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Document 01993D0195-20180328
Commission Decision of 2 February 1993 on animal health conditions and veterinary certification for the re-entry of registered horses for racing, competition and cultural events after temporary export (93/195/EEC)
Consolidated text: Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (93/195/CEE)
Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (93/195/CEE)
No longer in force
)
01993D0195 — PT — 28.03.2018 — 036.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 086 de 6.4.1993, p. 1) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 138 |
11 |
9.6.1993 |
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L 238 |
44 |
23.9.1993 |
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L 187 |
11 |
22.7.1994 |
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L 214 |
17 |
19.8.1994 |
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L 76 |
16 |
5.4.1995 |
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L 190 |
9 |
11.8.1995 |
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L 190 |
11 |
11.8.1995 |
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L 107 |
1 |
30.4.1996 |
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L 62 |
39 |
4.3.1997 |
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L 287 |
49 |
21.10.1997 |
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L 163 |
44 |
6.6.1998 |
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L 276 |
11 |
13.10.1998 |
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L 286 |
53 |
23.10.1998 |
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L 83 |
77 |
27.3.1999 |
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L 211 |
53 |
11.8.1999 |
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L 64 |
22 |
11.3.2000 |
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L 303 |
34 |
2.12.2000 |
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L 43 |
38 |
14.2.2001 |
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L 53 |
23 |
23.2.2001 |
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L 214 |
45 |
8.8.2001 |
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L 214 |
49 |
8.8.2001 |
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L 73 |
1 |
11.3.2004 |
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L 206 |
16 |
9.8.2005 |
||
L 291 |
38 |
5.11.2005 |
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L 342 |
94 |
24.12.2005 |
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L 214 |
59 |
4.8.2006 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006 |
L 362 |
1 |
20.12.2006 |
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L 117 |
85 |
11.5.2010 |
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L 220 |
74 |
21.8.2010 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013 |
L 158 |
74 |
10.6.2013 |
|
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/416/UE de 31 de julho de 2013 |
L 206 |
9 |
2.8.2013 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/86/UE de 13 de fevereiro de 2014 |
L 45 |
24 |
15.2.2014 |
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L 161 |
22 |
26.6.2015 |
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L 324 |
38 |
10.12.2015 |
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L 271 |
9 |
6.10.2016 |
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L 16 |
44 |
20.1.2017 |
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L 128 |
55 |
19.5.2017 |
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L 42 |
54 |
15.2.2018 |
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L 84 |
27 |
28.3.2018 |
Alterada por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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L 001 |
1 |
.. |
|
L 236 |
33 |
23.9.2003 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 2 de Fevereiro de 1993
relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais
(93/195/CEE)
Artigo 1.o
Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais:
— que regressem de países terceiros constantes da parte I ou parte II da coluna especial relativa aos equídeos do anexo da Decisão 79/542/CEE, para os quais foram temporariamente exportados quer directamente quer após transição por outros países do mesmo grupo constantes do anexo I da presente decisão,
— que satisfaçam as condições prescritas num dos modelos de certificado sanitário estabelecidos no anexo II da presente decisão,
— que tenham participado em corridas, competições e acontecimentos culturais especiais no Canadá ou nos Estados Unidos da América e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo III da presente decisão,
— que tenham participado na Taça do Mundo (Racing World Cup) de Dubai e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IV da presente decisão,
— que tenham participado na Melbourne Cup e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo V da presente decisão,
— que tenham participado na Japan Cup e nas Hong Kong International Races e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VI da presente decisão,
— que tenham participado nos eventos equestres dos Jogos Asiáticos ou na Endurance World Cup, independentemente do país terceiro, território ou parte destes em que o concurso decorre, e a partir do qual a reentrada na União está autorizada ao abrigo do artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão 2004/211/CE e é indicada no anexo I, coluna 7, da mesma decisão, e que satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão,
— que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VIII da presente decisão,
— que tenham participado em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias ou nos Jogos Paralímpicos e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IX da presente decisão,
— que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Xangai, China, na Cidade do México, México, e em Miami, Estados Unidos, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
Grupo sanitário A ( 1 )
Suíça (CH), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)
Grupo sanitário B (1)
Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Montenegro (ME), antiga República jugoslava da Macedónia ( 2 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia ( 3 ) (RU) e Ucrânia (UA)
Grupo sanitário C (1)
