperdícios de tabaco da posição 2401 são originários

     

    ex capítulo 25

    Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  25 04

    Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado

    Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de grafite cristalina em bruto

     

    ex  25 15

    Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já serrado) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex  25 16

    Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm

    Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura superior a 25 cm

     

    ex  25 18

    Dolomite calcinada

    Calcinação da dolomite não calcinada

     

    ex  25 19

    Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechados (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésia electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sintetizada)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural

     

    ex  25 20

    Gesso calcinado para a arte dentária

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  25 24

    Fibras de amianto (asbesto) natural

    Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto)

     

    ex  25 25

    Mica em pó

    Trituração de mica ou desperdícios de mica

     

    ex  25 30

    Terras corantes, calcinadas ou pulverizadas

    Calcinação ou trituração de terras corantes

     

    Capítulo 26

    Minérios, escórias e cinzas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 27

    Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; substâncias betuminosas; ceras minerais; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  27 07

    Óleos em que o peso dos constituintes aromáticos excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleos análogos aos óleos minerais e outros produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hulha a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 °C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  27 09

    Óleos em bruto obtidos a partir de minerais betuminosos

    Destilação para destruição de materiais betuminosos

     

    2710

    Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base; Óleos usados

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2711

    Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2712

    Vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhite, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (2)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2713

    Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2714

    Betumes e asfaltos, naturais; xistos e areias betuminosos; asfaltites e rochas asfálticas

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    2715

    Misturas betuminosas à base de asfalto ou betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo: mástiques betuminosos e cut backs)

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 28

    Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  28 05

    Mischmetall

    Fabricação, por tratamento electrolítico ou térmico, na qual o valor das matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  28 11

    Trióxido de enxofre

    Fabricação a partir de dióxido de enxofre

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  28 33

    Sulfato de alumínio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  28 40

    Perborato de sódio

    Fabricação a partir de pentahidrato tetraborato dissódico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 29

    Produtos químicos orgânicos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  29 01

    Hidrocarbonetos acrílicos, destinados a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  29 02

    Ciclânicos e ciclénicos, com excepção dos azulenos, benzeno, tolueno, xilenos, destinados à utilização como carburantes ou como combustíveis

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  29 05

    Alcoolatos metálicos de álcoois desta posição e de etanol

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905 . Contudo, podem ser utilizados alcoolatos metálicos da presente posição desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2915

    Ácidos monocarboxílicos acíclicos saturados e seus anidridos, halogenetos, peróxidos e peroxiácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2915 e 2916 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  29 32

    –  Éteres internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias da posição 2909 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Acetais cíclicos e hemiacetais internos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2933

    Outros compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de azoto (nitrogénio)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 e 2933 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    2934

    Ácidos nucleicos e seus sais, mesmo de constituição química definida outros compostos heterocíclicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição. Contudo, o valor de todas as matérias das posições 2932 , 2933 e 2934 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  29 39

    Concentrado de palha de dormideira ou papoula, contendo no mínimo 50 %, em peso, de alcalóides

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 30

    Produtos farmacêuticos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3002

    Sangue humano; sangue animal preparado para usos terapêuticos, profilácticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras fracções do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas, toxinas, culturas de microrganismos (excepto leveduras) e produtos similares:

     

     

    –  Produtos constituídos por produtos misturados entre si para usos terapêuticos ou profilácticos ou produtos não misturados para estes usos, apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

     

     

    – –  Sangue humano

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –  Sangue animal preparado para usos terapêuticos ou profilácticos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –  Constituintes do sangue com exclusão dos soros, hemoglobulina, globulinas sanguíneas e soroglobulinas;

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –  Hemoglobina, globulinas do sangue e soros-globulinas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3002 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3003 e 3004

    Medicamentos (excepto os produtos das posições 3002 , 3005 ou 3006 )

     

     

    –  Fabricação a partir de antibióticos da posição 2941

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3003 e 3004 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  30 06

    Resíduos farmacêuticos indicados na nota 4(k) do presente capítulo

    É mantida a origem do produto determinada na sua classificação inicial

     

    ex capítulo 31

    Adubos (fertilizantes); excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  31 05

    Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos ou fertilizantes; produtos do presente capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10 kg, com exclusão de:

    –  nitrato de sódio

    –  cianamida cálcica

    –  sulfato de potássio

    –  sulfato de potássio de magnésio

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 32

    Extractos tanantes e tintoriais; taninos e seus derivados; pigmentos e outras matérias corantes; tintas e vernizes; mastiques; tintas de escrever; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  32 01

    Taninos e seus sais, éteres, ésteres e outros derivados

    Fabricação a partir de extractos tanantes de origem vegetal

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3205

    Lacas corantes; preparações indicadas na nota 3 do presente capítulo, à base de lacas corantes (3).

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, excluindo as matérias das posições 3203 , 3204 e 3205 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3205 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 33

    Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3301

    Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluídos os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo matérias de outro «grupo» (4) da presente posição. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 34

    Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais e ceras preparadas, pomadas e cremes para calçado, encáusticos, velas, pavios, círios e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar; ceras para dentistas e outras composições para dentistas à base de gesso; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  34 03

    Preparados lubrificantes que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos derivados do petróleo ou de óleos obtidos a partir de minerais betuminosos

    Operações de refinação e/ou um ou mais tratamento definido (1)

    ou

    Outras operações nas quais todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3404

    Ceras artificiais e ceras preparadas:

     

     

    –  Que tenham por base a parafina, ceras de petróleo, ceras obtidas de minerais betuminosos, de parafina bruta (slack wax) ou scale wax

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de:

    — óleos hidrogenados com características das ceras da posição 1516 ,

    — ácidos gordos de constituição química não definida ou álcoois gordos industriais com características das ceras da posição 3823 ,

    — e

    — matérias da posição 3404

    Todavia, estas matérias podem ser utilizadas, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 35

    Matérias albuminóides; amidos e féculas modificados; colas; enzimas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3505

    Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

     

     

    –  Éteres e ésteres de amidos ou féculas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3505

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 1108

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  35 07

    Enzimas preparadas não especificadas nem compreendidas noutras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 36

    Pólvoras e explosivos; artigos de pirotecnia; fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 37

    Artigos de fotografia e cinematografia; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3701

    Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos:

     

     

    –  Filmes fotográficos, de revelação e cópia instantâneas, para fotografias a cores, em cartuchos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 3702 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702 . Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 3701 e 3702 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3702

    Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3702

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3704

    Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 3701 e 3704

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 38

    Produtos diversos das indústrias químicas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  38 01

    –  Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semicoloidal; pastas carbonadas para eléctrodos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Grafite em pasta, que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  38 03

    Resina líquida tall oil refinada

    Refinação da resina líquida tall oil em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  38 05

    Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada

    Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato em bruto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  38 06

    Gomas-ésteres

    Fabricação a partir de ácidos resínicos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  38 07

    Pez negro (breu ou pez de alcatrão vegetal)

    Destilação do alcatrão vegetal

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    3808

    Insecticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfectantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3809

    Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria do papel, na indústria do couro nem indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3810

    Preparações para decapagem de metais; fluxos para soldar e outras preparações auxiliares para soldar metais; pastas e pós para soldar, compostos de metal e outras matérias; preparações dos tipos utilizados para enchimento ou revestimento de eléctrodos ou de varetas para soldar

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3811

    Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais:

     

     

    –  Aditivos preparados para lubrificantes, contendo óleos derivados do petróleo ou de minerais betuminosos

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 3811 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3812

    Preparações denominadas «aceleradores de vulcanização»; Preparações plastificantes compostas para borracha ou plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições; antioxidantes e outros estabilizadores compostos, para borracha ou plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3813

    Composições e cargas para aparelhos extintores; granadas e bombas extintoras

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3814

    Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados nem compreendidos em outras posições; preparações concebidas para remover tintas ou vernizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3818

    Elementos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica, em forma de discos, plaquetas ou formas análogas; compostos químicos impurificados (dopés), próprios para utilização em electrónica

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3819

    Líquidos para travões (freios) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70 %, em peso

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3820

    Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelação

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3822

    Reagentes de diagnóstico ou de laboratório em qualquer suporte e reagentes de diagnóstico ou de laboratório preparados, mesmo apresentados num suporte, excepto os das posições 3002 ou 3006 material de referência certificado

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3823

    Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais:

     

     

    –  Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    –  Álcoois gordos industriais

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 3823

     

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

     

     

    –  Os seguintes produtos desta posição:

    – –  Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição que tenham por base produtos resinosos naturais

    – –  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –  Sorbitol que não seja o sorbitol da posição 2905

    – –  Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatos de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolaminas; ácidos sulfónicos dos óleos minerais betuminosos, tiofenados e seus sais

    – –  Permutadores de iões

    – –  Composições absorventes para obtenção de vácuo nos tubos ou válvulas eléctricos

    – –  Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases

    – –  Águas e resíduos amoniacais, provenientes da depuração do gás de iluminação

    – –  Ácidos nafténicos, seus sais insolúveis em água e seus ésteres

    – –  Óleos de fusel e óleo de Dippel

    – –  Misturas de sais com diferentes aniões

    – –  Pastas para copiar com uma base de gelatina, com ou sem reforço de papel ou têxtil

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3901 a 3915

    Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizadas (sucata), de plásticos; com exclusão das posições ex  39 07 e ex  39 12 cujas regras são definidas a seguir

     

     

    –  Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

    Fabricação na qual:

    — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  39 07

    –  Copolímeros de policarbonatos e copolímeros acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição do produto, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

     

    –  Poliéster

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto e/ou fabricação a partir de policarbonato de terabromo (bisfenol A)

     

    3912

    Celulose e seus derivados químicos, não especificados nem compreendidos em outras posições, em formas primárias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3916 a 3921

    Produtos intermediários e obras, de plástico; com exclusão das posições ex  39 16 , ex  39 17 , ex  39 20 e ex  39 21 cujas regras são definidas a seguir:

