This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 02000R1760-20210421
Regulation (EC) No 1760/2000 of the European Parliament and of the Council of 17 July 2000 establishing a system for the identification and registration of bovine animals and regarding the labelling of beef and beef products and repealing Council Regulation (EC) No 820/97
Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho de 2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho
Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de Julho de 2000 que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho
02000R1760 — PT — 21.04.2021 — 006.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de Julho de 2000 (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1) |
Alterado por:
|
|
Jornal Oficial |
||
n.° |
página |
data |
||
REGULAMENTO (CE) N.O 1791/2006 DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006 |
L 363 |
1 |
20.12.2006 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
|
REGULAMENTO (UE) N.o 653/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de maio de 2014 |
L 189 |
33 |
27.6.2014 |
|
REGULAMENTO (UE) 2016/429 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2016 |
L 84 |
1 |
31.3.2016 |
Alterado por:
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1760/2000 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 17 de Julho de 2000
que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho
TÍTULO I
Identificação e registo de bovinos
▼M4 —————
TÍTULO II
Rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino
Artigo 11.o
Os operadores ou organizações, tal como definidos no artigo 12.o, que:
devem fazê-lo em conformidade com o disposto no presente título.
O presente título é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária pertinente, designadamente em matéria de carne de bovino.
Artigo 12.o
Para efeitos do presente título, entende-se por:
«Carne de bovino», todos os produtos com os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 e 0206 29 91 ;
«Rotulagem», a colocação de um rótulo numa ou mais peças individuais de carne ou na respetiva embalagem ou, no caso dos produtos não pré-embalados, a informação adequada, por escrito e bem visível, prestada ao consumidor no ponto de venda;
«Organização», um grupo de operadores do mesmo ramo ou de diferentes ramos do comércio de carne de bovino;
«Carne picada», a carne desossada que foi reduzida a fragmentos e que contém menos de 1 % de sal, com os códigos NC 0201 , 0202 , 0206 10 95 e 0206 29 91 ;
«Aparas», os pedaços de carne de pequenas dimensões, considerados próprios para consumo humano, resultantes exclusivamente de uma operação de apara e obtidos aquando da desossagem das carcaças e/ou do corte das carnes;
«Carne cortada», a carne cortada em pequenos cubos, fatias ou outras porções individuais, que não necessite de operações posteriores de corte por um operador, antes da sua aquisição pelo consumidor final, e que seja diretamente utilizável por este último. São excluídas da presente definição a carne picada e as aparas.
SECÇÃO I
Regime comunitário de rotulagem obrigatória da carne de bovino
Artigo 13.o
Normas gerais
O regime de rotulagem obrigatória deve assegurar uma relação entre, por um lado, a identificação da carcaça, do quarto ou das peças de carne de bovino e, por outro lado, o animal específico, ou, se tal bastar para verificar a exactidão da informação constante do rótulo, o grupo de animais em causa.
O rótulo deve conter as seguintes indicações:
Um número ou código de referência que assegure a relação entre a carne de bovino e o animal ou os animais. Este número pode ser o número de identificação do animal específico de que a carne provém ou o número de identificação relativo a um grupo de animais;
O número de aprovação do matadouro em que o animal ou grupo de animais foi abatido e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido o matadouro. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Abatido em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)»;
O número de aprovação do estabelecimento de desmancha em que a carcaça ou grupo de carcaças foi desmanchado e o Estado-Membro ou país terceiro em que se encontra estabelecido. A indicação deve ser feita nos seguintes termos: «Desmancha em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro) (número da aprovação)».
▼M3 —————
Os operadores e organizações devem incluir igualmente nos rótulos as seguintes indicações:
◄o Estado-Membro ou o país terceiro de nascimento,
os Estados-Membros ou os países terceiros em que se processou a engorda,
o Estado-Membro ou o país terceiro em que ocorreu o abate.
Contudo, se a carne de bovino provier de animais nascidos, criados e abatidos:
no mesmo Estado-Membro, a indicação pode ser «origem: (nome do Estado-Membro)»,
num mesmo país terceiro, a indicação pode ser «origem: (nome do país terceiro)».
A Comissão, por meio de atos de execução, adota regras relativas à dimensão máxima e à composição do grupo de animais a que se referem o n.o 1 e o n.o 2, alínea a), tendo em consideração as limitações em termos de homogeneidade dos grupos de animais de onde provêm as carnes cortadas e as aparas de carne. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 23.o, n.o 2.
Artigo 14.o
Derrogações do regime de rotulagem obrigatória
Em derrogação do n.o 2, alíneas b) e c) e do n.o 5, alínea a), subalíneas i) e ii), do artigo 13.o, os operadores ou organizações que produzam carne de bovino picada devem indicar no rótulo «produzida em: (nome do Estado-Membro ou do país terceiro)», consoante o local de produção da carne, e «origem» quando o Estado ou os Estados em questão não sejam o Estado de preparação da carne.
A obrigação prevista no n.o 5, alínea a), subalínea iii), do artigo 13.o é aplicável a esta carne a partir da data de aplicação do presente regulamento.
