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Document 02003R0147-20190709

Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 147/2003 do Conselho de 27 de Janeiro de 2003 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/147/2019-07-09

02003R0147 — PT — 09.07.2019 — 008.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CE) N.o 147/2003 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 2003

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália

(JO L 024 de 29.1.2003, p. 2)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 631/2007 DO CONSELHO de 7 de Junho de 2007

  L 146

1

8.6.2007

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 1137/2010 DO CONSELHO de 7 de Dezembro de 2010

  L 322

2

8.12.2010

►M3

REGULAMENTO (UE) N.o 642/2012 DO CONSELHO de 16 de julho de 2012

  L 187

8

17.7.2012

►M4

REGULAMENTO (UE) N.o 941/2012 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2012

  L 282

1

16.10.2012

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 431/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 129

12

14.5.2013

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 1153/2013 DO CONSELHO de 15 de novembro de 2013

  L 306

1

16.11.2013

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 478/2014 DO CONSELHO de 12 de maio de 2014

  L 138

1

13.5.2014

►M9

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019

  L 182

33

8.7.2019




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 147/2003 DO CONSELHO

de 27 de Janeiro de 2003

relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Somália



Artigo 1.o

Sem prejuízo da competência dos Estados-Membros no exercício da autoridade pública, é proibido:

 prestar financiamento ou assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armas e material conexo, directa ou indirectamente a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália,

 conceder, vender, fornecer ou transferir consultoria técnica, assistência ou formação ligada a actividades militares, incluindo em particular a formação ou a assistência ligada ao fabrico, à manutenção ou à utilização de armas e material conexo de qualquer tipo, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da Somália.

Artigo 2.o

É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objecto ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as transacções referidas no artigo 1.o

▼M7

Artigo 2.o-A

Em derrogação do artigo 1.o, a autoridade competente, indicada nos sítios web que constam do Anexo I, do Estado-Membro em que estiver estabelecido o prestador de serviços pode autorizar, nas condições que considere adequadas:

a) a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação relativos a atividades militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pela Missão da União Africana na Somália (AMISOM) a que se refere o ponto 10, alínea b), da Resolução 2111 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), ou se destinam a utilização exclusiva por Estados ou organizações internacionais, regionais ou sub-regionais que apliquem medidas nos termos do ponto 10, alínea e), da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

b) a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, desde que tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar os parceiros estratégicos da AMISOM ou a ser por eles utilizados, desde que estes operem unicamente no âmbito do Conceito Estratégico da União Africana de 5 de janeiro de 2012 (ou conceito estratégicos subsequentes da União Africana) e em cooperação e coordenação com a AMISOM, tal como estabelecido no ponto 10, alínea c), da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

c) a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente ao apoio do pessoal das Nações Unidas, ou a ser por ele utilizados, incluindo a Missão de Assistência das Nações Unidas na Somália (UNSOM), tal como estabelecido no ponto 10, alínea a), da Resolução 2111 (2013) do CSNU;

d) a prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligadas a atividades militares, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i) a autoridade competente em questão tenha determinado que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver instituições do setor da segurança; assim como

ii) o Estado-Membro em questão tenha notificado o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU de que esses serviços de consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a ajudar a desenvolver instituições do setor da segurança, bem como da intenção da sua autoridade competente de conceder uma autorização, e desde que o Comité não tenha levantado objeções no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação;

▼M8

e) O financiamento, a prestação de assistência financeira e a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, exceto em relação aos artigos enumerados no anexo III, se estiverem reunidas as seguintes condições:

i) a autoridade competente tenha determinado que esse financiamento, assistência financeira, serviços de consultoria técnica, assistência ou formação se destinam exclusivamente a desenvolver as forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de garantir a segurança da população somali; e

ii) o Comité criado pelo ponto 11 da Resolução 751 (1992) do CSNU tenha sido notificado, com pelo menos cinco dias de antecedência, pelo Governo Federal da Somália ou, alternativamente, pelo Estado-Membro que concede o financiamento, presta a assistência financeira, os serviços de consultoria técnica, assistência ou formação, da concessão desse financiamento, da prestação da assistência financeira, serviços de consultoria técnica, assistência ou formação tendo exclusivamente como objetivo desenvolver as forças de segurança do Governo Federal da Somália, a fim de assegurar a segurança da população somali, em conformidade com os pontos 3 e 4 da Resolução 2142 (2014) do CSNU e com o ponto 16 da Resolução 2111 (2013) do CSNU.