     

     

    –  Produtos planos, não trabalhados apenas à superfície ou apresentados em formas diferentes de rectângulos (mesmo quadrados); outros produtos, não apenas trabalhados à superfície

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros:

     

     

    – –  Produto adicional homopolimerizado no qual o monómero único representa mais de 99 %, em peso, de teor de polímero

    Fabricação na qual:

    — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    – –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto (5)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  39 16 e ex  39 17

    Tubos e perfis para moldes

    Fabricação na qual:

    — O valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  39 20

    –  Folha ou película de ionomero

    Fabricação a partir de sais parciais termoplásticos que é um copolímero de ácido etileno e metacrílico parcialmente neutralizado por iões metálicos, principalmente zinco e sódio

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Película de celulose regenerada, poliamidas ou polietileno

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  39 21

    Películas de plástico, metalizadas

    Fabricação a partir de películas de poliésteres altamente transparentes de espessura inferior a 23 mícrons (6)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    3922 a 3926

    Obras de plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 40

    Borracha e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  40 01

    Folhas de crepe de borracha para solas

    Laminagens das folhas de crepe de borracha natural

     

    4005

    Borracha misturada, não vulcanizada, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras

    Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas, com exclusão da borracha natural, não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    4012

    Pneumáticos recauchutados ou usados de borracha; bandas de rodagem amovíveis para pneumáticos e flaps, de borracha:

     

     

    –  Pneumáticos recauchutados, bandas de rodagem amovíveis, de borracha

    Recauchutagem de pneumáticos usados

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4011 e 4012

     

    ex  40 17

    Obras de borracha endurecida

    Fabricação a partir de borracha endurecida

     

    ex capítulo 41

    Peles em bruto (excepto peles com pêlo) e couro; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  41 02

    Peles de ovinos depiladas

    Depilagem de peles de ovinos com lã

     

    4104 a 4106

    Couros e peles, curtidos ou recurtidos, desprovidos de lã ou pêlos, mas sem outra preparação ulterior, mesmo divididos

    Recurtimenta de couros e peles pré-curtidas

    ou

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4107 , 4112 e 4113

    Couros e peles, apergaminhados ou preparados após curtimenta, desprovidos de lã ou pêlos, mesmo divididos, com exclusão dos couros e peles da posição 4114

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4104 a 4113

     

    ex  41 14

    Couros e peles, envernizados ou revestidos; couros e peles metalizados

    Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas nas posições 4104 e 4106 , 4112 ou 4113 , desde que o seu valor não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 42

    Obras de couro; artigos de correeiro ou de seleiro; artigos de viagem, bolsas e artefactos semelhantes; obras de tripa (excepto pêlo de Messina)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 43

    Peles com pêlo e peles artificiais; e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  43 02

    Peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, reunidas:

     

     

    –  Mantas, sacos, quadrados, cruzes ou semelhantes

    Branqueamento ou tintura com corte e reunião de peles com pelos curtidas ou completamente preparadas, não reunidas

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas

     

    4303

    Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo (peleteria)

    Fabricação a partir de peles com pêlo (peleteria) curtidas ou acabadas, não reunidas da posição 4302

     

    ex capítulo 44

    Madeira e suas obras; carvão de madeira; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  44 03

    Madeira simplesmente esquadriada

    Fabricação a partir de madeira em bruto mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada

     

    ex  44 07

    Madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

    Aplainamento, polimento ou união por malhetes

     

    ex  44 08

    Folhas para folheados e folhas para contraplacados ou compensados (mesmo unidas por malhetes) e madeira serrada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes, de espessura não superior a 6 mm e outra madeira serrada ou lascada longitudinalmente, folheada ou desenrolada, de espessura superior a 6 mm, aplainada, lixada ou unida por malhetes

    Corte, aplainamento, polimento e união por malhetes

     

    ex  44 09

    Madeira perfilada ao longo de uma ou mais bordas ou faces, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes:

     

     

    –  Polida ou unida por malhetes

    Polimento ou união por malhetes

     

    –  Tiras e cercaduras de madeira

    Fabricação de tiras e cercaduras

     

    ex  44 10 a ex  44 13

    Tiras e cercaduras de madeira, para móveis, quadros, decorações interiores, instalações eléctricas e semelhantes

    Fabricação de tiras e cercaduras

     

    ex  44 15

    Caixotes, caixas, grades, barricas e embalagens semelhantes, de madeira

    Fabricação a partir de tábuas não cortadas à medida

     

    ex  44 16

    Barris, cubas, balseiros, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respectivas partes, de madeira

    Fabricação a partir de aduelas, mesmo serradas, nas duas faces principais, mas sem qualquer outro trabalho

     

    ex  44 18

    –  Obras de carpintaria para edifícios e construções de madeira

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados painéis celulares de madeira, fasquias para telhados (shingles e shakes)

     

    –  Tiras e cercaduras de madeira

    Fabricação de tiras e cercaduras

     

    ex  44 21

    Madeiras preparadas para fósforos; cavilhas de madeira para calçado

    Fabricação a partir de madeiras de qualquer posição, com exclusão das madeiras passadas à fieira da posição 4409

     

    ex capítulo 45

    Cortiça e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4503

    Obras de cortiça natural

    Fabricação a partir de cortiça natural da posição 4501

     

    Capítulo 46

    Tranças e artigos semelhantes, de matérias para entrançar; obras de espartaria ou de cestaria

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Capítulo 47

    Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 48

    Papel e cartão; obras de pasta de papel, de papel ou de cartão; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  48 11

    Papel, cartolina e cartão simplesmente pautados ou quadriculados

    Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    4816

    Papel químico, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (excepto da posição 4809 ), stencils completos e chapas offset, de papel, mesmo acondicionados em caixas

    Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    4817

    Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados, cartões e papéis para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e similares, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  48 18

    Papel higiénico

    Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    ex  48 19

    Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  48 20

    Blocos de papel de carta

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  48 23

    Outros papéis, cartões, pasta (ouate) celulose e mantas de fibras de celulose, cortadas em forma própria

    Fabricação a partir de matérias-primas para o fabrico de papel do capítulo 47

     

    ex capítulo 49

    Livros, jornais, gravuras e outros produtos das indústrias gráficas; textos manuscritos ou dactilografados, planos e plantas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    4909

    Cartões-postais impressos ou ilustrados; cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

     

    4910

    Calendários de qualquer espécie, impressos, incluídos os blocos-calendários para desfolhar

     

     

    –  Calendários ditos «perpétuos» ou calendários onde o bloco substituível está sobre um suporte que não é de papel ou de cartão

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 4909 e 4911

     

    ex capítulo 50

    Seda; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  50 03

    Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos), cardados ou penteados

    Cardagem ou penteação de desperdícios de seda

     

    ex  50 04 a ex  50 06

    Fios de seda e de desperdícios de seda

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

    — outras fibras naturais, não cardadas nem penteadas nem preparadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5007

    Tecidos de seda ou de desperdícios de seda

     

     

    –  Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 51

    Lã, pêlos de animais finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5106 a 5110

    Fios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5111 a 5113

    Tecidos de lã ou de pêlos finos ou grosseiros, ou de crina

     

     

    –  Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 52

    Algodão; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5204 a 5207

    Fios de algodão

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5208 a 5212

    Tecidos de algodão:

     

     

    –  Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 53

    Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5306 a 5308

    Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5309 a 5311

    Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; Tecidos de fios de papel:

     

     

    –  Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fios de juta,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5401 a 5406

    Fios e monofilamentos de filamentos sintéticos ou artificiais

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5407 e 5408

    Tecidos de filamentos sintéticos ou artificiais

     

     

    –  Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5501 a 5507

    Fibras sintéticas ou artificiais descontínuas

    Fabricação a partir de matérias químicas ou de pastas têxteis

     

    5508 a 5511

    Fios e linhas para costurar de fibras sintéticas ou artificiais

    Fabricação a partir de (7):

    — seda crua ou desperdícios de seda cardados ou penteados ou transformados de outro modo para fiação,

    — fibras naturais, não cardadas nem penteadas ou preparadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5512 a 5516

    Tecidos de fibras sintéticas ou artificiais

     

     

    –  Que contenham fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — papel

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 56

    Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5602

    Feltros, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados:

     

     

    –  Feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    Todavia:

    — podem ser utilizados filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

    — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ,

    — ou

    — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas de caseína,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    5604

    Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis; fios têxteis, lâminas e formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , impregnados, revestidos, recobertos os embainhados de borracha ou de plásticos:

     

     

    –  Fios e cordas, de borracha, recobertos de têxteis;

    Fabricação a partir de fios ou de cordas de borracha, não recobertos de têxteis

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para a fiação,

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5605

    Fios metálicos e fios metalizados, mesmo revestidos por enrolamento, constituídos por fios têxteis, lâminas ou formas semelhantes, das posições 5404 ou 5405 , combinados com metal sob a forma de fios, de lâminas ou de pós, ou recobertos de metal

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    5606

    Fios revestidos por enrolamento, lâminas e formas semelhantes das posições 5404 ou 5405 , revestidas por enrolamento (excepto os da posição 5605 e os fios de crina revestidos por enrolamento); fios de froco (chenille); fios denominados "de cadeia (chainette)

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação, ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis,

    — ou

    — matérias destinadas ao fabrico do papel

     

    Capítulo 57

    Tapetes e outros revestimentos para pavimentos, de matérias têxteis:

     

     

    –  De feltros agulhados

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    Todavia podem ser utilizados:

    — filamentos de polipropileno da posição 5402 ,

    — fibras de polipropileno das posições 5503 ou 5506 ,

    — ou

    — cabos de filamentos de polipropileno da posição 5501 ,

    cujo título de cada filamento ou fibra que os constitui é, em todos os casos, inferior a 9 decitex, desde que o seu valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

     

    –  De outros feltros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo ou de juta,

