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Document 01989R1553-20210101

Consolidated text: Regulamento (CEE, Euratom) no 1553/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1989/1553/2021-01-01

01989R1553 — PT — 01.01.2021 — 003.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

REGULAMENTO (CEE, EURATOM) N o 1553/89 DO CONSELHO,

de 29 de Maio de 1989,

relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado

(JO L 155 de 7.6.1989, p. 9)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE, EURATOM) N o 1026/1999 DO CONSELHO, de 10 de Maio de 1999

  L 126

1

20.5.1999

 M2

REGULAMENTO (CE) N o 807/2003 DO CONSELHO, de 14 de Abril de 2003

  L 122

36

16.5.2003

►M3

REGULAMENTO (UE, Euratom) 2021/769 DO CONSELHO de 30 de abril de 2021

  L 165

9

11.5.2021



NB: Esta versão consolidada contém referências à unidade de conta europeia e/ou ao ecu, que a partir de 1 de Janeiro de 1999 devem ser interpretadas como referências ao euro — Regulamento (CEE) n.o 3308/80 do Conselho (JO L 345 de 20.12.1980, p. 1) e Regulamento (CE) n.o 1103/97 do Conselho (JO L 162 de 19.6.1997, p. 1).




▼B

REGULAMENTO (CEE, EURATOM) N.o 1553/89 DO CONSELHO

de 29 de Maio de 1989

relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado



▼M3 —————

▼M3

Artigo 1.o

O recurso próprio baseado no IVA resulta da aplicação da taxa de mobilização uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho ( 1 ), à base tributável determinada nos termos do presente regulamento.



▼M3 —————

▼M3

Artigo 2.o

O recurso próprio baseado no IVA é calculado com base nas operações tributáveis referidas no artigo 2.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho ( 2 ).



▼M3 —————

▼M3

Artigo 3.o

1.  
Para um ano civil determinado, a base tributável do recurso próprio baseado no IVA é determinada dividindo o total das receitas líquidas do IVA cobradas pelo Estado-Membro das transações referidas no Artigo 2 nesse ano, retificado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo, pela taxa média ponderada plurianual definitiva do IVA calculada segundo o método estabelecido no artigo 4.o.

Essa taxa média ponderada plurianual definitiva é expressa em percentagem, aplicando o método de cálculo estabelecido no artigo 4.o.

2.  

O montante total das receitas líquidas do IVA referidas no n.o 1 do presente artigo é corrigido de modo a ter em conta o seguinte:

a) 

Os montantes que devem ser tratados, para efeitos do recurso próprio, como operações em proveniência ou com destino a um Estado-Membro, sendo embora originárias de, ou destinadas a, um dos territórios referidos no artigo 6.o da Diretiva 2006/112/CE;

b) 

Os montantes provenientes de transações originadas em ou destinadas a um dos lugares referidos no artigo 7.o da Diretiva 2006/112/CE, desde que o Estado-Membro possa provar que as receitas foram efetivamente transferidas para esse lugar;

c) 

Os montantes devidos na sequência de retificações decorrentes de uma infração da Diretiva 2006/112/CE.

3.  
O montante obtido em aplicação do n.o 1 do presente artigo é multiplicado pela taxa de mobilização uniforme a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho para determinar o recurso próprio baseado no IVA a disponibilizar ao orçamento da União.

