EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 01993D0195-20161006

Consolidated text: Decisão da Comissão de 2 de Fevereiro de 1993 relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (93/195/CEE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/195/2016-10-06

1993D0195 — PT — 06.10.2016 — 032.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 1993

relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

(93/195/CEE)

(JO L 086 de 6.4.1993, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO 93/344/CEE DA COMISSÃO de 17 de Maio de 1993

  L 138

11

9.6.1993

 M2

DECISÃO DA COMISSÃO 93/509/CEE de 21 de Setembro de 1993

  L 238

44

23.9.1993

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO 94/453/CE de 29 de Junho de 1994

  L 187

11

22.7.1994

 M4

DECISÃO DA COMISSÃO 94/561/CE de 27 de Julho de 1994

  L 214

17

19.8.1994

 M5

DECISÃO DA COMISSÃO 95/99/CE de 27 de Março de 1995

  L 76

16

5.4.1995

 M6

DECISÃO DA COMISSÃO 95/322/CE de 25 de Julho de 1995

  L 190

9

11.8.1995

 M7

DECISÃO DA COMISSÃO 95/323/CE de 25 de Julho de 1995

  L 190

11

11.8.1995

 M8

DECISÃO DA COMISSÃO 96/279/CE de 26 de Fevereiro de 1996

  L 107

1

30.4.1996

 M9

DECISÃO DA COMISSÃO 97/160/CE de 14 de Fevereiro de 1997

  L 62

39

4.3.1997

►M10

DECISÃO DA COMISSÃO 97/684/CE de 10 de Outubro de 1997

  L 287

49

21.10.1997

 M11

DECISÃO DA COMISSÃO 98/360/CE de 18 de Maio de 1998

  L 163

44

6.6.1998

►M12

DECISÃO DA COMISSÃO 98/567/CE de 6 de Outubro de 1998

  L 276

11

13.10.1998

 M13

DECISÃO DA COMISSÃO 98/594/CE de 6 de Outubro de 1998

  L 286

53

23.10.1998

 M14

DECISÃO DA COMISSÃO 1999/228/CE de 5 de Março de 1999

  L 83

77

27.3.1999

 M15

DECISÃO DA COMISSÃO 1999/558/CE de 26 de Julho de 1999

  L 211

53

11.8.1999

 M16

DECISÃO DA COMISSÃO 2000/209/CE de24 de Fevereiro de 2000

  L 64

22

11.3.2000

►M17

DECISÃO DA COMISSÃO 2000/754/CE de 24 de Novembro de 2000

  L 303

34

2.12.2000

 M18

DECISÃO DA COMISSÃO 2001/117/CE de 26 de Janeiro de 2001

  L 43

38

14.2.2001

 M19

DECISÃO DA COMISSÃO 2001/144/CE de 12 de Fevereiro de 2001

  L 53

23

23.2.2001

 M20

DECISÃO DA COMISSÃO 2001/610/CE de 18 de Julho de 2001

  L 214

45

8.8.2001

 M21

DECISÃO DA COMISSÃO 2001/611/CE de 20 de Julho de 2001

  L 214

49

8.8.2001

 M22

DECISÃO DA COMISSÃO 2004/211/CE de 6 de Janeiro de 2004

  L 73

1

11.3.2004

►M23

DECISÃO DA COMISSÃO 2005/605/CE de 4 de Agosto de 2005

  L 206

16

9.8.2005

►M24

DECISÃO DA COMISSÃO 2005/771/CE de 3 de Novembro de 2005

  L 291

38

5.11.2005

 M25

DECISÃO DA COMISSÃO 2005/943/CE de 21 de Dezembro de 2005

  L 342

94

24.12.2005

 M26

DECISÃO DA COMISSÃO 2006/542/CE de 2 de Agosto de 2006

  L 214

59

4.8.2006

 M27

REGULAMENTO (CE) N.o 1792/2006 DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 2006

  L 362

1

20.12.2006

►M28

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/266/UE de 30 de Abril de 2010

  L 117

85

11.5.2010

 M29

DECISÃO DA COMISSÃO 2010/463/UE de 20 de Agosto de 2010

  L 220

74

21.8.2010

►M30

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M31

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2013/416/UE de 31 de julho de 2013

  L 206

9

2.8.2013

 M32

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO 2014/86/UE de 13 de fevereiro de 2014

  L 45

24

15.2.2014

►M33

DECISÃO DE EXECUÇÃO (EU) 2015/1009 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 24 de junho de 2015

  L 161

22

26.6.2015

►M34

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2301 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 8 de dezembro de 2015

  L 324

38

10.12.2015

►M35

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1775 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 4 de outubro de 2016

  L 271

9

6.10.2016


Alterado por:

 A1

ACTO relativo às condições de adesão do Reino da Noruega, da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (94/C 241/08)

  C 241

21

29.8.1994

 

  L 001

1

..

