Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01994L0062-20150526

    Consolidated text: Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 1994 relativa a embalagens e resíduos de embalagens

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1994/62/2015-05-26

    1994L0062 — PT — 26.05.2015 — 006.001


    Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

    ►B

    DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 1994

    relativa a embalagens e resíduos de embalagens

    (JO L 365 de 31.12.1994, p. 10)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      No

    page

    date

     M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Setembro de 2003

      L 284

    1

    31.10.2003

    ►M2

    DIRECTIVA 2004/12/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Fevereiro de 2004

      L 47

    26

    18.2.2004

    ►M3

    DIRECTIVA 2005/20/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Março de 2005

      L 70

    17

    16.3.2005

    ►M4

    REGULAMENTO (CE) N.o 219/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2009

      L 87

    109

    31.3.2009

    ►M5

    DIRETIVA 2013/2/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 7 de fevereiro de 2013

      L 37

    10

    8.2.2013

    ►M6

    DIRETIVA (UE) 2015/720 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 29 de abril de 2015

      L 115

    11

    6.5.2015




    ▼B

    DIRECTIVA 94/62/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 20 de Dezembro de 1994

    relativa a embalagens e resíduos de embalagens



    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.oA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189.oB do Tratado ( 3 );

    Considerando que é necessário harmonizar as diferentes disposições e medidas nacionais relativas à gestão das embalagens e dos resíduos de embalagens a fim de, por um lado, evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente, garantindo assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, assegurar o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade;

    Considerando que a melhor forma de evitar a produção de resíduos de embalagens é reduzir a quantidade global de embalagens;

    Considerando que, em relação aos objectivos da presente directiva é importante respeitar, como princípio geral, que as medidas tomadas num Estado-membro para proteger o ambiente não prejudiquem a capacidade de outros Estados-membros para cumprir os objectivos da directiva;

    Considerando que a redução dos resíduos é uma condição necessária para o crescimento sustentável expressamente mencionado no Tratado da União Europeia;

    Considerando que a presente directiva deve abranger todo o tipo de embalagens em circulação no mercado e todos os resíduos de embalagens; que, por conseguinte, a Directiva 85/339/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa às embalagens para líquidos alimentares ( 4 ), deve ser revogada;

    Considerando que as embalagens desempenham uma função social e económica fundamental e que, portanto, as medidas previstas na presente directiva se aplicarão sem prejuízo de quaisquer outras disposições legislativas relevantes que interfiram na qualidade e transporte de embalagens ou na embalagem de mercadorias;

    Considerando que, de acordo com a estratégia comunitária de gestão de resíduos, enunciada na resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, sobre política de resíduos ( 5 ), e na Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos ( 6 ), a gestão de embalagens e resíduos de embalagens incluirá, como primeira prioridade, a prevenção da produção de resíduos de embalagens e, como princípios fundamentais, a reutilização de embalagens, a reciclagem e outras formas de valorização dos resíduos de embalagens e, por conseguinte, a redução da eliminação final de tais resíduos;

    Considerando que, na expectativa de resultados científicos e tecnológicos em matéria de processos de valorização, deve-se optar, de preferência, pela reutilização e pela reciclagem, preferíveis em termos de impacte ambiental; que, por esse motivo, devem ser criados, nos Estados-membros, sistemas que garantam o retorno de embalagens usadas e/ou de resíduos de embalagens; que as análises do ciclo de vida devem ser completadas o mais rapidamente possível de modo a justificar uma hierarquia bem definida entre embalagens reutilizáveis, recicláveis e valorizáveis;

    Considerando que a prevenção da produção de resíduos de embalagens deverá ser realizada por meio de medidas adequadas, incluindo iniciativas tomadas nos Estados-membros de acordo com os objectivos da presente directiva;

    Considerando que, nos termos do Tratado, os Estados-membros poderão incentivar o uso de sistemas de reutilização de embalagens que possam ser reutilizadas respeitando o ambiente por forma a beneficiar da contribuição deste método para a protecção desse mesmo ambiente;

    Considerando que, do ponto de vista ambiental, a reciclagem deve constituir uma parte importante da valorização, principalmente para reduzir o consumo de energia e de matérias-primas primárias e a eliminação final de resíduos;

    Considerando que a valorização energética constitui um meio eficaz de valorização dos resíduos de embalagens;

    Considerando que os objectivos estabelecidos nos Estados-membros relativamente à valorização e à reciclagem de resíduos de embalagens devem ficar compreendidos dentro de certos limites, por forma a ter em conta as diferentes situações nos Estados-membros e a evitar que se criem entraves ao comércio e se dê origem a distorções de concorrência;

    Considerando que, para se alcançarem resultados a médio prazo e se criarem perspectivas a longo prazo para os operadores económicos, os consumidores e as autorizades públicas, é oportuno fixar uma data a médio prazo para a consecução dos referidos objectivos e uma data a longo prazo para os objectivos que deverão ser fixados numa fase posterior, a fim de alargar substancialmente esses objectivos;

    Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho, baseando-se em relatórios da Comissão, deverão analisar a experiência prática adquirida nos Estados-membros com o cumprimento dos referidos objectivos e os resultados da investigação científica e das técnicas de avaliação, com os ecobalanços;

    Considerando que os Estados-membros, que possuem ou venham a desenvolver programas que ultrapassem os referidos objectivos devem poder cumpri-los no interesse de uma protecção do ambiente de alto nível, desde que essas medidas evitem distorções no mercado interno e não impeçam o cumprimento da presente directiva por outros Estados-membros; que a Comissão deve confirmar essas medidas depois de uma verificação adequada;

    Considerando, por outro lado, que alguns Estados-membros, devido a características próprias, poderão ser autorizados a adoptar objectivos mais modestos, na condição de atingirem um objectivo mínimo de valorização dentro do prazo normal e os objectivos normais num prazo posterior;

    Considerando que a gestão das embalagens e resíduos de embalagens exige que se estabeleçam sistemas de retorno, recolha e valorização nos Estados-membros; que esses sistemas deverão ser abertos à participação de todas as partes interessadas e concebidos por forma a evitar a discriminação contra produtos importados, entraves ao comércio ou distorções de concorrência e a garantir um rendimento óptimo das embalagens e resíduos de embalagens, nos termos do Tratado;

    Considerando que a questão da marcação das embalagens, a nível comunitário, requer um estudo mais pormenorizado, mas deverá ser decidida pela Comunidade num futuro próximo;