Artigo 4.o

1.  
O recurso próprio baseado no IVA é calculado por referência aos anos civis.
2.  
A taxa média ponderada plurianual definitiva é calculada com base no método estabelecido nos n.os 3 a 8.
3.  
A taxa média ponderada plurianual definitiva é a percentagem calculada por cada Estado-Membro respetivamente para o exercício financeiro de 2016, de acordo com as disposições do presente artigo, como aplicável antes de 1 de janeiro de 2021.
4.  
A percentagem em que é expressa a taxa média ponderada plurianual definitiva é calculada à quarta casa decimal.
5.  
A taxa média ponderada plurianual definitiva deverá ter sido controlada e não ser objeto de notificações relativas a questões pendentes, conforme referido no artigo 9.o, n.o 2.
6.  
Uma taxa média ponderada alvo de notificação é utilizada até que as questões notificadas tal como se refere o artigo 9.o, n.o 2, tenham sido resolvidas, e é considerada como a taxa média ponderada plurianual provisória.
7.  
Logo que resolvidas as questões objeto de notificação a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, a percentagem resultante substitui a taxa média ponderada plurianual provisória e passa a ser a taxa média ponderada plurianual definitiva a partir do exercício financeiro de 2021.
8.  
O impacto orçamental de eventuais diferenças entre a taxa média ponderada plurianual provisória e a taxa média ponderada plurianual definitiva é tratado de acordo como procedimento descrito no artigo 10.o-B, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom), n.o 609/2014 do Conselho ( 3 ) («exercício de balanço anual»).



▼M3 —————

▼M3

Artigo 7.o

1.  
Até 31 de julho de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma declaração que indique o montante total da base tributável do recurso próprio baseado no IVA relativa ao ano civil anterior, determinada nos termos do artigo 3.o, e à qual se deve aplicar a taxa uniforme referida no artigo 1.o.
2.  
A declaração a que se refere o n.o 1 do presente artigo contém todos os dados utilizados para a determinação da base tributável, que são necessários para a realização das inspeções referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 ( 4 )do Conselho.
3.  
Os dados utilizados para determinar a base tributável do recurso próprio baseado no IVA são os dados mais recentes disponíveis aquando da elaboração da declaração.
4.  
Os Estados-Membros podem solicitar uma prorrogação do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo caso circunstâncias excecionais fora do seu controlo os impeçam de efetuar os cálculos nos termos do artigo 3.o e, por conseguinte, de cumprir esse prazo. Esse pedido é apresentado por escrito à Comissão e especifica as razões subjacentes às circunstâncias excecionais.
5.  
Após ter examinado o pedido referido no n.o 4 do presente artigo, a Comissão pode conceder uma única prorrogação do prazo fixado no n.o 1 do presente artigo por um período máximo de dois meses. A Comissão transmite anualmente ao Comité referido no artigo 13.o, n.o 1, informações sobre o número de pedidos e sobre as suas decisões correspondentes.

Artigo 8.o

Por razões de ordem orçamental, até 15 de abril de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma estimativa da base tributável do recurso próprio baseado no IVA para o exercício seguinte.

Artigo 9.o

1.  
Qualquer que seja o motivo para fazer retificações às declarações referidas no artigo 7.o, n.o 1, do presente regulamento em relação aos exercícios financeiros anteriores, só podem ser efetuadas mediante acordo entre a Comissão e o Estado-Membro em causa.

Se o Estado-Membro em causa e a Comissão não chegarem a acordo quanto a uma retificação, a Comissão informa, por carta, o Estado-Membro sobre a retificação necessária. Essa carta constitui uma «medida» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014.

1-A.  
O Estado-Membro em causa pode solicitar à Comissão que reveja a retificação comunicada por carta referida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, no prazo de dois meses a contar da data de receção dessa carta. O procedimento de revisão termina com uma decisão, que a Comissão deverá adotar o mais tardar três meses após a data de receção do pedido do Estado-Membro.

Caso a decisão da Comissão resultar numa revisão total ou parcial dos montantes correspondentes à retificação comunicada por carta referida no n.o 1, segundo parágrafo, do presente artigo, o Estado-Membro disponibiliza o montante correspondente. Nem um pedido de revisão da retificação por parte do Estado-Membro nem um recurso de anulação da decisão da Comissão afetam a obrigação do Estado-Membro de disponibilizar o montante correspondente à retificação.

As retificações às declarações referidas no artigo 7.o, n.o 1, são integradas em declarações agregadas que alteram as declarações anteriores para os exercícios em causa.

1-B.  
A Comissão pode adotar atos de execução que fornecem mais detalhes sobre as modalidades processuais do procedimento de revisão a que se refere o n.o 1-A. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 13.o, n.o 3.
2.  
Após 31 de julho do quarto ano seguinte a um determinado exercício, a declaração referida no artigo 7.o, n.o 1, não será objeto de novas retificações, salvo se essas retificações forem relativas a questões notificadas antes desse prazo, quer pela Comissão quer pelo Estado-Membro em causa.