    — fios sintéticos ou de filamentos artificiais,

    — fibras naturais,

    — ou

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação

    Pode ser utilizado tecido de juta como suporte

     

    ex capítulo 58

    Tecidos especiais, tecidos tufados, rendas; tapeçarias; passamanaria; bordados; excepto:

     

     

    –  Combinados com fios de borracha

    Fabricação a partir de fios simples (7)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5805

    Tapeçarias tecidas à mão (género Gobelino, Flandres, «Aubusson», «Beauvais» e semelhantes) e tapeçarias feitas à agulha (por exemplo: em petit point, ponto cruz), mesmo confeccionadas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5810

    Bordados em peça, em tiras ou em motivos para aplicar

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5901

    Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes; telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes dos tipos utilizados em chapéus e artefactos de uso semelhante

    Fabricação a partir de fios

     

    5902

    Telas para pneumáticos fabricados com fios de alta tenacidade de nylon ou de outras poliamidas, de poliésteres ou de raios de viscose:

     

     

    –  Que contenham não mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de fios

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matéria químicas ou de pastas têxteis

     

    5903

    Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plásticos, excepto os da posição 5902

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5904

    Linóleos, mesmo recortados; revestimentos para pavimentos constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

    Fabricação a partir de fios (7)

     

    5905

    Revestimentos para paredes, de matérias têxteis:

     

     

    –  Impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com borracha, plástico ou outras matérias

    Fabricação a partir de fios

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5906

    Tecidos com borracha, excepto os da posição 5902 :

     

     

    –  Tecidos de malha

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    –  Outros tecidos de fios de filamentos sintéticos que contenham mais de 90 %, em peso, de têxteis

    Fabricação a partir de matérias químicas

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de fios

     

    5907

    Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos análogos

    Fabricação a partir de fios

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    5908

    Mechas de matérias têxteis, tecidas, entrançadas, ou tricotadas, para candeeiros, fogareiros, isqueiros, velas e semelhantes; camisas de incandescência e tecidos tubulares tricotados para a sua fabricação, mesmo impregnados

     

     

    –  Camisas de incandescência, impregnadas

    Fabricação a partir de tecidos tubulares

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    5909 a 5911

    Artigos de matérias têxteis para usos técnicos:

     

     

    –  Discos e anéis para polir, com excepção dos de feltro, da posição 5911

    Fabricação a partir de fios ou a partir de trapos ou retalhos da posição 6310

     

    –  Tecidos, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes, feltrados ou não, mesmo impregnados, revestidos, recobertos, tubulares ou contínuos ou urdidura simples ou múltipla e/ou trama, ou tecidos em forma plana de urdidura múltipla e/ou trama da posição 5911

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — das seguintes matérias:

    — 

    — fios de politetrafluoroetileno (8)

    — fios, múltiplos, de poliamidas, impregnados, revestidos ou recobertos de resina fenólica,

    — fios de fibras têxteis sintéticas de poliamidas aromáticas, obtidas por policondensação de m - fenilenodiamina e ácido isoftálico,

    — fios de politetrafluoroetileno (8)

    — fios de fibras têxteis sintéticas de poli - (p-fenileno tereftalamida),

    — fio de fibra de vidro, revestido com resina de fenol ou por enrolamento com fios acrílicos (8),

    — monofilamentos de co-poliésteres de um poliéster e de uma resina de ácido tereftalático e 1,4-ciclo-hexane-dietanol e ácido isoftálico

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fios de cairo,

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Capítulo 60

    Tecidos de malha

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    Capítulo 61

    Vestuário e seus acessórios, de malha:

     

     

    –  Obtidos por costura ou outra forma de reunião de duas ou mais peças de tecidos de malha que foram cortados para molde ou obtidos com a forma própria

    Fabricação a partir de fios (7) (9)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    ex capítulo 62

    Vestuário e seus acessórios, excepto de malha; excepto:

    Fabricação a partir de fios (7) (9)

     

    ex  62 02 , ex  62 04 , ex  62 06 , ex  62 09 e ex  62 11

    Vestuário, de uso feminino e para bebés e acessórios para bebés, bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    ex  62 10 e ex  62 16

    Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    6213 e 6214

    Lenços de assoar e de bolso, xales, écharpes, lenços de pescoço, cachenés, cachecóis, mantilhas, véus e outros artefactos semelhantes:

     

     

    –  Bordados

    Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9)

    ou

    Estampagem acompanhada de, pelo menos, duas operações de preparação ou de acabamento (tal como lavagem, branqueamento, mercerização, termofixação, feltragem, calendragem, operação de resistência de encolhimento, acabamento permanente, deslustragem, impregnação, reparação e extracção de nós), desde que o valor dos tecidos não estampados das posições 6213 e 6214 não exceda 47,5 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6217

    Outros acessórios confeccionados de vestuário; partes de vestuário ou dos seus acessórios, excepto da posição 6212 :

     

     

    –  Bordados

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    –  Vestuário resistente ao fogo, de tecido coberto de uma camada de poliéster aluminizado

    Fabricação a partir de fios (9)

    ou

    Fabricação a partir de tecidos não bordados cujo valor não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica (9)

     

    –  Entretelas para colarinhos e golas, cortadas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de fios (9)

     

    ex capítulo 63

    Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos; vestuário usado e artigos têxteis usados; trapos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6301 a 6304

    Cobertores e mantas, roupas de casa, etc.; cortinados, etc.; outros artefactos para guarnição de interiores:

     

     

    –  De feltro, de falsos tecidos

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    –  Outros:

     

     

    – –  Bordados

    Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10)

    ou

    Fabricação a partir de tecido não bordado (excepto de malha) cujo valor não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    – –  Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (9) (10)

     

    6305

    Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem

    Fabricação a partir de (7):

    — fibras naturais,

    — fibras sintéticas ou artificiais descontínuas não cardadas nem penteadas nem transformadas de outro modo para fiação,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    6306

    Encerados e estores de exterior; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento:

     

     

    –  De não tecidos

    Fabricação a partir de (7) (9):

    — fibras naturais,

    — ou

    — matérias químicas ou pastas têxteis

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de fios simples crus (7) (9)

     

    6307

    Outros artefactos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    6308

    Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    ex capítulo 64

    Calçado, polainas e semelhantes; suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou a outra qualquer parte inferior da posição 6406

     

    6406

    Partes de calçado (incluídas as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis; reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 65

    Freios e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6503

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501 , mesmo guarnecidos

    Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

     

    6505

    Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

    Fabricação a partir de fios ou de fibras têxteis (9)

     

    ex capítulo 66

    Guarda-chuvas, sombrinhas, guarda-sóis, bengalas, bengalas-assentos, chicotes e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    6601

    Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídos as bengalas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 67

    Penas e penugem preparadas e suas obras; flores artificiais; obras de cabelo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 68

    Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  68 03

    Obras de ardósia natural ou aglomerada

    Fabricação a partir de ardósia natural trabalhada

     

    ex  68 12

    Obras de amianto; obras de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição

     

    ex  68 14

    Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

    Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

     

    Capítulo 69

    Produtos cerâmicos

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 70

    Vidro e suas obras; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  70 03 , ex  70 04 e ex  70 05

    Vidro com anti-reflexo

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7006

    Vidro das posições 7003 , 7004 ou 7005 , recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

     

     

    –  Chapa de substrato de vidro revestido com uma película dieléctrica fina, grau de semicondutores, em conformidade com as normas SEMII (11)

    Fabricação a partir de vidro chapeado não revestido da posição 7006

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7007

    Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7008

    Vidros isolantes de paredes múltiplas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7009

    Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

    Fabricação a partir de matérias da posição 7001

     

    7010

    Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões para conservas, de vidro; válvulas, tampas e outros dispositivos de fecho, de vidro

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7013

    Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Recorte de objectos de vidro, desde que o valor dos objectos não cortados não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão desde que o seu valor e vidro não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  70 19

    Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

    Fabricação a partir de:

    — mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não,

    — ou

    — lã de vidro

     

    ex capítulo 71

    Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos e seus artefactos; bijutarias; moedas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  71 01

    Pérolas naturais ou cultivadas, calibradas, enfiadas temporariamente para transporte

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  71 02 , ex  71 03 e ex  71 04

    Pedras preciosas ou semipreciosas, trabalhadas (sintéticas ou reconstituídas)

    Fabricação a partir de pedras preciosas ou semipreciosas, em bruto

     

    7106 , 7108 e 7110

    Metais preciosos:

     

     

    –  Em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 7106 , 7108 e 7110

    ou

    Separação electrolítica, térmica ou química, de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110

    ou

    Liga de metais preciosos das posições 7106 , 7108 ou 7110 entre si ou com metais comuns

     

    –  Semiacabados ou em pó

    Fabricação a partir de metais preciosos, em formas brutas

     

    ex  71 07 , ex  71 09 e ex  71 11

    Metais folheados ou chapeados de metais preciosos, semiacabados

    Fabricação a partir de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, em formas brutas

     

    7116

    Obras de pérolas naturais ou de cultura, pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7117

    Bijutarias

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Fabricação a partir de partes de metais comuns, não dourados nem prateados nem platinados desde que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

     

    ex capítulo 72

    Ferro e aço; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7207

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado

    Fabricação a partir de matérias das posições 7201 , 7202 , 7203 , 7204 e 7205

     

    7208 a 7216

    Produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de ferro ou de aços não ligados

    Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7206

     

    7217

    Fios de ferro ou de aço não ligados

    Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7207

     

    ex  72 18 , ex  72 19 a 7222

    Produtos semiacabados, produtos laminados planos, fio-máquina, perfis de aços inoxidáveis

    Fabricação a partir de lingotes ou outras formas primárias da posição 7218

     

    7223

    Fios de aços inoxidáveis

    Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7218

     

    ex  72 24 , ex  72 25 a 7228

    Produtos semiacabados, produtos laminados planos, barras laminadas a quente, em bobinados irregulares; barras e perfis, de outras ligas de aço; barras ocas para perfuração de ligas de aço e aços não ligados