    Considerando que, a fim de reduzir o impacte das embalagens e dos resíduos de embalagens no ambiente e evitar entraves ao comércio e distorções de concorrência, é também necessário definir os requisitos essenciais relacionados com a composição e natureza das embalagens reutilizáveis e valorizáveis, incluindo as recicláveis;

    Considerando que é necessário limitar a presença de metais nocivos e de outras substâncias nas embalagens, tendo em conta o seu impacte no ambiente (nomeadamente, a sua provável presença nas emissões ou nas cinzas quando as embalagens são incineradas ou nos resíduos de lixiviação aquando da sua deposição em aterros); que é necessário, como primeiro passo para reduzir a toxicidade dos resíduos de embalagens, impedir a adjunção destes metais pesados nocivos nas embalagens, ou controlar o impedimento de fugas desses elementos para o ambiente, prevendo-se derrogações em casos específicos a determinar pela Comissão nos termos do procedimento do comité;

    Considerando que para atingir um elevado grau de reciclagem e para evitar problemas de ordem sanitária e de segurança a quem recolhe ou manipula resíduos de embalagens, é fundamental que esses resíduos sejam triados na origem;

    Considerando que os requisitos para o fabrico de embalagens não se deverão aplicar a embalagens utilizadas para um determinado produto antes da data de entrada em vigor da presente directiva; que é também necessário um período de transição para a comercialização das embalagens;

    Considerando que os prazos das disposições relativas à colocação no mercado das embalagens que preencham todos os requisitos essenciais devem ter em conta o facto de as normas europeias estarem a ser elaboradas pelo organismo de normalização competente; que, contudo, se deverão aplicar imediatamente as disposições sobre os meios de prova de conformidade das normas nacionais;

    Considerado que se deverá apoiar a criação de normas europeias relativas aos requisitos essenciais e a outros aspectos afins;

    Considerando que as medidas previstas na presente directiva supõem o desenvolvimento de capacidades de valorização e reciclagem e saídas de mercado para os materiais de embalagem reciclados;

    Considerando que a inclusão de material reciclado nas embalagens não deve contrariar as disposições aplicáveis em matéria de higiene, saúde e segurança do consumidor;

    Considerando que são necessários dados à escala comunitária sobre a quantidade de embalagens e resíduos de embalagens, a fim de se poder acompanhar o cumprimento dos objectivos da presente directiva;

    Considerando que é essencial que todos os que estiverem envolvidos na produção, utilização, importação e distribuição de embalagens e produtos embalados se tornem mais conscientes da medida em que as embalagens se transformam em resíduos e que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, assumam a responsabilidade por esses resíduos; que a elaboração e execução das medidas previstas na presente directiva devem envolver e exigir, sempre que adequado, a estreita cooperação de todos os pareceiros num espírito de responsabilidade partilhada;

    Considerando que o consumidor desempenha um papel-chave na gestão das embalagens e resíduos de embalagens e deve, portanto, ser convenientemente informado a fim de alterar as suas atitudes e comportamentos;

    Considerando que a inclusão de um capítulo específico sobre a gestão de embalagens e de resíduos de embalagens nos planos de gestão de resíduos exigidos pela Directiva 75/442/CEE contribuirá para a aplicação efectiva da presente directiva;

    Considerando que, a fim de facilitar o cumprimento dos objectivos da presente directiva, a utilização de instrumentos económicos nos termos do Tratado pode ser necessária para a Comunidade e os Estados-membros, de modo a evitar novas formas de proteccionismo;

    Considerando que, sem prejuízo do disposto na Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 7 ), os Estados-membros devem notificar a Comissão dos projectos das medidas que tencionam adoptar, de forma a que se possa verificar a sua conformidade com a presente directiva;

    Considerando que a adaptação ao progresso científico e técnico do sistema de identificação das embalagens e da estrutura das bases de dados deverá ser assegurada pela Comissão em conformidade com um procedimento do comité;

    Considerando que é necessário prever a possibilidade de tomar medidas específicas para fazer face às dificuldades de aplicação da presente directiva, recorrendo-se, quando necessário, ao mesmo procedimento do comité,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



    Artigo 1.o

    Objecto

    1.  A presente directiva tem por objecto a harmonização das disposições nacionais respeitantes à gestão de embalagens e de resíduos de embalagens a fim de, por um lado, prevenir e reduzir o seu impacte no ambiente, em todos os Estados-membros, assim como em países terceiros, assegurando assim um elevado nível de protecção do ambiente, e, por outro lado, garantir o funcionamento do mercado interno e evitar entraves ao comércio e distorções e restrições de concorrência na Comunidade.

    2.  Para o efeito, a presente directiva prevê medidas que visam como primeira prioridade prevenir a produção de resíduos de embalagens e prevê igualmente, como princípios fundamentais, a reutilização das embalagens, a reciclagem e as outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, e por conseguinte a redução da eliminação final desses resíduos.

    Artigo 2.o

    Âmbito

    1.  A presente directiva abrange todas as embalagens colocadas no mercado da Comunidade e todos os resíduos de embalagens, sejam eles utilizados ou produzidos a nível da indústria, do comércio, de escritórios, lojas ou serviços, a nível doméstico ou a qualquer outro nível, e independentemente do material utilizado.

    2.  A presente directiva é aplicável sem prejuízo dos requisitos em vigor em matéria de qualidade das embalagens, tais como os relativos à segurança, à protecção da saúde e à higiene dos produtos embalados, e igualmente sem prejuízo dos requisitos em vigor em matéria de transporte ou do disposto na Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos ( 8 ).

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    1. «Embalagem», todos os produtos feitos de quaisquer materiais, seja qual for a sua natureza, utilizados para conter, proteger, movimentar, entregar e apresentar mercadorias, desde as matérias-primas até aos produtos transformados, e desde o produtor até ao utilizador ou consumidor. Todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins devem ser considerados embalagens.

