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Document 01993D0195-20180328

    Consolidated text: Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (93/195/CEE)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/195/2018-03-28

    01993D0195 — PT — 28.03.2018 — 036.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 1993

    relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    (93/195/CEE)

    (JO L 086 de 6.4.1993, p. 1)

    Alterada por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

     M1

    DECISÃO 93/344/CEE DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1993

      L 138

    11

    9.6.1993

     M2

    DECISÃO DA COMISSÃO 93/509/CEE de 21 de Setembro de 1993

      L 238

    44

    23.9.1993

     M3

    DECISÃO DA COMISSÃO 94/453/CE de 29 de Junho de 1994

      L 187

    11

    22.7.1994

     M4

    DECISÃO DA COMISSÃO 94/561/CE de 27 de Julho de 1994

      L 214

    17

    19.8.1994

     M5

    DECISÃO DA COMISSÃO 95/99/CE de 27 de Março de 1995

      L 76

    16

    5.4.1995

     M6

    DECISÃO DA COMISSÃO 95/322/CE de 25 de Julho de 1995

      L 190

    9

    11.8.1995

     M7

    DECISÃO DA COMISSÃO 95/323/CE de 25 de Julho de 1995

      L 190

    11

    11.8.1995

     M8

    DECISÃO DA COMISSÃO 96/279/CE de 26 de Fevereiro de 1996

      L 107

    1

    30.4.1996

     M9

    DECISÃO DA COMISSÃO 97/160/CE de 14 de Fevereiro de 1997

      L 62

    39

    4.3.1997

    ►M10

    DECISÃO DA COMISSÃO 97/684/CE de 10 de Outubro de 1997

      L 287

    49

    21.10.1997

     M11

    DECISÃO DA COMISSÃO 98/360/CE de 18 de Maio de 1998

      L 163

    44

    6.6.1998

    ►M12

    DECISÃO DA COMISSÃO 98/567/CE de 6 de Outubro de 1998

      L 276

    11

    13.10.1998

     M13

    DECISÃO DA COMISSÃO 98/594/CE de 6 de Outubro de 1998

      L 286

    53

    23.10.1998

     M14

    DECISÃO DA COMISSÃO 1999/228/CE de 5 de Março de 1999

      L 83

    77

    27.3.1999

     M15

    DECISÃO DA COMISSÃO 1999/558/CE de 26 de Julho de 1999

      L 211

    53

    11.8.1999

     M16

    DECISÃO DA COMISSÃO 2000/209/CE de24 de Fevereiro de 2000

      L 64

    22

    11.3.2000

    ►M17

    DECISÃO DA COMISSÃO 2000/754/CE de 24 de Novembro de 2000

      L 303

    34

    2.12.2000

     M18

    DECISÃO DA COMISSÃO 2001/117/CE de 26 de Janeiro de 2001

      L 43

    38

    14.2.2001

     M19

    DECISÃO DA COMISSÃO 2001/144/CE de 12 de Fevereiro de 2001

      L 53

    23

    23.2.2001

     M20

    DECISÃO DA COMISSÃO 2001/610/CE de 18 de Julho de 2001

      L 214

    45

    8.8.2001

     M21

    DECISÃO DA COMISSÃO 2001/611/CE de 20 de Julho de 2001

      L 214

    49

    8.8.2001

     M22

    DECISÃO DA COMISSÃO 2004/211/CE de 6 de Janeiro de 2004

      L 73

    1

    11.3.2004

    ►M23

    DECISÃO DA COMISSÃO 2005/605/CE de 4 de Agosto de 2005

      L 206

    16

    9.8.2005

    ►M24

    DECISÃO DA COMISSÃO 2005/771/CE de 3 de Novembro de 2005

      L 291

    38

    5.11.2005

     M25

    DECISÃO DA COMISSÃO 2005/943/CE de 21 de Dezembro de 2005

      L 342

    94

    24.12.2005

     M26

    DECISÃO DA COMISSÃO 2006/542/CE de 2 de Agosto de 2006

      L 214

    59

    4.8.2006

     M27

    REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

      L 362

    1

    20.12.2006

    ►M28

    DECISÃO DA COMISSÃO 2010/266/UE de 30 de Abril de 2010

      L 117

    85

    11.5.2010

     M29

    DECISÃO DA COMISSÃO 2010/463/UE de 20 de Agosto de 2010

      L 220

    74

    21.8.2010

     M30

    REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

      L 158

    74

    10.6.2013

    ►M31

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/416/UE de 31 de julho de 2013