▼M7

f) a prestação de financiamento, assistência financeira, consultoria técnica, assistência ou formação ligados a atividades militares, caso tenha determinado que esse financiamento, consultoria, assistência ou formação se destinam exclusivamente a apoiar a missão de formação da União Europeia na Somália (EUTM), ou a ser por ela utilizados.

▼B

Artigo 3.o

▼M4

1.  O artigo 1.o não se aplica:

a) À prestação de financiamento ou assistência financeira para a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado a uma utilização exclusivamente humanitária ou de proteção, ou de material destinado a programas de desenvolvimento institucional da União ou de Estados-Membros, inclusive no domínio da segurança, efetuados no âmbito do processo de paz e de reconciliação;

b) À prestação de consultoria técnica, assistência ou formação ligada a esse equipamento não letal;

▼M5 —————

▼M4

se essas atividades tiverem sido previamente aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼B

2.  O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para a Somália por elementos do pessoal das Nações Unidas, por representantes dos meios de comunicação social e por funcionários de organizações humanitárias ou de desenvolvimento e pessoal associado, exclusivamente para uso próprio.

3.  O artigo 2.o não se aplica à participação em actividades cujo objecto ou efeito seja fomentar as actividades aprovadas pelo Comité instituído pelo n.o 11 da Resolução 751 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

▼M2

Artigo 3.oA

1.  A fim de assegurar uma aplicação estrita do disposto nos artigos 1.o e 3.o da Decisão 2010/231/PESC do Conselho, de 26 de Abril de 2010, que impõe medidas restritivas contra a Somália ( 1 ), todas as mercadorias que entrem ou saiam do território aduaneiro da União com destino à Somália e dela provenientes ficam sujeitas à obrigação de comunicação de informações antes da chegada ou da partida às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

2.  As normas que regem a obrigação de comunicar informações antes da chegada ou da partida, nomeadamente no que se refere à pessoa que faculta essas informações, aos prazos a respeitar e aos dados a exigir, são as estabelecidas nas disposições aplicáveis às declarações sumárias de entrada e saída, bem como às declarações aduaneiras, previstas no Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ( 2 ), e no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho ( 3 ).

3.  Além disso, a pessoa que faculta as informações a que se refere o n.o 2 deve declarar se os produtos são abrangidos pela Lista Militar Comum da União Europeia ( 4 ) e, caso a sua exportação esteja sujeita a isenção, especificar os elementos da licença concedida para os mesmos produtos.

4.  Até 31 de Dezembro de 2010, as declarações sumárias de entrada e saída e os elementos suplementares exigidos a que se refere o presente artigo podem ser apresentados por escrito, através de um manifesto comercial, portuário ou de transporte, desde que contenham todos os elementos necessários.

5.  A partir de 1 de Janeiro de 2011, os elementos suplementares exigidos, referidos no n.o 3, devem ser apresentados quer por escrito, quer por meio de declaração aduaneira, consoante o caso.

▼M3

Artigo 3.o-B

1.  É proibido:

a) importar carvão vegetal para a União se este produto:

i) for originário da Somália; ou

ii) tiver sido exportado da Somália;

b) comprar carvão vegetal que se encontre na Somália ou seja originário deste país;

c) transportar carvão vegetal originário da Somália ou exportado da Somália para qualquer outro país;

d) financiar ou prestar, direta ou indiretamente, assistência financeira, bem como serviços de seguro e resseguro, relacionados com a importação, transporte ou aquisição de carvão vegetal proveniente da Somália a que se referem as alíneas a), b) e c); e

e) É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades que tenham por objeto ou efeito contornar as probições a que se referem as alíneas a), b), c) e d).

2.  Para efeitos do presente artigo, por «carvão vegetal» entende-se os produtos enumerados no Anexo II.

3.  As proibições previstas no n.o 1 não são aplicáveis à aquisição ou transporte de carvão vegetal que tenha sido exportado da Somália antes de 22 de fevereiro de 2012.

▼B

Artigo 4.o

Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros no âmbito da Carta das Nações Unidas, a Comissão manterá todos os contactos necessários com o Comité do Conselho de Segurança referido no n.o 1 do artigo 3.o para efeitos da aplicação efectiva do presente regulamento.