    A definição de «embalagem» engloba apenas:

    a) Embalagem de venda ou embalagem primária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir uma unidade de venda ao utilizador ou consumidor final no ponto de compra;

    b) Embalagem grupada ou embalagem secundária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;

    c) Embalagem de transporte ou embalagem terciária, ou seja, qualquer embalagem concebida com o objectivo de facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte. A embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

    A definição de «embalagem» deve basear-se, além disso, nos critérios abaixo definidos. Os artigos enumerados no anexo I constituem exemplos da aplicação desses critérios.

    i) Serão considerados embalagens os artigos que se enquadrem na definição dada acima, sem prejuízo de outras funções que a embalagem possa igualmente desempenhar, a menos que o artigo seja parte integrante de um produto e seja necessário para conter, suportar ou conservar esse produto ao longo da sua vida e todos os elementos se destinem a ser utilizados, consumidos ou eliminados em conjunto.

    ii) Serão considerados embalagens os artigos que se destinem a um enchimento no ponto de venda e os artigos «descartáveis» vendidos, cheios ou concebidos para e destinados a um enchimento no ponto de venda, desde que desempenhem uma função de embalagem.

    iii) Os componentes de embalagens e os elementos acessórios integrados em embalagens serão considerados parte das embalagens em que estão integrados. Os elementos acessórios directamente apensos ou apostos a um produto e que desempenhem uma função de embalagem serão considerados embalagens, a menos que sejam parte integrante desse produto e todos os elementos se destinem a ser consumidos ou eliminados em conjunto.

    A Comissão, se for esse o caso, analisa e, sempre que necessário, revê os exemplos ilustrativos da definição de embalagem que constam do anexo I. Devem ser abordados prioritariamente os exemplos que se seguem: embalagens de CD e de vídeos, vasos destinados a plantas, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis, papel de suporte de etiquetas autocolantes e papel de embrulho. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o;

    ▼M6

    1-A. «Plástico», um polímero na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ), ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode constituir o principal componente estrutural de sacos;

    1-B. «Saco de plástico», um saco, com ou sem pega, feito de plástico, que é fornecido ao consumidor no ponto de venda de mercadorias ou produtos;

    1-C. «Saco de plástico leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 50 μm;

    1-D. «Saco de plástico muito leve», um saco de plástico com uma parede de espessura inferior a 15 μm necessário para efeitos de higiene ou fornecido como embalagem primária de alimentos a granel quando isso ajudar a evitar o desperdício de alimentos;

    1-E. «Saco de plástico oxodegradável», um saco de plástico feito de matéria plástica que inclui aditivos que catalisam a fragmentação da matéria plástica em microfragmentos;

    ▼B

    2. «Resíduos de embalagem», qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo na Directiva 75/442/CEE, excluindo os resíduos de produção;

    3. «Gestão dos resíduos de embalagens», a gestão dos resíduos definida na Directiva 75/442/CEE;

    4. «Prevenção», a diminuição da quantidade e da nocividade para o ambiente de:

     materiais e substâncias utilizados nas embalagens e nos resíduos de embalagens,

     embalagens e resíduos de embalagens, a nível do processo de produção e nas fases de comercialização, distribuição, utilização e eliminação,

    em especial através do desenvolvimento de produtos e tecnologias «limpas»;

    5. «Reutilização» qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para perfazer um número mínimo de viagens ou rotações no seu ciclo de vida, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens ao deixarem de ser reutilizadas;

    6. «Valorização», qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II.B da Directiva 75/442/CEE;

    7. «Reciclagem», o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos para o fim inicial ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica, mas não a valorização energética;

    8. «Valorização energética», a utilização de resíduos de embalagens combustíveis para a produção de energia através de incineração directa com ou sem outros tipos de resíduos, mas com recuperação do calor;

    9. «Reciclagem orgânica», o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano. A deposição em aterros não pode ser considerada como forma de reciclagem orgânica;

    10. «Eliminação», qualquer das operações aplicáveis previstas no anexo II.A da Directiva 75/442/CEE;

    11. «Operadores económicos» no domínio das embalagens, os fornecedores de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, os embaladores e utilizadores, os importadores, os comerciantes e os distribuidores, as autoridades e organismos públicos;

    12. «Acordo voluntário», qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes do Estado-membro e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento, de modo a contribuir para a realização dos objectivos da presente directiva.

    ▼M2

    Artigo 4.o

    Prevenção

    1.  Os Estados-Membros devem assegurar que, para além das medidas preventivas contra a formação de resíduos de embalagens, adoptadas nos termos do artigo 9.o, sejam tomadas outras medidas preventivas.

    Estas medidas podem consistir em programas nacionais, projectos destinados a introduzir a responsabilidade do produtor de reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens ou em acções análogas, adoptadas, se for caso disso, em consulta com os operadores económicos e destinadas a reunir e aproveitar as múltiplas iniciativas dos Estados-Membros em matéria de prevenção. Estas medidas devem respeitar os objectivos da presente directiva, tal como definidos no n.o 1 do artigo 1.o

    ▼M6

    1-A.  Os Estados-Membros tomam medidas com o objetivo de conseguir uma redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves nos seus territórios.

    Essas medidas podem incluir o recurso a metas nacionais de redução, mantendo ou introduzindo instrumentos económicos e restrições à colocação no mercado, em derrogação do artigo 18.o, desde que tais restrições sejam proporcionadas e não discriminatórias.

    Essas medidas podem variar em função do impacto ambiental dos sacos de plástico leves ao serem valorizados ou eliminados, das suas propriedades de compostagem, da sua durabilidade ou da sua pretendida utilização específica.

    As medidas tomadas pelos Estados-Membros devem incluir uma das seguintes medidas, ou ambas:

    a) a adoção de medidas que garantam que o nível de consumo anual não exceda 90 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2019 e 40 sacos de plástico leves por pessoa até 31 de dezembro de 2025, ou metas equivalentes expressas em peso. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dos objetivos nacionais de consumo;

    b) a adoção de instrumentos que garantam que, até 31 de dezembro de 2018, os sacos de plástico leves não sejam fornecidos gratuitamente nos pontos de venda de mercadorias ou produtos, a menos que sejam aplicados instrumentos igualmente eficazes. Os sacos de plástico muito leves podem ser excluídos dessas medidas.

    A partir de 27 de maio de 2018, os Estados-Membros prestam informações sobre o consumo anual de sacos de plástico leves quando fornecerem dados sobre embalagens e resíduos de embalagens à Comissão nos termos do artigo 12.o.