▼M3 —————

▼M3

Artigo 10.o

1.  
Até 30 de abril de cada exercício, cada Estado-Membro informa a Comissão de quaisquer soluções e alterações relacionadas que tencione adotar com vista a determinar os montantes a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, alíneas a) e b). A solução proposta indica, se aplicável, a natureza dos dados que o Estado-Membro considera adequados, e inclui uma estimativa do valor da base tributável do recurso próprio baseado no IVA para cada ponto.

A Comissão transmite aos outros Estados-Membros, até 31 de maio do mesmo exercício, as informações referidas no primeiro parágrafo do presente número que tenha recebido de um Estado-Membro.

2.  
A Comissão pode adotar atos de execução no que diz respeito às soluções e alterações conexas propostas pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 1 do presente artigo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 13.o, n.o 2, no prazo de 60 dias após o Comité a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, ter emitido o seu parecer.

Artigo 11.o

1.  
Na sequência das inspeções referidas no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768, o relatório anual a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, deve ser retificado de acordo com o estabelecido no artigo 9.o do presente regulamento.
2.  
No que diz respeito à taxa média ponderada referida plurianual definitiva no artigo 4.o, n.o 2, a Comissão procede à avaliação das retificações referidas no artigo 9.o apresentadas pelos Estados-Membros, a fim de resolver as notificações relativas a questões pendentes sobre a taxa média ponderada.

Artigo 12.o

1.  
Cada Estado-Membro faculta à Comissão, anualmente, informações relativas a todas as alterações relevantes dos seus processos administrativos e dos procedimentos que aplicam com vista à cobrança do IVA, comparativamente às informações previamente submetidas.
2.  
A Comissão pondera, em colaboração com o Estado-Membro em causa, a possibilidade de melhorar os processos e procedimentos a que se refere o n.o 1.
3.  
De cinco em cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre as medidas adotadas e os progressos realizados pelos Estados-Membros no que respeita à cobrança do IVA, bem como sobre os eventuais melhoramentos.

A Comissão apresenta esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pela primeira vez, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 13.o

1.  
A Comissão é assistida pelo Comité Consultivo dos Recursos Próprios (CCRP/IVA) criado pelo artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) 2021/768. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼M3

Artigo 13.o-A

1.  

A Comissão elabora um relatório sobre o funcionamento do sistema do recurso próprio baseado no IVA, o mais tardar até 1 de janeiro de 2025. Este relatório indica:

a) 

O número de Estados-Membros que ainda aplicam uma taxa média ponderada objeto de eventuais notificações relativas a questões pendentes;

b) 

Quaisquer alterações das taxas nacionais de IVA.

2.  
O relatório referido no n.o 1 inclui uma avaliação da eficácia e da adequação do sistema do recurso próprio baseado no IVA, em particular, da taxa média ponderada plurianual. Caso se afigure adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta de alteração do presente regulamento, a fim de calcular a taxa média ponderada plurianual definitiva com base em dados mais recentes.



▼M3 —————

▼B

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1989.

No entanto, não se aplicará à elaboração ou à correcção dos relatórios que indiquem a matéria colectável dos recursos IVA dos anos anteriores a 1989 e que tenham sido elaborados nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2892/77, que continuará a ser aplicável para os relatórios em questão.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.



( 1 ) Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a decisão 2014/335/UE, Euratom que revoga (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do Imposto sobre o Valor Acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 609/2014 do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição dos recursos próprios tradicionais e dos recursos próprios provenientes do IVA e do RNB e às medidas destinadas a satisfazer as necessidades da tesouraria (JO L 168 de 7.6.2014, p. 39).

( 4 ) Regulamento (UE, Euratom) 2021/768 do Conselho, de 30 de abril de 2021, que estabelece as medidas de execução do sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga o regulamento (UE, Euratom) n.o 608/2014 (JO165 de 1).

( 5 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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