    Fabricação a partir de lingotes ou de outras formas primárias das posições 7206 , 7218 ou 7224

     

    7229

    Fios de outras ligas de aço

    Fabricação a partir de matérias semimanufacturadas da posição 7224

     

    ex capítulo 73

    Artefactos de ferro ou aço; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  73 01

    Estacas-pranchas

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7302

    Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris ou trilhos, contracarris ou contratrilhos e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclissas (talas) de junção, coxins de trilho, cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de trilhos ou carris

    Fabricação a partir de matérias da posição 7206

     

    7304 , 7305 e 7306

    Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro (excepto ferro fundido) ou aço

    Fabricação a partir de matérias das posições 7206 , 7207 , 7218 ou 7224

     

    ex  73 07

    Tubos ou acessórios para tubos de aço inoxidável (ISO No X5CrNiMo 1712 ), em diversas partes

    Torneamento, perfuração, brocagem, roscagem, areamento de varões forjados cujo valor total não exceda 35 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7308

    Construções e suas partes (por exemplo: pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pilonos ou pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro ou aço, excepto as construções prefabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, não podem ser utilizados os perfis obtidos por soldadura da posição 7301

     

    ex  73 15

    Correntes antiderrapantes

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 7315 utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 74

    Cobre e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7401

    Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7402

    Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação electrolítica

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7403

    Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas:

     

     

    –  Cobre afinado

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    –  Ligas de cobre e cobre afinado contendo outros elementos

    Fabricação a partir de cobre afinado (refinado), em formas brutas, desperdícios, resíduos e sucata

     

    7404

    Resíduos, desperdícios e sucata de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    7405

    Ligas-mães de cobre

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 75

    Níquel e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7501 a 7503

    Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel; níquel em formas brutas; resíduos, desperdícios e sucata de níquel

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 76

    Alumínio e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7601

    Alumínio em formas brutas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    Fabricação por tratamento térmico ou electrolítico a partir de alumínio não ligado ou de desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

     

    7602

    Desperdícios, resíduos ou sucata de alumínio

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  76 16

    Obras de alumínio, excepto gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados a gaze, tela, grelha, rede, vedação, tecido de armação e matérias semelhantes (incluindo tiras contínuas) de fio de alumínio e metais expandidos de alumínio,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 77

    Reservado para eventual futura utilização no SH

     

     

    ex capítulo 78

    Chumbo e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7801

    Chumbo em formas brutas:

     

     

    –  Chumbo afinado (refinado)

    Fabricação a partir de cabo de moedas ou de cabos de massa, em chumbo

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7802

     

    7802

    Resíduos, desperdícios e sucata de chumbo

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 79

    Zinco e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7901

    Zinco em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 7902

     

    7902

    Resíduos, desperdícios e sucata de zinco

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 80

    Estanho e suas obras; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8001

    Estanho em formas brutas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, não podem ser utilizados os desperdícios e resíduos da posição 8002

     

    8002 e 8007

    Desperdícios, resíduos e sucata, de estanho; outras obras de estanho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    Capítulo 81

    Outros metais comuns; cermets; e suas obras

     

     

    –  Outros metais comuns, trabalhados; obras de outros metais comuns

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias da mesma posição utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex capítulo 82

    Alfaias, ferramentas, cutelaria, colheres e garfos, de metais comuns; suas partes de metais comuns; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    8206

    Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205 , acondicionadas em sortidos para venda a retalho

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8202 a 8205 . Contudo, as ferramentas das posições 8202 a 8205 podem ser incluídas no sortido, desde que o seu valor não exceda 15 % do preço do sortido à saída da fábrica

     

    8207

    Ferramentas intermutáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de cunhar, estampar, puncionar, roscar, furar, brocar, brochar, fresar, tornear, atarraxar) incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem para pedras

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8208

    Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  82 11

    Facas (excepto da posição 8208 ) com lâminas cortantes ou serrilhadas, incluídas as podadeiras de lâminas móveis

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados lâminas de facas e cabos de metais comuns

     

    8214

    Outros artigos de cutelaria (por exemplo: máquinas de cortar o cabelo ou tosquiar, fendeleiras, cutelos, incluídos os de açougue e de cozinha, e corta-papéis); utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    8215

    Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tartes, facas especiais para peixe ou para manteiga, pinças para açúcar e artefactos semelhantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. No entanto, podem ser utilizados cabos de metais comuns

     

    ex capítulo 83

    Artefactos diversos de metais comuns; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  83 02

    Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para edifícios e para dispositivos automáticos de fecho de portas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8302 , desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  83 06

    Estatuetas e outros objectos de ornamentação, de metais comuns

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizadas matérias classificadas na posição 8306 , desde que o seu valor não exceda 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 84

    Reactores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes, excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  84 01

    Elementos combustíveis nucleares

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto (12)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluídas as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas «de água sobreaquecida»

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  84 03 e ex  84 04

    Caldeiras para aquecimento central, excepto as da posição 8402 , e aparelhos auxiliares para caldeiras para aquecimento central

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias das posições 8403 e 8404

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8406

    Turbinas a vapor

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores «diesel» ou «semidiesel»)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8411

    Turborreactores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  84 13

    Bombas rotativas de deslocamento positivo

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  84 14

    Ventiladores industriais e semelhantes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluídas as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição 8415

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

    — e

    — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  84 19

    Aparelhos e dispositivos destinados às indústrias da madeira, da pasta de papel e do cartão

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8420

    Calandras e laminadores, excepto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluídas as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluídas as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8425 a 8428

    Máquinas e aparelhos de elevação, de carga, descarga ou de movimentação

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladoras, raspotransportadoras (scrapers), pás mecânicas, escavadoras, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsores:

     

     

    –  Rolos ou cilindros compressores

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplanagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extracção ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8431 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  84 31

    Partes para uso exclusivo ou principal com road rollers

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8439

    Máquinas e aparelhos, para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8441

    Outras máquinas e aparelhos, para o trabalho da pasta de papel, do papel ou do cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição do produto utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8444 a 8447

    Máquinas utilizadas na indústria têxtil

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  84 48

    Máquinas e aparelhos auxiliares, para as máquinas das posições 8444 e 8445

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8452

    Máquinas de costura, excepto as de coser (costurar) cadernos da posição 8440 ; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura:

     

     

    –  Máquinas de costura que façam unicamente o ponto de lançadeira e cuja cabeça pese, no máximo, 16 kg sem motor ou 17 kg com motor

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    — e em que o valor das matérias não originárias utilizadas na montagem da cabeça (excluindo o motor) não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    — e

    — os mecanismos de tensão do fio, o mecanismo de crochet e o mecanismo de ziguezague utilizados são originários

     

    –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8456 a 8466

    Máquinas e máquinas-ferramentas e respectivas partes e acessórios, das posições 8456 a 8466

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8469 a 8472

    Máquinas e aparelhos de escritório (máquinas de escrever, máquinas de calcular, máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades, fotocopiadores, agrafadoras, por exemplo)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (excepto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8484

    Juntas metaloplásticas e juntas semelhantes de revestimento metálico combinados com outras matérias ou de duas ou mais camadas de metal; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8485

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não contendo conexões eléctricas, partes isoladas electricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com características eléctricas, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 85

    Máquinas, aparelhos e material, eléctrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8501

    Motores e geradores, eléctricos, excepto os grupos electrogéneos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8502

    Grupos electrogéneos e conversores rotativos, eléctricos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8501 e 8503 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  85 04

    Transformadores eléctricos destinados a máquinas de processamento automático de dados

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  85 18

    Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; amplificadores eléctricos de audiofrequência; aparelhos eléctricos de amplificação de som

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8519

    Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8520

    Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8521

    Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8522

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8519 a 8521

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8523

    Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do capítulo 37

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8524

    Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do capítulo 37

     

     

    –  Moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8523 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de registo ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras (camcorders) câmaras digitais

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8526

    Aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8527

    Aparelhos receptores para radiotelefonia, radiotelegrafia ou radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo gabinete ou invólucro, com aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8528

    Aparelhos receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens; monitores e projectores de vídeo

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528 :

     

     

    –  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos de gravação ou de reprodução som e imagens (vídeo)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8535 e 8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, protecção, derivação, ligação ou conexão de circuitos eléctricos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários (incluídos os de comando numérico) e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536 , para comando eléctrico ou distribuição de energia eléctrica, incluídos os que incorporam instrumentos ou aparelhos do capítulo 90, excepto os aparelhos de comutação da posição 8517

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 8538 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  85 41

    Díodos, transístores e dispositivos semelhantes a semicondutores, com exclusão dos discos (wafers) ainda não cortados em microchapas

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8542

    Circuitos integrados e microconjuntos electrónicos

     

     

    –  Circuitos integrados monolíticos

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    ou

    A função de difusão (na qual os circuitos integrados são formados por um substrato semicondutor pela introdução selectiva de um dopante apropriado) mesmo montados e/ou ensaiados num país que não os referidos nos artigos 3.o e 4.o

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias das posições 8541 e 8542 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    8544

    Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8545

    Eléctrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de carvão, com ou sem metal, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos eléctricos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8547

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações eléctricas, excepto as isoladores da posição 8546 ; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, eléctricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, eléctricos, inservíveis; partes eléctricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes e suas partes; Material fixo de vias-férreas, semelhantes ou suas partes; todos os tipos de equipamento mecânico (incluindo electromecânico) de sinalização de tráfego; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8608

    Material fixo de vias-férreas ou semelhantes; aparelhos mecânicos (incluídos os electromecânicos) de sinalização, de segurança, de controlo ou de comando para vias-férreas ou semelhantes, rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos; suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 87

    Veículos, excepto material circulante ferroviário ou eléctrico, suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tractores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8710

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8711

    Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais

     

     

    –  Com motor de pistão alternativo de cilindrada:

     

     

    – –  Não superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 20 % do preço à saída da fábrica do produto