Todavia, esses operadores ou organizações podem completar o rótulo da carne de bovino picada com:
A fim de assegurar a conformidade com as regras horizontais relativas à rotulagem na presente secção, são atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, para estabelecer, tal como no caso da carne picada, regras equivalentes às referidas nos três primeiros parágrafos do presente artigo para aparas e carne cortada.
Artigo 15.o
Rotulagem obrigatória da carne de bovino proveniente de países terceiros
Em derrogação do artigo 13.o, a carne de bovino importada para o território da União relativamente à qual não se encontrar disponível toda a informação prevista no artigo 13.o deve ser rotulada com a indicação:
«origem: não UE» e «local de abate: (nome do país terceiro)».
SECÇÃO II
Rotulagem facultativa
Artigo 15.o-A
Normas gerais
As informações sobre os géneros alimentícios, que não as especificadas nos artigos 13.o, 14.o e 15.o, acrescentadas nos rótulos a título facultativo pelos operadores ou pelas organizações que comercializam carne de bovino devem ser objetivas, verificáveis pelas autoridades competentes e compreensíveis para os consumidores.
Essas informações devem estar em conformidade com a legislação horizontal em matéria de rotulagem e, em particular, com o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).
Se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino não cumprirem as obrigações a que se referem o primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente deve aplicar sanções adequadas tal como estabelecido no artigo 22.o.
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 22.o-B, no que diz respeito às definições e aos requisitos relativos aos termos ou às categorias de termos que podem constar dos rótulos da carne de bovino pré-embalada, fresca ou congelada.
▼M3 —————
SECÇÃO III
Disposições gerais
▼M3 —————
TÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 22.o
Os controlos previstos devem efetuar-se sem prejuízo de quaisquer outros a que a Comissão possa proceder ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95.
Quaisquer sanções impostas pelo Estado-Membro aos operadores ou às organizações que comercializam carne de bovino devem ser eficazes, dissuasivas e proporcionadas.
Não obstante o n.o 1, se os operadores ou as organizações que comercializam carne de bovino procederem à rotulagem da carne de bovino sem cumprirem as obrigações que lhes incumbem estabelecidas no título II, os Estados-Membros devem, se for caso disso e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, exigir a retirada dessa carne de bovino do mercado. Além das sanções referidas no n.o 1, os Estados-Membros podem:
Se a carne em questão respeitar as normas veterinárias e de higiene aplicáveis, permitir que essa carne:
seja colocada no mercado após ter sido devidamente rotulada de acordo com os requisitos da União, ou
seja diretamente enviada para transformação em produtos, com exclusão dos indicados no artigo 12.o, ponto 1;
Ordenar a suspensão ou retirada da licença dos operadores ou das organizações em causa.
Os peritos da Comissão, conjuntamente com as autoridades competentes:
Verificam se os Estados-Membros cumprem o disposto no presente regulamento;
Efetuam controlos no local a fim de assegurar que os controlos são realizados de acordo com o presente regulamento.
Artigo 22.o-A
Autoridades competentes
Os Estados-Membros designam a autoridade ou as autoridades competentes responsáveis pela aplicação do presente regulamento e de todos os atos adotados pela Comissão com base nele.
Informam a Comissão e os outros Estados-Membros da identidade dessas autoridades.
Artigo 22.o-B
Exercício da delegação
Artigo 23.o
Procedimento de comité
Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ).
Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, considera-se esse procedimento encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos seus membros assim o requerer.
Artigo 23.o-A
Relatórios e evolução legislativa
Até:
a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho os relatórios correspondentes sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, incluindo, no primeiro caso, a possibilidade de revisão das disposições relativas à rotulagem facultativa, e, no segundo caso, a exequibilidade técnica e económica da introdução da identificação eletrónica obrigatória em toda a União.
Esses relatórios devem ser acompanhados, se necessário, de propostas legislativas adequadas.
Artigo 24.o
Artigo 25.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é aplicável à carne de bovino proveniente dos animais abatidos a partir de 1 de Setembro de 2000.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 820/97 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
Artigo 6.o |
Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Artigo 10.o |
Artigo 11.o |
— |
Artigo 12.o |
Artigo 11.o |
Artigo 13.o |
Artigo 12.o |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 14.o, n.o 3 |
Artigo 16.o , n.o 5 |
Artigo 14.o, n.o 4 |
Artigo 16.o , n.o 4 |
Artigo 15.o |
Artigo 17.o |
Artigo 16.o, n.o 1 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 2 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 16.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 17.o |
Artigo 18.o |
Artigo 18.o |
Artigo 19.o |
Artigo 19.o |
— |
Artigo 20.o |
Artigo 20.o |
Artigo 21.o |
Artigo 22.o |
Artigo 22.o |
Artigo 25.o |
ANEXO –I
MEIOS DE IDENTIFICAÇÃO
MARCA AURICULAR CONVENCIONAL
COM EFEITO A PARTIR DE 18 DE JULHO DE 2019
IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE MARCA AURICULAR ELETRÓNICA
IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE BOLO RUMINAL
IDENTIFICADOR ELETRÓNICO SOB A FORMA DE TRANSPONDEDOR INJECTÁVEL.
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).