      L 206

    9

    2.8.2013

     M32

    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/86/UE de 13 de fevereiro de 2014

      L 45

    24

    15.2.2014

     M33

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/1009 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de junho de 2015

      L 161

    22

    26.6.2015

     M34

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2301 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de dezembro de 2015

      L 324

    38

    10.12.2015

    ►M35

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1775 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de outubro de 2016

      L 271

    9

    6.10.2016

     M36

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/99 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 18 de janeiro de 2017

      L 16

    44

    20.1.2017

     M37

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/862 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de maio de 2017

      L 128

    55

    19.5.2017

    ►M38

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/218 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 13 de fevereiro de 2018

      L 42

    54

    15.2.2018

    ►M39

    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/518 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 26 março de 2018

      L 84

    27

    28.3.2018


    Alterada por:

     A1

    ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (94/C 241/08)

      C 241

    21

    29.8.1994

     

      L 001

    1

    ..

     A2

    ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

      L 236

    33

    23.9.2003




    ▼B

    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 2 de Fevereiro de 1993

    relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

    (93/195/CEE)



    Artigo 1.o

    Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais:

     que regressem de países terceiros constantes da parte I ou parte II da coluna especial relativa aos equídeos do anexo da Decisão 79/542/CEE, para os quais foram temporariamente exportados quer directamente quer após transição por outros países do mesmo grupo constantes do anexo I da presente decisão,

     que satisfaçam as condições prescritas num dos modelos de certificado sanitário estabelecidos no anexo II da presente decisão,

    ▼M23

     que tenham participado em corridas, competições e acontecimentos culturais especiais no Canadá ou nos Estados Unidos da América e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo III da presente decisão,

    ▼M10

     que tenham participado na Taça do Mundo (Racing World Cup) de Dubai e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IV da presente decisão,

    ▼M12

     que tenham participado na Melbourne Cup e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo V da presente decisão,

    ▼M17

     que tenham participado na Japan Cup e nas Hong Kong International Races e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VI da presente decisão,

    ▼M28

     que tenham participado nos eventos equestres dos Jogos Asiáticos ou na Endurance World Cup, independentemente do país terceiro, território ou parte destes em que o concurso decorre, e a partir do qual a reentrada na União está autorizada ao abrigo do artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão 2004/211/CE e é indicada no anexo I, coluna 7, da mesma decisão, e que satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão,

    ▼M35

     que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VIII da presente decisão,

    ▼M24

     que tenham participado em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias ou nos Jogos Paralímpicos e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IX da presente decisão,

    ▼M38

     que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Xangai, China, na Cidade do México, México, e em Miami, Estados Unidos, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    ▼M39




    ANEXO I

    Grupo sanitário A ( 1 )

    Suíça (CH), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)

    Grupo sanitário B (1) 

    Austrália (AU), Bielorrússia (BY), Montenegro (ME), antiga República jugoslava da Macedónia ( 2 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia ( 3 ) (RU) e Ucrânia (UA)

    Grupo sanitário C (1) 

    Canadá (CA), China (3)  (CN), Hong Kong (HK), Indonésia (3)  ( 4 ) (ID), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH) e Estados Unidos da América (US)

    Grupo sanitário D (1) 

    Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (3)  (BR), Chile (CL), Costa Rica (3)  (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (3)  (MX), Peru (3)  (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)

    Grupo sanitário E (1) 

    Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Israel ( 5 ) (IL), Jordânia (JO), Koweit (KW), Líbano (LB), Marrocos (MA), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (3)  (SA), Tunísia (TN) e Turquia (3)  (TR)

    ▼M31




    ANEXO II

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias

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    ▼M23




    ANEXO III

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    ▼M10




    ANEXO IV

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    ▼M12




    ANEXO V

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    ▼M17




    ANEXO VI

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    ▼M28




    ANEXO VII

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    ▼M35




    ANEXO VIII

    CERTIFICADO SANITÁRIO

    para a reentrada na União de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar após exportação temporária inferior a 90 dias

    Número do certificado:

    País de expedição: AUSTRÁLIA ( 6 ), CANADÁ (6) , ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (6) , HONG KONG (6) , JAPÃO (6) , SINGAPURA (6) , EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (6) , CATAR (6) 

    Ministério responsável:

    (indicar o nome do Ministério)

    I.    Identificação do cavalo

    a) Número do documento de identificação:

    b) Visado por:

    (nome da autoridade competente)

    II.    Origem do cavalo

    O cavalo é expedido de:

    (local de expedição)

    para:

    (local de destino)

    por avião:

    (número do voo)

    Nome e endereço do expedidor:

    Nome e endereço do destinatário:

    III.    Informações sanitárias

    Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as seguintes condições:

    a) Provém de um país terceiro em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todos os tipos, incluindo a encefalomielite equina venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

    b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença ( 7 );

    c) Não se destina ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

    d) Desde a sua entrada no país de expedição ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, numa parte do território do país de expedição ( 8 ), residiu em explorações sob supervisão veterinária, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas;

    e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, de uma parte do território de país de expedição em que:

    i) a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,

    ii) a tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses,

    iii) o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

    f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país de expedição considerado, em conformidade com a legislação da União, infetado com peste equina;

    g) Não provém de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, com as seguintes condições:

    i) no caso de não terem sido removidos da exploração todos os animais de espécies sensíveis a uma ou mais das doenças a seguir referidas, a proibição teve:

     no caso da encefalomielite equina (de todos os tipos exceto encefalomielite equina venezuelana), uma duração de seis meses a contar da data em que foram abatidos ou removidos da exploração os equídeos atingidos pela doença,

     no caso da anemia infecciosa dos equídeos, a duração necessária para efetuar, após o abate dos equídeos atingidos, com um intervalo de três meses, dois testes de Coggins em amostras colhidas dos restantes animais, com resultados negativos,

     no caso da estomatite vesiculosa, uma duração de seis meses,

     no caso da arterite viral dos equinos, uma duração de seis meses,

     no caso da raiva, uma duração de um mês desde o último caso registado,

     no caso do carbúnculo bacteriano, uma duração de 15 dias a contar do último caso registado,

    ii) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença terem sido abatidos ou removidos da exploração, o período de proibição será de 30 dias, ou 15 no caso de carbúnculo bacteriano, a contar da data da limpeza e desinfeção das instalações na sequência da eliminação ou remoção dos animais;

    h) Tanto quanto é do meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.

    IV.    Informações respeitantes à residência e à quarentena:

    a) O cavalo deu entrada no território do país de expedição em ( 9 ).

    b) O cavalo chegou ao país de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia (6)  ou de (6)  ( 10 ).

    c) O cavalo entrou no país de expedição em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado.

    d) Tanto quanto é possível verificar, e com base na declaração anexa do proprietário (6)  do cavalo ou do seu representante (6) , que constitui parte do presente certificado, o cavalo não permaneceu continuamente fora da União Europeia por 90 dias ou mais, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado, e não esteve fora dos países acima enumerados.

    V.

    O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente aprovado no país terceiro de expedição e concebido de modo a que os excrementos, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

    VI.

    O presente certificado é válido por 10 dias.



    Data

    Local

    Carimbo e assinatura do veterinário oficial (1)

     

     

     

    Nome em maiúsculas e funções.

    (1)   O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

    DECLARAÇÃO

    Eu, abaixo assinado

    (indicar, em maiúsculas, o nome do proprietário (6)  ou representante do proprietário (6)  do cavalo acima descrito)

    declaro que:

     o cavalo será enviado diretamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário,

     o cavalo deslocar-se-á apenas entre instalações aprovadas para cavalos participantes em encontros por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar,

     o cavalo foi exportado de um Estado-Membro da União Europeia em (9) .

    (local, data)

    (assinatura)

    ▼M24




    ANEXO IX

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    ▼M38




    ANEXO X

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    ( 1 ) Grupo sanitário indicado na coluna 5 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    ( 2 ) Código provisório, sem prejuízo da designação definitiva do país a atribuir após conclusão das negociações atualmente em curso nas Nações Unidas.

    ( 3 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2009/156/CE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    ( 4 ) Para o período indicado na coluna 15 do quadro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    ( 5 ) Na presente decisão, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

    ( 6 ) Riscar o que não interessa.

    ( 7 ) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para a União Europeia ou no último dia útil antes do embarque.

    ( 8 ) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

    ( 9 ) Inserir data [dd/mm/aaaa].

    ( 10 ) Inserir nome do país de proveniência do cavalo e que deve ser um dos seguintes países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Catar.

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