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Document 02002D0956-20091119

    Consolidated text: Decisão do Conselho de 28 de Novembro de 2002 relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais (2002/956/JAI)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/956/2009-11-19

    2002D0956 — PT — 19.11.2009 — 001.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Novembro de 2002

    relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

    (2002/956/JAI)

    (JO L 333, 10.12.2002, p.1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

    ►M1

    DECISÃO 2009/796/JAI DO CONSELHO de 4 de Junho de 2009

      L 283

    62

    30.10.2009




    ▼B

    DECISÃO DO CONSELHO

    de 28 de Novembro de 2002

    relativa à criação de uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais

    (2002/956/JAI)



    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o n.o 1, alíneas a) e c), do seu artigo 30.o e o n.o 2, alínea c), do seu artigo 34.o,

    Tendo em conta a iniciativa do Reino de Espanha ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Com excepção da recomendação do Conselho, de 6 de Dezembro de 2001, sobre a criação de uma escala comum de avaliação da ameaça para as personalidades oficiais em visita à União Europeia ( 3 ), não existe legislação, normas ou manuais de carácter geral na União, que regulem a protecção de personalidades oficiais, tanto nacionais, como comunitárias ou estrangeiras.

    (2)

    Não pode ser excluída a possibilidade de agressões e atentados dirigidos a essas personalidades.

    (3)

    A responsabilidade pela protecção das personalidades oficiais pertence ao Estado-Membro de acolhimento. As medidas de protecção existentes no Estado-Membro de acolhimento baseiam-se exclusivamente nas disposições legais em vigor nesse Estado-Membro e nos acordos internacionais pertinentes.

    (4)

    O aumento de deslocações de personalidades oficiais na União exige a criação de um canal formal de comunicação e consulta entre autoridades nacionais,

    DECIDE:



    Artigo 1.o

    1.  É criada uma Rede Europeia de Protecção de Personalidades Oficiais, a seguir denominada «Rede».

    2.  A rede é constituída pelos serviços de polícia nacionais e outros serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais. Cada Estado-Membro designará um ponto de contacto único. As informações respeitantes aos pontos de contacto nacionais designados, incluindo as alterações subsequentes, serão transmitidas ao Secretariado-Geral do Conselho, que as publicará no Jornal Oficial.

    ▼M1

    Artigo 2.o

    Para efeitos da presente decisão, entende-se por «personalidade oficial» qualquer pessoa que, independentemente de exercer ou não um cargo público, beneficie de um serviço de protecção em conformidade com a legislação nacional de um Estado-Membro ou por força da regulamentação de uma organização ou instituição internacional ou supranacional.

    ▼B

    Artigo 3.o

    1.  As actividades da rede serão impulsionadas pelo Estado-Membro que exerça a presidência do Conselho.

    2.  Os países candidatos e a Europol podem igualmente designar um ponto de contacto para participar na rede.

    A Presidência examinará, caso a caso, a participação da Comissão e do Secretariado-Geral do Conselho nas actividades da rede mencionadas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.o

    Artigo 4.o

    A rede tem os seguintes objectivos:

    a) Fomentar o intercâmbio de informações entre os serviços que nela participam, em especial:

     informações de carácter geral e técnico e experiências em matéria de protecção de personalidades oficiais,

     informações sobre os critérios mais adequados de selecção e formação de pessoal adequado dos serviços responsáveis pela protecção de personalidades oficiais;

    b) Fomentar o desenvolvimento de um conjunto de boas práticas comuns no tocante às actividades operacionais dos serviços que integram a rede;

    c) Fomentar o destacamento mútuo de funcionários dos serviços que integram a rede;

    d) Permitir que os serviços que integram a rede procedam ao intercâmbio de informações, comuniquem e desenvolvam pontos de vista comuns sobre:

     os trâmites e pedidos de autorização por parte do Estado-Membro de acolhimento para a presença no seu território dos serviços de protecção do Estado-Membro requerente que acompanham uma personalidade oficial,

     métodos de actuação comuns destinados a prevenir agressões e atentados, incluindo a forma como os agentes e os recursos poderão ser mobilizados,

     protocolos sobre a prioridade a conferir à personalidade oficial protegida durante a movimentação de delegações,

     a colaboração com os serviços competentes de aplicação da lei e com outros serviços públicos,

     recomendações relativas à comunicação social;

    e) Favorecer o intercâmbio de informações operacionais, de acordo com a legislação nacional, quer através dos pontos de contacto, quer por meio de contactos directos entre os serviços responsáveis, tal como indicados pelos pontos de contacto, relativas à aplicação das normas de segurança, nos casos em que a protecção de uma personalidade oficial deva ser assegurada em dois ou mais Estados-Membros;

    ▼M1

    f) Favorecer os contactos entre as autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela prestação de serviços de protecção, quer através dos pontos de contacto, quer directamente entre os serviços competentes, segundo as indicações dadas pelos pontos de contacto, no que se refere à aplicação de medidas de protecção nos casos em que a protecção de personalidades oficiais deva ser assegurada em dois ou mais Estados-Membros.

    ▼B

    Artigo 5.o

    A rede apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução das suas actividades. O Conselho procederá de três em três anos a uma avaliação das actividades da rede.

    Artigo 6.o

    A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua aprovação pelo Conselho.



    ( 1 ) JO C 42 de 15.2.2002, p. 14.

    ( 2 ) Parecer emitido em 30 de Maio de 2002 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    ( 3 ) JO C 356 de 14.12.2001, p. 1.

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