    Até partir de 27 de maio de 2016, a Comissão adota um ato de execução que estabelece a metodologia para o cálculo do consumo anual por pessoa de sacos de plástico leves e adapta os modelos de relatório adotados nos termos do artigo 12.o, n.o 3. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

    1-B.  Sem prejuízo do artigo 15.o, os Estados-Membros podem tomar medidas, como instrumentos económicos e metas nacionais de redução, no que diz respeito a qualquer tipo de sacos de plástico, independentemente da espessura da sua parede.

    1-C.  A Comissão e os Estados-Membros devem incentivar ativamente, pelo menos durante o primeiro ano após 27 de novembro de 2016, campanhas de informação e sensibilização do público sobre o impacto ambiental negativo do consumo excessivo de sacos de plástico leves.

    ▼M2

    2.  A Comissão contribuirá para a promoção da prevenção, incentivando a elaboração de normas europeias adequadas, nos termos do artigo 10.o Estas normas devem procurar reduzir ao mínimo o impacte ambiental das embalagens, nos termos dos artigos 9.o e 10.o

    3.  A Comissâo deve apresentar, até 30 de Junho de 2005, quando for adequado, propostas de medidas destinadas a reforçar e complementar a aplicação dos requisitos essenciais e a assegurar que as novas embalagens só sejam introduzidas no mercado se o produtor tiver tomado todas as medidas para minimizar o seu impacte ambiental sem comprometer as funções essenciais da embalagem.

    ▼B

    Artigo 5.o

    Reutilização

    Os Estados-membros podem incentivar o uso de sistemas de reutilização das embalagens susceptíveis de serem reutilizadas em moldes que respeitem o ambiente, nos termos do Tratado.

    ▼M2

    Artigo 6.o

    Valorização e reciclagem

    1.  Para cumprirem os objectivos estabelecidos na presente directiva, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para atingirem as seguintes metas em todo o seu território:

    a) Até 30 de Junho de 2001, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia entre, no mínimo, 50 % e, no máximo, 65 % em peso dos resíduos de embalagens;

    b) Até 31 de Dezembro de 2008, serão valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia, no mínimo, 60 % em peso dos resíduos de embalagens;

    c) Até 30 de Junho de 2001, serão reciclados entre, no mínimo, 25 % e, no máximo, 45 % em peso da totalidade dos materiais de embalagem contidos nos resíduos de embalagens, com 15 %, no mínimo, em peso, para cada material de embalagem;

    d) Até 31 de Dezembro de 2008, serão reciclados entre, no mínimo, 55 % e, no máximo, 80 % em peso dos resíduos de embalagens;

    e) Até 31 de Dezembro de 2008, serão alcançados os seguintes objectivos mínimos de reciclagem para os materiais contidos nos resíduos de embalagens:

    i) 60 % em peso para o vidro,

    ii) 60 % em peso para o papel e cartão.

    iii) 50 % em peso para os metais.

    iv) 22,5 % em peso para os plásticos, contando exclusivamente o material que for reciclado sob a forma de plásticos,

    v) 15 % em peso para a madeira.

    2.  Os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 259/93 ( 10 ), e (CE) n.o 1420/1999 do Conselho ( 11 ) e o Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão ( 12 ), apenas contarão para o cumprimento das obrigações e objectivos do n.o 1 se houver provas suficientes de que a operação de valorização e/ou reciclagem teve lugar em circunstâncias grosso modo equivalentes às prescritas pela legislação comunitária na matéria.

    3.  Os Estados-Membros incentivarão, se necessário, a valorização energética quando, por razões ambientais e de custos/benefícios, esta for preferível à reciclagem dos materiais. Para o efeito, poderão prever uma margem suficiente entre os objectivos nacionais de reciclagem e de valorização.

    4.  Os Estados-Membros fomentarão, se necessário, a utilização dos materiais obtidos com a reciclagem dos resíduos de embalagens no fabrico de embalagens e outros produtos, ao:

    a) Melhorarem as condições de comercialização desses materiais;

    b) Reverem a legislação em vigor que proíbe a utilização desses materiais.

    5.  Até 31 de Dezembro de 2007, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, definirão os objectivos quantitativos para a terceira fase de cinco anos entre 2009 e 2014, com base na experiência adquirida nos Estados-Membros com a prossecução dos objectivos estabelecidos no n.o 1 e nas conclusões de trabalhos de investigação científica e de técnicas de avaliação, como avaliações do ciclo de vida e análises de custos-benefícios.

    Este processo repetir-se-á posteriormente, de cinco em cinco anos.

    6.  Os Estados-Membros publicarão as medidas e objectivos referidos no n.o 1, que devem ser objecto de uma campanha de informação do público e dos operadores económicos.

    7.  Em virtude da sua situação específica, ou seja, respectivamente, do elevado número de pequenas ilhas, da existência de zonas rurais e montanhosas e do actual baixo nível de consumo de embalagens, a Grécia, a Irlanda e Portugal decidem:

    a) Cumprir, até 30 de Junho de 2001, objectivos inferiores aos fixados nas alíneas a) e c) do n.o 1, mas atingindo, pelo menos, 25 % da recuperação ou incineração em instalações de incineração de resíduos com recuperação de energia;

    b) Adiar ao mesmo tempo o cumprimento dos objectivos das alíneas a) e c) do n.o 1 para uma data-limite ulterior que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2005;

    c) Adiar o cumprimento dos objectivos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.o 1 para uma data à sua escolha, que não deverá, contudo, ser posterior a 31 de Dezembro de 2011.

    8.  A Comissão apresentará logo que possível e, o mais tardar, em 30 de Junho de 2005, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o andamento da aplicação da presente directiva e o impacte da mesma no ambiente, bem como no funcionamento do mercado interno. Esse relatório terá em conta a situação individual de cada Estado-Membro e contemplará questões relativas a:

    a) Uma avaliação da eficácia, da aplicação e do cumprimento dos requisitos essenciais;

    b) Medidas de prevenção suplementares para minimizar tanto quanto possível o impacte ambiental da embalagem sem comprometer as suas funções essenciais;

    c) O eventual desenvolvimento de um indicador ambiental de embalagem para tornar mais simples e eficaz a prevenção dos resíduos de embalagens;

    d) Planos de prevenção dos resíduos de embalagens;

    e) O encorajamento da reutilização e, em particular, a comparação entre os custos e os benefícios da reutilização e os da reciclagem;

    f) A responsabilidade do produtor, incluindo os respectivos aspectos financeiros;

    g) Esforços no sentido de reduzir mais e, sendo o caso, acabar por eliminar progressivamente, os metais pesados e outras substâncias perigosas das embalagens até 2010.