    – –  Superior a 50 cm3

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  87 12

    Bicicletas sem rolamentos de esferas

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão das matérias da posição 8714

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8715

    Carrinhos e veículos semelhantes para transporte de crianças e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    8716

    Reboques e semi-reboques para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsores; suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 88

    Aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  88 04

    Giratórios

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 8804

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    8805

    Aparelhos e dispositivos para lançamento de veículos aéreos; aparelhos e dispositivos para aterragem de veículos aéreos em porta-aviões e aparelhos e dispositivos semelhantes; aparelhos simuladores de voo em terra; suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo não podem ser utilizados os cascos de navios da posição 8906

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex capítulo 90

    Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia ou cinematografia, medida, controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto, e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9001

    Fibras ópticas e feixes de fibras ópticas; cabos de fibras ópticas, excepto os da posição 8544 ; matérias polarizantes, em folhas ou em placas; lentes (incluídas as de contacto), prismas, espelhos e outros elementos de óptica de qualquer matéria, não montados, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9002

    Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de óptica, de qualquer matéria, montados, para instrumentos e aparelhos, excepto os de vidro não trabalhados opticamente

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9004

    Óculos para correcção, protecção ou outros fins e artigos semelhantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  90 05

    Binóculos, monóculos e outros telescópios ópticos, e suas armações; excepto os aparelhos de radioastronomia e suas armações

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  90 06

    Aparelhos fotográficos (excepto câmaras cinematogáficas); aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto os dispositivos de ignição eléctrica

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

    — e

    — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9007

    Câmaras e projectores, cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução de som incorporados

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — em que valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

    — e

    — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9011

    Microscópios ópticos, incluídos os microscópios para fotomicrografia, cinefotomicrografia ou microprojecção

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 40 % do preço do produto à saída da fábrica,

    — e

    — em que o valor das matérias não originárias não exceda o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  90 14

    Outros instrumentos e aparelhos de navegação

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excepto bússolas; telémetros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9016

    Balanças sensíveis a pesos iguais ou inferiores a 5 cg, com ou sem pesos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9017

    Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo (por exemplo: máquinas de desenhar, pantógrafos, transferidores, estojos de desenho geométrico, réguas de cálculo e discos de cálculo); instrumentos de medida de distâncias de uso manual (por exemplo: metros, micrómetros, paquímetros e calibres), não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9018

    Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos de cintilografia e outros aparelhos electromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:

     

     

    –  Cadeiras de dentista com aparelhos de odontologia ou escarrador

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 9018

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    –  Outros

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9019

    Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9020

    Outros aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, excepto as máscaras de protecção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 25 % do preço à saída da fábrica do produto

    9024

    Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tracção, compressão, elasticidade e de outras propriedades mecânicas de materiais (por exemplo: metais, madeira, têxteis, papel, plásticos)

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9025

    Densímetros, aerómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal (vazão), do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo: medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), excepto os instrumentos e aparelhos das posições 9014 , 9015 , 9028 ou 9032

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo: polarímetros, refractómetros, espectrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes; ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluídos os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de electricidade, incluídos os aparelhos para a sua aferição

     

     

    –  Partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9029

    Outros contadores (por exemplo: contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, excepto os das posições 9014 ou 9015 ; estroboscópios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas eléctricas, excluindo os aparelhos da posição 9028; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicos ou outras radiações ionizantes

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo; projectores de perfis

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9033

    Partes e acessórios, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do capítulo 90

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 91

    Caixas de relógios, relógios e suas partes; excepto:

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9105

    Outros relógios

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9109

    Mecanismos de relojoaria, completos e montados

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — o valor das matérias não originárias não excede o valor das matérias originárias utilizadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9110

    Maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes, incompletos, montados; esboços de maquinismos de relógio ou de aparelhos semelhantes

    Fabricação na qual:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — dentro do referido limite, o valor de todas as matérias da posição 9114 utilizadas não excede 10 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9111

    Caixas de relógios e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9112

    Caixas e semelhantes de outros relógios ou de aparelhos semelhantes, e suas partes

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

    9113

    Pulseiras de relógios e suas partes

     

     

    –  De metais comuns, mesmo dourados ou prateados ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    –  Outros

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 92

    Instrumentos musicais; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    Capítulo 93

    Armas e munições; suas partes e acessórios

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 94

    Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos e artigos semelhantes; construções prefabricadas; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    ex  94 01 e ex  94 03

    Móveis de metal comum, com tecido de algodão não guarnecido com um peso máximo de 300 g/m2

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

    ou

    Fabricação a partir de tecidos de algodão que se apresentem numa forma própria para utilização nos produtos das posições 9401 ou 9403 , desde que:

    — o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 25 % do preço à saída da fábrica do produto,

    — e

    — todas as matérias utilizadas sejam já originárias e estejam classificadas numa posição diferente das posições 9401 ou 9403

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 40 % do preço à saída da fábrica do produto

    9405

    Aparelhos de iluminação (incluídos os projectores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, tabuletas ou cartazes e placas indicadoras luminosas, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9406

    Construções pré-fabricadas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex capítulo 95

    Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para desporto; suas partes e acessórios; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    9503

    Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  95 06

    Tacos de golfe e suas partes

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Contudo, podem ser utilizados blocos de formas brutas para as cabeças de tacos de golfe

     

    ex capítulo 96

    Artefactos diversos; excepto:

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    ex  96 01 e ex  96 02

    Obras de matérias animais, vegetais ou minerais para entalhar

    Fabricação a partir de matérias trabalhadas da posição do produto

     

    ex  96 03

    Vassouras e escovas (com excepção de vassouras e semelhantes e escovas feitas de pelo de marta ou de esquilo), vassouras mecânicas para uso manual, excepto as motorizadas; bonecas e rolos para pintura, rolos de borracha ou de matérias flexíveis análogas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9605

    Conjuntos de viagem para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

    Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada se não se apresentasse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários, desde que o seu valor total não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido

     

    9606

    Botões, incluídos os de pressão; forma e outras partes, de botões ou de botões de pressão; esboços de botões

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    9608

    Canetas esferográficas; canetas e marcadores de ponta de feltro ou de outras pontas porosas; canetas de tinta permanente e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e prendedores), excepto os artigos da posição 9609

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto. Todavia, podem ser utilizados aparos e suas pontas classificados na mesma posição

     

    9612

    Fitas impressoras para máquinas de escrever e fitas impressoras semelhantes, tintadas ou preparadas de outra forma para imprimir, montadas ou não em carretéis ou cartuchos; almofadas de carimbo, impregnadas ou não, com ou sem caixa

    Fabricação:

    — a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto,

    — e

    — em que o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  96 13

    Isqueiros piezo

    Fabricação na qual o valor das matérias da posição 9613 utilizadas não excede 30 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  96 14

    Cachimbos incluindo as fornalhas

    Fabricação a partir de esboços

     

    Capítulo 97

    Objectos de arte, de colecção ou antiguidades

    Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão da do produto

     

    (1)   

    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver notas introdutórias 7.1 e 7.3.

    (2)   

    Relativamente às condições especiais referentes ao «tratamento definido», ver nota introdutória 7.2.

    (3)   

    Segundo a nota 3 do capítulo 32, estas preparações são as dos tipos utilizados para colorir qualquer matéria ou destinadas a entrar como ingredientes na fabricação de preparações corantes, desde que não estejam classificadas noutra posição do capítulo 32.

    (4)   

    Por «grupo» entende-se qualquer parte da designação da posição separada do resto por um ponto e vírgula.

    (5)   

    No caso de produtos compostos de matérias classificadas nas posições 3901 a 3906 , por um lado, e nas posições 3907 a 3911 , por outro, esta restrição apenas se aplica ao grupo de matérias que predomina, em peso, no produto obtido.

    (6)   

    Consideram-se de elevada transparência as tiras e lâminas cuja atenuação óptica – medida segundo o método a ASTM-D 1003-16 pelo nefelómetro de Gardner (isto é, factor de Haze ou de obscurecimento) – é inferior a 2 %.

    (7)   

    As condições especiais relativas aos produtos constituídos por uma mistura de matérias têxteis constam da nota introdutória 5.

    (8)   

    A utilização desta matéria está limitada aos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel.

    (9)   

    Ver nota introdutória 6.

    (10)   

    Relativamente aos artefactos de malha, sem elástico nem borracha, obtidos por costura ou reunião de partes de malha (cortadas ou tricotadas directamente com esse corte), ver nota introdutória 6.

    (11)   

    SEMII – Semiconductor Equipment and Materials Institute Incorporated (Instituto de Equipamento e Materiais Semicondutores).