 A2

ACTO relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Fevereiro de 1993

relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

(93/195/CEE)



Artigo 1.o

Sem prejuízo da Decisão 92/160/CEE, os Estados-membros permitirão a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais:

 que regressem de países terceiros constantes da parte I ou parte II da coluna especial relativa aos equídeos do anexo da Decisão 79/542/CEE, para os quais foram temporariamente exportados quer directamente quer após transição por outros países do mesmo grupo constantes do anexo I da presente decisão,

 que satisfaçam as condições prescritas num dos modelos de certificado sanitário estabelecidos no anexo II da presente decisão,

▼M23

 que tenham participado em corridas, competições e acontecimentos culturais especiais no Canadá ou nos Estados Unidos da América e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo III da presente decisão,

▼M10

 que tenham participado na Taça do Mundo (Racing World Cup) de Dubai e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IV da presente decisão,

▼M12

 que tenham participado na Melbourne Cup e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo V da presente decisão,

▼M17

 que tenham participado na Japan Cup e nas Hong Kong International Races e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VI da presente decisão,

▼M28

 que tenham participado nos eventos equestres dos Jogos Asiáticos ou na Endurance World Cup, independentemente do país terceiro, território ou parte destes em que o concurso decorre, e a partir do qual a reentrada na União está autorizada ao abrigo do artigo 3.o, segundo travessão, da Decisão 2004/211/CE e é indicada no anexo I, coluna 7, da mesma decisão, e que satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão,

▼M35

 que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VIII da presente decisão,

▼M24

 que tenham participado em acontecimentos equestres nos Jogos Olímpicos, nas provas preparatórias ou nos Jogos Paralímpicos e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo IX da presente decisão,

▼M34

 que tenham participado nos acontecimentos equestres do LG Global Champions Tour em Miami, Estados Unidos, e na Cidade do México, México, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário elaborado em conformidade com o modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo X da presente decisão e desde que essa reentrada ocorra, o mais tardar, em 30 de abril de 2016.

▼B

Artigo 2.o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

▼M28




ANEXO I

Grupo sanitário A ( 1 )

Suíça (CH), Gronelândia (GL) e Islândia (IS)

Grupo sanitário B (1) 

Austrália (AU), Bielorrússia (BY), ►M30  ————— ◄ , Montenegro (ME), Antiga República Jugoslava da Macedónia ( 2 ) (MK), Nova Zelândia (NZ), Sérvia (RS), Rússia ( 3 ) (RU) e Ucrânia (UA)

Grupo sanitário C (1) 

Canadá (CA), China (3)  (CN), Hong Kong (HK), Japão (JP), República da Coreia (KR), Macau (MO), Malásia (península) (MY), Singapura (SG), Tailândia (TH) e Estados Unidos da América (US)

Grupo sanitário D (1) 

Argentina (AR), Barbados (BB), Bermudas (BM), Bolívia (BO), Brasil (3)  (BR), Chile (CL), Costa Rica (3)  (CR), Cuba (CU), Jamaica (JM), México (3)  (MX), Peru (3)  (PE), Paraguai (PY) e Uruguai (UY)

▼M33

Grupo sanitário E (1) 

Emirados Árabes Unidos (AE), Barém (BH), Argélia (DZ), Israel ( 4 ) (IL), Jordânia (JO), Kuwait (KW), Líbano (LB), Marrocos (MA), Omã (OM), Catar (QA), Arábia Saudita (3)  (SA), Tunísia (TN) e Turquia (3)  (TR)

▼M31




ANEXO II

CERTIFICADO SANITÁRIO

para a reentrada na União Europeia de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período não superior a 30 dias

image

image

image

▼M23




ANEXO III

image

image

image

image

▼M10




ANEXO IV

image

image

▼M12




ANEXO V

image

▼M17




ANEXO VI

image

▼M28




ANEXO VII

image

image

image

▼M35




ANEXO VIII

CERTIFICADO SANITÁRIO

para a reentrada na União de cavalos registados que tenham participado em encontros internacionais por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar após exportação temporária inferior a 90 dias

Número do certificado:

País de expedição: AUSTRÁLIA ( 5 ), CANADÁ (5) , ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA (5) , HONG KONG (5) , JAPÃO (5) , SINGAPURA (5) , EMIRADOS ÁRABES UNIDOS (5) , CATAR (5) 

Ministério responsável:

(indicar o nome do Ministério)

I.    Identificação do cavalo

a) Número do documento de identificação:

b) Visado por:

(nome da autoridade competente)

II.    Origem do cavalo

O cavalo é expedido de:

(local de expedição)

para:

(local de destino)

por avião:

(número do voo)

Nome e endereço do expedidor:

Nome e endereço do destinatário:

III.    Informações sanitárias

Eu, abaixo assinado, certifico que o cavalo a que diz respeito o presente certificado satisfaz as seguintes condições:

a) Provém de um país terceiro em que as seguintes doenças estão sujeitas a declaração obrigatória: peste equina, tripanossomíase dos equídeos, mormo, encefalomielite equina (todos os tipos, incluindo a encefalomielite equina venezuelana), anemia infecciosa dos equídeos, estomatite vesiculosa, raiva, carbúnculo bacteriano;

b) Foi examinado hoje e não apresenta qualquer sinal clínico de doença ( 6 );

c) Não se destina ao abate no âmbito de um programa nacional de erradicação de uma doença infecciosa ou contagiosa;

d) Desde a sua entrada no país de expedição ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, numa parte do território do país de expedição ( 7 ), residiu em explorações sob supervisão veterinária, alojado em estábulos separados, sem entrar em contacto com equídeos de estatuto sanitário inferior, exceto durante as corridas;

e) Provém do território ou, no caso de regionalização oficial em conformidade com a legislação da União, de uma parte do território de país de expedição em que:

i) a encefalomielite equina venezuelana não ocorreu nos dois últimos anos,

ii) a tripanossomíase dos equídeos não ocorreu nos seis últimos meses,

iii) o mormo não ocorreu nos seis últimos meses;

f) Não provém do território ou de uma parte do território de um país de expedição considerado, em conformidade com a legislação da União, infetado com peste equina;

g) Não provém de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, nem esteve em contacto com equídeos de uma exploração sujeita a uma ordem de proibição por motivos de polícia sanitária, com as seguintes condições:

i) no caso de não terem sido removidos da exploração todos os animais de espécies sensíveis a uma ou mais das doenças a seguir referidas, a proibição teve:

 no caso da encefalomielite equina (de todos os tipos exceto encefalomielite equina venezuelana), uma duração de seis meses a contar da data em que foram abatidos ou removidos da exploração os equídeos atingidos pela doença,

 no caso da anemia infecciosa dos equídeos, a duração necessária para efetuar, após o abate dos equídeos atingidos, com um intervalo de três meses, dois testes de Coggins em amostras colhidas dos restantes animais, com resultados negativos,

 no caso da estomatite vesiculosa, uma duração de seis meses,

 no caso da arterite viral dos equinos, uma duração de seis meses,

 no caso da raiva, uma duração de um mês desde o último caso registado,

 no caso do carbúnculo bacteriano, uma duração de 15 dias a contar do último caso registado,

ii) no caso de todos os animais de espécies sensíveis à doença terem sido abatidos ou removidos da exploração, o período de proibição será de 30 dias, ou 15 no caso de carbúnculo bacteriano, a contar da data da limpeza e desinfeção das instalações na sequência da eliminação ou remoção dos animais;

h) Tanto quanto é do meu conhecimento, não esteve em contacto com equídeos que sofressem de uma doença infecciosa ou contagiosa nos 15 dias anteriores à presente declaração.

IV.    Informações respeitantes à residência e à quarentena:

a) O cavalo deu entrada no território do país de expedição em ( 8 ).

b) O cavalo chegou ao país de expedição a partir de um Estado-Membro da União Europeia (5)  ou de (5)  ( 9 ).

c) O cavalo entrou no país de expedição em condições sanitárias pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente certificado.

d) Tanto quanto é possível verificar, e com base na declaração anexa do proprietário (5)  do cavalo ou do seu representante (5) , que constitui parte do presente certificado, o cavalo não permaneceu continuamente fora da União Europeia por 90 dias ou mais, incluindo a data prevista para o regresso em conformidade com o presente certificado, e não esteve fora dos países acima enumerados.

V.

O cavalo será expedido num veículo previamente limpo e desinfetado com um desinfetante oficialmente aprovado no país terceiro de expedição e concebido de modo a que os excrementos, a palha e a forragem não possam perder-se durante o transporte.

VI.

O presente certificado é válido por 10 dias.



Data

Local

Carimbo e assinatura do veterinário oficial (1)

 

 

 

Nome em maiúsculas e funções.

(1)   O carimbo e a assinatura devem ser de cor diferente da dos carateres impressos.

DECLARAÇÃO

Eu, abaixo assinado

(indicar, em maiúsculas, o nome do proprietário (5)  ou representante do proprietário (5)  do cavalo acima descrito)

declaro que:

 o cavalo será enviado diretamente das instalações de expedição para as instalações de destino, sem entrar em contacto com outros equídeos que não tenham o mesmo estatuto sanitário,

 o cavalo deslocar-se-á apenas entre instalações aprovadas para cavalos participantes em encontros por grupo/escalão (Group/Grade) na Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos ou Catar,

 o cavalo foi exportado de um Estado-Membro da União Europeia em (8) .

(local, data)

(assinatura)

▼M24




ANEXO IX

image

image

image

▼M34




ANEXO X

image

image

image



( 1 ) Grupo sanitário indicado no anexo I, coluna 5, da Decisão 2004/211/CE.

( 2 ) Código provisório que não afecta a denominação definitiva do país a ser atribuída após a conclusão das negociações actualmente em curso nas Nações Unidas.

( 3 ) Parte do país terceiro ou território, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea a), da Directiva 90/426/CEE, conforme indicado nas colunas 3 e 4 do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

( 4 ►M33  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia. ◄

( 5 ) Riscar o que não interessa.

( 6 ) O presente certificado deve ser emitido no dia do carregamento do animal para expedição para a União Europeia ou no último dia útil antes do embarque.

( 7 ) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).

( 8 ) Inserir data [dd/mm/aaaa].

( 9 ) Inserir nome do país de proveniência do cavalo e que deve ser um dos seguintes países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Hong Kong, Japão, Singapura, Emirados Árabes Unidos, Catar.

Top