    Se for caso disso, o relatório será acompanhado de propostas de revisão das disposições pertinentes da presente directiva, a menos que na referida data essas propostas tenham já sido apresentadas.

    9.  O relatório deve abordar as questões referidas no n.o 8 e outras questões relevantes no âmbito do sexto programa de acção em matéria de ambiente, em particular a estratégia temática relativa à reciclagem e a estratégia temática relativa à utilização sustentável dos recursos.

    A Comissão e os Estados-Membros fomentarão, quando for adequado, estudos e projectos-piloto relativos às questões referidas nas alíneas b), c), d) e) e f) do n.o 8, bem como outros instrumentos de prevenção.

    10.  Os Estados-Membros que tenham estabelecido ou venham a estabelecer programas que ultrapassem os objectivos máximos previstos no n.o 1 e que disponham para o efeito de capacidades adequadas de reciclagem e valorização, são autorizados a prosseguir esses objectivos em prol de um elevado nível de protecção ambiental, desde que tais medidas evitem distorções do mercado interno e não obstem ao cumprimento da presente directiva por outros Estados-Membros. Os Estados-Membros informarão a Comissão do facto. A Comissão confirmará essas medidas, depois de ter verificado, em cooperação com os Estados-Membros, se são consentâneas com as referidas considerações e não constituem um meio arbitrário de discriminação ou uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-Membros.

    ▼M3

    11.  Os Estados-Membros cuja adesão à União Europeia foi feita nos termos do Tratado de Adesão de 16 de Abril de 2003 poderão postergar o cumprimento das metas referidas no n.o 1, alíneas b), d) e e), até uma data de sua própria escolha, a qual não deve ultrapassar as datas de 31 de Dezembro de 2012 no que respeita à República Checa, à Estónia, a Chipre, à Lituânia, à Hungria, à Eslovénia e à Eslováquia, 31 de Dezembro de 2013 no que respeita a Malta, 31 de Dezembro de 2014 no que respeita à Polónia e 31 de Dezembro de 2015 no que respeita à Letónia.

    ▼B

    Artigo 7.o

    Sistemas de recuperação, recolha e valorização

    1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a criação de sistemas que garantam:

    a) A recuperação e/ou a recolha das embalagens usadas e/ou dos resíduos de embalagens provenientes do consumidor ou de qualquer outro utilizador final ou do fluxo de resíduos, de forma a canalizá-los para as soluções alternativas de gestão mais adequadas;

    b) A reutilização ou valorização incluindo a reciclagem das embalagens e/ou dos resíduos de embalagens recolhidos;

    a fim de atingir os objectivos definidos na presente directiva.

    Estes sistemas serão abertos à participação dos operadores económicos dos sectores abrangidos e à participação das autoridades públicas competentes e aplicar-se-ão também aos produtos importados em condições não discriminatórias, incluindo as modalidades ou quaisquer tarifas de acesso aos sistemas, e serão concebidos de modo a evitar entraves ao comércio ou distorções da concorrência, nos termos do Tratado.

    2.  As medidas referidas no n.o 1 farão parte de uma política extensiva a todas as embalagens e resíduos de embalagens e terão especialmente em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e de defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a protecção da qualidade, da autenticidade e das características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos de propriedade industrial e comercial.

    Artigo 8.o

    Marcação e sistema de identificação

    1.  O mais tardar dois anos a contar de data de entrada em vigor da presente directiva, o Conselho, de acordo com as condições previstas no Tratado, decidirá da marcação das embalagens.

    ▼M2

    2.  Para facilitar a recolha, reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens devem indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para permitir a sua identificação e classificação pelo sector interessado, com base na Decisão 97/129/CE da Comissão ( 13 ).

    ▼B

    3.  A marcação adequada será aposta na própria embalagem ou no rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura. A marcação terá uma duração adequada, inclusivamente depois da abertura da embalagem.

    ▼M6

    Artigo 8.o-A

    Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

    Até partir de 27 de maio de 2017, a Comissão adota um ato de execução que estabelece as especificações dos rótulos ou das marcas, a fim de assegurar o reconhecimento em toda a União dos sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem desses sacos. Esse ato de execução é adotado pelo procedimento de regulamentação a que se refere o artigo 21.o, n.o 2.

    No prazo de dezoito meses após a adoção desse ato de execução, os Estados-Membros asseguram que os sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis sejam rotulados de acordo com as especificações estabelecidas no referido ato de execução.

    ▼B

    Artigo 9.o

    Requisitos essenciais

    1.  Três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros garantirão que só possam ser colocadas no mercado embalagens que preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II.

    2.  A partir da data referida no n.o 1 do artigo 22.o, os Estados-membros presumirão que as embalagens preencham todos os requisitos essenciais enunciados na presente directiva e no anexo II, desde que respeitem:

    a) As normas harmonizadas pertinentes cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias; os Estados-membros publicarão os números de referência das normas nacionais de transposição das referidas normas harmonizadas;

    b) As normas nacionais pertinentes referidas no n.o 3, sempre que, nas áreas abrangidas por essas normas, não existam normas harmonizadas.

    3.  Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das respectivas normas nacionais, a que se refere a alínea b) do n.o 2, que considerem preencher os requisitos do presente artigo. A Comissão transmiti-los-á imediatamente aos restantes Estados-membros.

    Os Estados-membros publicarão as referências dessas normas. A Comissão assegurará a publicação dessas referências no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    4.  Se um Estado-membro ou a Comissão considerarem que as normas referidas no n.o 2 não preenchem integralmente os requisitos essenciais referidos no n.o 1, a Comissão ou o Estado-membro em questão submeterão a questão à apreciação do comité instituído pela Directiva 83/189/CEE, apresentando-lhe a devida justificação. O comité emitirá o seu parecer sem demora.

    Em função do parecer do comité, a Comissão informará os Estados-membros da eventual necessidade de retirarem as referidas normas das publicações mencionadas nos n.os 2 e 3.

    Artigo 10.o

    Normalização

    Sempre que necessário, a Comissão promoverá a elaboração de normas europeias relativas aos requisitos essenciais referidos no anexo II.