Artigo 5.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicar-se as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial as violações do mesmo e os problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 6.o

O presente regulamento é aplicável não obstante eventuais direitos ou obrigações decorrentes de qualquer acordo internacional assinado, de qualquer contrato celebrado ou de qualquer licença ou autorização concedida antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

▼M1

Artigo 6.o-A

A Comissão altera o ►M3  anexo I ◄ com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

▼B

Artigo 7.o

1.  Cada Estado-Membro deve determinar as sanções a aplicar em caso de violação do disposto no presente regulamento. Tais sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Na pendência da aprovação da legislação eventualmente necessária para o efeito, as sanções a aplicar em caso de violação do presente regulamento são, consoante o caso, as determinadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1318/2002 do Conselho, de 22 de Julho de 2002, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis à Libéria ( 5 ).

2.  Incumbe a cada Estado-Membro intentar acções judiciais contra qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo sob a sua jurisdição, em caso de violação de qualquer das proibições previstas no presente regulamento por essa pessoa, entidade ou organismo.

▼M1

Artigo 7.o-A

1.  Os Estados-Membros designam as autoridades competentes a que se refere o presente regulamento e identificam-nas nos sítios web enumerados no ►M3  anexo I ◄ ou através desses sítios.

2.  Os Estados-Membros devem notificar as suas autoridades competentes à Comissão imediatamente após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior referente às mesmas.

▼B

Artigo 8.o

O presente regulamento é aplicável:

 no território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo,

 a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro,

 a todos os nacionais de um Estado-Membro, onde quer que se encontrem,

 a qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M3




ANEXO I

Sítios Web para informação sobre as autoridades competentes e endereço para as notificações à Comissão Europeia

▼M9

BÉLGICA

https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties

https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions

https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

BULGÁRIA

https://www.mfa.bg/en/101

REPÚBLICA CHECA

www.financnianalytickyurad.cz/mezinarodni-sankce.html

DINAMARCA

http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/DE/Themen/Aussenwirtschaft/aussenwirtschaftsrecht,did=404888.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

ESPANHA

http://www.exteriores.gob.es/Portal/en/PoliticaExteriorCooperacion/GlobalizacionOportunidadesRiesgos/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

CROÁCIA

http://www.mvep.hr/sankcije

ITÁLIA

https://www.esteri.it/mae/it/politica_estera/politica_europea/misure_deroghe

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/mfa/mfa2016.nsf/mfa35_en/mfa35_en?OpenDocument

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt/sanctions

LUXEMBURGO

https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/mesures-restrictives.html

HUNGRIA

http://www.kormany.hu/download/9/2a/f0000/EU%20szankci%C3%B3s%20t%C3%A1j%C3%A9koztat%C3%B3_20170214_final.pdf

MALTA

https://foreignaffairs.gov.mt/en/Government/SMB/Pages/Sanctions-Monitoring-Board.aspx

PAÍSES BAIXOS

https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

https://www.gov.pl/web/dyplomacja

PORTUGAL

http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mne/quero-saber-mais/sobre-o-ministerio/medidas-restritivas/medidas-restritivas.aspx

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

ESLOVÁQUIA

https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

https://www.gov.uk/sanctions-embargoes-and-restrictions

Endereço da Comissão Europeia para o envio das notificações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Externa (FPI)

SEAE 07/99

B-1049 Bruxelas, Bélgica

Endereço eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu

▼M3




ANEXO II



Produtos abrangidos pela definição de «carvão vegetal»

Código SH

Descrição

4402

Carvão vegetal (incluindo o carvão de cascas ou de caroços), mesmo aglomerado

▼M5




ANEXO III

Lista dos artigos a que se refere o artigo 2.o-A, alínea e)

1. Mísseis terra-ar, incluindo sistemas portáteis de defesa antiaérea (MANPADS);

2. Peças de artilharia, obuses, canhões de calibre superior a 12,7 mm e munições e componentes especialmente concebidos para estes. [Não se incluem os lança-foguetes antitanque portáteis tais como os RPG (lança-granadas foguetes) ou as LAW (armas ligeiras antitanques), granadas de espingarda ou lança-granadas.];

3. Morteiros de calibre superior a 82 mm;

4. Armas antitanque teleguiadas, incluindo mísseis antitanque teleguiados bem como munições e peças especialmente concebidas para os mesmos;

5. Cargas e dispositivos destinados a utilização militar contendo materiais energéticos; minas e material conexo;

6. Visores de armas equipados com dispositivo de visão noturna.



( 1 ) JO L 105 de 27.4.2010, p. 17.

( 2 ) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

( 3 ) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

( 4 ) JO C 69 de 18.3.2010, p. 19.

( 5 ) JO L 194 de 23.7.2002, p. 1.

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