    (12)   

    Regra aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

    ANEXO IIA

    Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação a efectuar em matérias não originárias para que o produto transformado referido no n.o 2 do artigo 6.o possa adquirir a qualidade de produto originário



    Posição SH

    Designação das mercadorias

    Complemento de fabrico ou transformação aplicável às matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

    (1)

    (2)

    (3) ou (4)

    ex  09 04 ,

    ex  09 05 ,

    ex  09 06 ,

    ex  09 07 ,

    ex  09 08 ,

    ex  09 09 e

    ex  09 10

    Misturas de especiarias

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 55 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  15 12

    Óleo de girassol

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex  19 04

    Preparações alimentícias à base de milho, obtidos por expansão ou por torrefacção

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  20 05

    Produtos hortícolas e suas misturas, preparados ou conservados excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos da posição 2006 e dos produtos hortícolas homogeneizados, batatas, feijões espargos e azeitonas;

    Fabricação na qual todas as matérias utilizadas estão classificadas numa posição diferente da do produto

     

    ex  20 08

    amendoim torrado, avelãs, pistácios, castanha de caju e outras frutas de casca rija, incluídas as misturas

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    3924

    Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plástico

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    7214

    Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

    Produtos semimanufacturados de ferro ou aço não ligado da posição 7207

     

    ex  85 04

    Balastros (reactores) para lâmpadas ou tubos de descarga

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  85 06

    Pilhas, baterias de pilhas, excepto de bióxido de manganés, óxido de mercúrio, óxido de prata, lítio e de ar/zinco

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  85 07

    Acumuladores eléctricos de chumbo e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou rectangular,

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 50 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ex  90 32

    instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos excepto termóstatos e manóstatos (pressóstatos); estabilizador

    Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não excede 60 % do preço à saída da fábrica do produto

     

    ANEXO III

    Lista dos produtos originários da Turquia aos quais não se aplica o disposto no artigo 4.o, enumerados pela ordem dos capítulos e posições do SH



    Capítulo 1

     

    Capítulo 2

     

    Capítulo 3

     

    0401 a 0402

     

    ex  04 03 –

    Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados os acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau

    0404 a 0410

     

    0504

     

    0511

     

    Capítulo 6

     

    0701 a 0709

     

    ex  07 10 –

    Produtos hortícolas (não cozidos ou cozidos em água ou vapor) congelados

    ex  07 11 –

    Produtos hortícolas, excepto milho doce da subposição 0711 90 30 , conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para a alimentação neste estado

    0712 a 0714

     

    Capítulo 8

     

    ex capítulo 9 –

    Café, chá, mate e especiarias; excluído o mate da posição 0903

    Capítulo 10

     

    Capítulo 11

     

    Capítulo 12

     

    ex  13 02 –

    Pectina

    1501 a 1514

     

    ex  15 15 –

    Outras gorduras e óleos vegetais (excluindo o óleo de jojoba e respectivas fracções) e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

    ex  15 16 –

    Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, excluindo óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

    ex  15 17 e ex  15 18 –

    Margarina, imitações de banha e outras gorduras alimentares preparadas

    ex  15 22 –

    Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais, excluindo dégras

    Capítulo 16

     

    1701

     

    ex  17 02 –

    Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares, sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados excepto das subposições 1702 11 00 , 1702 30 51 , 1702 30 59 , 1702 50 00 e 1702 90 10

    1703

     

    1801 e 1802

     

    ex  19 02 –

    Massas alimentícias, recheadas, contendo em peso mais de 20 % de peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, de salsichas e enchidos semelhantes ou de carnes e miudezas comestíveis, incluindo todos os tipos de gorduras

    ex  20 01 –

    Pepinos e pepininhos, cebolas, chutney de manga, pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, com excepção do pimentão doce, cogumelos e azeitonas, preparados ou conservados em ácido acético

    2002 e 2003

     

    ex  20 04 –

    Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou ácido acético, congeladas, excluindo os produtos da posição 2006 e excluindo as batatas sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e o milho doce

    ex  20 05 –

    Outros produtos hortícolas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção da posição 2006 , excluídos os produtos à base de batatas e de milho doce

    2006 e 2007

     

    ex  20 08 –

    Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições, excluindo manteiga de amendoim, milho, inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %, folhas de videira, rebentos de lúpulo e outras partes comestíveis de plantas

    2009

     

    ex  21 06 –

    Açúcares com adição de aromatizantes e de corantes, xaropes e melaços

    2204

     

    2206

     

    ex  22 07 –

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista

    ex  22 08 –

    Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; obtidos a partir dos produtos agrícolas constantes da presente lista

    2209

     

    Capítulo 23

     

    2401

     

    4501

     

    5301 e 5302

     

    ANEXO IV

    Modelos do certificado de circulação EUR.1 e do pedido de certificado de circulação EUR.1

    Instruções para a impressão

    1. 

    O formato do certificado EUR.1 é de 210 × 297 mm, com uma tolerância máxima de 8 mm para mais e de 5 mm para menos no que respeita ao comprimento. O papel a utilizar é de cor branca, sem pastas mecânicas, colado para escrita e pesando, no mínimo, 25 g/m. O papel será revestido de uma impressão de fundo guilochada, de cor verde, que torne visíveis quaisquer falsificações por processos mecânicos ou químicos.

    2. 

    As autoridades governamentais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e do Líbano podem reservar-se o direito de proceder à impressão dos certificados EUR.1 ou confiá-la a tipografias por eles autorizadas. Neste último caso, cada certificado EUR.1 deve incluir uma referência a essa autorização. Além disso, o certificado EUR.1 deve conter o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação. Deve igualmente conter um número de série, impresso ou não, destinado a individualizá-lo.

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    ▼M4

    ANEXO V

    TEXTO DA DECLARAÇÃO NA FATURA

    A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de rodapé. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

    Versão búlgara

    Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … (1)  декларира, че освен където е отбелязано друго, тези продукти са с … преференциален произход (2) .

    Versão espanhola

    El exportador de los productos incluidos en el presente documento [autorización aduanera n.o … (1) ] declara que, salvo indicación expresa en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial… (2) .

    Versão checa

    Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … (2) .

    Versão dinamarquesa

    Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … (2) .

    Versão alemã

    Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anders angegeben, präferenzbegünstigte … (2)  Ursprungswaren sind.

    Versão estónia

    Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolliameti luba nr … (1) ) deklareerib, et need tooted on … (2)  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

    Versão grega

    Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο [άδεια τελωνείου υπ' αριθ. … (1) ] δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … (2) .

    Versão inglesa

    The exporter of the products covered by this document (customs authorisation No … (1) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … (2)  preferential origin.

    Versão francesa

    L'exportateur des produits couverts par le présent document [autorisation douanière no … (1) ] déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … (2) .

    Versão croata

    Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … (2)  preferencijalnog podrijetla.

    Versão italiana

    L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento [autorizzazione doganale n. … (1) ] dichiarache, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … (2) .

    Versão letã

    To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … (2) .

    Versão lituana

    Šiame dokumente išvardintų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr … (1) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … (2)  preferencinės kilmės prekės.

    Versão húngara

    A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) ) kijelentem, hogy egyértelmű eltérő jelzés hiányában az áruk preferenciális … (2)  származásúak.

    Versão maltesa

    L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana Nru. … (1) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … (2) .

    Versão neerlandesa

    De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële …oorsprong zijn (2) .

    Versão polaca

    Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … (2)  preferencyjne pochodzenie.

    Versão portuguesa

    O exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento [autorização aduaneira n.o … (1) ] declara que, salvo declaração expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … (2) .

    Versão romena

    Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document [autorizația vamală nr. … (1) ] declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … (2) .

    Versão eslovena

    Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … (2)  poreklo.

    Versão eslovaca

    Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente [číslo povolenia … (1) ] vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … (2) .

    Versão finlandesa

    Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa nro … (1) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … (2)  alkuperätuotteita.

    Versão sueca

    Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr … ( 1 )) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung ( 2 ).

    Versão árabe

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    … ( 3 )

    (Local e data)

    … ( 4 )

    (Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara)

    ▼B

    ANEXO VI




    DECLARAÇÕES COMUNS




    Declaração comum relativa ao período de transição para a emissão ou processamento da prova de origem

    1. 

    No período de doze meses subsequentes à entrada em vigor do acordo, as autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano aceitarão como prova de origem válida na acepção do protocolo n.o 4, os certificados de circulação EUR.1 e EUR.2 emitidos no âmbito do Acordo de Cooperação assinado em 3 de Maio de 1977.

    2. 

    Os pedidos de controlo a posteriori dos documentos anteriormente referidos serão aceites pelas autoridades aduaneiras competentes da Comunidade e do Líbano por um período de dois anos a contar da emissão e do processamento da prova de origem em causa. Os controlos serão efectuados em conformidade com o título VI do protocolo n.o 4 do presente acordo.




    Declaração comum relativa ao Principado de Andorra

    1. 

    Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

    2. 

    O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.




    Declaração comum relativa à República de São Marino

    1. 

    Os produtos originários da República de São Marino serão aceites pelo Líbano como originários da Comunidade, na acepção do presente acordo.

    2. 

    O protocolo n.o 4 é aplicável mutatis mutandis para efeitos da definição do carácter originário dos produtos anteriormente mencionados.

    PROTOCOLO 5

    relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira



    Artigo 1.o

    Definições

    Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

    a) 

    «Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios da Comunidade e do Líbano que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

    b) 

    «Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

    c) 

    «Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma parte contratante e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

    d) 

    «Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

    e) 

    «Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.  
    As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
    2.  
    A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo será prestada a qualquer autoridade administrativa das partes contratantes, competente para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
    3.  
    A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

    Artigo 3.o

    Assistência mediante pedido

    1.  
    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
    2.  

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

    a) 

    se as mercadorias exportadas do território de uma das partes contratantes foram correctamente importadas para o território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

    b) 

    se as mercadorias importadas para o território de uma das partes contratantes foram correctamente exportadas do território da outra parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

    3.  

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

    a) 

    pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

    b) 

    os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    c) 

    mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

    d) 

    meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 4.o

    Assistência espontânea

    As partes contratantes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

    — 
    actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra parte contratante,
    — 
    novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,
    — 
    mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,
    — 
    pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira,
    — 
    meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

    Artigo 5.o

    Entrega e notificação

    A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

    — 
    entregar todos os documentos,
    ou
    — 
    notificar todas as decisões,

    emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

    Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

    Artigo 6.o

    Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

    1.  
    Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
    2.  

    Os pedidos apresentados nos termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

    a) 

    a autoridade requerente;

    b) 

    a medida requerida;

    c) 

    o objecto e a razão do pedido;

    d) 

    as disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

    e) 

    informações o mais exactas e pormenorizadas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações;

    f) 

    um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

    3.  
    Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
    4.  
    No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

    Artigo 7.o

    Execução dos pedidos

    1.  
    A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa parte contratante, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
    2.  
    Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da parte contratante requerida.
    3.  
    Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
    4.  
    Os funcionários devidamente autorizados de uma parte contratante podem, com o acordo da outra parte contratante em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

    Artigo 8.o

    Forma de comunicação das informações

    1.  
    A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
    2.  
    Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
    3.  
    Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

    Artigo 9.o

    Excepções à obrigação de prestar assistência

    1.  