    A Comissão promoverá, em especial, a elaboração de normas europeias relativas a:

     critérios e metodologias de análise do ciclo de vida da embalagem,

     métodos de medição e verificação da presença de metais pesados e de outras substâncias perigosas na embalagem e sua libertação no ambiente a partir de embalagens e resíduos de embalagens,

     critérios referentes à existência de um teor mínimo de material reciclado nas embalagens, para tipos de embalagem adequados,

     critérios a adoptar quanto aos métodos de reciclagem,

     critérios a adoptar quanto aos métodos de compostagem e ao composto produzido,

     critérios a adoptar quanto à marcação das embalagens.

    Artigo 11.o

    Níveis de concentração de metais pesados nas embalagens

    1.  Os Estados-membros assegurarão que a soma dos níveis de concentração de chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente presentes nas embalagens ou nos componentes de embalagens não exceda os seguintes valores:

     600 ppm em peso, dois anos a contar da data referida no n.o1 do artigo 22.o da presente directiva,

     250 ppm em peso, três anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 22.o da presente directiva,

     100 ppm em peso, cinco anos a contar da data referida no n.o 1 do artigo 22.o da presente directiva.

    2.  Os níveis de concentração referidos no n.o 1 não são aplicáveis às embalagens feitas exclusivamente de cristal de chumbo, na definição que lhe é dada na Directiva 69/493/CEE ( 14 ).

    ▼M4

    3.  A Comissão define as condições em que os níveis de concentração referidos no n.o 1 não são aplicáveis a materiais reciclados e a circuitos de produtos numa cadeia fechada e controlada, os tipos de embalagens isentos do requisito referido no terceiro travessão do n.o 1.

    Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Sistemas de informação

    1.  Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir a criação de bases de dados relativos às embalagens e resíduos de embalagens, caso ainda não existam, de modo a permitir que tanto eles como a Comissão acompanhem o cumprimento dos objectivos da presente directiva.

    2.  Para o efeito, as bases de dados devem, em particular, fornecer informações sobre o volume, características e evolução dos fluxos de embalagens e resíduos de embalagens (incluindo as informações sobre o conteúdo tóxico ou perigoso dos materiais de embalagem e dos componentes utilizados no seu fabrico), a nível de cada Estado-membro.

    ▼M4

    3.  Para harmonizar as características e apresentação dos dados obtidos e para compatibilizar os dados dos Estados-Membros, estes devem transmitir os referidos dados à Comissão nos formatos a aprovar com base no anexo III, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o

    ▼B

    4.  Os Estados-membros terão em consideração os problemas específicos das pequenas e médias empresas no fornecimento de dados pormenorizados.

    5.  Os dados obtidos serão fornecidos juntamente com os relatórios nacionais referidos no artigo 17.o e actualizados nos relatórios subsequentes.

    6.  Os Estados-membros exigirão a todos os operadores económicos interessados a apresentação às autoridades competentes de dados fiáveis sobre o seu sector, impostos pelo presente artigo.

    Artigo 13.o

    Informação para os utilizadores das embalagens

    Os Estados-membros tomarão medidas, durante os dois anos seguintes à data referida no n.o 1 do artigo 22.o, para assegurar que todos os utilizadores de embalagens, em especial os consumidores, disponham das informações necessárias sobre:

     os sistemas de recuperação, recolha e valorização de que dispõem,

     a possibilidade de contribuírem para reutilização, valorização e reciclagem de embalagens e resíduos de embalagens,

     o significado das marcações nas embalagens existentes no mercado,

     os elementos adequados dos planos de gestão das embalagens e resíduos de embalagens, referidos no artigo 14.o

    ▼M2

    Os Estados-Membros fomentarão igualmente campanhas de informação e consciencialização dos consumidores.

    ▼B

    Artigo 14.o

    Planos de gestão

    Para realizar os objectivos e as medidas previstos na presente directiva, os Estados-membros incluirão nos planos de gestão de resíduos exigidos no artigo 7.o da Directiva 75/442/CEE, um capítulo específico sobre gestão de embalagens e resíduos de embalagens, incluindo as medidas tomadas nos termos dos artigos 4.o e 5.o

    Artigo 15.o

    Instrumentos económicos

    O Conselho, deliberando com base nas disposições aplicáveis do Tratado, adoptará instrumentos económicos destinados a promover o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Na falta dessas medidas, os Estados-membros podem adoptar medidas destinadas a cumprir esses objectivos, de acordo com os princípios que regulam a política de ambiente da Comunidade, designadamente o princípio do «poluidor-pagador», e em observância das obrigações decorrentes do Tratado.

    Artigo 16.o

    Notificação

    1.  Sem prejuízo da Directiva 83/189/CEE, e antes de adoptarem essas medidas, os Estados-membros notificarão a Comissão dos projectos de medidas que tencionem adoptar no âmbito da presente directiva, excepto das medidas de natureza fiscal, mas incluindo as especificações técnicas associadas a medidas fiscais de incentivo ao cumprimento dessas especificações técnicas, para que a Comissão possa analisá-las à luz das disposições existentes, seguindo em cada caso o procedimento da directiva acima referida.

    2.  Se a medida proposta for também de natureza técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE, os Estados-membros em questão, ao cumprirem as formalidades de notificação referidas na presente directiva, podem indicar que a notificação é igualmente válida para a Directiva 83/189/CEE.

    Artigo 17.o

    Obrigação de apresentar relatórios

    Os Estados-membros apresentarão um relatório sobre a aplicação da presente directiva à Comissão, nos termos do artigo 5.o da Directiva 91/692/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1991, relativa à normalização e à racionalização dos relatórios sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente ( 15 ). O primeiro relatório abrangerá o período de 1995 a 1997.

    Artigo 18.o

    Liberdade de colocação no mercado

    Os Estados-membros não impedirão a colocação no mercado do seu território de embalagens que estejam em conformidade com o disposto na presente directiva.

    ▼M4

    Artigo 19.o

    Adaptação ao progresso científico e técnico

    1.  As alterações necessárias para adaptar ao progresso científico e técnico o sistema de identificação referido no n.o 2 do artigo 8.o e no último travessão do segundo parágrafo do artigo 10.o e os formatos relativos ao sistema de bases de dados referidos no n.o 3 do artigo 12.o e no anexo III são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 21.o.

    2.  A Comissão aprova as alterações necessárias para adaptar os exemplos ilustrativos da definição de embalagem, referidos no anexo I, ao progresso científico e técnico. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.

