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Document 01989R1553-20210101
Council Regulation (EEC, Euratom) No 1553/89 of 29 May 1989 on the definitive uniform arrangements for the collection of own resources accruing from value added tax
Consolidated text: Regulamento (CEE, Euratom) no 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Regulamento (CEE, Euratom) no 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado
01989R1553 — PT — 01.01.2021 — 003.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO (CEE, EURATOM) N o 1553/89 DO CONSELHO, de 29 de Maio de 1989, (JO L 155 de 7.6.1989, p. 9) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO (CE, EURATOM) N o 1026/1999 DO CONSELHO, de 10 de Maio de 1999 |
L 126 |
1 |
20.5.1999 |
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REGULAMENTO (CE) N o 807/2003 DO CONSELHO, de 14 de Abril de 2003 |
L 122 |
36 |
16.5.2003 |
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REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/769 DO CONSELHO de 30 de abril de 2021 |
L 165 |
9 |
11.5.2021 |
NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1). |
REGULAMENTO (CEE, EURATOM) N.o 1553/89 DO CONSELHO
de 29 de Maio de 1989
relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado
▼M3 —————
Artigo 1.o
O recurso próprio baseado no IVA resulta da aplicação da taxa de mobilização uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho ( 1 ), à base tributável determinada nos termos do presente regulamento.
▼M3 —————
Artigo 2.o
O recurso próprio baseado no IVA é calculado com base nas operações tributáveis referidas no artigo 2.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 2 ).
▼M3 —————
Artigo 3.o
Essa taxa média ponderada plurianual definitiva é expressa em percentagem, aplicando o método de cálculo estabelecido no artigo 4.o.
O montante total das receitas líquidas do IVA referidas no n.o 1 do presente artigo é corrigido de modo a ter em conta o seguinte:
Os montantes que devem ser tratados, para efeitos do recurso próprio, como operações em proveniência ou com destino a um Estado-Membro, sendo embora originárias de, ou destinadas a, um dos territórios referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/112/CE;
Os montantes provenientes de transações originadas em ou destinadas a um dos lugares referidos no artigo 7.o da Diretiva 2006/112/CE, desde que o Estado-Membro possa provar que as receitas foram efetivamente transferidas para esse lugar;
Os montantes devidos na sequência de retificações decorrentes de uma infração da Diretiva 2006/112/CE.
Artigo 4.o
▼M3 —————
Artigo 7.o
Artigo 8.o
Por razões de ordem orçamental, até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma estimativa da base tributável do recurso próprio baseado no IVA para o exercício seguinte.
Artigo 9.o
Se o Estado-Membro em causa e a Comissão não chegarem a acordo quanto a uma retificação, a Comissão informa, por carta, o Estado-Membro sobre a retificação necessária. Essa carta constitui uma «medida» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.
Caso a decisão da Comissão resultar numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes à retificação comunicada por carta referida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão da retificação por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente à retificação.
As retificações às declarações referidas no artigo 7.o, n.o 1, são integradas em declarações agregadas que alteram as declarações anteriores para os exercícios em causa.
▼M3 —————
Artigo 10.o
A Comissão transmite aos outros Estados-Membros, até 31 de maio do mesmo exercício, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número que tenha recebido de um Estado-Membro.
Artigo 11.o
Artigo 12.o
A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 13.o
Artigo 13.o-A
A Comissão elabora um relatório sobre o funcionamento do sistema do recurso próprio baseado no IVA, o mais tardar até 1 de janeiro de 2025. Este relatório indica:
O número de Estados-Membros que ainda aplicam uma taxa média ponderada objeto de eventuais notificações relativas a questões pendentes;
Quaisquer alterações das taxas nacionais de IVA.
▼M3 —————
Artigo 14.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.
No entanto, não se aplicará à elaboração ou à correcção dos relatórios que indiquem a matéria colectável dos recursos IVA dos anos anteriores a 1989 e que tenham sido elaborados nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2892/77, que continuará a ser aplicável para os relatórios em questão.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.
( 1 ) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).
( 2 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
( 3 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios provenientes do IVA e do RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).
( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (JO165 de 1).
( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).