    A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das partes considerar que a assistência:

    a) 

    pode comprometer a soberania do Líbano ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo;

    ou

    b) 

    pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o;

    ou

    c) 

    violar um segredo industrial, comercial ou profissional.

    2.  
    A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, acção judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
    3.  
    Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
    4.  
    Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

    Artigo 10.o

    Intercâmbio de informações e confidencialidade

    1.  
    As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas partes contratantes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
    2.  
    Os dados pessoais só podem ser permutados se a parte contratante que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção, pelo menos, equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na parte contratante que os deve fornecer. Para o efeito, as partes contratantes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
    3.  
    Nenhuma disposição do presente protocolo obsta à utilização de informações obtidas em conformidade com o presente protocolo no âmbito de acções judiciais ou administrativas intentadas junto dos tribunais, na sequência de operações contrárias à legislação aduaneira. Por conseguinte, as partes contratantes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
    4.  
    As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das partes contratantes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

    Artigo 11.o

    Peritos e testemunhas

    Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

    Artigo 12.o

    Despesas de assistência

    As partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

    Artigo 13.o

    Execução

    1.  
    A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras do Líbano e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
    2.  
    As partes contratantes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

    Artigo 14.o

    Outros acordos

    1.  

    Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade Europeia e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

    — 
    não afectarão as obrigações das partes contratantes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,
    — 
    serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Líbano,
    e
    — 
    não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
    2.  
    Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e o Líbano, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
    3.  
    No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as partes contratantes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité ad hoc instituído pelo Conselho de Associação nos termos do artigo 12.o do Acordo de Associação.

    ▼M1

    PROTOCOLO

    do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União



    A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União»,

    por um lado, e

    A REPÚBLICA DO LÍBANO, a seguir designada «Líbano»,

    por outro,

    a seguir designadas conjuntamente «Partes»,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro ( 5 ) («Acordo»), foi assinado em Bruxelas em 1 de abril de 2002 e entrou em vigor em 1 de abril de 2006.

    (2)

    O Conselho Europeu de 17 e 18 de junho de 2004 acolheu favoravelmente as propostas da Comissão Europeia relativas a uma Política Europeia de Vizinhança (PEV) e aprovou as conclusões do Conselho de 14 de junho de 2004.

    (3)

    Nas suas conclusões, o Conselho apoiou, em diversas outras ocasiões, esta política.

    (4)

    Em 5 de março de 2007, o Conselho expressou o seu apoio à orientação geral definida na Comunicação da Comissão de 4 de dezembro de 2006 no sentido de permitir a participação dos países parceiros da PEV nas agências e programas comunitários em função dos seus méritos e quando as bases jurídicas o permitam.

    (5)

    O Líbano manifestou o desejo de participar num certo número de programas da União.

    (6)

    As modalidades e condições específicas relativas à participação do Líbano em cada programa da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, devem ser determinados através de um acordo entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes do Líbano,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:



    Artigo 1.o

    O Líbano fica autorizado a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação do Líbano, em conformidade com as disposições aplicáveis relativas à adoção desses programas.

    Artigo 2.o

    O Líbano deve contribuir financeiramente para a parte do orçamento geral da União Europeia correspondente aos programas específicos da União em que participa.

    Artigo 3.o

    Os representantes do Líbano ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e em relação aos pontos que digam respeito ao Líbano, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas da União para os quais o Líbano contribui financeiramente.

    Artigo 4.o

    Os projetos e as iniciativas apresentados por participantes do Líbano ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas da União em causa.

    Artigo 5.o

    1.  
    As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação do Líbano em cada programa específico da União, nomeadamente a contribuição financeira a pagar e os procedimentos de comunicação de informações e de avaliação, são estabelecidas por acordo entre a Comissão e as autoridades competentes do Líbano com base nos critérios estabelecidos pelos programas da União em causa.
    2.  
    Se o Líbano solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 ), ou nos termos de qualquer regulamento similar que preveja a prestação de assistência externa da União ao Líbano que possa vir a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pelo Líbano da assistência externa da União são determinadas através de uma convenção de financiamento.

    Artigo 6.o

    1.  
    Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), os acordos celebrados nos termos do artigo 5.o devem prever que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude e pelo Tribunal de Contas Europeu, ou sob a sua autoridade.
    2.  
    É conveniente adotar disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que atribuam à Comissão, ao Organismo Europeu de Luta Antifraude e ao Tribunal de Contas Europeu poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

    Artigo 7.o

    1.  
    O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência do Acordo.
    2.  
    O presente Protocolo deve ser assinado e aprovado pelas Partes de acordo com as suas formalidades próprias.
    3.  
    Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte. O presente Protocolo deixa de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
    4.  
    A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não afeta as verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos dos artigos 5.o e 6.o.

    Artigo 8.o

    No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, as Partes Contratantes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva do Líbano nos programas da União.

    Artigo 9.o

    O presente Protocolo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições estabelecidas nesse Tratado e, por outro, ao território do Líbano.

    Artigo 10.o

    1.  
    O presente Protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da notificação recíproca pelas Partes, por via diplomática, da finalização das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.
    2.  
    As Partes acordam em aplicar a título provisório o presente Protocolo a partir da data da sua assinatura, sob reserva da sua celebração numa data posterior.

    Artigo 11.o

    O presente Protocolo é parte integrante do Acordo.

    Artigo 12.o

    O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos os textos.

    Съставено в Брюксел на девети февруари две хиляди и петнадесета година.

    Hecho en Bruselas, el nueve de febrero de dos mil quince.

    V Bruselu dne devátého února dva tisíce patnáct.

    Udfærdiget i Bruxelles den niende februar to tusind og femten.

    Geschehen zu Brüssel am neunten Februar zweitausendfümfzehn.

    Kahe tuhande viieteistkümnenda aasta veebruarikuu üheksandal päeval Brüsselis.

    Έγινε στις Βρυξέλλες, στις εννέα Φεβρουαρίου δύο χιλιάδες δεκαπέντε.

    Done at Brussels on the ninth day of February in the year two thousand and fifteen.

    Fait à Bruxelles, le neuf février deux mille quinze.

    Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an naoú lá de Feabhra an bhliain dhá mhíle agus a cúig déag.

    Sastavljeno u Bruxellesu devetog veljače dvije tisuće petnaeste.

    Fatto a Bruxelles, addì nove febbraio duemilaquindici.

    Briselē, divi tūkstoši piecpadsmitā gada devītajā februārī.

    Priimta du tūkstančiai penkioliktų metų vasario devintą dieną Briuselyje.

    Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizenötödik év február havának kilencedik napján.

    Magħmul fi Brussell, fid-disa' jum ta' Frar tas-sena elfejn u ħmistax.

    Gedaan te Brussel, de negende februari tweeduizend vijftien.

    Sporządzono w Brukseli dnia dziewiątego lutego roku dwa tysiące piętnastego.

    Feito em Bruxelas, em nove de fevereiro de dois mil e quinze.

    Întocmit la Bruxelles la nouă februarie două mii cincisprezece.

    V Bruseli deviateho februára dvetisícpätnásť.

    V Bruslju, dne devetega februarja leta dva tisoč petnajst.

    Tehty Brysselissä yhdeksäntenä päivänä helmikuuta vuonna kaksituhattaviisitoista.

    Som skedde i Bryssel den nionde februari tjugohundrafemton.

    image

    За Европейския съюз

    Рог la Unión Europea

    Za Evropskou unii

    For Den Europæiske Union

    Für die Europäische Union

    Euroopa Liidu nimel

    Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

    For the European Union

    Pour l'Union européenne

    Za Europsku uniju

    Per l'Unione europea

    Eiropas Savienības vārdā –

    Europos Sąjungos vardu

    Az Európai Unió részéről

    Għall-Unjoni Ewropea

    Voor de Europese Unie

    W imieniu Unii Europejskiej

    Pela União Europeia

    Pentru Uniunea Europeană

    Za Európsku úniu

    Za Evropsko unijo

    Euroopan unionin puolesta

    För Europeiska unionen

    signatory

    signatory

    За Република Ливан

    Por la República Libanesa

    Za Libanonskou republiku

    For Den Libanesiske Republik

    Für die Libanesische Republik

    Liibanoni Vabariigi nimel

    Για τη Δημοκρατία του Λιβάνου

    For the Republic of Lebanon

    Pour la République libanaise

    Za Libanonsku Republiku

    Per la Repubblica del Libano

    Libānas Republikas vārdā –

    Libano Respublikos vardu

    A Libanoni Köztársaság részéről

    Għar-repubblika tal-Libanu

    Voor de Republiek Libanon

    W imieniu Republiki Libańskiej

    Pela República do Líbano

    Pentru Republica Libaneză

    Za Libanonskú republiku

    Za Republiko Libanon

    Libanonin tasavallan puolesta

    För Republiken Libanon

    signatory

    signatory

    ▼B

    ACTA FINAL

    Os plenipotenciários

    do REINO DA BÉLGICA,

    do REINO DA DINAMARCA,

    da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

    da REPÚBLICA HELÉNICA,

    do REINO DE ESPANHA,

    da REPÚBLICA FRANCESA,

    da IRLANDA,

    da REPÚBLICA ITALIANA,

    do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

    do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

    da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

    da REPÚBLICA PORTUGUESA,

    da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

    do REINO DA SUÉCIA,

    do REINO UNIDO DA GRÃ BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

    partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado da União Europeia, adiante designadas «Estados Membros», e

    da COMUNIDADE EUROPEIA, adiante designada «Comunidade»,

    por um lado, e

    os plenipotenciários da REPÚBLICA DO LÍBANO, adiante designada «Líbano»,

    por outro,

    reunidos no Luxemburgo, aos dezassete dias do mês de Junho de dois mil e dois, para a assinatura do Acordo Euro-Mediterrânico de Associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, adiante designado «acordo»,