    ▼B

    Artigo 20.o

    Medidas específicas

    ▼M4

    1.  A Comissão determina as medidas técnicas necessárias para solucionar quaisquer dificuldades de aplicação do disposto na presente directiva, em particular em relação aos materiais inertes de embalagem colocados no mercado da Comunidade em quantidades muito pequenas (isto é, aproximadamente 0,1 % em peso), às embalagens primárias para dispositivos médicos e produtos farmacêuticos, às pequenas embalagens e às embalagens de luxo. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 21.o.

    ▼B

    2.  A Comissão apresentará também ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre qualquer outra medida a tomar, eventualmente acompanhado de uma proposta.

    ▼M6

    Artigo 20.o-A

    Relatório sobre os sacos de plástico

    1.  Até 27 de novembro de 2021, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia a eficácia das medidas previstas no artigo 4.o, n.o 1-A, a nível da União, tendentes a combater a produção de lixo, a mudar os comportamentos dos consumidores e a promover a prevenção de resíduos. Se a avaliação revelar que as medidas adotadas não são eficazes, a Comissão analisa outras vias possíveis para alcançar uma redução do consumo de sacos de plástico leves, incluindo a fixação de metas realistas e exequíveis a nível da União, e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

    2.  Até 27 de maio de 2017, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalia o impacto da utilização de sacos de plásticos oxodegradáveis no ambiente e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

    3.  Até 27 de maio de 2017, a Comissão avalia os impactos do ciclo de vida das diferentes possibilidades de redução do consumo de sacos de plástico muito leves e apresenta uma proposta legislativa, se for caso disso.

    ▼M2

    Artigo 21.o

    Processo do comité

    1.  A Comissão é assistida por um comité.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 16 ), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

    O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

    ▼M4

    3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

    ▼B

    Artigo 22.o

    Transposição para o direito nacional

    1.  Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 30 de Junho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2.  Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adaptadas pelos Estados-membros.

    3.  Além disso, os Estados-membros comunicarão à Comissão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas existentes adoptadas no âmbito da presente directiva.

    ▼M6

    3-A.  Desde que os objetivos fixados no artigo 4.o e no artigo 6.o sejam alcançados, os Estados-Membros podem transpor o artigo 4.o, n.o 1-A, e o artigo 7.o mediante acordos entre as autoridades competentes e os setores económicos envolvidos.

    ▼M2

    Estes acordos devem satisfazer os seguintes requisitos:

    a) Ter força vinculativa;

    b) Especificar os objectivos e respectivos prazos;

    c) Ser publicados no jornal oficial nacional ou num documento oficial a que o público tenha igualmente acesso, e transmitidos à Comissão;

    d) Os resultados obtidos devem ser periodicamente controlados, comunicados às autoridades competentes e à Comissão e colocados à disposição do público nas condições especificadas no acordo;

    e) As autoridades competentes devem assegurar a análise dos progressos realizados em virtude do acordo;

    f) Em caso de desrespeito do acordo, os Estados-Membros devem aplicar as disposições pertinentes da presente directiva através de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas.

    ▼B

    4.  Os requisitos para o fabrico das embalagens não se aplicarão, de qualquer modo, às embalagens utilizadas para um dado produto antes da data de entrada em vigor da presente directiva.

    5.  Os Estados-membros autorizarão, por um período não superior a cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a colocação no mercado de embalagens fabricadas antes desta data e que estejam em conformidade com o respectivo direito nacional vigente.

    Artigo 23.o

    A Directiva 85/339/CEE é revogada na data referida no n.o 1 do artigo 22.o

    Artigo 24.o

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 25.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    ▼M5




    ANEXO I

    EXEMPLOS ILUSTRATIVOS DOS CRITÉRIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o, N.o 1

    Exemplos para o critério referido na alínea i)

    Consideram-se embalagens:

    Caixas de confeitos

    Películas que envolvem embalagens de CD

    Bolsas para o envio de catálogos e revistas por correio (contendo uma revista)

    Naperões para bolos, vendidos com os bolos

    Rolos, tubos e cilindros nos quais se enrolam materiais flexíveis (p. ex., película de plástico, alumínio, papel), com exclusão dos rolos, tubos e cilindros destinados a fazer parte de máquinas de produção e que não sejam utilizados para apresentar um produto como unidade de venda

    Vasos destinados a serem utilizados apenas para a venda e o transporte de plantas e não destinados a conter as plantas durante toda a sua vida

    Frascos de vidro para soluções injetáveis

    Caixas cilíndricas para CD (vendidas com CD, não destinadas a serem utilizadas para os armazenar)

    Cabides para vestuário (vendidos com uma peça de vestuário)

    Caixas de fósforos

    Sistemas de barreira estéril (bolsas, bandejas e materiais necessários para preservar a esterilidade do produto)

    Cápsulas para distribuidores de bebidas (p. ex., café, cacau, leite) que ficam vazias após a utilização

    Garrafas de aço recarregáveis utilizadas para vários tipos de gases, com exclusão dos extintores de incêndios

    Não se consideram embalagens:

    Vasos destinados a conter plantas durante toda a sua vida

    Caixas de ferramentas

    Saquinhos de chá

    Películas de cera que envolvem queijos

    Peles de salsichas e enchidos

    Cabides para vestuário (vendidos separadamente)

    Cápsulas de café para distribuidores de bebidas, bolsas em folha para café e doses individuais de café em papel de filtro, eliminadas juntamente com os restos de café

    Cartuchos para impressoras

    Embalagens de CD, DVD e vídeos (vendidas com um CD, DVD ou vídeo no seu interior)

    Caixas cilíndricas para CD (vendidas vazias, destinadas a ser utilizadas para armazenamento)

    Sacos solúveis para detergentes

    Luminárias para campas (recipientes para velas)

    Moinho mecânico (integrado num recipiente recarregável, p. ex., moinho de pimenta recarregável)

    Exemplos para o critério referido na alínea ii)

    Consideram-se embalagens, se concebidas para enchimento no ponto de venda:

    Sacos de papel ou de plástico

    Pratos e copos descartáveis

    Película retrátil

    Sacos para sanduíches

    Folha de alumínio

    Invólucros de plástico para roupa submetida a limpeza em lavandarias

    Não se consideram embalagens:

    Agitadores

    Talheres descartáveis

    Papel de embalagem (vendido separadamente)

    Formas de papel para pastelaria (vendidas vazias)