Canadá (CA), China (3) (CN), Hong Kong (HK), Indonésia (3) ( 4 ) (ID), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH) e Estados Unidos da América (US)
Grupo sanitário D (1)
Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (3) (BR), Chile (CL), Costa Rica (3) (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (3) (MX), Peru (3) (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)
Grupo sanitário E (1)
Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Israel ( 5 ) (IL), Jordânia (JO), Koweit (KW), Líbano (LB), Marrocos (MA), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (3) (SA), Tunísia (TN) e Turquia (3) (TR)
ANEXO II
CERTIFICADO SANITÁRIO
para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
ANEXO VIII
CERTIFICADO SANITÁRIO
para a reentrada na União de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar após exportação temporária inferior a 90 dias
Número do certificado:
País de expedição: AUSTRÁLIA ( 6 ), CANADÁ (6) , ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (6) , HONG KONG (6) , JAPÃO (6) , SINGAPURA (6) , EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (6) , CATAR (6)
Ministério responsável:
(indicar o nome do Ministério)
I. Identificação do cavalo
a) Número do documento de identificação:
b) Visado por:
(nome da autoridade competente)
II. Origem do cavalo
O cavalo é expedido de:
(local de expedição)
para:
(local de destino)
por avião:
(número do voo)
Nome e endereço do expedidor:
Nome e endereço do destinatário:
III. Informações sanitárias
Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as seguintes condições:
a) Provém de um país terceiro em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todos os tipos, incluindo a encefalomielite equina venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;
b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença ( 7 );
c) Não se destina ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;
d) Desde a sua entrada no país de expedição ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, numa parte do território do país de expedição ( 8 ), residiu em explorações sob supervisão veterinária, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas;
e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, de uma parte do território de país de expedição em que:
i) a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,
ii) a tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses,
iii) o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;
f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país de expedição considerado, em conformidade com a legislação da União, infetado com peste equina;
g) Não provém de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, com as seguintes condições:
i) no caso de não terem sido removidos da exploração todos os animais de espécies sensíveis a uma ou mais das doenças a seguir referidas, a proibição teve:
— no caso da encefalomielite equina (de todos os tipos exceto encefalomielite equina venezuelana), uma duração de seis meses a contar da data em que foram abatidos ou removidos da exploração os equídeos atingidos pela doença,
— no caso da anemia infecciosa dos equídeos, a duração necessária para efetuar, após o abate dos equídeos atingidos, com um intervalo de três meses, dois testes de Coggins em amostras colhidas dos restantes animais, com resultados negativos,
— no caso da estomatite vesiculosa, uma duração de seis meses,
— no caso da arterite viral dos equinos, uma duração de seis meses,
— no caso da raiva, uma duração de um mês desde o último caso registado,
— no caso do carbúnculo bacteriano, uma duração de 15 dias a contar do último caso registado,
ii) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença terem sido abatidos ou removidos da exploração, o período de proibição será de 30 dias, ou 15 no caso de carbúnculo bacteriano, a contar da data da limpeza e desinfeção das instalações na sequência da eliminação ou remoção dos animais;
h) Tanto quanto é do meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.
IV. Informações respeitantes à residência e à quarentena:
a) O cavalo deu entrada no território do país de expedição em ( 9 ).
b) O cavalo chegou ao país de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia (6) ou de (6) ( 10 ).
c) O cavalo entrou no país de expedição em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado.
d) Tanto quanto é possível verificar, e com base na declaração anexa do proprietário (6) do cavalo ou do seu representante (6) , que constitui parte do presente certificado, o cavalo não permaneceu continuamente fora da União Europeia por 90 dias ou mais, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado, e não esteve fora dos países acima enumerados.
V. |
O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente aprovado no país terceiro de expedição e concebido de modo a que os excrementos, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte. |
VI. |
O presente certificado é válido por 10 dias.
|
DECLARAÇÃO
Eu, abaixo assinado
(indicar, em maiúsculas, o nome do proprietário (6) ou representante do proprietário (6) do cavalo acima descrito)
declaro que:
— o cavalo será enviado diretamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário,
— o cavalo deslocar-se-á apenas entre instalações aprovadas para cavalos participantes em encontros por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar,
— o cavalo foi exportado de um Estado-Membro da União Europeia em (9) .
…
(local, data)
…
(assinatura)
ANEXO IX
ANEXO X
( 1 ) Grupo sanitário indicado na coluna 5 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
( 2 ) Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país a atribuir após conclusão das negociações atualmente em curso nas Nações Unidas.
( 3 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
( 4 ) Para o período indicado na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.
( 5 ) Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
( 6 ) Riscar o que não interessa.
( 7 ) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para a União Europeia ou no último dia útil antes do embarque.
( 8 ) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
( 9 ) Inserir data [dd/mm/aaaa].
( 10 ) Inserir nome do país de proveniência do cavalo e que deve ser um dos seguintes países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Catar.