    APROVARAM, AQUANDO DA ASSINATURA, OS SEGUINTES TEXTOS:

    Acordo,

    Anexos 1 e 2:



    ANEXO 1

    Lista de produtos agrícolas e de produtos agrícolas transformados dos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, referidos nos artigos 7.o e 12.o

    ANEXO 2

    Relativo à propriedade intelectual, industrial e comercial, referido no artigo 38.o

    e os protocolos 1 a 5:



    PROTOCOLO N.o 1

    relativo ao regime aplicável à importação para a Comunidade de produtos agrícolas originários do Líbano, referido no n.o 1 do artigo 14.o

    PROTOCOLO N.o 2

    relativo ao regime aplicável à importação para o Líbano de produtos originários da Comunidade, referido no n.o 2 do artigo 14.o

    PROTOCOLO N.o 3

    relativo ao comércio de produtos agrícolas transformados entre o Líbano e a Comunidade, referido no n.o 3 do artigo 14.o

    ANEXO 1

    relativo ao regime aplicável à importação na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários do Líbano

    ANEXO 2

    relativo ao regime aplicável à importação no Líbano de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

    PROTOCOLO N.o 4

    relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

    PROTOCOLO N.o 5

    relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

    PROTOCOLO

    do Acordo Euro-Mediterrânico que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Líbano, por outro, relativo a um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a República do Líbano sobre os princípios gerais que regem a participação da República do Líbano em programas da União

    Os plenipotenciários dos Estados Membros da Comunidade e os plenipotenciários do Líbano aprovaram igualmente as seguintes declarações anexas à presente acta final:

    DECLARAÇÕES COMUNS

    Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo

    Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)

    Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo

    Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo

    Declaração comum relativa aos vistos

    DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA

    Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo

    Hecho en Luxemburgo, el diecisiete de junio de dos mil dos.

    Udfærdiget i Luxembourg den syttende juni to tusind og to.

    Geschehen zu Luxemburg am siebzehnten Juni zweitausendundzwei.

    Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δέκα εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δύο.

    Done at Luxembourg on the seventeenth day of June in the year two thousand and two.

    Fait à Luxembourg, le dix-sept juin deux mille deux.

    Fatto a Lussemburgo, addì diciassette giugno duemiladue.

    Gedaan te Luxemburg, de zeventiende juni tweeduizendtwee.

    Feito no Luxemburgo, em dezassete de Junho de dois mil e dois.

    Tehty Luxemburgissa seitsemäntenätoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakaksi.

    Som skedde i Luxemburg den sjuttonde juni tjugohundratvå.

    image

    Pour le Royaume de Belgique

    Voor het Koninkrijk België

    Für das Königreich Belgien

    signatory

    Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

    Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

    Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

    På Kongeriget Danmarks vegne

    signatory

    Für die Bundesrepublik Deutschland

    signatory

    Για την Ελληνική Δημοκρατία

    signatory

    Por el Reino de España

    signatory

    Pour la République française

    signatory

    Thar cheann Na hÉireann

    For Ireland

    signatory

    Per la Repubblica italiana

    signatory

    Pour le Grand-Duché de Luxembourg

    signatory

    Voor het Koninkrijk der Nederlanden

    signatory

    Für die Republik Österreich

    signatory

    Pela República Portuguesa

    signatory

    Suomen tasavallan puolesta

    För Republiken Finland

    signatory

    För Konungariket Sverige

    signatory

    For the United Kingdom of Great britain and Northern Ireland

    signatory

    Por la Comunidad Europea

    For Det Europæiske Fællesskab

    Für die Europäische Gemeinschaft

    Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

    For the European Community

    Pour la Communauté européenne

    Per la Comunità europea

    Voor de Europese Gemeenschap

    Pela Comunidade Europeia

    Euroopan yhteisön puolesta

    På Europeiska gemenskapens vägnar

    signatory

    signatory

    signatory

    signatory

    DECLARAÇÕES COMUNS




    Declaração comum relativa ao preâmbulo do acordo

    As partes declaram estar conscientes do facto de a liberalização do comércio entre si implicar medidas de adaptação e reestruturação da economia libanesa que podem ter efeitos nos recursos orçamentais e no ritmo da reconstrução do Líbano.




    Declaração comum relativa ao artigo 3.o do acordo

    As partes reiteram a intenção de apoiar esforços no sentido de se conseguir um acordo de paz equitativo, abrangente e duradouro no Médio Oriente.




    Declaração comum relativa ao artigo 14.o do acordo

    As partes acordam em proceder a negociações tendo em vista efectuar concessões recíprocas, no seu interesse comum, no que respeita às trocas comerciais de peixe e de produtos da pesca, com o objectivo de chegarem a acordo sobre as condições aplicáveis a essas concessões o mais tardar dois anos após a assinatura do presente acordo.




    Declaração comum relativa ao artigo 27.o do acordo

    As partes confirmam a intenção de proibir a exportação de resíduos tóxicos e a Comunidade Europeia confirma a intenção de assistir o Líbano na procura de soluções para os problemas colocados por esses resíduos.




    Declaração comum relativa ao artigo 28.o do acordo

    A fim de ter em conta o tempo necessário para estabelecer as zonas de comércio livre entre o Líbano e os outros países mediterrânicos, a Comunidade compromete-se a levar favoravelmente em consideração os pedidos que lhe forem apresentados no sentido da aplicação antecipada da cumulação diagonal com esses países.




    Declaração comum relativa ao artigo 35.o do acordo

    A implementação da cooperação mencionada no n.o 2 do artigo 35.o fica condicionada à entrada em vigor de legislação libanesa em matéria de concorrência e à entrada em funções da autoridade responsável pela sua aplicação.




    Declaração comum relativa ao artigo 38.o do acordo

    As partes acordam em que, para efeitos do presente acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, os direitos sobre patentes, desenhos industriais, indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

    As disposições do artigo 38.o não devem ser interpretadas de forma a obrigar as partes a acederem a convenções internacionais para além das referidas no anexo 2.

    A Comunidade concederá assistência técnica à República do Líbano nos seus esforços para satisfazer as obrigações previstas no artigo 38.o




    Declaração comum relativa ao artigo 47.o do acordo

    As partes reconhecem a necessidade de modernizar o sector produtivo libanês a fim de melhor o adaptar às realidades da economia internacional e europeia.

    A Comunidade pode apoiar o Líbano no que respeita ao lançamento de um programa de apoio aos sectores industriais que serão objecto de reestruturação e de modernização, com vista a fazer face às dificuldades que possam surgir na sequência da liberalização das trocas comerciais e, em especial, do desmantelamento pautal.




    Declaração comum relativa ao artigo 60.o do acordo

    As partes acordam em que as normas estabelecidas pelo Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI) fazem parte das normas internacionais referidas no n.o 2.




    Declaração comum relativa aos trabalhadores (artigo 65.o do acordo)

    As partes reafirmam a importância que atribuem ao tratamento justo dos trabalhadores estrangeiros empregados legalmente no respectivo território. Os Estados-Membros acordam em que, a pedido do Líbano, se encontram preparados para negociar acordos bilaterais relativos às condições de trabalho, de remuneração e de despedimento, bem como aos direitos de segurança social dos trabalhadores libaneses empregados legalmente nos respectivos territórios.




    Declaração comum relativa ao artigo 67.o do acordo

    As partes declaram que deve ser prestada especial atenção à protecção, à conservação e ao restauro de sítios e monumentos.

    As partes acordam em cooperar no sentido de procurar assegurar o regresso das peças do património cultural libanês retiradas ilegalmente do país desde 1974.




    Declaração comum relativa ao artigo 86.o do acordo

    a) 

    As partes acordam em que, para efeitos da interpretação correcta e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» constante no artigo 86.o significa casos de violação material do acordo por uma das partes. Uma violação material do acordo consiste no seguinte:

    — 
    rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional,
    — 
    violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.o;
    b) 

    As partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 86.o são medidas tomadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 86.o, a outra parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.




    Declaração comum relativa aos vistos

    As partes procurarão estudar formas de simplificar e acelerar os procedimentos de emissão de vistos, especialmente em relação às pessoas de boa fé que participem na aplicação do presente acordo, nomeadamente empresários, investidores, professores universitários, formadores e funcionários públicos. Esta disposição pode eventualmente ser tornada extensiva aos cônjuges e filhos menores das pessoas com residência legal no território da outra parte.

    DECLARAÇÕES DA COMUNIDADE EUROPEIA




    Declaração da Comunidade Europeia relativa à Turquia

    A Comunidade recorda que, de acordo com a união aduaneira em vigor entre a Comunidade e a Turquia, este país tem a obrigação, relativamente a países que não são membros da Comunidade, de se alinhar pela pauta aduaneira comum e, gradualmente, pelo regime aduaneiro preferencial da Comunidade, devendo tomar as medidas necessárias e negociar acordos numa base de vantagens mútuas com os países em causa. Por conseguinte, a Comunidade convida o Líbano a entrar em negociações com a Turquia logo que possível.




    Declaração da Comunidade Europeia relativa ao artigo 35.o do acordo

    A Comunidade Europeia declara que, no âmbito da interpretação do n.o 1 do artigo 35.o, avaliará as práticas contrárias a esse artigo com base nos critérios resultantes das regras contidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, incluindo o direito derivado.



    ( 1 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, na aceção do artigo 22.o do Protocolo, o número de autorização do exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses devem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

    ( 2 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura respeitar, no todo ou em parte, a produtos originários de Ceuta e Melilha, na aceção do artigo 38.o do Protocolo, o exportador deve indicá-los claramente no documento em que a declaração é efetuada, através da menção «C».

    ( 3 ) Estas indicações podem ser omitidas se a informação estiver contida no próprio documento.

    ( 4 ) Ver artigo 22.o, n.o 5, do Protocolo. Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

    ( 5 ) JO L 143 de 30.5.2006, p. 2.

    ( 6 ) Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

    ( 7 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

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