    Naperões para bolos, vendidos sem os bolos

    Exemplos para o critério referido na alínea iii)

    Consideram-se embalagens:

    Etiquetas diretamente apensas ao produto ou a ele apostas

    Consideram-se partes de embalagens:

    Pincel de máscara integrado no fecho do recipiente

    Etiquetas autocolantes apostas a um outro artigo de embalagem

    Agrafos

    Bolsas de plástico

    Utensílios de dosagem integrados nos recipientes para detergentes

    Moinho mecânico (integrado num recipiente não recarregável, carregado com um produto, p. ex., moinho de pimenta carregado com pimenta)

    Não se consideram embalagens:

    Etiquetas de identificação por radiofrequências (RFID)

    ▼B




    ANEXO II

    REQUISITOS ESSENCIAIS RELATIVOS À COMPOSIÇÃO E À POSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO, VALORIZAÇÃO OU RECICLAGEM DAS EMBALAGENS

    1.   Requisitos específicos de fabrico e composição das embalagens

     As embalagens devem ser fabricadas de forma a que o respectivo peso e volume não excedam o valor mínimo necessário para manter níveis de segurança, higiene e aceitação adequados para o produto embalado e para o consumidor.

     As embalagens devem ser concebidas, produzidas e comercializadas de forma a permitir a sua reutilização, valorização, ou reciclagem e a minimizar o impacte sobre o ambiente quando são eliminados os resíduos de embalagens ou o remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

     As embalagens devem ser fabricadas de modo a minimizar a presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas no material das embalagens ou de qualquer dos seus componentes no que diz respeito à sua presença em emissões, cinzas ou lixiviados, aquando da incineração ou descarga em aterros sanitários das embalagens ou do remanescente das operações de gestão de resíduos de embalagens.

    2.   Requisitos específicos da possibilidade de reutilização das embalagens

    Devem ser preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

     as propriedades físicas e as características das embalagens devem permitir um certo número de viagens ou rotações, em condições de utilização normais previsíveis,

     as embalagens usadas devem poder ser tratadas de forma a respeitar os requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores,

     os requisitos específicos das embalagens valorizáveis devem ser cumpridos quando as embalagens deixam de ser reutilizadas e se transformam em resíduos.

    3.   Requisitos específicos da possibilidade de valorização das embalagens

    a)   Embalagens valorizáveis sob a forma de reciclagem do material

    As embalagens devem ser fabricadas de forma a permitir a reciclagem de uma certa percentagem, em peso, dos materiais utilizados no fabrico de produtos comercializáveis, em cumprimento das normas em vigor na Comunidade. A determinação da referida percentagem pode variar segundo o tipo de material que constitui a embalagem.

    b)   Embalagens valorizáveis sob a forma de valorização energética

    Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de valorização energética devem ter um poder calorífico inferior mínimo que permita optimizar a valorização energética.

    c)   Embalagens valorizáveis sob a forma de composto

    Os resíduos de embalagens tratados para efeitos de compostagem devem ser recolhidos separadamente e devem ser biodegradáveis, de forma a não entravar o processo ou actividade de compostagem em que são introduzidos.

    d)   Embalagens biodegradáveis

    Os resíduos de embalagens biodegradáveis deverão ter características que permitam uma decomposição física, química, térmica ou biológica de que resulte que a maioria do composto final acabe por se decompor em dióxido de carbono, biomassa e água.




    ANEXO III

    DADOS A INCLUIR PELOS ESTADOS-MEMBROS NOS SEUS BANCOS DE DADOS SOBRE EMBALAGENS E RESÍDUOS DE EMBALAGENS (DE ACORDO COM OS QUADROS ANEXOS 1 A 4)

    1.

    Em relação às embalagens tanto primárias como secundárias ou terciárias:

    a) As quantidades, para cada grande categoria de materiais, das embalagens consumidas no território nacional (produzidas - exportadas + importadas) (quadro 1);

    b) As quantidades reutilizadas (quadro 2).

    2.

    Em relação aos resíduos de embalagens, tanto domésticos como não domésticos:

    a) As quantidades, para cada grande categoria de materiais, valorizadas e eliminadas no território nacional (produzidas - exportadas + importadas) (quadro 3);

    b) As quantidades recicladas e as quantidades valorizadas para cada grande categoria de materiais (quadro 4).

    image QUADRO 1 Quantidade de embalagens (primárias, secundárias e terciárias) consumidas no território nacional

    image QUADRO 2 Quantidade de embalagens (primárias, secundárias e terciárias) reutilizadas no território nacional

    image QUADRO 3 Quantidade de resíduas de embalagens valorizados e eliminados do território nacional

    image QUADRO 4 Quantidades de resíduos de embalagens reciclados ou valorizados no território nacional



    ( 1 ) JO n.o C 263 de 12.10.1992, p. 1 e JO n.o 285 de 21.10.1993, p. 1.

    ( 2 ) JO n.o C 129 de 10.5.1993, p. 18.

    ( 3 ) Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 1994 (JO n.o C 194 de 19.7.1994, p. 177), posição comum do Conselho de 4 de Março de 1994 e decisão do Parlamento Europeu de 8 de Maio de 1994 (JO n.o C 205 de 25.7.1994, p. 163). Confirmado em 2 de Dezembro de 1993 (JO n.o C 342 de 20.12.1993, p. 15). Projecto comum do Comité de conciliação, de 8 de Novembro de 1994.

    ( 4 ) JO n.o L 176 de 6.7.1985, p. 18.

    ( 5 ) JO n.o C 122 de 18.5.1990, p. 2.

    ( 6 ) JO n.o L 194 de 25.7.1975, p. 47. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/156/CEE (JO n.o L 78 de 26.3.1991, p. 32).

    ( 7 ) JO n.o L 109 de 26.4.1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/400/CEE (JO n.o L 221 de 6.8.1992, p. 55).

    ( 8 ) JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 20.

    ( 9 ) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    ( 10 ) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2557/2001 da Comissão (JO L 349 de 31.12.2001, p. 1).

    ( 11 ) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003 da Comissão (JO L 318 de 3.12.2003, p. 5).

    ( 12 ) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2118/2003.

    ( 13 ) JO L 50 de 20.2.1997, p. 28.

    ( 14 ) JO n.o L 326 de 29.12.1969, p. 36.

    ( 15 ) JO n.o L 377 de 31.12.1991, p. 48.

    ( 16 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

    Top